Jurisprudência sobre
funcionamento do comercio
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551 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRECLUSÃO. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. art. 1.016, III, CPC/2015.
Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que parte não cumpriu com o pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A parte, no agravo de instrumento, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista denegado, sem se insurgir contra o óbice adotado na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Reclamada não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu preclusa a discussão acerca da validade da assembleia convocada à luz do previsto no CLT, art. 612. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVI, DA CF CONFIGURADA. 1. Discute-se, no caso, o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusulas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho, que tratam da limitação da jornada de trabalho aos sábados, das 8h às 12h, com a realização de até duas horas extras. 2. O Tribunal Regional concluiu que cláusula coletiva que dispõe sobre o horário de trabalho é inconstitucional, porquanto a interferência no horário de funcionamento de estabelecimento comercial representa uma afronta à livre iniciativa. 3. Depreende-se do acórdão regional a existência de previsão de multa convencional a ser aplicada em caso de descumprimentoda cláusula que trata da jornada de trabalho. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema1.046do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convençõescoletivosque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convençõescoletivasde trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócioscoletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocialcoletivo(CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a definição da jornada de trabalho . 4. Nesse cenário, a previsão da jornada de 8 horas de trabalho de segunda à sexta e de limitação de 4 horas aos sábados, possibilitando-se o labor extraordinário de até duas horas diárias, quando prevista em normacoletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo7º, XXVI, daCF/88, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusulacoletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. Logo, uma vez consideradas válidas as normas coletivas, no que diz respeito à limitação da jornada de trabalho, faz-se necessário conferir validade à multa prevista nas convenções a serem aplicadas em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas. Divisada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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552 - STJ. Meio ambiente. Administrativo. Recurso especial. Praia e zona costeira. Arraial do cabo. Lei 7.661/1988, art. 10. Bem da União. Ação reivindicatória e demolitória. Esbulho. Quiosque. Decreto-lei 9.760/1946, art. 64 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 71, parágrafo único. Usurpação de competência ambiental pelo município. Lei 9.636/1998, art. 4º. Dano ao meio ambiente. Paisagem. Indenização pela ocupação prevista na Lei 9.636/1998, art. 10, parágrafo único. Cabimento. Precedentes.
«1 - Na origem, cuida-se de ação reivindicatória e demolitória mediante a qual a União postulou: a) retomada de imóvel público federal ilicitamente ocupado e desfazimento de construção irregular (quiosque «Sol e Mar, destinado ao comércio de bebidas e produtos diversos, construído sobre a faixa de areia da Praia Grande, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro); b) condenação do infrator ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único da Lei 9.636/1998, art. 10; e c) cominação de pena pecuniária (astreinte) em caso de nova ocupação ilícita. ... ()
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553 - TJRJ. ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). FRAUDE EM MEDIDOR. CONSUMIDOR QUE RECEBEU ENERGIA NÃO MEDIDA, CHEGANDO A APRESENTAR CONSUMO ZERADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1-Relação de consumo. a Lei 8.078/90, art. 14, caput, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. 2- A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo. Todavia, comprovada a fraude pelos demais meios de prova, sobretudo a prova pericial, a irregularidade administrativa na conduta da Ré deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar o consumidor. 3- O histórico de consumo apresentado mostra a divergência no consumo do período da suposta fraude, entre dezembro de 2013 e outubro de 2015, sendo que, em diversos meses, o consumo era zerado. 4- Laudo pericial (indexadores 341/363) apontou que a redução no consumo no período do TOI representa indício de irregularidade: «A redução significativa de consumo entre os ciclos de nov/13 e dez/13, assim como o incremento significativo de consumo entre os ciclos de out/15 e nov/15, são indícios de irregularidade". 5- A despeito de o i. Perito afirmar que, caso houvesse «ligação direta ou «neutro interrompido, o medidor não apresentaria qualquer consumo, de modo que a alegação da Ré não é compatível com o histórico do período da fraude - visto que, em diversos meses, há consumo irrelevante -, o fato é que houve consumo não registrado por longo período, o que ensejou prejuízo à Ré. 6- Analisando a tabela anexada ao laudo, tem-se que, no período anterior ao TOI, qual seja, entre dezembro de 2011 a outubro de 2013, o consumo médio foi de 206,04kWh/mês. No período do TOI, de dezembro de 2013 a outubro de 2015, o consumo médio foi de 8,61kWh/mês. Entre dezembro de 2015 a outubro de 2017, a média de consumo foi de 135kWh/mês. Logo, é flagrante que o consumo não foi corretamente registrado no período cobrado no TOI. 7- Ademais, verifica-se que, logo após a inspeção realizada e a troca do medidor, houve um aumento significativo de energia elétrica, passando de consumo zero para 563 KWh, conforme apontado pelo perito no item 10.2 do laudo. 