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Jurisprudência sobre
excessivo rigor formal

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Doc. VP 362.1156.1906.1078

951 - TJSP. Agravo de Instrumento. Locação de Imóvel. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. Descabimento. Não há que se falar em ilegitimidade de parte dos executados. O esposo da locatária firmou o contrato na condição de fiador, assumindo, assim, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. De outro lado, mesmo que se considere o fato de que a fiadora e a locatária (empresária individual) sejam as mesmas pessoas, não há que se falar na nulidade da garantia, ou mesmo do contrato. Realmente, porque a fiança também foi firmada pelo outro executado, cônjuge. Discussão armada acerca da inexistência de título extrajudicial, ao período da cobrança, extensão da fiança e valor da dívida tampouco vinga. Com efeito, as partes transacionaram e o acordo foi homologado judicialmente. Logo, cuida-se de título executivo judicial. No mais, não há que se falar na impenhorabilidade da quantia constrita. De fato, nada há nos autos a demonstrar que o montante bloqueado por determinação judicial, se insira na hipótese de impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, X . Realmente, não há nos autos provas de que os valores bloqueados encontravam-se depositados em caderneta de poupança. Tampouco foi demonstrado que os valores bloqueados são indispensáveis à sobrevivência dos agravantes e de sua família. A impenhorabilidade deve ser tida como exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pelo da utilidade, segundo o qual, «a execução deve ser útil ao credor". Em sendo, pois, a impenhorabilidade exceção, não há como efetuar interpretação extensiva dos dispositivos legais a ela concernentes. Com efeito, sob pena de infringência ao princípio da utilidade. Em outras palavras, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Nunca é demais lembrar que pela penhora, o Poder Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente. Trata-se em verdade de ato de afetação, porque sua consequência é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor. Em assim sendo, forçoso convir que ao fazer menção expressa à caderneta de poupança no CPC, art. 833, X, em vigor, o legislador, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, repita-se, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não fez, inadmissível a interpretação extensiva. Recurso improvido.

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Doc. VP 113.8459.7177.6336

952 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Vislumbrada potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que não restou evidenciada a conduta culposa do ente público. Disso, pode-se concluir que sua condenação subsidiária baseou-se no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese a esse respeito. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36 ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO NÃO IMPLEMENTADA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36 ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO NÃO IMPLEMENTADA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de Origem registrou a existência de norma coletiva prevendo a adoção da jornada de trabalho 12x36, assim como de cláusula condicionando a sua implementação à formalização de acordo com os empregados, sob a mediação do sindicato laboral. Extrai-se ainda da decisão que, embora a condicionante prevista na norma coletiva não tenha sido observada, a Corte de Origem considerou «preciosismo formal a existência de cláusula condicionante (...) à aplicação da jornada de 12x36, que, a rigor, não impõe óbice ao convalidado pela categoria, tampouco tornando ilícito o ajuste celebrado em benefício da classe trabalhadora abrangida, razão pela qual concluiu que «não há que se reconhecer qualquer irregularidade na prática empresarial, a redundar em excesso de jornada . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, uma vez que as partes estabeleceram, por meio de negociação coletiva, a exigência de um acordo específico para a implementação da jornada 12x36, esse regime não pode ser considerado válido sem o cumprimento dessa condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 817.9119.2722.4525

953 - TJSP. Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, caput (réu João Cristiano) e Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (réu João Oliveira). Absolvição de ambos os réus quanto ao delito do art. 35 da referida Lei 11.343/2006. Recurso defensivo dos réus que busca, em preliminar, o direito do réu João Cristiano de recorrer em liberdade, e a nulidade do feito, por violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição dos réus por falta de provas. Subsidiariamente, em relação ao réu João de Oliveira dos Santos, pleiteia a correção da capitulação do crime no dispositivo da r. sentença, para que consta a condenação nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Ao acusado João Cristiano, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, fixando-se o regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, para ambos os réus, requer a concessão o benefício da justiça gratuita.

Preliminares - Pleito de apelar em liberdade - impossibilidade - réu João Cristiano que foi preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva, mantida na r. sentença de forma justificada e fundamentada - Referido acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não haveria sentido que fosse solto quando da sentença condenatória, onde se materializam, ainda mais, a ilicitude, culpabilidade e punibilidade do agente - Nulidade por violação de domicílio e abordagem ilegal - inocorrência - Inviolabilidade do domicílio que não é um princípio absoluto, sendo que, a própria CF/88 autoriza o ingresso, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito ou mediante consentimento do morador - crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o estado de flagrância a qualquer momento - Fundadas razões que justificaram a atuação policial - preliminar rejeitada - Isenção das custas processuais - melhor análise pelo MM. Juízo das Execuções, no momento oportuno.Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de 286,1 quilogramas de Cannabis sativa L. droga popularmente conhecida como maconha, divididos em 392 (trezentos e noventa e dois) tijolos, bem como 4,68 quilogramas da mesma substância antes mencionada, popularmente conhecida como maconha, divididas em 06 (seis) tabletes - réus que negaram as acusações - negativas que não prosperam - depoimentos dos Policiais Civis que foram firmes e coerentes, relatando que, durante investigações e diligências realizadas pelo período aproximado de 15 dias, tudo em razão de informação privilegiada que apontava o transporte de drogas por um veículo Fiat/Fiorino de cor branca na região dos fatos, lograram identificar duas residências envolvidas (Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP e Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP), que passaram as serem observadas. Verificaram que havia movimentação suspeita no local (imóvel da Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP), típica de tráfico de drogas, e então, no dia dos fatos, realizaram a abordagem do veículo Fiat/Strada em questão, o qual era conduzido pelo acusado João Cristiano. Ao ser indagado João Cristiano confirmou, informalmente, a presença de drogas no local, aduzindo que seriam para consumo pessoal. Os policiais lograram apreender cerca de 06 a 07 tijolos de maconha neste imóvel. Ato contínuo, em contato com a outra equipe policial que realizava campana na residência situada à Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP, estes adentraram no referido imóvel, que estava com o portão aberto, em razão do forte odor de maconha e das suspeitas decorrentes das investigações. No interior do imóvel, na parte superior, os policiais lograram apreender 392 tabletes de maconha devidamente embalados e prontos para serem comercializados. Quando deixavam o local, visualizaram um veículo Toyota/Corolla se aproximar, este conduzido pelo corréu João Oliveira que, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, mas foi detido. Também indagado, João Oliveira confessou informalmente aos policiais que guardava os entorpecentes no imóvel para um terceiro que não quis identificar, e receberia um pagamento mensal para tanto - Provas francamente incriminadoras - Manutenção das condenações de rigor. Dosimetria das penas: Réu João Cristiano: Pena-base reajustada, afastando-se os maus antecedentes. Na segunda fase, mantida a circunstância agravante da reincidência reconhecida na r. sentença. Sem alterações na terceira fase. Manutenção do afastamento da aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, diante da quantidade de drogas e do registro de reincidência, e das circunstâncias do caso concreto, que denotam a dedicação à atividade criminosa. Réu João Oliveira: Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante da quantidade de drogas apreendidas. Lei 11.343/2006, art. 42. Sem alterações na segunda fase. Manutenção do redutor de pena, à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento.Regime inicial fechado mantido para o acusado João Cristiano, eis que bem justificado pelas circunstâncias fáticas, patamar da pena e reincidência. Regime menos gravoso não teria o condão de desestimular a conduta.Regime inicial aberto mantido para o réu João Oliveira - recurso exclusivo da Defesa - non reformatio in pejus.Não cabimento de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu João Cristiano - ausência de requisitos legais. Substituição por duas restritivas de direitos mantida para o acusado João Oliveira, também à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento.Preliminares rejeitadas.Recurso da Defesa parcialmente provido, para afastar a consideração dos maus antecedentes do réu João Cristiano Ribeiro Sampaio, com reajuste da pena final para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 729 dias-multa, no mínimo legal, e determinação de correção do dispositivo da r. sentença em relação ao réu João Oliveira dos Santos, nos termos do voto

