(DOC. VP 269.1630.6210.7186)
TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR e VICTOR HUGO SANTOS GONÇALVES foram condenados por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4ª, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão cautelar iniciada em 15/07/2022. Foi ajuizado o Habeas Corpus 0071624-41.2022.8.19.0000, visando à revogação da prisão do acusado MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR, tendo sido denegada a ordem por esta Câmara Criminal. Recurso defensivo do acusado VICTOR HUGO SANTOS GONÇALVES, buscando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, busca o abrandamento da resposta penal e a substituição da pena. Apelo interposto por MARCO ANTONIO PINHEIRO JUNIOR, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a máxima redução da pena, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a exordial, no dia 15/07/2022, por volta de 00h30, nas proximidades da Parada Arcádia, na Rodovia RJ 125, Arcádia, Miguel Pereira, o 1º denunciado (Marco), com consciência e vontade, em união de ações e desígnios e associado para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas com o 2º (Victor) e com o indivíduo conhecido pela alcunha de Stuart, ainda não identificado, transportava para o 2º denunciado (Victor), sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1.277 pinos com 2.298,6g de cocaína. 2. A materialidade restou comprovada através das peças técnicas. Igualmente, não há dúvidas quanto à autoria que recai sobre ambos os denunciados, ante a prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas, bem como às prisões dos recorrentes. 3. Segundo os agentes da lei, desconfiaram do acusado MARCO ANTONIO que estava trafegando na via, aparentando nervosismo, e após ser parado para fiscalização, teria dito para eles que estava indo buscar supostas passageiras, então, pelo horário, já de madrugada, e pelo nervosismo demonstrado por ele, resolveram fazer buscas no interior do veículo, vindo a encontrar as drogas arrecadadas, nas laterais das portas dianteiras e a maior parte no porta-malas. Após a droga ser encontrada, o apelante MARCO ANTONIO teria digo que estava levando as drogas para o corréu VICTOR. Além disso, os agentes da lei visualizaram no aplicativo de mensagens no celular do denunciado MARCO ANTONIO, conversas e tratativas para entrega das drogas ao acusado VICTOR. Os policiais, então, foram até o local e abordaram VICTOR, efetuando a sua prisão em flagrante. 4. As drogas arrecadadas em poder do acusado MARCO ANTONIO e as circunstâncias do evento, com provas de o material ilícito seria entregue ao denunciado VICTOR HUGO, afastam as alegações das defesas de carência probatória quanto à autoria do crime de tráfico, evidenciando que ele estava na posse do material apreendido para fins de mercancia ilícita. As provas colhidas são idôneas e fortes, aptas a autorizar a condenação dos imputados, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33. Correto o juízo de censura. 4. Merecem reparo as dosimetrias aplicadas. 5. A Magistrada sentenciante deixou de utilizar a circunstância relativa à quantidade para exasperar a pena-base, utilizando-a na terceira fase, para aplicar fração menor quanto ao tráfico privilegiado, o que considero, com todas as vênias, que viola a Lei 11.343/2006, art. 42, e o sistema dosimétrico. Data vênia, entendo que a circunstância relativa à quantidade de natureza da droga deve incidir na primeira fase da dosimetria. Deste modo, mantenho a pena-base no mínimo legal, em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. 6. Na segunda fase não há agravantes a serem consideradas para ambos os sentenciados. Quanto ao acusado MARCO ANTONIO, não há incidência de atenuantes. Com relação ao acusado VITOR HUGO, a Magistrada sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, considerando a confissão extrajudicial realizada aos policiais no momento da prisão, entretanto, sem reflexo na reprimenda, diante do entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 7. Na terceira fase, deve ser reduzida a pena em 2/3 (dois terços), com base na norma contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por serem ambos os recorrentes primários e possuidores de bons antecedentes, não restando provado que eles integrassem organização criminosa ou que praticassem diuturnamente infrações penais, e segundo expressa previsão legal a quantidade da droga apreendida deve influir no montante da pena-base e não ser utilizada para que se aplique um redutor menor. 8. Os acusados são primários e possuidores de bons antecedentes, deste modo, cabível a fixação do regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «c», do CP. 9. Pelas mesmas razões, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade em relação a ambos os recorrentes, considerando que eles estão presos desde 15/07/2022, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, a ser definida pela VEP. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a reposta penal de ambos os apelantes que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, a ser definida pela VEP, considerando que os sentenciados estão presos desde 15/07/2022. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, fazendo-se anotações e comunicações cabíveis.
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