8- Para justificar o consumo zerado ou mínimo do período, a Autora afirma que a unidade consumidora é um Bar, que, no período impugnado pela Ré, se encontrava fechado, porém não faz prova do alegado, ônus previsto no CPC, art. 373, I, do qual o consumidor não se encontra isento. 9- Constatada a necessidade de recuperação de consumo, exsurge a possibilidade de cobrança durante o período em que ficou impossibilitada a aferição da energia real, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito do usuário. Não há que se falar em cobrança indevida, mas, sim, em exercício regular do direito da concessionária. 10- Não há comprovação efetiva de corte de energia elétrica, ou que a suspensão, caso ocorrida, tenha se dado em razão do inadimplemento das faturas referentes ao TOI. Aliás, sequer a Autora indicou em qual data do mês de outubro de 2019 ocorreu o corte, nem quanto tempo perdurou a falta de energia ou mesmo que a interrupção do serviço no seu estabelecimento comercial (Bar), culminou em evidentes prejuízos pela ausência de funcionamento. 11- Danos morais não caracterizados. 12- DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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554 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Grupo fribasa. Execução fiscal. Embargos de declaração da fazenda nacional não apreciados. Omissão verificada na origem. Retorno dos autos. Recurso não provido.
1 - Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por Fribasa Indústria e Comércio S/A. nos quais se alega que houve prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016. A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização Agrícola e Construções Ltda. ... ()
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555 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Delimitação do acórdão recorrido: «No caso em exame, as partes convencionaram em utilizar provas emprestadas para fins de apuração do adicional de periculosidade. Com efeito, os laudos periciais anexados ao processo (lds 6478165, 0a8e6e1, 007f0be e 645b094) foram inconclusivos quanto à exposição ao adicional de periculosidade. Entretanto, é incontroverso que a reclamada instalou no interior do edifício um tanque de óleo diesel com capacidade para 1.000 litros, para a manutenção de seu sistema, na falta de energia comercial . Pois bem. Compactuo do entendimento de que o armazenamento de tanques contendo líquidos inflamáveis no interior de construções verticais deve se dar de forma enterrada, conforme determina a Norma Regulamentar 20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sob pena de ser considerada como área de risco toda a parte interna da edificação. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do C. TST : «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (g.n.). Acrescento que a norma regulamentar não exclui a periculosidade nas hipóteses de a edificação possuir laje de grande espessura, assim como o fato de a recorrente não adentrar no recinto tampouco lhe retira o direito ao adicional em estudo, já que a área de risco envolve toda a parte interna da construção vertical, Ademais, a NR-20 prevê exceção à exigência de aterramento dos tanques de líquidos inflamáveis, nos seguintes termos: «20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edificio". (g.n.) Assim, incumbia à 1º reclamada demonstrar a supracitada impossibilidade de enterrar o tanque de diesel ou de armazená-lo fora da projeção horizontal do edifício, o que, entretanto, não ocorreu. Em adição, cito o atual entendimento do C. TST: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL) EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. A Corte de origem, com amparo no laudo pericial, concluiu que o autor tinha direito ao adicional de periculosidade, pois laborava de forma habitual e permanente em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite previsto na Norma Regulamentadora 16 do MTE. A Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, item 3, letra «s, do MTE considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios, não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDlI-1: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical). seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A mencionada Orientação Jurisprudencial, ao assegurar o direito ao adicional de periculosidade, refere-se ao armazenamento de líquido inflamável no mesmo prédio em que desenvolvidas as atividades laborais, independentemente do pavimento em que estocado o agente perigoso, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Dessa forma, como a área de risco é toda a área interna da construção vertical, não se pode concluir que o reclamante não trabalhava em área de risco. Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o armazenamento do líquido inflamável em quantidade superior à prevista no Anexo 2 da NR 16 do MTE gerava direito ao adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 1005- 20.2014.5.02.0088, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) - (g.n.). Por decorrência, dou provimento ao recurso para condenar a 1º reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, le 81º, da CLT, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base recebido pela reclamante (Súmula 191 do C. TST), com reflexos [...] «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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556 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO FURTO NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
Inicialmente, registre-se que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, conforme decisão no e-docs. 582/583, em razão da remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, ambos do CPP, sendo certo que o PGJ manteve a não oferta de acordo de não persecução penal, nos termos declinados pelo Promotor de Justiça por ocasião da denúncia, momento em que consignou que «existem indícios de prática reiterada do delito de furto, em atividade de quadrilha (depoimento de id 07/08), o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como desaconselha o benefício eis que não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime". Rejeita-se o pleito preliminar de nulidade. Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal se insere nas prerrogativas do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 1440938 AgR (Primeira Turma, julg. em 22/08/2023), destacou que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Preliminar rejeitada. Conforme a inicial acusatória, no dia 03/02/2022, entre as 15h e as 17h30min, no interior das Lojas Americanas, localizada no Park Shopping Campo Grande, os então apelantes e os corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, consciente e voluntariamente, com comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois ar condicionados, marca Consul, 7500, seis toalhas de banho, da marca Royal, um jogo de cama tamanho «queen, um jogo de cama tamanho «casal, uma lixeira inox de 05L, uma boneca «Barbie, uma faca para churrasco e um pacote de fraldas totalizando o valor de R$ 4.227,80 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) conforme auto de apreensão de fls. 09, e três fornos micro-ondas, da marca Philco e uma lixeira inox de 5L, totalizando o valor de R$ 1947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), conforme auto de apreensão de fls. 14, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que os quatro denunciados dividiram as tarefas entre si com o fim de concretizar a ação delituosa. O denunciado Edson, conhecido como «Junior, é funcionário das Lojas Americanas onde ocorreu o furto e foi o mentor intelectual do delito, fornecendo informações privilegiadas aos demais comparsas sobre o funcionamento da loja e detalhes do esquema de segurança, ensinando-os como burlá-lo e lograr subtrair os bens acima descritos. Já a denunciada Taylane, esposa de Edson, ficou com a função de sentinela, observando eventual aproximação de seguranças do shopping ou da polícia, enquanto ocorria a subtração dos bens. Os denunciados João Victor e Simone, respectivamente mãe e filho, ficaram responsáveis por retirar os produtos furtados da loja e levá-los para um carro que estava estacionado próximo ao local. No dia dos fatos, enquanto os quatro denunciados progrediam na empreitada criminosa, o gerente da loja, Sr. Samuel Miranda da Silva, ouviu um barulho no fundo da loja e acabou percebendo o que estava acontecendo, pedindo auxílio policial. O funcionário da loja acionou a segurança do shopping, cuja equipe chegou junto com policiais militares da 35ª DP. Os policiais montaram uma campana no local e constataram que os acusados Simone e João Victor, respectivamente mãe e filho, retiravam mercadorias da loja as quais eram transportadas para um automóvel localizado no estacionamento do shopping. Em seguida, após guardar os objetos no veículo, quando estavam retornando para a loja para uma terceira investida, os agentes realizaram a abordagem e encontraram no automóvel 2 aparelhos de ares-condicionados, além de vários utensílios domésticos, como toalhas, faqueiros entre outros. Em sede policial, Simone Simões Sousa, após ser informada quanto a seu direito em permanecer em silêncio confessou o ato delitivo e prestou informações sobre o envolvimento de mais duas pessoas no delitivo, os então apelantes, esclarecendo que «Taylane (Tay) que tinha a função principal de observar a presença de seguranças do shopping e pelo nacional Junior, segurança da loja americana e mentor da ação delitiva, o qual traçava todo plano indicando os pontos cegos e horário de atuação, bem como a mercadoria facilitada para a subtração; QUE, a declarante informou que parte da mercadoria subtraída se encontrava na sua residência e, dessa forma, conduziu os policias até o local situ à Rua Conceição da Barra, 67, Campo Grande e entregou as mercadorias (02 micro-ondas); que, a declarante também informou o endereço da nacional Taylane, participante da quadrilha e que armazenava outra parte da mercadoria subtraída; que, a declarante, logo após sair da sua residência com os policiais, também os acompanhou à casa de Taylane e testemunhou a nacional Tay franquear a entrada em seu domicílio, confessar a participação e entregar aos policias 01 micro-onda e uma lixeira de aço, os quais eram parte da «rés furtiva". Em sede policial, os agentes perceberam que o telefone do acusado Victor recebia diversas ligações de uma pessoa identificada como Junior, e foi esclarecido pelo acusado que este se chamava Edson Luis de Oliveira Junior, com quem estava associado para praticar os delitos no estabelecimento. O réu João permitiu o acesso ao seu aparelho celular, e mostrou as conversas do WhatsApp, ocasião em que foi possível verificar as mensagens trocadas com a Taylane da Silva Ribeiro. Nestas mensagens, os custodiados comemoravam o furto praticado no dia anterior e agendavam a nova investida. Desta forma, a partir da observação dos acusados Simone e João e de suas confissões em sede policial, os agentes saíram em diligência para capturar os então apelantes Taylane e Edson. Inicialmente, retornaram ao estabelecimento onde capturaram Edson, que estava acompanhado do gerente da loja. Em seguida, foram para a residência de Edson e Taylane, que confessou sua participação no delito e entregou um micorrondas e uma lixeira subtraídas no dia anterior. Realizada a prisão em flagrante dos acusados, em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva em 05/02/2022 (e-docs. 141/146). Em sede de Habeas Corpus (processo 0006973-97.2022.8.19.0000) foi concedida parcialmente a ordem, em relação a Taylane da Silva Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e aplicar as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 10/03/2022. Outrossim, em sede de Habeas Corpus (processo 0022521-65.2022.8.19.0000) foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva de Edson Luis de Oliveira Junior por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 03/05/2022. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-02692/2022 e seu aditamento (e-docs. 09, 80), os termos de declaração (e-docs. 13, 50, 54, 57, 60), o auto de apreensão (e-docs. 15, 26), o auto de entrega (e-doc. 18), auto de prisão em flagrante (e-doc. 38), e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Diante dos elementos probatórios dos autos, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. Em que pese os réus terem optado por permanecerem em silêncio em sede judicial, todo o caderno probatório é robusto o suficiente para condená-los. In casu, o ofendido e as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Do mesmo modo, a declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a do ofendido e com as apresentadas em sede policial, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal, conferindo credibilidade à palavra dos agentes da lei. Outrossim, restou plenamente comprovado que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, agiram numa verdadeira divisão de tarefas, sendo certo que o liame subjetivo restou caracterizado, mantendo-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas. Melhor sorte não assiste a Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os apelantes recolheram para si os objetos. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. A dosimetria não merece reparos. Em relação à apelante Taylane da Silva Ribeiro, a pena total foi mantida no patamar mínimo legal de dois anos de reclusão, fixado o regime aberto, e 10 dias-multa, diante da ausência de moduladores, considerando-se ainda que a ré é primária e portadora de bons antecedentes. Em que pese a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, inadmissível a condução da pena aquém do mínimo legal. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Por sua vez, para o apelante Edson de Oliveira Junior, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, a pena foi fixada no patamar mínimo de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, «g, do CP, eis que o apelante violou dever inerente ao cargo, pois era funcionário do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto. Assim, o exaspero na fração de 1/6, se mostra adequado e assim se mantém no patamar alcançado diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO.... ()
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557 - STJ. Habeas corpus. Operação red money. Organização criminosa e lavagem de capitais. Denúncia. Lastro probatório bastante. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Tempo desproporcional. Ausência. Princípio da homogeneidade. Prognose incabível. Extensão da ordem concedida à corré. Instrução deficiente. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite, em sede de habeas corpus, a negativa de prosseguimento da demanda originária - medida excepcional - quando demonstradas, de modo irrefutável e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()
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558 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa - e não absoluta - estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no CLT, art. 795: «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. No presente caso, a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.955/94, art. 3º, caput, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o, XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que «a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o CPC/2015, art. 99, revogando as disposições da Lei 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do, I da Súmula/TST 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso, embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas «tutela de urgência e «preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita, merece provimento o apelo para avaliar possível violação do CPC, art. 492. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no CLT, art. 791, § 2º assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita, verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 492 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.