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Doc. VP 210.8270.9333.2206

954 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Prescrição da pretensão executória. Ausência de indicação do repositório oficial em que foram publicados os acórdãos paradigmas. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Vício substancial insanável. Precedentes da Corte Especial do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 859.1369.5344.4842

955 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 163.9690.8002.6000

956 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto privilegiado. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor da res furtivae superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo. Relevante lesão ao bem jurídico. Fixação da causa de diminuição baseada no iter criminis. Observância do dever de fundamentação. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 826.9912.5448.1755

957 - TJRJ. ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE. VÍTIMA MENOR DE IDADE QUE SE ENCONTRAVA SOB A CALÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- O

acidente que vitimou o irmão dos Autores se deu em 23 de novembro de 1990, na vigência do CCB, a ação é pessoal, cujo prazo era geral de vinte anos, tal como estabelecido no art. 177. Assim, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, 11 de janeiro de 2003, já haviam transcorrido mais de 12 anos, ou seja, mais da metade do prazo prescricional, mantendo-se o cômputo pela lei revogada. 3- Aplica-se a regra de transição do CCB/2002, art. 2028, que estabelece que transcorrido mais da metade do prazo prescricional, se mantém o prazo da lei anterior. 4- Ação proposta em 29 de janeiro de 2010, menos de 20 vinte anos, após o acidente. 5- Inaplicabilidade do art. 206, §3, V, do Código Civil. 6- Prescrição afastada. 7- Responsabilidade objetiva do prestador de serviço público em relação aos danos provocados a terceiros não usuários. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. 8- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do CDC, art. 17. 9- Coletivo de propriedade da Ré que perdeu a direção, do veículo colidindo violentamente contra um poste, atingindo 12 pessoas, dentre elas, Alexandre Santos da Conceição, irmão dos Autores que veio a falecer. 10- Há prova suficiente da veracidade desse acidente, o Registro de Ocorrência, a Certidão de Óbito, em confronto com os demais documentos acostados aos autos, foi suficiente para comprovar o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. 11- Malgrado a testemunha da parte Autora não tenha presenciado o acidente em si, no Registro de Ocorrência anexado aos autos, o Policial Militar e comunica que: «... o fato ocorrido no Largo do Bicão, quando o coletivo da linha 910, perdeu a direção, foi de encontro a um poste da light, havendo 11 feridos, e o óbito do menor «Alexandre Santos da Conceição". 12- Dever de indenizar da Ré, na forma dos arts. 186 e 927, do CCB/2002, bem como da CF/88, art. 5º, X. 13- Certamente que o fatídico acidente abalou o equilíbrio psicológico dos Autores, e constitui a hipótese em que a ofensa atinge determinada pessoa e, indiretamente, repercute na esfera individual de outras estando estas ligadas a requerer reparação moral. 14- A perda do irmão de forma trágica decorrente da prática de ilícito gerou e ainda gera profundo sentimento de tristeza e dor. Nem mesmo o passar dos anos é capaz de atenuar o sofrimento, se perder com o tempo ou mesmo retirar essa perda que merece ser indenizada, como determina o art. 5º, X, da Constituição da república. 15- A jurisprudência e a doutrina têm-se firmado no sentido de que se presume a ligação afetiva entre os irmãos. Saliento que é desnecessária a comprovação da dor sofrida pela perda de um irmão ou da proximidade existente entre eles, por sentir tão natural e visceral o amor fraternal. 16- Embora a gravidade da conduta tenha sido em grau máximo, esse fato não é suficiente para gerar um valor indenizatório tão expressivo. 17- Quantum indenizatório fixado em R$100.000,00 (cem mil reais), para cada Autor, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com os valores praticados por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes. 18- Relação extracontratual, sendo que os juros de mora de 1% ao mês, devem ser contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com as Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da data da publicação do acordão, de acordo com a Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. 19- PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 210.7131.0359.3607

958 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Tráfego em rodovias federais. Veículo com excesso de peso. Proibição. Danos materiais e morais. Configuração. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Inexistência de reincidência. Indenização. Quantum. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Sanções do CTN. Insuficiência. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a sociedade empresária Lafarge Brasil S/A. objetivando compeli-la de abster-se de dar saída à veículos de carga, de seus estabelecimentos, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo. ... ()

