Jurisprudência sobre
socio cotista diretor
+ de 1.170 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
801 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM A CORRÉ, MEDIANTE O EMPREGO DE ARDIL E ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DA VÍTIMA. VALOR ERA TRANSFERIDO PARA A CONTA DA EMPRESA REALI PARA QUE ESTA REALIZASSE INVESTIMENTOS. EM CONTRAPARTIDA O LESADO RECEBIA 10% DE LUCRO PELA SUPOSTA APLICAÇÃO, SENDO QUE A EMPRESA ARCARIA COM TODAS AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS EM SUA CONTA. APENAS AS PRIMEIRAS PARCELAS FORAM PAGAS. PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 23.732,25. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NA LEI 1.521/51 (CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR), REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA TORPEZA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, HAJA VISTA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CPP, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO VEM OCORRENDO. MELHOR SORTE NÃO SOCORRE A DEFESA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O REGISTRO DE OCORRÊNCIA 001-03399/2019 DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO, APURANDO FATO CRIMINOSO DIVERSO, COMETIDO EM DIFERENTE DATA E CONTRA OUTRA VÍTIMA. EM QUE PESE A SEMELHANÇA DO MODUS OPERANDI, HÁ AUTONOMIA PROBATÓRIA, DEVENDO SER PROCESSADO AUTONOMAMENTE. ALÉM DISSO, A INSURGÊNCIA DEFENSIVA JÁ FOI ALVO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, AUTUADA SOB 0003649-98.2024.8.19.0204, EM QUE SE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO DOLO DO RÉU, O QUAL AGIU COM CONSCIÊNCIA E VONTADE DE OBTER, MEDIANTE FRAUDE E ARDIL, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. EM QUE PESE A VÍTIMA AFIRMAR NÃO TER TIDO CONTATO DIRETO COM O APELANTE, NÃO RESTA DÚVIDA QUE O RÉU EXERCIA PAPEL RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA, SENDO SÓCIO DA EMPRESA REALI E DE OUTRAS, DE MODO QUE É SUA A ASSINATURA QUE CONSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-DÉBITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. ALÉM DE POSSUIR 90% DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA REALI, FIGURANDO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSÍVEL NÃO TER CIÊNCIA DO RESULTADO DANOSO DO «NEGÓCIO OFERECIDO À VÍTIMA. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ESTELIONATO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, EIS QUE, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO FOI DIRIGIDO CONTRA O PATRIMÔNIO INDIVIDUAL. NÃO HÁ FALAR EM TORPEZA BILATERAL. AINDA QUE A VÍTIMA TIVESSE AGIDO DE MÁ-FÉ, TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ADEQUAÇÃO TÍPICA, POIS A CONDUTA REPROVÁVEL NÃO EXIGE QUE A VÍTIMA POSSUA BOA-FÉ. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXCESSIVA, EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. FAC DO RÉU OSTENTA 687 ANOTAÇÕES. APENAS A ANOTAÇÃO DE 542 REFERE-SE À CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERADO AINDA O ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. AUMENTO APLICADO EXTRAPOLOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA SOBRE O QUANTUM DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM CONCRETO E, AINDA, O FATO DE QUE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO DE ESTELIONATO É BAIXA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO, MAJORA-SE A REPRIMENDA NA PROPORÇÃO DE 06 MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA, ALCANÇANDO A PENA-BASE O PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. FIXADO O REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORQUE INCOMPATÍVEL E INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA, NOS TERMOS DO art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO FINAL EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
802 - TJPE. Apelação cível. Medida cautelar incidental de produção antecipada de provas. Incidente de falsidade. Ilegitimidade ativa. Falta de interesse processual. Sentença mantida por fundamento diverso. O autor da cautelar, ora apelante, não detinha legitimidade para propor a medida incidental ao incidente de falsidade porque também carecia de legitimidade para propor o incidente de falsidade. A decisão que resolveu o incidente de falsidade, reconheceu a ilegitimidade do apelante para propô-lo porque não havia de pleitear em nome próprio direito alheio. O art. 390 da Lei processual prevê que o incidente de falsidade incumbe à parte contra quem foi produzido o documento. Desta sorte, se a vítima da falsificação foi a sócia maria rodrigues da costa, cabia a esta suscitar o incidente, ou ainda à empresa ré na ação anulatória onde os documentos em questão foram anexados. Como se vê, o suscitante onofre lacerda de souza não é parte na ação anulatória, nem ainda é a parte contra quem foram produzidos os documentos acoimados de falsos e sendo assim, é parte ilegítima para arguir o incidente. Desta sorte, tem-se por consectário lógico que também não detém legitimidade para propor a medida cautelar incidental ao incidente de falsidade. Na verdade, tal questão ocasiona também a falta de interesse processual do mesmo para propor a cautelar de origem. Vê-se, portanto, que deve ser mantida a sentença apelada que extinguiu a cautelar sem julgamento de mérito, embora que por fundamento e dispositivo diversos daqueles invocados pelo magistrado sentenciante. A medida cautelar originária deste apelo, merecia ser extinta sem julgamento de mérito por força do CPC/1973, art. 267, VI. Sentença mantida. Provimento negado.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
803 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Cogente, in casu, a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese em comento, sustentara a parte autora que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, porém, fora alvo de cobranças em razão de compras efetuadas com um cartão desconhecido (doc. 32), o que culminou na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (doc. 36), apesar de ter tentado resolver extrajudicialmente o caso (doc. 29). Por sua vez, a parte ré contestara a verdade dos fatos e impugnara a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a narrativa autoral carecia de verossimilhança e que inexistente a hipossuficiência técnica. Descabida a tese defensiva. Com efeito, a priori, competia a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e, por sua vez, à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Contudo, mesmo afastada a inversão do ônus da prova, o que não merece prosperar dada a preclusão da decisão saneadora (doc. 162), aventada a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças promovidas, incumbia à parte ré demonstrar a regular contratação do aludido cartão, sob pena de se imputar à parte autora a prova de fato negativo. In casu, a parte autora instruíra sua exordial com prova da cobrança reputada indevida, bem como a contestada negativação do seu nome. Demonstrou, ainda, a tentativa de resolver extrajudicialmente o caso. Em contrapartida, a parte ré apresentara peça de bloqueio com faturas emitidas e contrato eletrônico do qual sequer se extrai a regular anuência da parte autora. Depreende-se, em verdade, da tese defensiva, que a pessoa responsável pela contratação seria o filho do demandante. Destaco: (...) um dos telefones vinculados à solicitação pertencem a empresa FARM PRINCIPAL DE CORDOVIL LTDA ME, que tem como sócio ANDERSON TITONELLI que é o filho da parte autora e possui o mesmo sobrenome e endereço que ela, qual seja: RUA OITENTA, quadra 105 lote 10, que inclusive é o mesmo indicado na petição inicial. Foi tentado contato nos seguintes números e horários 21-997699579 13:10 disponíveis no sistema BRT, porém sem sucesso. (...) Insta salientar que, o caso em tela trata se de autoria conhecida. O cartão foi aprovado em 05/10/2020 via internet e os dados da proposta estão relacionados a ANDERSON TITONELLI - filho do titular/parte autora. De toda sorte, não bastasse a impossibilidade de responsabilizar a parte autora por fato de terceiro, em réplica, até mesmo a tese defensiva fora impugnada de forma eficaz, pois demonstrado que a citada empresa se localizaria em outro Município e sequer teria o filho da parte autora como sócio (doc. 140). Diante de todo o exposto, acertadamente, o juízo a quo reconheceu a ilicitude do comportamento da parte ré e o dever de indenizar pleiteado pela parte autora. Ora, notadamente quando as cobranças recaem sobre pessoa idosa, como in casu, que tentara resolver extrajudicialmente o problema, porém, teve seu nome negativado, clara a ocorrência de evento danoso que transborda o mero dissabor. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a condição de pessoa idosa e a tentativa de solucionar a celeuma, revela-se razoável a majoração do valor reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso - data da disponibilização da negativação. Infundada, porém, a pretensão de incremento da verba honorária dada a singeleza da causa. Recurso defensivo desprovido. Recurso autoral parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
804 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA NA CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO FIRMADO PELA SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA. POSTERIOR INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO PROSPERAM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE/EXECUTADA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE LHE ASSISTE RAZÃO QUANDO ALEGA QUE EXISTEM VÁRIOS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO (CONFISSÃO DE DÍVIDA), DEVENDO A EXECUÇÃO EM APENSO SER EXTINTA. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE SE NÃO, VEJAMOS. 1. ALEGA A RECORRENTE, INICIALMENTE, QUE REQUEREU QUE OS EMBARGOS FOSSEM JULGADOS PROCEDENTES, UMA VEZ QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA CONTÉM VÍCIO DE VONTADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COAÇÃO DECORRENTE DE AGIOTAGEM QUE, POR SEREM ARQUITETURAS QUE ¿NÃO PASSAM RECIBO¿, PUGNOU PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM RAZÃO, UMA VEZ QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA, OS VÍCIOS DE VONTADE APONTADOS DEVEM SER PROVADOS POR QUEM ALEGA, SOB PENA DE SE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A REALIZAR PROVA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA FIGURA DO CPC, art. 373, I. 2. QUANTO À ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS (36% AO MÊS), MULTA EXORBITANTE (10%) E EXCESSO DE GARANTIA (UM APARTAMENTO), MELHOR SORTE NÃO LHE SOCORRE, PORQUANTO A COBRANÇA EM EXCESSO NÃO FOI DEMONSTRADA. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A APELANTE SE COMPROMETEU A PAGAR 14 NOTAS PROMISSÓRIAS NO VALOR DE R$ 5.186,00 CADA, NÃO SE VISLUMBRANDO A SUPOSTA ABUSIVIDADE, JUSTAMENTE POR SEREM OS VALORES IGUAIS E, NOS TERMOS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, NÃO CONSTAM TAIS PORCENTAGENS, SENDO BEM MENORES EM CASO DE MORA. 3. NO QUE TOCA AO IMÓVEL, A DEMANDANTE É PESSOA ESCLARECIDA E SE NÃO DESEJASSE DAR O IMÓVEL EM TELA PARA GARANTIR O PAGAMENTO, PODERIA INDICAR UM OUTRO BEM PARA TANTO, O QUE NÃO FEZ. SEJA COMO FOR, O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO PROÍBE QUE UM IMÓVEL SEJA DADO EM GARANTIA DE UM NEGÓCIO, NÃO PODENDO AGORA A EMBARGANTE REQUERER QUE SE RECONHEÇA SUA NULIDADE POR SER MUITO ONEROSA. PARA QUE O IMÓVEL NÃO FOSSE OBJETO DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL, COMO SE DEU NOS AUTOS EM APENSO, BASTARIA ELA PAGAR O DÉBITO QUE SE COMPROMETEU A QUITAR, DEMONSTRANDO SUA BOA-FÉ, O QUE PELO QUE CONSTA NÃO SE SUCEDEU. 4. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE, JÁ QUE MESMO SEM SER SÓCIA DA EMPRESA, ASSINOU O TÍTULO EXECUTIVO OBRIGANDO A SI PRÓPRIA, À EMPRESA DE SEU MARIDO E ATÉ O ÚNICO PATRIMÔNIO DO CASAL, A QUESTÃO JÁ FOI SUFICIENTEMENTE APRECIADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDO POR SEU MARIDO, INCLUSIVE SENDO OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA CÂMARA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A QUAL ME REPORTO. FRISE-SE QUE O PEDIDO DO EMBARGANTE PARA VER RECONHECIDA A NULIDADE DO TÍTULO FOI REJEITADO, ESTANDO A QUESTÃO PRECLUSA. 5. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DEMOROU 14 ANOS PARA INCLUIR PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO (A ORA EMBARGANTE), OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA ELA (PESSOA FÍSICA), O PLEITO NÃO PROSPERA. NESSA QUESTÃO, INFERE-SE QUE NOS TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OBJETO DOS AUTOS, A RECORRENTE SE COMPROMETEU A PAGAR O DÉBITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE ERA SÓCIA, TORNANDO-SE ELA GARANTIDORA DA QUITAÇÃO NA SITUAÇÃO DE AVALISTA; LOGO, A PESSOA JURÍDICA É A DEVEDORA DO TÍTULO, NÃO SE PODENDO ACATAR A ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE MOVEU A EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR EQUIVOCADO. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL INTERROMPE A FLUÊNCIA DA MARCHA PRESCRICIONAL CONTRA O DEVEDOR COOBRIGADO (FIADORES, GARANTIDORES ETC), O QUE É O CASO DA APELANTE, JÁ QUE, COMO VISTO, É GARANTE DA DÍVIDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LADO OUTRO, COMO CEDIÇO, A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDO NO PROCESSO JUDICIAL SÓ VOLTA A FLUIR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PORTANTO, COMO NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO, NEM NOS EMBARGOS, NEM NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, NÃO HÁ FALAR-SE EM PRESCRIÇÃO PARA A INCLUSÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 6. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, JÁ QUE FOI CITADA NA PESSOA DA ORA EMBARGANTE QUE NÃO ERA SUA SÓCIA, SENDO CONSIDERADA REVEL A EMPRESA, A QUESTÃO TAMBÉM JÁ FOI ANALISADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDA PELO MARIDO DELA NA AÇÃO PRINCIPAL E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA CÂMARA, EM QUE SE DESACOLHEU A ALEGAÇÃO. QUESTÃO, PORTANTO, QUE SE ENCONTRA PRECLUSA. 7. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA SERIA INVÁLIDA PORQUE AS TESTEMUNHAS QUE A SUBSCREVERAM NÃO TINHAM IDENTIFICAÇÃO, NÃO FORAM QUALIFICADAS E NÃO TINHAM FIRMAS RECONHECIDAS, O FATO NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INVÁLIDO O TÍTULO, DADO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, TRATAR-SE-IA DE VÍCIO SANÁVEL. VERIFICA-SE, ENTRETANTO, QUE OS VÍCIOS APONTADOS NÃO OCORRERAM, UMA VEZ QUE CONSTAM AS ASSINATURAS DOS PERSONAGENS QUE SUBSCREVERAM O TÍTULO, O CPF DAS TESTEMUNHAS E SELO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL RECONHECENDO AS FIRMAS DELES. NÃO SE PODE ACATAR, DESSA FORMA, A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE TAL SELO SERIA SÓ PARA RECONHECER A ASSINATURA DELA, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO NO DOCUMENTO NESSE SENTIDO. 8. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUE NÃO PROSPERA. DISPOSITIVO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. _______________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ART. 373, I, E 924 DO CPC; RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030699-03.2022.8.19.0000; (AGINT NOS EDCL NOS EARESP 1.985.341/PR, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 12/11/2024, DJE DE 22/11/2024); (AGINT NO ARESP 1.985.341/PR, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/6/2022, DJE DE 30/6/2022); (ARESP 2.088.827/DF, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/4/2024, DJE DE 10/6/2024); (AGINT NO ARESP 2.112.776/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 30/10/2023, DJE DE 3/11/2023).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
805 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao apelo da reclamada, mantendo a sua condenação solidária pelo reconhecimento do grupo econômico. Logo, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 8/TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Preceitua o CPC, art. 493 que, « Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão «. Outrossim, nos moldes da Súmula 394/STJ, « o CPC/2015, art. 493 ( CPC/1973, art. 462), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir «. Entretanto, no presente caso, conquanto o fato novo referente à sucessão empresarial tenha ocorrido em data bem anterior à prolação do acórdão regional, foi alegado tão somente em sede de embargos de declaração ao recurso ordinário, não tendo a ré justificado o motivo para sua apresentação tardia. Diante disso, verifica-se que a questão está preclusa, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 8/TST, no sentido de que « a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a ato posterior à sentença «. Por fim, releva salientar que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que o exame do fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se verifica in casu . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
806 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 1 - O STF
concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam «decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 4 - No caso concreto, porém, essa matéria processual não foi devolvida ao TST no recurso de revista, na medida em que a parte recorrente apresentou alegações sobre direito material (configuração de grupo econômico reconhecida pelo TRT). 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega que TRT não fundamentou devidamente a decisão que reconheceu o alegado grupo econômico, consignando apenas que há relação de parentesco entre os sócios e que as empresas ostentam o mesmo objeto social. Todavia, consta no acórdão que as provas dos autos demonstram a administração conjunta entre as empresas, evidenciando a formação de grupo econômico, visto que a GLOBALTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME e GLOBALTEC NETWORKS LTDA têm o mesmo endereço e ramo de atividade, sendo que THIAGO DOS SANTOS SILVA, filho de LÁZARO INÁCIO DA SILVA, é o proprietário de GLOBALTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME e que LÁZARO é sócio de LINK TEL TELECOMUNICAÇÕES. Desta forma o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ante o óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo de instrumento a parte alegou que « a pretensão da Recorrente nos Embargos de Declaração interpostos perante o regional jamais foi o reexame de provas e de questões já decididas, mas a obtenção de tese expressa do regional acerca de requisitos essenciais à formação de grupo econômico, conforme preconiza §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, notadamente no que concerne ao «interesse integrado, à «efetiva comunhão de interesses e a «atuação conjunta entre as empresas integrantes do grupo, bem como o necessário prequestionamento para acesso às via extraordinária, conforme salientado na parte final do bojo do recurso «. 3 - Todavia, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista porque a recorrente não atendeu os requisitos do CLT, art. 896, § 2º, uma vez que não alegou violação à dispositivo, da CF/88. 4 - De forma que do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento verifica-se que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve nas razões de recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 - A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, por inexistir cotejo de teses. 2 - 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
807 - STJ. Recursos especiais. Propriedade intelectual. Direito autoral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Camisetas estampadas com letras de músicas. Ausência de autorização do autor. Violação. Ocorrência. Danos materiais. Indenização. Duplo caráter. Compensatório e sancionatório. Majoração. Necessidade. Sucumbência recíproca. Inexistência. Recurso especial da ré conhecido e desprovido. Recurso especial do autor conhecido e provido.
1 - Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii) qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
808 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA A RESPEITO DO REFERIDO BEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA A RESPEITO DO REFERIDO BEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA A RESPEITO DO REFERIDO BEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em perquirir se prevalecem os efeitos da sentença proferida em embargos de terceiro em que reconhecida a boa-fé do adquirente do imóvel pertencente aos sócios da empresa executada ou predominam os efeitos de decisão judicial posterior em que se reconheceu a fraude à execução, restando ineficaz a transferência do referido bem, uma vez que efetuada após o ajuizamento de ação trabalhista. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora dos embargos de terceiro ora em análise, « para declarar a validade da venda do imóvel de Matrícula 18.294 da CRI de José Bonifácio . Para tanto, a Corte a quo tomou por base decisão anterior, proferida em embargos de terceiro (processo 012247-95.2015.5.15.0017), que « afastou a alegação de fraude à execução e deu validade à venda do imóvel dos sócios da reclamada para o Sr. Walter Bacini , que, por sua vez, alienou o imóvel aos autores dos presentes embargos de terceiro. A parte recorrente, exequente na execução trabalhista, requer o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem ao argumento de que, posteriormente à decisão proferida nos citados Embargos de Terceiro 012247-95.2015.5.15.0017, a fraude à execução foi reconhecida no Processo 0000290-80.2013.5.15.0110. Advoga que, diante do conflito de decisões judiciais, prevalece o decisum posterior, sendo ineficaz a venda do imóvel pelo Sr. Walter Bacini aos autores dos embargos à execução ora em exame. De acordo com o CPC, art. 966, IV, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. De fato, o sistema processual pátrio adotou a compreensão de que a decisão judicial, transitada em julgado, que ofende a res iudicata é suscetível de desconstituição, o que significa dizer que a mesma não pode ser considerada inexistente, tampouco nula de pleno de direito. Com efeito, a decisão judicial tem o condão de produzir efeitos enquanto não desconstituída dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, ainda que contrária ao decidido em ação anterior. Destaca-se que o Órgão Especial do STJ, no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, confirmou o referido entendimento, firmando a seguinte tese: « No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória «. Não obstante, o STJ ressalvou a hipótese de a primeira decisão judicial já ter sido executada como exceção a referida regra de prevalência dos efeitos da segunda decisão. Nos termos do CPC, art. 681, dispositivo legal inserido no capítulo dos embargos de terceiro, « acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante . Nesse sentir, julgado procedente o pedido dos embargos de terceiro ajuizado pelo Sr. Walter Bacini, nos autos do Processo 012247-95.2015.5.15.0017, o trânsito em julgado da decisão ali proferida implicou, além do cancelamento da constrição judicial, no reconhecimento de domínio do bem de imediato. Considerando que, ao ser realizada a venda do bem imóvel aos autores dos embargos de terceiro ora em exame, a primeira decisão judicial, proferida nos autos do Processo 012247-95.2015.5.15.0017, já havia sido executada, não se cogita de prevalência dos efeitos da decisão posterior que reconhecera a fraude à execução, uma vez que, repita-se, já haviam se exauridos os efeitos da primeira decisão. Salienta-se, ainda, a moldura fática do acórdão recorrido, infensa de alteração em sede de recurso de revista, no sentido de que, no momento da aquisição do bem imóvel pelos autores dos embargos de terceiro, « os agravantes demonstraram serem adquirentes de boa-fé uma vez que compraram o bem após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a validade da venda e afastou a fraude à execução . Diante do exaurimento do cumprimento da sentença anterior, proferida nos autos do Processo 012247-95.2015.5.15.0017, somada à boa-fé dos autores dos embargos de terceiro ora em exame, não se cogita da prevalência dos efeitos da decisão posterior que declarou a fraude à execução. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
809 - TJSP. Voto 23.779
Agravo de Instrumento. Ação renovatória. Verbas locatícias. Acordo judicial. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse ao arrematante referente ao imóvel de matrícula 6.193, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiúna/SP, com reforço policial e ordem de arrombamento, se houver extrema necessidade. Pleito recursal que não merece prosperar. Pleito em defesa do interesse do Sr. Alan Bagnaresi Salles Arcuri que não pode ser conhecido, porquanto não é lícito pleitear direito alheio em nome próprio. Afastada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, como bem anotado na r. decisão combatida, os fiadores-executados Alan Bagnaresi Salles Arcuri e Sheila Bagnaresi Salles Arcuri (Agravante), embora não tenham integrado o polo ativo da relação processual na ação principal renovatória 0124713-24.2012.8.26.0100, admite-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, haja vista que a locatária «Salles & Salles Locações Ltda. EPP não solveu integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, conforme recente jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ). Ademais, a hipótese dos autos tem por objeto a execução de caução locatícia, consubstanciada na penhora de bem imóvel que fora dado em garantia, não havendo que se falar em necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata de busca pelo patrimônio pessoal dos sócios para satisfação do crédito principal. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Voto 23.780 Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos recursais. Recurso prejudicado, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
810 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS AVÓS MATERNA E PATERNA. DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 20% PARA 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA REQUERIDA, DEDUZIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DA AVÓ PATERNA PRETENDENDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS DE PRESTAR ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL, TÃO SOMENTE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO INSUFICIENTE, PELOS GENITORES. ENUNCIADO DA SÚMULA 596/STJ. AS NECESSIDADES DO AUTOR SÃO PRESUMIDAS DIANTE DA SUA MENORIDADE (04 ¿ QUATRO ANOS DE IDADE) E POR SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (MALFORMAÇÃO DE DANDY WALKER (CID10: Q04.8) E POSSUIR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA SECUNDÁRIO - (CID 10: F84.0/CID11: 6A02), NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIAIS MENSAIS EM TORNO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECORRENTE QUE DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA CAPAZ DE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DO AGRAVADO, SENDO CERTO QUE ALÉM DE RECEBER MAIS DE 09 (NOVE) SALÁRIOS-MÍNIMOS É SÓCIA DE EMPRESA DE SEGUROS E RESIDE EM ÁREA NOBRE DA CIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR (BCP/LOAS) QUE SE DESTINA A COMPLEMENTAR SUAS NECESSIDADES BÁSICAS DE MODO QUE É INSUFICIENTE PARA MANTER A TOTALIDADE DE SUAS DESPESAS. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO DOS GENITORES DO MENOR (PRISÃO DOMICILIAR) QUE, APESAR DE NÃO SER JUSTIFICATIVA PARA O ISENTAR DO DEVER DE SUSTENTO DE SUA PROLE, DEVE SER OBSERVADA NO PRESENTE CASO, DIANTE DAS RESTRIÇÕES DE LABOR INERENTES ÀS CONDIÇÕES DESSA ESPÉCIE DE DETENÇÃO. ESTA CORTE COLEGIADA, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068467-89.2024.8.19.0000, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AVÓ MATERNA, REDUZINDO O PERCENTUAL DOS ALIMENTOS AVOENGOS PARA 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTOS DESTA RELATORIA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
811 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA.
1.Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sustentando que o ex-Prefeito Municipal de Valparaíso praticou perseguição política em face de pessoa contratada pela Santa Casa de Misericórdia local, bem como coagiu os administradores da referida entidade filantrópica, sob o risco de corte no repasse da subvenção, agindo com motivação política e com finalidade ilegal, a fim de que seu desafeto fosse demitido. Argumenta que houve malferimento aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de modo que a conduta do réu se amolda à dicção do Lei 8.429/1992, art. 11, caput e I, passível de sanção na forma do que prevê o art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
812 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHA MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO ALIMENTANTE - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para a fixação dos alimentos deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
813 - TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. DANOS MORAIS. MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, que visavam a declaração de inexistência do débito impugnado, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II - O recurso versa sobre a análise da validade do negócio jurídico, a licitude da operação financeira realizada por meio do sistema PIX e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III - Conforme o CDC, art. 14, as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de modo que elas respondem pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, devendo reparar eventuais falhas na prestação dos serviços. IV - Levando em consideração que, juntamente à selfie apresentada pelo banco apelante não consta sequer a modalidade do negócio jurídico pactuado, não é possível afirmar que a imagem se refere à transação impugnada pela parte autora. V - Embora seja tecnicamente viável a realização de empréstimos pessoais por meio do aplicativo em aparelhos de terceiros, essa circunstância, somada aos demais elementos probatórios, contribui para reforçar a irregularidade da contratação. VI - Os danos morais surgem quando há lesão de bem imaterial formador da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. VII - A significativa diminuição dos recursos financeiros destinados à alimentação constitui uma violação à dignidade humana no âmbito soci al, haja vista que compromete diretamente a capacidade do indivíduo de garantir sua própria subsistência. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
814 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO AO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que alimentos estão sendo discutidos na Dinamarca onde residem as alimentandas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
815 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR A AABB AO PAGAMENTO DE R$ 51.476,61 (CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA FALHA NA INSTALAÇÃO DE BOILER; E PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO RELATIVOS ÀS TAXAS DE ENERGIA, GÁS, ÁGUA E ESGOTO, LIMPEZA URBANA E LIXO E PARA CONDENAR A BENOLIEL, WADGY E REGINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA AABB EM VALOR CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS CADA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AABB AO ARGUMENTO DE QUE JAMAIS DEU QUITAÇÃO À BENOLIEL OU DEIXOU DE COBRÁ-LA PELOS DÉBITOS RELATIVOS À ÁGUA, LUZ E OUTRAS DESPESAS, INEXISTINDO SUPRESSIO. ADUZ QUE A SÓCIA DA BENOLIEL UTILIZOU OS CARDÁPIOS PARA ATACAR A AABB E SUA ADMINISTRAÇÃO, O QUE FOI OBJETO DE MATÉRIA NO JORNAL O GLOBO. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO DA BENOLIEL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SEGUNDOS APELANTES, WADGY E REGINA, SUSTENTAM QUE O JUÍZO A QUO DEIXOU DE DISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E QUE, AO ALEGAR ESTE FATO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS CADA. RECURSO DA BENOLIEL QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA OU A NULIDADE DA PROVA. NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA E VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO PELA AABB, BEM COMO PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO DA AABB EM PERDAS E DANOS. REQUER, AINDA, A CONDENAÇÃO DA AABB AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA REALIZADO PELA BENOLIEL JÁ ACOLHIDO, COM A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PERITA QUE PRESTOU DIVERSOS ESCLARECIMENTOS NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL DEVE SER REJEITADA. DEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR EM DECISÃO DE SANEAMENTO, QUANDO RESTOU ESCLARECIDO QUE OS DOCUMENTOS NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SERIAM CONSIDERADOS INEXISTENTES, INCLUSIVE PARA FINS PERICIAIS. CPC, art. 378 ¿NINGUÉM SE EXIME DO DEVER DE COLABORAR COM O PODER JUDICIÁRIO PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE¿. AS PARTES NÃO REALIZARAM REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. INADMISSÍVEL IMPUTAR TAL ÔNUS AOS PERITOS A FIM DE QUE ALCANCEM RESULTADO DIVERSO. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO À AABB (PRIMEIRA APELANTE). PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 8º (OITAVA) DO INSTRUMENTO CONTRATUAL É EXPRESSO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA BENOLIEL EM REALIZAR OS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS E TAXAS REFERENTES À ENERGIA, GÁS, ÁGUA E ESGOTO, LIMPEZA URBANA E OUTRAS RUBRICAS. AABB EMITIU, DURANTE O PERÍODO DE TRÊS ANOS, BOLETOS E «ENCONTROS DE CONTAS DE FORMA UNILATERAL, DANDO QUITAÇÃO AOS ¿DÉBITOS¿ DA BENOLIEL, SEM QUAISQUER RESSALVAS. PERÍCIA CONTÁBIL ESCLARECE QUE, COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, É EVIDENTE QUE AS DESPESAS COM ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA E OUTRAS ERAM MENSALMENTE COMUNICADAS PELA AABB À BENOLIEL. VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, HAJA VISTA A EXPECTATIVA CRIADA NA BENOLIEL QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSTERIOR COBRANÇA DE R$ 198.220,70 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL, DUZENTOS E VINTE REAIS E SETENTA CENTAVOS) CONFIGURA COMPORTAMENTO ABUSIVO E CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. ENUNCIADO DA SÚMULA 373 DESTE TJRJ DISPÓE QUE, PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, É IMPRESCINDÍVEL QUE A CONDUTA DO AGENTE VIOLE SUA HONRA OBJETIVA. COMUNICADO FORMAL AOS SÓCIOS E NÃO SÓCIOS EM CARDÁPIO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR GRANDES REPERCUSSÕES NEGATIVAS À REPUTAÇÃO EMPRESARIAL DA ASSOCIAÇÃO. SÓCIA DA BENOLIEL, INCLUSIVE, DEIXA DE COMENTAR O CASO AO SER PROCURADA PELO JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TODAVIA, ASSISTE RAZÃO AOS SEGUNDOS APELANTES, WADGY E REGINA, E À TERCEIRA APELANTE, BENOLIEL, NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA AABB. CPC, art. 85, § 1º É EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PRETENDIDO PELA AABB NA RECONVENÇÃO EM FAVOR DOS PATRONOS DA BENOLIEL E DE WADGY E REGINA. OS DEMAIS PEDIDOS DA BENOLIEL, ORA TERCEIRA APELANTE, NÃO MERECEM SER PROVIDOS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO CORROBORAM A AFIRMATIVA DE QUE AS OBRAS REALIZADAS NO INTUITO DE VIABILIZAR O USO E A EXPLORAÇÃO DO SALÃO NOBRE FORAM CONCLUÍDAS SOMENTE EM OUTUBRO DE 2018. REVISTA PUBLICADA EM JANEIRO DE 2017 COM FOTOGRAFIAS DO SALÃO NOBRE JUNTAMENTE AOS DIZERES: «O SALÃO NOBRE ESTÁ PRONTO". PERITA JUDICIAL QUE CONCLUI QUE A OBRA DO SALÃO FOI FINALIZADA NO INÍCIO DE 2017. PERITA DE ENGENHARIA DECLARA QUE, COM BASE EM SUA EXPERIÊNCIA EM SALÕES DE EVENTOS, A INFRAESTRUTURA DO SALÃO NOBRE DO CLUBE É COMPATÍVEL COM A DE OUTROS DE ALTO PADRÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÉRMINO DO CONTRATO SE DARÁ APENAS EM 2036 TAMBÉM NÃO PROCEDE. CPC, art. 479 INDICA QUE O JUIZ DEVERÁ APONTAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DEIXAR DE CONSIDERAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS, PELO QUE O MAGISTRADO NÃO É VINCULADO A DECIDIR CONFORME OS LAUDOS. JUÍZO A QUO FOI CLARO QUANTO AO FATO DE QUE HÁ APENAS A POSSIBILIDADE CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO POR IGUAL PERÍODO CASO AS PARTES ACORDEM, DE FORMA EXPRESSA, QUANTO À REMUNERAÇÃO, O QUE NÃO SE COMPROVA NO CASO EM TELA. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE FALHAS NA INFRAESTRUTURA, TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR. INEXISTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DE INSTALAÇÃO ELEVADOR OU DE RAMPA. OBRAS DA COZINHA REALIZADAS CONFORME PROJETO EXECUTIVO, SEGUNDO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA. RESTAURANTE DA PASSARELA CONSTAVA NO CONTRATO COMO «A SER IMPLANTADO, SEM INDICAÇÃO DE PRAZO. PROBLEMAS ELÉTRICOS NO BAR DA PISCINA NÃO SÃO ESPECIFICADOS PELA BENOLIEL, BEM COMO SEQUER FORAM JUNTADAS PROVAS QUE CORROBOREM A AFIRMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO CPC, art. 373, I. AUTOR QUE DEIXA DE PROVAR EXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES CONCRETAS QUE ENSEJARAM OS DANOS RECLAMADOS EM SUA PETIÇÃO INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL PREVÊ DANOS AO BOILER NO VALOR DE R$ 51.476,61 (CINQUENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), JUSTAMENTE O VALOR ESTABELECIDO EM SENTENÇA. INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO NÃO RESTOU COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CC, NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A OBSERVAR A PROBIDADE E BOA-FÉ DURANTE E APÓS A CONCLUSÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO TAMBÉM NÃO VERIFICADA. PARTES APRESENTARAM DIVERSOS MOTIVOS QUE PODEM TER CONTRIBUÍDO PARA O FRACASSO NA PARCERIA COMERCIAL, SENDO CERTO QUE TERCEIROS INDICAM, INCLUSIVE, INSATISFAÇÃO COM PREÇOS E CONDIÇÕES. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DE 100 (CEM) EVENTOS ANUAIS. DIANTE DO EXPOSTO, NÃO HÁ RAZÃO PARA ATRIBUIR UMA POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA A UMA DAS PARTES. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE (AABB) CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES (WADGY E REGINA) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA TERCEIRA APELANTE (BENOLIEL) A QUE DE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PRETENDIDO PELA AABB EM FAVOR DOS PATRONOS DE WADGY, REGINA E BENOLIEL, BEM COMO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE WADGY E REGINA AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
816 - STJ. Família. Recurso especial. Hipoteca. Garantia real em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária dos proprietários. Penhora. Oponibilidade de impenhorabilidade do bem de família. Inviabilidade. Doação de imóvel. Transferência de propriedade. Registro público. Registro do título translativo no cartório de imóveis. Necessidade. Hipoteca. Função de garantir a dívida. Atributo. Sequela. Anterior doação do bem hipotecado em partilha de bens, sem averbação na matrícula do imóvel. Inexistência de prejuízo ao credor com garantia real. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.419. CCB/2002, art. 1.475. CCB/2002, art. 1.479. CCB/2002, art. 1.481.
«1 - Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência da Lei 8.009/1990, art. 3º, V, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
817 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL.
Sentença rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$20.000,00, com correção e juros a contar de maio de 2021, observado o disposto no art. 406 do CC, com as modificações da Lei 14.905/2024. Condenou os réus / embargantes ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor do título. Apelação interposta pela parte ré. A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual se reconheça a obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. CPC/2015, art. 700 e seguintes. A autora alega que era empregada dos réus na empresa em que ambos eram sócios e que a eles emprestou R$25.000,00, para pagamento de despesas pessoas e da pessoa jurídica, em 05/02/2021, com o compromisso de quitação até maio do mesmo ano, mediante contrato verbal. Narra que fez a transferência do valor para a conta pessoal do primeiro réu. No entanto, afirma que os demandados somente pagaram R$5.000,00, quedando-se inadimplentes em relação ao restante da dívida. A autora instruiu sua petição inicial com diversos documentos, dos quais se destacam extrato bancário, demonstrando a transferência de R$25.000,00 ao primeiro réu, em 05/02/2021, extrato bancário indicando a devolução de R$5.000,00 pelo primeiro réu em 20/05/2021 e relatório de atualização do débito. O TED apresentado pela autora, efetivado em favor do primeiro réu, pessoalmente, aponta para a existência do empréstimo (Da mesma forma, o extrato bancário assinala a restituição de R$5.000,00. O comprovante de depósito bancário pode ser considerado um início de prova escrita em ação monitória, desde que seja corroborado por outros elementos que demonstrem a origem da obrigação e o vínculo entre as partes. No caso, além do depósito bancário em favor do primeiro autor, há a prova testemunhal, que corrobora as alegações da parte autora, bem como o fato de que esta era empregada da pessoa jurídica de que os réus eram sócios, afastando a verossimilhança da alegação da parte ré de que houve pagamento a maior por serviços de consultoria e que o depósito decorreria de devolução voluntária de numerário. Orientação do STJ, no sentido de que é cabível a ação monitória quando instruída com documento escrito considerado pelo julgador como hábil, em princípio, para a comprovação do valor devido, inserindo-se nessa hipótese o depósito bancário. Constituindo o comprovante de depósito início de prova escrita quanto à existência do negócio jurídico, no caso, o alegado contrato de mútuo verbal, incumbiria aos réus/apelantes o ônus de comprovar que o crédito constante do TED consubstanciava devolução de valores indevidamente pagos à autora, isto é, um ato gratuito de mera liberalidade da demandante - o que não ocorreu. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
818 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA FISCAL - INCLUSÃO DOS RESPECTIVOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS REFERIDOS SÓCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À REJEIÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE EXEQUENTE À MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE CREDORA À ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PARA O ARBITRAMENTO DOS REFERIDOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA MEDIANTE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO C. STJ - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) possibilidade da apresentação de exceção de pré-executividade à execução fiscal, pois, a matéria jurídica suscitada é considerada de ordem pública, comportando, por via de consequência, ampla discussão, provocada por meio da via processual adotada pela parte coagravada; b) inteligência da Súmula 393, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 2. No mérito recursal, possibilidade de mitigação e adequação da multa punitiva fiscal, sempre que se revelar manifestamente excessiva e desproporcional ao ilícito, caracterizando, pois, o efeito confiscatório previsto no art. 150, IV, da CF. 3. Exação excessiva, mediante o arbitramento da referida multa pecuniária no valor superior ao correspondente a 100%, sobre o montante do débito tributário. 4. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, acarretou, na hipótese dos autos, a extinção, em parte, da própria execução fiscal. 5. Honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, devidos, na espécie, conforme a jurisprudência do C. STJ (Tema 410). 6. Inviabilidade de arbitramento dos referidos ônus decorrentes da sucumbência, no caso concreto, mediante a utilização do critério de equidade. 7. Observância do Tema 1.076, do C. STJ, conforme o CPC/2015, art. 927, III. 8. A base de cálculo, para o arbitramento dos ônus, decorrentes da sucumbência, corresponderá ao proveito econômico, obtido na lide, que será, oportunamente, apurado na origem, mediante a consideração do percentual mínimo previsto nas respectivas faixas de incidência, consoante o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC/2015. 9. Observar-se-á, ainda, eventualmente, na hipótese de proveito econômico irrisório, o disposto nos §§ 6º-A, 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. 10. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora e coexecutada, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 11. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, apresentada pela parte coexecutada, Paulo Batista; b) determinação, para o recálculo do débito tributário, nos seguintes termos: b.1) limitação da multa punitiva ao valor correspondente a 100%, sobre o montante do imposto devido; b.2) inclusão, apenas e tão somente, do imposto, na base de cálculo da referida multa; c) reconhecimento da plena executoriedade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, ainda que determinado o recálculo; d) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, no patamar mínimo legal, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 3º, sobre montante do proveito econômico obtido na lide. 13. Decisão, recorrida, ratificada. 14. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido, com observação... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
819 - TJRJ. DIREITO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
Caso em Exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
820 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO.
Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o que não é o caso dos autos, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Na hipótese, o TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos o TRT assentou tese sobre grupo econômico por coordenação. Subsiste que o TRT assentou premissa fática que demonstra o efetivo controle exercido pela FGV (segunda reclamada), pois, conforme consignado pela Corte Regional, no convênio firmado entre as rés consta que os cursos ministrados pela segunda ré FGV são ofertados exclusivamente pela primeira reclamada IBS, bem como que as metas em relação à comercialização e execução desses cursos foram ajustadas de comum acordo entre as reclamadas, e a IBS estava sujeita à auditoria por parte da FGV quanto à infraestrutura, aspectos financeiros, comerciais, administrativos e acadêmicos. Dessa forma, o TRT entendeu comprovado o interesse comum das reclamadas, que atuavam em conjunto para auferir lucros, concluindo que as rés respondem de forma solidária pelos créditos deferidos à reclamante, na forma do CLT, art. 2º, § 2º. Assim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que não demonstrados os elementos caracterizadores de grupo econômico, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, com efeito, o debate quanto ao tema está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração violação literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados (Súmula 636/STF). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
821 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Execução de título extrajudicial na qual o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 924, V. Irresignado, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve inércia processual, pois diligências foram realizadas para citação da executada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
822 - STJ. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Inclusão no polo passivo de representante da pessoa jurídica cujo nome consta da cda. Presunção de responsabilidade. Ausência de direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Impossibilidade.
«1. Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, em virtude da ausência de defesa no processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, já que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
823 - TRT9. Sucessão trabalhistas. Princípio da informalidade. Aplicação. Prova formal desnecessidade. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Processamento no interesse do credor. CPC/1973, art. 612. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«... O Direito do Trabalho é de índole menos formal que o Direito Comum e, buscando aplicar os princípios essenciais da sucessão trabalhista (princípio da continuidade do contrato de trabalho; da despersonalização do empregador e da intangibilidade dos contratos firmados), não exige a prova formal da sucessão, bastando a simples evidência de que estão presentes os requisitos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
Escólio de Wagner Giglio(2), colacionado pelo i. professor José Affonso Dalegrave Neto(3) a respeito da despersonalização do empregador esclarece:
(2) - GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 11. ed. Ssão Paulo: Saraiva, 2000. p. 68.
(3) - DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. «in Execução trabalhista. Estudos em homonagem ao Ministro João Oreste Dalazen. São Paulo: LTr. 2002. p. 192/193.
«Sob sua inspiração, garante-se o trabalhador contra as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa: são os bens materiais e imateriais componentes do empreendimento que asseguram a satisfação do julgado. A ação trabalhista visa, em concreto, atingir a empresa, muito embora endereçada, formalmente, à pessoa física ou jurídica que a dirige ou explora. Esta, na realidade, apenas «representa a empresa. Uma das conseqüências processuais do instituto mal denominado «sucessão de empresas (a rigor, a sucessão é de empresários, e não de empresas) é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
824 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ESTEIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO OLANZAPINA PADRONIZADO SUS COMO COMPONENTE ESPECIALIZADO GRUPO 1 A. FÁRMACO FINASTERIDA PADRONIZADO SUS COMO COMPONENTE BÁSICO. FÁRMACOS DIVALPROATO DE SÓDIO E CLORIDRATO DE PAROXETINA NÃO INCORPORADOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, OPORTUNIZANDO À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame: Ação ajuizada visando ao fornecimento dos medicamentos Depakote (divalproato de sódio), Roxetim (cloridrato de paroxetina), Finalop (finasterida) e Olanzapina, indicados para tratamento de epilepsia, hipoplasia cerebelar, deficiência mental moderada e traços de autismo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para a concessão dos fármacos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
825 - STJ. Família. Registro público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato judicial, destinado a bem instruir pedido de habilitação em processo de inventário, que determina a averbação de sentença de procedência em ação negatória de maternidade, transitada em julgado. Consequência legal obrigatória, efetivada, ordinariamente, de ofício. Providência que não se confunde com o direito personalíssimo ali discutido; que dispensa ajuizamento de ação para esse fim; e que não se submete a qualquer prazo decadencial/prescricional. Reconhecimento. Inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário improvido. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.604. CCB/2002, art. 1.606. CPC/1973, art. 189. Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, Lei 6.015/1973, art. 102.
«1. A controvérsia posta no presente recurso ordinário centra-se em saber se a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, ofende direito líquido e certo do impetrante - o qual teve desconstituído, em face da aludida sentença, seu estado de filiação materna. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
826 - STJ. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870.
«... II. Do protesto. Violação do CPC/1973, art. 869. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
827 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A reclamada sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre nenhuma das alegações « Sobre a prova emprestada « e « Quanto ao grupo econômico «. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com a manutenção da sentença que indeferiu o requerimento de utilização de prova emprestada e reconheceu a existência de grupo econômico. Da delimitação do trecho do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se que o Regional, no particular, refutou as alegações da reclamada, apontando que, « Quanto ao mérito, contudo, tenho que decisão embargada apreciou e decidiu de forma específica e fundamentada as questões devolvidas em recurso ordinário, relativas à nulidade processual pelo indeferimento de prova emprestada, cerceamento de defesa, e quanto à análise dos fatos e provas relativas à formação de grupo econômico «. De fato, há no acórdão em recurso ordinário o registro de que « não se pode olvidar que a noção de processo envolve um complexo de atos, combinados para a consecução de um fim, ou seja, trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional [...] não se trata, no caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que a admissão de prova emprestada é faculdade do Juiz, que não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor da CF/88, art. 5º, LXXVIII, dos arts. 139, II e 370 do CPC/2015 e do CLT, art. 765, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais «. A Corte regional consigna, ainda, que o reclamante teria demonstrado « a convergência das atividades dos sócios de ambas as empresas, que atuavam em conjunto de forma comprovada por meio das assinaturas de contratos em nome de apenas uma das empresas, recebimentos e pagamentos « e concluiu que « verificados elementos mais do que suficientes ao reconhecimento da existência do grupo econômico, pelo que de rigor a manutenção da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas declarada na origem «. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do alegado cerceamento do direito de defesa e da formação do grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defende que teria havido o cerceamento do direito de defesa com o indeferimento da produção de prova capaz de desconstituir as alegações do reclamante sobre a existência de grupo econômico. Explica que a prova emprestada seria constituída por oitiva de testemunha, ouvida por carta precatória, nos autos 0001001-95.2018.5.09.0007, o que não poderia ser considerado documento estranho às partes, em especial, porque o procurador da agravada seria o mesmo nos dois processos. Aduz, também, que nos autos da RT 0010019-72.2018.5.15.0008, cuja ata fora juntada com os memoriais, e na citada carta precatória, teria sido dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a utilização de prova emprestada não se revestiria de tentativa de procrastinar o feito, mas trazer subsídios para o deslinde da controvérsia. O TRT afirmou que não seria o caso de « impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que a admissão de prova emprestada é faculdade do Juiz, que não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor da CF/88, art. 5º, LXXVIII, dos arts. 139, II e 370 do CPC/2015 e do CLT, art. 765, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. «. Assim, concluiu « Irrepreensível, pois, o procedimento adotado pela Origem, que ao conduzir o processo observou os princípios da persuasão racional e do convencimento motivado (CPC, art. 371 c/c CLT, art. 769). «. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas. Especificamente, quanto ao fato de não ter sido adotada prova emprestada - consubstanciada na oitiva da testemunha convidada a rogo da recorrente/agravante, ouvida por carta precatória, nos autos da 0001001-95.2018.5.09.0007, cuja audiência ocorreu no dia 20/03/2019 às 14h00, perante a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba -, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa caso encontrados elementos suficientes para decidir com base em outros elementos de prova - depoimento de testemunha e documentos colacionados com a reclamação trabalhista, tornando dispensável, pois, a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/2017) estabelecia que « sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017, entende que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. No caso concreto, o TRT, soberano no exame das provas apresentadas, manteve a sentença que reconheceu configurado o grupo econômico. Consignou que « foi demonstrada de forma exaustiva, pelo reclamante, a convergência das atividades dos sócios de ambas as empresas, que atuavam em conjunto de forma comprovada por meio das assinaturas de contratos em nome de apenas uma das empresas, recebimentos e pagamentos (ids. 9c28927 - Pág. 8, e4fcf80, e seguintes).. Consta do acórdão regional que «a testemunha ouvida pelo juízo afirmou que recebia ordens do Sr. Gerson Vargenski, Aldo Ribeiro e Rafael; que Aldo Ribeiro e Rafael eram sócios do Sr. Gerson; que teve viagens pela empresa que a depoente fez junto com o reclamante e com o Sr. Aldo para Ribeirão Preto; que a obra Construtora Vita, de Ribeirão Preto, depositava um valor para a empresa A&A e essa empresa passava para a empresa Vargenski, que pagava o reclamante e a depoente; que a depoente teve um depósito feito pelo Sr. Aldo; que a sede da Vargenski ficava no Varjão; que o imóvel mencionado é o imóvel objeto do contrato, de fls. 29 exposto à depoente; que o Sr. Rafael tinha um contrato para responder pela Vargenski; que o Sr. Aldo e o Sr. Rafael chegaram a receber valores de serviços prestados pela reclamada Vargenski; que a depoente trabalhava no galpão que fica no Varjão; que a depoente sabe que o Sr. Aldo e o Sr. Rafael são sócios do Sr. Gerson porque foi participar de reuniões e do contrato da sociedade . «. A Corte regional concluiu que « há nos autos prova no sentido de existência de elementos sugestivos de colaboração mútua entre os sócios por meio das empresas reclamadas, a evidenciar a existência de grupo econômico «. Tais circunstâncias evidenciam a ingerência e a afinidade socioeconômica entre as reclamadas, com atuação conjunta para o alcance de um mesmo fim, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º. Logo, não há como se concluir de forma contrária, visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base no acervo fático probatório, em que ficou evidenciada a existência não só da comunhão de interesses e atuação conjunta, como também a configuração do entrelaçamento de direção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl. 51.627/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. 51.129/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Nesse sentido, destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. No caso concreto, extrai-se da decisão do TRT que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, porém excluiu « da condenação os honorários advocatícios devidos pelo reclamante «, beneficiário da gratuidade de justiça, por entender que seria incabível a verba honorária a pesar sobre os ombros do trabalhador. Ocorre que, conforme exposto, a tese emitida pela Corte Suprema não isenta o beneficiário da justiça gratuita das obrigações decorrentes de sua sucumbência, sendo possível a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de dois anos e somente poderá ser o crédito executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
828 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O
caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III e b) incidência da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que « observaram fielmente o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ; entretanto, não refutam a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente, por si só, para manter a ordem denegatória do recurso de revista. As agravantes limitam-se a renovar a argumentação expendida no recurso de revista, no qual, entre outras alegações fático probatórias, afirmam que o contrato firmado com a primeira reclamada (SELECTO) foi de facção e sem exclusividade, de modo que « não há como reconhecer vínculo de emprego entre Reclamante e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, porquanto, repita-se, inexistem no caso em liça os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, como a subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica, conforme CLT, art. 3º, violado pelo v. acórdão regional . A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida . (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Nas razões do recurso de revista, as reclamadas se insurgem contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada. Arguem que, no contrato firmado entre as empresas, « os sócios da primeira Reclamada assumiram PESSOALMENTE a responsabilidade solidária por todas as obrigações assumidas pela SELLECTO CALÇADOS LTDA. - ME, o que não se confunde com a responsabilidade deles na condição de sócios da primeira Reclamada , de modo que « o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no, II, do CPC/2015, art. 125 - VIOLADO PELO V. ACÓRDÃO - pelo que se torna absolutamente necessária a presença neste feito dos sócios da primeira Reclamada na condição de parte, atuando no polo passivo, a fim de lhe garantir o contraditório, já que são Intervenientes Garantidores do Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças . Dizem que « a responsabilidade assumida PESSOALMENTE pelos sócios da primeira Reclamada atinge todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho do Autor, mormente as parcelas deferidas na presente demanda . Acrescentam que o acórdão do TRT violou « o parágrafo único, do CLT, art. 8º, o CLT, art. 769, o art. 125, II, do CPC/2015, e os arts. 5º, XXXVI, e 114, da CF/88, bem como os princípios da segurança jurídica, economia e instrumentalidade das formas, máxima efetividade e da subsidiariedade do processo civil, na medida em que não permite que as Recorrentes possam exigir dos sócios da primeira Reclamada a responsabilidade prevista no contrato acima referido frente ao presente processo . De plano, verifica-se que a Corte regional não resolveu a matéria sob o enfoque da CF/88, art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Também não se identifica tese à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ), tampouco sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum no procedimento trabalhista (arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT). Logo, nesse particular, tem-se que o recurso de revista não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Doutra parte, no que se refere à manutenção do indeferimento da denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada, formulado com base no CPC, art. 125, II, o acórdão recorrido não merece reforma. A Corte regional apontou que « a indicação do polo passivo é faculdade da parte autora, arcando ela com o ônus desta escolha e, no caso concreto, « a reclamante não concordou com o chamamento à lide dos sócios da primeira reclamada . Ainda acrescentou que « as questões atinentes à responsabilidade ou não dos sócios da primeira reclamada, em razão das normas contratuais invocadas pelas recorrentes, decorrem da relação civil mantida entre as rés, não sendo oponíveis à autora, bem como não autorizam a declaração de nulidade do processo. Tratam-se de questões com pertinência à fase de cumprimento da sentença, para o fim de extensão, ou não, dos efeitos da sentença ao patrimônio dos sócios da devedora . Nesses termos, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que cabe à parte autora da ação escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo, decidindo-se, à vista disso, pela manutenção do indeferimento tanto do pedido de denunciação à lide (CPC, art. 125), como o de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Julgados. Afora isso, para acolher a alegação recursal de que os sócios da primeira reclamada assumiram pessoalmente a responsabilidade direta e solidária no tocante aos direitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante eventualmente reconhecidos em juízo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (no caso, os termos do contrato firmado pelas empresas reclamadas), procedimento não admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA TRABALHAR NA CONFECCÇÃO DE CALÇADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade do regime de compensação semanal de jornada (prorrogação da jornada de 2ª a 6ª feira, com folga aos sábados) em atividade insalubre. O TRT registrou que « a sentença reconheceu a condição insalubre de trabalho e não houve recurso das reclamadas sobre isso, de modo que está definido que o trabalho é insalubre em grau médio e, nesse contexto, decidiu que o regime de compensação semanal de jornada previsto nas normas coletivas é inválido. A Turma julgadora consignou: « o regime de compensação horária semanal é inválido, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, consolidado na Súmula 67, ‘É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60.’. Segundo referido artigo, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado no caso em análise. Assim, mesmo que as normas coletivas prevejam a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, tal não prevalece ante o fundamento determinante da Súmula 67, que é a impossibilidade de flexibilização de regra de proteção da saúde e segurança do trabalhador, por meio de negociação coletiva . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação de jornada em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. No caso concreto, o vínculo empregatício reconhecido em juízo foi encerrado em 2014; portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, conforme decidido pelo TRT, fica afastada a validade da norma coletiva, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa diária (R$ 100,00), em caso de descumprimento da determinação de retificar a CTPS. A Turma julgadora apontou que « o fato de a anotação da CTPS poder ser efetivada pela Secretaria da Vara não afasta a possibilidade de cominação da multa, mormente quando é notório ser prejudicial ao trabalhador, que busca a reinserção no mercado de trabalho, o fato de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho denuncia , além de que « o julgador tem a faculdade de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 497, que possui o caráter de astreintes - natureza coercitiva, a fim de forçar as reclamadas a cumprirem a determinação judicial . O entendimento da Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a possibilidade legalmente prevista de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula 219, I, da CLT, pois a reclamante está assistida pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que as reclamadas não apresentaram provas de que essa declaração não era verdadeira. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência e não há provas em sentido contrário, conforme registrou o TRT, cumpriu regularmente a segunda exigência prevista na Súmula 219/TST, I, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO No tocante à discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios assistenciais, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não houve indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 (CLT, art. 896, c), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Em relação à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Entretanto, as recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do TRT da 3ª Regional, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
829 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - SOCIEDADE COMUM FAMILIAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando ali inscritos suficientes fundamentos à compreensão da lide e da solução entregue, não se havendo de cogitar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento desprovido. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - SOCIEDADE COMUM FAMILIAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. A Turma Regional, com base na prova dos autos, concluiu que o reclamante não era empregado do Sr. Julio Cezar, mas estava sob a direção das reclamadas, as quais se situavam numa espécie de relação societária, cujos sócios eram pessoas da família. Em sua concepção, essa relação societária não chega a configurar grupo econômico «familiar como quis o Juízo Sentenciante, mas que, uma vez que faltaram com suas obrigações trabalhistas, devem solidariamente responder pela ausência de pagamento das verbas devidas ao trabalhador-reclamante. Incidência da Súmula 126/TST. 2. Conceber-se-ia a situação do feito como sociedade comum formada por pessoas da família - e não de grupo econômico «familiar -, em que se torna possível a aplicação da disposição do CCB, art. 990. 3. Nesse sentido, a Turma Regional agiu bem ao dirimir a questão a partir dos conceitos de Direito Civil aplicáveis ao ramo trabalhista: CCB, art. 264 e CCB, art. 884. Isso porque o desrespeito para com o trabalhador em suas necessidades vitais diante do serviço prestado não pode ficar no vazio, sob pena de haver enriquecimento ilícito. O contrato de trabalho tem natureza sinalagmática. Se o empregado trabalha e apenas o empregador ganha com o serviço prestado não se concretiza o requisito da bilateralidade consubstanciada na contraprestação devida para que a relação empregatícia se equilibre. Agravo de instrumento desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
830 - TJSP. AGRAVO INTERNO.
Interposição de recurso contra decisão do relator que concedeu efeito suspensivo. Circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
831 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora de quotas sociais. Postulação da exequente de intimação dos executados Bruno e Marcel, cujas quotas sociais foram penhoradas, para apresentarem os documentos contábeis das sociedades para liquidação das quotas sociais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e com determinação, desde logo, de emprego de força policial e ordem de arrombamento. Hipótese em que as sociedades foram intimadas há três anos com a finalidade do cumprimento do CPC, art. 861, mas permaneceram inertes. Admissibilidade de intimação dos executados, na qualidade de sócios administradores das pessoas jurídicas, para o cumprimento da obrigação a fim de possibilitar a liquidação das quotas sociais e a consequente satisfação da execução. Circunstância de que as quotas sociais se consubstanciam nos únicos bens penhorados. Providência, outrossim, que não tem natureza de medida atípica, nem vulnera o disposto no CPC, art. 139, III. Consideração, ademais, de que as partes do processo têm o dever de cooperação e o processo executivo tramita no interesse do credor. Situação, contudo, em que se justifica a apresentação apenas do balanço especial a que alude o CPC, art. 861, I. Nota de que os demais documentos contábeis das empresas poderão ser requisitados pelo perito judicial em caso de eventual necessidade de realização de perícia contábil. Possibilidade de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça se houver descumprimento à ordem judicial (CPC/2015, art. 774, IV), visando à efetividade da execução. Desnecessidade, por ora da determinação de emprego de força policial e de ordem de arrombamento, conquanto não se descarte a possibilidade de adoção de tais providências no futuro, a depender da conduta dos executados no atendimento às ordens judiciais. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
832 - TJSP. Apelação - Crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva (Lei 8.137/90, art. 1º, IV, por quatro vezes) - Recurso defensivo - Alegação de ofensa ao princípio «nemo tenetur se detegere - Inocorrência - Tese bem afastada na origem - Entendimento pacificado pelo C. STJ de que é possível a utilização da documentação produzida no âmbito administrativo-fiscal como fundamento para o decreto condenatório na esfera penal - Precedentes - Alegação de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa - Rejeição - Prolação da sentença condenatória que torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Inicial acusatória que, ademais, atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41, cuja exigência tem sido mitigada nos crimes societários e de autoria coletiva, dada a natureza das infrações - Materialidade e autoria demonstradas - Alegação de que as transações eram intermediadas por corretores e registradas em bolsa de mercadorias, que não foi suficientemente comprovada, assim como não foi demostrada a legitimidade das operações e a boa-fé dos apelantes - Não incidência da Súmula 509 do C. STJ - Tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo - Descabimento - Circunstâncias apuradas deixam evidente que os apelantes agiram com dolo de reduzir tributo - Apelantes que, na qualidade de sócios-administradores da empresa e, portanto, com poder de decisão, voluntariamente e conscientemente, utilizaram de notas fiscais falsas para se creditar de ICMS, suprimindo, assim, tributo que deveria recolher aos cofres públicos - Responsabilização objetiva - Não configuração - Recorrentes que efetivamente realizavam a administração da empresa beneficiada pela sonegação fiscal (com diminuto capital social) na época dos fatos - Tese de impossibilidade de potencial conhecimento da ilicitude do fato afastada - Inaplicabilidade dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, notadamente diante da considerável quantia de tributos suprimidos em decorrência da conduta dos acusados - Impossibilidade de desclassificação da conduta para a Lei 8137/90, art. 2º, III - Conduta praticada pelos réus se enquadra perfeitamente no, IV, da Lei 8.137/90, art. 1º - Pena e regime prisional não impugnados e corretamente fixados - Sentença mantida - Recurso não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
833 - STJ. Administrativo. Empresa que se dedica à atividade de factoring. Registro no respectivo conselho regional de administração.
«1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
834 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Ilegitimidade recursal de welligton rodrigues peixoto. Agravo que não impugna a decisão agravada. Súmula 182/STJ, por analogia. Julgamento monocrático do recurso especial. Possibilidade. Súmula 568/STJ. Questão prejudicada em virtude da submissão do agravo interno ao colegiado. Suposta afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. Não ocorrência. Caracterização de ato de improbidade administrativa prevista no Lei 8.429/1992, art. 11. Dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Existência. Desnecessidade. Reexame de matéria fática. Impossibilidade, no caso. Súmula 7/STJ. Tese de dissídio jurisprudencial prejudicada. Dosimetria das sações. Pena de suspensão dos diretos políticos. Ausência de interesse recursal. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Razoabilidade e proporcionalidade. Existência.
«1 - Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
835 - STJ. Família. Embargos de divergência no recurso especial. Discussão quanto ao cabimento de embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento, reforma, por maioria de votos, decisão interlocutória, para reconhecer a impenhorabilidade de bem, com esteio na Lei 8.009/1990. 1. Embargos de divergência. Propósito de uniformizar a jurisprudência interna do STJ. Observância. Inviabilidade de se analisar, na presente via, se a questão, objeto do acórdão embargado, encontrava-se ou não preclusa. Reconhecimento. 2. Aresto que, em agravo de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão interlocutória que examina o mérito de parte da causa, independentemente da extinção do feito. Oposição de embargos infringentes. Cabimento. Necessidade, inclusive para o exaurimento da instância ordinária. 3. Decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família. Exame de mérito do direito do devedor consistente na não expropriação de um bem, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do exequente, com o viés de definitividade. 4. Embargos de divergência acolhidos.
«1 - A interposição de embargos de divergência não instaura propriamente nova instância recursal, tratando-se de mecanismo voltado, unicamente, à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça (ut AgInt nos EAREsp. 1802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, corte especial, DJe de 09/05/2017). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
836 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. EMPRESA ESTRANHA AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu impugnação à penhora arguida pela empresa executada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
837 - TJSP. Apelação. Ação de obrigação de fazer c,/c. pedido de condenação em danos morais e materiais. Negociação de veículo usado. Ausência de transferência pelo novo proprietário gerando multas e débitos em desfavor do antigo proprietário. Sentença de procedência para condenar o réu a transferir o veículo para seu nome e ao pagamento de indenização moral (R$ 5.000,00). Recurso do réu que não merece prosperar. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Autor que comprovou que o DUT do veículo foi assinado com reconhecimento de sua assinatura e preenchido em favor do réu em 26/07/2006. Réu que alega que não teve a posse do veículo e não sabia que o DUT foi preenchido em seu nome, indicando que o veículo foi dado em pagamento de dívida do autor com a loja de material de construção em que trabalhava, fato confirmado pelo autor. Réu que alegou que o veículo foi entregue pelo autor em consignação a loja revendedora de veículos indicando o nome e dados do responsável. Detalhes sobre a negociação que o réu não teria se fosse apenas funcionário, verificando-se que era sócio da loja de construção, razão pela qual não há estranheza no preenchido do DUT em seu nome, sendo certo que o autor não teria o nome completo do réu, reputando-se que foi fornecido pelo próprio réu, que estava totalmente ciente da negociação realizada. Compra e venda anterior ao Decreto Estadual 60.489 de 23/05/2014, que obriga os Cartórios Extrajudiciais a comunicar transações com veículos automotores. A falta de comunicação de venda (CTB, art. 134) não afasta a obrigação do adquirente em proceder a transferência (art. 123, I e §1º, do CTB), que não se sujeita a prescrição. Conduta ilícita do réu que tem efeitos permanentes, admitindo que foi procurado pelo autor após um ano, porém não transferiu o veículo para seu nome. Conduta abusiva do réu que, aproveitando-se da própria torpeza de não transferir o veículo, reiteradamente e de forma progressiva desrespeitou as leis de trânsito, gerando dezenas de multas, pontuação e débitos em desfavor do autor. Pretensão descabida do réu de que o autor fique com o veículo e o venda para quitar os débitos, que considerando que possui mais de 18 anos, superam o seu valor. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
838 - STJ. Processual civil. Recursos especiais. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 2/STJ. I. Recurso especial da fazenda nacional. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Execução fiscal. Redirecionamento em face de mandatários, prepostos e empregados (CTN, art. 135, II). Inviabilidade, no caso concreto.
«1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
839 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. art. 35, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 157, §2º, II, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE NOTA DE CULPA. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
I. CASO EM EXAME1.Paciente que responde por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, c/c art. 40, VI, ambos da lei 11.343/06 e pelo artigo art. 157, §2º, II, na forma do art. 69, ambos do CP. Segundo a denúncia, subtraiu, mediante violência consistente em desferir um soco na costela e apertar o pescoço e braço da vítima, um aparelho celular, uma bolsa e um uniforme de trabalho. Na Delegacia, foi reconhecido pela vítima. Consta, ainda, que o paciente e outros indivíduos, além de um adolescente, associaram-se entre si e com traficantes da facção criminosa que atua na localidade BATAN, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime tipificado na Lei 11343/06, art. 33, caput, tanto que foi apreendido com eles um simulacro de arma de fogo e um rádio transmissor ligado na frequência da comunidade do BATAN. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
840 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CODIGO PENAL, art. 71. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIAS NO TRABALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA ACUSADA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL ROBUSTAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Catiane da Silva Costa contra sentença condenatória que a condenou à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática de dois crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c CP, art. 297), na forma do CP, art. 71. A Defesa pleiteia a absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
841 - STJ. Processo civil. Conflito positivo de competência entre juízos criminal e falimentar. Bens renunciados pelo réu mediante acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. Alteração. Competência do STF. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Bens não integrantes do patrimônio dos sócios. Incidente sem finalidade recursal. Conflito não conhecido.
1 - O alegado conflito diz respeito à competência para dispor sobre valores e bens que seriam pertencentes aos senhores ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - ambos réus em processos penais iniciados no âmbito da denominada «Operação Lava Jato» - e que também seriam de interesse para o processo falimentar das suscitantes, visto que os réus teriam sido controladores das empresas e, em função de desconsideração da personalidade jurídica ordenada pelo Juízo universal, teriam seu patrimônio afetado ao processo de quebra. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
842 - STJ. Processo penal e penal. Recurso em habeas corpus. Estelionato qualificado. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Legalidade. Violação sigilo profissional. Inocorrência. Recurso improvido.
«1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
843 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal e penal. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Pretensão de trancamento da ação penal. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.
«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
844 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Improbidade administrativa. Secretária municipal de educação. Lei 8.429/1992, art. 11, I. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo e pela configuração de ato de improbidade administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Pretendida redução das sanções aplicadas. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
845 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DESÍDIA DO PATRONO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Cuida-se de ação indenizatória, na qual pretende o demandante a reparação moral e material pela desísida do patrono já falecido em processo falimentar da empresa da qual foi sócio e em virtude de ação criminal em que fora réu. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
846 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO.
Inicialmente, no tocante à desconsideração, adequado tecer algumas considerações. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração da pessoa jurídica. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração (disregard doctrine), seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico pátrio, positivada no art. 50 do CC/02. Com a Lei da Liberdade Econômica, o legislador infraconstitucional aprimorou o instituto em comento, definindo-se no diploma civilista o que se entende por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. «§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei 13.874, de 2019) (...) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei 13.874, de 2019)"(...) Oportuno consignar, nesse momento, que a redação originalmente conferida ao § 1º do art. 50, pela Medida Provisória 881/19, previa que o desvio de finalidade dependia da utilização dolosa da pessoa jurídica, requisito que sabiamente não fora reiterado pela Lei 13.8764/19. No presente incidente de desconsideração, o que se requer é que se afaste a personalidade jurídica das sociedades falidas para atingir os membros das sociedades GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e SPE, os quais, segundo os administradores, contribuíram e participaram do conluio fraudulento engendrado para arquitetar a quebra da sociedade, visando benefício próprio. No caso específico, pretende-se a responsabilização do Sr. Ricardo Magro, o qual foi identificado como «Diretor sem designação específica pelos administradores judiciais. Nos autos do agravo de instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, a decisão então proferida foi anulada, considerando a existência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação. Nada obstante, apesar de ter sido proferido novo julgamento, o decisum não observou, novamente, a necessidade de fundamentação específica das decisões judiciais. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, aquele previsto no CF/88, art. 93, IX, o princípio da fundamentação das decisões judiciais. O Novo CPC, consolidando tal princípio, reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Especificamente no caso em análise, de acordo com o que consta no relatório contido no doc. 7971 dos autos da falência, relatório este apresentado pelos administradores judiciais, os contratos de assunção e mantença pactuados entre a sociedade falida (Galileo Educacional S/A e SPE) e as associações (Sociedade Universitária Gama Filho e Associação Educacional São Paulo Apóstolo) foram os causadores da falência. A responsabilidade pela falência das instituições de ensino e pelo prejuízo aos credores é atribuída a três grupos organizados para esse fim: Galileo Educacional S/A, Galileo Gestora de Recebíveis SPE e as associações SUGF e ASSESPA. O objetivo das associações era proteger seus ativos, enquanto o passivo seria quitado com os recursos das instituições de ensino, por meio da Galileo Educacional S/A e da Galileo Gestora de Recebíveis SPE. Dentro desse contexto, os administradores judiciais imputaram ao agravado importante atuação no estratagema que levou à falência das sociedades supracitadas. Afirmaram que Ricardo Magro sempre teve plena ciência das operações e atuou ostensivamente na administração da Galileo, tendo mantido relação societária com o Grupo Galileo por meio de pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esta finalidade a exemplo da Ferrete RJ Participações S/A. («Ferrete) e Izmir Participações Ltda.(«Izmir). Foi salientado, ainda, que a utilização dessa estrutura societária foi, inclusive, admitida pelo próprio agravado perante o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação penal 0017642-26.2014.4.02.5101. Os administradores afirmaram que, na oportunidade, foi constatado que a estrutura foi criada especificamente para que Magro tivesse um vínculo societário com a Galileo Administração, no intuito de que eventual venda do negócio por Marcio André a terceiros obrigaria este a realizar o pagamento a Ricardo, proporcionalmente a sua participação. Nada obstante, apesar de haver extensa fundamentação visando demonstrar a atuação de Ricardo no âmbito das sociedades falidas, nada foi explicitado ou mencionado nesse sentido na decisão. Além disso, os administradores apontaram que a Izmir, empresa vinculada a Ricardo Magro, figurou como interveniente anuente de contratos que foram extremamente maléficos para o Grupo Galileo e que foram reconhecidamente formulados em desvio de finalidade - ponto de extrema importância que, no entanto, não foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo. Apontaram, ainda, que Ricardo Magro atuou direta e ostensivamente para facilitar a emissão fraudulenta de debêntures pela Galileo, em especial por meio de empréstimos realizados sem qualquer formalidade legal, os quais visavam «maquiar formalmente a situação financeira da Universidade Gama Filho, viabilizando, com isso, a operação. Tal afirmação, também não foi enfrentada pelo Juízo a quo. No caso, portanto, a decisão empregou conceitos genéricos para justificar a improcedência do pedido, sem de fato, se manifestar especificamente sobre as alegações das agravantes, no contexto da falência da Galileo. Frise-se que conforme já aludido nos autos do Agravo de Instrumento 0062678-17.2021.8.19.0000, que o fato de a ação penal não ter prosseguido em face do agravado, não afasta a apuração de seus atos no âmbito da esfera cível. Da mesma forma, como bem apontou a d. Procuradoria de Justiça, as decisões proferidas nas ações 0227728-68.2016.8.19.0001, 0247654-35.2016.8.19.0001 e 0000014-08.2015.5.01.0033, em que teria sido evidenciada a ausência de relação jurídica entre o agravado e o Grupo Galileo, não surtem seus efeitos contra as Massas Falidas, visto que elas não foram intimadas, por seu administrador judicial, para integrar os feitos. No plano processual, a regra da limitação subjetiva da coisa julgada vem consagrada no CPC, art. 506: «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, é indubitável reconhecer a necessidade de anulação da decisão, para que as alegações formuladas pelos administradores sejam minuciosamente analisadas e enfrentadas, e não de forma genérica, como ocorreu. Anulação do decisum.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
847 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - CRISE FINANCEIRA - I -
Decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária aos ora agravantes após oportunizar a comprovação de sua alegada hipossuficiência através da juntada de documentos - Observância do disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 - III - Hipótese em que foi apresentado contrato social, demonstrando tratar-se a pessoa jurídica agravante de sociedade empresária do tipo limitada, com capital social em R$50.000,00, tendo como sócio o coagravante pessoa física - Cadastro nacional da pessoa jurídica, em que a empresa demandante consta como ativa - Presença de pendências REFIN e PEFIN, assim como de dívidas atrasadas e protestos em nome da pessoa jurídica agravante - Consultas processuais, as quais revelam a presença de 25 processos em que a empresa agravante compõe como parte das demandas - Tais fatos, por si só, não importam em presunção de hipossuficiência financeira - Extratos bancários com saldos negativos - Balanço patrimonial referente aos meses de janeiro a dezembro de 2023, demonstrando um ativo no importe de R$4.556.661,66 e um passivo em mesmo valor - Presença de total em patrimônio líquido em R$3.714.447,25 - Demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica agravante, referente ao ano de 2023, relevando um total de receitas brutas operacional em R$ 8.193.263,51 e receitas líquidas operacionais em R$5.512.701,06 - Balancetes analíticos da empresa demandante, sobre o período de janeiro a março de 2024, demonstrando um total de ativos em R$4.251.458,13 e um total de contas de receitas e ingressos no montante de R$1.119.941,86 - Ausência de comprovação de comprometimento financeiro com despesas mensais ordinárias - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária - Benefício indeferido - IV - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - Hipótese em que o agravante, pessoa física, apresentou declaração de imposto de renda, relativa ao ano-calendário de 2022, demonstrando um total de rendimentos tributáveis em R$85.046,64 - Presença de «bens e direitos no importe de R$4.995.521,38 - Extratos bancários revelando saldos negativos em R$247.803,04 e R$10.430,71 - Consulta ao Serasa Web, a qual revela que o agravante pessoa física possui pendências REFIN e PEFIN, assim como protestos - Faturas bancárias, referentes aos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, com os valores de, respectivamente, R$6.616,40, R$5.602,47 e R$7.240,17 - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Possibilidade da decisão ser revista acaso novos documentos sejam apresentados - Decisão mantida - Recurso improvido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
848 - TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra r. decisão que afastou arguição de prescrição intercorrente; nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgando-o procedente; rejeição da arguição de ilegitimidade de parte; rejeição do pleito de redução de multa com fundamento no art. 413, do CC. Inadmissibilidade. Prescrição Intercorrente - Para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, há que ser demonstrada a inércia processual, caracterizada pela inação do titular do direito material que, após ser intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, permanece silente. Logo, a inércia do exequente pode culminar no reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o tempo de inatividade for superior ao prazo prescricional da pretensão que deu origem à demanda. No caso dos autos de origem, não se verificou inércia por parte do agravado, que nunca permitiu que os autos permanecessem sem movimentação por período superior a 05 anos, prazo prescricional aplicável à hipótese, ex vi do que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ainda que se admita a necessidade do processamento do incidente em autos apartados, as peculiaridades da hipótese sub judice não legitimam a declaração de nulidade pretendida pelos agravantes. Realmente, houve manifestação a respeito pelos ora agravantes na origem. Em suma, houve vício sanável, o que não acarretou prejuízo aos agravantes. Com efeito, na medida em que é possível a regularização da situação, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade do processo. Iterativa jurisprudência, desta C. Corte, já firmou entendimento no sentido de que a ausência de autuação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apartado não passa de irregularidade formal, que pode ser sanada, caso observado o contraditório, o que ocorreu in casu. Exegese do que dispõem os arts. 277 e 283, do CPC. - Outrossim, o equívoco ocorrido quando da expedição do edital não causou prejuízo aos agravantes. De fato, os agravantes apresentaram defesa e impugnaram expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No que tange ao incidente propriamente dito, a relação havida entre o agravado e a pessoa jurídica executada é de consumo, hipótese na qual o CDC, art. 28 assegura previsão mais ampla de desconsideração de personalidade jurídica. Incidência do art. 28, §5º do CDC. Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que no contexto das relações de consumo, em atenção ao CDC, art. 28, caput, os credores da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios mediante aplicação da disregard doctrine, bastando, para tanto, a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos. Cuida-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente admitida pelo C. STJ. Dúvida não há, in casu, acerca do fato da personalidade jurídica poder representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao agravado. Com efeito, tendo em conta as pesquisas levadas a efeito, junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como as tentativas frustradas de localização de bens e ativos financeiros em nome da empresa executada. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a simples inatividade da pessoa jurídica nas relações de consumo, justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica. Destarte, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, tendo em conta o disposto no art. 28, §5º. do CDC. Em suma, bem andou o Juízo a quo ao desconsiderar a personalidade jurídica da co-agravante e determinar a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda. Bem por isso, a arguição de ilegitimidade de parte passiva, não tem razão de ser. Relativamente à redução da multa objeto da execução, com fundamento no 413, do Código Civil, razão não assiste aos agravantes. A multa em execução foi fixada em acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, por pessoas capazes e representadas por advogados. Acordo homologado por sentença há muito transitada em julgado. Acordo foi homologado por sentença, contra a qual não foi interposto recurso e, portanto, há muito transitada em julgado. Portanto, as condições da avença estão acobertadas pela coisa julgada, tornando-se indiscutível, exceto pela via da ação anulatória, consoante CPC, art. 966, § 4º. Assim, como já decidido reiteradamente por esta C. Corte, impossível a redução da multa no cumprimento de sentença, por potencial violação à coisa julgada. Recurso improvido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
849 - STJ. Simulação. Compra e venda. Apelação. Nulidade de compra e venda imobiliária. Simulação em detrimento da partilha de bens do casal. Revaloração da prova. Cabimento. Acórdão divergente reconhecendo a prática ilícita. Casa que sempre serviu de residência do casal. Negociação entre empresas consideradas de «fachada» do marido e seus familiares. Existência de subordinação e parentesco entre este e os sócios das empresas envolvidas no negócio imobiliário. Simulação manifestamente demonstrada. Recurso especial provido. Civil. Processual civil. CCB/2002, art. 167. CCB/2002, art. 168.
O reconhecimento de simulação na compra e venda de imóvel em detrimento da partilha de bens do casal gera nulidade do negócio e garante o direito à meação a ex-cônjuge. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
850 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei. Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13 º, do CP, a 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e absolvido quanto às demais infrações imputadas, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foi-lhe concedido sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos. Apelo defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «e, e o afastamento da obrigação de participar de grupo reflexivo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a agravante supra. 1. Acusado condenado porque, supostamente, no dia 26/03/2022, pela manhã, em via pública, consciente e livremente, praticou vias de fato contra sua companheira. Na mesma data, por volta de 15 horas, na Avenida Princesa Isabel, no bairro de Copacabana, ele, consciente e livremente, ofendeu a integridade física da aludida ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal de fls. 10/11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ele ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria furá-la com um garfo. Na data referida, na parte da manhã, o denunciado desferiu um soco na nuca da vítima, além de agredi-la com tapas no rosto e puxões de cabelo. Mais tarde, a ofendida resolveu ir até a distrital para noticiar a agressão. No caminho, o denunciado a abordou e apertou seu braço com violência, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo, além de ameaçar furá-la com um garfo caso esta fosse até a delegacia. A vítima correu e solicitou ajuda aos policiais, os quais presenciaram a abordagem do denunciado à ofendida. Consta ainda da exordial que ela e o denunciado são moradores de rua, e companheiros há mais de um ano e que ele já a teria agredido anteriormente. 2. A tese absolutória merece prosperar. 3. A vítima não compareceu à audiência e, portanto, não relatou a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atestou a presença de escoriação de coloração rosada, de 2 x 1 cm, na face anterior média do antebraço direito e outra de 2 cm no tornozelo esquerdo. 5. Entretanto, não temos nos autos a dinâmica dos fatos, eis que os depoimentos dos policiais não esclarecem devidamente como ocorreu o evento, pois apenas visualizaram o acusado segurando o braço da ofendida, não evidenciando qualquer agressão. Além do mais, as notícias registradas na delegacia pela vítima informam que, naquele dia, o acusado também teria perpetrado agressões com soco na nuca e tapas na face, o que por certo deixariam marcas não constadas pelos peritos. No mínimo isso fragiliza a prova. 6. As provas indicam que ocorreu um desentendimento entre os envolvidos, entretanto o atuar do apelante não restou esclarecido a contento e muito menos seu dolo. 7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, na hipótese, não há segurança no conjunto probatório. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. Recurso provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote