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Jurisprudência sobre
estabilidade subjetiva do processo

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  • estabilidade subjetiva do processo
Doc. VP 230.7040.2182.0171

401 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2891.8427

402 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2945.7985

403 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2778.1995

404 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8340.0840

405 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0584.2856

406 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo estadual, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7148.2238

407 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 1ª Câmara Cível e a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento de medicamento. ... ()

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Doc. VP 230.5190.6201.0285

408 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá - SJ/PR e a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de ação proposta contra Estado do Paraná, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9979.8145

409 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Catuípe e o Juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí - SJ/RS, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de medicamentos. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2197.3497

410 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Alegrete, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9848.5693

411 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9154.1970

412 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Catuípe e o Juízo da 1ª Vara Federal de Ijuí- SJ/RS, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9685.9138

413 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento, mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - SC, em autos que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9595.0281

414 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento, mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Braço do Norte - SC, em autos que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2403.3977

415 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 30ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional de Ribeirão das Neves - MG, nos autos de ação proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Ribeirão das Neves, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9127.2989

416 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento, mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Jaguaruna - SC, em autos que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9616.1739

417 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única de Armazém - SC, em autos que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9403.8966

418 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC, nos autos de ação proposta contra o Estado de Santa Catarina, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2215.9983

419 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento, mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública de Campo Largo - PR e o Juízo Federal, nos autos de ação proposta contra o Estado do Paraná, em que se postula o fo rnecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9367.2699

420 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única de Herval do Oeste, nos autos de ação proposta contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Herval do Oeste/SC, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2148.3759

421 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaramirim, nos autos de ação proposta contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Guaramirim, em que se postula o fornecimento de medicamento. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2220.4624

422 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento, mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Imbituba, nos autos de ação proposta contra o Estado de Santa Catarina, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0881.4677

423 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Linhares - SJ/ES e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Linhares - ES, nos autos de ação proposta contra o Estado do Espírito Santo, em que se postula o fornecimento de medicamento. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9268.2451

424 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC e Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Tubarão/SC, nos autos de ação proposta contra o Estado de Santa Catarina, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6343.4960

425 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento, mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de recurso em mandado de segurança, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6367.0959

426 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de recurso em mandado de segurança. Foi interposto agravo interno contra decisão que manteve a competência do Juízo estadual até o julgamento do IAC 14. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1408.5506

427 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2671.6236

428 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de recurso em mandado de segurança relacionado à fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6688.4264

429 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de recurso em mandado de segurança, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 977.5636.4749.9732

430 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9280.6938

431 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual. Agravo interno provido.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Estância/SE e o Juízo de Direito da Vara de Umbaúba/SE, nos autos de ação proposta contra o Município de Umbaúba/SE, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1579.2131

432 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual. Alegação de omissão. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por D. P. DA S. R. representado por seu genitor F. M. DE F. R. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, que, nos autos da ação ajuizada para o fornecimento de medicamento, deu provimento ao recurso inominado e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0180.2331

433 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da controvérsia. Tentativa de obter novo julgamento da causa. Embargos declaratórios rejeitados.

1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o CPP, art. 619, ou, então, retificar erro material, quando constatado. ... ()

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Doc. VP 537.4190.5187.2783

434 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 979.6298.2406.6708

435 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 155, § 4º, S II E IV E art. 288, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP). RÉUS QUE, EM COMPANHIA DE OUTRAS DUAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, SUBTRAÍRAM 01 (UM) CARTÃO MAGNÉTICO DO BANCO DO BRASIL, QUE ESTAVA NA POSSE DAS VÍTIMAS, E A QUANTIA DE R$ 10.774,12 (DEZ MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E DOZE CENTAVOS), EXTRAÍDA DA CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO, BEM COMO SAQUES. DENUNCIADOS QUE SE ASSOCIARAM A DUAS PESSOAS AINDA NÃO IDENTIFICADAS, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALBERTO - PENA: 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. ISAAC - PENA: 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. FIXADO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA AMBOS OS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DE MODO ALTERNATIVO, A DEFESA DO RÉU ALBERTO BUSCOU A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE FURTO, COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8, A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS E A MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURAS E COERENTES, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CONFISSÃO DO APELANTE ISAAC. RÉU ALBERTO PERMANECEU EM SILÊNCIO. A PROVA ORAL É AINDA CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA E DOS ARREDORES QUE ATESTAM TODA A DINÂMICA CRIMINOSA ADOTADA PELOS ACUSADOS, EM CONCURSO COM UM TERCEIRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU EVIDENCIADO PELOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS CIVIS QUE OS APELANTES, EM CONJUNTO COM UM TERCEIRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, ALÉM DA ATENDENTE DA SUPOSTA CENTRAL TELEFÔNICA, RESPONSÁVEL POR COLETAR OS DADOS DAS VÍTIMAS, SE REUNIRAM COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, O QUE CONFIGURA O CARÁTER DE DURABILIDADE E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. NA ESTRUTURA DE AÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU DEMONSTRADO QUE CUMPRIA AOS ACUSADOS E AO TERCEIRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO A PRESENÇA FÍSICA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA ALVO, POSICIONANDO-SE ESTRATEGICAMENTE, DE MODO A INDUZIR AS VÍTIMAS A UTILIZAREM O CAIXA ELETRÔNICO PREPARADO E DE INTERESSE PARA O GRUPO, BEM COMO, LUDIBRIANDO-AS. APELANTES CONDENADOS POR DELITO SEMELHANTE, COM O MESMO MODUS OPERANDI. DINÂMICA DELITIVA MINUCIOSAMENTE ORQUESTRADA PELO GRUPO, QUE AGIA, EM REGRA, AOS FINAIS DE SEMANA, O QUE FACILITAVA O ÊXITO DA EMPREITADA ANTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA, FAZENDO USO DE EQUIPAMENTOS QUE ERAM INSTALADOS NOS TERMINAIS E RETINHAM OS CARTÕES BANCÁRIOS DAS VÍTIMAS, PREFERENCIALMENTE, PESSOAS IDOSAS. UTILIZAVAM, AINDA, DE CENTRAL TELEFÔNICA FALSA, COM PESSOA TREINADA PARA CONSEGUIR EXTRAIR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DOS LESADOS, NÃO SE PODENDO FALAR EM MERO CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA JUNTADAS AOS AUTOS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO DE OFÍCIO. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, O SENTENCIANTE CONSIDEROU ALGUMAS DAS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO DE AMBOS OS RÉUS COMO MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO A QUALIFICADORA EXCEDENTE, EXASPERANDO AS PENAS-BASE EM 1/3. IMPUGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ALBERTO QUANTO À FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO RÉU. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO DO RÉU ALBERTO NO PERCENTUAL DE 1/6. QUANTO AO APELANTE ISSAC, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. EM QUE PESE O MAGISTRADO TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS ERAM PESSOAS IDOSAS, COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DO CRIME, EQUIVOCADAMENTE, A APLICOU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, VIOLANDO O CP, art. 68, O QUE DEVE SER, DE OFÍCIO, CORRIGIDO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA REFERIDA AGRAVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, O QUANTUM ANTERIOR É TORNADO DEFINITIVO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AS PENAS-BASE DE AMBOS OS RÉUS FORAM EXASPERADAS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. NA FASE INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, SENDO A REPRIMENDA DO RÉU ALBERTO ELEVADA NO PERCENTUAL DE 1/6. QUANTO AO ACUSADO ISSAC, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, CONSIDERANDO SUA UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO CP, art. 68. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO O QUANTUM ANTERIOR É TORNADO DEFINITIVO. APLICADO O CONCURSO MATERIAL. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ALÉM DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DE AMBOS, SENDO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. ALÉM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS DO art. 112 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS.

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Doc. VP 499.7811.0998.5962

436 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Discute-se se o reclamante, agente de apoio técnico, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 448/STJ (antiga Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1) estabelece parâmetros para o reconhecimento da insalubridade e preconiza, em seu item I, que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Em vista da instabilidade jurisprudencial, da importância do tema e do número relevante de processos em constante debate nesta Corte a respeito da matéria, a questão foi submetida à apreciação desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, por meio do IRR-E-RR 1086-51.2012.5.15.0031, sob a relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/10/21 . Na ocasião, juntamente com sua Excelência, o Relator, e outros Ministros que participaram da sessão, defendi a tese de que, a despeito do disposto na Súmula 448, item I, desta Corte, seria possível, sim, enquadrar o trabalho dos agentes de apoio socioeducativo da reclamada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego, apesar de o local da prestação dos serviços não ser nenhum daqueles descritos nas referidas normas, devendo-se considerar, para tanto, fundamentalmente, a atividade exercida. Nesse contexto, nos termos em que sustentei na ocasião, seria imprescindível verificar, em cada caso concreto, a existência de contato habitual, permanente, embora intermitente, desses trabalhadores com os agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, sendo indispensável, pois, a prova pericial. Contudo, remanesceu a controvérsia, diante do empate que se sucedeu nesta Sessão Especializada, tendo sido a questão então submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que, julgando o referido incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031), na sessão realizada em 23/8/2022, por maioria e quando fiquei vencido, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Portanto, à luz da jurisprudência atual e vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Embargos conhecidos e providos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. A reclamada defende que os empregados públicos não têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo por se tratar de parcela devida apenas aos servidores estatutários. Para tanto, colaciona aresto oriundo da Sexta Turma desta Corte. Todavia, referido aresto é inespecífico, nos termos em que estabelece a Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de emissão de tese, uma vez que da sua ementa consta que o recurso de revista autoral, no caso concreto então examinado, não foi conhecido porque não demonstrada a divergência jurisprudencial apontada, bem como porque não seria possível conhecer do apelo por violação dos arts. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e 205, IV, da Lei Complementar 180/78, em face do disposto no art. 896, «b, da CLT. Embargos não conhecidos.

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Doc. VP 178.3269.5994.4785

437 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pela contravenção penal de vias de fato e dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de intimação do acusado. No mérito, persegue a solução absolutória geral, por alegada carência de provas ou, subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes de ameaça, por suposta atipicidade da conduta. Preliminar que não reúne condições de acolhida. Matéria preclusa, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo da arguição que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Apesar da Defesa alegar que o réu não se mudou do endereço no qual houve a tentativa frustrada de intimação, conforme se observa da certidão negativa, além de o imóvel encontrar-se «totalmente fechado, sem ninguém que atendesse ao chamado, foi realizado contato telefônico com o acusado, «porém o mesmo se recusou a receber a Intimação pelo Watts App". Como se sabe, ninguém pode arguir nulidade a que haja dado causa (CPP, art. 565). Equivale dizer, «é entendimento do STJ que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. RHC 49.159/SP, julg. em 15.03.2016). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após ver algumas mensagens no celular da vítima (sua ex-esposa), teria ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer à mãe desta, que daria um tiro nela. Em seguida, praticou vias de fato contra a vítima, consistentes em segurá-la pelo pescoço, além de proferir nova ameaça, agora diretamente a ela, dizendo que lhe daria um tiro. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coerentes, tanto na DP, quanto em juízo, corroborando os fatos narrados na denúncia. Mãe da vítima que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que, na DP, externou negativa, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Em juízo, teve a revelia decretada. Alegações defensivas no sentido de que a vítima teria agido por vingança, já que somente teria procurado a delegacia após o réu ter registrado ocorrência contra o namorado dela, por supostos maus tratos contra o filho do ex-casal, não tem o condão de, por si só, descredenciar os firmes relatos daquela, não só pelo valor probatório da palavra da mulher-ofendida, mas sobretudo porque corroborados pelas declarações prestadas por sua mãe. Inclusive, ao comparecer à DP no dia 17.01.2022 para comunicar os fatos, a vítima esclareceu que no dia 14.01.2022, o réu teria se dirigido à sua mãe dizendo que ela estava acobertando o relacionamento daquela com o outro rapaz, que ele tinha direito sobre a casa e que ninguém iria passá-lo para trás, tendo, na mesma data, registrado a ocorrência contra seu namorado, de modo que ela entendeu que o problema estava tomando grandes proporções. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente, inclusive, de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com o aumento de 1/6 na etapa intermediária dos três crimes, pela agravante do CP, art. 61, II, f, soma das penas na forma do CP, art. 69, fixação do regime aberto e concessão do sursis pelo prazo de dois anos (CP, art. 77). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo.

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Doc. VP 136.2630.7000.3100

438 - STJ. Ação rescisória. Honorários advocatícios. Condições da ação. Propositura para discutir verba honorária excessiva ou irrisória fixada pela sentença/acórdão rescindendo. Não cabimento (impossibilidade jurídica do pedido). Ausência de violação literal a disposição de lei. CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 267, VI e 485, V. Lei 8.906/1994, art. 22.

«1. O objeto do recurso especial é o cabimento da ação rescisória para discutir verba honorária excessiva (discussão sobre a possibilidade jurídica do pedido da ação rescisória). Não está prequestionada a tese de violação ao CPC/1973, art. 20, § 4º, sob a ótica de que o quantum fixado a título de honorários efetivamente extrapola o critério de equidade (o que se confunde com o mérito da rescisória). Nesse ponto incide a Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 177.9819.0048.4179

439 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 281.8583.7625.6507

440 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABAMENTO DO EDIFÍCIO LIBERDADE. ÓBITO DO PAI DO 2º AUTOR E ALEGADO COMPANHEIRO DA 1ª DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À 1ª REQUERENTE E À 2ª RÉ. CONDENAÇÃO DO MRJ AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO 2º AUTOR. INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. 1ª

demandante que pretendeu a reparação por danos morais ao fundamento de que teria mantido união estável com o falecido por cerca de vinte anos. Sentença de improcedência proferida em ação de reconhecimento de união estável. Alteração da tese exordial, com pedido de reconhecimento do dano moral em ricochete. Inovação recursal, que não é de ser admitida. Mérito. Edifício Liberdade que desabou em 25/01/2012, fazendo ruir dois prédios vizinhos à sua esquerda. Fechamento do primeiro andar do prisma de ventilação, situado no 9º andar, com acréscimo de laje. Obra realizada pela 2ª ré em 2012 que consistiu na demolição justamente das paredes do primeiro andar do prisma de ventilação. Perito do Juízo que afirmou que não havia vigas de transição na laje do 8º andar, o que, no seu entender, negava a possibilidade de existência de pilares internos sustentando o prisma de ventilação do 10º ao 20º andar. Ainda que o perito negue que as paredes seriam estruturais, evidente é que a demolição de construções que constituíam o primeiro andar do referido prisma causaria dano à estabilidade dos demais andares. Irregularidades construtivas que ocorreram em épocas pretéritas, enquanto a ruína se deu no curso das obras realizadas pela 2ª ré, não sendo possível afastar o nexo de causalidade. Laudo do ICCE, órgão técnico oficial que apurou as causas do ocorrido, que atestou que «O processo que se instalou em longo prazo com a adição de pavimentos, aumento de sobrecarga e utilização inadequada da estrutura, se consolidou com a execução de obras recentes comprometendo cumulativamente a segurança estrutural do edifício até que este atingisse a ruptura". Reforma da sentença, com condenação da 2ª demandada, que se impõe. Verba indenizatória que foi fixada em R$ 100.000,00 e que não merece majoração. Incidência da Súmula 343 da jurisprudência deste TJRJ dispõe que «A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença que confirmou a decisão antecipatória de tutela, ao contrário do alegado pela parte autora. Remessa necessária. Pensionamento que foi fixado em 2014, quando o 2º autor contava 18 anos de idade. Juízo a quo que não definiu limite temporal para o pagamento da verba. 2º demandante que conta 29 anos (nascido em 26/03/1996). Cancelamento do pensionamento, sem necessidade de restituição de verbas que foram pagas após a idade de 25 anos, ante a natureza alimentar. Apelo da Municipalidade. Fundamento adotado pela sentença que é de ser afastado. Delimitação da APAC do Corredor Cultural por Decreto municipal em 1983 e criação por lei em 1984. Região do Theatro Municipal que não se enquadra como área de proteção ambiental, não havendo a aplicação do disposto no art. 4º, II, da Lei Municipal 506/1984, que impunha a fiscalização de obras internas às edificações. Perito que afirmou que, à época, a Municipalidade não se achava obrigada a cumprir tal ônus. Somente se mostra possível responsabilizar o Estado por omissão específica nas hipóteses em que ele tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Hipótese concreta que se caracteriza como omissão genérica do Estado, visto que é inviável exigir uma fiscalização simultânea de todos os locais simultaneamente. De fato, não se pode exigir que o Ente Público seja onipresente a ponto de impedir todas as fatalidades na extensão de seu território, sob pena de considerá-lo segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. Dessa forma, a parte autora deve comprovar que o Estado concorreu culposamente para o evento danoso. Diferente seria o caso se o Estado houvesse recebido o projeto para autorização da obra, mas permanecesse inerte, ou se tivesse aprovado projeto que descumprisse as exigências técnicas e legais da obra projetada. Portanto, não restou demonstrada a culpa necessária à configuração da responsabilidade subjetiva, nem veio a ser caracterizada a omissão específica do MRJ. Apelo da 2ª ré que visava à condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Reforma em parte da sentença para condenar a 1ª autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos à 2ª requerida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DO APELO DO MRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA 2ª RÉ. REFORMA EM MENOR PARTE DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.... ()

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Doc. VP 192.1930.0654.4246

441 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADOS NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE ESPORTIVAS - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, E ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA - PRELIMINAR DEFENSIVA DE QUE A CONFISSÃO INFORMAL QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO FOI PRECEDIDA DO DENOMINADO «AVISO DE MIRANDA, GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, COLIGIDOS NA FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL, TAMPOUCO DE INVALIDAR A SENTENÇA, QUANDO ALICERÇADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS POLICIAIS ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A REVISTA PESSOAL, NÃO GEROU A ALEGADA NULIDADE, SOBRETUDO PORQUE EVENTUAL CONVERSA INFORMAL CONSTA DOS AUTOS APENAS COMO DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO DO FLAGRANTE, RECEBENDO DO MAGISTRADO A VALORAÇÃO PROBATÓRIA, SEGUNDO O SEU LIVRE CONVENCIMENTO - PRELIMINAR QUE ORA SE REJEITA - NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO RESTA COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 30 E 32) E PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 27), BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO - POLICIAIS MILITARES, OUVIDOS EM SEDE JUDICIAL, RELATAM QUE ESTAVAM EM OBSERVAÇÃO PELA COMUNIDADE, QUANDO AVISTARAM O APELANTE EM COMUNICAÇÃO COM UMA PESSOA, OCASIÃO EM QUE ENTREGOU ALGO E RECEBEU DINHEIRO EM TROCA. ADUZ QUE, APÓS ALGUM TEMPO EM OBSERVAÇÃO, ABORDARAM O RECORRENTE, SENDO ARRECADADOS O MATERIAL ENTORPECENTE, DINHEIRO E UM RÁDIO COMUNICADOR EM FUNCIONAMENTO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE, FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTA COMPROVADO O FATO PENAL E SEU AUTOR, TENDO O APELANTE SIDO VISTO, PELOS AGENTES MILITARES, REALIZANDO ATOS DE MERCANCIA. E, AO SER ABORDADO, FOI ARRECADADO, EM SUA POSSE, 46G (QUARENTA E SEIS GRAMAS) DE MACONHA, 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA, NA FORMA DE PÓ, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR E A QUANTIA DE R$ 204,00 (DUZENTOS E QUATRO REAIS) EM ESPÉCIE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, A MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE, AFASTANDO-SE O PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28 - NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO A TERCEIROS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES NO LOCAL DOS FATOS - DESSA FORMA, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, PELa Lei 11.343/06, art. 35, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII - PROCESSO DOSIMÉTRICO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NA 1ª FASE, A PENA FOI FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, QUE É MANTIDA - NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA NO PATAMAR MÍNIMO, FRENTE À SÚMULA 231/STJ; MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA - NA 3ª FASE, FOI APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE QUADRA ESPORTIVA. OCORRE QUE, A REFERIDA MAJORANTE BUSCA PUNIR, COM MAIOR RIGOR, AQUELE QUE, NAS IMEDIAÇÕES OU NAS DEPENDÊNCIAS DOS LOCAIS A QUE SE REFERE O DISPOSITIVO, DADA A MAIOR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, TEM COMO MAIS ÁGIL E FACILITADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, VISTO QUE, EM LOCALIDADES COMO TAIS, É MAIS FÁCIL AO TRAFICANTE PASSAR DESPERCEBIDO À FISCALIZAÇÃO POLICIAL, ALÉM DE SER MAIOR O GRAU DE VULNERABILIDADE DAS PESSOAS REUNIDAS EM DETERMINADOS LUGARES (STJ, HC 451.260/ES, REL. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ; E TJDF, ACÓRDÃO 1194546, 20180110140924A/PR, RELATOR: J.J. COSTA CARVALHO, REVISOR: CARLOS PIRES SOARES NETO,1ª TURMA CRIMINAL, DATA DE JULGAMENTO: 8/8/2019, PUBLICADO NO DJE: 22/8/2019) - NO CASO EM TELA, NÃO RESTOU EVIDENCIADO BENEFÍCIO ALGUM ADVINDO AO APELANTE COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NAS PROXIMIDADES OU NAS IMEDIAÇÕES DA QUADRA DE ESPORTE, ATÉ PORQUE, CONSOANTE NARRATIVA DA EXORDIAL, O CRIME FOI PRATICADO POR VOLTA DA MEIA-NOITE, HORÁRIO POUCO CRÍVEL DE HAVER AGLOMERADO DE PESSOAS NO LOCAL - CAUSA DE AUMENTO QUE É DECOTADA - AINDA NA 3ª FASE, QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO RELATIVO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, ANTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE, SEUS BONS ANTECEDENTES, E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR SE REVELAR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO VERTENTE, TENDO EM VISTA A PESAGEM DO MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 1 (UM) ANO E

8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS- MULTA - REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E, ASSIM, CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, MANTENDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO, EXCLUINDO A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS, RECONHECENDO A FORMA PRIVILEGIADA COM REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM DEFINIDAS EM EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 127.4783.6023.5576

442 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º). Recurso que persegue a solução absolutória por alegada fragilidade probatória e, subsidiariamente, o afastamento da indenização fixada na sentença ou sua redução para 01 (um) salário-mínimo. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima (sua esposa), acabou lhe agredindo fisicamente, puxando-a pelo cabelo, provocando sua queda ao chão, além de desferir socos, chutes e apertar seu pescoço, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo técnico. Acusado que alegou ter sido a vítima que o agrediu com socos e mordidas, tendo ele apenas se defendido. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Ausência de comprovação de tais requisitos, cujo ônus tocava à Defesa. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracteriza um sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Quantum arbitrado (dois salários-mínimos) que se mostrou excessivo. Ausência de informação sobre a profissão ou renda mensal auferida pelo réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização que se reduz para 01 (um) salário-mínimo, o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o quantum indenizatório pela metade, fixando-o em 01 (um) salário-mínimo.

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Doc. VP 246.7375.7174.1657

443 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS, ARGUINDO PRELIMIANARES DE ILICITUDE DA PROVA E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ACUSADO MARCOS, QUANDO DA PRISÃO FLAGRANCIAL E NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Jhonata Rodrigues Vieira; Adriano Augusto da Silva (assistidos por órgão da Defensoria Pública) e Marcos Henrique Oliveira da Silva (representado por advogado devidamente constituído), contra a sentença, nos autos da ação penal a que responderam estes, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, sendo os mesmos condenados por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto (acusados Jhonata e Marcos) e, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado (réu Adriano), condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 496.0991.7409.1579

444 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 21/01/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 240.5080.2682.7424

445 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Maria da Aparecida Madaleno Netto, com respaldo no CPC/2015, art. 988, IV, contra ato do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina/MG, que, nos autos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Recreio, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, considerando a formação do litisconsórcio necessário no presente caso.... ()

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Doc. VP 230.8170.2909.2202

446 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Primeira Vara de Erechim - SJ/RS e o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Palmeiras das Missões, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento de medicamento. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 141.9593.0460.1529

447 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL), SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 8.213/91, art. 93. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL), E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA E ATENDENTE DE PORTARIA, SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE TAIS CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA . Discute-se, no presente caso, a necessidade de efetivação do disposto na Lei 8.213/91, art. 93 e as eventuais exceções ao seu cumprimento. A exigência prevista no referido dispositivo legal traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho, muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Embora esta Corte Superior já tenha se manifestado no sentido de não ser cabível a condenação da empresa pelo não preenchimento do percentual previsto em lei, quando demonstrado que empreendeu todos os esforços para a ocupação das vagas, mas deixou de cumprir por motivos alheios à sua vontade, tem-se que as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziarem o conteúdo do preceito normativo . A proteção das pessoas com deficiência na realidade hodierna segue padrões diferenciados daqueles vigentes no passado. Para a composição do paradigma atual, somam-se, além das normas gerais do direito internacional dos direitos humanos dos sistemas das Nações Unidas e Interamericano, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 2007; a Convenção 159 da OIT, de 1983; a Declaração Sociolaboral do Mercosul; a CF/88; a CLT; e as Leis 8.213, de 1991 e 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tais normas devem ser interpretadas de forma sistêmica e fundamentam a nova perspectiva acerca da tutela especial das pessoas com deficiência. Desde o advento da denominada «Convenção de Nova York - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição (Decreto 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, de modo particular no que toca ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho. Tais normas, complementadas pela Lei 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de «Bloco de Constitucionalidade (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos trabalhistas. Revista TST,

Brasília, v. 77, 2, (abr./jun. 2011), p. 137), passam a reger de forma integral o tema e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. Entre muitos dos novos paradigmas fixados para o sistema normativo encontra-se o referido Princípio da Igualdade de Oportunidades e a vedação de qualquer forma de discriminação, ambos mencionados no art. 4º da LBI, de modo particular a discriminação em razão da deficiência, tipificada no § 1º do mencionado artigo, incluída a recusa à promoção das medidas de adaptação razoável como modalidade de discriminação, ressalvado apenas o ônus excessivo . Nele, reconhece-se o direito de ter acesso ao direito de trabalhar mediante a implementação de todos os meios e recursos procedimentais, normativos, materiais e tecnológicos que se façam necessários para que esteja em patamar de igualdade com as demais pessoas que não possuem qualquer forma de impedimentos, tal como definido no art. 2º, da mencionada LBI. Nesse contexto, inclui-se a implementação das medidas de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e a implementação das adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como argumento de retórica. Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois, inconstitucional, como decidido pelo STF (ADI 5760, Pleno, Min. Alexandre de Moraes) . A obrigação não é afastada pelo argumento encampado pela decisão regional no sentido de que a reclamada tem envidado esforços no sentido de cumprir a legislação, não o fazendo apenas por impossibilidade de encontrar mão de obra qualificada. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada «discriminação em razão da deficiência por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (Lei 13.146/2015, art. 4º, § 1º). Nem mesmo por norma coletiva pode haver qualquer espécie de restrição ao direito, como decidido pelo STF ao apreciar o ARE 1121633 e fixar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No presente caso, conclui-se da leitura da decisão regional que a reclamada não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória . Há registro fático de que a ré se mostrou, por diversas vezes, «rígida no processo seletivo das pessoas com deficiência, utilizava-se de critérios genéricos para reprovar candidatos («instabilidade profissional), sem que houvesse prova de que fossem também aplicados aos demais candidatos, sem deficiência alguma. Está também consignada no acórdão regional a exigência de conhecimentos de inglês e informática para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência em funções como «auxiliar de limpeza e «atendente de portaria, e não há prova de que tais atributos fossem exigidos a todos os candidatos, de forma indiscriminada. Ora, considerando-se a realidade de trabalho das pessoas que trabalham como auxiliares de limpeza ou como atendentes de portaria, não parece razoável a exigência de que os candidatos apresentem conhecimentos em inglês e informática. Não há, nos autos, justificativa para tal exigência . Obviamente que a solicitação de tais qualificações restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência. Trata-se de exigência que contraria o direito à inclusão e caracteriza «discriminação por sobrequalificação . Desse modo, ao mesmo tempo em que, de fato, está claro que a reclamada divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, ela restringiu seu acesso ao exigir qualificação que não se encontra adequada às funções disponíveis, bem como ao dispensar candidatos com o uso de motivações genéricas . Conclui-se, assim, que, se há exigências desproporcionais ou não razoáveis para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, não se pode dizer que a parte imprimiu todos os esforços para cumprir com o disposto na Lei 8.213/91, art. 93, o que torna inaplicável a exceção contida no entendimento jurisprudencial desta Corte, quando cabível, e colide com a tese fixada pelo STF (ADI 6476, Rel. Min. Roberto Barroso). Ainda, no que diz respeito ao dano moral coletivo, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. Tendo em vista que a conduta da parte ré afeta direito social garantido pela CF/88 (CF/88, art. 7º, XXXI), a coletividade encontra-se representada por toda a sociedade, em especial pela parcela composta de pessoas com deficiência, às quais, como já anteriormente explanado, a legislação - e sua interpretação e aplicação na prática - tem apresentado nova perspectiva, na intenção de se concretizar os princípios da inclusão, da igualdade, da não discriminação e da dignidade inerente. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos sociais, assegurados constitucionalmente, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 672.0857.8532.2269

448 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 1.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 1.3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1.5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 28/01/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 401.2327.5723.5033

449 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. POLICIAL MILITAR LICENCIADA EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO À REFORMA. A

Autora ajuizou ação visando à anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento ex officio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de reintegração ao cargo e consequente reforma, diante de quadro de esquizofrenia, diagnosticado durante o vínculo funcional. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9007.1800

450 - TJPE. Civil e processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de indenização securitária com pedido de liminar c/c danos morais. Distribuição por dependência. Prática de atos processuais urgentes para garantir o mínimo impulso oficial. Possibilidade. Conflito de competência improvido. Decisão unânime.

«1. Através de uma análise objetiva, se extrai que a hipótese dos autos, por se tratar de conflito entre juízes de mesma comarca, e enquadra no dispositivo constante do CPC/1973, art. 106, que dispõe sobre a prevenção do Juízo que primeiro despachar. ... ()

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