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Doc. VP 758.7877.0622.2746

801 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ EXTORSÃO ¿ ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA ¿ REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA ¿ VÍTIMA QUE FOI CONSTRANGIDA E OBRIGADA A DEPOSITAR NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE A QUANTIA DE R$979,80 ¿ FALSO SEQUESTRO - DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SE PRESTAM A MAJORAR A REPRIMENDA, SEJA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL NEGATIVA OU PERSONALIDADE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - ENUNCIADO 444 DO STJ.

1)

Conforme restou comprovado nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, a vítima recebeu uma ligação, com o anúncio do sequestro de sua filha. Ela tentou falar com sua filha e não conseguiu. Então seguiu a orientação do suposto sequestrador, que ameaçava sua filha, dizendo vários palavrões, e exigia a transferência de mil reais, e fez a transferência de R$9,80 para ganhar tempo, mas depois fez outro pix no valor de R$970,00, pois não conseguiu falar com a filha e seu marido, que havia ido à casa dela para procurá-la, mas ele não conseguiu. Após o depósito de 9,80 reais, o suposto sequestrador reclamou, ameaçando ainda mais e xingando muito. O marido da vítima confirmou suas palavras, acrescentando que, como a vítima não quis lhe passar o telefone do sequestrador, acabou indo à casa de sua filha. Tentou ligar, mas a filha não atendeu porque já estava dormindo. Tentou contato com a vítima, mas não conseguiu. Assim, a vítima e seu marido foram à delegacia, para registrar o ocorrido e apresentaram os comprovantes das transferências. Acresça-se, ainda, que a vítima chegou a afirmar que foi informada pelo delegado que o réu já tinha outras ocorrências policiais registradas. Note-se que o que motivou a vítima a realizar a transferência foi o temor pela vida de sua filha Carolina, uma vez que o criminoso fazia ameaças a todo momento, conduta que se enquadra no crime previsto no CP, art. 158. Nesse sentido, para configuração do delito de extorsão é necessário que a vítima se sinta ameaçada e atemorizada pela conduta do acusado, e que este medo resulte de uma conduta objetivamente ameaçadora, o que efetivamente restou demonstrado nos autos. Dessa forma, ficou devidamente comprovada a extorsão, uma vez que foram efetuados dois depósitos (R$9,80 e R$970,00) em favor do acusado Rafael de Souza Paim, via PIX 13923351755 (CPF), Banco C6 S/A. Cumpre destacar que a chave pix utilizada pelo réu para extorquir a lesada era seu próprio CPF, instando destacar que o acusado nada falou sobre ter tido seus documentos subtraídos em data pretérita. Note-se que o fato de o acusado estar foragido da Justiça e residindo em São Paulo não o impediria de movimentar sua conta bancária virtualmente, o que certamente ocorreu. Além disso, a conta creditada pertence ao ora apelante, sendo certo que assim que a vítima depositou apenas o valor de R$9,80, o apelante ligou reclamando e ameaçando a suposta sequestrada, o que evidencia que ele tinha pleno controle da situação e da conta bancária, afastando toda argumentação defensiva. Ressalto que nos dias atuais não há como acessar a conta bancária se não possuir a devida senha, que é individual e secreta. Acrescente-se ainda que, de acordo com as informações das investigações realizadas pela autoridade policial, ¿os crimes de extorsão praticados por Rafael de Souza Paim possuem o mesmo modus operandi...RAFAEL fazia parte de uma quadrilha especializada no referido crime e que neste procedimento foram presos sete integrantes da quadrilha...¿. Desta forma, isolada a alegação da defesa de que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, uma vez que a versão apresentada pela defesa, e pelo próprio acusado, não está amparada em qualquer elemento probatório, tratando-se de versão fantasiosa, evidenciando tão somente o exercício do direito de autodefesa constitucionalmente assegurado ao réu. ... ()

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Doc. VP 290.8788.9730.1492

802 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. VP 231.2180.6231.0448

803 - STJ. Revisão criminal. Crime de incêndio. Índios. Indigena. Recurso especial. Violação ao CPP, art. 621, I (sentença condenatória contrária à evidência dos autos). Hipótese de revisão criminal incorretamente apreciada pelo tribunal a quo. Não incidência da Súmula 7/STJ. Diferente do mero reexame das provas, trata-se de caso de necessária revaloração, ou metavaloração. Análise quanto à qualidade das inferências probatórias realizadas pelo juízo sentenciante. Condenação fundada exclusivamente em testemunhos carentes de mínima confiabilidade epistêmica. Insatisfação do standard probatorio proprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. Absolvição que se impõe.

O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação. Análise do contexto social, cultural e político. Necessidade. ... ()

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Doc. VP 453.7523.8463.0341

804 - TJRJ. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO. LEI 11.3430/2006, art. 24-A. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento com a vítima (ele enviou uma foto de arma para a ex-esposa, afirmando que, caso ela se relacione com outra pessoa ¿não vai dar certo¿), foram impostas em favor da vítima, pelo prazo de um ano, algumas medidas protetivas, dentre as quais a proibição de aproximar-se da vítima e de frequentar sua casa. 2) A despeito da proibição de contato e aproximação, ainda no mês de setembro do corrente ano, mesmo depois de cientificado das medidas protetivas e de ter sido afastado do lar (o que ocorreu em 22/08/2024), veio notícia aos autos do processo originário de que o Paciente continuava perseguindo a vítima, indo ao seu serviço e retornando a casa em que morava. A ofendida noticiou, ainda, que em 08/09/2024, por volta das 19 horas, acordou com o Paciente dentro de seu quarto, oportunidade em que ele disse aos filhos do casal que teria ido ao local para ver se a vítima estava com outra pessoa. Finalmente, no dia 29 de setembro, muito embora intimado da decisão que vedou a aproximação da sua ex-esposa, o Paciente tentou ingressar em sua residência, forçando a entrada da janela da sala; diante da impossibilidade, escalou o andar superior e forçou a entrada pelo espaço destinado ao ar-condicionado. A vítima, aterrorizada, tentou impedir, usando a madeira usada para fechar o local, mas o Paciente a ameaçou e a lesionou (puxando seus braços pela abertura), fugindo quando a vítima gritou por socorro. 3) A alegação de inocência apresentada na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida contra o Paciente, de acordo com a qual teria sido ele convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida no dia 07/09/2024, revela-se equivocada; uma vez que ela esclareceu que seu contato tivera por finalidade providenciar atendimento hospitalar para o filho do casal, mostra-se evidente que jamais ocorreu a renúncia às medidas protetivas. Além disso, a tentativa de ingresso forçado na residência do casal, mediante escalada e através da abertura destinada ao sistema de refrigeração, revela o dissenso da ofendida. 4) A jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Portanto, impossível assentir que a declaração da ofendida em Audiência de Justificação, admitindo haver solicitado auxílio do Paciente para providenciar atendimento hospitalar ao filho do casal, seria apta a demonstrar a ilegalidade da imposição da medida extrema. De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para a garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação insculpido no, II do CPP, art. 282. Conforme se constata, há um histórico de perseguições e ameaças graves e persistentes, não se podendo olvidar que tais episódio constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. Assim, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram ineficazes as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontrando-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. A decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Resulta logicamente indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP. 7) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e do regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, pela ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Não é possível, igualmente, a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). Igualmente impossível antecipar a concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício (CP, art. 77, II). Da mesma forma, em tese, na hipótese de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é admissível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 para a fixação do regime. Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 225.6870.9660.9547

805 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABIALIZANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO Da Lei 11.343/2006, art. 28. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informes no sentido da ocorrência de venda de drogas no bairro Três Poços. Ato contínuo, os agentes se dirigiram até às cercanias da Rua Euclides Vicentino onde se postaram em ponto de observação, quando então avistaram a movimentação dos representados consistente na seguinte divisão de tarefas: Enquanto o correpresentado M. recepcionava o usuário de drogas e arrecadava o dinheiro, em seguida entregava estes valores para o apelante C. que sua vez se dirigia até um local no meio do mato de onde retornava com as drogas para M. que por seu lado as entregava aos usuários. Ao se aproximarem e feita a abordagem nos representados, os agentes encontraram o material entorpecente no exato local onde Claudeci estava indo buscá-lo, consistente em 25g de Cloridrato de cocaína, acondicionados no interior de 51 frascos plásticos transparentes. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta análoga à criminosa pelo representado, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando viram o apelante, já conhecido da guarnição por passagens pelo juízo menorista por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, em movimentação característica de tráfico na localidade onde a droga estava escondida, notadamente por se tratar de área de mata. Destarte, o correpresentado M. entregava um valor em espécie para o apelante C. que por sua vez ia até um determinado local no meio do mato e voltava para entregar as drogas para M. que por seu lado as entregava aos usuários. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional análogo a crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de ato infracional cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de tráfico estaria ocorrendo. 4) Comprovadas a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, através do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da apreensão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo ato infracional análogo ao tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo apelante não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser apreendidos, como na espécie, 25g de Cloridrato de cocaína, acondicionados no interior de 51 frascos plásticos transparente, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o representado ser usuário de material entorpecente. 7) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, tendo em vista que este é o segundo ato infracional análogo aos crimes da Lei 11.343/2006 perpetrado pelo representado. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é traficante de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Desprovimento do apelo defensivo.... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.5700

806 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Aurélio sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.

«... VOTO VENCIDO. Presidente, tivemos a oferta de uma denúncia a revelar a cumulatividade subjetiva – vários réus – e a objetiva, sob o ângulo do concurso material de crimes. Historinha contada pelo Ministério Público, na peça primeira da ação penal, revela, em última análise, caça de capivaras: ... ()

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Doc. VP 153.9805.0011.9800

807 - TJRS. Direito criminal. Tráfico de entorpecentes. Absolvição. Quantidade insuficiente. Policial. Depoimento contraditório. Apelação crime. Tráfico de drogas. Condenação emitida em primeiro grau. Apelo defensivo visando absolvição. Possibilidade. Ausência de demonstração do fato denunciado.

«A materialidade restou apenas parcialmente comprovada. De fato, consta da inicial acusatória que supostamente o réu trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, aproximadamente 272 gramas de maconha, envoltos em fita plástica (divididos em dois «tijolos), bem como um cigarro da mesma substância, pesando cerca de 0,7 gramas. No entanto, o laudo toxicológico definitivo aponta o recebimento de menos de meia grama da substância entorpecente, quantia insignificante perto do montante supostamente apreendido. Mais, referido laudo observa que no ofício enviado pela Polícia Civil consta como remetida a quantia de «aproximadamente 0,7 gramas. Ou seja, além da disparidade entre o suposto quantum expedido e o efetivamente recebido, tal quantidade diz respeito apenas ao cigarro apreendido, não possuindo, seguramente, qualquer relação com o restante da droga supostamente arrecadada - os outros 272 gramas. Tal equívoco, inclusive, aparentemente foi verificado pelo magistrado a quo, pois de acordo com o ofício enviado pelo Laboratório de Perícias, «não foi possível localizar o pedido de perícia em pauta. Desta forma, para melhor investigar, solicitamos cópia do ofício de encaminhamento do material objeto da análise, constando o carimbo de recebimento do Laboratório. Ciente deste ofício, assim despachou o juízo de primeiro grau: «(...) Encaminhe-se ao IGP, em resposta ao ofício retro, cópia da guia de remessa de fls. 52/53, referindo ser o único documento que consta nos autos sobre a remessa da parte maior da droga apreendida. Outras informações deverão ser obtidas junto à autoridade policial da 1ª DP de Canoas. Todavia, a parte transcrita do aludido despacho não foi cumprida, uma vez que assim entendeu a Oficiala Escrevente: «CERTIFICO que o laudo já está juntado nos autos (fls. 87), motivo pelo qual deixo de cumprir a 2ª parte do despacho retro. E desse modo, os autos permaneceram carentes da comprovação material da quase totalidade da substância tóxica angariada. Nesse cenário, caso possível a condenação do apelante, seria apenas pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, em virtude da pequena quantidade apreendida e da ausência de indícios de comercialização. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8003.6500

808 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 263.0801.3188.8842

809 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006, E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NOS TERMOS DO CP, art. 69, E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CP, art. 147-B. RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENAS DEFINITIVAS E UNIFICADAS EM 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, 4 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 21 DIAS-MULTA. RECURSO DO MP REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 147-B, CP. APELAÇÃO DA DEFESA REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PELOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL SÃO COESOS E HARMÔNICOS, NÃO HAVENDO NELES QUALQUER CONTRADIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE NOS CASOS DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE USUALMENTE ELES OCORREM NA CLANDESTINIDADE E SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. O ACUSADO EM SEU DEPOIMENTO NÃO NEGOU QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA MESMO CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA, SEM, CONTUDO, PROVAR A EXCEPCIONALIDADE ALEGADA, OU SEJA, DE QUE AMBOS TINHAM VOLTADO A SE RELACIONAR. A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO TAMBÉM NEGOU QUE TIVESSE REATADO COM O ACUSADO, TENDO AFIRMADO QUE ESSE A PERSEGUIA EM DIVERSAS SITUAÇÕES, BEM COMO QUE LHE INTIMIDOU COM OBJETOS CORTANTES, POIS NÃO SE CONFORMAVA COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO. CORRETA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. QUANTO AO CRIME DO art. 147-A, §1º, II, CP, A LEI EXIGE, PARA EFEITOS DE CONFIGURAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO, QUE ELA OCORRA DE FORMA REITERADA, OU SEJA, CONSTANTE, HABITUAL. ACUSADO QUE POR DIVERSAS VEZES FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, LHE INTIMIDANDO COM OBJETOS CORTANTES E INDAGANDO SE ELA ESTAVA EM UM NOVO RELACIONAMENTO, POIS, PARA O RÉU, ERA INADMISSÍVEL QUE SUA EX-COMPANHEIRA TIVESSE OUTRA RELAÇÃO AMOROSA. TAL CONDUTA DEIXA CLARO O DOLO DO ACUSADO DE PERSEGUIR A VÍTIMA, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 147-A, §1º, II, CP. MP QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO CP, art. 147-B. POR SE TRATAR DE DELITO MATERIAL, EXIGE-SE, PARA A TIPICIDADE DELITIVA, PROVA CONCRETA DE QUE A CONDUTA DO ACUSADO CAUSOU EFETIVAMENTE ABALO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. IN CASU, NÃO OBSTANTE A PERSEGUIÇÃO PERPETRADA PELO RÉU, A VÍTIMA E SUA MÃE, EM SEUS DEPOIMENTOS, NÃO NARRARAM QUALQUER EVENTO QUE SUGERISSE UM ABALO PSICOLÓGICO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 147-B, CP. A PROVA EFETIVA DO ABALO PSICOLÓGICO, TODAVIA, NÃO É EXIGIDA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. O INCISO V, DO CPP, art. 387, PREVÊ A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO STJ, NO TEMA 983, ¿NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA, E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.¿ EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O DANO MORAL É IN RE IPSA, O QUAL DISPENSA PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSIDERANDO A PERSEGUIÇÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA NO VALOR MÍNIMO DE R$ 4.000,00. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A PERSEGUIÇÃO PERPETRADA PELO ACUSADO DUROU MAIS DE SEIS MESES, O QUE EXCEDE ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL E, CONSEQUENTEMENTE, AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. A CULPABILIDADE TAMBÉM SE REVELA DESFAVORÁVEL. VERIFICA-SE QUE O ACUSADO PERSEGUIA A VÍTIMA, INDO À SUA CASA NA POSSE DE OBJETOS CORTANTES E ATÉ MESMO SE FAZENDO ACOMPANHAR POR UM CACHORRO, APARENTANDO SER DA RAÇA ¿PITBULL, A FIM DE LHE CAUSAR MAIS INTIMIDAÇÃO E TEMOR, O QUE TORNA AINDA MAIS CENSURÁVEL SUA CONDUTA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, FRAÇÃO ESTA QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGA A DEFESA QUE O INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA É INCONSTITUCIONAL. STF, NO RE 453000, QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL E FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA 114): ¿SURGE HARMÔNICO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 61, NO QUE PREVÊ, COMO AGRAVANTE, A REINCIDÊNCIA.¿ CONSTA NA FAC DO ACUSADO UMA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 12/03/2021. PENA FINAL DO ACUSADO FIXADA EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA QUE SE MANTÉM. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. É O QUE DIZ A SÚMULA 588, STJ: ¿A PRÁTICA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA A MULHER COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.¿ RÉU QUE É REINCIDENTE, O QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DO art. 77, I, CP. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. VP 573.2271.1884.4822

810 - TJRJ. arts. 24-A, da Lei 11.340/2006 e 147-A, do CP, nos termos da lei 11.340/2006, n/f do CP, art. 69. Pena: 01 ano e 04 meses de reclusão e 15 dias-multa, e 03 meses e 15 dias de detenção. Regime Aberto. Concedido sursis. Apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a vontade dirigida à prática do injusto penal e no contexto de violência doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências previstas na Lei 11.340/06, uma vez que, mesmo intimado pessoalmente da r. decisão que o proibiu de manter qualquer tipo de contato ou aproximação da vítima Rosangela, sua ex-esposa, o apelante ainda assim, abordou a vítima indo em sua direção a fim de cercá-la, após ter saído de um local atrás de um muro, onde o mesmo encontrava-se escondido. A vítima relatou em sede policial que diariamente o apelante «tem perseguido a declarante todos os dias, alegando ainda existir o procedimento de 0008820-91.2021.8.19.0058, referente às medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição do delito: A autoria e a materialidade estão positivadas pelo registro de ocorrência, documentos probatórios da existência da medida protetiva e da ciência do apelante, assim como da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Possíveis omissões ou divergências no depoimento da ofendida, quanto a detalhes, envolvendo a dinâmica dos fatos, não desnaturam a consistência e validade das declarações da mesma, havendo de se considerar o imenso lapso temporal decorrido entre a data do evento e a realização da A.I.J. ressaltando-se que, no atinente ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer contradição relevante. A defesa nada trouxe aos autos que pudesse demonstrar qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou que afastasse a sua culpabilidade. Toda a instrução probatória concretiza, de forma indiscutível a autoria, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou qualquer dúvida objetiva que autorizasse a aplicação do princípio in dubio pro reo e/ou a absolvição por insuficiência de provas, como pretendido pelo apelante. O apelante tinha conhecimento da medida protetiva proferida contra a sua pessoa. O apelante não respeitou os comandos judiciais, demonstrando desprezo à Administração da Justiça. Não se cogita a hipótese de absolvição por atipicidade da conduta como pretende fazer crer a defesa, pois, para a consumação do delito em questão, basta que o agente, ciente da determinação judicial, desobedeça-a intencionalmente. No que tange ao delito de perseguição, a conduta do apelante se configura como «stalking, uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos. A intimidação da vítima é revelada pelo fato de ela ter buscado ajuda das autoridades policiais para se proteger das perseguições realizadas pelo apelante. Inexiste nos autos qualquer evidência de que a vítima agiu com a intenção de incriminar falsamente o apelante, ou de que tenha ela faltado com a verdade. ERNANDES passou a perseguir e perturbar psicologicamente a vítima, conforme se depreende do contexto probatório. Além disso, tal conduta foi praticada de forma constante e reiterada, conforme declaração da vítima. No que se refere à teoria da perda de uma chance probatória, tese manejada pelo apelante, impõe-se consignar não ser o caso de sua aplicação uma vez que a acusação produziu todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, sendo robustas e suficientes para embasar a condenação do réu. Descabida a fixação da pena-base no mínimo legal. A FAC do apelante mostra a existência de condenação transitada em julgado por crime praticado anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Da incidência da majoração (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP) O art. 147-A §1º- do CP (ao qual faz referência a causa de aumento em comento), em seu II, faz referência a crime cometido «contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código justamente o caso em tela. Ademais, não ocorre o malferimento do princípio entre o rito da lei Maria da Penha aplicado ao crime de perseguição e a causa de aumento em questão- §1º, II, do CP, art. 147-A- já que a violência de gênero não é elementar do tipo penal. Desta forma, não há que se falar em bis in idem. Não procede a alegação defensiva de que a ausência de aditamento da denúncia impossibilita a incidência da referida majorante. As provas colacionadas nos autos sustentam a ocorrência da materialidade e autoria do crime de perseguição na forma majorada, pois o próprio contexto demonstra que a perseguição sofrida pela vítima era motivada por razões da condição de sexo feminino. Com efeito, a Sexta Turma do STJ (STJ) decidiu que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. Do crime material Não há que se falar em crime único, uma vez que as infrações penais aqui tratadas (perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência) são figuras típicas de natureza distintas, resultantes de desígnios autônomos, que atingem bens jurídicos diversos Não há que se falar em aplicação da continuidade delitiva: Os delitos resultaram de desígnios autônomos, sendo praticadas duas infrações envolvendo mais de uma ação, tratando-se, em verdade, de mera reiteração delitiva e causa, pois, de maior reprovabilidade social e jurídica, mediante o cúmulo das penas. Aplicação do instituto da detração penal: O Juízo a quo fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando também, a detração para este fim. Considerando que a pretensão defensiva já foi acolhida, resta prejudicada a análise dessa matéria. Do Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

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Doc. VP 187.9816.1119.7116

811 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 155, § 4º, IV DO C.P. E LEI 8.069/1990, art. 244-B. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA CONFORMADA COM O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, TAMBÉM, PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. O S.T.J. NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº. 1.127.954/DF, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PREVISTO NO Lei 8.069/1990, art. 244-B, POSSUI NATUREZA FORMAL, NÃO SENDO NECESSÁRIA À SUA CONFIGURAÇÃO A PROVA DA EFETIVA E POSTERIOR CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM PRÁTICA DELITUOSA NA COMPANHIA DE MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. (AGRG NO RESP 1371942/SP, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/05/2013, DJE 11/06/2013).

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Ab initio, importa frisar que, a materialidade do crime de furto está devidamente demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante e Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional às fls. 20/22, registro de ocorrência de fls. 04/06. A autoria, também, se mostra sobejamente demonstrada, diante das provas coligidas nos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas policiais bem como o da lesada, Claudia Regina da Silva de Almeida, a qual reconheceu o apelado, assim como o adolescente, J. C. O. L. dos S. logo após a prisão e apreensão dos mesmos, reiterando tal reconhecimento formalmente em juízo, resultando inequívoco que o mesmo praticou o delito de furto, em concurso de pessoas, com o adolescente alhures indicado, fato este com o qual a Defesa se conformou. ... ()

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Doc. VP 864.8052.1224.1749

812 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 37. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Patrick contra a r. Sentença do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maricá que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENOU o apelante Patrick dos Santos Gomes e a corré Jhennifer Cristina Gouvea dos Santos pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37, ao total de 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) cestas básicas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, em favor de instituição a ser indicada. Outrossim, fixou o regime Aberto em caso de conversão. (index 412). A Ré não apelou. ... ()

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Doc. VP 213.4608.3088.7282

813 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, com pena final em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 293.1449.5044.2276

814 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PLR DECORRENTE DE NORMAS DE NATUREZA COLETIVA E REGULAMENTAR - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre a prescrição, por óbices do art. 896, «a e «c, §§ 7º e 8º, da CLT e das Súmulas 296, 333 e 337 do TST. 2. Com efeito, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele versada não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto. II) EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à extensão da parcela participação nos lucros e resultados (PLR) aos aposentados prevista em norma coletiva, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo (Súmula 333/TST). 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, a validade das normas coletivas em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . Assim, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DA PLR AOS EMPREGADOS DA ATIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a remuneração, estando expressamente previsto no art. 611-A, XV, da CLT, que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 5. Desse modo, havendo, in casu, expressa previsão normativa de pagamento da PLR apenas aos empregados da ativa, estender o seu pagamento a empregados aposentados significaria invalidar o estabelecido na norma coletiva. Ademais, uma vez que referida parcela se destina ao incentivo à produtividade, é justificável que se direcione apenas àqueles que se encontrem em atividade, tal como estipulado na norma coletiva em comento. 6. Ademais, em não se tratando de vantagem estabelecida em norma regulamentar, mas sim decorrente de negociação coletiva, não há de se falar em aplicação da Súmula 51/TST, I, sendo certo que a gratificação semestral, prevista no regulamento do Banespa, não se confunde com a PLR, uma vez que são parcelas distintas e que possuem normas de regência diversas. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 516.6024.5617.4312

815 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . I) ALTERAÇÃO NO PCS COM CON CESSÃO DE «STEPS DE NÍVEL SALARIAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO . 1.

Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada quanto à concessão de «steps de nível salarial, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo, acrescido do obstáculo do a rt. 896, «a e § 1º-A, I e III, da CLT . 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao óbice do a rt. 896, «a e § 1º-A, I, da CLT, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido, no tópico. II) NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, inclusive quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação . 2. No agravo, quanto à natureza do auxílio-alimentação, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade das normas coletivas em debate, que conferem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão, no tópico. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS DESDE 1996 - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista patronal. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS DESDE 1996 - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em normas coletivas, o Regional negou provimento ao pleito, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Ora, o teor da OJ 413 da SBDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e as normas coletivas estabeleceram, desde 1996, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do Direito Coletivo do Trabalho. 5. No presente caso, em que o Reclamante ingressou na Reclamada em 1988 e as normas coletivas estabeleceram, a partir de 1996, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, estas devem ser respeitadas pelo prazo de sua vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277/TST), uma vez que atenderam aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 700.6673.1594.0769

816 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06 NA FRAÇÃO MÁXIMA; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; DETRAÇÃO NOS TERMOS DO art. 387, § 2º DO CPP; GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A preliminar arguida diz respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Os autos revelam que, em 27/03/2020, policiais civis, após receberem denúncias de que Felipe teria recebido uma carga de «SKUNK para revender, dirigiram-se até a residência do mesmo, onde foram recebidos pelo primo do apelante de nome Vinícios, que franqueou a entrada dos agentes da lei no imóvel, sendo certo que nada encontraram de ilícito após as buscas. Consta que quando estavam indo embora, os policiais avistaram o recorrente entrando no condomínio, momento em que o abordaram, tendo o mesmo negado a posse de qualquer substância ilícita. Ressai que os inspetores de polícia entraram em contato com o síndico do condomínio, que mostrou aos agentes as imagens do circuito interno de segurança, onde puderam verificar a entrada do recorrente nas dependências do condomínio em uma motocicleta, acompanhado de uma mulher que carregava uma mochila nas costas. Ao refazer o trajeto percorrido pelo apelante, um dos policiais logrou encontrar a referida mochila, dentro da qual foi arrecadado 296g de SKUNK, além de uma balança de precisão. Ao se dirigirem para a viatura, os policiais localizaram e abordaram a adolescente que aparecia nas imagens na companhia do recorrente. Já em sede policial, Felipe confessar estar comercializando a droga há mais de sete meses. Preambularmente, não procede a tese de que houve quebra da cadeia de custódia da prova pela ausência de lacre no material entorpecente analisado. Como cediço, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o vestígio, que poderá se tornar a evidência do crime, é substância fungível, que o responsável pelo flagrante deve apresentar à autoridade policial que, por sua vez, remeterá ao instituto de criminalística para a realização do laudo pericial. É possível verificar, no caso dos autos, o histórico de encaminhamento da droga, sendo que não há identificação de nenhuma irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo porque as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos. De fato, o procedimento foi observado, considerando que, após devidamente documentada a apreensão, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial definitivo, constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes. A ausência de indicação do lacre no laudo pericial, embora seja prática recomendada (CPP, art. 158-D, § 1º), não gera, por si só, nulidade da prova. Para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar nenhumas das ocorrências. Quanto ao mais, não há que se falar em absolvição pois restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com o coerente e harmônico relato dos policiais, o recorrente guardou a mochila contendo drogas e uma balança de precisão, embaixo de uma árvore que fica próxima ao condomínio onde reside. Relataram, ainda, os agentes estatais, que ao ser questionado sobre as drogas, o recorrente narrou com detalhes o valor que cobrava pela venda do entorpecente. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Correta, portanto, a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, na primeira fase, o julgador distanciou a base do mínimo legal ao integrar a fundamentação do exaspero promovido a quantidade e natureza da droga apreendida. Contudo, mantidas as mesmas justificativas, é possível utilizar a fração de 1/6 para atender a tais circunstâncias desfavoráveis. Na 2ª fase dosimétrica, a reprimenda é reduzida em razão das circunstâncias atenuantes da confissão extrajudicial e da menoridade, limitada ao mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ. Na etapa derradeira, observa-se que o Juízo a quo se utilizou de argumento genérico para deixar de aplicar o privilégio a que alude o §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, cingindo-se em afirmar que o réu não preenche os requisitos legais, fundamentação que não se revela apta a afastar a causa de diminuição de pena, a qual se reconhece. A fração do redutor deve ser fixada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em razão da quantidade e, sobretudo a natureza do entorpecente, 296g de SKUNK, de propriedade mais deletéria que a maconha. O regime semiaberto é o mais adequado a garantir os objetivos da sanção, tendo em vista o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no CP, art. 44, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Em relação à detração, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 28/03/2020 e revogada em 13/05/2020, vê-se que esse lapso não se mostra suficiente à pretendida alteração do regime. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 210.7051.1668.4223

817 - STJ. Administrativo e processual civil. ECA. ECA. Ação civil pública. Cumprimento de medidas de internação por adolescentes em celas com adultos. Arts. 3º, caput, 121, caput, 123, caput, e 185, caput, do ECA. Fato notório. CPC/2015, art. 374, I. Dano moral coletivo in re ipsa. CCB, art. 186. Arts. 1º, caput e, IV, e 13 da Lei 7.347/1985. Indenização vinculada à proteção dos menores em situação de vulnerabilidade.

1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de compeli-lo a executar medida de internação de adolescente em estabelecimento apropriado, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo os autos, menores custodiados, após completarem 18 anos, eram transferidos para celas de presos provisórios e definitivos, obrigados a vestir o mesmo uniforme vermelho, recebendo idêntico tratamento dos detentos maiores de idade. ... ()

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Doc. VP 127.0531.2000.7200

818 - STJ. Sociedade anônima. Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Administrativo. Multa. Proporcionalidade. Trinta por cento (30%) do valor da operação irregular. Possibilidade. Proporcionalidade. Multa. Interdição temporária do exercício da atividade de administrador. Cumulatividade. Cabimento. Proibição da proteção deficiente aos bens jurídicos. Hermenêutica. Interpretação sistemática e teleológica. Cabimento. Poder de polícia. Discricionariedade. Lei 6.385/1976, art. 11, § 1º. Lei 6.404/1976, art. 116, Lei 6.404/1976, art. 117, Lei 6.404/1976, art. 153 e Lei 6.404/1976, art. 154.

«1. Os recorrentes realizaram operação de mútuo com «holdings» familiares, na época em que ocupavam concomitantemente as funções de administradores e sócios controladores da pessoa jurídica, contudo, na contabilidade da empresa, fizeram registrar esta operação como se fosse «saldo a receber de clientes», ao invés de a lançarem como mútuo, razão pela qual a Comissão de Valores Mobiliários aplicou-lhes as sanções de multa e de inabilitação para o exercício do cargo de administrador, pelo prazo de dez anos, com base na Lei 6.404/1976, art. 117 e Lei 6.404/1976, art. 153 e Lei 6.385/1976, art. 11. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.4700

819 - STJ. Tributário. Isenção. Imposto de renda. Lei 8.383/1991, art. 96 (diferença entre o valor de mercado aferido em 31 de dezembro de 1991 e o constante de declarações de bens de exercícios anteriores a 1992). Apresentação da declaração de ajuste anual após o exercício financeiro de 1992. Hermenêutica. Legislação tributária. Exegese estrita. CTN, art. 111, II e CTN, art. 176. CF/88, art. 150, § 6º.

«1. A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração atinente ao ano-calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no Lei 8.383/1991, art. 96, § 1º, verbis: ... ()

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Doc. VP 890.5332.1389.6023

820 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓD. PENAL E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO C.P. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Cleciano de Araujo Teodoro, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o acusado nomeado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Cód. Penal e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do artigo 69, do C.P. aplicando-lhe as penas unificadas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados na razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 162.2000.6552.7270

821 - STJ. Família. Processo civil. Embargos de terceiro. Execução. Cédula rural pignoratícia garantia de hipoteca. Imóvel rural. Bem de família. CPC/1973, art. 649, X e Lei 8.009/1990, art. 3º, V. Não recepção pela CF/88. Derrogação pela, Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º. Recurso desacolhido. CPC/2015, art. 833. (Considerações do Min. Barros Monteiro sobre a questão que diz respeito à penhorabilidade, ou impenhorabilidade, ou não do imóvel dado em garantia de hipoteca em duas cédulas rurais pignoratícias, nos autos da execução dessas mesmas cédulas).

«[...]. 1 - Ondina Itaquatia Direne Alam, Mário Satte Alam e sua mulher Ely Ferreira Satte Alam ofereceram embargos de terceiro contra o «Banco do Brasil S. A.», visando à declaração de nulidade da penhora incidente sobre imóvel rural com 23/33/20 (vinte e três hectares, trinta e três ares e vinte centiares), por ser inferior ao módulo rural previsto para o município (Pedro Osório-RS), uma vez que cada proprietário detém a titularidade de 11/66/60 (onze hectares, sessenta e seis ares e sessenta centiares). ... ()

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Doc. VP 207.5223.0007.9300

822 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Universalização do serviço de telefonia fixa. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Infringência a Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.472/1997, art. 1º, Lei 9.472/1997, art. 2º, IV, Lei 9.472/1997, art. 8º, Lei 9.472/1997, art. 9º e Lei 9.472/1997, art. 19. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9014.9200

823 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador da obrigação. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008. Incidência de juros e multa. Termo a quo. (recurso da magnesita refratários s.a.).

«O acórdão regional entendeu que a prestação dos serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de juros e multa, aplicando tal entendimento às prestações de serviços posteriores a 3/3/2009. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por Lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e da incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo Lei 8.212/1991, art. 43 e pela Lei 9.430/1996. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao Lei 8.212/1991, art. 43: um, quanto ao período que antecede a alteração da Lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. No presente caso, a prestação de serviços abrange os dois momentos. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, pelo que para o cálculo dos acréscimos legais (juros da mora e multa) aplica-se o disposto no decreto 3.048/1999, art. 276, ou seja, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). Assim, no que se refere ao período anterior a 5/3/2009 (vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Precedente. Quanto ao período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º; e a segunda, é que no § 3º da referida Lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, «a, c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF/88). Como a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. Dessa forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da efetiva prestação de serviço. Outrossim, a nova redação do § 3º do Lei 8.212/1991, art. 43 utilizou a expressão «acréscimos legais moratórios, indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite legal de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do art. 43, § 2º da Lei 8.212/1991 e parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 137.0701.0000.1200

824 - TJRJ. Pena. Fixação da pena. Crime de roubo simples. Pedido de compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência. Nova interpretação ao CP, art. 67 pelo STJ no EDREsp. 1.154.752/RS. Inexistência de preponderância entre as duas causas. Abrandamento regime de cumprimento de pena. Inadmissibilidade. Regime fechado necessário para reprovação e prevenção do crime, uma vez que se trata de réu reincidente, somado o fato de que fora preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime prisional semiaberto, mostrando que a medida anterior não foi suficiente para a sua ressocialização. Gratuidade de justiça. Impossibilidade. Matéria a ser tratada no âmbito da execução penal, ex vi da Súmula 74/TJRJ. Provimento parcial do apelo. CP, art. 33, § 2º, «b e CP, art. 155.

«1 – O pedido principal deste recurso diz respeito à compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O tema merece dissertação uma vez que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.154.752 – RS, deu nova interpretação sobre o tema, a teor do que dispõe o CP, art. 67. Participaram do julgamento o Relator Ministro Sebastião Reis Junior, os Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Og Fernandes e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente da Terceira Seção (em voto desempate) e foram vencidos os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Firmou-se o entendimento no sentido da «inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do CP, art. 67, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1000.4700

825 - TJPE. Administrativo. Reclamação trabalhista. Sentença de improcedência. Apelação cível. Horas extra que deve ser calculada sobre o vencimento total (salário básico + estabilidade financeira). Pagamento feito sem incidência da estabilidade financeira no período de outubro/2001 a março/2004. Requerimento administrativo. Parecer jurídico 028/2004 do município concordando que as horas extras devem incidir sobre a estabilidade financeira. Município volta a pagar o valor correto após o parecer. Existência de cálculos realizados pela edilidade do valor devido durante o período reclamado. Não pagamento da diferença. Ausência de prova pelo município que justifique o pagamento a menor no período em questão. Pagamento da diferença do período pleiteado devida. Verba de natureza salarial. Incidência de contribuição previdência e de imposto de renda. Possibilidade. Honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Apelo parcialmente provido.

«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. O autor, ora apelante, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Jaboatão dos Guararapes pretendendo a percepção da diferença de horas extras pelos serviços prestados no período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2004, tendo em vista que, ao receber tal adicional, o mesmo não foi calculado juntamente com sua estabilidade financeira, incidindo, somente, sobre o seu vencimento base. ... ()

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Doc. VP 784.1946.1388.1539

826 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado às penas de 04 (quatro) meses de detenção em relação ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em relação ao primeiro delito do art. 129, §13, CP, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao segundo delito do art. 129, §13, CP, bem como ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos de indenização por danos morais à vítima. Outrossim, foi estabelecido o Regime Semiaberto e mantida a prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.7600

827 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.4200

828 - TST. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.4900

829 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008 (arguição de violação dos arts. 195, I, «a, da CF/88, 30 e 43, § 2º, da Lei 8.212/1991 e divergência jurisprudencial).

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4002.1400

830 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4003.0000

831 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008. Contrato em vigor desde 27/7/1982.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7001.1600

832 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7002.5600

833 - TST. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.9500

834 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 151.8930.1001.4000

835 - STJ. Recurso especial. Execução de honorários sucumbenciais. Pedido de suspensão do feito em razão de o banco executado estar em procedimento de liquidação extrajudicial. Indeferimento. Interposição de agravo de instrumento. Acórdão que suspende a execução e reduz, de ofício, o valor do título judicial exequendo, com base na teoria da relativização da coisa julgada. Insurgência do executado.

«Hipótese em que o Tribunal estadual não apenas acolheu o pleito de suspensão do processo executivo, mas, indo além, decidiu de ofício reduzir o valor dos honorários sucumbenciais objeto da execução, a despeito de não haver requerimento nesse sentido e de o título exequendo estar acobertado pelo manto da coisa julgada material. ... ()

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Doc. VP 161.8402.0000.9800

836 - TST. Embargos em recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0007.2200

837 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 835.4594.7946.5626

838 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA VÍTIMA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS EXPOSTOS NA PEÇA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pela assistente de Acusação (vítima), contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá ¿ Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Alexandre Couto Augusto, da imputação de prática da conduta prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, com fulcro no CPP, art. 386, III. ... ()

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Doc. VP 222.6197.8680.7162

839 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu Rivaldo da Silva Leandro, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Semiaberto para início do cumprimento da pena. (index 198). ... ()

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Doc. VP 514.5595.4004.3704

840 - TJRJ. APELAÇÃO -

arts. 146, §1º do CP e 14 da Lei 10.826/03, n/f 69 do CP. Pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, 07 meses de detenção e 33 dias-multa VML. Regime aberto. Narra a denúncia que, no dia 29/10/2020, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 01 (uma) pistola calibre .9mm, número de série T636813A04121, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, a vítima Luiz Michel, a transportá-lo em sua motocicleta para uma outra localidade, em razão da presença policial naquele local. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. As preliminares de ilicitude da prova devem ser de plano rechaçadas: Não há falar em busca pessoal infundada: Tentativa de fuga ao avistar guarnição policial. Extrai-se dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento no Parque Suécia, para repelir o tráfico de drogas, quando avistaram uma motocicleta saindo em alta velocidade ante a incursão policial. O ora apelante, que estava de carona na moto, demonstrou nervosismo, que foi percebido pelos policiais. Durante a abordagem, foi arrecadada uma arma de fogo com o aqui apelante. Assim, percebe-se que diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem. Dessa forma, após a abordagem e a verificação realizada pelos policiais, restou comprovada a fundada suspeita, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há falar em quebra da cadeia de custódia: A arma de fogo foi devidamente encaminhada à perícia técnica, que confeccionou os respectivos laudos periciais com observância de todos os mandamentos legais. Vale consignar que não há indícios de adulteração das fontes de prova. Como bem fundamentou a I. Procurador: «Com efeito, os arts. 158-B e 158-D, do CPP, dispõem que a FAV deverá conter dados de todas as pessoas que tiveram contato com o vestígio, indicando o nome e a matrícula do profissional responsável pela amostra a ser analisada, a data, o local, a finalidade e informações a cada novo lacre utilizado. Todavia, o conteúdo da prova pericial encontra amparo nos demais elementos de prova, na medida em que condiz com o Auto de Apreensão, lavrado com o Auto de Prisão e Flagrante do acusado, bem como está em consonância com os depoimentos das testemunhas que asseveram que a arma de fogo apreendida pertencia ao apelante. Como se vê, nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de adulteração do artefato apreendido, razão pela qual a deficiência de informações da Ficha de Acompanhamento de vestígios enviada para perícia constitui mera irregularidade da fase inquisitorial, sem repercussão negativa apta a invalidar a instrução processual. Não há qualquer elemento, ainda que mínimo, que indique que a fonte de prova (a arma de fogo apreendida) tenha sido modificada, adulterada ou substituída. Os termos de declarações dos policiais militares, a requisição de exame pericial, registro de ocorrência, sobretudo os laudos periciais, possuem informações coincidentes entre si. Também não restou demonstrado qualquer prejuízo ao apelante, ante o princípio pas de nullité sans grief. No mérito. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pelo procedimento investigatório e testemunhal produzida em Juízo. Evidente que o apelante constrangeu a vítima a fazer o que a lei não manda, mediante o emprego de arma de fogo, sendo apreendido em seu poder uma pistola da marca Girsan, calibre .9mm, cuja capacidade de produzir disparos foi atestada através do laudo pericial. Restou demonstrado, à saciedade, que o apelante constrangeu a vítima, a qual foi obrigada sobre ameaça de arma de fogo a dirigir o motocicleta com o intuito de dar fuga ao ora apelante. Incabível a aplicação do Princípio da Consunção, para a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo: Efetuadas mediante desejos autônomos. Bens jurídicos distintos. Incolumidade pública e liberdade pessoal. A finalidade principal do apelante era se evadir da polícia e foi durante essa fuga que, subitamente, avistou a vítima que estava de motocicleta indo trabalhar. Nessa oportunidade, através do surgimento de um novo desiderato criminoso, que decidiu sentar na moto, exigindo que a vítima o levasse para outro lugar, ameaçando-o com a pistola que trazia consigo. Cabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, «j do CP: Circunstâncias que não demonstram concretamente que o recorrente se aproveitou do contexto da emergência sanitária para a prática delituosa. Precedentes do STJ. Da nova dosimetria: Do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14: Com o afastamento da agravante de calamidade pública, torno definitiva a pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor mínimo legal. Do crime previsto no art. 146, §1º do CP: Com o afastamento da agravante de calamidade pública, mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção e 10 dias-multa no valor mínimo legal. Na 3ª fase, presente a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 146, torno definitiva a pena de 06 meses de detenção e 20 dias-multa no valor mínimo legal. Por força do concurso material, fixo a pena total em 02 anos de reclusão, 06 meses de detenção e 30 dias-multa no valor mínimo legal. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece acolhimento tal pleito, em razão da grave ameaça exercida pelo apelante, mediante arma de fogo, nos termos do CP, art. 44. Não há falar em suspensão condicional da pena: Ausentes os requisitos previstos no CP, art. 77. Crime perpetrado com emprego de grave ameaça mediante utilização de arma de fogo o que caracteriza circunstâncias negativas. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Prejudicado em parte. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 916.6249.7534.9830

841 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUNDADO NA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PROVA POR TORTURA POLICIAL, E NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SEUS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DE ARQUIVAMENTO DO APF POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, OU DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.

A inicial acusatória, imputando aos pacientes os crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 11.343/2006, art. 35 , descreve que ambos foram presos em flagrante na localidade conhecida como «Comunidade da Linha», notoriamente conhecida como ponto de tráfico de entorpecentes e dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Narra que o paciente Rony Peterson portava um saco contendo 243g de Cannabis Sativa L. em 75 embalagens, 240g de cocaína distribuídas em 325 tubos plásticos e 39g de crack em 175 porções, enquanto Igor Isaque estava em posse um radio comunicador ligado na frequência do tráfico, tudo conforme auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente acostados aos autos. Segundo as declarações prestadas pelos policiais militares, ambos teriam admitido informalmente trabalhar para o tráfico de drogas da localidade, sendo Rony na função de «vapor», e Igor, na função de «atividade". ... ()

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Doc. VP 760.9923.0664.6357

842 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP. 2. Objetiva o Parquet o redimensionamento da dosimetria, afastando-se o disposto no CP, art. 68, com a incidência cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, ou caso não seja acolhido o referido pleito, que a majorante, definida no art. 157, ... ()

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Doc. VP 502.7582.6589.7397

843 - TJRJ. Apelações. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Queda de automóvel em buraco em obra na via pública urbana. Ausência de sinalização. Configuração de concorrência de culpas entre o condutor e réus responsáveis pela obra. Danos morais e estéticos. Laudo pericial. Procedência parcial.

Apelos da parte ré contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e, a contar do ajuizamento, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a contar da última citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e julgar improcedentes os demais pedidos da autora e o pedido contraposto deduzido pela 2ª ré, pela sucumbência recíproca, condenando a autora e as rés ao pagamento, pro-rata, das custas e despesas processuais, condenando a autora a pagar honorários de sucumbência dos patronos dos réus, pro-rata, que fixou em R$2.000,00 (dois mil reais), e as rés a pagarem os honorários de sucumbência em favor da advogada da autora, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não lhes assiste razão. As apelantes se insurgem contra a sentença que, com fulcro no art. 37, §6º, da CF/88, reconheceu a sua responsabilidade objetiva. In casu, a alegada responsabilidade civil do condutor do automóvel em que viajava a autora, de natureza subjetiva, tornava imprescindível a demonstração de culpa, na forma do CCB, art. 927, o que ocorreu na hipótese. Nesta toada, impositivo se tornou reconhecer igualmente a responsabilidade objetiva da empresa pública municipal e da empresa por ela contratada (a apelante), solidariamente, pelo dano extrapatrimonial causado, nos termos do citado art. 37, §6º, da CF/88, eis que se limitaram a imputar a responsabilidade ao condutor do veículo, por não ter licença para dirigir e por falha própria, e não por falha na sinalização da obra pela empresa, olvidando-se àquela outra do seu dever de fiscalizar na qualidade de contratante. No que concerne à responsabilização da empresa contratada para executar a obra, esta não resta excluída ou sequer diminuída pelo simples fato de incumbir ao Poder Público contratante a fiscalização dos trabalhos. Como bem assinalado pelo ilustre magistrado, restou correta a disciplina jurídica da responsabilidade pelo fato de que ora se cuida, tendo em vista a existência de ré Empresa Pública, e corré respondendo por ato praticado durante a realização de obra pública. Haverá quem defenda que a responsabilidade da empresa contratada para realização da obra seja subjetiva, isso reclamando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na condução dos trabalhos que lhe foram confiados. Esta, aliás, não nega a ocorrência do sinistro, mas argumenta que este decorreu por culpa exclusiva do terceiro, o condutor do veículo, que não teria transitado pela via pública com o devido cuidado. Todavia, bem definido o fato de que a 1ª ré, EMUSA, é empresa pública de direito privado, prestadora de serviço público, isso atraindo a dicção constitucional quanto à sua responsabilidade por danos causados, em vista de ação ou omissão qualificada de seus agentes. De uma forma ou de outra, continuando, vê-se que em relação ao evento danoso, restou incontroverso ter o veículo conduzido por terceiro caído em buraco existente por ocasião de obra realizada pelas demandadas. Conquanto também incontroverso o fato de que o condutor não era habilitado para dirigir, havia ingerido bebida alcoólica horas antes do fato e ter passado a noite com os outros ocupantes do carro, indo naquele momento, por volta de 5 da manhã até loja de conveniência próxima à sua residência, correto o magistrado ao definir que havia a necessidade de se apurar se havia sinalização adequada no local, e se houve eventual concorrência ou exclusividade de culpa por parte do condutor, o que romperia o nexo de causalidade em relação às rés. Considerando-se os elementos constantes do conjunto probatório, cumpre ressaltar que a sentença hostilizada, que inclusive reconheceu a concorrência de culpas entre o condutor do veículo e os responsáveis pela obra, não merece reparos. Parte ré que não adotou as medidas que lhe cabiam para garantir a segurança daqueles que transitam na via em que a obra estava sendo realizada, não tendo, portanto, logrado êxito em desconstituir os fatos narrados na inicial, conforme determina o art. 373, II do CPC. Em assim sendo, uma vez comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte ré, exsurge o dever de indenizar, o que aqui se deu levando em consideração a concorrência de culpas. Aliás, o Laudo pericial afirmou que a autora apresentava sequelas da lesão sofrida, sendo constatada incapacidade para o trabalho e também que ela apresentava incapacidade laborativa que ainda lhe permitia desempenho de sua atividade, sem risco de vida ou agravamento, sem, entretanto, poder exercê-la conforme exercia anteriormente à lesão ou à doença, sendo parcial e permanente. Quanto ao dano estético, matéria que não foi não devolvida ao Tribunal, consignou o Laudo que a autora apresentava «defeito que debilita sua saúde física e altera para pior a sua aparência estética, causado pela lesão sofrida e ainda «... redução da sua capacidade laboral, em grau leve, de cerca de 25% (vinte e cinco por cento). Restou, no entanto, inegável o dano moral suportado pela autora, que ocorre in re ipsa, em decorrência da conduta ilícita das rés, a ensejar a respectiva compensação, sendo certo que, no dizer do ilustre magistrado, as circunstâncias do fato sem dúvida «acarretaram-lhe trauma, dor e sofrimento que extrapolam a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidianos (...)". No tocante ao quantum arbitrado (R$10.000,00), constata-se que se harmonizou com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nesse ponto sendo de se destacar a incidência do verbete 343 da súmula deste TJRJ. Trata-se, com efeito, de quantia que realmente restou compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica dos causadores do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais. Valor que, ademais, não pode ser insignificante, tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, também não merece reparos a sentença, no que diz respeito ao pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença a ser mantida íntegra. Recursos a que se nega provimento.

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Doc. VP 148.7782.1916.5650

844 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO JOSÉ DO BARRETO, COMARCA DE MACAÉ ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHE-CIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO ME-NOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACER-BADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, TATIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿HEMATOMA + EDEMA + EQUIMOSE EM AMBAS REGIOES ORBITARIAS; CURATIVO EM REGIAO DE NARIZ, REFERE FRATURA + SUTURA 08 PONTOS; EDEMA + ES-CORIAÇOES EM HEMIFACE ESQUERDA; ESCO-RIAÇOES EM REGIAO DE PESCOÇO DE AMBOS OS LADOS¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELA-TAR QUE HAVIA RETOMADO UMA CONVI-VÊNCIA AFETIVA COM O ORA APELANTE, A QUEM AUXILIOU NA OBTENÇÃO DE UM EM-PREGO EM UMA EMPRESA, ENQUANTO EXERCIA SUA FUNÇÃO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM, ESCLARECENDO QUE, INI-CIALMENTE, O IMPLICADO MANTINHA ES-TABILIDADE, MAS COM O TEMPO PASSOU A ABUSAR DO CONSUMO DE ÁLCOOL E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS, PROVOCANDO DE-SORDEM NO AMBIENTE RESIDENCIAL, CIR-CUNSTÂNCIA QUE GEROU REITERADAS QUEIXAS POR PARTE DOS VIZINHOS, SENDO CERTO QUE, NA DATA DOS FATOS, EN-QUANTO REPOUSAVA, O ACUSADO ADEN-TROU O QUARTO, DIRIGINDO-SE INICIAL-MENTE COM PALAVRAS DE AFETO, DECLA-RANDO SEU AMOR PELA VÍTIMA, MAS LOGO EM SEGUIDA AFIRMOU QUE SEU ÓDIO ¿ALI-MENTAVA SUA ALMA¿, AGARRANDO-A PELO PESCOÇO E TENTANDO ASFIXIÁ-LA COM O USO DE UM TRAVESSEIRO, AO QUE A VÍTI-MA, EM ATO INSTINTIVO DE AUTODEFESA, RESISTIU MORDENDO-LHE A MÃO, DESEN-CADEANDO UMA LUTA CORPORAL, DURAN-TE A QUAL O IMPLICADO VEIO A FISICA-MENTE AGREDI-LA COM TAPAS E SOCOS, ALÉM DE PRESSIONAR SEUS OLHOS COM O INTENTO DE CEGÁ-LA E MORDER SEU ROS-TO, RESULTANDO NA REMOÇÃO DE PARTE DO TECIDO NASAL. NESSE ÍNTERIM, A VÍTI-MA LOGROU DESLOCAR-SE PARA A SALA, ENQUANTO O ACUSADO, MUNIDO DE UMA FACA, INTENTOU UMA NOVA INVESTIDA CONTRA ELA, TENDO, PORÉM, SEUS APELOS POR SOCORRO ATRAÍDO A ATENÇÃO DOS VIZINHOS, CUJA INTERVENÇÃO LEVOU O RECORRENTE A CESSAR AS AGRESSÕES FÍ-SICAS, RETORNANDO AO QUARTO, DE ONDE, AO TENTAR EVADIR-SE PELA JANELA DO TERCEIRO ANDAR, PRECIPITOU-SE AO SO-LO, RESULTANDO EM GRAVES LESÕES, IN-CLUINDO A FRATURA DO MAXILAR, A SE-PULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFEN-SIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS LESÕES CORPORAIS PERPETRADAS FORAM LEVADAS A EFEITO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, INCLUINDO GRAVE SOFRI-MENTO PSICOLÓGICO, EM CONDUTA QUE SE DISTINGUE DAQUELE PREVISTA NO ART. 129, §9º, E QUE, POR SUA VEZ, SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA MOLDURA LEGAL PREVISTA NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PE-NAL (ARESP 2.776.190, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJE DE 17/12/2024) E ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME AMEAÇA, PORQUE COR-RETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCOR-RENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA NO SENTIDO DE QUE, DURANTE TAL ENTREVERO, O RECORRENTE LHE DISSE: ¿VOU MATAR, VOCÊ, SEUS FI-LHOS E SUA MÃE SE VOCÊ FOR PARA MACABU, VOCÊ VAI VER, VOU TE MATAR, VOU TE MATAR¿, A SEPULTAR A PRETEN-SÃO ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA INIDÔ-NEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAI-OR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CAL-CADA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NO ¿NÍTIDO ABALO PSICOLÓGICO CAU-SADO NA VÍTIMA¿ E ¿O RÉU AGIU COM DOLO INTEN-SO AO AMEAÇAR A VÍTIMA, CHEGANDO A DIZER QUE MATARIA ELA E A SUA FAMÍLIA, CAUSANDO-LHE MUI-TO MEDO¿, E NO TOCANTE AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, NO FATO DE O IMPLICADO TER AGIDO ¿POR UM EGOÍSTA E INJUSTIFICADO SENTIMENTO DE POSSE EM FACE DE SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO ACEITANDO O TÉRMINO DO RE-LACIONAMENTO E O FATO DE QUE TERIAM QUE DOR-MIR EM QUARTOS SEPARADOS¿, BEM COMO ¿NÍTI-DO ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO NA VÍTIMA¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NOS PRÓ-PRIOS TIPOS PENAIS, ACRESCENDO-SE A IMPERTINENTE MENÇÃO, NO CONTEXTO DO DELITO DE AMEAÇA, DE QUE TERIA SIDO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DE UM ¿EGO-ÍSTA E INJUSTIFICADO SENTIMENTO DE POSSE EM FACE DE SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO ACEITANDO O TÉR-MINO DO RELACIONAMENTO E O FATO DE QUE TERI-AM QUE DORMIR EM QUARTOS SEPARADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, ALÉM DE DESVALORAR, QUANTO A AMBOS OS DE-LITOS, A CONDUTA SOCIAL DO IMPLICADO, AO CONSIDERAR QUE ESTE PERSONAGEM SERIA ¿CONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM AGRES-SOR QUE APRESENTA PERIGO PARA A FAMÍLIA DELA E CRIA CONFUSÃO NA VIZINHANÇA¿, A CONDUZIR, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEA-ÇA, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS E A SEDE E EXTENSÃO DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA IN-TENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICI-ENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PA-RA 2/3 (DOIS TERÇOS), PORQUE MAIS RAZO-ÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE TANGE ÀQUELE PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESEN-ÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECI-MENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PER-FAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITI-GA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CON-FORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABE-LECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APE-NADO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 308.6866.0571.1423

845 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ SÊXTUPLO HOMICÍDIO TRI-PLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DA CHATUBA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU FELIPE, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS, PRELIMINAR-MENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECUR-SO INTERPOSTO POR JONAS, POR ALEGADA INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, A UTI-LIZAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS EN-QUANTO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E, AINDA, A APLICAÇÃO DO CONCURSO MA-TERIAL DE CRIMES, BEM COMO A EXASPE-RAÇÃO DA PENA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUG-NOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA SENTENÇA, QUER POR SUPOSTA AUSÊN-CIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEJA POR ALE-GADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS OU, AINDA, DIANTE DA INÉPCIA DA EXORDIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DESCRI-ÇÃO DOS DEMAIS INDIVÍDUOS OS QUAIS ES-TARIAM ASSOCIADOS E, NO MÉRITO, A DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSE-LHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, AIN-DA, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO AS-SOCIATIVO ESPECIAL, POR NÃO TER SIDO PROVADA A ESTABILIDADE E PERMANÊN-CIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGA-ÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO AOS APELANTES BRUNO E DANIEL, CULMI-NANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, RES-TANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERI-AL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, CALCADA NA INÉPCIA FORMAL DA DENÚN-CIA, O QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEI-XOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMEN-TE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANI-FESTAÇÕES EM SEDE DE RESPOSTA À ACU-SAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRE-CLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. I DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELA-TIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELA CORTE CIDADÃ (AGRG NO RESP 1.986.733/PA, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 7/10/2024, DJE DE 11/10/2024) ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDA-MENTAÇÃO DO DECISUM, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE FEITO AFETO AO TRIBU-NAL DO JÚRI, ÚNICO JUIZ NATURAL DA CAUSA CREDENCIADO A UM MERGULHO SEM RESERVAS NO OCEANO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO SE FAZ QUE UMA SOLU-ÇÃO MAIS FAVORÁVEL NESTE SETOR SE APRESENTOU COMO OCORRENTE PARA OS RECORRENTES ¿ INICIALMENTE, HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VERE-DICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, POR-TANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVA-ÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRI-BUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ES-COLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVEN-CIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLE-GIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁ-LISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇA-DO, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRE-SENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CEN-SURA, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTA-ÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O VERE-DITO CONDENATÓRIO OPERADO SE PERFI-LOU COMO SENDO MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO, MERCÊ DA IN-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELE-MENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPEC-TIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À COMPULSÓRIA SUBMISSÃO DOS RECOR-RENTES A UMA NOVA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO, O QUE ORA SE ADOTA, MAS IGUALMENTE QUANTO AO SÊXTUPLO HO-MICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CU-JA PERPETRAÇÃO FOI ATRIBUÍDA A EDU-ARDO E A WERLY, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAMBÉM SE APRESENTARAM COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS AO ARCA-BOUÇO PROBATÓRIO RESIDENTE NOS AU-TOS A DECISÃO PROFERIDA, JÁ QUE, MUITO EMBORA TENHA SE MOSTRADO SATISFA-TORIAMENTE DEMONSTRADA A COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, MER-CÊ DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NE-CROPSIA, NOS LAUDOS DE IDENTIFICAÇÃO CADAVÉRICA, NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ENCONTRO DE CADÁVERES, NO LAUDO DE EXAME DE DNA, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELA-CIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AU-TORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AOS RECORRENTES NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SU-FICIENTES ÀS RESPECTIVAS IMPLICAÇÕES NO EVENTO ¿ E ASSIM O É PORQUE, INOBS-TANTE AS DECLARAÇÕES DO CORRÉU CO-LABORADOR, FELIPE, A QUEM A VESTIBU-LAR ATRIBUIU A PARTICIPAÇÃO NA CON-DUÇÃO DA CARROÇA QUE TRANSPORTOU OS CORPOS DAS VÍTIMAS, VICTOR HUGO, JOSIAS, GLAUBER, DOUGLAS, PATRICK E CHRISTIAN, ATÉ AVENIDA PRESIDENTE DU-TRA, ONDE OS CADÁVERES VIERAM A SER «DESOVADOS, TENHAM DADO CONTA DE QUE A ORDEM PARA A EXECUÇÃO DOS JO-VENS NA CACHOEIRA FOI DADA PELO COR-RÉU FALECIDO, REMILTON, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿JUNINHO CAGÃO¿, QUE, APÓS SER INFORMADO POR ¿ACEROLA¿ DE QUE OS MESMOS ESTAVAM ESCUTANDO MÚSICAS ASSOCIADAS A UMA FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL AUTODENOMINADA A.D.A. INSTRUIU PARA QUE «PASSASSEM FOGO NELES, CABENDO ENTÃO A EXECUÇÃO DA-QUELES AO PRÓPRIO ¿ACEROLA¿ E A OUTROS ENVOLVIDOS, COMO EDUARDO, VULGO ¿DUDU¿ E WERLY, ALÉM DOS ADOLESCEN-TES J. V. B. DE O. G. DE L.

F. e J. M. R. J. AOS QUAIS FORAM ATRIBUÍDAS, RESPECTIVA-MENTE, AS ALCUNHAS DE ¿BOLA¿, ¿FOCA¿ E ¿SEMENTINHA¿, CERTO SE FAZ QUE, CONFOR-ME OS MOLDES PRECONIZADOS PELO Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, TAIS MANIFESTA-ÇÕES, ISOLADAMENTE E COMO SE DÁ NO CASO VERTENTE, NÃO SE CREDENCIAM COMO SUFICIENTES E SATISFATÓRIAS AO EMBASAMENTO DE UM DECISUM CONDENA-TÓRIO, CABENDO DESTAQUE O RECENTÍS-SIMO ENTENDIMENTO ALCANÇADO SOBRE O TEMA PELO MINISTRO REYNALDO SOA-RES DA FONSECA NO ARESP 2.392.013 (DJE DE 29/10/2024): ¿NO CASO DA COLABORAÇÃO PREMIA-DA, SUA CONSIDERAÇÃO DE FORMA ISOLADA É PERI-GOSA, DEVIDO AO INTERESSE PESSOAL QUE MOVE O COLABORADOR E QUE PODE LEVÁ-LO MUITO FACIL-MENTE À TENTAÇÃO DE FORMULAR FALSAS IMPUTA-ÇÕES A TERCEIROS, CRIAR PROVAS INEXISTENTES ETC. TUDO COM O FITO DE SATISFAZER A EFICÁCIA DA CO-LABORAÇÃO, QUE SERÁ O ÚNICO CAMINHO LEGAL PARA O SEU BENEFÍCIO. JUSTAMENTE POR ISSO, AS IN-FORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO ACORDO DE CO-LABORAÇÃO PREMIADA DEVEM SER ANALISADAS COM PARCIMÔNIA, SENDO, EM QUALQUER CASO, INDIS-PENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CORRO-BORAÇÃO¿ (ARESP 2.392.013, MINISTRO REYNALDO SO-ARES DA FONSECA, DJE DE 29/10/2024) ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRES-TADOS PELOS AGENTES DA LEI, OS QUAIS, EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, LIMITARAM-SE A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, PERFI-LARAM-SE COMO AMPLAMENTE INSUFICI-ENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE FOI HISTORIADO PELOS POLICIAIS CIVIS, LUIZ CLAUDIO E EDUARDO ¿ DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JU-DICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CO-LABORAÇÃO PREMIADA CONSTITUI-SE EM MERA FONTE DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICI-AL DE SEU TEOR ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RE-TRATADOS REALMENTE ACONTECERAM DAQUELA FORMA, EM PANORAMA QUE, CONDUZ À COMPULSÓRIA SUBMISSÃO DOS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADa LeiGO ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS, RESTANDO PREJUDI-CADO AQUELE MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 240.8201.2443.4309

846 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Surgimento de fato jurídico posterior à interposição de recurso especial. Anpp. Discussão pendente no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de oferecer proposta após sentença. Recurso provido. Alegação de violação do devido processo legal por «decisão surpresa". Acórdão que menciona dispositivo processual penal não citado pelas partes. Ausência de repercussão. Tema 660/STF. Recurso não provido. Recurso extraordinário e alegação de malferimento ao devido processo legal por mudança de fundamento para rejeição de embargos de divergência. Recurso que se adequa ao termo «da competência de outros tribunais, contido no tema 181 do STF. Reafirmação da decisão recorrida. Agravo não provido também neste pormenor. Recurso extraordinário e alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal (anpp)

1 - Conforme bem explicado pela parte recorrente, o Recurso Especial foi protocolado em 29.8.2019, ao passo que a Lei 13.964/2019 foi publicada em 24.12.2019 e passou a vigorar em 23.1.2020. Com isso, concluiu que seria manifestamente impossível arguir essa matéria quando da interposição do Recurso Especial, e nem mesmo no Agravo em Recurso Especial, que foi protocolado em 18.11.2019.... ()

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Doc. VP 210.7131.0936.4989

847 - STJ. Ambiental e processual civil. Área de preservação permanente. Reserva legal. Dano. Obrigação de recuperar área degradada. Termo de ajustamento de conduta. Tac. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º. Título executivo extrajudicial. CPC/2015, art. 784, XII. Liberdade contratual. Função social e ecológica do contrato. Arts. 421 e 1.228, § 1º, do Código Civil. Ato jurídico perfeito. Princípio da melhoria da qualidade ambiental e princípio da proibição de retrocesso. Inaplicabilidade do novo CF (Lei 12.651/2012) . Irretroatividade da lei. Tempus regit actum. Art. 6º, caput, da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Decreto 8.235/2014, art. 12. Abrangência do tac. Probidade e boa-fé objetiva nos negócios jurídicos. Reserva mental. CCB, art. 110 e CCB, art. 113. Conduta atentatória à dignidade da justiça. CPC, art. 774.

1 - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelos recorrentes contra o Ministério Público estadual. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi firmado em 2011, sob a égide das Leis 4.771/1965 (CF) e 6.983/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). As obrigações combinadas não foram implementadas, encontrando-se os proprietários em mora quando da promulgação do novo CF em 2012. Na petição inicial, os embargantes justificam o inadimplemento com o argumento de que pediram «a suspensão do cumprimento do termo de ajustamento até a aprovação do novo CF (grifo acrescentado). ... ()

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Doc. VP 991.6742.2540.0376

848 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OU A ABSOLVIÇÃO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. Segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento na Favela da Linha, passando em frente a uma quadra conhecida como ponto de venda de drogas ilícitas, viram o apelante Rubens com uma sacola na mão. Ao ver a guarnição, o acusado arremessou a bolsa em direção a uma residência, todavia esta bateu na parede e caiu em via pública. Os agentes arrecadaram a sacola, dentro da qual encontraram 72 «sacolés contendo cocaína na forma de «crack, além da quantia de R$120,00 em espécie. Na sequência, próximo ao local da abordagem, os referidos policiais encontraram, sob entulhos de obra, três sacolas, uma contendo 153 pinos de cocaína em pó, outra com 129 «sacolés de cocaína, e a terceira com 182 embalagens contendo pedras de «crack". Ao ser dada voz de prisão a Rubens, ele ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 aos agentes para ser liberado, dizendo que havia saído da cadeia há pouco tempo e não poderia voltar. Sob o crivo do contraditório, os brigadianos destacaram que o local da apreensão é sabidamente dominado pela facção criminosa «Amigos dos Amigos - ADA". Relataram que, após arremessar a droga, com a chegada da guarnição, o apelante tentou deixar o local, mas foi contido pelos agentes. Remetido à perícia, os laudos atestaram o total de 333g de cocaína em pó e 133g de «crack ostentando etiquetas de papel com as inscrições «Porradeiro de 25 Macaé ADA RN". Os agentes pontuaram que o acusado ficou muito nervoso com a apreensão, dizendo que acabara de sair da prisão, e que não poderia voltar, razão pela qual ofereceu R$1.000,00 para que fosse liberado pelos policiais. Destaca-se que o apelante, na ocasião, estava em cumprimento de condenação pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, da mesma Lei 11.343/2006, nos autos do processo 0017764-83.2022.8.19.0014 (FAC doc. 91092840). Interrogado, o acusado negou estar traficando na data descrita à inicial. Disse que estava indo a uma entrevista de emprego e, antes, resolveu passar no local para adquirir drogas, por ser usuário. Afirmou que os agentes lhe pediram R$ 2.000,00 para que fosse liberado, mas que ele apenas tinha R$ 1.000,00, sendo tal valor a eles oferecido. A solução absolutória não encontra qualquer apoio nos autos. Ora, as seguras declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, delineando em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicas à prova documental acostada aos autos, em especial o auto de apreensão e laudos periciais. Inexistem contradições relevantes no que tange ao cerne da quaestio facti ou dúvidas acerca da idoneidade e imparcialidade dos agentes justificando eventual interesse em inventar tais fatos visando culpabilizar um inocente. Por outro lado, as justificativas apresentadas pelo acusado ressaem inverossímeis e se encontram isoladas nos autos. Insta ressaltar que a quantidade apreendida, ainda que consideradas «apenas as 72 embalagens contendo cocaína/crack visualizadas em suas mãos, não se afigura compatível ao argumento de posse para consumo próprio. Portanto, o local e circunstâncias da prisão, adidos à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente embalado de forma individual, para venda no varejo, e com etiquetas ostentando o nome da facção criminosa em atuação no local, são suficientes a ensejar a manutenção do juízo de censura pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. A prova oral também é convincente e legítima a respaldar o decreto condenatório quanto ao ilícito de corrupção ativa, não havendo dúvidas quanto ao oferecimento de vantagem indevida pelo apelante aos policiais, com o fim de determiná-los a se omitirem a cumprir ato de ofício. Lembre-se que o injusto descrito no CP, art. 333 é de natureza formal, cuja consumação se dá com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem espúria por parte do agente público. Ao revés do que aduz a defesa, o fato de o acusado pretender evitar perder um beneficio de cumprimento de pena em outro processo, no qual anteriormente condenado, não se presta a desconfigurar o delito, pois presente a intenção de fazer com que os agentes deixassem de efetuar a prisão em flagrante. Como pontuado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer nesta instância recursal, «difícil acreditar que os agentes públicos ouvidos em juízo tenham elaborado todo o complexo modus operandi supra descrito e o corroborado com verossimilhança em, no mínimo, duas ocasiões distintas, separadas por lapsos temporais consideráveis, perante as autoridades policial e judiciária, ciente das consequências penais e administrativas da prática do injusto penal de falso testemunho". Ratificado o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. A pena base do delito de tráfico de entorpecentes foi aumentada em 1/4 com esteio na natureza da substância apreendida, consistente em cocaína na forma de crack, entorpecente com grandioso potencial de dependência e letalidade, o que encontra esteio nos termos do CP, art. 42. Todavia, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mais acertado o aumento em 1/6, em lugar do imposto pelo sentenciante. A reprimenda do delito de corrupção ativa permaneceu em seu menor valor legal. Na segunda fase dos dois injustos, o sentenciante corretamente reconheceu a agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 1/6. Ao revés do que aduz o apelante, a condenação pretérita pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, (processo 0017764-83.2022.8.19.0014/2022, pena de 4 anos de reclusão e 933 dias multa), com trânsito em julgado em 13/06/2023, é perfeitamente apta a tal configuração, pois dentro do prazo previsto no art. 61, I do CP. Sem alterações na terceira etapa de ambos os delitos. Inviável o atendimento ao pleito de concessão da regra do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao delito de tráfico, pois o apelante, reincidente, em delito da lei de drogas, diga-se, expressamente não atende aos requisitos ali previstos. Com as alterações, a reprimenda fica reduzida a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, mantida a pena de multa em 666 dias multa, em seu menor valor unitário, com esteio no princípio do non reformatio in pejus. Diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois inatendido o requisito previsto no art. 44, I do CP. Com o total da reprimenda imposta, adido à reincidência do apelante, o tempo de custódia cumprida, desde 04/12/2023 (doc. 91007196), nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não se presta a alteração do regime fechado para o início do cumprimento de pena. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 713.2710.6176.2058

849 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 04 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP. A PPL foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. ... ()

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Doc. VP 961.8356.5861.7174

850 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Informações do Disque Denúncia, Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico, Laudo de exame definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico, Auto de apreensão, Laudo de exame em munições, Laudo de exame de descrição de material, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 09/11/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que haveria uma pessoa no interior do ônibus da «viação Brasil fazendo transporte de entorpecentes, dirigiram-se até referido coletivo. Após localizar uma pessoa com as características mencionadas na denúncia, realizaram a busca pessoal, sendo arrecadado na posse da recorrente, 1,5g de maconha, distribuídos em 02 recipientes plásticos e 1,3g de cocaína na forma de crack, além de um celular, marca Motorola, a quantia de R$ 49,50 e uma munição calibre 5.56. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da recorrente, foram categóricos em afirmar que as características da mulher mencionada no disque denúncia, coincidiam com as da apelante, qual seja, «mulher de cabelos curtos, trajando casaco e calça na cor preta, porém tem tatuagens pelo corpo todo, inclusive uma pequena cruz no rosto". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada na semelhança entre a mulher descrita na denúncia feita ao disque denúncia e a apelante, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão dos entorpecentes. A propósito, como bem observou o julgador, «não se trata da hipótese de mera denúncia anônima, sem qualquer amparo. A denúncia foi precedida de análise detalhada da envolvida, que, de fato, estava dentro do ônibus e no local indicado, o que justificava e recomendava a abordagem policial". Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pela apelante não pode ser inquinada de ilícita, não havendo indícios de que, quando abordada, foi coagida a fornecer provas contra si. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. No caso, o flagrante realizado pelos agentes da lei ocorreu independentemente de qualquer declaração da apelante, em total ausência de nexo de causalidade entre a diligência e a confissão havida, evidenciando a legalidade do atuar policial e ausência de prova ilícita por derivação. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a natureza da droga arrecadada em poder da recorrente, pronta para a comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Destarte, a comprovação da prática do delito insculpido na Lei 11.343/06, art. 33 não pode ser modificada, superada, mitigada ou afastada pela conduta eventual do art. 28, da mesma lei. No plano da dosimetria, na primeira etapa, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade e conduta social, pois não encontram amparo em documentação técnico pericial. Além disso, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não se mostram relevantes à exasperação da pena, às quais devem ser fixadas, nesta fase, no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que a apelante admitiu que estava indo para Bom Jesus e depois iria seguir para Itaperuna e que, se a pessoa se interessasse pela droga, iria buscar outra carga. Contudo, não há reflexo na reprimenda, ora estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. A recorrente faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Embora o julgador tenha dito na sentença, sem apontar diretamente, que já condenou a recorrente anteriormente, a CAC (index 86821433) e a FAC (index 86905309), não trazem sentença penal condenatória transitada em julgado. Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão da recorrente, em nenhum momento disseram que a conheciam anteriormente, tampouco que era integrante de alguma organização criminosa. Assim, ante à presunção de não culpabilidade, da afirmação na sentença não documentada, e da quantidade de droga apreendida, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06 na fração máxima de 2/3. O regime inicial deve ser o aberto, ex vi legis do art. 33, § 2º, «c, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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