Jurisprudência sobre
estabilidade subjetiva do processo
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151 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Sentença que condenou os acusados pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Recurso defensivo alegando a ausência de provas que sustentem a condenação. Subsidiariamente requererem a desclassificação do crime do art. 33 para o da Lei 11.343/2006, art. 37 e o reconhecimento do tráfico privilegiado. ... ()
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152 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso concreto. Prazo para resilição unilateral do contrato e consequentemente descredenciamento de prestador de serviço de saúde que não se mostra razoável em sede de juízo perfunctório. Investimentos realizados pela agravada fomentados por aditivos contratuais e pela confiança estabilizada desde 1991. Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ruptura que atingirá consumidores do plano de saúde, tendo em vista a ausência de provas quanto aos requisitos previstos no art. 17, §1º e 4º da Lei 9656/98, extensível aos laboratórios de análise clínicas na forma da jurisprudência do c. STJ, assim como funcionários, tendo em vista a redução dos estabelecimentos da agravada a partir da resilição requerida. Prazo para ruptura que, em sede de cognição sumária destoa do disposto no art. 473, parágrafo único do Código Civil. Assim sendo, pode-se concluir que o agravante não conseguiu demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no CPC, art. 300, sendo certo ainda que a manutenção da decisão agravada pode ser revista no curso do processo, quando elementos mais contundentes revelem ao magistrado de primeira instância a necessidade do indeferimento da tutela de urgência. Desprovimento do recurso.
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153 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação para o tráfico. Condenação. Existência de vínculo associativo. Reversão do julgado pelo tribunal de origem. Reexame. Súmula 7/STJ. Tráfico de drogas. Minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Afastamento pelo tribunal. Ofensa aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e ne reformatio in pejus. Restabelecimento da sentença condenatória. Unificação de penas. Regime inicial fechado. Quantidade de droga e envolvimento de adolescente. Fundamentação idônea. Penas alternativas. Impossibilidade. Quantidade de pena. Agravo provido.
«1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMO MAJORANTE NA LEI DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. LEI 10.826/03, art. 14. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA TIPIFICAÇÃO TRAZIA NA PEÇA EXORDIAL. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. CRIME DO art. 33 DA DROGAS. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. VALORAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. EXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - (I) 707g (setecentos e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como ¿cocaína¿, distribuídos em 40 (quarenta) sacos plásticos pequenos, transparentes e (ii) 231 (duzentos e trinta e um) tubos plásticos transparentes (pinos) fechados com tampas próprias ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 05 (cinco) munições, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Matheus no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Terceiro Comando Puro - T.C.P.¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes no Conjunto Habitacional Silvio Soares Tavares, popularmente conhecido como ¿Carandiru¿, no bairro Usina, na cidade de Conceição de Macabu, como descreveu o Parquet na peça exordial, ressaltando-se que: 01. os policiais militares receberam informação do serviço reservado que, no Conjunto Habitacional Carandiru, local dominado pela facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿ -, alguns elementos estariam traficando drogas e ameaçando moradores; 02. os agentes foram ao local indicado e fizeram um cerco, momento em que um grupo de indivíduos percebeu a presença da guarnição, efetuou disparos contra os policiais e correram; 03. o réu pulou um muro, portando uma mochila, e se deparou com os agentes que o abordaram; 04. na bolsa que Matheus transportava estavam as drogas e material para endolação do entorpecente, sendo arrecadado em sua posse: (I) 707g (setecentos e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como ¿cocaína¿, distribuídos em 40 (quarenta) sacos plásticos pequenos, transparentes e (ii) 231 (duzentos e trinta e um) tubos plásticos transparentes (pinos) fechados com tampas próprias e 05. constam, da Folha de Antecedentes Criminais de Matheus, 04 (quatro) anotações anteriores, sendo 02 (duas) delas, também, pelo delito de tráfico de drogas, mantendo-se, por tudo isso, a condenação do réu. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Incabível, aqui, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV porque, conforme auto de apreensão de item 41071241, somente, foram arrecadadas na posse do apelante 05 (cinco) munições, não sendo apreendida qualquer arma de fogo no mesmo contexto fático em que se deu a arrecadação da droga, cumprindo esclarecer que, o dispositivo legal pertinente não faz menção a ¿munição¿, não havendo de se falar, assim, na incidência da referida majorante. Contudo, possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 14 da Lei 10.826, inclusive, ao se considerar que a conduta típica ¿ portar munições - foi, devidamente, descrita na denúncia, sendo de bom alvitre ressaltar que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória - e apurados na instrução criminal, e não da capitulação jurídica dada na denúncia ou na queixa, desde que respeitados os limites impostos pelo CPP, art. 617 - que dispõe que a adequação típica da conduta pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau de jurisdição -, e conforme se depreende do CPP, art. 383, caput, com, aqui, ocorreu. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria pena pois (i) a despeito de adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os delitos ¿ Tráfico e Associação -, sendo, corretamente, fundamentada pelo sentenciante em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, verifica-se que, com relação ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33, uma vez utilizado o mesmo argumento para a majoração das duas reprimenda, não foi utilizado o mesmo quantum de aumento, impondo-se, assim, a redução do recrudescimento da pena-base do crime de tráfico à fração de 1/6 (um sexto); (ii) aplicar à pena de multa o mesmo critério adotado para a sanção de reclusão e (iii) estabelecer a pena-base do injusto da Lei 10826/03, art. 14 no mínimo legal, observando-se as diretrizes do art. 59 e seguintes do CP, aliado ao dolo inerente ao crime e as circunstâncias do delito, que não ultrapassaram aquelas previstas no tipo penal e (iv) reconhecer o concurso formal entre os delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo porque, com uma única ação, o réu, em um mesmo contexto fático, praticou dois delitos ¿ tráfico de drogas e porte de arma de fogo, com a majoração da sanção no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações perpetradas ¿ 02 (duas). Por fim, corretos: (a) o aumento da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência; (b) a não aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ponderando a condenação, aqui, mantida, pelo crime da Lei 11343/06, art. 35 e por não preencher o apelante o requisito objetivo da primariedade e (c) o regime fechado. ... ()
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155 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Cessão de crédito. Pedido de sucessão processual indeferido na origem. Ausência de créditos em favor do recorrente, tornando inviável a cessão deles. Ausência de concordância da parte contrária. Necessidade. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido.
1 - No caso em análise, o pedido de substituição do Banco réu pela recorrente, no polo passivo não foi indeferido, na origem, por falta de concordância dos recorridos, mas sim porque, naquele momento processual, não havia mais créditos em favor do Banco réu, tornando inviável qualquer cessão desses créditos.... ()
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156 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Ato concreto do Ministro de estado da justiça. Autorização para a instauração de processo de anulação da anistia. Caducidade do direito potestativo de revisão do concessivo da anistia. Lei 9.784/1999, art. 54. Direito líquido e certo. Precedentes. Segurança concedida.
