Jurisprudência sobre
regime fechado para semi aberto
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851 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. ECA, art. 241-Bquebra da cadeia de custódia. Não ocorrência. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Continuidade delitiva. Afastamento. Súmula 7/STJ. Regime mais gravoso para o cumprimento da pena. Circunstância judicial negativa. Legalidade. Agravo regimental não provido.
1 - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). ... ()
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852 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER POR SEU EX-COMPANHEIRO. LEI 11340/06. INCIDÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICADA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. REGIME ABERTO. SURSIS DA PENA. VALOR DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS À VÍTIMA. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA EXORDIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIADE DE PAGAMENTO. MATÉRIA SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 74/TJRJ.
DO DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, restando, inequivocamente, comprovado que o apelante agiu com animus laedendi, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Bom frisar, ainda, que, diferente do alegado pela defesa, o fato sub judice enseja a proteção da Lei Maria da Penha, porque se verifica, através do relato de Patricia, que o caso retrata violência de gênero, pois bem se visualiza a existência de desentendimento entre ela e seu ex-companheiro, ocasião em que o acusado a agrediu, aproveitando-se da fragilidade, vulnerabilidade e submissão da ofendida para o cometimento da violência ficando, também, demonstrado a desproporcionalidade de forças entre a vítima e agressor, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/6 (um sexto), conforme bem fundamentado pela sentenciante, em observância ao CF/88, art. 93, IX; (ii) o regime aberto e (iii) a fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais à vítima, ressaltando que se trata de dano in re ipsa, não exigindo instrução probatória, tendo a indenização o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, bastando que haja pedido expresso, que consta, no caso dos presente autos, na peça exordial. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (CPP, art. 804) ... ()
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853 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA TOTAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA PENA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. NÃO SE NEGA QUE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A DEPENDER DA FASE PROCEDIMENTAL A ELA VEICULADA, PODERÁ ACARRETAR NA ESFERA DA TEORIA DA PROVA ILÍCITA, CONTUDO, NÃO NESTE CASO, EM QUE A EMBALAGEM SEM LACRE NUMERADO EM NADA OBSTOU A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, EIS QUE REVELADA QUE ESSAS PROVAS VÊM SOLIDIFICADAS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POR OUTRO LADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA COM CLAREZA A PRÁTICA PELOS ACUSADOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, OU SEJA, DE UMA VERDADEIRA SOCIETAS SCELERIS, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, O QUE ENSEJA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, NOS TERMOS DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. OS RÉUS FORAM PRESOS EM LOCALIDADE DOMINADA PELO TRÁFICO DE DROGAS PORTANDO DROGAS E RADIOCOMUNICADOR, MAS SEM ARMA DE FOGO OU MUNIÇÕES, BEM COMO NÃO HOUVE QUALQUER RESISTÊNCIA OU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E SUA NATUREZA, CONFORME ESTABELECIDO PELa Lei 11.343/06, art. 42, FATO QUE SERÁ CONSIDERADO TÃO SOMENTE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, DE FORMA A SER EVITADO O BIS IN IDEM. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, E PAGAMENTO DE 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO REFORMADA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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854 - STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Crime praticado sob a égide da Lei 6.368/76. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Impossiblidade. Réu primário e sem maus antecedentes. Pena abaixo de 04 anos. Fixação do regime semiaberto. Razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado da Súmula 440/STJ. Ordem parcialmente concedida.
1 - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. Precedentes. ... ()
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855 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. DENUNCIADOS E CONDENADOS NOS CRIMES DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11343/2206, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU PABLO DA SILVA FERNANDES PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11343/2006, art. 33; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU SÉRGIO MARINHO DE OLIVEIRA JUNIOR PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJAM FIXADAS AS PENAS-BASE NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11343/2006, art. 33; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES, TRANSPORTAVAM, TRAZIAM CONSIGO, GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL, 97 G DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 40 FILMES DE PLÁSTICO INCOLOR, DO TIPO «PVC E ENVOLTOS PELOS MESMOS, 62 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR E FECHADOS POR NÓ NO PRÓPRIO SACO, BEM COMO 194 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 345 FRASCOS DE PLÁSTICO INCOLOR, DO TIPO «EPPENDORF, DE FORMATO CILÍNDRICO/CÔNICO, FECHADOS POR TAMPA ARTICULADA PLÁSTICA, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO CELULAR PRETO, MARCA LG E 01 (UM) APARELHO CELULAR PRETO, MARCA MOTOROLA, BEM COMO DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2018, POR VOLTA DAS 08H30MIN HORAS, NA RUA QUARENTA E DOIS, 20, JARDIM ITAMBI (ITAMBI), ITABORAÍ, RJ, OS DENUNCIADOS, AGINDO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIARAM-SE A TERCEIROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM O FIM DE PRATICAR, DE FORMA REITERADA, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO. CONTRADITÓRIO JUDICIAL EM QUE APENAS UM MILITAR FOI OUVIDO, EMBORA VÁRIOS TENHAM PARTICIPADO DA OPERAÇÃO DOS RÉUS E APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL E MOMENTOS DISTINTOS. TESTEMUNHA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO EM QUE, SUPOSTAMENTE, O APELANTE PABLO TERIA INDICADO O LOCAL NO TERRENO DE SUA RESIDÊNCIA EM QUE HAVERIA DROGAS. QUANTO AO APELANTE SERGIO, REFERIDA TESTEMUNHA APENAS PARTICIPOU DE SUA PRISÃO QUANDO, SUPOSTAMENTE, TENTOU SE EVADIR E IMPEDIR SUA DETENÇÃO, NÃO TENDO A TESTEMUNHA AVISTADO O RÉU COM QUALQUER SACOLA E DELA TENHA SE DESVENCILHADO, COMO TAMBÉM NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO REFERIDO ENTORPECENTE. MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, INCLUSIVE QUANTO À IMPUTAÇÃO POR CRIME ASSOCIATIVO. RECURSOS PROVIDOS.
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856 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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857 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA ALEGADA PARCIALIDADE DA JUÍZA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSARAM DE MERAS ELUCUBRAÇÕES SUBJETIVAS, SEM QUE FOSSEM APRESENTADOS ELEMENTOS CONCRETOS E SUASÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR, DE MODO IRRETORQUÍVEL, EVENTUAL COMPORTAMENTO PARCIAL POR PARTE DA MAGISTRADA. MÉRITO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DAS SUBTRAÇÕES. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE FORAM FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI ACERCA DO ITER CRIMINIS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA CRIMINOSA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE RELACIONADA AO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. CASO CONCRETO EM QUE, MEDIANTE AÇÃO ÚNICA, DESDOBRADA EM MAIS DE UM ATO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM SUBTRAÍDOS BENS PERTENCENTES A QUATRO DIFERENTES LESADOS. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL, E NÃO DE CRIME ÚNICO. ACERTO DO JUÍZO DE CENSURA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE USAR A CIRCUNSTÂNCIA DA GRAVE AMEAÇA PARA EXASPERAÇAO DAS PENAS NA PRIMEIRA FASE, HAJA VISTA SE TRATAR DE ELEMENTAR DO DELITO. DECOTE DE TAL FATOR. RETIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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858 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03, na forma do 69 do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a fixação de regime aberto. As partes prequestionaram eventual ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para que a agravante de reincidência não incida na segunda fase, sendo considerada quando da terceira fase de cominação da pena, impedindo a aplicação do benefício constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e para desclassificar a conduta do estatuto do desarmamento para a causa especial de aumento de pena do, IV da Lei 11.343/06, art. 40. 1. Consta da denúncia que no dia 31/07/2022, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 35g de maconha (Cannabis sativa L.), e 31,8g de cocaína, conforme auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente. 2. Inviável o pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo de exame dos materiais arrecadados. A autoria, referente ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, e dadas as circunstâncias, devidamente caracterizada a prática de trazer consigo o material para a mercancia ilícita. 4. O imputado em juízo negou os fatos. 5. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins do comércio proibido. 6. Correto o juízo de censura. 7. Por outro lado, não demonstrado cometimento do crime do estatuto do Desarmamento. Foram apreendidas apenas 12 (doze) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia. 8. Subsistiria a conduta autônoma descrita na Lei 10.826/03, art. 14, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa posse, alterando-se a resposta penal. 9. Destaco que foi requerido o exame pericial direto das munições (Pje 25266677), contudo o respectivo laudo não foi acostado aos autos. 10. Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 11. A reposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, consoante a anotação «1, da FAC acostada no Index 25304315. A sanção foi aumentada em 1/6 (um sexto), sendo elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 13. Na 3ª fase, não há majorantes e vislumbro inaplicável a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que se trata de agente reincidente, o que se opõe à exigência legal, sendo mantida a sanção intermediária. 14. O regime fechado deve permanecer, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, uma vez que o recorrente é reincidente. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, mantida a resposta penal do crime de tráfico ilícito de drogas. Oficie-se.
