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curso de qualificacao profissional

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Doc. VP 956.6462.1296.7577

51 - TJRS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 449.6426.5372.7485

52 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ

O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de estudo à distância (por correspondência) - Certificados que não discriminam número de horas estudadas por dia - Ausência de comprovação da efetiva frequência - Pedido indeferido Nos termos do disposto na LEP, art. 126, faz jus à remição de parte do tempo da execução da pena o sentenciado que comprovar frequência escolar em ensino fundamental, médio superior, profissionalizante ou de requalificação profissional (§ 1º, I). Caso o estudo seja realizado à distância, há necessidade de certificação pela autoridade educacional competente do curso frequentado (§ 2º). Não restando, todavia, devidamente comprovada a frequência ao curso realizado à distância, ou a regularidade formal da Instituição que o ministrou, não deve ser concedida remição de pena

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Doc. VP 155.7473.4005.4000

53 - STJ. Colidência de defesa. Acusados patrocinados pelo mesmo defensor na fase policial. Negativa de autoria nos interrogatórios extrajudiciais. Réus que não se acusam mutuamente. Constituição de novo advogado no curso da ação penal. Mácula não caracterizada.

«1. A colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro; ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0018.9400

54 - TJRS. Direito público. Infração de trânsito. Veículo alienado. Alienante. Imposição de penalidade. Carteira nacional de habilitação. Suspensão. Curso de reciclagem. Condutor. Responsabilidade. Detran.

«Prestação de serviço defeituoso. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Redução. Honorários advocatícios. Fixação. CPC/1973, art. 20 par-3º par-4º. Custas. Fazenda Pública. Isenção. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERÍSTICAS. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO AUTOR. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM E PROVA TEÓRICA DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ... ()

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Doc. VP 104.0694.6000.2200

55 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Pleito de indenização por danos morais ajuizado por ex-aluna em face de universidade particular. Anotação no diploma de conclusão do curso de enfermagem, onde restou consignado. «Diploma entregue sub judice, conforme sentença judicial proferida nos autos do processo 2006.852.000357-6. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Quanto ao mérito, verifica-se que a expedição do diploma foi determinada em demanda anterior. Anotação que não encontra previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e tampouco no aludido decisum. Manifesta abusividade da conduta da parte ré que fragilizou a qualificação profissional da demandante, dificultando o acesso ao competitivo mercado de trabalho. Frustração que ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge intimamente sua dignidade, ensejando a reparação pleiteada. Diminuição do quantum indenizatório para o montante de R$12.000,00 (doze mil reais), visando sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do apelo.... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4100

56 - STJ. Família. Ação de alimentos. Estudante. Curso superior concluído. Necessidade. Realização de pós-graduação. Da possibilidade. Maioridade. Alimentos devidos em razão do parentesco e não do poder familiar. Necessidade dos alimentos que requer prova. Desoneração deferida na hipótese. CCB/2002, art. 1.694, § 1º e CCB/2002, art. 1.695.

«1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. ... ()

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Doc. VP 172.0255.0002.0800

57 - STJ. Família. Processual civil. Civil. Recurso especial. Ação de alimentos. Litisconsórcio passivo necessário. Existência. Curso superior concluído. Realização de pós-graduação. Necessidade / possibilidade. CCB/2002, art. 1.694,

«I. Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do CCB/2002, art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, ... ()

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Doc. VP 187.9363.9000.1300

58 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Município de Ilhabela 717/2009. Inconstitucionalidade afastada pelo Tribunal de origem. Implementação de contraprestação em razão da participação em programa que tem por objetivo conferir qualificação profissional, alfabetização e renda a cidadãos integrantes de parte da população desempregada residente no município. Ausência de irrazoabilidade. Precedentes.

«1 - A lei impugnada, na realidade, não regulamenta contratação temporária, mas sim aspecto de bolsa concedida em âmbito de programa que tem cunho pedagógico. O fato de o bolsista, em caráter eventual, ter de realizar colaboração surge como contrapartida da sua participação no programa, o que não apresenta qualquer irrazoabilidade. ... ()

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Doc. VP 196.4782.5008.2400

59 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Intempestividade. Conhecimento como writ substitutivo. Processual penal. Lesão corporal e coação no curso do processo. Réu advogado que, utilizando-se da função, divulgou o nome de testemunhas protegidas pelo sigilo de dados a parentes do réu, que as agrediram e ameaçaram para que não depusessem. Tese de ausência de indícios suficientes de autoria. Via eleita inadequada. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Vedação de atividade profissional. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário conhecido como habeas corpus substitutivo e denegado.

«1. Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo. ... ()

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Doc. VP 435.8881.4525.8109

60 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . No caso, registrou o Regional que « a atividade preponderante da reclamada é a promoção de cursos objetivando a qualificação profissional dos seus alunos e que «o autor também demonstra, na petição inicial, que a reclamada é a mantenedora da Faculdade de Tecnologia SENAC RIO - FATEC, onde prestou serviços ao longo de todo o período contratual . A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. Assim, evidenciados, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor e que essa era a atividade preponderante da empresa, tem-se como aplicáveis as normas coletivas em questão. Por não se tratar de categoria diferenciada, no contexto fático probatório delimitado no acórdão regional, não há que se cogitar de qualquer conflito com a Súmula 374/TST, que fora mal aplicada no caso. Agravo provido para, reformando a decisão unipessoal proferida, não conhecer do recurso de revista da empresa, mantendo-se a decisão regional no particular.