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Doc. VP 156.3501.8006.8000

959 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Revisão em recurso especial. Exorbitância e irrisoriedade não verificáveis de plano. Majoração no STJ, em valor superior a 3.300%. Circunstâncias excepcionais não constatadas no acórdão do tribunal de origem. Súmula 7/STJ. Aplicação do entendimento adotado pela segunda turma do STJ no AgRg no AResp532.550/RJ (dje 2.2.2015). Entendimento do STJ

«1. Não há, à luz do CPC/1973, art. 20, § 4ºe da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa. ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0200

960 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 196.6163.2006.1700

961 - STJ. Agravo interno. Plano de saúde coletivo. Pretensão de transmutação da avença coletiva em individual. Impossibilidade. Questão técnica. Afirmação genérica de abusividade. Descabimento. Apuração no caso concreto. Necessidade. Julgamento da causa, sem produção de perícia atuarial, para aferir o próprio fato constitutivo de direito da parte autora. Inviabilidade. Error in procedendo. Constatação. Cassação do acórdão recorrido e da sentença.

«1 - O Juízo de primeira instância, perfilhando entendimento contrário à jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, simplesmente determinou a incidência dos mesmos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, afastando, ademais, por completo o reajuste por mudança de faixa etária previsto na avença coletiva - decisão integralmente confirmada, por maioria, pelo Colegiado local. ... ()

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Doc. VP 210.9290.9204.1667

962 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Prescrição da pretensão executória. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III, c, do dispositivo legal que, em tese, teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Vício substancial insanável. Precedentes da Corte Especial do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.8060.3541.4970

963 - STJ. Administrativo. Embargos à execução. Dano ao erário. Ação popular. Aumento indevido de remuneração. Devolução de valores. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 463, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 475-G pretensão de reexame fático probatório. Ausência de violação do CPC/1973, art. 605.

I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença proferida em ação popular. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 210.9781.5004.5100

964 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Tribunal de origem que julga protelatórios os aclaratórios manejados na origem, com aplicação de multa. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada ofensa aos CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Hipótese em que a parte embargada foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/1973, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 201.4573.4001.1900

965 - STJ. Administrativo. Ação de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Juros. Matéria sumulada. Incidência da Súmula 54/STJ.

«I - Na origem, ajuizou-se ação contra a Viação Madureira Candelaria Ltda com o objetivo de obter indenização decorrente do acidente sofrido quando transportada por van que colidiu com veículo da empresa ré. ... ()

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Doc. VP 175.5105.5003.7900

966 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Sociedade de economia mista vencida. CPC, art. 20, § 4º, de 1973 prequestionamento. Ausência. Majoração da verba honorária. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados, na sentença, e mantidos, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, de 1973 inadmissibilidade do recurso especial, interposto na vigência do CPC, de 1973, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF . Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 271.0324.0118.9417

967 - TST. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. I. Nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST (vigente à época dos fatos) é cabível a interposição de embargos de declaração em face de despacho de admissibilidade do recurso de revista. Portanto, não se cogita de falta do pressuposto de cabimento nos embargos de declaração interpostos em face da decisão denegatória de recurso de revista. II. Ademais, consoante o CLT, art. 897-A, § 3º, « os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura «. III. No caso, os embargos de declaração interpostos pela reclamada em face do despacho de admissibilidade do recurso de revista não contêm nenhum dos vícios previstos no CLT, art. 897-A, § 3º, tampouco carecem do pressuposto de cabimento. Dessa forma, nos moldes do CPC/2015, art. 1.026, caput e 897-A, § 3º, da CLT, interrompeu-se o prazo recursal. IV. Nesse cenário, tendo a decisão em que se analisaram os referidos embargos de declaração sido publicada em 10/2/2017 e a parte reclamada interposto o agravo de instrumento em 14/2/2017, não se observa a intempestividade alegada. II. Arguição não acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 338/TST, I. FRUIÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. 2. INTERVALO PREVISTO na Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º. COMPROVAÇÃO DA CORRETA CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO PARCIAL E SIGNIFICATIVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 291/TST, «a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.(grifos nossos). II . Assim, a suspensão, ainda que parcial, da prestação dos serviços extraordinários rotineiramente cumpridos pelo trabalhador, enseja o pagamento da indenização prevista na mencionada súmula, em razão da perda do poder econômico experimentado pelo obreiro. III . Ademais, a jurisprudência pacificada desta Corte é de que a circunstância de o empregador ser integrante da Administração Pública não afasta o dever de indenizar, mormente na circunstância de ser ente de direito privado em que os contratados estão sujeitos ao regime celetista, como na situação em apreço. IV . No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante realizou em média 100 horas extraordinárias mensalmente por 1 (um) ano - outubro de 2012 a outubro de 2013 -, as quais, após esse período, foram reduzidas para menos de 50 horas extraordinárias por mês. Portanto, devida a indenização assentada na Súmula 291/TST. V . Cumpre destacar, ainda, que, in casu, não se verifica elementos bastantes para a caraterização do alegado contrato nulo, uma vez que o quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido indica legítima contratação por tempo determinado, nos moldes da CF/88, art. 37, IX, com a regular aprovação da parte autora em Processo Seletivo Simplificado, nos termos da lei. Assim, não há falar em aplicação do assinalado na Súmula 363/TST. VI . Por fim, esclareça-se que o simples fato do contrato de trabalho ser por prazo determinado não afasta, de per si, a incidência do disposto na Súmula 291/TST. Isso porque, na hipótese concreta, a supressão parcial das horas extraordinárias ocorreu em novembro de 2013, incontroversamente a cerca de 8 (oito) meses do termo final do pacto laboral (junho de 2013), o que, por consequência, impede qualquer conclusão de que a parte autora, naquele momento, estivesse preparada para suportar significativa redução remuneratória, de maneira que se mostra cabível a proteção ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. PREJUÍZO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal é de que o cumprimento de jornada excessiva, em função da prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a comprovação, no caso concreto, do prejuízo ensejador do abalo de ordem moral. II . Na hipótese vertente, a Corte de origem registrou expressamente que não houve demonstração de que a jornada exaustiva realizada tenha repercutido na esfera íntima e/ou social do trabalhador de maneira a evidenciar ofensa moral. III . Portanto, in casu, não comprovado o dano, o acórdão regional mostra-se em perfeita conformidade com o posicionamento sedimentado, atual e notório deste Tribunal. Incidência do óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 415.3440.3933.7694

968 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 375) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$147.080,39. RECURSO DO SEGUNDO RÉU AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO, DE 9,86% AO MÊS E 228% AO ANO, DEVENDO O MONTANTE DO DÉBITO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Cuida-se, originariamente, de ação de cobrança na qual o Banco aduziu que os Réus seriam devedores de R$147.080,39, por utilização do ¿cheque especial¿. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de ausência de pressuposto processual, visto que a petição inicial foi acompanhada do instrumento contratual relativo ao empréstimo (index 27), bem como de extrato da conta corrente e de planilha contendo o débito atualizado (indexes 42 e 133), destacando-se que, no caso, trata-se de processo de conhecimento, com ampla observância do contraditório e da ampla defesa, na qual poder-se-á constituir título judicial. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo Demandado, observa-se à luz da teoria da asserção, conforme a qual as condições da ação, dentre estas a legitimidade passiva, firma-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Ademais, verifica-se na Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica, Declaração dos Devedores Solidários, que o segundo Reclamado firmou o contrato como responsável solidário pelas obrigações assumidas pela empresa Cliente, assim como pelo adimplemento de saldo devedor atinente às operações de crédito ou de adiantamento a depositante. Assim, vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito. No que concerne ao excesso de cobrança de dívida, por incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito, forçoso ressaltar que na mora ex re, resultante de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem a partir do vencimento, nos termos do CCB, art. 397. Ainda, de igual modo se dá a aplicação da correção monetária, nas dívidas líquidas com vencimento certo, nos moldes do Recurso Especial Acórdão/STJ (20180144061-1), do Colendo STJ. No que toca ao anatocismo, vale dizer que consiste na capitalização mensal de juros e corresponde à prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular 121, o qual dispõe que ¿é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Igualmente, o STJ já firmou tese, sob o rito do CPC, art. 543-C(REsp. Acórdão/STJ), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Inteligência da Súmula 539/STJ. Na hipótese, o contrato bancário foi celebrado em 2017, quando já em vigor a aludida Medida Provisória 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente. Além disso, segundo posicionamento do STJ, no Verbete 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de 13,79% ao mês, sendo o CET de 14,29% ao mês e 407,89% ao ano (index 31, fl. 32), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato. No que tange à ausência de compensação do montante pago, o Requerido se manifestou de forma genérica não apontando os valores não debitados da dívida. Por outro lado, quanto à cobrança de juros excessivos, deve-se obedecer à taxa média de mercado. De acordo com as informações disponíveis no sítio do BACEN, para ¿cheque especial ¿ pré-fixado¿, no segmento ¿pessoa jurídica¿, no período inicial de 28 de fevereiro de 2019, que foi a data da contratação em análise (index 31, fl. 32), a menor taxa de juros foi de 5,30% ao mês e 85,80% ao ano (do Banco PINE S/A), e a mais elevada, de 15,11% ao mês e 441,23% ao ano (do Banco PAN S/A). In casu, foram cobrados, no contrato supracitado, juros de 13,79% ao mês, sendo o CET de 14,29% ao mês e 407,89% ao ano, percentuais muito acima da média praticada pelo mercado na ocasião, de 9,86% ao mês e 228% ao ano, afigurando-se cabível, portanto, a revisão da dívida neste ponto. Neste cenário, impõe-se a revisão do contrato, aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, de 9,86% ao mês e 228% ao ano, devendo o montante do débito ser apurado em liquidação de sentença. Precedente.... ()

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Doc. VP 144.8185.9008.4300

969 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo em agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Recurso instrumental que ataca duas decisões do juízo a quo. A primeira delas é a que determinou diversas providências no sentido de viabilizar a realização de nova eleição na entidade associativa (acs-pe) no prazo de 45 dias a contar da publicação do decisum. A segunda é a que denegou o pedido de sobrestamento do cumprimento provisório de sentença e condenou os representantes da acs-pe ao pagamento de multa de 1% e indenização no valor de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, na forma do CPC/1973, art. 18. Vícios apontados pela recorrente na fase de executiva que não merecem prosperar. Interferência estatal no funcionamento da associação. Não ocorrência. Ausência de fatos novos a ensejar modificação no julgamento monocrático. Agravo improvido. Decisão unânime.

«1. A alegação de inelegibilidade do Sr. Albérisson Carlos, ora agravado - baseado no fato de o recorrido descumprir o estatuto da Entidade ao deixar de efetuar o pagamento da contribuição mensal da Associação - é insubsistente. Conquanto a recorrente argumente que não poderia efetuar descontos na folha de pagamento do associado em face da sua margem consignada está negativa, é certo que a cobrança das mensalidades poderia ter ocorrido por forma diversa, conforme ela própria noticia. ... ()

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Doc. VP 393.5637.2679.0584

970 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE ARQUE COM TODOS OS CUSTOS DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR, SEJA EM UNIDADE CREDENCIADA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA, OU POR MEIO DA REDE PARTICULAR, MEDIANTE PAGAMENTO DIRETO AO PRESTADOR OU POR REEMBOLSO INTEGRAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU, SUBSIDIARIAMENTE, ESTENDER O PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO, REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA E DETERMINAR QUE OS TRATAMENTOS SEJAM REALIZADOS EM REDE CREDENCIADA E, APENAS EM CASO DE INEXISTÊNCIA, EM AMBIENTE PARTICULAR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO E INDICAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.

COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À AÇÃO ORIGINÁRIA, DE QUE O AUTOR, MENOR COM APENAS 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA FORMA DO RELATÓRIO EXPEDIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INDUBITÁVEL URGÊNCIA DA MEDIDA, EIS QUE O BEM QUE SE PRETENDE TUTELAR É A SAÚDE DO AUTOR. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.454/22 QUE ACABOU POR AFASTAR DE VEZ A DIVERGÊNCIA QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA LEI 9.656/1998, QUE PASSA A PREVER, EM SEU ART. 10, § 12, QUE O ROL DA ANS CONSTITUI, APENAS, REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999 E, AINDA, QUE OS TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS DEVERÃO SER AUTORIZADOS CASO PREENCHAM UMA DAS CONDICIONANTES ELENCADAS NOS INCISOS DO § 13. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE CONCEDEU AOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE O DIREITO A NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA O TRATAMENTO DE AUTISMO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA 469/2021. PSICOMOTRICIDADE E ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA NO AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR QUE COMPÕEM A METODOLOGIA DENVER, BASEADA NA CIÊNCIA ABA, CONFORME INDICADO NO LAUDO MÉDICO. ATIVIDADES QUE SÃO DESEMPENHADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, DE FORMA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL SUA EXCLUSÃO. MUSICOTERAPIA INCLUÍDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE À POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ATRAVÉS DA PORTARIA 849/2017, RESTANDO, ASSIM, DEMONSTRADA SUA EFICÁCIA. PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS 1125/20223 QUE INDICA OS TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RN 539/2022 DA ANS QUE AMPLIA AS REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, PASSANDO A SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO PARA O AGRAVADO, QUE NECESSITA DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO PRESCRITO, SOB PENA DE PIORA DO SEU QUADRO CLÍNICO, COM SÉRIOS RISCOS AO SEU DESENVOLVIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ DETERMINOU QUE O TRATAMENTO OCORRA «EM UNIDADE CREDENCIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR, OU POR MEIO DA REDE PARTICULAR, MEDIANTE PAGAMENTO DIRETO AO PRESTADOR OU POR REEMBOLSO INTEGRAL". MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DO CPC, art. 302, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PARA A RÉ. MULTA ARBITRADA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E À MÉDIA DOS VALORES FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES. PRAZO FIXADO PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU QUE NÃO SE DEMONSTRA EXÍGUO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA RÉ AFIRMA TER CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMEDIATAMENTE APÓS SER INTIMADA ACERCA DO DEFERIMENTO DA TUTELA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM REDUZIR A MULTA PARA R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

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Doc. VP 404.4216.2605.8502

971 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL . Não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que, para sanar a contradição apontada pela parte, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, a fim de, aperfeiçoando-se a decisão embargada, determinou e fez constar no dispositivo da decisão em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, que a condenação da reclamada ao pagamento total do intervalo intrajornada (e não apenas do período suprimido) seja limitada até o mês de dezembro de 2018. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. No caso, o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 18/02/2013, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida à Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido .

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Doc. VP 857.5594.7419.3582

972 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido o recurso de revista da parte reclamante por contrariedade à Súmula 85, item VI, do TST e, no mérito, lhe dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos dias em que houve labor extraordinário, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão. Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. No caso, o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado no período de 01/07/1991 a 24/12/2020, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Dessa forma, não cabe a aplicação da inclusão do parágrafo único do CLT, art. 60 pela Lei 13.467/2017 que dispensa autorização prévia da autoridade competente em atividade insalubre ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que, nos casos em que se discute regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 230.4120.8979.9380

973 - STJ. Consumidor. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Esvaziamento súbito de pneu. Defeito de fabricação. Veículo em alta velocidade. Não utilização do cinto de segurança. Culpa concorrente da vítima. Atenuante da responsabilidade do construtor, do produtor e do importador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal das partes autoras. Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). CDC, art. 12, § 3º, III. CCB/2002, art. 945. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0355.3259

974 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.040, II). Prescrição. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Lei complementar 118/2005, art. 3º, que entrou em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Entendimento do STF, no re 566.621/RS, em regime de repercussão geral. Ação ajuizada após o início da vigência da aludida Lei complementar 118/2005. Prazo prescricional de cinco anos, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação. Relação de trato sucessivo. Não ocorrência de prescrição do fundo de direito. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, em parte, pela Segunda Turma do STJ, para aplicar a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito do CPC/73, art. 543-C no julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009). ... ()

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Doc. VP 744.5450.1430.3389

975 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva aplicável ao reclamante, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais. Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Além disso, o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Precedente. Correta a decisão agravada. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o e. TRT, interpretando a norma coletiva que « afastou o pagamento do tempo utilizado «para fins particulares , entendeu que «não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a prova testemunhal revelou a possibilidade de chegar uniformizado à empresa . Nesse contexto, fixou a premissa inconteste de reexame (Súmula 126/TST) de que, com relação às atividades necessárias para a prestação do labor, eram dispendidos 20 minutos diários (10 anteriores e 10 posteriores à jornada). Assim, no referido lapso temporal (período anterior a 11/11/2017), tendo o e. TRT solucionado a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Contudo a parte não apresentou arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, se tornando inviável a intervenção desta Corte no feito, no aspecto. Quanto ao lapso temporal após a vigência da Lei 13.467/2017, consoante exposto na decisão agravada, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O CLT, art. 4º, caput, dispõe que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa «. Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão «entre outras, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Logo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerado como tempo à disposição. Precedente desta Turma. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 951.0393.5133.4727

976 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais - Alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito por débito vinculado ao inadimplemento de contrato de financiamento de veículo que alega desconhecer - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1008.2600

977 - TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão colegiada. Acórdão. Embargos de declaração do acórdão. Inexistência de decisões conflitantes entre câmaras distintas. Deu-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.

«1. Inicialmente, relembra o embargante que o magistrado da 26ª Vara Cível da Capital foi quem primeiro redimensionou a multa (por descumprimento de decisão judicial) à metade, ou seja, de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Irresignados com dita decisão, as partes litigantes interpuseram agravos de instrumentos, distribuídos para relatorias diferentes. ... ()

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Doc. VP 366.6318.4556.4345

978 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. No caso, não prospera a tese recursal de falha na fundamentação regional quanto ao exame da ciência inequívoca da lesão e à permanência dos afastamentos previdenciários, tendo em vista que a Corte regional expressamente consignou a actio nata a partir do trânsito em julgado da ação previdenciária ajuizada em face do INSS ocorrido em 9/7/2014 e que os benefícios previdenciários concedidos pelo órgão após esta data não guardavam relação de causalidade com o contrato de trabalho em apreço. Assim, existente fundamentação regional sobre o aspecto fático específico invocado pelo reclamante, quanto à consolidação da lesão, premissa sobre a qual está lastreada a pretensão indenizatória, não subsiste a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . A controvérsia cinge-se em saber acerca do prazo prescricional aplicável à demanda indenizatória por dano moral e material fundada em doença ocupacional. Nos termos do acórdão regional, o reclamante teve ciência inequívoca da lesão em 9/7/2014, a partir do trânsito em julgado da ação previdenciária ajuizada em face do INSS, tendo o Tribunal a quo destacado que não há evidência de lesão continuada ou de redução da capacidade laborativa. Ressalta-se a impossibilidade de reexame dessas premissas fáticas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Especificamente sobre o termo inicial do prazo prescricional, prevalece, na jurisprudência desta Corte superior, o entendimento de que a prescrição deve ser contabilizada a partir da consolidação das lesões, à luz da Súmula 278/STJ. Registra-se, ainda, o entendimento jurisprudencial específico da SBDI-1 do TST referente à pretensão indenizatória por dano material, ao considerar sujeita à prescrição parcial quinquenal, por se tratar de lesão continuativa de trato sucessivo. A respeito da natureza do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser aplicado o prazo definido no CF/88, art. 7º, XXIX. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil. Assim, verificada a ciência inequívoca da lesão em 9/7/2014, inviável a aplicação do prazo prescricional definido no art. 205 do Código Civil invocado pela parte autora . Destaca-se, ainda, que não subiste o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST sobre a aplicabilidade da prescrição parcial à pretensão indenizatória por dano material, diante da premissa fática expressamente consignada pelo Regional quanto à ausência de redução funcional ou continuada. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do reclamante, fundada em doença ocupacional, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 807.0133.5749.8681

979 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

Discute-se nos autos o enquadramento sindical do reclamante. O egrégio Tribunal Regional, ao analisar os fatos e provas dos autos, concluiu que se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais - SEMAPI/RS. Estando o acórdão regional fundamentado nas provas produzidas no processo, para divergir das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido pretendido pelo reclamado, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. A incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S/A. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula 437. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Na presente hipótese, o Tribunal Regional manteve condenação da reclamada ao pagamento de uma hora por dia de intervalo intrajornada não concedido durante todo o vínculo, aplicando a redação original do art. 71, §4º, da CLT a todo o período contratual, por considerar a alteração legal efetuada pela Lei 13.467/2017 prejudicial ao trabalhador. Frisa-se que as alterações de direito material a regimes jurídicos têm aplicabilidade no momento em que a nova lei passa a ter vigência, pois configuram exceção ao direito fundamental à segurança jurídica, na sua forma do direito adquirido, diante da natureza contratual de trato sucessivo. A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 127.0380.9040.5504

980 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTS. 33 E ART. 35, CAPUT, C/C DO art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares que se rechaçam. A denúncia foi ofertada em conformidade com o disposto no CPP, art. 41 e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É de rigor o não recebimento da denúncia por falta de justa causa se a dinâmica do evento e as condições em que se desenvolveu a ação policial, acrescidas das circunstâncias sociais e pessoais do acusado, não denotam o dolo da prática da traficância ou associação para o tráfico, o que não é o caso destes autos. Tortura alegada não comprovada. Réu que preso em flagrante deixou de alegar em sede policial ter sofrido qualquer tipo de violência por parte dos policiais que efetuaram a prisão. Acusado relatou agressões físicas no ato prisional apenas em sede de audiência de custódia. Não obstante, da análise pormenorizada dos autos vê-se que não foi constatada qualquer prova acerca das supostas agressões. Pelo contrário, o que se tem é que a fotografia tirada em sede policial, logo após a prisão em flagrante, conforme guia de presos no ID 57827213, não aponta qualquer lesão aparente no acusado, o que foi confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito de integridade física do ID 57930937. Conquanto, eventual excesso praticado pelos policiais deverá ser apurado em via própria, ou seja, em procedimento investigatório próprio, não havendo influência na autoria e materialidade dos fatos apurados neste processo. Descabido o pleito defensivo de desentranhamento das cópias referentes à representação em face do adolescente Eduardo perante o Juízo da Infância e Juventude. A utilização da prova emprestada se dá em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, haja vista não haver razão para refazer inteiramente uma prova já produzida e inerente aos mesmos fatos. Como sabido, o único requisito à sua utilização é assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso concreto. Ademais, a condenação do acusado se apoiou em outros elementos probatórios, sendo certo que o depoimento prestado pelo adolescente Eduardo perante o juízo menorista apenas serviu para frisar os firmes e harmoniosos depoimentos prestados em juízo pelos policiais do flagrante. Precedentes jurisprudenciais. Nulidades do feito que não se acolhem. No mérito, autoria e materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas plenamente comprovadas. Animus Associativo provado. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70/ETJ/RJ. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante trazia consigo duas granadas, um rádio comunicador, 543 sacolés de crack, 76 sacolés de maconha e, para mais, na companhia do adolescente Eduardo, este que quando apreendido trazia consigo 50 sacolés de maconha e 500 sacolés de crack. Outrossim, no terreno onde foi capturado o acusado foram encontrados dois tabletes de maconha e uma arma de fogo municiada. Não é crível que o acusado tivesse a coragem de vender drogas naquela localidade, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, de forma independente e isolada. Dosimetria que não merece reparo. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI que devem ser mantidas. Existência nos autos de provas suficientes a demonstrar que a venda de entorpecentes envolvia o adolescente Eduardo e o emprego da arma de fogo apreendida. Recurso que CONHEÇO e ao qual NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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Doc. VP 210.8060.8461.2505

981 - STJ. Processual civil. Ação popular. Entendimento pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Preclusão da matéria de defesa. Violação da coisa julgada. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp Acórdão/STJ (rel. Ministro castro meira), sob o rito dos recursos repetitivos.

I - Na origem, trata-se de embargos, em cumprimento de sentença de ação popular promovida pelo Ministério Público, que, condenou os embargantes, vereadores do município de Ourinhos/SP, a devolver aos cofres da municipalidade as importâncias recebidas sobre seus vencimentos com a aplicação da Lei Municipal 3.612/1993. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1539.6914

982 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. ISSQN. Dedução da base de cálculo dos materiais empregados na construção civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de indicação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Fundamento constitucional do acórdão recorrido. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. CPC/2015, art. 1.032. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Revisão do quantum. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Os arts. 4º, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei Complementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto combatido.... ()

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Doc. VP 118.5864.3778.9129

983 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. (REDUÇÃO DO INTERVALO INICIADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI E PERPETUADA NO PERÍODO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀQUELE INTERVALO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Até mesmo porque expressamente delimitado na petição inicial que se trata de mera estimativa. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 970.3821.4761.5911

984 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INSTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTESTAÇÃO COM JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL REQUERIDO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DA CÓPIA DIGITAL APRESENTADA PELO RÉU. INVIABILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERDA DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.

O propósito recursal consiste em aferir o alegado cerceamento de defesa pela falta de intimação para manifestação sobre a necessidade da audiência de instrução e julgamento antecipado da lide, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, e, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo e o ônus sucumbencial. ... ()

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Doc. VP 859.4953.9570.2769

985 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO 1 -

Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto a alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «cerca de 4/5 (80%) dos espelhos de ponto do lapso imprescrito foram acostados aos autos. Registrou que «A diretriz trazida pela Súmula 338/TST, I, não é absoluta e deve ser sopesada com os demais elementos constantes dos autos, de modo que seria «excessivamente radical presumir que em período específico, no qual a documentação está incompleta, era praticada jornada de trabalho de compasso diverso àquela neles declinada. Trata-se de adoção direta ao princípio da razoabilidade, que impede acolher a pretensão trazida pela autora . O Regional anotou, ainda, que «a própria testemunha obreira chancelou a validade da prova documental e que não haveria «nenhum prejuízo direto ao trabalhador [...] em permitir que, em sede de liquidação, sejam anexados os documentos complementares, sendo certo, ainda, que foi expressamente prevista a possibilidade de arbitramento . Por fim, arrematou que «o procedimento adotado pelo Juízo singular não é usual nesta seara. No entanto, no caso específico, cumpre mantê-lo, sob pena desta Corte extrapolar os limites da matéria devolvida . 2 - Sucede que o CLT, art. 74, § 2º se trata de norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 3 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 4 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 5 - Ressalte-se que não é o caso de aplicar a diretriz da OJ 233 da SBDI-1: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Nessa matéria a presunção pode ser favorável ao trabalhador, mas não contrária ao trabalhador (porque o ônus da prova de juntar cartões de ponto é da empresa). 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 186.6815.1000.0200

986 - TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Apelação cível. Pedido de revisão da RMI. Pensão por morte originária de benefício de incapacidade. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Ausência de prévio requerimento administrativo. Extinção do feito. Falta de interesse processual. CPC/1973, art. 267, VI. Hipótese do enunciado 103 das turmas recursais dos juizados federais do Estado do Rio de Janeiro. Apelação não provida. CF/88, art. 5º, XXXV.

«I - Caso em que a apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, em ação ajuizada com o fim de obter a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de pensão por morte, originária de benefício de incapacidade, para que fossem considerados, no cálculo inicial, os 80% maiores salários-de-contribuição, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29, II. ... ()

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Doc. VP 712.6153.2003.5421

987 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI  14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença pela qual, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido; b) condenar solidariamente os réus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, com correção monetária e juros; e c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora apela pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 ou valor não inferior a R$ 2.000,00, bem como o aumento da verba honorária sucumbencial, inicialmente fixada em R$ 800,00. ... ()

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Doc. VP 231.1250.6983.3547

988 - STJ. Tributário. Ação anulatória. Multa punitiva. Percentual. Proporcionalidade. Multa isolada. Bis in iden. Recurso especial. Agravo. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Competência do STF.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 5.161.204,57 (cinco milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em abril de 2020. Na sentença, que julgou antecipadamente a lide, o pedido foi considerado improcedente, registrando-se, em síntese, que (fl. 181): «as multas aplicadas não fogem à razoabilidade, isso porque, individualmente consideradas, atendem aos requisitos legais. A pretensão do autor de alegar a abusividade pela somatória das multas individualmente consideradas, não merece subsistir.. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu-se parcial provimento à apelação. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6873.5884

989 - STJ. Conflito de competência. Processual civil. Servidor público federal. Sucessão de regimes. Vni. Alegação de absorção por reajustes e reestruturações de carreira. Execução de ação coletiva. Sentença proferida na justiça do trabalho. Processos em trâmite na Justiça Federal e laboral. Decisões conflituosas. Alteração para regime estatutário. Relação de trato sucessivo. Cláusula rebus sic stantibus. Competência da justiça comum federal.

I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará, decorrente de título executivo formado nos autos do Processo Trabalhista Coletivo 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU). ... ()

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Doc. VP 746.4306.8918.8469

990 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PLANO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR RECÍPROCA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MATERIAL. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO (AUTOR). REFORMA DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de cobrança de indenização securitária material por perda total de veículo automotor, em cúmulo sucessivo com responsabilidade civil por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), julgou-os improcedentes e condenou o autor, ora apelante, a arcar com os consectários da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CPC, art. 98, § 3º. ... ()

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Doc. VP 215.1556.9535.0812

991 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. ADVOGADO. USO INDEVIDO PARA ANGARIAR CLIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.

1.

