Jurisprudência sobre
acao rescisoria desistencia
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901 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Cabimento. Súmula 343/STF. Interpretação controvertida. Decisão proferida em data anterior à pacificação da jurisprudência. Decisão mantida.
1 - Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da Súmula 343/STF pressupõe a existência de interpretação controvertida do texto legal, à época em que proferida a decisão rescindenda. ... ()
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902 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados. Ação rescisória. Erro de fato. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. ... ()
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903 - STJ. Pr ocessual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade admimnistrativa. Ação rescisória. Prova nova. Inexistência. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação rescisória buscando desconstituir a procedência de ação por ato de improbidade administrativa invocando a existência de prova nova, cuja existência o autor ignorava ou de que não pode fazer uso. Sobre o assunto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova nova ao argumento de que «não houve justificativa, tampouco comprovação de que o autor não pode fazer uso dos respectivos documentos à época do processamento da ação de improbidade". Afinal, «não há indicação de qualquer circunstância impeditiva de acesso a tais documentos (fls. 1285/1287 e/STJ). ... ()
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904 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação de despejo por denúncia vazia - Recurso interposto em face das decisões que suspenderam, até o julgamento da ação rescisória, a ordem de despejo anteriormente deferida - Existência de decisão posterior determinando a retomada da ordem de despejo - Recurso prejudicado
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905 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO CPC/2015, art. 966. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADA EMPREGADA. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI 8.906/1994, art. 20 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.365/2022. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CPC/2015, art. 966, § 1º. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão do TRT que condenou a reclamada, ora autora, ao pagamento de 24 horas extras semanais à reclamante contratada como advogada empregada, conforme Lei 8.906/1994, art. 20, com redação anterior à Lei 14.365/2022, que fixava jornada de 4 horas diária e 20 horas semanal, sob o fundamento de que, a despeito da pactuação de cláusula contratual de dedicação exclusiva, a reclamada não a aplicou durante a execução do contrato, haja vista que a trabalhadora prestava serviços como advogada a outras empresas. II. No que tange ao erro de fato, a autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de percepção quanto à circunstância de que a trabalhadora, na inicial da reclamação trabalhista, afirmou textualmente ter prestado serviços a terceiros durante seu expediente no departamento jurídico da empresa, o que, sob sua ótica, por si só, afastaria, o pagamento das horas extras deferidas na decisão rescindenda. III. No caso, a decisão rescindenda consignou a premissa de que a trabalhadora prestava serviços a outras empresas como advogada e que restou reconhecida a exigência de cumprimento de jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, sendo tal fato suficiente para rechaçar o regime de dedicação exclusiva e autorizar o deferimento de 24 horas extras semanal. IV. Assim, constata-se a existência de pronunciamento judicial sobre o fato do labor prestado a terceiros, o qual, sob o prisma da tese jurídica adotada pelo TRT da 5ª Região, não elide a pretensão de horas extras, ao revés, a confirma, porquanto descaracteriza a exclusividade, o que atrai a incidência da jornada do advogado empregado de 4 horas diária e 20 horas semanal, a teor do art. 20 da Lei 8. 906/1994 com redação anterior à Lei 14.365/2022, haja vista que a reclamada exigia jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, mas não mantinha o controle de jornada. V. Logo, eventual labor em benefício de terceiro no curso da jornada de trabalho prestada à reclamada revela-se irrelevante diante da tese jurídica adotada no acórdão rescindendo de que a exigência da jornada contratual sem exercício do controle pelo empregador, por si só, autoriza o deferimento de hora extra acima da 4ª diária e da 20ª semanal, não se tratando de premissa fática capaz de alterar o resultado do julgamento como invocado nesta ação rescisória, mormente diante do teor da Súmula 338/TST, I, não pairando sobre tal fato nenhum erro de percepção do órgão julgador, sendo certo que eventual equívoco sobre tese jurídica não autoriza o corte rescisório sob o fundamento de erro de fato. VI. Nesse cenário a pretensão de corte rescisório não prospera com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966, porquanto em desalinho com o § 1º do CPC/2015, art. 966 e com o teor da OJ 136 da SBDI-2 do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO CF/88, art. 5º, XXXV, AOS ARTS. 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS . 4º E 444 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, V do CPC/2015, art. 966, em que se alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica insculpida nos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 422 e 884 do Código Civil e 4º e 444 da CLT, ao deferir 24 horas extras semanal à reclamante advogada empregada, sob o fundamento de que a reclamada exigia o cumprimento de jornada de trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanal em período anterior à Lei 14.365/2022. II. Nos termos da jurisprudência do TST, consubstanciada em sua Súmula 298, I, para fins de corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V, faz-se necessário que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento explícito sobre o teor da norma jurídica apontada como violada na ação rescisória, pois, por óbvio, somente se cogita de violação manifesta sobre matéria explicitamente apreciada. De outro lado, consoante item II da citada Súmula 298/TST, embora não se exija que a decisão rescindenda faça expressa menção à norma jurídica reputada violada, é indispensável a manifestação explícita acerca da tese que se pretende refutar por meio desta via desconstitutiva. III. No caso em exame, o TRT, ao proferir a decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento explícito acerca do teor dos dispositivos reputados vulnerados na inicial, limitando-se a condenar a reclamada em horas extras com supedâneo na jornada fixada na Lei 8.906/1994, art. 20 - observada a redação anterior à Lei 14.365/2022 - sob o fundamento de não incidência da exceção à jornada do advogado empregado decorrente da cláusula de exclusividade outrora pactuada porque não fora efetivamente aplicada pela empregadora durante a execução do contrato, haja vista que a reclamante prestava serviços a outras empresas. IV. Nesse cenário, a pretensão desconstitutiva não logra êxito com arrimo no, V do CPC/2015, art. 966, porquanto ausente o pronunciamento explícito acerca do princípio da indeclinabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), do princípio da boa-fé (CCB, art. 442), do enriquecimento ilícito (CCB, art. 884), do efetivo tempo de serviço prestado ao empregador (CLT, art. 4º) e sobre os limites da disposição contratual nas relações de emprego (CLT, art. 444), impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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906 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado.... ()
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907 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente. Agravo prejudicado.... ()
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908 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais. Critério de julgamento. Responsabilidade civil. Nexo causal. Laudo pericial inconclusivo. Livre convencimento racional. Reanálise de provas.
1 - Ação rescisória ajuizada em 28/03/2014. Recurso especial interposto em 15/03/2016 e atribuído a este Gabinete em 21/09/2017. ... ()
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909 - TJSP. Rescisória. Violação de literal disposição de lei. Ação revisional de locação proposta contra empresa, que possuía como sócio pessoa interditada, ora autor, o que era de conhecimento da autora da ação revisional, motivo pelo qual de rigor a manifestação do Ministério Público, o que não ocorreu. A ausência de manifestação do Ministério Público nas causas previstas em lei, acarreta a nulidade dos atos praticados, desde a fase em que o mesmo deveria ter se manifestado (CPC, art. 246). Ação revisional proposta em 2000, e interdição declarada em 1993. Não obstante a autora da ação revisional de aluguel não tenha informado o juízo da existência de pessoa absolutamente incapaz, no quadro societário da ré, esta última também, quando de sua contestação, ou mesmo do recurso de apelação, provavelmente com o intuito de se valer de manifesta vantagem, também não trouxe a citada informação, além da ausência de demonstração de ocorrência de prejuízo Ação julgada improcedente, com imposição de sucumbência e perdimento do depósito prévio.
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910 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. A pretensão rescisória volta-se contra acórdão prolatado em sede de ação coletiva, por meio do qual foi reconhecida a invalidade de norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos em jornadas de oito horas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária a todos os substituídos processuais. 2. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83/TST, I, razão pela qual eventual alteração superveniente do entendimento jurisprudencial até então adotado no âmbito do TST não constitui impedimento para a incidência de corte rescisório, quando efetivamente verificada a ocorrência de violação frontal aos dispositivos, da CF/88. 3. No caso, o acórdão rescindendo registra a premissa fática acerca da existência de norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 4. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponí veis". 5. Com efeito, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas. 6. Ademais, ainda que o caso concreto não comporte aplicação da Lei 13.467/2017, por tratar de fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, note-se que o legislador infraconstitucional, ao editar a Reforma Trabalhista, ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B). 7. Logo, não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva, à luz da garantia constitucional do art. 7º, XXVI, da CF. 8. Ante o exposto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao reputar inválida norma coletiva que previu fixação de jornadas de trabalho com intervalo de trinta minutos, incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória procedente .
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911 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 21, CAPUT, DA LEI 8.036/1990 NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDIÇÃO DE OPTANTE DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 123, I, E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. a Lei 8.036/1990, art. 21 trata da pretensão do beneficiário do Fundo de reclamar a reposição dos valores já transferidos para o FGTS, ao passo que a pretensão externada na reclamação trabalhista é a de condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de informações para a individualização da conta, o que torna, de fato, inaplicável o dispositivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, no caso de pedido de informações para individualização da conta do FGTS, a questão não se submete ao CF/88, art. 7º, XXIX, que trata dos prazos prescricionais a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo aplicável a teoria da actio nata, tendo início o prazo prescricional com a ciência dos depósitos não individualizados. Entretanto, a decisão rescindenda não fixa a data em que houve a ciência dessa informação. Assim, à míngua de dados fáticos para se aferir o dies a quo do prazo prescricional, tem incidência a Súmula 410/STJ, segundo a qual « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda « . Dessa forma, não resta caracterizada a hipótese do corte rescisório prevista no CPC, art. 966, V quanto à prescrição. 2 . A diretriz sedimentada na Súmula 298/STJ sinala que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Na espécie, consoante se infere da decisão rescindenda, ao se condenar o ora recorrente, então reclamado, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações à CEF para individualização dos depósitos de FGTS referentes ao extinto contrato de trabalho da reclamante, não se apreciou a controvérsia à luz dos arts. 123, I, e 884 do Código Civil e 6º do CPC/2015, tampouco houve manifestação sobre a situação de não optante da reclamante. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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912 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. AFRONTA AO CLT, art. 468. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT E II, 7º, I, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra acórdão do TRT que manteve a nulidade da dispensa do réu, com determinação de sua reintegração, em razão da ausência de motivação do ato demissional; alega-se que o acórdão teria violado os arts. 5º, caput e II, 7º, I, e 37, caput, da CF/88 e 468 da CLT. 2. A diretriz contida na Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, exigência mitigada somente nos casos em que o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia reconhecido a nulidade da dispensa pela ausência de motivação, não apreciou a controvérsia à luz do CLT, art. 468, nem emitiu tese sobre a impossibilidade de alteração lesiva do contrato de trabalho. 4. O pleito rescisório também não se viabiliza sob a alegação de ofensa aos arts. 5º, caput e II, 7º, I, e 37, caput, da CF/88. Da análise do acórdão rescindendo é possível verificar que o TRT não apreciou especificamente a questão pertinente à legalidade, ou não, da dispensa imotivada em virtude da ocorrência do desligamento do emprego ter se dado após a privatização da autora - circunstância que, segundo apontado na causa de pedir trazida na petição inicial, caracterizaria as violações legais invocadas -, limitando-se a dirimir a controvérsia unicamente no enfoque da necessidade de motivação do ato demissional, por ter sido o trabalhador contratado após a prévia aprovação em concurso público. 5. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos dispositivos legais mencionados, visto que os referidos preceitos apenas tratam genericamente do princípio da isonomia, da vedação à dispensa arbitrária do trabalhador e dos princípios norteadores da Administração Pública, não disciplinando, de forma direta, a questão debatida no acórdão rescindendo, pertinente à necessidade, ou não, de motivação da dispensa do trabalhador contratado após prévia aprovação em concurso público. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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913 - STJ. Processo civil. Agravo interno. Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada. Recurso intempestivo. Desistência em recurso subsequente, em razão da intempestividade. Ajuizamento posterior de ação rescisória. Condição de procedibilidade preenchida. Início do prazo bienal. Boa-fé. Desnecessidade de aguardar homologação de desistência. Particularidades que impedem aplicação dos EREsp Acórdão/STJ. Precedentes.
1 - As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. ... ()
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914 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Prova falsa e erro de fato. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 desta corte. Erro de fato, ademais, que não se verifica. Existência de efetivo pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Rever as conclusões quanto a existência de prova falsa e erro de fato aptos ao ajuizamento de ação rescisória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.... ()
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915 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Deficiência das razões recursais. Razões recursais que infirmam a si mesmas. Súmula 284/STF. Ação rescisória. Ação ajuizada com fundamento na existência de violação literal a dispositivo legal. Consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores em sentido diverso. Descabimento. Súmula 343/STF. «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Enunciado cuja aplicação somente é afastada quando a jurisprudência já tenha se consolidado no momento em que proferida a decisão rescindenda, não sendo relevante a data em que se verifica o trânsito em julgado. Ausência de interesse recursal. Questão absolutamente inapta a alterar o quanto decidido.agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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916 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Deficiência das razões recursais. Ausência de indicação de elementos do caso concreto que permitam a compreensão de como o dispositivo legal indicado teria sido violado. Súmula 284/STF. Ação rescisória. Ação ajuizada com fundamento na existência de violação literal a dispositivo legal. Consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores em sentido diverso. Descabimento. Súmula 343/STF. «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Consolidação da jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que referido enunciado somente não se aplicaria aos casos em que a jurisprudência dos tribunais superiores já estivesse consolidada em sentido contrário no momento em que proferida a decisão rescindenda. Agravo interno a que se nega provimento.
