Jurisprudência sobre
regime fechado para semi aberto
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951 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 146, CAPUT, E §2º (DECRETO-LEI 8.666/1941, art. 21) E 158 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE LAUDO COMPLEMENTAR. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA MATUTINA NÃO EMPREGADA PARA OBRIGAR A VÍTIMA A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. AGRESSÃO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXTORSÃO. AGRESSÃO VESPERTINA INFLIGIDA APÓS A VÍTIMA SE RECUSAR A ENTREGAR A VANTAGEM ECONÔMICA. IMPOSSÍVEL A RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELI. INTELIGÊNCIA DA Súmula 453/STF. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. arts. 11 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E 77 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS. CORRETA A NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR.
PRELIMINAR. LAUDO COMPLEMENTAR ¿Sem razão a Defesa ao impugnar a juntada do Exame Complementar de Lesão Corporal, porquanto, diante do relato da vítima, na Audiência de Instrução e Julgamento, de continuar sentindo dores no braço direito após a segunda agressão perpetrada pelo acusado, na tarde do dia 11/03/2022, em consequência de sua recusa em lhe entregar dinheiro ¿ razão pela qual Hélio foi denunciado e condenado pelo crime de extorsão -, a Magistrada a quo determinou a realização de exame médico complementar, na modalidade de ortopedia, no qual foi atestado pela perita ¿limitação na rotação posterior interna de braço direito, compatível com síndrome do manguito rotador (lesão do supraespinhoso)¿, por ação contundente e com possível nexo causal e temporal ao evento vespertino, o que deve ser avaliado, conjuntamente, com as demais provas dos autos. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) art. 146, CAPUT, E §2º (DL 8.666/41, art. 21) DO CÓDIGO PENAL ¿ ausência de tipicidade do crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), uma vez que violência física foi empregada, seguidamente, à recusa da vítima em dar comida ao réu e não para a finalidade de obrigá-la a fazer o que a lei não manda - dar um prato de comida ¿, cerceando sua vontade por meio da agressão, impondo-se sua absolvição, nos termos do CP, art. 386, III. Noutro giro, permanece a contravenção de vias de fato, pois a agressão perpetrada pelo réu, por meio de um pedaço de madeira, não deixou vestígios, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição. (2) CODIGO PENAL, art. 158 - o delito de extorsão é formal e consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, sendo o recebimento da vantagem mero exaurimento do crime. In casu, afere-se que a violência não foi meio para a obtenção da vantagem econômica indevida, ocorrendo, somente, depois que a vítima se negou a dar dinheiro para o acusado, autorizando a improcedência da pretensão punitiva estatal, com fulcro no CPP, art. 386, VII, pois embora o réu tenha agredido fisicamente sua ex-companheira, inviável a reclassificação para o delito de lesão corporal, por violação ao princípio da correlação, por inexistir na exordial a descrição das elementares inerentes ao tipo penal em questão e diante da proibição da mutatio libeli neste Grau de Jurisdição (Súmula 453/STF). Doutrina e precedente do TJRJ. Do mesmo modo, impossível a desclassificação para o injusto do CP, art. 345, pretendida pela Defesa, pois indemonstrado que o réu se valeu do meio arbitrário - a violência - com o fim de satisfazer pretensão legítima ou revestida de legitimidade. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a resposta penal para: (1) decotar, quanto à contravenção do DL 8.666/41, art. 21, a circunstância judicial relativa à conduta social de Hélio e redimensionar o aumento da pena-base para a fração de 1/6 (um sexto), retificando a sanção para prisão simples, fixando-a em 19 (dezenove) dias de prisão simples; (2) abrandar o regime inicial para o aberto e; (3) conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 01 (um) ano (arts. 11 da Lei de Contravenções Penais e 77 do Códex Penal), nos termos dos arts. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿ do CP. Por fim, corretos: (i) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (ii) a condenação por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de dano in re ipsa, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, readequando-se, contudo, o valor da indenização para mil reais, observando-se o princípio da proporcionalidade, diante das absolvições quanto aos delitos de constrangimento ilegal e extorsão. ... ()
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952 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO DEFEN-SIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO. BEM ARREBATADO DE SEU DONO. AGENTE QUE COM UM TAPA NA MÃO QUE SEFURAVA O TELEFONE CONSEGUIU DELE SE APOSSAR. DIFERENÇA EN-TRE ROUBO E O CHAMADO FURTO POR ARRO-MABAMENTO, RESOLVE PELA INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL NO LESADO COMO NO CASO. PRECENTE DO STJ. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO JUDICIAL. AUSENTE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, ¿C¿, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. OPERADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBER-DADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CON-DENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRO-CESSUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. SEN-TENÇA MANTIDA.PRECEDENTES.
DECRETO CONDENATÓRIO: Amaterialidade e a autoria delitivas do delitos de furto, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a narrativa dos policiais militares em sede judicial e a palavra da vítima, na fase inquisitorial, não sendo, a prova coligida aos autos suficiente para sustentar uma condenação pela prática do delito de roubo ao se considerar inexistentes as elementares da ¿grave ameaça¿/ou ¿violência¿ contra a pessoa. No caso, tal se deu contra o objeto arrebatado de seu pro-prietário ¿ telefone celular ¿ e que estava na mão do lesado, o que vem a ser chamado pela doutri-na e pela jurisprudência de ¿subtração por arre-batamento¿, ou seja, aquela em que o agente ba-te na mão da vítima para subtrair o bem. E se veri-ficada qualquer lesão no lesado, ainda que pe-quena (aranhão, vermelhidão, etc.), estar-se-á di-ante do crime de roubo, o que não é o caso destes autos, em não tendo sido produzida qualquer ofensa à integridade física da vítima, sendo, assim, correta a sentença vergastada, que desclassificou a imputação inicial do crime de roubo para o de furto em sua modalidade simples, ressaltando que ao ser indagada, em sede policial, a ofendida afirmou que não houve emprego de arma de fogo ou arma branca, tampouco foi ameaçada, tudo a afastar o pleito ministerial. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mos-trando-se corretas: (1) a pena-base no mínimo legal; (2) o reconhecimento da atenuante da confissão, mesmo que par-cial, nos moldes da Súmula 545/STJ, contudo, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 da Corte Superior), inexistindo outros moduladores; (3) o estabeleci-mento do regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do Código Pe-nal); (4) a substituição da pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade; e (5) a condenação em custas processuais, por-quanto defluiu de imposição legal, esclarecendo-se, ain-da, não ser possível o afastamento da pena de multa, independentemente da situação econômi-ca do réu, pois prevista no preceito secundário do tipo de penal, além de fixada observando-se o mesmo critério para aumento da sanção de reclu-são e em seu valor mínimo legal. Descabe a inde-nização à título de danos morais em favor do le-sado diante da ausência de elementos suficientes para se fixasse um valor, mesmo que mínimo, in-clusive, porque nenhum quantum foi debatido ao longo do processo, consignado, ainda, que a hipó-tese dos autos não demonstrou a existência de ofensa à esfera anímica do ofendido. ... ()
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953 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO, NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA PACIENTE, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA, E DE QUE ESTA POSSUI UMA FILHA MENOR DE 12 ANOS.
Ao que revelam os autos, a paciente foi condenada pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, a qual se tornou definitiva em 16/12/2023. Baixados os autos à origem, sua defesa peticionou pretendendo a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em substituição ao regime de pena fixado na condenação. O Juízo da Vara Criminal de Saquarema deixou de conhecer do pedido, apontado que este deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, nos termos da LEP, art. 117. Na ocasião, o magistrado promoveu a detração do tempo de pena cumprido (15 dias), nos termos do CP, art. 42, e determinou a expedição de mandado prisional em seu desfavor, com a emissão da Carta de Execução de Sentença definitiva somente após seu cumprimento. In casu, o impetrante funda sua pretensão no fato de a paciente possuir uma filha menor de 12 anos, e na alegação de inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena, no regime fixado, na Comarca de residência da paciente. Quanto ao primeiro ponto, como se sabe, a Corte Suprema concedeu, nos autos do HC Acórdão/STF, em 20/02/2018, habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães e crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos ali indicados ou em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Logo após, a matéria foi disciplinada, em relação aos casos de prisão cautelar, pela Lei 13.769, que incluiu o art. 318-A ao CPP, sendo, para os casos de execução de condenação definitiva, admitida a prisão domiciliar, em regra, somente nos termos da LEP, art. 117. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC 145.931/MG (DJe de 16/3/2022), firmou o entendimento de que é possível ao juízo da execução penal a concessão de prisão domiciliar às mulheres definitivamente condenadas e com filhos menores de 12 anos, ainda que em regime inicial fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto a justificar o benefício. In casu, os autos apontam que a paciente portava, em companhia da filha, 472g de cocaína, em 992 porções, com etiquetas da facção criminosa Comando Vermelho - constando que a criança viu tudo, inclusive sua prisão em flagrante, até porque as drogas estavam escondidas embaixo de seus brinquedos. Logo, ao menos em exame em cognição sumária, não se verifica a configuração da situação excepcional autorizando o atendimento ao pleito defensivo pela presente via, sendo este também o entendimento perfilhado pelo E. STJ em hipóteses tais. Destaca-se que, até o momento, não constam nos autos informações quanto ao cumprimento do mandado prisional expedido em seu desfavor. A questão, portanto, deve ser melhor analisada, em conjunto à alegação de inexistência de estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento da pena imposta, pelo Juízo da Execução após a expedição da CES definitiva. Por outro lado, vê-se que, por ocasião da sentença condenatória, não foi determinada a expedição da CES provisória. Retornados os autos para cumprimento do acórdão, que estabeleceu o regime inicial semiaberto, a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, com a emissão da CES definitiva apenas após a informação de cumprimento daquele - hipótese inviabilizando o exame dos pleitos pelo juízo competente. Como sabido, o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, que trata do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMedida Provisória 3.0), teve sua redação alterada pela Res. 474/2022, de 09/09/2022 passando a determinar que: «Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão". Com a aludida alteração, o E. STJ - que já entendia pela viabilidade da imediata expedição da guia quando o prévio recolhimento à prisão configurasse condição gravosa, a obstar o mero pleito dos benefícios da execução - fixou o posicionamento no sentido de ser mitigada a imposição da LEP, art. 105, com a prévia intimação do apenado a regime semiaberto ou aberto para o respectivo cumprimento (Precedentes). Portanto, embora não seja cabível o atendimento à pretensão do impetrante neste momento, deve a ordem ser concedida, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução sem que a paciente tenha que se recolher à prisão, nos termos acima. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do CPP, art. 654, § 2º.... ()
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954 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, III, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. MODALIDADE TENTADA DO INJUSTO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACUSADO QUE OSTENTA OUTRAS DUAS CONDENAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO SE APLICA A ESTA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 150 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL ADOTADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. CABIMENTO. arts. 33, §2º, ¿C¿, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 74 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DO DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas, a qualificadora do emprego de chave falsa, e a modalidade tentada do injusto, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela confissão parcial do acusado, pela palavra das testemunhas Paulo e Flaviano e a declaração do agente da lei Alessandro, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, para: (i) (I) reduzir o recrudescimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; (ii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando, para tanto: (a) a resposta penal estabelecida, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; (b) que os fatos datam de 05/09/2016; (c) não ser o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; (d) o acusado livrou-se solto em 01/06/2023, após revogada a prisão preventiva, sem notícia, até a presente data, da prática de novo delito, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade; (e) as anotações valoradas como maus antecedentes possuem trânsito em julgado em 08/01/2004 e 25/03/2013, ou seja, há mais de 20 (vinte) e 09 (nove) anos, respectivamente; (f) o espírito do legislador ao prever a substituição da prisão do apontado autor do fato por medidas dela diversas e (f) segundo a doutrina, deve se entender como uma política criminal fulcrada no cumprimento de medidas restritivas de direito evitando-se a prisão do apontado autor do crime e (iii) fixar o regime aberto. Por fim, corretos o reconhecimento da atenuante da confissão e o reconhecimento da modalidade tentada do delito, com diminuição da sanção na fração de 1/3 (um terço), ponderando-se o iter criminis percorrido, que permaneceu muito próximo da consumação. E, o pagamento das despesas processuais, porque imposta pelo CPP, art. 804, e eventual impossibilidade de sua quitação, é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça) ... ()
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955 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, na menor fração legal, e o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO foi sentenciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foram impetrados os Habeas Corpus 0012222-29.2022.8.19.0000 e 0029528-11.2022.8.19.0000. Os acusados foram presos em flagrante no dia 25/07/2021. O denunciado Rafael foi solto por ordem parcialmente concedida no HC 0029528-11.2022.8.19.0000, em 20/05/2022. Foi concedido ao apelante RAFAEL o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão cautelar do acusado JEFFERSON BRUNO. Recurso defensivo do acusado JEFFERSON BRUNO, visando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Apelo da defesa do denunciado RAFAEL, arguindo em sede preliminar, a ilicitude das provas, diante da violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 25/07/2021, por volta das 20h30min, em localidade próxima ao Country Club, Santa Mônica - Petrópolis - RJ, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, (i) 630,26g de cloridrato de cocaína (cocaína em pó), acondicionados em 921 embalagens plásticas, com dizeres do Comando Vermelho, (ii) 226,69g de Maconha, acondicionados em 38 (trinta e oito) embalagens, com dizeres do Comando Vermelho, e 114,16g de Maconha, acondicionados em 19 embalagens. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jefferson, agindo de forma livre e consciente, transportava 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir de data que não se pode precisar, mas seguramente até o 25/07/2021, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e com terceiros, em especial o nacional Luiz Felipe Alves de Azevedo (vulgo «Filipinho), Maicon (vulgo «Maiquinho) e outros, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 2. Extrai-se dos autos que os policiais obtiveram informações de transporte de drogas, e, após campana, lograram êxito em abordar o acusado JEFFERSON, que portava uma mochila onde foram encontrados 921 pinos de cocaína contendo dizeres alusivos ao Comando Vermelho, 38 tranças de maconha com dizeres do Comando Vermelho, 35 munições intactas calibre .38, 10 munições intactas de calibre 9mm, uma balança de precisão marca SF 400 de cor branca, e R$ 1.050,00 em espécie em notas diversas. Após questionado pelos agentes da lei, o denunciado JEFFERSON afirmou que adquiriu a droga com o corréu RAFAEL, indicando o local onde ele estava, tratando-se de um estabelecimento de entrega de refeição, onde ele foi encontrado, e em revista pessoal, foram arrecadados 3 papelotes de maconha em sua posse. Ainda seguindo os agentes da lei, o acusado RAFAEL teria afirmado que possuía em sua residência mais material entorpecente, tendo levado os policiais até o local, onde foram recebidos pela genitora dele, e encontraram a maior parte da droga. 3. A preliminar aventada pela defesa de RAFAEL deve ser rejeitada, eis que não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no, XI, do art. 5º, ante a prisão em flagrante. Os policiais afirmaram que em revista pessoal ao denunciado RAFAEL, encontraram pequena parte da droga. Acresce que os policiais já tinham conhecimento de que o acusado JEFFERSON já havia apontado RAFAEL como fornecedor do material ilícito. Em tais circunstâncias, era legítimo que prosseguissem nas diligências, com o escopo de encontrar mais drogas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram incontroversas. Temos a narrativa firme e segura dos agentes da lei que efetuaram a prisão, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como os laudos periciais. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada as teses defensivas de negativa de autoria. 5. Os brigadianos afirmaram que o acusado JEFFERSON estava com a mochila onde foram arrecadados os materiais ilícitos, e apontou o acusado RAFAEL como seu fornecedor. 6. Embora o denunciado JEFFERSON tenha permanecido em silêncio em juízo, os agentes da lei foram seguros em ratificar as informações apuradas na fase inquisitorial, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade ou desqualifique a sua palavra. 7. Ademais, a versão apresentada pelo apelante RAFAEL de que os policiais militares lhe imputaram injustamente o delito restou isolada no acervo probatório. A defesa não trouxe aos autos elementos que desqualificassem a palavra dos agentes da lei. 8. Por outro lado, no que tange ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados a terceiros com vínculo de estabilidade. As informações trazidas pelo policial Rabelo sobre as investigações de grupo criminoso por tráfico de drogas supostamente chefiados pelo traficante conhecido como «Filipinho não restaram devidamente apuradas nos presentes autos, não tendo restado evidenciado o vínculo entre eles e o referido grupo criminoso. 9. Cabe acrescentar que a majorante de emprego de arma de fogo para garantir a atividade criminosa foi reconhecida apenas em relação ao acusado JEFFERSON, em razão de encontrarem em seu poder, 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC. Quanto a isto, cabe salientar que a majorante fala em arma de fogo e não em munição, subsistindo o crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14 e para que não se configure a reformatio in pejus, consideraremos haver concurso formal entre os dois delitos. 10. A dosimetria merece reparo. 11. No que tange a JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, em relação à quantidade e diversidade das drogas, o sentenciante fez incidir um aumento superior à metade, subindo de 5 para 8 anos de reclusão, o que nos parece desproporcional, cabendo incidir o acréscimo de 1/6 na reprimenda, que é fixada em 05 (cinco) anos de 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Face à reincidência, aumento as penas em 1/6, elevando-as a 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Em seguida caberia o aumento de 1/6, mas em primeira instância esse acréscimo foi de 1/8, o que deve ser repetido, para evitarmos a reformatio in pejus, destarte a reprimenda será de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 765 dias-multa, no menor valor unitário, tornando-se definitiva, na ausência de outros moduladores. O regime deve ser o fechado, face ao montante da pena e por ser o acusado reincidente. Já quanto ao apelante RAFAEL DE SOUZA MACHADO, adotando os mesmos parâmetros supra, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, na menor fração legal. O sentenciante não fez incidir outros moduladores e manteve a pena inicial que havia fixado em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da quantidade e diversidade das drogas e outras circunstâncias, que vislumbrou estarem presentes. O acusado é primário, não possui maus antecedentes, não integra organização criminosa, nem se provou que viva praticando outras infrações penais, de modo que cabe a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que deve ser estipulado em 2/3, porque não existem dados concretos que recomendem um índice menor. A sanção é assim fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Este apelante foi preso em 27/05/2021 e solto em 20/05/2022. O regime será o aberto e cabe a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, pelo saldo da reprimenda. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver ambos os apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, para mitigar a dosimetria e fazer incidir, quanto a RAFAEL, o redutor constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, restando assim aquietadas as respostas penais: a) JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário; b) RAFAEL DE SOUZA MACHADO, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração legal, substituído o saldo da pena privativa de liberdade, por prestação de serviços â comunidade e limitação de fim de semana. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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956 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO EM TELA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida pertencia ao acusado e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação para uso. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada apenas ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Descabida a incidência da causa de diminuição de p ena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º se o réu ostenta maus antecedentes. Requisitos legais não preenchidos. A prática de delito anterior, mas com trânsito em julgado posterior, não configura reincidência, mas, apenas, maus antecedentes. Inteligência do CP, art. 63. Reincidência afastada, mantendo-se, todavia, inalterado o quantum de pena aplicada, em razão dos maus antecedentes. Regime prisional fechado mantido, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Não preenchidos os requisitos do CP, art. 44, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte. ... ()
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957 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus surpreendidos vendendo e armazenando diversas porções de crack (24,05 g) e uma porção de maconha (0,51 g). Preliminar de nulidade pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar sem a observância dos ditames legais. Não ocorrência. Relatório policial e diligências prévias realizados após a ciência dos fatos por meio de denúncia anônima, com a finalidade de ratificar a informação recebida. Prévio pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, em observância à garantia da inviolabilidade domiciliar. Mandado expedido com a individualização da residência, do réu DEIVIDE e dos motivos e finalidades da medida, nos moldes do CPP, art. 243. Rejeitada. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade de provas ou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade do delito de tráfico comprovadas. Depoimentos uníssonos e coerentes prestados pelos policiais civis responsáveis pela ocorrência e corroborados pelo relato extrajudicial da testemunha Luiz. Réus DEIVIDE e BEATRIZ flagrados comercializando entorpecentes no portão da residência do primeiro. Apreensão de diversas porções de crack (24,05 g) e uma porção de maconha (0,51 g) no interior da casa, além de R$ 640,00 em notas fracionadas. Testemunha Luiz que confirmou ter adquirido drogas na residência em referência. Necessidade de absolvição dos réus em relação ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, por insuficiência do acervo probatório. Ausência de demonstração efetiva de um vínculo prévio associativo entre os acusados. Condenação mantida somente quanto ao delito de tráfico de drogas. Pedidos subsidiários de mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base do réu DEIVIDE majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedentes criminais, seguida de novo aumento em mesmo patamar, tendo em vista a agravante da reincidência. Exasperações devidamente fundamentadas pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitadas e mantidas. Existência de reincidência e de maus antecedentes que repele a aplicação do redutor concernente ao tráfico privilegiado ao acusado DEIVIDE. Viável a aplicação da referida benesse, no entanto, à recorrente BEATRIZ, no patamar máximo de 2/3, uma vez preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei . 11.343/2006. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (réu DEIVIDE) e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (ré BEATRIZ). Regime inicial fechado irretorquível em relação a DEIVIDE. Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direito em favor da recorrente BEATRIZ, em observância à Súmula Vinculante 59/STF. Parcial provimento
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958 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 329. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL (FALTA DE JUSTA CAUSA). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA; A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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959 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO SIMPLES. CP, art. 155. DEFESA DO ACUSADO PELA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias e móveis, do estabelecimento lesado. ... ()
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960 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Bruno Mendes Gomes contra decisão que homologou falta grave, determinou regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa alega justificativa para ausência em razão do fechamento do fórum durante a pandemia e requer, subsidiariamente, regressão ao regime intermediário e perda mínima dos dias remidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a justificativa apresentada pelo agravante para o descumprimento das condições do regime aberto é válida e (ii) se a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos são adequadas. III. Razões de Decidir 3. A justificativa do agravante não foi comprovada. O agravante nunca ter comparecido no setor de fiscalização mesmo estando em regime aberto desde 23/06/2021. A intimação para início do cumprimento das obrigações do regime aberto foi determinada em 26/06/2023, no entanto, o agravante havia mudado de endereço sem autorização, além de jamais ter comparecido para justificar suas atividades. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, V da Lei de Execuções Penais, justificando a homologação da falta grave e a regressão ao regime fechado, conforme art. 118, I da mesma lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave justifica a regressão que pode se dar para qualquer regime mais severo. 2. A perda de 1/3 dos dias remidos é proporcional à conduta do agravante. Legislação Citada: Lei de Execuções Penais, art. 50, V; art. 118, I... ()
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961 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU DEMONSTRADA, ATRAVÉS DO ACERVO DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA, AINDA, PELAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO. NO CASO, NO CASO, A VÍTIMA IDOSA, RESIDENTE DE GUARULHOS, SÃO PAULO, RECEBEU UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO INTEGRANTE DA FACÇÃO «PCC, SENDO AMEAÇADA E CONSTRANGIDA A EFETUAR DEPÓSITO BANCÁRIO NO VALOR INICIAL DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), SOMA POSTERIORMENTE REDUZIDA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL), SOB AMEAÇA DE QUE SE NÃO O FIZESSE TERIA A FILHA MORTA PELOS EXTORSIONÁRIOS, OS QUAIS SIMULARAM NA OCASIÃO TER SEQUESTRADO A FILHA DA VÍTIMA, CLÁUDIA SANTOS, EM AÇÃO VULGARMENTE DENOMINADA DE «SEQUESTRO FONADO". O APELANTE FOI RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, ANGARIANDO CONTA CORRENTE PARA O RECEBIMENTO DO ÍLICITO, MANEJOU E ORDENOU A TITULAR DA CONTA, ACERCA DE TODA DINÂMICA, CONCERNENTE AO SAQUE E ENTREGA DE PARTE DO VALOR RECEBIDO À UMA PESSOA, TOTALIZANDO R$1.000,00 (MIL REAIS), NÃO SENDO POSSÍVEL SACAR O RESTANTE POR INTERVENÇÃO DO FILHO DA VÍTIMA QUE SE DIRIGIU À AGÊNCIA BANCÁRIA E SOLICITADO O BLOQUEIO DA REFERIDA CONTA. PERCEBE-SE QUE, O DEPOIMENTO EM JUÍZO, RATIFICA INTEGRALMENTE O ADUZIDO EM SEDE POLICIAL, AFIRMANDO QUE EMPRESTOU SUA CONTA PARA O APELANTE, SEM QUE QUE NÃO TIVESSE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES, E TAL DEPOIMENTO, SOMADO ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEIXA CLARO QUE O APELANTE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO A VERSÃO DEFENSIVA INCAPAZ DE VULNERAR AS PROVAS REUNIDAS PELA ACUSAÇÃO, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. QUANTO AO INCONFORMISMO DEFENSIVO NO QUE CONCERNE A DOSAGEM DA PENA, ESTA NÃO ASSISTE MELHOR SORTE. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O JUIZ SENTENCIANTE AFASTOU A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL, NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EIS QUE O ACUSADO POSSUI MAUS ANTECEDENTES, CONFORME CONSTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVA-SE QUE, A ANOTAÇÃO CRIMINAL UTILIZADA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE, O CRIME EM QUESTÃO TEVE OCORRÊNCIA EM DATA ANTERIOR AO DO CASO EM TELA, QUAL SEJA, 28.03.2012, E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORREU EM 24.07.2019, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, MAS PERMITE QUE SEJA A CONDENAÇÃO OBSERVADA COMO MAUS ANTECEDENTES, PORTANTO, AUMENTO FIXADO DE MANEIRA MOTIVADA E PROPORCIONAL. NÃ HÁ QUE SE FALAR AINDA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, TENDO EM VISTA, QUE A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, FRENTE A EMPREITADA CRIMINOSA NÃO PODE SER ASSIM, POIS PELOS FATOS DESCRITOS, A ATUAÇÃO DO APELANTE FOI CONCRETA E FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA AÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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962 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico privilegiado. Regime inicial. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 440/STJ e 718 e 719 do STF. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Possibilidade. Paciente primário, de bons antecedentes e circunstâncias judiciais benéficas. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Concedida a ordem de ofício.