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559 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Internet. Google. Orkut. Consumidor. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de Internet Protocol - IP. Suficiência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
«... III. Do dano moral. Violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. ... ()
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560 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGA-MENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTA-MENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBA-DORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFA-VORÁVEL, BEM COMO A MÁXIMA PROPOR-ÇÃO REDUTORA QUANTO À TENTATIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECI-SÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, MERCÊ DA SATISFATÓ-RIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, PORQUANTO INOBSTANTE A VÍTI-MA, ADRIANA DE FÁTIMA, NÃO TENHA COMPARECIDO EM JUÍZO, TAL LACUNA FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELA COMBI-NAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLU-SÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE COR-PO DELITO, NO DE LESÃO CORPORAL, NO DE INTEGRIDADE FÍSICA, NO DE INSTRUMENTO CORTO-PERFURANTE, NAS IMAGENS DOS FERIMENTOS, E NO TEOR DO RELATO JUDI-CIALMENTE PRESTADO POR CIDINÉIA PAU-LA, AO RELATAR QUE, ENQUANTO SE DIRI-GIA A UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA ADQUIRIR UM CIGARRO, FOI ABOR-DADA POR ALEX, CONHECIDO PELO VULGO DE «BARBA, QUE, EM UMA BICICLETA, A IN-FORMOU DE QUE A VÍTIMA, A QUEM SE RE-FERIU COMO SUA ¿COMADRE, HAVIA SIDO ESFAQUEADA PELO ORA APELANTE, SEU EX-NAMORADO, COM QUEM MANTINHA UM RELACIONAMENTO AFETIVO CONTURBADO, CARACTERIZADO PELA REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS CONSTANTES E DE AGRESSÕES ANTERIORES, DE FORMA QUE, PRONTA-MENTE, CORREU ATÉ A RESIDÊNCIA DA-QUELA, ENCONTRANDO-A EM ESTADO CRÍ-TICO, COM MÚLTIPLAS PERFURAÇÕES NO PESCOÇO, PEITO, MÃOS E NARIZ, TODAS SANGRANDO ABUNDANTEMENTE, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER SOCORRIDA, A VÍTIMA IDENTIFICOU DE FORMA INEQUÍ-VOCA O IMPLICADO COMO O PERPETRA-DOR DAS AGRESSÕES, TENDO, EM SEGUIDA, O S/A.M.U. SIDO ACIONADO, E A DECLA-RANTE LHE ACOMPANHADO ATÉ O HOSPI-TAL E, POSTERIORMENTE, À DISTRITAL, PARA A FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, ESCLARECENDO, POR FIM, QUE O MOTIVO SUBJACENTE SERIA O CIÚ-ME EXACERBADO DO ACUSADO, QUE NÃO ACEITAVA O TÉRMINO DO RELACIONA-MENTO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESA-FIA REPAROS, QUER PELA FIXAÇÃO DA PE-NA BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTI-PLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉ-TICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS QUANTO AO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCU-LADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUA-DO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DIS-TO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INI-DONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJA-DA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE FOI ¿PRATICADO CONTRA MULHER, COM DECLARADO SENTIMENTO DE POSSE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO SE PREVALECIDO DESSA CIRCUNS-TÂNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME¿, CON-SIDERANDO, NÃO SÓ, QUE TAL CONTEÚDO FÁTICO JÁ SE ENCONTRA ÍNSITO NA QUA-LIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚ-TIL, EMBORA SUA VERDADEIRA NATUREZA REVELE-SE COMO MELHOR CLASSIFICADA COMO TORPE, BEM COMO PELA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORI-DADE DA LEI PENAL, DADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA TIPIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTI-LIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, IGNO-RANDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A RETROATIVIDADE DE UMA LEI MAIS GRAVOSA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JU-DICIAL NEGATIVA FOSSE, SEJA, AINDA, AS-SENTADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AO CONSIGNAR QUE ¿AS FACADAS CAUSA-RAM DEBILIDADE PERMANENTE NA MÃO DIREITA, O QUE PREJUDICOU A VÍTIMA QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE DOMÉSTICA¿, MAS CERTO SE FAZ QUE TAL LESÃO DENOTA CLARAMENTE UMA TENTATIVA DE DEFESA, SEM, NO ENTANTO, EVIDENCIAR UMA IN-TENÇÃO DELIBERADA POR PARTE DO AGENTE EM PROVOCAR ESSE DANO ESPE-CÍFICO OU DEBILIDADE PERMANENTE, E QUE ¿CICATRIZES DEIXADAS NA FACE DA VÍ-TIMA LHE CAUSARAM MAIOR SOFRIMENTO DECORRENTE DO DANO ESTÉTICO¿, MAS O QUE JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADO NA INTENSIDADE INCOMUM DO DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A PENA BASE DEVA SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, QUER POR FORÇA DA DUPLI-CIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, SEJA POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALI-ZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, INOBSTANTE O LAUDO PERICIAL, NA RESPOSTA AO QUINTO QUESITO, TENHA DESCARTADO A PRESEN-ÇA DO PERIGO DE MORTE, MAS CUJO COE-FICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTER-MEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENU-ANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MAN-TÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA PERFEI-TA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA E SEDE DAS LESÕES COR-PORAIS, MUITO EMBORA SE ESTABELEÇA QUE A MANIFESTAÇÃO SENTENCIAL DE QUE ¿O ACUSADO QUASE CONSEGUIU SEU INTENTO, TEN-DO REALIZADO TODOS OS ATOS NO CAMINHO DO CRIME¿ RESTOU DESPROVIDA DE QUALQUER AMPARO PERICIAL, COMO JÁ FOI ACIMA INDICADO, DE MODO A ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 10 (ANOS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, DIANTE DA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
LUIZ NORONHA DANTASDesembargador Relator... ()
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561 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE QUE PUGNA: 1) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 4) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Felipe e Cauã, em face da sentença, na qual foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006. ... ()
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562 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Contrato de subconcessão. Nulidade. Indenização. Violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. Ausência. Lei 8.666/1993, art. 54 e Lei 8.666/1993, art. 59. Tese não prequestionada. Súmula 211/STJ. Arts. 104 e 166, II e IV, do CCB/2002 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Arts. 20, § 3º, e 21 do CPC/1973. Revisão da distribuição do ônus da sucumbência e majoração do percentual da condenação de 15% para 20%. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Histórico do processo
1 - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias. ... ()
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563 - STJ. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.
«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()
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564 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 37; QUE A MAJORAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS OCORRA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. ... ()
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565 - STJ. Processual civil. Tributário. Reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico. Alegação de violação do CTN, art. 124, I. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 487, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 492. Existência de fundamento suficiente não rebatido no recurso. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não comprovação.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, bem como o reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico, para fins de declaração de responsabilidade tributária. ... ()
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566 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO, LIMINAR E NO MÉRITO, DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUA REVOGAÇÃO COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. A IMPETRAÇÃO CONTESTA A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, UMA VEZ QUE A ACUSAÇÃO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA ACERCA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA QUE OS POLICIAIS ENTRASSEM NA RESIDÊNCIA DELE. AINDA DE ACORDO COM A PEÇA INICIAL, A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, SE BASEIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADUZ QUE, CASO O PACIENTE VENHA A SER CONDENADO, MUITO PROVAVELMENTE SERÁ RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, A PENA A ELE APLICADA SERÁ DE PEQUENA MONTA, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO FIXADO, AINDA, O REGIME PRISIONAL ABERTO. DESTACA A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E SUBLINHA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. A PROVIDÊNCIA LIMINAR VINDICADA FOI INDEFERIDA E AS INFORMAÇÕES FORAM DISPENSADAS. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Tem razão a impetração. Sobre a ilegalidade da prisão em flagrante ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre o assunto em sede de repercussão geral (Tema 280): «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (precedente). Nesse contexto, a hipótese em análise nos autos de origem, pelo menos em uma análise perfunctória, a única possível nesta via, e com atenção ao fato de que o processo se encontra em fase incipiente, alinha-se ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Em sede policial os agentes da lei disseram que avistaram duas pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas e que, ao perceberam a presença da guarnição, essas duas pessoas fugiram. Os policiais perseguiram um dos indivíduos, o paciente, que após dispensar uma sacola que continha drogas e dinheiro, pulou o muro de uma residência, deixando cair um rádio transmissor em funcionamento. E diante deste cenário, aparentemente, a justa causa para o ingresso em domicílio está presente e qualquer outra conclusão acerca deste ponto deve ser obtida com a produção probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, ressalte-se apenas ser viável a declaração de nulidade nesta via nas hipóteses em que se demonstrar, de modo clarividente, situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, inocorrentes no caso em tela. Seguindo, em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça aduz que que a Central de Custódia encerrou a sua jurisdição e que a Vara Criminal da Comarca de Araruama, competente para os atos do