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917 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VIII. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No acórdão rescindendo, foi mantida a sentença em que extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição total, registrando-se que a Reclamante se aposentou em 2/9/2016 e somente ajuizou a reclamação trabalhista em 25/10/2019. O que a Autora - Reclamante na ação matriz - alega como erro de fato consiste na circunstância de o Tribunal Regional ter considerado que a trabalhadora havia se aposentado em 2/9/2016, deixando de perceber que os contracheques acostados aos autos demonstrariam que ela continuava trabalhando ao tempo do ajuizamento da ação. 3. O exame dos autos revela que a própria trabalhadora informou, na petição inicial da ação matriz, que se aposentou em 2/9/2016. Em razão dessa afirmação, a Reclamada arguiu a prescrição total da pretensão, cuja acolhida foi mantida no acórdão rescindendo. Portanto, não houve erro de percepção por parte do julgador, mas equívoco da própria parte. 4. Havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do CPC, art. 966 e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora. 5. Ademais, por se tratar - a data de aposentadoria - de fato incontroverso, não era de se exigir que o Juízo de origem examinasse os documentos colacionados aos autos para deles extrair a conclusão distinta, no sentido da continuidade do vínculo (CPC, art. 374, III). CPC, art. 966, V. TRANSMUDAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 7º, XXIX, E 37, II, E 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 410 E 298, I, DO TST . 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação dos arts. 7º, XXIX e 37, II, da CF/88 e o art. 19 do ADCT, sob o argumento de a Autora, Reclamante não teria sofrido alteração no regime jurídico, seguindo o contrato pela CLT, sendo devidos os recolhimentos de FGTS desde a edição da Lei 8.112/90. 2. No acórdão rescindendo, foi mantido o reconhecimento da prescrição total, assinalando-se que « a Autora se aposentou por tempo de serviço em 02.09.2016 e só veio a ingressar com a presente ação em 25.10.2019, portanto, mais de três anos após a sua retirada do serviço público «. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda, ou seja, para se concluir que a Reclamante não teria se aposentado, mas que teria continuado exercendo seu trabalho perante o Município. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC, art. 966 (óbice da Súmula 410). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. 4. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato ao CF/88, art. 7º, XXIX . 5. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no, V do CPC, art. 966, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 6. No que concerne aos arts. 37, II, da CF/88e 19 do ADCT, incide o óbice da Súmula 298/TST, I, pois no acórdão rescindendo não houve pronunciamento explícito acerca de alteração de regime jurídico, transmudação, ausência de concurso público ou estabilidade, matérias neles reguladas. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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918 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 966, V, DO CPC/2016.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, por suposta violação ao art. 7º do Decreto 89. 253/83, visando desconstituir sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento. A sentença rescindenda consignou expressamente que «O Reclamante postula declaração de direito às promoções sob a alegação de que a DLD 009/82 estipulou critérios de concessão de promoções por antiguidade e merecimento no sentido de que a primeira seria anual e automática e a segunda depende do mérito de avaliação de desempenho. Alegou que tal norma se encontra em vigor. Ato contínuo, salientou-se que o reclamante «só ingressou na Reclamada após os Decretos mencionados. Sendo assim, a DLD 009/82 sequer chegou a fazer parte de seu contrato. Portanto, a sentença rescindenda consignou expressamente que o reclamante ingressou na reclamada após os «Decretos mencionados e que a DLD 009/82, a qual supostamente daria suporte ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e mérito, não fazia parte do contrato de trabalho. Neste contexto, é certo que a Súmula 410/STJ aplica-se como óbice à pretensão rescisória, pois não houve sequer delineamento fático a respeito da existência de vedação ou suspensão das promoções ou mesmo da DLD 009/82 em que se apoiava a pretensão, uma vez que a sentença rescindenda os afastou ao entendimento de que o reclamante ingressou na reclamada após os Decretos e «a DLD 009/82 sequer chegou a fazer parte de seu contrato. Por outro lado, a pretensão rescisória igualmente não ultrapassa o óbice do item I da Súmula 83, I, desta Corte, segundo a qual «Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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919 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA.
Impugnação à sentença, que acolheu a pretensão da autora, ora ré, para extinguir o condomínio existente entre as partes sobre imóvel adquirido quando eram casados, determinando a venda do bem, com avaliação prévia, resguardando-se o direito de preferência. ... ()
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920 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AJUDANTE GERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO art. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - art. 485, I E VI, DO CPC/2015. 1.
Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora. 2. No mérito da lide, inocorrência de violação literal, flagrante e direta do v. aresto rescindendo, relativamente às normas jurídicas indicadas na petição inicial, nos termos do CPC/2015, art. 966, V. 3. A fundamentação, constante do v. acordão rescindendo, decorre de livre convicção jurisdicional, mediante a valoração de elementos de prova, máxime, da pericial, produzida nos autos originais, na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 4. A C. Turma Julgadora original considerou, por óbvio, para alcançar o resultado daquela lide, o local, o ambiente e as condições de trabalho da servidora pública Municipal, correspondentes aos respectivos pontos controvertidos. 5. Prova nova, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 966, VII, não caracterizada. 6. Laudo Pericial Particular, elaborado, recentemente, para a ação rescisória, não sendo preexistente à época do julgamento da lide original. 7. Erro de fato, igualmente, não caracterizado, conforme o CPC/2015, art. 966, VIII. 8. O equívoco alegado, decorre de pontos controvertidos analisados e decididos no v. acórdão original. 9. Processo (Ação Rescisória), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/2015, ante o indeferimento da petição inicial... ()
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921 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. CPC, art. 485, V. Acórdão rescindendo que aprecia o mérito do recurso especial. Competência do STJ. Preliminares rejeitadas. Embargos infringentes. CPC, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade da sentença por vício procedimental. Não cabimento. Precedentes da 1ª seção do STJ. Tema controvertido. Não cabimento de ação rescisória. Súmula 343/STF. Ação rescisória improcedente.
«1 - Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma desta Corte Superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC, art. 530, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência da Súmula 249/STF: «É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. ... ()
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922 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. CPC, art. 485, V. Acórdão rescindendo que aprecia o mérito do recurso especial. Competência do STJ. Preliminares rejeitadas. Embargos infringentes. CPC, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade da sentença por vício procedimental. Não cabimento. Precedentes da 1ª seção do STJ. Tema controvertido. Não cabimento de ação rescisória. Súmula 343/STF. Ação rescisória improcedente.
«1 - Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma desta Corte Superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC, art. 530, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência da Súmula 249/STF: «É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. ... ()
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923 - STJ. R advogados. Heber leal marinho wedemann. Rj169770 pedro henrique de vasconcellos. Rj165770 alexandre sampaio barbosa. Rj176641 agravado. Pro-saude planos de saude ltda- em liquidacao extrajudicial repr. Por. Fabiano fabri bayarri. Liquidante advogados. Afonso rodeguer neto. Sp060583 jose eduardo victoria. Sp103160 josé carlos de alvarenga mattos. Sp062674 ementa processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Discussão quanto ao capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais. Alegação de que teria havido sucumbência mínima e não recíproca. Alegação de que seria possível mensurar o proveito econômico para efeito de considerá-lo como base de calculo da verba honorária. Matérias fáticas que não podem configurar manifesta violação à norma jurídica. Questões que foram efetivamente discutidas nos autos. Ajuizamento da rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
1 - A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.... ()
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924 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial em ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V e IX. Acumulação de dois cargos de enfermeiro. Interpretação do § 2º do Lei 8.112/1990, art. 118. Discussão quanto à existência de compatibilidade de horário, se as jornadas somadas superam 60 horas semanais. Ação rescisória como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.
«I. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, em que a servidora pública visa desconstituir acórdão do TRF/2ª Região, publicado em 24/07/2007, que deu provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União, para denegar a ordem, porquanto a impetrante não comprovara que preenchia os requisitos do Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º, por inexistir compatibilidade de horários para a cumulação dos dois cargos de enfermeiro, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais. ... ()
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925 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Juízo de admissibilidade. Súmula 343/STF. Questão superada. Juízo rescindente. Fundamentação assentada em matéria constitucional. Não conhecimento.
«1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, negou seguimento a Recurso Especial interposto pelas agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedente a Ação Rescisória. ... ()
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926 - TJPE. Ação rescisória. Sentença homologatória de cálculos periciais, exarada em sede de liquidação. Ação originária em que revogada a doação e reconhecido o direito de retenção ao estado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Alegação de desconformidade com o decidido no processo de conhecimento e de violação literal a diversos dispositivos de lei. Lapso temppral de 37 anos para execução do julgado. Novas benfeitorias. Determinação de realização de nova perícia exarada em sede de embargos à execução. Preliminar suscitada de ofício pelo desembargador revisor. Incompetência absoluta da terceira camara de direito publico. Decisão do TJPE substituiu a sentença de 1º grau. Existência de acórdão da 8ª camara que conheceu da matéria por efeito devolutivo. Competência do grupo de câmaras cíveis. Redistribuição. Decisão unânime.