«1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial 134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados. ... ()
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157 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência da CF/88, art. 93, IX, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar-se em nulidade da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. Quanto aos temas, a despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I a IV. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas . VALOR DO DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 12.000,00) segue as diretrizes previstas nos arts. 944 do CCB/2002 e 5º, V, da CF/88 (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), de modo a inviabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto, do quanto transcrito pelo próprio agravante em suas razões de revista, não se verifica o necessário prequestionamento da tese jurídica contida no artigo apontado como violado incidindo, in casu, os termos da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA MÉDIA DAS COMISSÕES. Mantém-se a decisão agravada porquanto o Recurso de Revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, nos termos do art. 896 «a, «b e «c da CLT. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Sendo incontroverso que o reclamante não trabalhava em atividade de segurança e nem sequer em serviço de transporte patrimonial de valores, como alegado, de fato, não faz jus ao adicional. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão coaduna-se com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 219, I. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que a parte recorrente, em fase de Agravo de Instrumento, não impugnou os óbices divisas do na decisão de admissibilidade, de fato, o seguimento do Agravo de Instrumento encontra óbice na Súmula 422/TST. Agravo conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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158 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.Caso em exame ... ()
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159 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Pedido de absolvição. Não comprovação do vínculo associativo. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade na via estreita do writ. 3. Crime de tráfico de drogas. Causa especial de diminuição da pena. Aplicação. Impossibilidade. Quantidade e variedade de droga. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Regime fechado devidamente motivado. 5. Habeas corpus não conhecido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente. ... ()
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160 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. LEI 8.213/1991, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA FUNDAMENTADO EM CLÁUSULA DE CCT. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente em uma das agências de Sinop e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. A prova pré-constituída consiste em laudos e atestados médicos emitidos em sua maioria após a demissão (9/1/2023) e que atestam distúrbios osteomoleculares dos membros superiores, característicos de LER/DORT, além de problemas psicológicos, alguns solicitando afastamento do trabalho e emissão de CAT. É de se ressaltar que a CAT foi devidamente emitida, mas somente em 30/1/2023, mencionando como evento danoso o assalto no local de trabalho sofrido em 19/11/2021 e descrevendo exatamente a natureza da lesão como «quadro psiquiátrico de stress pós-trauma. De outro lado, conquanto tenha sido feita ressalva no TRCT no sentido de objeção à dispensa por encontrar-se a então reclamante em tratamento psicológico em face de assalto sofrido na agência e por ser portadora de LER/DORT, não consta dos autos notícia alguma de que tenha havido afastamento previdenciário de qualquer espécie. 3. É de se destacar que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário - o que não ocorreu na hipótese em apreço -, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego, a despeito do nexo técnico epidemiológico relacionado às atividades desenvolvidas pelo trabalhador bancário e da responsabilidade objetiva da entidade financeira, admitida, em hipóteses tais, pela SBDI-1. Com efeito, não se reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. De outro lado, com relação à suposta doença profissional decorrente de aspectos psiquiátricos, tem-se que o reconhecimento da efetiva existência dessa doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . Por fim, é de se pontuar que a cláusula 35 da CCT não garante a transferência para outra agência, pois não fixa direito subjetivo do empregado, mas um critério discricionário do banco, inserido no seu poder diretivo, de avaliar a possibilidade de transferência naquelas condições descritas, o que não ocorreu. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a reforma do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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161 - STJ. Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Autorização pelo Ministro de estado da justiça de abertura de processo de anulação da anistia. Decadência. Lei 9.784/1999, art. 54. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos da união federal rejeitados.
«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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162 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa aos Lei 9.296/1996, art. 2º e Lei 9.296/1996, art. 4º. Afronta ao art. 10 da Lei n.
12 -850/2013. FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ... ()
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163 - STJ. Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não ocorrência. Reforma do julgado. Impossibilidade. Votos vencidos. Juntada. Notas taquigráficas. Celeridade processual e instrumentalidade das formas. Requisitos. Ausência. Modulação dos efeitos. CPC/2015, art. 927, § 3º. Princípio. Proteção da confiança legítima.
«1 - O propósito dos presentes embargos de declaração é verificar se o acórdão embargado padece de omissões e obscuridades e se é cabível a modulação dos efeitos da condenação contida no acórdão embargado (CPC/2015, art. 927, § 3º). ... ()
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164 - TST. A) AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DESCONTOS SALARIAIS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, art. 5º, XXXVI. DIREITO INTERTEMPORAL. 3 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO.
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, art. 5º, XXXVI. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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165 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTS. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. APELANTE CONDENADO A 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA PELO PRIMEIRO ILÍCITO E A 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 980 DIAS-MULTA PELO DERRADEIRO, TOTALIZANDO 11 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1.680 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE PARCIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA. FRÁGEIS INDÍCIOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. O LAUDO PRÉVIO, OBRIGATÓRIO PARA LAVRATURA DO APF, ASSIM COMO O DEFINITIVO FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS E EM NENHUM MOMENTO DA AÇÃO PENAL A DEFESA INDICOU ALGUM ASSISTENTE TÉCNICO PARA COMPROVAR A INAUTENTICIDADE DO LAUDO. LOGO, OBSERVA-SE QUE «A DEFESA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE MÁCULA QUE DEMANDARIA A EXCLUSÃO DOS DADOS OBTIDOS DOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER O VÍCIO POIS, A TEOR DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563, MESMO OS VÍCIOS CAPAZES DE ENSEJAR NULIDADE ABSOLUTA NÃO DISPENSAM A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". (AGRG NO RHC 153.823/RS, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA) 2. DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA EVIDENTE. OS AGENTES DA LEI OBSERVARAM O DENUNCIADO MUNIDO DE UM RÁDIO TRANSMISSOR EM UM PONTO DE VENDA DE DROGAS, ASSIM, O ABORDARAM E LOGRARAM EM ENCONTRAR CONSIGO O RÁDIO OPERANDO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO LOCAL E AS DROGAS APONTADAS NA EXORDIAL. 3. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EVIDÊNCIAS INCONTESTES. AUTOR PRESO EM LOCAL DE VENDA DE DROGAS COM APARELHO COMUNICADOR E COM O MATERIAL PRONTO PARA MERCANCIA. 4. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA QUE A ACUSAÇÃO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ACUSADO ESTIVESSE A PRATICAR CONDUTA RELATIVA AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, SEM TRAZER QUALQUER ELEMENTO NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SE RECONHECE. 6. DOSIMETRIA. BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES. PRESENTE A AGRAVANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, VI; REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. PENA FIXADA EM 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 233 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE PELA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 COM AMPARO NO ART. 386, VII DO CPP, REDIMENSIONANDO A SANÇÃO PARA 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E DE 233 DIAS-MULTA, VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUINDO-SE A REPRIMENDA RECLUSIVA POR DUAS ALTERNATIVAS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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166 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pleito de concessão de indulto. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Associação criminosa. Estelionato. Pretensão absolutória. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Alegada insuficiência de provas. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Dosimetria. Pena- base. Circunstância judicial negativa. Consequências do crime. Prejuízo expressivo. Fundamentação concreta e idônea. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