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859 - STJ. habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução de sentença definitiva. Prisão domiciliar. Paciente que cumpre pena por roubo majorado, em regime fechado, é portador de hipertensão arterial e sofre de doença genética (angioedema hereditário) que deve ser tratada com medicamento de uso contínuo, não disponível na unidade prisional devido a seu alto custo. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade. Excepcionalidade que autoriza a flexibilização da Resolução CNJ 62/2020, art. 5º, III, e do disposto no caput da Lei 7.210/1984, art. 117, como medida humanitária, para autorizar a concessão de prisão domiciliar, com amparo na Lei 7.210/1984, art. 117, II (condenado acometido de doença grave). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). ... ()
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860 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ACERTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AUTOR. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, COMPENSADA COM A ATENUANTE DO art. 65, III, ¿D¿, AMBAS DO CODEX PENAL. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CRIME DE AMEAÇA - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, corroborada pela própria confissão do réu, ficando demonstrado, inequivocamente, que este ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿que iria perder a linha com ela e machucá-la¿, agiu, indubitavelmente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, à época, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos, sendo prescindível, consoante a jurisprudência e a doutrina, de que a promessa de mal injusto e grave deva ser apregoada com ânimo refletido e calmo para que se considere séria, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) a pena-base ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas; (2) a incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, com a compensação com a agravante da confissão espontânea; (3) o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do CP e 45 da Lei Maria da Penha. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. ... ()
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861 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BOA UNIÃO, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA - PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO, PORQUANTO CERTIFICADO EM CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, ANTE ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E, SUBSIDIARIAMENTE, O DESCARTE DA PENA DE MULTA, BEM COMO A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA E EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, BEM COMO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ALÉM DE IMPOSIÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO ABERTO, INCLUSIVE EM SE CONSIDERANDO A DETRAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO REVISIONAL, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE A MANIFESTAÇÃO DO ORA REVISIONANDO FOI INEQUÍVOCA NO SENTIDO DE EXTERNAR SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESFECHO CONTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENDENDO DELA RECORRER, EM MANIFESTA DISSONÂNCIA COM O TEOR DA CERTIDÃO DO O.J.A. A QUAL INDICAVA QUE O IMPLICADO TERIA SIDO RELEGADO AO CRIVO DA DEFESA TÉCNICA, SEM QUE, CONTUDO, AQUELE INTENTO TENHA SIDO MATERIALIZADO PELO PATRONO CONSTITUÍDO À ÉPOCA, QUEM, INOBSTANTE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO, EM 28.05.2024, QUEDOU-SE INERTE, DE MODO QUE, AO PROCEDER AO SUBSTABELECIMENTO, EM 19.07.2024, O FEITO JÁ SE ENCONTRAVA TRANSITADO EM JULGADO, DESDE 02.07.2024 ¿ NESSE CONTEXTO E UMA VEZ QUE A IRREGULARIDADE NÃO SE RESTRINGE À AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS, MAS, SIM, À PRÓPRIA SUPRESSÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEGUNDO EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU, QUE FOI TOTALMENTE IGNORADA, REVELA-SE CONFIGURADA A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DEFESA, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 523/PRETÓRIO EXCELSO, O QUE DEMANDA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA SANEADORA, DETERMINANDO-SE O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS E O SEU IMEDIATO RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A DEFESA TÉCNICA, ORA CONSTITUÍDA, FORMALIZE A INTERPOSIÇÃO RECURSAL E APRESENTE AS RESPECTIVAS RAZÕES, COMO CONSECTÁRIO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE ORA SE OPERA, POR DECRETAÇÃO EXPRESSA DESTE COLEGIADO QUALIFICADO ¿ PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
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862 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em ala de estabelecimento prisional separada dos demais presos. LEP, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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863 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CP, art. 69 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 11 ANOS, 06 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1790 DIAS-MULTA ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ A INVASÃO EM CASA ABANDONADA NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ TORTURA ¿ LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO APONTA QUALQUER LESÃO DECORRENTE DA PRISÃO NO ACUSADO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ CABÍVEL APENAS AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO ¿ PRECARIEDADE DE PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ¿ CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO ACUSADO E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO ¿ APREENSÃO DE 215G DE COCAÍNA, SENDO 10G ACONDICIONADOS EM 18 CÁPSULAS CILINDRICAS DE PLÁSTICO INCOLOR E 205G DISTRIBUÍDOS EM 103 SACOLÉS INCOLORES SEM QUALQUER INSCRIÇÃO - DOSIMETRIA PENAL DO DELITO Da Lei 11.343/2006, art. 33 QUE NÃO COMPORTA AJUSTE ¿ PENA APLICADA DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO QUE, ORA, SE TORNA DEFINITIVA ¿ CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ LEI 11.343/2006, art. 40, VI ¿ MANUTENÇÃO ¿ PARA A SUA INCIDÊNCIA BASTA QUE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, COMO NO CASO DOS AUTOS ¿ IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º, Da Lei 11343/06, art. 33, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ¿ RÉU REINCIDENTE EM CRIME DE IGUAL NATUREZA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Em que pesem as alegações da sempre combativa Defesa, no caso concreto, razão não lhe assiste, pois a proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio pressupõe que o indivíduo o utilize para fins de habitação e moradia. Todavia, no caso concreto, isto não restou demonstrado. Destarte não é nula a invasão feita sem mandado judicial se há suspeitas de que o local é utilizado única e exclusivamente para armazenar drogas, como é o caso dos autos. ... ()
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864 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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865 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO¿ CONDENAÇÃO ¿ RÉU REINCIDENTE ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABRANDAMENTO DO REGIME ¿ IMPOSSIBILIDADE -
o art. 33, §§ 2º e 3º do CP preveem: ¿§2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso :a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.¿ Por sua vez, o CP, art. 59 dispõe: ¿Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.¿ Conforme se depreende, a própria lei dispõe, a contrário sensu, que o réu reincidente, cuja pena aplicada for maior do que 4 anos e menor do que 8, como no presente caso, começará a cumprir sua pena no regime fechado. Nesse mesmo sentido o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à declaração de nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial no domicílio do paciente, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF/88), bem como a fixação do regime prisional semiaberto. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após ter sido abordado pela polícia em situação de fundada suspeita, sendo encontrada droga no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi devidamente fundamentado por justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF (Tema 280). (ii) Se as provas obtidas durante a busca domiciliar, com consentimento do morador, são lícitas e válidas para sustentar a condenação. (iii) Se cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), consolidou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, a abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do paciente, que tentou fugir ao avistar a viatura, lançando objetos no quintal de um imóvel. O consentimento para o ingresso no domicílio foi validamente obtido. 4. Os depoimentos dos policiais, somados às provas materiais, confirmam que a busca foi legítima e que havia fundada suspeita para a abordagem e apreensão dos entorpecentes, configurando flagrante de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que o consentimento do morador, corroborado por fundada suspeita de crime, legitima a busca domiciliar sem mandado (HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). As provas obtidas na diligência foram lícitas, afastando a tese de ilicitude das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão não se revela cabível a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC 884.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) ¿ RECURSO DESPROVIDO... ()
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866 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Tráfico de drogas. Minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Pleito de aplicação da redução de pena no patamar máximo (2/3). Afastamento, pelo acórdão impugnado. Ausência de fundamentação idônea. Imposição de regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade, pelo acórdão impugnado, com fundamento na gravidade abstrata do delito. Réu primário. Pena-base fixada no mínimo legal. Manifesta ilegalidade constatada. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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867 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/03, EM CÚMULO MATERIAL E NA FORMA DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, AMBOS COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PAULO VITOR RIBEIRO ANDRADE, A FIM DE CONDENÁ-LO NAS PENAS DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35, ÀS PENAS TOTAIS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO, E 1.200 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES PELA NEGATIVA DE AUTORIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ÂNIMO DE SE ASSOCIAR DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, AFASTAR EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASES, REPUTANDO-AS INFUNDADAS, RECONHECER E APLICAR REDUTOR DE PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, FIXAR REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOS RIGOROSO (ABERTO OU SEMIABERTO, A DEPENDER DOS EVENTUAIS AJUSTES A SEREM PROMOVIDOS NO QUANTUM FINAL DA PENA), BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 126,69G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE «COCAÍNA, BEM COMO ASSOCIOU-SE COM OUTROS MEMBROS NÃO IDENTIFICADOS, PARA FINS DE PRATICAR DE FORMA PERMANENTE, O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA VULGARMENTE CONHECIDA COMO «COMANDO VERMELHO - C.V, EXERCENDO A FUNÇÃO DE «GERENTE, FICANDO RESPONSÁVEL PELA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO TÃO SÓ QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VERSÃO DO RÉU EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTROU QUALQUER RESPALDO A RETIRAR A IDONEIDADE DA VERSÃO POLICIAL QUE AFIRMA QUE PARTE DA DROGA ESTAVA NA POSSE DIRETA DO RÉU. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA APÓS VOLVER AS PENAS BASE AOS MÍNIMOS LEGAIS POR INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME ASSOCIATIVO PELO QUAL É ABSOLVIDO. ATIPICIDADE DO FATO COMO DESCRITO NA DENÚNCIA. A DENÚNCIA IMPUTA O CRIME ASSOCIATIVO SEM INDICAR UMA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL, QUAL SEJA, DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL EM FACE PELO MENOS DOIS AGENTES. COM EFEITO, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM FACE DE UM ÚNICO ACUSADO, DEIXANDO DE SER OFERECIDA, AO MENOS EM RELAÇÃO A UM CORRÉU INTEGRANTE DA SUPOSTA SOCIEDADE CRIMINOSA, A ALGUÉM QUE JÁ ESTEJA COM A PUNIBILIDADE EXTINTA OU A ALGUM INIMPUTÁVEL. PARA SER APTA, A DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, DEVERÁ SER OFERECIDA EM FACE DE TANTAS PESSOAS QUANTAS SEJAM NECESSÁRIAS PARA INTEGRAR O NÚMERO MÍNIMO CORRESPONDENTE À ELEMENTAR DO TIPO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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868 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Roubo simples. Dosimetria. Atos infracionais. Valoração negativa para exasperar a pena-base. Impossibilidade. Maus antecedentes. Consideração de condenação sem trânsito em julgado. Impossibilidade. Súmula 444/STJ. Regime prisional. Gravidade abstrata do delito. Fundamento inidôneo. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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869 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, receptação, uso de documento falso e falsificação de documento público. Ilegalidade da busca veicular (CPP, art. 244). Matéria não debatida na corte de origem. Supressão de instância. Absolvição. Impossibilidade. Revolvimento de matéria fático probatória. Pena-base. Quantidade do entorpecente. Fundamento válido. Aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33,§ 4º. Mera reiteração de pedido já examinado em habeas corpus impetrado anteriormente. Regime fechado adequado. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo não provido.
1 - O tema relativo à irregularidade da busca veicular não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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870 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Preliminares suscitando a inépcia da inicial acusatória e a atuação irregular da guarda municipal. Não ocorrência. Denúncia que preenche os requisitos legais estabelecidos no CPP, art. 41. Preclusão lógica da matéria em grau recursal. Atuação regular da guarda civil municipal, cujos agentes participaram da ocorrência tão somente na função de apoio à polícia civil. Inexistência de atividade investigativa ou de policiamento ostensivo dos guardas municipais. Preliminares rejeitadas. Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o porte de drogas para consumo próprio. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso dando conta de que os apelantes comercializavam entorpecentes no «fluxo da Cracolândia, conforme os registros fotográficos e de vídeo, cujo conteúdo foi corroborado pelos policiais civis inquiridos em juízo. Apreensão de 3 porções de crack (94,7 g) na posse das rés JULIA e LUCIANA, bem como de balança de precisão com GUSTAVO. Confissão judicial de EVERSON que encontra amparo nas demais provas produzidas. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Circunstâncias do delito que não extrapolam o desvalor da conduta esperada do agente que pratica o tipo penal em análise. Penas-base mantidas no patamar mínimo. Escorreita a valoração da agravante da reincidência em relação aos réus LUCIANA e EVERSON, compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea em relação a este último. Manutenção da atenuante da menoridade relativa no tocante a JULIA e GUSTAVO, sem reflexos na pena, consoante Súmula 231/STJ. Viável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006, em relação aos réus JULIA, GUSTAVO e MONACHELE, no patamar máximo de 2/3. Penas finalizadas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, calculados no piso legal (LUCIANA), 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, calculados no piso legal (EVERSON) e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, calculados no piso legal (réus JULIA, GUSTAVO e MONACHELE). Regime inicial fechado que se mantém somente em relação aos réus LUCIANA e EVERSON, considerando a quantidade de pena imposta e a reincidência. Possibilidade de fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direito no tocante aos acusados JULIA, GUSTAVO e MONACHELE. Parcial provimento
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871 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso de apelação exclusivo da defesa. Acórdão que aplicou a minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 no patamar de 1/3 por fundamentos não consignados na sentença. Motivação idônea. Reforma do édito condenatório, com redução da pena do paciente. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Impossibilidade. Medida que não se mostra socialmente recomendável. Pleito de estabelecimento de regime inicial aberto. Matéria não suscitada perante o tribunal de origem. Supressão de instância. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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872 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) . PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE CONDENAR O RÉU LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS NO TIPO Da Lei 11.343/06, art. 33, ÀS PENAS DE 07 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 700 DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR PELA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 204, EM RAZÃO DA LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA NO MOMENTO DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL, POR NÃO EXISTIR FUNDADA SUSPEITA, NULIDADE DA PRISÃO, EM RAZÃO DA NÃO ADVERTÊNCIA AO APELANTE ACERCA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS O AVISO DE MIRANDA, INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, SUSTENTANDO FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE BASE À CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, QUE A PENA BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO INFORMAL E DA MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA PREVISTO NO § 4º Da Lei 11.343/2006, art. 33, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO art. 98, § 3º DA LEI 13.105/15. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO, TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 39G (TRINTA E NOVE GRAMAS) DE MACONHA (CANNABIS SATIVA L.), 21G (VINTE E UM GRAMAS) DE COCAÍNA E 05G (CINCO GRAMAS) DE CRACK. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO DO ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO EM UMA SACOLA E TAMBÉM GUARDAVA EM SUA BOCA MATERIAL ENTORPECENTE DE NATUREZAS DISTINTAS. ACUSADO QUE OPTOU EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TER SIDO LIDA A DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DE PRESTAREM SUAS DECLARAÇÕES. INEXISTE QUALQUER VÍCIO. ESTE RELATOR ATÉ ADMITE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL SE ANTERIORMENTE ÀS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS A ELAS FOR LIDO SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL OU NA FASE INVESTIGATÓRIA. BEM DIFERENTE SERIA A REFERÊNCIA ÀS DECLARAÇÕES QUANDO UMA DAS PARTES OU AS DUAS E A PRÓPRIA AUTORIDADE JUDICIAL IDENTIFICAM ALGUMA CONTRADIÇÃO RELEVANTE, PASSANDO A QUESTIONAR A TESTEMUNHA O QUE DISSE ANTERIORMENTE. QUANTO À LEITURA DA DENÚNCIA, ESTA ATÉ SE FAZ OBRIGATÓRIA, POIS AS TESTEMUNHAS PRECISAM SABER, EXATAMENTE, EM QUE TERMOS FOI POSTA A ACUSAÇÃO, PARA EM SEGUIDA SEREM INDAGADAS OU QUESTIONADAS. REJEITA-SE, POIS, A REFERIDA PREJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUANTO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO FOI UTILIZADA NEM FUNDAMENTOU A SENTENÇA. REVISTA PROCEDIDA PELOS MILITARES LASTREADA EM INDÍCIOS FORTES A AFASTAR AFRONTA A QUALQUER GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. INIDONEIDADE PARCIAL NA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE, TENDO O MAGISTRADO SE UTILIZADO DE UMA ANOTAÇÃO NA FAC PARA A AFIRMAR MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVIRTUADA AFRONTANDO CONTEÚDO DE VERBETE SUMULAR DO COLENDO STJ. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. TRÊS NATUREZAS DE ENTORPECENTE QUE MERECEM CONSIDERAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA EM SEDE PENAL COMPROVADA, EMBORA DESPREZADA NA SENTENÇA. PENAS BASE QUE RETORNAM AOS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA ANOTAÇÃO, ALÉM DO PRESENTE FEITO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MÁXIME QUANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS FOI UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRIÇÕES DE DIREITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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873 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA «RES". INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado por receptação dolosa (CP, art. 180, caput), fixando pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa. O Ministério Público requer o aumento da pena-base e a imposição de regime fechado. A defesa alega falta de provas e ausência de dolo, subsidiariamente pleiteando a redução da pena e a fixação do regime aberto. ... ()
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874 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelante Priscila condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, como incursa no art. 33, «caput e § 4º, c/c Lei 11.343/06, art. 40, III, substituída a pena corporal por restritivas de direitos. ... ()
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875 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do CP, por 02 (duas) vezes, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito, por violação do devido processo legal, aduzindo que o acusado já foi condenado pelo mesmo fato, em outro feito. No mérito, a requer a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da majorante, a fixação do regime aberto e o reconhecimento da semi-imputabilidade. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para aplicar medida de segurança de internação ao sentenciado, nos termos do CP, art. 98, diante da semi-imputabilidade, ou o reconhecimento da minorante prevista no CP, art. 26, na fração de 2/3 (dois terços). 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 03/11/2020, na Rua Comendador Guerra, 415, na Pavuna, mediante grave ameaça perpetrada com emprego arma de fogo, subtraiu, um aparelho celular pertencente à vítima Juliana Rebouças e um aparelho celular de propriedade da vítima Gabrielle Gomes de Alburquerque. 2. A tese preliminar merece guarida. 3. De acordo com as provas, o acusado praticou um crime de roubo no interior de um ônibus, contra três vítimas. 4. Foram distribuídas três ações criminais sobre o mesmo fato, mas no tocante a vítimas diferentes. 5. A presente apelação trata das ofendidas GABRIELLE e JULIANA e feito . 0225999-65.2020.8.19.0001 versa sobre a vítima PAMELA LOPES VIDAL. 6. Além dos procedimentos supra, também ocorreu a distribuição de denúncia idêntica no processo 0016388-38.2021.8.19.0001, mas nesta ação declarou-se extinto o feito. 7. Verifica-se que realmente houve um imbróglio na distribuição dos procedimentos criminais, eis que os fatos ocorreram no mesmo contexto fático. 8. Segundo o MP, isto ocorreu por conta da distribuição precoce de inquéritos policiais pelas Delegacias de Polícia às respectivas Promotorias de Justiça. 8. Apesar disso, os processos foram apensados e tramitaram em conjunto, com o fito de serem julgados no mesmo momento, contudo, o Magistrado sentenciante do processo 0225999-65 negou o pedido do Parquet e julgou o referido processo antes do presente. 9. A singular diferença entre os procedimentos são as vítimas, contudo, tal condição configuraria o concurso formal de delitos ou a continuidade delitiva, diante do contexto fático, e não o concurso formal, já que neste último caso não haveria o bis in idem. 10. Vale frisar que o próprio Parquet, nos autos do processo 0225999-65.2020.8.19.0001, reiterou que a existência de vínculo entre os processos 0016401-37.2021.8.19.0001 e 0016388-38.2021, pois os feitos tratam sobre roubos praticados no mesmo ônibus e na mesma ocasião, em concurso formal. 11. Os processos deveriam ter sido julgados em conjunto, como isto não ocorreu, a decisão posterior mostrou-se nula. 12. O apelante praticou três delitos no mesmo contexto fático, mas a ação primitiva (0225999-65) versou sobre apenas uma vítima e diante da superveniência da sentença condenatória, naquele procedimento, não há espaço para condená-lo novamente, por se tratar de concurso formal de crimes, sob pena de violação ao princípio bis in idem. 13. Não é cabível que o Estado deduza pretensão punitiva contra o mesmo acusado em mais de uma ação penal de igual objeto, fundada no mesmo fato criminoso. In casu, houve a violação de regra processual de conexão. 14. Por tais razões, acolho a preliminar defensiva e declaro extinto o processo, com fulcro no CPC, art. 485, V e o permissivo do CPP, art. 3º. Oficie-se.
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876 - STJ. Habeas corpus. Penal. Estupro tentado. Crime hediondo. Delito praticado com violência à pessoa. Benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Vedação legal. Pena-base fixada no mínimo. Reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis. Réu primário e sem maus antecedentes. Regime prisional mais gravoso. Impropriedade. Inobservância do disposto no CP, art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1. A condenação por crime cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inteligência do CP, art. 44, inciso I. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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877 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA ¿ ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/2003 - PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ APREENSÃO DE UMA PISTOLA 9MM COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO E 13 MUNIÇÕES DE IGUAL CALIBRE- - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 30 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DA DEFESA ¿PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NULIDADE DAS PROVAS ¿ BUSCA PESSOAL ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ¿ NÃO CABIMENTO ¿ PRESENÇA DE JUSTA CAUSA ¿ FUGA - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APÓS O INTERROGATÓRIO ¿ POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ DEPOIMENTO POLICIAL ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Preliminarmente, a defesa pugnou pela nulidade da busca pessoal feita no acusado, sob o fundamento de que não havia fundada suspeita para que ela ocorresse já que não houve justa causa ou flagrante de crime. Todavia, ficou elucidado pelos depoimentos dos policiais militares que a abordagem somente se deu após a guarnição dar o sinal de parada ao veículo e o acusado empreender fuga. Ademais, a guarnição policial tinha prévio conhecimento de que havia um mandado de prisão temporária contra o réu. Por fim, o acusado admitiu judicialmente a posse irregular da arma de fogo. ... ()
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878 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, E 35 AMBOS COMBINADOS COM art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 07 ANOS, 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 1.340 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Defesa objetivando: (I) Preliminarmente: nulidade das provas, eis que obtidas: (a) mediante tortura; (b) mediante confissão informal ilegal; (II) No mérito: (a) Absolvição ante a ausência de provas; (b) afastamento da causa de aumento prevista no, IV, da Lei 11.343/06, art. 40; (c) reconhecimento, para os dois delitos, da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 41 e, consequentemente, a aplicação da fração máxima de redução de pena; (d) fixação do regime prisional mais brando; (e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (f) prequestionamento. ... ()
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879 - TJPE. Penal e processo penal. Tribunal do Júri. Réu condenado pela prática dos crimes tipificado no CP, art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c os art. 29 e 69, todos à pena total de 25 (vinte e cinco) anos. Apelo conhecido apenas com base no CPP, art. 593, III, «d, indicado na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula n º 713 do STF. Defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Inexistência de error in judicando. Provas testemunhais sem contradições, testemunha ocular dos fatos ouvida. Conselho de sentença que decidiu com base em provas consistente. Soberania do veredicto respeitada. Condenação mantida. Apelo conhecido parcialmente e, neste ponto, negado provimento. De ofício, observada a nulidade na dosimetria da pena, reduzo a reprimenda para o total de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, conforme o CP, art. 33, § 2º, «a.
«I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores, com apoio na doutrina, firmou o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é restrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ao órgão recursal do conhecimento pleno da matéria. Sobre o tema, há, inclusive, súmula do Supremo Tribunal Federal, a de 713, que estabelece: «O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Apelo parcialmente conhecido. ... ()
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880 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena e detração. Apelação pendente de julgamento. Direito de recorrer em liberdade. Fundamentação insuficiente. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida.
«1 - Embora seja passível a análise, em habeas corpus, das alegações de que seriam devidas a imposição do regime aberto e da possibilidade de detração, não há como se conceder, desde já, tais benefícios, porquanto, com o julgamento da apelação, é possível que haja a alteração do quantum da reprimenda aplicada ao acusado, circunstância que interferirá diretamente na escolha do regime inicial de seu cumprimento, ex vi do disposto no CP, art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. ... ()
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881 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Causa de diminuição do Lei 11.434/2006, art. 33, § 4º. Natureza da droga utilizada na primeira fase da dosimetria e elevada quantidade de entorpecente, na terceira etapa do cálculo dosimétrico. Bis in idem inexistente. Pedido de afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de drogas. Impossibilidade. Incursão em matéria fático-probatória. Deferido o regime prisional semiaberto, mais gravoso do que a pena comporta, e negada a substituição por medidas restritivas de direitos, ante a nocividade e variedade das drogas apreendidas. Gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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882 - STJ. Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. Empréstimos celebrados com entidade de previdência privada fechada. Capitalização mensal de juros. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
«1 - Há diferenças importantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem obter proveito econômico e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras. Já as entidades fechadas, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito, não podendo ser equiparadas às instituições financeiras. ... ()
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883 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo tentado. Dosimetria. Diminuição da pena pela tentativa. Critério do iter criminis percorrido observado. Óbice ao revolvimento fático-probatório. Regime prisional semiaberto. Pena base no mínimo legal e primariedade. Gravidade abstrata do delito. Motivação insuficiente a justificar a imposição de regime mais gravoso. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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884 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal. Formação de quadrilha. Concessão de habeas corpus de ofício. Insuficiência de provas. Participação de menor importância. Omissão na decisão do tribunal de origem. Divergência jurisprudencial. Acórdão embargado. Omissão. Inexistência. Critério trifásico. Fundamentação da pena-base. Prisão domiciliar. Omissão constatada. Critério trifásico respeitado. Circunstâncias judiciais. Negativação. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Cabimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Lavagem de capitais. Lei 9.613/1998, art. 1º. Prática delitiva anterior à Lei 12.683/2012. Crimes antecedentes. Terrorismo e organização criminosa. Impossibilidade. Ausência de tipificação no ordenamento jurídico nacional. Atipicidade da conduta. Reconhecimento. Identidade objetiva de situações. Extensão a corréus. Regime fechado. Imposição direta. Pena inferior a quatro anos. Primariedade. Ilegalidade.
«1. As teses de absolvição por insuficiência de provas, de reconhecimento da participação de menor importância, de ofensa ao CPP, art. 619 e de ter havido demonstração da divergência jurisprudencial foram enfrentadas no acórdão embargado. Algumas, contudo, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não haveria omissão no silêncio acerca do seu mérito. Entretanto, constata-se ter o julgado silenciado acerca do desrespeito ao critério trifásico, da ausência de fundamentação na fixação da pena-base e do pedido de concessão de prisão domiciliar. ... ()
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885 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX- COMPANHEIRA. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. INFUSÃO DE TEMOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECRETO CONDENATÓRIO - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da ofendida Lilian, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿estavam vindo uns familiares da atual esposa dele de Campos dos Goitacazes para acertar umas coisas¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-companheira, a qual se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, repelindo-se, ainda, a assertiva quanto a atipicidade da conduta quando o agressor o faz sob profundo estado de cólera, embriaguez, ou em tom de brincadeira, pois inexistentes provas a corroborá-las, cabendo salientar que, apenas a embriaguez completa, por álcool ou substâncias análogas, proveniente de caso fortuito ou força maior é causa excludente da imputabilidade, o que, também, não ficou comprovado, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base aplicada no mínimo legal; (2) a valoração da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ ; (5) o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, prevista no CP, art. 77, nos termos dos arts. 78, § 2º, s «a, ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do citado diploma e (6) a fixação da indenização por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. Precedentes. ... ()
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886 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33. Paciente condenado à pena corporal total de 6 anos e 6 meses de reclusão. Não aplicação do redutor previsto no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Dedicação à atividade ilícita não evidenciada. Reconhecimento do privilégio. Fração máxima de 2/3 aplicada, para evitar o vedado bis in idem. Pena reduzida para patamar inferior a 4 anos. Regime prisional. Circunstância judicial desfavorável. Possibilidade de fixação do regime intermediário. Substituição da pena. Circunstâncias do caso concreto que não recomendam o benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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887 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em presídio regional. Ala separado dos demais presos. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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888 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 196 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS RAZÕES REQUER A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO art. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA; E RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PELAS MESMAS RAZÕES - IRRESIGNADA, A DEFESA TÉCNICA INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES, ESCLARECE QUE RECEBEU OS MATERIAIS «DESPROVIDO DE LACRES". QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ERRO DO TIPO. - PRELIMINAR AFASTADA - QUANTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO PRELIMINAR REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES (INDEX 116), ESCLARECEU QUE RECEBEU OS MATERIAIS «NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR INSERIDA EM UMA SACOLA PLÁSTICA DE COR VERDE, FECHADAS INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIOS. AS EMBALAGENS ESTÃO DESPROVIDAS DE LACRES, CONTUDO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA FAV (FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIOS), DEVENDO SER OBSERVADO QUE TANTO A PROVA ORAL PRODUZIDA QUANTO OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE, O AUTO DE APREENSÃO, A REQUISIÇÃO DE PERÍCIA E O AUTO DE ENCAMINHAMENTO FAZEM REFERÊNCIA À ARRECADAÇÃO DE 196 G DE PÓ BRANCO NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR, FECHADA INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIO, SENDO CERTO QUE AS DROGAS DO EXAME PERICIAL SÃO EXATAMENTE AQUELAS QUE ESTAVAM EM PODER DA DENUNCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, E NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NOS AUTOS, DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE MÁCULA QUE CAPAZ DE EXCLUIR OS DADOS OBTIDOS DOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES DANIEL BARBEIRO MEDINA E VINICIUS DE SÁ LOPES EM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO CONFIRMARAM A ABORDAGEM, ADUZINDO QUE DURANTE UMA «BLITZ, PARARAM UM VEÍCULO, CONDUZIDO POR UM MOTORISTA DE APLICATIVO, E A RÉ SE ENCONTRAVA NO BANCO TRASEIRO DEMONSTRANDO NERVOSISMO COM A ABORDAGEM, RAZÃO PELA QUAL PEDIRAM PARA DESEMBARCAR, OCASIÃO EM QUE PERCEBERAM QUE A APELANTE APRESENTAVA UM VOLUME NO BOLSO DO CASACO, E QUE FOI ARRECADADA A DROGA DESCRITA NA DENÚNCIA - DOSIMETRIA - NÃO DEMANDA AJUSTES, SENDO A PENA BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA, MANTIDA NA SEGUNDA FASE, POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, NÃO ASSISTE RAZÃO O PARQUET EM SEU PLEITO, POIS TRATA-SE DE RÉ PRIMÁRIA. TAMPOUCO EXISTEM NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A ACUSADA SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ASSIM DEVE SER MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, JÁ QUE A QUANTIDADE DA DROGA É NORMAL PARA O GRAVE TIPO PENAL, QUAL SEJA, 2/3, FIXANDO A PENA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA -CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA E TENDO EM VISTA QUE A APELANTE É PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FORAM DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS.
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889 - TJRS. Direito criminal. Crime hediondo. Pena. Progressão de regime. Lei 11464/2007. Lei mais benéfica. Aplicação. Agravo em execução. Progressão de regime. Crimes hediondos. Lei 11.464/07. Irretroatividade da Lei mais severa.
«1. A individualização da sanção não se esgota no momento da dosimetria da pena, mas segue seu curso legal até o total cumprimento da condenação, com a possibilidade de modificação do regime inicialmente fixado, substituição da pena, livramento condicional, etc. (art. 5ª, XLVIII, XLIX e L, da CF). A primeira etapa da individualização da pena é realizada pelo legislador, no processo de tipificação legal. A seguinte etapa compete ao acusador, no momento em que deduz uma pretensão acusatória, expressa claramente ou inferida da descrição dos fatos com aparência de infração criminal, estendendo-se até a delimitação definitiva das alegações finais ou dos debates orais finais, antes da fase decisória. ... ()
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890 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Utilização como substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Regime semiaberto. Pleito de prisão domiciliar. Genitora de filhos menores de 12 anos. lep, art. 117. Imprescindibilidade não demonstrada.. Agravo regimental improvido.
1 - O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.... ()
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891 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MACONHA E COCAÍNA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO art. 42 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILACÕES E INTUIÇÕES DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO SERVEM PARA PREJUDICAR O APELANTE. MESMO FUNDAMENTO PARA INCREMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. PRECEDENTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. SÚMULA VINCULANTE 56. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DAS PRELIMINARES. (01) DA BUSCA PESSOAL ¿Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso ao se considerar que: 1) os policiais receberam denúncia de que dois homens estariam se agredindo e, em encetada diligencia, depararam-se com o acusado num beco, o qual, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com uma sacola em mãos, arremessando-a logo em seguida e 2) detido foram apreendidos com o apelante (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf, a confirmar as suspeitas dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em Juízo, o acusado, não foi abordado, aleatoriamente, mas sim porque tentou se evadir, na posse de uma sacola plástica, diante da aproximação dos policiais, a justificar inteiramente a hipótese de que estaria em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de estupefacientes. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (02) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que as substâncias ilícitas, supostamente, apreendidas não apresentavam qualquer formalidade de acondicionamento, estando, inclusive, sem lacre. Contudo, inobstante a ausência de menção, pelo expert, a lacre nos Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecentes, tal fato não implica, necessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que a Defesa não carreou qualquer mácula à prova obtida, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação baseada, exclusivamente, no material apreendido. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), merecendo destaque que o acusado foi capturado com uma sacola plástica contendo: (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf, além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, em área dominada pela facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro¿, tudo a afastar o pleito de absolvição calcado no art. 386, II ou VII do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para (1) decotar as circunstâncias da Lei 11.343/2006, art. 42, em razão do quantum apreendido - 48g (quarenta e oito gramas) de maconha e 08g (oito gramas) de cocaína ¿ e do poder de dependência causado pela cocaína, fundamento que não se mostrar suficiente para a exasperação aliado à valoração que fez o legislador para tipificar o tráfico de drogas, fixando, por consequência, a pena-base em seu mínimo legal; (2) aplicar a causa especial de redução prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher a apelante seus requisitos, no percentual de ¿ (metade), pela variedade de drogas, estabelecendo a sanção definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal; (3) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (4) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF, consignando-se, por fim, que a isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução. ... 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892 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação. Interrogatório. Procedimento. Supressão de instância. Prevalência do Lei 11.343/2006, art. 57. Princípio da especialidade. Reincidência. Alegação de bis in idem. Não configuração. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não preenchimento dos requisitos legais. Substituição de pena. Pena aplicada superior a 4 anos. Regime diverso do fechado. Paciente reincidente. Montante de pena. Pena de multa. Ausência de ameaça ao direito de ir e vir.. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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893 - TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Roubo majorado e receptação. Sentença condenatória e absolutória. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a absolvição de Abraão Alves dos Santos e Vitor Hugo dos Santos e a pena imposta a Ezequiel Mourato Ricarto. 2. Recurso de apelação interposto pela Defesa de Ezequiel Mourato Ricarto contra a pena e o regime que lhe foram impostos. II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se a r. sentença é nula, por ter sido proferida sem a juntada de providências anteriormente determinadas; no mérito, (ii) se há prova suficiente para condenação de Vitor Hugo pelo crime de receptação e de Abraão pelo crime de roubo majorado, em concurso formal; subsidiariamente, (iii) se a pena-base de Ezequiel deve ser modificada pelo reconhecimento ou afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) se a pena intermediária de Ezequiel deve ser reduzida, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) na terceira fase, se deve ser afastada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo e reconhecido o concurso formal de crimes; e (vi) se é cabível a imposição de regime mais brando para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir. 3. Preliminar de nulidade arguida pela acusação afastada. Documentos e provas existentes nos autos até a prolação da r. sentença que permitiram o integral conhecimento da lide, defesa dos acusados e julgamento do feito. Inexistência de comprovação de prejuízo. 4. Mérito. Réu Ezequiel: Prova suficiente de materialidade e autoria delitiva do crime de roubo que não foi objeto de recurso. Reconhecido o concurso formal de crimes dos roubos cometidos contra patrimônios de vítimas distintas. Causa de aumento de emprego de arma de fogo demonstrada pela prova produzida. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma para a incidência do majorante correspondente. 5. Réu Vitor Hugo: Prova suficiente de autoria e materialidade delitivas do crime de receptação. Crime antecedente de roubo comprovado, pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais. Palavra da vítima. Credibilidade dos relatos dos policiais. Réu abordado em poder do celular produto de ilícito. Versão negativa do acusado isolada nos autos. Inversão do ônus da prova. Cabe à defesa do acusado demonstrar a procedência lícita do bem e o desconhecimento de sua procedência ilícita. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 6. Réu Abraão: Conjunto probatório insuficiente para condenação pelo crime de roubo. Vinculação do corréu ao crime de roubo que não restou comprovada com a certeza necessária. Princípio da presunção de inocência. Sentença absolutória mantida. 7. Dosimetria. Réu Ezequiel: Pena-base que comporta maior exasperação. Culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime que devem ser valoradas negativamente. Fração de metade que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Na pena intermediária, acertada a compensação parcial entre a dupla reincidência e a confissão espontânea. Na derradeira etapa, majorada a reprimenda pelo majorante do emprego de arma de fogo. Por fim, necessário o aumento em razão do concurso formal de crimes. 8. Regime inicial fechado estipulado para o início de cumprimento da pena de Ezequiel, frente à quantidade de pena, às circunstâncias judiciais desfavoráeis reconhecidas e a reincidência. Regime mais gravoso adequado e compatível com a gravidade concreta do roubo. 9. Réu Vitor Hugo: Pena-base fixada no mínimo legal. Pena intermediária sem alterações. Na terceira fase, não incidem causas de aumento e de diminuição. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 44. Fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso defensivo desprovido. 12. Recurso ministerial parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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894 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional separado dos demais presos. LEP, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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895 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1.
No caso em análise, o acusado foi visto pela guarnição em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo que, ao perceber a presença dos policiais, fugiu e dispersou em via pública a sacola contendo as drogas. Ato contínuo, os policiais conseguiram deter o acusado e apreender a sacola em que foram encontrados 542g de cloridrato de cocaína, 429g de maconha e 05g de crack. 2. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado correu ao perceber a presença dos policiais, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 3. A apresentação do material entorpecente para ser periciado, sem eventual indicação do número de lacre, não caracteriza a quebra da cadeia de custódia da prova, porquanto, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 4. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, após tentar fugir da abordagem policial e dispersar em logradouro público a sacola contendo cocaína, crack e maconha, devendo, assim, ser mantida a condenação. 5. Recondução da pena-base ao mínimo legal. A pena-base foi majorada em 04 meses de reclusão, mais 40 dias-multa, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas em poder do acusado, o que deve ser afastado, pois o Juízo de primeiro grau utilizou-se do mesmo argumento para aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º na fração de 1/2, incorrendo em bis in idem. 6. No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 7. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 desse Tribunal de Justiça. 8. Reprimenda que se abranda para 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 250 dias-multa, mantida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforma estabelecido na sentença. Recurso parcialmente provido.... ()
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896 - TJSP. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado Wesley Augusto Machado Gravi a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico. ... ()
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897 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Precedentes. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. RIS, Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade para o paciente igor. Ausência de primariedade. Imperativo legal não atendido. Tráfico privilegiado reconhecido para a paciente natyelle. Presunção de dedicação a atividades criminosas. Constrangimento ilegal evidenciado. Minorante aplicada na fração de 1/3. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Mantido o regime inicial fechado para igor. Quantum de pena e circunstância judicial desfavorável. Expressa previsão legal. Fixado o regime inicial semiaberto a natyelle. Gravidade concreta da conduta. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Inviabilidade. Não preenchimento dos requisitos subjetivos. Agravo regimental não provido.- o julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XXTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- o reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado a igor, haja vista não se tratar de paciente primário, o que obstaculiza a incidência da referida minorante, por imperativo legal, consoante visto acima, devendo, portanto, suas sanções permanecerem inalteradas.- quanto à natyelle, o único fundamento utilizado pela corte paulista para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que ela se dedicava às atividades criminosas, em virtude de haver sido apreendida com 198,29 gramas de cocaína e mais de 1000 tubos plásticos para embalo de entorpecente (e/STJ, fl. 54), sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ela se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa. Dosimetria de pena refeita.
- Na primeira fase, mantive a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e incidente a atenuante da confissão espontânea, a sanção permaneceu inalterada por força da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI, mantive a exasperação em 1/6, ficando as penas fixadas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e, reconhecida a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, apliquei o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração de 1/3, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida (quase 200 gramas de cocaína), ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 388 dias-multa. ... ()
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898 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INCABÍVEL. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA DA VÍTIMA. PALAVRA DE RELEVÂNCIA. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. VERBETE SUMULAR 582 DA CORTE CIDADÃ. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. AJUSTE. SANÇÃO BASILAR. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRA-ZO DEPURADOR DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSI-TO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O FATO EM APURAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGI-ME PARA O ABERTO. PRIMARIEDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
DECRETO CONDENATÓRIO - Asentença está alicerçada no robusto acervo de provas coligido aos autos, em espe-cial, o depoimento da vítima, aliada as palavras dos agentes policiais autores da prisão em flagrante do réu, sem que se insurgissem as partes contra o reco-nhecimento da autoria e da materialidade delitivas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade re-cursal e no da disponibilidade dos recursos. Incabível a desclassificação para o tipo penal previsto no CP, art. 345, ao se considerar: 1) a narrativa dos fatos apresentada pela vítima no âmbito inquisitorial se encontra no mesmo sentido da firmada em Juízo; 2) demonstrado o dolo de sub-tração do agente, mediante grave ameaça contra a pessoa, como exsurge, em especial, da palavra de Jarlan, e como bem se sabe, no crime de roubo, o relato da vítima ostenta relevante valor probató-rio na reconstituição dos fatos; 3) acrescenta-se, ainda, a validade dos depoimentos dos policiais, como meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese e 4) a versão do defen-dente não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos ao longe da instrução criminal, porquanto não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova no sentido que sua ação tenha se dado à satisfação de uma pretensão legítima, não merecendo ampa-ro o pleito desclassificatório para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Outrossim, também, não é a hipótese de desclassificação para o delito de furto, pois, in casu, verifica-se das circunstâncias em que os fatos ocorreram, que ao praticar a ação, o agente verbalizou, antes mesmo de subtrair a res fur-tiva, a expressão: «perdeu, perdeu, palavras essas que se mostraram suficientes para caracterização da grave ameaça, elementar do crime de roubo, conso-ante se depura do depoimento do ofendido, restando, desta maneira, comprovado o dolo específico do ape-lante, e por via de consequência, a consumação do ti-po penal do roubo, ao considerar que estava voltado para o cometimento da infração. Em acréscimo, em-bora não se desconheça corrente doutrinária que ad-mite a tentativa, aqui, mostra-se indubitável a inver-são da posse do objeto subtraído, pois o denunciado puxou o celular da vítima e empreendeu fuga, tendo sigo alcançado alguns minutos depois, e, consoante remansosa jurisprudência, não se exige o domínio manso e pacífico do bem, nos termos da Súmula 582/STJ. RESPOSTA PENAL. A apli-cação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria, para decotar a agravante da reincidência, pois ultra-passado o prazo depurador do CP, art. 64, I, porquanto os fatos, aqui, em exame ocorreram no dia 31 de agosto de 2023, ou seja, após, o decurso de 05 (cinco) anos, a contar do citado trânsito da sentença, em 14/05/2012, consignando, ainda, não ser possível o reconhecimento da atenuan-te da confissão espontânea, pois bem se verifica do in-terrogatório ter Gilcemar afirmado, que não praticou o delito de roubo, tão pouco, as elementares do injus-to penal - subtração, por meio de constrangimento, ameaça ou vi-olência à pessoa -, mas que, tão somente, pegou o bem da vítima, por ter este quebrado, previamente, seu tele-fone celular, com o abrandamento do REGIME PRISIO-NAL para o ABERTO, registrando-se que o Juiz sentenci-ante fundamentou a aplicação do regime mais severo na valoração da reincidência, o que não mais persiste, devendo, assim, ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. ... ()
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899 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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900 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO, TODOS MAJORADOS PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E COM O ENVOLVIMENTO DE MENORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL ( I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; II) art. 33 C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); III) art. 33 C/C art. 40, S III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); IV) art. 33, CAPUT, C/C PARÁGRAFO 1º, I, C/C art. 34 E C/C art. 40, S III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DOS CODIGO PENAL, art. 29 e CODIGO PENAL, art. 69 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); V) art. 33 C/C art. 40, S III, IV E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); VI) art. 33 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); VII) art. 33 C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DOS arts. 29 E 69, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR); E art. 37 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AÇÃO PENAL DECORRENTE DO INQUÉRITO POLICIAL 191/2013 («OPERAÇÃO PURIS), INSTAURADO NO ÂMBITO DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE VOLTA REDONDA, OBJETIVANDO A IDENTIFICAÇÃO DE INDIVÍDUOS QUE INTEGRAVAM GRUPOS CRIMINOSOS QUE SERIAM VOLTADOS PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, EM ESPECIAL O TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE ARMAS, DENTRE OUTROS, ATUANDO EM ALGUMAS COMUNIDADES DE RESENDE, COMO A GRANDE ALEGRIA, GRANDE PARAÍSO-CABRAL, GRANDE ALVORADA-LIBERDADE E GRANDE VICENTINA-ALTO DOS PASSOS. DURANTE A COMPLEXA INVESTIGAÇÃO, FOI APURADO QUE OS GRUPOS CRIMINOSOS, PERTENCENTES ÀS FACÇÕES DENOMINADAS «COMANDO VERMELHO (CV) E «TERCEIRO COMANDO PURO (TCP), ESTARIAM EM CONFRONTO DIRETO PARA OBTENÇÃO DO DOMÍNIO DOS PONTOS DE VENDAS DE ENTORPECENTES EM TAIS LOCALIDADES, UTILIZANDO-SE ATÉ MESMO DE «CIRCULAR INFORMATIVA COM DIRETRIZES SOBRE A FORMA DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DELITUOSA NAS COMUNIDADES EM QUESTÃO. IDENTIFICOU-SE, TAMBÉM, QUE O TRÁFICO DE DROGAS SERIA DESENVOLVIDO NAQUELAS COMUNIDADES PELOS GRUPOS CITADOS, COM DIVISÃO DE TAREFAS, DE FORMA PULVERIZADA, E COM GRANDE NÚMERO DE VENDEDORES, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE MENORES DE IDADE PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES, A FIM DE DIFICULTAR A AÇÃO DAS AUTORIDADES NO COMBATE ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS. OS GRUPOS ERAM ORGANIZADOS MEDIANTE A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS MEMBROS E HAVIA INTENSO CONFRONTO PARA O DOMÍNIO DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS ENTRE OS GRUPOS RIVAIS, INCLUSIVE COM AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO PARA TAL FIM. EM DATA INCERTA, MAS ANTES DE AGOSTO DE 2013 ATÉ A DENÚNCIA, NAS CIDADES DE RESENDE E VOLTA REDONDA E, POSTERIORMENTE, EM OUTRAS LOCALIDADES, OS RÉUS/APELANTES, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIARAM-SE, ENTRE SI E COM OUTROS ELEMENTOS, INCLUINDO AS ADOLESCENTES MARIANNE CORRÊA CORDEIRO, COM 16 ANOS DE IDADE, E LUDMILLA KARLA GOUVEA DE ALMEIDA, TAMBÉM COM 16 ANOS DE IDADE, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE, O CRIME DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, INCLUSIVE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E ENTRE ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO, SENDO CERTO QUE O ALUDIDO ATUAR DESVALORADO ERA COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES LEVADO A TERMO DE FORMA ORGANIZADA, HIERARQUIZADA E ESTÁVEL PELOS RECORRENTES, MEMBROS DO «COMANDO VERMELHO, REALIZAVA-SE PRECIPUAMENTE EM RESENDE, VOLTA REDONDA E OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO, RESPONSABILIZANDO-SE A QUADRILHA, INCLUSIVE, PELA REMESSA DE DROGAS PARA COMUNIDADES CRIMINOSAS DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, A EXEMPLO DO PARQUE UNIÃO. A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM TESTILHA CONTAVA COM A LIDERANÇA DE MEMBROS INSERIDOS NO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL, SITUAÇÃO NA QUAL TAMBÉM SE ENCONTRAVAM OUTROS INTEGRANTES DE INFERIOR ESCALÃO, O QUE EVIDENCIOU QUE UNIDADES PENITENCIÁRIAS FUNCIONAVAM COMO VERDADEIROS ESCRITÓRIOS A SERVIÇO DA CRIMINALIDADE, SENDO CERTO QUE OS ACUSADOS SE COMUNICAVAM PRIMORDIALMENTE POR MEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. A ESTRUTURA CRIMINOSA EMPREGAVA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA AQUELES QUE SE AFASTASSEM DE SUAS DIRETRIZES OU QUE BUSCASSEM O COMÉRCIO AUTÔNOMO DE DROGAS EM ÁREAS CONSIDERADAS SOB O SEU DOMÍNIO, RECORRENDO INCLUSIVE À PRÁTICA DE HOMICÍDIOS. O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EFETIVADO PELA PRESENTE ASSOCIAÇÃO NÃO SE RESTRINGIA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MAS SE DAVA ENTRE ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO, EM ESPECIAL SÃO PAULO E MINAS GERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS SEGUINTES TERMOS, PARA: 1) CONDENAR ARNALDO DA SILVA DIAS («NALDINHO OU «MATHEUS), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (IV) LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (V) art. 33, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (VI) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VII) art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 28 ANOS, 6 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 8.220 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 2) CONDENAR RAPHAEL DOS SANTOS NEVES («TIO DEZ E «LUCAS), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (IV) LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (V) art. 33 C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (VI) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VII) art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 29 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 8.460 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 3) CONDENAR MARCELO RODRIGUES DE PAULA («MARCELINHO), PELOS CRIMES DO (I) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (II) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 29 CÓDIGO PENAL (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), TODOS NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 ANOS E 28 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.520 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4) CONDENAR RICARDO JUNIOR CAMARGO DA SILVA («JUNINHO E «PAJÉ), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 5) CONDENAR MARCIO LUIS MOREIRA DA SILVA («SOLDADO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 6) CONDENAR LUAN FELIPE DE SOUZA BARBOSA («DENTÃO E «GABRIEL), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 7) CONDENAR LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR («ISAÍAS E «JUNINHO MATIAS), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 8) CONDENAR RAFAEL LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS («PAPEL), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 10 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS- MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 9) CONDENAR CRISTIANO LUIZ BARRETO («CRIS NEGUINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 10) CONDENAR HUGO LUIS BARRETO, PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 11) CONDENAR DIOGO NONATO MONÇÃO DA CRUZ («NOVINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 12) CONDENAR CINTIA HELEN GERALDO, PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 13) CONDENAR DIEGO DE OLIVEIRA FIDELIX («NEGUINHO SP), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 14) ABSOLVER LEANDRO SANTOS FERRAZ («ISAC), COM FULCRO NO art. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 15) CONDENAR THIAGO DA SILVA DAMAZIO («THIAGO OLIVER), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343106, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 17 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 3.240 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 16) CONDENAR MARCOS VINÍCIUS NOTZ LIMA AGUIAR («MARCOLA), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), AMBOS NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 16 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.550 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 17) CONDENAR MARIA MICHELE DE OLIVEIRA DA SILVA, PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN), AMBOS NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 16 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.500 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 18) CONDENAR REGIANE DA SILVA FIGUEIREDO («NEGA), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C O LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 21 ANOS, 3 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 3.600 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 19) CONDENAR LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS («LUQUINHA), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 20) CONDENAR LEONARDO JARDIM DE OLIVEIRA («LEO RUSSO, «ALEMÃO E «LIMÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS E 9 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 21) CONDENAR MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS («MATEUZINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 22) CONDENAR LUIZ IVANDRO TEODORO JUNIOR («NEGUINHO CIAC), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 23) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE VALTER NUNES DE OLIVEIRA («BABY), POR FALECIMENTO (CERTIDÃO DE ÓBITO E SENTENÇA NOS ÀS FLS. 3886 E 4014); 24) CONDENAR BRUNO NEVES LOPES («BEIÇO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 25) WESLEY NOGUEIRA («ZAGALO, «2L E «LOLÃO), PROCESSO DESMEMBRADO, CONFORME DECISÃO CONSTANTE DE FLS. 2023/2026 (PROCESSO 0010317-29.2014.8.19.0045); 26) CONDENAR FABRICIO DE MELO DE JESUS («BICINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 8 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 27) CONDENAR JHONATAN FILIPE SATURNINO DA SILVA («NEM SAPÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C art. 40, S III, IV. V E VI, DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 9 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 28) CONDENAR VITOR DA SOLEDADE SILVA COSTA («VITINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 29) CONDENAR MARCUS VINICIUS GONÇALVES MACHADO («PICA PAU), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, O 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 30) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À GABRIELLE NOGUEIRA DA SILVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 31) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À SUELLEN RODRIGUES MAURÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 32) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA FILHO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 33) CONDENAR CAIO SILVA DE CARVALHO («KAILANE), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 34) CONDENAR MARCIA HELENA LOPES PACHECO, PELO CRIME DO art. 37 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 900 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 35) CONDENAR ADILSON FERREIRA DE SOUZA («OVERDOSE OU «PAULISTA), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 4 MESES E 1 DIA DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 36) CONDENAR ALEX SALGADO DE CASTRO («TOCÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÕES DEFENSIVAS NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO; (2) A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96 E DA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; (3) A ILEGALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR LARGO ESPAÇO TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE (PLEITO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO LUIZ, MARCUS, MARIA MICHELE, RAFAEL LEANDRO, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, DIEGO E MÁRCIA HELENA); (4) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR CRIME COMUM (PRETENSÃO DO ACUSADO RAPHAEL); (5) INÉPCIA DA DENÚNCIA (PRETENSÃO DA ACUSADA MÁRCIA HELENA) E (6) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PLEITO COMUM AOS APELANTES BRUNO E FABRICIO). NO MÉRITO: (7) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, CINTIA, DIEGO, MATHEUS, BRUNO, FABRÍCIO E VÍTOR); (8) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO (PEDIDO DAS DEFESAS DE ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, MARCUS MACHADO, REGIANE, MARIA MICHELE E THIAGO); (9) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, DIEGO, MATHEUS, BRUNO E VÍTOR); (10) ABSOLVIÇÃO DA RÉ MÁRCIA HELENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE COLABORAÇÃO AO TRÁFICO; (11) REDUÇÃO DAS PENAS-BASES IMPOSTAS (PEDIDO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, CINTIA, MARCOS AGUIAR, MATHEUS, BRUNO, MÁRCIA HELENA E VITOR); (12) AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, RICARDO, LUAN, LUIS ANTÔNIO, CRISTIANO, LEONARDO, FABRÍCIO, JHONATAN, ADILSON E ALEX); (13) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS FABRÍCIO, RAFAEL, HUGO, REGIANE, LEONARDO, FABRÍCIO, ADILSON E ARNALDO); (14) DECOTE DA CIRCUNSTÂCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL (PLEITO COMUM AOS APELANTES RAPHAEL E ARNALDO); (15) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA A BRUNO; (16) AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU RAPHAEL; (17) REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BENÉFICO (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, ALEX, ADILSON, BRUNO, CRISTIANO, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE E THIAGO); (18) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, REQUERIDA POR ARNALDO, MÁRCIO, LUAN, HUGO, LUIZ IVANDRO, JHONATAN, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, ALEX, CRISTIANO, MATHEUS, BRUNO E MARCIA HELENA; (19) CONCESSÃO DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, PERSEGUIDO PELO ACUSADO VITOR; (20) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, REQUERIDA PELO RÉU ARNALDO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º E DA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. NÃO FORAM DEMONSTRADOS PELAS DEFESAS QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA QUE OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBTIDOS COM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS ACUSADOS FOSSEM APURADOS. ATO DECISÓRIO AUTORIZADOR DAS MEDIDAS QUE CONSIGNOU CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PRÉVIO, SUA NECESSIDADE E UTILIDADE PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NOS CRIMES, NOS EXATOS TERMOS DA LEI 9.296/96. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS, INCLUSIVE COM AS INCLUSÕES DE NOVOS ALVOS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRAZO DE 15 DIAS RESPEITADO, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA PELOS RÉUS, VOLTADA PARA A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, QUE POSSUÍA UM GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES, COM DIVISÃO DE TAREFAS, TRANSPORTANDO ENTORPECENTES ENTRE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E MINAS GERAIS, APROVEITANDO-SE DA POSIÇÃO GEOGRÁFICA DE FRONTEIRA DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. EVIDENTE A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL, NA HIPÓTESE, PARA INVESTIGAR. EMBORA A EXCEPCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO AUTORIZE A INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL, AINDA ASSIM, O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO SÃO DESLOCADOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL (art. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E Da Lei 10.446/02, art. 1º). PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU, ESTANDO, AINDA, PRECLUSA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA EXORDIAL. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU EVENTUAL PREJUÍZO À RÉ MARCIA HELENA, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, CONSIGNANDO O SENTENCIANTE, DETALHADAMENTE, A CONDUTA PRATICADA POR CADA UM DOS ACUSADOS, O DOLO, AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS E AS PROVAS QUE O LEVARAM A RECONHECER A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 381). NO MÉRITO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS, O QUE AFASTA O PLEITO ABSOLUTÓRIO (COMUM AOS RÉUS ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, CINTIA, DIEGO, MATHEUS, BRUNO, FABRÍCIO E VÍTOR), ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS FEDERAIS E MILITARES, CORROBORADOS PELAS COMUNICAÇÕES INTERCEPTADAS, TRANSCRITAS NOS DIVERSOS RELATÓRIOS DE ANÁLISE E INTERCEPTAÇÃO, COM DIÁLOGOS EM EVIDENTE CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA E CRIMINALIDADE. PRISÕES EM FLAGRANTE OCORRIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO E COM A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL QUE DEMONSTRARAM O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RECORRENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM RAZOÁVEL HIERARQUIA, COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO DE TAREFAS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA, PARA O FIM DE PRATICAREM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS ILÍCITOS. AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA COMPLEXA INSTRUÇÃO CONFIRMARAM, RESUMIDAMENTE, AS SEGUINTES CONDUTAS: 1) ARNALDO DIAS - JUNTAMENTE COM RAPHAEL NEVES, LIDERAVA O «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, CHEFIANDO VÁRIOS PONTOS DE VENDA DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE RESENDE E ADJACÊNCIAS, ALÉM DE ORDENAR ASSASSINATOS DE DESAFETOS, DEMONSTRANDO ALTA PERICULOSIDADE; 2) RAPHAEL NEVES - JUNTAMENTE COM ARNALDO DIAS, LIDERAVA O «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, CHEFIANDO VÁRIOS PONTOS DE VENDA DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE RESENDE E ADJACÊNCIAS, ALÉM DE ORDENAR ASSASSINATOS DE DESAFETOS, DEMONSTRANDO ALTA PERICULOSIDADE; 3) RICARDO SILVA - ATUAVA COMO UM DOS PRINCIPAIS GERENTES DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO, CUIDANDO, INCLUSIVE, DA «CAIXINHA DA REFERIDA FACÇÃO CRIMINOSA NA REGIÃO SUL FLUMINENSE; 4) MÁRCIO SILVA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO, PORÉM, DEPOIS DA PRISÃO DE JUNINHO E SOB A SUPERVISÃO DE NALDINHO, PASSOU TAMBÉM A REALIZAR A COBRANÇA DA «CAIXINHA DO COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE; 5) LUAN BARBOSA - EXERCIA A FUNÇÃO DE SEGURANÇA DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO E REALIZAVA ATAQUES A INTEGRANTES DE FAÇÕES RIVAIS; 6) LUIS ANTÔNIO JÚNIOR - ATUAVA DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO «BRAÇO ARMADO DO «COMANDO VERMELHO E PASSOU A GERENCIAR UM DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS PARA NALDINHO, INCLUSIVE PARTICIPANDO DA EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO DO CADÁVER DO VULGO RUSSINHO; 7) RAFAEL SANTOS - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO". EM CERTA OCASIÃO, CHEGOU A CAUSAR PREJUÍZO E PASSOU A DEVER AO GRUPO, O QUE MOTIVOU NALDINHO A ORDENAR QUE, ASSIM QUE FOSSE REALIZADA PARTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEUS COMPARSAS LHE DESSEM UMA SURRA (MADEIRADA); 8) CRISTIANO BARRETO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO"; 9) HUGO BARRETO - ATUAVA COMO TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, CRISTIANO; 10) CINTIA HELEN - EFETUAVA O TRANSPORTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO PARA O ACUSADO DIOGO, VULGO NOVINHO, ENTRE OS BAIRROS DE VOLTA REDONDA E CIDADES PRÓXIMAS; 11) DIEGO FIDELIX - ATUAVA COMO TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO, ALÉM DE AUXILIAR NALDINHO NO TRANSPORTE DE DROGAS ADQUIRIDAS DE OUTROS ESTADOS; 12) THIAGO DAMAZIO - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO E AUXILIAVA NALDINHO NO GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DAS «MULAS, ARREGIMENTANDO E ENTREGANDO DINHEIRO E DROGAS PARA QUE ELAS REALIZASSEM O TRANSPORTE PARA O GRUPO; 13) MARCOS VINICIUS AGUIAR - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO"; 14) MARIA MICHELE - AUXILIAVA MARCELO NO TRANSPORTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO, JUNTAMENTE COM REGIANE, INCLUSIVE ARREGIMENTANDO «MULAS E REALIZANDO A VENDA DE DROGAS NO VAREJO; 15) REGIANE FIGUEIREDO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, ALÉM DE AUXILIAR MARCOLA E LEANDRO NA ENDOLAÇÃO DO ENTORPECENTE. TAMBÉM AUXILIAVA MARCELO NO TRANSPORTE DA DROGA, JUNTAMENTE COM MARIA MICHELE, INCLUSIVE ARREGIMENTANDO «MULAS"; 16) LUCAS DOS SANTOS- ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, O ACUSADO MATHEUS SANTOS; 17) LEONARDO OLIVEIRA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 18) MATHEUS SANTOS - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, O ACUSADO LUCAS DOS SANTOS; 19) LUIZ IVANDRO JÚNIOR - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 20) BRUNO LOPES - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 21) FABRÍCIO JESUS - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NA VILA ELMIRA E DOM BOSCO, BAIRROS DE VOLTA REDONDA/RJ; 22) JHONATAN SILVA - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO MORRO DA CONQUISTA E ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA/RJ; 23) VITOR COSTA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, BEM COMO REVENDIA DROGAS ADQUIRIDAS DE DIOGO NONATO; 24) MARCUS VINICIUS MACHADO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, BEM COMO REVENDIA DROGAS ADQUIRIDAS DE DIOGO NONATO; 25) ADILSON SOUZA - ERA FORNECEDOR DE DROGAS AO «COMANDO VERMELHO E AO «TERCEIRO COMANDO PURO, SENDO CERTO QUE TRAZIA ENTORPECENTE ESPECIALMENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIZENDO-SE MEMBRO DO «PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, AUTODENOMINANDO-SE SOLDADO DO PCC, FORNECENDO DROGAS ÀS DUAS FACÇÕES CRIMINOSAS COM ATUAÇÃO NO SUL FLUMINENSE; 26) ALEX CASTRO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, REVENDENDO ENTORPECENTE ADQUIRIDO DE DIOGO NONATO; 27) MÁRCIA HELENA - MÃE DO RÉU LUIS ANTÔNIO E COMPANHEIRA DE UM CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR, COLABORAVA COM A MALTA CRIMINOSA REPASSANDO INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE OPERAÇÕES POLICIAIS AO FILHO E DEMAIS INTEGRANTES DO «COMANDO VERMELHO". ALÉM DA ROBUSTA PROVA DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES, DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS, DAS PRISÕES EM FLAGRANTE DE MEMBROS DO GRUPO, DAS APREENSÕES DE ENTORPECENTES, DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS DOCUMENTOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE O VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NA CONDUTA DE CADA ACUSADO, COMO AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE OSTENTA NATUREZA FORMAL. MAJORANTES IGUALMENTE COMPROVADAS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, DIEGO, MATHEUS, BRUNO E VÍTOR). RÉUS ARNALDO E RAPHAEL QUE EXERCIAM A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO, MESMO PRESOS, OU SEJA, DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ESCRITAS, RESTANDO CONFIGURADA A MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI DE DROGAS. APELANTE RICARDO PRESO EM FLAGRANTE COM UMA PISTOLA CALIBRE .380, COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, ALÉM DE 15 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM TESTILHA QUE PRATICAVA O VIL COMÉRCIO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NO CASO, NO RIO DE JANEIRO/RJ, SÃO PAULO/SP E MINAS GERAIS/MG, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA na Lei, art. 40, V DE DROGAS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DAS ADOLESCENTES MARIANNE E LUDMILLA, AMBAS COM 16 ANOS NA ÉPOCA EM QUE FORAM DETIDAS, PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, O QUE JUSTIFICA O ACRÉSCIMO DE PENA PELA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO AO TRÁFICO EM RELAÇÃO À RÉ MÁRCIA COMPROVADA. ALÉM DO FATO DE SER MÃE DE LUIS ANTÔNIO, OUTRO INTEGRANTE DA ESTRUTURA CRIMINOSA, ERA COMPANHEIRA DE UM CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR E, ASSIM, OBTINHA INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE OPERAÇÕES POLICIAIS E AS REPASSAVA AO FILHO E DEMAIS INTEGRANTES DO «COMANDO VERMELHO". CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO art. 37 DA LEI DE DROGAS CORRETAMENTE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À APELANTE MÁRCIA. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA CONDUTA QUE, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DEVEM SER OS SUBSEQUENTES CONSIDERADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. REPRIMENDAS INICIAIS CORRETAMENTE MAJORADAS (PEDIDO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, CINTIA, MARCOS AGUIAR, MATHEUS, BRUNO, MÁRCIA HELENA E VITOR). SANÇÕES AUMENTADAS PELA VULTOSA QUANTIDADE E DIVERSIDADE (COCAÍNA, CRACK E MACONHA) DE DROGA ARRECADADA, O QUE ESTÁ EM PLENA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42. CULPABILIDADE, NA HIPÓTESE CONSIDERADA, TAMBÉM SE MOSTROU EXACERBADA, HAJA VISTA QUE A ESTRUTURA CRIMINOSA ERA EXTREMAMENTE ORGANIZADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, E POSSUÍA UM LABORATÓRIO PRÓPRIO PARA O REFINO DAS DROGAS, SENDO APREENDIDOS DIVERSOS PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAMENTE, SEJA PORQUE A FORMA DE ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ERA EXTREMAMENTE CONTROLADORA, INTIMIDATÓRIA, AMEAÇADORA E VIOLENTA, SEJA PORQUE RESULTOU NO HOMICÍDIO DE CARLOS ALBERTO MOREIRA, VULGO «RUSSO". ACRÉSCIMO DE PENA PELOS MAUS ANTECEDENTES MANTIDO (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, RICARDO, LUAN, LUIS ANTÔNIO, CRISTIANO, LEONARDO, FABRÍCIO, JHONATAN, ADILSON E ALEX), APESAR DAS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS TEREM ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 64. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, DISPOSTO NO art. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESTÁ EM TOTAL CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS FABRÍCIO, RAFAEL, HUGO, REGIANE, LEONARDO, ADILSON E ARNALDO). AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE APLICADA AOS RÉUS ARNALDO E RAPHAEL. RECORRENTES RAPHAEL E ARNALDO QUE ERAM OS LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, JUSTIFICANDO O ACRÉSCIMO DE PENA IMPOSTO. SANÇÃO DE MULTA APLICADA AO RÉU BRUNO QUE SEGUIU OS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER CORREÇÃO. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS JUDICIALMENTE QUE CONFIRMAM QUE O ACUSADO RAPHAEL PARTICIPOU, NO MÍNIMO, DE SEIS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 71. AUMENTO DE 1/2 BEM DOSADO. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, ALEX, ADILSON, BRUNO, CRISTIANO, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE E THIAGO), UMA VEZ QUE MAIS ADEQUADO AO CARÁTER RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO PENAL E O DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESPECIALMENTE POR OSTENTAR O CRIME DE TRÁFICO NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DAS REPRIMENDAS ESTIPULADAS AOS APELANTES ARNALDO, MÁRCIO, LUAN, HUGO, LUIZ IVANDRO, JHONATAN, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, ALEX, CRISTIANO, MATHEUS, BRUNO E MARCIA HELENA, AS QUAIS SUPERAM OS 4 ANOS, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES, NA FORMA DO art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO AO APELANTE VÍTOR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE SE NEGA, POR PERMANECEREM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SUSCITADA PELO RECORRENTE ARNALDO, QUE DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, O COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS RECURSOS DEFENSIVOS. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS CITADOS ABAIXO, PELOS SEGUINTES CRIMES: A) RICARDO JUNIOR CAMARGO DA SILVA («JUNINHO OU «PAJÉ) - NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); B) MARCIO LUIS MOREIRA DA SILVA («SOLDADO) - (I) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (II) na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (III) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (IV) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); E C) LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR («ISAÍAS OU «JUNINHO MATIAS) - (I) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (II) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) na Lei 11.340/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (IV) NO art. 33, CAPUT, C/C O art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (V) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VI) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR). ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE RICARDO POSSUÍA O DOMÍNIO FINAL DO FATO SOBRE A CONDUTA QUE RESULTOU NA PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN, JUNTAMENTE COM MARCELO, HAJA VISTA QUE AS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS E SEUS RESPECTIVOS RELATÓRIOS REVELAM QUE RICARDO ACOMPANHAVA A EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS ACUSADAS REFERIDAS DA RODOVIÁRIA ATÉ O HOTEL EM ITATIAIA/RJ. INEQUÍVOCO QUE MARCIO LUIS POSSUÍA O DOMÍNIO FINAL DO FATO, JUNTAMENTE COM MARCELO, PARTICIPANDO NO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO ATUAR DESVALORADO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MARIANNE. OUTROSSIM, O MESMO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DELITOS QUE RESULTARAM NA PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA, ISTO PORQUE, POUCO TEMPO DEPOIS DE MARCELO ASSUMIR A FUNÇÃO DE GESTOR FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ACABOU PRESO EM FLAGRANTE NA «REFINARIA DE DROGAS DO GRUPO CRIMINOSO. MARCIO LUIS QUE SOMENTE ASCENDEU HIERARQUICAMENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA E PASSOU A TER O DOMÍNIO DO FATO APÓS A PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA, MOTIVO QUAL NÃO PODE SER CONDENADO POR CRIME ANTERIOR À SUA «PROMOÇÃO DENTRO DA ORGANIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE MÁRCIO, TAMBÉM, PELOS DELITOS DE TRÁFICO QUE RESULTARAM NA PRISÃO DE CAIO E NA APREENSÃO DE LUDMILLA QUE SE IMPÕE. CRIMES QUE OCORRERAM APÓS MÁRCIO ASSUMIR AS FUNÇÕES DE MARCELO COMO «LONGA MANUS DE ARNALDO, OU SEJA, SOB SUA GERÊNCIA E ORIENTAÇÃO, QUANDO MARCIO JÁ DETINHA O DOMÍNIO FINAL DOS FATOS. AS PROVAS COLHIDAS NÃO SE MOSTRAM SEGURAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE LUIS ANTÔNIO NOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NESSE PARTICULAR. EMBORA EXERCENDO FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA NA FACÇÃO CRIMINOSA, NÃO OSTENTAVA POSIÇÃO DE GERÊNCIA OU COMANDO, NÃO POSSUINDO, DESSE MODO, DOMÍNIO DOS FATOS ORA IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR RICARDO JÚNIOR DA SILVA COMO, TAMBÉM, INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN), E MÁRCIO LUIS DA SILVA, TAMBÉM, NAS PENAS DO ARTIGO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); E art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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