«1. Ação Rescisória que visa rescindir «a sentença transitada em julgado, homologatória de cálculos periciais, exarada em sede de liquidação, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife na ação ordinária 19-69.1974.8.17.0001, diante de sua desconformidade com o decidido no processo de conhecimento e da violação literal a diversos dispositivos de lei. ... ()
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927 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO CPC/2015, art. 966. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017). II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90) , fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida «DDT". III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei . 8.112/90. IV. A Corte a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da CF/88. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, « a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme « neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, uma vez que, embora tenha o Tribunal Regional concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise da controvérsia após a devida instrução processual. VI. Frise-se que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado. VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 13/11/2019, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário «. VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, « não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". IX . Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque, deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no CPC/2015, art. 988 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. X. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II do CPC/2015) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador, na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 928 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE Acórdão/STF. XI . Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II, do RISTF estabelece que « a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame «, o que não ocorreu nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. XII . Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal « absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor". Concluindo que seria competente « para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do CF/88, art. 114, tese diametralmente oposta a ora defendida, o que desnuda, de forma clarividente, o reprovável venire contra factum proprium processual. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ÓRGÃO A QUO COM BASE NO CLT, art. 791-A MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO DE 143 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90) « (Súmula 219/TST, IV). II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo, ao julgar improcedente a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor retificado da causa, com arrimo no item IV da Súmula 219/TST. III. O recorrente pretende a redução do percentual para 5% com lastro no CLT, art. 791-A. IV. Todavia, a regra prevista no CLT, art. 791-Anão se aplica à ação rescisória, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item IV da Súmula 219/TST, cujo teor dispõe que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". V. Por tal razão, não há falar em redução de percentual com arrimo no Texto Consolidado. Ademais, sendo sucumbente a Fazenda Pública, e a relação jurídico-processual regida pelo Código de 2015, a norma aplicável é aquela prevista no § 3º e, do art. 85 do referido Código. VI. Outrossim, não há falar em de redução do percentual de 10% aplicado pelo Órgão de origem, porquanto o caso em testilha atrai a hipótese prevista no, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, cujo parâmetro mínimo é exatamente de 10%. Isso porque, o proveito econômico (que no caso dos autos equivale ao valor da causa) é de R$15 0.000,00 (correspondente, por seu turno, ao valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento na qual proferida a decisão rescindenda) encontrando-se, portanto, aquém de 200 salários mínimos, cujo valor para cotejo com as faixas de escalonamento previstas na indigitada regra deve ser o corrente no momento da condenação, R$1.045,00, portanto (Medida Provisória 919, de 2020). VII. Por tal razão, mantém-se a condenação proferida pelo órgão a quo, nos termos do, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, aplicável à matéria. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR RECORRENTE. ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO PREJUDICADO. I. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso ordinário em ação rescisória, postulando, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao apelo a fim de que fosse suspensa a execução no processo matriz. II. O pedido liminar foi indeferido por decisão unipessoal deste relator em razão da ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, situação em desalinho com os requisitos cumulativos exigidos no CPC, art. 300, sendo a decisão desafiada pro agravo interno. III. O recurso ordinário em ação rescisória foi definitivamente apreciado em juízo de cognição exauriente, ao qual a SBDI-2, em decisão colegiada, negou provimento, mantendo a improcedência da ação rescisória. IV. Assim, concluído o julgamento do apelo em relação ao qual a parte requereu a concessão de efeito suspensivo e mantida a improcedência da ação rescisória, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em que postulada a suspensão. V. Agravo interno prejudicado.
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928 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte autora.
1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. ... ()
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929 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no ação rescisória. CPC/2015. Aplicabilidade. Sociedades prestadoras de serviço. Cofins. Isenção. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ e do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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930 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no embargos de declaração no agravo de instrumento. Servidor público. Ação rescisória. Violação do art. 485, VII e IX, do CPC. Análise de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que «documento novo, para o fim previsto no CPC, art. 485, VII, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. ... ()
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931 - STJ. Administrativo. Processo civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Omissão. Ocorrência. Sentença homologatória não recorrida na fase própria. Coisa julgada. Observância. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 458, IV. Rescisória improcedente. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
«1. Nos termos do CPC/1973, art. 535, «os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). ... ()
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932 - TJSP. Agravo interno. Rescisória de acórdão. Interposição contra decisão do Relator que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo por ausência de interesse processual. Prova nova. Requisitos: existência da prova nova quando da prolação da decisão rescindenda e que o interessado dela não pôde fazer uso, sendo capaz de assegurar pronunciamento favorável. Requisitos não preenchidos. Não ocorrência das hipóteses elencadas no CPC, art. 966. Pretensão à rediscussão da matéria fática-probatória na seara da ação rescisória. Inadmissibilidade. Razões do agravo que não infirmam os fundamentos adotados. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
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933 - TJSP. Família. Petição inicial. Rescisória. Pretensão de desconstituição de sentença que não reconheceu como bem de família, o imóvel penhorado. Ausência, todavia, de pedido expresso de novo julgamento. Alegação de inépcia. Desacolhimento. Considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica da desconstituição da sentença ou do acórdão rescindendo. Existência, ademais, de pedido e causa de pedir. Narração dos fatos de modo lógico e coerente, o pedido formulado é possível, não há outro pedido com ele incompatível e os documentos juntados são suficientes ao adequado deslinde da controvérsia. Viabilidade da inicial. Preliminar de inépcia rejeitada.
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934 - TJRJ. Ação Rescisória. Desconstituição de acórdão transitado em julgado. Ação de prestação de contas, 0001689-94.2016.8.19.0202, Prazo decadencial. Dois anos. Ação tempestiva.
Alega a Autora, em suas razões de índices 02 e 077, como causas de rescisão do julgado, a existência de nulidades processuais, suspeição e impedimento de magistrado, além de dolo processual da parte vencedora em detrimento da vencida. A preliminar de intempestividade arguida pela parte ré não merece prosperar. Isso porque como é cediço, a fase de conhecimento da ação de prestação de contas é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico e com multiplicidade de decisões judiciais que podem ser proferidas. Na decisão final da primeira etapa há um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento. Desse modo, no caso em testilha, o último pronunciamento foi o do Acórdão do index 1466 e não o do index 524, como alega o réu, que teve natureza de decisão inclusive, pois não pôs fim ao processo, na verdade, após, foi dada continuidade ao procedimento de prestação de contas. A ação rescisória é um instrumento excepcional de impugnação das decisões judiciais que visa à desconstituição da coisa julgada, deste modo, devido ao seu caráter extraordinário, sua admissibilidade depende da clara incidência de uma das hipóteses autorizadoras previstas taxativamente no CPC, art. 966. No caso em espeque, no entanto, nenhuma das possibilidades legais se concretiza, restando clara a intenção do autor de impugnar, a partir de suas próprias razões, o decisum ad quem rescindendo. Ademais, não há que se falar em malferimento de lei ou de erro de julgamento e desrespeito à coisa julgada. Quanto ao que foi decidido na primeira fase da ação de prestação de contas, como já dito, nesta fase ocorre a apreciação dos requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. Na decisão final desta etapa há um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento, que constitui a segunda fase. O que se extrai dos autos é que a demanda foi julgada de forma escorreita, tendo sido apreciadas todas as questões ora arguidas pela autora, quais sejam: a existência ou não de representação do condomínio, cerceamento de defesa, suspeição do juízo, sendo analisadas as provas pelos Magistrados, de acordo com o livre convencimento motivado. Salientando-se que a Rescisória não constitui sucedâneo recursal, não estando demonstradas as alegações da autora, mostrando-se na verdade, o seu inconformismo com o resultado da demanda. A autora teve todas as oportunidades para demonstrar o seu direito e poderia ter requerido as provas admitidas em Direito, tal como a perícia contábil, por exemplo, agora após o trânsito em julgado, restaram preclusas as vias impugnativas, pois a ação rescisória não é sucedâneo recursal. Desse modo a demanda não merece provimento, visto que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses legais para a rescisão do julgado. Precedente citado: ( REsp 1821793 / RJ 3ª T do STJ, ¿ Rel. Min. Nancy Andrighi - J. em 20/08/2019 ¿ DJe 22/08/2019) Improcedência da ação rescisória.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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935 - STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo interno em agravo no recurso especial. Ação de obrigação de fazer (outorga de escritura) contra massa falida. Citação na pessoa do ex-sócio e não do síndico. Ajuizamento pela massa falida de querela nullitatis insanabilis. (1) alegada violação do CPC/2015, art. 966 por não ter o tribunal extinto a anulatória por falta de interesse processual (adequação). Tese disfuncional com o dispositivo legal indicado como violado. Atração da Súmula 284/STF, por analogia. (2) subsunção forçada do caso ao erro de fato previsto no art. 966, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Defeito ou inexistência de citação que, além de não percutidos na decisão rescindenda/anulanda, demandam análise de fatos. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.
1 - É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF. ... ()
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936 - STJ. Ação rescisória. Fundamento em manifesta violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, v). Alegação de julgamento extra petita pelo acórdão rescindendo, o que teria violado os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). Não ocorrência. Decisum embasado na jurisprudência pacífica desta corte superior. Ausência de decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo. Autora que aponta o enriquecimento sem causa da parte ré, em razão do valor fixado a título de danos morais (cc, art. 884). Insubsistência. Quantum fixado que não desbordou da razoabilidade, diante das peculiaridades do caso conreto. Ação rescisória improcedente.
1 - A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a desconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito constitucional à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput), conferindo estabilidade às relações jurídicas consolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é um meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa julgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se afigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento pátrio. ... ()
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937 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação rescisória. Legitimidade ativa. CPC/2015, art. 967. Parte no processo ou sucessor. Terceiro juridicamente interessado. Interesse meramente econômico. Inadmissibilidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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938 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decadência. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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939 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice de 28,86% da Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 0013690-98.2010.404.0000/RS. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. ... ()
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940 - STJ. agravo interno no recurso especial. Direito processual civil. Ação rescisória. Prova nova. CPC/2015, art. 966, VII. Prova testemunhal. Indeferimento pelo tribunal de origem. Reexame de acervo fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Causa de pedir. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
1 - Das informações extraídas do aresto, constata-se que o agravante não conseguiu comprovar a existência de nova prova, fato impeditivo ao acesso à testemunha ou potencial condição da prova para obter provimento judicial favorável. ... ()
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941 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, a autora deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão regional nada mencionando acerca do óbice à procedência da ação rescisória eleito pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência da compreensão contida nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente a impossibilidade de procedência da ação rescisória em razão da existência de interpretação controvertida quanto ao tema nos Tribunais (Súmula 83/TST e Súmula 343/STF), aspecto em nenhum momento questionado pela ora agravante no recurso ordinário. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.
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942 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Agravo regimental. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Ofensa a Súmula. Inadequação ao conceito de violação de Lei. Matéria de ordem pública. Ausência de prequestionamento. Discussão acerca dos fundamentos do acórdão rescindendo. Impossibilidade. Exame limitado ao art. 485 CPC/1973. Violação não arguida.
«1. A demonstração da divergência jurisprudencial não se conforma com a simples transcrição dos paradigmas, uma vez que tanto o CPC/1973, art. 541 quanto o art. 255 do RI/STJ exigem que o recorrente mencione as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, ônus do qual não a agravante não se desincumbiu. ... ()
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943 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Violação de regimento interno de tribunal. Possibilidade. Decisão monocrática. CPC/1973, art. 557. Inexistência de jurisprudência consolidada. Revisão da constatação fática do tribunal de origem. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que o Tribunal a quo inseriu no conceito de «violação literal á dispositivo de lei preceito de seu Regimento Interno e julgou procedente a Ação Rescisória de decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança, pois o feito deveria ter sido julgado pela composição plena da Corte (CPC, art. 485, II) e por não ser possível a apreciação singular do pleito mandamental (CPC, art. 485, V). ... ()
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944 - STJ. Seguridade social. Tributário. Processual civil. Ação rescisória. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Erro de fato. Existência. Pedido julgado procedente.
«1. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria nas hipóteses em que a data da aposentação deu-se antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88, pois até o surgimento desse diploma normativo não se tributavam as contribuições realizadas pelos beneficiários da complementação. ... ()
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945 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, a autora deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional nada mencionando acerca do óbice à procedência da ação rescisória eleito pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência das Súmula 83/TST e Súmula 298/TST e 343 do STF. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a tese defendida na ação rescisória, bem como a existência de questão controvertida no âmbito dos Tribunais, aspectos em nenhum momento questionados pela ora agravante no recurso ordinário. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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946 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória. Erro material. Correção. Acolhimento. Sem efeitos infringentes.
«1 - A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão para saná-lo. ... ()
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947 - STJ. ementadireito previdenciário. Ação rescisória. Processual civil. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Trata-se de ação rescisória proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando desconstituir a decisão monocrática prolatada nos autos em que se pretendia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em especial. No Tribunal a quo, julgou- se procedente o pedido rescisório, bem como o pedido da ação subjacente para reconhecer o exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 3/9/1969 a 30/6/1992, totalizando o autor 39 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16/6/1992, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular (NB 55.542.210-0), condenando o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial, mediante a elevação de 70% para 100% do salário-de-benefício então apurado, com efeitos financeiros a contar da data da citação na presente ação (15/7/2013). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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948 - TJPE. Ação rescisória. Ausência de violação a literal disposição de lei. Inexistência de documento novo. Improcedência.
«1. O acórdão impugnado registrou claramente inexistir direito a ser amparado judicialmente, inocorrendo, portanto, ofensa ao direito de impetrar mandado de segurança. ... ()
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949 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade.
1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. ... ()
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950 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação do autor.
1 - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. Precedentes. 1.1. A reforma do aresto no sentido pretendido pela parte insurgente demandaria reexame das provas contidas nos autos no sentido de modificar a convicção formada na Corte de origem quanto a ter havido, no acórdão rescindendo, apreciação da matéria relacionada à existência de vínculo socioafetivo entre as partes na demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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