Jurisprudência sobre
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951 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fábio dos Santos Genaro e Júlio César Nigro Mazzo, em decorrência da contratação irregular sem concurso público. ... ()
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952 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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953 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1- Aquestão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar a regularidade da sentença que acolheu o pleito de restituição dos valores pagos a maior pelos autores, na ação de execução (Proc. 1114951-25.2016.8.26.0100), em relação às 3ª e 4ª parcelas da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário 4059617. A causa de pedir da presente ação de repetição de indébito é o decidido na ação revisional c/c consignação em pagamento (Proc. 0033096-50.2015.8.19.0042) que reconheceu a impossibilidade da indexação da obrigação à variação cambial. Os autores figuram como devedores solidários, em conjunto com a empresa da qual são sócios (Focal Engenharia e Manutenção), na Cédula de Crédito Bancário 4059617 (vinculada a contrato de empréstimo). ... ()
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954 - STJ. Processo civil e administrativo. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Omissão. Inexistência. Cerceamento de defesa. Menção expressa à desnecessidade de produção de prova. Súmula 7/STJ. Revisão do entendimento do tribunal de origem quanto à presença dos elementos caracterizadores do ato ímprobo e à proporcionalidade das sanções aplicadas. Impossibilidade. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes e outros, objetivando a condenação dos réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto «Saúde em Movimento); às sanções do Lei 8.429/1992, art. 12: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público; pagamento de indenização por danos morais difusamente suportados pela coletividade. ... ()
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955 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. Indevida dispensa de licitação e ausência de prestação de contas, no prazo. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela inexistência de prova do elemento subjetivo na conduta dos réus e pela ausência de dano ao erário. Revisão de matéria fática. Impossibilidade, em sede de recurso especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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956 - STJ. Recurso especial. Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Alegação de extinção de punibilidade na petição 00217880/2023 (agravo regimental no pedido de retirada de pauta). Decreto presidencial que expressamente vedou a concessão do indulto natalino na hipótese de penas restritivas de direitos e multa. Necessária observância dos requisitos elencados. Impossibilidade de alteração das regras ou do estabelecimento de outras condições além daquelas já previstas na norma. Competência privativa do presidente da república. Jurisprudência do STJ. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Dissídio jurisprudencial e violação do CP, art. 23, CP, art. 59, CP, art. 65, III, d, CP, art. 66, CP, art. 337-A, e Lei 7.210/1984, art. 147. Inépcia da peça acusatória. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos do CPP, art. 41. Suporte no contexto fático probatório. Alteração. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de tipicidade. Análise de tese de suicídio jurídico. Inviabilidade de apreciação na via eleita. Súmula 7/STJ. Tese de excludente de culpabilidade. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa afastada pela corte de origem. Alteração do julgado que demanda análise de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Compensação de circunstâncias judiciais favoráveis com desfavoráveis. Não cabimento. Alegação de que deve ser reconhecida a confissão espontânea em razão do parcelamento da dívida. Recorrente que não confessou o delito. Insubsistente. Atenuante não considerada para fundamentar a condenação. Execução provisória das penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Necessidade de trânsito em julgado.
1 - Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no Decreto 11.302/2022, art. 8º, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no CP, art. 337-A, I e III, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). ... ()
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957 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
1.Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa nos autos de 0095945-06.2023.8.19.0001, por entender o Juiz a quo não se tratar de matéria de competência da Especializada. Sustenta, em síntese, que, em razão de apuração levada a afeito nos autos de origem ter tido início com a prisão em flagrante do investigado por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a inquisa se refere a crimes conexos àqueles da Lei de drogas, que estão excluídos da competência da Vara especializada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução 20/22 (index 522). ... ()
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958 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO: NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL EM ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA; NULIDADE DA DENÚNCIA E DA DECISÃO QUE A RECEPCIONOU, POR SEREM GENÉRICAS; CABIMENTO DA PROPOSTA DE ANPP POR PARTE DO ÓRGÃO ACUSADOR; NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE OBTIDOS PELO APELANTE; E DESBLOQUEIO DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO RÉU.
De início, não se sustenta a alegação nulidade do inquérito policial por atuação da autoridade policial em área de circunscrição diversa da do local do crime. Conforme orientação da jurisprudência do STJ, ¿As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição¿ (HC 44.154/SP). Ademais, o inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual eventuais irregularidades ocorridas não implicam em nulidade da ação penal. De rigor, ainda, o afastamento da questão relacionada com a aplicação do CPP, art. 28-A. Conforme tese firmada pelo STF (HC 191464 AgR), o ANPP se esgota antes do oferecimento e do recebimento da denúncia. Considerando-se que o feito sob exame já tem sentença penal com trânsito em julgado para o Ministério Público, resta inviável o oferecimento do ANPP. Ademais, o apelante não confessou a prática da infração penal que lhe foi imputada, permanecendo em silêncio na fase inquisitorial, bem como em Juízo, restando desatendido o caput do CPP, art. 28-A Outrossim, por se tratar de crime praticado em continuidade delitiva, tal conduta está excluída da possibilidade de ANPP, por expressa vedação do § 2º, II, do citado dispositivo legal. Do mesmo modo, improcede a irresignação sob a perspectiva de que a denúncia e a decisão que a recepcionou são genéricas. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. E ainda que assim não fosse, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Quanto à decisão receptiva de denúncia, salvantes hipóteses especiais, onde existe exigência legal, dada a sua natureza interlocutória simples, é ato que prescinde de fundamentação, não havendo nem previsão legal para recurso de tal decisum. Está pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o despacho de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação. Ainda, não se sustenta a alegação de necessidade de realização de perícia para a apuração dos valores obtidos indevidamente pelo apelante. Conforme se extrai das provas constantes dos autos, a lesada Alessandra, que figura nos autos como assistente de acusação, é proprietária da empresa Tutti Deli Produtos Alimentícios LTDA, e contratou a empresa do apelante, PMS Consultoria, no mês de outubro do ano de 2020, para prestar assistência como gerente financeiro. Em julho de 2022, Alessandra desconfiou de alguns títulos que deveriam ser pagos para fornecedores, quando pediu auxílio de seu gerente do banco e acabou descobrindo vários outros títulos e transações que transferiam valores para uma empresa desconhecida, que tinha o recorrente como único sócio, configurando desvio de valores da empresa Tutti Deli Produtos Alimentícios LTDA. A manobra fraudulenta consistia na alteração dos campos dos boletos, como data de vencimento, valor e o favorecido pelo pagamento efetuado, que era direcionado ao CNPJ da empresa do apelante. A materialidade restou amplamente comprova não só pela prova oral, mas principalmente pela prova documental constante dos autos (fls. 22/192), onde consta relatório extraído junto ao Banco Itaú no período de 18/11/2020 a 06/07/2022, contendo centenas de operações bancárias (TED), com os respectivos comprovantes de pagamento, em que o valor foi creditado diretamente na conta corrente da empresa do apelante em virtude da adulteração do CNPJ do favorecido. No período, o apelante desviou, por meio dessa fraude, quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Para efeito de responsabilidade criminal do apelante, é indiferente saber o valor exato que foi desviado. Aqui, a materialidade estaria evidenciada pela comprovação do desvio de qualquer quantia. Portanto, diante do que consta dos autos, torna-se desnecessária a realização de qualquer tipo de perícia. Por fim, quanto ao pleito de desbloqueio de valores que constam em conta bancária de titularidade do recorrente, não pode ser atendido neste momento. É necessária a manutenção da integralidade do bloqueio das contas do apelante, na forma do CPP, art. 132, até eventual ressarcimento dos valores subtraídos da vítima, o que só se dará após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 133, § 1º). RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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959 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO PELA PRÁTICA EM RAZÃO DO OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO O NÃO ATENDIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Os autos apontam que, entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, o apelante Elias Dargham, sócio proprietário da empresa DSA - Contabilidade e Administração de Condomínios e Imóveis Ltda. apropriou-se indevidamente do valor de R$9.855,74 pertencente à ofendida Denise Capece, que detinha um imóvel administrado pela aludida empresa. O apelante era responsável pelo recebimento dos valores de aluguel, quotas condominiais e IPTU a serem pagos pelo locatário, Irani Pessurno, com a retenção de 10% do valor e repasse do restante para a vítima. Porém, a lesada veio a constatar que não recebia em sua conta corrente o depósito combinado, sendo alguns meses pagos a menor e outros integralmente não repassados. A lesada passou a questionar o fato à imobiliária DAS, quando ouviu que o locatário Irani não estaria quitando seus débitos por dificuldades financeiras, mas que os devidos repasses seriam feitos tão logo o inquilino o fizesse. Em fevereiro de 2020, a Denise cancelou a procuração outorgada visando repassar a administração do imóvel a outra imobiliária, ocasião em que, em contato com o inquilino Irani, soube que este fazia os pagamentos à administradora do imóvel, os quais não lhe eram repassados corretamente. Integram a prova o contrato de locação entre a vítima e o locatário, intermediado pela imobiliária de propriedade do acusado, os recibos de pagamento dos alugueres pelo locatário, a tabela dos valores apropriados pelo apelante no período citado à inicial, e o contrato de prestação de serviços entre a vítima e o acusado. Em juízo, o locatário relatou que residiu no aludido imóvel entre 2018 e início de 2020, e que recebeu uma reclamação do advogado da Sra. Denise sobre o pagamento dos aluguéis. Afirmou que havia satisfeito os valores alegadamente devidos à DAS, exceto uma inadimplência do final do ano, que acertou na ocasião, então mostrando ao patrono da vítima os recibos das quitações. Foi também ouvida a Policial Civil que atuou nas investigações, que confirmou a constatação no sentido de que o acusado não repassava à proprietária os valores recebidos, ressaltando a existência de outros nove procedimentos em desfavor do acusado naquela Delegacia de Polícia pelo mesmo tipo de conduta. Em seu interrogatório, Elias admitiu a ocorrência dos fatos, todavia sob a alegação de que «deixava tudo nas mãos dos funcionários". As declarações prestadas sob o crivo do contraditório revelaram-se seguras, harmônicas e coerentes ao vertido em sede policial, restando confirmadas pela documentação acostada ao processo e pelas circunstâncias em que a conduta criminosa foi constatada. O argumento de que o apelante tinha a intenção de devolver os valores desviados não se presta a afastar a materialidade e a autoria delitivas, lembrando-se que o recorrente é o sócio proprietário da empresa responsável pela arrecadação dos valores pagos pelo locatário, nos termos dos contratos docs. 23 e 104. Ademais, os recibos apresentados pelo locatário comprovam a regularidade dos pagamentos, constatando-se a prática delitiva pela planilha de débitos já mencionada. Frise-se que o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o CPP, art. 156 se aplica a ambas as partes, no processo penal. Em tal contexto, a frágil versão apresentada pela defesa restou totalmente ilhada das provas coligidas aos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal, não se prestando para afastar o dolo de apropriação indevida dos valores. Portanto, os fatos comprovados pelo acervo documental trazido aos autos, corroborados pelo conteúdo da prova oral, conferem a certeza de que o recorrente, em razão de sua profissão, reteve valores além dos que lhe eram devidos por contrato, sendo inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 168, § 1º, III do CP. Quanto à dosimetria, deve ser afastado o aumento da pena-base efetuado sob o argumento de personalidade voltada à prática delitiva, considerando os demais procedimentos a que responde o acusado, pois o entendimento é vedado pelos termos do verbete sumular 444 do STJ. Por outro lado, adequado o incremento com esteio nas diversas tentativas de resolução do caso pela vítima, que ainda foi ludibriada pelo acusado sob o argumento de que os valores não estariam sendo pagos pelo locatário, sendo certo que a demora lhe gerou também o débito pelo imposto do imóvel durante todo o período de insolvência do réu. Presente uma circunstância negativa, deve incidir a fração de 1/6. Na fase intermediária, assiste razão à defesa ao pretender a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, CP, pois, ainda que de forma parcial, o apelante confessou o delito em juízo, de modo que a pena volve ao patamar mínimo legal. Mantido o acréscimo em 1/3 na terceira fase pela causa de aumento prevista no, III do §1º do CP, art. 168, e o mesmo quantum pela regra da continuidade delitiva, em vista da prática reiterada entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, alcançando a reprimenda do apelante 01 ano e 09 meses e 10 dias de detenção - na forma estabelecida pelo sentenciante, apesar da estipulação legal (reclusão), à míngua de insurgência ministerial - com o pagamento de 13 dias multa, no menor valor unitário. Permanece também a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Não há que se falar em afastamento do valor de reparação dos danos causados pelo crime, constando pedido expresso na inicial, sendo certo que o montante fixado (R$ 10.000,00) encontra-se conforme aos contexto dos autos. Como pontuado pela D. Procuradoria de Justiça em atuação nesta instância recursal «A existência de ação ajuizada pela lesada na esfera cível não é argumento apto a afastar a incidência do CPP, art. 387, IV, considerando que o juízo criminal definiu apenas um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível, podendo esse valor ser compensado ou mesmo aumentado. Ademais, não há prova nenhuma que a vítima já tenha sido indenizada no juízo cível". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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960 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.Como visto, trata-se de ação de revisão de alimentos proposta pelo menor, tendo a sentença julgado parcialmente o pedido, majorando a verba alimentar. ... ()
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961 - TST. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento aos Agravos de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece dos Agravos, por força da Súmula 422/TST, I. Agravos não conhecidos, nos temas . SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A presente discussão não se amolda à determinação de suspenção determinada no RE 1387795, uma vez que os executados não foram incluídos no polo passivo da lide, na fase de execução, tão somente por serem empresas integrantes de grupo econômico que não participaram do processo de conhecimento, mas em razão da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravos conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE COMPORTE PARTICIPACOES S/A. E DE JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS). Inviável a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as partes recorrentes não transcreveram o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada nos Agravos de Petição, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravos conhecidos e não providos, no tema. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCLUSÃO DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO. A despeito das razões expostas pelas partes agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Os Recorrentes não observaram, quando da interposição dos Recursos de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que não impugnaram especificamente o fundamento jurídico adotado pelo Regional para negar provimento aos Agravos de Petição. Agravos conhecidos e não providos, no tema. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no CLT, art. 896, § 2º, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (arts. 50 do CC; 28 do CDC; 133 do CPC; 855-A da CLT; 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) , não há falar-se em afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. Agravos conhecidos e não providos, no tópico . IDPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS DO GRUPO NIQUINI/BALTAZAR. BENEFÍCIO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. LIMITE TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Impossível considerar atendida a exigência do § 1º-A do CLT, art. 896 quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação com a controvérsia específica que se pretende discutir no apelo. Agravos conhecidos e não providos, no tema. Agravos Internos parcialmente conhecidos e não providos .... ()
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962 - STJ. Constitucional e tributário. Recurso especial. Imposto de importação. Valoração aduaneira. Método de aferição. Súmula 7 /STJ. Acórdão fundado em interpretação de matéria constitucional.
«1. A valoração aduaneira e sua razão de ser, à luz do princípio da legalidade, erigem dois óbices ao conhecimento do recurso especial, a saber: a) a valoração em si é matéria insindicável, bem como o é a razão dessa metodologia (Súmula 07/STJ); b) o acórdão, cujo núcleo apoia-se no princípio da legalidade, ostenta manifesto fundamento constitucional, insindicável pelo E. Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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963 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno em recurso especial. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo mp/RJ em desfavor de então prefeito do município de sapucaia/RJ, com suporte nos Lei 8.429/1992, art. 11, sob a acusação de que o acionado praticou conduta ilegal ao promover informação falsa para obtenção de créditos suplementares ao município. Na espécie, cuida-se de rememorar a sempre urgente distinção entre atos irregulares e ímprobos, estes que se revestem da nota de má intenção. O tribunal considerou essa diferença ao reconhecer que as irregularidades praticadas renderam motivo à condenação por ato ímprobo, dada a existência de conduta maleficente do gestor público. Inocorrência de violação do art. 11 da lia. Agravo interno do implicado desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Sapucaia/RJ pode ser qualificada como ímproba. ... ()
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964 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Turma Regional, com base na prova dos autos, concluiu ter havido uma relação de coordenação entre as reclamadas, quando se constata a atuação conjunta de «empregados contratados pela primeira reclamada (Oceanair) em benefício da quinta reclamada/recorrente (Avianca) para a «consecução de um mesmo objetivo, qual seja, transporte aéreo de carga e passageiros". Ademais, restou comprovado que as empresas Oceanair e Avianca estabeleceram contrato de licença de uso de marca, contrato de agência geral, entre outros contratos comerciais, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses «na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas". Assim, aplicou os termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. 3. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. 4. Interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do CLT, art. 2º, § 2º, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com «todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, art. 16, § 5º). (RR-10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). 5. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido .
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965 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Contratação de pessoal sem concurso público para o exercício de diversas atividades, na companhia de águas e esgotos do estado do Rio de Janeiro. Cedae, mesmo na existência de concursados à espera da nomeação. Acórdão recorrido que, apoiado em análise de amplo acervo probatório, constata a conduta dolosa dos réus e conclui pela prática de atos de improbidade do Lei 8.429/1992, art. 11. Revisão obstada pela Súmula 7/STJ. Alegação de ausência inadequada das provas. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460 não prequestionados. Súmula 211/STJ. Proporcionalidade das sanções impostas.
«1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após análise de amplo acervo probatório e atento à legislação local, constatou que as condutas dos réus foram praticadas dolosamente, porquanto, mesmo cientes da necessidade de contratação de pessoal por meio do concurso público, continuaram a contratar pessoal, por meio de contratos de terceirização, para as mais diversas atividades, em detrimento daqueles que lograram aprovação em concurso público. ... ()
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966 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRAMITAÇÃO POR 05 ANOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO FINAL DE NÃO RECEBIMENTO POR NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE TRAMITAÇÃO DO IDPJ EM APENSO. INSTANTE PROCESSUAL AVANÇADO QUE EXIGE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE DE MERO DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. NULIDADE DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO. MÉRITO. DESCABIMENTO DE JULGAMENTO. CAUSA NÃO MADURA.
Recurso atacando decisão que não recebeu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de preenchimentos dos requisitos legais. A decisão agravada é demasiadamente genérica, sobre requisitos gerais de admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Todavia, por interpretação implícita, depreende-se que o ponto de controvérsia é a necessidade de o IDPJ tramitar em apenso ao processo principal, com distribuição própria por dependência. A desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens dos sócios exige procedimento específico descrito nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, no âmbito do qual a requerente deverá expor a presença dos requisitos autorizadores e se instaurará o devido contraditório antes da decisão final. De fato, o nome de incidente sugere a adoção de autos próprios para tramitação do feito, apensado e distribuídos por dependência aos autos principais. Todavia, não há essa exigência legal, bastando a comunicação ao distribuidor para registro dos requeridos do incidente de desconsideração a que se pretende incluir na demanda (art. 13, §1º do CPC/2015). Nesse sentido, a tramitação do IDPJ por autos autônomos não é obrigatória, mas apenas recomendável por organização da tramitação dos processos. Logo, descabido o não recebimento do IDPJ por não ser manejado em distribuição por dependência. Outrossim, de qualquer sorte, ainda que fosse necessária a tramitação do incidente por apenso, a solução, no caso dos autos, não seria o indeferimento do pedido, mas o desentranhamento das peças para apensamento por distribuição própria. Com efeito, o pedido de desconsideração foi deferido pelo juízo a quo em 18.04.2019. O incidente tramitou por mais de 05 anos, com citação dos requeridos por edital, contestação pela curadoria especial, quando, somente então, foi proferida a decisão agravada de não recebimento do IDPJ. Sendo assim, a decisão agravada foi contraditória com a decisão de recebimento e tramitação do feito por 05 anos, violando, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, pois possível o mero desentranhamento das peças para distribuição por dependência, de modo a aproveitar os atos realizados. Portanto, por mais essa razão, inviável o não recebimento do IDPJ neste instante processual, podendo o juízo a quo, caso entenda recomendável, determinar o desentranhamento das peças para distribuição por dependência. Desse modo, a decisão agravada merece anulação. Entretanto, inviável o julgamento diretamente por esta via recursal, como pretende o agravante, uma vez que a causa não se encontra madura, não sendo realizada a fase probatória. Provimento parcial do recurso.... ()
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967 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, S VI E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que confirmou sentença proferida em ação ordinária, a qual julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Massa Falida, tornando definitiva a liminar de bloqueio dos bens particulares dos sócios, incluindo a autora, até a fase de liquidação da falência. Fundamenta o pedido nos, VI e VIII do CPC, art. 966, alegando falsidade de prova e erro de fato. ... ()
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968 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Atos de improbidade administrativa. Fraude à licitação. Configuração. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor da ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus nas penalidades da Lei 8.429/1992, art. 12 pela prática dos seguintes atos ímprobos: favorecimento de empresas em contratos celebrados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB); fracionamento do objeto contratado a fim de afastar a necessidade de licitação; utilização de propostas fraudulentas; superfaturamento e pagamento por serviços não prestados. Segundo a Inicial, foi instalada sindicância na Casa Da Moeda do Brasil na qual se constataram indícios de irregularidades em 18 contratações da empresa pública, que envolviam as empresas supramencionadas e as rés Maria Regina da Costa Duarte e Graciete Madalena Aguiar, ambas funcionárias lotadas no gabinete da Presidência daquela instituição pública. ... ()
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969 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Médico credenciado do sus. Cobrança pelos serviços. Dosimetria das penalidades. Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.
«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()
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970 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Multa processual aplicada na origem. Interpretação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Súmula 7/STJ. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Manutenção no polo passivo da cautelar fiscal. Presença dos requisitos do CTN, art. 135, III. Não foi proferida sentença extra petita. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Antônio Duarte Ferreira e outros contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial de Luiz Antônio Duarte Ferreira e outros para conhecer em parte do seu Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Nessa extensão, negou-lhe provimento, e conheceu do Agravo em Recurso Especial de João Carlos Duarte para conhecer em parte do seu Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negou-lhe provimento. ... ()
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971 - STJ. Penhora. Execução fiscal. Seguridade social. Indisponibilidade do imóvel penhorado (Lei 8.212/91, art. 53, § 1º). Segunda penhora em outro processo. Alienação forçada. Possibilidade, desde que resguardados os valores atinentes ao crédito previdenciário. Indisponibilidade e inalienabilidade. Distinção. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPC/1973, art. 591 e CPC/1973, art. 711. Aplicação.
«... Determina o § 1º do Lei 8.212/1991, art. 53 que «os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispensáveis. O dispositivo merece especial atenção para que não se conclua vexadamente que a penhora realizada na execução fiscal da Fazenda Pública Federal tornaria inalienáveis os bens constritos. Se acaso foi esse o intento do legislador, equivocou-se ao utilizar a expressão «indisponíveis que, em direito processual, tem significação própria e distinta de «inalienáveis. ... ()
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972 - TJRJ. Empreitada. Contrato verbal. Alegação de inexistência de manifestação de vontade na formação do vínculo jurídico. Prova pericial que atesta a realização de obras substanciais. Postura das oblatas que não se coaduna com a boa-fé objetiva e com os standards de conduta e deveres anexos de cooperação e solidariedade. Sentença que determina o pagamento dos honorários do empreiteiro e rejeita pleito indenizatório pelo atraso na obra. Vedação à venire contra factum proprium. Enriquecimento sem causa. Considerações da Desª. Myriam Medeiros da Fonseca Costa sobre o tema. CCB/2002, arts. 187, 422, 432 e 884.
«... Ultrapassada a questão, verifica-se que as partes optaram pela celebração do negócio jurídico por contrato verbal, o que, por si só, não desnatura a responsabilidade de cumprimento da obrigação a que se sujeitaram credoras e devedor. Afinal, é possível concluir ter havido acordo de vontades, entre pessoas capazes, traduzido pela efetiva prestação do serviço, tal qual afirmando pelo i. perito do juízo às fls. 162/180, bem como pelos depoimentos colhidos às fls. 456/458, sendo razoável, quando muito, a discussão sobre o valor alcançado pela perícia. ... ()
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973 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa e corrupção ativa. Inépcia da denúncia. Denúncia genérica. Não ocorrência quanto ao delito de corrupção ativa. Inépcia quanto ao delito de associação criminosa. Ofensa ao CPP, art. 41. Recurso parcialmente provido.
1 - A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no CPP, art. 41, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. ... ()
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974 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Rejeição da petição inicial. Juízo de admissibilidade. Petição inicial apta. Princípio in dubio pro societate. Necessidade de apuração de todos os fatos descritos na petição inicial. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa em que se narrou irregular dispensa de licitação em contrato de serviços de limpeza urbana celebrado entre o Município de Maceió e a empresa Viva Ambiental e Serviços Ltda. ... ()
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975 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda.
1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()
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976 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão recorrido registra que foram indeferidas perguntas à segunda testemunha da reclamada; tal testemunha era empregada de uma empresa cliente da reclamada; as três primeiras perguntas versaram sobre fatos já esclarecidos pela depoente (desempenho da função de «relação empresarial junto a sua empregadora e suas próprias funções dentro da empresa); e a referida testemunha foi suficientemente esclarecedora acerca de suas próprias funções e de como se dava o seu contato com a reclamante. IV. O Tribunal Regional reconheceu que não havia utilidade nas perguntas e a parte autora não demonstrou a relevância do nome da « rede social que o sócio da reclamada utilizou para convidar a 2ª testemunha para depor. V. Quanto às três primeiras perguntas indeferidas porque já esclarecidas nos autos, inexistente o cerceio do direito de defesa e ou a negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quarta pergunta, « qual a rede social que a testemunha mantém contato com o sócio da reclamada? , a parte autora alegou que « a resposta poderia confirmar a relação de amizade íntima existente entre as partes, haja vista que para algumas redes sociais só é permitida a inclusão para amigos, que inclusive dividem fotos e intimidades pessoais . VI. A amizade íntima pressupõe convivência muito próxima e intensa, o que não é suscetível de prova tão somente pelo nome de eventual rede social utilizada pelas pessoas nela envolvidas. VII. Assim, prevalece o fundamento do julgado regional no sentido de que a parte reclamante não comprovou a relevância da pergunta sobre o nome da rede social utilizada pela testemunha e reclamada. Nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser declarada porque não evidenciado manifesto prejuízo com o indeferimento das perguntas à testemunha da reclamada, cujo questionamento visou atender questões já resolvidas nos autos e ou imputar mera suposição, a tornar ileso o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REQUISITOS DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a paradigma não foi registrada pela empresa por mera conveniência da reclamada, mas fazia parte do quadro de empregados. Afirma que a prova testemunhal demonstra que a paradigma fora contratada para exercer a mesma função da autora e os requisitos do direito à equiparação salarial. III. O v. acórdão recorrido registra que, em defesa, a reclamada alegou que a paradigma nunca foi sua empregada; na RAIS juntada pela empresa não consta o nome da paradigma entre os vínculos mantidos com a reclamada; a reclamante admitiu que a paradigma não foi registrada e que o registro não foi possível em razão do curto período do contrato, apenas 4 meses; o preposto da ré afirmou que a paradigma prestou serviços por poucos meses por intermédio de terceira empresa; a testemunha da reclamante afirmou que a paradigma foi contratada em razão da grande demanda, para prestar serviços por três meses, realizando as mesmas atividades da autora; e a testemunha da reclamante admitiu que a demandante e a paradigma trabalhavam externamente e a depoente não tinha condições de presenciar os respectivos trabalhos. IV. O Tribunal Regional reconheceu que a paradigma respondia diretamente ao Sr. Celso, o que aparentemente a distinguia da reclamante; e a testemunha da autora não afirmou expressamente que a paradigma mantinha relação de emprego com a reclamada e não infirmou as informações prestadas pelo preposto. Concluiu que a autora comprovou que a paradigma tenha sido empregada da reclamada, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial, e não faz jus à pretendida equiparação porque não há elementos nos autos que permitam a reforma da sentença na questão. V. Assim, não há violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 461 da CLT (« sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ) porque não demonstrados os requisitos do direito à equiparação salarial, notadamente pelo fato de a paradigma não ter sido empregada da reclamada, mas contratada por empresa terceirizada para curto período de labor para suprir uma « grande demanda eventual, e haver trabalho externo realizado pelos paragonados sem comprovação de identidade de funções neste particular. Ilesos os arts. 818, II, da CLT, 373, II e 374 do CPC, visto que a matéria foi dirimida com base na prova produzida. VI. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. 3. PEDIDO INDEFERIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS PELA APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO RELATIVAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURO QUE PREVEEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR PARA «RELAÇÕES EXTERNAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELO CLT, art. 896. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foi indicado nenhum dos requisitos de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 e notadamente descumprido o disposto no, III do § 1º-A deste dispositivo legal. II. A pretensão autoral é a de obter diferenças salariais em razão de alegada promoção para «relações externas, fazendo jus ao reajuste de 7% previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados de empresas de seguro e ou corretoras de seguros, resseguros, saúde, capitalização e previdência privada. III. A parte autora alega que os depoimentos dos autos demonstram que a obreira realizava as funções de assistente administrativo e a intermediação com a operadora de seguros, auxiliando, por exemplo, na entrega de carteirinhas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade para o devido enquadramento . IV. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista a parte autora limita a afirmar que a prova testemunhal e o contrato social da reclamada teriam comprovado o enquadramento da obreira nas normas coletivas juntadas com a exordial, sem, contudo, indicar qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A PEDIDO DA RECLAMANTE, MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADOR PARA NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO INDEFERIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS PARTES. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a reclamada é confessa quanto à dispensa da reclamante a pedido por estar doente. Afirma que o empregador tinha o direito de não dispensar a obreira, mas se optou por dispensá-la sem justa causa, reconhecendo que ela estava doente, não poderia ter descontado o valor referente à multa de 40% de FGTS e o aviso prévio. Sustenta que houve vedada flexibilização de direitos trabalhistas irrenunciáveis pelo « suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes por meio do qual foi « supostamente autorizada a devolução do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos em razão da rescisão contratual sem justa causa; e não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a demandante utilizou do seu direito de ação. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamante confessou sobre a existência do ajuste para ser demitida sem justa causa; e há documento nos autos, juntado pela reclamada, que comprova a devolução de parte das verbas rescisórias que não seriam devidas à empregada demissionária. IV. O Tribunal Regional entendeu que pelo próprio depoimento da reclamante restou claro que a iniciativa de por fim à relação contratual foi da obreira e não da reclamada; e, enquanto demissionária, a autora não faria jus ao seguro desemprego e ao levantamento imediato dos depósitos do FGTS. V. Reconheceu que as partes dissimularam uma rescisão por dispensa imotivada, condicionada à devolução pela reclamante dos valores relativos à multa do FGTS e ao aviso prévio, verbas indevidas ao empregado demissionário; e o teor das razões recursais de ambas as partes obviamente ignoraram a prova dos autos e visaram levar o juízo a erro. VI. Concluiu que, em virtude das condutas enquadradas nos, I e V do CPC, art. 80 (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), foi adequada a multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença. VII. Não há violação dos arts. 477, caput, da CLT, 18, § 1º, da Lei 8.036/90, nem contrariedade à Súmula 276/TST, porque estes dispositivos, ao tratarem do direito às verbas rescisórias, não abordam a hipótese do caso concreto em que as partes empregador e empregado dissimularam uma dispensa sem justa causa com a finalidade de obter vantagens que lhes eram indevidas (seguro desemprego ao empregado e devolução para o empregador dos depósitos de 40% do FGTS). VIII. A violação do CLT, art. 9º de fato se concretiza, mas em desfavor da parte autora, que foi confessa quanto à dissimulação por ato próprio a fim fraudar a legislação trabalhista em benefício da própria torpeza. IX. A indicação genérica de violação do art. « 7º, VI, XIII, XIV , sem especificar a qual diploma legal se refere, não atende as exigências do art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque é oriundo de Turma desta c. Corte Superior. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS EM RAZÃO DA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o depoimento da testemunha obreira, colega de trabalho e supervisora da demandante que comprovou a jornada declinada na exordial, foi descartado pela valorização do depoimento das testemunhas da reclamada que sequer laboravam no mesmo ambiente que a reclamante. Sustenta que a testemunha da reclamante era um dos seus superiores hierárquicos e deixou bem claro qual era a jornada de trabalho média da autora, a qual se desincumbiu do ônus de provar suas alegações no aspecto. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada tinha menos de dez empregados e não estava obrigada a manter controle de jornada. IV. O Tribunal Regional entendeu que, assim, a reclamante permaneceu com o ônus de comprovar a jornada declinada na inicial. V. Reconheceu que, na preambular, a autora afirmou que as prorrogações ocorriam em cinco vezes por mês e, ao depor, afirmou que estas ocorriam quatro vezes por semana, admitindo, ainda, que no último ano do contrato (2013), passou a cursar faculdade no período noturno com início das aulas às 19h40min, o que infirma a tese de que permanecia laborando até às 20h. VI. Concluiu que há « grandes discrepâncias entre a jornada da inicial e a admitida pela reclamante em seu depoimento e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência do pedido de horas extras. VII. Não há violação do CLT, art. 840 porque a matéria não dirimida em razão do cumprimento ou não dos requisitos da petição inicial trabalhista. Não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base nos depoimentos das testemunhas das partes, mas com fundamento na incongruência entre os fatos relatados na exordial e os decorrentes do depoimento da própria reclamante, circunstância de contraposição das afirmações dela mesma que impede se reconheça ou delimite a sua pretensão. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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977 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ILEGITIMIDADE PASSIVA .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a «teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo autor, que assinalou, no caso, ser a agravante responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nesta ação. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o terceiro reclamado terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor do terceiro reclamado, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA COM RELAÇÃO A SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de ser válido o direcionamento da execução do devedor subsidiário independentemente da prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do CLT, art. 790 não é incompatível com a redação do CPC/2015, art. 99, § 3º, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos CLT, art. 15 e CLT art. 769. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante . Na situação em análise, os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido.... ()
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978 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Legitimidade do proprietário do imóvel para figurar na relação jurídica processual. Cobrança de IPTU. Alínea «c prejudicada.
«1 - Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC/2015, art. 485, CPC/2015, art. 487 e CPC/2015, art. 1.022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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979 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO FLAMENGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO QUANTO À RAPINAGEM PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE OS RECORRIDOS FORAM UNS DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS, PELA VÍTIMA, MARIANA, E PELOS POLICIAIS MILITARES, ALEX E DOUGLAS, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, E QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DAQUELES ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, ENQUANTO SE DEDICAVA À SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CORRIDA, QUANDO FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DE UM DOS AGENTES QUE, AO PUXAR SUA BLUSA, LOGROU ARREBATAR-LHE A POCHETE, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE DEIVISON DE GOLPEÁ-LA COM UM SOCO NA FACE, DERRUBANDO-A AO SOLO, ONDE, JÁ INDEFESA, TORNOU-SE ALVO DE SUCESSIVOS CHUTES PERPETRADOS PELOS DEMAIS ENVOLVIDOS, EM UM ATO DE EXTREMA BRUTALIDADE APENAS INTERROMPIDO GRAÇAS À INTERVENÇÃO DE RAFAEL, MORADOR DA REGIÃO, QUE, AO SURGIR ENTRE AS PEDRAS E PROFERIR ORDEM PARA QUE PUSESSEM FIM ÀS AGRESSÕES, PROVOCOU A DISPERSÃO DOS ROUBADORES, CUJAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E DE INDUMENTÁRIAS FORAM MEMORIZADAS PELA RAPINADA, QUE, EM ESTADO DE CHOQUE E ACREDITANDO AINDA ESTAR EM PERIGO, INICIALMENTE RECUSOU O CONTATO DE RAFAEL, MAS TÃO LOGO FOI POR ELE TRANQUILIZADA, QUEM, ENTÃO, PRONTAMENTE A ASSISTIU E CONDUZIU ATÉ A VIATURA POLICIAL, A QUAL, POSSIVELMENTE AVISADA POR OUTROS TRANSEUNTES, JÁ SE APROXIMAVA, VINDO OS MENCIONADOS BRIGADIANOS, MAIS ADIANTE, A DETER OS REPRESENTADOS E O IMPUTÁVEL, TAUÃ, ENCONTRANDO-SE UM DELES AINDA EM POSSE DA RES FURTIVA, VALENDO, AINDA, DESTACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGADIANOS, NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA APRESENTAVA UMA LESÃO FACIAL, FATO ESTE QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E NAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE ¿ DESTARTE, EMBORA SE TRATE DE ATO INFRACIONAL EXERCIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL CONTRA PESSOA, E SENDO PERTINENTE A INDICAÇÃO DO SENTENCIANTE NO TOCANTE À APREENSÃO DOS ADOLESCENTES, ANGELO, IURY E MICHEL, EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS ANÁLOGAS, PERPETRADAS, INCLUSIVE, NO MESMO LOCAL ONDE SE DEU O EVENTO ESPOLIATIVO EM APURAÇÃO, E DECORRIDOS TÃO SOMENTE QUINZE DIAS DESDE AS RESPECTIVAS LIBERAÇÕES EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, DEVE-SE PONDERAR QUE SE TRATA DE JOVENS EM SEGUNDAS PASSAGENS PELO UNIVERSO SOCIOEDUCATIVO, SENDO CERTO, AINDA, QUE, À EXCEÇÃO DE DEIVISON, OS DEMAIS POSSUEM APENAS UMA ANOTAÇÃO, PORÉM SEM RESULTADO, CONFORME CONSTA DAS SUAS RESPECTIVAS F.A.I.S, E DEVENDO SER CONSIGNADO QUE A AUSÊNCIA DA CONFECÇÃO E JUNTADA DOS RELATÓRIOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR APENAS PODERÁ PENDER EM FAVOR DELES, DE MODO QUE A CONJUGAÇÃO DESTES FATORES SINALIZA PARA A CONVENIÊNCIA DE SE MITIGAR A M.S.E. APLICADA PARA AQUELA DE SEMILIBERDADE, O QUE ORA SE PROMOVE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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980 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Na origem, cuida-se de demanda objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 760.923,95 (setecentos e sessenta mil e novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), decorrentes da prestação dos serviços técnicos de limpeza, manutenção geral e reabilitação de tanques de armazenamento nos terminais da Região Sudeste. ... ()
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981 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §§ 1º
e 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ... ()
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982 - STJ. Execução fiscal. Embargos do devedor. Valor do bem constricto inferior ao valor exequendo. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Luis Fux sobre a admissibilidade dos embargos. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 667, II e 685, II. Lei 6.830/80, art. 16, § 1º. CF/88, art. 5º, LV.
«... No que tange ao segundo ponto controvertido, a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. ... ()
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983 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Aerovias Del Continente Americano S/A. (Avianca), segunda reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico formado pela empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A. - em recuperação judicial, primeira reclamada. 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira e a segunda reclamadas atuam de forma coordenada, destacando as seguintes circunstâncias: possuem em suas composições societárias/administrativas as pessoas dos senhores Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Jose Efromovich; estabeleceram as respectivas sedes no Brasil no mesmo endereço; o contrato de licenciamento de uso de marcas celebrado entre a primeira e segunda reclamadas prevê, em sua cláusula 3.8, que a primeira reclamada mantenha a segunda reclamada informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe cometem na qualidade de comerciante, incluindo as obrigações tributárias e trabalhistas; que, por meio do contrato de licenciamento de uso de marcas já mencionado, a segunda reclamada cedeu em favor da primeira reclamada os direito de propriedade sobre o uso da marca AVIANCA, para a promoção e comercialização de seus produtos, com previsão de rateio equivalente do benefício econômico advindo do contrato, conforme estabelecido na cláusula 4ª. 7. Nos dizeres do Tribunal Regional: «(...) é nítido que uma empresa aproveitou a sinergia das operações da outra, em uma mútua associação de riscos e de benefícios advindos do negócio, o que corrobora a conclusão de que, para além da simples relação comercial, havia, entre essas empresas, atuação conjunta, execução integrada e, no mínimo, coordenação empresarial. Não descaracteriza o grupo econômico o fato de a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. (1ª ré) e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. (2ª ré) haverem celebrado, entre si, outras espécies de contratos, como o contrato de agência geral, firmado nos termos do art. 710 do Código Civil. 8. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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984 - TST. I - AGRAVO INTERNO DA SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária do agravante pelos créditos trabalhistas deferidos, uma vez que ficou comprovada nos autos a sua vinculação com a Eternit desde 1967 - e até 1997, na qualidade de sócios da mineradora SAMA, período que alcança o contrato de trabalho do falecido ex-empregado. 2. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, para se acolher as alegações recursais no sentido de ser afastada a responsabilidade solidária do agravante seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária. Incide o óbice do entendimento da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. II - AGRAVO INTERNO DA ETERNIT S.A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. 1. A Corte regional entendeu razoável a fixação do valor da indenização em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$200.00,00 (duzentos mil reais) para a viúva e R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os filhos do ex-empregado, que faleceu em decorrência de doença ocupacional (asbestose).
2. O recurso de revista do agravante, em que postulada a revisão do valor arbitrado pela Corte regional, não se viabilizou porquanto não atendido o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT ou não demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297/TST, I. 3. Por sua vez, em seu recurso de revista, os autores postularam a majoração do valor ao fundamento de que o Tribunal de origem não considerou o porte econômico das rés ao fixar o valor da indenização, o que foi acolhido por esta relatora, conforme se depreende do teor da decisão agravada. 4. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, na petição de agravo, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 5. Os argumentos do agravante, contudo, não atacaram precisa e exatamente o fundamento específico que embasou a majoração do valor arbitrado, qual seja, o porte econômico das rés. 6. Com efeito, o presente agravo interno, neste ponto, é deficiente de fundamentação, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo interno não conhecido. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA VIÚVA E FILHOS DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LIMITES DA LIDE - PRESCRIÇÃO . 1. A Corte regional, ao deferir o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda do pai e marido dos autores, decidiu dentro dos limites da lide, notadamente dentro dos limites da pretensão deduzida na inicial, inexistindo o alegado julgamento extra petita . Incólumes os arts. 141 e 329, II, do CPC. 2. Não há de se falar em prescrição da pretensão, uma vez que a viúva e sucessores não discutem direitos do empregado falecido, razão pela qual incide a prescrição disposta no art. 206, caput, § 3º, V, do Código Civil, contada a partir da data do óbito do ex-empregado e não da ciência inequívoca da doença contraída. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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985 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. FASE DE ENCERRAMENTO. PAGAMENTO DE JUROS PÓS-FALÊNCIA. SOBRESTAMENTO. RECEBIMENTO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE.
Embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos manejado contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado, porquanto já maduro o feito para julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento. Sob a ótica do Direito Processual, a falência é um processo judicial de execução a título universal para a liquidação do patrimônio empresarial com o intuito de pagar as dívidas da totalidade de credores. A decretação da falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo falimentar, formando-se assim o quadro de credores, como forma de se respeitar a ordem de preferência dos créditos, bem como o tratamento igualitário entre os credores de uma mesma classe. Quanto à etapa de encerramento da falência, dispõem os arts. 154 e 155, da lei 11.101/2005 que «concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias e «julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Trata-se, outrossim, de fase que corresponde à posterior liquidação do ativo e pagamento do passivo, sendo certo que, cumpridas todas as exigências, o juiz julgará as contas e encerrará a falência. O encerramento do processo, porém, não extingue as obrigações do falido, não impedindo, tampouco, a instauração de eventual ação penal, caso verificada a existência de crime falimentar. No caso dos autos, a falência é superavitária, razão pela qual, após a apresentação do relatório final, houve a autorização para pagamento dos juros pós-falência. Alegam os agravantes que, após o cumprimento dos itens e iniciada a fase de pagamento dos juros pós-falência, o administrador judicial, de forma intempestiva, requereu a suspensão do feito, a fim de aguardar a alienação dos ativos na falência da Caravello S/A - Corretora de Câmbio, para o posterior rateio para encerramento deste processo falimentar, na medida em que existiriam ativos a ser arrecadados pela massa falida para pagamento de parte dos juros devidos pós falência. Aduzem que não é mais cabível o sobrestamento, porquanto já houve homologação do plano por decisão preclusa, destacando que tal determinação viola o princípio da celeridade e pode eternizar o procedimento de quebra. Contudo, a despeito das alegações, fato é que não há qualquer homologação do relatório na decisão judicial impugnada, mas determinações que deveriam ser seguidas, a fim de encerrar-se a falência, de forma que não há preclusão, como insistem os recorrentes. Além disso, os próprios agravantes já indicam que os ativos da massa falida da empresa Caravello S/A - Corretora de Câmbio já estavam previstos no relatório, sendo certo que houve mera suspensão para fins de sentença de encerramento, o que não significaria extinção das obrigações. Em verdade, já há determinação de pagamento dos juros pós-falência, de forma que se mostra salutar que se aguarde o novo crédito, tendo em vista a possibilidade de efetivar mais pagamentos, considerando que os juros pós-falência são pagos de acordo com o saldo existente, evitando-se, assim, renúncia de receitas e impugnação por parte dos demais credores. Como bem pontuado pelo magistrado de origem, não se trata ... ()
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986 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO TRT. TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 30 da Tabela de IRR : «Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ‘Pejotização’. Reconhecimento da relação de emprego. Por outro lado, no caso concreto não é possível debater o mérito da controvérsia em razão da incidência de óbices processuais. A delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que a reclamada admitiu a prestação de serviços, alegando que teria havido a contratação do reclamante como pessoa jurídica; assim, era ônus da reclamada provar o fato modificativo do direito, encargo processual do qual não se desincumbiu; registrou que foram juntadas apenas duas notas fiscais de prestação de serviços quanto à prestação de serviços superior a cinco anos; destacou que não prova a regularidade da contratação de OJ o fato de o reclamante ter sido autônomo antes da contratação pela empresa. Porém, no recurso de revista não foram transcritos os trechos relevantes da fundamentação do acórdão recorrido, os quais demonstrariam que o TRT reconheceu o vínculo de emprego não apenas aplicando o ônus da prova contra a reclamada, mas na realidade com base nas provas efetivamente produzidas que demonstraram a subordinação jurídica do trabalhador . A título de exemplo, citam-se os seguintes: « O depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo reclamante não evidencia ativação do reclamante em moldes diversos de típico vínculo empregatício. Na verdade, a declaração da testemunha em questão apontando a ativação do obreiro nos exatos termos do encarregado Eurípedes indica a condição de empregado daquele, tendo em vista que o sócio da 1º reclamada admitiu, em seu depoimento, tratar-se o Sr. Eurípedes de empregado formalmente contratado como encarregado. Já o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, embora contenha declarações que à primeira vista indiquem autonomia do reclamante, não se presta a prova segura neste sentido. O fato do reclamante poder escolher/recusar obras pode ter se dado em atenção à vedação da alteração unilateral do contrato de trabalho, pois, como a 1º reclamada tinha obras em diversos estados, é certo que deveria ter anuência do obreiro para prestação de serviços em local diverso do inicialmente ajustado. Ademais, esse poder de escolha/recusa de obras também poderia decorrer de privilégio concedido pelo empregador a empregado de confiança, com vistas a garantir sua manutenção em seus quadros de empregado que lhe seja essencial. Assim, esse poder de escolha/recusa de obras pelo reclamante não denota obrigatoriamente autonomia do reclamante na prestação de serviços. De outro lado, a declaração da testemunha apresentada pela reclamada de que «a maioria do pessoal que trabalha na equipe do reclamante é contratada por ele, embora sugira que o reclamante tivesse equipe própria, deixa entrever que a da 1º reclamada tinha poder na composição dessa equipe, podendo também a contratação de seus membros partir da empresa. Os áudios carreados aos autos pelo reclamante indicam que o obreiro não tinha autonomia para estabelecer uma equipe própria, já que mostram o obreiro consultando o sócio da 1º reclamada sobre a possibilidade de acrescentar um trabalhador e justificando a pretensão em razão do volume de trabalho. [...] Por fim, o fato confessado de que a 1º reclamada suportava as despesas do reclamante com alimentação, hospedagem, com os demais trabalhadores que se ativavam com o reclamante, dentre outras solicitadas pelo obreiro, revela de que os riscos do empreendimento foram assumidos por aquela, afastando da ativação do reclamante o elemento típico da atividade empresarial. Diante do quadro fático delineado nos autos, tem-se que o reclamante se ativou verdadeiramente na condição de empregado, embora tenha a 1º reclamada tentando mascarar a relação de emprego por intermédio de contratação de pessoa jurídica. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 8ª DIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO TÁCITO OU FORMAL. No caso dos autos houve a prestação de trabalho por tempo superior ao limite de jornada de 8 horas previsto no CF/88, art. 7º, XIII. Não há delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre acordo entre os sujeitos da relação de emprego, seja formalmente ou tacitamente, quanto à duração do trabalho ou eventual compensação, em especial porque a tese principal de defesa da reclamada consiste na negativa de vínculo. Não havendo acordo de prorrogação de jornada, fica afastada de plano todo o debate alegado pela parte. Não se consta a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Constata-se do acórdão do TRT que houve reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego porque comprovada «a ausência de formalização do vínculo empregatício. Uma vez que a decisão foi baseada na prova extraída do processo, inviável o conhecimento do recurso de revista por dispositivo relacionado à distribuição do ônus processual da falta de prova (CLT, art. 818, I). Ademais, não há registro do TRT sobre a caracterização de abandono de emprego, seja pelos seus aspectos subjetivo (ânimo de abandonar) ou objetivo (decurso de tempo e ausência de retorno após convocação), ou de «pedido de demissão. No aspecto, incide a diretriz da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - Controverte-se acerca da interpretação a ser dada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT deixou de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante o pedido de horas extras tenha sido acolhido apenas parcialmente. 3 - Ao interpretar as previsões dos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC, esta Corte firmou entendimento de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver rejeição total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado. Em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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987 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 284 Do stf. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de dos agravantes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para adequar a multa civil ao atualmente estabelecido no art. 12, I, da Lei da Improbidade Administrativa, que deve se restringir ao equivalente ao acréscimo patrimonial.... ()
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988 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Declaração de nulidade de edital e do respectivo contrato de concessão. Frustração de processo licitatório, desvio de finalidade e omissão de ato de ofício. Arts. 10, VIII, e 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Alegação de reconhecimento da legalidade do edital do certame, em decisão judicial transitada em julgado. Possibilidade de exame, pelo tribunal a quo, em face do efeito translativo da apelação. Situação não esclarecida, no acórdão recorrido, embora tenha sido a questão suscitada, no recurso de apelação da empresa ré e em sede de dois embargos de declaração, em 2º grau. Embargos de declaração rejeitados. Questão relevante ao deslinde da controvérsia não apreciada, pelo acórdão recorrido. Ofensa ao CPC, art. 535, II, 1973 configurada. Existência de omissão, no acórdão recorrido. Prejudicialidade das demais alegações. Recursos especiais parcialmente providos.
«I - Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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989 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.
«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido ... ()
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990 - TJRJ. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INSTAURADO A PARTIR DE PROVA OBTIDA ILICITAMENTE.
Não há como atender-se ao reclamo deduzido na impetração. Cuidam os autos de origem ( 0073215-69.2021.8.19.0001) de Petição Criminal apresentada ao juízo a quo em 25/09/2023, na qual se busca o trancamento do inquérito policial 257-00077/2020 em trâmite no DCOC-LD, unidade da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. O procedimento investigatório ( 257-000777/2020, ref. aos autos 0114957-06.2023.8.19.0001) foi instaurado em 09/07/2020 pela Delegacia de Combate à Organização Criminosa e à Lavagem de Dinheiro (DCOC-LD). Seu escopo é o de investigar a suposta ocorrência dos delitos de lavagem de dinheiro, participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao tráfico, em tese envolvendo traficantes da Comunidade do Brejal, vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, e as empresas RMC Assessoria Empresarial LTDA e Buenos Serviços Financeiros LTDA, das quais o paciente seria sócio (doc. 16 da origem). A referida investigação, de notória complexidade, se desenrolou ao longo dos anos seguintes, com o aprofundamento das diligências, inclusive em outros Estados da Federação e no exterior e apuração de inúmeros outros indiciados, pessoas físicas e jurídicas (docs. 193/433 do referido inquérito). Em 25/09/2023, a defesa do ora paciente peticionou ao juízo de origem pretendendo ver reconhecida a nulidade da portaria de instauração do IP 257-00077/2020, bem como de todos os demais atos investigativos, aduzindo que a investigação se originou de informações protegidas por sigilo bancário - dois recibos de depósito em conta corrente, feitos por terceiros, e tendo como favorecidas as empresas acima referidas. A pretensão foi indeferida em 17/04/2024. Isso posto, não assiste razão ao impetrante. Nos termos da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida em caso de flagrante ilegalidade ou conduta teratológica, o que, na hipótese, não exsurge demonstrado de plano. Não se olvida que, diante de uma patente ilegalidade, afigura-se impositiva a concessão, de ofício, de uma ordem de habeas corpus. Essa, contudo, não é a situação descortinada nos autos. Quanto ao argumento de violação à cláusula da reserva de jurisdição (art. 1º, §4º, Lei Complementar 105/01) , o magistrado destacou que, nos termos da Lei Complementar 105/01, o sigilo sobre as operações bancárias se refere às informações que impliquem no conhecimento das movimentações financeiras efetuadas dentro de uma determinada conta. Em tal contexto, trouxe as hipóteses nas quais a lei excepciona a obrigatoriedade do sigilo (art. 1º, §3º Lei Complementar 105/01, v.g. a troca de dados cadastrais e a comunicação da prática de ilícitos penais ou administrativos) - referindo que, no caso, a via emitida ao depositante (comprovante da transação), traz somente a informação do valor depositado por terceiro, ou seja, contém, em relação aos depositários (empresas investigadas), apenas dados básicos cadastrais, portanto não acobertados pela proteção legal. Concluiu, assim, que tais dados isolados, assim como a informação de dívidas específicas, não são capazes de violar a privacidade do destinatário do depósito e, por esse motivo, não são acobertados por sigilo bancário. O entendimento é coeso ao adotado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que «os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação (EDcl no RHC 176.286/SP, julg. 18/4/2023). Portanto, vê-se que a decisão se encontra bem fundamentada, não tendo o impetrante logrado evidenciar de modo patente a ocorrência do constrangimento ilegal alegado. Vale registrar que a investigação criminal é a atividade estatal inicial, voltada à apuração do crime e seu autor, a fim de instrumentalizar futura promoção da ação penal, de modo que, ante a notícia da possível prática criminosa, é dever do Estado investigar e prevenir ilícitos, revelando-se despropositado o arquivamento do inquérito policial no ponto em que se encontra. Como pontuado pelo Órgão Ministerial em atuação no GAECO (Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado), tratando-se de procedimento em fase investigatória, «o direito de acesso do investigado, ora requerente, a informações de inteligência não é irrestrito, e não se pode presumir que a sigilosidade da fonte leve à presunção de que os mesmos tenham sido obtidos de forma ilícita". Observadas tais balizas, não despontam dos autos as acenadas ilegalidades, mostrando-se inviável o pretendido trancamento do inquérito. ORDEM DENEGADA.... ()
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991 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Contribuinte principal e responsável tributário. Possibilidade. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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992 - STJ. Recurso especial. Ambiental. Construção de edifício vertical. Conjunto cênico e paisagístico. Morro do careca e dunas associadas. Dano ao meio ambiente. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Licença municipal de construção. Anulação por autotutela administrativa. Possibilidade. Zona costeira. Proteção da paisagem.histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de «Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte para, judicialmente, obter autorização para continuar construção de edifício de dezessete andares, denominado «Home Service Villa del Sol, em Natal/RN, nas proximidades do conjunto cênico paisagístico formado pelo Monumento Natural do Morro do Careca e dunas associadas, cuja licença ambiental foi anulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - Semurb. ... ()
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993 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Dispensa indevida de licitação. Elemento subjetivo do ato ímprobo. Dolo genérico ou culpa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Dano in re ipsa.
«1 - Cuida-se, na origem de Ação de Improbidade Administrativa, em que se alega que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgou ilegal a despesa de processo licitatório na modalidade convite realizada pelo Município na gestão do réu Enoque Salvador de Melo, tendo em vista a irregularidade da licitação efetuada para contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal. ... ()
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994 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO SIMPLES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de objeto, relatório final de inquérito, autos de apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, auto de entrega e auto de prisão em flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado abordou o sócio de um bar e um taxista no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta de 01h10, na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, 844, Comarca de Volta Redonda, de quem subtraiu um cordão de prata, uma garrafa de vodca, R$ 650,00, uma pulseira, um aparelho celular e o automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e simulação de emprego de arma de fogo. A tese de que haveria fragilidade probatória decorrente do reconhecimento do acusado em sede policial se mostra infundada, na medida em que as disposições do CPP, art. 226 não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo MM Juiz nas suas razões de decidir. Na hipótese dos autos, o ilustre delegado de polícia observou corretamente a regra prevista no, I do aludido dispositivo legal, ao determinar que uma das vítimas descrevesse, na presença de testemunhas, as características físicas da pessoa a ser reconhecida. Ademais, o reconhecimento do acusado não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que o decreto condenatório foi fundamentado num vasto conjunto de provas, produzido sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do douto Julgador. Com efeito, passadas algumas horas da prática da conduta ora imputada, o acusado foi preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos das vítimas, inclusive do automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, do qual fez uso para roubar um posto de gasolina situado na Avenida Sávio de Almeida Gama, 898, Comarca de Volta Redonda. Como se não bastasse, o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em Juízo com a observância de todas as garantias legais, na presença do Magistrado, do Parquet e da Defensoria Pública, quando o acusado foi posto ao lado de cinco indivíduos com as mesmas características e ainda assim a vítima o reconheceu, sem a menor dúvida, como o autor do delito. ... ()
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995 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - RECLAMADAS - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e dos trechos do acórdão recorrido que demonstram a negativa de complementação à prestação jurisdicional. 2. Embora se trate da interpretação do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que está em vigor desde 22/9/2014, antes da interposição do recurso de revista, a Lei 13.467/2017 elucidou definitivamente a questão ao incluir no referido dispositivo legal o, IV. 3. Verifica-se, contudo, que, ao suscitar a referida nulidade em tópico específico, as reclamadas não atenderam ao referido pressuposto. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO SURPRESA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se verifica, nos trechos transcritos no tópico específico das razões do recurso de revista em que suscitada a referida nulidade, o prequestionamento da controvérsia relativa à suposta prolação de decisão surpresa pelo TRT, o que desatente ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de «interesses integrados e atuação conjunta, «identidade societária, parcial ou total, além do objeto social consistente na participação das empresas do mesmo grupo familiar «umas nas outras e da presença de uma das sócias como «administradora, diretora ou presidente das sociedades empresárias, o que revela a existência de laços de direção entre as empresas. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 7. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, cabe lembrar que arestos oriundos de Turmas desta Corte ou do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, «a, da CLT. 8. Em relação aos demais julgados, depara-se com sua inespecificidade, por não abordarem as mesmas premissas contidas no acórdão recorrido, já mencionadas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. 9. Ressalte-se, ademais, a existência de precedentes desta Corte, inclusive desta Turma, envolvendo as mesmas agravantes e a mesma controvérsia, nos quais o recurso de revista também não logrou admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido.
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996 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Prefeito municipal. Omissão do dever de prestar contas. Condenação em primeiro grau reformada em apelação no trf da 5ª região. Afronta aos princípios basilares da administração pública.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito pela prática do ato ímprobo prescrito na Lei 8.429/1992, art. 11, VI, por ofensa a princípio da Administração Pública, ao omitir-se de prestar contas em relação aos recursos de Convênio celebrado na sua gestão. ... ()
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997 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .
Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de valores para a satisfação de débito em valor aproximado a R$ 2.500.000,00, reputa-se alcançado o patamar da transcendência. Agravo interno conhecido e não provido . 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 3. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUIZO CENTRALIZADOR DE EXECUÇÕES. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, o TRT consignou, expressamente, que « não tem razão a ora Agravante em sustentar que o r. despacho proferido em 09/10/18 (ID 76db56a, fls. 38), no qual a D. Juíza a quo, atendendo ao seu requerimento de designação de pauta para tentativa de conciliação, determinou se oficiasse ao Juízo Deprecado para que suspendesse os atos executórios em face da Agravante - já que havia uma Carta Precatória Executória em cumprimento -, suspendeu a execução até a data da audiência designada para 06/12/18. Registre-se que tal interpretação até poderia ser considerada se, de fato, a audiência para tentativa de conciliação tivesse ocorrido, uma vez que a razão para impedir, temporariamente, a constrição patrimonial da Agravante se deu, justamente, pelo interesse demonstrado na conciliação. Entretanto, uma vez que, com o ajuizamento dos Embargos à Execução a ora Agravante afastou por completo a possibilidade de acordo, requerendo o cancelamento da audiência designada, haveria de garantir a execução, já que, pelo trâmite processual relatado linhas ao norte, observa-se que o Credor pretendia a continuidade da execução em face das Devedoras Solidárias não incluídas no Plano Especial de Execução, direito que, inclusive, a lei lhe confere (art. 275, CCB). Dito de outro modo, até a data da audiência, 06/12/18, a SEARA não precisaria garantir o Juízo, já que seria tentada a conciliação, mas, se resolveu ajuizar Embargos à Execução, imperiosa era a garantia do Juízo, não tendo lógica alguma o argumento de que o prazo para embargar estaria suspenso, se ao ajuizar a medida se ancorou na garantia do Juízo decorrente do Ato 44/2018. Ora, se pretendia se valer da garantia prevista no indigitado Ato, haveria de observar a data da ciência daquela garantia, ou seja, a data da citação, 03/10/18. Efetivamente, pretende a Agravante o melhor de dois mundos, pois, pretendeu beneficiar-se da garantia do Juízo em virtude do Ato 44/2018, sem observar o prazo deflagrado a partir da ciência desta garantia, que se deu com sua citação para a execução, em 03/10/18; e pretendeu beneficiar-se de alegada suspensão dos atos executórios - ou seja, de atos constritivos contra o seu patrimônio com vistas à garantia da execução - para ajuizar Embargos à Execução, todavia, ancorando-se em garantia da execução decorrente do Ato 44//2018, que deferiu Plano Especial de Execução à MPE S/A. e à AGROMON S/A. do qual teve ciência a partir de sua citação, em 03/10/18. Como bem resumido pelo Credor, a Embargante, ao optar por utilizar a garantia da Executada MPE, por meio do Plano Especial de Execução, não pode se aproveitar do prazo de Embargos contado do fim da suspensão dos atos de constrição patrimonial contra si (senão não haveria sequer o que se falar em constrição patrimonial). A Embargante deseja o melhor dos mundo: não sofrer constrição patrimonial (usar garantia de outra Executada) e aproveitar o prazo de Embargos que seria cabível caso ela mesma garantisse o Juízo «. (fls. 2500-2501). Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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998 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato contra a caixa econômica federal. Pleito de absolvição. Dolo do agravante reconhecido pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de desconstituição na via eleita. Súmula 7/STJ. Pedido de decote da valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Recorrente gerente da cef e elevado prejuízo (R$1.280.301,34). Fundamentos concretos e em sintonia com a jurisprudência desta corte superior. Bis in idem da valoração negativa das consequências do crime com a aplicação do crime continuado. Inocorrência.
1 - O Juízo singular anotou, ao reconhecer a tipicidade da conduta do agravante, que, para a consecução final do delito de estelionato, o agente teria que induzir a Caixa Econômica Federal a erro, para tanto, teria que efetuar o empréstimo de um milhão de reais sem deixar qualquer tipo de garantia. Como as garantias estavam nos avais e na cessão fiduciária de recebíveis representados por faturas cartão de crédito (garantia que implica no fato de a empresa deixar uma agência na conta com as vendas do cartão de crédito), a fraude seria fazer com que tais garantias fossem anuladas por erro formal, o que de fato ocorreu. [...] Como visto na instrução, os técnicos da Caixa constataram que as empresas do réu Francisco José Ribeiro Pessoa tinham lastros suficientes para que fosse concedido o empréstimo de um milhão de reais, pelo que autorizaram a concessão. O erro foi somente na formalização do ato, ou seja, nas assinaturas do contrato, quando o gerente da agência permitiu que Francisco José Ribeiro Pessoa assinasse pelas avalistas sem ter poder procuratório para tanto, assim como por ter dispensado a presença delas na agência para o ato da assinatura, e, também, por permitir que o dinheiro fosse creditado em conta de livre movimentação, sem bloqueio, ferindo uma exigência normativa daquela empresa pública. [...], sem a efetiva participação do réu Israel Batista Ribeiro Júnior, o delito de estelionato não teria se concretizado, [...] o réu Israel Batista Ribeiro Júnior atestou a veracidade das assinaturas constantes nos contratos, tanto do emitente como dos avalistas e cônjuges, [...], independente de outras conferências ou de outras participações, indubitável que Israel Batista Ribeiro Júnior, à época gerente da Agência da Caixa concedente dos empréstimos, era o responsável direto pelas assinaturas dos avalistas, quer como caixa executivo quer como gerente, tendo, assim, participado diretamente e ativamente do delito de estelionato. [...], não prospera a tese de que Israel Batista Ribeiro Júnior teria agido sem dolo, já que agiu, no mínimo (pequena possibilidade) com dolo eventual (fls. 2.252/2.253). ... ()
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999 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
II. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado com vistas à revogação da prisão preventiva, decorrente da suposta prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça no âmbito da violência doméstica. ... ()
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1000 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DO AECD DA VÍTIMA E POR DEFESA DEFICITÁRIA. ALMEJA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL, ADUZINDO AUSENTE O ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Narra a denúncia que, no dia 08/03/2023, no interior do Motel Sparta, no Centro de Niterói, o ora recorrente, com dolo de matar, desferiu golpes com garrafas de vidro contra a vítima T. L. C. dos S, sua namorada, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos de fls. 44 e 45/49. Descreve que o homicídio não se consumou porque funcionários do motel providenciaram socorro urgente, sendo a vítima foi levada, em estado grave, para hospital, onde recebeu atendimento médico. Ainda, aponta que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante vários golpes no rosto e pescoço, que lhe causaram lacerações, fraturas e contusões, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sede de violência doméstica e familiar. Finda a instrução na primeira fase do procedimento, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do motivo torpe, por entender demonstrado o sentimento de posse do denunciado em relação à vítima pela prova oral e análise do conteúdo telefônico do recorrente (doc. 855, recebido em 887). De plano, afasta-se a tese defensiva de nulidade por cerceamento de defesa e de prestação de defesa deficitária pelo anterior patrono do recorrente. In casu, vê-se que, aditada a denúncia, o réu foi citado de seus termos, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pelo Dr. Fabio Andrade Almeida. Intimado para manifestação, o referido patrono ratificou as provas colhidas na fase instrutória e as alegações finais. Logo, observado o contraditório e precluso o ato, os poderes da procuração foram substabelecidos à nova patrona, que requereu a reabertura da instrução processual. Posicionamento pacífico do E. STJ no sentido de que os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos (AgRg no HC 857.524/SP, DJe de 27/10/2023). Também não há que se falar em desídia ou negligência do patrono pretérito, que atuou regularmente no processo e manifestou-se sempre que intimado, sendo certo que a discordância de entendimento externada pelo atual defensor não autoriza a anulação dos atos processuais legitimamente praticados. Por fim, afasta-se a arguição de nulidade por violação a ordem de oitiva das testemunhas prevista no CPP, art. 400. O recorrente não trouxe elementos do caso concreto nem indicou a ocorrência de eventual prejuízo, deixando para questionar o fato depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo certo que a única hipótese em tal sentido nestes autos se deu com a expressa concordância das partes, registrada em ata. No mérito, procede-se ao breve exame da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício de qualquer juízo de valor, apenas para demonstrar os indícios de que a conduta em análise se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em síntese, consta que o gerente do motel, cenário dos fatos, relatou ter visto, pelas câmeras de segurança, o acusado deixando o quarto e sair andando pelas garagens de outros apartamentos. Informou que, posteriormente, foi ao aposento do casal e encontrou a vítima ensanguentada e caída no chão. As testemunhas policiais que atenderam ao chamado informaram ter se deparado com o local ensanguentado e a ofendida muito ferida e inconsciente. Que, levada ao hospital, ouviram dos médicos que ela estava em estado gravíssimo, e provavelmente não sairia viva, constando dos autos que esta tinha uma garrafa de cerveja cravada no pescoço e muitos pedaços de vidro dentro da boca. Afirmaram, ainda, que encontraram o recorrente escondido no local onde o gerente indicara, tendo ouvido deste que a briga se dera por ciúmes, pois ele teria achado que estava sendo traído pela ofendida. Seguiram narrando que, também levado a atendimento médico, o acusado foi rapidamente liberado, pois estaria bem, com um corte na mão. Também em juízo, a mãe da vítima afirmou que sua filha, que tinha um relacionamento com o recorrente, estava irreconhecível no hospital, entubada e em coma induzido, sendo submetida à traqueostomia para que pudesse ser operada. Que ela ficou semanas no CTI e o total de 56 dias no hospital. Relatou que a ofendida sofre problemas neurológicos e apresenta episódios de comportamento infantil e de esquecimento, além de precisar extrair dentes e colocar uma placa de titânio na mandíbula. Consta que a vítima T. L. C. dos S. foi ouvida depois que recebeu alta hospitalar, mas ainda sem estar plenamente recuperada e com a memória bastante afetada. Por sua vez, o recorrente negou ter agredido T. L. C. dos S. com a intenção de matá-la. Disse ter saído do quarto para pedir ajuda, e que acreditava, quanto as lesões na vítima, que esta desferiu um golpe contra si própria, pois ele apenas se defendera dela com dando-lhe um soco. Quanto à prova técnica, o laudo de exame do local dos fatos aponta a existência de sangue e fragmentos de garrafas de cerveja no chão. Dos Boletins de atendimento médico da vítima constata-se sua entrada hospitalar por tentativa de feminicídio (doc. 380) em 08/03/2023, com encaminhamento à UTI, onde permaneceu por um mês, ficando hospitalizada até o dia 3/5/2023, portanto por 56 dias. Portanto, foram coligidos, no judicium accusationis, elementos suficientes à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas ser dirimida pelo Conselho de Sentença quando da oitiva das testemunhas em Plenário. No mesmo viés, para a desclassificação da conduta de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dolo ou o atuar em legítima defesa devem estar comprovados de plano e estreme de dúvidas, hipótese que, ao revés do que aduz a defesa, não se vislumbra no presente caso. Também não se alberga, nesta fase, a pretensão defensiva subsidiária de reconhecimento da desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, porquanto a sua verificação igualmente demanda apreciação aprofundada dos autos - frisando-se que a prova em tal sentido não se apresenta indiscutível. Com efeito, os autos indicam que esta foi deixada inconsciente no local, sendo certo que o socorro foi prestado por terceiros, e não pelo recorrente. No mais, tendo o magistrado singular entendido pela prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra à vida a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento deste STJ (AgRg no RHC 152.487/CE, em 26/2/2024). RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO.... ()
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