Jurisprudência sobre
foro da sede
+ de 10.000 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
751 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Estupro de vulnerável. Confissão em sede policial. Retratação em juízo. Confissão não utilizada na fundamentação da sentença condenatória. Inaplicabilidade da atenuante genérica. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
752 - TJSP. Posse de arma de fogo de uso restrito. Caracterização. Encontrada arma de fogo na residência do réu, revólver com numeração suprimida, bem como munição, em desacordo com regulamentação legal, resultando sua localização de cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido por autoridade policial em sede de investigações relativas ao tráfico de drogas, inadmissível a assertiva de tratar-se de prova plantada por policiais, comprovada que fora a autoria e materialidade delitiva com induvidosa autoria anotado maior potencial ofensivo da munição consistente em projéteis de ponta oca produtores de maiores danos na vítima.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
753 - TRT3. Trabalho no exterior. Contrato. Legislação aplicável-trabalhador admitido no Brasil para laborar no exterior. Empregador estrangeiro com sede em território Brasileiro. Aplicação da norma mais favorável.
«Nos termos do Lei 7.064/1982, art. 2º, III, na hipótese de empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior assegura-se «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
754 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Conflito negativo de competência. Instalação de novas Varas Federais. Redistribuição de processos. Ação de desapropriação. Natureza real. CPC/1973, art. 95. Competência absoluta. Foro de situação do imóvel. Forum rei sitae. CPC/2015, art. 43.
«1. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a competência territorial relativa, no afã de fixar-se no domicílio do réu, no momento da demanda, ainda que o demandado altere a posteriori o seu domicílio. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
755 - STJ. Processual civil. Ação ajuizada contra a agência nacional de saúde complementar. Ans. Sede da autarquia federal. Juízo competente.
«1 - «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2 - STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
756 - STJ. Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa pública federal. Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo deprecante.
«- O comando inserto no CPC/1973, art. 1.213 explicita que as cartas precatórias, dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
757 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Dois homicídios qualificados tentados e associação para o tráfico de entorpecentes. Reconhecimento fotográfico de pessoa em sede policial. Legitimidade. Alegação de inocência. Incompatibilidade. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade social. Modus operandi. Ré com diversos registros criminais anteriores. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso improvido. CPP, art. 312. CPP, art. 226.
«1 - O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no CPP, CPP, art. 226. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
758 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Writ indeferido liminarmente. Art. 210 do RISTJ. Crimes de roubo tentado e consumado e de latrocínio. Condenação mantida pela corte local em sede de revisão criminal. Alegada inobservância ao procedimento previsto no CPP, art. 226. Ausência de provas independentes para a condenação. Tese analisada e devidamente afastada em outro habeas corpus impetrado perante o STJ, ainda que tenha sido impetrado por defesa técnica diversa. Reiteração de pedido já decidido. Precedentes do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
759 - TJSP. Recurso. Agravo Interno. Ação Civil Pública. Alcance da Sentença Coletiva. Aplicação indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil Execução/Liquidação Individual. Foro Competente. Reconhecimento ao beneficiário do direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Observância à coisa Julgada. Legitimidade ativa dos poupadores e seus sucessores independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDecreto Juros de mora. Termo inicial. citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem configuração da mora em momento anterior. Expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito. Incidência. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento representativo de controvérsia repetitiva. Juros remuneratórios. Tese que não foi objeto do v. acórdão guerreado. Inviabilidade de apreciação nesta sede recursal, estreita. Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
760 - TJRJ. Direito Penal. Apelação. art. 129 §9º do CP. Recurso da Defesa.
I. Caso em exame Apelante que teria desferido disparo de arma de fogo contra a vítima. Defesa pleiteia a absolvição do acusado, sob o fundamento da presença da excludente da legítima defesa. Pleito subsidiário pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Razões de decidir Gravação da audiência com oitiva da vítima e testemunhas inaudível. Sentença que se fundamentou em declarações da vítima prestadas em sede policial. Sem acesso ao real conteúdo das declarações do acusado, impossível a análise dos pleitos recursais. A anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe, eis que a situação revela manifesto prejuízo ao apelante (CPP, art. 563). IV. Dispositivo Conhecimento do recurso, com a declaração da nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que esta seja refeita.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
761 - STJ. ECA. Eca. Habeas corpus. Atos infracionais equiparados a latrocínio tentado e porte de arma de fogo. Confissão espontânea. Reconhecimento de circunstância atenuante. Impossiblidade em sede de medida socioeducativa. Ordem denegada.
1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no CP, art. 65, III, d, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao ECA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
762 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Astreintes. Fixação em valor elevado. Redução. Possibilidade. Limitação ao valor da obrigação principal. Súmula 83/STJ. Alegação de violação a dispositivos legais em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Preclusão consumativa.
1 - «É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa (REsp. Acórdão/STJ, DJ de 13.10.2009).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
763 - STJ. Habeas corpus. Falsidade ideológica. Junta comercial. Ações penais no Juízo Federal e estadual. Litispendência. Ocorrência. Competência da Justiça Estadual. Impropriedade da via eleita. Processo criminal tramitadado em sede da Justiça Federal. Constrangimento ilegal. Ordem de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
764 - STJ. Porte de arma de fogo. Desclassificação. Posse de arma. Conclusão formada pela instância ordinária com base no exame de provas. Debate vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
«1 - A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu que a conduta praticada pelo agente tratava-se de porte ilegal de arma de fogo, contrariamente ao defendido pela defesa de que se tratava de posse ilegal de arma. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
765 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Americana- Guarda municipal - Sentença de procedência que condenou a parte recorrente ao pagamento do adicional de risco à razão de 50% no período de julho de 2015 até abril de 2016, com reflexo nas demais verbas de natureza salarial ou indenizatória - Recurso Inominado da Guarda Municipal de Americana - Lei Municipal . 5.614/2014 que majorou o adicional de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Americana- Guarda municipal - Sentença de procedência que condenou a parte recorrente ao pagamento do adicional de risco à razão de 50% no período de julho de 2015 até abril de 2016, com reflexo nas demais verbas de natureza salarial ou indenizatória - Recurso Inominado da Guarda Municipal de Americana - Lei Municipal . 5.614/2014 que majorou o adicional de risco à razão de 50% sobre o salário-base a partir de 01/05/2015 - Liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade . 2131993-16.2015.8.26.0000 suspendeu seus efeitos - Verba que foi paga no importe de 30% no período de julho de 2015 a abril de 2016 - Revogação da liminar que vigorou de junho de 2015 até abril de 2016 - Necessidade de pagamento das diferenças havidas neste período - Vigência do percentual instituído pela lei - Necessidade de complementação dos valores - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO - Guarda Municipal. Ação de cobrança c/c indenizatória. Autor que pleiteou pelo pagamento de diferenças de grau de risco/periculosidade no período de julho/2015 a abril/2016 e reflexos, pagamento de horas extras laboradas em feriados, com adicional de 100% (cem por cento) e integração do grau de risco na base de cálculo das horas extras e DSR, bem como em todos os seus reflexos, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas (fls. 1/5) - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento das parcelas vencidas no período indicado na inicial, decorrentes da majoração do adicional de risco e à inclusão do adicional de risco na base de cálculo das demais verbas percebidas pelo autor (fls. 84/88) - Preliminar recursal afastada, dado que o recurso atende às formalidades processuais - Recurso da requerida no qual se alega que as verbas foram pagas em conformidade com a lei vigente à época, posto que por concessão de liminar na ADI 2131993-16.2015.8.26.0000 houve a suspensão dos efeitos da lei municipal 5.614/2014 que atribuía a majoração do adicional de risco, de modo que requer a reforma do julgado com a integral improcedência da ação (fls. 148/154) - Reconhecimento da constitucionalidade da legislação municipal que impõe o pagamento retroativo da verbas devidas. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007107-26.2020.8.26.0019; Relator (a): Aristoteles de Alencar Sampaio; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022).; «Apelações. Guarda Municipal de Americana. Recurso do autor não conhecido. Ausência de correlação específica entre a matéria arguida em apelação e o disposto da r. sentença. Recurso da Guarda Municipal conhecido e desprovido. Descanso semanal remunerado incorporado ao salário pela Lei Municipal 5.614/2014. Declaração de constitucionalidade da referida lei em sede de ADI. Efeito Dúplice. Revogação da liminar que vigorou de junho de 2015 até abril de 2016. Análise de eventual pagamento a maior em sede própria. Adicional de periculosidade. Necessidade de pagamento das diferenças. Revogação da liminar e vigência do percentual instituído pela lei. Necessidade de complementação dos valores. Sentença mantida. Recurso do autor não conhecido e recurso da Guarda Municipal conhecido e desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0004686-80.2020.8.26.0019; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º dp CPC.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
766 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM PREVENTIVA ADUZINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA; DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA QUE O PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 08 ANOS DE IDADE, QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.
