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Jurisprudência sobre
foro da sede

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Doc. VP 871.4883.2095.6709

901 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. OFENSA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO AO CPP, art. 155. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.

Preliminar de nulidade do reconhecimento. Rejeição. Mudança de entendimento jurisprudencial quanto ao reconhecimento fotográfico que não se aplica ao caso concreto. No caso dos autos foram apresentados outros elementos probatórios, independente do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Preliminar que se rejeita. Absolvição. Impossibilidade. Roubo com emprego de arma de fogo perpetrado contra a vítima GABRIEL, motorista de aplicativo, no qual foram subtraídos o veículo, celular, dentre outros bens pessoais. A vítima noticiou o roubo na delegacia; através de diligências junto às operadoras, chegou-se à pessoa que havia habilitado o celular subtraído da vítima (Marcos Paulo) que, por sua vez, informou que havia comprado o celular de um conhecido chamado IGOR e o apontou através de foto. A vítima GABRIEL, chamado novamente à Delegacia, reconheceu a foto de IGOR como autor do roubo. Em Juízo, observadas as formalidades legais, a vítima GABRIEL ratificou o reconhecimento, apontando o acusado IGOR como autor do delito. Acusado permaneceu em silêncio. Validade da palavra da vítima. A condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226. De salientar que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas, como é o caso dos autos. Absolvição que se refuta. Afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Perícia e apreensão dispensáveis se a sua utilização restou comprovada, como no caso em tela, através do depoimento da vítima. Abrandamento de regime. Impossibilidade. circunstâncias concretas que justificam a imposição de regime fechado. Súmula 381/TJRJ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 687.4787.6337.9646

902 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SURPRESA À DEFESA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. VETORIAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA. TRABALHO EM SEDE RECURSAL. ELEVAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 01.

Não constitui nulidade a admissão, pelo juízo, de causa de aumento de pena, cujo alicerce fático foi devidamente descrito na denúncia. 02. Por serem igualmente preponderantes, compensam-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. 03. Devem ser elevados os honorários fixados na sentença à Defensora Dativa, em virtude do trabalho por ela exercido em sede recursal. ... ()

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Doc. VP 183.8235.0547.8918

903 - TJRJ. Apelação Criminal. Roubo majorado - art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. Não há nulidade no reconhecimento realizado em sede policial. Não há violação ao CPP, art. 226. Reconhecimento realizado pela vítima por fotografia em sede policial, corroborado com o reconhecimento pessoal feito em juízo, além dos demais elementos de prova coligidos durante a instrução criminal. Preliminar rejeitada. Comprovada a materialidade, a autoria e a culpabilidade tão somente em relação ao réu Ygor. Depoimento da testemunha confirma a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. É desnecessário para o reconhecimento do emprego de arma no crime de roubo a apreensão e perícia do objeto, comprovada a utilização do mesmo com a finalidade de intimidação. Precedentes. Autoria duvidosa em relação a Wallace, que não foi preso em flagrante, nem mesmo na posse dos bens subtraídos, tampouco foi reconhecido pela testemunha em sede judicial. Elementos de provas exclusivamente produzidas durante o inquérito. Reconhecimento fotográfico em sede policial não ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Não há prova suficiente que envolva o Réu Wallace no crime imputado na inicial acusatória. Princípio da persuasão racional (CPP, art. 155). Absolvição mantida do réu Wallace - princípio do in dubio pro reo. Mantida a condenação do réu Ygor. Dosimetria que não merece reparos. Recursos desprovidos.

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Doc. VP 186.9555.5002.6700

904 - STJ. Processo civil. Tributário. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ). ICMS. Substituição tributária para frente. Restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re 593.849). Recurso especial não provido.

«1 - Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do artigo CPC/2015, art. 1.040, II, retornando os autos para novo exame. ... ()

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Doc. VP 186.9555.5002.6600

905 - STJ. Processo civil e tributário. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ). ICMS. Substituição tributária para frente. Restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re 593.849). Recurso especial provido.

«1 - Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do CPC/2015, art. 1.040, II), retornando os autos para novo exame. ... ()

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Doc. VP 604.1666.1088.2712

906 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 157, CAPUT - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO EM SEDE POLICIAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -TEM- SE QUE A PROVA É INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - EVIDÊNCIAS COLHIDAS QUE SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA - NO CASO VERTENTE, A VÍTIMA PRESTOU DIVERSAS DECLARAÇÕES NA FASE INVESTIGATIVA (PD. 02 - FLS. 06; PD. 05 - FLS. 34; PD. 08 - FLS. 65), MAS EM NENHUM MOMENTO FOI CAPAZ DE DESCREVER DETALHADAMENTE O ACUSADO - ADEMAIS, TEM-SE QUE A VÍTIMA SOMENTE RECONHECEU O APELANTE APÓS LHE SER EXIBIDA UMA FOTO E INFORMANDO SER O AUTOR DO FATO PENAL, CONFORME SE EXTRAI DE SUA DECLARAÇÃO (PD. 08 - FLS. 65) - NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE QUE O RECONHECIMENTO PROCEDIDO EM SEDE POLICIAL, NÃO ATENDE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, MORMENTE QUANDO NÃO HAJA UMA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, HABEAS CORPUS 598.886/SC - ASSIM, NÃO OBSTANTE O RELATO FIRME DA VÍTIMA, QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO PENAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONDUZ A UMA CERTEZA ABSOLUTA PARA A AUTORIA, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - POLICIAL CIVIL GUILHERME INFORMOU, EM SEDE DE INQUÉRITO, NÃO TER PRESENCIADO O FATO CRIMINOSO, SENDO, ENTÃO, INCAPAZ DE GARANTIR A AUTORIA, O QUE FRAGILIZA AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, ALIADO À FRAGILIDADE DA PROVA ORAL, QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO

DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - DESTA FEITA, INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO

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Doc. VP 141.6224.8006.2400

907 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Direito de recorrer em liberdade. Sentença omissa quanto à manutenção da prisão preventiva. Fundamentos da necessidade da custódia cautelar indicados pelo tribunal de origem em sede de habeas corpus. Impossibilidade. Via mandamental exclusiva da defesa. Ilegalidade manifesta.

