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Jurisprudência sobre
principio da vedacao do confisco

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Doc. VP 447.8796.7578.8217

151 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 677 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇAO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Preliminares. Não há o que se falar em invasão de domicílio. Havia indícios prévios da prática da traficância, eis que policiais receberam informações de que Matheus teria recebido uma carga de entorpecente e estaria fazendo endolação e, ao chegarem no local indicado, viram o réu adentrando em fuga para o interior da residência, havendo expressa autorização da mãe do acusado para a entrada dos agentes na residência. E mesmo que os agentes tivessem adentrado na casa sem autorização, diante das circunstâncias acima expostas, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é um crime permanente, sendo o estado de flagrância prolongado no tempo. Precedentes no STJ. Violação do direito ao silêncio, que não se verifica. O ordenamento pátrio não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, o que de fato foi respeitada quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante oportunidade em que o ora apelante optou por se manifestar somente em Juízo. Declarações espontâneas do réu aos policiais militares no momento da prisão que não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita. Agentes que se limitaram a narrar a versão que o réu teria apresentado ao ser preso, não tendo sido demonstrado nos autos que a confissão foi obtida mediante violência. Independentemente de ter o ora apelante admitido para os policiais que fazia parte do tráfico de drogas local, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram da própria prisão em flagrante. Mérito. Absolvição que improcede. Materialidade e autoria demonstradas. Policiais responsáveis pela prisão foram uníssonos e firmes em afirmar que receberam informações anônimas em nome de «Chumbão, alcunha do ora apelante, já conhecido pela polícia, de que o mesmo recebera farta quantidade de material entorpecente para endolação. Procedendo ao local, o avistaram em fuga para dentro de uma residência, momento em que adentraram na casa vindo a encontrá-lo no sofá da sala, na posse do entorpecente apreendido. Validade e dos depoimentos dos policiais. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. Quantidade de material apreendido e as circunstâncias em que se deram os fatos, a demonstrar que as drogas se destinavam ao tráfico, ressaltando que o tipo da Lei 11.343/06, art. 33, é misto alternativo, sendo despiciendo a prática de atos específicos de venda, bastando, no caso, posse e a guarda do material entorpecente apreendido. Dosimetria e regime de pena a não merecer qualquer reparo, estando devidamente fundamentadas sua aplicação. Concessão da isenção de custas que não cabe ao juiz da causa, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804, sendo competência do Juízo da Vara de Execuções Penais apreciar tal pedido. Pertinência da Súmula 74/TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA ATACADA.... ()

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Doc. VP 435.8045.0328.0986

152 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada, com a imposição da pena final de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 288.8759.6015.9270

153 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSAO PELO art. 35, C/C art. 40, IV DA LEI 11.343/2006. REQUER A DEFESA: ¿A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO art. 386, III OU VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; B). SUBSIDIARIAMENTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, DE MODO QUE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE SEJA DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS; C). SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, A (I) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR SEREM FAVORÁVEIS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CODIGO PENAL, art. 59 E Da Lei 11.343/06, art. 42; (II) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA; (III) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA; D). A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA POSTULADO. E) POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, COM BASE NO CODIGO PENAL, art. 44; F). SEJA PREQUESTIONADO O RECURSO; F) SEJA RECONHECIDO O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 98, CPC.¿ - CABE ABSOLVER O APELANTE, EIS QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DO MESMO, E MUITO MENOS A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA INERENTES AO TIPO IMPUTADO, ESTANDO A ACUSAÇÃO PAUTADA EM MERAS SUPOSIÇÕES QUE SE AFIGURAM, NO ENTANTO, INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

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Doc. VP 210.8080.4658.4439

154 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso especial. Inadequação da via eleita. Furto qualificado. 1. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Réu reincidente. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta da conduta. 2. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Subtração de objetos do interior de um automóvel. Qualificadora presente. 3. Dosimetria. Atenuante genérica do CP, art. 66. Matéria não apreciada pela corte de origem nos termos apresentados pelo impetrante. Supressão de instância. Confissão espontânea. Acusado preso em flagrante. Possibilidade de incidência da atenuante. 4. Regime inicial. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 269/STJ. Substituição. Inviabilidade. Ordem concedida, de ofício.

1 - O STF, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 725.2912.4496.1992

155 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM A DMINUIÇÃO DA PENA BASE; A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO; A ADEQUAÇÃO DO AUMENTO DE PENA OCASIONADO PELO CONCURSO DE PESSOAS AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3; E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação do apelante. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência (id 59354919 e 59354933), auto de prisão em flagrante (id. 59354918), auto de apreensão (id. 59354920), termos de declaração (id. 59354927, 59354929 e 59354931), e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, em juízo. Os elementos amealhados comprovam que no dia 21/05/2023, por volta das 14h10min, na Rua Idelfonso Albano, em Guadalupe Consta, a vítima, Andre Luis Bezerra da Cruz, que estava trabalhando como motorista de aplicativo, recebeu o pedido de uma corrida, ao qual aceitou, e, ao chegar ao local, o apelante e sua comparsa entraram no veículo. Durante o percurso da viagem, estes anunciaram o roubo, proferindo as palavras de ordem «PERDEU, me dá os pertences, celular e dinheiro". E em seguida, a que acompanhava o recorrente subtraiu o celular da vítima, da marca Samsung, modelo J4, que estava pendurado no visor do carro, e pegou R$ 200,00 em espécie, que estava no console do veículo. Após a subtração, o apelante e sua comparsa mantiveram a vítima em seu poder, exigindo que esta os deixassem na Av. Brasil, próximo ao corpo de Bombeiros, o que foi obedecido pela lesada. Contudo, após deixar o recorrente e sua comparsa, a vítima percebeu que estes não estavam armados, e os seguiu, e conseguiu abordar o apelante, após entrar em luta corporal, enquanto a sua comparsa conseguiu fugir em posse da res furtivae. Momentos após, policiais militares que foram informados sobre a situação por outras pessoas, compareceram ao local e detiveram o apelante e o conduziram à delegacia para a adoção das medidas cabíveis. A prova é ainda amplamente corroborada pela confissão em juízo do apelante. A prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame subjetivo entre os agentes e a relevância causal de cada conduta. Manutenção da condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II do CP que se impõe. Merece reparo a resposta estatal. Em análise à FAC do recorrente, verifica-se a existência de 13 anotações, entre estas as que datam de trânsito em julgado de anos longínquos (1, 2, 3, 5, 6 e 7), que devem ser desconsideradas para maus antecedentes. Assim, considerando que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que tais anotações não se mostram relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 04 e 13 também devem ser desconsideradas, uma vez que nada consta em relação a estas. A anotação 08 se refere a processo com trânsito em julgado em 31/08/2006, com pena aplicada de mais de 08 anos, e que deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere a processo com trânsito em julgado em 17/09/2023, com fatos anteriores ao do presente processo, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 11 (trânsito em julgado em 18/11/2016) e 12 (trânsito em julgado em 21/10/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postas tais marcos, na primeira fase, portanto, em razão das duas anotações referentes aos maus antecedentes (nos. 08 e 09), melhor seria a utilização da fração de 1/5 para exasperar a pena, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve a pena base ser mantida no patamar estabelecido pelo magistrado de piso, qual seja, a fração de 1/6, a ensejar o quantum de 4 anos, 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Por sua vez, na segunda fase, de forma escorreita, diante da dupla reincidência do apelante (anotação 11 e 12), e da confissão do recorrente, corretamente houve a compensação da confissão com uma das agravantes da reincidência e, assim se utilizou a fração de 1/6, relativa a outra anotação geradora de reincidência, a resultar no patamar de 5 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. Nossa Corte Superior, aliás, consolidou tal entendimento em sede de recurso repetitivo (tema 924), no aresto paradigma REsp. Acórdão/STJ (Rel, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022), no qual determina ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, devendo ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I apenas nas hipóteses de multirreincidência (Precedente). Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, a fração de aumento a ser utilizada é de 1/3, referente a apenas uma causa de aumento, consoante, II, parágrafo 2º, do CP, art. 157, de forma que a reprimenda repousa 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, diante da multireincidência. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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Doc. VP 638.1944.7089.4388

156 - TJSP. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Em existindo relação de consumo, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, utilizam-se os critérios da teoria menor. CDC, art. 28, § 5º. Desnecessidade de demonstração de fraude, de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, Precedentes do STJ e desta Câmara. Não encontrados bens da devedora, justifica-se a adoção da providência extrema, a estender os efeitos da relação obrigacional aos bens particulares dos seus sócios, administradores ou não. Via de regresso possível. Princípio da reparação integral. Prevalência. CDC, art. 6º, VI. Hipótese em que, presentes os requisitos legais, era mesmo de rigor a decretação da medida, com a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Sócio administrador que pediu e se retirou da sociedade após a obrigação assumida e a propositura da demanda de conhecimento originária. Caso, portanto, que não atrai o fluxo temporal inscrito dos arts. 1.003, par. ún. e 1.032 do CC, até porque manejado este incidente antes do biênio liberatório que se acena. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 174.1631.3004.4600

157 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional fechado. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Acórdão recorrido que excluiu a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, sem reflexo na pena. Proporcionalidade. Ofensa. Pena-base reduzida, considerando a valoração desfavorável de duas condenações definitivas e da quantidade/nocividade da droga. Pleito de aplicação da fração de 1/6, para a redução da pena-base, ante a incidência da atenuante da confissão. Possibilidade. Pena reduzida. Regime prisional fechado mantido. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0439.6237

158 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Incidência da atenuante da confissão. Compensação com a agravante da reincidencia. Tema repetitivo 585. Regime fechado. Súmula 269/STJ. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do CP, art. 65, III, «d, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ ( Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d ). ... ()

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Doc. VP 210.2063.3005.2300

159 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Dosimetria. Pena-base, circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação idônea. Proporcionalidade. Atenuante da confissão. Não incidência. Aplicação do CP, art. 29 Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido.

«1 - No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. ... ()

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Doc. VP 302.3405.3571.9499

160 - TJSP. Apelação da Defesa - Furto tentado - Provas suficientes à condenação - Prisão em flagrante em poder dos bens subtraídos - Consistentes depoimentos do representante da empresa e da testemunha - Confissão judicial do acusado - Inaplicabilidade do princípio da insignificância - Agente com dupla reincidência específica, obstando o reconhecimento da irrelevância da conduta - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado - Compensação parcial entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, adequada, haja vista a dupla reincidência específica do réu - Redução da pena pela tentativa em 1/3, adequada ao «iter criminis percorrido - Regime prisional fechado compatível com a vida pregressa do acusado - Detração penal - Questão a ser analisada pelo Juízo da Execução - Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos - Vedação legal - Inteligência do art. 44, II e III, do CP - Recurso de apelação desprovido

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Doc. VP 334.0459.7637.9586

161 - TJSP. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Materialidade e autoria comprovadas. Réu confesso. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Ações penais em andamento não configuram maus antecedentes. Súmula 444/STJ. Redução da pena-base. Compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. Biografia penal do acusado impõe o regime prisional inicial fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Afastado o valor fixado para reparação dos danos, previsto no CPP, art. 387, IV. Recurso parcialmente provido

Assim, consideradas as peculiaridades do caso, não é viável a aplicação do princípio da insignificância

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Doc. VP 445.3370.4950.8888

162 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Execução Fiscal - Embargos à Execução - Pregão presencial com o objeto de prestação de conjunto de serviços de cobrança bancária para os carnês de IPTU, ISSQN e taxas de funcionamento - Atraso na devolução do instrumento contratual assinado - Aplicação de advertência e multa por inadimplemento em parte, na forma contratual, calculada em 10% sobre o valor do contrato - Razoabilidade e proporcionalidade - Ausência de confisco - Alegação destituída de fundamentos em relação à ofensa ao princípio da Eficiência Administrativa - Majoração dos honorários de sucumbência - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 346.5036.1191.4625

163 - TJSP. APELO DEFENSIVO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Materialidade e autoria bem demonstradas. Confissão do acusado em consonância com os relatos da vítima, testemunha e policiais civis. Prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se pode considerar insignificante a conduta praticada pelo acusado, porquanto dotada de sensível gravidade, ao menos do ponto de vista social, a tornar indispensável a incidência das sanções criminais, não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança dos valores protegidos. Ademais, o valor da coisa, por si só, não induz à insignificância do fato, pois na ordem jurídica brasileira o princípio da insignificância não adquiriu foros de cidadania a ponto de determinar a atipicidade material da conduta, sob pena de estímulo à reiteração criminosa. Precedente. Presente a tipicidade material do delito. Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 518.1741.2728.1824

164 - TJSP. Apelação Criminal. Furto simples. Materialidade e autoria comprovadas em relação à acusada Débora. Sentença condenatória. Declarações da vítima corroboradas pelo depoimento da testemunha e pela confissão extrajudicial da ré, tudo em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida. Aplicação do princípio da insignificância. Inadmissibilidade. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, nos termos da Súmula 231/STJ. Fixado o regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Receptação. Ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Réu Jefferson inicialmente denunciado por furto. Ministério Público, em alegações finais orais, pleiteou a procedência parcial, com a condenação pelo crime de receptação. Sentença aplicou a «emendatio libelli e condenou o acusado por este delito. Nulidade da sentença em relação a Jefferson, por violação ao princípio da congruência. Consoante o enunciado da Súmula 160/STF, nulidade não pode ser reconhecida em desfavor do acusado. Vedação da «mutatio libelli em 2º grau. Súmula 453-STF. Nulidade da desclassificação operada, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 193.1783.4009.0500

165 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Construção da linha 5 do metrô de São Paulo. 1. Ofensa aos CPP, art. 125 e CPP, art. 126. Reconhecimento. Alegada ausência de semelhança com os precedentes citados. Estrutura societária diversa. Crime não imputado à agravada. Irrelevância. Crime praticado por meio da pessoa jurídica. 2. Ausência de confusão patrimonial. Irrelevância. Critério que não é requisito das medidas assecuratórias. Agravante que não está na posse de bens provenientes do crime. Argumento inócuo. Proveito do crime em forma de benefício econômico. 3. Acordo de leniência firmado. Ressarcimento que deveria ser buscado na seara cível. Ausência de dispositivo nesse sentido. 4. Violação do CPP, art. 2º e da Lei 9.613/1998, art. 4º, com redação dada pela Lei 12.683/2012. Sequestro de bens. Instituto de direito processual. Tempus regit actum. 5. Não restabelecimento automático do sequestro. Decurso do tempo que recomenda novo exame. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. É irrelevante a estrutura societária ou o fato de os crimes estarem sendo imputados apenas aos empregados da empresa, uma vez que, conforme já assentado na decisão agravada, o delito noticiado é vinculado à atividade da pessoa jurídica, sendo praticado por meio dela. A agravante foi instrumento e beneficiária da prática criminosa. ... ()

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Doc. VP 590.3543.6981.6883

166 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CABOS DE COBRE PERTENCENTES A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DAS PENAS BASES AO MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA (EM RELAÇÃO A DOUGLAS), O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (APELANTES ANDERSON E THALISON) E DA TENTATIVA, E O ABRANDAMENTO DOS REGIMES INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.

Tratam os autos da subtração de cerca de 3,5m de cabos de cobre, pertencentes a concessionária de serviços públicos de telecomunicações, praticada em 17/11/2023 em comunhão de ações e desígnios pelos apelantes. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de insurgência recursal e são incontestes, ressaindo das peças que instruem o I.P. 018-10069/2023 e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes descreveram que foram avisados por um transeunte de que três elementos estavam cortando cabos de energia para furtar. Ao chegarem ao ponto indicado, viram os acusados já em posse do material, além das ferramentas utilizadas para o corte dos fios, que foram arrecadadas, consoante auto de apreensão doc. 88110857. Relataram que Anderson se evadiu carregando a bolsa com a res, chegando a percorrer considerável distância, mas foi capturado. Interrogados, os apelantes confessaram a prática do furto descrito à inicial, mas aduzindo que os cabos já haviam sido cortados, tendo eles apenas pegado os bens. Rejeita-se a tese de atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O referido princípio é cabível apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, quando preenchidos cumulativamente as condições objetivas estabelecidas pelo S.T.F. de mínima ofensividade e reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social da ação (v.g. STF, HC 236573 AgR, publ. 19/03/2024). No caso, tratando-se de patrimônio público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada. Com efeito, a prática vai muito além do prejuízo monetário causado à empresa concessionária, sendo certo que, independentemente da recuperação do material, o delito gera alto custo de reparo do sistema vandalizado e traz risco e prejuízo aos moradores da localidade. Deve ser ressaltado que a alegação de que os fios já estariam cindidos não se coaduna à prova, mormente pela apreensão das ferramentas utilizadas, sendo certo que os policiais chegaram ao local justamente depois de avisados por um transeunte, que os vira durante a prática. Quanto à dosimetria, assiste parcial razão à defesa. De início, pontua-se que a sentença deixou de condenar os acusados pela qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP, considerando a ausência de informação sobre a altura em que os cabos estavam, de modo que o pedido de afastamento desta resta prejudicado. A reprimenda parte de 2 anos de reclusão, em razão do concurso de pessoas, amplamente comprovada pela prova produzida, e corroborada pela confissão dos acusados. A pena base em relação aos três recorrentes foi majorada com esteio na gravidade das consequências do delito, levando-se em conta o alto prejuízo gerado à coletividade ao interromper os sinais de comunicação pública e colocar em risco a segurança e a mobilidade urbana, o que não merece reparo. Em relação a Anderson, deve ser decotado o argumento atinente à conduta social voltada para prática criminosa, pois o fundamento em seus registros criminais, sem informação de definitividade, viola os termos da Súmula 444/STJ. Presente uma circunstância negativa, mitiga-se o incremento nesta fase, no tocante aos três recorrentes, a 1/6. Na fase intermediária, atende-se ao pleito defensivo de compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência para Douglas (anotação 1, FAC 110838134 - proc. 0088750-97.2016.8.19.0038 - arts. 157, §2º e 244-B da Lei 8.069/90, trânsito em julgado em 16/12/2019), pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. As reprimendas de Anderson e Thalison volvem ao mínimo legal por conta da mesma atenuante (art. 65, III d, CP), permanecendo a de Douglas em 2 anos, 4 meses e 11 dias multa. O pleito de reconhecimento da forma tentada do crime de furto não merece acolhimento. In casu, houve a inversão da posse, na medida em que os recorrentes extraíram os cabos e foram detidos já em posse do produto, sendo certo este apenas foi recuperado depois da perseguição policial, de modo que os furtadores tiveram a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo. Na fase derradeira, pretende a defesa o reconhecimento da hipótese de furto privilegiado em relação a Anderson e Thalison, nos moldes do art. 155, §2º, do CP, já que Douglas é reincidente. Na hipótese, os apelantes preenchem o requisito da primariedade (FACs docs. 104815706, Anderson; e 104815710, Thalison), sendo certo que a qualificadora incidente (concurso de pessoas) apresenta natureza objetiva, nos termos do verbete sumular 511/STJ. Por fim, consta dos autos que o produto furtado teria certa de 3,5 m, sendo certo que o laudo de exame deixou de estimar o seu valor de mercado. Em tal viés, preenchidos os requisitos da primariedade e da qualificadora de ordem objetiva, e sendo a perícia inconclusiva quanto ao valor, o cenário deve ser interpretado em favor do réu. Por outro lado, como já mencionado, trata-se de conduta que compromete a prestação dos serviços públicos e lesiona um sem-número de usuários, tornando a ação criminosa mais relevante e repreensível, justificando a eleição pela menor fração legalmente permitida, qual seja, 1/3. As reprimendas dos apelantes Anderson e Thalison totalizam 01 anos e 04 meses de reclusão, e 6 dias-multa, à razão unitária mínima, devendo o regime prisional imposto a ambos ser abrandado ao aberto. Com efeito, apesar das circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase, a aplicação de regime mais grave não se mostra proporcional, especialmente considerando que os recorrentes se encontram acautelados desde o flagrante, em 17/11/2023 (doc. 88104700, mantida a prisão pelo sentenciante, doc. 119042833). Pelos mesmos fundamentos, o regime prisional de Douglas deve ser mitigado ao semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, b, do CP (acusado reincidente e com circunstâncias negativas, com pena inferior a 4 anos, e período de cumprimento de prisão cautelar). Por fim, atende-se ao reclamo recursal de substituição da pena privativa de liberdade dos apelantes Anderson e Thalison por duas restritivas de direitos, que ficam estabelecidas em prestação de serviços à comunidade, em local e forma de cumprimento a serem estabelecidos pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de dez dias multa. Inviável a aplicação da referida regra (CP, art. 44) quanto a Douglas, considerando sua reincidência em crime patrimonial, sendo o anterior com emprego de violência grave ou ameaça, de modo que a medida não se mostra socialmente recomendável, consoante o posicionamento do E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 183.2483.0003.9000

167 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Porte de arma de fogo de uso permitido. CP, art. 59. Culpabilidade. Fundamentação inidônea. Motivos e circunstâncias do crime desfavoráveis. Confissão. Quantum de redução. Razoabilidade. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.

«1 - Esta Corte Superior já decidiu que a fundamentação genérica e dissociada do caso concreto («culpabilidade reprovável) não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013). ... ()

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Doc. VP 195.6724.0005.3300

168 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Homicídio simples. Dosimetria. Primeira fase. Conduta social. Vida da vítima ceifada. Elemento inerente ao tipo criminal. Personalidade. Condenações transitadas em julgado. Fundamentação inidônea. Maus antecedentes. Aplicação da Súmula 444/STJ. Pena-base restabelecida no mínimo legal. Segunda fase. Confissão espontânea. Reconhecimento. Correção da fração de redução. Súmula 231/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 377.3703.7202.6473

169 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, CP).

Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Mérito. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas, conforme se depreende dos depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pela confissão em juízo. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. Valor elevado da res furtiva. Dosimetria. Pena bem aplicada no mínimo legal, com redução no percentual máximo, em razão da modalidade privilegiada, a ser cumprida no regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 10 dias-multa, no piso. Reconhecimento da atenuante da confissão que não tem reflexo no quantum final da pena. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 150.5244.7009.8500

170 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil do estado. Bem apreendido. Furto. Fórum. Negligência. Falta de segurança. Omissão do ente público. Indenização. Dano material. Cabimento. Correção monetária. Termo inicial. Lucros cessantes incomprovado. Juros de mora. Percentual. Apelações cíveis. Responsabilidade civil subjetiva do estado. Objetos apreendidos. Furto no prédio do fórum. Negligência. Reparação dos danos materiais. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Fadep. Descabimento.

«1. O Estado tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do CF/88, art. 37, § 6º. ... ()

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Doc. VP 182.4795.6003.9300

171 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Concurso de pessoas. Reconhecimento de participação de menor importância. Incidência da Súmula 7/STJ. Existência de circunstâncias atenuantes. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Óbice da Súmula 231/STJ. Regime semiaberto. CP, art. 33, § 2º. Execução provisória da pena. Possibilidade. Agravo regimental improvido.

«1 - O reconhecimento da participação de menor importância, no presente caso, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 855.3352.5027.3817

172 - TJRJ. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

Sentença condenatória que aplicou penas previstas nos arts. 129, §13 (duas vezes), 147 e 217-A do CP, em relação à vítima Juliane, com base na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em concurso material com os arts. 129, caput, e 147 do CP, em relação à vítima Michael. ... ()

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Doc. VP 502.0929.4412.5178

173 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º E §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DA RES FURTIVAE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (RAUL), E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (MATHEUS).

A preliminar será analisada juntamente com o mérito. Extrai-se dos autos que policiais militares em patrulhamento de rotina no dia 11/02/2020, por volta das 03:00h no açougue São João, localizado na Avenida 28 de Março, Campos dos Goytacazes avistaram os apelantes caminhando rápido na mencionada avenida, carregando um saco pesado nas costas, em atitude suspeita, razão pela qual realizaram a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os recorrentes, contudo no saco que portavam encontraram 06 latões de cerveja, 02 sacos de pernil e 06 frangos à passarinho. Ao serem indagados sobre os produtos, os apelantes disseram que subtraíram do açougue São João e, em seguida, levaram os agentes até o local, onde verificaram que havia sinais de arrombamento. Um dos policiais ficou no local realizando o acautelamento até a chegada do proprietário do estabelecimento comercial, que foi orientado a comparecer à delegacia, e, configurado o estado flagrancial, os acusados foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 134-00902/2020 (e-doc. 06), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 20), os termos de declaração (e-docs. 08, 10, 11, 13), o auto de apreensão (e-doc. 14), o laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio (e-doc. 242), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em audiência, os depoimentos das testemunhas foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Inteligência da súmula 70 deste E. TJRJ. Ao acusado Raul, por não ter comparecido à audiência, fora-lhe decretada a revelia. Por sua vez, o acusado Matheus em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio sobre os fatos. Posto isso, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade em razão da ausência do laudo de exame da res furtivae. Isto porque o juízo de censura foi correto diante da prova acima mencionada, tendo sido constada a autoria e materialidade do delito sobretudo pelo auto de apreensão, os termos de declaração e o laudo de exame do local no qual se indicou que houve dano por arrombamento, além dos depoimentos dos policiais em juízo. Frise-se que os acusados confessaram o furto em sede extrajudicial e levaram os agentes até o local, onde verificou-se sinais de arrombamento, e, em delegacia, o responsável pelo estabelecimento reconheceu que as mercadorias furtadas eram da loja. Restou claro que o ocorrido se deu no período noturno, quase na madrugada do dia seguinte, conforme os depoimentos das testemunhas e as palavras da vítima em sede policial. Diante do caderno probatório acima mencionado, estão presentes as qualificadoras do rompimento do obstáculo e do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, I e IV, do CP, em razão do arrombamento da porta do estabelecimento comercial e da ação em comunhão de desígnios pelos dois acusados, o que resta corroborado laudo pericial e pelos depoimentos das testemunhas. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância não deve prosperar. O diminuto valor do bem subtraído não é o único ponto que se deve levar em conta para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve observar apenas a lesão que a conduta causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano que tal conduta causa à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes determinados requisitos, como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesta linha, há que se registrar que o crime foi perpetrado em concurso de agentes e por rompimento de obstáculo, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme reiterada jurisprudência do STJ, em razão de revelar maior gravidade das circunstâncias do caso concreto, e, não caracterizar o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. Ademais, cabe destacar que não se vislumbra, nos autos, laudo de avaliação, ou mesmo, nota das mercadorias subtraídas, constando apenas a descrição dos objetos do auto de apreensão. Ressalte-se que a jurisprudência do Eg. STJ alinha-se no sentido de que a ausência de laudo de avalição da res furtivae revela também impeditivo ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes. Portanto, escorreito o juízo de censura em relação a ambos os apelantes, estando presentes as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, conforme §4º, I e IV do CP, art. 155. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Em relação ao apelante Raul, na primeira fase, o sentenciante considerou o rompimento de obstáculo para formar o tipo qualificado, e utilizou o período noturno como circunstância negativa, o que está de acordo com o entendimento do Eg. STJ (AgRg no HC 801.570/SP, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023). Desta forma, com a aplicação da fração de exaspero em 1/6, a pena base atinge o patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão extrajudicial, volve a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Na terceira fase, considerando a primariedade do apelante e que os bens subtraídos foram de pequeno valor, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante §2º do CP, art. 155. In casu, o apelante preenche os requisitos da benesse. A orientação jurisprudencial do Eg. STJ é no sentido de que, para o reconhecimento do crime de furto privilegiado, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, a qual não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator(a) Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; AgRg no HC 320660/SP, Relator(a) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/03/2017, Dje 07/04/2017. Em tal contexto, e ressaltando-se que a Corte Superior também entende que a aplicação do privilégio a que alude o § 2º, do CP, art. 155 não é um ato discricionário do julgador, tem-se que, sendo o apelante primário, possui o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse, devendo incidir, dentre as alternativas legais, a fração de 2/3 pela benesse. Desta forma, a resposta se aquieta em 08 meses de reclusão e 03 dias-multa. Nos termos do art. 33, §2º, «c, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento da pena. Em relação ao apelante Matheus, na primeira fase, o sentenciante considerou o rompimento de obstáculo para formar o tipo qualificado, e utilizou o período noturno como circunstância negativa, utilizando escorreitamente a fração de 1/6 a ensejar o patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Contudo, consoante se verifica na FAC do apelante Matheus, e-doc. 45, inexistem anotações esclarecidas aptas a caracterizar a reincidência, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância negativa e, diante da confissão extrajudicial do acusado, volve a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal. Na terceira fase, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante §2º do CP, art. 155, resultando no patamar de 8 (oito) meses e 3 (três) dias-multa, no valor mínimo legal. Todavia, à luz da nova apenação, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. A denúncia foi recebida em 02/03/2020 (e-doc. 163), e a sentença, exarada em 11/12/2023 (e-doc. 411), publicada em 11/12/2023 (e-doc. 419), e diante da adequação da resposta estatal em 08 meses de reclusão a ambos os apelantes, impõe-se a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, que se deu em 02/03/2021, nos termos do art. 110, §1º e art. 109, VI, ambos do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS OS APELANTES, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM FULCRO NO ART. 110, §1º E 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.... ()

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Doc. VP 708.1292.3694.5381

174 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPIA DA CONDUTA, PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME BAGATELAR. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 66 E DA FORMA TENTADA DO DELITO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AO ABERTO OU SEMIABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

Extrai-se dos autos que, no dia 07/02/2024, seguranças da Concessionária de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - Supervia receberam determinação para vistoriar um trem da plataforma 06, Linha E, da Central do Brasil, pois um indivíduo estava furtando as placas de alumínio dos assentos de um vagão da composição. Lá, os agentes localizaram o apelante em posse da res, a qual se encontrava em uma mala de rodinhas junto a uma faca, que foi entregue a eles pelo próprio acusado. O apelante foi preso em flagrante em 07/02/2024 e solto mediante o cumprimento de medidas cautelares em 14/03/2024. Em juízo, o funcionário da concessionária confirmou os fatos, destacando que o apelante foi visto em ação por um maquinista de outra composição. Também sob o crivo do contraditório, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente confirmaram a apreensão das placas subtraídas em seu poder. O apelante admitiu que foi detido com as placas, mas sob o argumento de que viu a mala com os bens e resolveu levar. A prova oral encontra amparo na prova documental produzida, em especial o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão da faca e das placas de alumínio. Nesse contexto, não há dúvida acerca da conduta perpetrada, passando-se à apreciação dos pleitos defensivos. A tese de atipicidade da conduta não pode ser aplicada ao caso. A adoção do conceito de crime de bagatela reflete a visão de que o Direito Penal deve intervir exclusivamente em casos em que a conduta resulte em um prejuízo legal relevante, analisando-se não apenas seu valor econômico, mas também, e mormente, levando em conta as consequências que podem gerar na ordem social. No caso concreto, conquanto não conste dos autos informação quanto ao valor do bem subtraído, trata-se de patrimônio de concessionária prestadora serviço público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, e que gera prejuízo não só à instituição, mas a toda população usuária do transporte coletivo, avariado pela conduta perpetrada pelo acusado. Adido a tal cenário, o apelante responde a outro processo criminal por delito patrimonial, além de ostentar maus antecedentes e reincidência em crimes dolosos, sendo «Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 31/3/2022). Quanto a dosimetria, a pena base foi adequadamente majorada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes (anotação 2, doc. 109990076, com trânsito em julgado em 15/06/2020). Na segunda etapa dosimétrica, incidiu a agravante da reincidência (anotação 1doc. 109990076, transitada em julgado em 16/09/2020). Afasta-se o pleito de incidência da atenuante genérica prevista no CP, art. 66. In casu, a recuperação dos bens não decorreu de alguma atitude voluntária ou arrependimento, mas sim em razão da rápida ação policial em capturar o furtador, assim não tendo o condão de mitigar a culpabilidade dos apelantes. De outro giro, vê-se que o sentenciante reconheceu a confissão do apelante em juízo, utilizando o fato para reforçar a comprovação da autoria, mas deixou de aplicá-la no cálculo dosimétrico sob o fundamento de que esta se deu de forma parcial, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada nos termos do verbete sumular 545 da referida Corte. Portanto, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, II, d do CP e, «Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no HC 809.670/SC, DJe de 16/8/2024). Na fase derradeira, inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, na medida em que o recorrente foi detido pelos agentes já em posse das 14 placas, devidamente extraídas do local onde antes instaladas, e do lado de fora da composição férrea, de modo que teve a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo, não havendo dúvida de que o furto restou consumado. Não incide a regra prevista no art. 155, §2º do CP, em vista da expressa vedação legal (reincidência). Apesar da reincidência e das circunstâncias negativas reconhecidas, o quantum final da reprimenda imposta autoriza o abrandamento do regime fechado para o início do cumprimento da pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2ª e 3º do CP. Por fim, incabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, em vista do não atendimento aos termos dos arts. 44, II e III, e. 77, I e II, ambos do CP, considerando que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 162.2661.1000.8700

175 - STJ. Direito administrativo e direitos humanos fundamentais. Agravo regimental no recurso especial. Improbidade administrativa. Pacto de São José da Costa Rica. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, g. Princípio da vedação à autoincriminação e do direito ao silêncio. Nemo tenetur se detegere. Não violação. Confissão espontânea, perante o juízo, da conduta delituosa. Existência de outros elementos de convicção para a condenação do recorrente.

«1. O brocardo nemo tenetur se detegere, que configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, veio a ser expressamente reconhecido no Pacto de San José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto 678/1992. art. 8º, 2, g, em que se resguarda o direito de toda pessoa acusada de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa. Precedentes: HC 130.590, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 179.486, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/6/2011. ... ()

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Doc. VP 489.5386.8093.5015

176 - TJSP. Apelação. Furtos cometidos durante o repouso noturno. Furtos simples. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; c) fixação do regime inicial aberto; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

1. Do crime de furto simples praticado em 24 de dezembro de 2020. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos da testemunha policial que confirmaram a subtração do aparelho celular da vítima, bem como o seu encontro, após investigações, na posse do corréu. Relatos do corréu, dando conta de que teria recebido o aparelho celular em questão do acusado, confirmados em juízo pelo próprio réu. Réu confesso. 2. Da absolvição em relação aos demais crimes de furto. Materialidade do delito comprovada. Fundadas dúvidas com relação à autoria. Vítimas e testemunha que não presenciaram a ação delituosa. Atribuição da prática dos crimes de furto ao acusado que teve como fundamento a sua confissão extrajudicial e as notícias de seu envolvimento na prática de crimes patrimoniais. Confissão apresentada em solo policial que não foi ratificada em juízo. Insuficiência de elementos concretos a indicar a responsabilidade penal do réu. Fragilidade probatória. Consagração do princípio in dubio pro reo. 3. Dosimetria que demanda reparos. Adequado reconhecimento dos maus antecedentes. Multirreincidência não configurada. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Circunstâncias igualmente preponderantes. Regime prisional fechado imposto em sentença. Desproporcionalidade. Crime praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 851.8691.1494.7350

177 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. READEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso nos arts. 157, §2º-A, I, e 330, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, e 03 meses e 15 dias de detenção, além de 57 dias-multa, no padrão unitário mínimo. Insurge-se a defesa, exclusivamente, contra a dosimetria, pleiteando a redução do acréscimo das reprimendas na primeira fase, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e a fixação de regime mais brando, mediante detração penal. ... ()

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Doc. VP 186.7782.3007.2200

178 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico e associação para o tráfico. Fração aplicada pela confissão espontânea. Proporcionalidade. Fração de 1/6. Necessidade de adequação. Precedentes desta corte. Constrangimento ilegal evidenciado. Pena que deve ser reduzida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6. ... ()

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Doc. VP 886.9966.4023.8413

179 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENAS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO PARA O RÉU DANILO E 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO PARA O ACUSADO AELICKSON. REGIME FECHADO PARA AMBOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Novo julgamento que não deve ser provido. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento, quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos. Materialidade constante nos autos e autoria que se mostra na prova oral coligida. Apelantes que, juntamente com outros três elementos não identificados, respondem pelo homicídio consumado da vítima Glauber dos Santos Siqueira e por dois homicídios tentados contra as vítimas Alessandro e Fabiano através de disparos de arma de fogo. Testemunhas que foram unânimes, ao afirmarem ter visto o réu Danilo portando um fuzil e disparando contra as vítimas, além de afirmarem que outros elementos portavam armas de menor calibre e também efetuaram disparos contra as vítimas, destacando o depoimento da testemunha Pablo que conseguiu escapar do ataque e viu a ação criminosa de uma laje, tendo certeza da participação do réu Aelickson, que se manteve no interior do veículo para garantir a fuga dos demais comparsas. Acusado Danilo que foi reconhecido por várias testemunhas em sede policial, sendo que a testemunha Pablo, também reconheceu o acusado Aelickson como participante dos crimes. Auto de apreensão e Relatório de Recognição Visuográfica a demonstrar que foram encontradas no local munições de três calibres diferentes, quer sejam, 9mm. .40 e .233, o que vai ao encontro da narrativa de Pablo de que Danilo portava um fuzil, enquanto os outros criminosos faziam uso de armas de pequeno porte. Réus que em Juízo negaram a autoria dos delitos, muito embora Danilo tenha confessado os crimes em sede policial. Defesa que não juntou aos autos elementos que pudessem desconstituir a prova produzida pela acusação. Ausência de qualquer contradição nas declarações das testemunhas da acusação, que se revelam firmes e harmônicas entre si e com as declarações prestadas em sede policial, não se demonstrando a alegação de incoerência do decidido pelos jurados com o caderno probatório coligido. Diante das provas produzidas pela acusação e pela defesa, os jurados optaram pela versão acusatória, encontrando tal decisão, respaldo na prova produzida nos presentes autos. Mesmo raciocínio aplica-se à qualificadora. Há prova suficiente de que os delitos foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, posto que estas estavam conversando em frente à casa dos irmãos Glauber e Alessandro, quando foram repentinamente atacados mediante disparos de arma de fogo pelos ora apelantes e seus comparsas não identificados. Júri que aceitou a versão apresentada pela acusação. Trata-se de uma opção dos jurados, longe de justificar a anulação do julgamento. Dosimetria escorreita, devendo apenas ser reformada quanto ao réu Danilo, no que tange à redução da pena na segunda fase dosimétrica, diante do reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade pela magistrada. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU AELICKSON E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DO ACUSADO DANILO PARA, RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE, REDUZIR O QUANTUM DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, REPOUSANDO SUA REPRIMENDA FINAL EM 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANTÉM-SE TODOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.... ()

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Doc. VP 536.7030.1486.7152

180 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.

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Para a realização do exame de insanidade mental, é necessário que haja fundada dúvida a respeito da integridade mental da apelante, não bastando a simples alegação da Defesa nesse sentido. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6711.2777

181 - STJ. A gravo regimental no recurso especial. Homicídio. Veículo automotor. Aplicação do preceito secundário do CTB, art. 308, § 2º. Ausência de prequestionamento. Pena-base. Circunstâncias do crime. Exasperação em 1/3. Fundamentação idônea. Confissão qualificada. Incidência. Patamar inferior a 1/6. Possibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - No que toca à tese de que é possível, respeitando a soberania dos jurados que entenderam haver dolo eventual na conduta do Recorrente, evitar desproporcionalidade na punição, aplicar o preceito secundário do § 2º do CTB, art. 308, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 337.5864.2815.5846

182 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos morais - Autora que afirma desconhecer a origem de débito registrado pela concessionária ré em seu desfavor, que ensejou a inserção de seu nome no rol de inadimplentes do Serasa - - Concessionária, por seu lado, que demonstrou de forma objetiva o contrato celebrado com a autora, que inclusive chegou a firmar instrumento de confissão de dívida para parcelamento do débito, reconhecendo expressamente sua inadimplência - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova que somente é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no caso - Relação jurídica comprovada pela ré - Negativação devida - Exercício regular do direito - Dano moral não configurado - Multa por litigância de má-fé - Alteração da verdade dos fatos - Manutenção do percentual fixado, eis que adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Inteligência dos CPC, art. 80 e CPC art. 81 - Sentença mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 412.4911.6912.5457

183 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCIPÍO «IN DUBIO PRO REO". RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO CP, art. 59. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA AO TEMPO DOS FATOS. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PELA EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DE RESPONSABILIDADE EM SEDE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME. DESCABIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. PENAS REANALISADAS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1.

Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a traficância do acusado, não havendo certeza acerca da propriedade da substância entorpecente descrita na denúncia, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio «in dubio pro reo, sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição. 2. Para a fixação da pena-base, o magistrado deve analisar as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, sendo que a estipulação da pena deverá variar conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, avaliadas segundo critérios concretos, obedecendo ao mínimo e máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. 3. Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do STJ, a fundamentação baseada na elevação da pena-base, por circunstância judicial, na fração 1/8 (ou 1/9 em se tratando de tráfico de drogas) do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda, em regra, relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado. 4. O fato de o agente cometer o crime enquanto se encontrav a em gozo de benefício por outro processo torna a sua conduta mais reprovável por revelar seu descaso para com a ordem jurídica e social e com o seu processo de ressocialização. 5. O quantum de aumento eleito deve incidir tanto no cálculo da pena corporal quanto da pena de multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 6. Tendo o réu admitido as circunstâncias criminosas em sede inquisitorial, e tendo sido as suas palavras fundamentais para a formação do édito condenatório em seu desfavor, deve ser reconhecida a incidência da confissão espontânea. 7. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime e havendo elementos probatórios suficientes comprovando que o agente sabia da origem ilícita do bem, deve ser mantida a condenação quanto ao crime de receptação. 3. As penas devem ser fixadas com ponderação, dentro dos limites legais e guardando proporcionalidade entre si. ... ()

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Doc. VP 735.1183.4049.3321

184 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.

Alegação de que as atividades apontadas no auto de infração não configuram serviços passíveis de tributação, posto que, além de incorrerem em hipóteses das exceções previstas no Decreto-lei 406/1968, com redação alterada pela Lei Complementar 56/1987, ou não estarem abrangidos nos itens 95 e 96, não incidiam o imposto cobrado sobre elas à época dos fatos; e que a multa aplicada tem caráter confiscatório e viola o princípio da razoabilidade. Aplicação da lista de serviços prevista no Decreto-lei 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar 56/1987, vigente à época dos fatos geradores, ocorridos em 1999, 2000 e 2001. Taxatividade da lista. Possibilidade de interpretação extensiva em relação aos serviços congêneres, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos, conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática do CPC, art. 543-Cde 1973. Inteligência da Súmula 424 da Corte Superior. Entendimento ratificado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 784.439, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese - Tema 296: «É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o CF/88, art. 156, III, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva". Apelante que se insurge contra a tributação de operações referentes aos seguintes serviços: contratações de operações ativas e de crédito; cobrança e recebimentos por conta de terceiros; ordens do pagamento e de crédito; transferência de fundos; fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos, sustação de pagamento de cheques; emissão e renovação de cartões magnéticos; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, CCF, administração de bens e negócios de terceiros; fornecimento de extrato e avisos de lançamentos; consultas em terminais eletrônicos; e manutenção de contas inativas, secretaria, expediente e demais serviços próprios de instituições financeiras. Atividades questionadas pelo recorrente que estão enquadradas nas hipóteses elencadas nos itens 95 e 96 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/1968. Redução da multa. Descabimento. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.058.987, firmou entendimento no sentido de que somente são consideradas confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% do valor do tributo. Multa aplicada no percentual de 50%, nos termos do art. 51, I, item 1, da Lei Municipal 691/1984. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Inexistência. Juízo que é o destinatário da prova, não estando adstrito ao laudo pericial. Magistrado sentenciante que analisou o laudo, destacando os trechos que o ajudaram a formar seu convencimento, conforme acima consignado. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 211.0474.9008.6700

185 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Busca pessoal efetuada por policiais militares sem autorização judicial. Fundada suspeita. Ausência de ilegalidade. «aviso de miranda. Ausência de prejuízo. Desclassificação da conduta. Necessidade de revolvimento do material fático Probatório dos autos. Impossibilidade de exame da via eleita. Multireincidência e confissão. Impossibilidade de compensação. Habeas corpus não conhecido.

1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7620.3837

186 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação transitada em julgado. Justificação criminal. Impossibilidade. Pretensão de reabertura da instrução criminal para realização de novo interrogatório do réu, a fim de confessar os fatos e se beneficiar com a atenuante da confissão. Ausência de prova nova, apta a subsidiar futura ação revisional. Proibição de comportamento contraditório da parte. Venire contra factum proprium. Condenação amparada em amplo conjunto probatório. Alteração de entendimento das instâncias ordinárias que demandaria o reexame de matéria fático probatória. Providência inviável na via aleita. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. ... ()

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Doc. VP 113.3989.8698.2287

187 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.

Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

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Doc. VP 534.0234.6913.9554

188 - TJRJ. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA, ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA AINDA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR AS SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO/REVOGAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Assiste parcial razão ao impetrante. Consoante se infere dos autos principais, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. A peça acusatória narra que no dia 21/05/2024 por volta das 11h00min, na Av. Governador Leonel de Moura Brizola, Bairro São Bento, o então denunciado, ora paciente, com vontade livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida e 10 (dez) munições intactas. Consta da denúncia que na ocasião policiais militares realizavam patrulhamento, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que demonstrou certo nervosismo ao avistar a guarnição policial, tentando inclusive atravessar a via na frente dos carros, quase sendo atropelado, razão pela qual foi realizada a abordagem. Durante a revista pessoal, os agentes da lei lograram êxito em encontrar na cintura do denunciado uma pistola .9mm, com numeração suprimida, devidamente municiada. Conforme a exordial acusatória, questionado sobre a procedência do armamento, o denunciado informou que estava ali para roubar alguma motocicleta, pois iria ganhar R$ 500,00 (quinhentos reais) pela moto roubada, sendo certo que teria recebido ordens diretas dos «FRENTE DOS ROUBOS para praticar o delito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 23/05/2024. Inicialmente, no que se refere à alegação de ilicitude da prisão em flagrante do paciente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais no momento da prisão em flagrante, verifica-se, em cognição sumária, a ausência de nulidade. A confissão informal do ora paciente feita aos policiais não pode ser inquinada de ilícita em razão de o apelante não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de situações que culminam na prisão em flagrante. Ao contrário do que alega a defesa, além de inexistir qualquer previsão legal quanto à obrigação de os policiais informarem, no caso, ao paciente acerca do direito em questão, também, não há nos autos prova de que a alegada confissão informal tenha sido obtida mediante qualquer irregularidade. Ação policial que não teve origem a partir da alegada confissão, mas sim de observação policial diante de circunstância revestida de razoável suspeita, eis que além do nervosismo demonstrado pelo paciente ao ver os policiais militares, aquele quase foi atropelado para tentar fugir da abordagem. A observar, ainda, que em sede policial, consta que o paciente exerceu o direito constitucional ao silêncio. Necessário asseverar que a revista policial em razão de fundada suspeita legitima a busca pessoal, como afigura-se a hipótese dos autos. A propósito, o STJ ostenta entendimento consolidado «no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar (HC 528.568/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019) (RHC 119.303/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020). Dito isso, contudo, ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme se verifica de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça e não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, e que o delito em tese cometido é sem violência ou grave ameaça, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.... ()

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Doc. VP 874.5503.7538.3747

189 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 585.1793.7238.5760

190 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA; A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, E O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.

Juízo de censura se encontra integralmente fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. Todavia, vale ressaltar que se depreende da prova que no dia 05/09/2022, por volta das 12:00 horas, no interior da residência situada à Rua Bernardo Coutinho, 8774, Araras, o apelante, de forma livre e consciente, subtraiu quatro botijões de gás, uma serra de corte marca Makita, um rádio, uma furadeira Bosch, além de alguns vidros de perfume de propriedade da vítima Marta Maria da Silva. A lesada alugou uma casa para o recorrente e sua companheira, contudo, após uma briga de casal, a vítima deixou o apelante passar a noite em uma quitinete também de sua propriedade. No dia dos fatos, ao retornar do trabalho, a lesada deu falta de quatro botijões de gás, uma serra de corte Makita, um rádio e uma furadeira Bosch, além de alguns vidros de perfume. Napoleão da Silva Costa, então vizinho da lesada, lhe disse ter visto o recorrente sair do terreno de Marta, quando ouviu barulho do botijão de gás e viu o apelante colocar um botijão de gás no fundo da casa da vítima. Momentos depois, Napoleão percebera que o botijão que estava com o recorrente poderia ser de sua vizinha e sugeriu que a vítima verificasse, ocasião em que Marta constatou que seus dois botijões teriam sido subtraídos, e outros dois botijões que estariam na quitinete do vizinho também haviam sido furtados. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 106-02753/2022, os termos de declaração, o laudo de exame de avaliação - merceologia indireta (id. 42029688) e a prova oral produzida em audiência. O réu, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos ao dizer que somente furtara os quatro botijões de gás que foram posteriormente vendidos. Escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Impõe-se o afastamento da causa de aumento referente à qualificadora do abuso de confiança. O doutrinador Rogério Greco pondera que para haver esta qualificadora é preciso comprovar que antes da prática delitiva «havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima". (CP Comentado, Ed. Impetus, 14ª edição, 2020, página 526). No caso em questão, conforme se verifica do termo de declaração da vítima em delegacia, não havia esta relação de fidúcia, uma vez que Marta declarou que «MAURICIO disse que não teria para onde ir e com pena por ser noite, o esposo da declarante acabou permitindo que MAURICIO ficasse no quitinete no porão de sua casa até o dia seguinte e depois fosse embora;(...)". Consoante ministra Cezar Bitencourt, «Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual foi facilitado o acesso à coisa alheia.... (BITENCOURT, Cezar Roberto, CP Comentado. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p.1110/1111). In casu, ausente este tipo excepcional de confiança, consistente para caracterizar a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155, uma vez que o marido da vítima cedeu às circunstâncias do momento, inexistindo relação prévia de confiança entre o apelante e a vítima. Ademais, a condição de locatário não é suficiente por si só para a incidência da qualificadora do abuso de confiança. De outro giro, inviável o reconhecimento de furto privilegiado. A orientação jurisprudencial do Eg. STJ é no sentido de que para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, a qual não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator(a) Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; AgRg no HC 320660/SP, Relator(a) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/03/2017, Dje 07/04/2017. No caso dos autos, os bens furtados possuíam o valor aproximado a R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) - id. 42029688, não se revelando valor inferior de pequena monta, eis que o salário-mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 1.422,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e dois reais). Assim, merece reparo a resposta estatal. Na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena considerando o fator personalidade do agente, indicando ainda anotações na FAC do recorrente. Contudo, tal motivação não se mostra idônea para ensejar o incremento da pena base. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Além disto, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, deve a reprimenda na primeira fase se manter no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, e assim permanecer, em que pese a confissão do apelante, que não tem o condão de elevar a reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, aquieta-se a resposta estatal em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, 2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 44, I, §2º, primeira parte, do CP, escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 ano, nas condições estabelecidas pelo juízo da execução. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 237.9179.2048.2555

191 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 260.9155.1884.9448

192 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTE. 306, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1.Apelação interposta contra a sentença condenatório pelo crime de embriaguez ao volante, prevista no Lei 9.503/1997, art. 306, caput, § 1º (Código de Trânsito Brasileiro). O réu pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena, o reconhecimento do atenuante da confissão, e a redução do prazo de suspensão da habilitação. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0024.2100

193 - TJRS. Ausência de liquidez e certeza com relação a uma cda. Suspensaõ da exigibilidade do crédito tributário. Inocorrência.

«Não há ausência de liquidez e certeza com relação a CDA cujo crédito é objeto da ação anulatória, tendo em vista a não aceitação do depósito oferecido pela devedora naquela ação, ausente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. ... ()

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Doc. VP 974.8758.9792.4253

194 - TJRJ. ¿DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1-

Decisum agravado que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida pela agravante em face da agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré efetue imediatamente a troca do relógio medidor de consumo e regularize o fornecimento do serviço. 2- Inicialmente, tem-se que o recurso se encontra apto para julgamento monocrático, sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a matéria objeto do presente inconformismo envolve decisão proferida antes da formação da relação processual. 3- Requisitos do CPC/2015, art. 300 ausentes para a concessão da tutela de urgência. 4- Autora que objetiva nos autos originários a condenação da ré a efetuar a troca de seu relógio medidor danificado, bem como restabelecer seu serviço de energia de maneira regular e refaturar as cobranças do período de janeiro/2021 à abril/2024, com a retirada de cobrança de parcelamento que diz desconhecer, bem como reparação por danos morais. 5- Questões concernentes à legalidade do aludido Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, acompanhado do Termo de Negociação de Parcelamento, na data de 11.11.2020, no qual a autora assumiu a responsabilidade pelo pagamento de dívida em aberto, a ser paga em 100 parcelas mensais e sucessivas, assim como a troca do relógio medidor, ao argumento de estar queimado e com ligação direta, que já foram objeto do processo 0060871-76.2020.8.19.0038, anteriormente manejado. 6- Acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado que não estabeleceu o cancelamento e/ou a anulação do referido Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, o qual se afigura, a princípio, perfeitamente válido. 7- Ademais, também não se afigura crível a alegação da recorrente de não ter recebido os boletos de pagamento da conta de energia elétrica, os quais de há muito já encontram emitidos em seu nome e com o endereço correto, mormente considerando que antes mesmo da referida alteração da titularidade a autora recebia as faturas e notificações de débito, como se infere dos documentos acostados aos autos originários e da ação anteriormente manejada, não tendo esta, outrossim, logrado comprovar estar sem o fornecimento de energia elétrica e nem estar adimplente com suas obrigações. 8- Outrossim, é de se destacar que embora o CDC atraia regras e princípios que favorecem a parte mais fraca da relação, ou seja, o consumidor, fato é que não retira do demandante a necessidade de demonstrar estarem preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, caput, para concessão de tutela de urgência, o que inocorreu na espécie. 9- Enunciado no 59 da Súmula do TJRJ. 10- Decisão mantida. 11- Agravo desprovido.¿... ()

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Doc. VP 152.2039.3330.1202

195 - TJSP. PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

Recurso visando à absolvição por atipicidade da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da tentativa, o abrandamento do regime prisional e concessão de justiça gratuita. ... ()

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Doc. VP 190.2090.2005.3600

196 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Arts. 129, caput, na forma do art. 14, II, por duas vezes, 180, 311, 157, § 2º, I e II, todos, do CP, CP, bem como art. 16, caput, e parágrafo único, da Lei 10.826/2003. Concurso material. Dosimetria. Primeira fase. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Quantum de elevação da pena. Desproporcionalidade. Segunda fase. Atenuante da confissão. Reconhecimento para outros delitos. Supressão de instância. Terceira fase. Majorantes do roubo. Aplicação de fração superior a 1/3. Ausência de fundamentação concreta. Aplicação do Súmula 443/STJ. Causa de diminuição pela tentativa. Fração de 1/2. Iter criminis percorrido. Critério idôneo. Manutenção. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 346.7511.8478.1764

197 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado - tentativa - Sentença condenatória pelo art. 155, § 4º, II, c.c.14-II, do CP, fixando regime inicial semiaberto.

Recurso defensivo requerendo a absolvição por não comprovação de materialidade e autoria do delito, ou porque trata-se de crime de bagatela; busca a aplicação do princípio da insignificância, e, alternativamente, a aplicação de fração máxima de redução pela tentativa. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Prisão em flagrante - réu que subtraiu um registro de metal, acoplado em um cano, pertencente a um estabelecimento (Banco). Réu que admitiu a subtração, dizendo ter escalado o telhado do prédio para subtrair bens e assim comprar drogas. Policiais Militares que relataram como se deu a prisão em flagrante e a apreensão do bem subtraído. Prova testemunhal segura. Réu confesso. Condenação mantida. Laudo pericial que atestou que «havia canos quebrados e holofote com marcas de amassamento e de entortamento no interior do referido imóvel; marcas em parede de construção do referido imóvel; cano com marcas de quebra e registro; havia água vazando no referido imóvel; havia, também, desalinho no interior do referido imóvel; acesso mediante escalada de uma das guarnições do referido imóvel e mediante escalada e através de acesso por portão; altura aproximada desta construção do referido imóvel, com relação ao solo, era de 4,34m. Qualificadora da escalada devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral colhida. Tese de aplicação do princípio da insignificância - manutenção da r. sentença quanto ao não acolhimento. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a r. sentença compensou a circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na terceira fase, manutenção da redução da pena, em razão do reconhecimento da tentativa. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado. Réu reincidente (específico). Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Ausência de requisitos legais. Recurso Defensivo desprovido. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão

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Doc. VP 923.4982.4297.4767

198 - TJSP. APELAÇÃO.

Furto qualificado tentado. Recurso defensivo. Insuficiência probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Confissão do réu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares. Pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. Não cabimento. Valor expressivo dos objetos separados para a subtração. Crime praticado mediante arrombamento, causando prejuízo à vítima. Acusado que é multirreincidente específico e ostenta maus antecedentes em crimes patrimoniais. Reprovabilidade da conduta demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. Exasperação da pena-base em 1/2 por ter sido o crime praticado durante a madrugada e em razão dos maus antecedentes do acusado, com aplicação de novo aumento, de 1/3, na segunda fase da dosimetria, pois, embora seja confesso, o agente registra tripla reincidência. Fundamentação idônea na primeira fase da dosimetria e multirreincidência que de fato prepondera em relação à atenuante da confissão espontânea. Redução das frações de aumento em observância ao princípio da proporcionalidade. Tentativa bem reconhecida, com a redução da pena em 1/3, adequada ao iter criminis percorrido pelo agente. Pena redimensionada. Regime fechado bem fixado, tendo em vista as circunstâncias pessoais do apelante. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 478.7359.9298.0368

199 - TJSP. Latrocínio tentado - Réu confesso, identificado por vítimas e testemunhas - Condenação mantida.

Roubo com lesão grave tentado - Crime único - Único patrimônio visado - Absolvição. Penas-base - «Termo médio - Violação ao princípio da legalidade - Criação de novas sanções mínimas. Penas-base - Consequências do crime - Maior reprovabilidade - Duas vítimas atingidas por disparos de arma de fogo, uma delas gravemente ferida - Demais argumentos inválidos - Aumento de 1/6. Penas - Compensação do acréscimo pela agravante de crime contra idoso com a menoridade relativa e com a confissão espontânea - Preponderância da segunda atenuante, nos termos do CP, art. 67, por revelar a personalidade do agente - Demais agravantes não reconhecidas para corréus em feito desmembrado - Tratamento diferenciado do apelante - Medida injustificada - Exclusão. Tentativa - Redução - Fração adequada e não impugnada - Manutenção. Regime inicial - Fechado obrigatório ante o patamar da corporal. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 250.1061.0972.8159

200 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo. CP, art. 149. Violação de identidade física do juiz. Não corrência. Princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Descabimento. Ofensa ao princípio da correlação/congruência. Inexistência. Atenuante da comissão espontânea. Ausência de confissão. Incidência da súmula 568/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, providência não adotada na hipótese.... ()

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