Não assiste razão à impetração. Extrai-se dos autos que o policiais rodoviários em 01/07/2024, por volta das 13:15 h encontravam-se em patrulhamento estático, na BR 101, na altura do km. 203, quando foram informados, pela Central da PRF, que o condutor do veículo, de marca e modelo Hyundai HB20, 2014/2015, de placa alfanumérica LRQ6E27, de cor vermelha, estaria traficando drogas. Diante desta informação, os agentes localizaram o veículo mencionado, que estava sendo conduzido pelo ora paciente, na altura do Km 200, em direção a Macaé, onde foi realizada a abordagem. Em revista ao automóvel, foram encontradas caixas contendo substâncias similares a entorpecentes, além de sacos contendo pinos, com substância em pó de cor branco, embalagens com erva seca, picada e prensada, além de três barras de erva seca, picada e prensada, caixas com ampolas pequenas de líquido incolor, além de além de ampolas grandes, com líquido incolor. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 4.680g (quatro mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L. e 34.815,0g (trinta e quatro mil e oitocentos e quinze gramas) de Cloridrato de Cocaína conforme Laudo de Exame de Entorpecentes adunado aos autos (id. 128260434 e 128260436). Diante da presença dos fortes indícios da prática ilícita de mercancia de substâncias entorpecentes, configurado o estado flagrancial, os policiais conduziram o paciente à delegacia onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. O Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 03/07/2024 (id. 128558384 dos autos principais). Encaminhados os autos ao juízo natural, em análise ao pleito libertário, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão de 29/07/2024 (id. 13365443 dos autos principais). Posteriormente, em decisão de 29/08/2024, o juízo de piso recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024 (id. 138756566 dos autos principais). Destaque-se que as decisões que converteram e mantiveram a prisão foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal. Na decisão conversora foi descrita a dinâmica do caso concreto em suas particularidades a ensejar a utilização da custódia máxima, uma vez que o juízo da custódia fez menção à dinâmica narrada pelos policiais e ao resultado do exame pericial no material entorpecente apreendido. O magistrado de piso destacou em seu decisum que «(...) No caso em apreço, além da elevada quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal, com sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de drogas (0078711-79.2021.8.19.0001), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. A decisão mantenedora da prisão preventiva além de ressaltar que «A decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva está fundamentada e não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que fora decidido., mencionou a narrativa da inicial acusatória e reiterou a quantidade de material entorpecente apreendido. Desta forma, considerando a unidade do título prisional, a decisão atacada se mostra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 315, observando as normas que norteiam a legislação específica (Lei 11.343/06) e geral (CPP) e atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX, que vela pelo princípio da motivação. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum in libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. Frise-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação. Importante ressaltar que condições favoráveis do paciente, como exercício de atividade laborativa e endereço fixo, não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. A alegação de que o paciente é provedor do lar e possui uma filha de 08 anos, deve ser afastada pelos fundamentos acima mencionados, acrescendo que não foi comprovado nos autos que o paciente é a única pessoa responsável pela filha. Em relação ao constrangimento ilegal proveniente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual, este também deve ser rechaçado. O auto de prisão em flagrante ocorreu em 01/07/2024, e no dia 03/07/2024, a prisão foi convertida em preventiva, consoante determinado em audiência de custódia. Encaminhados os autos ao juízo natural em 04/07/2024, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12/07/2024, (id. 130546502), e, em 17/07/2024, a defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva (id. 131667881), para o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente em 18/07/2024 (id. 131908351). Em decisão de 28/07/2024, o juízo de piso indeferiu o pedido libertário e determinou, entre outras, a notificação do então acusado para defesa prévia, a qual foi apresentada em 19/08/2024 (id. 138218074). Em decisão de 21/08/2024, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 05/11/2024, com as providências cabíveis (id. 138756566). Postos tais marcos, a irresignação defensiva quanto a não observância do parágrafo único do CPP, art. 316 não tem razão de ser. O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do mencionado dispositivo legal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). In casu, verifica-se que não há retardo na marcha processual e que a audiência designada logo se avizinha, considerando que já foram determinadas as diligências cabíveis para o ato. Portanto, presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
767 - STJ. Ementa. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Crime de fraude à licitação. Prerrogativa de foro. Supervisão das investigações. Matéria não apreciada pela corte de origem. Inviabilidade de conhecimento originário por esta corte. Agravo regimental não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
768 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Relação de consumo. Foro de eleição. Nulidade de cláusula. Prejuízo na defesa do consumidor. Precedentes. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Ausência de omissão. Resolução do contrato. Culpa da construtora. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do CPC/2015, art. 1022. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
769 - STJ. Competência. Usucapião. Imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal. Alegação, desta, de incompetência da Justiça Estadual Comum em sede de agravo no conflito de competência. Interesse que deve ser manifestado perante o Juízo Estadual Comum. CF/88, art. 109, I.
«... A alegação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no julgamento da referida ação, feita agora, em sede de Agravo no Conflito de Competência, não importa em modificação da decisão agravada, pois cumpre àquela entidade, como já exposto, manifestar tal interesse perante o Juízo Estadual e, se for o caso, requerer sua intervenção no processo. ... (Minª Nancy Andrighi).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
770 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crimes de roubo majorado e uso de documento falso. Condenação transitada em julgado. Manutenção em sede de revisão criminal. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do CPP, art. 226. Autoria delitiva. Outros elementos de prova. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
771 - TJSP. Apelação. Ação revisional. Empréstimo consignado. Petição inicial indeferida. Processo extinto por falta de cumprimento das determinações de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Preliminares. Cerceamento de defesa e vedação de acesso à jurisdição. Não configuração. A parte teve mais de uma oportunidade para cumprir adequadamente as determinações de emenda da petição inicial. O extrato detalhado do contrato, com a demonstração dos juros aplicados e a comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS, era documentação necessária para a análise dos fundamentos do pedido, das taxas de juros indicadas na inicial e da plausibilidade mínima do valor pretendido a título de restituição, ainda mais em se tratando de contrato que vigorou por curto período (aparentemente, apenas entre junho de 2016 e fevereiro de 2017 - fls. 32), encerrado há mais de 7 (sete) anos. Preliminar rejeitada. Advocacia predatória. Apesar do elevado número de demandas sobre temas idênticos ou semelhantes ajuizadas pelo patrono do apelante, veiculadas por petição padronizada, no caso concreto foi apresentada procuração com firma reconhecida por autenticidade, com menção expressa ao presente processo (fls. 145/146). Por outro lado, se houve ou não captação de clientela, o fato não interfere nos contornos da lide; é assunto a ser resolvido no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo que se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunica-lo à OAB, independentemente do concurso do Juízo. Preliminar afastada. Pedido de condenação por litigância de má-fé (fls. 297/298). Rejeição. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Ausência de culpa grave da parte (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo). Violação à dialeticidade. Acolhimento. Apelante que afirma não ter se negado a encartar outros documentos, «apenas contestou-se a questão e foi veiculado um pedido de dilação". A alegação, porém, não condiz com o andamento destes autos, pois, em resposta à última determinação de juntada de documentos considerados imprescindíveis (fls. 138 - «I.- instrumento de mandato judicial com firma reconhecida; II.- o extrato do contrato, com indicação do índice de juros aplicado, sendo sua a obrigação de apontar e comprovar a discrepância com a Instrução Normativa. Se não possui tais informações, sequer poderia discutir o contrato.), não pediu dilação de prazo (fls. 141/144). Como se vê, o recorrente encartou procuração com firma reconhecida por autenticidade e cópia do histórico de todos empréstimos consignados em seu nome registrados no INSS, deixando de apresentar, todavia, o extrato específico do contrato objeto da lide, ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Formulação, ao final da peça recursal, de pedidos de anulação da sentença e de reabertura de prazo, com requerimento genérico de concessão de prazo para «apresentação de novos documentos": provimento final pretendido com a apelação que não se coaduna com o andamento do processo, nem teria aptidão, caso acolhido, para alterar o desfecho da lide, uma vez que a parte, em diversas manifestações, insiste, genericamente, na regularidade da instrução da inicial. Além disso, se insurge contra suposto indeferimento do pedido de gratuidade, defendendo a possibilidade de contratação de advogado particular e de ajuizamento da ação no foro da sede do réu. Alega, também, desobediência à regra disposta no art. 99, §2º, do CPC. Não obstante, a parte é beneficiária da justiça gratuita, deferida pela decisão de fls. 138, sem notícia de revogação ou impugnação. Apesar da menção do recorrente à desnecessidade de encarte de cópia do contrato, verifica-se que a parte não trouxe o documento determinado a fls. 53 e 138: o extrato do contrato, com indicação do índice de juros aplicado e comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS. O fato de se tratar de relação de consumo não exime o autor de apresentar os documentos indispensáveis para a propositura da ação (que, no caso vertente, vale repetir, era o extrato do contrato objeto da lide, com indicação do índice de juros aplicado e comprovação da discrepância com a Instrução Normativa do INSS). Ataque aos fundamentos da decisão não configurado. O recurso não tem nada a ver com o que foi decidido pelo pronunciamento atacado. Alegações absolutamente estranhas aos autos. Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado. Precedentes desta Colenda Câmara. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Interposta a apelação e integrado o réu à relação processual, com a constituição de advogado e oferecimento de contrarrazões, é cabível, na hipótese de manutenção da sentença, o arbitramento de honorários advocatícios (Precedentes desta C. Câmara: Apelação Cível 1010530-85.2023.8.26.0084, Relator: Achile Alesina; Apelação Cível 1003430-53.2022.8.26.0007, Relator: Ramon Mateo Júnior; Embargos de Declaração Cível 1023379-50.2024.8.26.0506, Relator: Mendes Pereira). Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, atualizados a partir deste Acórdão, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, I, II, III e IV cc § 8º (baixo valor da causa - R$ 2.301,10), do CPC. No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
772 - STF. Agravos regimentais. Recursos extraordinários com agravos. Insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento. Inocorrência. Hipótese que a separação pode causar prejuízo à investigação. Devida justificativa. Agravo regimentais desprovidos.
«1 - A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
773 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Cumprimento de Sentença - Servidor Público Municipal - Horas Extras - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Divergência de cálculos - Rejeição da impugnação municipal - Recurso do Executado - Base de cálculo das horas extras é o salário base - Impossibilidade de inovação em sede de execução - Desacolhimento - Inexistência de inovação em Ementa: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de Sentença - Servidor Público Municipal - Horas Extras - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Divergência de cálculos - Rejeição da impugnação municipal - Recurso do Executado - Base de cálculo das horas extras é o salário base - Impossibilidade de inovação em sede de execução - Desacolhimento - Inexistência de inovação em sede de cumprimento de sentença - Título executivo judicial que fundamentou as razões de decidir na LCM 01/1993 e na LCM 70/2006 (fls. 18/22) - Horas extraordinárias que devem ter como base de cálculo a remuneração do servidor, e não apenas seu salário (art. 94, LCM 01/1993 e art. 5º, XIV e XV, da LCM 70/2006) - Nesse sentido: «Servidor Público Municipal. Horas extraordinárias. Base de cálculo das horas extraordinárias. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legislação municipal que prevê jornada de trabalho de 44 horas semanais, bem como que as horas extraordinárias devem ter como base de cálculo a remuneração do autor e não apenas o respectivo salário. Cômputo de horas extraordinárias sobre hora normal de trabalho, que corresponde ao vencimento-base acrescido de vantagens incorporadas, excluídas verbas eventuais e transitórias. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001097-50.2020.8.26.0282; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) - Impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé - Ausência, in casu, das hipóteses do CPC/2015, art. 80 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
774 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro. Denúncia. Corréus com foro privilegiado. Pleito de cisão. Alegada violação do Juiz natural e supressão de instância. Prejuízo para a defesa. Inocorrência. Súmula 704/STF. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Não demonstração de plano de possível constrangimento ilegal. Apontado vício na distribuição da ação penal. Prevenção. Inocorrência. Writ não conhecido.
1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
775 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado (conruso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) e extorsão majorada (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico em sede policial ratificado em juízo. Existência de outros elementos válidos. Manutenção da condenação que se impõe. Jurisprudência do STJ. Desclassificação da extorsão qualificada para forma simples. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282/STF. Crime único. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Delitos de espécies distintas. Inviabilidade. Roubo. Causa de aumento de pena não utilizada na terceira fase da dosimetria. Deslocamento para primeira fase. Possibilidade. Apreensão e perícia da arma de fogo, desnecessidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, estabelecendo que: «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
776 - TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Ação de reparação de danos proposta por seguradora sub-rogada. Exceção de incompetência territorial. Acolhimento. 1. Urgência na reapreciação da questão em discussão justificando a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. Acórdão/STJ (Tema 988). 2 Irresignação improcedente. Seguradora que, com o pagamento da indenização securitária, se sub-roga em todos os direitos e ações que competiriam ao segurado (CC, arts. 349 e 786). Em se tratando de relação de consumo, tendo o segurado como consumidor, tal sub-rogação atribui à seguradora o direito de evocar, em seu proveito, as regras protetivas do CDC, de ordem material e processual. Seguradora que, no entanto, não passa a ostentar a condição de «consumidor naquela relação. Significa isso dizer que, muito embora a seguradora possa se valer da regra do CDC, art. 101, I, que assegura a propositura da ação de reparação de danos no foro do domicílio do consumidor, deve ela tomar como referência não o próprio domicílio, já que ela não é consumidora, mas o domicílio do próprio consumidor/segurado. Nem teria o menor sentido lógico permitir que a seguradora utilizasse em seu benefício regra jurídica concebida em proveito exclusivo do consumidor, diante da presumível dificuldade deste último de litigar fora da comarca de seu domicílio. Consideração, ainda a respeito, de que a circunstância de a seguradora demandante, conquanto sediada nesta Capital do Estado de São Paulo, estar realizando seguros residenciais no Estado do Paraná faz esperar tenha ela também se estruturado para, naquela localidade, travar inevitáveis litígios relacionados àqueles negócios. Situação dos autos em que a seguradora demandante não optou pelo foro do domicílio da segurada consumidora, preferindo ajuizar a ação no local do domicílio dela própria. Irrepreensível, pois, a decisão agravada, ao ter declinado da competência da Comarca da Capital deste Estado de São Paulo para a causa, determinando a remessa dos autos à Comarca de Ibirubá/RS, local da sede da ré, em consonância com a regra geral de competência estabelecida no art. 46, «caput, do CPC.
Negaram provimento ao agravo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
777 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário. Anotação de responsabilidade técnica. Natureza jurídica. Taxa. Princípio da legalidade tributária. Jurisprudência firmada em sede de repercussão geral.
«A controvérsia constante do presente recurso não abrange a discussão acerca da possibilidade de os Conselhos de Fiscalização Profissional fixarem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados, matéria a ser abordada no julgamento ARE 641.243, reautuado como RE 704.292. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
778 - STJ. Competência. Exceção de incompetência. Medida cautelar e ação de procedimento ordinário mediante as quais um lojista pretende obter provimento que determine, a empresa de grande porte, que não interrompa o fornecimento de mercadorias a seu estabelecimento. Hipótese em que as mercadorias fornecidas pela ré são o principal produto da carteira do referido lojista, que teria, portanto, grave prejuízo caso a suspensão da entrega dos produtos fosse mantida. Inexistência de contrato de fornecimento escrito. Foro do local da entrega da mercadoria. CPC/1973, art. 100, IV, «d.
«Necessidade de definição a respeito de se tratar de contrato de fornecimento verbal (que se supõe de trato sucessivo), ou de entrega de produtos regulada por sucessivos contratos de compra e venda mercantil, de modo que a celebração de um, não obriga a parte a celebrar os demais. Questão solucionada, pelo Tribunal «a quo, no sentido da existência de um contrato verbal de fornecimento. Conseqüente incidência da regra do CPC/1973, art. 100, IV, «d, de modo que é competente para conhecer das ações em que se pleiteia o cumprimento do referido contrato, é competente o foro do local da entrega dos produtos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
779 - STJ. Conflito negativo de competência. Penal. Cumprimento de carta precatória expedida pela Justiça Federal. Comarca que não é sede de Vara federal. CPC, art. 209 e CPC, art. 1.213. Competência da Justiça Estadual.
O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do CPC, art. 1.213, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de Vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade processual e reduzir despesas e ônus às partes. Somente se admite a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do CPC, art. 209, o que não ocorre no caso. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA, o suscitado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
780 - STJ. Conflito negativo de competência. Penal. Cumprimento de carta precatória expedida pela Justiça Federal. Comarca que não é sede de Vara federal. CPC, art. 209 e CPC, art. 1.213. Competência da Justiça Estadual.
O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do CPC, art. 1.213, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de Vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade processual e reduzir despesas e ônus às partes. Somente se admite a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do CPC, art. 209, o que não ocorre no caso. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA, o suscitado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
781 - STJ. Processual civil. Alegação de nulidade processual por falta de citação. Comparecimento espontâneo. CPC, art. 214, § 1º, 1973. Intervenção do Ministério Público. Ausência de intimação. Nulidade. Descabimento. Prejuízo da parte autora não evidenciado. Remessa dos autos à contadoria do foro. Desnecessidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Atualização da oferta. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1 - Não se verifica a alegada violação do CPC, art. 535, 1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
782 - STJ. Processual civil. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança contra ato de autoridade federal. CF/88, art. 109, § 2º. Opções do texto constitucional. Domicílio do impetrante. Ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no distrito federal. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara de uruguaiana. Sj/RS.
«I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária d. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
783 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA DE GENRO CONTRA A SOGRA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE AS JUÍZAS DO XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBAS DO FORO REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1.Após a lavratura do Registro de Ocorrência 034-07529/2024 na 34ª Delegacia de Polícia, os autos foram distribuídos por sorteio ao IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Bangu, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito originário, por entender que a conduta imputada ao acusado não estaria relacionada à violência de gênero, mas a mera desavença entre genro e sogra. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
784 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 19/10/18, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
785 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 04/05/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) a Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
786 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º), E DETERMINOU A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 19/06/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A, § 5º, e determinou a baixa imediata dos autos à origem. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
787 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 12/08/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
788 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 07/06/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinou a baixa imediata dos autos à origem. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Sindicato (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
789 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 27/09/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
790 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 14/02/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
791 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 06/09/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
792 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR CONVOCADO NO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Convocado no TST, publicada no DEJT de 22/11/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Município (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
793 - TST. / AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 18/08/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinou a baixa dos autos à origem, nos termos do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) a Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
794 - TST. / AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 24/04/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) a Reclamada (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
795 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, E DETERMINOU A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 14/02/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinou a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
796 - TST. / AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 23/08/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) os Reclamantes (ora Impetrantes) não interpuseram embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
797 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR CONVOCADO NO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Convocado no TST, publicada no DEJT de 21/02/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinou a baixa dos autos à origem, nos termos do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
798 - TST. / AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 08/09/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, e determinou a baixa dos autos à origem, nos termos do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
799 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 13/03/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
800 - TST. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministra do TST, publicada no DEJT de 21/08/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal à Ministra Relatora, para que proceda à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote