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651 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. CP, art. 357. Trancamento da ação penal. Conduta equivalente ao de «comprador de fumaça não encontradiça nos núcleos do tipo de exploração de prestígio. Ofensa ao princípio da legalidade. Atipicidade da conduta. Recurso provido.
«1 - O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese. ... ()
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652 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade. Interrogatório de réu estrangeiro. Prejuízo não demonstrado. Preclusão. Pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente (2kg de maconha). Causa especial de diminuição de pena (§ 4º da Lei 11.343/2006, art. 33) não aplicada. Quantidade da droga e circunstâncias do delito indicativas de que o réu não preenche os requisitos legais. Inexistência de bis in idem. Hipótese diversa daquela tratada no ARE 666.334/rg (repercussão geral), do STF. Incidência da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, III, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1 - No caso, o Tribunal a quo entendeu que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo em razão da ausência de intérprete durante o interrogatório do réu, ressaltando que a questão restou preclusa. ... ()
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653 - STJ. Pedido de tutela provisória. Agravo interno em face de decisão da presidência determinando o simples cancelamento da autuação. Aferir concretamente, se o requerente faz jus à gratuidade de justiça. Dever da magistratura nacional. Interposição de recurso especial. Exaurimento da instância ordinária. Imprescindibilidade. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao REsp. Ausência de juízo de admissibilidade na origem. Competência do STJ. Inexistência.
«1 - Nos julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG - , aquele Órgão intérprete Maior, da CF/88 definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto na CF/88, art. 5º, LXXIV, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) ... ()
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654 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-I/TST.
«O e. TRT consignou que a reclamante, ao desconhecer o seu estado gravídico no momento da dispensa e, por ter deixado transcorrer in albis o período relativo à estabilidade provisória para ingressar em Juízo, agiu de forma abusiva e, por consequência, não preencheu o requisito constitucional para a configuração da citada estabilidade e para o direito ao recebimento das vantagens pecuniárias correspondentes. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()
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655 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-I/TST.
«No presente caso, o Tribunal a quo anotou que «a autora já estava gestante na data da rescisão, mas que «o conhecimento e a consequente confirmação da gravidez pela reclamante são posteriores ao vínculo entre as partes, não sendo, então, preenchido o requisito constitucional para configuração da estabilidade provisória. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()
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656 - TRT3. Isonomia salarial. Princípio constitucional.
«A isonomia salarial está disciplinada pelo CF/88, art. 7 o. inciso XXX, que, independentemente, da estrutura da CLT (em certos pontos muito minudente, forjada que foi, consciente ou inconscientemente, no taylorismo/fordismo, e, por essa razão, um pouco enferrujada), deve sempre ser interpretada como uma Constituição que constrói, que constitui, mais ao sabor das ruas, de onde vieram os seus ecos, do que das academias. De conseguinte, ela deve ser naturalmente dirigente, reflexiva e inclusiva, até mesmo por força do disposto da maneira a mais clara, a mais direta, a mais concisa e a mais enxuta possível, pelos diversos incisos do artigo 3o. que traçam os objetivos fundamentais da República. Por inversão de raciocínio, pode-se afirmar que os representantes do povo brasileiro, quiseram uma Constituição não ofuscada (pela legislação inferior), não irreflexiva, não excludente. Logo, o interprete não possui o poder de alterar o seu curso, que foi traçado pela perenidade de seus fundamentos, seus objetivos, seus princípios e suas normas definidoras do núcleo básico de direitos fundamentais. Se o Direito, em si e por si, em todos os seus estamentos, inclusive quanto aos princípios, é visceralmente finalístico, o que dizer então das normas que constituem os seus objetivos (fins) fundamentais? Não é exagero, nem truísmo, afirmar que a isonomia constitui, simultaneamente, um direito de primeira, de segunda, de terceira, de quarta e tantas outras gerações ou dimensões, que surgirem. Até mesmo no idioma vernáculo, isonomia significa igualdade, que, por razões óbvias, só pode ser igualdade real, cujo espírito e corpo estão claríssimos na dicção do artigo 7o. inciso XXX, da CF, que proíbe a diferença de salário, em dinheiro ou em utilidade, sem um motivo justificável. Discriminar é estabelecer diferenças injustificadas. É tratar iguais, desigualmente. Portanto, a isonomia salarial não se acomoda mais nas barreiras clássicas do artigo 461 - equiparação e enquadramento - havendo situações em que se tem de adotar como fonte de direito o CLT, art. 460, que preconiza o salário equitativo, isto é, o salário equânime e justo; o salário na sua verdadeira dimensão social e que deve ir ao encontro da valorização do trabalho humano, importante valor para a incorporação do empregado no estado democrático de direito. Nesse viés, numa mesma condição de trabalho a discrepância salarial deve ser coibida por afrontar a dignidade da pessoa humana, uma vez que exercendo funções idênticas são tratadas de modo diverso.... ()
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657 - TRT3. Isonomia salarial. Princípio constitucional.
«A isonomia salarial está disciplinada pelo CF/88, art. 7 o. inciso XXX, que, independentemente, da estrutura da CLT (em certos pontos muito minudente, forjada que foi, consciente ou inconscientemente, no taylorismo/fordismo, e, por essa razão, um pouco enferrujada), deve sempre ser interpretada como uma Constituição que constrói, que constitui, mais ao sabor das ruas, de onde vieram os seus ecos, do que das academias. De conseguinte, ela deve ser naturalmente dirigente, reflexiva e inclusiva, até mesmo por força do disposto da maneira a mais clara, a mais direta, a mais concisa e a mais enxuta possível, pelos diversos incisos do artigo 3o. que traçam os objetivos fundamentais da República. Por inversão de raciocínio, pode-se afirmar que os representantes do povo brasileiro, quiseram uma Constituição não ofuscada (pela legislação inferior), não irreflexiva, não excludente. Logo, o interprete não possui o poder de alterar o seu curso, que foi traçado pela perenidade de seus fundamentos, seus objetivos, seus princípios e suas normas definidoras do núcleo básico de direitos fundamentais. Se o Direito, em si e por si, em todos os seus estamentos, inclusive quanto aos princípios, é visceralmente finalístico, o que dizer então das normas que constituem os seus objetivos (fins) fundamentais? Não é exagero, nem truísmo, afirmar que a isonomia constitui, simultaneamente, um direito de primeira, de segunda, de terceira, de quarta e tantas outras gerações ou dimensões, que surgirem. Até mesmo no idioma vernáculo, isonomia significa igualdade, que, por razões óbvias, só pode ser igualdade real, cujo espírito e corpo estão claríssimos na dicção do artigo 7o. inciso XXX, da CF, que proíbe a diferença de salário, em dinheiro ou em utilidade, sem um motivo justificável. Discriminar é estabelecer diferenças injustificadas. É tratar iguais, desigualmente. Portanto, a isonomia salarial não se acomoda mais nas barreiras clássicas do artigo 461 - equiparação e enquadramento - havendo situações em que se tem de adotar como fonte de direito o CLT, art. 460, que preconiza o salário equitativo, isto é, o salário equânime e justo; o salário na sua verdadeira dimensão social e que deve ir ao encontro da valorização do trabalho humano, importante valor para a incorporação do empregado no estado democrático de direito. Nesse viés, numa mesma condição de trabalho a discrepância salarial deve ser coibida por afrontar a dignidade da pessoa humana, uma vez que exercendo funções idênticas são tratadas de modo diverso.... ()
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658 - STF. Seguridade social. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Policiais rodoviários federais. Aposentadoria especial. Recepção da Lei complementar 51/1985. Abono de permanência. Possibilidade. Omissão caracterizada. Questões não mencionadas no acórdão embargado. Embargos providos sem efeitos modificativos.
«1. A Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição da República, nos termos da jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 567.110-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, no qual se reafirmou o julgamento da ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/4/2009. ... ()
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659 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Ausência de afronta à cláusula de reserva de plenário. Ausência de afronta à cláusula de reserva de plenário. Servidor público. Novo plano de. Carreira. 11.091/2005. Opção pelo novo regime. Prorrogações. Enquadramento fora do prazo legal. Impossibilidade. Administração pública. Atuação adstrita ao princípio da legalidade. Interpretação extensiva ou restritiva não prevista em lei. Impossibilidade.
«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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660 - STJ. Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, mas com juízo prévio de admissibilidade pendente no tribunal de origem. Excepcionalidade. CPC, art. 656, § 2ºque se refere ao «caput desse dispositivo. Exigência gravosa ao executado que, prevista em relação à substituição da penhora, não pode ser estendida para o caso de penhora inicial. Periculum in mora e plausibilidade jurídica da pretensão evidenciados. Medida cautelar julgada procedente. Mantido o deferimento da liminar que atribuiu efeito suspensivo ao apelo raro.
«1. Diante da constatação de que a Requerente já havia proposto Medida Cautelar perante a instância de origem, tendo sido ela indeferida, justifica-se admitir neste Tribunal o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não submetido ao crivo prévio de admissibilidade, a fim de evitar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que o jurisdicionado, às vésperas de presenciar a perda de objeto de seu Recurso Especial, seja exposto à negativa de jurisdição. ... ()
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661 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus. Estupro. Negativa de autoria. Revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Excesso de prazo na formação da culpa. Encerramento da instrução criminal. Incidência da Súmula 52/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Extensão de ofício ao corréu. Identidade fático-processual. CPP, art. 580. CPP.
«1. A tese da negativa da autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. ... ()
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662 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Descaminho. Crime praticado em transporte aéreo. Voo regular. Incidência da causa de aumento. Pena mínima superior a 1 ano. Óbice à suspensão condicional do processo. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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663 - STJ. Administrativo. Medida Provisória 21/2011 do estado do tocantins. Promoção. Caráter excepcional. Conversão em lei. Alteração de critérios da promoção. Não preenchimento dos requisitos legais. Ausência de direito líquido e certo.
«1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente. ... ()
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664 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Sonegação fiscal. Inépcia da denúncia. Ausência de descrição do nexo causal. Trancamento do processo. Agravo regimental não provido.
1 - Apesar de o CP prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput ), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.... ()
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665 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.1Habeas Corpus impetrado em razão do excesso de prazo na custódia cautelar. Alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Alegação de negativa de autoria. ... ()
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666 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A agravante sustenta sua hipossuficiência econômica e a aplicação da regra de isenção processual prevista no Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. O agravado não apresentou contrarrazões. ... ()
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667 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Princípio da segurança jurídica. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.
«... As lições ora expendidas assumiu maior relevo ao ângulo da segurança jurídica no cargo da tributação. Aliás, a esse respeito, as insuperáveis lições de Roque Antônio Carrazza: ... ()
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668 - STJ. Seguridade social. Administrativo e previdenciário. Pensão por morte. Reversão. Neto inválido que estava sob guarda da avó pensionista. Equiparação a filho prevista em lei estadual. Interpretação compatível com a dignidade da pessoa humana e com o princípio de proteção integral do menor. Segurança concedida. ECA, art. 33, § 3º. CF/88, arts. 1º, III e 227.
«1. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. ... ()
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669 - STJ. Habeas corpus. Narcotráfico. Pena aplicada. 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pretensão absolutória. Revolvimento fático probatório. Inadequação da via eleita. Delito cometido na vigência da Lei 6.368/76. Inadmissibilidade. Redução de 1/6 até 2/3 da pena. Retroatividade do § 4o. Da Lei 11.343/06, art. 33 (nova Lei de drogas). Combinação de leis. Aplicação de uma ou outra legislação, em sua integralidade, conforme for melhor para o sentenciado. Ausência dos requisitos legais. Maus antecedentes reconhecidos no acórdão recorrido. Impossibilidade. Regime aberto. Parecer ministerial pela parcial concessão da ordem. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem, no entanto.
1 - É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique a absolvição do crime pelo qual o paciente foi condenado, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, frisou que a autoria restou evidenciada, bem como a materialidade dos crime.... ()
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670 - TJSP. "Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, que se recusou a se submeter ao procedimento de identificação do perfil genético. 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Não configuração de um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus de ofício. 3. Decisão judicial fundamentada. A recusa do sentenciado a se submeter ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave, conforme expressa previsão legal (art. 9º-A, par. 8º, da LEP). 4. Não reconhecimento da inconstitucionalidade da norma prevista no LEP, art. 9º-A. Trata-se de norma que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade. O legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de discricionariedade. 5. Certo que a questão é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral na tese (RE 973.837, relator Ministro Gilmar Mendes, tema 905). No entanto, enquanto não sobrevier um pronunciamento do Excelso Pretório sobre a matéria, a norma legal há de ser aplicada. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quanto for evidente, de sorte que «havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade". Dizendo de outra forma, «todas as presunções militam a favor da validade de um ato, legislativo ou executivo; portanto, se a incompetência, a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade, em geral, não estão acima de qualquer dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público"; vale dizer, «os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário (CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 9ª edição, págs307/308). E mais: «em havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor (LUÍS ROBERTO BARROSO, Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, 6ª edição, pág. 178). 5. Perda do tempo remido que é decorrência da prática de falta grave. Ordem não conhecida
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671 - TRT3. Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito
«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()
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672 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Orientação firmada pela 1ª seção do STJ, na apreciação do EREsp 435.835/sc. Lei Complementar 118/2005. Natureza modificativa (e não simplesmente interpretativa) do seu art. 3º. Inconstitucionalidade do seu art. 4º, na parte que determina a aplicação retroativa. Entendimento consignado no voto do EREsp 327.043/df. )
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()
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673 - STJ. Previdenciário. Recurso especial. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Benefício de prestação continuada a pessoa deficiente. Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º. Distinção quanto ao grau da deficiência. Impossibilidade de o intérprete acrescer requisitos não previstos em lei, para a concessão do benefício. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()
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674 - TJSP. Seguro de vida empresarial em grupo - Ação de cobrança de indenização securitária julgada improcedente. Irresignação das autoras - Cerceamento de defesa - Inocorrência - As questões postas pelas apelantes permitiam definição ante a prova documental produzida. O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o CPC, art. 370, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele cumpre verificar e definir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento - Preliminar de nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional - Inocorrência - Ainda que tenha havido omissão ou deficiência na fundamentação da sentença, o art. 1.013, §1º, do então vigente CPC/2015 permite a supressão da irregularidade pelo Tribunal ad quem, não havendo, por conseguinte, que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo. Todavia, não pode passar sem observação que a sentença é, de fato, em parte nula, por diferente motivo, qual seja: a existência de julgamento citra petita. MM. Juízo a quo que não analisou pedido subsidiário de devolução da reserva técnica - Error in procedendo - Todavia, não há que se falar em anulação integral da sentença e retorno dos autos à origem. Com efeito, a fim de dar cumprimento aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e considerando, ainda, o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite a aplicação da teoria da causa madura pela Segunda Instância, quando se «constatar a omissão no exame de um dos pedidos «. Destarte, de rigor o julgamento integral da lide por esta Eg. Segunda Instância, com apreciação do pedido subsidiário. Lado outro, não é demais lembrar que em sendo integral o efeito devolutivo da apelação, o exame a ser feito pela Instância Superior, não se cinge apenas às questões decididas na Instância Inferior. Com efeito, abrange também as questões que deveriam ter sido examinadas, mas não o foram. Precedentes jurisprudenciais - Mérito - Pedido de reconhecimento de nulidade do contrato quanto à cláusula que impôs carência de 180 dias para o evento «morte por causas naturais - Não acolhimento - É incontroverso que o contrato de seguro em grupo, em discussão teve início, como acima observado, em 31/10/2017 e a mãe das autoras faleceu em 15/01/2018, ou seja, 76 dias antes do óbito e, portanto, dentro do prazo de carência de 180 dias contados do início de vigência do contrato. Autoras que sustentam falha no dever de informação, por parte da seguradora, uma vez que o período de carência não foi mencionado no Termo de Adesão (fls. 35/36) nem no Certificado Empresa (fls.38/39), entregues à empregadora contratante. Apólice coletiva estipulada pela empregadora. Termo de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo (fl.35/36), carreado aos autos pelas próprias demandantes, é expresso e claro ao consignar que a representante legal da empresa contratante, no momento da assinatura, tomou «CONHECIMENTO do teor das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO, especialmente das CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE MEU DIREITO, as quais estão redigidas claramente e em destaque e fazem parte integrante desta Proposta, não tendo dúvidas sobre as mesmas". No mesmo documento consta que as «Condições Gerais estaria disponíveis no site da CAIXA SEGUROS). Outrossim, por tratar-se de contrato de seguro em grupo empresarial, o art. 26, X, estabelece como obrigação da estipulante «dar ciência aos Segurados de todos os termos destas Condições Gerais e Especiais, enviando-lhes cópia integral". Ou seja, a despeito da afirmação das autoras, os documentos carreados aos autos evidenciam não só que a empresa contratante estava ciente do teor das Condições Gerais e Especiais do Seguro e do canal disponibilizado para acessar o documento, como também de sua obrigação de informar os segurados a respeito das informações relativas ao contrato de seguro. O C. STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo do Tema 1112, fixou a seguinte tese: « (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre Logo, tratando-se de apólice coletiva empresarial, independentemente do que foi alegado pelas autoras em sede recursal, tal circunstância, ou seja, suposta falha no dever de informação da seguradora a respeito do prazo de carência, não se presta afastar cláusula contratual que impunha carência de 180 dias para hipótese de morte natural. Precedentes. - Pedido de devolução da reserva técnica - Acolhimento - Impõe-se a restituição da reserva técnica já formada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 797 do Código Civil e entendimento adotado pelo C. STJ no sentido de que não é cabível ao intérprete criar distinção entre os aderentes de seguros de vida individual e os de seguro de vida coletivo inexistente na legislação vigente, independentemente do regime de estruturação do seguro. AREsp. Acórdão/STJ e REsp. 1.038.136. Logo, inexistindo disposição expressa no referido dispositivo legal que restrinja a aplicação da norma aos seguros de vida em grupo, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - onde a lei não distingue, não devemos distinguir). - Recurso acolhido para reconhecer que cabe a seguradora devolver as autoras o montante correspondente à reserva técnica formada pela quota parte do prêmio da segurada devidamente quitado, conforme disposto no art. 797, parágrafo único do Código Civil. - Sentença anulada por citra petita e aplicada a teoria da causa madura, dá-se parcial provimento ao recurso das autoras
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675 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF. IMPERTINÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de ser inviável o recurso diante da conclusão da Corte Regional no sentido de que a decisão de origem, proferida na fase de cognição, na qual deixou de conhecer a formação de grupo econômico entre a executada principal e a empresa RODOVIA DAS COLINAS S/A. transitou em julgado em 19/12/2022, não havendo falar na sua modificação. E, ainda, ao fundamento de que inexistem as ofensas aos dispositivos, da CF/88 apontados, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure nela, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional e, ainda que se considerasse tal possiblidade, tal violação seria meramente reflexa (CLT, art. 896, § 2º). Aplicou-se também o óbice da Súmula 126/TST ao prosseguimento do recurso. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a suscitar, preliminarmente, a suspensão do processo de execução, por versar sobre a matéria debatida no leading case do TEMA 1232 - STF - RE 1.387.795, a alegar que ficou configurada a transcendência recursal e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial . Primeiramente, cumpre ressaltar que, no caso concreto, a controvérsia acerca da formação do grupo econômico entre as demandadas foi decidida em fase de conhecimento, com a ocorrência do transito em julgado em 19/12/2022. Dessa forma, conclui-se ser impertinente o requerimento de suspensão do processo embasado no Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que, no presente processo não se discute a inclusão no polo passivo da lide, na fase de cumprimento de sentença, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. No mais, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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676 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Diante da possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 85/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão que a reclamante prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação. O Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para, nos termos da Súmula 36 daquele Tribunal, restringir a condenação relativa ao labor extraordinário ao adicional (item IV da Súmula 85/TST), nas semanas em que a invalidação do acordo compensatório não decorreu da violação do CLT, art. 59, e/ou do labor em dias destinados à compensação. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula 85/TST, IV, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85/TST, IV (má aplicação) e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não o faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido.
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677 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, faz-se impositiva a reforma do julgado para condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput e II, da CF/88 e provido.
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678 - STJ. Processual civil. Direito do consumidor. Ação civil pública. Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus realizada pela Fetransporte - Riocard. CDC, art. 81 e CDC, art. 82. Legitimação ativa da comissão de defesa do consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Interpretação das normas que regem a ação civil pública.
«1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para propor Ação Civil Pública visando a obrigar os associados da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - Fetranspor a informar o saldo do Riocard (sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus) sobre cada débito realizado no respectivo cartão. ... ()
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679 - STJ. «Habeas corpus. Calúnia e difamação. Anulação. Primeira sentença anulada em face de incompetência absoluta. Imposição de pena mais grave em segunda condenação. Impossibilidade. Violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Juiz natural. Restrição do juízo natural à reprimenda imposta pelo magistrado incompetente. Concessão da ordem. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVII. CPP, art. 617 e CPP, art. 647.
«1. Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente - se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos. ... ()
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680 - STJ. Habeas corpus. Tentativa de furto qualificado de uma calça jeans avaliada em R$ 59,90. Bem recuperado. Trancamento da ação penal. Matéria não analisada no acórdão recorrido. Supressão de instância. Não conhecimento. Aplicação do princípio da insignificância. Matéria de ordem pública. Ordem concedida de ofício. Prejudicado o pedido de cassação do deferimento da produção antecipada de prova testemunhal. Parecer do MPf pela denegação do writ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar atípica a conduta praticada, com o conseqüente trancamento da ação penal.
1 - O Tribunal Estadual não examinou a tese de aplicação do princípio da insignificância, assim, a análise por este Superior Tribunal das teses aventadas no presente writ importaria em reprovável supressão de instância.... ()
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681 - TRT2. Execução trabalhista. Agravo de petição em embargos de terceiro. Sociedade. Responsabilidade de ex-sócio retirante. Limite temporal. Prazo prescricional. Prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, arts. 1.003, parágrafo único e 1.032.
«Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inc. XXIX, do CF/88, art. 7º, que estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO; (grifou-se) O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no CCB, art. 1.032, ambos, para a responsabilidade do sócio retirante, «in verbis, respectivamente: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, RESPONDE O CEDENTE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS, PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA COMO SÓCIO. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES A 2 (DOIS) ANOS APÓS AVERBADA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (grifou-se). Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde a ex-sócia teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída da agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de petição a que se dá provimento.... ()
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682 - STJ. Habeas corpus liberatório. Furto simples de uma bicicleta avaliada em R$ 50,00. Bem recuperado. Paciente reincidente específico. Incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. Ressalva do ponto de vista do relator. Conduta penalmente relevante apesar de se tratar de res furtiva que pode ser considerada de pequeno valor. Existência de outras anotações contra o paciente pelo mesmo delito, que indicam a impropriedade, in casu, da aplicação do referido princípio. Parecer do MPf pelo indeferimento do writ. Ordem concedida, no entanto, para declarar atípica a conduta praticada, com o conseqüente trancamento da ação penal.
1 - Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, uma vez que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.... ()
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683 - TRT2. Servidor público. Estatutário e celetista. Estabilidade. Dispensa socialmente justificável. Convenção 158/OIT. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 265/TST-SDI-I e 22/TST-SDI-II. CF/88, arts. 37, II e 41.
«Se nos moldes preconizados pelo «caput do CF/88, art. 37, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (CF/88, art. 37, II), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de fazer-se «letra morta do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, se o art. 41 em comento não faz distinção entre servidor estatutário e servidor celetista, evidente que a estabilidade em tela independe da natureza jurídica adotada pelo ente público, pois onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Certamente, um dos grandes desafios da sociedade e obrigação dos modernos governantes, é a criação de novos postos de trabalho, até para o desenvolvimento dos talentos profissionais que estão para surgir e das suas forças pessoais. Mas a preocupação também reside na possibilidade de manutenção dos postos então existentes, repudiando veementemente dispensas sem quaisquer critérios, preocupação esta trazida também pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por intermédio da Convenção 158/OIT, que exige para toda despedida a existência de motivo socialmente justificável, como acontece em muitos outros países. Francamente, se para o ingresso nas entidades paraestatais torna-se necessário o concurso público, em virtude da regra imposta pela Lex Fundamentalis, tendo em vista tratar-se de um ato da administração pública indireta, há motivo suficiente para considerar que o ato de despedida deva estar revestido dos mesmos princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que colhem toda a administração, não permitindo, com isso, os freqüentes abusos perpetrados neste setor, valorizando, portanto, o empregado que submeteu-se às regras do edital de concurso. Este empregado, a quem o administrador confiou para ajudá-lo na execução de atividades de interesse da coletividade, merece condignamente os devidos, e, sobretudo, corretos esclarecimentos acerca de sua dispensa, sob pena do ato acarretar nulidade (CF/88, art. 37, § 2º), e com isso o mesmo ser reintegrado no seu emprego. Assim, ao assegurar estabilidade aos servidores públicos, a Constituição Federal considerou não apenas os ocupantes de cargos públicos regidos pelo regime estatutário, como também os detentores de empregos públicos, regidos pela legislação trabalhista (servidores em sentido «latu sensu). OJ 265, da SDI I e 22, da SDI II, ambas do C. TST.... ()
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684 - STJ. Tributário. IPI. Compensação. Repetição e indébito. Tributo indireto. Transferência de encargo financeiro ao consumidor final. Ilegitimidade ativa. Precedentes do STJ. CTN, art. 166. Lei 8.383/91, art. 66.
«A Primeira Seção do STJ, em 10/11/99, julgando os EREsp 168.469/SP, pacificou o posicionamento de que a repercussão não pode ser exigida nos casos de repetição ou compensação de contribuições, tributo considerado direto, especialmente, quando a lei que impunha a sua cobrança foi julgada inconstitucional. ... ()
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685 - STJ. Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Hermenêutica. Conflito de princípios constitucionais de ordem pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. CPP, art. 20.
«... Como é de sabença, quando ocorrer choque entre princípios ou normas constitucionais o hermeneuta deve buscar o caráter teleológico dos preceitos em conflito, conforme leciona Alexandre de Moraes «in «Direito Constitucional, Atlas, 2002, São Paulo: (...) Mais adiante, ao tratar, especificamente, da colisão entre direitos fundamentais albergados na Carta Magna, dissertou sobre a aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade, o qual denominou de Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas: «Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da CF, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas). Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (...) Assim, para o deslinde do presente caso, impõe-se verificar se, dentre os dois princípios que visam assegurar direitos fundamentais, quais sejam o do livre exercício profissional e o da vedação de publicidade dos atos que importem em violação a interesse social ou à intimidade, qual deve prevalecer. Em outras palavras, é necessário perquirir qual o interesse prevalente: o da sociedade, ou o do particular. Parece-me que, apesar de ambos princípios sejam de ordem pública, é evidente que a extração de cópia dos autos do inquérito policial que visa apurar a materialidade e autoria de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro (lavagem de dinheiro e evasão de divisas mediante utilização de artifícios para ocultamento de identidade dos responsáveis pela transferência) poderá dificultar, ou talvez, impossibilitar o prosseguimento das investigações, incidindo, assim, a vedação constitucional prevista no incs. XXXIII e LX, do art. 5º, da CF, posto configurado o interesse social. ... (Min. Luiz Fux).... ()
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686 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA .
No tocante ao tema « HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO , verifica-se que a empresa, ao interpor o agravo de instrumento, não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, no aspecto. Por sua vez, em relação aos « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS , embora se reconheça a transcendência jurídica da matéria, igualmente, não assiste razão à empresa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após ressaltar que o autor era beneficiário da justiça gratuita, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Ora, à luz da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A proferida pelo c. STF n o julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão regional manteve os termos da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi sucumbente, ressaltando a suspensão da sua exigibilidade, não merece reparos a decisão da Corte Regional e nem o despacho agravado, no particular, uma vez que adequada à tese do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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687 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA .
No tocante ao tema « HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO , verifica-se que a empresa, ao interpor o agravo de instrumento, não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, no aspecto. Por sua vez, em relação aos « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS , embora se reconheça a transcendência jurídica da matéria, igualmente, não assiste razão à empresa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após ressaltar que o autor era beneficiário da justiça gratuita, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Ora, à luz da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A proferida pelo c. STF n o julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão regional manteve os termos da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi sucumbente, ressaltando a suspensão da sua exigibilidade, não merece reparos a decisão da Corte Regional e nem o despacho agravado, no particular, uma vez que adequada à tese do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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688 - STJ. Habeas corpus. Narcotraficância. Crime cometido na vigência da Lei 6.368/76. Pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e multa. Retroatividade do § 4o. Da Lei 11.343/06, art. 33 (nova Lei de drogas). Inadmissibilidade da combinação de leis. Aplicação de uma ou outra legislação, em sua integralidade, conforme for melhor para o sentenciado. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Condenação que resultou, tomadas as normas individualmente, em reprimenda mais benéfica considerada a Lei 6.368/76. Regime prisional. Observância do art. 33 do CPb. Regime aberto. Ressalva do entendimento do relator. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem parcialmente concedida, para fixar o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.
1 - Quanto à incidência do art. 33, § 4o da Lei 11.343/2006 a Quinta Turma desta Corte tem entendido pela inadmissibilidade de combinação de leis.... ()
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689 - STJ. Processual civil e tributário. ITBI. Imunidade. Falta de prequestionamento. Ausência de indicação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Questão de fato. Não aplicação do CPC/2015, art. 1.025. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do CPC/2015, art. 1.022, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes. ... ()
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690 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Penal. Crime de descaminho em concurso de pessoas. Incidência da princípio da insignificância. Fracionamento do valor dos montantes apreendidos. Impossibilidade. Negativa de autoria. Reexame de provas. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade. Pena de prestação pecuniária. Montante fixado em razão do valor das mercadorias. Proporcionalidade. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A sentença condenatória reconheceu que foram apreendidas com o Paciente mercadorias avaliadas em US$ 5.980,06. Em apelação, o Tribunal a quo entendeu que deveria ser considerado o montante de US$ 38.531,42, correspondente ao valor total das mercadorias apreendidas com os réus, e não aplicou a princípio da insignificância. ... ()
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691 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Administrativo. Processo civil. Recurso em mandado de segurança. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Menor sob guarda judicial. Aplicabilidade do ECA. Hermenêutica. Interpretação compatível com a dignidade da pessoa humana e com o princípio de proteção integral do menor. ECA, art. 33, § 3º. CF/88, arts. 1º, III e 227. Lei 8.213/1991, art. 16, § 2º. Lei 9.528/1997. Decreto 99.710/1990 (Convenção Internacional sobre Direitos Humanos da Criança).
«1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no ECA, art. 33, § 3º (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), sobre norma previdenciária de natureza específica. ... ()
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692 - STJ. Habeas corpus. Penal. Homicídio qualificado em sua forma tentada. Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Desclassificação para lesões corporais. Revolvimento de material fático-probatório. Inviabilidade nos estritos limites do habeas corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Inconformismo com o término de relacionamento e ciúme. Motivo torpe. Não configuração. Qualificadora do CP, art. 121, § 2º, IVdevidamente caracterizada. Dosimetria da pena. Elevação da pena-base. Argumento inidôneo. Inerência ao tipo. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1. O pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal denota inarredável necessidade de revolvimento de material fático-probatório, operação sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. ... ()
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693 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Direitos autorais e direitos da personalidade. Gravação de voz. Comercialização e utilização pela ré. Violação do CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Direitos autorais. Gravação de mensagem telefônica que não configura direito conexo ao de autor, não estando protegida pela Lei de direitos autorais. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral. Autorização para a utilização da gravação da voz que pode ser presumida no presente caso. Gravação realizada especificamente para as necessidades de quem a utiliza. Utilização correspondente ao fim com que realizada a gravação. Indenização não devida.
«1. Pretensão da autora de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pela utilização de gravação de sua voz sem sua autorização, com fins alegadamente comerciais, por ser ela objeto de proteção tanto da legislação relativa aos direitos autorais, como aos direitos da personalidade. ... ()
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694 - STJ. Recurso especial. Gratuidade de justiça. Necessidade de recolhimento prévio do preparo ou de renovação do pedido para manejo de recurso em que se discute o direito ao benefício. Desnecessidade. Aferir concretamente, se o requerente faz jus à gratuidade de justiça. Dever da magistratura nacional. Indício de capacidade econômico-financeira do requerente. Indeferimento, de ofício, com prévia oportunidade de demonstração do direito à benesse. Possibilidade. Reexame do indeferimento do pedido. Óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
«1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que «[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. ... ()
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695 - STM. Crime militar. Embargos. Delito de peculato-furto. Delito delineado e provado. Descabimento de desclassificação para o crime de furto qualificado. Não aplicação de aventada «minorante inominada para reduzir a pena. Rejeição.
«A subtração de gêneros alimentícios armazenados na dependência do rancho da OM, uma vez perpetrada por cozinheiro (cassineiro) e por permanência, em coautoria, configura crime de Peculato-furto. ... ()
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696 - STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Juros compensatórios. Parcela do imóvel situada em área de preservação permanente. Não incidência. Exploração. Limitações legais. Locupletamento ilícito do desapropriado. Desapropriação levada a efeito por concessionária de serviço público. Juros de mora. Alíquota. 6% (seis por cento). Aplicação parcial do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. Embargos de divergência parcialmente providos.
«1. Incidência de juros compensatórios sobre parcela do imóvel situada em área de preservação. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica, seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte, nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki. ... ()
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697 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS 1- A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade (fundamentação- Súmula 422/TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- No caso concreto, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão dos seguintes fundamentos: « [...]. No tema horas extras, é inviável o seguimento do recurso, não havendo contrariedade a Súmula 338/TST, I, diante da conclusão da Turma no sentido de que : [...] O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a luz da Súmula 126/TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao CLT, art. 818 e ao CPC/2015, art. 373. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente . Complemento que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa a Súmula Vinculante 10/STF (Reserva de Plenário) ou ao art. 97 da CR, mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço juridico e na forma sedimentada pela Súmula 331, editada por ato do Tribunal Pleno do TST. Saliento que não há falar em ofensa ao, LIV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados a recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É também imprópria a alegada afronta ao principio da legalidade (, II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636/STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. « 3- Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega limita-se a repisar os fundamentos ventilados nas razões do recurso de revista quanto à demonstração da jornada de trabalho do reclamante, apontando violação dos arts. 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; 5º, II, LIV, LV, da CF/88, bem assim contrariedade à Súmulas no 338, I e III, do TST. Afirma que «juntou farta prova documental consistente nos Pontos Diário do Veículo, discos de tacógrafo e relatório de viagens, bem como produziu prova testemunhal [...]. Aduz que o acórdão regional «mesmo reconhecendo ser da Recorrente o ônus de provar a jornada de trabalho por ausência de controles de frequência em período anterior ao tempo de início das anotações, ainda assim, manteve o entendimento da v. decisão de primeiro grau que desprezou completamente a farta documentação colacionada a partir de abril de 2015 e ainda a prova testemunhal também produzida, achou por bem reduzir a jornada fixada pautando-se nos princípios da razoabilidade e regras da experiência, como se extrai de sua fundamentação: [...]. 4- Verifica-se, pois, que a parte não ataca todos os fundamentos utilizados pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente o fundamento segundo o qual «entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a luz da Súmula 126/TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 5- Logo, irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu a desfundamentação do agravo de instrumento « Súmula 422/TST, I). 6- Agravo a que se nega provimento .
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698 - STJ. Habeas corpus. Tóxicos. Drogas. Entorpecentes. Paciente condenada por narcotraficância internacional. Pena: 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Redução de 1/6 até 2/3 da pena. Hermenêutica. Retroatividade da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (nova lei de drogas). Inadmissibilidade. Combinação de leis. Aplicação de uma ou outra legislação, em sua integralidade, conforme for melhor para o acusado ou sentenciado. Lei 11.343/2006, art. 40, III. Redução de 1/3 para 1/6 da causa de aumento de pena prevista na Lei 6.368/1976, art. 18, I. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Ordem parcialmente concedida, para que (a) o juiz da VEC analise a possibilidade de redução da pena com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicando se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favoreça o paciente e (b) para reduzir a 1/6 a causa de aumento de pena aplicada em razão da transnacionalidade do delito.
«1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. ... ()
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699 - STJ. Recurso extraordinário. Recurso especial. Matéria penal. Pena restritiva de direitos. Ausência de efeito suspensivo. Inconstitucionalidade diante dos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Amplas considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 637. CF/88, art. 5º, LIV e LVII. Lei 8.038/90, art. 27, § 2º. Lei 7.210/84, art. 147.
«... Interpostos recurso especial e extraordinário contra o acórdão condenatório, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, mesmo considerando que foram inadmitidos no Tribunal de origem, pois pendente julgamento de agravo de instrumento. ... ()
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700 - STJ. Processual Civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Nulidade da decisão monocrática agravada. Inexistência. Ação rescisória. Inconstitucionalidade declarada em sede de ADI estadual. Trânsito em julgado do descisum rescindendo anterior à referida declaração de inconstitucionalidade. CPC/2015, art. 535, § 8º. Inaplicabilidade.
1 - Conforme entendimento desta Corte, «a legislação processual (CPC/2015, art. 932 c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019, DJe de 29/3/2019). ... ()
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