(DOC. VP 268.1031.2492.9677)
TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo hígidos os termos da sentença que condenou o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, todos da LD, às penas finais de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1844 (mil oitocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Pleito revisional que busca a absolvição do Requerente, ou, subsidiariamente, a incidência do privilégio e o descarte das majorantes, com revisão da dosimetria e abrandamento do regime. Mérito que se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas, tampouco para instauração de novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a validamente fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Revisional que não pode ser maneja como segunda apelação, com revolvimento probatório, «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada. Nada a prover, portando, quanto aos juízos de condenação e tipicidade. Dosimetria que, no entanto, comporta pontual ajuste, certo de que a anotação da FAC utilizada para reconhecimento da agravante da reincidência retrata, na verdade, uma solução absolutória do Requerente em sede de apelação. Contrariedade expressa ao CP, art. 63. Mero descontentamento frente à fração utilizada para quantificar o volume de pena que se mostra insindicável em sede de revisional. Postulação indenizatória prejudicada. Privilégio inviável face ao gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Pleito revisional que se julga parcialmente procedente, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar as sanções finais para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 1316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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