Jurisprudência sobre
diploma do curso superior
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751 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXTORSÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA EM ARMA DE FOGO E DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO- DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV EM DETRIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO - APLICAÇÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDUÇÃO DAS SANÇÕES BÁSICAS - NECESSIDADE. 01.
Havendo o titular da ação penal descrito, com todos os circunlóquios, os fatos criminosos cuja autoria atribui ao denunciado, bem como o dolo caracterizador dos tipos penais, além de haver indicado a classificação dos crimes, qualificado o agente e apresentando rol de testemunhas, não há falar-se em rejeição da denúncia, porquanto apta, nos termos do disposto no CPP, art. 41.02. Com a nova redação dada ao CPP, art. 159 pela Lei 11.690/08, o exame de corpo de delito passou a ser realizado por um perito oficial e, na falta deste, por duas pessoas idôneas, portadores de diploma de curso superior, preferencialmente na área relacionada a natureza do exame. 03. Havendo o exame de eficiência da arma de fogo sido realizado por perita oficial, não há falar-se em nulidade do ato. 04. Se o juízo de primeiro grau, ao deferir a busca e apreensão domiciliar, apresentou fundamentos idôneos, com descrição de fatos concretos que justificavam a medida, improsperável a tese de nulidade do decisum por carência de fundamentação. 05. Se a parte deixou para alegar o suposto cerceamento ao direito de defesa apenas em sede de recurso, inviável o acolhimento do pleito por esta turma julgadora, por evidente supressão de instância, salientando que tal expediente, conhecido como nulidade de algibeira, é incompatível com o princípio da boa-fé que norteia o sistema processual e exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 06. Existindo um conjunto probatório coeso, máxime em razão de depoimentos harmônicos de policiais militares, da vítima do crime de extorsão e de testemunha civil, amparados em provas técnicas e documentais, há que se manter a condenação do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão. 07. Se a arma de fogo ilegalmente possuída pelo agente era utilizada no contexto da traficância ilícita, para fins de intimidação difusa e coletiva, necessária a prevalência da causa especial de aumento de pena insculpida no da Lei 11.343/06, art. 40, IV, sobre a imputação prevista na Lei 10.826/03, art. 12, em observância ao princípio da especialidade. 08. Havendo sido avaliada, equivocadamente, em desfavor do acusado, a circunstância judicial relativa ao vetor culpabilidade do agente, mister a redução das sanções básicas, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção ao injusto.>... ()
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752 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, que dispensa expertise, inexiste razão para a decretação de nulidade quando realizada por duas pessoas idôneas e com curso superior, hipótese que atende ao disposto no CPP, art. 159, § 1º. ... ()
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753 - TJRS. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Prova oral somada a prova documental demonstra a ocorrência do delito, sendo o réu preso em flagrante pelos policiais dentro do estabelecimento comercial após abrir um buraco na parede para furtar o cofre do local. Caso de manutenção da condenação. ... ()
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754 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Pleito de reparação dos prejuízos advindos da invalidação judicial do negócio jurídico. Ação proposta contra o Condomínio e Escritório de Advocacia. Parte Autora que compra os direitos aquisitivos de imóvel integrante do Condomínio Réu. Negócio firmado entre o Autor e a Comissão de Representantes do Condomínio, que assume a gestão da obra, interrompida pela incorporadora (Lei 4.591/64, art. 43, VI). Terceiros adquirentes originários do imóvel que, em vista da interrupção da obra pela Incorporadora, ajuizaram ação de resolução contratual, cuja existência foi averbada na matrícula do imóvel antes da Leilão extrajudicial (0027701-37.2010.8.19.0209). Autor adquire direito e ação sobre o imóvel por meio de leilão extrajudicial feito por iniciativa da Comissão de Representantes do Condomínio, que assumiu a posição de mandatária tanto da incorporadora (Lei 4.591/64, art. 43, VI) quanto dos adquirentes anteriores (Lei 4.591/6, art. 63). Direitos aquisitivos sobre o imóvel foram objeto de penhora para cumprimento de sentença proferida na ação de resolução contratual de 0027701-37.2010.8.19.0209 ajuizada pelos antigos adquirentes. Embargos de terceiros de 0010072-45.2013.8.19.0209 opostos pelo Autor da presente ação que, embora tenham sido acolhidos em primeiro grau, em sede recursal tiveram pedidos julgados improcedentes, com a invalidação, de ofício, da Leilão extrajudicial e da promessa de cessão de direitos que lhe sucedera. Pedidos voltados contra o condomínio, que recebeu os valores pagos pelo Autor, e contra o Escritório de Advocacia, que teria lhe orientado no sentido de inexistência de risco. Sentença de parcial procedência condenando o Condomínio a devolver o valor pago pela compra do imóvel, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 848), rejeitados os demais pedidos de restituição de outras despesas havidas com a compra e restauração do imóvel. Incidência no caso concreto da regra trazida pelo CCB, art. 457. Evicção. Autor que tinha conhecimento do negócio jurídico em que estava se envolvendo. Prova dos autos a indicar que o imóvel foi adquirido em sociedade com terceiros, caracterizando como negócio feito a título de investimento. Autor que se qualifica como empresário, possuidor de diploma de nível superior e estava assessorado por advogados. Averbação, na matrícula do imóvel, da existência de ação judicial anterior à compra que é suficiente a conferir formal ciência ao Autor de que pendia demanda judicial versando sobre o imóvel. Em simples consulta aos autos daquele processo seria possível aferir que, antes da Leilão extrajudicial, já havia sido determinada a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel. Ciência inequívoca do Autor quanto aos fatos e precificação do litígio, dos riscos dele decorrentes e dos custos com o reparo do imóvel. Correta a aplicação do art. 457 do Código Civil ao estabelecer que «não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Precedentes desta Corte e do STJ. Dispositivo que se aplica a todos os valores gastos pelo Autor com o negócio. Improcedente, também, o pedido de ressarcimento do valor pago ao Condomínio. Alegação de falha na prestação de serviços pelo Escritório de Advocacia que não conta com qualquer evidência. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do CPC, art. 373, I. Ausência de provas de que os Advogados teriam atuado com dolo, culpa, ou erro grosseiro, quer na atuação no curso dos embargos de terceiro, quer na prestação de informações prévias à compra dos direitos aquisitivos do imóvel. Improcedência de todos os pedidos. Ônus de sucumbência que devem ser integralmente suportados pelo Autor, fixados em 12% do valor atualizado da causa, já considerada a parcela recursal. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo do Autor e provimento do recurso das Rés.
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755 - STJ. Administrativo. Profissão. Técnico de farmácia. Inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 275/STJ. Lei 3.820/60, art. 14. Decreto 74.170/74, art. 28, § 2º. Lei 5.692/1971, art. 22 e Lei 5.692/1971, art. 23. CF/88, art. 1º, III e IV.
«O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos. Esses princípios, consoante os pós-positivistas, influem na exegese da legislação infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas. ... ()
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756 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto. Rompimento de obstáculo. Nulidade da perícia. Laudo assinado por dois policiais sem qualificação conhecida. Impossibilidade. Requisitos do CPP, art. 159. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
«I. Nos termos do CPP, art. 159, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. Exige-se, apenas, que estas sejam portadoras de diploma de curso superior, o que não foi observado no presente caso. ... ()
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757 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Laudo pericial. Idoneidade.
1 - A conclusão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de ser idôneo o «laudo pericial subscrito por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior, na falta de perito oficial, não havendo restrições ao fato de serem policiais» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 30/4/2018). ... ()
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758 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, CAPUT, E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS APELANTES, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DE MODO QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS APENAS PELO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 344; 3) A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MULTA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 129, § 5º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS AOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Carlos Henrique Balbino, Matheus da Costa Monteiro e João Vitor Novas de Abreu, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vassouras, às fls. 604/613, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados recorrentes, pela imputação das práticas delitivas previstas nos arts. 129, caput e 344, na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa (réu Carlos Henrique); de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (réu Matheus); e de 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa (réu João), fixado o regime prisional inicial semiaberto para todos os réus, condenando-os, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, reconhecido o direito dos réus de recorrerem em liberdade. ... ()
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759 - TJSC. Meio ambiente. Ação civil pública que objetiva a anulação das licenças ambientais concedidas para a atividade de extração de minérios (cascalho/SEixo) no rio são joão, município de garuva/SC, bem como a recuperação ambiental do corpo hídrico. Decisão liminar que determinou a paralisação das atividades. Agravo de instrumento. Licenciamento promovido sem estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente. Eia/rima. CF/88, art. 225, 1º, IV. Necessidade de eia/rima para a atividade de extração de minérios prevista na Resolução 01/1986 do conama. Utilização de estudo ambiental simplificado. Eas. Possibilidade prevista na Resolução 01/2006 do consema. Alegada inconstitucionalidade do ato normativo pelo parquet. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Discricionariedade da administração que não impede o controle jurisdicional do ato, à luz da finalidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência, ademais, de outorga de direito de uso de recursos hídricos. Alegação ministerial, com base em informações técnicas não acostadas ao instrumento de agravo, de ocorrência de erosão das margens do curso d'água, alteração do leito do rio, supressão de ilha pluvial e de mata ciliar. Circunstâncias fáticas, não refutadas, que demonstram perigo de dano irreparável ao recurso hídrico. Inversão do ônus da prova em desfavor do empreendedor. Prevalência dos princípios da precaução e da prevenção.
«Tese - O Estudo Ambiental Simplificado - EAS não vulnera a necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/Rima para fins de licenciamento de atividade de extração de minérios, enquanto a discricionariedade administrativa da questão não afasta a possibilidade de controle jurisdicional. ... ()
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760 - TJSP. CONCURSO PÚBLICO.
Mandado de segurança. Município de Mogi das Cruzes. Cargo de Professor de Educação Básica I - 30h. Pretensão ao reposicionamento para a última posição da lista de aprovados, para que possa preencher o requisito de conclusão do ensino superior antes da posse no cargo. Inadmissibilidade. Ausência de previsão editalícia de alteração da ordem de classificação dos aprovados. Preenchimento dos requisitos para provimento do cargo que deve ocorrer no momento da convocação para a posse. Inteligência do item 6 do Capítulo XIV do edital do certame. Impetrante que não apresentou o diploma de graduação em curso superior de Pedagogia até a data prevista no edital. Concurso público que observou os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e da vinculação ao edital. Recurso não provido... ()
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761 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica a todos fundamentos do decisum agravado. Súmula 182/STJ. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a intempestividade do recurso e limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem tecer qualquer argumentação consistente. ... ()
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762 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT registrou que o conjunto da prova oral colhida (de forma emprestada) revela que «os registros de horário não eram fidedignos quanto aos horários efetivamente laborados, principalmente em razão dos minutos anteriores ao registro para troca de uniforme e colocação de EPIs (que não eram simples), bem como pela passagem de informações entre colegas de turnos e dos minutos posteriores ao registro, pelo mesmo motivo, sendo tais períodos tempo à disposição do empregado. Desta forma, mantém-se a fixação de que a parte autora iniciava a jornada 20 minutos antes do registrado e encerrava 20 minutos depois do registrado, bem como de que o intervalo intrajornada era de 30 minutos. Ressaltou que os registros revelam que a reclamante trabalhava na escala de 12x36, porém habitualmente laborava nos dias em que deveria gozar de folga. A Corte Regional asseverou que existe previsão legal de jornada especial para os bombeiros civis, conforme Lei 11.901/2009, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no total máximo de 36 horas semanais, ou seja, não há hipótese de, em uma semana, laborar 36 horas, e na outra, 48, como no regime 12x36 típico. Desta forma, faz jus a parte autora ao gozo de dois dias de folgas seguidas por semana, além de outras 2 folgas intercaladas com trabalho, sendo devido o horário extraordinário realizado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT registrou que o conjunto da prova oral colhida (de forma emprestada) revela que «os registros de horário não eram fidedignos quanto aos horários efetivamente laborados, [...] . Desta forma, mantém-se a fixação de que [...] o intervalo intrajornada era de 30 minutos. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia de trabalho em que não gozado corretamente o intervalo intrajornada, com reflexos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 437/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT entendeu que são inaplicáveis as novas disposições relativas aos honorários de sucumbência previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a reclamação trabalhista foi proposta antes do início da vigência do referido diploma de lei. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, no sentido de que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou: «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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763 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Furto. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Comprovação. Exame de corpo de delito. Validade. Agravo desprovido.
1 - Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP - CPP. Ausente qualquer nulidade. Precedentes. ... ()
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764 - STF. Prova pericial. Perito oficial. Número
«A jurisprudência do STF está sedimentada no sentido de entender válida a perícia quando realizada por um único perito oficial. A exigência de dois peritos pressupõe a hipótese prevista no § 1º do CPP, art. 159 - inexistência de peritos oficiais e realização do laudo por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, de preferência com habilitação técnica relacionada à natureza do exame. Precedentes: HC 47.801/SP, rel. Min. Adalício Nogueira, perante a 2ª Turma, com acórdão publicado no DJU 04/05/70; Rec. de HC 50.780/SP e HC 51.015/GO, ambos relatados pelo Min. Barros Monteiro, perante a 2ª Turma, com arestos veiculados nos DJUs de 04/05/73 e 29/06/73, respectivamente.... ()
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765 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vícios inexistentes.
1 - Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. ... ()
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766 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Escalada. Vestígios. Exame pericial indireto. CPP, art. 158. Obediência. Qualificadora. Caracterização.
«1 - Nos termos do CPP, art. 158, «quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Sendo assim, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável. ... ()
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767 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Laudo pericial indireto realizado por policiais. Agravo não provido.
«1. A incidência da qualificadora prevista no CP, CP, art. 155, § 4º, Iexige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. ... ()
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768 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (ATUAL OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUSBIDIÁRIA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria não foi ventilada no recurso de revista, mas tão somente, de maneira inovatória nas razões do agravo de instrumento, o que não se admite. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO O TRT ressaltou que a exceção prevista no CLT, art. 62, I quanto ao trabalho externo não se aplica quando a atividade externa permite o controle da jornada de trabalho do empregado. Registrou que «[...] a rotina exercida pelos operadores de serviços ao cliente, cabistas, instaladores, reparadores de linhas e aparelhos (IRLA), auxiliares e técnicos de instalações e por demais conhecida nesta Justiça Especializada, em face dos constantes processos que aqui aparecem: o trabalhador recebe uma ordem de serviço para cumprir e, ao seu término, tem que ligar informando a um superior, que, por sua vez. pode passar pela área onde o serviço foi prestado para fiscalizar sua execução, ou ainda recebe determinado número de ordens de serviços para cumprir, o que torna perfeitamente viável o controle da jornada pela média temporal dos serviços de rotina . Nesse contexto, o TRT concluiu que são devidos ao reclamante as horas extras e os reflexos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Consignou o acórdão do Regional que «Com o advento da Lei 13.467/17, esta Justiça Especializada ficou autorizada a deferir honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT. No entanto, é certo que a referida lei só tem aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigor da norm a, eis que a parte não pode ser surpreendida por encargo processual só contemplado legalmente após ter ajuizado sua ação. Assim, ajuizada a presente ação em 05/08/2015, não se aplica ao presente caso o dispositivo que veio com a chamada «reforma trabalhista . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, no sentido de que « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. Tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou: «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (ATUAL OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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769 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Constata-se, ademais, que a omissão alegada pelo reclamante diz respeito ao mérito da questão e, em razão disso, será analisada no tópico específico do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Orientação Jurisprudencial 323 da SbDI-1 do TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Assim, ao julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a existência de norma coletiva instituidora da jornada de trabalho (aditivos aos acordos coletivos dos anos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017), o Colegiado julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 366/TST, para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 437, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, registrados nos cartões de ponto, não constituem horas em sobrejornada, levando-se em consideração o fato de que o empregado necessita de um tempo considerado razoável para a execução da obrigação prevista no CLT, art. 74, § 2º, anotando a hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem como se preparando para o trabalho com troca de uniforme. Todavia, extrapolado esse limite, é assegurado o recebimento de horas extraordinárias, pois o tempo em que o empregado fica à disposição na empresa constitui horas extraordinárias. Assim, conforme alegado pelo reclamante, deve ser observado o limite de cinco minutos por período previsto no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, a ausência do intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, caput acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XIV e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula 423/TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . Dessa forma, o Regional, ao concluir pela validade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas e indeferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10%. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DISPOSTOS NO CLT, art. 791-A 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Por outro lado, o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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770 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, e com a alteração pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re Acórdão/STF, julgado sob o rito da repercussão geral. Resprepetitivo 1.205.496. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral, do re Acórdão/STF. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial.
«I - O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, em 14/02/2012, manteve decisão monocrática do Relator, que reformara o julgado de 2º Grau, enfatizando que a jurisprudência do STJ «consolidou o entendimento de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei 11.960/2009 - que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora - deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência, e que, como a ação já foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, «os juros moratórios deverão ser calculados da seguinte maneira: 1) antes de sua edição (27.8.2001) deverão ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, 2) após sua vigência, serão calculados segundo a disposição da referida medida provisória, ou seja, 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei 11.960/2009, 3) a partir de quando serão aplicados conforme o disposto na Lei 11.960/2009, art. 5º.. ... ()
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771 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Profissão. Auxiliar de farmácia. Responsabilidade técnica. Drogaria. Carga horária. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. Decreto 74.170/1974, art. 28, § 2º, «b.
«O Decreto 74.170/1974, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto 793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, e inscritos no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos Lei 5.692/1971, art. 22 e Lei 5.692/1971, art. 23, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao prosseguimento de estudos em grau superior. ... ()
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772 - STJ. Agravo interno. Mandado de injunção. Inadmissibilidade. Ausência de regulamentação. Norma infraconstitucional. Aplicação semestral do exame revalida. Edição de calendário. Agravo interno desprovido.
1 - Na esteira do que dispõe a CF/88, art. 5º, LXXI, «conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania». ... ()
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773 - TJRS. Direito criminal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Manutenção. Condenação. CP-155, § 4º, I. Prova pericial. Requisito legal. Observância. Qualificação técnica. Informação acessória. Laudo. Validade. Ei 70.062.172.754 g/m 438. S 12/12/2014. P 12 embargos infringentes. Furto qualificado.
«No caso vertente, o auto de exame de furto qualificado foi realizado de forma direta, por duas pessoas portadoras de diploma de curso superior, suprindo os requisitos legais exigidos à espécie. Destarte, a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa conduz à prevalência da classificação penal condenatória, pena carcerária definitiva e demais disposições fixadas na sentença recorrida, mantidas pela maioria quando do julgamento do apelo originário. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.... ()
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774 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EDUCACIONAL. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (Unigranrio) contra decisão que deferiu tutela antecipada em favor de Rafael Miranda Batista, menor de idade, permitindo sua matrícula em curso supletivo para obtenção do diploma de ensino médio e matrícula condicional no curso de Medicina, com trancamento até a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Discussão sobre a possibilidade de matrícula de menor de 18 anos em curso superior, ainda em fase de conclusão do ensino médio, considerando as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.127 no sentido da ilegalidade da antecipação do término da educação básica para menores de idade. Modulação dos efeitos do Tema 1.127, que preserva decisões anteriores à data da publicação do Acórdão ocorrida em 16/09/2024, que deu parcial provimento aos embargos de declaração. Cumprimento da decisão de origem que deferiu a tutela antecipada em favor do autor que se mantém, em razão do efeito prospectivo estabelecido na modulação. Comprovação nos autos de origem que o autor concluiu o ensino médio em 22/02/2024 pelo sistema CEJA. ... ()
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775 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Desclassificação para tentativa. Impossibilidade. Regime inicial mais severo para o início do cumprimento da pena. Decisão fundamentada apenas na gravidade genérica do delito. Súmula 718/STF. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem parcialmente concedida.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, firmaram a orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. ... ()
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776 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Técnico de farmácia. Inscrição no conselho regional de farmácia. Responsabilidade técnica por drogaria. Possibilidade.
1 - O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos.... ()
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777 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM SOLO. PERÍODO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 7.183/84 (REVOGADA PELA LEI 13.475/2017) . ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE PAGAMENTO DOADICIONAL NOTURNOSOMENTE AS HORAS DE TRABALHO EM VOO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno em relação ao período de trabalho em solo. Para tanto, o Colegiado registrou que « Nada obstante a Lei 7.183/84, art. 41 disponha apenas acerca do adicional noturno sobre as horas de voo, referido diploma não exclui o direito do empregado ao pagamento do adminículo em relação ao tempo em solo, o qual encontra amparo imediato no texto constitucional, notadamente no art. 7º, IX, da CF, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno . (g.n.) Registre-se, por oportuno, que, conquanto a remuneração fixa do autor abranja o labor em solo e 54 horas de voo (v. cláusula III do contrato de trabalho - ID ad7a48e), isso não significa afastar a incidência do adicional noturno nas hipóteses preconizadas em lei, sob pena de se remunerar igualmente as horas diurnas e noturnas, em manifesta violação ao dispositivo constitucional acima transcrito « (fl. 2.245). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a Lei 7.183/84, que versa sobre a jornada doaeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado emsolo, nos termos do CLT, art. 73. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS VARIÁVEIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT 1 - No caso, a parte almeja afastar o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas variáveis, correspondentes àquelas que excediam as 54 horas de voo iniciais, tendo em vista previsão contratual de valor fixo. 2 - As matérias tratadas no CLT, art. 193 e na Súmula 447/TST não correspondem à questão debatida no recurso. A regulamentação do adicional de periculosidade não influi nos parâmetros de apuração de verba diversa (horas variáveis). Dessa forma, patente a impertinência temática das indicações. 3 - Por outro lado, a parte não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 442 e 444, da CLT e 114 do Código Civil, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 4 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 5 - Da mesma forma, a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o julgado citado nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA VARIÁVEL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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778 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Edital. Exigência de comprovação de escolaridade. Súmula 266/STJ. Não satisfação dos requisitos pelo candidato na data da investidura. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido.
«1. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado sobre o tema no sentido de que a exigência de comprovação de escolaridade tem pertinência com o desempenho da função, e não com a inscrição em concurso para o provimento do cargo, sendo forçoso concluir que somente no ato da posse se faz necessária a comprovação desse requisito. Súmula 266/STJ: «O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. ... ()
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779 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Exame pericial não realizado. Inexistência de justificativas para a não realização da perícia. Afastamento da qualificadora.
«1. No julgamento do AgRg no REsp 1556961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016, ficou consignado que: (i) para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do CPP, CPP, art. 159, §§ 1º e 2º; (ii) considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie; (iii) o exame de corpo de delito, seja ele realizado na forma direta ou indireta, é prova hábil à qualificação do crime de furto. ... ()
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780 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Recurso apresentado fora do prazo legal. Intempestividade. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e Faculdade Cidade de Guinhães - Facig, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais. Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP, ora suscitado. ... ()
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781 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Laudo pericial. Idoneidade. Consumação. Posse mansa. Desnecessidade. Súmula 83/STJ. Agravo improvido.
«1 - Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. ... ()
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782 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()
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783 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Recurso apresentado fora do prazo legal. Intempestividade.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada por Josinete dos Santos, contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e Faculdade Cidade de Guinhães - Facig, com o objetivo de obter a declaração de validade do seu diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais. ... ()
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784 - STJ. Agravo regimental em agravo (CPC, art. 544). Ação indenizatória. Inobservância de obrigações recíprocas. Exceção de contrato não cumprido. Cerceamento de defesa. Decisão negando provimento ao agravo, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Insurgência do demandado.
1 - Almejado reconhecimento de exceção de contrato não cumprido (não comparecimento em aulas), a justificar o inadimplemento da ré/agravante na entrega de diploma de curso superior e a demonstrar a descaracterização do dever de indenizar. Hipótese em que a Corte local assentou ser inviável discutir a tese de inobservância de obrigações recíprocas, por estar acobertada pelo manto da coisa julgada, bem como reconheceu os pressupostos da responsabilidade civil. Conclusão insuscetível de alteração ante a Súmula 7/STJ. ... ()
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785 - STF. Direito constitucional e administrativo. Agravos regimentais em mandado de segurança. Concurso público para provimento do cargo de auditor do tcu (ministros-substitutos). Segundo agravo regimental. Decisum monocrático que extinguiu o mandamus ante a perda superveniente do objeto sem oportunizar prévia oitiva ao agravante. Ultraje ao postulado do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Subsistência do interesse processual do agravante no prosseguimento do feito por importar ordem de classificação no certame. Antiguidade no concurso de auditor do tcu como critério para a fruição de direitos e prerrogativas constitucionais, legais e regulamentares. Agravo regimental provido. Primeiro agravo regimental. Decisum que negou seguimento ante a ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. Fundamentação amparada no fato de que o ato apontado como coator (edital 11/2007), homologando o referido concurso, foi publicado em data anterior ao recurso administrativo interposto pelo agravante que impugnava os pontos atribuídos ao litisconsorte. Necessidade de precisar os contornos da causa petendi. Desconformidade das certidões apresentadas pelo litisconsorte, primeiro colocado no certame, com as exigências editalícias. Atribuição indevida de pontos. Impossibilidade de reapreciação pelo poder judiciário da valoração engendrada pela comissão do certame. Possibilidade de controle jurisdicional, em bases excepcionais, sempre que se configurar desvio de finalidade quando da atribuição da pontuação ou em casos de manifesta ausência de proporcionalidade. Título. Efetivo exercício de magistério superior nas áreas de direito, economia, contabilidade ou administração. Certidões comprobatórias do exercício de magistério superior pelo litisconsorte perante a academia nacional das agulhas negras (aman) e a escola superior de aperfeiçoamento de oficiais (esao), na qualidade de instrutor de administração militar. Título. Aprovação em todas as etapas de concurso público para provimento de vaga em cargo privativo nas áreas de direito, economia, contabilidade ou administração. Aprovação em concurso público para o cargo de auditor do tcdf. Certidão exarada pela direção de recursos humanos e pela seção de seleção e treinamento do tcdf. Edital que prevê como requisito para a investidura do cargo o bacharelado em direito, economia, contabilidade ou administração. Primeiro agravo regimental desprovido.
«1. O contraditório, na sua hodierna concepção, refere-se ao direito de participação e de influência nos rumos do processo (CABRAL, Antônio do Passo. II principio del contradditorio come diritto d’influenza e dovere di dibattito. Rivista di Diritto Processuale. Padova: Cedam, 2005; OLIVEIRA, Carlos Alberto. O juiz e o princípio do contraditório. Revista do advogado, 40, p. 35-38, jul. 1993), superando a visão que a restringia à trilateralidade de instância, concebendo o processo como actus minus trium personarum. ... ()
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786 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cautelar inominada. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo ante a intempestividade do recurso especial. Insurgência da autora.
1 - É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. ... ()
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787 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1.A prescrição intercorrente é caracterizada pela longa paralisação do processo em caso de desídia do exequente. Esta incide nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, consoante inteligência da Súmula 150/STJ. ... ()
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788 - STJ. Recurso especial. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Impossibilidade. CPC/1973, art. 541.
«No curso de recurso especial, não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, exclusivamente, unificar o direito ordinário federal, em conseqüência de determinação da Carta Magna. Em sede de recurso extraordinário é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, unicamente para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Constituição Federal. O sistema de distribuição de competência recursal inserido em nosso ordenamento jurídico, pela Carta Maior, não pode ser rompido. Do mesmo modo que o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, não se pronuncia sobre a violação ou negação de vigência de norma infraconstitucional, igual procedimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se depara com fundamentos constitucionais no curso do Recurso Especial. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.... ()
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789 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Exame de corpo de delito indireto. Configuração da qualificadora. Validade. Agravo regimental desprovido.
«1 - Nos termos do CPP, art. 158, quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Sendo assim, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável. ... ()
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790 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião de bem imóvel. 1. Usucapião ordinária julgada improcedente pela ausência de justo título hábil a preencher os requisitos da usucapião ordinária, conforme CCB, art. 1.242. 2. Transcurso de tempo, no curso da ação, hábil a configurar a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do mesmo diploma legal. Caso sub judice onde foi comprovada a posse contínua e inconteste por período superior há 15 anos, independente de justo título e boa-fé. 3. Fungibilidade das modalidades de usucapião. Admissibilidade. Aplicação do CPC, art. 493. 4. Reforma da r. sentença para declarar a usucapião do bem imóvel pleiteada. 5. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência ao pedido pelas partes citadas. 6. Recurso provido... ()
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791 - TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: «(...) Independentemente do empregador, fato é que a reclamante foi recrutada em solo brasileiro, conforme revelou a prova oral produzida nos autos. Nesse sentido, a testemunha ANDRÉ, ouvida a pedido da reclamante, relata, em seu depoimento em juízo, que «o depoente ficou sabendo da existência de vagas por meio da Rosa dos Ventos; que o depoente foi entrevistado pelo Sr. Danilo, que era funcionário da agência Rosa dos Ventos; que o depoente assinou um contrato provisório, antes de embarcar na agência Rosa dos Ventos, bem como um contrato definitivo, quando embarcou no navio, na Alemanha; que o depoente foi contratado foi-lhe dito que trabalharia para a reclamada; que o depoente não precisou de nenhum curso para embarcar, neste último contrato; que, para o primeiro contrato, o depoente participou de cursos; que a ministração do curso foi ministrado através Rosa de Ventos, por uma pessoa do Rio de Janeiro, em Fortaleza (ID. 3582ca5 - Pág. 1). Do mesmo modo, a testemunha ARTHUR, também ouvida nos autos a pedido da reclamante, afirma, em seu depoimento em juízo, que «o processo de contratação do depoente iniciou com um curso de preparação (STCW), e na sequência indicaram uma agência Valemar, onde o depoente fez uma entrevista e recebeu indicação para trabalhar na MSC; que o depoente participou de uma entrevista em inglês e providenciou o passaporte; depois foi avisado que seria embarcado, mas sem saber se o embarque se daria no Brasil ou no exterior; que normalmente só tomava conhecimento da rota quando chegava à bordo; que o depoente ficou ciente da contratação com o MSC quando recebeu o contrato por e-mail, tendo impresso e assinado o documento e depois o depoente escaneou o contratado e o enviou por e-mail; que o tripulante viaja para o embarque já contratado pela MSC; que poucos dias depois de remeter o contrato assinado, o depoente recebeu as passagens; que o primeiro embarque o depoente se deu em Santos, tendo cumprido metade do contrato em águas brasileiras e o restante no estrangeiro"(ID. 973048b - Pág. 1-2). Tais fatos, ademais, são comprovados por meio do contrato de trabalho de ID. 8ff3a36 - Pág. 1-2, assinado no Município de Santos. Quanto aos locais de prestação de serviços, se é fato que a reclamante ficou embarcada em parte do contrato em águas internacionais, também é fato que a reclamante permaneceu em águas brasileiras conforme revela o documento de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, onde consta a discriminação dos períodos de embarque e de desembarque e seus respectivos locais - ou seja, houve efetivo labor em águas brasileiras, o que atrai, de per si, no caso, a competência da Justiça do Trabalho brasileira. (...) Pelo exposto, observa-se claramente a fixação, no caso, da competência da jurisdição brasileira - no caso, especificamente, da Justiça do Trabalho brasileira - para o processamento e o julgamento do feito, ponderadas as disposições do CLT, art. 651, § 2º, do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 22, «a, do CPC. Destaco, por fim, que as jurisprudências colacionadas pelas recorrentes, nas razões de seu recurso, não têm caráter vinculante, não sendo, portanto, de observância obrigatória. (...)". « A reclamante firmou contrato de trabalho no Brasil, por empresa sediada no Brasil, não obstante parte da prestação de serviços tenha ocorrido em águas internacionais; nesse contexto, por certo, aplica-se ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira . Nesse sentido, é o que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: «Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Outro modo, o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido pré-contratada no Brasil, como já reconhecido alhures, induz à aplicação da Lei 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior . Ademais, o art. 435 do CC dispõe expressamente que «reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. (...) Embora as recorridas suscitem que os Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho justificam, pelo seu teor, o afastamento da legislação brasileira ao respectivo contrato de trabalho, verifica-se, de forma clara, do art. 2º dos referidos Termos, que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem ou fundeiem portos nacionais (ID.1191d17 - Pág. 2), o que, certamente, não é o caso dos autos, ponderada a prova documental de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, demonstrando que a reclamante embarcou, por exemplo, em 10/10/2014, em Civitavecchia, e desembarcou em 28/11/2014, em Santos, o mesmo ocorrendo no embarque em 29/07/2015 em Hamburgo, e, novamente, com desembarque em Santos, em 13/02/2016, verificando-se, assim, que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, repiso, a prova oral produzida pela reclamante comprova que a pré-contratação (cadastramento, treinamento, seleção e/ou primeiro contato) ocorreu no Brasil. O Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, apesar do valor da causa e da condenação, o entendimento adotado pelo TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Em relação à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II, concluiu que, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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792 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE -
Insurgência contra a decisão que determinou à agravante o restabelecimento da matrícula do autor, confirmando a data de colação de grau, no prazo de 100 dias, contados de 23 de outubro de 2024, sob pena de multa - Prestação de serviços de ensino - Competência da Justiça Federal para «processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização - Tese firmada no RE 1.304.964 (Tema 1.154), julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa... ()
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793 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. 3. ADICIONAL DE RISCO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no particular. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «honorários periciais". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa, necessariamente, pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191, no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a decisão da Instância Ordinária, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos), das horas «in itinere e do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CABIMENTO. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CABIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI´S. CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. O Reclamado fundamenta o seu pedido na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que tal Resolução, considerada norma especial da legislação processual trabalhista, não é extensível ao empregador, pois disciplina o pagamento dos honorários periciais, pela União, na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, registre-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Somente se o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o TRT manteve o valor arbitrado pelo Magistrado de Primeiro Grau, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito, não havendo como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático probatório constante nos autos, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no particular. 5. INTERVALO INTRAJORNADA DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 3.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. N o caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento desprovido no aspecto.
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794 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Cometimento de falta grave no cumprimento da pena. Impossibilidade de interrupção do prazo para saída temporária e trabalho externo. Ausência de previsão legal. Recurso especial representativo de controvérsia Acórdão/STJ. Alteração da data-base somente para a progressão de regime. Precedentes. Agravo desprovido.
«1 - É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa da Lei 7.210/1984, art. 36, Lei 7.210/1984, art. 37 e Lei 7.210/1984, art. 123. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada na Lei 7.210/1984, art. 3º, caput, do referido diploma. ... ()
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795 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, com a alteração da Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re Acórdão/STF, julgado sob o rito da repercussão geral. Resprepetitivo 1.205.496. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re Acórdão/STF. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial.
«I - O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, em 27/03/2012, manteve decisão monocrática do Relator, que reformara o julgado de 2º Grau, para que a correção monetária e os juros moratórios, na hipótese, fossem calculados conforme a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/2009. ... ()
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796 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - ICMS - PEP - LEI 13.918/09 -
Pretensão voltada a afastar a incidência de juros moratórios no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União, tendo em vista estes terem sido calculados em valor superior à SELIC, ainda que o débito já tenha sido objeto de parcelamento - Procedência do pedido em primeiro grau - Irresignação do requerido - Posterior adesão da parte autora à remissão do débito noticiada no curso do processamento da apelação - Remissão condicionada à renúncia da ação - Anuência fazendária - Homologação - Extinção do processo nos termos do CPC, art. 487, III, «c - Parte autora que deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais - Inteligência do art. 90, do mesmo diploma legal - PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, «C, DO CPC... ()
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797 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Comprovação. Exame de corpo de delito indireto. Validade. Insurgência desprovida.
«1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do CPP, CPP, art. 159, §§ 1º e 2º. ... ()
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798 - STJ. Processual civil. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu antecipação de tutela. Súmula 735/STF.
«1. Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar inexistir qualquer ilegalidade na Portaria 8/2015 do MEC que estabeleceu critérios que impedem àquele que já possua diploma de curso superior a obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). ... ()
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799 - TJSP.
Recurso de Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Pretensão da autora que seja declarada imposto à Fazenda Pública o reconhecimento do diploma de Bacharel em Administração, restabelecendo-se assim o computo de 160 (cento e sessenta) pontos, para fins de classificação no certame de Promoção Vertical do ano de 2022, conferindo à autora a respectiva promoção, caso a pontuação atingida a classifique dentro do número de vagas ofertadas. Autora que é Guarda Civil Metropolitano. Provimento jurisdicional que deve ser restrito à análise da legalidade do ato administrativo. Contexto probatório do qual se confere ilegalidade do ato administrativo. Necessária observância aos termos do Anexo Único, do Decreto Municipal 59.795/2016, substituído pelo anexo integrante do Decreto 59.009/2019, que impõe como única para pontuação a apresentação de «Diploma ou Certificado de Colação de Grau - limitado a 1 (um) por evento de promoção vertical". Incabível acréscimo de requisitos não previstos em lei. Inteligência do princípio da legalidade, previsto no caput, da CF/88, art. 37. Lei Municipal 16.239/2015, e decreto regulamentar que nada dispuseram acerca da carga horária mínima necessária dos cursos superiores, tampouco quanto ao aproveitamento de disciplinas em cursos anteriores. Sentença proferida pelo Juízo a quo que deve ser modificada. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é provido... ()
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800 - STJ. Administrativo e processual civil. Vizivali. Entendimento firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Adequar o caso à conclusão do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ.
«1 - De antemão, verifica-se que a matéria versada no acórdão vergastado foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.487.139, REsp 1.517.748 e REsp 1.498.719, que cuidam do tema: «possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial, bem como a condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento). ... ()
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