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imputacao falsa de exigencia de propina

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Doc. VP 210.9220.9699.5833

551 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Determinação de exame criminológico. Fundamentada. Histórico prisional conturbado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 196.2740.4006.2600

552 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso especial. Inadequação da via eleita. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Superveniência de condenação. Nulidade. Incompetência ratione loci. Matéria não debatida na origem. Interceptação telefônica. Degravação. Desnecessidade. Ausência de prejuízo. Prorrogações. Necessidade comprovada. Fundamentação suficiente. Mandado de busca e apreensão. Presença de respaldo fático e legal. Fundamentação adequada. Execução provisória da pena. Esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 730.6577.4690.8639

553 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que a instituição financeira não logrou infirmar a condição de hipossuficiência atribuída à autora. ... ()

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Doc. VP 944.8544.3768.7584

554 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()

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Doc. VP 470.3302.9284.4529

555 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS POR INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I E POR FALTA DE DIALETICIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422/TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de o motorista de transporte coletivo urbano exercer, cumulativamente, a função de cobrador. O Regional entendeu que esse acúmulo de funções não seria possível, seja por ausência de previsão no Cadastro Brasileiro de Ocupações, seja pela incompatibilidade das funções, ou, ainda, por ausência de previsão nas normas coletivas carreadas aos autos. A Turma, examinando os recursos de revista das reclamadas, reconheceu que o trecho transcrito do acórdão regional era suficiente para a análise da controvérsia, sendo desnecessária a apresentação de todo o quadro fático delineado pelo Regional. Não divergem desse entendimento os arestos indicados pelo agravante, uma vez que consignam tese no sentido de que o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º, I, da CLT pressupõe a transcrição de todos os fundamentos fático jurídicos essenciais registrados no acórdão regional e necessários à apreciação da matéria. Desse modo, não está demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, nos termos em que determina a Súmula 296, item I, do TST. Por outro lado, examinando-se a petição de recurso de revista em cotejo com o acórdão regional, verifica-se que as reclamadas delimitaram precisamente a matéria trazida ao debate e impugnaram os termos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, estando, assim, intacta a Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido . ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA NÃO DEMONSTRADA. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 126/STJ quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorre nestes autos. Discute-se a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano. Extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o Tribunal a quo entendeu que as funções de motorista e de cobrador não podem ser acumuladas porque, além de não serem compatíveis entre si, não há previsão nesse sentido no Cadastro Brasileiro de Ocupações. Asseverou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que « o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito « e registrou que «não pode o empregado que dirige em uma grande cidade como a do Rio de Janeiro ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros por ele conduzidos e de toda sociedade de um modo geral . Consignou, ainda, que « as CCTs coligidas aos autos não amparam mais nem a cumulação para motoristas recém-contratados para dirigir micro ônibus, como as vigentes até o ano de 2014, como é de nosso conhecimento «. A Turma, amparada na jurisprudência desta Corte, adotou a tese de que é possível tal acumulação porque « as atividades são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução «. Esclareceu, em sede de embargos de declaração, que o argumento de reforço expressado pelo Regional «acerca da existência de convenção coletiva, vigente até o ano de 2014, que não permitia mais a cumulação para motoristas contratados para dirigir micro ônibus, não se aplicava à situação dos autos, afastando conclusão de que não seria possível a cumulação das referidas atividades, por conflitar com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior «. Diante desses fundamentos adotados pela Turma não se identifica a existência de decisão contrária aos fatos consignados pelo Regional, mas constata-se que houve apenas um reenquadramento jurídico, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 126/TST. Também não está demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, à luz da Súmula 296, item I, do TST, tendo em vista a falta de identidade fática e jurídica entre o caso em exame e os paradigmas colacionados pelo agravante. Agravo desprovido .

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Doc. VP 781.5971.0431.3949

556 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que, em face da nova redação dada ao CLT, art. 790, § 3º, a mera declaração de pobreza, por si só, não é mais apta a comprovar o estado de hipossuficiência, sem a contraprova documental neste sentido. Assentou que « o TRCT de fls. 15/16 evidencia que, quando da rescisão contratual no ano de 2020, o autor recebia salário de R$3.409,63, valor superior ao limite legal de R$2.440,42. Ele não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse a impossibilidade de fazer frente às custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo que somente a declaração de hipossuficiência a tanto não basta. Além disso, na petição inicial ele afirmou encontrar-se aposentado, sem mencionar, no entanto, o valor do benefício previdenciário recebido . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 599.7931.2896.9068

557 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, porque desfundamentado, na medida em que a parte não impugna todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, notadamente quanto à existência de previsão expressa na convenção coletiva da categoria proibindo a cumulação entre as gratificações. No entanto, a parte, no agravo, não investe contra o óbice apontado - não conhecimento do recurso de revista, por desfundamentado -, apenas renovando a argumentação veiculada nas razoes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º . Agravo não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4 Nesse cenário, o acórdão regional que não acolheu o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.

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Doc. VP 546.6429.9563.7219

558 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE E VICIO CONTRATUAL, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E APRESENTACAO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS ELETRÔNICOS.

A PARTE APELADA/RÉ SUSCITA EM PRELIMINAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA APELANTE/AUTORA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NO CASO, O RECURSO QUESTIONA E REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ATENDENDO DE MODO SATISFATÓRIO OS REQUISITOS DO CPC, art. 1.010. PORTANTO, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.... ()

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Doc. VP 180.8764.4001.3900

559 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Inquérito policial. Desarquivamento. Suposta afronta ao CPP, art. 18 e sumula 524 do STF. Não configuração. Novas provas produzidas durante a instrução do feito que tramitou contra corréus. Violação ao sistema acusatório. Limites de atuação do assistente da acusação. Art. 271. Rol não taxativo. Ato judicial em atendimento a solicitação do assistente do mp. Pedido de desarquivamento apresentado pelo parquet. Regularidade. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 893.3606.7064.5883

560 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORES, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS, VÍTIMAS DE ROUBO PRATICADO POR MOTORISTA DO APLICATIVO. FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO RÉU DE ZELAR PELA ADEQUADA ESCOLHA E CADASTRAMENTO DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO.

1.

Inicialmente, mister assentar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é a destinatária final do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8912.8410

561 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Agravo de instrumento. Processual civil. Fundef. Execução. Expressa indicação do período devido na sentença. Homologação de acordo. Valor do precatório ã disposição do juízo. Liberação por alvará. Possibilidade. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Decisão mantida no julgamento do agravo interno. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9387.4789

562 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no habeas corpus. 1. Omissão no exame da quesitação das qualificadoras. Não verificação. Mera irresignação. Não cabimento de aclaratórios. 2. Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Alegada incongruência. Não ocorrência. Circunstância fática devidamente narrada. 3. Motivo fútil. Dívida financeira. «valores nada insignificantes devidos». Irrelevância. 4. «depoimento comprovadamente falso». Matéria considerada preclusa. Reconhecimento de supressão de instância. Depoimento revelado após interposição da apelação. Tema que deveria ter sido analisada pelo tribunal. 5. Embargos acolhidos para anular o julgamento dos aclaratórios opostos na origem.

1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7104.0700

563 - STF. Ação penal. «Caso Collor e P.C. Farias. Corrupção passiva. Corrupção ativa de testemunha. Coação no curso do processo. Supressão de documento e falsidade ideológica. Prova ilícita. Degravação de conversa telefônica. Preliminares. CP, art. 299 e CP, art. 317, «caput. CF/88, art. 5º, X . XI e LVI.

«1 - Crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, «caput) atribuídos, em concurso de pessoas, ao primeiro, ao segundo e ao terceiro acusados, e que, segundo a denúncia, estariam configurados em três episódios distintos: solicitação, de parte do primeiro acusado, por intermédio do segundo, de ajuda, em dinheiro, para a campanha eleitoral de candidato a Deputado Federal; gestões desenvolvidas pelo primeiro acusado, por intermédio do Secretário-Geral da Presidência da República, junto à direção de empresas estatais, com vistas à aprovação de proposta de financiamento de interesse de terceiros; e nomeação do Secretário Nacional dos Transportes em troca de vultuosa quantia que teria sido paga por empreiteira de cuja diretoria participava o nomeado, ao segundo acusado, parte da qual teria sido repassada ao primeiro. ... ()

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Doc. VP 389.0061.4247.1152

564 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE APRESENTA O CONTRATO COMO PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. VALORES NÃO SUFICIENTES A COMPROMETER O SUSTENTO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I -

Aplicam-se as disposições do CDC em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9544.8531

565 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Cálculos. Rediscussão. Rmi. Art. 36, § 2º Decreto 3.048/99. Salário mínimo. Possibilidade. Juros negativos. Ilegalidade afastada. Correção monetária. Juros de mora. Re 870.947. Observância. §§ 5º. 6º. e 7º. art. 535 CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais. Termo final. Coisa julgada. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento improvido. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, acolhendo os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. ... ()

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Doc. VP 619.8265.4442.9488

566 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, «a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante se obrigou as atividades descritas no acórdão recorrido, especialmente em decorrência do exercício de sua função de Gerente Operacional, maior cargo da filial de Manaus, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir pelo acúmulo de funções, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista . Agravo não provido.

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Doc. VP 713.4866.0792.4072

567 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()

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Doc. VP 176.8314.6002.4600

568 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Intempestividade. Prazo de 5 dias. Não observância. Aferição da insurgência. Eventual ilegalidade. 2. Crime de falsidade ideológica. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade não verificada. 3. Atipicidade da conduta. Não verificação. 4. Ausência de dolo. Impossibilidade de exame na via eleita. Necessidade de instrução processual. 5. Não caracterização da elementar documento. Avaliações imobiliárias. Utilização em processo cível. Contexto que revela o valor documental. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido.

«1. O presente recurso foi interposto fora do prazo recursal de 5 dias. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito do presente recurso. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2002.4500

569 - TJPE. Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de comodato, locação de imóvel e distribuição de combustíveis. Incidência do princípio da boa-fé objetiva no processo obrigacional. Criação de deveres laterais de conduta. Dever de reforma e melhorias em posto de gasolina não existente. Impossibilidade de alienação do fundo de comércio a terceiro. Não configuração de comportamento contraditório. Imposição de quantitativo mínimo de compra de combustível que excede à capacidade de armazenamento do tanque de gasolina. Abuso de direito. Dano material configurado. Obras de reparo que provocam ruptura na tubulação de esgoto e água. Ofensa à imagem. Dano moral caracterizado. Pedido de julgamento de procedência dos pedidos da petição inicial sem impugnação a capítulo específico da sentença e sem fundamentação de fato e de direito. Descumprimento ao requisito de regularidade formal do recurso (CPC, art. 514, II). Sucumbência recíproca, em estrita igualdade, das partes. Compensação dos honorários advocatícios. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido.

«1 - Não se esgota a fonte de deveres e direitos na autonomia contratual, uma vez que o princípio da boa-fé, como cláusula aberta do ordenamento jurídico (art. 422, CC/02), atua como criadora de deveres outros para as partes, laterais aos pactuados voluntariamente e servis à funcionalidade e à dinâmica da avença. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4208.1700

570 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Prescrição. Matéria preclusa. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegação por meio de argumentos genéricos. Deficiência na fundamentação do reclamo. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento dos artigos de Lei tidos por vulnerados. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Condições não satisfeitas. Revisão das conclusões do acórdão recrrido. Impossibilidade. Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF. Litigância de má-fé. Inexistência. Agravo interno desprovido.

1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/ STF. ... ()

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Doc. VP 165.1031.7002.2000

571 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado. Paciente, delegado de polícia, atentou contra a vida da esposa. Prisão preventiva. Circunstâncias concretas do crime. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Incidência da Súmula 21/STJ. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 377.1293.1536.3736

572 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CPP, art. 41. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. 

​​​1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente as circunstâncias que envolvem os fatos imputados, como no caso, possibilitando o exercício da defesa.2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 3. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo quem traz na cintura revólver calibre .38, marca Rossi, série identifcada, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A reconstituição dos fatos, a partir da prova coligida, não deixa dúvida a respeito da existência do fato e a sua autoria, a recair sobre o apelante. Conforme narrado pela prova acusatória, em averiguação de informação pormenorizada que dava conta da existência de um indivíduo com as características do réu, em local determinado, ostentando arma de fogo, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que trazia a arma na cintura. O réu não nega a apreensão da arma, porém, afirma que não a trazia na cintura, referindo que teria havido falsa imputação da posse em razão do seu histórico criminal e por estar utilizando tornozeleira eletrônica. A versão, contudo, não se mostra suficiente para afastar o firme relato apresentado pelos policiais, levando-se em conta que não há nada nos autos que aponte para um eventual interesse em prejudicar o acusado, sob pena de eles próprios responderem por crimes. Condenação mantida. 4. ​​​Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Na hipótese, está justificado o aumento em vista da existência de maus antecedentes e da reincidência. 5. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento.​​​6. O pedido relativo às custas processuais deve ser dirigido à execução, momento adequado para aferir a capacidade econômica do condenado quando exigíveis (cpp, art. 804). Precedentes. No entanto, de acordo com entendimento corrente desta Câmara, cabível a imediata suspensão da sua exigibilidade, na esteira do art. 98, §3º, do CPC, caso preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, art. 99, ambos com aplicação ao processo penal em vista do disposto no CPP, art. 3º. No caso, além de defendido por advogado constituído, a condição de hipossuficiência do acusado não veio adequadamente demonstrada.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ... ()

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Doc. VP 582.8166.9011.9298

573 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS KAYCK GUSTAVO E ADRYELE: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ SARAH: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, EM RELAÇÃO À RÉ ADRYELE. RECURSOS DOS RÉUS ADRYELE E KAYCK GUSTAVO, NO QUAL QUE SUSCITAM: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR DEFENSIVA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DEFESIVAS E PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão ministerial, e pelos réus Kayck Gustavo e Adryele, em face da sentença na qual o referido réu Kayck Gustavo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 202.8994.8003.6000

574 - STJ. Processual civil. Administrativo. Embargos à execução. Tomada de contas especial. Danos ao erário. Ausência de excesso na execução. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Correção monetária e juros. Índices utilizados em dissonância com os aplicados pela fazenda. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

«I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra a União objetivando a desconstituição do título extrajudicial emanado do TCU. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos para que seja recalculado o débito imputado aos embargantes pelo Tribunal de Contas da União, em conformidade com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável à Fazenda Pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 204.3623.5005.6500

575 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ato de improbidade. Juízo de admissibilidade do recurso especial duplo. Conhecimento do agravo em recurso especial e não conhecimento do recurso especial.

«I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial. Alega a parte embargante que haveria contradição no acórdão, posto que o conhecimento do agravo em recurso especial conduziria, também, à admissão do próprio recurso especial. Não há contradição no acórdão. ... ()

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Doc. VP 471.9345.2729.2770

576 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Situação em que foi conhecido do recurso de revista da Reclamada, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual afastada a gratuidade de justiça anteriormente conferida ao Autor, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. VP 180.5392.9002.5200

577 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

«1 - Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015, Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 779.1286.4303.3707

578 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o Autor nada trouxe com vistas a fazer prova da impossibilidade de assumir os custos da movimentação da máquina judiciária, sem prejuízo ao sustento próprio e daqueles para os quais, porventura, figure como provedor, não podendo haver presunção «. 4. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 375.1201.2314.8180

579 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos, conforme CPC/2015, art. 99, § 3º e Súmula 463/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 4. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator.

Agravo não provido.

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Doc. VP 143.4954.4006.1100

580 - STJ. Habeas corpus. Crime de parcelamento irregular do solo urbano. writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Conhecimento. Impossibilidade. Verificação, de ofício, de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Pretensão de anulação da ação penal. Inépcia da denúncia. Alegação formulada após a condenação proferida em segundo grau de jurisdição. Preclusão configurada. Mácula na inicial acusatória que impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa. Inexistência. Anulação do acórdão condenatório. Alegação da ocorrência de responsabilidade penal objetiva e ausência de fundamentação. Não ocorrência. Pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da ausência de descrição do complemento normativo da norma penal em branco. Imputação de conduta prevista em tipo penal fechado. Constrangimento ilegal. Ausência. Falta de indicação do, do dispositivo supostamente violado pela conduta delituosa. Erro material. Menção que consta na denúncia e na sentença absolutória. Coação ilegal. Ausência. Pretensão de reconhecimento de falta de fundamentação na dosimetria da pena. Reprimenda exasperada com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal, bem como em ações penais em andamento. Súmula 444/STJ. Aplicabilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Redução da pena de multa, proporcionalmente à reprimenda imposta. Regime inicial. Pena inferior a quatro anos e existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Semiaberto que se mostra adequado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Adimplemento dos requisitos previstos no CP, art. 44. Viabilidade.

«1. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9844.1723

581 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Depoimento da vítima. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Únicos elementos de prova. Contradições e inconsistências aferíveis, primo ictu oculi. Desnecessidade de reexame do acervo probatório. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Ordem concedida.

1 - Desde que respeitadas as exigências legais, o reconhecimento de pessoas pode ser valorado pelo Julgador. Isso não significa admitir que, em todo e qualquer caso, a afirmação do ofendido de que identifica determinada pessoa como o agente do crime seja prova cabal e irrefutável. Do contrário, a função dos órgãos de Estado encarregados da investigação e da acusação (Polícia e Ministério Público) seria relegada a segundo plano. O Magistrado, por sua vez, estaria reduzido à função homologatória da acusação formalizada pelo ofendido. ... ()

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Doc. VP 220.3211.1309.3415

582 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado consumado, ocultação de cadáver e corrupção de menores. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Garantia da aplicação da Lei penal. Foragido por significativo lapso temporal. Necessidade. Medidas cautelares diversas. Insuficiência.

1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1560.2323

583 - STJ. Agravo em recurso especial. Processo penal. Apreciação do afã recursal. Revaloração de fatos incontroversos. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ. Condenação por roubo circunstanciado e corrupção de menores. Depoimento policial. Standard probatório. Não diferenciação. Confirmação com outros elementos de convicção. Necessidade. Fenômeno das falsas memórias. Suscetibilidade. Longevidade acentuada entre a data dos fatos e a prova testemunhal colhida em juízo. Delação informal de corréu. Meio de obtenção de provas. Corroboração com outros elementos de convição na fase processual. Imprescindibilidade. Nulidade do feito. Absolvição por reverberação. Constatação. Autoria delitiva incerta. Princípio do. In dubio pro reo aplicabilidade. Dissídio jurisprudencial. Mera citação de ementas. Insuficiência. Inadmissão. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-Lhe provimento.

I - Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de... ()

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Doc. VP 785.0058.6810.6796

584 - TJRJ. DIREITOS PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICIDIO TENTADO, PRATICADO POR MOTIVO TORPE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A IMPRONÚNCIA, E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Fernando Jose da Rocha, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, Tribunal do Júri, competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida, o qual pronunciou o recorrente, por infração ao art. 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 253.9514.5716.4569

585 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por violação do CLT, art. 790, § 3º, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. VP 221.0100.6363.9370

586 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa majorada. Roubos majorados pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas, em continuidade delitiva e concurso material. Condenação. Negativa de recorrer em liberdade. Negativa de autoria. Impossibilidade na via eleita. Matéria que demanda análise fático probatória. Gravidade da conduta. Periculosidade do agravante. Emprego de arma de fogo de grosso calibre. Semelhança de modus operandi. Restrição de liberdade das vítimas. Risco de reiteração delitiva. Agravante que possui duas condenações por tráfico de drogas e responde a outras ações penais por receptação, posse irregular de arma de fogo e documento falso. Agravante que permaneceu preso durante toda a instrução. Interrupção de atividades de membros de grupo criminoso. Fundamentação idônea. Recurso conhecido e não provido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 170.2515.8004.7200

587 - STJ. Habeas corpus. Fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito. Writ substitutivo de recurso especial. Falta de cabimento. Nulidade. Utilização de prova emprestada para justificar o oferecimento de denúncia. Improcedência. Possibilidade de submissão a contraditório diferido. Coação ilegal. Ausência. Pretensão de trancamento da ação penal. Inépcia formal da denúncia. Ausência. Inicial acusatória que logrou individualizar, de forma satisfatória, a contribuição de cada acusado, na empreitada criminosa, em especial, a do paciente, então prefeito municipal. Alegação de inépcia material da denúncia. Inexistência de lastro probatório mínimo. Improcedência. Menção, na própria denúncia, aos elementos que ensejaram seu oferecimento. Constrangimento ilegal. Ausência.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. ... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.2000

588 - TJSP. Processo. Como (a) a juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 319, II, bastando à parte autora a indicação do seu endereço, de rigor, (b) a sua falta não autoriza o julgamento de indeferimento da inicial, por inépcia, com base no CPC/2015, art. 330, I ou por não atendimento de determinação de emenda, na forma do CPC/2015, art. 321, paragrafo único, nem o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, I. CPC/2015, art. 331.

«PROCESSO. A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes - Em ações objetivando condenação em reparação de danos caso dos autos - , é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque a CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que: (a) mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial; e (b) o interesse processual fica evidenciado, com o oferecimento de contestação, buscando a rejeição constante da petição inicial Observação de que a propositura de milhares de ações, que tem por objeto inscrições em cadastros de inadimplentes, pelo mesmo Advogado não tem reflexo com o interesse processual da parte, quanto o requisito em questão estiver presente na demanda em julgamento. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão direito à indenização por danos morais por inscrição, imputada como indevida, de débito da parte autora em cadastro de inadimplentes promovida pela ré imputada como indevida, decorrente de ato ilícito da ré - e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ... ()

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Doc. VP 490.9768.5593.8900

589 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A 17 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 583 DIAS-MULTA, NO VALOR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS CADA DIA-MULTA, POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JURI, CUJA CONDENAÇÃO FOI MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ANTE O ALEGADO ATROPELO PROBATÓRIO EXECUTADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. QUESTIONA A INTERCEPTAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS, PELA AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS AO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO. DEDUZ HAVER OCORRIDO A QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, COM A RESCISÃO DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POR FIM, ALMEJA QUE SEJAM INVALIDADAS AS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA.

Em síntese, a denúncia narra que, o ora requerente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, integra organização criminosa classificada como milícia, com atuação nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e demais localidades próximas. Dentre as práticas ilícitas atribuídas ao grupo, constam grilagem, construção clandestina, venda e locação de imóveis, posse e porte ilegal de armas de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes a supostos serviços prestados, bem como ocultação de bens adquiridos, por meio de interposição de «laranjas e mediante a falsificação de documentos públicos, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem, furtos de água e energia elétrica, prática de homicídios, além do uso da força como meio de intimidação e demonstração de poder, com vistas à perpetuação do domínio territorial da região. Dentro desse contexto, a denúncia, a qual resultou em condenação, dá conta de que o requerente atuava como «gerente financeiro da organização, sendo responsável pelo acompanhamento das construções dos empreendimentos imobiliários clandestinos, bem como pela venda e locação, com a responsabilidade de supervisão, cobrança e ocultação dos valores financeiros movimentados. As provas indicam que o requerente atuava em conjunto com o réu FÁBIO, no contexto imobiliário já descrito, especialmente pelas provas extraídas das interceptações telefônicas. Assim, além da imputação pelo delito de composição da organização criminosa, o requerente foi denunciado por corrupção, uma vez que as provas evidenciam que o ora requerente e o réu FÁBIO, ofereceram vantagem indevida consistente no pagamento da quantia de R$3.0000,00 (três mil reais) a servidor da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, com vistas à liberação da regularização de determinada empresa vinculada ao grupo criminoso. A sentença da ação penal que tramitou perante o 4º Tribunal do Juri, julgou procedente o pedido apresentado na peça exordial, condenando o Requerente a 17 anos de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, no valor de cinco salários-mínimos cada dia-multa. A sentença destacou que o réu integra uma das mais poderosas organizações criminosas e que os depoimentos colhidos em juízo na primeira fase, de dois Delegados de Polícia (Fábio e Gabriel) e um inspetor de Polícia (Gustavo), bem como pelos depoimentos colhidos perante o Júri, confirmam os elementos trazidos na denúncia e foram suficientes para a condenação. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 4ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. Por sua vez, o réu agravou da decisão que não admitiu o Recurso especial interposto, o que resultou em parcial provimento, apenas para, em relação ao crime de organização criminosa, reduzir para 1/8 o afastamento da pena base do patamar mínimo legal e alcançar a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ficando mantidos os demais termos do édito condenatório. Em detida análise, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que manteve o entendimento condenatório do Juízo de primeiro grau. E, revestindo-se o decisum do manto da coisa julgada, por força de expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI, da C.R.F.B./1988), este somente pode ser alterado em casos excepcionais, taxativamente previstos pelo legislador, o que não reflete o caso que ora se apresenta. Nesse viés, deve ser destacado o ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI no sentido de que o presente instrumento visa assegurar ao acusado a correção de um erro judiciário, o que «não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada, concluindo que «eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (In CPP Comentado, Revista e atualizada, 8ª ed. RT - 2008, pág. 233). Nesse sentido, o julgado em segundo grau de jurisdição também se fundou na segura prova amealhada, ressaltando que a decisão dos jurados está lastreada em firme conjunto probatório, sendo absolutamente compatível com a prova dos autos. Ademais, o Órgão colegiado destacou que a materialidade e autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas através do procedimento investigatório, dos laudos periciais, dos relatórios de inteligência, do material apreendido, das interceptações telefônicas e da prova oral colhida em Juízo, as quais demonstram que MANOEL, ora requerente, conhecido pelo epíteto de «Cabelo, «atuava como um «gerente financeiro da súcia, acompanhando a construção dos empreendimentos clandestinos, a sua venda ou aluguéis, supervisionando a cobrança, distribuição e ocultação dos respectivos valores". É importante deixar claro ao requerente que, por todo o examinado, não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo. É sempre bom lembrar que os supostos erros alegados não podem ser confundidos com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais. Nessa esteira, rejeita-se o pleito defensivo de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, pois inexistem nos autos elementos indicando a falta de preservação e confiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova. Tampouco merece acolhida a pretensão de invalidação das decisões que autorizaram as quebras de sigilos telefônicos e telemáticos, por suposto cerceamento de defesa, ante o alegado atropelo probatório executado pelo Órgão Ministerial. Isso porque, o material probatório que compõe os autos esteve à disposição da defesa, encartado nos autos, antes das alegações finais. Além disso, ao julgar o Habeas Corpus 0076016-29.2019.8.19.0000, a 4ª Câmara Criminal entendeu que «o indeferimento de acesso aos autos do processo 0239556-90.2018.8.19.0001 não constitui cerceamento de defesa, porque indemonstrada violação à Súmula Vinculante 14/STF e que o direito de acesso a dados de investigação não é absoluto, mormente quando as investigações não estão encerradas, havendo diligências a serem cumpridas, conforme consta das informações do Juiz que preside a ação penal. Não restou demonstrado que fora obstaculizado o acesso da defesa do paciente à cópia das mídias das interceptações telefônicas". A defesa tem direito sim ao acesso aos dados probatórios já documentados nos autos e que sejam relevantes ao conhecimento da Defesa, mas não outros autos de investigação ainda em andamento. Pacífico o entendimento de que a transcrição de conversas interceptadas não precisa ser integral, bastando aquela de forma parcial, não decorrendo daí qualquer cerceamento de defesa". Tampouco há sequer indícios de que a juntada extemporânea das mídias integrais das interceptações telefônicas haja influído na apuração da verdade real ou implicado cerceamento de defesa. Afigura-se, pois, impossível a declaração de nulidade da instrução criminal, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563. Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelos, I e III, do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao processo dosimétrico, o ora requerente obteve sucesso, quando agravou da decisão que não admitiu o Recurso especial interposto. De fato, a revisão conduziu à redução do afastamento da pena base, apenas em relação ao crime de corrupção, aplicada a fração de 1/8 a pena final em relação a esse delito, alcançou 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ficando mantidos os demais termos do édito condenatório. Por sua vez, a dosimetria relativa ao delito de organização criminosa está adequada, especialmente considerada a presença de 3 (três) circunstâncias desfavoráveis, a saber: circunstâncias do crime, personalidade e conduta social. Presente o concurso material de crimes, a pena definitiva, após a decisão do C. STJ ficou em 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos cada dia-multa. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, a e 3º, do CP. Logo, em que pese o requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 210.5120.2635.2597

590 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Apelo nobre. Inadmissão. Impugnação concreta. Ausência. Ilegalidades flagrantes constatadas. Correção por esta corte superior em atuação sponte propria (CPP, art. 654, § 2º). Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Indícios mínimos de autoria. Fundamentação juridicamente inidônea. Liame mínimo entre o autor e o fato objetivamente não demonstrado. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

1 - Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2960.4644

591 - STJ. Processual civil. Ação civil pública ambiental. Intervenções em área de preservação permanente. Pedido parcialmente procedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental na qual o Ministério Público Federal pleiteia que os ora agravantes se abstenham de realizarem intervenções em área de preservação permanente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. VP 790.0763.8963.5872

592 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 240.9290.7126.5116

593 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Regressão cautelar ao regime fechado. Descumprimento das regras da prisão domiciliar. Ausência de ilegalidade. Livramento condicional indeferido. Cometimento de novo delito em 2022. Ausência de bom comportamento global na execução penal, ainda que não tenha sido preso preventivamente pelo novo crime. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [... ] (agrg no HC 743.857/SP, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 13/6/2022.) 2- no caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a Lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do lep, art. 118, I. 3- em recente julgamento do recurso especial 1.970.217/MG (relator Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJE de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a documento eletrônico vda42279171 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 02/07/2024 14:00:54publicação no dje/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de controle do documento. F6a829bf-5266-4327-bf77-5dae02e9050a Terceira Seção desta corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a). Deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 4- firmou-se, nesta corte superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do CP, art. 83, III [...] (agrg no RHC 158.190/pa, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/2/2022, DJE de 15/2/2022.) 5- no caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, «a, para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a Súmula 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito. 6- Agravo Regimental não provido.... ()

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Doc. VP 211.1101.0327.1250

594 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução de pena em regime aberto. Descumprimento de condições impostas. Regressão cautelar de regime prisional. Oitiva prévia da apenada ou instauração (prévia) de processo administrativo disciplinar (pad). Prescindibilidade. Reexame de provas. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade. Não conhecimento do writ.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 864.1672.3556.3817

595 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, após o indeferimento do requerimento dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante em sede de recurso ordinário, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, e o transcurso do prazo fixado sem o devido recolhimento das custas processuais, não conheceu do recurso ordinário, por deserto. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 210.9220.9167.9466

596 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conversão dos salários em URV. Execução individual. Sentença coletiva em mandado de segurança. Prescrição. Extinção do feito. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência recursal. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo interno. Omissões. Não ocorrência.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança impetrado pelo Sindserj, na qual determinou-se a conversão dos vencimentos dos seus filiados, com base na URV do dia 22/6/1994. No Tribunal a quo, acolheu-se a impugnação para extinguir o processo executivo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 100.5889.2328.7660

597 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONAM TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Ariana Resende Santiago e Jan Leonardo Vasconcelos Rodrigues, representados por advogada constituída, em face da sentença (index 207) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os mencionados acusados pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Cassia Silva Florencio, aplicando-lhes as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, fixando, ainda, ao réu, Jan, a participação em grupo reflexivo, na forma dos arts. 79 do CP e 45 da Lei 11.340/2006. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 846.7015.6377.5144

598 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, por meio de decisão monocrática foi conhecido o recurso de revista da Reclamada para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Como consequência, considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, não há se falar em suspensão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. VP 677.2130.3663.6399

599 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;«. 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, constou da decisão agravada o registro de que a mera declaração de hipossuficiência firmada pela Autora não é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita, ante a necessidade de efetiva comprovação de sua insuficiência financeira. 4. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista do Banco Reclamado deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 230.9130.6845.2393

600 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Importação de mercadorias lavratura de auto de infração. Diferenças de tributos. Liberação. Não cabimento. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no RE sp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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