«1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem, de ofício, quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente. ... ()
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963 - STJ. Recurso especial. Prazo de 15 dias. Intempestividade.
1 - É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual não se conhece da irresignação. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTUPRO TENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. DELITO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.... ()
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964 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA TÉCNICA DE RYAN REQUER A SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR VIOLÊNCIA POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; E QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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965 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Entorpecente, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 13/03/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que um indivíduo de cor parda, alto, magro e trajando camisa do flamengo azul, estaria traficando drogas na Rua José Amaro Pessanha, dirigiram-se até o final de referida artéria, onde desembarcaram da viatura e avistaram o recorrente, com as mesmas características relatada pela denúncia amarrando uma sacola plástica em um galho de árvore sobre o muro, saindo do local logo após em uma bicicleta. Consta que os agentes recolheram a sacola que continha 94 sacolés de maconha. Os policiais, então, alertaram outra guarnição policial via telefone, que conseguiu abordar o apelante. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do recorrente, foram categóricos em afirmar que as características do indivíduo mencionado na denúncia anônima, coincidiam com as do apelante, não se podendo olvidar que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes, e dominado pela facção Terceiro Comando Puro. Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada na semelhança entre o indivíduo descrito na denúncia e o apelante, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão de 258g de maconha, distribuídos em 94 sacolés, prontos para a comercialização. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade e forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. No campo da dosimetria, as vetoriais desabonadoras que indicam «personalidade voltada para a prática de crimes e «conduta social censurável em razão de condenações sem trânsito em julgado devem ser decotadas. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e, não se mostrando hábil a caracterizar maus antecedentes, tampouco poderia servir para aquilatar a personalidade do agente e sua má conduta social. No que diz respeito ao recrudescimento da base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida, a apreensão de 258 g justifica a exasperação da pena em 1/6. Na fase intermediária, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Destarte, reduz-se a reprimenda em 1/6, limitada ao mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ. O recorrente não faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Infere-se dos relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência, que o recorrente era conhecido da guarnição policial, e já tinha sido abordado outras vezes em razão do seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes daquela localidade, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, se afastando, portanto, daquele traficante que dá os seus primeiros passos errados na vida e incursiona, como neófito, no mundo do crime. O regime fechado aplicado, contudo, deve ser modificado, pois a fundamentação no sentido de se tratar de crime equiparado a hediondo, ex vi do § 1º, da Lei 8.072/90, art. 2º, não o sustenta. Regime inicial semiaberto que ora se aplica, ex vi legis do art. 33, § 2º, «b, do CP. Inviável a substituição da PPL por PRD pugnada pela defesa, por expressa vedação legal, nos termos do CP, art. 44, I. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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966 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O APELANTE A PENA TOTAL DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES QUE COMERCIALIZEM BEBIDA ALCOOLICA, E AO PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA, INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA A PRATICA DE CRIME DURANTE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO BEM COMO A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS DIANTE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA - COMO SABIDO, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603616, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO A TESE DE QUE «A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - NA PRESENTE HIPÓTESE, OS AGENTES POLICIAIS AFIRMARAM EM JUÍZO QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA QUANDO VIRAM O APELANTE SAINDO DE SUA RESIDÊNCIA, DESCARTANDO UM PINO DE COCAÍNA, EVADINDO DO LOCAL QUANDO VISUALIZOU A VIATURA POLICIAL, ADENTRANDO ENTÃO AO LOCAL, APÓS ALEGADA AUTORIZAÇÃO DO PAI DO ACUSADO QUE ALI ESTAVA - COMO VISTO, NÃO SE PODE TER COMO FUNDADA RAZÃO O DESCARTE DE UM PINO DE COCAÍNA, QUE A TODA EVIDÊNCIA NÃO SE MOSTRAM APTA A LEGITIMAR A CONDUTA DOS POLICIAIS - MOSTRA-SE MISTER RESSALTAR-SE QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O PAI DO APELANTE QUE LÁ ESTAVA TENHA FRANQUEADO A ENTRADA NA CASA AOS AGENTES MILITARES, PELO CONTRÁRIO, EIS QUE EM OUVIDO EM JUÍZO, O GENITOR DO APELANTE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE QUANDO OBSERVOU, OS POLICIAIS JÁ SE ENCONTRAVAM DENTRO DO IMÓVEL - FATO É QUE A AÇÃO POLICIAL OCORREU SEM AMPARO LEGAL, TENDO A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA ACONTECIDO SOMENTE APÓS A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO O APELANTE, SEM QUE, A PRIORI, COMO VISTO, EXISTISSEM FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR TAL MEDIDA - A PROVA ILÍCITA DERIVA DA TEORIA AMERICANA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS (FRUITS OF THE POISONOUS TREE), SEGUNDO A QUAL A PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA CONTAMINA AQUELAS QUE SÃO SUA CONSEQUÊNCIA CAUSAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO AO MESMO IMPUTADO, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL.
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967 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DEFENSI-VO E MINISTERIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PA-RA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE. MANIFESTAÇÃO DO LE-SADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DO LESADO. ES-PECIAL RELEVÂNCIA. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO PE-NAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSE-QUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CULPABILIDADE. ADVOGADO ATUAN-TE. CONDUTA QUE EVIDENCIA MAIOR GRAU DE CENSURA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACRÉSCIMO DA PE-CUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. REGIME ABERTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ OMinistério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as cir-cunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta ob-jetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, está supe-rada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETRO-ATIVA - Melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante à prescrição da pretensão punitiva esta-tal pela pena em concreto, na forma retroativa, sem o trânsito em julgado para a condenação, uma vez que, no caso dos autos, está pendente recurso ministerial. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas foram com-provadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra do lesado Re-nan, sem insurgência das partes desta relação processual, cabendo ressaltar que, sobejamente, demonstrado que o acusado Luiz Eduardo, que figurava como parte e Advogado em causa pró-pria, nos autos de 0098990-48.2005.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da Vara de Fazenda Pública da Capital, possuía ciência acerca do gravame de recaia sobre o bem, porquanto deteve conhecimento do ato processual, ao realizar a carga dos autos, caben-do acrescer, ainda, que a ¿restrição veicular¿, e não ¿penhora¿, propriamente dita, impossibilita que a venda do veículo seja oficializada no Rena-vam. E, sendo notória a omissão quanto à cir-cunstância onerosa, uma vez que o acusado não informou a Felipe, a quem entregou o Ford/KA em pagamento de dívidas trabalhistas, consoante se denota do acervo probatório, chega-se à cer-teza da presença dos requisitos fundamentais pa-ra caracterização do delito de estelionato (§ 2º do art. 171 do Códex Penal): dar em pagamento, locação ou garantia (esta última: hipoteca, penhor, anticrese) coisa que lhe pertence, mas não pode ser alienada ou dispos-ta de qualquer modo, não havendo de se falar em atipicidade da conduta. RESPOSTA PENAL ¿ A apli-cação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais im-postos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, aco-lhendo a irresignação do Ministério Público, ao buscar a valoração negativa das circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade do réu, pois extrapolam o tipo penal em apreço, uma vez que o prejuízo à vítima e o dano suportado supera-ram a normalidade do delito de estelionato, além da condição de Advogado que ostenta o réu, que, por certo, exige conduta sempre pautada na legalidade, e na espécie, o exercício profissional foi utilizado na perpetuação do crime. Por fim, mantém-se a substituição da pena restritiva de li-berdade por restritiva de direitos, sem que se ol-vide a presença das circunstâncias judiciais nega-tivas valoradas na primeira fase, ao se conside-rar: 01. não ser o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; 02. o réu é tecnicamente primário, pois não possui anotações com trânsito em julgado em sua Folha de Antecedentes Criminais; e 03. o acusado permaneceu, duran-te toda a instrução processual, em liberdade, não havendo notícia da prática de novos delitos, sendo-lhe concedido o di-reito de recorrer em liberdade, e observando a pena ora aplicada, a substituição deve ser por 02 (du-as) restritivas de direitos, sendo mantida A DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚ-BLICA, aplicada pelo Juiz a quo, com acréscimo da PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, na forma determinada pelo Juízo da Vara de Execu-ções Penais, assim como a conservação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Pe-nal). ... ()
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968 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico ilícito de entorpecentes. Regime inicial. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 440/STJ e 718 e 719 do STF. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Possibilidade. Paciente primário, de bons antecedentes e circunstâncias judiciais benéficas. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Concedida a ordem de ofício.
«1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem, de ofício, quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente. ... ()
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969 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . RÉUS QUE, NA RUA ÁLVARO PANÁ, PRÓXIMO AO «BAR DO PAULINHO, BAIRRO FONTE SANTA, EM TERESÓPOLIS, TRAZIAM CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA PARA FINS DE TRÁFICO, 08 (OITO) EMBALAGENS DE PLÁSTICO DE COR VERMELHA FECHADAS POR MEIO DE GRAMPOS DE METAL SOBRE ETIQUETAS DE PAPEL COM AS INSCRIÇÕES «VAI NA FÉ PÓ DE 5 RESPEITA O CRIME, CONTENDO 3,0G (TRÊS GRAMAS) DE COCAÍNA, E UM TABLETE COM 3,0G (TRÊS GRAMAS) DE MACONHA, CONFORME LAUDOS PERICIAIS. NA MESMA OCASIÃO E ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO, OS DENUNCIADOS ESTAVAM ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DE FONTE SANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PARA O RÉU LEONARDO), E DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO (PARA O ACUSADO JACOB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO. PLEITO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU JACOB NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES BASEADOS EM ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTIGAS, COM CONDENAÇÕES JÁ EXTINTAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, TAMBÉM, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. EM CONSEQUÊNCIA, PUGNOU PELO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL. COM RAZÃO APENAS O MINISTÉRIO PÚBLICO. A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E AS AUTORIAS DO REFERIDO DELITO E DO ATUAR DESVALORADO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTES ASSOCIADOS ENTRE SI PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS PODEM SER INFERIDAS PELO FATO DE SER DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO O COMÉRCIO DE DROGAS NO LOCAL EM QUE FORAM PRESOS, ALÉM DA DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELOS POLICIAIS MILITARES E PELA USUÁRIA ABORDADA NA OCASIÃO. ASSOCIAÇÃO SENDO DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTES OCASIONAIS OU «FREELANCERS". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARA O RÉU LEONARDO, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, À FALTA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM VALORADAS. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. É INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE SE DEDICAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, A SANÇÃO FINAL ALCANÇA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CP. EM RELAÇÃO AO ACUSADO JACOB, VERIFICAM-SE OS MAUS ANTECEDENTES, ELEVANDO-SE A PENA-BASE EM 1/6. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO EM 1/6. DATAS DOS TRÂNSITOS EM JULGADOS QUE NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA, COMO CONSIGNADO PELA SENTENCIANTE E PELA DEFESA. AS RESPECTIVAS PENAS AINDA ESTÃO ATIVAS, SEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO SEU CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS DO CP, art. 64, I. AGRAVANTE TAMBÉM APLICÁVEL AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA QUE NÃO SE ALTERA, CONSIDERANDO OS LIMITES DO RECURSO MINISTERIAL E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. É INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE QUE SE DEDICAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, A SANÇÃO FINAL ALCANÇA 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 1535 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PARA O ACUSADO LEONARDO E FECHADO, PARA O APELANTE JACOB, NA FORMA DOS arts. 59, E 33, § 2º, ALÍNEA A, E §3º, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL A QUE DÁ PROVIMENTO COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME ASSOCIATIVO, REDIMENSIONANDO-SE AS RESPECTIVAS PENAS, BEM COMO IMPONDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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970 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PORQUE PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E OCULTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 126 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE UM SACO PLÁSTICO. NA OCASIÃO, A DENUNCIADA TENTOU INGRESSAR NO PRESÍDIO CARLOS TINOCO DA FONSECA TRANSPORTANDO UM VOLUME DE DROGA ALOCADO ENTRE A ROUPA E A SUA PELE, DESTINADO A SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO LOCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, (I) EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE PORQUE A CONDUTA FOI PRATICADA MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU (II) DIANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL EM 1/8 OU, NO MÁXIMO, EM 1/6; RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL, NOS TERMOS DO art. 65, III, ALÍNEAS «D E «C, DO CP, RESPECTIVAMENTE; FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, AS QUAIS SEQUER FORAM QUESTIONADAS EM GRAU RECURSAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DEFESA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DE TAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIA A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA SOFRIDA CAPAZ DE VICIAR E CORROMPER A LIVRE VONTADE DO AGENTE. NO CASO DOS AUTOS, A DEFESA NÃO FEZ NENHUMA PROVA QUE INDICASSE A SUPOSTA COAÇÃO. APELANTE QUE, DURANTE O INTERROGATÓRIO, ADMITIU O PORTE DO MATERIAL ENTORPECENTE E A DESTINAÇÃO AO SEU COMPANHEIRO GABRIEL, NÃO FAZENDO QUALQUER MENÇÃO DE QUE TERIA SOFRIDO ALGUMA AMEAÇA PARA TANTO. TESE DEFENSIVA QUE SE LIMITA A MERAS ILAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 33, § 2º, QUE NÃO SE RECOMENDA. DISPENSÁVEL QUE A RÉ TENHA SIDO FLAGRADA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES PARA CONFIGURAR O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, BASTANDO QUE INCORRA EM UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA (126 GRAMAS) PARA ENTREGAR A SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO PRESÍDIO, AINDA QUE GRATUITAMENTE. DOSIMETRIA QUE, NO ENTANTO, COMPORTA ALTERAÇÃO. ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REMANESCENTE RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGAS (LEI 11.343/06, art. 42) QUE SE MANTÉM, PORÉM, A FRAÇÃO REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 1/6. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA, NA MEDIDA EM QUE A RÉ, EM SEDE JUDICIAL, ADMITIU O TRANSPORTE DA DROGA E A DESTINAÇÃO AO SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL INVIÁVEL, EIS QUE TAMBÉM NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE SE CORRIGE, DE OFÍCIO, PARA FIXAR EM 1/6, PATAMAR USUALMENTE ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. JUIZ SENTENCIANTE QUE ELEVOU A REPRIMENDA EM 1/3, A DESPEITO DA PRESENÇA DE, TÃO SOMENTE, UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO SE PODE ACOLHER, ESPECIALMENTE PELO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO A APELANTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME INICIAL DE CUPRIMENTO DE PENA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O FECHADO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EQUIPARADO AOS CRIMES HEDIONDOS, ALÉM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSIDERADA. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER IGUALMENTE DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
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971 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NO RESTANTE DA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS DELITOS E O RECECENTE INGRESSO EM REGIME MAIS BRANDO. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 06/02/2022. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO EXCEPCIONAL, DESDE 29/05/2022. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO RECENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO PARA A PROLAÇÃO DE OUTRO, AFASTADOS OS ÓBICES ELENCADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REFORMA PARCIAL.
Oagravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, pois já cumpriu 46% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 06/02/2022 e «comportamento adequado, porquanto classificado como EXCEPCIONAL, desde 29/05/2022, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, o restante da pena a cumprir, a gravidade dos delitos e a recente progressão para o regime semiaberto, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) embora existam registros de aplicação de penalidades em seu desfavor no Sistema Prisional todos ocorreram há mais de 05 (cinco) anos; (2) quanto à ponderação de constar no SIPEN ser ele de altíssima periculosidade tal se contrapõe a classificação de seu comportamento como EXCEPCIONAL, desde 29/05/2022; (3) houve alteração na situação fática desde o indeferimento da benesse datado de 19 de agosto de 2022, o qual foi preservado por nosso Colenda Câmara Criminal ao se considerar que o apenado foi entrevistado pela equipe técnica do SEAP, constando do exame criminológico estar o penitente acometido de patologia - câncer da próstata, com metástase no rim -, além de haver relato de sua intenção de retomar seus negócios de transporte, atividade que exercia desde 1994; (4) o apenado é casado com a Sra. Vanessa da Cunha Ferreira Teixeira, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social, existindo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (5) não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária e (6) para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pelo Julgador a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123. ... ()
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972 - TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Preliminar: Insurgência contra a busca pessoal e prisão em flagrante efetuadas por guardas municipais. Ausência de ilegalidade. Intervenção emergencial e justificada. Sem infringência ao CPP, art. 244. Constatado o flagrante, corretas as prisões dos autuados, cuja legalidade foi chancelada por autoridade policial e, na sequência, foi homologada por juiz de direito (duplo controle). Enfim, nada de ilegal a ser reconhecido, tendo o trabalho dos guardas civis consistido somente nas prisões dos indivíduos que estavam em flagrante delito de crime que, de resto, é permanente e equiparado aos hediondos. Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nele incluindo as guardas municipais. Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) que é considerado constitucional pelo STF, que por reiteradas vezes reconheceu que as Guardas executam atividade de segurança pública (RE Acórdão/STF). Jurisprudência em sentido contrário do c. STJ que é respeitável, mas não nos seduz ou vincula, seja por não ser produto de julgamento sob a sistemática dos repetitivos, seja porque dissonante da abordagem que a Suprema Corte vem dando às mesmas questões e que está indubitavelmente mais em sintonia com um modelo menos burocrático e mais gerencial de Administração Pública. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Dicção da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Dosimetria fixada corretamente. Mantidos os regimes, aberto para o réu Antônio, e fechado para o réu Leandro. Réu Antônio que faz jus à aplicação do art. 44, CP. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de um salário-mínimo, a critério do juízo das execuções. Recurso da defensoria provido em parte apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito quanto ao réu Antônio, mantida, no mais, a r. sentença
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973 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 194 (CENTO ENOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE; O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO APLICADO, E REQUER, AINDA, QUE SEJA AGRAVADO O REGIME PRISIONAL. POR FIM, PLEITEIA PELA CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO BUSCA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, OS AGENTES DA LEI EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, ADENTRARAM À RUA ROLDÃO GONÇALVES - LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS-, E LOGO TIVERAM ATENÇÃO VOLTADA PARA UM GRUPO DE INDIVÍDUOS QUANDO SE DIRIGIRAM ATÉ OS MESMOS, QUE QUANDO OS AVISTARAM TENTARAM SE EVADIR DO LOCAL, NO ENTANTO, UM DOS POLICIAIS MILITARES EFETUOU A ABORDAGEM DO SEGUNDO APELANTE QUE PORTAVA CONSIGO UMA MOCHILA E NO INTERIOR DESTA FOI LOCALIZADO PARTE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, E AINDA, PORTAVA UMA PISTOLA TAURUS, CALIBRE .380, MODELO 58HC, COM 12 (DOZE) MUNIÇÕES INTACTAS DO MESMO CALIBRE, ALÉM DE UM RÁDIO TRANSMISSOR DA MARCA BAOFENG. DA MESMA MANEIRA, APÓS PERSEGUIÇÃO A PÉ, O AGENTE DA LEI EFETUOU A ABORDAGEM DO TERCEIRO APELANTE, QUE LEVAVA CONSIGO 01 (UMA) BOLSA, CONTENDO O RESTANTE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, BEM COMO 18 (DEZOITO) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE.9MM. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PELOS APELANTES. DO MESMO MODO, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS E CONFIRMARAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, DETALHANDO COMO FORA REALIZADA A PRISÃO DOS ACUSADOS, EM LOCAL ONDE A TRAFICÂNCIA É INTENSA, DOMINADA PELA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, BEM COMO POR TODA APREENSÃO DO MATERIAL - DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES - CONFIRMAM QUE NÃO HÁ A MENOR CHANCE DE ESTAREM EM POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, EMBALADOS INDIVIDUALMENTE, PRONTOS PARA MERCANCIA, EM LOCAL DOMINADO PELA MENCIONADA FACÇÃO CRIMINOSA, SEM SER SOB A PROTEÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA REFERIDA AGREMIAÇÃO. ASSIM, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E EMITIDO O JUÍZO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PELO QUE PASSO À DOSAGEM DA PENA. QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, SE VERIFICA QUE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL É PROPORCIONAL AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA A NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDAS, QUAIS SEJAM: 581,9 (QUINHETOS E OITENTA E UM GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA; 17,8 (DEZESSETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK E 640 (SEISECENTOS E QUARENTA) MLS DE SOLVENTE ORGONOCLORADO, CONHECIDO COMO «CHEIRINHO DA LOLÓ, LOGO, SE MOSTRANDO PROPORCIONAL O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA SEGUNDA FASE, NECESSÁRIO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE, CONFORME CONSTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PELO QUE OPERO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO COM OS RÉUS, QUAIS SEJAM, 01 (UMA) ARMA DE FOGO TAURUS (PISTOLA) - CALIBRE (.380); 01 (UM) COMPONENTES A.C.P. (CARREGADOR) - CALIBRE (.380); 12 (DOZE) MUNIÇÕES CBC (CARTUCHO (INTACTO) - CALIBRE (.380); 18 (DEZOITO) MUNIÇÕES CBC (CARTUCHO (INTACTO), POR TAIS RAZÕES, MANTENHO O AUMENTO DE PENA OPERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NOUTRO GIRO, RESTA INCABÍVEL A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM RAZÃO DA PRESENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POR OUTRO LADO, QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA PRIMEIRA FASE, FIXA-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE, CONFORME CONSTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PELO QUE OPERO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, COMO JÁ EXPLANADO NA DOSIMETRIA ANTERIOR, CONSIDERANDO O VASTO ARMAMENTO APREENDIDO COM OS RÉUS, SE PERFAZ O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). QUANTO AO REGIME PRISIONAL, O FECHADO DEVE SER FIXADO AOS APELANTES PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA PENA APLICADA E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, E MESMO RACIOCÍNIO SE APLICA PARA AFASTAR A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR OS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDIMENSIONANDO A PENA DO SEGUNDO APELANTE PARA 10 ANOS, 03 MESES E 20 DIAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1496 DIAS-MULTA, E RECONHECENDO A REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE, FIXANDO SUA RESPOSTA PENAL EM 12 (DOZE) ANOS, 08 (OITO) DIAS ALÉM DO PAGAMENTO DE 1745 (MIL SETECENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, AMBOS EM REGIME FECHADO.
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974 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV). Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Apelo defensivo. Acórdão do tribunal de 2º grau, que, reformando, em parte, a sentença condenatória, excluiu a circunstância judicial relativa à culpabilidade. Revisão da dosimetria da pena. Hipóteses excepcionais. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes e da personalidade do agente. Não comprovação do apontado bis in idem, no tocante ao aumento da pena-base, pelos maus antecedentes, e à aplicação da agravante da reincidência. Impossibilidade de dilação probatória, em sede de habeas corpus. Personalidade voltada para a prática delituosa. Fundamento inidôneo. Súmula 444/STJ. Pena de reclusão inferior a 04 anos. Fixação de regime prisional fechado. Réu reincidente. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Não incidência da Súmula 269/STJ. Ordem não conhecida. Existência de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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975 - TJSP. Apelação. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto cosmético. Sentença condenatória. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando a aplicação do preceito secundário do CP, art. 273. Recuso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários: a) desclassificação para a modalidade culposa; b) aplicação do preceito secundário original do CP, art. 273; c) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
1. Do crime previsto no art. 273, §1º-B, II, do CP - venda e armazenamento de produtos em desacordo com a fórmula constante do registro junto ao órgão sanitário competente. Insuficiência de provas para a condenação. Crime que deixou vestígios. Produtos apreendidos que não foram submetidos a análise química. Ausência de elementos que permitam concluir que a fórmula dos produtos armazenados e comercializados pelo réu divergia daquela registrada perante o órgão sanitário. Fundadas dúvidas quanto à materialidade delitiva. Precedentes. Absolvição que se impõe 2. Do crime previsto no art. 273, §1º-B, III, do CP - venda e armazenamento de produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização. 2.1. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão na residência do acusado de produtos cuja embalagem indicava serem da marca «Maria Escandalosa". Autoria certa. Acusado que admitiu o armazenamento e comercialização dos produtos apreendidos. Versão exculpatória que não se sustenta. Proprietário da marca que negou terem as embalagens dos produtos encontrados na posse do réu sido produzidas por sua empresa. Laudo pericial que atestou a existência de diversas distinções entre as embalagens dos produtos comercializados pelo réu e aqueles produzidos pela marca «Maria Escandalosa". Frascos dos produtos armazenados e vendidos pelo réu que não apresentavam as características de identidade do produto original, detentor de autorização para ser comercializado. 2.2. Pleito objetivando a desclassificação para o delito de receptação culposa. Impossibilidade. Dolo caracterizado. Acusado que adquiriu produtos originais em oportunidades anteriores, a indicar que possuía conhecimento sobre a sua forma de apresentação e demais características que compunham a sua identidade. Circunstância que, aliada à aquisição dos produtos apreendidos desacompanhados de nota fiscal, torna evidente que o acusado possuía pleno conhecimento sobre a ausência de características de identidade dos produtos que detinha e vendia. 3. Declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, I, do CP proclamada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1003). Proclamação do efeito repristinatório da sanção penal da redação original do art. 273, caput, do CP. Decisão limitada à figura prevista no, I. Possibilidade de adoção de interpretação extensivo a fim de abarcar as hipóteses previstas nos demais incisos. Precedentes do TJSP e do STJ. 4. Dosimetria que comporta reparos. 4.1. Pena-base fixada no mínimo legal. 4.2. Regime fechado fixado em sentença. Réu primário e sem maus antecedentes. Pena fixada abaixo de 4 anos. Possibilidade de fixação do regime aberto. 4.3. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 44. Substituição por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. 6. Recursos conhecidos. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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976 - STJ. Execução penal. Saída temporária. Natureza jurídica. Direito público. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CP, art. 33 e CP, art. 35.
«A Lei de Execuções Penais tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A saída temporária (art. 122) é direito público, subjetivo do condenado. Uma vez reunidas as condições objetivas e subjetiva, é exigível a sua concessão. Ao Juiz da Execução cumpre decidir motivadamente quanto à satisfação dos requisitos. O cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, refere-se a quem esteja cumprindo a pena em regime semi-aberto. No caso de progressão, satisfeito aquele período, no regime fechado, suprida estará a exigência, dispensada, pois, no regime seguinte, o mesmo resgate. A pena é uma só, embora a execução, quanto à progressão, se desdobre em regimes sucessivos.... ()
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977 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo majorado tentado. Regime inicial de cumprimento da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Ilegalidade configurada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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978 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendidos o total de 284,2g (duzentos e oitenta e quatro gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. dos quais, 156,6g na forma de dezesseis tabletes, com as inscrições ¿BARRA DO PIRAÍ $50 CV A FORTE MEDICAL CANNABIS¿, e desenho de uma cabeça de javali; e 127,6g distribuídos em sessenta e nove tabletes, com os dizeres ¿B.P C.V MACONHA 10¿ e desenho do personagem Mario Bros; 113,1g (cento e treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) tubos, com as inscrições ¿CV PÓ 10 VL BP¿ e ¿B.P C.V PÓ 20¿, exibindo a imagem de um fuzil e de um javali antropomorfizado. ... ()
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979 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Concurso de agentes e rompimento de obstáculos. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial negativa. Consequências do crime. Expressivo valor das res furtiva. Fundamentação idônea. Regime de cumprimento de pena mais gravoso. Semiaberto. Legalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. ... ()
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980 - TJRJ. Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 217-A. Aplicadas as penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado respondeu ao feito em liberdade. Recurso requerendo a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para a conduta para aquela prevista no CP, art. 215-A. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 20/08/2017, na residência situada na Rua Constantino Castricínio, em Macuco/RJ, praticou atos libidinosos com a criança N.L.L.G. com 07 (sete) anos de idade, consistente em beijar o seu pescoço, ocasionando «chupões e tocar várias partes de seu corpo. 2. O caso foi descoberto na escola da ofendida, quando a diretora encontrou vestígios do que seria um «chupão no pescoço da criança. Assim sendo, a menor e seus pais foram direcionados até o conselho tutelar e foi realizado o registro de ocorrência. 3. Inviável a absolvição. O fato restou confirmado através das peças técnicas. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 4. In casu, apesar da ausência da oitiva da ofendida em sede judicial, ou perante o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes da Comarca de Cordeiro, diante do abalo psicológico ocasionado na ofendida, temos diversas provas que confirmam a autoria delitiva, entre elas o laudo pericial realizado logo após os fatos, que constatou vestígios de lesões compatíveis com o evento, o depoimento da professora da escola onde estudava e o Conselheiro Tutelar que atuou no caso, além das demais provas orais, que comprovam a autoria delitiva de forma clara. 5. Os genitores da ofendida, de forma surpreendente, tentaram diminuir a gravidade dos fatos, contudo confirmaram a existência de «chupões na vítima e que ela subiu na laje com o acusado, no dia narrado na denúncia. 6. Por sua vez, as testemunhas de defesa pouco elucidaram o fato, enquanto o acusado, em seu interrogatório, apresentou versão inverossímil diante de todo o teor do conjunto de provas. 7. Destarte, escorreito o Juízo de censura. 8. Todavia, apesar de inconteste o fato e a autoria, vislumbro que a adequação típica merece ser mais bem pormenorizada. 9. Quanto ao tema, é cediço que o legislador não estabeleceu uma devida gradação entre as condutas libidinosas relacionadas no art. 217-A, e art. 213, § 1º, ambos do CP. 10. Com o advento da lei 13.718/2018, criou-se o tipo penal da importunação sexual, no CP, art. 215-A, quando o agente pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. 11. Entendo que a conduta narrada na exordial melhor se adequa ao novel tipo penal. 12. A inexistência de gradação entre as condutas libidinosas no crime do art. 217-A, bem como do art. 213, § 1º, a meu ver, fere o princípio da proporcionalidade, na medida em que o grau de reprovação deve ser o quociente da pena. Não é razoável que um ato que se constitui em meio para atingir o objetivo final do agente, ao invés de configurar o conatus, consubstancie o crime consumado. 13. Neste ponto, após uma melhor análise do animus do agente na dinâmica do crime em comento, verifica-se que o agente cessou a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal sem a ocorrência de algum ato externo, alheio à sua vontade, evidenciando-se que ele não possuía o desiderato de efetivar a conjunção carnal, mas sim de satisfazer assim a sua própria lascívia, praticando contra a ofendida atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 14. Diante de tais peculiaridades e diante da introdução, pela Lei 13.718/2018, do art. 215-A no CP, entendo que a hipótese do caso presente é de desclassificação da conduta para o tipo penal supramencionado. 15. Trata-se de novatio legis in mellius, eis que um tipo de comportamento, antes considerado estupro, ganha uma definição legal própria. 16. O fato é anterior à manifestação do STJ, que vedou essa desclassificação em sede do Tema 1121 (Recurso Repetitivo), e assim é possível uma interpretação mais benéfica da questão. 17. Portanto, a nova norma deve retroagir para favorecer o acusado. Inteligência da CF/88, art. 5º, LX, e art. 2º, parágrafo único, do CP, incidindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 17. Quanto à dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, nos termos narrados na sentença. 18. Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta para a prevista no CP, art. 215-A, estabelecendo a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Oficie-se à VEP.
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981 - TJRJ. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, absolvendo-o da imputação relativa aa Lei 11.343/2006, art. 35. DO RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Rejeitadas. Não prospera a alegação de invalidade das provas. Existência de elementos suficientes a evidenciar a justa causa exigida para abordagem realizada pelos policiais. A ação policial somente foi possível diante da informação específica e verídica, obtida através da denúncia anônima. Efetivada a diligência, houve o desdobramento no flagrante, no qual foi apreendido o material entorpecente descritos nos laudos técnicos. Não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal do acusado. Mérito. Inviável o pleito absolutório por fragilidade do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo de exame de entorpecentes que atestou a apreensão de 176,88 Gramas de «COCAÍNA, acondicionados em 209 embalagens, com as inscrições «CONDADO PÓ 50 C.V e «CONDADO C.V PÓ DE R$10 e 94,60 Gramas de «MACONHA, distribuídos em 46 embalagens, com a inscrição «CONDADO C.V A BRABA". A autoria é indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, segundo os quais o réu estava traficando no local e, no momento de sua prisão, havia outro indivíduo armado que teria fugido. DO RECURSO MINISTERIAL. Pleito de condenação do recorrido pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Acolhimento. O contexto fático demonstrado nos autos, em especial pela prova oral, não deixa dúvida de que o réu estava associado à facção criminosa que dominava o tráfico na região, conhecida como «Comando Vermelho". O animus associativo está cabalmente demonstrado, na medida em que o local era dominado pela referida facção criminosa, sendo certo que toda a atividade do tráfico de drogas é gerida e praticada por seus integrantes. Além do corréu, que atuava como olheiro, foi informado pelo ora recorrido que, no local, havia outro indivíduo armado não identificado. As circunstâncias da prisão em flagrante, com a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, em local dominado por específica facção criminosa - COMANDO VERMELHO, tornam evidente que o recorrido estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na região. Fixado o regime inicial fechado, por ser adequado e proporcional aos crimes ora reconhecidos, tendo em vista o quantum de reprimenda, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar o apelado pela prática do delito de associação para fins de tráfico e, ao final, fixar a pena do crime da Lei 11.343/06, art. 35 em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e, mantida a pena do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, resulta a soma das penas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida no mais a sentença guerreada.... ()
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982 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo objetivando a alteração da r. sentença, para redução da basilar, reconhecimento da figura privilegiada, detração, fixação do regime inicial aberto, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, reconhecimento da inconstitucionalidade incidental e fixação da multa em patamar inferior ao previsto em lei. IMPOSSIBILIDADE. Sem irresignação quanto à autoria e materialidade. Penas fixadas dentro dos critérios legais. Multa penal, preceito secundário da norma, tem natureza de sanção criminal e, portanto, sua aplicabilidade é cogente. Regime fechado, único suficiente e adequado. Detração penal que não conduz à regime diverso e, em relação ao período de recolhimento noturno, deverá postular junto ao MM. Juízo das Execuções. O sentenciado estava em liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais comparecimento em juízo semestralmente, mas desde 12/03/2023 descumpriu as condições que lhe foram impostas, impondo-se a revogação do benefício, com expedição de mandado de prisão. RECURSO DESPROVIDO... ()
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983 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e do 69, do CP, fixada a reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia, impondo-se a absolvição por ausência de provas lícitas acerca da materialidade delitiva. No mérito, busca a absolvição dos crimes elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena inicial ao mínimo legal ou a redução do patamar de aumento para 1/6 (um sexto); b) a não incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV; c) a incidência do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; d) a fixação de regime mais brando; e) a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do CP, art. 44. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para: a) absolver o acusado da prática do delito de associação para o tráfico; b) fixar a fração de 2/6 (dois sextos) em relação à resposta inicial, considerando as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) aplicar na terceira fase a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei de repressão às drogas; d) com a absolvição do acusado do delito de associação para o tráfico, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1. Consta da denúncia que no dia 28/04/2020, o denunciado foi preso em flagrante quando, consciente e voluntariamente, unido em ações e desígnios com indivíduos não identificados, trazia consigo para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 144,70g de Cannabis Sativa L. 31,40g de Cloridrato de Cocaína e 166,50g de Cloridrato de Cocaína em pó, conforme laudos de exames de drogas. 2. Quanto a alegada ilicitude da prova diante da quebra da cadeia de custódia, nada a prover. A defesa aduz que «os entorpecentes e a arma de fogo apresentados à perícia em embalagem fora dos padrões, sem lacre e sem ficha de acompanhamento de vestígio (FAV) descrevendo o material apreendido, o local, horário, bem como quem o manipulou e onde, não se pode garantir que o material tenha permanecido, até a perícia, inviolado e idôneo. 3. Os laudos prévio e definitivo das drogas atestam que os materiais ilícitos apreendidos (144,70g de Cannabis Sativa L. 31,40g de Cloridrato de Cocaína empedrado, tipo «Crack, e 166,50g de Cloridrato de Cocaína em pó) se encontravam acondicionados em sacos plásticos transparentes fechados por meio de grampos metálicos, adesivos e separados. Os materiais apreendidos estavam devidamente identificados, guardados e transportados com as devidas cautelas, atestando o perito legal, «de acordo com as normas legais vigentes, trata-se de substância entorpecente e de substância psicotrópica de uso proscrito em território nacional. 4. Quanto ao laudo da arma de fogo, foi atestado que o invólucro de plástico que transportava o armamento estava fechado com grampos metálicos, contudo, desprovido de lacre, a Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV) sem o número (peça 000421). 5. Verifica-se dos autos que a substância ilícita e a arma de fogo estavam com o acusado no momento da sua prisão em flagrante, os agentes da lei em juízo confirmaram as suas declarações em sede policial e o acusado foi considerado revel. 6. Indefiro o pleito defensivo de nulidade. 7. Em relação ao pedido absolutório da prática do delito de tráfico, nada a prover. As provas colhidas são aptas a manter o juízo de censura. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos prévio e definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em fragilidade probatória. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias ilícitas e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins de mercancia ilícita. 11. Correto o Juízo de censura em relação ao tráfico de drogas. 12. Por outro lado, quanto ao crime de associação para o tráfico, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente. Assim, é de rigor a absolvição quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 13. Destarte, impõe-se a absolvição do apelante da prática do crime de associação para o tráfico, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 14. Deve ser mantida a causa especial de aumento de pena da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, tendo em vista que o acusado estava portando uma arma de fogo, restando evidenciado que resguardava a atividade de tráfico da localidade com uso do armamento. O laudo acostado na peça 000421 atesta que a arma de fogo possui capacidade para a produção de disparos. 15. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 16. O aumento adotado na primeira fase mostra-se um pouco elevado. A sanção inicial foi exasperada em 01 (um) ano e 03 (três) meses e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. A quantidade das drogas (144,70g de Cannabis Sativa L. 31,40g de Cloridrato de Cocaína empedrado, tipo «Crack, e 166,50g de Cloridrato de Cocaína em pó) excede um pouco a comumente encontrada com pequenos traficantes, entretanto, penso que a fração mínima de 1/6 (um sexto) seja razoável para o caso em tela, remanejando a sanção para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor legal. 16. Na 2ª fase, sem agravantes ou atenuantes, resta mantida a sanção inicial. 17. Na 3ª fase, remanesce a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, devendo ser aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), tendo em vista que foi apreendida uma pistola com o apelante, sendo fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. 18. O apenado faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Além disso, malgrado os indícios, não foi provado que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas, e o redutor deve incidir no máximo legal, pois inexiste circunstância apta a afastar a maior dedução prevista na norma, reduzindo-se a resposta social para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal. 19. Diante do redimensionamento supra, fixo o regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «c, do CP. 20. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, eis que preenchidos os requisitos legais do CP, art. 44. 21. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, rejeitando o prequestionamento. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e, quanto ao crime de tráfico, abrandar a resposta penal, aquietando-se a reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Intime-se para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos e oficie-se.
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984 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A DETERMINAR SUA REALIZAÇÃO DIANTE DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM SUA DISPENSA. NÃO PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. EXAME PERICIAL PRONTAMENTE REALIZADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. INDEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COM POTENCIAL DE ATINGIR SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECORRENTE DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVAE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) POR TER SIDO O CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO.
DAS PRELIMINARES. (1) INIMPUTABILIDADE ¿a Defesa Técnica alega ser o acusado inimputável, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais. Contudo, sem razão. O Magistrado não está obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, inclusive, diante da ausência de requerimento durante a instrução criminal de instauração do incidente, assegurado no CPP, art. 149. Daí, não está o Julgador obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, ressaltando-se que a documentação acostada não comprova a incapacidade de LUCIANO de entender o caráter ilícito do fato perpetrado. (2) PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME ¿ em que pese a autoridade policial não ter ido ao local do crime, solicitou exame pericial, o que foi, prontamente, atendido pelo perito criminal, sendo consignado no Laudo de Exame Local que, aproximadamente, quarenta metros de fio foram seccionados, o que se coaduna com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, indemonstrada a comprovação de qualquer prejuízo pela Defesa, nos termos do CPP, art. 563. (3) PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - indemonstrada de forma concreta a parcialidade do Juiz de 1º grau na condução processual, ausente, deste modo, ofensa ao contraditório e à ampla defesa capaz de nulificar a sentença condenatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - incabível, na espécie, a aplicação do Princípio da Insignificância, sem que se olvide de que, para sua caracterização, necessária a análise: (1) da mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, não se podendo, in casu, afirmar a ausência do último requisito, pois a conduta de furtar cabos tem potencial lesivo para toda a coletividade, comprometendo, serviços essenciais, porquanto além dos fios de telefonia, os de internet também sofreram danos, prejudicando particulares e órgãos governamentais. DO MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto restaram plenamente alicerçadas no acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha, que encontrou o acusado em via pública com parte do cabeamento seccionado e um serrote em mãos, comprovado o animus furandi do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e, no caso, corretos: (1) o recrudescimento da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, e o retorno ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade; (2) o aumento da sanção final em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, nos termos do §1º do CP, art. 155; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, e (4) o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP). ... ()
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985 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo inicialmente a nulidade do processo a partir da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos subsequentes, diante da inépcia da exordial. No mérito, requer a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, com fulcro no art. 386, II, III, V ou VII do CPP. Subsidiariamente pleiteou: a) a mitigação da reprimenda, aplicando-se o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo; b) a fixação do regime aberto ou semiaberto; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) a intimação do membro da DPE-RJ em atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal de todos os atos do processo. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 01/06/2021, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com Thalison, ainda não identificado, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 66g de cloridrato de cocaína (em pó) acondicionados em 95 pinos do tipo eppendorf, contendo a inscrição «FG - CV - Pó 10. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. O juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Em resumo, policial civil e militares flagraram o acusado, na posse de drogas, em uma localidade conhecida «boca de fumo". Efetuaram a abordagem e lograram êxito em localizar o material ilícito descrito na denúncia, que estava em uma sacola com o acusado. 4. A tese defensiva restou isolada do conjunto probatório. 5. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação à associação, tendo em vista a ausência de prova da estabilidade e permanência desse liame, tornando-se inevitável a absolvição do apelante, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 6. A dosimetria do crime sobejante merece revisão. 7. A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. 8. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. 9. Na fase derradeira, verifico que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, fazendo jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, aquietando-se a resposta social em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Deixo de tecer considerações acerca do regime e da substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o acusado foi preso em 01/06/2021 e permanece preso até a presente data, e com o novo montante da reprimenda, já restou integralmente cumprida a pena privativa de liberdade. 11. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 12. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver WELLINTON GOMES DA SILVA da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, com base no CPP, art. 386, VII, e, quanto ao delito remanescente, aplico o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, abrandando-se a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento, observando-se que o recorrente está preso desde 01/06/2021. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante. Oficie-se à Vara de Execuções Penais.
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986 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Insurgência defensiva contra decisão que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto. Argumento segundo o qual não esgotados os meios de intimação do agente para comparecimento à Audiência Admonitória; não efetuada referida Audiência, portanto o apenado não teria ciência das condições do regime aberto, não havendo que se falar em descumprimento; e impossibilidade de regressão de regime sem a prévia oitiva do condenado. Audiência de Advertência quanto as condições do regime aberto efetuada por duas ocasiões - no estabelecimento prisional, e no juízo. Agravante que tomou ciência das condições pactuadas em ambas as ocasiões, assinando os documentos de próprio punho, e iniciando o comparecimento bimestral em juízo. Desnecessidade de prévia oitiva do apenado na hipótese de regressão cautelar de regime. Precedentes. Regressão ao regime semiaberto que se mostra mais adequada e proporcional ao caso em concreto. Recurso parcialmente provido.... ()
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987 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERSEGUE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, AGRAVANDO-SE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E NEGANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
1.Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara que condenou o réu, DAVID DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, pela prática da conduta descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, totalizando a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou o regime inicial aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade, na ordem de uma hora por dia de pena, e entrega de uma cesta básica, no valor de um salário-mínimo, facultando a divisão em cinco parcelas. O Ministério Público requer seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto e a não substituição da PPL por PRD. ... ()
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988 - TJSP. Associação criminosa e furto qualificado - 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, e no art. 288, «caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP - Recursos defensivos - Pleito de absolvição dos delitos de furto por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - As vítimas relataram, de forma coerente, os furtos ocorridos em suas residencias, o que foi corroborado pelos testemunhos do policial civil e do delegado de polícia. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Os réus Lucas e Wilian negaram a prática dos dois furtos. No entanto, as versões exculpatórias não convencem, pois, além de não terem sido comprovadas, restaram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. O réu Expedito confessou a prática do delito do furto ocorrido em 17/01/2023, mas negou a prática do furto ocorrido em 10/01/2023. A confissão quanto ao segundo furto encontra amparo nos autos, enquanto a negativa do primeiro furto restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesas que não lograram produzir quaisquer contraprovas suficientes para afastá-los da condenação. Ademais, a reforçar a tese acusatória, as imagens das câmeras de segurança ilustram a sequência dos eventos criminosos. O veículo Ford Fiesta, utilizado pelo réu Lucas, é visto passando pela residência da vítima Márcia em 10/01/2023, retornando e estacionando nas proximidades. Tal fato é corroborado pelas testemunhas policiais, que confirmam a presença de Lucas em Colina nesse dia, como evidenciado pelos registros do Sistema Detecta nas fls. 28/29. De maneira similar, os três acusados retornaram à cidade de Colina em 17/01/2023, utilizando o mesmo método, estacionando o veículo conduzido por Lucas algumas casas antes da residência da vítima Hacam. Nessa ocasião, é possível observar, por meio das imagens, a ação dos réus Willian e Expedito dentro da residência. O irmão da vítima, Galib, relatou que, ao se aproximar do local no momento do crime, o condutor do Ford Fiesta começou a gesticular, alertando seus cúmplices sobre a chegada de Galib. As imagens comprovam a participação dos réus Willian e Expedito, sendo que este último confessou sua participação no furto do dia 17/01/2023, e as roupas utilizadas por ele no crime foram apreendidas em sua residência. Não há dúvida de que Lucas auxiliou os executores materiais, conduzindo-os até Colina, aguardando durante o crime e alertando-os sobre a presença de terceiros. Sua afirmação de que apenas foi contratado como motorista de aplicativo não é sustentável, pois não apresentou registros no aplicativo que comprovassem a contratação da viagem, nem apresentou comprovante de pagamento. Além disso, há contradições nos interrogatórios dos réus. Lucas negou conhecer Expedito e Wilian, enquanto Expedito disse conhecer Lucas, mas não Wilian, e Wilian disse conhecer Expedito, mas não Lucas. Importante ressaltar que, apesar das alegações de Wilian de perseguição policial, a verdade é que ele foi visto nas imagens de fls. 33 acompanhando Expedito no ingresso ao local. Ademais, não comprovou o seu álibi, alegado em juízo, de que estava trabalhando. O investigador de polícia afirmou que as imagens de segurança da residência da vítima Hacam capturaram dois indivíduos forçando a porta para entrar. O veículo Ford Fiesta, dirigido por Lucas, foi identificado pelas placas nas imagens. Após a identificação, mandados de prisão preventiva foram cumpridos contra Willian e Expedito, que foram identificados pelas imagens. O delegado de polícia relatou que, durante as investigações, foi identificado o veículo Ford Fiesta, que foi flagrado nos dois crimes. Leituras de placa no sistema detecta confirmaram a presença do veículo nos locais dos furtos nos dias 10/01/2023 e 17/01/2023. O proprietário do veículo, pai de Lucas, afirmou que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Conclui-se, portanto, que os réus, cometeram os furtos utilizando o mesmo carro e método. Wilian e Expedito invadiram as residências, enquanto Lucas aguardava do lado de fora, dando cobertura para seus comparsas. Condenação mantida - Pleito de absolvição do delito de associação criminosa por insuficiência probatória - Admissível - Os elementos colhidos nos autos quanto aos réus não são suficientemente fortes para condená-los pelo crime previsto no CP, art. 288. Há apenas meras suposições a respeito da prévia existência de uma associação, sem elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na associação criminosa voltada à prática de crimes, restando configurado apenas o concurso de agentes. Logo, verificado que os apelantes, embora agindo com ajuste de vontades, praticaram apenas dois crimes da mesma espécie, forçoso concluir que agiram em concurso eventual de pessoas, não ficando configurado, desse modo, o crime autônomo de associação criminosa, sendo de rigor a absolvição - Penas - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - Indevido - Aumento da pena-base bem fundamentado a graves circunstâncias do delito. Plenamente justificável a exacerbação da pena, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu Expedito, quanto ao delito praticado em 17/01/2023, no entanto sem reflexo na pena, uma vez que como se verá adiante foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a pena do furto praticado em 10/01/2023, aumentada de 1/6 - Em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, deve ser fixado o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Ainda não há que se falar na fixação do regime aberto como requerido pela defesa, uma vez que conforme ao CP, art. 33, em seu parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59 - Eis que, no caso em tela, como já pontuado, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, subtraiu bens de elevado valor - Quanto aos réus Wilian e Expedito, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, foi corretamente fixado o regime fechado. Isso porque os acusados ostentam maus antecedentes e são reincidentes, o que impede a concessão de regime inicial diferente do fechado. Os recorrentes demonstram, assim, descaso para com a justiça pátria, não assimilando nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida, indicando completo desinteresse em reintegrar-se à sociedade como membros contribuintes desta - Em adição, em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Por fim, não é automática a aplicação do instituto da detração - Dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os apelantes da prática do delito do 288, «caput, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII e conceder ao réu Lucas o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, assim, condenar o réu LUCAS à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, além do pagamento de um salário mínimo e condenar os réus WILIAN e EXPEDITO à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, fixado no mínimo legal, todos pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, todos do CP
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989 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACUSADO REINCIDENTE E QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS SUBTRAÍDOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO, DESFRUTOU DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVAE. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS, 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO. art. 33, §§2º E 3º, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA.
DECRETO CONDENATÓRIO - Aautoria e a materialidade delitivas e sua consumação foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha Eduardo, funcionário do Supermercado Petro Verde, e dos agentes da lei Alexander e Luiz, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Incabível a aplicação do instituto porque, a despeito do valor dos bens subtraídos ¿ 02 (duas) caixas de cerveja, marca Brahma ¿ avaliados, no total, em R$ 90,00 (noventa reais) - representar quantia inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1100,00 (um mil e cem reais) ¿ sendo certo que tal quantum foi assentado na jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar à aplicação do instituto, o crime cometido pelo apelante está longe de ser insignificante para o Direito Penal, sendo evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, considerando, para tanto, que, para sua caracterização, necessário não apenas se observar o valor do objeto do crime, mas, também: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada. Daí, no presente caso, se verifica que: (i) trata-se de acusado reincidente; (ii) Alex registra em sua FAC outra ação penal em andamento, demonstrando, desta maneira, que possui habitualidade na prática de crime; (iii) os produtos subtraídos são considerados supérfluos e (iv) a devolução das mercadorias ao estabelecimento comercial não justifica, por si só, a aplicação do instituto, se presentes outros elementos suficientes que apontam para seu afastamento, o que impede, de maneira inconteste, a concessão de tal benesse. Precedentes. DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - Mostrou-se cristalina a consumação do delito pois o recorrente obteve o domínio pacífico da coisa na subtração patrimonial, que levou a efeito contra a vontade do dono da res furtiva, podendo-se dizer que, apesar de sua prisão em flagrante, o produto do furto ingressou, ainda que por breve espaço de tempo, em seu poder de disposição. Precedente desta Câmara. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal e (ii) a majoração da reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência. Por sua vez, considerando: 01. que os fatos datam de 13/07/2021; 02. não ter sido o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; 03. o pequeno valor do bem subtraído ¿ R$ 90,00 (noventa reais); 04. que os produtos foram devolvidos ao supermercado, não havendo, assim, prejuízo ao seu proprietário; 05. que o acusado livrou-se solto em 14/07/2021, dia seguinte aos fatos, e compareceu a todos os atos a que foi intimado, sendo-lhe, ainda, concedido o direito de recorrer em liberdade; 06. o espírito do legislador ao prever a substituição da prisão do apontado autor do fato por medidas dela diversas e 07. segundo a doutrina, deve se entender como uma política criminal fulcrada no cumprimento de medidas restritivas de direito evitando-se a prisão do apontado autor do crime, possível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, bem como o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, e art. 44, ambos do CP), por ser medida socialmente recomendável, como, acima demonstrado. ... ()
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990 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. arts. 33 E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CP, art. 44. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o Acusado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, associado à facção criminosa Comando Vermelho, possuía artefato explosivo, munições de fuzil e mantinha em depósito, para fins do tráfico, vasto material entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Também com ele foram apreendidos cadernos com anotações das vendas de entorpecentes, aparelhos celulares, capa de colete balístico, balaclava e bolsa. ... ()
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991 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEITADA. ANOTAÇÃO PRETÉRITA. EXCEÇÃ DO art. 28-, §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO ACERTADA. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO HÁ DE SE RECONHECER A ALEGADA AMEAÇA SOFRIDA PELO APELANTE. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE CONCRETA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. DECOTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSÍVEL A VALORAÇÃO. SENTENCIANTE QUE NÃO USOU A DECLARAÇÃO EM SEDE POLICIAL COMO FUNDAMENTO PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2ª, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SATISFEITAS TODAS AS HIPÓTESES DO art. 44 DO CÓDEX PENAL. MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR - Apar da recente decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 18 de setembro p.passado nos autos do HC 185913/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmando a seguinte tese: «1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade¿, mister destacar que, ainda, não tendo trânsito em julgado no caso vertente, deixa esta Desembargadora de determinar a baixa dos autos para instar o Ministério Público de 1º grau a se manifestar sobre a aplicação do ANPP, porque, aqui, o réu respondia a outra ação penal conforme observado no item 000035, registrando-se que, em consulta ao feito apontado, constatou-se ter sido, novamente, desmembrado e distribuído sob o 0021486-69.2018.8.19.0078, sendo suspenso, pois os réus estão foragidos ¿ tal como ocorreu, incidindo, assim, a exceção insculpida no, II do §2º do citado CPP, art. 28-o Decreto CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a afastar o pleito de improcedência da pretensão punitiva estatal por fragilidade probatória. Acrescentando-se que, a despeito de ter o acusado procurado fazer crer que agia sob o manto da citada excludente, não há de se reconhecer a alegada ameaça sofrida pelo apelante, além de se tratar de frágil versão, não trouxe aos autos nada que pudesse corroborá-la, restando a mesma isolada dos autos, registrando-se que o fato de estar o apelante temendo por sua vida, não legitima sua conduta, de portar arma de fogo com numeração raspada e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar aliado ao fato de que sequer fez registro na Delegacia de Polícia sobre eventual ameaça. Outrossim, o crime previsto no art. 16, Parágrafo Único, IV, da Lei . 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo a produção do resultado naturalístico para a sua configuração, sendo suficiente a periculosidade da conduta, ou seja, prescinde de demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo/munição, porquanto o agir do agente em desconformidade com a lei coloca em risco a segurança pública e a paz social, além de inexistir violação ao princípio da lesividade/ofensividade ou, ainda, da presunção de inocência RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a reprimenda para decotar a circunstância agravante do motivo fútil, por ofensa ao princípio da correlação, estando corretos: (I) a pena-base no mínimo legal; (II) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e (III) o regime aberto. ... ()
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992 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INGRESSO AUTORIZADO PELA RESIDENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRA O FIM DE TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A CONSUBSTANCIAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA DA INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESPOSTA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. PENA NÃO ALTERADA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. REGIME ABERTO. art. 33, §2ª, «C, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRELIMINARES. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o art. 5º, XI, parte final, da CF/88, tal direito é flexibilizado em caso de flagrante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos, porquanto, de acordo com robusto e harmônico relato dos militares responsáveis pelo flagrante, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo recorrente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes por ele, cabendo assinalar que a moradora do imóvel ¿ irmã do apelante - autorizou a entrada dos policiais, tal como expressamente declarado em seu depoimento em sede policial, razão pela qual improcede a preliminar suscitada. Precedentes. DA INVALIDADE DO LAUDO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A Lei 13.964/12, que introduziu o termo cadeia de custódia, entrou em vigor em 23/01/2020, sendo certo que os fatos apurados na presente ação penal ocorreram em 11/07/2018. Dessa forma, verifica-se que todo o procedimento de apreensão das drogas e perícia foi realizado quando ainda não vigorante a referida Lei. Nesta toada, é de curial sabença que os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do CPP, art. 2º. Não bastasse, extrai-se dos autos que a Defesa não arguiu a pretensa nulidade do Laudo de Exame de Entorpecentes quando da apresentação das suas alegações finais, fazendo-o, apenas, no bojo das razões de apelação, a evidenciar a preclusão temporal e consumativa da matéria. Precedentes do STJ e STF. Nessa perspectiva, ao contrário do que sustentou a Defesa, a mera comprovação do descumprimento das regras procedimentais não importa, obrigatoriamente, na nulidade da prova. E, na espécie, verifica-se que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não pode ser considerada confiável, pois a Defesa não apresenta nenhuma evidência de conspurcação do material analisado. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, como o Laudo de Exame de Entorpecentes, que constatou a arrecadação de 52,8g (cinquenta e dois e oito decigramas) da substância entorpecente denominado Cloridrato de Cocaína, conforme se extrai do auto de apreensão de fls. 23 (item 06) no domicílio do apelante, e do harmônico e firme depoimento dos policiais militares em juízo, sendo mister ressaltar o valor probatório da palavra dos brigadianos (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estabelecida a pena-base no mínimo legal, mas merecendo retoque a metrificação punitiva estipulada para: Na SEGUNDA FASE, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), dado que nascido em 18/11/1998, conforme sua Folha de Antecedentes Criminais, contudo, não haverá reflexo na dosimetria, na medida em que fixada a pena-base no mínimo legal, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 231/STJ. E, CORRETOS: (1) o privilégio incidente na terceira fase, diante do reconhecimento da causa especial de redução da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher o réu os requisitos da espécie, máxime o da primariedade, inexistindo prova de que se dedica à atividade criminosa. (2) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo em favor de entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade e (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP) em caso de descumprimento. DA PRESCRIÇÃO. Vislumbrada a menoridade relativa do increpado, é de rigor reconhecer que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa, pois consabido que, por ser uma questão de ordem pública, é cognoscível de ofício, nos moldes do CPP, art. 61. O prazo prescricional será obtido cotejando-se a pena cominada com o art. 109, V, 110, §1º e 115 todos do CP ao se considerar a reprimenda não superior a 02 (dois) anos, bem como sua redução pela metade, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), uma vez nascido no dia 18/11/1998. Assim, aquietado em 02 (dois) anos (metade do prazo de 04 ¿ quatro - anos) o prazo prescricional, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/01/2020 e a prolação da sentença datada de 18/04/2023, restou extrapolado o biênio prescritivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do irrogado. ... ()
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993 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL. PROVA. ART. 33 E 35 DA LD. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SURSIS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, associado com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, possuía, guardava, portava, e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. ... ()
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994 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, todos da Lei 11.43/06, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade de prisão em flagrante, por conta da abordagem sem fundada suspeita. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, e a reforma da dosimetria, com a exclusão das majorantes, o reconhecimento da causa de diminuição de pena na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a atenuação do regime, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/07/2022, na Rua Eça de Queiroz, na comunidade do Perpétuo, em Teresópolis, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com o inimputável P.V.A.de O. e outro indivíduo ainda não identificado, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) de cocaína, acondicionado em 02 (dois) pequenos tubos plásticos transparentes, e 0,2g (dois) decigramas de crack, acondicionados em 01 (um) pequeno invólucro plástico transparente atado por grampo. A denúncia também narrou que, até o dia 24/07/2022, no mesmo local, o acusado associou-se com demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. 2. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegada abordagem ilícita, entendo que não merece acolhimento. Conforme as provas produzidas, os Policiais receberam denúncias apontando a prática de drogas no local e realizaram campana para observar a conduta do apelante, ocasião em que presenciaram atos típicos de venda de drogas. 3. Destarte, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação se revestiu de licitude. 4. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 5. A prova oral, colhida em sede de contraditório, através das mídias audiovisuais, confirmou a tese acusatória exposta na denúncia, sendo certo que não restam dúvidas acerca do tráfico exercido pelo apelante. 6. Vale frisar que, apesar de ter sido arrecada pequena quantidade de drogas com o acusado, ele foi visto vendendo a substância apreendida, a partir de uma campana realizada pela Polícia Militar. 7. Na contramão das provas, o interrogatório do apelante mostrou-se isolado, no sentido de que adquiria as drogas para consumo pessoal, e sua autodefesa é incapaz de afastar a autoria. 8. Destarte, verifico que o caderno probatório se mostrou claramente suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 9. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no feito em julgamento. 10. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime 35, do aludido diploma legal. Afora a substância apreendida, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantinha vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 11. Feitas tais considerações, passo à dosimetria do crime remanescente. 12. Haja vista que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, ele faz jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 13. Ante a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do evento, o redutor deve ser aplicado em seu patamar máximo. 14. Quanto ao mais, a sanção prescinde de modificações. A pena-base foi fixada no patamar mínimo e a majorante exasperou a sanção na fração de 1/6 (um sexto). 15. Ressalto que a atenuante reconhecida em primeiro grau não possui o condão de reduzir a sanção básica aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, a majorante relativa ao envolvimento de adolescente no contexto do tráfico confirmou-se através dos depoimentos supracitados. 16. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o regime para o cumprimento da pena será o aberto. 17. Outrossim, cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e, quanto ao crime de tráfico de drogas, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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995 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento (ressalvado o entendimento pessoal da relatora). Dosimetria. Pena-base. Circunstância da personalidade ilegalmente considerada. Bis in idem. Reincidência. Agravante genérica. Quantum de aumento. Não especificação no CP. Discricionariedade vinculada do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Pedido de alteração do regime prisional. Ausência de interesse juridico de agir. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. ... ()
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996 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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997 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, a qual, por maioria, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do MP, para condenar o requerente e o corréu pelo crime de associação para o tráfico de drogas, afastar o privilégio do tráfico e redimensionar as penas finais para 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.383 dias-multa. Pleito revisional que busca restaurar parcialmente a sentença de primeiro grau, que o condenou por tráfico privilegiado, «com a inclusão da mudança na dosimetria da pena formulada no voto vencido, declarando-se extinta a pena pelo cumprimento integral. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada pela 2ª Câmara Criminal. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o D. Juiz do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, absolvendo o requerente e o corréu da imputação do art. 35 da LD, na forma do art. 386, VII do CPP, condenando-os como incursos no Lei 11343/2006, art. 33, §4º, às penas individuais de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto e com restritivas, tendo em conta o transporte compartilhado de 1.262g de maconha, distribuídos em tabletes e sacolés. Irresignados, a defesa e o MP recorreram, e, no julgamento colegiado ocorrido em 17.10.2023, por maioria, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao pedido do MP, a fim de condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, afastar o privilégio do tráfico e redimensionar as penas finais do requerente e corréu para 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.383 dias-multa. Requerente que não apresentou cópia integral das peças processuais, sendo possível constatar, em consulta ao processo de origem, que a despeito de o voto vencido da lavra do Des. Luciano Silva Barreto ter desprovido o recurso do MP e provido parcialmente o recurso da defesa para aumentar a fração do privilégio em 2/3, não houve oposição de embargos infringentes. Atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico, além do privilégio do tráfico que foram suscitados e amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada. Pleito revisional que se julga improcedente.
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998 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.
Tráfico de Drogas. Pretensão de que o r. decisório seja revisto para que a conduta do peticionário seja desclassificada para a Lei 11.343/2006, art. 28. Subsidiariamente, requer a incidência da atenuante de menoridade relativa, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. ... ()
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999 - STJ. Seguridade social. Previdência privada fechada, mútuo feneratício e Resolução contratual. Recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Financiamento de imóvel por entidade fechada de previdência privada. Não incidência, do CDC, CDC. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas são instituições financeiras, que operam em regime de mercado e podem auferir proveito econômico. As entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. Orienta a Súmula 563/STJ que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Impossibilidade de reconhecimento de abusividade com base no CDC e Resolução do contrato de compra e venda de imóvel, visto que firmado com terceiro. O estabelecimento da Resolução do contrato de compra e venda com a devolução das prestações pagas e do imóvel, só seria admissível se, em vez de mutuante, a entidade de previdência privada recorrente fosse a vendedora ou promitente vendedora do imóvel.
«1. Avulta do CDC, art. 3º, § 2º que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como «atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração - inclusive as de natureza financeira e securitária - , salvo as de caráter trabalhista. ... ()
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1000 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS PODEM SER USADOS DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA E EM COMPLEMENTAÇÃO À PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, «C, DO CÓDEX PENAL. CONCESSÃO DE SURSIS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Isabella, pontuando-se que os elementos informativos - colhidos na fase investigatória -, sem a necessária participação dialética das partes, podem ser usados de maneira subsidiária e em complementação à prova produzida em Juízo, como, aqui, ocorreu ao se considerar que no decreto condenatório, também, foram valoradas provas produzidas durante a instrução criminal, cabendo aludir o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - EXAME DIRETO EM 21/11/22 ÀS 18:50H APURA: EQUIMOSE VIOLÁCEA DE FORMATO IRREGULAR NO BRAÇO DIREITO (POSTERIOR, 1/3 PROXIMAL) MEDINDO 5 X 0,5 CM; PEQUENA FERIDA NA PARTE INTERNA DO LÁBIO SUPERIOR À ESQUERDA - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, merecendo destaque que o STJ firmou o enunciado . 13 da Edição 41 da publicação periódica Jurisprudência em Teses: Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime aberto para o início do cumprimento da sanção (art. 33, §2º, «c do CP); (3) a não aplicação do art. 44 do Códex Penal, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos mediante as condições positivadas no §2º do art. 78 do Estatuto Repressor, além da participação em grupos reflexivos para autores de violência doméstica, na forma do art. 45 da Lei . 11.340/06; Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, readequando-se o valor do quantum arbitrado, pois embora possa ser discutido na seara cível, em que se irá liquidar a sentença penal condenatória, em virtude de sua natureza de título executivo judicial, nos moldes do CPC, art. 515, VI, o montante de 05 (cinco) salários arbitrado na sentença, não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pontuando-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há informações nos autos sobre sua capacidade econômica, a indiciar que inexiste, por ora, substratos nos autos que autorize a fixação de indenização em patamar elevado, cabendo a readequação para o montante 02 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo da sentença condenatória. ... ()
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