Primeiramente, verifica-se dos autos que instado a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte não atendeu ao comando judicial, atendo-se a informar lhe ter sido deferida a gratuidade em outra ação, o que não o isenta de comprovar a hipossuficiência nestes autos. Assim, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício perquirido, frise-se, uma vez que não comprovada a hipossuficiência alegada. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2322.4246

992 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL, do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III.... ()

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Doc. VP 240.6180.6432.6167

993 - STJ. Processual civil. Agra vo interno no agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Contrato de permuta. Cessão de créditos de precatórios mediante transferência da propriedade de três imóveis. Ação e reconvenção. Ação principal. Pretensão de rescisão ou redução proporcional do preço. Inadimplência do cedente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Improcedência dos pedidos. Reconvenção. Rescisão do contrato por culpa do cedente e perdas e danos. Procedência dos pedidos reconvencionais. Inconformismo. Omissão. Inexistência. Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial. Súmula 283/STF. Improcedência dos pedidos reconvencionais. Impossibildiade. Revisão de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Lucros cessantes. Ausência de interesse recursal e de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo desprovido.

1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.... ()

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Doc. VP 211.1101.1475.5549

994 - STJ. Administrativo. Concessão de rodovia. Utilização da faixa de domínio concedida. Cobrança pelo uso. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório em que a concessionária autora pretende a cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 211.1711.9002.6100

995 - STJ. Processual civil e administrativo. Infração de trânsito. Ação anulatória do auto de infração. Incompetência do órgão autuador. Acórdão recorrido com fundamento constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Auto de Infração lavrado contra a recorrente por infração de trânsito, consubstanciada na prática de transitar com veículo com excesso de peso (Código de Trânsito Brasileiro, CTB, art. 231, V). ... ()

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Doc. VP 221.0130.9257.5578

996 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, autônomos ou não. CPC/2015, art. 932, III e Súmula 182/STJ, por analogia. Majoração da verba honorária. § 11 do CPC/2015, art. 85. Possibilidade. Presença dos requisitos legais autorizadores. Agravo interno não provido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 378.1150.4931.9786

997 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.342/2016.

Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos para análise da indicação de contrariedade à Súmula 448/TST, I. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.342/2016. Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. No caso em exame, a reclamante foi contratada em 9/2/2015, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-20700 0- 08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei 13.342/2016, que alterou a Lei 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, segundo o qual « o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base «. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao art. 198, no qual se estabelece que «os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade «. Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, ficou registrado no acórdão prolatado pela Corte Regional de origem ser « inquestionável que, no contato com um número expressivo de pessoas, a reclamante fique sujeita à exposição a doenças de tal tipo, sendo, assim, devido o adicional postulado. Em que pese a reclamante não realizar procedimentos de saúde, o laudo é claro no sentido de que no desenvolvimento de suas atividades, há contato com «portadores de doenças diversas (...), tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que considerou devido o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orientação contida da Súmula 448, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 190.0842.2002.0400

998 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária julgada improcedente, com condenação em honorários de advogado, em favor da Fazenda Pública, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/1973, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

«I - A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do CPC/1973, art. 20, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do CPC/1973, art. 20. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do CPC/1973, art. 20, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. ... ()

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Doc. VP 949.7318.5893.7691

999 - TJSP. RECURSO - O

recurso das partes rés não pode ser conhecido, no que tange à pretensão da exclusão do polo passivo do Banco C6 S/A e inclusão do Banco C6 Consignados S/A - Provido anterior recurso de Agravo de Instrumento oferecido pela parte autora, com reforma de reforma da r. decisão agravada para afastar a extinção da ação ajuizada pela parte agravante, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, com relação a Banco C6 S/A, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva, com determinação do prosseguimento do feitos em seus trâmites legais com relação a essa parte ré, sem exclusão da outra parte ré Banco C6 Consignados S/A, integrantes do mesmo conglomerado econômico, por julgado, transitado em julgado, consumou-se a preclusão (CPC/2015, art. 223) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois «é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/2015, art. 507), sendo certo que o fato de a apelação ser recurso de devolutividade ampla não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em sede recursal possam novamente ser apresentadas. ... ()

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Doc. VP 183.3294.6534.4573

1000 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA PERSUASIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 409/TST. LESIVIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DESTA CORTE. 1.

Insurge-se o recorrente em face da prescrição total reconhecida no processo matriz, o que atrai a incidência da Súmula 409 deste c. TST, obstando a análise da pretensão desconstitutiva sob o prisma da violação à norma constitucional. 2. Quanto às alegadas violações a dispositivos legais, do mesmo modo, o pedido do autor não merece guarida. 3. Ocorre que não houve pronunciamento expresso na decisão rescindenda quanto à referida alteração contratual lesiva, a vulnerar os CLT, art. 458 e CLT art. 468, já que nenhum dos dispositivos apontados versa sobre o instituto da prescrição, fundamento utilizado para resolução do mérito do processo matriz. 4. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula 298/TST, I. 5. Vale ressaltar, outrossim, que a hipótese de rescindibilidade contida no art. 966, V, do CPC/2021, somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, encontre-se manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. 6. O reconhecimento da prescrição total, pois, não tem o condão de infringir literalmente dispositivos que nem sequer a ela se referem. 7. Por fim, quanto à alegada contrariedade às Súmulas 51 e 327 deste TST, esta C. Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20/02/2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva. 8. Apenas as súmulas dotadas de efeito vinculante justificam o corte rescisório. As chamadas súmulas persuasivas não podem, isoladamente, justificar o corte rescisório com fulcro no § 5º do CPC, art. 966. 9. Fica prejudicada a análise dos tópicos «3. Da Prescrição Aplicável - Prestação de Trato Sucessivo - Súmula 327/STJ, «4. Violação do art. 5º, XXXVI da CF, «6. Do Auxílio-Alimentação e «7. Da Correção Aplicada à Cesta-Alimentação. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. PEDIDO ALTERNATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENCETADO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória, de natureza desconstitutiva, presta-se a impugnar decisão transitada em julgado acaso evidenciadas as causas de rescindibilidade insertas no CPC/2015, art. 966. 2. Desse modo, à míngua de previsão legal, afigura-se inviável sua utilização para viabilizar a homologação de acordo indeferida pelo Juízo posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no feito matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA. 1. Estabelece a Súmula 219, IV, deste TST que, «na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90). 2. O art. 85, «caput, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que «a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 3. Assim, em razão da sucumbência do autor na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. 4. Ademais, não há óbice à imputação de referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança, como determinado no acórdão regional, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 5. Por fim, considerando a improcedência da pretensão rescisória, tem-se por escorreita a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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