1 - Inviável a apreciação do pleito relativo à concessão de indulto, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. ... ()
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167 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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168 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APTIDÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO art. 790, §§ 3º E 4º. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022), ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, reconheceu-se que o egrégio Tribunal Regional, ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou os termos da Súmula 463, I. Inexiste a alegada negativa de vigência aos parágrafos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790 e, não tendo sido apresentados pelo agravante outros argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 468. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao entender que o empregado, em face do princípio da estabilidade financeira, não poderia ter sua gratificação suprimida, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do CLT, art. 468, § 2º. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no art. 896,§ 7º, da CLT, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
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169 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ante a preclusão temporal e consumativa, assim como pela ausência de nulidade da citação por edital e inocorrência de prescrição intercorrente - Insurgência do executado - Não acolhimento - Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, assim como de declaração de inconstitucionalidade do art. 341, parágrafo único, do CPC, e de nulidade da impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral - Pretensões que não foram abordadas pelo agravante na petição de fls. 173/185 dos autos de origem, nem deliberadas na decisão agravada - Inovação recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Instituto destinado exclusivamente aos processos de execução ou à fase de cumprimento de sentença, não aplicável aos processos de conhecimento - Banco exequente que não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva - Prazo de prescrição intercorrente que apenas pode ser deflagrado após a suspensão por até um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC - Citação por edital - Ausência de nulidade - Medida de caráter excepcional e que demanda o esgotamento dos mecanismos de pesquisa de endereços do réu/executado - Conceito que deve ser interpretado de forma razoável, considerando as circunstâncias específicas de cada caso - Realização de diligências suficientes para a tentativa de localização do réu, dentro das possibilidades acessíveis ao Poder Judiciário na época, especialmente considerando que a ação de origem foi distribuída em 2005 - Legislação processual civil vigente que não exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para a tentativa de localização do réu, mas sim a realização de diligências adequadas e razoáveis, considerando as condições práticas de cada caso - Apresentada impugnação pelo curador especial, ocorre a preclusão consumativa, pois o direito de impugnar foi exercido na primeira oportunidade processual - Impugnação posterior, apresentada pelo executado de forma extemporânea, constitui tentativa de reabertura de prazo já encerrado, em afronta à estabilidade processual e ao princípio da boa-fé objetiva - Manifestação posterior do executado que não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão - Preclusão da discussão em relação ao excesso de execução, já que não se trata de matéria de ordem pública - Decisão mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO
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170 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. ACUSADOS APONTADOS COMO MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿TERCEIRO COMANDO PURO - TCP¿ QUE ATUA NA COMUNIDADE ÁS DE OURO, NO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO. DELITO DE RESISTÊNCIA. APELANTES E SEUS COMPARSAS QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. COMPROVAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ACUSADO JULYO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. VALORAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. APELANTE ROBSON. PENA-BASE DE AMBOS OS INJUSTOS. ABRANDAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL NO DECISUM. RECURSO MINISTERIAL. PERCENTUAL ADOTADO EM RAZÃO DA MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. AUMENTO. RECORRENTES EM POSSE DE 03 ARMAS DE FOGO. RÉU ROBSON. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. REINCIDÊNCIA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ.
DOS RECURSOS DAS DEFESAS. DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11343/06, art. 40, IV - OMinistério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática do injusto da Lei 11343/06, art. 35 e da incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. MÉRITO. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos integrantes da facção ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade do ¿Ás de Ouro, no bairro Anchieta, município de Nilópolis, ressaltando-se que: 01. os policiais estavam em patrulhamento pela região da Comunidade ¿Az de Ouro¿ pois tiveram informação que no local ocorria uma guerra entre as facções ¿Comando Vermelho¿ e ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, quando ouviram o barulho de muito tiros e adentraram no local; 02. os agentes observaram um grupo com, aproximadamente, 13 (treze) indivíduos que, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga, efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos policiais, e entraram em uma vila; 03. os policiais militares saíram em perseguição e lograram bom êxito em localizar os réus, no interior de uma casa abandonada, estando as armas, as granadas e as munições no cômodo ao lado ao que estavam os acusados; 04. na residência em que estavam os apelantes, a guarnição policial ainda encontrou, no primeiro andar, um indivíduo que estava baleado e, no terraço do imóvel ao lado, outro homem que também havia sido alvejado, estando ambos armados; 05. questionados, os réus informaram que pertenciam à organização criminosa ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿ e que invadiram aquela comunidade para retomar o domínio do tráfico de drogas na região; 06. com os recorrentes e seus comparsas foram arrecadados 03 (três) arma de fogo, 03 (três) granadas e diversas munições ¿ utilizados para garantir a segurança entre os membros da facção (item 23) e 07. constam, da Folha de Antecedentes Criminais do acusado Julyo, 11 (onze) anotações anteriores e da de Robson, 01 (uma) condenação anterior, tudo a justificar a manutenção da condenação dos réus. DO INJUSTO DE RESISTÊNCIA ¿ Configurada a prática do crime previsto no CP, art. 329, em sendo firme e seguro o conjunto probatório, destacando-se, novamente, o relato dos agentes André e William, restando demonstrado, inequivocamente, terem os acusados e seus comparsas agido com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: Acusado Julyo: (I) reduzir o recrudescimento da pena-base do crime de resistência, ao quantum de 2/9 (dois nonos), uma vez utilizado o mesmo argumento para a majoração do injusto de associação ¿ maus antecedentes; (ii) diminuir a fração aplicada em razão da agravante da reincidência de Julyo para 1/6 (um sexto) pois é a adotada por esta Corte de Justiça; Robson: (iii) decotar o aumento das sanções, na primeira fase, de ambos os delitos, do réu Robson, pois verificada a existência de erro material no decisum; (iv) Do Recurso Ministerial ¿ aumentar o percentual aplicado em razão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV considerando o número de armas apreendidas ¿ 03 (três) - e seu potencial lesivo e (v) fixar, para Robson, o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e Súmula 440/STJ). Por fim, mantém-se: (i) o regime aberto para Jonathan e Gustavo e o fechado para Julyo, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿ e ¿c¿, do CP e (ii) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Jonathan e Gustavo por não se tratar de medida, socialmente, recomendável. ... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO COM ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ PÂMELA, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMETO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 3) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU DOUGLAS, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA, ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, O QUE TORNARIA IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E 2) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO
s PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ... ()
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172 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. 3. PRESCRIÇÃO. 4. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. 5. READMISSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. JUSTIÇA GRATUITA. 8. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. ART. 791-A, CAPUT e § 2º, DA CLT. Estando o percentual de honorários advocatícios em consonância com o art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, deve ser o agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento desprovido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993). VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÕES DO STF, DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema «reintegração - empregado público - validade, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993). VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÕES DO STF, DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST. Com o advento da Constituição de 1988, o acesso a cargos, empregos e funções públicas, só é possível mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração - o que não é a hipótese dos autos (CF/88, art. 37, II). Nesse contexto, considerando-se a exigência constitucional de concurso público para a admissão do empregado público, a ausência desse requisito formal enseja a nulidade, de pleno direito, da contratação do empregado (CF/88, art. 37, § 2º). Especificamente em relação à Administração Indireta, a discussão acerca da exigência de aprovação prévia em concurso público para as contratações de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada pela jurisprudência da Suprema Corte no julgamento do MS 21.322-1/DF, em 23/04/1993 . Por tais razões, com fulcro nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, o Supremo Tribunal Federal passou a mitigar a declaração de nulidade de contratações como a ocorrida no caso vertente, sobretudo levando em consideração que, entre o início da vigência da CF/88 até o julgamento do MS 21.322-1/DF (23/04/1993), a jurisprudência oscilava quanto à necessidade - ou não - de prévia aprovação em concurso público para provimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Em decorrência do exposto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do julgamento do E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, seguindo a jurisprudência do STF em casos semelhantes, firmou o entendimento de ser válido o provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ausente prévia aprovação em concurso público, no período de 5/10/1988 a 23/4/1993 . Na hipótese, verifica-se que o cerne da questão consiste em saber se o período de admissão do Reclamante ocorreu anteriormente ao julgamento do MS 21.322-1/DF (23/04/1993). De acordo com as premissas fáticas descritas na decisão regional, conclui-se que o início do labor do Reclamante ocorreu em janeiro de 1993 . Assim, à luz da segurança jurídica, da estabilidade das situações criadas administrativamente há mais de 20 anos e da boa-fé objetiva, além do entendimento de que eram válidos os contratos celebrados pelas sociedades de economia mista sem concurso público até 24.03.1993, o acórdão recorrido deve ser reformado, para se reconhecer o direito do obreiro à reintegração no emprego, com o pagamento dos créditos trabalhistas relativos ao período, considerando que a admissão ocorreu em janeiro de 1993, nos limites do julgamento preferido no MS 21.322-1/DF (23/04/1993). Acrescente-se que o Reclamante foi dispensado em 2019, quando não mais havia dúvida sobre a regularidade dos pactos celebrados sem concurso público no lapso temporal anterior a 23.04.1993. Recurso de revista conhecido e provido.
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173 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo de recurso especial. Associação ao tráfico. Apreciação de todas as afirmações apresentadas pela defesa. Análise de dispositivos constitucionais. Nulidade. Investigação pela polícia militar. Mérito. Absolvição. Não apreensão de substância entorpecente com o agravante. Súmula 7/STJ. Causa de aumento do art. 40, III, da Lei de drogas. Natureza objetiva. Agravo regimental desprovido.
1 - Como se sabe, «o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. ... ()
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174 - STJ. Recursos especiais. Ação de responsabilidade civil contra ex-gestores de fundo de previdência privada, em razão de operações financeiras consideradas ilícitas (em processo administrativo). Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional trienal. Necessidade de se aferir o momento em que o titular do direito lesado tem inequívoca ciência da violação e de toda a sua extensão, no que se insere o conhecimento a respeito do caráter ilícito, inexistindo condição alguma que o obste de promover a pretensão reparatória em juízo. Conclusão do processo administrativo intentado no âmbito do ministério da previdência social, no caso. Prescrição afastada. Recurso especial da entidade de previdência privada provido. Recurso especial dos ex-gestores prejudicado.
1 - O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, condição alguma que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. ... ()
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175 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APTIDÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO art. 790, §§ 3º E 4º. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022), ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, reconheceu-se que o egrégio Tribunal Regional, ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que a reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou os termos da CF/88, art. 5º, LXXIV . Inexiste a alegada negativa de vigência aos parágrafos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790 e, não tendo sido apresentados pelo agravante outros argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 468. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao entender que a reclamante, em face do princípio da estabilidade financeira, não poderia ter sua gratificação suprimida, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula 372, I (10 anos de exercício na função), antes da vigência da Lei 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do CLT, art. 468, § 2º. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no art. 896,§ 7º, da CLT, suficiente para afastar a transcendência da causa. Decisão agravada que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.
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176 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CP, art. 69 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 11 ANOS, 06 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1790 DIAS-MULTA ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ A INVASÃO EM CASA ABANDONADA NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ TORTURA ¿ LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO APONTA QUALQUER LESÃO DECORRENTE DA PRISÃO NO ACUSADO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ CABÍVEL APENAS AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO ¿ PRECARIEDADE DE PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ¿ CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO ACUSADO E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO ¿ APREENSÃO DE 215G DE COCAÍNA, SENDO 10G ACONDICIONADOS EM 18 CÁPSULAS CILINDRICAS DE PLÁSTICO INCOLOR E 205G DISTRIBUÍDOS EM 103 SACOLÉS INCOLORES SEM QUALQUER INSCRIÇÃO - DOSIMETRIA PENAL DO DELITO Da Lei 11.343/2006, art. 33 QUE NÃO COMPORTA AJUSTE ¿ PENA APLICADA DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO QUE, ORA, SE TORNA DEFINITIVA ¿ CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ LEI 11.343/2006, art. 40, VI ¿ MANUTENÇÃO ¿ PARA A SUA INCIDÊNCIA BASTA QUE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, COMO NO CASO DOS AUTOS ¿ IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º, Da Lei 11343/06, art. 33, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ¿ RÉU REINCIDENTE EM CRIME DE IGUAL NATUREZA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Em que pesem as alegações da sempre combativa Defesa, no caso concreto, razão não lhe assiste, pois a proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio pressupõe que o indivíduo o utilize para fins de habitação e moradia. Todavia, no caso concreto, isto não restou demonstrado. Destarte não é nula a invasão feita sem mandado judicial se há suspeitas de que o local é utilizado única e exclusivamente para armazenar drogas, como é o caso dos autos. ... ()
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177 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. ... ()
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178 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do CCB, art. 927. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, sobressai do acórdão recorrido que o de cujus (genitor da Reclamante), em 04.12.2011, sofreu acidente de trabalho fatal. O óbito ocorreu no local do infortúnio, quando operava trator rolo compactador, no exercício de suas atribuições em favor das Reclamadas. Segundo consta do acórdão Regional, a dinâmica do acidente deu-se nos seguintes termos: o veículo conduzido pelo Obreiro tombou para o seu lado esquerdo, em razão da instabilidade do terreno, projetando-o para fora da cabine e, na sequência, desabou sobre seu tórax. O óbito foi instantâneo, devido à gravidade da lesão . A Corte Regional, ao examinar o tema, entendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva das Empregadoras, uma vez que a atividade exercida pelo Obreiro, na função de operador de rolo compactador, não se revela mais perigosa ou temerária do que aquelas exigidas do trabalhador médio . Além disso, o TRT concluiu pela existência de culpa exclusiva da vítima, registrando que o acidente ocorreu por ato inseguro do Trabalhador, que teria trafegado em área com risco de tombamento e sem o uso do cinto de segurança; assim, o trabalhador teria sido o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida. Nesse contexto, indeferiu os pedidos da Reclamante de responsabilidade civil das Reclamadas e indenizações correlatas - por danos morais e materiais (pensão). Entretanto, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função de operador de rolo compactador, que envolve atividades de terraplenagem, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de desmoronamento da obra, que está diretamente ligado aos riscos do empreendimento que foram assumidos pelas Reclamadas . Julgados desta Corte. Resulta patente, pois, que a função