«1. Em razão do mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (CPP, art. 387, § 1º), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no CPP, art. 312, o que não se satisfaz com o simples fato de ter sido proferida sentença de condenação penal. ... ()

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Doc. VP 163.9690.8002.6500

908 - STJ. Constitucional e penal. Lesão corporal. Lei maria da penha. Desclassificação para a modalidade culposa. Inviabilidade em sede de writ. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime praticado com emprego de violência. Ordem não conhecida.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()

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Doc. VP 170.2206.6126.9168

909 - TJRJ. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE EFETUADO EM SEDE POLICIAL; AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL; NENHUMA ARMA OU PERTENCE DA VÍTIMA FOI ENCONTRADA EM SUA POSSE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, a defesa limitou-se a trazer à colação fragmentos do processo, e sobre eles reapresentou sua interpretação, para concluir pela nulidade do reconhecimento do Requerente realizada em sede policial, e que não restou comprovada a autoria delitiva em relação ao Requerente no crime de roubo duplamente majorado. 3) Saliente-se que, diversamente do alegado pela defesa do Requerente, o decreto condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e a alegação de fragilidade probatória desserve para escorar o pleito revisional, uma vez que ela não se confunde com a ausência de provas, prevista na parte final do, I, do CPP, art. 621, como assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 3.1) No que diz respeito ao reconhecimento do Requerente, ouvida a defesa que ele e o corréu foram presos em flagrante por populares que tiveram a atenção despertada para a gritaria no interior da loja, seguiram ao encalço dos acusados, gritando «pega ladrão, logrando deter o réu Wellington em posse do celular subtraído - que foi devolvido diretamente à vítima pelos populares -, e vestindo uma blusa com inscrições de ¿Polícia¿, tal como descrito pela testemunhas vítimas, enquanto os policiais militares capturaram o corréu Luiz Claudio em posse do revólver utilizado na ação delituosa. 3.2) Observa-se assim, que a autoria delitiva não restou escorada apenas no reconhecimento dos acusados realizado em sede policial, mas também em outras provas que, analisadas em conjunto, corroboram a identificação dos roubadores, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Com relação ao pleito direcionado ao decote da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, escorado na afirmação de que nenhuma arma fora encontrada na posse do Requerente, ouvida a defesa que as vítimas foram categóricas em asseverar que tanto ele quanto o corréu estavam armados, sendo certo que o corréu foi capturado portando uma arma de fogo, que foi apreendida e devidamente periciada. 4.1) Registre-se que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a causa especial prevista no CP, art. 157, desde que comprovada por outros meios de prova. Além disso, com o corréu foi apreendida uma arma de fogo, que devidamente periciada. Precedentes. 5) Nesse cenário, observa-se que, na realidade, o Requerente ingressou com a presente Ação Revisional com o simples propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social) e conduz à improcedência do pedido. Precedentes. Improcedência do pedido.... ()

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Doc. VP 241.0260.5570.9907

910 - STJ. Processual civil. Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Vara distrital. Comarca sede de Vara federal. CF/88, art. 109, § 3º. Ausência de delegação.

1 - Esta Seção, ao julgar o CC 43.075/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004), assentou que não se deve confundir Vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a Vara distrital é um seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. Existindo Vara federal na comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º da CF/88, art. 109, restando incólume a competência da Justiça Federal. No mesmo sentido: CC 36.294/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.9.2004; CC 43.073/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.10.2004; CC 39.325/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.9.2003.... ()

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Doc. VP 158.6592.9001.1300

911 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inovação em sede recursal. Impossibilidade. Rejeição dos aclaratórios.

«1. OCPC/1973, art. 535 dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para veicular pretensões não deduzidas oportunamente quando da interposição do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 552.8062.0894.3048

912 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (TRÊS VEZES) AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. art. 157, CAPUT, (VÍTIMA ÓTICA POUPE) E art. 157, CAPUT, POR TRÊS VEZES, (VÍTIMAS HEBERT, TEREZA E CLÁUDIA), ESTES NA FORMA DO ART. 70, E AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENA TOTAL DE 13 (TREZE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO. EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226 E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, E NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PROVAS QUE DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO. RÉU QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE, COM A CHAVE DO CARRO ROUBADO, PORTANDO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, DE POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS E FORA RECONHECIDO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS (QUE NÃO HAVIA COMPARECIDO EM SEDE POLICIAL PARA EFETUAR RECONHECIMENTO) SEGUINDO OS PROCEDIMENTOS DO CPP, art. 226. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO, ADEMAIS, INEXISTENTE QUALQUER PREJUÍZO, POIS O RÉU FORA PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. ASSISTE RAZÃO À DEFESA EM SEU PLEITO PARA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA NO ARESP 2.123.334/MG, DJE DE 2/7/2024: AINDA QUE SEJAM EVENTUALMENTE DESCUMPRIDOS SEUS REQUISITOS DE VALIDADE OU ADMISSIBILIDADE, QUALQUER TIPO DE CONFISSÃO (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, RETRATADA OU NÃO) CONFERE AO RÉU O DIREITO À ATENUANTE RESPECTIVA (CP, art. 65, III, «D) EM CASO DE CONDENAÇÃO, MESMO QUE O JUÍZO SENTENCIANTE NÃO UTILIZE A CONFISSÃO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORRETO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA HEBERT. A SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE PESSOAS DISTINTAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, ENSEJA O CONCURSO FORMAL NO DELITO DE ROUBO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS INEXISTENTE LIAME ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO ACUSADO. COMO SE VÊ DOS AUTOS, O APELANTE LOGRANDO ÊXITO NO ROUBO CONTRA A VÍTIMA ÓTICA POUPE, PROCEDEU AO ROUBO CONTRA AS VÍTIMAS TEREZA, CLAÚDIA E HERBERT, SEM HAVER QUALQUER LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS, EXISTENTE, EM REALIDADE, A HABITUALIDADE CRIMINOSA, O QUE É ADEMAIS CORROBORADO PELAS PRETÉRITAS CONDENAÇÕES TAMBÉM POR CRIMES DE ROUBO - A QUAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CODIGO PENAL, art. 71. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 26 DIAS-MULTA

PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 210.5250.5775.4702

913 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Inovação de tese em sede de agravo. Impossibilidade. Excesso de prazo. Não configuração. Parecer do Ministério Público Estadual. Não vinculação. Prisão domiciliar. Agravante pai de 2 crianças menores de 12 anos. Supressão de instância. Covid-19. Não integração a grupo de risco. Periculosidade. Agravo desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, incabível o exame da suposta ilegalidade do local de recolhimento do agravante - tese que, ademais, encontra óbice de supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 192.7932.7001.9800

914 - STF. Reclamação constitucional. Alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Diligências investigativas levadas a cabo perante a autoridade reclamada que teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, I) entre o reclamante e a autoridade investida de foro na Corte por prerrogativa da função. Circunstância que, por si só, não justifica o simultaneus processus perante a Suprema Corte, que determinou a cisão do feito e o prosseguimento das investigações em primeiro grau de jurisdição em relação àqueles não detentores de prerrogativa de foro. Precedentes. O desmembramento do feito em relação àqueles que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inteligência da jurisprudência do STF. Não houve demonstração de prejuízo relevante, em razão da cisão do feito, para a persecução penal ou para a defesa do reclamante. Inadequação do uso da reclamação para, sob a premissa de usurpação de competência, veicular insurgência contra a cisão das investigações pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Existência de fato novo que endossaria a tese de usurpação de competência, a justificar a reunião dos processos na Corte. Circunstâncias supervenientes que se imiscuem com o objeto de apuração no INQ 4.325/DF, de relatoria do eminente Ministro Edson Fachin. Impossibilidade de se emitir juízo de valor no tocante a essa nova moldura fático-jurídica apresentada, sob pena de se incorrer em substituição ao relator do inquérito, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, LIII). Improcedência da reclamação e a consequente prejudicialidade do agravo regimental do Parquet. Presença de flagrante constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus de ofício. Possibilidade em sede de reclamação constitucional. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP, Código de Processo Penal. Precedentes. Prisão preventiva. CPP, art. 312 - Código de Processo Penal. Ausência de motivação idônea. Constrição assentada na garantia da ordem pública. Aventado risco para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Insubsistência Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Invocada gravidade em abstrato das condutas. Inadmissibilidade. Precedentes. Habeas corpus concedido de ofício para ratificar a decisão cautelar revogadora da prisão preventiva do reclamante, a qual foi estendida a outros investigados devidamente especificados (CPP. Art. 580).

«1 - Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (CF/88, art. 102, «I, 1), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (CF/88, art. 103-A, § 3º). ... ()

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Doc. VP 180.4723.3000.4700

915 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito com numeração suprimida. Prisão preventiva decretada em sede de recurso em sentido estrito. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ordem denegada.

«1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 198.5312.9004.3100

916 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso especial. Inadequação da via eleita. Lavagem de dinheiro. Trancamento. Inépcia da denúncia. Descrição do crime antecedente. Justa causa duplicada. Presença de indícios de ocorrência de fato delituoso antecedente. Porte ilegal de arma de fogo. Alegação de atipicidade da conduta. Não ocorrência. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0639.8947

917 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Ilha costeira. Sede de município. Emenda constitucional 46/2005. Transferência de domínio para o município. Cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio, pela União. Ausência de título comprobatório da propriedade da União. Acórdão do tribunal de origem assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 11/04/2023. ... ()

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Doc. VP 705.9893.0061.9005

918 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE INSIGNIFICÂNCIA DO PORTE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PEDIDO NÃO VEICULADO EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O embargante alega que há omissão no acórdão, tendo em vista que não enfrentada a questão da insignificância penal da conduta de portar ínfima quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo.2. Inexistência de omissão, considerando que não foi veiculado pela defesa, nas razões de apelação, pleito de reconhecimento de insignificância penal da conduta. De todo modo, não foi verificada a incidência do princípio em questão, tratando-se do porte de 13 munições calibre 9mm, de uso restritio, por indivíduo reincidente e flagrado quando no curso da execução penal.EMBARGOS DESACOLHIDOS.... ()

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Doc. VP 771.3625.7008.3213

919 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - PREVISTO NO art. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA UMA VEZ QUE A VÍTIMA NÃO RECONHECEU O RÉU EM JUÍZO ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PROVA PRECÁRIA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO ¿ VÍTIMA QUE EM SEDE POLICIAL RECONHECEU O RÉU POR MEIO DE DUAS FOTOGRAFIAS, SEM SER APRESENTADO O ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS. EM SEDE JUDICIAL NÃO RATIFICOU O RECONHECIMENTO DO APELADO ENTRE OUTRAS PESSOAS COMO SENDO O AUTOR DO ROUBO QUE SOFRERA ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ¿ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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Doc. VP 633.6466.9157.7729

920 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INHAUMA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, NOS TERMOS POSTULADOS NA DENÚNCIA, DESTACANDO QUE ¿O LESADO SOMENTE NÃO RECONHECEU O APELADO EM SEDE JUDICIAL PORQUANTO ESTE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, SENDO DECRETADA SUA REVELIA¿ E QUE O ¿RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NO PRÓPRIO MOMENTO DO FLAGRANTE, OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO VISUALIZARAM A PRÁTICA DELITIVA, GERANDO AINDA MAIS CERTEZA QUANTO À AUTORIA¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE POLICIAL E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A VÍTIMA, CARLOS HENRIQUE, E DO OUTRO O POLICIAL MILITAR, WILLIAM, PORQUE, ENQUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE, POR VOLTA DAS 03H, NA AVENIDA JOSÉ DOS REIS, AO ABASTECER SEU VEÍCULO NO POSTO DE GASOLINA, FOI SURPREENDIDO POR CERCA DE CINCO INDIVÍDUOS QUE, EXIBINDO OBJETOS QUE SE ASSEMELHAVAM A ARMAS DE FOGO, DEMANDARAM A ENTREGA DO SEU VEÍCULO FIAT/SIENA, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE DOIS DAQUELES, POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO SENDO OS ADOLESCENTES, J. P. C.

M. e C. DE C. S. DE ADENTRAREM O AUTOMÓVEL E EMPREENDEREM FUGA, ENQUANTO OS DEMAIS CÚMPLICES PERMANECERAM DO LADO DE FORA, DANDO COBERTURA À AÇÃO DELITUOSA, SOBREVINDO ENTÃO A CHEGADA AO LOCAL DE POLICIAIS MILITARES QUE, AO CONSTATAREM A PERPETRAÇÃO DA ESPOLIAÇÃO, DEFLAGRARAM UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO VEÍCULO RAPINADO, A QUAL FINDOU APROXIMADAMENTE 600M (SEISCENTOS METROS) ADIANTE, COM UMA COLISÃO DESTE CONTRA UM HONDA/HRV, RESULTANDO NA APREENSÃO, NÃO SÓ, DOS MENCIONADOS INFANTES, COMO TAMBÉM DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO CARRO, ELUCIDANDO, AINDA, QUE ¿APÓS PRENDEREM OS DOIS NACIONAIS, OS POLICIAIS PERCEBERAM QUE ESTAVAM SENDO OBSERVADOS POR ELEMENTOS SUSPEITOS QUE ESTAVAM PRÓXIMOS DA REGIÃO; QUE EM SEGUIDA, POLICIAIS ABORDARAM OS NACIONAIS E DETIVERAM JACKSON DOS SANTOS LISBOA¿, QUEM FOI PRONTAMENTE IDENTIFICADO PELA VÍTIMA COMO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, EMBORA NÃO TENHA EMBARCADO NO VEÍCULO, PERMANECEU NO LOCAL PRESTANDO SUPORTE À EMPREITADA CRIMINOSA, JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL, FOI PELO ESPOLAIDO ASSEVERADO QUE HAVIA DUAS PESSOAS RENDIDAS NO CHÃO QUANDO CHEGOU, COM O TERCEIRO INDIVÍDUO ¿ESCONDIDO¿, SENDO ESTE POSTERIORMENTE LOCALIZADO PELOS AGENTES DA LEI E POR ELE RECONHECIDO, SENDO, POR OUTRO LADO, ESCLARECIDO PELO BRIGADIANO, EM SEDE POLICIAL, QUE ¿UMA OUTRA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, QUE REALIZAVA COINCIDENTEMENTE, PATRULHAMENTO DE ROTINA NAS PROXIMIDADES AO ESCUTAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO SE DIRIGIU A RUA JOSÉ DOS REIS; QUE AO PERCEBER A MOVIMENTAÇÃO FORA DA NORMALIDADE; OS POLICIAIS DESTA VIATURA CONSEGUIRAM ALCANÇAR UM OUTRO INDIVÍDUO QUE ESTAVA NO GRUPO QUE FOI RECONHECIDO NO LOCAL DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR CARLOS COMO SENDO JACKSON DOS SANTOS LISBOA, QUE JACKSON ESTAVA PRÓXIMO AO LOCAL DO ACIDENTE; QUE OS OUTROS INDIVÍDUOS SE EVADIRAM DO LOCAL E NÃO PUDERAM SER IDENTIFICADOS¿, MAS SENDO CERTO QUE, JÁ EM SEDE JUDICIAL, O MENCIONADO AGENTE ESTATAL SE EXPRESSOU DE MANEIRA GENÉRICA, ABSTENDO-SE DE ESPECIFICAR QUEM SE ENCONTRAVA DENTRO DO VEÍCULO E DECLARANDO APENAS A PRESENÇA DE UM TERCEIRO FORA DELE, SEM, CONTUDO, IDENTIFICÁ-LO OU ESCLARECER SE TESTEMUNHOU A SAÍDA DESTE PERSONAGEM DO AUTOMÓVEL E COMO O IDENTIFICOU, ENQUANTO UM DOS ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS LACUNAS E COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, BEM COMO AO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 241.0310.7111.3241

921 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Possibilidade. Fungibilidade recursal. Agravo de instrumento considerado intempestivo. Recesso forense. Não-Comprovação. Juntada de documentos em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. Desprovimento do agravo.

I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.... ()

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Doc. VP 470.7925.6112.4146

922 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. AFASTADA A IMPUTAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO PELA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO. PUGNA, ADEMAIS, PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU RECORRE EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Em síntese, a exordial acusatória dá conta de que no dia 24 de fevereiro de 2021, por volta das 20 horas, no estabelecimento TrocaFone, situado à Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, quiosque 10, Shopping Nova América, Rio de Janeiro, o ora apelante e demais dois indivíduos, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e uso de palavras de ordem e de intimidação, 24 (vinte e quatro) aparelhos celulares, avaliados em R$ 34.586,00 ( trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais), todos pertencentes ao estabelecimento comercial, TrocaFone. De acordo com os elementos informativos colhidos no inquérito policial, nas circunstâncias dia, hora e lugar acima mencionadas, o denunciado, ora apelante, JHONATAN abordou um funcionário da empresa lesada, que estava do lado de fora do quiosque e, exibindo uma arma de fogo, anunciou o roubo, exigindo que os telefones celulares fossem colocados em duas sacolas. Ato seguinte, outro denunciado, CARLOS ALEXANDRE, entrou no quiosque e, previamente ajustado com os demais roubadores, pegou as sacolas contendo em seu interior os aparelhos subtraídos. Adiante, se dirigiram à uma das saídas do shopping, onde havia um veículo GM ONIX, placa não anotada, que os aguardava para a fuga. Após consumado o crime de roubo majorado acima descrito, Raphael, gerente do estabelecimento lesado acionou os seguranças do shopping e, em seguida, compareceu à 44ª DP para noticiar os fatos. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; Registro de Ocorrência aditado; Auto de Reconhecimento de Objeto. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, é importante destacar que o fato em exame ocorreu dia 24 de fevereiro de 2021 e o gerente do empreendimento vitimado só efetivou o reconhecimento fotográfico em sede policial, em 28 de setembro de 2021, ou seja, 7 meses após a empreitada delitiva. O gerente do estabelecimento vitimado, Raphael, disse que quando foram apresentadas imagens na delegacia não tinha certeza da autoria, só depois quando viu vídeos de outros roubos que teve a certeza da participação do acusado no crime aqui em apuração. Além disso, declarou que fica complicado descrever os acusados por já fazer muito tempo. Pois bem, em que pese o reconhecimento feito em sede policial haver sido confirmado em juízo, do depoimento prestado pela vítima em audiência se infere não haver elementos suficientes para tal reconhecimento. O recorrente, por sua vez, negou os fatos e efetuou defesa nos autos por meio da qual pugna, pela absolvição por fragilidade probatória. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. No caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico é precário, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a farta prova da materialidade e a real possibilidade de que o imputado possa haver sido o protagonista do roubo em exame, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de foto, em sede policial, foi confirmado em juízo, porém, não se sabe se tal reconhecimento foi, realmente, do roubador ou da memória que a vítima tinha da foto exibida em sede policial. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 987.1216.3377.1391

923 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL SEM OBSERVAR AS REGRAS PREVISTAS NO CPP, art. 226. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.

No caso em análise, o réu foi reconhecido por fotografia na delegacia e posteriormente em juízo pela vítima, como sendo um dos autores de um assalto a um ônibus. Condenado em primeira instância e mantida a condenação em sede recursal, a defesa técnica impetrou habeas corpus ao STJ, que cassou a condenação, considerando ilícito o reconhecimento fotográfico e as provas derivadas. Remetido o processo a origem, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença condenatória, sem, contudo, ter sido produzida nova prova judicial, apta a embasar o decreto condenatório. 2. Nesse cenário, em que nenhuma outra prova foi produzida para corroborar o reconhecimento pessoal do réu, forçoso reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, levando-se em consideração que o reconhecimento fotográfico e suas provas derivadas foram consideradas ilícitas pelo STJ. 3. Deveras, cumpre alinhar-se ao novo entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ, no sentido de que ¿o regramento previsto no CPP, art. 226 é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial¿. Portanto, devem os reconhecimentos, fotográfico e pessoal, realizados em sede policial, observarem as regras contidas no CPP, art. 226, necessitando, ainda, para comprovar a autoria delitiva, ser corroborado por outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Diante de tal contexto, a prova acusatória é precária, duvidosa e insuficiente para sustentar decreto condenatório. Absolvição que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Provimento do recurso defensivo. Recurso ministerial prejudicado.... ()

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Doc. VP 151.5922.7006.3100

924 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Homicídio. Prisão preventiva restabelecida em sede de recurso em sentido estrito. Garantia da ordem pública. Ilegalidade. Ausência.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.8200.7129.4502

925 - STJ. Administrativo. Processual civil. Prescrição. Ofensa à coisa julgada. Reforma do decisum exequendo em sede de embargos do devedor. Impossibilidade.

1 - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos embargos à execução, somente é possível a discussão acerca da prescrição, se esta for superveniente à sentença. ... ()

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Doc. VP 810.6791.3826.1359

926 - TJRJ. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, REFORMADA PELA 4ª CÂMARA CRIMINAL EM ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/06 E CODIGO PENAL, art. 329 N/F CP, art. 69. RECURSO DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Revisão criminal contra Acórdão que reformou a sentença absolutória e condenou o réu pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da lei 11343/06 e CP, art. 329 n/f do CP, art. 69, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, fixando em 1/30 do salário mínimo o valor do dia-multa, em regime fechado e nas penas do art. 329, a 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 1692.3106.5317.8800

927 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão vergastada que concedeu tutela sumária, afastando a aplicação do redutor salarial da Emenda Constitucional 41/2003 sobre a gratificação por acúmulo de atividade - GAT percebida pelo agravado. Aceleração da tutela jurisdicional corretamente deferida, encontrando-se em consonância com entendimento jurisprudencial, inclusive do C. STF sem sede de repercussão geral, no sentido de que «nos Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão vergastada que concedeu tutela sumária, afastando a aplicação do redutor salarial da Emenda Constitucional 41/2003 sobre a gratificação por acúmulo de atividade - GAT percebida pelo agravado. Aceleração da tutela jurisdicional corretamente deferida, encontrando-se em consonância com entendimento jurisprudencial, inclusive do C. STF sem sede de repercussão geral, no sentido de que «nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções a incidência da CF/88, art. 37, XI pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (Temas 377 e 384) - Recurso não provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020660-67.2022.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022)". No mesmo sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 3000004-17.2022.8.26.9022, 1ª Turma Itápolis, rel. HUMBERTO ISAÍAS GONÇALVES RIOS, j. 15/09/2022; Agravo de Instrumento 0101430-92.2022.8.26.9000, 5ª Turma Fazenda Pública São Paulo, rel. PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO, j. 18/07/2022. E o perigo na tardança decorre do manifesto caráter alimentar dos proventos atingidos pelo redutor salarial. Presentes os pressupostos do CPC/2015, art. 300, mostrando-se de rigor a manutenção da decisão guerreada. Recurso não provido.

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Doc. VP 186.5213.8001.5900

928 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado administrativo 2/STJ). ICMS. Substituição tributária pra frente. Restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re 593.849). Recurso provido.

«1 - Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do CPC/2015, art. 1.040, II, retornando os autos para novo exame. ... ()

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Doc. VP 186.5213.8001.5800

929 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado administrativo 2/STJ). ICMS. Substituição tributária pra frente. Restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re 593.849). Recurso provido.

«1 - Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do CPC/2015, art. 1.040, II, retornando os autos para novo exame. ... ()

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Doc. VP 177.1401.8002.4200

930 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ISSQN. Competência tributária. Serviços de promoção de eventos, feiras, congressos e congêneres. Afirmação, contida no acórdão recorrido, de que não há unidade da empresa no local da prestação do serviço. Matéria insuscetível de reexame, em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 09/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 140.9045.7005.1400

931 - TJSP. Competência criminal. Foro. Alegação de nulidade do feito por incompetência do juízo. Descabimento. Tratando-se de crime de violência sexual cometido por réu contra criança do sexo feminino, com sete anos de idade, ainda que no ambiente familiar, não se aplica a regra de competência prevista no art. 1º da Lei 11340/2006. Diploma legal que se destina às mulheres, não alcançando as crianças e adolescentes do sexo feminino, que têm proteção através de legislação própria. Feito processado e julgado por juízo competente. Preliminar de nulidade rejeitada.

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Doc. VP 184.3145.0001.8200

932 - STJ. Processo civil. Tributário. Agravo conhecido para analise do recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ). ICMS. Substituição tributária pra frente. Restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re 593.849).

«1 - Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do CPC, art. 543-B, §§ 3º e 4º, 1973 (CPC/2015, art. 1.040, II), retornando os autos para novo exame. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7773.6579

933 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial considerado intempestivo. Recesso forense. Não-Comprovação. Juntada de documentos em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. Desprovimento do agravo.

I - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado no art. 508 da Lei Adjetiva Civil.... ()

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Doc. VP 870.9681.0004.6520

934 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA REPRESENTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que os apelados hajam efetivamente praticado o delito a eles atribuído na exordial. A peça inicial acusatória narra que no dia 23 de janeiro de 2017, por volta das 7 horas e 30 minutos, na Rodovia Rio-Magé, na altura do 2, Magé/RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e de palavras de ordem, um caminhão da marca Scania, de cor branca, ano 2012, placa AHE 4449, além de uma carga de queijo muçarela, de propriedade da empresa lesada HE Laticínios, além de um aparelho celular e documentos de propriedade da vítima Osmael, tudo melhor descrito no laudo de merceologia indireta. Na ocasião, os denunciados, de dentro de um veículo FIAT UNO, abordaram o caminhão de propriedade da empresa lesada, oportunidade em que o denunciado GILCIMAR, apontando uma arma de fogo, anunciou o assalto e deu ordem de parada, tendo embarcado no veículo. Após, ato contínuo, o denunciado GILCIMAR ordenou que o motorista fosse atrás do FIAT UNO, sempre com a arma de fogo em punho. Ao chegarem em uma rua deserta, GILCIMAR ordenou que o motorista e os ajudantes embarcassem no FIAT UNO, que era conduzido pelo denunciado FABIANO. As vítimas tiveram sua liberdade restringida por algumas horas, até serem liberadas no munícipio do Rio de Janeiro, no bairro de Vigário Geral. Na divisão funcional de tarefas, coube ao denunciado GILCIMAR comandar a ação crimino e entrar no caminhão, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo, dando, ainda, destinação incerta para o caminhão e a carga subtraída, enquanto ao denunciado FABIANO coube dirigir o veículo UNO e restringir a liberdade das vítimas, conduzindo-as até o bairro de Vigário Geral, no município do Rio de Janeiro/RJ. A denúncia veio acompanhada do Ocorrência 918-00055/2017; Termos de Declaração; e Laudo de merceologia indireta. A autoria, ao seu turno, não se encontra sobejamente demonstrada. As vítimas foram ouvidas por intermédio de carta rogatória, cujo resultado dá conta de que os ofendidos não reconheceram os acusados, ora apelados. Como se verifica, conforme sinalizado na sentença, no caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico é precário, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a real possibilidade de que os imputados possam ter sido os protagonistas do roubo em exame, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de foto, em sede policial, não foi confirmado em juízo. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A pretensão de condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório almejado pelo recorrente. Nesses termos, deve ser mantida a sentença, haja vista que a pretensão de condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação dos apelados com o delito a eles imputado. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer os acusados, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 181.8161.8004.3700

935 - STJ. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Ação de reparação de danos. Competência. Local natureza indenizatória. Competência do foro do lugar do ato ou fato. Incidência Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência Súmula 7/STJ e 283/STF. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ. Agravo não provido.

«1. O entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação de reparação de danos, como na espécie, tem-se por competente o foro do lugar do ato ou fato, nos termos do CPC, art. 100, V, 1973, local esse onde, em tese, deu-se o ato ilícito. Incidência, no presente caso, da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.2170.1167.2496

936 - STJ. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Embargos infringentes em sede de agravo de instrumento. Cabimento. Súmula 168/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - São cabíveis embargos infringentes em face de decisão não unânime em agravo de instrumento quando neste for decidida matéria de mérito. Precedentes... ()

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Doc. VP 573.0862.0903.1518

937 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Apelante que, em comunhão de ações com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si e para proveito do grupo, mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo e no emprego de palavras de ordem, o veículo JEEP RENEGADE, cor verde, ano 2019, placa QQR 0A31, Chassi 98861112XKK245867 e um aparelho celular da marca Motorola Moto G de propriedade da vítima LEONARDO; um aparelho celular da marca Iphone 11, no valor aproximado de R$5.000,00 de propriedade da vítima LARYSSA; e um aparelho celular da marca Samsung Galaxy A 51, cor branca, de propriedade da vítima ROSILENE, bem como o valor de R$200,00 em espécie pertencente ao grupo familiar. ... ()

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Doc. VP 890.1839.1750.0160

938 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. art. 121, §2º, I E IV, C/C §6º, DO CÓDIGO PENAL. INICIALMENTE, CABE REGISTRAR QUE NÃO CABE DISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO, UTILIZANDO O PRESENTE WRIT. ANOTE-SE QUE A POSSIBILIDADE DE SE INDICAR A POSSÍVEL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE QUANTO À AUTORIA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, ENVOLVE QUESTÕES QUE, NECESSARIAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE DEVERÁ TER SEU DESLINDE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, REGISTRANDO-SE, ENTRETANTO, QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE REALIZADO PELA TESTEMUNHA DE VISU, EM SEDE POLICIAL, DIFERENTEMENTE DO SUSTENTADO PELA NOBRE IMPETRANTE, PRIMO ICTU OCULI, NÃO O TORNA INVÁLIDO, TAMPOUCO DESRESPEITA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, EIS QUE A ALUDIDA TESTEMUNHA PRESENCIOU FATO CRIMINOSO E CONHECIA O SUPOSTO AUTOR DO CRIME, TENDO, NESTE ASPECTO, DESCRITO A DINÂMICA DELITIVA E O IDENTIFICADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ADEMAIS, HÁ DE SER REGISTRADO QUE O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO MANDAMENTAL, DE RITO SUMARÍSSIMO, NÃO SE PRESTANDO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXIGINDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES, SENDO, PORTANTO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE MONITORAMENTO, CUJA DILIGÊNCIA DEVE SER PROVIDENCIADA PELA IMPETRANTE. NOTA-SE QUE A DECISÃO PROFERIDA DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ASSIM COMO A QUE A MANTEVE, ATENDEU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ENCONTRANDO-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS (art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), SEJA PELA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, SEJA PELA NECESSIDADE DA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A PRÓPRIA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, INDICANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRISÃO DO PACIENTE É NECESSÁRIA, ESTANDO LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS, OBTIDOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO EVENTO CRIMINOSO NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, QUALQUER ILEGALIDADE, POIS PRESENTES OS REQUISITOS DOS arts. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE PISO, A TESTEMUNHA DE VISU COMPARECEU EM SEDE POLICIAL E NARROU COM DETALHES A DINÂMICA DELITIVA, NO SENTIDO DE QUE CAMINHAVA PELA RUA JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, SEU PRIMO, E DAVI QUANDO FORAM ABORDADOS POR UM VEÍCULO FORD FIESTA, DE COR PRETA, DE PLACA NÃO ANOTADA, SENDO CERTO QUE O HOMEM QUE ESTAVA NO CARONA FALOU PARA A VÍTIMA QUE IRIA MATÁ-LO E, EM SEGUIDA, EFETUOU DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA QUE ATINGIU AS SUAS COSTAS, TENDO AINDA, O AUTOR DOS DISPAROS SAÍDO DO VEÍCULO E EFETUADO MAIS DOIS DISPAROS NA CABEÇA DA VÍTIMA E QUE A TESTEMUNHA DE VISU IDENTIFICOU O AUTOR DOS DISPAROS COMO MAICON DE SOUZA CASTORINO, ORA PACIENTE, CHEFE DA MILÍCIA QUE DOMINA O BAIRRO JACUTINGA, REGIÃO ONDE OS FATOS OCORRERAM, QUE JÁ O CONHECIA E O VÊ FREQUENTEMENTE OSTENTANDO ARMAS DE FOGO, BEM COMO, ESCLARECEU ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DO GRUPO PARAMILITAR, EVIDENCIANDO-SE, DESTA FORMA, QUE A SEGREGAÇÃO SE ENCONTRA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESPALDANDO-SE NA GRAVIDADE EFETIVA DO DELITO, ASSIM COMO, PARA OBSTAR EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA. LADO OUTRO, NÃO É POR DEMAIS SALIENTAR QUE O CRIME DE HOMICÍDIO FOI SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE QUANDO EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS 0038186-87.2023.8.19.0000, NO DIA 06 DE JULHO DE 2023, PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AÇÃO PENAL 0000903-53.2022.8.19.0036, EM QUE O PACIENTE RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, TENDO SIDO CONCEDIDA A ORDEM EM VIRTUDE DO SEU ESTADO DE SAÚDE PELO USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA. NESSE PASSO, EMBORA SEJA CERTO QUE A GRAVIDADE DO DELITO, POR SI, NÃO BASTA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, A FORMA E EXECUÇÃO DO CRIME, A CONDUTA DO ACUSADO, ANTES E DEPOIS DO ILÍCITO, E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PODEM PROVAR IMENSA REPERCUSSÃO E CLAMOR PÚBLICO, ABALANDO A PRÓPRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, IMPONDO-SE, DESTE MODO, A MEDIDA COMO GARANTIA DO PRÓPRIO PRESTÍGIO E SEGURANÇA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NOUTRO NORTE, NÃO HÁ COMO DISCUTIR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE SE ACHA ATUALMENTE COM BOLSA DE COLOSTOMIA REVERSÍVEL. CONTUDO, TAL SITUAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, ENSEJO À APLICAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO DISPOSTO DO art. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AINDA MAIS, QUANDO PODE TER COMETIDO NOVO CRIME, QUANDO EM GOZO DO REFERIDO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO É ENFÁTICA AO DISCIPLINAR QUE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM DOMICÍLIO APENAS DEVERÁ OCORRER QUANDO EVIDENCIADA UMA CONDIÇÃO CLÍNICA DE SAÚDE DO PRESO QUE APRESENTE DE MANEIRA REAL UMA DEBILIDADE EXTREMA OU, AINDA, QUE O ESTADO NÃO CONSIGA OFERECER A ELE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE VIVÊNCIA E TRATAMENTO NO LOCAL. NESTE PONTO, A DOCUMENTAÇÃO ATÉ AGORA COLACIONADA, NÃO SE FIRMA CONTUNDENTE QUANTO À DEBILIDADE EXTREMA DA SAÚDE DO PACIENTE, TAMPOUCO QUE NÃO POSSA SE REALIZADO O DEVIDO E REGULAR TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. E ASSIM SE CONSTATA PELO FATO DE O HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU TER RESPONDIDO A SOLICITAÇÃO DO ÍNCLITO MAGISTRADO DE PISO, ESCLARECENDO QUE A CIRURGIA PARA A RECONSTRUÇÃO DO INTESTINO DO PACIENTE NÃO É URGENTE, MAS ELETIVA; ACRESCENDO-SE DA INFORMAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO (AUTOS PRINCIPAIS), DE QUE O PACIENTE FORA ATENDIDO, NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2023, SENDO ENCAMINHADO PARA CIRURGIA PROCTOLOGIA VIA SISREG E SOLICITADOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS E COLONOSCOPIA. DESTA FORMA, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO COATOR TEM IMPRIMIDO CELERIDADE E CAUTELA PARA A EFETIVAÇÃO DO DEVIDO TRATAMENTO RELACIONADA AO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 210.8170.4534.4396

939 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial da empresa, em caráter excepcional. Excepcionalidade justificada pelo tribunal de origem com base no conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade da pretensão recursal. Súmula 7/STJ.

1 - A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.114.767/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime do CPC, art. 543-C deixou consignado que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. No referido julgamento ficou assentado, ainda, que a Lei 6.830/80, no § 1º de seu art. 11, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. No mesmo sentido, enuncia a Súmula 451/STJ: «É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. ... ()

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Doc. VP 240.6180.6580.4627

940 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pretensão absolutória. Alegação de posse esten dida de arma de fogo em propriedade rural. Tese afastada na origem. Acusado portava o armamento em propriedade alheia. Impossibilidade de revisão de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

1 - A Lei 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para estabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.... ()

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Doc. VP 221.1160.2485.5131

941 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Nulidade da condenação. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitiva corroborado com outros elementos produzidos na investigação e em juízo. Higidez da condenação. Fixação do regime fechado. Fundamentação inidônea do acórdão recorrido. Agravo regimental provido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 230.3050.5867.1532

942 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Crime contra a ordem tributária. Violação dos arts. 619 do CPP; 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Inocorrência. Violação do CPP, art. 157. Tese de nulidade na quebra do sigilo bancário. Prescindibilidade de autorização judicial prévia. Jurisprudência dos tribunais superiores. Violação do CPP, art. 399, § 2º. Identidade física do juiz. Princípio não absoluto. E xceções. Hipótese de não incidência. Magistrada que presidiu a audiência de instrução assumiu a direção do foro da seção judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da jurisdição durante o período em que perdurasse a designação. Violação da Lei 8.137/90, art. 1º, I. Dolo específico. Prescindibilidade. Jurisprudência do STJ. Violação do CP, art. 59. Pena-base. Valor do tributo sonegado. Avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Possibilidade.

1 - A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). ... ()

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Doc. VP 173.9963.6004.8900

943 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão cautelar. Reiteração delitiva. Periculosidade. Motivação idônea. Ocorrência. Desclassificação para o delito de uso. Reexame fático-probatório. Análise incabível nesta sede. Ordem denegada.

«1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do histórico criminal do paciente (que possui condenação anterior pela prática do crime de receptação e responde a outro processo sob imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.3100

944 - STJ. Competência. «Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, arts. 69, I, 70, «caput e 427.

«... Daí o presente writ, por meio do qual se alega a incompetência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP ao argumento de que o competente para o processamento e julgamento do feito seria o Juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista/SP, aduzindo-se, em suma, que a morte da vítima teria efetivamente ocorrido nesta comarca. ... ()

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Doc. VP 210.8310.9340.7249

945 - STJ. Tributário. ISSQN. Competência tributária. Serviço de fiscalização e acompanhamento de sondagem de minas. Prestação em município diverso da sede jurídica da sociedade empresária. Existência de previsão específica na norma de regência. III da Lei Complementar 116/2003, art. 3º. Competência tributante do município em que efetivamente prestado o serviço.

1 - Em sede recursal repetitiva, o STJ definiu o sujeito ativo do ISSQN incidente sobre serviço prestado na vigência da Lei Complementar 116/2003 nos seguintes termos: a) «como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos, I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção» (Tema 198/STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). ... ()

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Doc. VP 241.0260.7109.0431

946 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Agravo de instrumento e recurso especial considerados intempestivos. Recesso forense. Não-Comprovação. Juntada de documentos em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. Desprovimento do agravo.

I - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado na Lei Adjetiva Civil.... ()

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Doc. VP 185.5365.8001.1700

947 - STJ. Processo civil. Tributário. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ). ICMS. Substituição tributária pra frente. Restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re 593.849).

«1 - Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do CPC/1973, art. 543-B, §§ 3º e 4º (CPC/2015, art. 1.040, II), retornando os autos para novo exame. ... ()

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Doc. VP 765.5410.7016.5769

948 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Marília - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Sentença de procedência que declarou a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica «Redutor Salarial EC41/2003, com condenação ao pagamento dos valores descontados a título de redução salarial, observando-se a prescrição quinquenal - Recurso inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Marília - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Sentença de procedência que declarou a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica «Redutor Salarial EC41/2003, com condenação ao pagamento dos valores descontados a título de redução salarial, observando-se a prescrição quinquenal - Recurso inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo da Reserva e Docente de unidades de ensino da Polícia Militar - Aplicação do teto remuneratório de forma isolada em relação à cada remuneração recebida - Inadmissibilidade da incidência do redutor sobre a somatória dos proventos de Policial Militar e Professor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública - Julgamento conjunto do RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF, pacificou o entendimento de que: «Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência da CF/88, art. 37, XI pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. - Temas 377 e 384, respectivamente - Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de cognição. Policial Militar na reserva remunerada. Cumulação da função de docência. Teto remuneratório. 1. Cumulação lícita do cargo policial militar (Capitão.PM) e da função de docente da própria instituição (em que recebe gratificação), na dicção do art. 37, XVI, «B, da CF. Corte-teto que deve incidir sobre cada um dos valores, já que a aplicação do teto constitucional sobre a totalidade implicaria no não recebimento da remuneração decorrente do exercício do magistério (gratificação). 2. Matéria pacificada no julgamento dos Temas 377 e 384 do STF, proferidos em sede de repercussão geral. Precedentes desta Corte. 3. Claro que não exerce o cargo de professor formalmente, pois que não há cargo de professor criado na Instituição em que leciona. Mas lá exerce funções para as quais deve receber a regular contraprestação. Aplicação do teto constitucional sobre a totalidade dos vencimentos implicaria no não recebimento da remuneração decorrente do exercício do Magistério, servindo de desestímulo à docência e ao trabalho propedêutico dos bons quadros funcionais. 4. Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11, do CPC/2015, art. 85. Apelo não provido e remessa necessária desacolhida. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1017705-74.2022.8.26.0114; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)"; «Recurso inominado. Policial militar. Magistério. Cumulação legítima de cargos. Remuneração que não se submete ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI). Imperiosa a consideração isolada dos cargos ocupados pelo servidor. Observância do princípio da isonomia e da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001197-56.2023.8.26.0037; Relator (a): VINICIUS GONÇALVES PORTO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)"; «Policial Militar - Cumulação com a função de professor - Teto remuneratório - Pretensão de que o redutor salarial previsto no art. 37, XI da CF/88incida separadamente sobre a remuneração do cargo e função e para que sejam devolvidos os valores descontados indevidamente - Sentença de procedência - Cumulação lícita no caso focado - O cargo de oficial da Polícia Militar e a função de docente da Academia de Polícia Militar devem ser considerados isoladamente para fins de incidência do teto remuneratório - Independe o fato de que a atividade de magistério decorra do mesmo vinculo funcional, consubstanciando função diversa - Aplicação dos Temas 377 e 384 do STF - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000520-49.2023.8.26.0482; Relator (a): Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023)"; «Recurso inominado. Cumulação de cargo público com função de magistério. Inaplicabilidade do redutor salarial para calcular o teto remuneratório. Interpretação lógico-sistemática da CF/88, art. 37, XI. Direito fundamental ao trabalho. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e ao princípio da isonomia. Direito à aplicação do teto remuneratório sobre cada remuneração isolada.  Sentença mantida. Recurso Desprovido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1035638-49.2022.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023)". Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. VP 900.0038.3968.8479

949 - TJSP. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. (1) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUTORIDADE COATORA, SE O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, SE O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O PACIENTE CUMPRE PENA OU SE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR SECRETÁRIO DA ADMINSITRAÇÃO PENITENCIÁRIA (COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL, MERCÊ DA PREROGATIVA DE FORO) OU, ORIGINARIAMENTE, DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA). (2) MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) INDEFERIMENTO LIMINAR.

1.

Impetração que não deixa claro se o ato coator foi praticado pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, pelo Diretor do estabelecimento prisional onde o paciente cumpre pena ou pelo Juízo das Execuções. Na hipótese da autoridade coatora ser o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, esta 3ª Câmara de Direito Criminal não tem competência para processar e julgar o «writ, eis que se trata de autoridade com prerrogativa de foro. Inteligência do art. 74, da Constituição Estadual do Estado de São Paulo e do art. 13, do art. 247 e do art. 248, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes do TJSP (Habeas Corpus Criminal 2050514-20.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Airton Vieira - 6ª Câmara de Direito Criminal - j. em 16/03/2023 - DJ de 16/03/2023; Mandado de Segurança Cível 2169628-84.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti - 4ª Câmara de Direito Público - j. em 14/10/2022 - DJ de 14/10/2022; Habeas Corpus Criminal 2217491-70.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Notarangeli - Órgão Especial - Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri - j. em 15/12/2021 - DJ de 17/12/2021; Habeas Corpus Criminal 2217491-70.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Mens de Mello - 7ª Câmara de Direito Criminal - Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri - j. em 22/10/2021 - DJ 22/10/2021; Mandado de Segurança Criminal 2173917-94.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi - 5ª Câmara de Direito Criminal - São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - j. em 30/07/2021 - DJ de 30/07/2021; Habeas Corpus Criminal 0024257-65.2018.8.26.0000 - Rel. Des. Otavio Rocha - 7ª Câmara de Direito Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - Vara das Execuções Criminais - j. em 18/07/2018 - DJ de 23/07/2018; HC 0037603-88.2015 - 10ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Francisco Bruno - j. em 11/06/2015; Habeas Corpus Criminal 2231486-97.2014 - 3ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Luiz Antônio Cardoso - j. em 24/03/2015 e Habeas Corpus Criminal 0180917-05.2009 - 16ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Leonel Costa - j. em 11/08/2009). Na hipótese da autoridade coatora ser o Diretor do estabelecimento prisional, esta 3ª Câmara de Direito Criminal também não teria competência para julgar o presente «habeas, em razão da competência ser do Juiz de 1ª Instância. ... ()

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Doc. VP 166.4515.2005.7300

950 - TJSP. Competência. Prevenção. Apelação de decisão lançada em sede de agravo de instrumento interposto contra o decidido em ação declaratória relativa a compra e venda de bem imóvel. Agravo de instrumento que fora distribuído a outra Câmara de Direito Privado a exigir adequada distribuição àquele órgão que primeiro conheceu da causa em decorrência da prevenção. Redistribuição de rigor. Recurso não conhecido.

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