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Jurisprudência sobre
regime fechado para semi aberto

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Doc. VP 497.0464.0820.0360

901 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM FASE DE INQUÉRITO. VALIDADE, EM COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO, POIS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DO POLICIAL EM JUÍZO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. FRAGMENTOS DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO NO INTERIOR DO CAMINHÃO RAPINADO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL EM JUÍZO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS OBJETO DE TRANSBORDO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, TORNADA DEFINITIVA, POIS AUSENTES OUTROS MODULADORES. art. 44 DO CODEX. INAPLICABILIDADE. RÉU ATUALMENTE PRESO POR ROUBO MAJORADO, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, COM LONGEVA PENA A CUMPRIR. REGIME INICIAL ABERTO.

.DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial foi válido, ao se ponderar que: 1) no Auto de Reconhecimento, consta que a vítima Ubiranilçon reconheceu a fotografia do irrogado, tendo ele atuado como coordenador do ato de transbordo da carga, constando, ainda, que o procedimento observou o disposto no CPP, art. 226, I; 2) consoante se extrai do Termo de Declaração em fase de inquisa, o ofendido afirmou que reconheceu, sem qualquer dúvida, o apelante como sendo co-autor do delito de roubo; 3) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outro meio de prova, qual seja, Laudo de Exame Papiloscópico, no qual se concluiu que foi encontrada digital do irrogado na face interna da porta da câmara fria do caminhão de onde retiradas as mercadorias roubadas. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A autoria e materialidade do delito de receptação restaram comprovadas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório amealhadonos autos, a comprovar que o apelado comandou o transbordo das mercadorias roubadas contidas em uma carreta, conforme firme e robusta palavra da vítima em sede inquisitorial, corroborada pelo depoimento de policial civil em Juízo e pela perícia papiloscópica, que identificou a impressão digital do defendente nas paredes internas do veículo, sendo certo que sabia da origem criminosa dos bens contidos no caminhão, o qual havia acabado de ser objeto de roubo, tudo a justificar a reforma da sentença absolutória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, de modo que, no caso, ausentes circunstâncias judiciais negativas e constando da FAC do apelado apenas uma condenação definitiva por fato posterior ao que ensejou estes autos, faz-se mister fixar a reprimenda no mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, tornada definitiva, à míngua de modulares nas etapas subsequentes, e estipulado o regime aberto para cumprimento, à luz da primariedade e do quantum da reprimenda, sem a substituição da privação de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que se encontra, atualmente, preso, com longa pena remanescente a cumprir, pelo crime de roubo majorado, a evidenciar que a medida não seria socialmente recomendável, nos moldes do art. 44, III, do Codex. ... ()

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Doc. VP 172.4854.8002.1200

902 - STJ. Execução penal. Recurso em habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional separado dos demais presos. LEP, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 620.0250.8676.2856

903 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL (DIVERSAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A, DIVERSAS VEZES, N/F DO CP, art. 71). RÉU QUE, VALENDO-SE DE SUA CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA, PRATICOU, POR DIVERSAS VEZES E NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM SUA ENTEADA. GENITORA QUE CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS, NA CONDIÇÃO DE GARANTE. ACUSADA QUE, EM RAZÃO DO PODER FAMILIAR, TINHA POR LEI A OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA EM RELAÇÃO A SUA FILHA E SE OMITIU QUANDO DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, MESMO TENDO A CIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS POR SEU COMPANHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO PARA CARLOS JOSÉ E DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, PARA ANA PAULA, AMBOS EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 À VÍTIMA, COMO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. QUANTO À RÉ ANA PAULA, ESPECIFICAMENTE ADUZIU O SEU DESCONHECIMENTO SOBRE OS FATOS, O QUE AFASTA A MODALIDADE DA OMISSÃO IMPRÓPRIA. BUSCOU TAMBÉM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. GENITORA QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DOS ATOS ABUSIVOS CONTRA SUA FILHA MENOR DE 14 ANOS E NÃO ATUOU, QUANDO PODIA, PARA IMPEDIR OS RESULTADOS. OMISSÃO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO art. 13, §2º, ALÍNEA «A, DO CP. CONDUTA EQUIVALENTE À PRÁTICA DO CRIME DO CP, art. 217-A. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR, TENDO SIDO OBSERVADO O SISTEMA TRIFÁSICO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II, DO CP, art. 226, APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS JOSÉ. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 1/2. EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AS PENAS FORAM CORRETAMENTE EXASPERADAS EM 2/3. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO DA PENA É DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE OS arts. 65 E 66, III, ALÍNEA «C, DA LEI 7210/84. ALÉM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA, NOS TERMOS DO art. 112, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DE IGUAL FORMA, O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS, COM A CONFIRMAÇÃO DO ACERTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

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Doc. VP 250.6261.2955.1492

904 - STJ. Agravo regimental no. Execução habeas corpus penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação concreta. Estupro de vulnerável. Necessidade de análise do requisito subjetivo. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 507.0217.6256.7754

905 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS DOS APELANTES LUCAS, LEONARDO, RODRIGO DE JESUS E JEFFERSON OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO LEANDRO RABELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DOS APELANTES ALEXANDRE, WESLLEY, CRISTYELISSON, SALIM, PIERRE, VAGNER, ISABELA, ANTONIO PEDRO, MATHEUS, WILLIAM, JONATHAN, SAMUEL, LEANDRO PIRES, LUIZ GUSTAVO, JORGE HELENO, RODRIGO BERNARDINO, CAMILA E JONATAH ARGUINDO, PRELIMINARMENTEM, A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS E NULIDADE DAS PROVAS DELAS DERIVADAS, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA DOS PRESENTES AUTOS COM OUTROS COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS LEANDRO PIRES, PIERRY, ANTÔNIO PEDRO E WILLIAM, BEM COMO NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, OU A IMPOSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS ACUSADOS CRISTYELISSON, PIERRY, VAGNER, WESLLEY E ALEXANDRE, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO JONATAN ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS ILEGALMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL.

1.

Presente processo que teve início com o inquérito 905-01151/2017 ¿ Operação Clausa ¿, desmembrado do inquérito policial 905-01168/2015 ¿ Operação Ômega ¿, este último instaurado para apurar os crimes de tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico praticado por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho que se encontravam dentro do Complexo Penitenciário de Bangu. ... ()

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Doc. VP 363.3666.5318.8753

906 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT, E 330 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS. REJEITADA. NARRATIVAS HARMÔNICAS DOS AGENTES DA LEI. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VEICULAR. NÚMERO DO MOTOR E DO CHASSI SUPRIMIDOS. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. DECOTE DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.

PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS -

Sem razão a Defesa ao pretender a nulidade da sentença ao considerar violado o disposto no CPP, art. 212, pois, a uma, constata-se que os policiais militares - testemunhas de acusação - relataram, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, apresentando a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, e estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório, não trazendo a Defesa dados concretos capazes de afastar a sua idoneidade, e, a duas, não existe no referido dispositivo legal - CPP, art. 212 - qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas, sendo de bom alvitre registrar, ainda, que a Defesa não se opôs - ou questionou -, a leitura da peça exordial na Audiência de Instrução e Julgamento, não constando eventual inconformismo na ata de julgamento, só vindo a fazê-lo em suas alegações finais, o que atrai a incidência do instituto da preclusão, tudo a autorizar o não acolhimento de sua tese. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) RECEPTAÇÃO - A autoria e materialidade do delito de receptação ficaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas coligido aos autos, restando comprovado que o apelante sabia da origem criminosa do bem ¿ MOTOCICLETA HONDA NXR150 - pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, aliada à ausência de documentação e placa da moto, além da numeração do motor e do chassi adulteradas, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, o que afasta o pleito de absolvição com fulcro no, V do CPP, art. 386. (2) DESOBEDIÊNCIA ¿ A prescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos da sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, cabendo ressaltar que, apesar da unificação das penas para efeito de concurso de crimes, no cálculo da prescrição, toma-se, isoladamente, a sanção prevista para cada delito, conforme dispõe o CP, art. 119, consignando-se que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, será obtido valorada a pena máxima em abstrato, conforme art. 109, caput e, VI, do CP, ao se considerar a reprimenda inferior a 01 (um) ano. Daí, aquietada em 06 (seis) meses de detenção a pena máxima do delito de desobediência, e verificando-se entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença penal condenatória, restou o interregno de três anos extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal). RESPOSTA PENAL. RECEPTAÇÃO - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo atenuantes/ agravantes e causas de aumento/diminuição; (2) o regime inicial aberto e (3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decotando-se a pecuniária, nos termos do art. 44, §2º, do Estatuto Repressor, mantida a de prestação de serviços à comunidade, pois, em virtude da extinção da punibilidade do crime de desobediência, a sanção final ficou igual a um ano. ... ()

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Doc. VP 255.5359.8079.0560

907 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S II E IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A SUBMISSÃO A NOVO JURI, EM FACE DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROTESTA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA; AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA ILÍCITA; AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, AFIRMANDO O RECORRENTE QUE DESISTIU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, PELO QUE INVOCA O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, PREVISTO NO CP, art. 15; DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO CP, art. 129. REQUER O DECOTE DAS QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA FIXADO O ABERTO.

Segundo apurado nos autos, vítima e o recorrente eram amigos e trabalhavam juntos. A vítima cobrou uma dívida de José, tendo inclusive ligado para sua esposa, para falar a respeito. O réu não gostou e, no dia dos fatos, 21 de julho de 2015, por volta das 09:45h, na rua Leôncio de Albuquerque, número 35, Centro, tentou tirar a vida de Michel, atingindo a vítima por trás, enquanto estava sentada, tentando cortar-lhe o pescoço. José usou uma faca de aproximadamente 30 (trinta) centímetros. A vítima conseguiu tirar a faca da mão do recorrente e desceu as escadas da gráfica onde se encontravam, procurando socorro, mas já sem conseguir falar. Romulo estava no andar de baixo e prontamente socorreu a vítima Michel, levando-o ao hospital, onde chegou já desmaiado, lá permanecendo internado por muitos dias, alguns deles, em coma. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo afastamento da tese defensiva, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Juiz natural - o E. Conselho de Sentença - é desprovido da obrigação de fundamentar suas decisões, posto que trafega na seara da íntima convicção. Por sua vez, o debate, da forma como instaurado a partir do recurso de apelação (reconhecimento da legítima defesa; ausência de provas da prática ilícita; ausência de animus necandi, afirmando o recorrente que desistiu de prosseguir na execução, pelo que invoca o reconhecimento da desistência voluntária, previsto no CP, art. 15, e desclassificação para a conduta de lesão corporal), se dá sobre o revolvimento e subsequente valoração dessas provas produzidas. Contudo, o mérito desse questionamento, e até mesmo quanto ao poder de convencimento dessas provas, já foi objeto do julgamento havido no Tribunal do Júri. Havendo prova, não cabe ao Tribunal Revisor avaliar se ela é boa, ruim ou mesmo suficiente ou não para arrimar a decisão dos Senhores Jurados. Destarte, não há como pretender que a segunda instância proceda em exames que impliquem o revolvimento e a reapreciação valorativa do caderno de provas, o que é defeso à Revisão, que somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a materialidade e a autoria, de maneira suficiente a motivar-lhe a íntima convicção a desfavor do apelante. O mesmo se diz em relação às qualificadoras (motivação fútil - devido a um desentendimento quanto a uma dívida que o recorrente tinha com a vítima; bem como a forma inesperada, pois o recorrente surpreendeu a vítima, por trás, enquanto estava sentada, com um golpe de faca em seu pescoço, dificultando a chance de reação), ambas arrimadas no contexto factual probatório descortinado nos autos e, por isso, regularmente submetidas ao seu juiz natural na via da quesitação, que acabou por acolhê-las em seu veredicto como se vê dos resultados. Não se descure que tais qualificadoras desde a denúncia, passando pela sentença de pronúncia, integram o bojo da acusação, e o recorrente não conseguiu afastá-las, como se vê da interlocutória mista que admitiu a acusação. O que ora se deixa claro é que mediante a confrontação da tese apresentada pelo Parquet e a sua respectiva antítese, patrocinada ela defesa técnica, o Júri se inclinou, no exercício legítimo do seu mister, por aquela que dá o recorrente como sendo o autor de crime doloso contra a vida na forma tentada, conforme denunciado. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, assiste razão à defesa técnica. A prolação se valeu do recurso que dificultou a defesa da vítima para incidir o tipo qualificado, com pena inicial de 12 anos de reclusão. A partir de então, o aumento aplicado à pena-base pelo nobre sentenciante considerou o motivo fútil e as graves consequências do crime: «Segundo fala judicial da vítima sobrevivente, hoje em plenário do júri, houve sequelas graves, como dificuldade de respirar, órgãos foram afetados, ficou 6 (seis) meses sem conseguir falar e hoje tem voz rouca. A cicatriz no pescoço é visível. A justificativa para o aumento da pena-base é adequada e atende aos indicadores do CP, art. 59, mas o acréscimo imposto, contudo, deve ser modulado. O magistrado sentenciante exasperou a pena inicial em 1/3, 02 (dois) anos para cada circunstância negativa. E, conforme bem salientado no culto Parecer da PGJ, mantidas as duas circunstâncias negativas, o aumento da pena aplicável é de 1/5, para fixá-la na primeira etapa, em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na segunda fase o quantitativo se repete. Na derradeira, o Conselho de Sentença, juiz natural do caso, não acolheu a tese do crime cometido sob violenta emoção após injusta provocação. O redutor de 1/3 pela tentativa se mantém, haja vista que o recorrente ultimou todos os atos possíveis à consecução do seu desiderato, não vindo a vítima a óbito por razões alheias a sua vontade. Pena que se aquieta em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Mantido o regime inicial fechado (alínea «a, do CP, art. 33, § 2º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 210.8200.9775.7263

908 - STJ. Recurso especial. Execução penal. Regime semiaberto. Recomendação CNJ 62/2020. Concessão de saída antecipada com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, nos feriados e finais de semana. Crimes sem violência ou grave ameaça. Benefício concedido há mais de 1 ano. Ausência de intercorrência. Manutenção. Razoabilidade. Riscos de covid-19. Recurso improvido.

1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, é possível a concessão de cumprimento de pena em prisão domiciliar aos condenados recolhidos em regime fechado ou semiaberto. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7155.3900

909 - STF. Pena. Execução. Prisão albergue domiciliar. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 117.

«O STF não admite - pela voz majoritária de sua composição plenária - a concessão de prisão albergue domiciliar fora do que dispõe o Lei 7.210/1984, art. 117 (LEP). Tal entendimento se aplica aos casos em que inexista, no local de execução, casa do albergado ou estabelecimento similar. ... ()

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Doc. VP 424.7638.5475.3787

910 - TJRJ. Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Preliminar de nulidade. Busca pessoal. Prova. Vínculo associativo. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento da pena. Procedência ao apelo ministerial. Apelação da defesa improcedente.

I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que a Apelante, associada à Joyce, ¿Xangote¿ e terceiros não identificados, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou a Apelante à pena final de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33; absolvendo-a com relação ao crime previsto no art. 35, da mesma legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória com a consequente condenação da Acusada, também pela prática do crime de associação (Lei 11.343/06, art. 35), e consequente fixação do regime inicial fechado para seu cumprimento. 4. A defesa técnica da Acusada pugna: (I) em preliminar, pela nulidade das provas, em razão da abordagem policial ilícita; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) aplicação do benefício do tráfico privilegiado; e (c) adoção do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem decorre da atividade de policiamento ostensivo atribuída pelo CF/88, art. 144 e, segundo entendimento jurisprudencial, deve ser pautada em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. - In casu, a abordagem ocorreu em decorrência das circunstâncias, uma vez que, após o recebimento de uma denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local, onde observaram a chegada de Joyce e a entrega para a Apelante, do material entorpecente. Presente, portanto, a justa causa necessária. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - A Acusada foi presa em flagrante delito, em posse de expressiva quantidade de entorpecente (552,4g de cocaína), no exato momento em que recebia a droga transportada por Joyce que, segundo informações, o fazia a mando de ¿Xangote¿. - O modus operandi evidencia organização dos envolvidos, em prol do fim espúrio, com recebimento de carga de entorpecentes e guarda em esconderijo, tendo cada uma das denunciadas atuado em uma etapa. - Não fosse suficiente, as drogas estavam acondicionadas e continham inscrições que são utilizadas para diferenciar a pureza dos entorpecentes e a facção criminosa responsável. 7. Para reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º da Lei 11.343/06, art. 33) é necessário que o réu preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) seja primário; (II) tenha bons antecedentes; (III) não se dedique a atividades criminosas; e (IV) não integre organização criminosa. A associação ao grupo criminoso com dedicação ao tráfico de entorpecentes, comprova a dedicação à atividade criminosa, impedindo a concessão do benefício. 8. Considerando o quantum da pena, deve ser fixado o regime inicial fechado para seu cumprimento, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso CONHECIDO, preliminar afastada e, no mérito, DADO PROVIMENTO apenas ao apelo ministerial, nos termos do voto relator. _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 144. CP, ARTS. 33, §2º, `A¿, 44, 47, 59. LEI 11.343/06, ARTS. 33, §4º, 35, 42. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) AGRG NO HC 755.632/BA, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/10/2022; (II) ARE 1443011 AGR, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA, RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA, REDATOR(A) DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 15/04/2024; (III) SÚMULA 70/TJRJ; (IV) AGRG NO RESP 1943093/AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2021; (V) AGRG NO HC 628.836/RJ, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 9/2/2021; (VI) AGRG NO HC 646.913/SC, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/03/2021; (VII) AGRG NO HC 629.719/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/02/2021; (VIII) AGRG NO ARESP 2.164.074/CE, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/6/2023.

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Doc. VP 124.3555.3000.8000

911 - STJ. Pena. Execução penal. Embargos de divergência. Falta disciplinar grave. Interrupção do prazo para concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime, exceto livramento condicional e comutação das penas. Precedentes do STJ e STF. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984, art. 50, Lei 7.210/1984, art. 51, Lei 7.210/1984, art. 112, Lei 7.210/1984, art. 118 e Lei 7.210/1984, art. 127. CP, art. 83.

«... VOTO VENCIDO. Trata-se de embargos de divergência em recurso especial, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de uniformizar o entendimento conflitante entre as Turmas desta c. Terceira Seção, a respeito do efeito sobre o cálculo do lapso temporal para a progressão de regime prisional, a partir do cometimento de falta grave na execução criminal. ... ()

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Doc. VP 897.7315.3647.1077

912 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 25 DIAS-MULTA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA ¿ NÃO ACOLHIMENTO - A VÍTIMA RECONHECEU PESSOALMENTE O ACUSADO EM DELAGACIA, NO DIA SEGUINTE AO FATO ¿ O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OCORREU POSTERIORMENTE, APENAS COMO PRO FORMA ¿ AFASTADA, PORTANTO, QUALQUER ALEGAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS ¿ RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO, PELAS DUAS VÍTIMAS ¿ RÉU PRESO EM FLAGRANTE, CONDUZINDO O VEÍCULO ROUBADO DA VÍTIMA, HORAS APÓS O CRIME ¿ EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DÃO A CERTEZA DA AUTORIA ¿ MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO ¿ SÚMULA 70 TJ/RJ - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME ¿ DOSIMETRIA ¿ FUNDMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCRIMENTO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CONSIDERAÇÃO DEVIDA - EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA - DECURSO DO PRAZO DEPURADOR (ART. 64, I, CP) - CONCEITO MAIS AMPLO ¿ A QUARTA ANOTAÇÃO INDICADA NA SENTENÇA NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES - FATO POSTERIOR - FRAÇÃO DE 1/3 DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO CP, art. 66 ¿ IMPOSSIBILIDADE - MANTIDO O REGIME FECHADO, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA E RECONHECIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ¿ INVIÁVEL PEDIDO DE DETRAÇÃO, QUE DEVE SER FORMULADO AO JUIZ NATURAL DA VEP, UMA VEZ QUE JÁ EXPEDIDAS AS RESPECTIVAS CARTAS DE SENTENÇAS PROVISÓRIAS

1) O

reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Caso a vítima seja capaz de identificar o agente, a instauração do referido procedimento torna-se dispensável. Note-se que o CPP, art. 226, em seu caput, dispõe que o referido procedimento terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, quando existe dúvida sobre a identificação do suposto autor. In casu, contudo, a autoria delitiva não esteve amparada em dúvida, tampouco se demonstrou que a individualização do acusado foi maculada pela apresentação de fotografias por parte dos policiais. Conforme afirmado pelas vítimas, em Juízo, o acusado foi reconhecido pessoalmente em Delegacia, horas depois do fato, não havendo qualquer dúvida em seu reconhecimento. Observa-se que o reconhecimento fotográfico ocorreu pro forma, após o reconhecimento pessoal, razão pela qual não há que ser falar em falsas memórias para afastar o reconhecimento positivo realizado em Juízo. ... ()

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Doc. VP 266.8366.8089.5119

913 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL. GRATUIDADE E CUSTAS PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com terceiro não identificado, subtraiu mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, os pertences de duas vítimas distintas. ... ()

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Doc. VP 692.4685.6939.2254

914 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, 93 GRAMAS DE COCAÍNA (EM PÓ), DISTRIBUÍDOS E ACONDICIONADOS EM 100 MICROTUBOS DE EPPENDORF, OSTENTANDO A INSCRIÇÃO «CPX BNN CV PÓ 10 20 30"; E 442 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L. VULGARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, DISTRIBUÍDOS E ACONDICIONADOS EM 100 (CEM) PEQUENOS TABLETES, OSTENTANDO A INSCRIÇÃO «CPX BNN CV HIDROPÔNICA 10 20 35". TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA, PELOS SEGUINTES MOTIVOS: (I) BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, (II) POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS POR UM GRUPO DE ELEMENTOS, NA COMUNIDADE BEIRA RIO, EM ARARUAMA. NA LOCALIDADE INFORMADA, TIVERAM A ATENÇÃO DESPERTADA PARA O ACUSADO, QUE ESTAVA EM NOTÓRIO PONTO DE TRAFICÂNCIA, COM UMA MOCHILA NAS COSTAS E, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, TENTOU SE EVADIR. AO PASSO QUE OUTROS DOIS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS LOGRARAM EMPREENDER FUGA. RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E CONSTATARAM QUE O RÉU EFETIVAMENTE TRANSPORTAVA MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, JUSTIFICANDO A ABORDAGEM POLICIAL. QUANTO À NULIDADE DIANTE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO, NÃO CONSTA NOS AUTOS NENHUMA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A SUPOSTA «CONFISSÃO INFORMAL EFETIVADA PELO RÉU AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DA SUA ABORDAGEM NÃO FOI PROCEDIDA DA ADVERTÊNCIA DE QUE ELE PODERIA PERMANECER EM SILÊNCIO. PELO CONTRÁRIO, A NOTA DE CULPA E O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ELENCARAM, DENTRE OUTOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, O DE PERMANECER EM SILÊNCIO, OPTANDO O ACUSADO POR NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. DE QUALQUER FORMA, EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI DETERMINANTE PARA O JUÍZO DE CENSURA. JUIZ A QUO QUE SOPESOU TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDEROU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELO ACUSADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (I) A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; (II) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; E (III) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. E, AINDA, (IV) A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E, DIANTE DE EVENTUAL NEGATIVA DO PARQUET, O ENVIO AO ÓRGÃO DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FORMA DO art. 28-A, § 14, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE DESCREVERAM COERENTEMENTE E COM DETALHES A DILIGÊNCIA REALIZADA, A QUAL CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRIDO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA O COMÉRCIO VIL, ALÉM DAS INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RERIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE RECOMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO. DE MESMO MODO, IMPROSPERÁVEL O PLEITO DE ANPP. O PARQUET, QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ADUZIU QUE DEIXAVA DE PROPOR O REFERIDO ACORDO, COM PREVISÃO LEGAL NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, PORQUE «OS CRIMES IMPUTADOS POSSUEM PENA MÍNIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E QUE O DENUNCIADO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (CF. FAC ACOSTADA NO IND. 39), O QUE É INDICATIVO DE UMA CONDUTA CRIMINAL REITERADA". DEFESA TÉCNICA QUE DEIXOU DE SE INSURGIR CONTRA TAL NEGATIVA À ÉPOCA. INSTITUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, CABENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCLUSIVAMENTE, A VERIFICAÇÃO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO SEU OFERECIMENTO. INVIÁVEIS OS REQUERIMENTOS DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO APELO MINISTERIAL, O QUAL BUSCA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. EVENTUAIS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS INEXISTENTES, PORQUANTO O RÉU NÃO POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. NO ENTANTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, JÁ DESTINADA AO COMÉRCIO VIL, E AS INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO NELA CONTIDAS, A VARIEDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, O LOCAL DA PRISÃO, DENTRE OUTROS, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE SE TRATA DE TRAFICANTE CONTUMAZ, QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, JUSTIFICANDO A CASSAÇÃO DA BENESSE RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA. art. 33, §3º, DO CP, CONSIDERANDO A GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA COM O ACUSADO, O QUE FOI ADMITIDO PELO JUIZ A QUO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NO ENTANTO, POR ENTENDER QUE OORRERIA BIS IN IDEM, O SENTENCIANTE DEIXOU DE MAJORAR A PENA INICIAL, VALORANDO NEGATIVAMENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA NA ETAPA DERRADEIRA, FIXANDO, PARA TANTO, A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBORA A CASSAÇÃO DO REDUTOR MENCIONADO NÃO POSSA INFLUENCIAR NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL NESSE SENTIDO, CERTO É QUE DEVERÁ REPERCUTIR NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CP, art. 33, § 3º. ADEMAIS, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU, COM OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, É EQUIPARADO AOS DELITOS HEDIONDOS E AFETA DE MODO SIGNIFICATIVO A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL, IMPONDO GRANDE TEMOR À POPULAÇÃO DE ARARUAMA E REGIÃO DOS LAGOS COM OS PERMANENTES CONFLITOS ARMADOS E VÍTIMAS INOCENTES EM DISPUTAS POR TERRITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO.

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Doc. VP 246.8603.7522.0930

915 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NO RESTANTE DA PENA A CUMPRIR E A RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 09/12/2023. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO NEUTRO, DESDE 28/03/2023. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO. REFORMA PARCIAL.

O

agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, já cumpriu 22% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 09/12/2023 e «comportamento adequado, porquanto classificado como NEUTRO, desde 28/03/2023, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, o restante da pena a cumprir e a recente progressão para o regime semiaberto, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) Não há nenhum registro de aplicação de penalidades em seu desfavor no Sistema Prisional; (2) o apenado é casado com a Sra. Beatriz da Silva Liborio, a qual consta em sua relação de visitantes desde 27 de abril de 2023, tendo firmado ela declaração que o acolherá em sua morada, havendo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (3) Não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária e (4) Para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pela Julgadora a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123. ... ()

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Doc. VP 154.6655.7006.8000

916 - STJ. Penal e processual. Agravo regimental no recurso especial. Pretensão de afastamento da substituição da pena e estabelecimento de regime mais gravoso. Circunstâncias judiciais favoráveis. Requisitos do art. 44 do CPb preenchidos. Súmula 440/STJ. Incidência.

«1. A negativa do benefício do CP, art. 44 pela insuficiência da medida exige fundamentação idônea, devendo estar calçada nos elementos do art. 59 do Código, em especial: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito (inciso III do art. 44 do diploma repressivo). ... ()

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Doc. VP 711.7375.5058.6293

917 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado - Sentença condenatória pelo art. 155, § 4º, I e II, do CP.

Recurso Defensivo buscando absolvição pela ausência de dolo, visto que o acusado se encontrava sob o efeito de drogas no momento do crime. Pedidos subsidiários de reconhecimento da tentativa e da confissão espontânea, bem como de afastamento da pena de multa e fixação do regime inicial aberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - réu que, após escalar o muro da casa da vítima e cortar a cerca elétrica, subtraiu pertences do interior da casa. Laudo juntado aos autos que confirma a escalada e o rompimento de obstáculo, também corroborados pela prova oral colhida. Tese de ausência de dolo incabível - ausência de comprovação inequívoca nos autos de que o réu era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - embriaguez voluntária ou culposa que, por si só, não configura inimputabilidade - CP, art. 28, II - provas dos autos que demonstram que o acusado agiu com dolo na subtração. Tentativa não demonstrada nos autos - réu que foi flagrado já do lado de fora da casa da vítima, em posse dos bens subtraídos - inversão da posse inequívoca no caso concreto - crime consumado. Manutenção da condenação que se faz de rigor. Dosimetria. Pena-base justificadamente exasperada, diante dos maus antecedentes e da multiplicidade de qualificadoras. Na segunda fase, reincidência que foi compensada com a confissão espontânea, sem alteração da reprimenda - pleito de reconhecimento da confissão espontânea prejudicado, eis que a circunstância foi devidamente reconhecida na r. sentença. Na terceira fase, pena inalterada. Pena de multa que deve ser mantida - sanção que integra o preceito secundário do tipo penal em apreço - alegação de hipossuficiência que, por si só, não afasta a incidência da sanção pecuniária - eventual impugnação à forma de cumprimento que deve ser aduzida perante o MM. Juízo da Execução Criminal competente para tanto - pena que foi fixada no mínimo unitário legal. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado - reincidência e maus antecedentes - maus antecedentes que igualmente se dão pela prática de crimes de furto qualificado. Substituição por restritivas de direitos e sursis incabíveis - réu reincidente e que ostenta maus antecedentes. Recurso Defensivo desprovido

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Doc. VP 693.7667.1242.7477

918 - TJSP. Extorsão mediante sequestro, ocultação de valores e lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e receptação qualificada, em concurso material (art. 159, caput, art. 299 e art. 180, § 1º, todos do CP, mais Lei 9.613/98, art. 1º). Preliminares inconsistentes. Nulidades não caracterizadas. Inépcia da denúncia não reconhecida. Peça inaugural que narra condutas e imputa infrações, relacionando agentes e modus operandi de forma individualizada e clara. Acusados cientes das imputações debitadas. Atendimento aos critérios do CPP, art. 41. Recebimento da denúncia realizado com análise de pleitos defensivos. Peça vestibular adequada, escorreita e sem vícios de linguagem. Preclusão da questão, ademais. Ausência de provas ilícitas. Bloqueios bancários realizados adequadamente e mediante autorização judicial. Ausência de excessos ou violações. Medidas necessárias. Apreensão de aparelhos celulares e de conversas relaciondas às infrações penais. Provas lastreadas regularmente, sem ofensa à legislação de regência ou ao contraditório. Ampla defesa garantida, ademais. Preliminares rejeitadas. Fundo. Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Farto acervo documental incriminador. Transações financeiras, eletrônicas e de criptoativas rastreadas e que evidenciam ligação com os acusados. Posse de valores bloqueados e oriundos de extorsão mediante sequestro ocorrida poucos dias antes. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunhas. Versões exculpatórias inverossímeis. Posse, ademais, de documento ideologicamente falso. Acusado que admite a contrafação. Ausência de uso que não afasta o crime de falso. Crime de uso não apurado, enfim. Posse, ademais, de documentos de veículos de origem ilícita. Dolo caracterizado pela ação do acusado. Extorsão mediante sequestro caracterizada. Emprego ostensivo de arma de fogo narrado pelas vítimas. Ação dolosa, com desígnios autônomos para cada infração. Concurso material caracterizado. Condenações necessárias. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Majorações das penas-base adequadas e bem fundamentadas. Critério da origem respeitado. Regime fechado único possível. Impossibilidade de fixação diversa, mesmo se considerada eventual detração. Quantum da corporal e circunstâncias e consequências nefastas que demandam a segregação. Regime semiaberto fixado para corréus adequado. Pena pecuniária com diária unitária diferenciada para um dos acusados que ostenta condição financeira privilegiada. Acerto da origem. Apelos desprovido, rejeitadas as preliminares

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Doc. VP 930.1704.3523.3897

919 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. DECRETO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO VICTOR. ESCORREITO. CONFISSÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RÉU ACAUTELADO EM FLAGRANTE PORTANDO DUAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES. LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU RODRIGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIVERGÊNCIAS NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AGENTE DA LEI QUE, EM JUÍZO, MODIFICOU SEU DEPOIMENTO, AFIRMANDO QUE AMBAS AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS SOB O ASSENTO DO PASSAGEIRO JOÃO VICTOR. DESCOMPASSO COM A DENÚNCIA E COM A PALAVRA DO COLEGA DE FARDA. VERSÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO MINISTERIAL. PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E A PRISÃO PREVENTIVA. AJUSTES PARA O RÉU JOÃO VICTOR. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4 (UM QUARTO). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, CARREGADORES E DUAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, A EXTRAPOLAR AS ELEMENTARES INERENTES À CONCREÇÃO DO TIPO FUNDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL.

DO CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI.

A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas, em relação ao réu JOÃO VICTOR, através da sua confissão em interrogatório judicial, oportunidade em que assumiu a posse exclusiva das armas de fogo, munições e carregadores, corroborada pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que o réu foi preso em flagrante após abordagem policial, portando 04 (quatro) munições de calibre .9mm, 01 (uma) pistola Glock, calibre .40, 01 (uma) pistola Bersa, calibre .9mm, 34 (trinta e quatro) munições de calibre .9mm, 37 (trinta e sete) munições de calibre .40, 04 (quatro) carregadores de calibre .40 e 03 (três) carregadores calibre .9mm, conforme se infere do laudo pericial. DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RODRIGO. Sem descurar da credibilidade de que desfrutam, via de regra, os depoimentos dos policiais militares, forçoso reconhecer que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a autoria para o réu RODRIGO do crime imputado, pois reportado por um dos policiais responsáveis pelo flagrante, em Juízo, que ambas as pistolas foram localizadas debaixo do assento do passageiro JOÃO VICTOR, em descompasso ao articulado na denúncia e ao que havia sido afirmado em distrital, enquanto o outro brigadiano, indagado pela Defesa, admitiu que RODRIGO portava apenas um suporte de telefone celular, e não um coldre, como anteriormente afirmado, ressaindo crível a tese defensiva de que o acusado não detinha conhecimento da presença do material bélico no veículo, e tampouco acesso ou disponibilidade dos armamentos, sendo certo que, presentes duas versões conflitantes, prevalece a presunção de inocência constitucionalmente assegurada ao defendente, de onde promana o princípio do in dubio pro reo, dado que a prova não é robusta o suficiente para embasar um juízo de certeza e, sob o Estado Democrático de Direito não se admite a responsabilidade penal objetiva. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, em relação a JOÃO VICTOR: (1) a pena-base, a qual deve ser exasperada em 1/4 (um quarto) considerando que a conduta excedeu o normal do preceito primário da norma, face à quantidade e variedade de armas, carregadores e munições apreendidas ¿ 71 (setenta e uma) munições, 07 (sete) carregadores e 2 (duas) armas de fogo, além de um coldre, a extrapolar as elementares inerentes à concreção do tipo fundamental; (2) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CP, com mitigação da reprimenda em 1/6 (um sexto), reajustando sua pena final para 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. No mais, CORRETAS: (1) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto atendidos os requisitos legais do CP, art. 44, à luz do quantum da reprimenda e da primariedade do acusado, não prosperando a irresignação do Parquet neste ponto; (2) a fixação do regime inicial ABERTO, desassistindo razão ao Ministério Público ao postular o seu recrudescimento, pois absolvido o réu de outra ação penal em curso, e cediço que procedimentos em trâmite não são suficientes para configurar a reincidência. DA PRISÃO PREVENTIVA. Incabível a decretação de prisão preventiva alvitrada pelo órgão ministerial, dado que a) mantidos, neste julgamento, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, bem como o regime inicial aberto, de sorte que o acautelamento do acusado malferiria o princípio da homogeneidade; b) neste momento processual, faleceria do requisito da contemporaneidade, pois transcorridos quase 02 (dois) anos da concessão de liberdade em sentença, além de ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 567.4849.8762.3894

920 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDOS PERICIAIQUE FORAM PRODUZIDOS POR ESPECIALISTAS EM INFORMÁTICA, SENDO CERTO QUE AMBOS FORAM NOMEADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE SENDO AGENTES PÚBLICOS E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 159. ALIÁS, SOBRE O TEMA EM QUESTÃO MERECE AMPARO A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA COLENDA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 0026901-97.2023.8.19.0000. REGISTRA-SE, NA SEQUÊNCIA, QUE O LAUDO PERICIAL FOI DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS E OS APARELHOS TELEFÔNICOS PERMANECERAM ACAUTELADOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES, SEM, ENTRETANTO, TER SIDO ADUZIDO OU APONTADO, CONCRETAMENTE, A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DOS CONTEÚDOS RETIRADOS DOS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS. COMO BEM DESTACOU A SENTENCIANTE, CABE À DEFESA TÉCNICA A CONTRAPROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, INCLUINDO NESSAS CONDIÇÕES, CASO FOSSE DO SEU INTERESSE, A REALIZAÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO.COM EFEITO, NOTA-SE QUE AS APONTADAS FALHAS, À PERCEPÇÃO DEFENSIVA, NÃO SE MATERIALIZAM NO ESCOPO DO PROCESSAMENTO DESTE FEITO. ASSIM, AINDA QUE QUESTIONADO DIVERSOS PONTOS ACERCA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (art. 158-A CPP E SEGUINTES), NÃO SE TEM EFETIVAMENTE DELINEADO QUALQUER AFRONTA OU VIOLAÇÃO À PERÍCIA QUE FOI REALIZADA. QUANTO AOS PRINTS DE TELA, CERTO OBSERVAR QUE OS DADOS FORAM EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS, NÃO DEMANDANDO MAIORES DIFICULDADES PARA O ATO EM QUESTÃO, O QUAL FORA EXERCIDO POR INSPETORES DE POLÍCIA, GRADUADOS EM INFORMÁTICA E APTOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARA A QUAL FORAM NOMEADOS NA QUALIDADE AD HOC. JÁ HÁ MUITO, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA VÊM REFORÇANDO QUE EVENTUAL QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA SE REFERE À NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SUA ARGUIÇÃO SER DEMONSTRADA COM EFETIVO PREJUÍZO NA FORMA PRECONIZADA NA REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563, CUJA NORMATIVIDADE TRAZ À LUME O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERCEBE-SE QUE O ILUSTRE REPRESENTANTE DE MINISTÉRIO PÚBLICO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI ESTIPULADA PELA NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO, PREVISTO NO DISPOSTO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELOS ACUSADOS LUIZ PAULO GOMES JARDIM; JOÃO BOSCO VALENTIM DA SILVA FILHO; LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS E DIEGO QUINTES GOMES, CONFORME SE PODE EXTRAIR DO QUADRO DE PROVAS COLIGIDOS POR OCASIÃO DA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, ESPECIALMENTE ÀQUELAS DECORRENTES DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOBRE OS DOIS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONDUZIRAM E PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO, NÃO HAVENDO NENHUMA DÚVIDA QUANTO AOS INDIVÍDUOS QUE SE ASSOCIARAM EM CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NO QUAL ENVOLVIA UMA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E EXTENSA ÁREA DE ATUAÇÃO, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, NAS COMUNIDADES MORRO DA TORRE, BEIRA RIO, MORRO DO CABRITO, ÁGUA MINERAL, GIRASSOL, LODIAL E LAGOA/BOASSU, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E NA COMUNIDADE BURACO DO BOI, EM NITERÓI. CAUSAS DE AUMENTOS INSERTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV E VI CONFIGURADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO LUIZ PAULO GOMES JARDIM EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1125 (MIL CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO; PARA O ACUSADO LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS EM 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO; PARA OS ACUSADOS JOÃO BOSCO VALENTIM DA SILVA FILHO E DIEGO QUINTES GOMES EM 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME ESTABELECIDO PELA DOUTA SENTENCIANTE, ASSIM COMO, O REGIME ABERTO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 669.1694.6147.7387

921 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE COMÉRCIO, 1.012,60G (MIL E DOZE GRAMAS E SESSENTA DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA ENTRE 379 (TREZENTOS E SETENTA A NOVE) PEQUENOS TABLETES, E 476,30G (QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS GRAMAS E TRINTA DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA ENTRE 276 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS) PEQUENOS TUBETES, TIPO «EPPENDORF". FORAM APREENDIDOS COM O DENUNCIADO, AINDA, DOIS RADIOCOMUNICADORES E UMA BASE PARA RECARREGAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INCIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AVISO AO PRESO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ADMISSÃO DO DENUNCIADO DE SER «VAPOR REALIZADA ANTES DA ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER CALADO. CONFISSÃO SEM VALOR PROBATÓRIO. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, ABERTO OU SEMIABERTO. SEM RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. POR SUPOSTA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DO ACUSADO PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTA SI (AVISO DE MIRANDA) QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. NO MÉRITO, A AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, BEM COMO A MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DE TRÁFICO, RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ARRECADADAS. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. APELADO ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE JOÃO CAETANO (ITAMBI) PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DOIS RADIOSCOMUNICADORES UTILIZADOS NO TRÁFICO LOCAL. DIVISÃO DE TAREFAS PARA ASSEGURAR O SUCESSO DO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE. RESTOU CABALMENTE DEMOSTRADO NOS AUTOS QUE A ATUAÇÃO DO RÉU NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MERO INFORMANTE, INDUBITAVELMENTE PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE TRÁFICO DA REGIÃO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES MAJORADAS EM 1/6, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO RÉU. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDEM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDAS QUE RETORNAM AOS PATAMARES MÍNIMOS. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE OBSERVAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME ASSOCIATIVO. PRECEDENTE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA APLICADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CP. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, § 3º, DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 238.1040.5118.2829

922 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO CÓDEX PENAL. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO PREENCHIDOS. READEQUAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO.

DECRETO CONDENATÓRIO ¿ (1) LESÃO CORPORAL.

A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal foram retratadas pela palavra da vítima e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, de forma a afastar o pleito de absolvição pleiteada. (2) INJUSTO DE AMEAÇA. A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, salientando-se que o réu não apresentou sua versão dos fatos, mesmo ciente da ação penal em seu desfavor, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que HENRIQUE ao dizer que ¿que iria matá-la, caso não o deixasse ver o filho em comum¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para decotar as circunstâncias judiciais negativas e, consequentemente, reduzir a pena-base dos delitos dos arts. 147 e 129, §9º, ambos do CP, ao mínimo legal, aquietando a sanção, ao final, em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, diante do cúmulo material. Por fim, corretos: (i) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (ii) o regime inicial aberto e (iii) e a concessão da suspensão da pena, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do CP, readequando-se o período de suspensão condicional da pena para 02 (dois) anos, em virtude da ausência de fundamentação para a elevação do interregno e considerando o redimensionamento da pena, aqui, operada. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. Todavia, no caso em análise, o Parquet deixou de fazer o pedido ao oferecer a inicial acusatória, que é o momento adequado para pleitear a verba indenizatória, obstando, assim, sua outorga. ... ()

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Doc. VP 422.2099.0894.9458

923 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM IN-SURGÊNCIA DAS PARTES. DOSIMETRIA. MANU-TENÇÃO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADO-RES. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. PLEITO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU-LA 74 DO TJRJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO A SER DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. MODALIDADE CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO NA VARA DE EXECUÇÕES PE-NAIS. REGIME ABERTO.

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, apon-ta na direção inequívoca da autoria delitiva assada em desfavor do recorrente, na modalidade «tra-zer consigo e ter em depósito o material entor-pecente apreendido, bem como a finalidade mer-cantil, destacando-se a forma de acondiciona-mento, o quantitativo e as descrições de facção, o que bem aponta no acerto do decisum condena-tório, estando o pleito limitado (I) reforma no ponto que toca as penas restritivas de direitos e (II) isenção da pena de multa, sem que se insurgissem as partes contra a autoria e materialidade do delito de tráfi-co de drogas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pe-na é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionali-dade e da sua individualização, estando corretos: a) a pena-base fixada no mínimo legal; b) na etapa intermediá-ria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes e c) o re-conhecimento da causa especial de redução de pena, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), por preencher o apelan-te os seguintes requisitos cumulativos. No que concerne ao pleito defensivo de isenção do pagamento de multa, tal não merece prosperar, pois a alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena pecuniária não serve para exclui-la, considerando que é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma coge-nte de aplicação obrigatória, sob pena de flagran-te violação ao princípio da legalidade, cabendo consignar, ainda que a fixação do valor - 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a razão mínima unitária le-gal -, a douta sentenciante consignou o quantitati-vo mínimo, em observância ao princípio da pro-porcionalidade e razoabilidade, cabendo consig-nar, ainda, que qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, caberá ao Juízo da Execução Penal, a qual tem competência para averiguar, no exame de cada caso, a capaci-dade econômica do apenado, bem como autori-zar o seu parcelamento, consoante norma do ar-tigo 169 da Lei de Execuções Penais. Por fim, com esteio na proporcionalidade com a pena aplicada, levando-se em conta, ainda, os critérios previstos no CP, art. 59, a Magistrada a quo aplicou a substituição da reprimenda corporal por medida alternativa à prisão, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade durante o tempo de pena de prisão aplicada, à razão equivalente de uma hora de serviço por dia de prisão e 2) en-trega de bens no valor de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser designada pela Administração Pública do Município, podendo ex-trair que da fixação da prestação pecuniária, con-sistente na entrega de bens no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, ou seja, no menor valor cominado no art. 45, § 1º do CP, a consonância e proporção com a pena privativa de liberdade, a qual também foi estabelecida no mí-nimo legal, sendo imperioso registrar, além disso, que poderá o recorrente discutir, na fase de cum-primento da pena, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos, consoante dispõe a LEP, art. 66. ... ()

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Doc. VP 990.3686.8806.1866

924 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DA VÍTIMA E DOS AGENTES ESTATAIS RESPOSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. RESPOSTA PENAL. APELO MINISTERIAL. IRRETOCÁVEL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS SEM RESULTADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. CONSERVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES NA TERCEIRA FASE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES APELO DEFENSIVO - A

materialidade e a autoria delitivas, sua consumação restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das vítimas Saymon, Eduardo e Maicon na Delegacia de Polícia, ratificadas pelo último em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, registrando-se que a condenação do réu não restou fundamentada, exclusivamente, na sua identificação realizada em sede policial, que foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação e a declaração do ofendido, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, cabendo consignar, ainda, que Defesa não carreou aos autos qualquer elemento que infirmasse a prova acusatória produzida, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. RECURSO MINISTERIAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, restando, corretos: (I) a pena-base no mínimo legal, pois as condenações criminais que pretende o Parquet que sejam utilizadas para desabonar a personalidade e a conduta social do agente não são admitidas. Precedente do STJ; (II) a majorante do concurso de agentes na fração de 1/3 (um terço) e (III) o regime fechado, considerando o quantum da pena, bem como por já ter sido a majorante da pena já foi valorada na terceira-fase dosimétrica, além da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no CP, art. 59, forçoso concluir pelo acerto do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal. ... ()

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Doc. VP 712.1780.6724.9739

925 - TJRJ. Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Inviolabilidade do domicílio. Prova. Art. 40, IV, da LD. Súmula 231/STJ. Tráfico privilegiado. Regime. Substituição da pena. Apelação improcedente.

I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico; e, nas mesmas circunstâncias, se opuseram à execução de ato legal, mediante disparos de arma de fogo. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou, cada um dos Acusados, à pena final de 09 anos, 04 meses de reclusão e 1399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (arts. 33 e 35 c/c 40, IV da lei 11.343/06) , a ser cumprida em regime inicial fechado; e 02 meses de detenção, pela prática do crime de resistência (CP, art. 329), a ser cumprida em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado Rafael pugna pelo(a): (I) absolvição por insuficiência probatória; (II) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD; (III) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com redução de sua pena aquém do mínimo legal; (IV) reconhecimento do tráfico privilegiado; (V) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; (VI) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A defesa técnica do Acusado Luís Armando, pugna pelo(a): (I) nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio; (II) absolvição por insuficiência probatória; (III) reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. ¿Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade «guardar, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF¿ (RE 1.456.106). - O Acusado Luís Armando encontrava-se em ponto conhecido pela venda de entorpecentes, efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura policial e, na sequência, tentou fugir, mas foi acompanhado até a sua residência, oportunidade em que foi preso em flagrante delito. Portanto, diante das circunstâncias, autorizada estava a entrada dos policiais no local. - Não bastasse, os policiais tiveram a entrada franqueada pela irmã do Acusado e a diligência foi acompanhada por seu tio. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto as demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade necessárias para fundamentar a condenação dos Acusados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35) e resistência (CP, art. 329). - O crime de resistência não exige que a oposição à execução de ato legal dos agentes da autoridade pública, em exercício de sua função, seja desempenhada de modo exclusivamente pessoal, sendo suficiente para caracterização do delito que tenha o coautor aderido à vontade de seu comparsa. Ainda que os tiros tenham sido disparados somente por um dos Acusados, encontravam-se no mesmo contexto fático, tinham previsibilidade da conduta praticada e o ato visava beneficiá-los com a fuga. 7. O fato de a arma ser encontrada na posse de Luís Armando não exclui a respectiva causa de aumento em relação a Rafael (art. 40, IV da LD), uma vez que se constata a posse compartilhada, diante da demonstração do liame subjetivo, a vontade de estarem os agentes armados e o fato de se beneficiarem deste compartilhamento, já que estava a pistola ao alcance e disponibilidade de ambos. 8. Devidamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme prevê a Súmula 231/STJ. 9. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º da Lei 11.343/06, art. 33) é necessário que o réu preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) seja primário; (II) tenha bons antecedentes; (III) não se dedique a atividades criminosas; e (IV) não integre organização criminosa. A associação ao tráfico indica a dedicação à atividade criminosa, incompatível com a concessão do benefício. 10. Tendo em vista o quantum da pena, correta se mostra a fixação do regime inicial fechado (art. 33, §2º, `c¿, do CP), para cumprimento da pena de reclusão, não sendo possível sua substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Conhecido, preliminar afastada e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto. ______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 65, I, 69, 329; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 35, 40, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) RE 1456106, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/10/2023, Publicação: 20/10/2023; (II) Súmula 70/TJRJ; (III) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (IV) 0176368-26.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021; (V) HC 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012; (VI) 0127967-32.2014.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julgamento: 31/05/2016; (VII) AgRg no HC 646.913/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021; (VIII) AgRg no HC 629.719/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021.

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Doc. VP 622.5700.6347.0609

926 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER: A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35 E A MAJORAÇÃO DAS PENAS, NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM SEU PATAMAR MÁXIMO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.

Preliminar de nulidade das provas em decorrência de quebra da cadeia de custódia. ... ()

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Doc. VP 443.8349.5728.8928

927 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão. ... ()

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Doc. VP 854.7697.8924.5646

928 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão. ... ()

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Doc. VP 220.3161.1973.6912

929 - STJ. Execução penal. Execução de pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretensão de concessão de prisão domiciliar. Paciente genitora de crianças de 6 e 2 anos de idade. Possibilidade. Caracterizada ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches. Lei 7.210/1984, art. 82, § 1º, e Lei 7.210/1984, art. 83, § 2º. Presídio feminino mais próximos distante 230 km da residência. Convivência e amamentação impossibilitada. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo STF 143.641. Precedentes do STJ. Liminar deferida. Parecer ministerial pela concessão da ordem, em menor extensão, a fim de que a corte de justiça seja instada a examinar o mérito do writ impetrado naquela instância no tocante à tese alegada na inicial da ação mandamental. Ilegalidade manifesta evidenciada. Recurso em habeas corpus provido. CPP, art. 318-A. CPP, art. 318-B. Lei 7.210/1984, art. 112, § 3º. Lei 7.210/1984, art. 117. Súmula 716/STF. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, LVIII. CF/88, art. 227. Decreto 678/1992, art. 8º, § 2º (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

1 - A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo 143.641, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC 143.641, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. ... ()

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Doc. VP 238.1549.5985.2637

930 - TJSP. Apelação. Operação Narcos Pinhalzinho. Organização criminosa. Sentença de parcial procedência. Condenação dos Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Ellington, Daniel, Jeferson e Mário Henrique. Absolvição de Bruna. Recurso das partes. Preliminares. Nulidade das interceptações telefônicas. Nulidade da apresentação de documentos pouco antes da audiência de instrução. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito desclassificatório para o delito tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento prevista no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º; b) redução das penas impostas; c) fixação do regime aberto; c) restituição dos cheques apreendidos.

1. Preliminares. Da alegação de nulidade em razão da ausência de justa causa para as interceptações telefônicas. 1.1. O resguardo da inviolabilidade das comunicações e de seus dados é corolário do direito fundamental da privacidade e da intimidade. Espaços de liberdade que são assegurados no art. 5º, XII da CF. Sigilo da comunicação que nada mais é do que a faculdade que toda pessoa tem de restringir o acesso de terceiros ao conteúdo de atos comunicativos. Interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas que exige prévia ordem fundada nos juízos de necessidade de urgência, vinculados para fins persecutórios. 1.2. Hipótese em que se conclui pela justa causa para a imposição da medida. Informações recebidas pela Polícia Civil dando conta de que um indivíduo conhecido como Alex era responsável pelo tráfico realizado na cidade de Pinhalzinho, com indicação de um número de telefone. Pesquisas realizadas junto à operadora de telefonia móvel e diligências de campo que revelaram o registro daquelas linhas telefônicas em nome do apelante Mauro Alex. Elementos que conferiram justa causa à interceptação telefônica. Ausência de violação aa Lei 9.296/96, art. 2º. Prorrogação da interceptação que foi igualmente fundamentada. Exame judicial de indícios das práticas criminosas e da necessidade da interceptação telefônica. Ilicitude não verificada. 2. Da alegação de nulidade em razão da ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados e mensagens extraídas dos telefones apreendidos. 2.1. Transcrição integral dos diálogos interceptados que é providência desnecessária no procedimento da interceptação. Suficiente a transcrição dos principais trechos que confiram justa causa para o oferecimento da denúncia. 2.2. Hipótese em que houve a disponibilização das principais mídias com as gravações para acesso pelas defesas dos acusados. Mensagens extraídas dos telefones apreendidos que foram colacionadas em laudo pericial. Ausência de indícios mínimos que coloquem sob dúvida a autenticidade dos documentos. Diligências irrelevantes e impertinentes para o deslinde da causa. 3. Da alegação de nulidade em razão da apresentação de documentos na data da audiência de instrução. 3.1. A garantia da ampla defesa, como é assente, se desdobra em dois pilares: o direito à defesa técnica e o direito à autodefesa. O primeiro é exercido por um profissional legalmente habilitado, dotado de capacidade postulatória e competência técnica. O segundo é concretizado pelo próprio acusado, através dos direitos de informação, presença, audiência e postulação. Defesa que tem o direito de ser informada com antecedência dos termos da acusação dirigida e dos elementos de informação e provas produzidos. Afinal o exercício da defesa supõe o conhecimento dos exatos termos da denúncia e dos elementos que a estruturam. Necessidade de que o defensor do acusado seja continuamente comunicado dos atos processuais. Nesse cenário, a apresentação de documentos pouco antes ou mesmo após o fim da instrução processual é possível, desde que concedido às partes momento para eventual impugnação. 3.2. Hipótese em que, algumas horas antes do início da audiência, o Ministério Público acostou aos autos tabela contendo parcela das transações bancárias obtidas em quebra do sigilo bancário de um dos réus. Defesa que, depois da audiência, pleiteou acesso aos autos do procedimento cautelar e prazo para análise do material cuja existência até então desconhecia. Autoridade judiciária que concedeu prazo para análise da documentação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte das defesas, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais. Defesa que, somente então, afirmou a inadmissibilidade da prova. Alegação de que teria sido apresentada para gerar contradição no interrogatório do acusado. Ausência de esclarecimentos sobre suposta contradição ou mesmo em que medida seriam os documentos apresentados aptos a alterar as palavras do acusado. Alegações defensivas que não se sustentam. 4. Mérito. 4.1. Condenação de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson que se mostrou adequada. Mauro Alex que foi identificado como a principal a liderança do grupo criminoso. Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson identificados como os responsáveis pela venda de entorpecentes. Extensa investigação levada a cabo pelos investigadores de polícia que culminou com a identificação dos acusados. Captação de diálogos envolvendo os acusados que permitiu a identificação das funções exercidas pelos integrantes do grupo criminoso. Apreensão de celulares que culminou com o encontro de mensagens dando conta do comércio de entorpecentes. Depoimentos firmes e seguros dos policiais, detalhando as diligências realizadas, os diálogos captados e as prisões efetuadas. 4.2. Desclassificação para o crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Tipo penal que se aperfeiçoa através da união estável e duradoura de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Crime de organização criminosa que pressupõe a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informais, com objetivo de obter vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que detenham caráter transnacional. Delitos que se diferenciam por sua finalidade e complexidade da estrutura organizacional. Precedentes. 4.3. Hipótese em que restou demonstrada a formação de grupo voltado exclusivamente para a prática do tráfico de entorpecentes. Ausência de complexo organizado e estruturado de modo hierárquico, com ampla divisão de tarefas entre os seus membros. Investigações que não identificaram eventuais gerentes, olheiros, fornecedores ou mesmo financiadores daquelas atividades. 4.4. Crime de associação para o tráfico que consubstancia conduta menos gravosa do que o crime de organização criminosa. Caráter não-hediondo do tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, a despeito da cominação de multa maior. 4.5. Afastamento da majorante dada pelo emprego de arma de fogo. Ausência de provas de que o grupo criminoso empregasse o armamento em suas atividades. 5. Envolvimento de Mario Henrique e Ellington que se revelou fragilizado. Diálogos captados que não indicam, com clareza, o envolvimento dos acusados com o grupo criminoso formado pelos corréus. Resultado das diligências de busca e apreensão que não demonstrou o vínculo com a associação para o tráfico de drogas. Apreensão de cheques e movimentação bancária de Mario Henrique que causam suspeitas. Ausência, contudo, de comprovação de que aqueles valores se destinassem a atividades ilícitas. Depoimentos dos investigadores que não detalham quais seriam as funções efetivamente realizadas pelos réus no bojo da associação. Fragilidade do quadro probatório. Absolvição de rigor. 6. Dosimetria. 6.1. Réu Mauro Alex. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Reincidência comprovada. Presença da agravante dada pelo CP, art. 62, I. Possibilidade de deslocamento para a segunda etapa da dosimetria. Redução do aumento em 1/4. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.2. Ré Isabel Cristina. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusada primária. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.3. Réu Denis. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Redução dos aumentos impostos na primeira e na segunda fase da dosimetria em 1/5 e 1/6, respectivamente. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.4. Réu Daniel. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.5. Réu Jeferson. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mario Henrique e Ellington. Parcial provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson. Expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Ellington e Isabel Cristina

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Doc. VP 210.5120.2632.2165

931 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Não demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados de sua mãe. Agravo regimental improvido.

1 - O STJ tem entendimento no sentido de que embora a Lei 7.210/1984, art. 117, estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021) ... ()

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Doc. VP 154.9792.5001.7800

932 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Uso de documento falso. Fixação de regime prisional. Pena base no mínimo. Súmula 269/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 780.0669.9616.2573

933 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO. NOTÍCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS SUBTRAÍDOS NA NOITE ANTERIOR. RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE OCULTAR. CRIME PERMANENTE. INGRESSO AUTORIZADO PELO RÉU. SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA QUE ADMITE O INGRESSO ATÉ MESMO SEM PERMISSÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DAS MERCADORIAS. INDEMONSTRADO QUE ESTIVESSE O ACUSADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. AJUSTE. PENA-BASE RECRUDESCIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. CRIMES PRATICADOS A POSTERIORI. DECOTE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO.

DA PRELIMINAR ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -

Ao contrário do sustentado pela defesa, não é hipótese de violação de domicílio a uma, pois o policial Faustino narrou que o ingresso foi autorizado pelo proprietário do imóvel e a duas, porque tratando-se do verbo nuclear ¿ocultar¿, cuida-se de crime permanente, prolongando-se no tempo enquanto estiver o agente a esconder a coisa. Registre-se que o autor da prisão em flagrante, policial Faustino, declarou que recebeu notícia quanto a determinado endereço onde estariam armazenadas res furtivae subtraídas na noite anterior. Diligenciou ao logradouro junto de sua equipe e, tão logo viram parte dos produtos outrora furtados na calçada, o recorrente chegou ao local e tomou ciência da informação quanto aos bens que eram guardados em sua residência, chancelando a entrada dos castrenses e arrecadando a mercadoria em seu interior, o que resultou em sua prisão em flagrante. Consigne-se que, caso necessário o ingresso desautorizado, existiam fundadas e justificadas razões para entrada em consonância com o já citada CF/88, art. 5º, XI, no qual há expressa autorização para entrada dos agentes em qualquer domicílio, durante o dia ou noite, independente da expedição de mandado de busca e apreensão, quando se tratar de prática de flagrante delito, não havendo de se falar em eventual violação de domicílio a ensejar a nulidade da prova. DO MÉRITO - A autoria e materialidade do delito de receptação restaram comprovadas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório amealhado nos autos, sobretudo, o depoimento dos policiais militares Faustino e Alexsandro, autores da prisão em flagrante. Demonstrado, outrossim, à farta, que o recorrente sabia da origem criminosa do veículo, pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa e fazendo soçobrar o pleito recursal de absolvição por defectibilidade probatória. Entretanto, para que se reconheça a receptação qualificada prevista no artigo do delito do art. 180, §§1º e 2º, do CP é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: (I) que o agente pratique as condutas previstas pela norma incriminadora no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma irregular ou clandestina, inclusive o exercício em residência e (II) a comercialização de mercadorias seja executada pelo receptor de forma habitual. Ademais, considerando o posicionamento predominante da doutrina e jurisprudência, a atividade comercial não se aprimora através de uma ação individual, exigindo-se, portanto, que seja executado de maneira usual, o que deixou o Parquet de comprovar, logo, não se tratava o autor do fato - pelo menos no momento do flagrante ¿ do comerciante que buscou o legislador punir com maior rigor. Precedentes deste e do STJ. Portanto, imperiosa a desclassificação do delito de receptação qualificada para sua modalidade simples, previsto no CP, art. 180, caput, não sendo caso de oferecimento do benefício da suspensão do processo, pois o acusado responde a outra ação penal. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando, ajustando-se a reprimenda para decotar o aumento da pena-base, pois valorados fatos póstumos ao sub judice, conservada em todo o mais: (1) o regime aberto para cumprimento da expiação e (2) a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito. ... ()

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Doc. VP 362.1639.5537.4262

934 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NA AUSÊNCIA DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, GRAVIDADE DO DELITO E A RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO EXCEPCIONAL, DESDE 25/07/2022. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO RECENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO PARA A PROLAÇÃO DE OUTRO, AFASTADOS OS ÓBICES ELENCADOS PELA JULGADORA DE 1º GRAU. REFORMA PARCIAL.

O

agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, pois já cumpriu 38% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 28/02/2024 e ¿comportamento adequado¿, porquanto classificado como EXCEPCIONAL, desde 25/07/2022, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, a gravidade dos delitos praticados e a recente progressão para o regime semiaberto, além do fato de não registrar atividades na unidade prisional, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) a Sra. Ana Cristina - genitora do recorrente -, ficou declaração, afirmando que o acolherá em sua morada, havendo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (2) não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária; (3) embora o penitente não possua registro de atividades laborativas dentro da unidade prisional, essa circunstância, ao contrário do sustentado pela Magistrada de 1º grau, não impede a concessão da visita periódica ao lar, porque, em que pese o exercício do trabalho contribua para o processo de ressocialização e possa, inclusive, ser fator de redução da pena, não é um requisito legal para a concessão do benefício requestado e (4) para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pela Julgadora a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123. ... ()

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Doc. VP 396.0534.6843.9823

935 - TJRJ. Apelação criminal. RODRIGO DOMINGOS PEREIRA JÚNIOR foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistente em uma pena pecuniária, no valor de 10 (dez) dias-multa, e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da reprimenda aplicada. Na mesma decisão o acusado foi absolvido da prática do crime previsto no art. 35 da mesma Lei, na forma do art. 386, VII do CPP. Os acusados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO foram absolvidos de todas as imputações elencadas na denúncia na forma do art. 386, VII do CPP. RODRIGO DOMINGOS encontra-se em liberdade. Recurso ministerial, requerendo a condenação dos apelados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO nos termos da denúncia, com a fixação de regime fechado e, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 26/05/2018, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecente e auto de apreensão, 28,41g de «Cloridrato de cocaína"; 30,10g de «Cloridrato de Cocaína, e 66,50g de «Cannabis Sativa L.. Nas mesmas condições, a partir de data não precisada nos autos, sendo certo que até o dia 26/05/2018, os denunciados, também de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de drogas no Município de Nova Friburgo, unindo esforços com vistas à venda de drogas. 2. Inviável o pleito ministerial de condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados entre si e/ou a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre os acusados e/ou outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor das defesas. Desta forma, mantem-se as absolvições, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 3. Não assiste razão ao Parquet no que tange à condenação dos acusados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A prova é frágil. A materialidade está positivada nos autos pelas peças técnicas, quanto à autoria, contudo, após compulsar os autos, verifico que não restou indubitável. 4. O presente delito foi imputado aos acusados MICHELLE e PITTER porque os policiais militares em patrulhamento avistaram os denunciados andando, e com a aproximação da viatura foi observado que eles se desfizeram de algo no chão; a seguir foram abordados e arrecadados 4 ou 5 papelotes de cocaína. De acordo com os policiais, o acusado RODRIGO disse que a droga estaria na casa do irmão do PITTER, e ao chegar no imóvel verificaram que a residência era da mãe de RODRIGO. No imóvel RODRIGO pediu a mãe para entregar a bolsa; ela entregou a bolsa e só tinha o material de endolação; a seguir ele mandou ela entregar tudo; ela entregou as cargas; ato contínuo foram à casa do pai de PITTER e arrecadaram o radinho; depois foram à casa do irmão de PITTER; lá chegando, a porta estava aberta, aparentando que alguém tinha saído às pressas; neste imóvel encontraram maconha, cocaína, um revólver com alusão ao Comando Vermelho; disseram, ainda, que o local é dominado pelo Comando vermelho. 5. Em desfavor do acusado PITTER restou provado somente que ele dispensou a pequena quantidade de droga ao avistar os policiais quando estava na companhia do acusado RODRIGO, material que poderia ser para uso pessoal. 6. A acusada MICHELLE disse não saber que RODRIGO tinha a droga guardada no interior de sua residência. Foi o próprio RODRIGO que determinou que ela «entregasse a sacola contendo drogas, e negou que sua mãe tivesse ciência do material ilícito guardado em seu quarto. 7. Tais elementos são suficientes para o indiciamento, entretanto, não são provas cabais que comprovam que os acusados possuíam o domínio do fato para uma justa condenação. 8. Conquanto a palavra dos agentes de segurança pública possa ser utilizada para alicerçar uma condenação, esta deve estar em consonância com o acervo probatório, o que não temos no presente fato. 9. Com um cenário como este não há como condenar os apelados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. A dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, impondo-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 10. Pretende o Parquet a fixação do regime fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS. Inviáveis os pleitos ministeriais. O sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, não tendo sido produzida prova nos autos de que ele se dedicasse à atividade criminosa nem de que integrasse organização criminosa. 11. Quanto à dosimetria do crime de tráfico ilícito de drogas, foi fixada a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 12. Na 2ª fase, ausentes agravantes, sendo reconhecida a atenuante da confissão, contudo sem efeito na resposta social, diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, reconhecida a causa de diminuição estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. A sanção foi reduzida no maior patamar, 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, o que se mostra escorreito. 14. Mantido o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP. 15. Igualmente o sentenciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da douta sentença, sendo uma sanção pecuniária, consistente em 10 (dez) dias-multa, e uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo. 16. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. VP 932.7586.1101.5424

936 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI ILICITUDE DA APREENSÃO DA DROGA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA VEICULAR. SUSCITA, OUTROSSIM, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, ALMEJA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO V, LEI 11.343/06, art. 40, REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

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Quanto ao direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 743.6773.0771.2735

937 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, C/C 40, N/F CP, art. 69). RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS PELA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DOMICILIAR. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, SUSTENTA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Emerge dos autos que policiais militares, a fim de dar cumprimento a mandado de busca domiciliar, procederam à residência do recorrente, e, embora fosse perceptível a presença de alguém no interior do imóvel, não foram atendidos, sendo necessário arrombar o portão, momento em que viram o apelante subindo as escadas que dá acesso ao terraço, com uma sacola nas mãos, razão pela qual foram ao seu encalço, vindo a encontrá-lo no terraço, porém, já sem a sacola. Os agentes públicos deram início às buscas e localizaram, na lateral da escada, em um compartimento de tijolos feito recentemente, uma pistola calibre 9mm municiada com 15 cartuchos, 20 munições calibre 9mm, 20 munições calibre 32, 12 munições calibre 40, 2 carregadores, 1 tablete e 1 sacolé de maconha (53,5 gramas no total), diversas folhas quadriculadas com a inscrição «MALVADÃO DE 25; CND; CV, e a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em espécie. É de se ressaltar que a matérias trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de index 64, laudos prévio e definitivo de material entorpecente de index 16 e 18, pelo laudo de exame de descrição de material de index 116 e 142, pelo laudo de exame em munição de index 118 e 150, pelo laudo de exame em arma de fogo de index 124 e 144, e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na denúncia. Observa-se que o deciso que decretou a busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente motivado, inexistindo ilegalidade a ser aplacada por meio deste remédio heroico. A motivação para o deferimento da medida se amolda à previsão expressa no art. 240, § 1º, s «b, «d, e «h, do CPP, tendo inclusive constado da mencionada decisão os devidos cuidados procedimentais a serem observados, em atenção ao CPP, art. 245. Segundo se observa da informação sobre a investigação, além de denúncias anônimas, havia análise preliminar apontando que o recorrente já era conhecido pelo envolvido na empreitada delituosa, como integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Além disso, as investigações preliminares apuraram que o ora recorrente se utilizava de sua residência para guardar drogas e armas, o que restou comprovado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ademais, com bem apontado pelo órgão ministerial de 1º grau «os moradores não se apresentam em sede policial identificando-se e informando formalmente à autoridade policial os pontos de guarda e venda de drogas, pois, caso assim procedam, seriam fatalmente mortos pelos traficantes locais. Diante disso, é comum que os moradores procurem os policiais militares e civis para apresentar tais informações de maneira informal, pois, assim, sabem que terão uma pronta resposta do Estado para inibir a criminalidade, sem que tenham que se expor e colocar em risco sua vida e de seus familiares.. Portanto, há, ao menos em tese, mais que «meros informes a justificar o deferimento da busca e apreensão, não se caracterizando qualquer nulidade no processo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em ausência de dolo ou conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) O recorrente, além das drogas, mantinham consigo armas, comumente utilizadas para proteção do material entorpecente e dos demais integrantes da associação delitiva; 4) O apelante mantinha material consistente em 42 folhas de papel A4 contendo 24 etiquetas impressas em cada, com as seguintes inscrições: MALVADÃO DE 25 CDN CV, perfazendo um total de 1008 etiquetas típicas das utilizadas na endolação de substância entorpecente. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na localidade em que foi preso. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, vapor etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Não se acolhe, ainda, o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação do apelante a atividades criminosas, ficando configurada circunstâncias impeditivas do benefício. No tocante ao reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da lei específica, cumpre primeiramente reafirmar que a prova é segura no sentido da posse do armamento já descrito. Entretanto, verifica-se que a sentença fez incorreto enquadramento jurídico dos fatos ao considerar a posse de arma de fogo e munições como circunstância majorante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. O caso concreto revela situação de posse de armamento e munições guardados no interior de imóvel, e que não estavam sendo utilizados naquele momento. Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido no interior de um imóvel. Assim, estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida a ofuscar a presença da majorante do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Diante dos fatos descritos na denúncia, o recorrente realizou as condutas da Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, em concurso formal, e Lei 11.343/2006, art. 35, em concurso material. Passa-se à análise das penas impostas. - Lei 11.343/06, art. 33: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base nos mínimos legais em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixa-se de reduzir as penas abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, afastada a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, estabiliza-se a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal. - Lei 10.826/03, art. 16: Na 1ª fase dosimétrica: As circunstâncias judiciais revelam-se as normais para o tipo, razão pela qual se fixa a pena-base nos mínimos legais em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixa-se de reduzir as penas abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, estabiliza-se a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. - Art. 70, primeira parte, do CP (entre os delitos acima): Eleva-se a pena do crime de tráfico em 1/6 (um sexto), ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa (CP, art. 72). - Lei 11.343/06, art. 35: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base nos mínimos legais em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixa-se de reduzir as penas abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, afastada a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, estabiliza-se a reprimenda em de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. A teor do disposto no CP, art. 69, a pena resta consolidada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1210 (mil duzentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. Por fim, o pedido para que o apelante recorra em liberdade não merece guarida. O juízo de 1º Grau manteve a prisão preventiva com esteio na comprovação da materialidade e autoria e dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312, diante da prova produzida nos autos. E, tais considerações quanto às condutas do recorrente, pelo que se vê dos autos, se mantiveram inalterados durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a decretação da preventiva até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio desabonador, mormente no presente momento em que, já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Evidente a periculosidade diferenciada do agente e, pelo que, a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o respectivo pedido o pronto indeferimento. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 918.0815.2954.7364

938 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Apelante condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, caput, por manter em depósito, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu Vlademir Cajueiro Costa Júnior, 56 porções da droga conhecida como «K2, pesando 37,85g, 30 porções de maconha, pesando 268,05g, 26 porções de «haxixe, pesando 12,49g, 23 porções de «crack, pesando 14,32g e 3 porções de cocaína, pesando 7,29g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()

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Doc. VP 593.0056.5648.2548

939 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180 E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT.. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. VERBOS ¿CONDUZIR E «RECEBER". CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. CRIME DO art. 311, §2º, III, DO DIPLOMA REPRESSOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL. CRIME NÃO TRANSEUNTE - QUE DEIXA VESTÍGIOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DEFENDENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS COMPARTILHANDO ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA DA PMERJ. PISTOLA MUNICIADA E EMPUNHADA OSTENSIVAMENTE POR UM DOS RÉUS, NA GARUPA DA MOTOCICLETA. DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO PELOS DOIS RECORRENTES. UNIÃO DE DESÍGNIOS E LIAME SUBJETIVO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DOSIMETRIA DO APELANTE KAIQUE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO). MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA DOS APELANTES PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

Extrai-se do autos que policiais militares receberem informações acerca de indivíduos armados na via pública, os quais estariam praticando roubos na região, no que se depararam com os réus em uma motocicleta, vindo os acusados a colidir com um ônibus na tentativa de fuga, o que rendeu azo a sua prisão em flagrante e apreensão do veículo, que se revelou produto de roubo, sendo certo que as circunstâncias da prisão e os demais elementos constantes dos autos dão conta de que o apelante KAIQUE conduzia o veículo recebido por ambos os recorrentes, de cuja origem espúria tinham plena ciência, não se vislumbrando dúvida de que praticaram o delito em questão, descabendo falar-se em absolvição ou aplicação do princípio in dubio pro reo, pois presente a certeza necessária para a manutenção do juízo de censura pela prática do delito do CP, art. 180, caput. DO INJUSTO DO art. 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. Em que pese o relato dos brigadianos de que o veículo estava com placa adulterada, bem como a admissão do réu KAIQUE de que o sinal de identificação havia sido trocado, infere-se dos autos que não foi realizada perícia técnica de adulteração de veículo e, por se tratar de crime não transeunte - que deixa vestígios ¿ quais sejam - alterações nas numerações originais do veículo ¿ é imprescindível a produção de prova pericial, conforme disposto no CPP, art. 158 (Precedente), sem a qual impositiva a absolvição de ambos os sentenciados pelo referido injusto. DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante possuindo e portando, de forma compartilhada, uma pistola municiada de uso restrito, subtraída da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e munições, atestando-se pela competente prova técnica a capacidade de deflagração, e cediço que ambos tinham acesso ao armamento, empunhado ostensivamente por DANIEL na garupa da motocicleta, consoante robusto depoimento dos policiais militares, a evidenciar a higidez do decreto condenatório dos apelantes por este delito. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo, in casu, ajuste a resposta penal para: a) na segunda fase da dosimetria da pena de ambos os acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, minorar o recrudescimento da pena de multa para a fração de 1/7 (um sétimo), aquietando as sanções pecuniárias em 17 (dezessete) dias-multa para DANIEL e 14 (quatorze) para KAIQUE, à razão unitária mínima; b) na primeira fase da resposta penal de KAIQUE pelos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, decotar a exasperação das penas-base, reduzindo-as ao mínimo legal e, na etapa intermediária do crime do CP, art. 180, de ambos os recorrentes, reduzir a majoração da sanção basilar para 1/6 (um sexto); c) reajustar a reprimenda definitiva de KAIQUE, já sob cúmulo material, para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo, e de DANIEL para 05 (cinco) anos de reclusão, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor patamar previsto em Lei. REGIME PRISIONAL. O Juízo sentenciante estipulou o regime fechado para o principiar da expiação de ambos os acusados, com fulcro no art. 33, §2º, ¿a¿ c/c art. 59, III, todos do Diploma Penal, no que laborou em acerto, ao se considerar que os dois apelantes são reincidentes e foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, impõe-se a preservação do regime inicial FECHADO de cumprimento para ambos os recorrentes, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso, do CP. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou a suspensão condicional das penas, em razão do quantum da reprimenda imposta aos sentenciados e da reincidência de ambos os recorrentes, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 120.4334.0026.7966

940 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. DELITO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA DURANTE A NOITE CONTRA SUA VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA. CRIME DE MERA CONDUTA. INJUSTO DE AMEAÇA. AGRESSÕES VERBAIS VEICULADAS PERANTE TERCEIRO. OITIVA DO INTERLOCU-TOR. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUS-TE. DECOTE DO AUMENTO DA PENA-BASE. AU-SÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO TRADUZ EXCESSO. CONCURSO MATERIAL. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS PREEN-CHIDOS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO.

DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

autoria e a materiali-dade delitivas restaram demonstradas, à sacie-dade, pelo robusto acervo de provas, em especi-al, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou de cau-sar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, a configuração do crime de ameaça não de-pende da presença do ofendido, bastando que chegue ao conhecimento deste a promessa de mal injusto, o que restou configurado nos autos, tendo em vista que a testemunha Pâmela, ratifi-cou a ocorrência da intimidações proferidas por parte do acusado, de causar mal injusto a sua mãe, ora ofendida, ao falar que: «vou matar ele (Pablo) e ela (vítima).E, ao invadir o imóvel de Lucimar, du-rante a noite, praticou o réu a conduta tipificada 150, §1º, do CP, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bem como a produção de lau-do pericial com a finalidade de constatar a ocor-rência da pratica ilícita, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da proprietária, sendo dispensável perquirir o obje-tivo final da conduta (dolo específico, como, aqui, ocorreu, tudo a justificar o afastamento do pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a resposta pe-nal para: (1) reduzir a pena-base ao mínimo legal de ambos os crimes, considerando a ausência de fundamentação nos termos do ar-tigo 93, IX, da CF/88 e (2) conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, conside-rando o ajuste da reprimenda ora operada e o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 77 do regramento penal. E, corre-tos: (I) a fixação do regime ABERTO para o principiar da expiação, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿ do CP; (II) o reconhecimento do concurso material, porquanto configurado delitos autônomos e independentes; (III) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime pratica-do no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do Superior Tribu-nal de Justiça e (IV) a condenação por danos morais, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representati-vo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ. ... ()

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Doc. VP 162.2990.2003.1900

941 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Regime prisional semiaberto e negativa de substituição por medidas restritivas de direitos com base na gravidade abstrata do delito. Paciente primário, condenado à pena não superior a 4 anos, com todas as circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1695.8811

942 - STJ. Administrativo. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial da buser. Transporte interestadual de passageiros. Legitimidade ativa da parte autora, federação de empresas de transportes de passageiros. Configuração. Lei da liberdade econômica. Ausência de prequestionamento. Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe. Recurso especial da ANTT. Obrigação imposta à agência reguladora. Afastamento. Recurso especial provido. Decreto 2.251/1998, art. 3º, XI. Decreto 2.251/1998, art. 36, § 1º. Súmula 211/STJ. CCB/2002, art. 730. CCB/2002, art. 731. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 13, V. Lei 10.233/2001, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 26, II, III e 8. Lei 10.233/2001, art. 36. Lei 10.233/2001, art. 43.

O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. ... ()

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Doc. VP 361.5832.5914.5474

943 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, COM A PENA DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 18 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALEGA A DEFESA TÉCNICA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, E TAMBÉM A INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUANTO AO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA DETRAÇÃO DA PENA COM IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - PRELIMINARES AFASTADAS - O RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL SEM AS FORMALIDADES DO ARTIGO SUPRACITADO NÃO INVALIDA A INSTRUÇÃO. ALÉM DISSO, O RECONHECIMENTO FEITO EM JUÍZO É VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA, PRESCINDINDO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JÁ QUE REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE - A DEFESA TÉCNICA DO RÉU TAMBÉM ALEGA EM SEDE PRELIMINAR, A INÉPCIA DA DENÚNCIA PELO FATO DE EXISTIR OUTRA AÇÃO PENAL CONTRA O DENUNCIADO (0037882-18.2019.0004), ENVOLVENDO O MESMO FATO PELO QUAL É PROCESSADO NESTES AUTOS, PORÉM SE OBSERVA QUE A REFERIDA AÇÃO PENAL FOI EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO JUSTAMENTE POR TER RECONHECIDO A LITISPENDÊNCIA (INDEX 166 DOS AUTOS), RAZÃO PELA QUAL INEXISTE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 41 DO CPP, DEVENDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA SER AFASTADA TAL ALEGAÇÃO - QUANTO AO MÉRITO, CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POIS A VÍTIMA SAMUEL, EM JUÍZO RECONHECEU O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO, ADUZINDO QUE TRÊS PESSOAS EMBARCARAM NO VEÍCULO, NO BANCO DE TRÁS, TENDO O RÉU SOLICITADO QUE PASSASSEM POR OUTRO TRAJETO, O QUE ATENDEU, OCASIÃO EM QUE, ARTHUR MOSTROU A ARMA DE FOGO E ANUNCIOU O ROUBO, SUBTRAINDO SEU APARELHO CELULAR E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. ACRESCENTOU QUE, APÓS O CRIME, EFETUOU LOG IN DO APLICATIVO NO CELULAR DE SUA MÃE E CONSEGUIU OBTER O NÚMERO DE CELULAR, BEM COMO A FOTOGRAFIA DE ARTHUR, TENDO O RECONHECIDO DE IMEDIATO COMO UM DOS ROUBADORES. ESCLARECEU QUE CONSEGUIU VER O ROSTO DO RÉU PERFEITAMENTE, POIS FALOU COM ELE DIRETAMENTE ANTES DELE EMBARCAR NO VEÍCULO, FICANDO CARA A CARA. ASSEGUROU QUE, ANTIGAMENTE, O TELEFONE DO PASSAGEIRO PERMANECIA ABERTO AOS MOTORISTAS RAZÃO PELA QUAL CONSEGUIU PEGAR O NÚMERO DO TELEFONE CELULAR DE ARTHUR - DESTA FORMA, PLENAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO PELA FRALIDADE PROBATÓRIA - ARMA DE FOGO AFASTADA, POIS A PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO É FRÁGIL EM RELAÇÃO AO SEU EMPREGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS, CONSIDERANDO O CONCURSO DE PESSOAS, QUAL SEJA, 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, O QUE DEVE SER AFASTADO, JÁ QUE SERÁ CONSIDERADA NA DERRADEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, REDUZINDO A PENA INICIAL PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. POR FIM, AUMENTA-SE EM 1/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, MITIGA-SE O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL. - QUANTO AOS PLEITOS DEFENSIVOS DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POSTO QUE SE TRATA DE MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO REDUZINDO A PENA FINAL PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 13 DIAS-MULTA.

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Doc. VP 823.5032.2914.2150

944 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DENÚNCIA PELO LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006) . PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU CARLOS EDUARDO DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) À PENA DE 04 (QUATRO) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO E, QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147), ACOLHIDA A PROMOÇÃO MINISTERIAL, DIANTE DA PRESCRIÇÃO, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL. APELO DEFENSIVO JULGADO EM 11/04/2023, PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, APENAS PARA DECOTAR, EM PARTE, O ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COM REFLEXOS NA PENA FINAL E DEFINITIVA, QUE ORA SE FIXA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA LAVRA DA EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA DENISE VACCARI MACHADO PAES, QUE QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO CONCEDER O SURSIS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E, TAMBÉM, AS DO art. 78, §2º, ALÍNEAS ¿A¿, ¿B¿ E ¿C¿. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AINDA QUE NÃO SEJA CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR RESTRIÇÕES DE DIREITO, O SURSIS PENAL É CABÍVEL MESMO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A DIVERGÊNCIA EM DISCUSSÃO É QUANTO A SABER SE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IMPEDIRIA O BENEFÍCIO. NÃO HÁ DÚVIDA E A PRÓPRIA AUTORIA DO VOTO VENCIDO O RECONHECE A ADMITE, QUE A VÍTIMA TEVE QUE SE SUBMETER A TRATAMENTO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS CAUSADAS PELA VIOLÊNCIA PERPETRADA. NO ENTANTO, É DUVIDOSO OU QUESTIONÁVEL QUE ISSO, POR SI SÓ, IMPEÇA O SURSIS PENAL. CADA CASO É UM CASO E A NOBRE DESEMBARGADORA AUTORA DO VOTO VENCIDO REGISTROU A ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE SE OPTAR, DENTRO DO POSSÍVEL, PELO DESENCARCERAMENTO AO INVÉS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. O QUE SE LAMENTA É QUE O LEGISLADOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ESTATISTICAMENTE TRADUZIDO EM LESÕES CORPORAIS E CRIMES DE AMEAÇA, PREVEJA SANÇÃO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM O TEMA QUE SE QUER REPRIMIR ESPECIALMENTE, TANTO QUE VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA E TAMBÉM A APLICAÇÃO ISOLADA DE PENA DE MULTA. ASSIM, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FORAM BALIZADAS NO ACÓRDÃO QUE RESULTOU UNÂNIME NESTA PARTE, RAZÃO PELA QUAL O SURSIS PENAL PODERIA SER CONCEDIDO E É O QUE SE PROPÕE. AO FIM E AO CABO, OBSERVA ESTE RELATOR QUE O COLEGIADO QUE JULGOU A APELAÇÃO ENTENDEU PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, O QUE LEVARÁ, COM TODA CERTEZA, A QUE O RÉU CUMPRA A PENA EM SUA RESIDÊNCIA, COM OU SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MELHOR, EM TERMOS SOCIAIS, QUE SE SUBMETA A CONDIÇÕES MUITO MAIS AMPLAS, O QUE É PERMITIDO PELO SURSIS PENAL. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.

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Doc. VP 180.2842.1003.8000

945 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em ala de estabelecimento prisional separada dos demais presos. LEP, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 781.4041.8068.9387

946 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do delito capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à reprimenda de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Foi preso em flagrante no dia 22/01/2020 e solto em 16/04/2020. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, II ou VII, do CPP. Alternativamente, almeja a revisão da dosimetria e a exclusão da imposição de participação no grupo reflexivo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para fixação da pena-base no mínimo legal. 1. Consta da denúncia que no dia 22/01/2020, por volta das 10hs, na residência situada na Rua Laura Bersot, 15, Comunidade Mata Machado, Alto da Boa Vista, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de afastamento do lar e proibição de aproximação em favor da vítima MARIA DA PENHA MELO ALVES e exarada no Proc. 0273229-40.2019.8.19.0209, em trâmite neste Juizado de Violência Doméstica, e da qual foi pessoalmente intimado no dia 21/11/2019. 2. Segundo a defesa, não há prova de que o apelante possuísse o desígnio de praticar a conduta descrita na denúncia, já que ele teria falado que não tinha a intenção de violar a medida protetiva, contudo, mostra-se inviável o acolhimento do pleito defensivo. 3. Quanto ao tema, vale frisar que não isenta o acusado da responsabilidade criminal, haja vista que a decisão judicial era válida no dia dos fatos. 4. Ademais, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter violado a determinação judicial de proibição de aproximação da ofendida. 5. O apelante assumiu que foi até a residência da vítima para tentar reatar o relacionamento. Além disso, a ofendida confirmou, de forma contundente, que o imputado foi até a sua casa. Os policiais encontraram o acusado no interior da residência da vítima. 6. Cabia ao apelante, sabendo da determinação judicial, tendo sido devidamente intimado, manter-se afastado, em respeito à decisão judicial. 7. Destarte, vislumbro que o comportamento é penalmente relevante, restando evidente a prática do delito. 8. Correto o juízo de censura em sua integralidade. 10. Passo a analisar a dosimetria. 11. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. A circunstância destacada pela sentenciante pelo fato de o acusado ter-se recusado, no primeiro momento, a sair da residência da vítima, não é hábil, por si só, para recrudescer a sanção. 12. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, entretanto, sem reflexo na reprimenda, consoante ao entendimento da Súmula 231/STJ. 13. Fixado o regime aberto. 14. Remanesce o sursis, nos termos do CP, art. 77, e com as condições aplicadas, inclusive, a determinação para o acusado participar do Grupo Reflexivo, de que trata o art. 45, da Lei Maria da Penha. Incabível o afastamento dessa determinação, eis que justificada na sentença e prestigia o posicionamento da jurisprudência. 15. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a exasperação da pena-base, sem reflexo na reprimenda, mantida, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.

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Doc. VP 745.1879.9368.9659

947 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 28 E 33, §2º, AMBOS DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. INJUSTO DE USO DE DROGAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS CORRELACIONADOS INDEFERIDA PELO I. MINISTRO RELATOR DO RE Acórdão/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE O TEMA EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO. CONDUTA QUE PERMANECE CRIMINALIZADA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA NA FASE INQUISITORIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUMULA 545 DO STJ. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. arts. 33, §2º, ¿C¿, E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, à confissão dos acusados em sede policial e à palavra dos agentes da lei Daniel e Jordane, sem insurgência das partes desta relação processual. DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. Incabível o requerimento da Defesa de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE Acórdão/STF - em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, X, a compatibilidade, ou não, da Lei 11.343/2006, art. 28, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada - Tema 506 - porque, o pleito de suspensão nacional dos feitos correlacionados restou indeferido pelo i. Ministro Relator Gilmar Mendes, conforme se verifica das decisões proferidas em 07 de dezembro de 2018, nos autos da Petição 7207, e no dia 01 de junho de 2023, no RE Acórdão/STF. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. - A tese de inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28, trazida pela Defesa em suas razões recursais, não merece prosperar, uma vez que, embora tenha o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de Repercussão Geral nos autos do RE Acórdão/STF ¿ repita-se - em que se discute a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, até a presente data não há decisão definitiva do STF e, por consequência, o aludido dispositivo permanece hábil a produzir efeitos no ordenamento pátrio. Ademais, a conduta de uso de entorpecente não foi descriminalizada no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se o referido comportamento ao quanto, expressamente, tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, sujeito às seguintes sanções: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo mostrando-se inoportuno, na espécie, afastar a incidência do tipo penal, tendo em vista que cabe ao legislador a eleição das condutas que vedadas, por meio do seu poder legiferante, descabendo ao Poder Judiciário encampar entendimentos contra legem sob o Estado de Direito, desvestindo de eficácia uma norma penal incriminadora em pleno vigor. E, não cabe a esta Câmara Criminal analisar a inconstitucionalidade da norma em questão, diante da reserva de plenário estatuída na Súmula Vinculante 10/STF. Precedentes. DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. Afasta-se o fundamento de afronta ao Princípio da lesividade e o da Insignificância, a uma, porque o uso de drogas não impinge consequências malfazejas, apenas, ao usuário, mas para toda sociedade, inclusive, ao sistema de saúde pública e, a duas, porque, conquanto pequena a quantidade de entorpecente apreendida, o crime cometido pelo recorrente não é insignificante para o Direito Penal, despontando evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, mormente, sob o escopo de prevenção geral da pena, cumprindo ressaltar que, para a incidência das condutas típicas de uso e/ou tráfico de drogas, que são crimes de perigo abstrato, não se leva em consideração o quantum de material ilícito que foi arrecadado, mas, sim, que o bem jurídico tutelado pela norma penal especial é a saúde pública da coletividade, exsurgindo incabível a sobreposição dos direitos individuais - do usuário - sobre os da coletividade, que acaba suportando os efeitos da disseminação do uso de entorpecentes no seio social, sendo de bom alvitre frisar, também, que, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime em comento, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica o Princípio da Insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. Precedentes. RESPOSTA PENAL ¿ art. 33, §2º, DA LEI DE DROGAS. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, para: (i) reconhecer a confissão extrajudicial do apelante pois, ainda que não ratificada, integralmente, em Juízo, foi valorada para fundamentar o decreto condenatório (Súmula 545/STJ), bem como compensá-la com a agravante da reincidência; (ii) fixar o regime aberto e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no art. 33, §2º, ¿c¿ e 44, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 546.7488.5259.3872

948 - TJRJ. Apelação criminal. GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: GABRIEL FERREIRA, 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor unitário; ALEXSANDRO MENDES, 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As razões de apelação foram apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretendem a exclusão das majorantes ou a aplicação do aumento no patamar mínimo, bem como seja fixado o regime aberto, e por fim o reconhecimento da detração penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 09/04/2022, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram para si, um cordão de prata, um relógio marca Mormai, um aparelho celular Iphone 8, operadora TIM, de propriedade da vítima DANIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, um cordão de prata e um cartão nu bank, de propriedade da vítima MARIANNE FERREIRA PAZ DE OLIVEIRA. 2. Não assiste razão à defesa. A materialidade é inconteste diante do registro de ocorrência, e a autoria é incontroversa, ante as palavras dos lesados, confirmadas pelas demais provas. 3. A vítima DANIEL DO NASCIMENTO não teve dúvidas em reconhecer os acusados como os roubadores, detalhando o atuar de cada agente, MARIANNE FERREIRA reconheceu os agentes em sede policial. 4. Embora os acusados não tenham sido presos em flagrante ou portando os bens roubados, entendo que as provas dos autos nos conduzem com segurança para a condenação. 5. O reconhecimento realizado em juízo suprime eventuais irregularidades ocorridas durante o reconhecimento realizado em sede policial. O lesado DANIEL DO NASCIMENTO deu a descrição física dos acusados, detalhando a ação delitiva, assim como, um agente foi filmado tentando realizar compras em uma loja de conveniência do posto Shell com o cartão da vítima MARIANNE FERREIRA, restando isolada do contexto probatório a tese defensiva de incerteza quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia. 6. Merece retoque a dosimetria. 7. A resposta inicial prisional do apelante GABRIEL FERREIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e assim deve permanecer. A sanção pecuniária foi aplicada acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias-multa, contudo a sanção deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a multirreincidência, anotações 1, 2, 3 e 5, constantes na FAC - peça 000245, aptas a firmarem a recidiva, e a reprimenda privativa de liberdade foi elevada em 1/5, para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na 3ª fase, reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, a sanção foi elevada em 2/5 (dois quintos), a fração mostra-se um pouco exagerada, diante disto, redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a sanção foi acrescida em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações mediante uma só ação, fixando a reprimenda total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 11. Mantido o regime fechado, considerando a reincidência e o quantum da pena aplicada. 12. Quanto a ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, o que deve ser mantido. A sanção pecuniária foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, mas deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, I, contudo sem efeito na reprimenda, conforme o teor do Súmula 231/STJ. 13. Foram reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e a sanção foi aumentada em 2/5 (dois quintos), fração que se mostra um pouco exagerada, diante disto redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações, mediante uma só ação, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 15. Fica mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em favor do recorrente ALEXSANDRO. 16. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 17. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as sanções iniciais pecuniárias, retornando ao mínimo legal, e reduzir a fração de aumento das duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, para 1/5 (um quinto), mitigando a resposta penal total dos apelantes, que restam acomodadas da seguinte forma: GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário, e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se.

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Doc. VP 208.6039.0722.2834

949 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, C/C art. 29, AMBOS DO CP, N/F DO CP, art. 69). RÉU, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, 146G DE MACONHA, EM 78 EMBALAGENS; 199G DE COCAÍNA, EM 67 EMBALAGENS, ALÉM DE 30G DE CRACK, EM 52 EMBALAGENS. APELANTE PORTAVA 01 ARMA DE FOGO MUNICIADA, DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO ASSOCIOU-SE COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DO COMANDO VERMELHO - CV, PARA A PRÁTICA DO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE. EM RESISTÊNCIA À DILIGÊNCIA POLICIAL, O COMPARSA DO RÉU EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O AGENTE, RESULTANDO EM SUA FUGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INCIALMENTE FECHADO, E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO Da Lei 11343/06, art. 33 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES QUE RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA, EIS QUE ALINHADO AOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. APELANTE PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, CONDUTA INCOMUM PARA UM MERO USUÁRIO. NO CASO EM TELA, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO, DE FORMA COMPARTILHADA, COMO PARTE DO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE RESISTÊNCIA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, AO PERCEBER QUE O RÉU SERIA PRESO, EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS E EMPREENDEU FUGA. IRRELEVANTE SABER QUEM ATIROU CONTRA OS POLICIAIS. COAUTORIA, CONFORME O CP, art. 29. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO Da Lei 11343/06, art. 28. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, A PENA DO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33 FOI EXASPERADA EM 1/6, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, O QUE DEVE SER MANTIDO, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, SENDO O RÉU PRESO NA POSSE DE ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, JÁ DESTINADA AO COMÉRCIO VIL, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO E O LOCAL DA PRISÃO. STJ FIXOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, NO MESMO CONTEXTO DO TRÁFICO, COMO FUNDAMENTO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA, O QUE POSSIBILITA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. INCIDE, ENTRETANTO, NA TERCEIRA FASE, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, AUTORIZANDO O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6, CONCRETIZANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA ETAPA, OBSERVA-SE A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «B, DO CP, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/6, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, DEFINITIVA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, UMA VEZ QUE EMBORA OCORRIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS FORAM PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ADEMAIS, TAL RECONHECIMENTO PREJUDICARIA O APELANTE. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A PENA ALCANÇA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. AQUI CONSTATA-SE ERRO NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MAGISTRADO NÃO CONSIDEROU OS 10 DIAS DE DETENÇÃO FIXADOS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE RESISTÊNCIA, SITUAÇÃO QUE SE ETERNIZA EM SE TRATANDO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA. art. 33, §2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXADO O REGIME ABERTO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR SUA SOLTURA NESSE MOMENTO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 486.2257.8849.1021

950 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 35. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/03, art. 12. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ART. 5º, XI DA CF/88. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o Acusado, agindo de forma livre e consciente, associou-se com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho e mantinha sob a sua guarda, munições sem autorização e em descordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()

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