Jurisprudência sobre
diploma do curso superior
+ de 1.258 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
701 - STJ. processual civil. Ação de indenização por danos morais. Instituição de ensino privada. Faculdade de vizinhança do vale do iguaçu. Vizivali.
1 - Nos autos do Recurso Especial 1.344.771/PR, julgado sob a sistemática do Recursos Especiais repetitivos, o STJ exarou entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I de 1988. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
702 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso especial sob o procedimento dos recursos repetitivos. Aplicação do Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. A idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do ceja é 18 (dezoito) anos completos. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Recurso especial conhecido e desprovido.
1 - O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
703 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso especial sob o procedimento dos recursos repetitivos. Aplicação do Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. A idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do ceja é 18 (dezoito) anos completos. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Recurso especial conhecido e provido.
1 - O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
704 - STJ. Administrativo. Licitação. Improbidade administrativa. Contratação direta de empresa organizadora de concurso público, com fundamento no Lei 8.666/1993, art. 24, II (Licitações). Valor do contrato administrativo inferior a r$ 8.000,00 (oito mil reais). Recebimento pela empresa contratada das taxas de inscrição do concurso, em montante superior ao permissivo da lei de licitações. Necessidade de prévio procedimento licitatório. Considerações do Min. Humberto Martisn sobre o tema. Lei 8.666, de 1993, art. 3º. CF/88, art. 37, XXI.
«... O ponto nodal do presente caso é a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de organizadoras de concursos públicos, quando o valor do contrato administrativo for inferior ao limite estabelecido no Lei 8.666/1993, art. 24, II, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ocorre o pagamento de taxas de inscrição pelos candidatos à instituição organizadora, totalizando um valor global superior ao limite supracitado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
705 - TJSP. APELAÇÃO - DEMISSÃO DE SERVIDORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
Servidora demitida do cargo de auxiliar administrativa sob alegação de que seu diploma de ensino médio não seria legítimo. Ato administrativo inválido. Instituição de ensino descredenciada em 2010. Diploma expedido em 2009. Má-fé da servidora não demonstrada. Cargo cujo preenchimento, ademais, exigia o ensino médio incompleto, e não a respectiva conclusão. Frequência ao curso atestada por testemunha ouvida no processo administrativo. Comprovação, ainda, de conclusão de curso superior em tecnologia pela Universidade Anhanguera. Autora que revelou desempenho profissional satisfatório durante os oito anos de exercício profissional. Reintegração devida. Direito da autora aos vencimentos do período decorrido desde sua dispensa ilegal. Verbas celetistas inexigíveis. Dano moral ausente. Sucumbência recíproca. Apelação provida em parte.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
706 - TJSP. COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS -
Estabelecimento de Ensino - Cancelamento do registro do diploma efetuado pela UNIG - Obrigação de fazer consistente em providenciar a regularização do registro do diploma da autora para o curso de Pedagogia, tornando-o válido - Incompetência da justiça comum - Interesse da União reconhecido - A competência para processar e julgar esta ação cabe à Justiça Federal, de conformidade com o CF/88, art. 109, VIII - «Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização - Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de repercussão geral - Incompetência absoluta da Justiça Estadual - Sentença anulada, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal - Recurso provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
707 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO 1- O TRT reformou a sentença para afastar a prejudicial de mérito relativa a prescrição, prosseguindo com a presente ação. Para tanto, registrou que: «(...) É certo que o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, no que tange aos pedidos nela constantes. A presente ação foi ajuizada em 12/11/2016. Entretanto, cotejando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que na reclamação trabalhista 0101054-2016.5.01.0074, ajuizada em 05/07/2016, que teve curso na 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cujo pedido é idêntico ao da presente reclamação, foi proferida decisão (ID 7fa601b) desmembrando o feito, excluindo-se do litisconsórcio ativo os ora recorrentes". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF 501. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental de caráter erga omnes e vinculante. 3 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 145. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF 501. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1 - O STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as «decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: «ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO CLT, art. 145. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 2 - No caso, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias acrescidas do terço constitucional, ante o descumprimento do prazo previsto no CLT, art. 145, em harmonia com o entendimento da Súmula 450/TST de seguinte teor: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . 3 - Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula 450/TST ao caso dos autos, incorreu em violação do CLT, art. 145, por má-aplicação. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
708 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Pensão por porte - Direito ao restabelecimento do benefício reconhecido até 25 (vinte e cinco) anos, desde que frequentando o ensino superior - Impugnação ao cumprimento de sentença - Concordância da exequente com os cálculos da SPPrev - Insurgência da executada contra r. decisão que acolheu a impugnação por ela ofertada e homologou os cálculos, alegando ofensa a coisa julgada diante falta de comprovação da data da conclusão do curso superior - Questão definida no v. acórdão - Aplicabilidade da imutabilidade das decisões judiciais - Diploma de curso superior nos autos - MANUTENÇÃO DO DECISUM - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
709 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Laudo pericial indireto realizado por policiais. Qualificadora corroborada por outros meios de prova. Ilicitude não verificada.
«1 - Nos termos do CPP, art. 158, quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
710 - TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema «horas in itinere «, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas «banco de horas, «tempo à disposição e «honorários advocatícios . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas. 2. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Na hipótese vertente, a decisão recorrida consignou de forma expressa que «as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 não produzem efeitos no contrato de trabalho havido entre as partes, firmado anteriormente . Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, no aspecto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
711 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Prestação de serviços educacionais - Demora na expedição de diploma de nível superior - O C. STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo nos casos em que a pretensão se limite ao pagamento de indenização - Tema 1154 do C. STF - Incompetência absoluta do juízo estadual - Determinação de redistribuição a uma das Varas da Justiça Federal - Recurso prejudicado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
712 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO -
Mandado de Segurança - Requisitos para exercício da função de Diretor de Ensino em Centro de Formação de Condutores - Resolução 358/2010 e Resolução 789/2020 do CONTRAN - Exigência de curso superior - Norma declarada inconstitucional por decisão do C. Órgão Especial desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 0012992-03.2017.8.26.0000 - Reconhecimento do direito à frequência e conclusão do curso de atualização de Diretor de Ensino de CFC sem a necessidade de apresentação de diploma de nível superior - Precedentes deste E. Tribunal. Sentença que concedeu a segurança mantida - Reexame necessário não provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
713 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno agravo em recurso especial. Concurso público. Polícia militar. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º e CPC/2015, art. 1.022. Omissão inexistente. Acórdão devidamente fundamentado. Recurso que se funda, tão somente, nessa alegação. Agravo interno do estado do Amazonas a que se nega provimento.
«1 - A leitura atenta das razões invocadas Recurso Especial e do quanto alegado por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração revela que a pretensão da parte recorrente não se alinha à função dos Aclaratórios, uma vez que a Corte de origem foi clara quanto à existência de alteração edital 1/2011/PMAM, quando passou-se a exigir dos candidatos inscritos código 01 a apresentação de diploma de conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar, quando inicialmente era exigido tão somente diploma de nível superior reconhecido pelo MEC. Além disso, foi definido que o Certificado, ou o Diploma, deve ser apresentado quando do término do Curso de Formação de Oficiais, nos termos do que dispõe a Súmula 266/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
714 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA -
Processo seletivo para contratação de Professor de Educação Infantil temporário - Impetrante cujo registro do diploma de curso superior não fora publicado no Diário Oficial da União - Todo o problema reside na ausência do cumprimento de requisito estabelecido pela Portaria 1.095/18 do Ministério da Educação, não cabendo exigir da Administração que contrate a candidata sob condição, ou pior ainda, que aguarde, indefinidamente, até que esta possa regularizar a situação do diploma para só depois marcar a data da admissão - Sentença reformada - Recurso e reexame necessário providos... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
715 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS; E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03; E 273, PARÁGRAFOS 1º, 1º-A E 1º-B, S I, III, V E VI, E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO art. 69 DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA OU VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO na Lei 10.826/03, art. 16 PARA O DESCRITO NO art. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 3) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS NO DELITO TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 273; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PELA DETRAÇÃO PENAL; 6) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE; 7) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminares. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal ou violação de domicílio. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Réu que estava sendo investigado pela prática de um homicídio, tendo se mudado de residência pouco tempo depois do fato criminoso, levando os policiais à averiguação. Abordado na porta da nova residência, que se encontrava aberta, os policiais o questionaram se estava armado, ao que o réu voluntariamente respondeu que a sua arma estava no interior daquela residência, na qual se podia observar ainda a presença de maquinários e vários produtos, levando-os a desconfiar de que havia ali algum material ilícito relacionado ao informe da prática de «laboratório de anabolizantes, o que veio posteriormente a ser confirmado. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Violação de domicílio. Inocorrência. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso dos autos. Réu que, percebendo a iminência de um flagrante, voluntariamente informou aos agentes que a sua arma de fogo estava no interior daquele imóvel, de modo que os policiais, até por dever de ofício, diligenciaram visando apurar a prática criminosa. Não há nulidade a ser reconhecida se o acusado responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha sido utilizada violência visando à obtenção de alguma confissão. Precedente do Supremo Tribunal Federal. I.2. Violação ao princípio da correlação. Pretensão descabida. Réu condenado como incurso na Lei 10.826/03, art. 16, caput, embora a exordial acusatória tenha tipificado a conduta no art. 12 da referida Lei. Permissivo legal. Emendatio libelli. CPP, art. 383. Julgador que não está adstrito à capitulação dada pelo Ministério Público e pode, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe qualificação jurídica diversa daquela assinalada na peça inicial acusatória, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, exatamente como ocorreu na espécie. Acusado que se defende dos fatos imputados na peça vestibular e não da capitulação jurídica a eles atribuída pelo órgão acusatório. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
716 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação das instituições federais de ensino. Incentivo à qualificação. Decreto 5.824/2006. Efeitos financeiros. Data do requerimento administrativo. Agravo regimental não provido.
«1. Os procedimentos para a concessão do incentivo à qualificação encontram-se estabelecidos pelo Decreto 5.824/2006; e, apesar de o § 2º do art. 1º prever que o adicional será requerido por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular, o § 4º do mesmo art. 1º é expresso ao dispor que «O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
717 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Embargos de divergência. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XIII) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável. Orientação prevalente no STF. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Nova lei que se afigura, na integralidade, mais benéfica. Lei 6.368/1976, art. 12, «caput» (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XIII e XL.
«... A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, assim como o Código Penal (art. 2º, parágrafo único). Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
718 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Decadência afastada. Servidor público. Concurso. Investigador de polícia. Exigência editalícia que extrapola os ditames legais. Nulidade. Recurso provido.
«1. O prazo decadencial do mandado de segurança passa a fluir a partir do momento em que o impetrante, com base em regra editalícia, foi impedido de tomar posse no cargo almejado. Precedentes da Corte Especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
719 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Preliminares. Ministro de estado da educação. Legitimidade. Interesse de agir. Presença. Mérito. Ciência inequívoca da impetrante. Ausência. Dispensa da realização do exame.
1 - A Primeira Seção tornou pacífico que o Ministro de Estado da Educação é parte legítima nas ações de segurança relativas à dispensa do ENADE. A autoridade ministerial exerce o poder decisório final no processo de dispensa, legitimando-o a responder por eventuais faltas de serviço.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
720 - TJSP. COMPETÊNCIA -
Cumprimento de sentença - Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral - Expedição de diploma - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em entidade privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização - Tema 1154 da Repercussão Geral do STF - Anulação da decisão recorrida e determinação de remessa dos autos de primeiro grau à Justiça Federal - Recurso prejudicado quanto aos demais temas... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
721 - STJ. Servidor público. Administrativo. Concurso público. Cargo de professor nível 3. Pós-graduação. Exigência. Ausência de previsão na legislação estadual. CF/88, art. 37, II.
«1. Trata-se de recurso ordinário em que se discute a ilegalidade do Edital 002/GDRH/SEAD/2010 ao exigir diploma de pós-graduação em área de tecnologias ou informática, para o cargo de Professor Nível 3 - Multimídias integradas - da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, uma vez que a lei da educação estadual - Lei Complementar 420/2008 - prevê apenas a exigência de diploma em ensino superior. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
722 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Descredenciamento de instituição educacional pelo confea. Conselho regional de engenharia e agronomia. Cancelamento de especialização em engenharia de segurança do trabalho. Incompetência. Ato ilegal. Recurso especial provido.
«1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
723 - STJ. Habeas corpus. Crime de furto qualificado. Nulidade da perícia. Laudo assinado por dois policiais sem qualificação conhecida. Impossibilidade. Requisitos do CPP, art. 159. Ordem concedida.
«1. Nos termos do CPP, art. 159, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. Exige-se, apenas, que estas sejam portadoras de diploma de curso superior, o que não foi observado no presente caso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
724 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Concurso de promoção. Contabilização de certificado de conclusão de especialização em universidade estrangeira. Ausência de designação de comissão para essa finalidade. Inobservância de normativos do conselho nacional de educação. Ordem parcialmente concedida.
1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HIROSHI KUBOTA contra ato apontado como coator do ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO, ao negar provimento a recurso administrativo no qual se insurgia contra indeferimento de contagem de pontuação referente a curso de pós-graduação realizado em universidade estrangeira.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
725 - STJ. Administrativo e processual civil. Regimental no agravo em recurso especial. Vaga em vestibular. Teoria do fato consumado. Aplicação. Peculiaridades do caso concreto. Possibilidade.
«1 - Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que, «Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
726 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Médico. Especialização em psiquiatria. Previsão editalícia. Vinculação ao edital. Princípio da vinculação ao edital. Agravo interno do particular desprovido.
1 - O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
727 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Médico. Especialização em psiquiatria. Previsão editalícia. Vinculação ao edital. Princípio da vinculação ao edital. Agravo interno do particular desprovido.
1 - O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
728 - STJ. Prisão especial. Necessidade de prova da qualificação profissional.
«O paciente diplomado em curso superior tem direito à prisão especial, no correr do processo criminal. Urge, no entanto, ser feita prova de qualificação profissional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
729 - TJSP. JUSTIÇA GRATUITA.
Gratuidade que deve ser concedida apenas para processamento deste recurso, a fim de que não haja supressão de instância.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
730 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio triplamente qualificado. Nulidade. Laudo necroscópico. Incompetência do perito e da unidade do instituto médico legal de cotia/RS. Interpretação de Lei local. Inadmissibilidade. Súmula 280/STF. Ausência de ilegalidade. Recurso improvido.
«1 - Estando o decisum objurgado alicerçado na interpretação de norma de natureza local, inviável se torna sua análise em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
731 - TJSP. APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Ensino Médio. Certificado de conclusão. Instituição de ensino extinta. Órgão responsável, Secretaria da Educação do Estado. Autora pretende cursar segundo curso de nível superior. Não encontrados documentos ou registros em nome da impetrante de conclusão de curso pela Diretoria de Ensino responsável. Boletim, cadernetas escolares e Diploma de Bacharel em Turismo expedido em 27-04-2005, comprovam que a impetrante concluiu o ensino médio em 1998, em Colégio das Bandeiras. Segurança concedida para determinar a emissão de declaração de conclusão ou certificado do ensino médio e certidão de não localização do histórico escolar. Recurso do Estado e reexame necessário não providos... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
732 - STJ. Recurso especial. Penal e processo penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Validade de exame pericial. Incidência da qualificadora. Recurso provido.
«1. A possibilidade da realização do laudo pericial por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, quando inviável a efetivação do exame por peritos oficiais, está amparada no CPP, art. 159, § 1º, sem nenhuma restrição ao fato delas serem policiais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
733 - TJSP. *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestação de serviços educacionais. Curso de Graduação em Letras. Autora que reclama a negativa da emissão de seu Diploma a pretexto de necessidade de anterior Diploma de nível superior de outra Instituição. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da Instituição de Ensino ré, que argui preliminar de ausência de interesse de agir e pugna no mérito pela improcedência da Ação ou, subsidiariamente, pela redução da indenização moral arbitrada. EXAME: relação jurídica havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto às normas do CDC. Necessidade de graduação anterior não especificada e informada previamente à aluna pela demandada, que incorreu em descumprimento da oferta, com violação à boa-fé objetiva, ao direito da consumidora à informação e ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pela Instituição de Ensino ré, ao permitir que a autora se matriculasse e cursasse por mais de um (1) ano o referido Curso mesmo sabedora de que não poderia conceder o esperado diploma no final. Prejuízo moral bem evidenciado. Indenização arbitrada na sentença em R$ 20.000,00 que deve ser reduzida para R$ 10.000,00, em vista das circunstâncias específicas do caso concreto e dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. STJ. Verbas sucumbenciais corretamente aplicadas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
734 - STJ. Nulidade do laudo de constatação provisória. Inexistência de atestado de que o responsável pela perícia provisória seria pessoa capacitada. Desnecessidade de observâncias às formalidades previstas no CPP. Mácula não caracterizada.
«1. De acordo com o Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º, o laudo de constatação provisória não precisa ser elaborado por perito, podendo ser realizado por pessoa idônea, motivo pelo qual não se pode pretender que a pessoa responsável pelo exame preliminar seja portadora de diploma de curso de nível superior. Doutrina. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
735 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - ADICIONAIS E REFLEXOS - CONTRATO LABORAL FIRMADO ANTERIORMENTE E RESCINDIDO APÓS À REFORMA TRABALHISTA PREVISTA NA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do Autor, por entender a que Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017. Antes de compor esta c. Corte Superior, defendia a tese de que até o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, no caso de supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, a empresa deveria pagar ao trabalhador o período total, com acréscimo de, no mínimo, 50%, por força do disposto no § 4º do CLT, art. 71 e da Súmula/TST 437. Logo, em caso de intervalo suprimido, as horas destinadas ao repouso e alimentação eram pagas integralmente como horas extras, com o acréscimo legal, refletindo em todas as demais verbas salariais e rescisórias (férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, dentre outras). Quanto ao intervalo interjornada, em síntese, deveria ser observado o disposto no CLT, art. 66 (precedente de minha lavra no TRT-RO-00001175-43.2015.5.22.0106, julgado em 14/02/2017). Quanto ao intervalo intrajornada, essa sistemática mudou com a entrada em vigor da reforma trabalhista, ocorrida em 11/11/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do CLT, art. 71. Dentre as alterações, encontram-se aquela relacionada à natureza jurídica de tal intervalo, que passou de salarial para indenizatória, deixando de gerar reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A outra mudança se deu no sentido de que somente o período suprimido seria indenizado com acréscimo de 50% e não mais o período total do intervalo não usufruído. Portanto, cinge-se a controvérsia em se definir se, nos contratos de trabalho vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula/TST 437, I, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do CLT, art. 71, § 4º, introduzido pela Lei supramencionada. No âmbito constitucional, o princípio da irretroatividade da lei tem assento no art. 5º, XXXVI, que garante a aplicação das normas de direito material de forma imediata, mas desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, a lei de direito material nova deverá produzir efeitos imediatos e futuros. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, também assegurou que «a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Diante da observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum) e da exegese do art. 6º da LINDB, conclui-se que a Lei 13.467/2017, possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, isso porque a data de contratação do empregado antes da vigência da lei não possui aptidão para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Assim, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada sobre o período laborado a partir de 11/11/2017, quando já estava em vigor essa nova legislação, impedindo sua aplicação de forma retroativa. Ressalta-se que a Súmula/TST 437, ao interpretar o disposto no CLT, art. 71, prevê que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% e que tal parcela terá natureza salarial. Observa-se, no caso dos intervalos intrajornada e interjornada, que não há na legislação anterior à Lei 13.467/2017, qualquer previsão sobre a remuneração em sua integralidade e tampouco acerca da natureza jurídica salarial do instituto, constando essa previsão apenas no verbete sumular 437 do TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, que neste caso, entendeu pela aplicação analógica do § 4º do CLT, art. 71. Ocorre que a reforma trabalhista não corrobora o entendimento jurisprudencial consolidado na referida Súmula 437/TST ou mesmo na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355. Logo, não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula/TST 437 ou da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso (incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 08/11/2012, perdurando seu contrato de trabalho até 01/10/2020, quando fora demitida sem justo motivo), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula/TST 437 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, devem ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do CLT, art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira, Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Turmas desta Corte Superior . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do autor, por entender que a Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017, conforme entendimento acima ressaltado. Contudo, a decisão regional merece reforma, mormente o entendimento prevalente nesta Segunda Turma, quanto ao direito intertemporal, a qual me adequo, no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) . Aplica-se, portanto, na hipótese dos autos, o disposto nos itens I e III da Súmula 437/TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, respectivamente, a saber: «INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 (conversão das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.; e, «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71 (DJ 14.03.2008) - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso, conforme acima ressaltado, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente também no período posterior à Lei 13.467/17, na linha dos entendimentos desta Corte Superior supracitados. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Segunda (de minha lavra - RR-21265-77.2019.5.04.0512, publicado no DEJT 31/03/2023, e da Ministra Maria Helena Mallmann), da Terceira e Sexta Turmas, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
736 - STJ. Prisão especial. Advogado. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, «caput, V. Exegese.
«A regra da Prisão Especial de advogados objetiva proteger o profissional que exerce atividade essencial à administração da justiça, segundo o cânon do CF/88, art. 133, «caput. A privação da liberdade do advogado em estabelecimento separado do Distrito Policial, onde encontram-se recolhidos outros presos portadores de diploma de curso superior, atende a exigência de prisão especial, sendo imprópria a prisão domiciliar, deferida somente no caso de inexistir estabelecimento prisional adequado, «ex vi da parte final do inc. V do Lei 8.906/1994, art. 7º (EOAB).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
737 - STJ. Administrativo e processual civil. Extinção do dner. Criação do dnit. Ação ajuizada durante processo de inventariança daquela autarquia. Legitimidade ativa da União.
«1. Não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a tese jurídica - ilegitimidade do DNIT - foi tratada no acórdão recorrido, podendo ser analisada por esta Corte Superior. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
738 - STJ. Administrativo. Profissão. Técnico de farmácia. Inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF. Possibilidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Responsabilidade adstrita apenas às drogarias. Decreto 74.170/1974, art. 28, § 2º, «b. Lei 5.692/1971, art. 22 e Lei 5.692/1971, art. 23.
«1. «O Decreto 74.170/1974, em seu artigo 28, § 2º, b, na redação que lhe conferiu o Decreto 793/93, considerou aptos para assumir a responsabilidade técnica pelas farmácias e drogarias, os técnicos formados em curso de segundo grau, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, e inscritos no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos Lei 5.692/1971, art. 22 e Lei 5.692/1971, art. 23, que estabelecem que o ensino de segundo ciclo compreende 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo e habilita ao prosseguimento de estudos em grau superior. (RESP 280476/SP, Relator Min. FRANCIULLI NETTO,DJU de 31/03/2003, PG: 00190) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
739 - STJ. Recurso. Ação de alienação judicial. Deferimento de pedido de adjudicação de imóvel. Decisão interlocutória. Processo de execução. Agravo de instrumento.
«Constitui decisão interlocutória o ato do Juiz que defere pedido de adjudicação de imóvel, segundo a definição precisa do CPC/1973, e não sentença, eis que, no curso do processo, resolveu questão incidente. Consoante, iterativamente, têm entendido a doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal, dessa decisão cabível o Agravo de instrumento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
740 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 19/05/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, em relação ao tema recorrido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
741 - STJ. Processual civil e administrativo. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Recurso especial. Concurso público. Magistério. Disposições editalícias. Requisitos para o cargo. Qualificação do candidato diversa. Tese de violação do edital. Inviabilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
«1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
742 - TJSP. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALESÓPOLIS. ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.Objeto da ação. Restabelecimento do pagamento do adicional de escolaridade previsto na Lei Municipal Complementar 001/92, art. 16, «i". A causa de pedir informa a exclusão do adicional de seus vencimentos a partir de fevereiro de 2021. O artigo da lei municipal estabelece que os servidores públicos municipais têm direito ao recebimento de adicional de 10% na remuneração pela conclusão do ensino médio e de adicional de 20% para aqueles que completam o curso superior. Sobre o tema o Órgão Especial declarou inconstitucional o dispositivo da lei municipal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2239148-05.2020.8.26.0000, por ofensa a princípios constitucionais e violação aos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual. No julgamento do recurso extraordinário interposto em face do acórdão que julgou procedente a ADI, o Supremo Tribunal Federal reformou parcialmente o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para reconhecer que a norma não é absolutamente inconstitucional e decidiu «dar interpretação conforme ao dispositivo legal ora impugnado, para afastar o pagamento do adicional de escolaridade de que trata a alínea «i do Lei Complementar 01/19992, art. 16, do Município de Salesópolis, quando a conclusão de curso de 2º grau ou de curso superior seja requisito para investidura no cargo público e quando a formação superior não possuir qualquer correspondência com as atividades exercidas pelo servidor (ARE 1415209). A matéria devolvida para reexame gravita em torno da hipótese em que foi reconhecida a validade do dispositivo legal pelo julgamento do STF. Hipótese de aplicação da interpretação adotada no julgamento do ARE 1415209. O adicional de escolaridade se aplica nas hipóteses em que o servidor possua formação adicional superior àquela correspondente ao cargo ocupado. A servidora faz jus ao recebimento do adicional de escolaridade no percentual de 10% correspondente ao ensino médio, porque possui formação adicional superior àquela correspondente ao cargo ocupado, considerando que seu cargo não exige tal nível de escolaridade. Não reconhecimento do direito ao adicional de escolaridade pela conclusão do nível superior. A decisão do STF estabelece que o diploma de curso superior seja na mesma área de atuação no serviço público para o pagamento do adicional de escolaridade no percentual de 20%. A graduação da autora em pedagogia não guarda correspondência direta com as atividades exercidas no cargo de servente. Nesse ponto, correta a cessação do pagamento pela municipalidade. A decisão definitiva do Supremo, que confirmou a constitucionalidade parcial da norma, implica que a revogação da liminar que suspendeu a eficácia do preceito normativo impugnado na ADI terá efeitos retroativos. Condenação do Município de Salesópolis ao restabelecimento do adicional de escolaridade devido à autora, no percentual de 10% sobre o salário-base, a ser pago retroativamente desde fevereiro de 2021, data em que a autora deixou de receber o benefício por força de liminar, com reflexo nas verbas requeridas pela autora. Sentença parcialmente reformada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
743 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA NÃO ADOTADA PELA PARTE. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. O art. 3º, por sua vez, estabelece: « A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016 «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema «intervalo intrajornada - direito material - contrato celebrado em momento anterior ao advento da Lei 13.467/2017 - direito intertemporal, tendo denegado o processamento do apelo quanto ao tema «julgamento extra petita «. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características estas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Na hipótese vertente, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para determinar o pagamento total do período destinado ao repouso (hora normal e adicional), e não apenas do período suprimido, conforme Súmula 437/TST, I, com reflexos, pois o contrato de trabalho do Obreiro já estava vigente à época da entrada em vigor da reforma trabalhista. A esse respeito o TRT assentou que: « Com efeito, o contrato de trabalho do autor teve início em 18-07-2016, data anterior à da vigência da Lei 13.467 de 2017, pelo que não há falar em aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, ao caso, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Nesse contexto, a não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial pelo empregado acarreta o pagamento de horas extras com natureza salarial, inclusive quanto às horas prestadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 « (g.n.). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, no aspecto, está em conformidade com a jurisprudência da 3ª Turma desta Corte Superior, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 5º, II, da CF, 6º, da LINDB e 71, §4º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
744 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Omissão configurada. Lei 9.394/1996, art. 4º, V. Alunos com altas habilidades ou superdotação. Menor emancipado. Impossibilidade de utilização do sistema de educação de jovens e adultos. Eja como forma de avanço escolar. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
1 - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: «É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
745 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Omissão configurada. Lei 9.394/1996, art. 4º, V. Alunos com altas habilidades ou superdotação. Menor emancipado. Impossibilidade de utilização do sistema de educação de jovens e adultos. Eja como forma de avanço escolar. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
1 - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: «É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
746 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1.
Atraso na expedição de diploma de conclusão de curso de Ensino Superior. 2. Questão que, ainda que envolva instituição de ensino privada, é de competência funcional, e portanto, absoluta da Justiça Federal. 3. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Competência absoluta da Justiça Federal, segundo entendimento sedimentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE1304964/sp com repercussão geral (TEMA 1154). Manutenção do r. «decisum". ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
747 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 .
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 2 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 26/3/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do CLT, art. 71, § 4º, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei 13.467/2017, a contrato de emprego que fora firmado em 26/3/1985 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Não obstante tenha a Lei 13.467/2017 alterado a redação do CLT, art. 71, § 4º, a nova regra, prevista no aludido dispositivo legal, entrou em vigor apenas em 11/11/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem incidir somente sobre os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 6. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação imediata do CLT, art. 71, § 4º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 7. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 8. Agravo de Instrumento não provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
748 - STJ. Administrativo. Secretário executivo. Registro profissional. Requisitos. Alteração legislativa. Vigência.
«1 - Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo 2/STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
749 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Embargos de divergência. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XIII) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável. Orientação prevalente no STF. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Nova lei que se afigura, na integralidade, mais benéfica. Lei 6.368/1976, art. 12, «caput (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XIII e XL.
«... VOTO VENCIDO: Sra. Ministra Presidente, todos, na 5ª Turma, conhecem o meu posicionamento. Tenho sustentando democraticamente o meu ponto de vista baseado no § único do CP, art. 2º, que dispõe: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
750 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Exame pericial. Perito. Qualificação. Ausência. CPP, art. 159, § 1º. Ação penal pública incondicionada. Furto qualificado. CP-155, § 4º, I, IV. Rompimento de obstáculo. Arrombamento. Comprovação. Pena privativa de liberdade. Confissão espontânea. CP-66. Morosidade processual. Extinção da punibilidade. Prescrição. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Furto qualificado. Nulidade do auto de exame de furto qualificado.
«Situação que recomenda a decretação de nulidade do auto de constatação de furto qualificado, porquanto firmado por peritos sem qualificação nos autos, recordando-se que a exigência mínima para a realização dos referidos exames, na ausência de perito oficial, é de que o exame seja realizado por duas pessoas idôneas, possuidoras de diploma de curso superior, consoante o CPP, art. 159, § 1º.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote