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Doc. VP 853.6868.7352.8823

751 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157, §2º, II, C/C ART. 61, II, ¿H¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ MICHEL: 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS MULTA; LUCAS: 07 ANOS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1)

No presente caso, a vítima contou detalhadamente todo o enredo criminoso, desde o momento em que estava indo para sua atividade laborativa de bicicleta, quando duas pessoas a agrediram. De forma sincronizada, um roubador empurrou a vítima e o outro lhe agrediu fisicamente, com um soco no rosto, cortando a orelha, tendo Nelson caído ao solo, momento em que os assaltantes fugiram juntos e levaram seu veículo também juntos. ... ()

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Doc. VP 884.8136.4952.9159

752 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/06, art. 33 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATORIA ¿ PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA EM REGIME SEMIABERTO - RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ BUSCA PESSOAL ¿ FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA - INTELIGÊNCIA POLICIAL - ABORDAGEM POLICIAL FEITA AO ACUSADO SOMENTE APÓS A GUARNIÇÃO TER VISTO ELE PEGAR A SACOLA DE DROGAS EM UMA CASA ABANDONADA - NO MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃO DE 7G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 06 PINOS PLÁSTICOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (LEI 11.343/2006, art. 28) QUANDO AS PROVAS APONTAM PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ¿ POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO §4º, Da Lei 11343/2006, art. 33 - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Preliminarmente, a defesa pugnou pela nulidade da busca pessoal feita no réu, sob o fundamento de que não havia fundada suspeita para que ela ocorresse já que não houve justa causa ou flagrante de crime. Razão não lhe assiste. Ficou elucidado pelos depoimentos dos policiais militares que a abordagem feita ao acusado somente se deu após a guarnição ter observado a movimentação dele em local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Nota-se que o réu já era conhecido dos policiais, de abordagens anteriores, o que ficou comprovado pelas anotações constantes de sua FAI, que demonstra que ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas quando era menor de idade. Demais disso, observa-se que abordagem ocorreu após os policiais visualizarem o acusado retirando de um tijolo, dentro de uma casa abandonada, uma sacola que aparentava conter drogas. Assim, válida a busca pessoal, vez que fulcrada em fundada suspeita. ... ()

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Doc. VP 517.6384.2375.2397

753 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE INJÚRIA ¿ CP, art. 140 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, BEM COMO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ¿ ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA, PREVISTO NO CP, art. 140 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES ¿ QUERELANTE QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA QUERELADA NO DELITO DO CP, art. 138 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ COMO PONTUADO NA SENTENÇA IMPUGNADA, EM MOMENTO ALGUM, A QUERELADA IMPUTOU AO QUERELANTE A PRÁTICA DE CRIME ¿ IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ¿G¿, DO CP ¿ VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA ¿ CABIMENTO ¿ NÃO COMPROVADO NOS AUTOS O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DA QUERELADA ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, III.

1.

Com efeito, pelas declarações prestadas tanto pelo querelante como pela querelada, não há como afirmar que Simone atribuiu a Bruno fato definido como crime a ensejar a sua condenação no crime de calúnia, previsto no CP, art. 138. Prevalece na doutrina, em relação aos crimes contra honra, a necessidade de a conduta estar permeada da específica intenção de lesar a honra alheia ou do elemento subjetivo do injusto, isto é, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura típica e, isso não restou comprovado nos autos. Logo, imperiosa a manutenção da absolvição da querelada pelo delito do CP, art. 138. ... ()

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Doc. VP 939.1883.2840.2440

754 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA DE PODER DEVASTADOR (COCAÍNA) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE 1/6 COM AFASTAMENTO DO REDUTOR E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)

Consta dos autos que policiais militares receberam denúncias de que um indivíduo de vulgo «careca, já conhecido das guarnições, estaria realizando o tráfico de drogas na rua Spartaco Banal, Cascatinha, em Petrópolis. Diante das informações os agentes da lei procederam até o local e parte da equipe permaneceu em um ponto de observação, onde foi possível avistar o acusado acessando uma sacola amarela próxima a um bambuzal, em um local já conhecido como ponto de venda de drogas. Durante a revista pessoal foi encontrado no bolso do réu a quantia de R$164,50 reais. Em seguida a outra parte da equipe que estava em posse de observação arrecadou a sacola onde o réu foi avistado indo buscar as drogas para servir a seus compradores com 65 cápsulas de cocaína de R$5,00 com etiqueta «MB CV, mais 15 cápsulas de cocaína de R$10,00 «MB CV R$10,00, além de 11 tiras de maconha de R$10,00 com inscrição «BDM CV R$10,00, 35 tiras de maconha de R$20,00 com etiqueta «A BRABA BDM CV, 22 tiras de maconha de R$30,00 com etiqueta «BDM CV, 21 tiras de maconha de R$50,00 sem etiqueta com inscrição de facção, totalizando 37g de cocaína e 532g de maconha. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos autos de apreensão e laudo de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura do acusado, inarredável a responsabilização do autor do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Na espécie, com base no acervo probatório, ficou comprovada a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, especialmente, considerando o testemunho dos policiais condutores do flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas e a dinâmica dos fatos (agente já conhecido da guarnição que retirava de um esconderijo as substâncias entorpecentes preparadas para venda e se dirigia a conhecido ponto de tráfico). 4) No tocante à dosimetria da pena, observa-se que o Juízo de piso, atento às diretrizes da Lei 11.343/2006, art. 42 e do CP, art. 59, levou em consideração a significativa quantidade de entorpecente altamente lesivo - 80 frascos contendo cocaína -, elemento idôneo a justificar a elevação da pena-base. Precedentes. 5) Nessa esteira, considerando que o Juízo de piso já fixou a pena-base acima do mínimo legal, justamente por causa da natureza e nocividade de uma das drogas apreendidas com o réu, além de sua quantidade, fica prejudicado o primeiro dos pedidos do Ministério Público. 6) Por outro lado, assiste razão ao Parquet quando pretende o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em conta que o acusado já foi condenado pelo mesmo delito no processo 0058958-12.2016.8.19.0002, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por decisão transitada em julgado em 06/09/2019, conforme certidão de fl. 285. Registre-se que o delito descrito na exordial acusatória do presente feito ocorreu no dia 16/07/2022, de sorte que não há que se falar em término do período depurador, previsto no CP, art. 64, I. Precedente. 7) Por consequência deve ser afastado o redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, como pretendido pelo Ministério Público, uma vez que tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não ensejam bis in idem. Precedente. 8) Finalmente, como ventilado nas razões ministeriais, registre-se que apesar da manutenção da pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência reconhecida nessa instância e a existência de circunstância judicial desfavorável determinam o recrudescimento do regime prisional para o fechado, à luz do disposto no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. Precedente. Parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 330.1910.1037.8911

755 - TST. / I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - PRESCRIÇÃO - DESPROVIMENTO.

1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 132.827,84 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, no tópico. Agravo desprovido, no tópico. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - PERCENTUAL DO ANUÊNIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre alteração do percentual dos anuênios por norma coletiva, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 333/TST e do art. 896,§ 7º, da CLT, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, a validade das normas coletivas em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido, no tópico. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA O PERCENTUAL PARA 1% DOS ANOS DE 2006 a 2019 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu o pagamento o pagamento de anuênios no percentual de 1%, por cada ano de serviço, nos anos de 2006 a 2019, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva à presente situação 5. Desse modo, havendo, in casu, expressa previsão normativa de pagamento dos anuênios, manter na proporção de 2% significaria invalidar o estabelecido na norma coletiva. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 688.2962.5960.9049

756 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVA-ÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFI-CULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANIADO PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INDEPENDÊNCIA, COMARCA DE PE-TRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, AS DEFESAS DE ANGELO E DE WELLINGTON, A DECRETAÇÃO DE NULIDA-DE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVA-MENTE, PUGNAM AMBAS AS DEFESAS, PELA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPU-TAÇÃO, SENDO EXTIRPADAS AS AGRA-VANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTA-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO CONCERNENTE À ASSOCIAÇÃO. CULMI-NANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DE-FENSIVAS ¿ INOCORREU DECISÃO MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEI-TAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, AUTO DE APREENSÃO, LAU-DO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, DE ES-TOJO, DE PROJETIS, DE PROJETIS RETIFI-CADOR, DE COMPONENTE DE MUNIÇÕES, PERICIAL DE HOMICÍDIO, DE CONFRONTO DE BALÍSTICA, E O TEOR DA PROVA ORAL COLHIDA, SENDO CERTO QUE OS ELEMEN-TOS DE CONVICÇÃO PERTINENTES À PERS-PECTIVA DE QUE A AUTORIA DELITIVA SE RELACIONASSE AOS RECORRENTES MOS-TRARAM-SE SATISFATÓRIOS ÀS RESPECTI-VAS IMPLICAÇÕES NO EVENTO QUE VITI-MOU FELIPE, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿FELIPÃO¿, A SE INICIAR POR ÂNGELO E WELLINGTON, CONSIDERANDO A CONCLU-SÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME PERI-CIAL CRIMINAL DE HOMICÍDIO, QUE ATES-TOU A ARRECADAÇÃO, NO LOCAL DO CRI-ME, DE ¿15 (QUINZE) ESTOJOS DE CALIBRE NOMINAL 9MM, TODOS ELES COM CARACTERÍSTICAS GERAIS DE TEREM SIDO UTILIZADOS (DEFLAGRADOS) COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DA MARCA GLOCK¿, E, PRINCIPALMENTE AQUELA CONSTANTE DO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO DE BALÍSTICA ENTRE OS ESTOJOS APREENDIDOS E OS ARTEFATOS BÉLICOS ARRECADADOS, E SUBSEQUENTE-MENTE SUBMETIDOS À PERÍCIA, O QUAL APUROU QUE ¿I) OS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ1 E EQ2 FORAM PERCUTIDOS E DEFLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, 17 GEN 4, CAUTELA: 4078/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCI-DÊNCIAS ENCONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESUL-TANDO POSITIVO O EXAME. (¿) II) QUANTO AOS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ6 EQ11 E EQ14 FORAM PERCUTIDOS E DE-FLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, MODELO 17 GEN 4, CAUTE-LA: 4075/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCIDÊNCIAS EN-CONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESULTANDO POSI-TIVO O EXAME¿, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, ALESSANDRO, DANDO CONTA DE QUE, AO PRESTAR SU-PORTE ÀS GUARNIÇÕES QUE ATUAVAM NA ÁREA CORRESPONDENTE AO BAIRRO DU-QUES, EM RAZÃO DE UM HOMICÍDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DENOMINADA ALTO INDEPENDÊNCIA, REALIZARAM BUS-CAS EM ÁREAS DE MATA, SOBREVINDO, POUCO DEPOIS, INFORME ANÔNIMO INDI-CANDO A PRESENÇA DE DOIS INDIVÍDUOS QUE TERIAM BUSCADO ABRIGO EM UMA DETERMINADA RESIDÊNCIA, PARA ONDE SE DIRIGIU, E, APÓS TER O INGRESSO ALI FRANQUEADO PELA MORADORA, ROBERTA, DEPAROU-SE COM ÂNGELO E WELLINGTON NO INTERIOR DE UM QUARTO, OS QUAIS, AO SEREM INTERPELADOS SOBRE A RAZÃO DE ESTAREM NAQUELE LOCAL, NÃO LOGRA-RAM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍ-VEL, E AO QUE SE SEGUIU DA REVELAÇÃO FEITA PELOS PRÓPRIOS IMPLICADOS SOBRE A LOCALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTEFATOS VULNERANTES OCULTADOS NA ÁREA DE VEGETAÇÃO, ONDE FORAM APREENDIDAS 02 (DUAS) PISTOLAS, 52 (CINQUENTA E DU-AS) MUNIÇÕES E APARELHOS DE TELEFO-NIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, AO SE-REM QUESTIONADOS ACERCA DO CRIME EM APURAÇÃO, DECLARARAM QUE A VIN-DA PARA A SERRA FLUMINENSE TINHA CO-MO FINALIDADE «QUEBRAR ALGUÉM NO ALTO INDEPENDÊNCIA, EMBORA NÃO TENHAM AD-MITIDO EXPLICITAMENTE A EXECUÇÃO DO DELITO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA POR ROBER-TA, QUE RECONHECEU OS RÉUS ENQUANTO AQUELES INDIVÍDUOS QUE BUSCARAM RE-FÚGIO EM SUA MORADIA, AFIRMANDO AINDA TER PRESENCIADO ÂNGELO APON-TAR COM PRECISÃO O LOCAL ONDE SE EN-CONTRAVAM OS ARMAMENTO, AO PASSO QUE, NO TOCANTE AOS RECORRENTES SA-MUEL E FELIPE, TEM-SE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA INFOR-MANTE, CRISTINA, NAMORADA DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE, NA NOITE DOS FATOS, APROXIMADAMENTE ÀS 00H50MIN, OUVIU INSISTENTES BATIDAS NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE OBSERVOU A PRESENÇA ALI DE DUAS PESSOAS, POSTE-RIORMENTE IDENTIFICADAS, EM SEDE PO-LICIAL, COMO SAMUEL E FELIPE, OS QUAIS LHE INDAGARAM SOBRE O PARADEIRO DA VÍTIMA, INDICANDO QUE ESSA POSSUÍA DÉ-BITOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍ-CITO DE ENTORPECENTES, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO PELO PO-LICIAL MILITAR, ANSELMO, QUE, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADO, BUSCOU DETALHAR A TENTATIVA DE DETER OS SUS-PEITOS ENQUANTO ESSES SE PREPARAVAM PARA EMBARCAR EM VEÍCULO DE TRANS-PORTE CONTRATADO POR APLICATIVO (UBER), QUANDO, AO PERCEBEREM A PRE-SENÇA DA GUARNIÇÃO, EVADIRAM-SE PRE-CIPITADAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SO-FRER LESÕES DURANTE O TRAJETO DE FU-GA, APÓS PULAREM UM MURO E CAÍREM DE UMA RIBANCEIRA, DIRIGINDO-SE POSTERI-ORMENTE A UMA UNIDADE HOSPITALAR EM BUSCA DE ATENDIMENTO, ONDE SEUS RELATOS FORAM COLHIDOS PELO POLICI-AL CIVIL, EDUARDO, QUE, PRESENTE DU-RANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE TER PARTICIPADO DAS OITIVAS DOS IMPLICA-DOS NO AMBIENTE HOSPITALAR, OCASIÃO EM AMBOS ADMITIRAM PERTENCER À CO-MUNIDADE DE PADRE MIGUEL, BEM COMO QUE SE DESLOCARAM DO RIO DE JANEIRO COM O INTUITO DE ¿AJUDAR NA TOMADA DA LOCALIDADE¿ E ¿QUE VIERAM EM NÚ-MERO RAZOÁVEL, SEIS OU SETE, PARA PERSEGUIR O TAL DE FELIPE (VÍTIMA)¿, CIR-CUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA MORTE DESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, E O QUE FOI COROADO COM AS DECLARAÇÕES MANUSCRI-TAS PELOS PRÓPRIOS ENQUANTO ESTAVAM HOSPI-TALIZADOS ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETO, O DESFECHO CONDE-NATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL ESSENCIAL À RESPECTIVA CA-RACTERIZAÇÃO E À DETERMINAÇÃO DA AUTORIA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO AS DE-CLARAÇÕES MANUSCRITAS POR SAMUEL E FELIPE ENQUANTO SE ENCONTRAVAM HOS-PITALIZADOS ¿ DESTARTE, HÁ QUE SE CON-SIGNAR QUE HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DES-CARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SO-BRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SU-PORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECI-SUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDO-NEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿O DELITO FOI EXECUTADO COM EX-TREMA FRIEZA, EM CENÁRIO VIOLENTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A QUA-LIFICADORA DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO POR TER SIDO A VÍTIMA ¿ATIN-GIDA POR NADA MENOS DO QUE 14 TIROS, TENDO RECEBIDO 01 EM CADA UMA DE SUAS MÃOS, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, REPRE-SENTARIA CASTIGO PELO «DERRAME DADO NA BOCA DE FUMO¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERI-ZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, E QUE CONSISTIRIA NA SUBMISSÃO À TOR-TURA, MAS SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGRASSE A IMPUTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANE-JADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MAS SEM SE OLVIDAR DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRA-TAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETA-PAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCI-ONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EX-PRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIR-CUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONS-TITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VI-GÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATE-NUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLI-CA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODI-FICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA IN-SERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIR-CUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTEN-TA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA DU-PLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDEN-TES, RESULTANDO NA CORREÇÃO DOS CO-EFICIENTES PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERFA-ZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE AÍ SE ETERNIZARÁ EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, NO TOCANTE AO DELITO CON-TRA VIDA, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, VINDO, DE MANEIRA DI-VERSA, A REPRIMENDA INICIAL CONCER-NENTE AO DELITO DE CONCURSO NECES-SÁRIO, SER PRESERVADA EM SEU PRIMITI-VO PATAMAR, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECOR-RENTES, E ONDE PERMANECERÃO, AO FI-NAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, APÓS O DES-CARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE FELIPE, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL CIRCUNSTÂN-CIA LEGAL DEIXOU DE SER EXPRESSAMEN-TE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DU-RANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MER-CÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGEN-CIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍ-NEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. ¿ NA DER-RADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITI-VA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSO-CIATIVO ESPECIAL, MITIGA-SE DE 1/2 (ME-TADE) PARA 1/6 (UM SEXTO) A FRAÇÃO AFE-TA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALCANÇANDO A SAN-ÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ PARA TO-DOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO AOS DE-LITOS CONTRA VIDA, EX VI LEGIS, DEVEN-DO, POR OUTRO LADO, MITIGAR-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VER-BETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DE-FENSIVOS.

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Doc. VP 977.4153.9714.5851

757 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO art. 157 §2, II E V E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. O RÉU FOI, IGUALMENTE, CONDENADO A PROMOVER A REPARAÇÃO DO DANO APURADO, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

Narra a denúncia, e-doc. 03, que no dia 26 de junho de 2022, por volta das 7 horas e 30 minutos às 11h40min, no bairro Balneário, próximo ao estabelecimento «Mc Donalds, na cidade de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária e em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (um) veículo da marca FIAT, modelo Siena, branco, ano 2019, placa BRY1I43, Chassi 9BD19713HK3376345, e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, pertencentes à vítima Marcio R. F. mediante grave ameaça praticada com o uso de uma arma de fogo. A peça exordial ainda dá conta de que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, uma vez que o lesado ficou em poder do denunciado e de seu comparsa pelo trajeto de São Pedro da Aldeia até a cidade de Cabo Frio. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; auto de reconhecimento de pessoa; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos e pela prova oral, colhida em juízo sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, a vítima MARCIO, em seu depoimento em Juízo, disse que estava indo de carro ao médico quando foi abordado por dois elementos em uma moto, ambos sem capacetes; que o motorista da moto apontou uma arma, e ambos ingressaram no veículo do depoente e o conduziram em algumas favelas da Região dos Lagos procurando drogas; que o réu não era o que estava armado; que o depoente ficou em poder dos criminosos por cerca de duas horas; que os assaltantes chegaram a exigir dinheiro ou pix, mas o depoente não tinha dinheiro em conta; que os elementos subtraíram os vinte reais que o depoente tinha em seu poder; que um dos elementos chamava o outro de oclinho e boblebee; que o depoente acionou o rastreador e a PM, sendo o réu preso em flagrante dentro do carro na estrada, altura de Rio Bonito; que o depoente nega que tenha emprestado o carro para o réu ir ao Rio de Janeiro; que esclarece que inicialmente o réu foi quem entrou no carro e o outro elemento ficou na moto acompanhando, mas em dado momento a moto foi deixada em um local e o outro assaltante também entrou no carro; que após algum tempo o depoente foi libertado e os elementos seguiram com o carro; que o primeiro elemento que entrou no carro usava óculos e não era quem fazia uso da arma de fogo, mas sim o outro elemento que não foi capturado. A seu turno, o Policial Militar ALESSANDRO, recordou que a vítima disse que eram dois elementos que executaram o assalto e que ambos o teriam liberado posteriormente, sendo que com o réu não foi encontrada arma de fogo, a qual estaria com o segundo elemento que não foi localizado. Os policiais militares disseram, ademais que receberam a informação de que um carro teria sido roubado e que estaria indo em direção à Rio Bonito e, de posse das características do veículo, fizeram a abordagem e o réu disse não entender o motivo da denúncia, pois o dono do veículo teria emprestado o bem para ir ao Rio de Janeiro. Todavia, afirmaram que a vítima posteriormente compareceu em sede policial, confirmou o roubo e reconheceu o acusado como um dos autores do crime. Por sua vez, o réu negou o assalto e alegou que a vítima estava na favela do lixo e perguntou se tinha cocaína; que a vítima pediu para o interrogando pegar droga e, neste momento, o carro da mesma ficou na esquina; que a vítima já estava drogada; que foi o interrogando, a vítima e um outro usuário para comprar drogas; que a vítima não tinha dinheiro e o interrogando pagou pela droga e, em troca, pediu o carro emprestado para ver uma namorada; que o documento do carro estava no porta mala; que a vítima ficou no mercado atrás da rodoviária de Cabo Frio aguardando o interrogando voltar com o carro; que não sabe porque foi denunciado pela vítima sem motivo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Ademais, no presente caso, o réu foi preso em flagrante na condução do veículo roubado e foi reconhecido pela vítima, logo após a ocorrência do delito. Por oportuno, cabe acrescentar que o magistrado de piso destacou que o réu não negou que teve contato com a vítima, apenas alegou que o senhor MARCIO teria inventado a tese de assalto, pois teria, na verdade, emprestado o veículo em troca de compra de drogas, versão que não veio corroborada por qualquer elemento de prova, restando isolada no arcabouço probatório aqui colacionado. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, valendo ressaltar que a vítima ficou em poder dos roubadores por, aproximadamente, duas horas, circulando por favelas. Além disso, houve o emprego compartilhado da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). Nesse sentido, a vítima relatou a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que foi ouvida, bem como descreveu as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Passando ao processo dosimétrico, verifica-se que este merece pequeno reparo. Na primeira fase, é possível valorar o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, especialmente porque, tal circunstância foi considerada na fundamentação da sentença. Nesse aspecto, por ser mais benéfico o deslocamento da majorante para a primeira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a qual melhor se revela proporcional ao caso. Tal procedimento, ademais se mostra em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Destarte, aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, na primeira fase. Na fase intermediária, a pena permanece inalterada, ante a inexistência de circunstância atenuante e de circunstância agravante. Na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, a pena repousa em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal. São incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, pois, embora o quantum da pena, a ação se revestiu de gravidade concreta, eis que a vítima ficou em poder dos roubadores por aproximadamente duas horas, onde houve a pretensão de obter depósitos de pix e com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. A verba indenizatória fixada na sentença exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum de R$ 2.000,00 (hum mil reais) fixado na condenação a título de dano moral e verba indenizatória à vítima. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 237.4558.8446.6150

758 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA (TONNY) E 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 200 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (EVERTON). A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE EVERTON FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ELE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A CUSTÓDIA CAUTELAR DE TONNY FOI MANTIDA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINARMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DESTACA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS; A TORTURA QUE TONNY SOFREU; A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; A INVASÃO AO DOMICÍLIO DO APELANTE EVERTON; E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS QUE MELHOR SE AMOLDARIAM AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE PARA QUE A PENA DE TONNY SEJA AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL A ELE APLICADO E A REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. NO QUE TANGE AO APELANTE EVERTON, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE O MÍNIMO LEGAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A inicial acusatória narra que, no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 22:40 hrs, na Rua Carlos Gomes, Arraial do Cabo-RJ, os recorrentes, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância: 962g de cocaína acondicionadas em 275 tubos de plástico. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais militares e duas informantes arroladas pela Defesa. Os réus foram interrogados. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas, os depoimentos prestados em sede policial e os autos de exame de corpo de delito dos réus. O primeiro ponto atacado pela Defesa técnica é a ilegalidade da busca pessoal, que teria se baseado em uma denúncia anônima. De acordo com o dito pelos policiais, em Juízo, o ponto de partida para a prisão dos recorrentes foi uma denúncia anônima de tráfico de drogas e é sobre tal denúncia que devemos nos debruçar para observar a legalidade da atuação policial. Vejamos. Em sede policial, Marcelo (e-doc. 45209482) disse que a guarnição recebeu uma denúncia anônima dando conta de que um homem com a camisa do flamengo e um homem barbudo estariam traficando e um deles guardava drogas. A denúncia indicava a Rua Carlos Gomes. Lá chegando, viu Tonny com uma camisa do flamengo, em cima de uma bicicleta e carregando duas sacolas. Quando viu a viatura, Tonny tentou fugir, mas foi alcançado. Dentro das sacolas havia 50 pinos de cocaína, um celular e R$ 24,00. Tonny então disse que tinha acabado de pegar a droga no portão da casa de Everton. Em seguida, viu Everton se aproximando. Abordou o réu e este disse que tinha entregado a droga para Tonny e que tinha mais droga guardada em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Contou que Everton levou a guarnição até à sua casa e franqueou a entrada dos policiais. O policial Farias realizou buscas acompanhado da mãe do réu e encontrou 225 pinos de cocaína debaixo da cama de Everton. As declarações prestadas pelo policial Eduardo Farias são idênticas às acima expostas. Vale destacar que, segundo o documento acostado ao e-doc. 45209483, o policial Eduardo Farias estaria junto com o SGT Farias, o que faz parecer que ocorreu um verdadeiro «copia e cola, mesmo que os agentes da lei tenham tido funções distintas na abordagem. Marcelo abordou Tonny e ficou na viatura com ele, enquanto Farias entrou na casa de Everton e arrecadou as drogas que ali estavam. Em juízo, o policial Marcelo, falou sobre a denúncia anônima, que indicava o tráfico de drogas realizado por duas pessoas, suas características e vestimentas e apontava uma rua. O agente da lei não especificou que rua seria essa. Em seguida, disse que o local onde se dava o tráfico era na Praia Grande e que Tonny e Everton estavam indo para lá. Disse também que o local onde se deu a abordagem era perto da casa de Everton. Já o policial Farias, sob o crivo do contraditório, contou que Tonny foi abordado indo no sentido Praia Grande, mas ainda longe da Praia Grande. Acrescentou que a Praia Grande era o local da traficância. Acrescentou, ainda, que quando a denúncia informou as características dos indivíduos, já tinha uma ideia de quem seriam eles, já sabia o tipo físico, a estatura, o local onde traficavam. Especificou que a denúncia dizia que uma das pessoas era magra, meio morena e um pouco calva e que o nome dela seria Tonny. Disse que a denúncia também dizia que Tonny ia e voltava de bicicleta, buscando a droga na casa de uma pessoa de vulgo «Biro Biro". Disse ainda que a característica física dele, indicada pela denúncia, seria a de que ele teria um cabelo maior e, salvo engano, barba. Declarou que achava que Everton estava com uma camisa de time e que a casa dele seria o local onde a droga estava sendo guardada. Afirmou que a denúncia indicou uma casa, a casa de «Biro Biro". E diante do acima exposto, alguns pontos acerca das informações contidas na denúncia anônima, que, mais uma vez repita-se, foi o que deflagrou toda a diligência, chamam a atenção. Os policiais disseram em delegacia, no dia dos fatos, que a denúncia indicava o tráfico na rua Carlos Gomes, as características físicas dos traficantes e as vestimentas deles. Já em Juízo, Marcelo disse que o tráfico ocorria na Praia Grande, mas não explicou como chegou a essa informação. Na mesma oportunidade, Farias disse que a denúncia indicava a casa de «Biro Biro, o vulgo «Biro Biro, que Everton guardava as drogas e entregava para Tonny, que ia e voltava de bicicleta para buscar a droga. Por outro giro, os réus em seus interrogatórios, negam a prática do crime a ele imputados e enquanto Everton diz que foi abordado pela guarnição perto da Praia Grande, próximo do Supermercado Princesa, Tonny, diz que os fatos se deram depois da praça do Cova, perto do valão. E nesse ponto, considera-se de suma importância registrar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. E aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que possam ser dignos de confiança é preciso que sejam harmônicos entre si, com o que foi dito em sede policial, e com outras provas do processo. E por todo exposto, não restou certo o local onde o tráfico estaria ocorrendo, o local que deveria ser diligenciado pela guarnição. Seria na rua Carlos Gomes, local citado em sede policial? Seria na Praia Grande, local onde ocorria o tráfico, segundo os policiais? Ou seria na Avenida da Liberdade 4-B, local onde mora Everton e onde as drogas estavam sendo guardadas? Considera-se importante destacar que não se desconhece a relevância social do disque-denúncia e a sua importância para alertar a polícia acerca de práticas delitivas que estão em plena execução e que devem ser averiguadas. Mas mesmo esta denúncia anônima precisa ter minimente delineado seu alvo, sob pena de ser um salvo conduto para que a polícia aborde qualquer pessoa que esteja com a camisa do flamengo, ou seja barbuda, em um perímetro de grande extensão, o que não parece razoável (precedente). No caso, os elementos da denúncia anônima não eram concretos e nem mesmo restou clara a fundada suspeita, já que enquanto o policial Marcelo disse que não conhecia os réus o policial Farias disse que já tinha uma ideia de quem eles seriam, mas não chegou a dizer se já os tinha abordado em outras oportunidades ou se havia alguma investigação os tendo como alvos. Chama atenção, ainda a própria inicial acusatória que traz dúvidas e imprecisões acerca do local onde se dava o tráfico e o local onde a droga estava guardada. Vejamos. A acusação diz que no dia 06/02/2023, na Rua Carlos Gomes, os denunciados guardavam e tinham em depósito para fins de traficância, 962g de cocaína. Mais a frente assevera que os policiais militares receberam denúncia anônima de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Carlos Gomes. Em seguida relata que Everton foi abordado pela guarnição e confessou que guardava drogas em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Ora, os denunciados guardavam e tinham em depósito a droga apreendida na rua Carlos Gomes, em que imóvel? Ou a droga ficava em algum lugar no logradouro ou os traficantes apenas passavam por esta rua? E se a droga apreendida estava na Rua Carlos Gomes, como parte dela estava na Rua Liberdade? E diante de todo o exposto, temos que a denúncia anônima não restou bem delineada, e a denúncia ofertada pelo Ministério Público é dúbia e dificulta o exercício do amplo direito de defesa dos réus. Assim, admitindo a ilegalidade da abordagem, não restam provas seguras do tráfico e a solução absolutória é a única possível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TONNY.... ()

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Doc. VP 194.9122.7000.0200

759 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto 4.887/2003. Procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Ato normativo autônomo. ADCT/88, art. 68. Direito fundamental. Eficácia plena e imediata. Invasão da esfera reservada a lei. CF/88, art. 84, IV e VI «a. Inconstitucionalidade formal. Inocorrência. Critério de identificação. Autoatribuição. Terras ocupadas. Desapropriação. Decreto 4.887/2003, art. 2º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e Decreto 4.887/2003, art. 13, caput e § 2º. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Improcedência da ação.

«1 - Ato normativo autônomo, a retirar diretamente, da CF/88 o seu fundamento de validade, o Decreto 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4807.2221

760 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Despesas ordenadas de forma irregular. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Alegação de ofensa da Lei 8.429/1992, art. 11 e Lei 8.429/1992, art. 12. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial. Impossibilidade.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c nulidade de atos administrativos, em razão de despesas ordenadas de forma irregular pelos réus. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a perda da função pública e reduzir o valor da multa civil. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()

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Doc. VP 142.9816.4780.7462

761 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo (Súmula 333/TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Banco Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, que confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277/TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 686.0572.6536.7574

762 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante usava o transporte fornecido pela empresa para ir ao local de trabalho, registrando que « ambas [testemunhas] afirmaram que nunca presenciaram o reclamante indo ou voltando do trabalho a pé «. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que não ocorreu prescrição bienal, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 83 do SBDI - 1 do TST . Desta forma, o prazo prescricional para reclamar contra eventual lesão começa a fluir quando esgotado o correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de horas in itinere, por concluir que era fornecido transporte pela empresa e que não havia transporte público que servisse os locais de trabalho em horários compatíveis com as jornadas de trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada o local de trabalho é de fácil acesso e que poderia ser feito à pé pelo empregado, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da contrariedade à Súmula 90/STJ . Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, na medida em que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 196.1101.6000.9400

763 - STJ. Processual civil. Administrativo. Alegação de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência da mácula apontada. Acórdão objeto do recurso prolatado em agravo de instrumento em autos de ação civil pública. Limitação ao exame da presença dos pressupostos para concessão da liminar. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu o pedido liminar da União e determinou a imissão posse dos imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, inseridos perímetro denominado Rio das Cobras, situados em faixa de fronteira. Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para afastar a ordem de imissão posse, permitindo o prosseguimento do feito até o encerramento da instrução processual. ... ()

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Doc. VP 12.3024.5000.0700

764 - TJRJ. Possessória. Ação de reintegração de posse. Concubinato. União estável. Sucessão. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Sucessão. Direito real de habitação. Função social não conferida ao a imóvel. Pedido procedente. Considerações do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784. Lei 9.278/1996, art. 7º.

«... No tocante à alegação de negativa de vigência ao Lei 9.278/1996, art. 7º -direito real de habitação, melhor sorte não merece o Apelante, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo monocrático, o réu não conferiu função social à posse sobre a residência da família, eis que as certidões de fls. 33, verso e 34 atestam que o réu não foi encontrado no endereço do imóvel sobre o qual vindica o direito real de habitação, que acabou sendo citado, via postal, em endereço da cidade de Juiz de Fora (fls. 36, verso). Registre-se que o próprio Apelante em suas razões recursais que não foi encontrado no referido imóvel em razão da dificuldade de emprego na cidade de Valença, sendo que se encontra na cidade somente aos finais de semana. ... ()

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Doc. VP 147.9581.5000.0000

765 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Teoria da perda de uma chance. La perte d'une chance. Loss of a chance. Menor. Criança. Descumprimento de contrato de coleta de células-tronco embrionárias do cordão umbilical do recém nascido. Não comparecimento ao hospital. Legitimidade ativa da criança prejudicada. Dano extrapatrimonial caracterizado. Prova da certeza da chance perdida. Suficiência. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre a legitimidade ativa do recém nascido pleitear indenização com base na teoria da perda de uma chance. Precedentes do STJ. ECA, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 15 e 70. CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... No caso dos autos, essencialmente sobre o ponto devolvido a esta Corte Superior no presente recurso especial, acerca do pedido indenizatório formulado pela criança, o Tribunal de origem manteve a improcedência de seu pleito sob o fundamento de que ela não tem consciência capaz para potencializar a ocorrência de dano moral, ou seja, de que criança não sofre dano moral. ... ()

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Doc. VP 139.4348.9469.7831

766 - TJSP. APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO COMUM - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ENQUADRAMENTO INCORRETO - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Sentença de procedência para declarar o direito da parte autora às progressões pleiteadas, condenando a parte ré a efetivar a evolução funcional do servidor no respectivo cargo, nos termos da fundamentação, apostilando-se, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019; bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal. ... ()

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Doc. VP 184.3399.4662.0720

767 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 666 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO ¿ SENTENÇA INTACTA.

1-Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. ... ()

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Doc. VP 732.8824.6262.9533

768 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Impossível a absolvição, uma vez que restou suficientemente comprovado que, em período que não se pode precisar, sendo certo que anterior ao dia 15 de dezembro de 2020, o apelante, com vontade livre e consciente, integrava milícia particular, associando-se de forma permanente com as corrés e a outros indivíduos não identificados, com a finalidade de praticar diversos crimes previstos no CP, dentre eles extorsões a comerciantes e moradores do município de Itaboraí. Segundo a prova produzida, policiais militares realizavam diligências pelo bairro Visconde de Itaboraí, visando reprimir a ação de milicianos na região, quando se depararam com três mulheres em uma calçada em atitude suspeita, todas elas portando bolsas a tiracolo. Durante a abordagem, os policiais militares solicitaram que essas mulheres mostrassem o conteúdo das bolsas, logrando êxito em encontrar cadernos com anotações referentes à cobrança de taxa de segurança, carimbos com a inscrição «pago, cartões com campos para preenchimento do nome, endereço e meses do ano, telefones celulares e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Ainda durante a abordagem policial, uma das mulheres recebeu uma ligação telefônica do recorrente, que informava que ele estava indo ao seu encontro para darem início às cobranças das taxas de segurança impostas aos moradores pela milícia. Ao saberem disso, os policiais se dirigiram ao local onde estava o apelante, sendo com ele apreendido material semelhante ao que estava com as corrés. Em sede policial, o apelante confessou que em março de 2020 foi convidado por indivíduo conhecido como Tiago Pretinho para realizar cobranças para a milícia, afastando-se da função cerca de três meses depois. Passados alguns meses, retornou à atividade. Conforme exposto pelas mulheres e pelo recorrente, em sede policial, os valores recolhidos eram repassados, ao final do dia, para um homem conhecido como Júlio, e o responsável pela milícia local seria um homem conhecido como «Negão, subordinado ao miliciano conhecido como Renatinho Problema, ligado a milicianos da Zona Oeste do Rio de Janeiro. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, tem-se que não há qualquer razão para a satisfação dessa pretensão. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de apreensão de fls. 28/29, pelos laudos de exames de descrição de material de fls. 1103/1104 e 1105/1106 e pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, os objetos apreendidos em posse do recorrente no momento de sua prisão em flagrante (caderno contendo anotações de recolhimento de taxas de segurança, indicação de ruas, endereços e nomes de moradores), bem como a ligação telefônica que o mesmo efetuara para uma das corrés, informando que iria se juntar a ela para realização da cobrança das taxas de segurança, evidenciam a prática do crime tipificado no CP, art. 288-A Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os depoimentos de policiais têm valor probante, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. De outro talho, descabida a alegação de «perda de uma chance probatória, postulado doutrinário que transporta conceitos do Processo Civil para o Processo Penal, ao argumento de que o órgão ministerial produziu o mínimo de prova possível. Tal alegação não se sustenta, diante da presença das fartas provas materiais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como já descritas acima. Importa frisar que, ao alegar a teoria da perda de uma chance, a defesa subverte a distribuição do ônus da prova. Invoca tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter requerido a produção das provas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No tocante à resposta penal, penas corretamente dosadas no mínimo. Contudo, no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, há que se fazer pequeno reparo. Tal substituição por duas penas restritivas de direito de mesma espécie é inadequada, pois resulta, na prática, no cumprimento de somente uma pena restritiva de direitos. Dessa forma, deve ser aplicada uma pena de prestação de serviços à comunidade e outra consistente em prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo. Tendo em vista o disposto no CPP, art. 580, estende-se essa modificação às corrés. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 669.8099.1971.6078

769 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONFORME LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO CUMULADA COM MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA REQUERENDO O RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA.

1.

Impossibilidade do recebimento do recurso defensivo no duplo efeito. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.4000

770 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 941.8576.8189.0530

771 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 17 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO.

1.

A vítima Rafael, menino de 9 anos de idade, narrou diversas passagens que configuram abusos sexuais. Afirmou que o apelante apresentava comportamentos estranhos, e tinha mania de beijar as pessoas no rosto e passar a mão no ¿bumbum¿ dos outros. Que uma vez o apelante passou a mão e enfiou os dedos entre as nádegas da vítima, quando estavam na praça, jogando bola. Disse que o apelante tentou, algumas vezes, beijar seu rosto e sua boca. O apelante também se sentou no colo da vítima, tendo a mãe do menino não gostado da atitude do apelante. A testemunha Patrick prestou depoimento de relevante importância, já que presenciou abuso praticado pelo réu contra a vítima. Patrick, deficiente auditivo, narrou que conhece o apelante da pracinha da localidade onde reside e que estava na rua com amigos surdos, sendo que um dos amigos chamou sua atenção, já que o réu acariciava e beijava a criança, tendo a iniciativa de fotografar os dois. As duas fotografias estão às fls. 24/25-item 05. Afirmou que viu o réu beijando a criança na boca. Depois o réu e a criança pularam o muro de uma casa, tendo a testemunha chamado uma moça, que mora ali perto, para ver o que estava acontecendo. Acrescentou também que ¿As carícias que presenciou entre o réu e o ofendido, primeiro, foram eles indo de mãos dadas, até chegar na casa, e que viu o acusado fazendo sexo oral com o menino, que era muito novo e o réu era bem mais velho, entendendo que estava errado ROGER fazer aquilo com o menino, de modo que tentou ajudar da melhor maneira possível.¿ Continuou narrando que a vítima aparentava ¿ter uns 12 anos, mas que pode ser 9 anos mesmo, essa faixa etária.¿ ... ()

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Doc. VP 184.2563.8756.2256

772 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 215-A E 217-A, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS DE RECLUS]AO EM REGIME FECHADO. RÉU SOLTO POR ESTE PROCESSO E PRESO POR OUTRO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA O CASO DE O RECORRENTE SER POSTO EM LIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PUGANANDO PELA ABSOLVIÇÃO.

A denúncia narra que o apelante, consciente e voluntariamente, praticou os atos libidinosos consistentes em acariciar todo o corpo de N. com 13 anos à época, e em acariciar as pernas de M. com 14 anos à época, enquanto estas dormiam e não podiam oferecer resistência. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas em juízo a vítima M. duas informantes, que corroboraram os termos da acusação e mais três testemunhas. O réu foi interrogado e negou a prática delitiva. não foi ouvida em Juízo, mas em sede policial descreveu o crime que a vitimou. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade de ambos os delitos restaram evidenciadas, não devendo prosperar o apelo defensivo de absolvição. Relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas (precedente). M. prestou declarações firmes, concatenadas e em harmonia com o que disse em sede policial e N. apesar de não ter sido ouvido sob o crivo do contraditório, em sede policial, descreveu a conduta delitiva de forma concatenada e em harmonia com o que foi dito por Acrescente-se a isso o fato de que R. disse que viu o réu na porta do quarto onde as vítimas dormiam, sem saber dizer se ele estava entrando ou saindo do cômodo. Acrescenta-se, ainda, que a mãe de soube dos fatos quando estes aconteceram, mas somente os contou para R. quando esta se separou do recorrente. A providência tomada pela mãe da ofendida foi proibir a filha de dormir na casa do réu. Interrogado, E. negou a prática delitiva, mas não chegou a explicar o que fazia na porta do quarto, onde as vítimas dormiam, na data dos fatos. O recorrente ainda disse que acredita que R. esteja sendo movida por uma vingança, mas não apresentou qualquer prova que sustente sua crença e nem disse a razão pela qual M. e também estariam querendo se vingar dele. Vale pontuar, ainda, que a tipificação das condutas praticadas pelo apelante se deu de forma irreparável. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o estado de sono coloca a vítima em posição de vulnerabilidade o que caracterizaria o crime do CP, art. 217-A Entretanto, no caso, não prece que tal estado de vulnerabilidade esteja cristalino, ainda que M. tenha dito que estava dormindo quando os fatos aconteceram. Pelo que se extrai da prova, M. sentiu o toque do recorrente em seu corpo, por duas vezes, e despertou assustada. Assim, resta dúvida se estava realmente dormindo ou se estava acordada, ou se estava apenas adormecendo. O que se tem claro, por outro giro é que, ao sentir o toque, a vítima, que contava com 14 anos na época dos fatos, rapidamente reagiu, levantando-se e indo embora, o que aparentemente revela que não estava em estado de vulnerabilidade. M. se defendeu, reagiu e com isso o réu interrompeu a sua conduta. Desta forma, diante da dúvida acerca do fato de a vítima estar dormindo ou não e diante da reação dela, que revela a capacidade de defesa, o estado de vulnerabilidade não restou demonstrado sem qualquer dúvida, o que afasta a possibilidade de condenação pelo crime do CP, art. 217-A Como já acima demonstrado, entretanto, a conduta descrita no CP, art. 215-Aficou absolutamente nítida, já que o réu praticou contra M. sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Por outro giro, em que pese o ato perpetrado pelo apelante contra a vítima ter sido muito parecido com o que realizou contra M. a tipificação penal não pode ser a mesma, uma vez que a primeira contava com 13 anos de idade, na época dos fatos. Cabe mencionar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é impossível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. Presente o dolo específico de satisfação da lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o tipo do CP, art. 217-A independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta (precedente). O processo dosimétrico também não merece qualquer reparo, uma vez que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e assim devem ser mantidas (09 anos de reclusão). O regime prisional fechado também não se modifica por se revelar o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena aplicado e em função da gravidade dos fatos, na esteira CP, art. 33. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()

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Doc. VP 664.5131.2314.4381

773 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE FIXA A GUARDA COMPARTILHADA, AMPLIANDO A VISITAÇÃO PATERNA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR.

1.

Na origem, trata-se de ação de guarda de menor c/c visitação, tendo a decisão recorrida determinado a guarda compartilhada, fixando a residência no lar materno, além de ampliar a visitação paterna. ... ()

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Doc. VP 243.1569.5797.7136

774 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, II

(3x), N/F. DO ART. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPOSTAR A VERSÃO RESTRITIVA. RÉU FORMALMENTE RECONHECIDO COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL IRREPARÁVEL. ... ()

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Doc. VP 531.3002.9885.2625

775 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NOS BAIRROS DE SÃO FRANCISCO E SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBA-TÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, OU, ALTERNATIVA-MENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTAN-CIADORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚ-PLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECOR-RENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUN-DO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILI-TARES, MARCELO E JOELMIR, PELAS TES-TEMUNHAS, JOSIANE E TAYNÁ, AMBAS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE NA DROGARIA RAIA, SENDO UMA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE SÃO FRANCISCO E A OU-TRA PELA FILIAL DE SANTA ROSA, E PRIN-CIPALMENTE POR PABLO, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENCONTRANDO-SE EM SEU PONTO DE TÁXI, FOI ABORDADO PELO ORA APELANTE, QUEM EM SEGUIDA SOLICITOU QUE BUSCASSE UM COLEGA NA DROGARIA RAIA DE SÃO GONÇALO, ONDE O CORRÉU GABRIEL VEIO A DEIXAR O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A IN-GRESSAR NO VEÍCULO, PROSSEGUINDO-SE COM O ITINERÁRIO PREVIAMENTE ESTIPU-LADO, CUJO DESTINO FINAL ERA NITERÓI, SENDO CERTO QUE, DURANTE TAL PERCUR-SO, SOBREVEIO A SOLICITAÇÃO PARA QUE FIZESSEM UMA PARADA NA DROGARIA RAIA DE SÃO FRANCISCO, ONDE O GABRIEL ALI ADENTROU ENQUANTO O RECORRENTE PERMANECEU NO TÁXI, E, APÓS ALGUNS MINUTOS, AQUELE RETORNOU E INSTRUIU PARA QUE SE DIRIGISSEM À AV. ROBERTO SILVEIRA, PORÉM, SEM DEMORA, MODIFI-COU O TRAJETO, ORIENTANDO PARA QUE SEGUISSEM ATÉ A FARMÁCIA NA RUA DR. PAULO CESAR, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O FUNCIONÁRIO DAQUELA OUTRA DROGARIA NÃO CONCEDIA DESCONTO NO MEDICAMENTO CONTROLADO DO QUAL FAZIA USO, E ONDE NOVAMENTE SEU COM-PARSA VEIO A DESEMBARCAR, LEVANDO O MOTORISTA, DESCONFIADO DA SITUAÇÃO, A INICIAR UM DIÁLOGO COM O APELANTE, NOTANDO O NERVOSISMO E TENSÃO MANI-FESTADOS POR ESTE, QUE PERMANECEU DENTRO DO AUTOMÓVEL AO LONGO DE TODO O EVENTO DELITIVO, E TENDO TAL SUSPEITA SE CONFIRMADO AO OBSERVAR UMA FUNCIONÁRIA COLOCANDO DINHEIRO EM UMA SACOLA, E AO VER UMA MULHER SAIR DA FARMÁCIA EM ESTADO DE PAVOR ¿ ATO CONTÍNUO E LOGO APÓS GABRIEL REASSUMIR SEU LUGAR NO CARRO, O CON-DUTOR DEU SEGUIMENTO AO ITINERÁRIO, AGORA CONSCIENTE DE QUE SE TRATAVA DE UM ROUBO, E ASSIM QUE AVISTOU DOIS BRIGADIANOS LANCHANDO NAS PROXIMI-DADES DO BIG POINT, IMEDIATAMENTE DI-RIGIU SEU VEÍCULO EM ROTA DE COLISÃO PROPOSITADA CONTRA AQUELES, COMO FORMA DE BUSCAR AUXÍLIO DOS MENCIO-NADOS AGENTES DA LEI, DESPERTANDO A RESPECTIVA ATENÇÃO E CULMINANDO NA DETENÇÃO DOS MESMOS AINDA NO INTE-RIOR DO AUTOMÓVEL, SENDO CERTO QUE A PARTIR DA ABORDAGEM, LOGRARAM ARRECADAR, NO ASSENTO TRASEIRO, ONDE AMBOS OS IMPLICADOS ESTAVAM POSICI-ONADOS, UMA MOCHILA CONTENDO A QUANTIA SUBTRAÍDA E UM SIMULACRO DE PISTOLA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SE-PULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, UMA VEZ QUE OS RAPINADORES FORAM DETI-DOS AINDA NO INTERIOR DO VEÍCULO, DE MODO QUE O TAXISTA OS RECONHECEU, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO OS AUTORES DA SUCESSIVA ESPOLIAÇÃO ¿ NESTE PANORAMA, RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA ATUAÇÃO DO IMPLICADO, QUE, ALÉM DE SOLICITAR O TÁXI, PERMANECEU NO INTERIOR DO VEÍCULO COM A INDIS-FARÇÁVEL INTENÇÃO DE GARANTIR A FU-GA DO CORRÉU GABRIEL, NA EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO E DE MODO A COM ISSO CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DO CON-CURSO DE AGENTES, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DE-FENSIVA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, DIANTE DA INAPLI-CAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SE-GUINDO-SE DO ACRÉSCIMO DA PROPORCI-ONAL EXASPERAÇÃO, PELO SEU MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTI-NUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMO-GENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEM-PORAL E DE MODUS OPERANDI, ALCANÇAN-DO-SE UMA REPRIMENDA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUIN-ZE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZOU PE-LA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍ-NEA ¿C¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SU-MULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGI-ME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO IN-SERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUS-TODIADO DESDE 09.04.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MO-DO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 210.6010.2879.8807

776 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Justa causa. Requisitos do CPP, art. 41. Desclassificação da conduta afastada in casu. Mérito da ação penal. Ofensa ao princípio colegiado afastada. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Sustentação oral inviável. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 976.8403.0670.3887

777 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRAPA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00 E R$ 755,00) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Quanto à indenização por danos materiais, arbitrado pelo TRT em R$ 755,00, a parte não transcreve o trecho do acórdão que analisou o pedido. Incide, no particular, o CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3 - No que diz respeito à indenização por danos morais, arbitrado pelo TRT em R$ 10.000,00, cabe fazer algumas considerações. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 5 - No caso dos autos, verifica-se que o reclamante sofreu acidente automobilístico ao exercer a atividade de técnico agropecuário perante a reclamada, o que acarretou-lhe fraturas na escápula e costelas, causando-lhe dano moral. 6 - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente a extensão do dano e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Para fins de exame quanto à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto, como pretende a parte, para o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I é necessária a transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos do acidente de trabalho, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 2 - No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas contém a conclusão acerca da responsabilidade objetiva em razão do acidente automobilístico quando em serviço da empresa. Porém, não contém os fundamentos fáticos e de direito consignados pelo Regional, a saber: «O obreiro relatou na exordial que fora contratado, na função de técnico agropecuário, em 30/03/2009, exercendo suas funções no estado de Alagoas. E afirma que no dia 15/10/2019 estava indo realizar uma inspeção no projeto de pesquisa da Embrapa, utilizando uma caminhonete L200 (Placa QKR 1391) de propriedade da reclamada (CRLV 014564003565 em anexo) quando sofreu um acidente de trabalho de natureza grave (acidente automobilístico) às 8:43h, na Rodovia AL 105, Zona Rural, Boca da Mata/AL, tendo sofrido fratura da escápula esquerda e fraturas na7ª e 8ª costela, na altura do lado esquerdo. (...) Tendo a reclamada alegado inexistência de sua culpa, atraiu para si o ônus de comprovar, o que afastaria o nexo causal e a isentaria do dever de indenizar, por tratar-se de fato impeditivo do direito obreiro a teor do CLT, art. 818 c/c o CPC/2015, art. 333, II, ônus do qual não se desincumbiu, eis que nenhuma prova veio aos autos. 3 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4 - Vale registrar que não socorre a parte a transcrição integral do capítulo do acórdão feita no quadro comparativo de divergência jurisprudencial. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EMBRAPA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico da preliminar de nulidade a parte somente transcreve trechos do acórdão de recurso ordinário. As razões de embargos de declaração e o trecho do acórdão de embargos de declaração foram transcritos em tópico diverso, no início das razões recursais. No caso concreto, o problema não é a geografia das razões recursais. A questão é que a parte, do modo como apresentou as razões recusais, não faz o confronto analítico que permita a análise da preliminar de nulidade. Logo, não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 400.6191.7141.6800

778 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTRANSCENDÊNCIA DO RECURSO MANTIDA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO PARCIAL. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo dos Executados Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte Ltda. Puma Air Taxi Aéreo Ltda. Henrique Rios Carneiro e Fernando Teruo Yamada, quanto à configuração de grupo econômico e à negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o agravo de instrumento dos Executados foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A que tem por escopo estabelecer teses, e não o exame do caso concreto, que não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, e, por essa razão, não transcende o interesse individual da parte recorrente. De toda forma, não se discerne decisão regional proferida com ausência de fundamentação, tendo sido emitida tese passível de rebate recursal, sem que se possa impingir ao apelo o óbice da Súmula 297/TST, no ponto vindicado. 3. Contudo, no tocante à caracterização do grupo econômico, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 5º, II, da CF, indo em sentido oposto à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Assim, a questão tem, ainda, transcendência política, razão pela qual, no aspecto, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo parcialmente provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO. Diante do reconhecimento, pelo Regional, de grupo econômico sem subordinação, para situação em que a relação de trabalho foi iniciada e consumada sob a égide da legislação anterior à Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista, diante de possível transcendência política e violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi ajuizada em 08/12/11 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 05/04/10 a 21/11/11 (pág. 87). Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que « restou demonstrado nos autos (fls. 218/411) que, além da identidade de sócios e de endereços (fls.237 e 279), da semelhança das denominações e objetos sociais, o sócio Henrique Rios Carneiro, comum a todas as empresas, continuou atuando, mesmo após a compra e venda acima referida, como representante legal da 1ª executada, período este que abrange o contrato obreiro « e que na análise quanto à existência de grupo econômico é « suficiente que se visualize uma ligação fática entre as demandadas, como ocorre no presente caso . 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Agravantes e a 1ª Executada, mas talvez mera coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas Puma Air Táxi Aéreo Ltda. e Puma Serviços Especializados de Vigilância e Transporte de Valores Ltda. quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, sendo, ainda, patente a transcendência política, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 230.7071.0233.2238

779 - STJ. Processual civil e administrativo. Licitação. Concorrência internacional. Concessão do serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Decisões administrativas de declaração de inidoneidade de empresa componente de consórcio licitante. Ação anulatória. Acórdão recorrido que, acolhendo a pretensão para declarar a nulidade das decisões impugnadas pela autora, promove julgamento além do pedido, determinando a anulação da integralidade da licitação e impondo ao município obrigação de realização de novo certame. Recurso especial. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal reconhecida. Conhecimento parcial dos recursos interpostos pelo consórcio fm rodrigues/cld, por iluminação paulistana spe S/A e pelo município de São Paulo. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Violação ao CPC/2015, art. 492. Reconhecimento. Provimento em parte dos recursos especiais para anulação do excesso decisório contido no acórdão recorrido.

1 - Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio da interposição, em conjunto com empresa componente de um dos consórcios licitantes, de recurso especial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução do serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como prevista no CPC/2015, art. 996. ... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.6000

780 - STJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Praia mole. Florianópolis. Vegetação de restinga. Considerações do Min. Hermann Benjamim sobre a dupla filiação jurídico-legal da Restinga: Área de Preservação Permanente e ecossistema especialmente protegido do Bioma Mata Atlântica. Precedentes do STJ. CF, art. 2º, «f. Lei 7.347/1985, CF/88, art. 1º, I. art. 225. Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica). Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica).

«... 4. Dupla filiação jurídico-legal da Restinga: Área de Preservação Permanente e ecossistema especialmente protegido do Bioma Mata Atlântica ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.9600

781 - STJ. Família. Alimentos. Menor. Obrigação alimentar avoenga. Pressupostos. Possibilidades do alimentante. Ônus da prova. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 733. CCB/2002, arts. 1.694, 1.696 e 1.698. Lei 5.478/1968, art. 13. ECA, arts. 4º e 5º.

«... 1. Dos requisitos necessários para o ajuizamento de ação de alimentos em face dos avós. ... ()

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Doc. VP 962.7488.2103.2967

782 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante na posse de 51,0g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 28 tubos plásticos transparentes. Consta que policiais militares receberam informe no sentido da ocorrência de venda de drogas na localidade conhecida como Lazaredo. Ato contínuo, os agentes se dirigiram até o local onde avistaram a movimentação do acusado em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, consistente em dirigir-se até um monte de areia próximo, abaixar-se, pegar algo, e entregá-lo para as pessoas que o aguardavam. Ao se aproximarem e feita a abordagem no acusado, os agentes encontraram com ele dois pinos de cocaína e a quantia em espécie de R$ 36,80. Dando continuidade às diligências, os policiais encontraram no exato local onde o acusado estava indo buscar o material entorpecente uma sacola contendo mais 26 tubos plásticos com Cloridrato de Cocaína. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, o acusado sede distrital foi alertado pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e o utilizou, informando que só prestaria suas declarações em Juízo, como se estrai do APF. Precedentes. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares receberam notícia dando conta da prática de tráfico de drogas por um indivíduo que estava em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas. Ato contínuo, os agentes dirigiram-se à localidade, oportunidade em que visualizaram e observaram o apelante em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, eis que várias pessoas se aproximavam, conversavam com ele, ocasião em que o acusado se deslocava até um monte de areia, situado próximo ao local, abaixava-se, pegava algo, e entregava as pessoas que o aguardavam, conduta esta que, somada ao conteúdo do informe, ensejou a realização de sua abordagem e consequente revista pessoal. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional análogo a crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o crime de tráfico estaria ocorrendo. 4) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 6.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 6.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença ao acusado o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena do réu acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 7) O regime prisional aberto também deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que estabelecida em conformidade com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 284.6689.0731.6498

783 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa VML em regime semiaberto (THIAGO). Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (ROMULO). Narra a denúncia que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, no interior do veículo da marca Hyndai, modelo HB20, cor branca, placa BYP5E52- RJ, sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) cartucho intacto marca CBC, calibre 9 mm Luger (9x19mm). Cumpre destacar que os apelantes são irmãos e que segundo informações passadas pela 1ª CIA em Barra do Piraí, os apelantes seriam responsáveis pelo tráfico de drogas no bairro Cantão em Barra do Piraí. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da munição. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, a munição apreendida. A Defesa de Romulo alega que a busca pessoal e veicular não foi amparada em fundadas suspeitas, mas sim em pescaria probatória, com desvio de finalidade, e no tirocínio policial. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que se depreende dos autos que os ora apelantes, ao avistarem a viatura policial, frearam bruscamente o veículo, além de apresentarem nervosismo e muita agitação, o que chamou a atenção dos policiais militares. Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizadas. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a revista pessoal e veicular. Precedentes. Extrai-se dos depoimentos policiais que os aqui apelantes falaram que estavam indo para o bairro Cantão em Barra do Piraí, sendo que os agentes fizeram contato com os colegas de farda de Barra do Piraí, que informaram que os apelantes eram líderes do tráfico do bairro Cantão. Como bem ponderou a Magistrada sentenciante: «Havendo provas que os réus atuam criminalmente na Comarca onde residem, não há que se falar em crime insignificante pela posse de munição sem arma, eis que presente o perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 14 da Lei de Desarmamento. O porte ilegal de munição pelos acusados, conduta criminalizada pelo legislador, que a considerou potencialmente lesiva à sociedade, em especial por pessoas já apontadas como tendo envolvimento com o mundo do crime, ofende potencialmente a incolumidade pública, sendo a conduta imputada típica, razão pela qual o pedido de condenação merece acolhimento". Para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ante as circunstâncias, entendo está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, o princípio da insignificância. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. «Os réus, a seu turno, não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos, bem como através de telefone ou WhatsApp, deixando, também, de comparecerem em juízo para justificarem suas atividades, ficando revéis e descumprindo as medidas cautelares fixadas pelo Juízo da Custódia, como ressaltou a Magistrada sentenciante. Não há que se falar em falta de provas ou atipicidade da conduta. Irretocável a dosimetria: A Defesa do apelante Thiago requer o afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista o, I do CP, art. 64, que prevê o prazo depurador de cinco anos para nulificar os efeitos da reincidência, também se aplica para fins de impedir o reconhecimento dos maus antecedentes criminais. Pugna também pelo afastamento da agravante da reincidência. Adequadamente e proporcionalmente a Magistrada sentenciante elevou a pena-base em razão dos maus antecedentes na primeira fase dosimétrica. Também agiu com acerto ao exasperar a reprimenda na segunda fase em razão da agravante da reincidência. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, I). Precedente STF. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o apelante Thiago: Não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do CP, art. 44. Descabida a revogação da prisão preventiva: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo e não se mostra razoável. Cabe registrar que a determinação contida na sentença para a custódia do ora recorrente se deu diante do seu descumprimento das medidas a ele impostas, que revelou não ser suficientes para garantir a ordem pública e para se evitar a reiteração criminosa. Decisão devidamente fundamentada. Do prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 185.9485.8004.6300

784 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 183.2050.9006.0500

785 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Pena-base acima do piso legal. Maus antecedentes. Súmula 444/STJ. Necessidade de condenação transitada em julgado. Personalidade. Valoração de infrações penais cometidas. Impossibilidade. Consequências do crime. Elevado valor da receptação. Regime semiaberto. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de substituição da pena. Execução provisória da pena. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1017.5400

786 - TJPE. Administrativo e constitucional. Decisão terminativa. Recurso de agravo. Plano de saúde criado pelo estado de Pernambuco. Tratamento de saúde negado. Direito humano à saúde. Tutela antecipada. Demora para a realização do procedimento. Danos morais. Devidos. Termo inicial de incidência dos juros moratórios. Citação do devedor. Incidência da correção monetária. Data de publicação do acórdão que realizou novo arbitramento da indenização em danos morais. Índice de correção monetária. Encoge. Juros de mora. Lei 9.494/1994, art. 1º-F, com a redação dada pelo Lei 11.960/2009, art. 5º. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.

«1. No que concerne ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por em danos morais, tem-se que, embora o inadimplemento contratual por si só não gere direito a esse tipo de indenização, caso esse descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do procedimento cirúrgico, em caso de grave quadro clínico, gera angústia que ultrapassa os limites medianos. Aquele que contrata um plano de saúde, assim o faz acreditando que receberá o tratamento adequado, colimando, assim, assegurar-se quanto a eventuais intempéries relacionadas à sua saúde. ... ()

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Doc. VP 428.0370.6066.8295

787 - TJRJ. APELAÇÃO - EXTORSÃO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA - ART. 158 E ART. 288-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 10 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Narra a denúncia que, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 19h10min, nas proximidades de Rio das Pedras, na Avenida Engenheiro Sousa Filho, Jacarepaguá, o apelante, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outras pessoas não identificadas, por diversas vezes e de forma continuada, constrangeu comerciantes, mediante grave ameaça, obtendo para si e para seus comparsas, indevida vantagem econômica consistente em pagamentos de valores variados. Ainda segundo a denúncia, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 04 de agosto de 2022, em Jacarepaguá, o apelante integrava milícia particular, associando-se de forma permanente a outros indivíduos ainda não identificados com a finalidade de praticar diversos crimes previstos no CP, dentre eles, crimes de constrangimento ilegal e crimes de extorsão de comerciantes. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7008.6300

788 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 161.8402.0000.6800

789 - TST. Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.014/2015. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 789.5828.8414.4976

790 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, E OS ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, OU A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO art. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AS MATERIALIDADES DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PELO AUTO DE APREENSÃO DE R$ 11,00 (ONZE REAIS) EM ESPÉCIE E DAS DROGAS, BEM COMO PELOS LAUDOS DE EXAME DESTAS, QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE 6,50G (SEIS GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 04 (QUATRO) SACOLÉS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «TCP-100% PRAZER-MULHER DO BRABO-R$ (20,00)"; DE 5G (CINCO GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 05 (CINCO) SACOLÉS; E DE 4,50G (QUATRO GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 02 (DOIS) SACOLÉS. AS AUTORIAS DELITIVAS TAMBÉM RESTARAM INDUBITÁVEIS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS NO SENTIDO DE QUE VISUALIZARAM OS ACUSADOS EM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO, INDO E VINDO DE UM BECO, COM ENTREGA DE PEQUENAS EMBALAGENS A PESSOAS QUE PASSAVAM, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, RECEBENDO ALGO EM TROCA. ALÉM DISSO, É IRRELEVANTE QUE OS APELANTES SEJAM USUÁRIOS DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, A PRÁTICA DE QUALQUER DOS SEUS VERBOS NÚCLEOS CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NO CASO, AS MODALIDADES «TRAZER CONSIGO E «GUARDAR, NÃO ESTÃO VINCULADAS NECESSARIAMENTE À FINALIDADE MERCANTIL, JÁ QUE O FORNECIMENTO DAS DROGAS PODE SER GRATUITO E AINDA ASSIM, RESTARÁ CARACTERIZADO O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 70, DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, HÁ PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS EM AFIRMAR QUE OS ACUSADOS FORAM FLAGRADOS COM DROGAS, EMBALADAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALGUMAS CONTENDO INSCRIÇÕES FAZENDO REFERÊNCIA A FACÇÃO CRIMINOSA TCP, QUE DOMINA O COMÉRCIO ILÍCITO NO MORRO DO TIRO, SENDO IMPOSSÍVEL QUE LÁ ESTIVESSEM VENDENDO O REFERIDO MATERIAL SEM ESTAREM ASSOCIADOS AO GRUPO CRIMINOSO QUE DOMINA O LOCAL. SALIENTARAM, AINDA, QUE OS ACUSADOS REALIZAVAM O TRÁFICO DE MANEIRA ALTERNADA: FAZIAM CONTATOS COM TERCEIROS, DEPOIS ENTRAVAM E SAÍAM DE UM BECO, E ENTREGAVAM E RECEBIAM ALGO EM TROCA, TENDO SIDO APREENDIDA DROGAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE COM OS RÉUS E MAIS DROGAS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS NO BECO. ALÉM DISSO, CONSTA DOS AUTOS OFÍCIO DO 30º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR INFORMANDO QUE OS ACUSADOS SÃO CONHECIDOS DO MEIO POLICIAL POR FORTE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS DA LOCALIDADE. DESTA FORMA, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NO QUE TANGE A DOSAGEM DA PENA, FIXAM-SE AS PENAS BASE NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, QUANTO AO RÉU EDUARDO, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA REINCIDÊNCIA. QUANTO AO RÉU JHONATAN, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. QUANTO AO RÉU LUAN, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE, MANTÉM-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, EIS QUE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIA A SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A RESPOSTA PENAL DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.399 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PARA O ACUSADO EDUARDO, E EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PARA OS ACUSADOS JHONATAN E LUAN. EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PELA MESMA RAZÃO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, OU A APLICAÇÃO DO SURSIS, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS arts. 44, I, E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE EDUARDO E DE LUAN, E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE JHONATAN, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À PENA, E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PARA CONDENAR OS ACUSADOS TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FICANDO A PENA FINAL DE EDUARDO EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.399 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E DE JHONATAN E LUAN EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

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Doc. VP 883.0914.1471.8185

791 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIAL-MENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO A ESTA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PRO-VA, SEJA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DO-MICÍLIO, QUER POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA PE-NA BASE COM A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEX-TO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MODALIDA-DE PRIVILEGIADA E EM SUA PROPORÇÃO MÁXIMA, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVO-SO E DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTI-TUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISEN-ÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRE-LIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDI-DA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CA-RACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTI-VA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICI-TUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DES-FECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MILITARES, MARCOS VINICIUS E JOÃO ALEXANDRE, TENHAM ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE UMA INFORMAÇÃO ACERCA DA REALI-ZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO COMO «FERNANDI-NHO, DIRIGIRAM-SE AO ENDEREÇO INDI-CADO E, DURANTE A RONDA NAS PROXIMI-DADES DA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO, LO-GRARAM ABORDÁ-LO ENQUANTO SAÍA DO IMÓVEL, E QUEM, A PRINCÍPIO, REFUTOU A POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, MAS QUE, EM SEGUIDA, ADMITIU TER UMA QUANTIDADE PARA USO PESSOAL EM SEU DOMICÍLIO, ONDE, ALEGADAMENTE, CON-SENTIU COM A ENTRADA DAQUELES AGEN-TES ESTATAIS, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, NAS BUSCAS DESENVOLVIDAS PELO TERRENO, ONDE HAVIAM OUTRAS CASAS, DEPARARAM-SE COM UM HOMEM CONSUMINDO ESTUPEFACIENTE E QUE, AO SE ASSUSTAR, TENTOU SE DESFAZER DAS PEDRAS DE CRACK, ALÉM DE UMA MULHER QUE APARENTAVA ESTAR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIAS, E, SUBSEQUENTE A ISSO, APREENDERAM 01 (UMA) PISTOLA, DE CA-LIBRE 9MM SOBRE O FOGÃO, ALÉM DE 01 (UM) RIFLE OCULTO NO TELHADO, E SE-GUINDO A INDICAÇÃO DO IMPLICADO AR-RECADARAM UMA MOCHILA OU BOLSA CONTENDO COCAÍNA, ENCONTRANDO TAMBÉM DVDS, MEDICAMENTOS E UMA BOLSA, CUJO INTERIOR HAVIA UMA QUAN-TIDADE DE MACONHA, MAS SEM QUE SO-BREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMA-ÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DAQUELE ALENTADO E EFETIVO CONSEN-TIMENTO PARA O INGRESSO DOS BRIGADI-ANOS NO IMÓVEL, A REALÇAR A PRÉVIA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATIS-FATORIAMENTE PRESERVASSE TAL INICIA-TIVA TRUCULENTA E LITERALMENTE INVA-SIVA, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ES-TADO DE FLAGRÂNCIA, QUANTO À INEXIS-TENTE PRÉVIA DETERMINAÇÃO DO CONTEÚ-DO DA SACOLA OU DE UMA ANTECEDENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DE-SENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZADA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OBSERVA-TÓRIA, POSTO QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAU-SA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FOR-ÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINIS-TRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, TEMA 280, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA COR-TE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDI-AVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁ-VEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATE-RIAL, QUAL SEJA: 40G (QUARENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, 46G (QUARENTA E SEIS GRA-MAS) DE CRACK, 14G (QUATORZE GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 21 (VINTE E UMA) EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANS-PARENTES E INCOLORES E 340G (TREZEN-TOS E QUARENTA GRAMAS) DE MACO-NHA, ACONDICIONADOS EM 242 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS) PEQUENOS TABLETES, ALÉM DE 01 (UM) PISTOLA, DE CALIBRE 9 MM, NUM. SÉRIE: VCZ7665, MUNICIADA COM 10 MUNIÇÕES CBC (CARTUCHO (INTACTO) DO MESMO CALIBRE E 01 (UMA) ESPINGAR-DA ROSSI, DE CALIBRE .38, NUM. SÉRIE: B134431, VALENDO RESSALTAR A TOTAL IM-PRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFIS-SÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TE-RIA SIDO FEITA AOS AGENTES DA LEI QUAN-TO A EXERCER A ILÍCITA TRAFICÂNCIA, E O QUE SEQUER FOI CONFIRMADO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, ENQUANTO ÚNI-CO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓ-RIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 212.8115.2869.1637

792 - TJSP. DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do «bafômetro - Negativa de submissão ao etilômetro que não foi negada - Validade do art. 277, §3º, do CTB já reconhecida pelo C. STJ - Infração autônoma de caráter administrativo, não havendo necessidade de o condutor apresentar sinais de embriaguez para que seja submetido ao equipamento - Infração administrativa prevista nos arts. 165, 165-A e 277 do CTB - Recusa do condutor em se submeter ao exame indicada no auto de infração - Simples recusa em realizar qualquer um dos procedimentos para verificação do estado etílico do condutor caracteriza a infração ao CTB, art. 165-A independentemente de o condutor estar ou não sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 2. Inconstitucionalidade do art. 165-A. Violação ao princípio da não autoincriminação - Inocorrência - C. STF que já se pronunciou, em sede de repercussão geral (RE 1.224.374, leading case do Tema 1079), assentando a constitucionalidade dos arts. 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, fixando a tese: «Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016) ". 3. Documento de porte obrigatório não apresentado ao agente de trânsito, caso contrário, não haveria necessidade de consultar o «terminal prodesp via bop 330/3 (fl. 68) - Documento vencido há mais de 30 dias - Infração do CTB, art. 162, V configurada. 4. Uso de cinto de segurança do passageiro do banco traseiro não verificado - Situação regularizada no próprio local da blitz (fl. 54). 5. Presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não infirmados pela parte recorrente - Depoimento da testemunha do autor, Sra. Perolla, que deveria ser ouvida com parcimônia, pois no momento dos fatos, estava com o autor e sua mãe (dele) no veículo indo ao cinema - Total ausência de isenção de ânimo. Confiram-se os seguintes julgados, das C. Turmas Recursais deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Autuação posterior a vigência da Lei 13.281/2016. 2. Tema 1079, do STF. 3. A mera recusa do condutor a ser submetido ao teste do etilômetro é suficiente à caracterização da infração. 4. Inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação. 5 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0021435-69.2019.8.26.0000. 6. Ação improcedente. 7. Recurso improvido.(Recurso Inominado Cível 1049333-06.2021.8.26.0506; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela. Condutor que recusou a se submeter ao teste do etilômetro. Alegação de que não teria sido notificado a apresentar defesa / recurso contra o Auto de Infração. AIT em conformidade com o disposto no CTB, art. 280, lavrado na presença do infrator, que não exarou assinatura no documento, tornando necessária a notificação do proprietário. Dupla notificação (autuação e penalidade) comprovada às fls. 82/89. Notificação da infração tempestivamente remetida ao endereço constante do cadastro do veículo de propriedade do recorrente. Dever do proprietário manter atualizado o endereço cadastrado junto ao DETRAN/SP (CTB, art. 123 e CTB art. 241). O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio. A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no CTB, art. 165-A Desnecessidade de se constatar se o condutor estava ou não embriagado. Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento. Irrelevância. Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada. Regular aplicação das penalidades e medidas administrativas, que não violam garantias ou princípios constitucionais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1000088-75.2023.8.26.0079; Relator: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º do CPC e Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. VP 677.1680.8032.1555

793 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WILLIAN SILVA SOUZA pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, VII, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi mantida a prisão do Réu (index 107968787 dos autos originários). A Defesa técnica, em suas Razões Recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, por ofensa à ampla defesa, pois no «incidente de insanidade mental do apelante fora respondida apenas aos quesitos formulados pelo Ministério Público, mesmo a defesa apresentando seus quesitos". No mérito, busca a absolvição do Réu por atipicidade da conduta, alegando que «não está demonstrada a conduta de violência presente no tipo penal e que o apelante estaria em um veículo e sequer saiu dele. Subsidiariamente, pleiteia: a) o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois «não se sabe sequer o tipo de faca, se capaz de prover algum dano"; b) seja concedido o tratamento ambulatorial em prisão domiciliar (index 121503988). ... ()

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Doc. VP 143.2502.8000.0500

794 - STJ. Recurso especial repetitivo. Responsabilidade civil. Meio ambiente. Dano ambiental. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade objetiva. Danos decorrentes de vazamento de amônia no Rio Sergipe. Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008. Redução da pesca. Pescador. Legitimidade ativa. Dano moral fixado em R$ 3.000,00. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. CF/88, art. 225, §§ 2º e 3º. Lei 10.779/2003, art. 1º e Lei 10.779/2003, art. 2º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a inaplicabilidade do dano moral punitivo na hipótese).

«... 3. O Critério Punitivo não Pode ser Utilizado na Fixação da Indenização Decorrente de Dano Moral ... ()

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Doc. VP 150.4700.1002.6700

795 - TJPE. Administrativo. Reclamação trabalhista. Sentença de improcedência. Apelação cível. Horas extra que deve ser calculada sobre o vencimento total (salário básico + estabilidade financeira). Pagamento feito sem incidência da estabilidade financeira no período de outubro/2001 a março/2004. Requerimento administrativo. Parecer jurídico 038/2004 do município concordando que as horas extras devem incidir sobre a estabilidade financeira. Município volta a pagar o valor correto após o parecer. Existência de cálculos realizados pela edilidade do valor devido durante o período reclamado. Não pagamento da diferença. Ausência de prova pelo município que justifique o pagamento a menor no período em questão. Pagamento da diferença do período pleiteado devida. Honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Apelo provido.

«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. A autora, ora apelante, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Jaboatão dos Guararapes pretendendo a percepção da diferença de horas extras pelos serviços prestados no período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2004, tendo em vista que, ao receber tal adicional, o mesmo não foi calculado juntamente com sua estabilidade financeira, incidindo, somente, sobre o seu vencimento base. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0009.0700

796 - TST. Seguridade social. Fato gerador da contribuição previdenciária. Pretensão da união de que os juros e a multa moratória tenham como fato gerador o mês da prestação de serviços. Contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à Medida Provisória 499/2008.

«A União pretende que a data da prestação de serviços seja considerada como fato gerador da obrigação previdenciária. ... ()

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Doc. VP 280.6098.5466.8163

797 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tentativa de lesão corporal, ameaça e perseguição, tudo em sede de violência doméstica. Writ sustenta a ilegalidade da prisão, por ausência de realização da audiência de custódia, tece considerações sobre o mérito da imputação acusatória, bem como questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos positivos do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o Paciente, em data que não se pode precisar, mas até o dia 12.05.2024, teria perseguido reiteradamente a vítima, sua ex-namorada, ligando incessantemente para ela, injuriando-a e ameaçando-a, indo atrás dela em seu estabelecimento comercial (padaria), restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, o que motivou a lavratura de registros de ocorrência. Paciente que, no dia 12.05.24, teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, nos autos do procedimento cautelar 0000531-09.2024.8.19.0045, ao se aproximar da vítima sem respeitar a distância mínima de 200 metros. Paciente que, no mesmo dia, teria ameaçado a vítima, por palavra e gesto e outro meio simbólico, na medida em que lhe teria intimidado, proferindo xingamentos e acusações, de que ela estaria se envolvendo com outras pessoas, além de encurralado e empurrado a vítima, fazendo-a cair no estabelecimento comercial. Paciente que, nas mesmas condições de tempo e local, teria tentado ofender a integridade corporal da vítima, ao supostamente lhe atirar uma garrafa de cerveja, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Pleito de relaxamento da prisão, por suposta ilegalidade decorrente da ausência de audiência de custódia, que não merece prosperar. Paciente que foi preso em flagrante na data de 12.05.24, e, tendo em vista se encontrar hospitalizado, a audiência de custódia foi realizada sem a sua presença, com a concordância da Defesa, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão fundamentada (no que é essencial). Questão que, nada obstante, já se encontra superada, considerando que, no dia 26.05.24, foi realizada nova audiência de custódia, desta vez com a presença do Paciente, na qual não houve alteração da situação prisional do mesmo. Igual inviabilidade de revogação da custódia cautelar. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentido (CPP, art. 315, §§ 1 e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Imputação de crimes em concurso, ensejando escala penal superior a quatro anos. Advertência do STJ enaltecendo que «o CPP, art. 313, I, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas". Espécie que também se rege segundo o disposto no CPP, art. 313, III, no âmbito do qual se consagra uma hipótese autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual, por opção legislativa válida, se afastando do princípio da proporcionalidade como estrito vetor de ponderação, se assenta na necessidade premente de se obviar um mal maior, resguardando-se a integridade física e psíquica da vítima. Daí se situar a espécie fora das rígidas amarras do, I do art. 313 referido, ciente de que, «nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 04 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas". Postura perniciosa e desafiadora do Paciente que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Paciente que, ademais, ostenta anotação por suposta infração ao art. 33, c/c Lei 11343/06, art. 40, IV, estando o feito atualmente em fase de instrução. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 269.1630.6210.7186

798 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR e VICTOR HUGO SANTOS GONÇALVES foram condenados por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4ª, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão cautelar iniciada em 15/07/2022. Foi ajuizado o Habeas Corpus 0071624-41.2022.8.19.0000, visando à revogação da prisão do acusado MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR, tendo sido denegada a ordem por esta Câmara Criminal. Recurso defensivo do acusado VICTOR HUGO SANTOS GONÇALVES, buscando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, busca o abrandamento da resposta penal e a substituição da pena. Apelo interposto por MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a máxima redução da pena, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a exordial, no dia 15/07/2022, por volta de 00h30, nas proximidades da Parada Arcádia, na Rodovia RJ 125, Arcádia, Miguel Pereira, o 1º denunciado (Marco), com consciência e vontade, em união de ações e desígnios e associado para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas com o 2º (Victor) e com o indivíduo conhecido pela alcunha de Stuart, ainda não identificado, transportava para o 2º denunciado (Victor), sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1.277 pinos com 2.298,6g de cocaína. 2. A materialidade restou comprovada através das peças técnicas. Igualmente, não há dúvidas quanto à autoria que recai sobre ambos os denunciados, ante a prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas, bem como às prisões dos recorrentes. 3. Segundo os agentes da lei, desconfiaram do acusado MARCO ANTONIO que estava trafegando na via, aparentando nervosismo, e após ser parado para fiscalização, teria dito para eles que estava indo buscar supostas passageiras, então, pelo horário, já de madrugada, e pelo nervosismo demonstrado por ele, resolveram fazer buscas no interior do veículo, vindo a encontrar as drogas arrecadadas, nas laterais das portas dianteiras e a maior parte no porta-malas. Após a droga ser encontrada, o apelante MARCO ANTONIO teria digo que estava levando as drogas para o corréu VICTOR. Além disso, os agentes da lei visualizaram no aplicativo de mensagens no celular do denunciado MARCO ANTONIO, conversas e tratativas para entrega das drogas ao acusado VICTOR. Os policiais, então, foram até o local e abordaram VICTOR, efetuando a sua prisão em flagrante. 4. As drogas arrecadadas em poder do acusado MARCO ANTONIO e as circunstâncias do evento, com provas de o material ilícito seria entregue ao denunciado VICTOR HUGO, afastam as alegações das defesas de carência probatória quanto à autoria do crime de tráfico, evidenciando que ele estava na posse do material apreendido para fins de mercancia ilícita. As provas colhidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar a condenação dos imputados, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33. Correto o juízo de censura. 4. Merecem reparo as dosimetrias aplicadas. 5. A Magistrada sentenciante deixou de utilizar a circunstância relativa à quantidade para exasperar a pena-base, utilizando-a na terceira fase, para aplicar fração menor quanto ao tráfico privilegiado, o que considero, com todas as vênias, que viola a Lei 11.343/2006, art. 42, e o sistema dosimétrico. Data vênia, entendo que a circunstância relativa à quantidade de natureza da droga deve incidir na primeira fase da dosimetria. Deste modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. 6. Na segunda fase não há agravantes a serem consideradas para ambos os sentenciados. Quanto ao acusado MARCO ANTONIO, não há incidência de atenuantes. Com relação ao acusado VITOR HUGO, a Magistrada sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, considerando a confissão extrajudicial realizada aos policiais no momento da prisão, entretanto, sem reflexo na reprimenda, diante do entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 7. Na terceira fase, deve ser reduzida a pena em 2/3 (dois terços), com base na norma contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por serem ambos os recorrentes primários e possuidores de bons antecedentes, não restando provado que eles integrassem organização criminosa ou que praticassem diuturnamente infrações penais, e segundo expressa previsão legal a quantidade da droga apreendida deve influir no montante da pena-base e não ser utilizada para que se aplique um redutor menor. 8. Os acusados são primários e possuidores de bons antecedentes, deste modo, cabível a fixação do regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «c, do CP. 9. Pelas mesmas razões, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade em relação a ambos os recorrentes, considerando que eles estão presos desde 15/07/2022, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, a ser definida pela VEP. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a reposta penal de ambos os apelantes que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a ser definida pela VEP, considerando que os sentenciados estão presos desde 15/07/2022. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, fazendo-se anotações e comunicações cabíveis.

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Doc. VP 840.4231.6232.3353

799 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA NA MODALIDADE TENTADA (2º E 3º APELANTES) E O CRIME CONEXO PREVISTO NO CP, art. 311 (APELANTE FREDERICO) - REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA, AOS 12/02/2020, COM A OITIVA DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS, NO ENTANTO, DIANTE DA COLIDÊNCIA DE DEFESA, PD 673, O JULGAMENTO FOI DISSOLVIDO, COM VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO TABELAR, DESIGNANDO-SE NOVA DATA, PORÉM HOUVE SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DA SESSÃO PLENÁRIA, SENDO ESTA REALIZADA SOMENTE AOS 06/12/2023 (PD 1358)

MATERIALIDADE ENCONTRANDO-SE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 39), PELOS LAUDOS DE EXAME DE DROGA (PD 54 E 184), PELAS FOTOS DA PLACA ADULTERADA (PD 60/62), PELO LAUDO DE EXAME EM MATERIAIS/OBJETOS (PD 201 E 230), PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PD 208) E PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (INDIRETO) DA VÍTIMA (PD 295) - POLICIAIS FEDERAIS QUE TRAFEGAVAM NA VIA PÚBLICA EM VIATURA DESCARACTERIZADA QUANDO AVISTARAM O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE FREDERICO FAZENDO MANOBRAS ARRISCADAS, ULTRAPASSANDO-O, DESPERTANDO-LHES A ATENÇÃO, MOMENTO EM QUE PERCEBERAM QUE A PLACA DO VEÍCULO TINHA SINAIS DE ADULTERAÇÃO COM FITA ISOLANTE E ESTE, EM SEGUIDA, ENTROU NO ACESSO À UMA COMUNIDADE E EM RAZÃO DISTO, FRENTE ÀS SUSPEITAS, MANOBRARAM A VIATURA E RETORNARAM, INDO NA DIREÇÃO TOMADA PELO VEÍCULO, SE DEPARANDO COM O APELANTE RETORNANDO COM O VEÍCULO E AO ABORDÁ-LO, OUVIU DISPAROS DE ARMA DE FOGO E VIRAM A VÍTIMA CORRENDO ENSANGUENTADA, MOMENTO EM QUE O APELANTE FREDERICO ADMITIU QUE TINHA IDO AO LOCAL LEVAR O COMPARSA PARA MATAR A VÍTIMA E, EM SEGUIDA, FORAM NA DIREÇÃO TOMADA PELO AUTOR DOS DISPAROS QUE, SEGUNDO O APELANTE FREDERICO, VESTIA UMA CAMISA DO FLAMENGO, LOGRANDO ÊXITO EM ENCONTRÁ-LO E EM REVISTA PESSOAL, ARRECADARAM COM ESTE, O APELANTE RAMON, UMA ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, COM INDÍCIOS DE QUE TINHA SIDO UTILIZADA RECENTEMENTE, POIS ESTAVA QUENTE E COM MUNIÇÕES DEFLAGRADAS - POLICIAL LUCIANO REALÇOU QUE O VEÍCULO TINHA INSULFILM E NÃO VIU SE NESTE HAVIA OUTRO OCUPANTE E NEM SE RAMON DESEMBARCOU DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE FREDERICO - VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM PLENÁRIO, NO ENTANTO, CONSTA DA ATA DA AUDIÊNCIA: «NESTE ATO FOI REPRODUZIDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA CAIQUE NA PRIMEIRA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA SESSÃO EM PLENÁRIA (PD 1370), E EM SEUS DEPOIMENTOS DISSE QUE NÃO VIU O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO - APELANTE RAMON QUE AO SER INTERROGADO EM PLENÁRIO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA E O ENVOLVIMENTO NO CRIME, BEM COMO O PORTE DE ARMA DE FOGO, REALÇANDO QUE NÃO CONHECE A VÍTIMA E NEM O APELANTE FREDERICO - APELANTE FREDERICO QUE AO SER INTERROGADO EM PLENÁRIO, CONFIRMOU A ADULTERAÇÃO DA PLACA, PORÉM NEGOU A AUTORIA INTELECTUAL DO CRIME CONTRA A VÍTIMA E A CONTRATAÇÃO DO APELANTE RAMON PARA MATÁ-LA, NEGANDO CONHECÊ-LO E QUE O TENHA APONTADO AOS POLICIAIS; PORÉM REALÇANDO QUE CONHECIA A VÍTIMA DO BAIRRO - EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - NA HIPÓTESE VERTENTE, EM QUE PESE OS RELATOS DOS POLICIAIS FEDERAIS, A PROVA NÃO É FIRME EM INDICAR O APELANTE FREDERICO COMO MENTOR INTELECTUAL DO CRIME E O APELANTE RAMON COMO SENDO O EXECUTOR, POIS NINGUÉM PRESENCIOU O CRIME, A VÍTIMA NÃO VIU O AUTOR DOS DISPAROS, O QUE FOI RELATADO POR ESTE DESDE A FASE INVESTIGATIVA (PD 146/147) E A VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE RAMON, ADMITINDO A AUTORIA DO CRIME, NA QUALIDADE DE EXECUTOR, EM SEDE POLICIAL, (PD 91/92) NÃO FOI REPISADO EM PLENÁRIO, FRAGILIZANDO A PROVA - VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A VIDA; IMPONDO A SUBMISSÃO DOS APELANTES RAMON E FREDERICO A UM NOVO JULGAMENTO - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO PREVISTO NO CP, art. 311, ATRIBUÍDO TÃO SOMENTE AO APELANTE FREDERICO E EM DOSIMETRIA DA PENA, NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE, POIS A ADULTERAÇÃO TERIA SIDO PARA EVITAR O RECEBIMENTO DE MULTA, NO ENTANTO, A CIRCUNSTÂNCIA É INERENTE AO TIPO PENAL, RETORNANDO A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, O QUE SE MANTÉM, NO ENTANTO, A TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ, A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA NO MESMO PATAMAR- BASE, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS MODIFICADORAS A SEREM CONSIDERADAS NA 3ª FASE, É TORNADA DEFINITIVA A REPRIMENDA TOTALIZADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO JUIZ PRESIDENTE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, NO ENTANTO, MANTENDO-SE O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME CONEXO PREVISTO NO CP, art. 311 (APELANTE FREDERICO), COM PENA TOTALIZADA EM 3(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO JUIZ PRESIDENTE.APELANTE RAMON, EM LIBERDADE COM AS CAUTELARES, PÁGINA DIGITALIZADA 392.

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Doc. VP 758.7877.0622.2746

800 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ EXTORSÃO ¿ ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA ¿ REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA ¿ VÍTIMA QUE FOI CONSTRANGIDA E OBRIGADA A DEPOSITAR NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE A QUANTIA DE R$979,80 ¿ FALSO SEQUESTRO - DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SE PRESTAM A MAJORAR A REPRIMENDA, SEJA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL NEGATIVA OU PERSONALIDADE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - ENUNCIADO 444 DO STJ.

1)

Conforme restou comprovado nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, a vítima recebeu uma ligação, com o anúncio do sequestro de sua filha. Ela tentou falar com sua filha e não conseguiu. Então seguiu a orientação do suposto sequestrador, que ameaçava sua filha, dizendo vários palavrões, e exigia a transferência de mil reais, e fez a transferência de R$9,80 para ganhar tempo, mas depois fez outro pix no valor de R$970,00, pois não conseguiu falar com a filha e seu marido, que havia ido à casa dela para procurá-la, mas ele não conseguiu. Após o depósito de 9,80 reais, o suposto sequestrador reclamou, ameaçando ainda mais e xingando muito. O marido da vítima confirmou suas palavras, acrescentando que, como a vítima não quis lhe passar o telefone do sequestrador, acabou indo à casa de sua filha. Tentou ligar, mas a filha não atendeu porque já estava dormindo. Tentou contato com a vítima, mas não conseguiu. Assim, a vítima e seu marido foram à delegacia, para registrar o ocorrido e apresentaram os comprovantes das transferências. Acresça-se, ainda, que a vítima chegou a afirmar que foi informada pelo delegado que o réu já tinha outras ocorrências policiais registradas. Note-se que o que motivou a vítima a realizar a transferência foi o temor pela vida de sua filha Carolina, uma vez que o criminoso fazia ameaças a todo momento, conduta que se enquadra no crime previsto no CP, art. 158. Nesse sentido, para configuração do delito de extorsão é necessário que a vítima se sinta ameaçada e atemorizada pela conduta do acusado, e que este medo resulte de uma conduta objetivamente ameaçadora, o que efetivamente restou demonstrado nos autos. Dessa forma, ficou devidamente comprovada a extorsão, uma vez que foram efetuados dois depósitos (R$9,80 e R$970,00) em favor do acusado Rafael de Souza Paim, via PIX 13923351755 (CPF), Banco C6 S/A. Cumpre destacar que a chave pix utilizada pelo réu para extorquir a lesada era seu próprio CPF, instando destacar que o acusado nada falou sobre ter tido seus documentos subtraídos em data pretérita. Note-se que o fato de o acusado estar foragido da Justiça e residindo em São Paulo não o impediria de movimentar sua conta bancária virtualmente, o que certamente ocorreu. Além disso, a conta creditada pertence ao ora apelante, sendo certo que assim que a vítima depositou apenas o valor de R$9,80, o apelante ligou reclamando e ameaçando a suposta sequestrada, o que evidencia que ele tinha pleno controle da situação e da conta bancária, afastando toda argumentação defensiva. Ressalto que nos dias atuais não há como acessar a conta bancária se não possuir a devida senha, que é individual e secreta. Acrescente-se ainda que, de acordo com as informações das investigações realizadas pela autoridade policial, ¿os crimes de extorsão praticados por Rafael de Souza Paim possuem o mesmo modus operandi...RAFAEL fazia parte de uma quadrilha especializada no referido crime e que neste procedimento foram presos sete integrantes da quadrilha...¿. Desta forma, isolada a alegação da defesa de que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, uma vez que a versão apresentada pela defesa, e pelo próprio acusado, não está amparada em qualquer elemento probatório, tratando-se de versão fantasiosa, evidenciando tão somente o exercício do direito de autodefesa constitucionalmente assegurado ao réu. ... ()

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