(DOC. VP 150.1400.8003.7500)
STJ. Nulidade do laudo de constatação provisória. Inexistência de atestado de que o responsável pela perícia provisória seria pessoa capacitada. Desnecessidade de observâncias às formalidades previstas no CPP. Mácula não caracterizada.
«1. De acordo com o Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º, o laudo de constatação provisória não precisa ser elaborado por perito, podendo ser realizado por pessoa idônea, motivo pelo qual não se pode pretender que a pessoa responsável pelo exame preliminar seja portadora de diploma de curso de nível superior. Doutrina. Precedentes. 2. No caso em tela, a autoridade policial nomeou pessoa para figurar como perito ad hoc, inexistindo nos autos notícias de que não seria idônea, como deter
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