de operador de rolo compactador envolve atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Com efeito, a partir das premissas consignadas pelo TRT, conclui-se que não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva . Convém ressaltar, ainda, que, no contexto em que ocorreu o acidente sofrido pelo de cujus, evidencia-se a ausência de fiscalização e precaução adequadas por parte das Reclamadas, cujas obrigações incluem a de proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). Pondere-se que, embora o TRT tenha afirmado que o Trabalhador foi o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida, por trafegar em área de risco e não usar o cinto de segurança, registrou a existência de apenas duas advertências aplicadas ao Reclamante por não usar o cinto de segurança, ao longo de dois anos de contrato de trabalho. Já no que diz respeito ao tráfego em local proibido, o que se extrai do acórdão recorrido é que a Reclamada comprovou, por meio da prova oral, que « alertou o trabalhador sobre a impossibilidade de ativação em área que ofereça risco de tombamento, mas não há qualquer informação sobre a existência de advertência nesse sentido. Registre-se que a obrigação do Empregador não consiste apenas em orientar e fornecer os equipamentos a seus empregados, mas inclui, também, o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento das normas e utilização dos equipamentos de segurança, o que não ocorreu no presente caso . A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Assim sendo, uma vez constatados o dano (acidente de trabalho que resultou em óbito do Obreiro), o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Empregadora, há o dever de reparar pelo dano causado. Assinale-se, outrossim, que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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179 - STJ. Processo penal. Ação penal originária. Questão de ordem. Desembargadora e magistrada do poder judiciário. Prorrogação das medidas cautelares de afastamento do cargo. Necessidade e publicação no djen/cnj de 25/02/2025. Código de controle do documento. 9a03bf6e-60b0-4fa3-85c4-B27dfe0d0b77 adequação da medida. Persistência das razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo. Prorrogação deferida pelo prazo de um ano.
1 - Em 7 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.... ()
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180 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Niterói, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, a qual restou parcialmente confirmada pela Eg. 7ª Câmara Criminal desta Corte, com redimensionamento da pena. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na DP, sem a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico já exposta nas alegações finais e nas razões recursais defensivas, no bojo do processo 0002642-42.2017.8.19.0002. Situação presente que, de qualquer sorte, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Espécie dos autos segundo a qual se mostra desimportante que, em um primeiro momento (data dos fatos), uma das Vítima tenha reconhecido o réu por fotografia, sem realização de termo, pois, posteriormente, ambos lesados (que são casados) compareceram à DP para a elaboração de termo formal e que contou com o reconhecimento fotográfico positivo. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação fotográfica do Requerente, na DP, tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento fotográfico, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Final advertência do STJ enaltecendo que «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa". Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.
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181 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo das reclamadas, interposto em face do acórdão embargado no qual foi reconhecida a transcendência jurídica, e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. 2 - A parte embargante sustenta que houve contradição na fundamentação da decisão, pois, no seu entender, «Conforme delineado no « v. acórdão ora embargado, a jurisprudência firmada por esta C. 6ª Turma entende pela superação da preclusão com vias a preservar o manto da coisa julgada, bem como o princípio da segurança jurídica «. 3 - Com efeito, ficou expressamente assentado no acórdão embargado que as executadas tiveram oportunidade para se manifestar sobre os cálculos, após sua retificação, ocasião na qual se insurgiram apenas quanto às horas variáveis, à base de cálculo do salário hora e às contribuições previdenciárias, e ficaram silentes quanto aos cálculos referentes às demais condenações. Assim, o TRT negou provimento ao agravo de petição das executadas, e manteve a preclusão declarada na sentença, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Destacou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança garantem a estabilidade objetiva e subjetiva às decisões dos poderes públicos, que não devem ser alteradas de forma arbitrária. Desta feita, quando patente inobservância ao comando estabelecido no título executivo, é possível a sua correção pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada, e afronta aos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. Na hipótese, não há como aferir a violação à coisa julgada, na medida em que não está delimitado no trecho transcrito do acórdão recorrido quais foram os parâmetros do título executivo quanto às várias questões examinados no acórdão de agravo de petição, tampouco quais os critérios utilizados na elaboração dos cálculos. Acrescentou que « não há falar em violação ao devido processo legal, uma vez que, além de ter sido oportunizado à parte se manifestar acerca dos cálculos, essa manifestação foi recebida, acolhida, os cálculos foram retificados e a parte teve nova oportunidade de analisa-los e expressar sua insatisfação em relação a eles «. 4 - E que não subsiste a alegação da parte de que deveria constar da sua intimação a pena de preclusão, uma vez que está expressa no art. 879, §2º, da CLT (tanto na redação anterior, como na redação posterior à Lei 13.467/2017) , sendo consequência da concessão de prazo, pelo juízo, para que as partes se manifestem acerca dos cálculos. Ilesos os dispositivos invocados 5- A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL NOTURNO . PERCENTUAL APLICADO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS EM SOLO - ADICIONAL DE CHEFE DE CABINE - PARÂMETROS PARA PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS EM HORAS VARIÁVEIS - DIAS TRABALHADOS - CURSOS E TREINAMENTOS - REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo das reclamadas, interposto em face do acórdão embargado no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, porque não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I . 2- Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que « Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Os excertos apresentados pela parte correspondem ao acórdão de recurso ordinário, não ao acórdão de agravo de petição (objeto de insurgência do recurso de revista) «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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182 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno desta Corte, examinando controvérsia nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Neste contexto, o Tribunal Pleno reputou válida a alteração do regime jurídico dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se sujeitam ao regime estatutário. Na hipótese, a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista abril de 1982, ou seja, trata-se de servidor estabilizado, na forma do precedente mencionado, razão pela qual se reputa válida a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sobressaindo a competência desta Corte para a apreciação da demanda tão somente em relação ao período em que a parte reclamante fora submetida ao regime celetista (competência residual). Por outro lado, importante salientar que, nos termos da Súmula 382/TST « a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime «. E, sob essa ótica, considerando que, no caso, a transmudação do regime jurídico ocorreu com o advento da Lei 8.112/1990 e que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2019, correta a decisão regional ao declarar a prescrição total bienal das pretensões referentes aos depósitos do FGTS do reclamante. Assim, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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183 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno desta Corte, examinando controvérsia nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Neste contexto, o Tribunal Pleno reputou válida a alteração do regime jurídico dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se sujeitam ao regime estatutário. Na hipótese, a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista 04/05/1981, ou seja, trata-se de servidor estabilizado, na forma do precedente mencionado, razão pela qual se reputa válida a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sobressaindo a competência desta Corte para a apreciação da demanda tão somente em relação ao período em que a parte reclamante fora submetida ao regime celetista (competência residual). Por outro lado, importante salientar que, nos termos da Súmula 382/TST « a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime «. E, sob essa ótica, considerando que, no caso, a transmudação do regime jurídico ocorreu com o advento da Lei 8.112/1990 e que a presente ação foi ajuizada em 14/11/2019, correta a decisão regional ao declarar a prescrição total bienal das pretensões referentes aos depósitos do FGTS do reclamante. Assim, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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184 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. CPC/1973, art. 20.
«... Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e/STJ, fl. 567): ... ()
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185 - STJ. Recurso especial. Civil. Amicus curiae. Ingresso. Descabimento. Sistema financeiro nacional. Tarifa de emissão de boleto bancário (teb). Repasse. Sacado. Vedação. Resolução 3.919/2010 do conselho monetário nacional. Liberdade de contratar. Limites.
«1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a participação do amicus curiae é prevista no ordenamento jurídico no processo e no julgamento de ações de natureza objetiva, admitindo-se excepcionalmente essa espécie de intervenção no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstrar a generalização da decisão a ser proferida. Hipótese não configurada nos autos. ... ()
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186 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do npc. Civil. Ação de usucapião. Citação de confinante. Alienação do imóvel confrontante no curso da lide. Pretensão de exclusão da lide. Hipótese de sucessão processual do CPC/73, art. 42 (CPC/2015, art. 109 ). Ausência de concordância expressa do autor com a sucessão processual. Necessidade. Precedentes. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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187 - TJRJ. DIREITO PENAL. art. 35, CAPUT, C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. art. 386, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I.Caso em exame. Sentença que, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o ora segundo Apelante, Leonardo Moreira Francisco, vulgo «Curuca, como incurso nas penas do art. 35, caput, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, nas penas de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1440 DM, absolvendo-o do crime do art. 288, parágrafo único, do CP, na forma do CPP, art. 386, I. ... ()
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188 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. LEI 8.213/1991, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. A prova pré-constituída limita-se a dois laudos médicos que atestam bursite nos ombros e tendinopatias em ombros, cotovelos e punhos, e hérnia discal cervical, com indicação de afastamento de «mais ou menos 90 dias. Nota-se que esses documentos foram produzidos e emitidos na fluência do aviso prévio e após expirado o aviso prévio. 3. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário - o que não ocorreu na hipótese em apreço -, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego, a despeito do nexo técnico epidemiológico relacionado às atividades desenvolvidas pelo trabalhador bancário e da responsabilidade objetiva da entidade financeira, admitida, em hipóteses tais, pela SBDI-1. Com efeito, não se reconhece o nexo técnico epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo recorrente, via CNAE, e as patologias apresentadas pela parte litisconsorte na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. Ressalte-se, por oportuno, que não há prova de que tenha sido concedido benefício previdenciário de qualquer espécie à impetrante, de modo a atrair consideração acerca da Súmula 371/STJ. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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189 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Para o Direito brasileiro, «justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Por se tratar de penalidade máxima aplicada pelo empregador no contexto da relação empregatícia, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades . Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Registre-se, ainda que, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o motivo que ensejou o término contratual (Súmula 212/TST e art. 373, II, CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, baseado no conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar que « no caso, houve dupla punição, sendo que se extrai do conjunto probatório que, no mesmo dia da prática do ato de indisciplina, o reclamante já havia sido punido com uma suspensão informal de 1 dia, sendo que, após seu retorno, o empregador optou por demiti-lo por justa causa . Como bem pontuou o Juízo de origem, depois da falta cometida, o reclamante, por determinação da ré, não completou seu turno e não trabalhou em seu turno normal dia seguinte, embora não fosse seu dia de folga . Além disso, se observa que a reclamada procedeu ao desconto das horas de falta no TRCT (fl. 216, campo 115). Assim, não há outra conclusão lógica a não ser concluir que foi suspenso de suas atividades normais, embora com a roupagem de que ficasse em casa descansando para melhor refletir sobre seus atos faltosos . Dessa forma, a aplicação de justa causa quando do retorno ao trabalho do autor configura dupla punição pelo mesmo fato, invalidando a dispensa operada «. Como visto, a Corte de origem concluiu que houve dupla punição pela mesma conduta faltosa, o que torna irregular o ato de dispensa motivada, segundo o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Corte. Ademais, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 879, §7º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT, ao analisar a questão, concluiu que «os créditos deferidos devem ser atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15)". Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Quanto à indenização por dano moral e estético - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439/STJ (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) -, conclui-se que não incide a distinção entre «fase judicial e «fase pré-judicial, haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: «A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". No caso, o TRT, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, não analisou a questão sob o enfoque do percentual fixado a título de honorários de sucumbência, já que reputou a matéria prejudicada . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente sofrido pelo Empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Frise-se, ainda, que segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de pedido de reintegração no emprego não retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, quando preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes das Súmulas 378 e 396, II, do TST . Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, nos moldes da Súmula 396, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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190 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO C. PENAL.
DEFESA DE AMBOS OS APELANTES QUE SUSCITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER SEJAM OS APELANTES ABSOLVIDOS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 3º OU PARA AQUELA INSERIDA NO ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06; A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE; A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, OPERANDO-SE O REDUTOR MÁXIMO DA PENA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.Preliminares rejeitadas. ... ()
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191 - STJ. Adoção. Menor. Família. Homossexual. União estável. Concubinato. Discriminação. Proibição. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. Deferimento da medida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.010/2009, art. 1º. ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.622 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º (LICCB). CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 227.
«... 2. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. ... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. REJEITADAS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 1 APARELHO CELULAR CONTENDO MATERIAL COMPATÍVEL COM A TRAFICÂNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. EXTRAÇÃO DE CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO DO ACUSADO. APELANTE QUE SE ASSOCIOU A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿COMANDO VERMELHO¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONSERVADA. CONFISSÃO AOS AUTORES DA PRISÃO FLAGRANCIAL QUE NÃO MAIS SE REPETIU. INADMITIDA. REGIME FECHADO. REFORMA PARA O INTERMEDIÁRIO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES. (01) DA BUSCA PESSOAL ¿Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso em apreço, ao se considerar que a diligência se apoiou em circunstâncias objetivas, como a visualização de movimentação típica de tráfico de entorpecentes (o acusado saindo de um terreno com densa vegetação em poder de uma sacola na mão), pois, na forma dos depoimentos dos brigadianos em Juízo, o acusado, não foi abordado, aleatoriamente e, nem tampouco, por ser conhecido da equipe, mas por estar ¿ repita-se ¿ saindo de local conhecido pela mercancia de tóxicos em poder de uma sacola na mão. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (02) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO ¿ A CF/88 consagrou a garantia ao silêncio como instrumento para a proteção do indiciado, ou do réu, por ocasião de seu interrogatório, seja ele extrajudicial ou realizado durante a instrução processual, tendo a norma por escopo a proibição de que o mesmo seja coagido a fornecer provas contra si, o que não abrange a colaboração do agente na apuração dos fatos, ademais, a inobservância do direito fundamental do acusado de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais e imporá o cumprimento do CPP, art. 157, o que, contudo, não é a o que se verifica na espécie cotejada, considerando ter constado do Auto de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa, que foi dado ao acusado a ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio - que restou exercido -, não socorrendo a Defesa a simples manifestação quanto ao direito invocado nas razões recusais. MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos policiais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido - a) 55g (cinquenta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. distribuídas e acondicionadas no formato de 17 (dezessete) tabletes de formatos variados, envoltos por filme plástico do tipo ¿pvc¿, alguns com as seguintes palavras: ¿CPX MATARUNA CV A BRABA¿; b) 42g (quarenta e dois gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos e acondicionados no interior de 119 (cento e dezenove) tubos de eppendorf, estando os mesmos no interior de pequenos sacos plásticos, atados por grampo metálico, juntamente com um pedaço de papel branco com as seguintes palavras: ¿CPX DO GUANABARA CV CV CV PÓ DE 50 ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão dos réu e a arrecadação de 01 aparlho celular contendo material que o vincularia ao comércio espúrio, ficando, assim, inequivocamente, comprovado seu envolvimento no tráfico ilícito de entorpecente, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes no Parque Mataruna, na cidade de Araruama, como descreveu o Parquet na peça exordial, ressaltando-se que: 01. os policiais militares estavam em patrulhamento pela Comunidade do Parque Maturana, dominada pela organização criminosa Comando Vermelho, quando visualizaram um indivíduo saindo do interior de um matagal com uma sacola na mão; 02. ao ser questionado, o acusado afirmou que fazia parte da organização criminosa da região; 03. com Izac foi apreendida a sacola com as drogas: a) 55g (cinquenta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. distribuídas e acondicionadas no formato de 17 (dezessete) tabletes de formatos variados, envoltos por filme plástico do tipo ¿pvc¿, alguns com as seguintes palavras: ¿CPX MATARUNA CV A BRABA¿; b) 42g (quarenta e dois gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos e acondicionados no interior de 119 (cento e dezenove) tubos de eppendorf, estando os mesmos no interior de pequenos sacos plásticos, atados por grampo metálico, juntamente com um pedaço de papel branco com as seguintes palavras: ¿CPX DO GUANABARA CV CV CV PÓ DE 50 e 04. com o recorrente, ainda, foi arrecadado 01 (um) aparelho celular, devidamente, periciados ¿ utilizados para garantir a comunicação entre os membros da facção, mantendo-se, por tudo isso, a condenação do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (1) reduzir o recrudescimento da pena-base dos os delitos, ao quantum de 1/5 (um quinto) para o crime de tráfico e ¼ (um quarto) quanto ao injusto de associação, pois embora tenha o Sentenciante reconhecido três circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao redimensionar a pena-base da Lei 11.343/2006, art. 33, não valorou a conduta social e (2) Quanto à fixação do regime inicial fechado, considerando que o réu é primário e o montante da reprimenda não autoriza o sistema mais gravoso, abranda-se para o meio semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Estatuto Penal. Precedente. em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção. Por fim, corretas: (I) o reconhecimento da atenuante da menoridade na fração de 1/6 (um sexto), não havendo de se falar em aplicação da confissão aos agentes da lei que não se repetiu, sendo insuficiente para atenuar a sanção; (II) a não incidência da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em razão da condenação, aqui, mantida, pelo delito da Lei 11343/03, art. 35; (III) o regime fechado (art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP). ... ()
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193 - TST. Seguridade social. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho a termo. Compatibilidade. Empregado contratado por experiência. Princípio da função social da propriedade. Meio ambiente equilibrado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, arts. 445, parágrafo único, 472, § 2º e 476. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXVIII e 170, III, 200, «caput e VIII, e 225. CCB/2002, art. 422.
«1.«As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. A esta altura, os princípios se medem normativamente, ou seja, têm alcance de norma e se traduzem por uma dimensão valorativa, maior ou menor, que a doutrina reconhece e a experiência consagra. Consagração observada de perto na positividade dos textos constitucionais, donde passam à esfera decisória dos arestos, até constituírem com estes aquela jurisprudência principal, a que se reporta, com toda a argúcia, García de Enterría. Essa jurisprudência tem feito a força dos princípios e o prestígio de sua normatividade – traço coetâneo de um novo Estado de Direito cuja base assenta já na materialidade e preeminências dos princípios. A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais e legitimidade dos preceitos da ordem constitucional. Como vão longe os tempos em que os princípios, alojados nos Códigos, exercitavam unicamente a função supletiva ou subsidiária, vinculados à «questão da capacidade ou suficiência normativa do ordenamento jurídico. conforme a doutrina positivista da compreensão do Direito como mero sistema de leis, com total exclusão de valores, ou seja, com ignorância completa da dimensão axiológica dos princípios!(...) O ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor supletório, para as Constituições, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais. Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas. (PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional - 18ª ed. - São Paulo: Malheiros , 2006, pp. 288-90). ... ()
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194 - TST. PROCESSO QUE CORRE JUNTO COM O RR-1000932-43.2017.5.02.0050 I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. II-RECURSO DE REVISTA DE HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONAUTICA LTDA e PACALU PARTICIPAÇÕES EIRELI. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA LUMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E TUCSON AVIAÇÃO LTDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. Extrai-se dos autos que o Juízo monocrático a quo concedeu efeito modificativo à decisão de embargos opostos à r. sentença sem, contudo, oportunizar à parte ora recorrente manifestação prévia. O TRT também manteve a decisão sem declarar a sua nulidade, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo processual à parte. Nos termos do item I da OJ/SbDI-1/TST 142, a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo, sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, é passível de nulidade. No entanto, este entendimento denota uma possibilidade, sem caráter absoluto, na medida em que não se pode olvidar a regra primária estabelecida no CLT, art. 794 no sentido de que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.. O citado diploma legal é baseado em princípios fundamentais do processo, sobretudo os da efetividade, da economia e da celeridade processuais, este último alçado ao patamar constitucional (inciso LXXVIII da CF/88, art. 5º). Precedentes. No caso dos autos, as recorrentes se limitam a denunciar a ausência de intimação prévia no caso de ser concedido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos a r. sentença. Após, indicam a violação de dispositivos, da CF/88 e de lei, sem apontar nenhum prejuízo advindo da omissão do juízo monocrático. Tratando-se de vício originado na r. sentença, houve a oportunidade de impugnar tanto a alegada nulidade quanto a questão de fundo em relação ao mérito do apelo por meio do recurso ordinário interposto. É cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade. Nesse contexto, não há dúvidas de que foi assegurado plenamente o contraditório e a ampla defesa à parte. Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação dos indigitados artigos, da CF/88 e da legislação federal. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta e. 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico . Precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum, reconheceu, pois, que havia uma relação de coordenação entre as empresas e que « as empresas atuam em conjunto, sob idêntica direção (Marco Antônio Audi e Cesar Parizoto) . Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as rés. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em face da alegada violação aos dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor conhecido e provido e recursos de revista das rés não conhecidos.... ()
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195 - TST. PROCESSO QUE CORRE JUNTO COM O RR-1001502-29.2017.5.02.0050. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. II-RECURSO DE REVISTA DE HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONAUTICA LTDA e PACALU PARTICIPAÇÕES EIRELI. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA LUMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E TUCSON AVIAÇÃO LTDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. Extrai-se dos autos que o Juízo monocrático a quo concedeu efeito modificativo à decisão de embargos opostos à r. sentença sem, contudo, oportunizar à parte ora recorrente manifestação prévia. O TRT também manteve a decisão sem declarar a sua nulidade, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo processual à parte. Nos termos do item I da OJ/SbDI-1/TST 142, a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo, sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, é passível de nulidade. No entanto, este entendimento denota uma possibilidade, sem caráter absoluto, na medida em que não se pode olvidar a regra primária estabelecida no CLT, art. 794 no sentido de que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.. O citado diploma legal é baseado em princípios fundamentais do processo, sobretudo os da efetividade, da economia e da celeridade processuais, este último alçado ao patamar constitucional (inciso LXXVIII da CF/88, art. 5º). Precedentes. No caso dos autos, as recorrentes se limitam a denunciar a ausência de intimação prévia no caso de ser concedido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos a r. sentença. Após, indicam a violação de dispositivos, da CF/88 e de lei, sem apontar nenhum prejuízo advindo da omissão do juízo monocrático. Tratando-se de vício originado na r. sentença, houve a oportunidade de impugnar tanto a alegada nulidade quanto a questão de fundo em relação ao mérito do apelo por meio do recurso ordinário interposto. É cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade. Nesse contexto, não há dúvidas de que foi assegurado plenamente o contraditório e a ampla defesa à parte. Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação dos indigitados artigos, da CF/88 e da legislação federal. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta e. 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico . Precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum, reconheceu, pois, que havia uma relação de coordenação entre as empresas e que « as empresas atuam em conjunto, sob idêntica direção (Marco Antônio Audi e Cesar Parizoto) . Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as rés. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em face da alegada violação aos dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. 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196 - TST. PROCESSO QUE CORRE JUNTO COM O RR-1001502-29.2017.5.02.0050. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. II-RECURSO DE REVISTA DE HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONAUTICA LTDA e PACALU PARTICIPAÇÕES EIRELI. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA LUMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E TUCSON AVIAÇÃO LTDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. Extrai-se dos autos que o Juízo monocrático a quo concedeu efeito modificativo à decisão de embargos opostos à r. sentença sem, contudo, oportunizar à parte ora recorrente manifestação prévia. O TRT também manteve a decisão sem declarar a sua nulidade, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo processual à parte. Nos termos do item I da OJ/SbDI-1/TST 142, a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo, sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, é passível de nulidade. No entanto, este entendimento denota uma possibilidade, sem caráter absoluto, na medida em que não se pode olvidar a regra primária estabelecida no CLT, art. 794 no sentido de que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.. O citado diploma legal é baseado em princípios fundamentais do processo, sobretudo os da efetividade, da economia e da celeridade processuais, este último alçado ao patamar constitucional (inciso LXXVIII da CF/88, art. 5º). Precedentes. No caso dos autos, as recorrentes se limitam a denunciar a ausência de intimação prévia no caso de ser concedido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos a r. sentença. Após, indicam a violação de dispositivos, da CF/88 e de lei, sem apontar nenhum prejuízo advindo da omissão do juízo monocrático. Tratando-se de vício originado na r. sentença, houve a oportunidade de impugnar tanto a alegada nulidade quanto a questão de fundo em relação ao mérito do apelo por meio do recurso ordinário interposto. É cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade. Nesse contexto, não há dúvidas de que foi assegurado plenamente o contraditório e a ampla defesa à parte. Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação dos indigitados artigos, da CF/88 e da legislação federal. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta e. 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico . Precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum, reconheceu, pois, que havia uma relação de coordenação entre as empresas e que « as empresas atuam em conjunto, sob idêntica direção (Marco Antônio Audi e Cesar Parizoto) . Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as rés. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em face da alegada violação aos dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. 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197 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, II e V, na forma do CP, art. 71. CP. Nulidades dos arts. 357, I e II, do CPP. CPP e 315, § 2º, IV e V, do CPP afastadas. Decisão fundamentada. Citações válidas realizadas tanto no âmbito extrajudicial como no judicial. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. STJ. Tese absolutória. Incidência da Súmula 7/STJ. Responsabilidade objetiva, inocorrência. Causa de exclusão da culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Reiteração de condutas. Dolo de apropriação. Afastamento da exclusão da culpabilidade. Precedente desta corte. Precariedade da situação financeira. Elemento não avaliado pelas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Agravo regimental desprovido.
1 - De acordo com o CPP, art. 315, § 2º, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese. ... ()
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198 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI da CF/88, art. 5º, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é alicerce estruturante do Estado de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por se tratar de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do CPC/2015, art. 535, ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória (CPC/2015, art. 975) que visa à desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional, constitui exceção ao princípio da intangibilidade da res judicata . Nessa medida, não se pode olvidar que o texto da lei é expresso em estabelecer hipótese de cabimento da ação desconstitutiva somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal . Logo, transborda os limites daquela regra excepcional a admissão do pedido de corte com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, a posteriori, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou o julgado rescindendo. 4. Tratando-se, o caso em exame, de pedido rescisório fundado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado que posteriormente declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que fundamentou a decisão rescindenda, a contagem do prazo decadencial deve observar a regra geral inserta no CPC, art. 975. Assim, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/5/2017 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 18/9/2019, há de se declarar a decadência da pretensão desconstitutiva, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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199 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, O DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal que pretende desconstituir a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos no art. 35, cumulado com o art. 40, III e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 33, caput, cumulado com o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime fechado, e 2.270 (dois mil e duzentos e setenta) dias-multa, no valor de um décimo do maior salário mínimo. ... ()
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200 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()
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