Jurisprudência sobre
regime fechado para semi aberto
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801 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão para o regime aberto a Rodrigo Henrique Pessoa de Assis Bento, sem a realização do exame criminológico exigido pela LEP, art. 112, § 1º, conforme a Lei 14.843/2024. ... ()
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802 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE NÃO FOI O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUEM O PROLATOU A SENTENÇA, O QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DOS DELITOS IMPUTADOS, COM BASE NO ART. 386, INCS. III, IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE SOBRESSALENTE SE LIMITE À FRAÇÃO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO QUE, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A SÚMULA 231/STJ. REQUER, OUTROSSIM, A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E PELA DETRAÇÃO PENAL.
Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz que não deve ser acolhida, uma vez que tal princípio, introduzido no processo penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto, ou seja, pode ser mitigado, como no caso, nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito. Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, in litteris: «o princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei 11.719/2008 (art. 399, §2º, do CPP), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória (HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux). Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, além dos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares que prenderam o acusado, ora apelante, em flagrante, impedindo a consumação do delito. Correto o reconhecimento e a aplicação do crime em duplamente majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição com base no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, como quer a Defesa Técnica, mas sem maior sorte. No que diz respeito à fração aplicada na 1ª fase da dosimetria, sem razão à combativa Defesa Técnica, já que a fração utilizada de 1/6 (um sexto), mostra-se razoável e proporcional, principalmente diante dos fundamentos levando em consideração pelo Juízo a quo. Na 2ª fase da dosimetria, mais uma vez, o Juízo de Piso bem fundamentou sua decisão, porquanto houve o reconhecimento da atenuante da menoridade, que mesmo reconhecida não pode levar à redução da pena-base abaixo do mínimo estabelecido pelo legislador, consoante o Enunciado da Súmula 231/STJ. Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, esta tese não pode ser acolhida, pois trata-se de acusado portador de reincidência, devendo, por conseguinte, ser mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. No mais, não se pode falar como já dito alhures em afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, e tampouco em diminuição da pena decorrente da tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), pois os roubadores percorreram o iter criminis, quase chegando a consumação do delito, quando arrancaram a vítima à força do carro, e somente não houve o esgotamento das fases, por circunstâncias alheias à vontade deles, isto é, a chegada e intervenção dos policiais militares. Daí, ser a fração de 1/3 (um terço) considerada ideal para o caso em concreto. Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, este não pode ser acolhido. À uma, visto a quantidade da pena final aplicada e à duas, diante da circunstância judicial, valorada de forma negativa, na 1ª fase da dosimetria da pena. Por fim, no que diz respeito ao pleito de detração penal, este deverá ser realizado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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803 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR, ANTE A NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOSRecursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Alef Matheus Marques Corrêa, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 228/230, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de cestas básicas, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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804 - TJSP. apelações criminais defensivas. Tráfico ilícito de entorpecentes. Não provimento dos recursos. Incabível a desclassificação para a rubrica da Lei 11.343/2006, art. 28. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. As penas não comportam reparo. As penas não comportam reparo. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, tendo-se, individualmente, cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, Gabriel era menor de 21 anos à época dos fatos (fls. 38), todavia as atenuantes não levam a pena aquém do piso. Quanto a Bruno, diante da reincidência, sua pena foi majorada em 1/6, tem-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na terceira fase, quanto a Bruno, em razão da reincidência, não é possível incidir a causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Quanto a Gabriel observa-se que ele é jovem (18 anos) primário e sem antecedentes criminais. A par disso e, não sendo possível afirmar que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, era, de fato, aplicável à hipótese a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, podendo a diminuição ser de 2/3, tendo-se um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e cento e sessenta e seis (166) dias-multa. Regime inicial fechado para Bruno e aberto para Gabriel. Incabível a substituição da pena corporal para Bruno, face a inexistência de requisitos legais (CP, art. 44). Para Gabriel a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ocorrer. Substitui-se a sanção corporal por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pena pecuniária de um (1) salário-mínimo. Gabriel recorre solto. Mantida a prisão de Bruno.
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805 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo. Pleito de absolvição. Impropriedade da via eleita. Violação do CPP, art. 155, CPP não evidenciada. Condenação fundada igualmente em provas produzidas em juízo. Dosimetria. Circunstâncias do crime. Gravidade abstrata da conduta. Confissão espontânea parcial. Manifestação do réu sopesada na formação do juízo condenatório. Súmula 545/STJ. Regime prisional fechado. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena de 4 anos de reclusão. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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806 - TJSP. apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito. Parcial provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria incontroversas. As penas são redimensionadas, mas somente quanto a Kelvin. Na primeira fase, a pena-base de Kelvin ficou no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as básicas de Thiago foram elevadas de 1/6, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, quanto a Kelvin, inexistiam agravantes ou atenuantes. Thiago, por sua vez, é reincidente específico, havendo acréscimo de 1/6 sobre a sua pena. Na terceira fase, em relação a Kelvin, é aplicável a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em 2/3. Ele é jovem, primário e sem antecedentes criminais e a quantidade de drogas apreendidas não era significativa. de diminuição de pena do art. 33, § 4º da lei 11.343/06. Benefício não aplicado a Thaigo, que possui duas condenações anteriores por tráfico, ostentando maus antecedentes e sendo reincidente específico. Penais finais: um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e cento e sessenta e seis (166) dias-multa (Kelvin) e seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa (Thiago). Cada dia-multa ficou no mínimo legal, pela ausência de informações sobre a situação financeira. Inviável a sua redução ou exclusão por falta de amparo legal. Sistema trifásico observado. Quanto a Kelvin, pode haver a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, fixado o regime inicial aberto, para a hipótese de descumprimento e conversão. Mantido o regime inicial fechado para Thiago Ele possui antecedentes criminais, inclusive por tráfico, e é reincidente específico. Possui tendência delitiva. Inviabilidade, quanto a ele, da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, face a inexistência de requisitos legais (CP, art. 44). Benefícios da justiça gratuita, deferidos. Thiago deverá permanecer preso. Determinação de expedição de alvará de soltura, clausulado, em favor de Kelvin
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807 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
I.Caso em Exame ... ()
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808 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO E CIÊNCIA DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. INCREMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NA PRESENÇA DE MENOR DE IDADE. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ¿Não há falar em nulidade do processo, com fundamento na inexistência de intimação pessoal do acusado para comparecimento a audiência de instrução e julgamento, pois consoante certifica o acervo probatório, mormente, pelas respectivas telas de print anexas ao processo, confirmando a intimação e ciência do acerca do ato procedimental, cujo conteúdo foi direcionado ao número pertencente ao réu, tendo ele não só recebido a notificação, como também discordado do conteúdo da peça acusatória, em assonância ao CPP, art. 357, porquanto cumpridas as formalidades previstas na normatização de regência, como a autenticidade do destinatário, número do telefone e confirmação escrita do recebimento, assim como os parâmetros estabelecidos pela Sexta Turma do STJ para comunicação eletrônica. Ademais, considerando que no sistema processual penal brasileiro por força do princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563, adota a concepção de que a proclamação de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, logo, ausente qualquer gravame, não há qualquer vício a ser declarado. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima Luana, restando demonstrado que o irrogado, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿eu sei que você foi na delegacia fazer registro contra mim, eu posso até ser preso, mas eu vou sair da cadeia e vou te matar, aí você já era¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a aplicação da pena-base acima no mínimo legal, considerando o vetor judicial das circunstâncias do delito, o qual foi praticado na presença do filho menor de idade; (2) a valoração da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (5) o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, prevista no CP, art. 77, nos termos dos arts. 78, § 2º, s «a, ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do citado diploma, determinando a submissão do réu às seguintes condições: comparecimento mensal ao Juízo, a fim de justificar as suas atividades e ao Grupo Reflexivo, por no mínimo 20 (vinte) horas e (6) a condenação em custas processuais por imposição legal (Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça). ... ()
