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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 131.7911.2000.5100

851 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Transporte público. Transporte de passageiros. Sistema de bilhetagem eletrônica. Relação de consumo. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Considerações da Minª. Nacy Andrighi sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 20 e 25. CPC/1973, art. 267, VI.

«... III – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Da legitimidade passiva da Recorrente. Ausência de violação aos arts. 2º, 3º, «caput e § 2º do CDC e ao CPC/1973, art. 267, VI. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2452.5350

852 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal e veicular. CPP, art. 244. Fundada suspeita demonstrada. Desconfiança policial pautada nas circunstâncias do caso concreto. Desclassificação para a infração penal prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Inviabilidade do reexame de fatos e provas na via eleita. Dosimetria. Atenuante da confissão espontânea. Ausência de confissão acerca da traficância. Não incidência. Súmula 630/STJ. Regime prisional mais gravoso. Maus antecedentes e reincidência. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do CPP, art. 244, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ... ()

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Doc. VP 434.2471.3919.4685

853 - TJRJ. ¿DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. 1-

Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de danos morais, que alega ter sofrido em decorrência de cancelamento de voo. 2- Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. 3- Em que pese o inconformismo da autora, tem-se que de há muito a E. Corte Superior já assentou o entendimento segundo o qual nas hipóteses de cancelamento ou atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 4- Dessa forma, devem ser averiguadas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, as quais servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, tais como: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 5- Dano extrapatrimonial não demonstrado, na espécie. 6- Viagem com destino a resort e acesso ao parque temático Thermas do Laranjais, localizado na cidade Olímpia/SP, para férias escolares no período de 22/01/2024 até 28/01/2024, no qual foram os genitores da apelante, menor de idade, avisados do cancelamento do voo por problemas na aeronave, quando ainda se encontravam em sua residência, bem como terem sido oferecidos outros voos, com chegada ao destino no mesmo dia, o que foi recusado, optando seus genitores pelo reembolso do valor das passagens, o qual ocorreu apenas três dias após a solicitação. 7- Sentença de improcedência mantida. 8- Desprovimento do recurso. 9- Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade de Justiça.¿... ()

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Doc. VP 191.3091.8002.0500

854 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. 1. Indicação de ofensa a Súmula. Impossibilidade no apelo nobre. 2. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. 3. Prescrição. Citação tardia. Demora alheia aos mecanismos do judiciário. Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

«1 - Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de Lei, previsto no CF/88, art. 105, III, «a, consoante a Súmula 518/STJ: «Para fins da CF/88, art. 105, III, «a, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. ... ()

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Doc. VP 369.7569.8214.9285

855 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS.

Emerge dos autos que policiais militares em patrulhamento rotineiro na Rua Desidério de Oliveira, no acesso à Comunidade do Sabão, tiveram suas atenções voltada para a denunciada, que se encontrava sentada no ponto conhecido como «visão do tráfico, onde arrecadaram um rádio transmissor sobre a cadeira onde a recorrente estava sentada, tendo ela confessado informalmente que estava trabalhando como «atividade para o tráfico do local gerido pela facção criminosa Comando Vermelho, e que recebia pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela prestação do serviço. A materialidade delitiva vem estampada ao registro de ocorrência de fls. 07/08 (index. 07), pelo auto de apreensão de fl. 16 (index. 16), pelo auto de prisão em flagrante de fls.21/22 (index. 21), pelo laudo de exame de material de fls. 84/85 (index. 84), bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares em sede policial e em Juízo. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais militares narraram os fatos de forma coerente e coesa. O policial Alex declarou que efetuaram a prisão da recorrente num dos acessos à Rua Desidério de Oliveira, em frente ao pátio do Detran, que é um ponto de visão, onde os olheiros do tráfico passam as informações do momento em que a viatura entra. Destacou que a apelante estava num local estratégico, debaixo de uma árvore para observar e que estava com um rádio ligado na mão, sendo possível ouvir vozes. Esclareceu ainda que ela já era conhecida pelo envolvimento com o tráfico e que, em troca desse serviço de passar informação da viatura, ela ganhava a recompensa em drogas. Já o policial Thiago, corroborando a versão do colega de farda, afirmou que avistaram ela num ponto ali estratégico, na função de atividade, de radinho. Disse que ela tentou esconder o rádio, mas os policiais a abordaram e encontraram o rádio com ela, salientando que o aparelho estava ligado e dava para escutar vozes. Destacou que ela confessou que estava na função de rádio, porque era viciada e tinha que sustentar o vício e que a facção criminosa que domina a localidade é o Comando Vermelho. Alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) A apelante foi encontrada com um rádio comunicador; 4) o rádio comunicador com o apelante estava ligado e se escutavam vozes; 5) o papel exercido pelo «radinho tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 6) a apelante admitiu informalmente que estavam trabalhando para o tráfico. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo da apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi presa. No que tange ao pleito de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 37, da mesma sorte, não tem amparo no caso em comento. Para tipificar o crime do art. 37, a Lei 11.343/2006 exige que a colaboração seja feita como «informante, condição que LUIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, definem como «pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação (in «Lei 11.343/2006 Comentada, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2008, pág. 213). Logo, parece claro que a atividade de «olheiro, «fogueteiro ou «radinho não se encaixa na definição de informante ditada pela doutrina. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi o de alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35. Assim, o escopo legal é atingir aqueles que, normalmente, não integram as funções hierárquicas da associação criminosa, mas que colaboram com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância. Tais, por exemplo, aquelas pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou prestam informações sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc.Jamais poderia tal dispositivo ser utilizado para aplicação àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico. Portanto, embora haja prova de que a apelante estava de posse de um radiotransmissor, objeto comumente utilizado pelos integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de policiais na localidade e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas, o certo é que essa conduta não se enquadra no tipo da Lei 11.343/06, art. 37. Nesse passo, e não havendo qualquer dúvida quanto à existência e à autoria da conduta imputada ao apelante, mostra-se também incabível o pleito desclassificatório, restando correto o juízo de censura nas iras da Lei 11.343/2006, art. 35. A pena foi corretamente fixada nos patamares mínimos legais. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais positivas, nos termos do art. 33 §2º, «c, e §3º do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, regularmente impostas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 943.2627.3917.0681

856 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORES. INVIABILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO. 1)

In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 2) Com efeito, na espécie, a vítima foi assertiva ao identificar o acusado Kaio, indicando situações fáticas que justificam tê-lo reconhecido como o elemento que estava de capacete e de arma em punho, acompanhando o acusado Isaque, e com quem entrou em luta corporal. Assim, não há que se falar em falha no reconhecimento ou ausência de provas de autoria, com relação ao acusado Kaio, até mesmo porque ambos os recorrentes já eram conhecidos da vítima. 3) Na mesma toada, não merece ser acolhida a tese de desistência voluntária, apresentada pela defesa em relação ao acusado Isaque, porque a vítima também foi categórica ao afirmar ¿que, antes de conseguir pular o muro, ISAQUE acertou outro golpe de facão nas costas da vítima; que surgiu um cachorro no quintal do vizinho de Ramon, obstruindo a passagem de ISAQUE, fazendo com que ele cessasse a perseguição ao ofendido¿. 4) Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A valoração da prova compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). Precedentes. 5) No que tange as qualificadoras previstas no art. 121, §2ª, I e IV, do CP, restou comprovado que o crime foi cometido por motivo torpe ¿ rixa relacionada a divergência de facções criminosas ¿ os acusados são integrantes do TCP e a vítima reside em área dominada pelo Comando Vermelho -, e que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - os apelantes estavam em superioridade numérica e armados com um revólver e um facão, tendo surpreendido a vítima em um momento de lazer -, ambas objeto de quesitação aos senhores jurados, o que inviabiliza o afastamento das mesmas por este Colegiado. Precedentes. 6) Tentativa. Com relação ao pleito direcionado a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, melhor sorte não assiste a combativa defesa, pois constata-se que a vítima foi atingida em 02 oportunidades por golpes de facão, a primeira em sua cabeça e a segunda em suas costas -, causando-lhe as lesões descritas no BAM (com fotos) e no AECD ¿ docs. 31 (fls.31/35) e 138 -, e que o crime só não se consumou, porque ela conseguiu se evadir correndo e recebeu pronto atendimento médico, o que comprova que a tentativa de homicídio percorreu a maior parte do iter criminis, e justifica a manutenção da fração na razão de 1/3, como acolhida pelo sentenciante. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 175.4405.4003.4900

857 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas idôneas que embasam a conclusão de que o paciente integra organização criminosa. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Montante da pena que não atende ao requisito objetivo previsto no, I do CP, art. 44. Tribunal que aplicou o regime fechado em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. Gravidade concreta do delito. Ausência de constrangimento ilegal. Regime mais gravoso mantido. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 211.0473.4000.4400

858 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Advento da Lei 12.015/2009. Novatio legis in mellius. Prática de crime único em cada evento delitivo reconhecido. Valoração da pluralidade de atos no exame das circunstâncias judiciais. Continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra vítimas diversas. Requisitos não preenchidos. Modus operandi diverso. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 515.6716.4704.9515

859 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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Doc. VP 231.0021.0168.3364

860 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Desprovimento do agravo interno. Ausência de violação dos art.s 489 e 1.022 do CPC/2015. Pretensão de reexame fático probatório. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por meio do qual os autores/apelantes, ora recorrentes, buscam a condenação das rés/apeladas, ora recorridas, ao pagamento de indenização por dano moral e dano material a título de pensionamento civil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 791.8369.3993.0896

861 - TJRJ. - DIREITO PENAL. ART. 33, § 4º,

c/c o art. 40, III da Lei 11343/06 ... ()

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Doc. VP 163.1401.8000.0100

862 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 116, I e III, Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Operação termes. Clara descrição das irregularidades objeto do apuratório. Identificação da conduta perpetrada. Aprofundamento de fatos conexos. Possibilidade. Alegada contradição entre as condutas atribuídas ao impetrante e àquela conferida a co-autor. Inocorrência. Clara definição da conduta irregular. Ampliação do julgamento. Inocorrência. Alegada ausência de prova da autoria e da prática de ato de improbidade administrativa. Ausência de prova pré-constituída. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular o ato coator que o demitiu do cargo público anteriormente ocupado, em razão da prática de infração disciplinar tipificada nas Lei 8.112/1990, art. 116, I, c/c Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV e XIII, ao fundamento de desrespeito do limite apuratório definido na Portaria instauradora, da existência de acusações contraditórias, da ausência de definição da conduta perpetrada pelo impetrante, da ampliação do julgamento, da desproporcionalidade da penalidade aplicada e da ocorrência de cerceamento do direito de defesa. ... ()

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Doc. VP 271.3937.8132.7162

863 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §§ 1º

e 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ... ()

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Doc. VP 164.0770.2004.9300

864 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Furto tentado. Confissão parcial. Incidência da atenuante. Possibilidade. Reincidência. Compensação com a atenuante da confissão espontânea. Pena reduzida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 538.7975.1638.8923

865 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tutela de urgência. Ação civil pública. Município de São José do Rio Preto. Estabelecimento voltado ao cuidado da saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade (dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais). Decisão que proibiu o funcionamento do instituto-agravante, ordenando a apresentação de licença de funcionamento e alvará sanitário. Insurgência. Confirmação que se impõe. ... ()

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Doc. VP 877.9455.8037.7574

866 - TJRJ. APELAÇÃO ECA.

Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33. Imposição de medida socioeducativa de internação. PRELIMINAR. Incabível o efeito suspensivo pretendido. O recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo permitirá a execução da medida imposta, afastará o jovem da situação de risco e possibilitará o início da ressocialização do mesmo. MÉRITO. Materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas comprovadas pelo acervo probatório. O Laudo de exame de entorpecentes constatou a apreensão de 106 gramas de «MACONHA, acondicionados em 18 pequenos tabletes; 08 gramas de «CRACK, distribuídos em 13 unidades e 16 gramas de «COCAÍNA, acondicionados em 11 embalagens. No que tange à autoria, temos os depoimentos seguros e harmônicos dos policiais militares que apreenderam o adolescente. Na data descrita na denúncia, ele estava na companhia de outros indivíduos em ponto de venda de drogas, praticando o tráfico, na posse compartilhada do material entorpecente arrecadado, além de um rádio transmissor na cintura. Pleito de aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Não acolhimento. Na hipótese, a medida de internação, aplicada na sentença, mostra-se mais adequada para afastar o representado do ambiente propício à marginalidade e, por conseguinte, do acentuado risco social e pessoal a que estivera submetido, valendo destacar que a Ficha de Antecedentes Infracionais revela que o apelante possui outras três passagens pelo Juízo socioeducativo, em razão da prática de atos infracionais idênticos, não sendo a presente infração um fato isolado em sua vida. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente sentença hostilizada.... ()

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Doc. VP 707.7284.6103.6825

867 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou os réus quanto ao crime de homicídio, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal comum para apreciação dos demais delitos. Sustenta a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, requerendo a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1998.3946

868 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Flagrante em via pública. Exercício regular da atividade investigativa. Alegada nulidade da prova por invasão de domicílio. Inocorrência. Fundadas razões para o ingresso dos policiais. Aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Reexame de fatos e provas. Providência vedada em sede especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. ... ()

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Doc. VP 173.1584.8003.4300

869 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Latrocínio tentado. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime especialmente mais gravosas. Fundamentos idôneos para a exasperação. Tentativa. Iter criminis. Fração de redução. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Regime inicial fechado. Pedido de abrandamento. Impossibilidade. Condenação mantida em patamar superior a 8 anos de reclusão. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1854.1639

870 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Nulidade. Não realização de perícias. Discricionariedade do julgador. Irrelevância das provas. Cerceamento de defesa refutado. Súmula 7/STJ. Causa de diminuição da pena. Afastamento. Dedicação às atividades criminosas. Petrechos, balança, caderno de anotações. Bis in idem afastado. Súmula 7/STJ. 216,06kg de maconha. Acréscimo na basilar em 1/2. Desproporcionalidade inexistente. Divergência jurisprudencial prejudicada pela incidência de óbices sumulares. Manutenção do regime aplicado e da impossibilidade de substituição da pena. Agravo regimental desprovido.

1 - No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da discricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização de perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em que encontradas as drogas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das perícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático probatório dos autos. ... ()

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Doc. VP 710.3998.7891.6519

871 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE USO DE TOP E BERMUDA - OPERADOR DE PRODUÇÃO. ÁRDUA JORNADA E CONTATO DIRETO COM GÊNERO ALIMENTÍCIO DE ORIGEM ANIMAL. CABINES DE BANHO SEM PORTAS. BANHO NÃO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE CHUVEIRO. CONDIÇÃO INDIGNA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA.

A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em razão de possível violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BRF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. O TRT consignou que «Sendo incontroverso o fornecimento de transporte à autora, incumbia à reclamada o ônus de provar a facilidade de acesso ao local de trabalho ou a existência de regular serviço público de transporte, a fim de afastar a condenação no pagamento das horas itinerárias à trabalhadora. A decisão regional está em consonância com a Súmula 90/TST, sendo inviável sua reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. Decisão regional em consonância com a Súmula 449/TST, segundo a qual «A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.. Não há informações sobre o teor do ajuste coletivo. Não fora isso, foi comprovado que os minutos residuais superavam 30 minutos por dia, o que tornaria desarrazoada qualquer negociação que desconsiderasse esse período. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O fornecimento de EPI não afasta o agente insalubre se houver exposição ao ambiente artificialmente frio por período superior ao estabelecido em lei, isto é, na hipótese de ausência de concessão regular dos intervalos devidos, como no presente caso. Devido o adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inválida a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do CLT, art. 384 pela CF/88, o que decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não é citado no trecho regional impugnado o valor dos honorários ou as circunstâncias fáticas pertinentes. Constata-se que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS PERIÓDICAS - DEPÓSITO DO FGTS. A ré não realizou a individualização dos temas recorridos ao realizar a transcrição do trecho regional impugnado, o que desatende ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, em razão de que é inviável a análise do mérito recursal no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE USO DE TOP E BERMUDA - OPERADOR DE PRODUÇÃO. ÁRDUA JORNADA E CONTATO DIRETO COM GÊNERO ALIMENTÍCIO DE ORIGEM ANIMAL. CABINES DE BANHO SEM PORTAS. BANHO NÃO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE CHUVEIRO. CONDIÇÃO INDIGNA. 1. A jurisprudência desta c. Corte se inclinou para a ausência de dano ao empregado quando a passagem pela barreira sanitária possa ser feita de «top e «bermuda, entendimento que o relator acompanha. 2. Entretanto, quanto à ausência de portas nos boxes dos chuveiros, ao julgar o processo E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103 a c. SDI-1 definiu que acarreta dano ao trabalhador, pois o submete a exposição excessiva e injustificada de sua intimidade. 3. O Tribunal Regional, porém, afastou esse entendimento ao fundamento de que o banho não era obrigatório. No entanto, as particularidades do caso concreto demonstram que não é razoável adotar esse raciocínio. 4. Primeiramente, trata-se a empregada de operadora de produção em frigorífico, com horário de trabalho que ultrapassava habitualmente 10 horas diárias, além do tempo de espera e de transporte. O operador de produção atua de forma direta na produção dos alimentos, cuidando do processamento, embalagem e estocagem, além da higienização das máquinas. Ou seja, há contato direto com gênero alimentício de origem animal durante horas a fio, tornando desde já questionável a razoabilidade de que esta empregada faça uma simples opção por não se banhar ao final da jornada. 5. Depois, conforme consulta realizada a órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que gerou a Informação 2/2012, oriunda do Serviço de Inspeção Federal em Rio Verde-GO, observa-se que a empresa ré estava obrigada à observância da Circular 175/2005/CGPE/DIPOA, que em seu item 2 dispõe que « Nos vestiários devem ser previstas áreas separadas e continuas, mediada por chuveiros com água quente, para recepção e guarda da roupa de passeio na primeira fase e troca de uniforme na etapa seguinte .. Assim, se a empresa está obrigada a instalar chuveiros em sua dependência, certamente estes devem estar adequados à preservação da intimidade de seus usuários . Além disso, o cumprimento da norma citada não ocorre mediante a mera instalação de chuveiros, mas em possibilitar seu efetivo uso por todos os empregados, sem devassamento. 6. E não seria razoável a disponibilização de chuveiros apenas a empregados que não se incomodassem com a exposição de sua intimidade, já que isso acarretaria a quebra do princípio da isonomia. Os empregados se deparavam com a seguinte realidade: o constrangimento de se banhar sob a possibilidade de expor sua nudez aos colegas, ou de utilizar o transporte fornecido pela empresa juntamente com os demais colegas em péssimas condições de higiene, após árdua jornada em contato com matéria orgânica. 7. Assim, apesar de a empregadora não obrigar seus empregados a banharem, estes eram constrangidos a utilizar os chuveiros em cabines sem porta, já que a outra «opção era mais desvantajosa. Desse quadro, se extrai o tratamento indigno dispensado aos trabalhadores, em razão de que a circunstância os coagia a se banhar com exposição da intimidade, resultando no dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 221.1160.2974.8192

872 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Membro do Ministério Público Estadual que responde a processo administrativo disciplinar. Pedido de aposentadoria voluntária indeferido. Direito líquido e certo não configurado. Histórico do processo

1 - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária em razão da vedação do § 2º do art. 128 c/c Lei Complementar 25/1998, art. 222 do Estado de Goiás. ... ()

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Doc. VP 176.8314.6003.5200

873 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas idôneas que embasam a conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Fixação do regime inicial fechado em razão da grande quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Montante da pena que não atende ao requisito objetivo previsto no, I do CP, art. 44. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 774.0075.6030.7144

874 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE VEÍCULO FINANCIADO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE FATO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE INCOMUNICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 1.

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento da apelação cível, que reformou parcialmente a sentença para determinar que o valor de avaliação de um veículo alienado fosse baseado na tabela FIPE. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à partilha do veículo Volkswagen Virtus, à avaliação do veículo de aluguel de táxi, à divisão das despesas do inventário e à responsabilidade pelo pagamento de aluguéis do imóvel do casal após a separação de fato. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1842.1317

875 - STJ. Responsabilidade civil. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Roubo a banco. Instituição financeira e transportadora de valores (carro-Forte). Transferência de malotes com vultosos valores em meio à via pública. Troca de tiros entre assaltantes e vigilantes do carro-Forte. Autora transeunte atingida acidentalmente. Responsabilidade civil objetiva. Risco das atividades econômicas. Dever de indenizar configurado. Paraplegia. Danos morais e estéticos. Valor da indenização. Valorização do interesse jurídico lesado e circunstâncias do caso concreto. Agravo interno parcialmente provido.

1 - Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.... ()

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Doc. VP 210.4060.4714.0640

876 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 não configurada. Execução fiscal. Dissolução irregular comprovada. Correto o redirecionamento ao sócio-administrador. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte a quo consignou: «A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo ser revista. Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria versada nos declaratórios, especialmente na seguinte passagem: (...) Assim fixado, passo à análise do caso concreto. A questão acerca da dissolução irregular e da possibilidade de redirecionamento do feito não comporta maiores digressões, uma vez que o próprio sócio-administrador João Alberto Deggerone informou o encerramento das atividades há mais de cinco anos e a ausência de patrimônio penhorável para saldar as dívidas existentes. Remanesce à análise, portanto, a possibilidade de redirecionamento em face do ora embargante, o qual alega que não exercia, de fato, poderes de gerência na empresa originalmente executada. E, no ponto, a ponto que a sentença merece reforma. De início, registro que a prova documental trazida aos autos, contradiz a versão do embargante de que jamais teria realizado quaisquer atos na condição de sócio-administrador da empresa. A um, aponto que o embargante consta no contrato social da empresa originalmente executada como sócio-administrador desde 02/04/2005 (evento 13 - CONTRSOCIAL2). A dois, na execução fiscal relacionada (Evento 26), consta a «Ata 01 de Assembleia Geral Ordinária da empresa, datada de 02/04/2005, em que consta o embargante como Conselheiro de Administração, bem como a «Ata de Reunião do Conselho de Administração, datada de 02/04/2005, em que o embargante foi eleito como vice-presidentedo Conselho de Administração e diretor vice-presidente. Ainda, a apelante trouxe aos autos a Ata 02 da Assembleia Geral da INCRAL, a qual está devidamente assinada pelo ora embargante, inclusive com firma reconhecida. Assim, a prova documental aponta que o embargante exercia formal e materialmente poderes de administração na empresa originalmente executada. E, de outra banda, aponto que reputo a prova testemunhal produzida insuficiente a infirmar as informações constantes da prova documental trazida aos autos. Confiro. Da análise da prova testemunhal produzida, verifico que todas as testemunhas ouvidas têm relação comercial com o embargante, seja na condição de profissional liberal contratado - caso de Gilmor José Refosco - seja na condição de parceiro comercial ou fornecedor - caso das testemunhas Cartland Marchet Cunico e Darci Antonio Carvalho. Outrossim, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não tinham relação com a empresa Incral e que, portanto, não tinham conhecimento acerca de quem exercia a administração/gerência de referida empresa. Ora, se não tinham conhecimento acerca de quem exercia a administração/gerência da empresa referida, evidentemente que não detinham conhecimento para afirmar categoricamente que a embargante não exercia tal papel na empresa executada. Assim, resta claro que a prova testemunhal produzida é insuficiente a infirmar a prova documental constante dos autos, de modo que a sentença merece reforma no ponto, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do embargante. (...) Vale ressaltar que a regularidade do recurso restou expressamente consignada no parágrafo relativo à sua admissibilidade. E, na espécie, não só o recurso preenche os requisitos previstos no CPC/2015, art. 1.010, como, conforme constou, deduziu razões suficientes à modificação do julgado. Outrossim, a regularidade do redirecionamento em relação ao ora embargante, especificamente, consta expressamente do acórdão embargado, do que decorre, logicamente, a regularidade da penhora em relação a ele. Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios (fls. 318-321, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 109.9757.8984.9968

877 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO art. 155, §1º E §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA OITIVA INFORMAL DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E REALIZADO NA FASE PRÉ PROCESSUAL. NÃO SUBMETIDO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. OITIVA REALIZADA NA PRESENÇA DA GENITORA DO ADOLESCENTE. NULIDADE DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO MENOR AOS POLICIAIS. REJEIÇÃO. ADOLESCENTE CIENTIFICADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MÉRITO. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORAS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE QUALIFICADA DO INJUSTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO. ADOLESCENTE QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇOES NA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPORTE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADO.

.DAS PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA OITIVA INFORMAL DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO.

A oitiva informal do adolescente pelo Parquet é ato previsto na Lei 8069/90, art. 179, sendo a oportunidade em que o Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional, e, após ouvir o menor, reunirá elementos de convicção suficientes para que possa adotar uma das providências relacionadas no ECA, art. 180, quais sejam: (1) oferecimento da representação, (2) concessão da remissão ou (3) o arquivamento do processo. E, por ser um procedimento de natureza administrativa, de cunho extrajudicial, e realizado na fase pré-processual, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não exigindo, por isso, a presença da defesa técnica ou de nomeação de curador especial para a referida oitiva. Contudo, as provas obtidas, neste momento, deverão ser renovadas perante o Magistrado, não podendo ser utilizadas, isoladamente, para justificar a procedência da representação, sujeitando-se à apuração de ato infracional atribuído a adolescente às regras próprias previstas nos arts. 171 e seguintes da Lei 8.069/90, como, aqui, ocorreu. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO ADOLESCENTE ¿ O articulado pelos patronos do recorrente - ilicitude do procedimento que levou à confissão do apelante sem que lhe tenha sido dado o aviso ao direito ao silêncio - merece ser rechaçado porque, a uma, foi o menor apreendido na suposta prática flagrancial do ato infracional análogo ao delito de furto, na posse de instrumento utilizados na prática do referido ato infracional ¿ um pé de cabra e toucas ninjas ¿ e, a duas, por ter constado do Auto de Apreensão de Adolescente por Ato Infracional (itens 18/19) e da Nota de Pleno e Formal Conhecimento da Atribuição de Ato Infracional (item 26) que a ele foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, o que foi, inclusive, exercido pelo adolescente, conforme termo de declaração de item 09, não havendo de se falar, desta maneira, em nulidade das provas obtidas na fase inquisitorial. MÉRITO. DO FATO ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO. A materialidade e a autoria do fato análogo, sua modalidade tentada, e as qualificadoras pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, palavra dos agentes da lei Roberta e Vinicius, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, tudo a afastar o pleito de improcedência da representação por fragilidade probatória. Lado outro, no presente caso, cabível o afastamento da causa de aumento de pena pelo cometimento do fato análogo durante o repouso noturno, de acordo com o entendimento firmado, em 25/05/2022, pela Terceira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que a majorante do art. 155, §1º, do CP é incompatível com a forma qualificada do crime. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ¿ A Lei 8.069/1990 traça as regras gerais sobre as medidas socioeducativas em seus arts. 112 a 114, sendo cediço que não há previsão no E.C.A. do preceito secundário (sanção) para cada violação do preceito primário (tipo incriminador), porque não se busca retribuir com o mal da pena o mal realizado pelo agente, devendo ser relevado, ainda, que as medidas socioeducativas possuem caráter sancionador, além de obedecer ao critério da proporcionalidade, não podendo contribuir para incutir no adolescente infrator a consciência da impunidade pois, do contrário, em nada contribuirá para a formação da sua consciência acerca da ilicitude do ato se não for preservado o caráter retributivo a ela inerente, cumprindo, ainda, ser analisada a necessidade de se afastar o adolescente das influências que o levaram a se envolver com atos infracionais. Daí, avaliando-se as peculiaridades do presente caso, em especial, que (i) possui Halley outras passagens pelo sistema socioeducativo; (ii) não comprovou que estivesse matriculado em instituição de ensino e (iii) apresentava resistência ao convívio familiar e, por isso, se encontrava afastado de qualquer suporte no âmbito doméstico, o que demonstra sua vulnerabilidade social e familiar, mantém-se a medida socioeducativa de semiliberdade. ... ()

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Doc. VP 178.6274.8011.7900

878 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas idôneas que embasam a conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Fixação do regime inicial fechado em razão da grande quantidade de drogas apreendidas. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Montante da pena que não atende ao requisito objetivo previsto no, I do CP, art. 44. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.6300

879 - STF. Consumidor. Defesa do consumidor. Natureza constitucional. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXXII e 170, V. CDC, art. 1º.

«... Primeiro que tudo, assente-se que a proteção do consumidor constitui tema que tem encontrado guarida na legislação dos países civilizados. «Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte, asseveram Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, dado que, «o homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. ... ()

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Doc. VP 519.2481.4753.2509

880 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

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Doc. VP 195.8772.6006.4600

881 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubos majorados. Incidência da majorante do emprego de arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Comprovação da sua utilização na ação criminosa por outros meios de prova. Possibilidade. Aumento da pena em razão das majorantes do roubo. Fixação acima de 1/3 com base em circunstâncias concretas. Regime mais gravoso. Possibilidade. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 197.2131.2000.8600

882 - TJDF. Apelação cível. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Imposto sobre comercialização de mercadorias (ICMS). Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Intempestividade da defesa administrativa configurada. Lançamento de ofício. Substituto tributário. Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Convênios Confaz ICMS 81/1993 e 31/2013. Crédito tributário. Pagamentos não demonstrados. Ônus da prova pelo contribuinte. Tributação sobre amostras grátis. Não comprovação. Sentença mantida. CPC/2015, art. 401.

«1. Conquanto as partes possuam o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC/2015, art. 369), cabe ao julgador, que é o destinatário das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370, parágrafo único). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

883 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 876.7191.6332.3737

884 - TJRJ. APELAÇÕES. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 180, 329, § 1º, AMBOS DO CP E art. 16, § 1º INCISO IV DA LEI 10.826/03, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. RECURSOS QUE PUGNAM INICIALMENTE POR EFEITO SUSPENSIVO, VISANDO, EM SÍNTESE, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUEREM, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E/OU DE SEMILIBERDADE.

Emerge dos autos que, no dia 08/06/2024, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Avenida Brasil, quando tiveram a atenção despertada por um veículo marca GM, modelo ONIX saindo de um dos acessos da comunidade Nova Holanda. Ao avistar a guarnição policial, o motorista do Onix efetuou uma freada brusca, tendo um de seus ocupantes saído do automóvel e efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram à injusta agressão. Após o confronto, os policiais conseguiram prender o imputável Michel Sena Ferreira Rosas, sendo certo que quinto ocupante do veículo conseguiu fugir, a apreender os recorrentes, tendo sido arrecadado na posse de todos uma pistola da marca GLOCK .40 com numeração suprimida e 10 munições do mesmo calibre intactas, além de 02 simulacros de pistola e 01 simulacro de fuzil. A materialidade dos atos infracionais está comprovada. A representação (index. 99) veio instruída com os documentos de index 105/113. O registro de ocorrência de index 3, veio acompanhado das guias de apreensão de adolescente infrator de index 86/88, auto de apreensão de index 22, 27, 29 e 34 e requisições de exames pericias. No que concerne à autoria, os termos de declaração de index. 9, 20, 24, 30, 32 e 40 e as narrativas em Juízo a confirmaram. Os policiais militares, em juízo, descreveram, de forma coerente e uníssona, a dinâmica dos atos infracionais de forma categórica. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). No tocante ao ato infracional análogo ao delito de receptação, o STJ entende que cabe à defesa provar a origem lícita do bem ou mesmo demonstrar a necessidade de desclassificação para a conduta culposa, o que não se confunde com inversão do ônus da prova. O ponto é que restou claro que os recorrentes foram flagrados utilizando toucas ninja, além de terem confessado que estavam saindo para roubar carros. Tais circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que os recorrentes tinham pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, mesmo porque, em juízo, confirmaram ter ciência da origem ilícita do automóvel. Quanto ao ato infracional análogo ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito, importante notar que se trata de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo perfeitamente possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, de forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. No caso em tela, a arma, municiada, se encontrava, indistintamente, à disposição de todos os ocupantes do veículo. Dessa forma, restou plenamente evidenciado que os apelantes sabiam da existência do armamento e tinham plena disponibilidade para usá-lo, restando inequivocamente caracterizado o porte compartilhado da arma de fogo. Em relação ao ato infracional análogo ao delito de resistência, restou comprovado pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que realizaram a diligência que o grupo se opôs à execução de ato legal, qual seja, a ordem de parada, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes estatais. Apesar de os apelantes negarem os disparos da arma de fogo, esta foi encontrada dentro do veículo. A internação aplicada aos adolescentes se mostra escorreita e adequada. Cediço que apenas a gravidade em abstrato do ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE de internação. Esta somente deve ser estabelecida em caráter excepcional ou «ultima ratio, em observância ao princípio constitucional de individualização da pena e diante de fundamentação idônea. Portanto, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. In casu, como bem pontuou o julgador, «Os fatos são sobremaneira graves: disparos de arma de fogo, tentativa de atropelamento, confronto com traficantes locais". O fato dos menores terem confessado parcialmente os fatos não milita a seu favor, porquanto, especialmente Bruce e Weslley, ostentam outras passagens pelo juízo menoril. Ademais, os recorrentes afirmaram que estavam a caminho para roubar carros e todos usavam toucas ninja, circunstâncias que demonstram, obviamente, que os adolescentes correm risco concreto, necessitando maior proteção estatal. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 697.5209.0746.7404

885 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO À REFORMA DO AUTOR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. ESTADO QUE SUSTENTA QUE A INCAPACIDADE NÃO FOI ADQUIRIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXECIDA E QUE O AUTOR NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES E, PORTANTO, NÃO FAZ JUS AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU PARA QUE PROMOVA A REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DO CARGO PARA QUE O AUTOR RECEBA OS PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE A CONTAR DE 12/09/2017, TENDO SIDO RECHAÇADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO ESTDO, PELA QUAL, EM SEDE DE PRELIMINAR, APONTA A NULIDADE DO PROCESO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO NOMEADO CURADOR AO AUTOR E, QUANTO AO MÉRITO, DEFENDE A CORREÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PERTINENTE À REFORMA DO AUTOR, REQUERENDO, POR CONSEGUINTE, A REFORMA DA SENTENÇA E, EM TESE SUBSIDIÁRIA, REQUER QUE O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS (INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO) DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, OU SEJA, SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVE O DISPOSTO NO Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR, MERECENDO PARCIAL ACOLHIMENTO O RECURSO OFERTADO PELO ESTADO. DO COTEJO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI ESTADUAL 443/81), FORÇOSO RECONHECER QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR (ART. 102, II), EM CONSEQUÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL (ART. 104, IV); HIPÓTESE EM QUE A REFORMA SE DARÁ COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO (ART. 105); E A REMUNERAÇÃO SERÁ CALCULADA COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO DA ATIVA (ART. 106, § 1º). ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE MODIFICADO JUDICIALMENTE, QUE FOI PRATICADO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM BASE NAS CONCLUSÕES DA JUNTA MÉDICA DA PRÓPRIA CORPORAÇÃO, NÃO HAVENDO JUSTA CAUSA PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL, ATÉ PORQUE NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR, RESTRINGINDO-SE O LITÍGIO À QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. ACERTO DA SENTENÇA EM SUA MAIOR EXTENSÃO, QUE ESTÁ A MERECER PEQUENA RETIFICAÇÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS AS DIFERENÇAS DEVIDAS DEVEM SER ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E(ITEM 3.1.1 DO TEMA 905 DO STJ), A CONTAR DA DATA EM QUE O RESPECTIVO PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO, E DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO LEI 9.494/1997, art. 1-F, CONTADOS DA CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA Emenda Constitucional 113/2021, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021, QUANDO, ENTÃO, A SUA ATUALIZAÇÃO, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DA RESPECTIVA MORA, PASSAM A SER FEITAS COM BASE NA TAXA SELIC, CONFORME PREVISTO NO Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.

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Doc. VP 612.7263.1021.2775

886 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO 2º APELANTE/RÉU.

I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, cuja causa de pedir se refere a falha na prestação do serviço sob alegação de encerramento irregular de conta bancária com desconto indevido de saldo nela existente a título de liquidação de saldo devedor referente à débito com a instituição financeira. ... ()

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Doc. VP 175.5105.5003.8100

887 - STJ. Direito internacional e processual civil. Recurso especial. Convenção de haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto 3.413/2000, de 14/04/2000. Duas irmãs menores alegadamente retidas de modo indevido pela mãe no Brasil. Legitimidade ativa da União. Peculiaridades excepcionais do caso devidamente consideradas pelo aresto recorrido. Art. 13 da convenção de haia. Manutenção das menores no Brasil. Recurso especial não provido.

«1. Há de se frisar que, na forma, da CF/88 e visando ao cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, a União atua como legitimada ordinária, ou seja, em nome próprio e na defesa de interesse próprio. A sua legitimação em demandas de busca, apreensão e restituição de menores não decorre de interesse privado dos genitores das crianças e, sim, de interesse público consistente no cumprimento de obrigações assumidas em Convenção Internacional. Dessa forma, a legitimidade ativa ad causam da União decorre das regras atinentes, apresentando em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a qual atua na qualidade de representante do Estado brasileiro, na forma do disposto na CF/88, art. 21, I e IV. ... ()

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Doc. VP 331.5346.1635.0305

888 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Autora usuária de rede social gerida pela empresa ré. ... ()

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Doc. VP 418.0648.5414.7029

889 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA QUE O PACIENTE POSSA CUMPRIR AS MEDIDAS PROTETIVAS A ELE IMPOSTAS.

1.

Ação Mandamental pela qual a Impetrante almeja a revogação da prisão preventiva do Paciente para que ele possa cumprir as medidas protetivas impostas, alegando, para tanto, ausência dos pressupostos do CPP, art. 312, ser primário, ter ocupação lícita e residência fixa. ... ()

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Doc. VP 163.3950.1004.2300

890 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Prisão provisória. Inclusão do paciente em regime disciplinar diferenciado. Periculosidade concreta e risco à ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 183.2050.9007.2100

891 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio na forma tentada. Possibilidade jurídica. Reconhecimento. Desclassificação para o crime de roubo circunstanciado. Necessidade de reexame de fatos e provas. Pena-base. Fundamentos concretos no tocante às circunstâncias do crime. Consequências afastadas. Dados inerentes ao tipo penal. Confissão parcial. Redução da pena. Impossibilidade. Depoimento não utilizado como fundamento da condenação. Patamar de redução pela tentativa. Avançado itinerário de execução percorrido. Ausência de ilegalidade flagrante.

«1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013). ... ()

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Doc. VP 463.3775.8973.7017

892 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EM MEIO FECHADO.

DA PRELIMINAR ¿ NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ¿

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força de informações recebidas por meio de denúncia anônima, a qual informava que um elemento, de vulgo ¿Semente¿, teria saído da casa de ¿Cristina¿, local conhecido como ponto de venda de drogas, em direção ao ponto de embarque do ônibus e ao chegarem na área, visualizaram o representado com uma caixa branca do tipo ¿isopor¿, transportando as drogas, sendo apreendidos - 15 (quinze) pinos e 15 (quinze) pedras de COCAÍNA, pesando no total 185g (cento e oitenta e cinco gramas), fazendo concluir que a abordagem do recorrente decorreu de fundada suspeita, porquanto demonstrado que os policiais militares o abordaram após informações obtidas por denúncia anônima, em consonância com o contexto fático ¿ menor, conhecido pelo tráfico de drogas na região, transportando um isopor no veículo coletivo -, de acordo com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ¿ A autoria e a materialidade do ato infracional foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, o que afasta o pleito de não acolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, entendimento já consagrado pela Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do artigo 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso e como se observa da FAI do apelante, consta outras passagens por ao ato análogo ao delito de posse de drogas para uso pessoal, cabendo frisar que há notícias de ter sido concedida remissão em dois processos, bem como a aplicado a MSE de liberdade assistida, por fatos pretéritos ao presente, além de merecer maior proteção Estatal, diante da necessidade de amparo ao adolescente, envolvido com uso de substâncias entorpecentes, considerando, ainda, o exposto no laudo de avaliação. Doutrina e precedentes, registrando-se que a regra inserta no dispositivo Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no sentido de que o tráfico de entorpecentes se encontra elencado entres as piores formas de trabalho infantil, não afasta a responsabilidade pela prática ilícita perpetrada. Dessa forma, inviável o abrandamento pretendido pela defesa, especialmente, diante da necessidade de se afastar o adolescente das influências que o levaram a se envolver com a prática de atos infracionais. ... ()

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Doc. VP 210.8121.1916.3580

893 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Legalidade. Fundamentação idônea. Periculosidade. Reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Agravo desprovido.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 224.6559.1910.1465

894 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. VALOR ARBITRADO.

Esclareça-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que de forma temporária. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que, diante da constatação pelo laudo pericial no sentido de que a Autora teve a capacidade laboral suprimida parcial e temporariamente em razão da doença laboral (10%), condenou a Reclamada no pagamento de indenização no valor de 10% da remuneração percebida pela empregada, desde a consolidação da doença (julho de 2015) até março de 2016, quando remanejada de setor e realizando atividades que não mais causaram restrições. Contudo, em se tratando de incapacidade temporária, a indenização (pensão) deve ser paga mensalmente até a recuperação da Autora (CCB, art. 949), e, enquanto não se consumar, não há falar em cessação da pensão. Desse modo, nos termos do CCB, art. 949, a indenização será paga até o fim da convalescença, cuja comprovação cabe à Reclamada, incumbindo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio darestitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), nos limites do pedido inicial, para fins de cálculo do pensionamento. Em relação ao termo inicial para o pagamento da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser a data da ciência inequívoca da extensão da lesão e, no caso em exame, embora o TRT não tenha especificado quando ocorreu tal fato, compreende-se que se deu com a prova técnica produzida nos presentes autos. Quanto ao termo final da pensão mensal, ressalte-se que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Contudo, no caso em exame, há que se atentar que a Reclamante pleiteou o pagamento da pensão até que complete 80 anos de idade. Assim, em atenção aos limites do pedido, a pensão mensal será devida enquanto durar a incapacidade laboral ou até que a Obreira complete 80 anos, o que ocorrer primeiro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. 2. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o CCB, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser « incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados sujo e limpo, o que implicou exposição desnecessária do corpo «. Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto do Ministro Mauricio Godinho Delgado - que « não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante «. Na hipótese, extrai-se do arcabouço fático delineado que havia a exposição dos empregados, inclusive a Autora, em trajes íntimos durante a troca de uniforme - prática laboral que lhe enseja o direito à reparação pelo dano moral sofrido, consoante o entendimento jurisprudencial acolhido por esta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 240.9290.5157.0310

895 - STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Intervenção anômala da união no processo. Interesse econômico. Ingresso admitido. Nulidade do processo. Ausência de intimação pessoal. Falta de prequestionamento. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Prejuízo não demonstrado.

1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ).... ()

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Doc. VP 846.3336.5414.4843

896 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que absolveu o réu da imputação relativa a lesão corporal e o condenou pelos crimes de ameaça e injúria racial, em concurso material, no contexto de violência doméstica. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena. ... ()

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Doc. VP 893.3606.7064.5883

897 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORES, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS, VÍTIMAS DE ROUBO PRATICADO POR MOTORISTA DO APLICATIVO. FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO RÉU DE ZELAR PELA ADEQUADA ESCOLHA E CADASTRAMENTO DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO.

1.

Inicialmente, mister assentar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é a destinatária final do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 604.9966.8746.2659

898 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL NO ATO DA APREENSÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EM MEIO FECHADO.

DAS PRELIMINARES ¿ DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO EM RAZÃO DE TORTURA E VIOLÊNCIA POLICIAL -

Nenhum dos socioeducandos reportou qualquer agressão em âmbito distrital e, em Oitiva Informal no Ministério Público, somente, Guilherme apontou para violência policial. Ocorre que, no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no menor Anderson não foi identificado quaisquer vestígios de lesões, e, no exame de Guilherme, o único a apontar ferimento, a foi constatada lesão incompatível -escoriação nas pernas- com a agressão por ele narrada ¿ socos e chutes -, o que impõe o rechaço da preliminar. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ¿ Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força de informações recebidas por meio de denúncia anônima, de que haviam indivíduos em local conhecido pela venda de drogas. Ao diligenciarem ao endereço, avistaram três pessoas com sacolas plásticas na mão que, percebendo a aproximação dos agentes castrenses, buscaram se evadir, logo sendo capturados e procedida a revista pessoal, sendo arrecadada em poder dos menores: ¿365g (trezentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína, em pó, em 20 (vinte) ¿pinos¿ plásticos transparentes e 10 (dez) ¿pinos¿ plásticos transparentes, em posse de Anderson e Guilherme, respectivamente, bem como de 72 (setenta e dois) ¿pinos¿ plásticos transparentes em posse do adulto Moisés¿, fazendo concluir que a abordagem do recorrente decorreu de fundada suspeita, porquanto demonstrado que os policiais militares o abordaram após informações obtidas por denúncia anônima, em consonância com o contexto fático, de acordo com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ¿ A autoria e a materialidade do ato infracional foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, o que afasta o pleito de não acolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, entendimento já consagrado pela Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso e como se observa da FAI do apelante, consta outras passagens por ao ato análogo ao delito de posse de drogas para uso pessoal, cabendo frisar que há notícias de ter sido concedida remissão em dois processos, bem como a aplicado a MSE de liberdade assistida, por fatos pretéritos ao presente, além de merecer maior proteção Estatal, diante da necessidade de amparo ao adolescente, envolvido com uso de substâncias entorpecentes, considerando, ainda, o exposto no laudo de avaliação. Doutrina e precedentes, registrando-se que a regra inserta no dispositivo Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no sentido de que o tráfico de entorpecentes se encontra elencado entres as piores formas de trabalho infantil, não afasta a responsabilidade pela prática ilícita perpetrada. Dessa forma, inviável o abrandamento pretendido pela defesa, especialmente, diante da necessidade de se afastar os adolescente das influências que os levaram a se envolver com a prática de atos infracionais. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8332.1539

899 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. VP 672.9102.9143.3330

900 - TJRJ. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA POR MOTIVAÇÃO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AUMENTO DA PENA BASE DIANTE DA QUANTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E SUA MAIOR REPROVABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO GRAU DE AUMENTO APLICADO E A REDUÇAO DA PENA EM 2/3, OU SUBSIDIARIAMENTE EM 1/2 EM RAZÃO DA TENTATIVA.

A apelante foi denunciada pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, II e art. 157, caput, n/f do art. 69, todos do CP e, posteriormente, pronunciada pela realização da conduta comportamental descrita no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, todos do CP. Conforme se infere dos autos, em 14/10/2021, por volta das 03:30h, no interior da residência localizada à Rua João Denegri, 328, Castelo Branco, Paraíso, a apelante, de forma consciente e voluntária, deu início aos atos de execução da vítima Klevin Pereira Garcia, ao jogar-lhe óleo no seu corpo, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico de ids. 18/19 e no laudo de exame de corpo de delito de ids. 64/69. O resultado morte não foi alcançando por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, eis que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo fútil, por ser decorrente de desentendimento entre a apelante e a vítima, após ter esta afirmado que pretendia terminar o relacionamento que mantinham. Outrossim, o delito foi cometido com emprego de meio cruel por ter a recorrente se utilizado de óleo de cozinha quente para atacar o lesado, e ainda foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o óleo quente foi jogado enquanto a vítima estava dormindo. Em audiência, a vítima disse que era namorado da ré há cerca de oito ou nove meses e moravam juntos, e no dia dos fatos chegou do serviço e teve um desentendimento com a ré, tendo lhe dito que terminaria o relacionamento e que, no dia seguinte, daria o dinheiro da passagem para a ré voltar para São Paulo, pois se conheceram lá e ela veio de Resende para morar com ele. Após isso, a vítima foi dormir, e, em determinado momento, acordou desesperada, cheia de queimaduras e machucados em seu corpo, razão pela qual gritou por socorro até que seu vizinho, após serrar o cadeado da porta, conseguiu lhe ajudar. O crime só não se consumou porque a vítima teve pronto atendimento hospitalar. As lesões descritas encontram-se no pelo boletim de atendimento médico em id. 22, nas imagens no id. 54 e no laudo de exame de corpo de delito no id. 69, que descreve «queimadura por ação térmica". Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença optou por condená-la, e o juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré NATÁLIA DOS SANTOS SILVA nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Cinge-se o recurso à revisão dosimétrica. O prolator do decisum, ao aplicar a sanção, entendeu que uma das qualificadoras seria utilizada para tipificação e a outra utilizada para fundamentar o aumento de pena na primeira fase do cálculo penal. Reconheceu ainda como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade acentuada, a personalidade, a conduta social, as consequências («corpo deformado, com feridas em decorrência do evento danoso, dores e traumas emocionais, «dano estético e deformidade permanente, «trauma deixado no pai da vítima), a motivação («a vítima foi queimada exclusivamente por não querer mais conviver com a ré) e as circunstâncias, resultando no total de 28 anos de reclusão. Na segunda fase, foi compensada a atenuante da confissão com a agravante descrita no art. 61, II, «f, e, na terceira fase, foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 em razão do iter criminis percorrido, totalizando 18 anos e 08 meses de reclusão. Na série de quesitações, foram formuladas duas séries de quesitos, uma consistente no crime doloso contra a vida na modalidade tentada, e a outra referente ao crime conexo. Na sessão em Plenário, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu, em desfavor da pronunciada, com relação ao crime de homicídio triplamente qualificado na modalidade tentada do qual foi vítima Klevin Pereira Garcia, a materialidade e autoria, respondendo positivamente. No quesito de absolvição, os jurados responderam negativamente. Em relação às qualificadoras, responderam positivamente, reconhecendo que o crime foi praticado por motivação fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O juízo de piso, ao realizar a dosimetria da pena, na primeira fase levou em conta oito circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, e o comportamento da vítima, além de utilizar uma qualificadora como circunstância judicial negativa, aumentando a pena base em 16 anos. Em análise aos elementos dos autos, devem ser afastadas duas circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social da recorrente, por não se observarem dados seguros e capazes de avaliar negativamente tais vetores. Contudo, devem ser mantidas as demais circunstâncias negativas. As consequências do crime, as circunstâncias e a culpabilidade da ré são extremamente graves, uma vez que aquela, após jogar o óleo quente na vítima, a deixou trancada, de madrugada, dentro da casa. A vítima, por sua vez, depois de ser submetida a duas cirurgias, passou por extremo sofrimento físico e psicológico, eis que seu corpo ficou deformando, com danos físicos e estéticos, além de carregar os traumas emocionais do evento. A debilidade permanente dos membros superiores e a incapacidade para trabalhar, neste sentido, devem ser consideradas como circunstância negativa da consequência do crime, não assistindo razão o órgão acusador ao pleitear o aumento na pena base. Portanto, presentes seis circunstâncias judiciais negativas, melhor se revela proporcional o aumento em 14 anos na primeira fase, a resultar no patamar de 26 anos de reclusão. Na segunda fase, escorreita a compensação da agravante prevista no art. 61, II, «f do CP com a confissão da acusada. Na terceira fase, no que tange ao conatus, não estamos diante de uma tentativa branca, mas sim vermelha ou cruenta, o que demonstra o acerto do julgador ao aplicar a fração mínima de redução, de 1/3, e, assim, resulta o quantum final em 17 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.... ()

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