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151 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
O CPC, art. 1.010, I determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso que deve ser preenchido para que ele seja admitido. Verifica-se que o segundo recurso interposto não contém o nome da parte recorrente nem o número do processo a que ele se direciona. Preclusão consumativa. Impossibilidade de complementação. Recurso não conhecido. Quanto à apelação da parte ré, ela deve ser conhecida. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2023. Cumprimento da carga horária de 22h. Vencimento base do Professor Docente II 22h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 2.431,30 em 2023, montante próximo aos proventos pagos à demandante, embora tenha ingressado na carreira em 1988 e alcançado o nível D09. Portanto, afigura-se que o vencimento base percebido se revela aquém do piso mínimo nacional correspondente à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença não merece ser reformada NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS.... ()
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152 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
O CPC, art. 1.010, I determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso que deve ser preenchido para que ele seja admitido. Verifica-se que o recurso adesivo interposto não contém o nome da parte recorrente nem o número do processo a que ele se direciona. Preclusão consumativa. Impossibilidade de complementação. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. De início, considerando que a autora, servidora que se aposentou em 1997, ajuizou a presente demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA, incluindo indevidamente no polo passivo o ERJ, reconheço ex officio a ilegitimidade passiva do ente estadual. Afasta-se a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui matrícula de Professor Docente II, com referência B07, com carga horária de 22 horas, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus. Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa as referências B07 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO APELO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.... ()
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153 - TJSP. Agravo em execução penal. Remição pela leitura. Ausência de previsão legal. Leitura de obras literárias não pode ser equiparada ao estudo. Impossibilidade de interpretação extensiva da LEP - Lei 7.210/1984, art. 126. Causas de extinção de pena devem ser instituídas por Lei. Situação que caracterizaria ofensa ao princípio da legalidade. Recurso de agravo em execução desprovido. CF/88, art. 22.
«Trecho do voto: [...] Contudo, em que pese a leitura seja um importante instrumento de desenvolvimento intelectual e de combate à ociosidade em ambiente prisional, não está prevista dentre as hipóteses legais de remição, não podendo ser equiparada à atividade de ensino. Isso porque a LEP - Lei 7.210/1984, art. 126 especifica que o estudo apto a ensejar a remição de penas consiste na frequência escolar a atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, e que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. E as causas de extinção de pena devem ser sempre estabelecidas em Lei, a teor da CF/88, art. 22, e não por Recomendação do Conselho Nacional de Justiça ou por Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional, de sorte que se admitir a equiparação da leitura à atividade de ensino consistiria em usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir.... ()
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154 - STJ. Processual civil e direito administrativo. Registro de título de especialidade médica no conselho regional de medicina. Violação de Súmula. Descabimento. Resoluções CFm 1.286/1989 e 1.960/2010. Disposições normativas que não se enquadram no conceito de Lei. Revisão do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ
«1 - É descabida a interposição de Recurso Especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de Lei. ... ()
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155 - STJ. administrativo. Ação civil pública. Educação de jovens e adultos. Eja. Matrícula nas vagas remanescentes do programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego. Pronatec. Possibilidade. Discriminação ilegal.
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Senai e a União visando a garantir o direito à educação e profissionalização dos cursantes da Educação de Jovens e Adultos — EJA assegurando-lhes a possibilidade de matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. ... ()
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156 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1.Consolidou-se no STJ a tese segundo a qual, diante de uma interpretação extensiva «in bonam partem da LEP, art. 126, é possível a remição da pena pela leitura. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 923.012/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 16/09/2024 - DJe de 18/09/2024; HC 400.999/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 27/06/2017; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. em 23/02/2016; HC 317679/SP - Rel. Min. Ericson Maranho - Sexta Turma - j. em 09/08/2016). ... ()
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157 - TRT2. Salário. Salário-utilidade. Educação. Mensalidade escolar. CLT, art. 458, § 2º. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «t.
«O legislador ao editar a Lei 10.243, de 19/06/2001, que dá nova redação ao § 2º, do CLT, art. 458, introduziu mudanças significativas ao estabelecer que não constitui salário-utilidade, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. No mesmo sentido caminha o Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «t, que não reputa salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela entidade patronal. Com efeito, a intenção do legislador era despertar o patrão a proporcionar melhores condições de trabalho aos seus empregados, visando maior flexibilização na relação laboral, além de proporcionar melhor qualidade de vida e de trabalho, bem como incentivá-lo a fornecer sempre a benesse, seja de forma integral ou parcial, sem se preocupar com o risco de que venha a constituir salário.... ()
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158 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1.Consolidou-se no STJ a tese segundo a qual, diante de uma interpretação extensiva «in bonam partem da LEP, art. 126, é possível a remição da pena pela leitura. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 923.012/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 16/09/2024 - DJe de 18/09/2024; HC 400.999/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 27/06/2017; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. em 23/02/2016; HC 317679/SP - Rel. Min. Ericson Maranho - Sexta Turma - j. em 09/08/2016). ... ()
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159 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE I 18 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
O CPC, art. 1.010, I determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso que deve ser preenchido para que ele seja admitido. Verifica-se que o segundo recurso interposto não contém o nome da parte recorrente nem o número do processo a que ele se direciona. Preclusão consumativa. Impossibilidade de complementação. Recurso não conhecido. Quanto à apelação da parte ré, ela deve ser conhecida. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente I 16h. Direito à paridade que restou demonstrado. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990, com o seguinte padrão inicial para o cargo de professor docente I 16h (dezesseis horas). Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2022. Cumprimento da carga horária de 40h. Vencimento base do Professor Docente I 18h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 1.989,25 em 2023. Demandante que, embora tenha ingressado na carreira em 2012 e alcançado o nível C05, percebe remuneração básica de R$ 1.992,46, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne à obrigação de fazer merece ser mantida. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.... ()
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160 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus. Remição. Estudos. Lei de execução penal. Recomendação 44 do conselho nacional de justiça. Convênio. Poder público. Ausência. Insuficiência. Documentação. Demonstração. Requisitos legais. Agravo regimental desprovido.
«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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161 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1985. BENEFÍCIO QUE DEVE SER IGUAL AO VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR EM ATIVIDADE NA DATA DO SEU FALECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Demanda que se destina à revisão de benefício previdenciário, arguindo as demandantes a inobservância das regras previdenciárias que impõem a atualização do pensionamento, segundo as regras da paridade e integralidade, com a devida equiparação ao vencimento do servidor falecido, como se vivo estivesse. ... ()
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162 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Fraude processual qualificada, falsidade ideológica, quadrilha e fraude do caráter competitivo de procedimento licitatório. Falta de justa causa para a persecução criminal. Atipicidade da conduta. Procurador do município. Possibilidade de responsabilização criminal. Existência de indícios da atuação do acusado com desvio de finalidade. Coação ilegal inexistente.
«1 - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a participação em crime licitatório por procurador do ente público depende da indicação da atuação do acusado com desvio de finalidade, a fim de que não seja responsabilizado penalmente pela sua atuação funcional. Precedentes. ... ()
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163 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação de documentos particulares. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.
«1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, artigo 41 - Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ... ()
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164 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS. INATIVA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual a parte autora alegou ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente II 22h. Ingresso na carreira à época em que não havia o cargo de professor Docente II FAEP 40h. Direito à paridade que restou demonstrado. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, institui previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em todas as referências remuneratórias. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual 6.834, que fixou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido reajustado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2023. Vencimento base do Professor Docente II 22h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 2.431,30 em 2023, montante próximo aos proventos pagos à demandante, embora tenha ingressado na carreira em 1984 e alcançado o nível B07. Portanto, afigura-se que o vencimento base percebido se revela aquém do piso mínimo nacional correspondente à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. O recurso da parte autora não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O CPC, art. 1.010, I determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso que deve ser preenchido para que ele seja admitido. Verifica-se que o recurso interposto não contém o nome da parte recorrente nem o número do processo a que ele se direciona. O juízo a quo se omitiu acerca da incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas objeto da lide. ... ()
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165 - TJSP. RECURSO INOMINADO - OFENSA À HONRA - REPARAÇÃO MORAL - DUPLO SENTIDO MALICIOSO DA EXPRESSÃO - PROGRAMA AO VIVO -
Sentença de procedência - Solidariedade - Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ... ()
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166 - TJSP. JÚRI -
Homicídio qualificado tentado (motivo torpe e contra mulher por razões da condição de sexo feminino) - Recurso do réu voltado contra alegadas nulidades ocorridas após a pronúncia e a pena imposta (CPP, art. 593, III, «a e «c) - Súmula 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso - PRELIMINAR - Arguição de nulidade por violação ao sigilo profissional e cerceamento de defesa. Inocorrência. Conversas captadas fortuitamente em razão de perícia realizada em aparelho celular pertencente à terceiro - Ausência de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). Precedentes do C. STJ - Questão, ademais, não suscitada no momento oportuno. Preclusão - Rejeição. ... ()
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167 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Alegada nulidade na formação do conselho de sentença. Não configurada. Art. 571, V, do CPP. Preclusão. Ausência de comprovação de prejuízo. Ilegalidades não demonstradas. Sustentação oral. RISTJ, art. 159 impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no CPP, art. 563. ... ()
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168 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL, QUE EM DECORRÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO PENITENTE, EM 08/08/2020, APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, COM A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA EXAME FUTURO DE REFERIDO BENEFÍCIO, A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA GRAVE, PRATICADA PELO ORA AGRAVANTE, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, POR ESTUDO À DISTÂNCIA, AO FUNDAMENTO DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DE TAIS ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO.
Apenado, ora agravante, que possui a Carta de Execução de Sentença 5012419-14.2023.8.19.0500, eis ter sido condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, ante à prática de crimes de roubo qualificados. ... ()
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169 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento de ensino. Aluno. Diploma. Demora na entrega. Ascensão na carreira. Frustração. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Apelação cível. Ensino particular. Ação de indenização por danos morais. Demora na entrega do diploma. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado.
«1. É incontroverso nos autos que o autor conclui o referido curso em 26 de agosto de 2006, mas que o seu diploma só foi expedido e registrado em 23 de novembro de 2007, ou seja, aproximadamente quinze meses após o término daquele. ... ()
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170 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Execução penal. Remição de penas. Estudo. Possibilidade. Certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Requisitos da recomendação cnj 44/2013 do conselho nacional de justiça. Cnj. Necessidade. Comprovação. Ausência. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido.
«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. ... ()
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171 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CLT, art. 224, § 2º. Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados do banco reclamado que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido . SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Esta Corte adota o entendimento de que o CF/88, art. 8º, III assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Há precedentes. Agravo de instrumento desprovido . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 109/TST. A decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 109/TST, segundo a qual não é possível a compensação das horas extras devidas com a gratificação de função percebida pelo empregado que não esteja enquadrado no CLT, art. 224, § 2º. Agravo de instrumento desprovido RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi mantida, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-E a partir de 30/6/2009, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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172 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. LEP, art. 126, § 1º. Remição da pena. Frequência a seminário religioso. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Remição da pena pela leitura. Ausência dos requisitos. Agravo desprovido.
«I - O LEP, art. 126, § 1º é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que não se verifica no presente caso. ... ()
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173 - TST. Indenização por dano moral coletivo. Contratação de aprendizes. Descumprimento. Ilícito trabalhista. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Observa-se do acórdão regional que a ré não atendia ao disposto na CLT, art. 429, que determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Entretanto, não obstante o reconhecimento pela Corte Regional do descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa, qual seja, o descumprimento dos percentuais mínimos de contratos de aprendizagem impostos pela CLT, art. 429, o Tribunal a quo ratificou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos. ... ()
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174 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL DA OBRIGAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA E DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO CÔNJUGE VARÃO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADAS. HOMEM JOVEM E SAUDÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional do cônjuge varão de alimentos com relação à ex-esposa. Pretensão recursal direcionada à reforma do decisum, ao argumento de necessidade quanto aos alimentos, que não merece acolhimento. Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, de modo que se encontra subjacente o dever legal de mútua assistência. Inteligência do art. 1.694 Código Civil. Alimentos devidos entre ex-cônjuges que possuem caráter excepcional e que se mostram devidos apenas naqueles casos em que evidenciada a dependência econômica durante o matrimônio e que, o rompimento do vínculo, não haja condições de inserção no mercado de trabalho, seja em razão da idade ou do acometimento de problemas de saúde. In casu, o conjunto probante colacionado ao processo evidenciou que as partes permaneceram casadas por aproximadamente vinte e um anos, sob o regime da separação de bens. Todavia, não resultou devidamente demonstrada a alegada dependência econômica do apelante com relação à ex-esposa durante o casamento. Os depoimentos pessoais das partes colhidos em Juízo foram bem elucidativos ao apontarem que o apelante, no curso do matrimônio, sempre exerceu atividade remunerada, a despeito de auferir rendimentos inferiores aos da ex-cônjuge. Inclusive foi citado em seu local de trabalho, conforme se verifica na certidão do Oficial de Justiça responsável pela diligência. Igualmente, se constatou que as partes contaram, do ano de 2003 ao ano de 2015, com a prestação de serviços de uma empregada doméstica, de modo a ilidir a alegação recursal do apelante de que sempre se dedicou aos trabalhos e afazeres domésticos durante o casamento. Não bastasse, as partes se separaram de fato no início do ano de 2020 e os alimentos apenas foram pleiteados pelo apelante no momento em que a apelada ajuizou a ação de divórcio, já no ano final do ano de 2023, o que faz cair por terra, também, a argumentação do apelante quanto à necessidade dos alimentos para sua sobrevivência. Por fim, não se pode ignorar, que o apelante é um homem jovem, de 52 anos de idade, e saudável, com plena capacidade e aptidão para o trabalho. Além disso, possui licença para pesca e qualificação profissional para atuar como motorista. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe, no caso. ... ()
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175 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Suspensão do exercício da medicina. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva. Agravo regimental improvido.
I - Caso em exame... ()
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176 - STJ. Homicídio qualificado. Desaforamento deferido. Anulação da decisão de pronúncia apenas quanto à fundamentação das qualificadoras. Pretensão de que a nova provisional seja proferida pelo juízo para o qual o processo foi deslocado. Impossibilidade. Competência apenas para a sessão de julgamento pelo tribunal do Júri. Inviabilidade do desaforamento antes da preclusão da decisão que submete o acusado a julgamento pela corte popular. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no CPP, art. 70, primeira parte. ... ()
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177 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário da reclamante, por caracterizar julgamento extra petita. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Consta do acórdão do TRT que a reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral , bem como que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho (fl. 888). Diante desse contexto, entendeu o Regional que a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir (fl. 888). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «A reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral. Sucede que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho. Contudo, a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir. Assim sendo, condeno a . 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de elementos ensejadores de indenização por dano material à luz da distribuição do ônus da prova, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano, culpa e nexo causal quanto à moléstia desenvolvida pela reclamante. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «É obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades essencialmente deletérias. Os males que acometem a reclamante vão além do mero impacto físico, causando dissabores, dores e desconforto que afetam seu equilíbrio psicológico, inclusive em razão da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, causando malefícios de ordem moral. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho figuram entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas à garantia Constitucional (art. 5 º, V e X, da CF/88). Dizer que a conduta da reclamada nenhum prejuízo causou à reclamante, ou pior, que não houve prova do dano, como sugerido em defesa, é o mesmo que admitir que o patrimônio moral é exceção à regra geral, ensejando prova robusta de sua existência. Não há como conjeturar que uma pessoa acometida por doença insidiosa, de forma permanente, não sofra nenhum tipo de impacto emocional. O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidências do sofrimento interior suportado pela reclamante, bastaria atentar para o disposto no, IV do CPC/2015, art. 374: não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. A reclamante almeja o percebimento de indenização no importe correspondente aos 60 últimos salários. No particular, algumas considerações adicionais se fazem necessárias. A saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental pela Carta Magna, razão pela qual seu atentado representa ofensa de natureza grave. A reclamatória foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 223-G estabelecendo os parâmetros para a quantificação da indenização. Ainda que a aplicação da norma pudesse causar decisão surpresa, não há justificativas para o deferimento da indenização nos moldes almejados pela reclamante uma vez que a reparação pecuniária deve guardar o pertinente equilíbrio entre o dano e o desagravo. Por essa razão, adoto o parâmetro do CLT, art. 223-Gpor entender que se adapta perfeitamente ao caso em análise em relação ao arbitramento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 50 últimos salários da reclamante, vale reprisar, em face do atentado grave aos direitos não patrimoniais . Intenta a recorrente o pronunciamento da nulidade da r. sentença calcado na premissa de que se embasou em laudo pericial flagrantemente inconsistente, ignorando as demais provas coligidas aos autos, inclusive de ordem técnica. De plano releva considerar que sentença nula é aquela que não observa os requisitos do CPC/2015, art. 489, não sendo esse o caso. O Magistrado decide ao lume de seu livre convencimento e persuasão racional, resultando que hipotéticos equívocos na interpretação das provas, por passiveis de ajustes pela Corte Revisora não acarretam a nulidade processual. De todo o modo não há cogitar da suspeição do Perito, uma vez que não foi invocada no momento processual oportuno ao lume do disposto nos arts. 148, II e § 1º e 465, § 1º, I, do Caderno processual civil. Quanto à especialidade do profissional médico, é questão irrelevante, eis que o Perito apresentou suas credenciais ao MM Juízo de origem estando apto a realizar o trabalho técnico. Vale acrescentar que o laudo pericial, como qualquer tipo de prova, está sujeito ao juízo de valoração do Magistrado e sua pertinência é questão que demanda o enfrentamento de mérito. Assim sendo, se como bem pontua a recorrente, os demais elementos coligidos aos autos revelam a inconsistência do laudo resulta na desnecessidade da elaboração da segunda perícia, mesmo porque, é faculdade atribuída ao sentenciante e não obrigação legal. Rejeito . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem as premissas fáticas relativas à doença ocupacional desenvolvida pela parte reclamante, que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, nos seguintes termos: De plano releva considerar que o próprio perito atribuiu à reclamante a execução de movimentos repetitivos e não ergonômicos uma vez que era incumbida da prestação de serviços de digitação (ID. 360dacf - Pág. 12/13). Assim sendo, carece de sustentáculo técnico e importa em evidente equivoco a conclusão do perito de que as moléstias são de caráter degenerativo não relacionado ao trabalho, mesmo porque, ao contrário do que concluiu, a reclamante não afirmou que os malefícios persistiram após a ruptura contratual, bastando observar que na introdução do laudo o assistente do juízo destacou hipótese distinta ao referir que houve melhoria do quadro e que a reclamante desde os idos de 2017 recebe auxilio previdenciário por acidente. Releva considerar que a prova oral produzida pela própria reclamada, robustecendo a evidência do desacerto do laudo pericial, revelou que a reclamante era incumbida da execução de serviços de digitação de 05 a 06 horas diárias, confirmando a execução de movimento repetitivos. Robustece a evidência quanto ao caráter deletério das atividades desenvolvidas pela reclamante os ASOs emitidos em 2014 (ID. 8ddaac4) e 2015 (ID. d3dba2f), que apontam riscos ergonômicos derivados das atividades repetitivas e não ergonômicas. Assim sendo, no mínimo, a atividade laboral atuou como concausa na eclosão das patologias cuja origem laboral é inequívoca. Quanto a redução da capacidade laboral, não bastasse o fato de o Perito ter concluído nesse sentido, quantificando-a em 10%, a ação acidentária movida pela reclamante foi favorável aos seus intentos quanto a moléstia profissional e a perda da capacidade laboral. A teor do disposto no Lei 8.213/1991, art. 20, I e II se equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Como visto, é o caso. Irrelevante a circunstância da moléstia profissional ter sido detectada após o rompimento do pacto laboral segundo a diretriz da Súmula 378, II, do C. TST (fls. 886/887). 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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178 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Ação ordinária. Apelação cível. Recurso de agravo. Concurso para preenchimento de cargo público. Policial militar. Limite máximo de idade para ingresso no cargo. Exigência editalícia e legal. Lei complementar 108/2008. Data para aferição do limite etário. Garantia de fiel aplicação das regras do certame. Candidato que extrapola idade máxima. Legítima exclusão do concurso. Agravo legal a que se nega provimento.
«- «Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital [Fls. 64], o qual, no bojo da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, julgou procedente o pedido formulado pelo Apelado na inicial, para: a) assegurar ao Apelado o prosseguimento nas demais etapas do concurso público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, com a sua matrícula no curso de formação; b) em sendo aprovado, determinar que o mesmo seja nomeado e empossado no cargo de Policial Militar; e, c) condenar o Estado-apelante em honorários de sucumbência, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no CPC/1973, art. 20, § 4º. - Não conformado com os termos da referida decisão, o Estado-apelante interpôs recurso de apelação cível, pugnando pela reforma da sentença [Fls. 67/77]. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença [Fls. 82/86]. - Parecer ministerial opinando pelo provimento do Apelo [Fls. 99/101]. - É o Relatório. Decido. - Inicialmente, registro que o Apelado, ao propor a relatada ação, não questiona a legalidade do edital do concurso público quanto ao estabelecimento da idade máxima de 28 (vinte e oito) anos completos para o ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, no cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, como por ele mesmo registrado às fls. 04 da inicial. - A insurgência do Apelado, exposta em sua petição primeira, diz respeito à edição da portaria conjunta SAD/SDS 001/2010, a qual - ao fixar o dia 26 de março de 2010 como data para que os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público comprovassem o requisito etário constante no edital e efetuassem sua inscrição no Curso de Formação Profissional de Soldado da Polícia Militar - proporcionou sua eliminação do certame [Fls. 03]. - No mais, assevera o Apelado, em sua inicial, que o edital feriu os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da isonomia, pelo «... fato de exigir-se dos candidatos requisito temporal (idade máxima) em data futura não especificada no Edital ... [Fls. 04], requerendo sua continuidade na segunda etapa do referido concurso. - Por outro lado, o Estado-apelante, em seu recurso, registra que a data fixada na mencionada portaria «... consta no edital do concurso como data da divulgação do resultado final da primeira etapa do concurso ... [Fls. 76], e que «... pelo calendário do Certame Anexo II do Edital, o candidato teria completado 29 (vinte e nove) anos antes mesmo do resultado das provas dos testes de aptidão física [Fls. 76]. - Imergindo no mérito recursal, percebo que o âmago da lide repousa em esquadrinhar três questões: - Primeira, se a citada portaria conjunta SAD/SDS 001/2010, relativamente à exigência etária, respeitou tanto as regras insculpidas na Lei Complementar 108/2008, que dispõem sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, quanto àquelas contidas no edital de abertura do mencionado concurso público; - Segunda, se o Apelado, na referida data fixada na portaria, atendia a indicada exigência legal e editalícia quanto à idade máxima prevista para ingresso na Polícia Militar de Pernambuco; e, - Terceira, se a exigência do edital quanto à citada idade máxima afrontou os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da isonomia. - No que concerne à questão do respeito da portaria a norma legal e editalícia, necessário observar que a Lei Complementar 108/2008, em sua redação vigente à época, no seu art. 28, inciso VII, dispunha ser requisito para ingresso na qualificação de Policial Militar a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado. - O edital do concurso, em seu item 1.2, apresenta regra semelhante à mencionada Lei, prevendo que o candidato tenha idade máxima de 28 (vinte e oito) anos completos, no ato de ingresso na carreira militar do Estado, após Curso de Formação Profissional [Fls. 111]. - Importante neste momento ressaltar que o edital, não só reproduz os dizeres legais relativos ao requisito para ingresso nas Corporações Militares do Estado, como, também, prevê, em seu item 8.3, alínea j, mecanismo para que a Administração Pública garanta a fiel aplicação das regras do certame, ao prescrever, como condição para a inscrição no Curso de Formação Profissional de Soldado da Polícia Militar, que o candidato informe, em seu requerimento de inscrição, que preenche todos os requisitos exigidos no edital [Fls. 116]. ... ()
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179 - TJSC. Apelações cíveis. Ação indenizatória aforada contra policial civil e o Estado de Santa Catarina. Apelo do ente estatal. Ato perpetrado por policial civil fora do serviço. Agente que incontroversamente se prevaleceu de sua função pública para cometimento do ilícito. Responsabilidade civil objetiva da administração inafastável. Prequestionamento. Recurso dos autores. Quantificação dos danos morais. Ausência de critérios objetivos. Razoabilidade do julgador. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem. CPC/2015, art. 375.
«[…] O que importará é saber se a sua qualidade de agente público foi determinante para a conduta lesiva. Se terceiros foram lesados, em razão de o autor ser funcionário, ocorreu o bastante para desenhar-se hipótese de responsabilidade estatal (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 993). ... ()
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180 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a ampliação da perícia, para englobar também a área da tecnologia da informação. ... ()
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181 - STJ. Administrativo. Processo civil. Recurso em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Magistrado. Imputação de manifestação depreciativa sobre despacho de outro magistrado. Inocorrência. Vedação da loman. Análise à luz da garantia constitucional de liberdade de manifestação de pensamento. Princípios de conduta judicial de bangalore. Tipificação da conduta não configurada. Controle de legalidade. Possibilidade. CPC/1973. Aplicabilidade.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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182 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Remição. Realização do enem. Estudo realizado antes do início da execução penal. Agravo regimental provido.
1 - É cabível a remição por estudo da etapa final da educação básica, o que pode ser revelado por aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino médio (Encceja ou Enem), mas o Juiz da VEC deverá observar a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado, pois para a redução da contagem da pena devem ser consideradas atividades realizadas durante a privação da liberdade. ... ()
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183 - TJAL. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Preliminar de ausência de interesse de agir. Inacolhida. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Motivação concisa não gera vício. Precedentes do superior tribunal de justiça. Alegação de impossibilidade de exibição. Escusa prevista no art. 404, IV da legislação processual civil. Hipótese não incidente no caso em comento. Inexistência do dever de sigilo. Procedência da demanda. Honorários recursais. Incidência. Preenchimento dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 85, § 11 vigente e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CPC/2015, art. 404.
«01 - Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. ... ()
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184 - TJPE. Recurso de agravo em reexame necessário. Gratificação por exercício de atividade de inteligência. Geai. Lei 13.241/2007. Diferenciação pelo nível de escolaridade. Agente da polícia civil. Superveniência da Lei Complementar 137/2008. Exigência de formação superior para o cargo de agente da polícia. Irretroatividade. Súmula 339/STF. Alteração dos requisitos para a concessão da geai pela Lei Complementar 187/2011. Diferenciação pelo cargo ocupado. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa proferida nos autos de Reexame Necessário, que deu provimento à remessa obrigatória para julgar improcedentes os pedidos autorais, modificando a sentença prolatada em primeiro grau, a qual havia julgado parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença não auferida a título de Gratificação por Exercício de Atividade de Inteligência (GEAI) de Janeiro de 2009 a setembro de 2011, após superveniência da Lei Complementar Estadual 137/2008. ... ()
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185 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Remição da pena pelo estudo presencial. Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º. Diploma com carga horária total. Atestado do diretor do presídio do cumprimento da Lei 7.210/1984 para remição de 2 (dois) dias. Caso concreto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()
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186 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Remição da pena pelo estudo. lep, art. 126, § 5º. Recomendação 44/2013 do cnj. Conclusão do exame nacional do ensino médio. Indeferimento da benesse. Sentenciado que concluiu o ensino médio e superior regular antes do início do cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido.
I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é «viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem da LEP, art. 126. (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, na esteira do que estabelece a Recomendação 44/2013 do CNJ, é, em tese, possível a remição pelo estudo àqueles reeducandos que, no transcorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade, logrem aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. ... ()
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187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE O RE-CURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍ-TIMA - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE MARECHAL HERMES, COMARCA DA CAPI-TAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DIANTE DA DIMINUTA EXTENSÃO DAS LESÕES, OU, ALTERNATI-VAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFI-CADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA EM SUA MÁXI-MA RAZÃO REDUTORA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRE-SENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTA-DA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (FLS.138), QUE APU-ROU A PRESENÇA DE ¿DUAS LESÕES CORTO-CONTUSAS EM REGIÃO DORSAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PE-LAS TESTEMUNHAS, ROBERTO E VANDER-LEI, E PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, EUVÂ-NIO, DANDO CONTA, ESTA ÚLTIMA, DE QUE CONHECIA O IMPLICADO EM RAZÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL, UMA VEZ QUE AMBOS INTEGRAVAM O QUADRO DE FUN-CIONÁRIOS DA MESMA EMPRESA, NA QUAL ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM EXERCIA A FUNÇÃO DE AJUDANTE, PROSSEGUINDO COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NA DATA DOS FATOS, UM SÁBADO, O APELANTE SE EN-CONTRAVA FORA DE ATIVIDADE, ENQUAN-TO QUE A VÍTIMA CUMPRIA SUA JORNADA LABORAL, PORÉM SEM PERSPECTIVA DE PROLONGAR SUA PERMANÊNCIA ALI, POIS NÃO RESIDIA NO ALOJAMENTO UTILIZADO POR SEUS COLEGAS, SENDO CERTO QUE, AO FINALIZAR SUAS TAREFAS, DIRIGIU-SE ÀQUELE LOCAL CONJUNTO PARA TOMAR BANHO E SEGUIR PARA CASA, MOMENTO EM QUE, AO ATRAVESSAR A ENTRADA DO LOCAL, FOI SURPREENDIDA PELA APROXI-MAÇÃO REPENTINA DO RECORRENTE, QUEM SE FAZIA ACOMPANHAR POR UM CONTERRÂNEO, O QUAL GRITOU IMEDIA-TAMENTE ANTES DE O IMPLICADO DESFE-RIR, PELAS COSTAS, UM GOLPE DE FACA, SEGUIDO POR OUTRO, MAS SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER EMBATE OU DIÁLO-GO PRÉVIO, AVENTANDO ENTÃO A HIPÓTE-SE DE QUE TUDO ISSO TENHA DECORRIDO DO DESCONTENTAMENTO DO ACUSADO POR NÃO TER SIDO INCLUÍDO NA ESCALA DE TRABALHO PARA AQUELE FIM DE SE-MANA, DECISÃO ESTA QUE ERA ATRIBUÍDA À VÍTIMA, CONFORME ASSEVERADO POR AQUELA PRIMEIRA TESTEMUNHA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE A FACA UTILIZADA ACABOU SE QUEBRANDO APÓS OS GOLPES, E QUE, COM A CHEGADA DE PESSOAS ATRAÍDAS PELO TUMULTO, O IMPLICADO SE EVADIU DO LOCAL, ENQUANTO QUE A VÍTIMA FOI SO-CORRIDA, ENCAMINHADA A UMA UNIDADE HOSPITALAR, E A PARTIR DO QUE SE OBTE-VE RETRATO FIDEDIGNO DE ATUAÇÃO DE INTENSO ANIMUS NECANDI, ENQUANTO ELEMENTO SUBJETIVO ORIENTADOR DA RESPECTIVA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DES-CARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SO-BRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SU-PORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECI-SUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, MANTENDO-SE A PENA BASE A SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS IN-CIDENTES, REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICUL-TOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECE-RÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRA-VANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRI-FICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTE-RIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA INTERMEDIÁRIA, SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A BAIXA LESIVI-DADE OBJETIVA DAS LESÕES PERPETRA-DAS, MANTENDO-SE A REPRIMENDA PELA MITIGAÇÃO IMPOSTA DE ½ (METADE), DE MODO A ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ DES-PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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188 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de processo-crime. Excepcionalidade na via eleita. Atipicidade das condutas. Coação no curso de inquérito policial. Tipicidade. Possibilidade de emendatio libelli. Desacato. Ofensa a servidores públicos no exercício de suas atividades. Desnecessidade de ânimo calmo e refletido. Inviolabilidade do advogado que não se estende a crimes contra a administração pública. Apropriação indébita majorada. Presença de elemento probatório a indicar a materialidade do delito. Necessidade de prosseguimento da instrução criminal. Supostos vícios na fase policial que não implicam nulidade do processo. Ausência de comprovação do prejuízo suportado pela parte. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Ampla defesa e contraditório garantidos. Absolvição sumária incabível. Presença de justa causa para a propositura de ação penal. Óbice à dilação probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Lei 8.906/1994, art. 7º liberdade provisória concedida sem fiança. Necessidade da aplicação de medida cautelar diversa comprovada. Irregularidade que não importa nulidade da decisão e o seu desentranhamento dos autos. Recurso desprovido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. ... ()
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189 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, arts. 45, § 1º e 379.
«... Conforme já bem detalhado pelos eminentes Ministros que me antecederam, o presente recurso discute, basicamente, duas questões: ... ()
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190 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Remição. Participação no enem. Fato impeditivo. Instrução superior. Estudo do ensino médio preexistente ao início da execução das penas. Agravo regimental não provido.
1 - É cabível a remição por estudo autodidata do preso para a conclusão do ensino médio, o que pode ser constatado por aprovação em exames nacionais (Encceja ou Enem), mas o Juiz da VEC deverá observar a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado, pois, para a redução da contagem da pena devem ser gratificadas atividades realizadas durante a privação da liberdade. ... ()
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191 - STJ. Processual civil e civil. Recurso especial. Seguro marítimo. Ação regressiva da seguradora sub-rogada contra terceiro causador do dano no motor do navio. Prestador de serviço. Validade da prova pericial. Reexame de conteúdo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ilegitimidade ativa e litisconsórcio ativo necessário. Instituto de resseguros do Brasil. Irb. Prescrição. Prazo ânuo. Precedentes. Recuso especial desprovido.
«1. Violação do CPC/1973, art. 535 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu as questões que lhe foram submetidas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo necessidade de expressa menção a todos os dispositivos e a todos os argumentos invocados pela ora recorrente. Ademais, quanto às alegações relacionadas à invalidade do laudo pericial e à necessidade de perícia para efeito de apurar o quantum devido, dizem respeito, na verdade, ao mérito recursal, não a efetivas omissões ou contradições. ... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS, NÍVEL C05. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Manifesta ilegitimidade do RIOPROVIDÊNCIA para figurar no polo passivo de demanda ajuizada por servidor público em atividade. Extinção do processo sem análise de mérito com relação à aludida autarquia estadual. Quanto ao apelo estatal, rechaçada a tese de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo SEPE/RJ em face do ERJ, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. A propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça proferida em 12/09/2023, determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Quanto ao mérito, ressalvada a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara e, de forma majoritária, por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior, como ocorre no caso do autor. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834/14, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que o autor, ocupante do cargo de Professor Docente I, referência C05, com carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, vem recebendo vencimentos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42/STF. Precedentes do TJERJ. Por fim, quanto ao apelo autoral, o CPC, art. 1.010, I, determina que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau e conterá os nomes e a qualificação das partes. Trata-se, portanto, de requisito formal do recurso, que deve ser preenchido no ato de sua interposição para que ele seja admitido. «In casu, o apelo interposto pelo autor não contém o nome da parte recorrente, nem o número do processo a que ele se direciona. Preclusão consumativa. Impossibilidade de complementação. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO RIOPREVIDÊNCIA ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM".... ()
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193 - TST. DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. QUALIFICAÇÃO DA RÉ COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional asseverou que não restou comprovada a sua condição de entidade filantrópica. Valorando fatos e provas, ressaltou que a demandada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o CLT, art. 889, § 10º. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROFESSOR. DISPENSA NO CURSO DO ANO LETIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de ser devida a indenização por danos extrapatrimoniais no caso em que o professor é dispensado no curso do ano/semestre letivo, em face da perda de uma chance, pela expectativa gerada no empregado de efetiva prestação do seu serviço por todo o período letivo, bem como pela dificuldade de recolocação profissional em outras instituições de ensino, vez que já iniciada a aulas, havendo, portanto, abuso do poder diretivo do empregador. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « os efeitos do acordo de parcelamento do FGTS firmados pela empresa com a Caixa, não alcançam a reclamante, que dele não participou . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, sob pena de não conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia referente à aplicação da penalidade prevista no CLT, art. 467 em relação à multa de 40% sobre o FGTS tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de Lei, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 9º, da CLT e na Súmula 442/TST, revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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194 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Roubo qualificado. Produção antecipada de prova. CPP, art. 366. Súmula 455/STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova. Motivação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.
«1. Conforme o disposto no CPP, art. 366, «se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Ainda, a Súmula 455/STJ estabelece que «a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no CPP, art. 366 deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. ... ()
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195 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA E DA FRUIÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE DESCANSO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTOS SOFRIDOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 5. VALOR ARBITRADO. IMPUGNÇÃO GENÉRICA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA . VERBETE IMPERTINETE. SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO. SÚMULA 338/TST, II. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA PREJUDICADO . Observa-se que a jornada arbitrada pelo Juízo tomou por base as informações constantes do auto de constatação realizado na reclamação trabalhista 1000734-38.2018.5.02.0028, juntado como prova emprestada. Ou seja, a decisão foi pautada no conjunto fático produzido nos autos, sendo afastada a presunção de veracidade aduzida pela parte. É cediço que a presunção de veracidade gerada pela ausência dos cartões de ponto não conduz automaticamente à procedência dos pedidos ação, pois possui, apenas, natureza relativa, passível de ser elidida por prova em sentido contrário (inteligência das Súmulas 74, II, e 338, II, do TST). Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST, de modo que incide, no caso, o disposto nos arts. 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Indeferida a pretensão de aplicação da jornada indicada na inicial, fica prejudicada a análise do tema do desrespeito ao intervalo dela decorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS PELA PARTE. TRANSPORTE DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, « A indenização mede-se pela extensão do dano «. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$25.000,00, com base nos seguintes aspectos: natureza da atividade, gravidade do dano e sua recorrência e capacidade financeira da reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (assaltos reiterados sofridos pelo autor na atividade de transporte de cigarros). Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766 . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional que não merece reforma. Recurso de revista conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . a Lei 7.102/83, art. 3º indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. A formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional, que o reclamante, não obstante ter sido contratado para exercer as funções de auxiliar e motorista de entregas, realizava, também, o transporte de valores recebidos pelos clientes. Logo, houve risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico imposto pela natureza da atribuição irregularmente conferida ao empregado. Saliente-se que, embora esse risco se assemelhe ao decorrente do transporte da mercadoria visada por assaltantes (cigarros), já apreciado pelo TRT, os fatos geradores são distintos e autônomos, pois, aqui, há o incremento do desvio de função para o exercício de atividade que exige treinamento e autorização específicos . Recurso de revista conhecido e provido.
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196 - STJ. Administrativo. Concurso público. Médico. Ortopedia e traumatologia. Edital. Omissão. Especialização. Necessidade. Lei 3.268/1957, art. 17. Requisito tácito. Legalidade da exigência. Recurso especial não provido.
«1. Verifica-se, pela leitura do edital do certame, que não se exigia, no ponto 2.1.2 do edital que trata dos requisitos para o concurso, à época da investidura no cargo, a apresentação do título, certidões ou comprovantes de especialidade para a área para qual concorreu o recorrente quando se apresentou este para tomar posse como Médico ortopedista e traumatologista da SES/DF, por ter sido aprovado no processo seletivo. Ocorre que a referida previsão editalícia refere-se ao cargo de - médico- , exigindo-se, como requisito para provimento, a graduação em medicina e registro no Conselho de Classe. Porém, ao se referir às vagas especificamente ofertadas, o edital descreve as especialidades médicas a serem providas, sendo certo que a titulação é requisito imperativo para o exercício do cargo. ... ()
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197 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio duplamente qualificado. Produção antecipada de prova. CPP, art. 366. Súmula 455/STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova. Testemunhas. Policial militar. Motivação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO QUE NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no CF/88, art. 5º, caput. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu art. 196. Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao direito à vida, especialmente em situação de emergência em que o bem jurídico «vida mostra-se submetido à maior risco. Compulsando os autos, verifica-se a solicitação médica de internação hospitalar em CTI de pessoa idosa com confusão mental e desorientada, ante a necessidade de monitorização intensiva, sinais sistêmicos de quadro infeccioso e prescrição de antibioticoterapia venosa (doc. 17), requerimento recusado pela operadora de saúde, sob a justificativa de que a paciente se encontrava no curso de prazo de carência (doc. 19). Embora a parte ré, ora apelante, reitere a inexistência de falha na prestação do serviço, a recusa na internação da parte autora, ora apelada, é incontroversa e passível de indenização, pois eivada de ilegitimidade. Ora, o Lei 9.656/1998, art. 35-C, com a redação dada pela Medida Provisória 2177/01, estabelecera que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. É o caso dos autos, na medida em que a apelada é pessoa idosa, contando com 89 anos na data do evento - outubro de 2021 - e apresentava quadro de Infecção do trato urinário complicada, com sinais sistêmicos de quadro infeccioso, risco de sepse e necessitando, com urgência, de INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA (fls. 17), sendo pessoa especialmente vulnerável dada sua idade avançada e o quadro de desorientação mental descrito pelo profissional médico. Ademais, como sublinhara o sentenciante, ao arguir a limitação ao período de doze horas para os atendimentos de emergência, in casu, a operadora provoca atenuação indevida de obrigação essencial assumida no contrato de plano de saúde, pois a restrição esvazia a finalidade da própria assistência, tornando inócua a cobertura e frustrando a legítima expectativa da beneficiária. Com efeito, seja em razão da gravidade do seu quadro e ilicitude da limitação ao atendimento emergencial, questão já sumulada pelo STJ, seja diante da absoluta prioridade que deve ser conferida a esse especial sujeito de direitos, a restrição aventada padece de nulidade. Precedentes. Necessário, ainda, registrar que a escolha do tratamento a ser conferido é função exclusiva do médico que acompanha o paciente, o qual, diante da análise de seu estado e da gravidade da doença, indica o melhor recurso terapêutico para o seu caso, como na hipótese. Não bastasse, no caso em tela, a apelante não demonstrara a inexistência de situação emergencial no quadro da beneficiária, sequer protestando por produção de prova apta a corroborar que o cumprimento do prazo de carência (doc. 224), o qual findaria em cerca de 3 meses, não atentaria contra a continuidade da vida da parte apelada. Finalmente, in casu, os danos imateriais se configuram in re ipsa dado o evidente sofrimento imputado à parte apelada com a negativa de cobertura, circunstância que ameaçara a continuidade de sua vida e representa dissabor muito além do mero aborrecimento, notadamente em razão de sua idade avançada. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se até mesmo aquém do razoável a fixação da verba reparatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, inexistindo apelo autoral, há de permanecer incólume. Irretocável, por conseguinte, a sentença. Recurso desprovido.... ()
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199 - STJ. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sentença de improcedência da pretensão reformada pelo TJ/SP. Apelo raro veiculado pelo então prefeito do município de Nantes/SP, a partir do qual vindica a absolvição que havia sido proclamada em sentença. Absolvição restabelecida pela decisão agravada.
I. Direito sancionador. Agravo interno em REsp. Ação civil pública de improbidade administrativa. Sentença de improcedência da pretensão reformada pelo TJ/SP. Apelo raro veiculado pelo então prefeito do município de nantes/SP, a partir do qual vindica a absolvição que havia sido proclamada em sentença. Absolvição restabelecida pela decisão agravada. ... ()
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200 - TST. Dano moral. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«I. A fixação da quantia relativa à indenização por danos morais é tema controverso, em virtude da inexistência de parâmetros legais para se definir o valor da indenização. Cabe à doutrina aquilatar os critérios norteadores para se determinar uma indenização justa e suficiente à sua finalidade. Por sua vez, o juiz deve analisar as características de cada caso e apreciar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a conduta do agressor e as repercussões na honra do ofendido. Além disso, o julgador deve também estabelecer quantia razoável, capaz de amenizar o sofrimento causado ao empregado e, ao mesmo tempo, assegurar o caráter pedagógico à medida, a fim de evitar que empregador volte a praticar ato danoso da honra pessoal como o consignado no acórdão recorrido. O valor da indenização não pode ser vultoso a ponto de comprometer a capacidade econômica da empresa, nem a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao empregado. ... ()
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