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(DOC. VP 152.4573.1005.4100)

STJ. Homicídio qualificado. Desaforamento deferido. Anulação da decisão de pronúncia apenas quanto à fundamentação das qualificadoras. Pretensão de que a nova provisional seja proferida pelo juízo para o qual o processo foi deslocado. Impossibilidade. Competência apenas para a sessão de julgamento pelo tribunal do Júri. Inviabilidade do desaforamento antes da preclusão da decisão que submete o acusado a julgamento pela corte popular. Constrangimento ilegal inexistente.

«1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no CPP, art. 70, primeira parte. 2. Admite-se, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no CPP, art. 427. 3. Quando o desaforamento é autorizado, apenas a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri é transferida para outra localidade,

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