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Doc. VP 210.9280.9940.2624

61 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior à exigida. Possibilidade de investidura no cargo. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()

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Doc. VP 210.9280.9836.4280

62 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior à exigida. Possibilidade de investidura no cargo. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()

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Doc. VP 200.2815.0004.4400

63 - STJ. Recurso especial. Certificado de conclusão do curso de formação de vigilantes condenação transitada em julgado. Homicídio qualificado. Cumprimento integral da pena. CP, art. 64, I do antecedentes criminais. Ausência de idoneidade moral. Lei 7.102/1983, art. 16, VI.

«HISTÓRICO DA DEMANDA. ... ()

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Doc. VP 870.0041.0030.1094

64 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-COMPANHEIRA ESTABELECIDA EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL INVIÁVEL NO CASO. ALIMENTANDA SEM CONDIÇÕES OU COM CHANCES MÍNIMAS DE INSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto pelo alimentante em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de exoneração de prestação alimentícia com relação à ex-companheira, com a qual se comprometeu em acordo, no ano de 2022, e subsidiário de redução do quantum correspondente. Irresignação não acolhida. Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, de modo que se encontra subjacente o dever legal de mútua assistência. Pensionamento entre ex-cônjuges que deve ser fixado, em regra, com termo certo, de modo a assegurar ao beneficiário tempo hábil para seja inserido no mercado de trabalho, a fim de lhe possibilitar a manutenção por meios próprios. Perenidade da obrigação que apenas se justifica em situações excepcionais, como a incapacidade laboral permanente, a saúde fragilizada ou a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, circunstâncias que não se evidenciaram no processo. In casu, constatou-se que as partes firmaram acordo, em abril de 2022, por ocasião do desfazimento da união estável, devidamente homologado por sentença, mediante o qual assumiu o apelante a obrigação de fornecer alimentos à ex-companheira no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, considerados assim o saldo remanescente após os descontos obrigatórios e o empréstimo bancário consignado. Possível constatar, igualmente, que a apelada, atualmente, está prestes a completar 60 anos de idade e que, além de não possuir instrução, não possui qualquer experiência ou qualificação técnica ou profissional, uma vez que, durante o tempo de 22 anos em que perdurou a união estável, foi impedida pelo apelado de estudar ou de trabalhar, de modo que se dedicou exclusivamente aos cuidados do ora apelante e do lar e foi sempre por ele sustentada. Diante de todas essas circunstâncias, resulta iniludível que o fim da união estável se deu em momento da vida em que ela teria maior dificuldade de se inserir no mercado de trabalho, ou quiçá nenhuma, o que a tornou incapaz de prover o próprio sustento, sendo sua subsistência proveniente unicamente dos alimentos recebidos pelo ex-companheiro. Em casos como tal, há de se preservar o vínculo financeiro entre os ex-consortes, especialmente diante da longa história de dependência econômica. Apelada que não poderá se valer, nem mesmo, de benefício previdenciário, uma vez que efetuou as contribuições devidas no curso da união estável. Impossibilidade de se antever um prazo para se delimitar a obrigação alimentar fixada, pois, em que pese a apelada não se encontrar impossibilitada de exercer uma atividade remunerada, sua possibilidade se encontra remota ou pelo menos extremamente reduzida ante a sua idade e a falta de instrução e de qualificação profissional, o que torna premente a manutenção da obrigação alimentar sem prazo, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Alimentante que, noutro norte, não foi capaz de demonstrar a alteração de sua possibilidade financeira após a homologação do acordo. De fato, ele se manteve no ofício exercido àquela época, na guarda municipal, com ganhos semelhantes, e não comprovou qualquer incremento de despesas. Além disso, se apresenta como homem saudável e capaz para o trabalho, a despeito de apresentar artrite no joelho esquerdo. Do mesmo modo, não logrou comprovar as despesas alegadas com a genitora e o tio, como afirmou no processo. Tendo em conta, portanto, a demonstração da dependência econômica da apelada e da manutenção da possibilidade financeira do apelante de outrora, inviável a modificação da sentença para a exoneração da obrigação alimentar ou mesmo da redução do quantum respectivo. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 114.4280.6000.0500

65 - STF. Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, «caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica), art. 13. Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos).

«4. Âmbito de proteção da liberdade de exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII). Identificação das restrições e conformações legais constitucionalmente permitidas. Reserva legal qualificada. Proporcionalidade. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das «condições de capacidade como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do CF/88, art. 5º, XIII, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Rp 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 02/09/1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. ... ()

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Doc. VP 353.4280.1391.0432

66 - TJRJ. Direito Administrativo. Município de Armação de Búzios. Ação ajuizada por servidor público municipal, exercendo o cargo de professor IB3, em face do Município de Armação de Búzios, visando à progressão funcional em razão da obtenção de qualificação profissional, concluindo o curso de licenciatura em História. Requer o reenquadramento funcional para o nível «IB5". Sentença de procedência. Apelação do Município. Descabimento.

Progressão na carreira disciplinada pela Lei Municipal 1.601/2020, restando demonstrado os requisitos necessários ao enquadramento na categoria pretendida. Omissão da Administração Pública em implementar a promoção, mostrando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário de modo a garantir e assegurar o direito lesionado, haja vista que o CF/88, art. 5º, XXXV assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cuida-se de direito previsto expressamente em Lei, não havendo que se falar em discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, nem em violação ao princípio da separação dos Poderes. Alegadas limitações orçamentárias que não afastam o direito da parte autora, não podendo servir de escusa para o descumprimento da obrigação pelo ente municipal. Direito ao reenquadramento corretamente reconhecido. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 210.9280.9143.8980

67 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.094/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Processual civil. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.666/1993, art. 41. Lei 9.394/1996, art. 53. Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 10. Lei 11.091/2005, art. 9º, § 2º. Concurso público. Exigência de título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidata portadora de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior à exigida. Possibilidade de investidura no cargo. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.094/STJ - Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Tese jurídica firmada: - O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/4/2021 e finalizada em 13/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 238/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 25/5/2021).» ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4200

68 - STJ. Família. Ação de alimentos. Estudante. Curso superior concluído. Necessidade. Realização de pós-graduação. Da possibilidade. Maioridade. Alimentos devidos em razão do parentesco e não do poder familiar. Necessidade dos alimentos que requer prova. Desoneração deferida na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º e CCB/2002, art. 1.695.

«... 1. Da permanência do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, em razão de estudos, após o término da graduação. ... ()

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Doc. VP 607.8944.8007.1232

69 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AULAS ESPECÍFICAS NÃO MINISTRADAS. MATERIAIS DIDÁTICOS NÃO ENTREGUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MELHORIA DE VIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, com a devolução dos valores pagos pelo autor, sem condenação em danos morais. ... ()

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Doc. VP 143.7910.1000.1200

70 - STJ. Processo civil e consumidor. Recurso especial. Portarias, regulamentos e decretos. Controle. Não cabimento. Curso superior não. Reconhecido pelo MEC. Circunstância não informada aos alunos. Impossibilidade de exercer a profissão. Responsabilidade objetiva da instituição de ensino. Dano moral. Valor. Revisão pelo STJ. Montante exorbitante ou irrisório. Cabimento.

«1. O recurso especial não é via adequada para se promover o controle de decretos, portarias ou regulamentos, na medida em que essas normas não estão compreendidas no conceito de Lei. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 629.3570.5250.5003

71 - TJSP. Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de cumprimento e sentença, deferiu o bloqueio de ativos financeiros e determinou o restabelecimento do serviço de enfermagem, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, limitada a R$ 800.000,00 - Existência de autorização e liberação do serviço de enfermagem a ser executado por prestador credenciado à operadora - Recusa da genitora do autor sob o fundamento de ausência de especialização por parte dos profissionais indicados - Exigência desproporcional - Profissionais com diploma superior e qualificação técnica - Cumprimento da liminar devidamente demonstrado - Cancelamento da multa diária fixada em R$ 30.000,00, limitada a R$ 800.000,00 - Inexistência de prova do reembolso dos honorários e do fornecimento de parte dos materiais prescritos - Manutenção do bloqueio judicial e da multa anterior fixada no patamar de R$ 2.000,00 por dia de transgressão, mas reduzido o teto para R$ 60.000,00 - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. VP 805.5306.0279.3694

72 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR DECRETO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. DIREITOS DECORRENTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 170/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por Nilza Maria Maia dos Reis contra o Município de Governador Valadares. A autora pleiteava o reconhecimento do direito à progressão funcional com base na Lei Complementar Municipal 170/2014, questionando a limitação temporal imposta pelo Decreto Municipal 10.137/2015. O Município, por sua vez, apelou para revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. ... ()

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Doc. VP 140.1180.4000.0300

73 - STF. Recurso extraordinário. Tema 241/STF. Julgamento do mérito.Repercussão geral reconhecida. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art. 48, III. Lei 8.906/1994, art. 8º, § 1º. Lei 8.906/1994, art. 84. CF/88, art. 1º, II, III e IV. CF/88, art. 3º, I, II, III e IV. CF/88, art. 5º, II e XIII. CF/88, art. 84, IV. CF/88, art. 170. CF/88, art. 193. CF/88, art. 205. CF/88, art. 207. CF/88, art. 209, II. CF/88, art. 214, IV e V. CF/88, art. 133. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 241/STF - Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.
- O Exame, inicialmente previsto na Lei 4.215/1963, art. 48, III, e hoje na Lei 8.906/1994, art. 8º, IV, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, II, III e IV; CF/88, art. 3º, I, II, III e IV; CF/88, art. 5º, II e XIII; CF/88, art. 84, IV; CF/88, art. 170; CF/88, art. 193; CF/88, art. 205; CF/88, art. 207; CF/88, art. 209, II, e CF/88, art. 214, IV e V, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.906/1994, art. 8º, § 1º e dos Provimentos 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os quais condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.» ... ()

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Doc. VP 210.7091.0339.0590

74 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Saídas temporárias. Estudo. Aprovação em vestibular. Pedido de saída para frequentar aulas de curso de ensino superior. Possibilidade. Educação. Ressocialização do preso. Reinserção social. Direito previsto no texto constitucional e na Lei de execução penal. Garantia protegida também pelo ordenamento jurídico internacional. Regras de mandela. Habeas corpus concedido.

1 - O CF/88, art. 205 de 1988 estabelece que «A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". No âmbito do sistema penitenciário, prevê a LEP que «[a] assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, e, ainda, que «[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado". ... ()

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Doc. VP 460.0817.0660.2271

75 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ EM LOCALIDADE DIVERSA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E A FEBRABAN. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de compelir o réu na obrigação de contratar ao menos um jovem aprendiz na agência localizada no Município de Manacapuru . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que a contratação de um aprendiz para trabalhar na agência de Manaus cumpre a disposição do CLT, art. 429, com o que não concorda o Ministério Público do Trabalho. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a contratação de um jovem aprendiz em agência diversa, no caso, na agência de Manaus, cumpre o disposto no CLT, art. 429. Da leitura dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429, extrai-se que não basta contratar o jovem aprendiz, sendo obrigatória sua inscrição em programas de aprendizagem, tendo em vista que um dos objetivos do contrato de aprendizagem é o de propiciar ao menor a inserção no mercado de trabalho. Na hipótese, diante da ausência de cursos de formação técnico-profissional na cidade de Manacapuru, o réu se valeu do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Previdência Social e a FEBRABAN que, em sua cláusula quarta, contém expressa previsão de que « Nos estabelecimentos bancários situados e municípios no qual inexistam curso específico, presencial ou semipresencial, ou entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, a contratação de aprendizes poderá ser centralizada no município mais próximo da mesma unidade da federação". O Termo de Cooperação Técnica não contrariou a norma cogente relativa à contratação de aprendizes, mas conferiu-lhe efetividade, como bem ressaltou o Tribunal Regional. Portanto, o réu não descumpriu as normas legais atinentes ao percentual exigido para a contratação de aprendizes. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . No caso concreto, não ficou demonstrado o desrespeito às regras atinentes à contratação de aprendizes. Evidenciado, portanto, que não houve conduta ilícita praticada pelo réu, não há falar em dever de indenizar, pois ausentes os elementos configuradores do dano moral coletivo. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.7845.4002.6400

76 - TST. Julgamento ultra petita. Auxílio creche/BAbá.

«O Tribunal Regional deixou expresso que houve fundamentação no recurso ordinário do réu quanto ao pedido de modificação do julgado de origem em relação ao auxílio creche pela não comprovação dos gastos efetivos com o filho. Verifica-se, portanto, que, ao interpretar os fatos descritos pelo Banco, foram observados os limites dos pedidos constantes na inicial e na tese recursal, deferindo o que fora pleiteado, não configurando, portanto, julgamento extra petita ou ultra petita. Assim, não ficou configurada a violação dos arts. 128, 302 e 460 do CPC/1973 (atuais 141 e 492 do CPC/2015/15). No que se refere ao mérito, tem-se que foi registrado pela Corte Regional que existiu o pagamento de auxílio babá desde 2008, conforme previsão normativa, mas que «não há prova, nos autos, de que o autor tenha gasto valores superiores aos já reembolsados.. Dessa forma, entender de forma diversa de que o empregado gastou mais do que o efetivo pagamento e as diferenças decorrentes de norma coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária. Incólumes, portanto, os demais dispositivos violados. Recurso de revista não conhecido. REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional assentou que «o autor não fez prova das condições exigidas na cláusula normativa. O parágrafo segundo dispõe que o pagamento será efetuado após o ex-empregado prestar as informações sobre o curso e a instituição educacional que promoverá o curso.. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado que não foram demonstrados os requisitos da norma coletiva (participação em cursos de qualificação ou requalificação profissional), demandaria o reexame das provas produzidas conclusão diversa. Entretanto, tal procedimento é vedado a esta Instância Extraordinária por força da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 208.7304.9004.1800

77 - STJ. Execução penal. Remição da pena pelo estudo. Lei 7.210/1984, art. 126, § 5º. Recomendação 44/2013 do cnj. Aprovação no exame nacional do ensino médio. Indeferimento. Sentenciado portador de diploma de curso superior. Ausência de requisito legal. Impossibilidade de concessão da benesse. Agravo desprovido.

«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 203.7604.9007.9200

78 - STJ. Execução penal. Remição da pena pelo estudo. Lei 7.210/1984, art. 126, § 5º. Recomendação 44/2013 do cnj. Aprovação no exame nacional do ensino médio. Indeferimento. Sentenciado portador de diploma de curso superior. Ausência de requisito legal. Impossibilidade de concessão da benesse. Agravo desprovido.

«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 927.0233.8077.6026

79 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito de Família. Ação de Exoneração de Alimentos. Verba prestada entre ex-cônjuges.

No caso em exame, em ação de divórcio c/c alimentos, ajuizada no ano de 2017, o autor foi condenado a pagar alimentos no percentual de 30% dos seus ganhos brutos a ex-mulher. Com a presente ação pretende a exoneração ou a redução dos alimentos para o percentual de 10% dos seus rendimentos brutos, sob o argumento de alteração de situação fática. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo a verba alimentar para a porcentagem de 15% dos ganhos brutos do autor. Irresignação de ambas as partes. A alimentanda afirma comprovada sua necessidade, impondo a manutenção do percentual de alimentos originalmente estabelecido. Argui a extemporaneidade da juntada de documentos pelo ex-varão no curso da instrução processual. Insurge-se, ainda quanto ao não recebimento da reconvenção oferecida após o oferecimento da contestação. Formula pedido de reforma da sentença ou anulação para que seja recebida a reconvenção. O alimentante, em Apelação Adesiva, objetiva a exoneração dos alimentos ou, subsidiariamente, sua redução para 10% dos seus ganhos brutos, sob alegação de substancial redução da capacidade econômica em razão de novas núpcias e aposentadoria. Razões de decidir. Os documentos juntados no curso da instrução processual são, em sua maioria, supervenientes ao ajuizamento da ação e necessários para a aferição da capacidade econômica das partes, essencial para o julgamento. Aplicação do CPC, art. 370. A extemporaneidade da reconvenção impede seu recebimento, mas não obsta eventual propositura de ação autônoma. No mérito, embora o dever de mútua assistência e solidariedade entre cônjuges após o rompimento do vínculo matrimonial tenha caráter excepcional e transitório, na hipótese dos autos, diante das peculiaridades fáticas, justifica-se a manutenção do pensionamento, porém em menor percentual. A Alimentada conta com 56 anos de idade e não detém qualificação profissional e de escolaridade, além de nunca ter ingressado no mercado formal de trabalho. O Alimentante, por seu turno, percebe proventos de aposentadoria, demonstrando a alteração de sua situação fática, mediante o aumento de suas despesas e a constituição de novo matrimônio. Impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que a obrigação alimentar arbitrada atende ao binômio necessidade/possibilidade. Recursos conhecidos, a que se nega provimento.?

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Doc. VP 826.0060.3733.1699

80 - TJSP. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -

Curso preparatório para Diretor Geral e Diretor de Ensino de curso de formação de condutores - Pretensão da apelante de concessão da segurança, a fim de que o interessado abstenha-se de exigir da apelante: (i) certificado e/ou diploma de nível superior para matricular-se e/ou frequentar cursos de capacitações em formação ou atualização de Diretor Geral e Diretor de Ensino; (ii) a inserção dos respectivos cursos em sua credencial de instrutor de trânsito; e ainda, (iii) de criar qualquer embaraço no credenciamento da apelante, após a conclusão do curso de Diretor Geral e Diretor de Ensino, para o exercício das atividades inerentes a essas funções em quaisquer Centro de Formação de Condutores (CFC) teórico e/ou prático; e de (iv) exigir da apelante que frequente cursos de atualizações/reciclagens a cada 5 (cinco) anos - Sentença de denegação da segurança - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - Res. CONTRAN 358, de 13/08/2.010, que exige qualificação de ensino superior completo e curso de capacitação específica para o exercício profissional da atividade de Diretor Geral e Diretor de Ensino de CFC - Exigência imposta pela referida norma que foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste TJ/SP, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0012992-03.2017.8.26.0000 - Resolução posteriormente revogada pela Res. CONTRAN 789, de 18/06/2.020, que manteve as mesmas exigências referidas da resolução revogada - Res. CONTRAN 1.001, de 14/09/2.023, contudo, que revogou a obrigação de formação de curso de nível superior para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino dos CFC - Fato superveniente que implicou perda de interesse de agir em relação aos pedidos (i) e (ii) formulados na inicial, subsistindo, porém, interesse em relação aos demais pedidos (iii) e (iv), os quais comportam acolhimento - Res. CONTRAN 789, de 18/06/2.020, que, ao exigir curso de capacitação específica para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino, padece do mesmo vício existente na Res. CONTRAN 358, de 13/08/2.010, vez que se trata de norma infralegal que cria restrição ao livre exercício profissional, violando o art. 5º, XIII, da CF/88- Apelante que promoveu, em sede de apelação, acréscimo ao pedido (iii), para que interessado abstenha-se de criar qualquer embaraço no credenciamento da apelante, após a conclusão do curso de Diretor Geral e Diretor de Ensino, para o exercício das atividades inerentes a essas funções em quaisquer Centro de Formação de Condutores (CFC) teórico e/ou prático, como constava na inicial, ora incluindo também «em Entidades de Ensino credenciadas para ministrar cursos especializados, cursos de capacitação, bem como as Unidades do SENAT - Inovação de pedido em sede recursal, contudo, que não merece conhecimento, por afronta ao CPC, art. 1.013 - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, a fim de se conceder em parte a segurança, para que o interessado abstenha-se (iii) de criar qualquer embaraço no credenciamento da apelante, após a conclusão dos cursos de Diretor Geral e Diretor de Ensino, para o exercício das atividades inerentes a essas funções em quaisquer CFCs teórico e/ou prático; e (iv) de exigir da apelante que frequente cursos de atualizações/reciclagens a cada 5 (cinco) anos... ()

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Doc. VP 494.1083.3568.7145

81 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CURSO DE QUALIFICAÇÃO. ENTIDADE CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO ASSINADA PELO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. A INÉRCIA DO ESTADO EM ACOMPANHAR E FISCALIZAR O ESTUDO A DISTÂNCIA NÃO DEVE SER IMPUTADA AO PACIENTE, NÃO PODENDO SER PREJUDICADO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO É DELE. VALORAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA. NECESSÁRIO QUE O REEDUCANDO TENHA A POSSIBILIDADE DE UMA VIDA DIFERENTE A PARTIR DA EDUCAÇÃO. DECISÃO PRESERVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.

O

instituto jurídico da remição de pena tem como objetivo estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva - trabalho ou estudo -, servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, terminado o cumprimento de sua pena, possa ter menos dificuldade de ingressar no mercado de trabalho. E, no caso concreto, insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que concedeu o benefício da remição de pena por ter o agravado concluído o curso de qualificação «Noções Básicas em Logísticas na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária total de 200 (duzentas) horas, no período de «Refrigeração na modalidade de ensino à distância (EAD), no período de 04/07/2022 a 30/08/2022, em escola conveniada com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), sob a alegação de não ser possível comprovar as horas de estudo. E analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que não assiste razão ao Parquet, pois em todas as planilhas de controle de horário juntadas constam a assinatura e o carimbo da secretária da Rede de Ensino Técnico, instituição conveniada à Secretaria de Administração Penitenciária, o que comprova o controle das horas estudadas pela autoridade administrativa e, também, no Certificado de Qualificação Profissional emitido, estando a certidão de conclusão do curso assinada pelo Diretor da Unidade Prisional, em observância às regras de contagem do tempo de remição positivadas na Lei 7210/84, art. 126 e na Resolução 391/2021 do CNJ. E consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que ausente a planilha de controle das horas de estudo, o tempo de ensino à distância deve ser computado para fins de remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade, não podendo o apenado ser prejudicado por falta de fiscalização e acompanhamento pelo sistema penitenciário: «(...) Constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias - SPR que o sentenciado concluiu o estudo das disciplinas, a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele. Ressalte-se que as condições dos reeducandos são diferentes dos demais cidadãos. Em respeito ao princípio da igualdade, tem-se que se devem tratar desigualmente os desiguais, mormente quando em situações precárias, sendo necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que o reeducando acredite que o erro pode ser superado e ter a possibilidade de uma vida diferente a partir da educação (...) (Ministra Cármem Lúcia, ao julgar o RHC 203.546/ PR, em 28 de junho de 2022). Logo, cumpridos os requisitos legais para a concessão da remição, a autorizar a manutenção da decisão guerreada. Precedente do TJ/RJ, cumprindo consignar, por amor ao debate, que o apenado está em liberdade, pois lhe foi concedida a Prisão Albergue Domiciliar, em 24 de agosto de 2023. ... ()

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Doc. VP 147.4303.6014.5600

82 - TJSP. Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Procedimento cirúrgico (apendicite supurada). Aplicação de anestesia e parada cardíaca. Evento ocorrido quando a cirurgia estava em pleno curso e não imediatamente após o uso do anestésico. Demora no restabelecimento das funções cardiorrespiratórias do paciente por parte dos profissionais envolvidos. Agravamento das lesões cerebrais sabidamente relacionado ao tempo de duração da parada cardíaca. Elementos constantes dos autos que, todavia, não permitem afirmar que a negligência contribuiu decisivamente para as sequelas neurológicas do apelante. Tempo de inatividade que permite, entretanto, a aplicação da teoria da perda de uma chance. Critério a ser empregado para a quantificação da compensação pela perda da oportunidade que não se confunde com a indenização cabível para as hipóteses em que a responsabilidade do dano é integralmente imputada ao réu. Danos materiais indevidos. Indenizatória improcedente. Recurso desprovido quanto ao tema.

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Doc. VP 835.6490.3371.2804

83 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve o reconhecimento do vínculo na função de porteiro e, por conseguinte, indeferiu o adicional de periculosidade pago aos exercentes da função de segurança e vigilância. Indenes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NÃO CARACTERIZADA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a função exercida pelo reclamante não se enquadra no conceito de profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Infere-se do acórdão regional que o reclamante trabalhava na portaria, de onde observava as câmeras de monitoramento e não tinha curso de qualificação para vigilante. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, não se estende à função de vigia ou porteiro. Com efeito, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983, e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 240.7031.1121.0787

84 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Registro no conselho regional de medicina. Médicos portadores de certificado de conclsuão de curso de especialização em medicina do trabalho. Resolução. Registro. Competência do conselho federal de medicina. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 172.4371.8003.9300

85 - STJ. Homicídio qualificado. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Limite para duração do sobrestamento. Prazo regulado pelo previsto no CP, art. 109, considerada a pena máxima aplicada ao delito. Súmula 415/STJ. Prescrição não consumada.

«1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do CPP, art. 61. Doutrina. Precedente. ... ()

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Doc. VP 191.4030.7000.2800

86 - STJ. Embargos de divergência no recurso especial. Administrativo. Militar. Curso de formação de oficial. Demissão ex officio antes do cumprimento do período de serviço obrigatório. Indenização devida. Despesas com a preparação e a formação militar. Incidência dos Lei 6.880/1980, art. 116 e Lei 6.880/1980, art. 117. Entendimento confirmado por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Embargos de divergência improvidos.

«1 - Posteriormente à prolação do apontado acórdão da Sexta Turma, cuja interpretação se pretende fazer prevalecer, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ, então competente para o exame da matéria, reafirmaram o entendimento assinalado pela Quinta Turma no sentido de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por demissão de ofício - das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos Lei 6.880/1980, art. 116 e Lei 6.880/1980, art. 117 , na redação dada pela Lei 9.297/1996. ... ()

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Doc. VP 1688.3877.3861.3900

87 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público Municipal - Guarda Municipal Inspetor para Inspetor Superintendente - Progressão vertical - Possibilidade - Exegese da Lei Municipal 12.986/2007 - Cumprimento, pela parte autora, de todas as exigências legais - Negativa administrativa que não se justifica - Impossibilidade Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público Municipal - Guarda Municipal Inspetor para Inspetor Superintendente - Progressão vertical - Possibilidade - Exegese da Lei Municipal 12.986/2007 - Cumprimento, pela parte autora, de todas as exigências legais - Negativa administrativa que não se justifica - Impossibilidade de recusa, ante determinação expressa de lei municipal que especifica o benefício e determina a reserva orçamentária - Aplicação de prova eliminatória (art. 21 da referida Lei) que não foi feita pelo Município para o período indicado em a inicial, que tampouco procedeu à realização de curso específico à progressão vertical, conforme se fazia necessário, de modo que a inércia do ente público não pode prejudicar direito subjetivo da parte autora à progressão funcional - A atividade do Município está jungida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), de modo que se considera ilegal e abusiva a inércia da Municipalidade que inviabiliza a ascensão funcional de seus servidores, nada obstante a existência de plano de carreira e promoções em concursos previstos em lei - Tal inércia, aliás, contraria os próprios princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal, que estabelecem a necessidade do «estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional e do «reconhecimento e valorização da Guarda Municipal (itens II e IV, Lei 12.986/07, art. 1º - Sentença reformada - Recurso provido.

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Doc. VP 549.4293.2241.7034

88 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ

O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade.Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3.A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado

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Doc. VP 157.6828.6626.6108

89 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ

O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade.Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3.A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado

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Doc. VP 252.9044.5690.7442

90 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENEM - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ

O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado

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Doc. VP 138.5556.3431.9162

91 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS À  ENTIDADE PRIVADA PARA A EXECUÇÃO DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA DETENTOS DA SUSEPE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS A QUEM OUTORGADOS PODERES, AINDA QUE NÃO SEJA AQUELE QUE SUBSCREVE A MAIORIA DAS PETIÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE, NOS MOLDES DO §5º DO CPC, art. 272. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATUAÇÃO EFETIVA DA DEMANDADA QUE, TANTO NO PROCESSO FÍSICO, QUANTO APÓS DIGITALIZADO, SEGUIU SENDO INTIMADA NO NOME DO MESMO PROCURADOR CADASTRADO. INTIMAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZOU PARA A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO COMPLEMENTAR, TANTO QUE RETIRADOS OS AUTOS EM CARGA, QUANTO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO, DADA A NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE E NÃO REITERAÇÃO DO PEDIDO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RECONVENCIONAL. PARTE QUE EFETIVOU O PREPARO DO RECURSO, DEMONSTRANDO ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IRREGULARIDADES FARTAMENTE APONTADAS NO RELATÓRIO FINAL DA DIRETORIA TÉCNICA DA FGTAS, ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO REPASSE DA VERBA PARA A REALIZAÇÃO DOS CURSOS. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA AS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO. IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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Doc. VP 253.9966.8962.1826

92 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -

Ensino - Oferecimento de curso capacitante em técnica estética de «micropigmentação - Falha na prestação do serviço incontroversa - Vício do serviço que o torna impróprio - Exegese do CDC, art. 20 - Profissional que sequer comprova ser qualificado para ministrar o curso por ele oferecido com entrega de apostila e promessa de certificado - Condenação à restituição integral do valor investido pela autora - Dano moral caracterizado - Valor arbitrado adequado - Expectativa frustrada - Presentes os pressupostos para a reparação - Sentença mantida. ... ()

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Doc. VP 905.3318.1232.1344

93 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reforma da decisão que indeferiu pleito de remição da pena em razão de aprovação do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

1. Indeferimento do pleito de remição pelo Juízo da Execução, por considerar que o sentenciado não comprovou, mediante a apresentação de documentação idônea, ter obtido aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A exigência de certificado emitido pela autoridade educacional competente se restringe aos casos em que o sentenciado se dedica à prática de cursos ou atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda, de requalificação profissional, de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, assim como quando se postula acréscimo de um terço pela conclusão de nível de ensino. Inteligência do quanto disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021, do CNJ, combinado com o art. 126, §1º, I, e §§ 2º e 5º, da LEP. Suficiência do extrato emitido pelo INEP para a comprovação da aprovação parcial no ENEM e ENCCEJA. 3. Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade, tendo se dedicado, de maneira autônoma, a período de estudos durante sua permanência no cárcere e que resultou em sua aprovação no ENEM. Possibilidade de remição em caso de aprovação no exame do ENEM. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido

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Doc. VP 518.8923.8368.2952

94 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA COM BASE EM CERTIFICADO DE CURSO REALIZADO À DISTÂNCIA (TEOLOGIA III - A DOUTRINA DO HOMEM), OFERECIDO PELA ESCOLA RET - REDE DE ENSINO TÉCNICO, BEM COMO INDEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA E, EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO, DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. REMIÇÃO DA PENA. arts. 126 E 129, DA LEP. RESOLUÇÃO 391/2021, DO CNJ, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO DA PENA. ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO DESTE RELATOR, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, O AGRAVADO NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONTROLE EFETIVO ACERCA DO TEMPO DEDICADO AO MENCIONADO CURSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TODAVIA, ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL VEM REVENDO O SEU ENTENDIMENTO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A PLANILHA DE CONTROLE DAS HORAS DE ESTUDO PREENCHIDA PELO PRÓPRIO APENADO, DESDE QUE ACOMPANHADA DO CERTIFICADO FORNECIDO PELA ENTIDADE, ASSINADO PELO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL, NÃO PODENDO O PENITENTE SER PREJUDICADO POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO. NO CASO EM TELA, A PLANILHA COM O CONTROLE DAS HORAS CUMPRIDAS FOI DEVIDAMENTE RUBRICADA PELO DIRETOR DA SEAP, ALÉM DE CONSTAR CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - EAD DO CURSO DE «TEOLOGIA III - A DOUTRINA DO HOMEM, ASSINADO PELO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL E PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ATESTANDO O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 200 (DUZENTAS) HORAS. EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PARA EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, EM QUE PESE A POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR, HÁ DE SER CONFIRMADA A LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, NO TOCANTE À REMIÇÃO DA PENA. CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. É PACÍFICO O POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENA DE MULTA POSSUI CARÁTER DE SANÇÃO PENAL, POR FORÇA DO art. 5º, XLVI, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER EXECUTADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, FIRMOU O POSICIONAMENTO DE QUE A LEI 9.268/1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIROU DELA O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. COMO CONSEQUÊNCIA, A LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL É DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. O CODIGO PENAL, art. 51, COM A REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019) , PASSOU A DISPOR QUE, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MULTA SERÁ EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL E CONSIDERADA COMO DÍVIDA DE VALOR, APLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, GESTOR DO SEEU, NOTICIOU, NO DIA 23/06/2020, A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DEVIDO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/2019, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO FORNECER O TÍTULO EXECUTIVO PARA INICIAR A COBRANÇA, A FIM DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE ACORDO COM O LEP, art. 164. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PARCIAL ROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO APENADO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E, CASO NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO, PROCEDA À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA, COM POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA COM BASE NO CERTIFICADO EMITIDO PELA REDE DE ENSINO TÉCNICO - RET (TEOLOGIA III - A DOUTRINA DO HOMEM).

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Doc. VP 1691.6804.1597.5700

95 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público Municipal - Guarda Municipal Classe Especial para Classe Distinta - Progressão vertical - Possibilidade - Exegese da Lei Municipal 12.986/2007 - Cumprimento, pela parte autora, de todas as exigências legais - Negativa administrativa que não se justifica - Impossibilidade Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público Municipal - Guarda Municipal Classe Especial para Classe Distinta - Progressão vertical - Possibilidade - Exegese da Lei Municipal 12.986/2007 - Cumprimento, pela parte autora, de todas as exigências legais - Negativa administrativa que não se justifica - Impossibilidade de recusa, ante determinação expressa de lei municipal que especifica o benefício e determina a reserva orçamentária - Aplicação de prova eliminatória (art. 21 da referida Lei) que não foi feita pelo Município para o período indicado em a inicial, que tampouco procedeu à realização de curso específico à progressão vertical, conforme se fazia necessário, de modo que a inércia do ente público não pode prejudicar direito subjetivo da parte autora à progressão funcional - A atividade do Município está jungida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), de modo que se considera ilegal e abusiva a inércia da Municipalidade que inviabiliza a ascensão funcional de seus servidores, nada obstante a existência de plano de carreira e promoções em concursos previstos em lei - Tal inércia, aliás, contraria os próprios princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal, que estabelecem a necessidade do «estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional e do «reconhecimento e valorização da Guarda Municipal (itens II e IV, Lei 12.986/07, art. 1º - Escolaridade demonstrada pelo documento de fls. 19 - Reprovação em prova eliminatória que se deu em 2014, não sendo esse o período em que se pretende a progressão - Sentença reformada - Recurso provido.

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Doc. VP 147.8645.3000.9400

96 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Mandado de segurança. Concurso público. Técnico em química. Candidata com título de curso superior em farmácia/bioquímica. Atribuições profissionais previstas em lei, que são compatíveis com as atividades a serem desempenhadas. Reconhecido o direito líquido e certo da candidata, pelo tribunal de origem, com base no acervo fático da causa. Impossibilidade, no caso, de reexame de provas, em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

«I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a análise da violação ao Lei 1.533/1951, art. 1º, § 1º (atual Lei 12.016/2009, art. 1º), a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0307.7277

97 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Racismo. Injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º). Supostas ofensas homofóbicas dirigidas contra promotora de justiça, em plenário do tribunal do Júri. Imunidade profissional do advogado. Caráter relativo. Ausência de relação entre as palavras injuriosas e a atividade funcional do réu. Plenitude de defesa que não é escudo para práticas ilícitas. Representação da vítima. Formalidade desnecessária. Recurso desprovido.

1 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. ... ()

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Doc. VP 169.1154.1742.2657

98 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reforma da decisão que indeferiu pleito de remição da pena em razão de aprovação parcial do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

1. Indeferimento do pleito de remição pelo Juízo da Execução, por considerar que o sentenciado não comprovou, mediante a apresentação de documentação idônea, a obtenção de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A exigência de certificado emitido pela autoridade educacional competente se restringe aos casos em que o sentenciado se dedica à prática de cursos ou atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda, de requalificação profissional, de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, assim como quando se postula acréscimo de um terço pela conclusão de nível de ensino. Inteligência do quanto disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021, do CNJ, combinado com o art. 126, §1º, I, e §§ 2º e 5º, da LEP. Suficiência do extrato emitido pelo INEP para a comprovação da aprovação parcial no ENEM e ENCCEJA.3. Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade, tendo se dedicado, de maneira autônoma, a período de estudos durante sua permanência no cárcere e que resultou em sua aprovação parcial no ENEM. Possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no exame do ENEM. Precedentes do STJ.4. Recurso provido

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Doc. VP 354.0092.2368.1613

99 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reforma da decisão que indeferiu pleito de remição da pena em razão de aprovação parcial do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

1. Indeferimento do pleito de remição pelo Juízo da Execução, por considerar que o sentenciado não comprovou, mediante a apresentação de documentação idônea, a aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A exigência de certificado emitido pela autoridade educacional competente se restringe aos casos em que o sentenciado se dedica à prática de cursos ou atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda, de requalificação profissional, de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, assim como quando se postula acréscimo de um terço pela conclusão de nível de ensino. Inteligência do quanto disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021, do CNJ, combinado com o art. 126, §1º, I, e §§ 2º e 5º, da LEP. Suficiência do extrato emitido pelo INEP para a comprovação da aprovação parcial no ENEM e ENCCEJA. 3. Sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade, tendo se dedicado, de maneira autônoma, a período de estudos durante sua permanência no cárcere e que resultou em sua aprovação parcial no ENEM. Possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no exame do ENEM. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido

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Doc. VP 472.5530.9917.1238

100 - TJSP. Execução Penal - Pedido de remição de penas em razão de aprovação no ENCCEJA - Sentenciado que, ao ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio - Impossibilidade - Entendimento do disposto na Resolução 391/21 do CNJ

O LEP, art. 126, § 2º prevê que as atividades de estudo do reeducando concernentes ao ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), ou superior, ou ainda de requalificação profissional, poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O CNJ procurou regulamentar a matéria, mediante a edição da Resolução 391/21 que, revogando a Recomendação 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade. Dada a inexistência de regramento para as situações nas quais o reeducando foi aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja) ou do ensino médio (Exame Nacional do Ensino Médio - Enem), após realizar estudos por conta própria, ou mediante acompanhamento pedagógico não-escolar, aludida Resolução fixou, no parágrafo único, de seu art. 3º, que a remição de penas deverá dar-se à razão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, acrescidos de 1/3. A remição não poderá, contudo, ser concedida, na hipótese de inexistir prova de que o estudo não antecedeu o início do cumprimento da pena, ou de não ter sido demonstrada a obtenção do respectivo certificado, decorrente de não aprovação no exame realizado. O mesmo ocorre se houver prova de que o sentenciado, quando ingressou no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio

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