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809 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ADUZINDO QUE O MESMO NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA AQUELA INSERTA NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) A FIXAÇÃO DA PENA NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, semiaberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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810 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DE «PARADA ANGÉLICA, EM DUQUE DE CAXIAS. RÉU QUE EXERCIA FUNÇÕES TÍPICAS DOS CHAMADOS «SOLDADOS DO TRÁFICO, ATUANDO NA COBERTURA E SEGURANÇA ARMADOS DOS COMPARSAS, COM INTIMIDAÇÃO DIFUSA DE MORADORES E FREQUENTADORES DA LOCALIDADE, ATUANDO AINDA NO CONTROLE DAQUELAS ÁREAS ONDE EXPLORAVAM DE FORMA MONOPOLIZADA A VENDA ILÍCITA DE DROGAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM A REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICO. TESTEMUNHA QUE TERIA SIDO FORÇADA A ASSINAR O TERMO DE DECLARAÇÕES SEM LER O SEU CONTEÚDO. DEPOIMENTO FORJADO PELA POLÍCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VII. SUSCITOU, AINDA A NULIDADE DO PROCESSO, POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. RÉU IMPEDIDO DE EXERCER O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, BUSCOU A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE SEQUER MENCIONA A DATA INICIAL DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO E AS PESSOAS COM AS QUAIS ESTARIA O ACUSADO ASSOCIADO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. ARMAMENTOS QUE NÃO FORAM APREENDIDOS, NÃO PODENDO SER EXIGIDO DO RÉU QUE FAÇA PROVA DE QUE NÃO POSSUÍA ARMAS. «PROVA DIABÓLICA". PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INCIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. ESTRATÉGIA DEFENSIVA QUE COMUMENTE PASSA PELA TENTATIVA DE DESCONSTRUÇÃO DA LEGITIMIDADE DO TRABALHO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE VIOLÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES OU DECLARAÇÕES FORJADAS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSÍVEL CONCLUIR-SE PELA OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE, AINDA EM SEDE POLICIAL, A QUAL GERE A NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS SUBSEQUENTES DE AUTORIZAÇÃO PARA A QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS QUE SE MOSTRARAM EVIDENTES, DIANTE DA DIFICULDADE DE IDENTIFICAR OS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OS ATOS DECISÓRIOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS EXPUSERAM DE MANEIRA CLARA A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PRÉVIO, SUA NECESSIDADE E UTILIDADE PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NOS CRIMES, NOS EXATOS TERMOS DA LEI 9.296/1996, O QUE É O SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SUA IDONEIDADE. DESNECESSIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. BASTA A DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS À DEFESA, TRANSCREVENDO-SE APENAS OS TRECHOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E AO EMBASAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSCIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. NO MÉRITO, A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADO. APELADO ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO (COMANDO VERMELHO) NA COMUNIDADE DA «PARADA ANGÉLICA, EM DUQUE DE CAXIAS, PARA A VENDA DE MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO DE UM «INCAUTO DESAVISADO". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É ABSOLUTAMENTE INCONTESTE, SENDO, NO CASO PRESENTE, DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE SE DESENVOLVIA A PRÁTICA CRIMINOSA, ORA REVELADA PELA MINUDENTE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, E TAMBÉM PELAS FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS DO PRÓPRIO ACUSADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA FASE INTERMEDIÁRIA INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. NA TERCEIRA ETAPA, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, AUTORIZANDO O AUMENTO DA REPRIMENDA EM 1/6. INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE, A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A CONCESSÃO DO SURSIS, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO art. 44, E 77, DO CP. QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, NADA HÁ O QUE SER MODIFICADO, EIS QUE O FECHADO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO TÃO SOMENTE AO QUANTUM DA PENA COMINADA, MAS DEVE ATENTAR, TAMBÉM, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS SE DESENVOLVERAM. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COMO PRETENDIDO PELA DEFESA, ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 719/STF. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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811 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, ANTE A REVISTA PESSOAL SEM MOTIVAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL DE DROGAS; A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE PENAL; A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Depreende-se na presente ação penal que, no dia 29 de maio de 2023, o acusado Robert e o corréu Thiago foram presos em flagrante na posse de 48,64g de maconha, acondicionados em dois sacolés, e o total de 23,95g de cocaína (destes, 7g estava com Thiago), distribuídos em seis unidades. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na região de Natividade, quando receberam informações de que os réus, já conhecidos da guarnição, estavam comercializando material entorpecente perto da quadra do Cantinho, na Vila da Paz. Ao chegarem no local, os agentes da lei avistaram os suspeitos e, na abordagem e revista pessoal, a carga de drogas foi encontrada na posse de ambos. ... ()
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812 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Penal. Roubo qualificado tentado. Prisão em flagrante. Negativa do direito de apelar em liberdade. Réu preso durante toda a instrução. Presença de requisitos previstos no CPP, art. 312. Constrangimento ilegal inexistente. Regime inicial fechado. Supressão de instância. Apelação pendente de julgamento na corte de origem. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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813 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Receptação. Regime prisional. Pena não superior a 4 anos de reclusão. Reincidência e circunstância concreta que revela maior desvalor da ação. Súmula 269/STJ. Não aplicação. CPP, art. 387, § 2º. Detração. Critério objetivo. Pena fixada em patamar inferior a 4 anos. Regime mais gravoso com base na reincidência e circunstância concreta desfavorável. Irrelevância do eventual aproveitamento do tempo de prisão provisória. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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814 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS ILÍCITAS TIPIFICADAS NO art. 180 E 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B TODOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69, COM PENA DE 11 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 130 DIAS-MULTA -INCONFORMADA A DEFESA TÉCNICA REQUER A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ALÉM DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, A MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEUS ADITAMENTOS, E DEMAIS PEÇAS QUE COMPÕE O PROCESSO, EM RELAÇÃO A AUTORIA, A MESMA RESTOU DUVIDOSA, POIS A VÍTIMA MARCOS CESAR LOPES DA SILVA EM JUÍZO, NÃO CONSEGUIU REALIZAR O RECONHECIMENTO DO APELANTE - OS AGENTES DA LEI, EM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO CONFIRMARAM QUE NÃO ASSISTIRAM O RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, E SOMENTE SOUBERAM POR OUTROS POLICIAIS QUE A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU APELANTE COMO AUTOR DO ROUBO - POR OUTRO LADO, A AUTORIA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADA, JÁ QUE OS POLICIAIS MILITARES FLÁVIO LEANDRO DA FONSECA E LUIZ ANTÔNIO QUEIROZ CARNEIRO QUE PRESTARAM DEPOIMENTO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ESCLARECERAM, EM SÍNTESE, QUE REALIZAVAM PATRULHAMENTO QUANDO SE DEPARARAM COM DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTOCICLETA, A QUAL O RÉU CONDUZIA, E REALIZADA A ABORDAGEM, NÃO REAGIRAM, E DURANTE A REVISTA PERCEBERAM QUE OS HOMENS ESTAVAM NERVOSOS, TENDO SIDO FEITO CONTATO COM MARÉ ZERO, MOMENTO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE A MOTOCICLETA ERA ROUBADA. DESTA FORMA, POR RESTAREM PLENAMENTE COMPROVADAS A MATERIALIDADE (REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO DELITO ANTERIOR NO INDEX 282) E AUTORIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUANTO AO RÉU APELANTE, A ÚNICA SOLUÇÃO POSSÍVEL É, DE FATO, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 180 - DOSIMETRIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 ANO DE RECLUSÃO, DEVENDO SER REDUZIDA A PECUNIÁRIA PARA 10 DIAS-MULTA, POIS MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA. MANTIDAS NA SEGUNDA FASE, JÁ QUE AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES, E SEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, DEVE SER ESTABELECIDO O REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, POIS EMBORA SEJA REINCIDENTE SE TORNA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ABSOLVENDO O RÉU DO DELITO DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO, COM PENA DEFINITIVA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, ABRANDANDO O REGIME AO ABERTO, E REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA PARA 10 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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815 - STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 288, «caput. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Réu primário e sem maus antecedentes. Pena abaixo de 04 anos. Fixação do regime semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossiblidade. Habeas corpus parcialmente concedido.
«1. Hipótese em que o Paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de formação de quadrilha, previsto no CP, art. 288, caput. ... ()
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816 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ONZE VEZES), EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA ACUSADA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA - RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA - DO INCISO I, DO §2º DO art. 157 BEM COMO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; E REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. A PRELIMINAR DE NULIDADE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO PESSOAL CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO VICIA FATALMENTE O FEITO. OUTROSSIM, A ANÁLISE RESTA PREJUDICADA, VEZ QUE A APELANTE NÃO FOI SUBMETIDA AO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS, NEM EM SEDE POLICIAL NEM EM JUÍZO, POSTO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL DO CRIME NO DIA DOS FATOS. QUANTO AO MÉRITO, A PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO É FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO, PELOS AUTOS DE APREENSÃO E DE ENTREGA, PELAS IMAGENS DO ROUBO E DOS BENS SUBTRAÍDOS, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTUDO, O MESMO NÃO OCORREU COM A AUTORIA, QUE NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADA. NO CASO, A APELANTE RENATA FOI APONTADA COMO A RESPONSÁVEL POR PASSAR TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONTUDO, ELA NEGOU SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA, MERECENDO DESTAQUE QUE A MERA ALEGAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO NOS DIAS ANTECEDENTES E POSTERIORES AO CRIME SEM TER SIDO FEITA A OITIVA DO QUE FOI DITO NA LIGAÇÃO, NÃO SERVE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. É BEM PROVÁVEL QUE A APELANTE ATÉ CONHECESSE O CORRÉU RICARDO, ENTRETANTO, ELA PODE TER COMENTADO QUE CONSEGUIU UM TRABALHO NA CASA DOS ESTRANGEIROS INFORMALMENTE, E SEM QUALQUER INTENÇÃO DE COMETER CRIME. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ABSOLVER A APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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817 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ala separada dos demais presos. Trabalho externo. Saídas temporárias. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
«1 - Na espécie, a Corte de origem consigna que: [...] Denota-se do relatório da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 13-56) que, no local, «o trabalho no que concerne à valorização do ser humano é incessante, com o acesso do apenado ao trabalho digno e profissionalizante que lhe dará frutos, não somente enquanto estiver cumprindo sua pena, mas também quando estiver livre, pois poderá utilizar-se do aprendizado que obteve dentro da unidade, tanto para a conclusão dos ensinos médio e fundamental como para aperfeiçoamento em cursos técnicos e profissionalizantes (fl. 19). Além do mais, os reeducandos contam com assistência material e recursos humanos, assistência saúde, social, religiosa e jurídica, concluindo-se, desta forma, que o estabelecimento prisional busca a efetiva reintegração do apenado ao convívio em sociedade, em total conformidade com o que determina a Lei de Execução Penal. Registre-se, também, que os documentos colacionados aos autos demonstram que o ergástulo, conquanto não tenha a nomenclatura de «Colônia agrícola ou industrial, possui local próprio para os detentos em regime semiaberto, sendo assegurado, inclusive, o direito de exercer trabalho externo, usufruir de saídas temporárias e frequentar cursos profissionalizantes. Assim, ainda que não haja vagas suficientes para o exercício de trabalho interno para todos os apenados, a viabilidade de trabalho externo o torna adequado [...]. ... ()
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818 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. 2,26 g (dois gramas e vinte e seis centigramas) de crack. Ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base. Indevida consideração de circunstâncias ínsitas ao tipo penal como desfavoráveis. Readequação para o mínimo legal. Minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aplicada pelo juízo sentenciante. Édito reformado pela corte a quo no ponto, com base no reconhecimento de maus antecedentes. Consideração errônea, em razão da inexistência de condenações transitadas em julgado. Diminuição da reprimenda que se impõe. Regime prisional inicial fechado. Inconstitucionalidade. Incidência do entendimento fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840/es, rel. Min. Dias toffoli. Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Possibilidade. Resolução 05/2012, do senado federal. Ordem de habeas corpus concedida.
1 - Os fatos de o Condenado ter condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de ter agido com vontade livre e consciente para a prática do delito não constituem motivação idônea para justificar o aumento da pena-base, sob a justificativa de exacerbação da culpabilidade. ... ()
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819 - TJRJ. APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA
RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()
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820 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AFRONTA À RESOLUÇÃO CNJ 474/2022 E À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.LIMINAR RATIFICADA.
I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra ato do Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ - São Paulo, que determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem a prévia intimação do paciente. O impetrante sustenta a ilegalidade da medida, alegando afronta à Súmula Vinculante 56/STF, à Resolução CNJ 474/2022 e aa LEP, art. 105. ... ()
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821 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Quantidade e diversidade das drogas. Fundamentação idônea. Agravante da reincidência. Dupla reincidência. Aplicação da fração de 1/3. Aumento proporcional. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Réu reincidente. Inaplicabilidade. Regime inicial. Circunstâncias desfavoráveis. Modo fechado. Adequado. Detração. Tema não debatido na instância ordinária. Supressão de instância. Ausência de manifesta ilegalidade. Ordem não conhecida.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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822 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Daniel Rodrigues Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, às fls. 228/237, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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823 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. PRELIMINARES. SÚMULA 70/TJRJ. AVISO DE MIRANDA. REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM SUA RAZÃO MÁXIMA. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO.
PRELIMINARES. (01) SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -Primeiramente, a competência para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 70 deste Tribunal cabe ao Órgão Especial, nos termos do art. 15, IV, do Regimento Interno. Outrossim, não se afere sua inconvencionalidade, porquanto a interpretação do verbete no sentido de que há presunção irrestrita de veracidade aos depoimentos de policiais, sob o crivo do contraditório, é equivocada, até mesmo porque violaria o sistema acusatório, desiquilibrando a relação processual entre as partes. E, então, conforme a jurisprudência do STJ, os depoimentos policiais possuem valor probante desde que apoiados em outros elementos de prova. (02) DA ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - O articulado pela Defesa - de que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois, no momento da abordagem, quando receberam voz de prisão pelos policiais, em situação de flagrante delito, não foi dado o Aviso de Miranda, tendo a parte ré confessado, informalmente, a prática do crime narrado na denúncia - merece ser rechaçado porque: (1) indemonstrado que os policiais deixaram de comunicar aos acusados sobre o direito de permanecerem em silêncio e (2) por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante e das Notas de Culpa que a eles foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, destacando-se que o decreto condenatório foi baseado no conjunto de provas coligidos aos autos e não na suposta confissão extrajudicial. DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS ¿ A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do acervo de provas, sendo mister ressaltar que os depoimentos policiais, em Juízo, se mostram uníssonos e equivalentes aos firmados em sede policial, frisando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, prontas para a mercancia - 203g (duzentos e três gramas) da substância entorpecente ¿maconha¿, acondicionados em 59 (cinquenta e nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé"; 44g (quarenta e quatro gramas) de Cocaína, acondicionados em 20 (vinte) unidades de pino de plástico do tipo «eppendorf"; e 23g (vinte e três gramas) de ¿crack¿, acondicionados em 42 (quarenta e duas) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé -, afastando-se o pleito defensivo de absolvição, restando comprovada a conduta atribuída na inicial de guardar e transportar drogas sem autorização e em desacordo com a determinação legal, sendo as substâncias capazes de causar dependência física e psíquica. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para (1) aplicar a causa especial de redução prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º no percentual de 2/3 (dois terços), estabelecendo a sanção definitiva em 02 anos, 01 mês e 27 dias de reclusão e 215 dias-multa, no valor unitário mínimo legal; (2) substitui-la por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF e (3) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP). ... ()
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824 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ACERTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AUTOR. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a declaração da ofendida, ficando demonstrado, inequivocamente, que o réu ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿VOCÊ ESTÁ DEBOCHANDO DE MIM, VOU PEGAR A VASSOURA E TE DAR UM PAU.¿, agiu, indubitavelmente, com o dolo de ameaçar sua irmã que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, sendo prescindível, consoante a jurisprudência e a doutrina, de que a promessa de mal injusto e grave deva ser apregoada com ânimo refletido e calmo para que se considere séria, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, tão somente, para redimensionar o aumento da circunstância agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, destacando-se que a sua aplicação no âmbito da violência doméstica não importa em bis in idem, da fração de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), pois desatendido os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No mais, corretos: (1) a pena-base ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas; (2) o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP); (3) não ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) ser concedido do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do CP. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. ... ()
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825 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de Capital, condenando o ora Requerente como incurso nos arts. 157, §2º, II, §2ºA, I, e 329, n/f do 69, todos do CP, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Oitava Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a agravante da reincidência, e deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de repercutir, na terceira fase dosimétrica do crime de roubo, a fração de 2/3 ensejada pela majorante do emprego de arma de fogo, tornando definitivas a penas em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Pleito revisional que busca a solução absolutória, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no CP, art. 65, I, a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese que se resolve em desfavor do Requerente. Situação em que até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente, em reverência ao princípio da primazia da solução de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º). Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular, sendo caso de mera reavaliação do acervo probatório. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em grau recursal, sendo certo que a controvérsia entre tais instâncias limitou-se ao reconhecimento da agravante da reincidência e a observância da regra contida no CP, art. 68 em relação a terceira fase dosimétrica do crime de roubo. Prova reveladora de que o Requerente, em concurso de ações com outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta de marca Honda, modelo PCX, pertencente a Miqueias Arcênio. Vítima que conduzia sua motocicleta, por volta das 19h50min, pela Av. Francisco Bicalho, quando foi abordada pelo Requerente e seus comparsas, os quais ocupavam outras duas motocicletas. Requerente que, estando na garupa de um desses veículos, segurou a Vítima pelo terno, apontando-lhe a arma de fogo e subtraindo-lhe a motocicleta. Policiais militares que, logo após, foram informados, via rádio, sobre o roubo e se dirigiram à Rua Prefeito Olímpio Melo esquina com a Rua São Luiz Gonzaga, onde avistaram um grupo de quatro indivíduos, cada um em uma motocicleta, dentre elas, uma com as mesmas característica do veículo roubado. Meliantes que não obedeceram a ordem de parada emitida pelos policiais e que empreenderam fuga em direção à Rua Lopes Silva. Requerente que, durante a fuga e perseguição policial, desequilibrou-se, caiu ao chão e, durante sua fuga a pé, efetuou oito disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram a injusta agressão. Requerente que foi, então, atingido na panturrilha, preso em flagrante e encaminhado ao Hospital Souza Aguiar. Vítima que compareceu ao local e reconheceu o Acusado como sendo um dos autores do roubo, bem como reconheceu como sendo sua a motocicleta que o referido pilotava. E que, em juízo, afirmou ter certeza em reconhecer seu rosto. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos relevantes, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada. Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional em recurso de apelação. STJ que «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ). Revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional fechado que não foram objeto de impugnação no recurso de apelação manejado pela Defesa. 8ª Câmara Criminal que, não obstante, ancorando-se no efeito evolutivo amplo de tal recurso, até beneficiou o ora Requerente, ao aplicar, diante de duas majorantes, exclusivamente a fração de aumento de 2/3, mantendo o regime fechado para o crime de roubo por força da reincidência e do quantitativo da pena apurado. Descabimento do pedido referente à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois, à época do delito, o Requerente possuía 27 anos de idade. Pretensão secundária veiculada pela inicial da revisão que ou era deduzível ou deveria ter sido deduzida no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento. E, se assim não o foi, agora se acha repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.
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826 - STF. Agravo regimental na reclamação. Execução penal. Fixação de regime inicial. Suposta violação a Súmula 26 da Súmula Vinculante. Inocorrência. Tráfico de drogas. Crime equiparado a hediondo. Possibilidade de se utilizar a quantidade de droga apreendida para fixar a pena-base. Precedentes. Ausência de aderência entre o ato reclamado e o enunciado que se reputa violado. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade da via eleita. Inviabilidade de utilização da via reclamatória como sucedâneo de recurso ou outras ações cabíveis. Agravo desprovido.
«1 - A reclamação, por expressa determinação constitucional, destinase a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi da CF/88, art. 102, I, l, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos da CF/88, art. 103-A, § 3º, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. ... ()
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827 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime semiaberto do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e da falta disciplinar recente. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime semiaberto e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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828 - STJ. Questão de ordem. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ala separada dos demais presos. Trabalho externo. Saídas temporárias. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
«1 - Na espécie, a Corte de origem consigna que: [...] Denota-se do relatório da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 13-56) que, no local, «o trabalho no que concerne à valorização do ser humano é incessante, com o acesso do apenado ao trabalho digno e profissionalizante que lhe dará frutos, não somente enquanto estiver cumprindo sua pena, mas também quando estiver livre, pois poderá utilizar-se do aprendizado que obteve dentro da unidade, tanto para a conclusão dos ensinos médio e fundamental como para aperfeiçoamento em cursos técnicos e profissionalizantes (fl. 19). Além do mais, os reeducandos contam com assistência material e recursos humanos, assistência saúde, social, religiosa e jurídica, concluindo-se, desta forma, que o estabelecimento prisional busca a efetiva reintegração do apenado ao convívio em sociedade, em total conformidade com o que determina a Lei de Execução Penal. Registre-se, também, que os documentos colacionados aos autos demonstram que o ergástulo, conquanto não tenha a nomenclatura de «Colônia agrícola ou industrial, possui local próprio para os detentos em regime semiaberto, sendo assegurado, inclusive, o direito de exercer trabalho externo, usufruir de saídas temporárias e frequentar cursos profissionalizantes. Assim, ainda que não haja vagas suficientes para o exercício de trabalho interno para todos os apenados, a viabilidade de trabalho externo o torna adequado [...]. ... ()
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829 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO SIMPLES ¿ CP, art. 180, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA ¿ REGIME ABERTO ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO DA MOTOCICLETA E LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA ¿ MOTOCICLETA APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO §3º DO CP, art. 180 ¿ DOLO SOBEJAMENTE COMPROVADO ¿ PRÉVIO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM ¿DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE, PARA ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NA FORMA DO ART. 44, §2º, DO CP.
1.Conforme consta dos autos, o guarda municipal Jackson apreendeu a motocicleta suspeita de adulteração. Outrossim, o apelante, em sede policial, que a motocicleta apreendida estava em sua posse e era de sua propriedade, pois, a havia comprado pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pagos em espécie, tendo-a adquirido de um anunciante em um grupo de «DESAPEGO cujo nome e telefone de contato não se recorda. Corroborando tais declarações, em juízo, a informante Beatriz, sua companheira, afirmou que ele estava juntando dinheiro para comprar uma motocicleta e que ela foi comprada pela internet por cerca de dois mil reais, mas que Thiago não tinha carteira de habilitação e não sabe de quem ele comprou o veículo. ... ()
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830 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Redutora do tráfico privilegiado aplicada, na fração máxima. Quantidade do material entorpecente, por si, não autoriza a presunção de dedicação da agente à atividade criminosa. Regime prisional inicial aberto. Substituição da pena reclusiva por sanções restritivas de direitos. Circunstâncias judiciais favoráveis. Ré tecnicamente primária. Pena definitiva imposta em patamar inferior a 4 anos de reclusão. Agravo regimental desprovido.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()
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831 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ACERTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AUTOR. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. TEMA 1197 DO STJ. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CRIME DE AMEAÇA - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, ficando demonstrado, inequivocamente, que o réu ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿"EU NÃO VOU TE DEIXAR EM PAZ ENQUANTO NÃO DESCOBRIR COM QUEM VOCÊ ESTÁ ME TRAINDO¿, mesmo após a separação, agiu, indubitavelmente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, à época, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, sendo prescindível, consoante a jurisprudência e a doutrina, de que a promessa de mal injusto e grave deva ser apregoada com ânimo refletido e calmo para que se considere séria, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) a pena-base ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas; (2) a incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, com exaspero da pena na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que atribui maior censura àquele que se prevalece de relações doméstica, coabitação ou hospitalidade, para praticar crimes contra a mulher, conforme Tema 1.197 do STJ; (3) o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP); (4) não ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) ser concedido do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do CP. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. ... ()
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832 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Tráfico privilegiado. Regime inicial. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 440/STJ e 718 e 719 do STF. Constrangimento ilegal verificado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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833 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada. Pleito almejando a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação para o delito de receptação culposa. Impossibilidade. Acervo probatório suficiente, demonstrando que o apelante subtraiu fios de cobre do imóvel de propriedade da vítima, sendo flagrado em posse da res furtiva e das ferramentas utilizadas para cortar os fios. Rompimento de obstáculo comprovado por meio da prova oral e laudo pericial do local dos fatos. Pedido subsidiário almejando o reconhecimento do furto privilegiado. Viabilidade. Réu primário e sem antecedentes. Prejuízo sofrido pela vítima (R$ 1.000,00) inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, na esteira da jurisprudência do STJ. Reconhecimento da tentativa de rigor. Acusado que, apesar de já ter separado os fios de cobre que pretendia subtrair, foi flagrado quando ainda estava no telhado do imóvel. Dosimetria. Readequação. Pena-base devidamente majorada em 1/6 ante a qualificadora remanescente. Diminuição da pena pelo privilégio na fração de 1/3, em vista do valor do bem, que se aproxima do salário-mínimo, e pela tentativa em nova fração de 1/3, considerando o «iter criminis percorrido. Regime aberto e substituição por restritiva de direitos irreprocháveis. Parcial provimento
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834 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. RÉ CONDENADA À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A inicial narra que, entre o dia 20 de dezembro de 2019 e dia 02 de janeiro de 2020, em horário que não se pode precisar, no interior de uma residência localizada na Rua Broadway, 350, cidade Vassouras, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel consubstanciada em 1 (um) microondas, 1 (uma) cafeteira, 1 (um) ferro de passar, 1 (uma) sanduicheira, 1 (uma) mala vermelha, branca e azul, 2 (dois) conjuntos de pratos e copos, 1 (um) conjunto de roupas de cama e R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, conforme registro de ocorrência e laudo, de propriedade da vítima Leandra Leite de Matos Alcantara. Na ocasião dos fatos, a denunciada, na medida em que trabalhava na imobiliária responsável pela locação do imóvel à vítima, aproveitando-se do conhecimento que o apartamento estaria vazio em virtude de viagem, entrou na residência e subtraiu os objetos supramencionados. O crime acima narrado foi praticado com abuso de confiança, visto que a denunciada trabalhava na imobiliária que locou o imóvel e usou de sua função para cometer o delito com segurança. Em Juízo a vítima, Leandra Leite, declarou ser estudante e que na madruga do dia 01 para o dia 02 de janeiro de 2019, retornando da cidade do Rio de Janeiro, onde passou parte das férias até a virada do ano, resolveu passar em seu apartamento em Vassouras, para pegar alguns itens e seguir viagem para Juiz de Fora, para a formatura de um amigo. Recordou que, quando chegou ao seu prédio, ficou surpreso com o imóvel todo fechado com cadeado, o que não era comum, em razão da cidade ser tranquila. Assim, diante do ocorrido, aduz haver ligado para Michele, pois já havia ligado para a dona da imobiliária e, também proprietária do apartamento, sem êxito. Esclareceu que Michele pediu que ele fosse ao seu encontro para que pudesse explicar o ocorrido, o que a vítima disse ter feito imediatamente, indo até o endereço da ré. Lá chegando, Michele contou para ele que, em virtude do furto ocorrido no prédio, foram colocados os cadeados no imóvel. A vítima rememorou que, quando entrou no apartamento, notou o imóvel todo revirado e que o objeto de maior valor furtado foi um aparelho microondas. Destacou que causou estranhamento o segredo da porta estar trocado, havendo necessidade de Michele chamar um chaveiro para destrancar o imóvel e sublinhou que Michele disse que falaria com Tânia, a proprietária da imobiliária, acerca do ocorrido. Informou que, no mês seguinte, quando foi efetuar o pagamento do aluguel, Tânia teria dito que o valor do mês anterior não havia sido quitado, Leandro afirmou não ter acontecido, pois efetuou o pagamento da quantia, em espécie, para Michele, que subtraiu o valor para si. Esclarece que só conseguiu comprovar o pagamento pois estava de posse do recibo assinado por Michele. Observou que suas colegas, Lara e Bianca, também tiveram o apartamento furtado e que os únicos apartamentos que ficaram intactos, foram dois apartamentos do segundo andar que estavam desocupados. Sublinhou, ademais, que o imóvel apresenta sinais de arrombamento, que não houve testemunha dos fatos, que o edifício não possui câmeras, nem no entorno e que os moradores não estavam nos apartamentos, pois todos são estudantes e estavam de férias, segundo a vítima, fato que é conhecido por Michele e pelos moradores do prédio. Ressaltou, por fim, que Michele era de sua confiança e que, desde o início da locação, demonstrou estar disposta a resolver questões e intermediar a relação com Tânia. A testemunha Lara Pereira de Brito disse que era moradora do mesmo prédio e que na ocasião do furto não estava em Vassouras, mas que naquela manhã recebeu uma mensagem de Leandro relatando que o prédio havia sido assaltado (sic) e que quase todos os apartamentos estavam com as portas arrombadas. Afirma que Leandro chegou a entrar em seu apartamento, a seu pedido, para verificar como o imóvel se encontrava. Esclarece que ninguém, além de Leandro a informou acerca da ocorrência do furto. Disse que tomou conhecimento que uma outra vizinha também teve o apartamento furtado, mas não chegou a fazer contato com ela. Declara que os itens furtados em seu apartamento foram bolsas, roupas, sapato e uma televisão. Disse, ademais, que a porta do imóvel estava quebrada, todavia, quando voltou para casa, a porta encontrava-se trancada, sabendo, apenas, que a tranca foi realizada pela imobiliária da Tânia. A testemunha Tânia Maria da Costa narrou em juízo que soube do furto por intermédio de Leandro. Disse que Michelle tinha todas as chaves para entrar no condomínio, na qualidade de funcionária, esclarecendo que Michele e os moradores detinhas as chaves para entrar no prédio. ... ()
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835 - TJPE. Execução penal. Agravo em execução. Indeferimento de progressão de regime. Detração em face de prisão preventiva em outro processo. Possibilidade. Ocorrência do crime anterior à custódia cautelar. Provimento do recurso. Decisão por unanimidade.
«1. Considerando o disposto no CP, art. 42 e no LEP, art. 111, admite-se a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo no qual o réu foi absolvido ou teve declarada a extinção de sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, como na hipótese dos autos. ... ()
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836 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 02 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44(RÉUS DEIDINEI E MAX WELL); 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NEGANDO-LHE APELAR EM LIBERDADE (FELIPE) ¿ RECURSOS DEFENSIVOS ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO ¿ CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE FURTO PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO ¿ A PENAS DEVIDAMENTE FIXADAS ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Das preliminares. ... ()
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837 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES DE PAD ANTERIOR. PRÁTICA DE NOVO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Insurge-se o agravante contra a decisão datada de 06 de junho de 2024, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de progressão do regime para o aberto, não lhe assistindo, contudo, razão, porquanto a execução da pena privativa de liberdade é realizada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos positivados no art. 112 da Lei da Execução Penal e, também, aqueles previstos no art. 114 do mesmo diploma legal: I - ESTIVER TRABALHANDO OU COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO IMEDIATAMENTE; II - APRESENTAR, PELOS SEUS ANTECEDENTES OU PELO RESULTADO DOS EXAMES A QUE FOI SUBMETIDO, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, COM AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE, AO NOVO REGIME. In casu, o agravante preenche o requisito objetivo temporal para a obtenção do benefício, cumprido mais de 1/6 (um sexto) do total da pena. Porém, não há comprovação de que tenha atendido o requisito subjetivo, uma vez que - beneficiado, anteriormente, com a progressão ao regime aberto, descumpriu as condições, violando a monitoração eletrônica por diversas vezes, sem justificativa, além de voltar a delinquir. Logo, extrai-se da análise pormenorizada dos autos, que o Juízo da Execução bem fundamentou a decisão vergastada, em estrita observância do disposto no CF/88, art. 93, IX, registrando-se que o benefício pretendido não se coaduna, ao menos neste momento, com os objetivos da pena, uma vez que ausente qualquer comprovação concreta de possuir o reeducando a autodisciplina e senso de responsabilidade necessários para permanecer fora do presídio mesmo em regime aberto, a autorizar a manutenção da decisão guerreada. ... ()
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838 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP, nos termos da Lei 11.340/06. Aplicadas as penas de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa requer a absolvição por fragilidade probatória ou a mitigação da resposta penal. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 09/09/2020, violou o domicílio localizado na Rua José Resende, 23, em Italva, eis que entrou no local clandestinamente, contra a vontade de sua ex-namorada MARIA SÔNIA VIANA LOROZA AZEVEDO. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado ameaçou sua ex-namorada, ao dizer que a mataria e ao seu filho. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. A prática da violação de domicílio está claramente confirmada, mas o crime de ameaça não foi totalmente esclarecido, remanescendo dúvidas a esse respeito. 4. A vítima não foi localizada para corroborar, sob o crivo do contraditório, suas declarações primitivas, enfraquecendo parte da tese acusatória, porém, a prova oral nos permite visualizar o cometimento da violação de domicílio. 6. Em juízo, foi colhido o depoimento de DIRLEY, que era companheiro da vítima na época dos acontecimentos e presenciou o evento narrado na denúncia. 7. O depoente supracitado confirmou que o apelante adentrou na residência sem a autorização da vítima e que, inclusive, o local estava fechado com cadeado. Logo, vislumbro a presença de provas seguras quanto à prática da violação de domicílio, mostrando-se inviável a absolvição. 8. Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, entendo que não restou esclarecido que o acusado tivesse intenção de causar mal futuro à vítima, haja vista o contexto tumultuoso do incidente, conforme relatado pelo depoente DIRLEY. 9. Neste ponto, há apenas indícios que pesam contra o ora apelante, entretanto, é cediço que para uma condenação é necessário que tenhamos provas seguras e firmes. 10. Destarte, ante a natureza do crime de ameaça e da ausência de provas concretas nesse sentido, entendo que seria indispensável o depoimento da vítima em juízo para confirmar a prática do referido delito e reiterar suas afirmações prestadas em sede policial. 11. Com este cenário, não há como manter a condenação, impondo-se a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no CP, art. 147, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 12. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 13. Na primeira fase, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), por conta da presença dos maus antecedentes, o que me parece exagerado. A meu ver, mostra-se cabível a elevação da sanção na fração de 1/6 (um sexto), em atenção ao princípio da proporcionalidade. 14. Na segunda fase, incide a recidiva em desfavor do apelante e a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, mostrando-se adequado o aumento no patamar de 3/8 (três oitavos), diante da presença de duas circunstâncias negativas. 15. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 16. Diante de tais alterações, a pena acomoda-se em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 17. Mantenho o regime aberto e a concessão de sursis. 18. Quanto ao tema, destaco que o Magistrado, embora tenha reconhecido a reincidência, fixou o regime aberto e concedeu o sursis em favor do apelante, porém, diante da ausência de irresignação ministerial, mantenho o decisum nos termos em que foi proferido. 19. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, eis que não reputo violado qualquer preceito legal ou constitucional. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII, mantendo a condenação pela violação de domicílio, com pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo o sursis. Oficie-se.
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839 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação. Regime semiaberto. Resolução 417/2021. Inobservância. Agravo regimental provido.
1 - O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE Acórdão/STF. 2 Ao interpretar a Resolução 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o CPP, art. 674 e a LEP, art. 105) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença.... ()
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840 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Regime inicial. Gravidade abstrata. Ilegalidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Ordem parcialmente concedida de ofício.
«1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. ... ()
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841 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CRIMES DE NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309). CONCURSO MATERIAL. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO NARRADO NA DENÚNCIA, NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DO CRIME DE TRÂNSITO. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CRIME CONSUMADO. TENTATIVA AFASTADA. (9) CONCURSO FORMAL. (10) CRIME DE NARCOTRÁFICO. (11) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES, CONSTITUI CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. (12) CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. (13) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CONCURSO FORMAL X «QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. (16) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (17) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O RÉU NICOLAS PEDRO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. MANUTENÇÃO. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU WESLEY CAMPOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO (NARCOTRÁFICO E ROUBOS MAJORADOS). (19) REGIME ABERTO PARA OS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. (20) DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. (21) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Preliminar. Nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). Ademais, a condenação levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não somente o seu reconhecimento realizado em solo policial, mas também o reconhecimento, em Juízo, de ambos os réus.... ()
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842 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4ª, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADOS DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. SÚMULA 567/STJ. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RÉUS QUE APRESENTAM OUTRAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO. art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS, 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO - Aautoria e a materialidade delitivas, sua consumação e a qualificadora do concurso de pessoas foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha Eduardo, gerente do Supermercado Extra, e do agente da lei Diego, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. DO CRIME IMPOSSÍVEL. Descabe a aplicação do disposto no CP, art. 17, pois indemonstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado pelos autores na execução do delito, cabendo consignar que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico e/ou segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 01. a res furtiva representavam a fração de 13,67% do salário-mínimo em vigor na data dos fatos - R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) ¿, ou seja, numerário superior a 10% (dez por cento), quantum este que foi assentado na jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar a aplicação do instituto; 02. contam, da Folha de Antecedentes Criminais dos réus (fls. 120/125 ¿ item 000143), com esclarecimento às fls. 126 (item 000150) ¿ outras anotações de ações penais andamento¸ restando, assim, demonstrado o acerto do decisum vergastado; 03. o injusto foi praticado em concurso de pessoas, tratando-se, assim, de furto qualificado e 04. o relato da testemunha Eduardo, gerente do supermercado, informando que, diariamente, os réus iam até o local, com outros indivíduos, e subtraiam vários produtos e, ainda, no dia dos fatos, inconformado por ter sido abordado, o réu Luiz quebrou o vidro da loja, sendo, assim, evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, não podendo se esquecer do seu caráter preventivo. DO art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. No efeito devolutivo do recurso, aplica-se o furto privilegiado (§2º do CP, art. 155) porque, a despeito dos apelantes possuírem outras anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais, trata-se de réu primários e, também, tais apontamento não foram valorados pelo Juiz a quo como circunstância negativa, sendo, desta maneira, possível a aplicação do referido benefício, considerando, ainda, os termos do Enunciado 511 do STJ, elegendo-se o redutor de 1/2 (metade) em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) o reconhecimento da atenuante da menoridade, sem reflexo na reprimenda, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ e (iii) o regime aberto. Por fim, aquietada a resposta penal em 01 (um) ano de de reclusão, a sua substituição deve se operar, de acordo com o art. 44, §2º, do CP, ou seja, apenas, pela de prestação de serviço à comunidade, ou a entidade pública, a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()
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843 - TJRJ. Apelação criminal. Tráfico e Associação. Recurso defensivo. Preliminares rejeitadas. No mérito, pretende absolvição dos delitos imputados, com tese subsidiária para redução dosimétrica. Sentença bem fundamentada que não merece retoque quanto ao acerto da condenação nos crimes de tráfico e associação. Súmula 70/TJRJ. Relatos seguros e coerentes dos policiais militares, em sede extrajudicial e em juízo, a comprovar os crimes. Adolescente infrator apreendido juntamente com o réu que confirma os fatos em sua oitiva perante o MP. Prova firme da Associação para o tráfico. Circunstâncias da prisão que deixam claro ser inviável a traficância sem fazer parte da organização criminosa. Acusado preso em localidade dominada por facção criminosa em meio a traficantes armados, trocando tiros com policiais. Passagem anterior por tráfico que corrobora o vínculo da traficância com a facção criminosa. Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Apelante condenado pelo crime de associação para o tráfico o que, por si só, afasta o reconhecimento do privilégio. Acusado que apresenta em sua FAC condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. Revisão dosimétrica que se impõe, porquanto foram utilizados fundamentos inidôneos para majoração da pena-base. Causa de aumento de arma de fogo que deve ser afastada. Regime inicial fechado mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso parcialmente provido.
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844 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, s I e II, do CP. Incidência de duas majorantes. Fundamentação insuficiente. Regime prisional. Gravidade em abstrato do delito. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis.
I - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do STF).... ()
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845 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, DECORRENTE DA EVASÃO DO PACIENTE, BEM COMO CONVERSÃO, DE CAUTELAR PARA DEFINITIVA, A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE QUE O REFERIDO DECISUM, ALÉM DE PROFERIDO SEM O CONTRADITÓRIO PRÉVIO DA DEFESA, NÃO TERIA OBSERVADO AS IRREGULARIDADES, SUPOSTAMENTE OCORRIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL ADOTADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL. VIA INCORRETA. DECISÃO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUAL NÃO APRESENTA EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 DA L.E.P.) E CUJO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO É DE 05 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700/STF). NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE COMPROVADA E EVIDENTE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do apenado, por advogada particular constituída, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais. ... ()
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846 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Uso de documento falso e receptação. Regime prisional. Pena não superior a 4 anos de reclusão. Multirreincidência e circunstância concreta que revela maior desvalor da ação. Súmula 269/STJ. Não aplicação. Substituição da pena. Inviabilidade. CPP, art. 387, § 2º. Detração. Critério objetivo. Pena fixada em patamar inferior a 4 anos. Regime mais gravoso com base na reincidência e circunstância concreta desfavorável. Irrelevância do eventual aproveitamento do tempo de prisão provisória. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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847 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 328 DO CÓDI-GO PENAL E 14 DA LEI 10.826/03. PORTE DE ARMA E CARREGADOR. DECRETO CONDENA-TÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPO-NIBILIDADE DOS RECURSOS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DIVER-GENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCES-SO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. art. 44 DO CÓ-DIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM FIXADO SEM FUNDAMENTÇÃO. ADEQUAÇÃO À CONDI-ÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PROPORCIONALI-DADE E RAZOABILIDADE. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DE-TRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.Não há controvérsia sobre a existência material e da au-toria quanto ao delito imputado ao acusado, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade re-cursal e no da disponibilidade dos recursos. USUR-PAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. A prova coligida aos au-tos é frágil e inapta a sustentar um decreto con-denatório, mormente, diante da ausência de elementos robustos a respeito da autoria delitiva, bem como as divergências e incoerências sobre a dinâmica delitiva, ao se considerar: 01. os castrenses não presenciaram os fatos, portanto, nada disseram a respei-to da prática da conduta imputada ao acusado, consistente em usurpar a função pública; 02. a inconsistência nas declara-ções de Kaylane, uma vez que em sede inquisitorial, ela afir-ma que fatos diversos daqueles trazidos durante a Audiência de Instrução e Julgamento; 03. as declarações do informante Rodrigo, também presente no dia dos fatos, no sentido de que não viu o apelante se passar por policial não viu com arma nem ameaçando ninguém; 04. a negativa do réu, em seu in-terrogatório; 05. a denúncia anônima recebida pela 124ª Dele-gacia de Polícia não apresentava quaisquer informações acer-ca do fato do recorrente estar abordando diversos transeun-tes com arma em punho; 06. nenhum dos indivíduos que, su-postamente, teriam sido abordados pelo denunciado foram arrolados como testemunha no presente processo; e 07. mal-grado a ação policial ter sido gravado, consoante aduzido pelo policial Rennier, a filmagem não foi coligida aos autos, diante da sua impossibilidade, consoante retratado no bojo do pro-cesso, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, de modo a resultar na fragilidade da prova obtida, ressaltando-se, aqui, que, no processo penal, cabia ao Ministério Público a prova do envolvimento dele no tráfico ilícito de entorpecentes, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, sem que se ol-vide que a presunção de inocência vem em favor dele e o ônus da prova cabe à acusação, razão pela qual merece reforma a sentença vergastada, para absolver o denunciado da prática do delito previsto no CP, art. 328, com base no princípio do in dubio pro reo e no CPP, art. 386, II. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, es-tando CORRETOS: (1) a pena-base aplicada no mínimo legal, e a inexistência de agravantes, atenuantes e outros moduladores; (2) o regime aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do Có-digo Penal) (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais e (4) a condenação ao pagamento das despe-sas processuais, porquanto defluiu de imposição legal (CPP, art. 804), sendo este o entendi-mento consolidado na Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justi-ça de nosso Estado, além de consignar que, a detração penal, é matéria cognoscível pelo Juízo da Execução. Por fim, ca-bível a redução da pena de prestação pecuniária substitutiva ao montante de 05 (cinco) salários-mínimos, uma vez fixada acima do mínimo legal sem indicação de qualquer fundamentação (arti-go 93, IX, da CF/88) e considerando a situação econômica do réu que, segundo consta dos autos, declarou-se hipossuficiente e que tra-balha com seu pai, na peixaria e vende kit chur-rasco, a readequação ao valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, é medida justa, em conso-nância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ... ()
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848 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍ-NIMO LEGAL. MANTIDA. CICUNSTÂNCIAS ATE-NUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENO-RIDADE RELATIVA. CONSERVADAS. IMPOSSIBI-LIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DA SANÇÃO BASI-LAR. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUS-SÃO GERAL. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTEDIMENTO PERFILHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IN-CIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUI-ÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTEN-ÇÃO.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.Não há controvér-sia sobre a existência material do crime e da auto-ria imputada a apelante, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da dis-ponibilidade dos recursos, estando o pleito limita-do a redução da reprimenda em razão da circunstância atenuante aquém do mínimo legal. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, o que se mantém, ao se considerar que malgrado o reconhecimento das atenuantes da confissão es-pontânea e da menoridade relativa, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, uma vez que no julgamento dos Recursos Especiais de 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, afetados à Terceira Seção do Supe-rior Tribunal de Justiça para reavaliação do enun-ciado da Súmula 231/STJ, ficou estabeleci-do a impossibilidade de que a incidência de cir-cunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, cabendo frisar, ainda que esse en-tendimento é perfilhado por esta Corte Julgadora. No mais, corretos: a) a pena-base no mínimo legal; b) a aplicação da minorante, prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços); c) a conver-são da pena restritiva de liberdade por 02 (duas) de direitos; c) a fixação do regime aberto. ... ()
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849 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PARA O SEMIABERTO. PODER GERAL DE CAUTELA INERENTE À FUNÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA. EXIGÊNCIA, SOMENTE, NA REGRESSÃO DEFINITIVA. DECISÃO PRESERVADA.
In casu, destaca-se que o apenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se contra a decisão do Juízo da Execução que revogou a prisão domiciliar decretada, regredindo, cautelarmente, o regime de cumprimento de pena do reeducando ao SEMIABERTO, estando a irresignação da defesa limitada às assertivas, no sentido de que: o apenado responde ao suposto delito em liberdade, devendo prevalecer o princípio constitucional e convencional do contraditório e da ampla defesa, sendo medida mais justa a manutenção do PAD até deslinde da nova ação penal. Dito isso, sabe-se que os arts. 118, I, e 52, II, da LEP estabelecem que a execução da pena privativa de liberdade pode ser revertida em casos de falta grave caracterizadas pela prática de crime doloso durante a execução, sem que se exija, sequer, o trânsito em julgado da condenação do injusto, sendo este o entendimento consolidado no verbete sumular 526 do STJ: ¿O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.¿ Daí, conclui-se que ao praticar novo crime após 07 meses de sua soltura, não se revelou estar adaptado ao regime aberto, que requer autodisciplina e responsabilidade, pois, tão logo em liberdade, tornou a delinquir. Portanto, a decisão que determinou a regressão cautelar mostra-se acertada, pois necessário o adequado cumprimento da pena privativa de liberdade em defesa dos interesses do Estado e da sociedade. ... ()
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850 - TJRJ. Apelação criminal. DIOGO DOS SANTOS MELO e RIAN MONTEIRO DA ROCHA foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, fixadas as reprimendas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com a diminuição da pena em seu grau máximo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que, no dia 29/01/2023, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e portavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 12g de Cloridrato de Cocaína, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecente acostados aos autos. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade é incontroversa, diante da apreensão da droga (12g de Cloridrato de Cocaína) e dos laudos realizados. 4. A autoria também é inconteste, ante a prova oral colhida, em conformidade com os elementos informativos constantes dos autos, restando claro que o material ilícito que estava em poder dos acusados visava à mercancia ilícita. 5. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isoladas as teses defensivas. 6. Correto o juízo de censura em relação ao tráfico de drogas. 7. Assiste razão aos recorrentes em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que os apelantes estivessem associados entre si ou com outros indivíduos de forma permanente e estável para a prática desse crime. 8. O simples fato de terem sido presos em flagrante, na posse de certa quantidade de droga, em local supostamente dominado por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. 9. Pode até ser o caso de que ambos estivessem colaborando com determinada associação criminosa, o que não restou comprovado. Assim, impõe-se a absolvição dos sentenciados, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Feitas tais considerações, passo à análise da dosimetria do crime remanescente. 11. As sanções do crime de tráfico ilícito de drogas foram aplicadas acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, com base na quantidade e natureza da droga arrecadada. 12. Entendo que a quantidade (12g) e a natureza da droga arrecadada não se afastam da comumente encontrada com pequenos traficantes, não sendo elemento suficiente para recrudescer as reprimendas. Deste modo, as penas iniciais devem retornar ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Na 2ª fase, ausentes agravantes ou atenuantes. 14. O Magistrado de 1º grau não fez incidir a minorante, contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Apesar da gravidade do fato, os apelantes são primários, sem maus antecedentes e, nestes autos, não restou provado que eles fossem integrantes de organização criminosa, sendo normais a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime, fazendo jus à incidência do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que deve ser fixado em 2/3 (dois terços), face ao que consta dos autos. 15. Feitas tais modificações, as sanções penais restam aquietadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Fixo o regime aberto para ambos, considerando o quantitativo de penas aplicadas e a primariedade dos apelantes. 17. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito para cada agente, por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido pelos apelantes, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 18. Os acusados foram presos no dia 29/01/2023, assim sendo, já cumpriram parte da sanção privativa de liberdade em regime mais rigoroso. Diante disto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana para os dois apelantes. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os recorrentes da prática do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), nos termos do CPP, art. 386, VII. Com relação ao crime remanescente, para: a) reduzir as penas-base; b) fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aplicando a fração de 2/3 (dois terços); c) abrandar o regime prisional para o aberto; e d) substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos recorrentes e oficie-se à VEP.
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