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Jurisprudência sobre
reajuste das contas vinculadas

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Doc. VP 954.6331.7066.9376

51 - TJRJ. Direito de Família. Cumprimento de sentença de acordo firmado em ação de divórcio e partilha de bens. Novo ajuste celebrado visando pôr fim a todos os litígios pendentes, no qual o agravado se comprometeu a pagar à agravante o valor R$ 4.122.705,85 (quatro milhões e cento e vinte e dois mil e setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositado em conta vinculada ao Juízo da 18ª Vara de Família.

Decisão agravada que condicionou a liberação ao retorno dos autos que tramitam no STJ, sob o 1728555/RJ, originário do processo 0075847-10.2017.8.19.0001. Descabimento. As partes são pessoa idosas, com mais de 80 anos de idade, que se casaram pelo regime da comunhão universal de bens em 23/08/1960 e encontram-se separadas de fato desde o ano de 2002. Visando pôr fim a todos os litígios e desavenças relacionadas à divisão do patrimônio que se arrastam por ano, as partes celebraram um novo acordo fazendo constar expressamente que estariam revogando a avença anterior, dando quitação recíproca e desistindo de todos os processos e recursos pendentes. O acordo versa sobre questão patrimonial, de natureza disponível e não denota flagrante desproporcionalidade a ponto de violar o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade dos contratantes, tendo, inclusive, sido homologado pelo Juízo da 34º Cível, nos autos da Ação Anulatória, processo 0025620-45.2019.8.19.0001. Inexiste, portanto, óbice legal para impedir ou retardar o seu imediato cumprimento, devendo a autocomposição das partes, manifestada com liberdade e autonomia de vontades, com o fim de resolver conflitos e pacificar as partes, ser prestigiada e incentivada. Trata-se de paradigma imposto pela própria Lei Processual. CPC, art. 3º, § 3º: «A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Condicionar a liberação do valor depositado na conta judicial que já pertence à agravante, ao retorno do Agravo em Recurso Especial 1728555 que, conforme certidão anexada (doc. 6), já transitou em julgado, não condiz com os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional. «[...] A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada. [...]. A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) Provimento de plano do recurso para deferir o imediato levantamento do valor depositado na conta judicial pela agravante.

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Doc. VP 634.2878.7121.0603

52 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2020/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE MUNICIPAL A QUE É VINCULADA.

É incontroverso nos autos ser a EPTC, ora recorrente, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Município de Porto Alegre/RS. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo CF/88, art. 114, § 2º, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, conforme Lei Municipal 12.627/2019, vinculada a ente municipal cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Conquanto não se tenha nos autos a informação precisa acerca da superação do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, dessume-se a partir da análise da farta documentação juntada à contestação, haver prova da alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do município de Porto Alegre, de que tal ente da municipal efetivamente se encontrava em situação financeira deficitária, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, da Instrução Normativa 34/2020 do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF, do demonstrativo contábil da EPTC do ano de 2020 e dos dados obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, impondo-se à empresa a submissão às limitações da Lei Complementar 101/2000. Nesse contexto, a vedação estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, de 27/05/2020 - editada no período da pandemia de COVID-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS - também se mostra pertinente à espécie, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, visto que a sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência de 1º maio de 2020 a 30 de abril de 2021. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, «a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos, «exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Nesse contexto, há restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, não se afigurando admissível que se conceda, neste caso, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. Daí por que, sendo a suscitada EPTC empresa pública dependente de repasses do município de Porto Alegre para custeio de despesas com pessoal, o pleito de reajuste deve ser indeferido, assim como seu reflexo nas cláusulas econômicas. Precedentes desta c. SDC . Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 974.0860.5049.9897

53 - TJRJ. Apelação Cível / Remessa Necessária. Administrativo. Contratos. Prestação de serviços. Pregão 137/2018. Ação de obrigação de fazer, consistente na (i) alteração da data de assinatura do contrato, (ii) publicação do extrato e (iii) vinculação da nota de empenho, além do (iv) pedido de prorrogação do prazo do contrato emergencial pregresso e (v) da cobrança pelos serviços prestados por força de liminar deferida em mandado de segurança que teve por objeto a impugnação à adjudicação do pregão por licitante diverso, o qual resolveu-se em benefício da ora demandante. Hipótese em que, no transcurso deste processo, o município (segundo apelante), administrativamente, firmou o contrato com a data indicada pela parte autora (primeira apelante), publicou o extrato e a da nota de empenho vinculada àquela data, assim como reconheceu a dívida integral objeto de cobrança neste processo (valores históricos). Sentença de procedência do pedido, condenando o município ao pagamento do débito reconhecido extrajudicialmente. Inconformismo de ambos os litigantes. A parte autora (primeira apelante) pleiteia o ajuste dos juros, reputando-os incidentes a partir do 31º de apresentação das notas. Enquanto o município impugna as pretensões concernentes a obrigação de fazer, afirma a impossibilidade de prorrogação do contrato e de pagamento, em razão da inexistência de respaldo contratual, bem como questiona a exigibilidade das notas, porquanto não corroborada a prestação do serviço por dois servidores. Subsidiariamente, requer o abatimento dos tributos incidentes na espécie. Contexto fático probatório que atrai a confirmação da condenação, uma vez que o município admitiu a existência do próprio direito material vindicado pela parte autora, cujos serviços descritos nas notas fiscais comprovam-se atestados por servidores municipais. Além disso, reconhece-se a confissão da questão de fato, objeto da obrigação da fazer (equívoco na data do contrato derivado do pregão 137/2018) como atrativa a procedência daquele pedido. Por outro lado, é descabido o pedido de prorrogação do contrato administrativo emergencial pregresso formulado nesta demanda, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, em especial diante da ausência de provas de que o interesse público realmente o recomendaria. De todo modo, a execução foi prorrogada a título precário por decisão judicial, motivo pelo qual a administração não fica eximida de efetuar o pagamento por serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). O abatimento dos tributos correlatos deve ser afastado por conta de previsão contratual que atribui tal ônus à contratada (primeira apelante). Mora ex re. Irresignação da parte autora que possui amparo contratual, pois prevista a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, entre o 31º dia de apresentação da nota fiscal e o efeito pagamento. Em reexame necessário, declara-se a improcedência do pedido de prorrogação do contrato, ajusta-se a correção monetária ao IPCA-E e, por se tratar de sentença líquida, fixam-se, desde logo, os honorários sucumbenciais, os quais devem refletir os percentuais mínimos do §3º do CPC, art. 85 sobre o valor da condenação (Tema 1076 do STJ). Provimento do primeiro recurso (parte autora), desprovimento do segundo (município) e parcial reforma da sentença em remessa necessária.

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Doc. VP 977.7394.9760.1890

54 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o afastamento da majorante da arma de fogo em relação ao réu Luciano, o reconhecimento da tentativa (em seu grau máximo), a revisão da dosimetria (fixação das penas-base no mínimo legal), o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o acusado Marcelo, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o réu Luciano (ambos confessos), ingressou num coletivo e, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu os telefones celulares de diversas vítimas, dentre elas as identificadas nos autos (Ronaldo, Leandro e Fabiana), empreendo fuga a seguir. Comprovação de que o réu Luciano concorreu diretamente para a prática do crime, na medida em que ficou do lado de fora do coletivo, aguardando na condução de um veículo Peugeot, enquanto seu comparsa Marcelo assaltava os passageiros do ônibus, viabilizando a posterior fuga de ambos no automóvel pilotado por ele. Polícia que, após acionada, conseguiu interceptar o carro onde estavam os acusados, logrando arrecadar em poder dos mesmos um revólver calibre 38, devidamente municiado, além de 07 (sete) aparelhos de telefonia celular, sendo os réus prontamente apontados pelas vítimas Ronaldo e Leandro, ainda no local da abordagem. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que restou sobejamente comprovado, não só pelo relato das vítimas e pela apreensão/perícia do artefato, mas também pela confissão do réu Marcelo. Causa de agravamento do I do § 2º-A do CP, art. 157 que constitui circunstância objetiva-elementar que se comunica a qualquer dos agentes envolvidos (STJ). Acusado Marcelo que confessou ter planejado previamente com Luciano a prática do roubo no interior do coletivo, o que, por óbvio, afasta a alegação de desconhecimento sobre a existência da arma de fogo empregada no crime, diante da necessidade de intimidação das vítimas, sob pena da rendição do assaltante pelos demais passageiros. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (não contestado) entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual ajuste em favor do réu Luciano. Pena-base do acusado Marcelo que foi exacerbada em 3/6, levando em conta três fundamentos (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), quais sejam, maus antecedentes, a prática do roubo em concurso de pessoas (utilizando uma das majorantes imputadas na primeira fase) e o fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo. Réu Luciano que, por ser primário e sem outros antecedentes, teve sua pena-base exasperada em razão dos outros dois motivos acima (roubo em concurso de pessoas e o fato de o crime ter sido cometido no interior de transporte coletivo), porém pela fração de 2/6 (STJ). Acertado reconhecimento dos maus antecedentes de Marcelo, a teor da anotação «1 da sua FAC. Correta, também, a majoração da pena-base de ambos os acusados pelo fato de o crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo, «por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas (STJ). Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra defensável e digna de prestígio, até porque se revelou mais favorável. Idoneidade de todos os fundamentos invocados para o incremento das penas-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os acusados (Súmula 545/STJ), na segunda etapa, sendo viável sua compensação integral com uma das agravantes da reincidência ostentadas pelo réu Marcelo. Incidência da atenuante em favor de Luciano que deve ser operada pela fração de 1/6 (STJ), tornando imperiosa a redução das suas sanções intermediárias. Constatação de que o Juízo de origem imprimiu tratamento benevolente ao acusado Marcelo, eis que apesar de o mesmo contar com 04 (quatro) condenações irrecorríveis em sua FAC, só duas delas foram levadas a efeito pela sentença, sendo uma considerada como maus antecedentes e outra como conformadora do fenômeno da reincidência. Ausência de recurso ministerial que impede qualquer alteração no particular (non reformatio in pejus). Irretocável exasperação de 2/3, no estágio final, por força da majorante da arma de fogo em 2/3, a teor do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Ausência de contestação sobre a condenação ao pagamento de indenização às vítimas, no valor de R$ 1.000,00, à título de danos morais, ressonante no pedido vestibular. Incogitável a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Detração de regime que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo quando já expedida a CES provisória. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais do réu Luciano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.

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Doc. VP 538.8583.3948.7971

55 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICA-DO TENTADO. DUAS VEZES. art. 121, §2º, S IV E VI C/C DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06 (VÍTIMA RITA DE CÁSSIA) E ARTI-GO 121, §2º, S II E IV C/C art. 14, IN-CISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA ERE-NILTON). MATÉRIA DEVOLVIDA. DECISÃO MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO CABE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO OS JU-RADOS OPTAM POR UMA DAS VERSÕES APRE-SENTADAS NOS AUTOS. ROBUSTO DEPOIMEN-TO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE VISU. LAUDOS INDICATIVOS DE VIOLÊNCIA EMPRE-GADA COM GOLPES DE CASSETETE DE MADEI-RA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊN-CIA. CESSAÇÃO DOS ATAQUES EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DOS VIZINHOS. EVASÃO DO AGRESSOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANI-MUS NECANDI. DEMONSTRADO. QUALIFICA-DORAS DO MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE IM-POSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E FEMI-NICÍDIO. PRESERVADAS. PRINCÍPIO DA SOBE-RANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DOSIMÉ-TRICO. AJUSTE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DO CÁLCULO MA-TEMÁTICO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO COM ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE VALORADA COMO AGRAVANTE. VIABILIDADE. OBSERVÂN-CIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDE-RAL. MODALIDADE TENTADA. CONSERVAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. REGIME FECHADO. LITE-RALIDADE DO art. 33, §2º, ¿A¿, DO CODEX. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DA MATÉRIA DEVOLVIDA.

O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria de-volvida à instância recursal limitada à: (1) decisão contrária à prova dos autos; e (2) erro ou injustiça no to-cante à dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 713/STF. DECRETO CON-DENATÓRIO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). O Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, admitindo a lei processual, em seu art. 593, III, d, a possibilida-de de interposição de recurso quando a decisão é, manifestamente, contrária às provas dos autos. Da detida análise das provas carreadas aos autos, extrai-se que a materialidade e autoria restaram, sobejamente, demonstradas através do robusto acervo de provas coligidas aos autos, em especial a palavra firme e coesa das vítimas e das testemu-nhas que presenciaram os fatos. Ademais, as teses defensivas de ausência de dolo de matar e desis-tência voluntária não merecem prevalecer, visto que os elementos de convicção carreados ao ál-bum processual, máxime a prova oral e os laudos médicos, evidenciam que o acusado golpeou, vio-lentamente, os ofendidos, com um cassetete de madeira, com animus necandi, deixando-lhes fe-ridos, e só cessando os ataques e deixando de consumar o crime em razão da intervenção de di-versos vizinhos, empreendendo fuga em seguida. A tese de que o acusado obrou, tão-somente, com dolo de lesionar, e não de matar, a vítima Rita, é, ainda, menos crível, se considerarmos que: a) o réu utilizou-se de um cassetete para agredir a vítima Rita em di-versas partes do corpo, incluindo rosto, tendo Erenilton afir-mado que o réu declarou que mataria Rita horas antes do fato, bem como durante as agressões; b) a testemunha Rosângela afirmou que Rita ficou muito machucada, e que o réu chegou a acertar um pedaço do cassetete em seu rosto; e c) o animus necandi do acusado é demonstrado, ainda, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal, que revela diversas lesões sofridas pela vítima Rita. DAS QUALIFICADORAS. O Júri, ao res-ponder ao quinto e sexto quesitos, reconheceu a presença de duas qualificadoras no delito de ten-tativa de homicídio contra a vítima Rita - crime co-metido por razões do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar e recurso que dificultou a defesa da vítima -, e, com relação ao delito praticado contra Erenil-ton, reconheceu o motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que se falar em deci-são manifestamente contrária à prova dos autos, ao se considerar que: 1) Restou patente dos autos que a tentativa de homicídio perpetrada contra a vítima Erenilton foi motivada em razão de o réu, amante da esposa da vítima, não aceitar o fim do relacionamento que ocorrera horas antes do fato, tendo se irritado por Rita afirmar que não tinha mais nada a tratar com ele após o increpado contar sobre a relação para seu cônjuge; 2) Do mesmo modo, deve ser preservada a inci-dência do, IV do citado dispositivo legal ¿ recurso que di-ficultou a defesa das vítimas - tendo em conta que o réu foi até a residência dos ofendido, à noite, portando um cassetete de madeira e um facão, e as agrediu severamente; 3) No que concerne à qualificadora do feminicídio, tem-se que o próprio réu afirmou que tinha um relacionamento amoroso com Rita, sendo o delito motivado pelo fim do relacionamento, passan-do, assim, evidentemente, pela questão de gênero, tudo observado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular, sendo cediço que as qualifi-cadoras acolhidas pelos Jurados só podem ser su-primidas se teratológicas ou, manifestamente, in-cabíveis, o que não ocorreu. Precedentes. DA RES-POSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, ajustando-se, aqui, o dimensionamento penal perfilhado pelo Juízo singular apenas para corrigir erro de cálculo desfavorável ao réu, rea-comodando a pena definitiva, já com o cúmulo material, para 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. No mais, CORRETAS: A) a incidência das qualificadoras sobressalentes do motivo fútil e feminicídio co-mo circunstâncias agravantes, ínsitas ao art. 61, II, «a e «f do CP; B) o reconhecimento da modalidade tentada e a redução da pena em 1/2 (metade); C) a não aplicação dos institutos da substituição e suspensão condicional da pena, considerando a pena aplicada, e por ser vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, nos termos do art. 44, I, CP, art. 77, caput; e D) a fixação do regime FECHADO para o principiar da expiação, observado o art. 33, §§ 2º, a do CP. À derradeira, no que tange ao pleito defensivo de Gratuidade de Justiça, carece este Colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que o enunciado . 74 da Súmula deste Tribunal de Justiça impõe tal atribuição ao Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. VP 147.0965.5000.0000

56 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 737.1578.3208.9288

57 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença de parcial procedência «para o fim de declarar rescindido o contrato discutido nos autos e determinar à segunda ré que proceda à imediata devolução dos valores pagos pela autora, a título de corretagem, devidamente corrigidos, permitido tão somente a retenção discriminada na fundamentação deste veredicto (10%), fluindo a correção monetária a contar de cada pagamento e os juros de mora a partir da citação para este feito, deixando de acolher, todavia, a pretensão compensatória. Irresignações veiculadas pela autora e pela ré Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. A partir do momento em que restou incontroversa a celebração de contrato de corretagem entre a autora e a intermediadora, extrai-se a correspondente pertinência subjetiva para composição do polo passivo no tocante à pretensão de devolução de tais valores, recaindo o efetivo direito a tal repetição ou não sobre o mérito, a ser examinado em capítulo próprio. Prefacial rejeitada. Questão de fundo. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC. Impossibilidade de obtenção de financiamento pela Postulante junto à Caixa Econômica Federal, por se encontrar desempregada. Hipótese sub examine que externa, em verdade, pleito resilitório por iniciativa da adquirente, independentemente de qualquer irregularidade praticada pela alienante, consoante sustentado em sede de contestação e reconhecido pelo douto Sentenciante. Viabilidade de distrato por iniciativa do devedor, mesmo quando expressamente consignada a irrevogabilidade ou irretratabilidade do pacto firmado, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nada obstante a legalidade das cobranças efetuadas pela construtora, tal circunstância não obsta o exercício da prerrogativa de ruptura do ajuste firmado, desde que observados determinados pressupostos. Imóvel em questão que retornará à incorporadora, que poderá aliená-lo livremente a terceiros. Estabelecimento de parâmetros norteadores da restituição de valores. Standards fixados pelo Insigne Tribunal da Cidadania e por esta Nobre Corte. Razoabilidade do exercício de direito de retenção, por parte da promitente vendedora, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do total adimplido, como mecanismo de ressarcimento pelos gastos operacionais relativos à gestão contratual. Compatibilização entre a prerrogativa de desistência pelo consumidor e a necessidade de amortização das despesas suportadas pela fornecedora na consecução do negócio jurídico. Verba relativa à comissão de corretagem que não deve integrar a base de cálculo de tal importe, seja pela ausência de qualquer irregularidade em seu pagamento, seja pela efetiva demonstração de aquiescência da adquirente com o respectivo custeio, tendo sido a intermediação devidamente prestada. Acepção fixada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania, em feito submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Resp 1.599.511/SP). Reforma da sentença para excluir o importe relativo à comissão de corretagem do montante a ser restituído, com a consequente improcedência da pretensão veiculada em face da Fácil Consultoria Imobiliária Ltda. e a redistribuição das despesas processuais. Dano moral não caracterizado. Rompimento da relação jurídica que decorreu de iniciativa própria da consumidora, ante a impossibilidade de custeio das respectivas prestações, e não de conduta ilícita imputável às Requeridas. Precedentes. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo autoral e provimento da irresignação defensiva.

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Doc. VP 250.4290.6401.2606

58 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Violação. Inexistência. Dosimetria. Reexame fático probatório. Impossibilidade.

1 - Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o... ()

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Doc. VP 241.1040.9175.2784

59 - STJ. Mandado de segurança. Dedução de cotas do fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério. Fundef no estado do maranhão. Portaria 252, de 22.9.2003, do ministério da fazenda. Complementação de verbas pela união efetuada em valor superior ao que era devido. Legalidade do ajuste.

1 - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, criado pela Emenda Constitucional 14/1996 e instituído pela Lei 9.424/1996, foi implementado automaticamente a partir de 1º de janeiro de 1998, em cada Estado e no Distrito Federal, e compõem-se do concurso de 15% das seguintes fontes de recurso (art. 1º): a) da parcela do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios; b) do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; c) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; d) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal.... ()

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Doc. VP 646.5436.4335.3037

60 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamada foi conhecido e provido, para considerar válidas as normas coletivas e determinar que, na apuração das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sejam observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis. No presente caso, a Corte Regional concluiu que, « No que se refere à incidência da cláusula 80ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, não há como acolher os ditames da norma coletiva, pois o C. TST já unificou a jurisprudência acerca do tema, por meio da Súmula 449. « 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 277/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, « Muito embora entenda que o texto da cláusula do acordo coletivo mencionada pela reclamada, em contestação, deixa claro que o reajuste será desincorporado em caso de não renovação do prazo, curvo-me ao entendimento dos integrantes desta Câmara no sentido de que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Conforme se depreende da cláusula do acordo coletivo, transcrita no acórdão regional, a integração do percentual 16,66% ao salário-hora, para fins de remuneração do descanso semanal remunerado, prevalecerá durante o prazo de 24 meses a contar de 01/03/2000. Caso esse prazo não seja renovado, o referido ajuste será desincorporado e adotado o pagamento do DSR de forma destacada das demais parcelas de natureza salarial. Com efeito, não se discute a validade da norma coletiva em que prevista a inclusão do repouso semanal remunerado (DSR) ao valor do salário-hora, mas o seu prazo de vigência. Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao concluir que houve integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor, por incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão dissonante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 820.3834.7631.7717

61 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE PARTE DA PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE DENTRE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTARIA AQUELA PERTINENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, CONQUANTO ESTA LINHA DE CRÉDITO TENHA SIDO CONCEDIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA E QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL DESPROPOSITADA A IMPOSIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO AJUSTE EM DESFAVOR DAS ORA RECORRENTES. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMBORA A EMPRESA RÉ TENHA PERMITIDO A ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA, ALEGADAMENTE DE FORMA FRAUDULENTA, TAL CONDUTA NÃO SE REVELA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A ACARRETAR MAIORES REPERCUSSÕES DE NATUREZA EXISTENCIAL, SOBRETUDO, PORQUE INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS DE PROVA DE QUE A POSTULANTE TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO MEIO SOCIAL EM QUE CONVIVE, OU À CIRCUNSTÂNCIA QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, TENHA INTERFERIDO INTENSAMENTE EM SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, CULMINANDO EM AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESDOBRAMENTO APTO A ATINGIR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR DEVE SER ANALISADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5. TAMPOUCO, HÁ VESTÍGIOS DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA ORA RECORRIDA, HAJA VISTA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, EM SUA PEÇA DE RESISTÊNCIA, ALÉM DE COMPROVAR O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE, APONTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO. 6. PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE, DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS EM QUE FIGURAM AS PARTES COMO CONTRATANTE E CONTRATADAS. IV. DISPOSITIVO 7. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 86, PAR. ÚN.; 373, INC. I

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Doc. VP 779.3824.5053.6383

62 - TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da válida celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora. Documentos apresentados pelo réu, que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença. Inexigibilidade das obrigações oriundas do contrato impugnado, proclamada. Hipótese, no entanto, em que, reconhecida a nulidade da contratação, resultado de operação de portabilidade, devem as partes voltar ao status quo ante, sendo então de rigor o restabelecimento do contrato de empréstimo originalmente celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A [que não foi impugnado pela autora em réplica]. Consideração de que, como o valor das parcelas do contrato anterior eram superiores àqueles previstos no ajuste ora impugnado, não há se cogitar que tenha a autora suportado transtorno significativo com os valores descontados pelo banco em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Danos morais não configurados. Repetição do indébito que, pelo mesmo fundamento, afigura-se descabida, devendo os pagamentos até então realizados pela autora ser computados pelo banco para abatimento do valor devido no contrato de empréstimo anterior, sem nenhum encargo de mora. Determinação de que o crédito efetuado pelo banco em conta corrente da autora seja restituído à instituição financeira ré, com correção monetária desde a data de sua disponibilização e juros de mora contados da citação, autorizada a compensação de valores. Sentença de improcedência reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8484.1781

63 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Expressiva quantidade de entorpecentes. 5kg de cocaína. Vultosa quantia em dinheiro. R$ 30.000,00. Indícios de especialização no transporte de drogas. Profissionalismo. Gravidade concreta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 201.6514.3000.1300

64 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno em tutela provisória. Decisão monocrática que deferiu medida de urgência para determinar o depósito em juízo dos valores devidos a título de aposentadoria, até o julgamento final da ação de improbidade administrativa. Conhecimento e desprovimento do presente agravo interno.

«1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que autorizou o depósito do valor da aposentadoria, contudo não entregue diretamente à agravante, mas na conta vinculada ao juízo, até que se dê o trânsito em julgado de ação que questiona o seu pagamento. ... ()

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Doc. VP 600.1503.8775.4465

65 - TJRJ. Direito de Família. Cumprimento de sentença de acordo firmado em ação de divórcio e partilha de bens. Novo ajuste celebrado visando pôr fim a todos os litígios pendentes, no qual o agravado se comprometeu a pagar à agravante o valor R$ 4.122.705,85 (quatro milhões e cento e vinte e dois mil e setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositado em conta vinculada ao Juízo da 18ª Vara de Família.

Decisão agravada que condicionou a liberação ao retorno dos autos que tramitam no STJ, sob o 1728555/RJ, originário do processo 0075847-10.2017.8.19.0001. Descabimento. As partes são pessoa idosas, com mais de 80 anos de idade, que se casaram pelo regime da comunhão universal de bens em 23/08/1960 e encontram-se separadas de fato desde o ano de 2002. Visando pôr fim a todos os litígios e desavenças relacionadas à divisão do patrimônio que se arrastam por ano, as partes celebraram um novo acordo fazendo constar expressamente que estariam revogando a avença anterior, dando quitação recíproca e desistindo de todos os processos e recursos pendentes. O acordo versa sobre questão patrimonial, de natureza disponível e não denota flagrante desproporcionalidade a ponto de violar o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade dos contratantes, tendo, inclusive, sido homologado pelo Juízo da 34º Cível, nos autos da Ação Anulatória, processo 0025620-45.2019.8.19.0001. Inexiste, portanto, óbice legal para impedir ou retardar o seu imediato cumprimento, devendo a autocomposição das partes, manifestada com liberdade e autonomia de vontades, com o fim de resolver conflitos e pacificar as partes, ser prestigiada e incentivada. Trata-se de paradigma imposto pela própria Lei Processual. CPC, art. 3º, § 3º: «A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Condicionar a liberação do valor depositado na conta judicial que já pertence à agravante, ao retorno do Agravo em Recurso Especial 1728555 que, conforme certidão anexada (doc. 6), já transitou em julgado, não condiz com os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional. Provimento de plano do recurso para deferir o imediato levantamento do valor depositado na conta judicial pela agravante. Embargos de declaração interposto pelo Estado alegando, na qualidade de terceiro interessado, que que o valor depositado nos autos da ação de divórcio estava penhorado, desde 2019, por força das decisões proferidas nas execuções fiscais 0168057-66.2006.8.19.0001, 0156654-76.2001.8.19.0001, 0360966-67.2008.8.19.0001 e 0360965-82.2008.8.19.0001, razão pela qual não poderia ser objeto de acordo, tampouco levantado, uma vez que o crédito tributário tem preferência legal, o que caracterizaria fraude à execução. Rejeição. Agravo interno interposto pelo Estado. Desacolhimento. Manutenção da decisão impugnada que determinou o cumprimento do acordo celebrado para quitação da meação e verba alimentar, evitando-se os efeitos devastadores e surpreendentes de execução fiscal, até então não reportada. Cuida-se de cumprimento de transação feita entre divorciados octogenários, não tendo o Estado demonstrado a existência de decisão judicial, pelo Juízo da Dívida Ativa, que imputasse à Sra. Marilenia a sucessão mediata ou imediata da dívida ativa da empresa Química Haller. Também não restou demonstrada a existência de ordem de arresto ou penhora por parte do Juízo da Dívida Ativa, que tem a competência funcional, no caso. Ademais, conforme informado pela agravada, mais de 120 milhões de reais entraram nos cofres da Química Haller, que é a verdadeira devedora do fisco e não está insolvente, inexistindo motivos para impedir o cumprimento do acordo. Desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 790.6134.6121.9719

66 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL ATIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008.

1.

Descabimento da suspensão do processo, seja em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.218), seja pelo trâmite de ação civil pública sobre a mesma matéria. Suspensão dos processos que não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral. Inteligência do art. 1.035, §5º do CPC. Suprema Corte que, ao reconhecer a repercussão geral, não determinou a suspensão de processos. Ação civil pública que, por ser preexistente à demanda individual, não provoca a suspensão desta última. Inteligência da Lei 8.078/90, art. 104 (CDC). Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ. ... ()

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Doc. VP 136.7593.6002.8000

67 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Plano de equivalência salarial. Pes. Sistema de amortização do saldo devedor. Juros remuneratórios. Tabela price. Legalidade. Anatocismo. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Antecipação dos efeitos da tutela. Violação dos arts. 778 e 876 do cc/2002 e 42 do CDC. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada.

«1. O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. ... ()

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Doc. VP 185.4868.1721.7655

68 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da válida emissão da cédula de crédito bancário impugnada pela autora na causa. Documentos apresentados pelo banco Santander Brasil nos autos que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença na espécie, evidenciada também a abertura fraudulenta de conta bancária junto ao Banco C6, para a qual foi direcionado o produto da operação financeira fraudulenta. Inexigibilidade das obrigações oriundas da cédula, proclamada. Declaração da nulidade do contrato de abertura de conta corrente. Defeito na segurança do serviço bancário. Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos, sopesada para tanto a perda de tempo útil para solução administrativa do impasse, tudo potencializado pelos expressivos valores da operação financeira fraudulenta. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 em desfavor de cada réu. Hipótese em que, mesmo tendo a autora impugnado o ajuste pela via administrativa, junto ao Procon, não promoveu o banco a cessação dos descontos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva. Repetição do indébito em dobro autorizada. Aplicação ao caso do entendimento perfilhado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.143.542 e do EAREsp. Acórdão/STJ. Descabimento do pleito de que seja autorizada a compensação de valores na apuração da relação débito/crédito estabelecida entre as partes, uma vez que restou demonstrado que a autora não recebeu ou usufruiu do valor creditado em conta bancária aberta de forma fraudulenta. Pleito de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Descabimento do pleito de consideração do valor da causa para tanto, na espécie, porque, existindo condenação (indenização por danos morais + repetição do indébito), é de rigor adoção da regra a que alude o § 2º, do CPC, art. 85. Sentença reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso interposto pela autora provido, em parte. Recurso manejado pelo banco desprovido, na parte dele conhecida. ... ()

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Doc. VP 863.0555.5475.6392

69 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE REGIONAL. PRECLUSÃO .

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou, de forma clara que a Corte regional não se pronunciou, acerca do tema, no despacho de admissibilidade, não tendo a reclamada interposto os competentes embargos de declaração, com a finalidade de sanar a omissão, motivo pelo qual a discussão do tema encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC/2015 e 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. Agravo desprovido . ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVÁLIDO. NÃO PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS NO CLT, art. 855-B NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «acordo extrajudicial de Id 1142b59 não foi homologado judicialmente, em dissonância com o teor do art. 855-B e seguintes, da CLT (grifou-se). Constou, ainda, no acórdão recorrido, «que o obreiro não estava representado por profissional habilitado, o que também não encontra respaldo no §1º, do mesmo dispositivo legal (grifou-se). Resulta, portanto, nulo de pleno direito o ajuste entabulado, nos termos do art. 166, IV e VI, do Código Civil Brasileiro, visto que «são nulos os negócios jurídicos quando não observarem a forma prescrita em lei ou tiverem por objeto fraudar lei imperativa, situações verificadas nos autos, pelo que não se há de falar em reforma da sentença que declarou a nulidade do referido acordo . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no tema . RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que a Corte regional consignou, no acórdão recorrido, ser «Incontroverso que foram efetuados irregularmente os depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado . Destacou, ainda, que «não há prova de que o plano de parcelamento tenha sido integralmente quitado . Ademais, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 863.0555.5475.6392

70 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE REGIONAL. PRECLUSÃO .

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou, de forma clara que a Corte regional não se pronunciou, acerca do tema, no despacho de admissibilidade, não tendo a reclamada interposto os competentes embargos de declaração, com a finalidade de sanar a omissão, motivo pelo qual a discussão do tema encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC/2015 e 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. Agravo desprovido . ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVÁLIDO. NÃO PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS NO CLT, art. 855-B NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «acordo extrajudicial de Id 1142b59 não foi homologado judicialmente, em dissonância com o teor do art. 855-B e seguintes, da CLT (grifou-se). Constou, ainda, no acórdão recorrido, «que o obreiro não estava representado por profissional habilitado, o que também não encontra respaldo no §1º, do mesmo dispositivo legal (grifou-se). Resulta, portanto, nulo de pleno direito o ajuste entabulado, nos termos do art. 166, IV e VI, do Código Civil Brasileiro, visto que «são nulos os negócios jurídicos quando não observarem a forma prescrita em lei ou tiverem por objeto fraudar lei imperativa, situações verificadas nos autos, pelo que não se há de falar em reforma da sentença que declarou a nulidade do referido acordo . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no tema . RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que a Corte regional consignou, no acórdão recorrido, ser «Incontroverso que foram efetuados irregularmente os depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado . Destacou, ainda, que «não há prova de que o plano de parcelamento tenha sido integralmente quitado . Ademais, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 787.5530.5420.5620

71 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por dois crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal, e por crime de extorsão com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tudo em continuidade delitiva. Recursos defensivos que suscitam, preliminarmente, a nulidade do aditamento à denúncia e a nulidade da subsequente citação, com a respectiva anulação de todos os atos que os sucederam, a remessa dos autos ao juízo a quo e o relaxamento de prisão, por excesso de prazo. No mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos, por suposta insuficiência probatória, ou para o crime de extorsão, por alegada violação do princípio da congruência, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução da pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, a diminuição proporcional das penas aplicadas e o abrandamento do regime prisional. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet". Ministério Público que, ao término da AIJ e vislumbrando a prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, aditou oralmente à denúncia para incluí-lo na imputação, ciente que o aditamento à denúncia feito oralmente encontra previsão legal no CPP, art. 384. Orientação adicional do STJ no sentido de que «desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa". Ministério Público que, diante da prova testemunhal, promoveu oralmente o que se convencionou chamar de aditamento próprio, acrescentando, à peça vestibular, imputação referente ao crime de extorsão, tendo o Juízo a quo, em observância ao CPP, art. 384, determinado a redução a termo do aditamento, bem como submetido o aditamento às Defesas de ambos os Réus, as quais desistiram da produção de provas, oportunidade na qual a Defesa do Acusado Mauro declarou que não apresentaria nova resposta à acusação, restando a Defesa do Acusado Luiz Carlos intimada para a apresentação da referida peça no prazo legal. Defesas que, em suas manifestações, reconheceram a desnecessidade de nova produção de provas quanto o crime de extorsão, em relação ao qual a prova já havia sido colhida perante o contraditório e a ampla defesa. Nulidade de citação igualmente não evidenciada. Réus que, acompanhados pelos seus patronos constituídos, encontravam-se presentes na AIJ, ocasião na qual tiveram induvidosa ciência dos novos fatos imputados às suas pessoas. Apelantes que não evidenciaram prejuízo concreto ensejado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de roubo. Instrução revelando que os Réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordaram as Vítimas, motorista e ajudante de caminhão, e delas subtraíram o caminhão. Grupo criminoso que se dividiu, tendo os Acusados transportado as Vítimas até o cativeiro e retornado ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, oportunidade na qual foram flagrados por policiais militares e presos em flagrante delito. Vítimas que permaneceram no cativeiro por quatro longas horas em poder de outros dois meliantes não identificados, mas que, com a prisão dos Acusados, foram libertadas. Proprietário do caminhão roubado que, durante a AIJ, relatou que os Acusados constrangeram o motorista do caminhão a destravar o seu celular e a lhes fornecer a senha do APP do banco, com a qual ingressaram em sua conta corrente e transferiram, para a conta do Acusado Luiz Carlos, o valor de R$20.000,00, e, para conta de um indivíduo chamado Guilherme, o valor de R$10.000,00, circunstância que ensejou o aditamento à denúncia. Acusado Luiz Carlos que optou por permanecer em silêncio. Acusado Mauro que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que foi contratado, através do site OLX, tão-somente para dirigir o caminhão, cuja origem ilícita desconhecia. Versão que, no entanto, vai de encontro aos depoimentos das Vítimas, sobretudo da Vítima Gilmar, que, em juízo, não teve dúvidas em reconhecer ambos os Acusados (por videoconferência), como sendo os dois indivíduos que o transportaram do local da subtração até o cativeiro, de onde, na sequência, retornaram ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, quando foram flagrados e presos pelos policiais militares na posse de tal veículo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos Acusados logo após suas prisões. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos, mesmo que incidente sobre um casal, envolvendo o acervo comum e individual dos lesados (STJ). Crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) em relação ao qual a absolvição se impõe, em face da violação do princípio da congruência. Tipo penal atribuído no CP, art. 158 que encerra a seguinte definição, verbis: «constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa". Descrição acusatória no sentido de que os Acusados constrangeram as Vítimas, «fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira, restando, no entanto, evidenciado pelo conjunto probatório que os Acusados subtraíram o aparelho celular do motorista Oziel e, por si mesmos, realizaram a transferência de valores via PIX da conta corrente pertencente à Vítima Dhones para as contas bancárias pertencentes a Luiz Carlos e a Guilherme. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ), e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g: realizarem, por si sós, as transferências bancárias), daquele objetivamente imputado pela denúncia (cf. denúncia: «constranger Gilmar de Jesus Salles e Oziel Santos Menezes... fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados, somente nos termos dos art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP. Dosimetria que tende somente ao ajuste. Juízo a quo que, tendo em vista as majorantes referentes ao concurso de pessoas e a privação de liberdade das vítimas, estabeleceu, para cada um dos Acusados, as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e acresceu 2/3 por força do emprego de arma de fogo, alcançando a pena final de «10 (dez) anos e 30 (trinta) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. E, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes, sopesou a fração de aumento de 1/6, tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, não tivesse havido impugnação recursal específica por parte das Defesas. Irresignação defensiva que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Pena-base de cada um dos crimes de roubo agora fixadas no mínimo legal, seguida, na etapa final, do acréscimo de 1/2, em razão do concurso de cinco roubadores e das longas quatro horas nas quais as Vítimas permaneceram em poder dos Acusados, do acréscimo de 2/3, ensejado pela incidência da causa de aumento de pena prevista no, I do §2º-A, do CP, art. 157, e, ainda, do acréscimo de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal. Pena de multa que, nos termos do CP, art. 72 deveria alcançar o quantitativo de 50 (cinquenta) dias-multa, mas que se mantém no quantitativo de 35 (trinta e cinco) dias-multa, apurado pela instância de base, em observância ao princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente à natureza dos delitos e do quantitativo de pena apurado (CP, arts. 44, I e 77). Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Réus da imputação concernente ao crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) e redimensionar suas penas finais para 11 (onze) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

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Doc. VP 195.6724.0000.0000

72 - STJ. Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.

«FATOS ... ()

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Doc. VP 422.5366.9803.6917

73 - TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973, art. 741, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-611.503, TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS: INXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUE A DECISÃO EXEQUENDA FOI PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O citado recurso extraordinário foi interposto pela «Caixa Econômica Federal objetivando ver reconhecida, com fundamento no art. 741, II e parágrafo único, do CPC, a inexigibilidade de título executivo judicial que reconheceu o direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região. 2. O parágrafo único do CPC/1973, art. 741, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, estabelece: «Para efeito do disposto no, II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88. A referida medida provisória também inseriu o § 5º ao CLT, art. 884, com redação idêntica ao parágrafo único do CPC/1973, art. 741, in verbis: «Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88. 3. No acórdão proferido nos autos do RE-611.503, relatado pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki, foi registrado que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado constitucional o citado parágrafo único, ao julgar improcedente a ADI 2.418 e que «os dispositivos questionados [CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73] buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado". 4. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do RE-611.503, Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (DJe 19/03/2019). 5. Portanto, é inexigível decisão transitada em julgado, por vício de inconstitucionalidade qualificado, quando a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal tenha sido realizada em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Por outro lado, decisão transitada em julgado antes de o Supremo Tribunal Federal apreciar constitucionalidade de lei (aplicada ou não aplicada) relativa àquele decisum é exigível, não eivada «de vício de inconstitucionalidade qualificado". 6. Por outro lado, a data do trânsito em julgado da decisão exequenda também é imprescindível para a subsunção (ou não) do caso ao parágrafo único do CPC/1973, art. 741, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Em se tratando de decisão transitada em julgado antes da vigência da citada medida provisória, inaplicável o parágrafo único do CPC/1973, art. 741, que ainda não havia sido inserido no ordenamento jurídico. Precedentes. 7. In casu, o Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela União, nos autos AP-365-204.920-20-00.5, não registrou a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida nos autos do processo 051.92.0675.01 (conhecimento). A União, contra a denegação do seu recurso de revista (execução), interpôs agravo de instrumento, indicando peças para traslado, que também não trazem informação sobre a referida data. Pelo acórdão regional proferido nos autos do processo 051.92.0675.01, em 10/10/1994, com conclusão publicada no Diário Oficial em 30/11/1994, foi negado provimento ao recurso ordinário da União, ficando mantido o deferimento das «diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser, no percentual de 26,06%, e dado provimento ao recurso dos reclamantes quanto aos «reajustes aos Planos Collor e Verão . Entre 30/11/1994, quando publicada a conclusão do acórdão proferido nos autos 051.92.0675.01 e 21/06/2004, início da execução, inexiste informação sobre tramitação processual. Também não foram trasladadas peças relativas a esse período. 8. A União, no agravo de instrumento - AIRR-36540-84.2004.5.20.0920, não informa quando se deu o trânsito em julgado da decisão exequenda, defendendo a aplicação da inovação legislativa a todas as execuções «fundamentadas em sentenças judiciais transitadas em julgado após a vigência do art. 10, da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, ou com trânsito em julgado antes daquela data". Também alegou que «para determinação da aplicabilidade ou não da referida norma ao caso concreto diz respeito, por óbvio, não a data do trânsito em julgado da sentença sobre a qual se originou o título executivo judicial, mas, sobretudo, ao período correspondente à oposição dos embargos pelo executado". Na contraminuta, os agravantes alegam que «não se node admitir a utilização das vias recursais, ordinárias ou extraordinárias, para substituir o instituto da ação rescisória, mormente quando, neste caso, ela existira apenas para confirmar a obrigação de pagar". Nessas circunstâncias, há indícios de que a decisão exequenda foi proferida antes da vigência do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, inseridos pela citada medida provisória. 9. De todo modo, se União defende a inexigibilidade do título judicial, assim considerado aquele «fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88, nos termos do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35/2001, cabia-lhe demonstrar que o título exequendo foi proferido na vigência da citada medida provisória. Assim, impossível a discussão a respeito da inconstitucionalidade do título judicial alicerçada nas decisões proferidas na ADI-729 e na ADI-694, como defende a União. Nesse contexto, a constatação de afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI dependeria da ocorrência de ofensa a dispositivo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST, em se tratando de recurso de revista (denegado) interposto em acórdão proferido em execução. 10. Dessa forma, em razão da ausência de registro de que a decisão exequenda foi proferida na vigência do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35/2001, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação .

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Doc. VP 468.3146.9238.8433

74 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, C08, COM CARGA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada, ocupante da classe Docente II, nível C, referência 08, matrícula 00-0238453-5, com carga horária de 22 horas semanais. De acordo com informação do sítio eletrônico oficial do Governo Federal, datada de fevereiro de 2022, o piso salarial da categoria no ano de 2022 era R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), referente ao profissional em início de carreira, com carga horária de 40 horas semanais. A carga horária da parte autora é de 22 horas semanais, na referência 08. O professor com a referida carga horária, em início de carreira em 2022, ou seja, no primeiro índice, fazia jus ao piso nacional de R$ 2.115,09 (dois mil, cento e quinze reais e nove centavos). Extrai-se do contracheque da demandante que, em dezembro de 2022, ela já se encontrava aposentada, no índice de referência 08, percebendo a quantia de R$ 2.349,62 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Computados 12% em cada índice, até a referência 08 (atual índice da parte autora), o valor obtido superaria os proventos constantes no contracheque da demandante. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais/municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, bem como ao pagamento das diferenças salariais. Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte ré a adequar os proventos-base da parte autora, os quais deverão ser calculados de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, com os respectivos reflexos salariais, assim como a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo cumprimento do julgado, devendo o respectivo quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, com a aplicação apenas da Taxa SELIC. Confirmação do direito autoral após a instrução probatória e, sendo evidente o dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, deve ser deferida a tutela pleiteada, cabendo, todavia, ao juízo de origem observar o estabelecido no Aviso TJRJ 195/2023. Honorários de sucumbência a serem fixados em sede de liquidação do julgado, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC. Sem despesas processuais, ante a isenção legal. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.... ()

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Doc. VP 418.0454.0639.0130

75 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE PROCESSUAL E DE NULIDADE DAS PROVAS, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE, RESPECTIVAMENTE. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; A REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, COM O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel da Silva Batista, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, isentando-o do pagamento, em razão da concessão de gratuidade de justiça, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 175.0559.9337.5681

76 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE. DIREITO DA AUTORA DE RECEBER AS DIFERENÇAS, INOBSTANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DESTES DEPÓSITOS.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que, embora a reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF) tenham celebrado um Termo de Parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores, tal ajuste, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Precedentes. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CLT, art. 791-A A instância de origem fixou o importe de 10% (dez por cento), em estrita observância aos limites do CLT, art. 791-A Isso porque o mencionado dispositivo celetista prevê que os honorários advocatícios serão « fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa «. Assim, tendo a Corte Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária « violação literal de disposição de Lei «, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Nesse viés, não há de se falar em redução do percentual arbitrado pela origem aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº422 DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não ataca objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão ora agravada, qual seja a ausência de fundamentação do recurso de revista, uma vez que a parte deixou de atacar os fundamentos expendidos no acórdão regional quanto à multa do CLT, art. 477, § 8º, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 422, item I, do TST (ausência de dialeticidade) . PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST disciplina que « os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas «. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, inconteste que serão aplicáveis aos FGTS os mesmos índices de correção monetária que incidem às verbas principais deferidas na ação. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 898.4023.4149.4319

77 - TJRJ. Revisão Criminal proposta por LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, na forma do CPP, art. 621, condenado nos autos do processo 0018956-48.2018.8.19.0028, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, em concurso material. Na primeira instância foi condenado apenas quanto ao delito do art. 35, na forma do art. 40, IV, da Lei em análise. Na segunda instância, tanto a defesa quanto o órgão acusador recorreram. A E. 3ª Câmara Criminal do TJRJ deu parcial provimento ao recurso do ora requerente, mantendo a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, mas reduzindo sua pena quanto a essa infração. Por outro lado, deu provimento ao recurso ministerial condenando o acusado também pela prática do crime de tráfico de drogas. A resposta social foi estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, mais 2.567 (dois mil quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 00002, requerendo a desconstituição da decisão condenatória, pugnando pelo reconhecimento de nulidade, por ausência de fundamentação idônea para a interceptação telefônica; no mérito, pela absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, em razão de insuficiência probatória e, alternativamente, pela reforma na dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação. 1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 2. Na hipótese merece agasalho o pleito de desconstituição da coisa julgada. No que tange ao crime de tráfico de drogas, não há prova de materialidade, haja vista que não houve apreensão de drogas com o requerente, ou qualquer outro elemento que demonstrasse que ele estava a praticar a traficância ilícita. 4. No caso, a denúncia atribuiu ao ora revisionando o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, no entanto, embora apontado como líder do tráfico nas comunidades descritas na denúncia, não foram apreendidas substâncias ilícitas em seu poder. Com efeito, ele não foi flagrado executando quaisquer dos núcleos do tipo, restando ausentes as provas a esse respeito e, portanto, impondo-se a absolvição do requerente, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Quanto à associação para o tráfico, não prospera a pecha referente à interceptação telefônica, questão alegada repetidamente, tanto na primeira instância, quanto na segunda. Agora, novamente, requerida com argumentos similares. Nada a deferir. Conforme consta da sentença e do acórdão, ao contrário do que alega o revisionando, foi autorizada a interceptação após a deflagração do procedimento investigatório, que se iniciou em decorrência da apreensão de um caderno contendo anotações do tráfico - movimentação de drogas, armas, valores e telefones com alcunhas dos associados. Logo, necessariamente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Desse modo, incontestável que o caso se adequa à norma da Lei 9.296/96, art. 2º. Além disso, o argumento de falta de fundamentação dos decisórios por não indicar pessoas e delimitar fatos, inviabilizaria a atuação da polícia judiciária, pois um dos objetivos da interceptação é exatamente identificar pessoas envolvidas nos grupos criminosos. A imprescindibilidade das interceptações e a impossibilidade de aquisição de prova por outros meios, quando se tratar de tráfico de drogas e associação para o tráfico vinculados à facção criminosa reconhecidamente de expressa magnitude, são evidentes diante da dificuldade para se identificar os integrantes do grupo, segundo maciça jurisprudência. 6. De outro giro, merece retoque a dosimetria do crime de associação para o tráfico, porque a operação dosimétrica realizada, vulnera o princípio da proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos pelo CP. 7. Justificável a elevação da pena-base, considerando as circunstâncias do caso. As provas demonstraram que o autor da revisional era o líder do bando, ao contrário do que afirma a defesa, vinculado a um grupo criminoso dos mais perigosos e ativos e que ele ostenta maus antecedentes. Nesse ponto, cabe ressaltar que parte da jurisprudência das cortes superiores sustenta que condenação definitiva que não forja reincidência, em razão de ter superado o período depurador, pode configurar os maus antecedentes. Desse modo, incabível em sede revisional excluir entendimento já revisto e mantido pelos julgadores da apelação. No entanto, a elevação da sanção básica em índice muito acima do mínimo cominado é exagerada, sendo razoável abrandá-la, de modo a aquietá-la em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Subsiste a agravante da reincidência, eis que ele ostenta outra condenação anterior apta a configurar a recidiva, circunstância apropriada a agravar sua sanção. Além disso, ele era o líder do grupo, segundo ampla prova dos autos. Em razão disso, a sentença aplicou a fração de 1/6 (um sexto), porém a 3ª Câmara Criminal, adequadamente fixou o aumento de 1/5 (um quinto). Assim, por força da operação dosimétrica referida, reajusta-se a sanção, para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de reclusão, e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, na menor fração unitária. 9. Remanesce a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois o bando se utilizava de armas de fogo para resguardar a atividade de traficância, conforme se extrai de apreensões de materiais bélicos. Por conta dessa circunstância, mantém-se a majoração da pena em 1/6 (um sexto), com o ajuste devido aos redimensionamentos anteriores, aquietando em definitivo a resposta penal em 6 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no menor valor unitário e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa. 10. Mantido o regime fechado, diante do montante da resposta penal e da recidiva. 11. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, com a absolvição do requerente LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, nos termos do CPP, art. 386, III, e a redução da reprimenda, pela prática do crime de associação para o tráfico, aquietando-se a resposta social em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. VP 144.5109.7318.2941

78 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -

Sentença de procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais - Insurgência da parte requerida - Acolhimento - Rejeição da preliminar de preenchimento do prazo prescricional, que, em se tratando de obrigação decomposta em parcelas, só fluirá do vencimento da última - Hipótese em que o ajuste feito pelas partes, além de indicar de maneira clara as respectivas condições e encargos, contém geolocalização, data e hora do consentimento, nome completo da apelada, seu número de CPF e, principalmente, mais de uma biometria facial e aceite ao longo do documento, com tempos próprios - Comportamento contraditório da mutuária, que recebeu a importância do crédito em sua conta corrente aos 14/04/2021, mas somente promoveu a presente demanda em 09/05/2024, mais de três anos após o recebimento da verba, acerca da qual não se manifestou no processo - Interpretando-se a avença e os fatos que lhe são subsequentes ou conexos, afigura-se inequívoca a manifestação de vontade da apelada, não possuindo suporte probatório mínimo a arguição de desconhecimento do contrato celebrado - Assinatura eletrônica abrange modalidades cuja idoneidade não é verificada através de certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, havendo, na hipótese, elementos de vinculação à signatária e dados a ela associados, ao lado de procedimento de identificação facial que atribui suficiente confiabilidade ao ato, a caracterizar assinatura eletrônica simples - Ressalva quanto à possibilidade de resilição em conformidade com a disciplina normativa peculiar ao contrato celebrado, sem prejuízo da continuidade da cobrança de eventual débito remanescente através dos descontos no benefício, por tratar-se de empréstimo consignado - Sentença reformada. Recurso provido, para julgar improcedente a pretensão inicial, com a redistribuição das verbas sucumbenciais em desfavor da apelada, ressalvada a gratuidade de justiça... ()

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Doc. VP 953.5140.2659.0871

79 - TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMI-CÍDIO SIMPLES AMBOS NA MODALIDADE TEN-TADA. art. 121 §2º, IV E art. 121, CAPUT C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEI-ÇÃO.AGRAVANTES ARGUIDAS EM PLENÁRIO PELO PARQUET. art. 492, I, ALÍNEA ¿B¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MÉRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE RECUR-SO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DE-CISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AU-TOS. INOCORRÊNCIA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA OBJETO DE DECISÃO EX-PRESSA PELOS JURADOS SE ASSONANTE À PRO-VA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AJUSTE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO PARA 1/5 EM RAZÃO DAS DUAS AGRAVANTES REMANES-CENTES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. MANU-TENÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA AMBOS OS DELITOS.

DA MATÉRIA DEVOLVIDA - O

presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria de-volvida à instância recursal limitada à: (1)nulidade, na forma da preliminar suscitada); (2) erro ou injustiça no to-cante à dosimetria da pena; (3) decisão dos jurados manifes-tamente contrária à prova dos autos (no que tange à qualifi-cadora eleita). Inteligência da Súmula 713 do Su-premo Tribunal Federal. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOVAÇÃO DE TESE ACUSATÓRIA POSTERIOR À DENÚNCIA. Descabe falar-se em qualquer eiva, pois as cir-cunstâncias agravantes suscitadas pelo Ministério Público na Sessão Plenária - idade da vítima, reincidên-cia e prevalência das relações domésticas - não compõem o núcleo do tipo penal do homicídio qualificado, de modo que inexigível sua menção expressa na denúncia, diversamente, do que ocorre com o ti-po penal básico e com as causas consideradas na terceira fase da dosimetria, cuja aplicação está su-jeita ao princípio da correlação. Nada obstante, consta dos autos que as referidas agravantes fo-ram objeto de debate e pleito expresso do Par-quet em Sessão Plenária, trazendo-se à baila o te-or do art. 492, I, ¿b¿, do CPP, que dispõe que o Juiz presidente, ao proferir a sentença, considerará as circunstân-cias agravantes ou atenuantes alegadas nos deba-tes, de sorte que, ausente prejuízo à Defesa ou qualquer ilegalidade, é de rigor superar a prelimi-nar assestada. DA QUALIFICADORA DO art. 121 §2º, IV DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA LUZINETE. Os elementos de convicção carreados aos autos justificam a in-cidência da qualificadora do - crime cometido median-te recurso que dificultou a defesa da vítima- tal como re-conhecido pelo Júri ao responder, afirmativamen-te, o quesito 05 (cinco), uma vez que demonstrado que o delito foi ultimado quando a vítima estava distraída, por ardil do próprio agressor, o qual se aproveitou do momento para desencadear uma cruenta sequência de agressões à faca, sendo cer-to que a majorante só poderia ser excluída se ma-nifestamente contrária à prova dos autos. Doutri-na. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL.A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionali-dade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, dosimetria para: a) decotar, na primeira fa-se, em ambos os delitos, a exasperação da pena em razão das consequências do crime, porquanto inexistem particularidades a evidenciar elementos delitivos que teriam extrapolado aqueles já ínsitos aos encartados no tipo penal fundamental, redu-zindo a sanção ao mínimo legal para cada espécie; e b) na segunda fase, com relação à vítima Luzine-te, reduzir o recrudescimento da pena para 1/5 (um quinto), em razão das duas agravantes re-manescente, resultando em penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão (primeira ofendida) e 03 (três) anos de reclusão (se-gundo ofendido), o que, sob o cúmulo material do art. 69, tendo em vista que praticados os injus-tos com desígnios autônomos, resulta em uma re-primenda final, ora redimensionada, de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. De mais a mais, CORRETAS: a não aplicação dos insti-tutos da substituição e suspensão condicional da pena, considerando a sanção aplicada, e por ser vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, nos termos do art. 44, I, art. 77, I do CP; a fixação do regime inicial FECHADO para o principi-ar da expiação, observado o art. 33, §§ 2º, a do CP. À derradeira, no que tange ao pleito defensivo de Gratuidade de Justiça, carece este Colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que o enunciado . 74 da Sú-mula deste Tribunal de Justiça impõe tal atribui-ção ao Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. VP 697.7307.7003.0385

80 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, PESSOAL E DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DE EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E/OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E, POR `RACISMO ESTRUTURAL¿. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA OU, AINDA, EM FACE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Christofer da Silva e Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 861.1574.7366.4680

81 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

No que se refere à litispendência, verifica-se que é inviável a admissibilidade do agravo, haja vista que o TRT, ao examinar a matéria, informa que «Preliminarmente, a PETROS suscita que exceto quanto aos substituídos ARIOVALDO VASCONCELOS ALVES e ARIVALDO SOUZA, todos os outros já obtiveram o avanço de nível vinculado ao ACT 2004/2005, através de demandas judiciais diversas, arguindo assim, a litispendência quanto ao nível 2004 e o abatimento desse valor. Ao exame. A decisão que se executa condenou a reclamada a recalcular a suplementação de aposentadoria dos substituídos, decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, conforme critérios definidos no art. 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios Petros. A arguição de litispendência é desde já rejeitada. Ainda que o instituto possa ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição, por certo se limita ao da prolação da sentença de mérito (art. 485, 843º do CPC). No caso vertente, a reclamada não alegou no momento adequado a litispendência ou coisa julgada, vindo a sustentar apenas neste momento processual o bis in idem no cálculo da suplementação de aposentadoria, decorrente do reajuste do nível salarial concedido pela PETROBRÁS, através da cláusula 4º do ACT 2004/2005. Ocorre que a presente execução deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada nestes autos, em consonância com o disposto no art. 879, §1º da CLT, não cabendo mais discussão dos parâmetros condenatórios aqui subsistentes. Se a executada entende que o cumprimento da r. sentença ensejará enriquecimento ilícito ou bis in idem com os valores deferidos nos autos dos processos que menciona, tem a impugnante a possibilidade de manejar ação própria a fim de desconstituir a coisa julgada, a não ser que tenha deixado transcorrer, também o respectivo prazo decadencial. Certo é que não cabe nos presentes autos discussão quanto ao aspecto, visto que a execução deve seguir os limites do comando exequendo, em consonância com o disposto no art. 879, §1º, da CLT. Nesses termos, a execução deve observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, razão pela qual nada a reparar neste tópico nas contas homologadas. «. Diante da premissa fática assentada, para se acolher as alegações da parte no sentido da existência de outra ação em que são pleiteados os mesmos pedidos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Consequentemente, resta prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. Na hipótese, a questão atinente à apuração das custas processuais em fase de execução encontra-se disciplinada pelo CLT, art. 789-A de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 2º. Precedentes. Agravo interno desprovido. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 266 e 297, I, DESTA CORTE. A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88). Todavia, não há tese no acórdão recorrido da matéria à luz dos dispositivos mencionados, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 352.8936.8759.1273

82 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso salarial do magistério. Município de Volta Redonda. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Temas 911 e 589 STJ. Adequação Salarial. Recurso Desprovido.

I ¿ Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença que determinou a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, servidora pública municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A autora, ocupante do cargo de professor do 1º grau ¿ 1ª fase, requereu a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08. II ¿ Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da autora já atende ao piso salarial nacional, afastando a necessidade de complementação; (ii) se a fixação do piso nacional depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local; e (iii) se há reflexo automático do piso nacional sobre as vantagens e gratificações da carreira. III ¿ Razões de decidir: 4. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 5. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 6. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 8. A Lei 14.113/2020 manteve a sistemática de atualização do piso salarial nacional prevista na Lei 11.738/08, servindo esta como base legal para a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação. 9. a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º prevê a aplicação proporcional do piso para docentes com carga horária inferior a 40 horas semanais, assegurando à autora o direito pleiteado. 10. A Lei Municipal 3.250/1995 estabelece um plano de carreira estruturado de forma escalonada, garantindo a vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e seus níveis superiores, respeitando o interstício de 5% entre as referências salariais. 11. A Portaria 67/2022 e a Portaria 17/2023, que atualizam o piso salarial, possuem respaldo na Lei 11.738/08, não havendo nulidade na sua edição; 12. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 911 dos recursos repetitivos, reconhece a incidência do piso salarial nacional em toda a carreira e seus reflexos nas vantagens remuneratórias quando há previsão em lei estadual ou municipal específica. 13. O financiamento do piso nacional dos professores conta com repasses da União aos entes federados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ¿ FUNDEB, não se sustentando a alegação de restrições orçamentárias para o seu cumprimento. 14. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados ou omitidos pela Administração Pública, garantindo a efetividade dos direitos assegurados pela legislação. 15. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas de cumprimento da legislação vigente. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/08, deve ser observado pelos entes públicos, independentemente da edição de norma local. 2. A atualização do piso por portarias interministeriais não viola o pacto federativo nem a autonomia dos entes municipais. 3. O pagamento do piso salarial deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Lei 11.738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º. Lei 14.113/2020. Lei Municipal 3.250/1995. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI Acórdão/STF, Tema 1218 da repercussão geral e Súmula Vinculante 37/STF. STJ, Temas 911 e 589 dos recursos repetitivos. TJRJ Apelação Cível 0811646-62.2023.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DellOrto.

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Doc. VP 127.0531.2000.7700

83 - STJ. Consumidor. Contrato bancário. Banco. Fundos de investimento. Dever de informação. Transferência dos valores investidos para banco não integrante da relação contratual. Conhecimento do cliente. Mera presunção. Ausência de anuência expressa. Intervenção Bacen no Banco Santos S/A. Indisponibilidade das aplicações. Responsabilidade do banco contratado. Ocorrência. Ressarcimento dos valores depositados. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o dever de informação ao consumidor e os riscos da álea bancária. CDC, art. 14, § 1º, II e CDC, art. 31.

«... III – Da alegação de violação do CDC, art. 31. Dever de informação. Indisponibilidade dos valores investidos. Transferência a terceiro alheio à relação contratual. Presunção de conhecimento do homem médio. Riscos inerentes aos fundos de investimento. ... ()

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Doc. VP 191.6510.2001.0100

84 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Pretensão exarada por empresa que efetua intermediação de compra e venda de moeda virtual (no caso, bitcoin) de obrigar a instituição financeira a manter contrato de conta-corrente. Encerramento de contrato, antecedido por regular notificação. Licitude. Recurso especial improvido.

«1 - As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer «an passant, acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica, suscitado em memoriais e em sustentação oral, apenas. A argumentação retórica de que todas as instituições financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida - único banco acionado na presente ação - , ou de que haveria obstrução à livre concorrência - inexistindo, para esse efeito, qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido sequer atuaria na intermediação de moedas virtuais - , em nenhum momento foi debatida nos autos, tampouco demonstrada, na esteira do contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida. ... ()

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Doc. VP 597.8082.6993.7304

85 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso salarial do magistério. Município de Volta Redonda. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Temas 911 e 589 STJ. Adequação Salarial. Recurso Desprovido.

I ¿ Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença que determinou a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, servidora pública municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A autora, ocupante do cargo de professor do 1º grau ¿ 1ª fase, requereu a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08. II ¿ Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da autora já atende ao piso salarial nacional, afastando a necessidade de complementação; (ii) se a fixação do piso nacional depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local; e (iii) se há reflexo automático do piso nacional sobre as vantagens e gratificações da carreira. III ¿ Razões de decidir: 4. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 5. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 6. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 8. A Lei 14.113/2020 manteve a sistemática de atualização do piso salarial nacional prevista na Lei 11.738/08, servindo esta como base legal para a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação. 9. a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º prevê a aplicação proporcional do piso para docentes com carga horária inferior a 40 horas semanais, assegurando à autora o direito pleiteado. 10. A Lei Municipal 3.250/1995 estabelece um plano de carreira estruturado de forma escalonada, garantindo a vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e seus níveis superiores, respeitando o interstício de 5% entre as referências salariais. 11. A Portaria 67/2022 e a Portaria 17/2023, que atualizam o piso salarial, possuem respaldo na Lei 11.738/08, não havendo nulidade na sua edição; 12. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 911 dos recursos repetitivos, reconhece a incidência do piso salarial nacional em toda a carreira e seus reflexos nas vantagens remuneratórias quando há previsão em lei estadual ou municipal específica. 13. O financiamento do piso nacional dos professores conta com repasses da União aos entes federados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ¿ FUNDEB, não se sustentando a alegação de restrições orçamentárias para o seu cumprimento. 14. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados ou omitidos pela Administração Pública, garantindo a efetividade dos direitos assegurados pela legislação. 15. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas de cumprimento da legislação vigente. 16. Manifesta a ausência de interesse recursal no que toca à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou que esta deve ser respeitada. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/08, deve ser observado pelos entes públicos, independentemente da edição de norma local. 2. A atualização do piso por portarias interministeriais não viola o pacto federativo nem a autonomia dos entes municipais. 3. O pagamento do piso salarial deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Lei 11.738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º. Lei 14.113/2020. Lei Municipal 3.250/1995. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI Acórdão/STF, Tema 1218 da repercussão geral e Súmula Vinculante 37/STF. STJ, Temas 911 e 589 dos recursos repetitivos. TJRJ Apelação Cível 0811646-62.2023.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DellOrto.

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Doc. VP 200.2815.0006.8800

86 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrato administrativo. Pleito de revisão de tarifas. Acórdão com fundamento no contexto fático-probatório dos autos e no disposto nas cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.

«1 - Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0100

87 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal «mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, expressa na da Lei 9.656/1998, art. 31 para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, considerando o teor do art. 19 da Resolução Normativa 279/2011 da ANS. ... ()

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Doc. VP 220.3081.1912.1562

88 - STJ. Processual civil. Servidor público. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Correção monetária. FGTS. Sobrestamento do feito para julgamento do PUIL Acórdão/STJ. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.

I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa de o acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, além de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente ao período trabalhado. O Juízo de direito julgou procedente a demanda para «decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado (fls. 129)». Na análise do recurso inominado, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná reconheceu parcial provimento, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do Tema 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do Tema 905/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. ... ()

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Doc. VP 268.1031.2492.9677

89 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo hígidos os termos da sentença que condenou o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, todos da LD, às penas finais de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1844 (mil oitocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Pleito revisional que busca a absolvição do Requerente, ou, subsidiariamente, a incidência do privilégio e o descarte das majorantes, com revisão da dosimetria e abrandamento do regime. Mérito que se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas, tampouco para instauração de novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a validamente fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Revisional que não pode ser maneja como segunda apelação, com revolvimento probatório, «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada. Nada a prover, portando, quanto aos juízos de condenação e tipicidade. Dosimetria que, no entanto, comporta pontual ajuste, certo de que a anotação da FAC utilizada para reconhecimento da agravante da reincidência retrata, na verdade, uma solução absolutória do Requerente em sede de apelação. Contrariedade expressa ao CP, art. 63. Mero descontentamento frente à fração utilizada para quantificar o volume de pena que se mostra insindicável em sede de revisional. Postulação indenizatória prejudicada. Privilégio inviável face ao gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Pleito revisional que se julga parcialmente procedente, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar as sanções finais para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 1316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 134.3833.2000.6500

90 - STJ. Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC/1973, art. 585, II, e CPC/1973, art. 586.

«... 4. Portanto, com reforço das circunstâncias dos presentes autos, em que as instâncias ordinárias vislumbraram taxativamente execução apoiada em contrato de crédito rotativo, reafirmo o entendimento manifestado no precedente acima mencionado. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9703.7254

91 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice da URV Lei 8.880/1994. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando cumprimento de execução de sentença transitada em julgado referente à Ação Ordinária 99.0016987-5, em que os então autores/substituídos pretendiam o reconhecimento do percentual de 3,17% retroativo a janeiro de 1995. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, para ser aplicada a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E daí em diante e excluir os honorários relativos à ação de conhecimento. ... ()

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Doc. VP 924.7900.6398.1103

92 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação, majorados pelo emprego de arma e envolvimento de menor, sob o signo do concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que Policiais Militares receberam informes dando conta de que integrantes da facção criminosa TCP estariam fortemente armados e teriam invadido a localidade do Açude, antes dominada pela facção do CV, buscando se estabelecer no local. Agentes da lei que, diante das informações, realizaram campana no local e visualizaram quatro elementos armados, portando mochilas. Réu visto carregando duas armas de fogo (uma espingarda e um revólver). Policiais que deram ordem de rendição, instante em que os criminosos efetuaram disparos em sua direção, ensejando o revide legal. Elementos que, ato contínuo, empreenderam fuga, sendo que os policiais lograram capturar o ora Apelante e o inimputável Daniel. Policiais que, no trajeto da fuga, conseguiram arrecadar três armas de fogo municiadas (uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre .38 e um espingarda calibre 12), além de material entorpecente variado, endolado e customizado (4,0g de maconha e 475,0g de cocaína) e outros petrechos comumente usados no tráfico (etiquetas de endolação, balanças de precisão, rádios comunicadores e duas mochilas). Apelante que não prestou declarações na DP, pois se encontrava hospitalizado, e, em juízo, aduziu que estava trabalhando com reciclagem, quando foi capturado por elementos armados, que o agrediram e o alvejaram no braço, acusando-o de ser integrante de facção rival. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Caracterização do compartilhamento das drogas e do material bélico, face às circunstâncias da prisão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema, não obrigatório, está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material produzido pela acusação. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com outros três indivíduos, na posse compartilhada de farto material ilícito, promovendo a instalação de boca de fumo em contexto de disputa territorial com facção rival, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu integrava grupo criminoso que efetuou disparos contra a guarnição policial, estando também armado e, no seu trajeto de fuga, juntamente com um inimputável, foram arrecadados entorpecentes, armamentos municiados, além de farto material de endolação (3200 etiquetas de endolação, duas balanças de precisão, quatro rádios comunicadores e duas mochilas). Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que buscava dominar o local do evento (Terceiro Comando Puro). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a merecer parcial ajuste. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Projeção da majorante do envolvimento de menor, no âmbito da pena-base, que se afasta, em atenção ao critério trifásico (CP, art. 68), a fim de viabilizar sua correta incidência na terceira etapa da dosimetria, com observância do princípio do non reformatio in pejus no quantitativo final de pena. Valoração negativa dos maus antecedentes que deve ser mantida. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada em 2/6, considerando a existência de duas anotações caracterizadoras de maus antecedentes. Etapa intermediária que se mantém inalterada. Eventual confissão informal, supostamente externada por ocasião da abordagem policial, que não foi (nem pode ser) considerada como elemento de convicção para embasar a sentença. Advertência do STJ que, de qualquer sorte, é firme no sentido de que «a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, orientação que segue a linha tradicional do STF, a qual considera a confissão informal como imprestável elemento de convicção. Confissão informal que, de qualquer sorte, não teve ressonância posterior no caso concreto, certo que de que o Acusado não prestou declarações na DP e, em juízo, externou negativa. Último estágio do procedimento trifásico a merecer tratamento excepcional, com manutenção do aumento de 2/6, atento não apenas à incidência conjunta de duas majorantes (emprego de arma e envolvimento de menor), mas também diante do fato de que o Réu portava duas armas de fogo municiadas e foram efetuados disparos de arma de fogo contra os policiais, circunstância temática concreta que eleva o grau de reprovabilidade particular. Somatório global das sanções, na forma do CP, art. 69. Quantitativo de penas que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais para 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 2132 (dois mil, cento e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 329.1442.7725.9194

93 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS EM CONCURSO FORMAL COM OS DEMAIS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas pela Defesa dos réus contra a sentença que os absolveu em relação ao delito previsto no CP, art. 329, § 1º, na forma do CPP, art. 386, V e os condenou nas sanções previstas nos arts. 288-A, do CP; lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e Lei, art. 244-B, § 2º 8.069/90, os dois primeiros na forma do CP, art. 69, e estes, no concurso formal, na forma do CP, art. 70, com o crime de corrupção de menores. A ambos as penas foram impostas em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão do mínimo legal. Mantida a prisão preventiva dos réus. ... ()

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Doc. VP 706.7259.3950.9785

94 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO SEJA DECLARADA A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA DO CPP, art. 226, BEM COMO REFORMADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CULMINANDO COM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDE, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO V, DO § 2º, DO CODIGO PENAL, art. 157, EIS QUE A SIMPLES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, ENQUANTO OS AGENTES REALIZAM A SUBTRAÇÃO DOS BENS E EMPREENDEM FUGA, NÃO É SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. POR FIM, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA. A

prova judicializada é certeira no sentido de que no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 22h00m, na Avenida Lúcio Costa, altura do 1.700, Barra da Tijuca, o recorrente ANDRÉ abordou a vítima Gabriel, dizendo que estava armado, que deveria fingir ser seu amigo e que o acompanhasse até o calçadão do outro lado da rua, caso contrário, levaria um tiro na nuca. Seguiram até um banco localizado no referido calçadão, onde se encontrava outro meliante ainda não identificado. Ato contínuo, os criminosos obrigaram Gabriel a entregar um celular APPLE IPHONE XR, um relógio da marca BREITLING, um notebook da marca HP, uma mochila preta da marca VINCI, uma mala de mão cinza da marca JEEP e um RioCard. Tiraram uma foto de Gabriel e de seus documentos, afirmando que iriam persegui-lo caso os «denunciasse". Além disso, ANDRÉ constrangeu e ameaçou Gabriel durante a atividade criminosa, a fornecer a senha do ICLOUD, a fim de que realizasse o desbloqueio do celular APPLE IPHONE XR subtraído, bem como a formatar o notebook HP, tendo a vítima fornecido a referida senha. Indagaram a vítima, ainda, se estava na posse de cartões de crédito e débito, tendo o ofendido respondido afirmativamente, mas que não tinha dinheiro na conta bancária. Na sequência, ANDRÉ afirmou que estava acionando um veículo no aplicativo UBER para ir para a favela e que Gabriel permaneceria com eles, contudo, em um momento de distração, a vítima correu em direção a um bar onde havia várias pessoas, ocasião em que os roubadores evadiram. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra das vítimas que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª C. Crim, Ap. Crim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Plenamente configurada na dinâmica delitiva a causa de aumento do concurso de pessoas, a qual, para a sua caracterização «é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes)". (HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). Igualmente comprovada, e pela mesma fonte idônea, a vítima, conforme a prova oral produzida nos autos, que ANDRÉ manteve Gabriel por, aproximadamente, 40 minutos em seu poder, sempre sob reiteradas ameaças de morte de modo a restringir-lhe a liberdade e a obrigá-lo a entregar senhas de celular, iCloud e computador. Em relação ao reconhecimento realizado, não há falar-se em eventual desatenção ao previsto no CPP, art. 226. A análise do caso concreto demonstra a total fidedignidade do reconhecimento feito por Gabriel, haja vista que ANDRÉ o manteve sob seu jugo por aproximadamente quarenta minutos, tempo mais do que suficiente para que Gabriel bem registrasse em sua memória os traços fisionômicos do roubador. E, tal fato se mostrou tão relevante que a própria sentenciante o registrou no julgado, ao afirmar que Gabriel, em AIJ, aduziu que durante toda a intentada criminosa manteve contato visual com o acusado, que não usava nada para cobrir seu rosto e, justamente por essa razão, teve tanta facilidade em reconhecê-lo. Gabriel explicou que registrou a ocorrência assim que voltou de viagem, mas, na ocasião, depois de ter visto várias fotos de suspeitos em um álbum, não identificou o réu. Passado algum tempo, um amigo lhe enviou uma notícia que informava que o réu havia sido preso e, no mesmo instante em que bateu os olhos na foto da reportagem, o reconheceu. Diante disso, retornou à delegacia para realizar formalmente o reconhecimento. Nesses termos, não haverá cogitar-se do reconhecimento vinculado ao CPP, art. 226, geralmente realizado a partir de um álbum de fotos na sede distrital. Do contrário, o caso concreto constitui verdadeiro «distinguishing do novel entendimento do E. STJ sobre o tema, ao cuidar de um reconhecimento absolutamente certeiro, solidamente construído a partir das memórias vivas daquele roubador que manteve a vítima sob jugo por quarenta minutos, e que nada utilizava a encobrir o rosto. Gabriel reconheceu, sem sombra de dúvidas, ANDRÉ em sede policial (fls. 23) e, posteriormente, em sede judicial, quando o recorrente foi colocado ao lado de um dublê. Ademais, consta ainda dos autos que, antes de proceder à sala de reconhecimento do Juízo, Gabriel descreveu pormenorizadamente as características físicas do réu. Ressalte-se, desse modo, que o ato de reconhecimento realizado em sede policial foi devida e formalmente refeito em Juízo, sendo certo que qualquer vício eventualmente existente na fase pré-processual fora espancado. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a sentença desafia pequenos ajustes. Na primeira fase, na forma da previsão expressa do CP, art. 59, a sentenciante valorou as consequências do crime, utilizando como critérios o elevado valor do patrimônio material subtraído (cerca de R$ 30.000,00), bem como o patrimônio imaterial consistente na perda de parte da tese de mestrado do lesado, que se encontrava no laptop. Em relação ao bem material perdido, este, de fato, é consequência ordinária do tipo de crime em exame, o que não ocorre com o patrimônio imaterial, que pode, sim, ser inserido dentre o rol de consequências negativamente valoráveis, mormente em se tratando de um trabalho intelectual intenso e acurado como é uma tese de mestrado. Portanto, pena base que se reajusta para que diste em 1/6 do piso da lei, 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, para a dupla reincidência específica de ANDRÉ no idêntico crime de roubo (esclarecimento de FAC, pasta 199) o sentenciante impôs a fração de 1/3, contra a qual se insurgiu a defesa técnica. De fato, o juiz não fez qualquer distintiva para utilizar essa fração de 1/3, razão pela qual devemos usar a fração de 1/5 para aquinhoar essas duas condenações anteriores). Intermediária que vai a 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, nos exatos limites e circunstâncias do caso concreto a fração de 3/8 utilizada pela douta julgadora para aquinhoar as duas causas de aumento relativas ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas se mostra adequada, remetendo a sanção final de ANDRÉ a 07 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e 17 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, em se tratando de reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, sendo certo que mesmo operada a detração tal regime não se modificaria. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da presença da violência/grave ameaça ínsita ao roubo, e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 241.1071.1782.5521

95 - STJ. Agravo reg imental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Ausência de manifestação do tribunal de origem. Análise inviável. Supressão de instância. Prisão preventiva. Apreensão de expressiva quantidade de entorpecente. Resguardo da ordem pública. Fundamentação idônea. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade teses não analisadas pela corte estadual. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - De início, verifico que não há como discutir a respeito da ilegalidade das provas obtidas por suposta invasão de domicílio, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de análise dos fatos e provas, sendo providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual, o que inviabilizaria o exame por parte do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo STJ, porquanto estar-se- ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos da CF/88, art. 105.... ()

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Doc. VP 849.4461.6609.9377

96 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DOS arts. 33 C/C 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER: A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO, TAMBÉM, COMO INCURSO NAS PENAS DOS arts. 150 DO CÓDIGO PENAL, E 35 DA LEI 11.343/06; OS AFASTAMENTOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

Preliminar de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9831.5382

97 - STJ. Processo civil. Administrativo. Servidor público. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Alegação de omissão. Impossibilidade. Entendimento firmado por jurisprudência. Incidência por analogia do enunciadon. 150 da Súmula do STF. Deficiência recursal.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul inconformado com a decisão na execução de sentença, requerendo que sejam recebidas as razões que foram anexadas para dar provimento ao recurso e reformar a decisão proferida. Negou-se provimento ao recurso. No tribunal a quo manteve-se a decisão. ... ()

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Doc. VP 661.4574.5688.2863

98 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.

Caso em Exame: 1. Réu condenado por roubo e extorsão qualificados, com pena de 33 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 475 dias-multa, no mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 664.9669.6325.9458

99 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINSITERIAL NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, TAMBÉM, PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS, COM FIXAÇÃO DAS PENAS BASILARES ACIMA DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO E DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONANDO-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrido, Allan Félix da Costa Gonçalves, ante a prática delitiva prevista no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, sendo, ainda, o réu condenado ao pagamento das custas forenses, tendo sido revogada a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9613.9859

100 - STJ. Processo civil. Administrativo. Servidor público. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 535. Desconfigurada. Alegação de omissão. Impossibilidade. Incidência por analogia da Súmula 150/STF. Entendimento firmado por jurisprudência. Deficiência recursal.

I - Na origem trata-se de embargos à execução, que objetiva extinguir ação de execução, acolhendo-se a prescrição executiva e o acolhimento das demais impugnações. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

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