processo, não foi instada a se manifestar sobre a prisão do paciente. E aqui assevera-se que em regra o pedido libertário deve ser levado ao juízo de piso para que este tenha a oportunidade de analisar a causa e proferir sua decisão. Todavia, o direito à liberdade do paciente, no caso de flagrante ilegalidade, como se observa aqui, deve se sobrepor à mencionada supressão de instância. Desta feita o conhecimento do habeas corpus com objetivo de conceder a ordem e garantir direito fundamental de liberdade ao paciente é exceção que se impõe à regra supracitada (precedente). E a flagrante ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se apresenta. É importante asseverar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam, para autorizar a manutenção da custódia cautelar (precedentes). No caso, o julgador fez referência à gravidade em abstrato do crime, e não chegou a mencionar qualquer fato que efetivamente demonstrasse a necessidade da segregação cautelar do Paciente. Sublinha-se que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, elementos utilizados pela decisão aqui atacada para indicar o perigo que a liberdade do paciente poderia representar, não se mostram adequados. Segundo a acusação, o paciente foi preso após dispensar uma sacola que continha 125,40g de maconha e R$ 30,00. Ainda segundo a imputação, enquanto fugia, Adrian deixou cair um rádio transmissor. A denúncia ainda assevera que o paciente estava associado com integrantes do comando vermelho (e-doc. 131952280 dos autos principais). A quantidade de droga acima apontada não se mostra extremamente elevada e o tipo de droga apreendido, maconha, não é extremamente lesivo à saúde pública, sendo o material apreendido o ordinário utilizado por traficantes no comércio ilícito. O que se pode observar, ainda, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que Adrian é primário, portador de bons antecedentes (e-doc. 13 do Anexo 01). Vale destacar, a justificar a prisão preventiva, o magistrado de piso, sem contundentes indícios, afirmou que Adrian tem «intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa (...) de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e acrescentou que a análise de uma futura aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 ou de violação ao princípio da homogeneidade é prematura, fundamentos que se considera inidôneos para que a liberdade, regra, seja substituída pela prisão preventiva, exceção, no processo penal. É de suma importância pontuar que a prisão preventiva se constitui medida cautelar extraordinária e somente se legitima em nosso ordenamento jurídico uma vez atendidos os pressupostos do CPP, art. 312, devendo ser utilizada na ausência de alternativas menos gravosas. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Consigna-se, ainda, que o art. 282, § 6º do CPP determina que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Diante do cenário acima delineado, entende-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados e idôneos, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, aplicam-se as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar da Comarca. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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567 - STJ. RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1 - Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024.... ()
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568 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Mérito. Absolvição por ambos os delitos. Aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Desclassificação do crime de associação para o tráfico, para o delito do art. 37, do citado diploma legal. Redução das penas-base. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()
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569 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 577-579): «No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: [...] No caso em exame, a impetrante tem como atividade empresarial o comércio varejista e atacadista de máquinas automáticas de café, produtos alimentícios e embalagens para café, importação, locação e manutenção de máquinas automáticas de café, partes e peças; e armazenamento para terceiros de mercadorias relacionados ao objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL3). Por outro lado, o contribuinte busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos ditos normais de PIS e COFINS - Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º -, dos seus gastos com serviços de telefonia, de internet, serviços de vigilância e segurança predial, manutenção predial, serviços de limpeza, alimentação para funcionários, vale-transporte, dispêndios com uniformes, fretes, manutenção de veículos e combustíveis". Impõe-se, assim, examinar destacadamente os capítulos em que pode ser decomposta a controvérsia. 3.1 Despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial. Essas espécies de despesas dizem respeito a bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da impetrante, ou seja, são despesas operacionais - cuja dedução de crédito é expressamente obstada pelo art. 172, § 2º, VIII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019 - e não insumos, [...]. 3.2 Despesas com manutenção predial. Conforme se extrai da inicial, a impetrante pretende deduzir crédito de PIS e COFINS dos serviços de manutenção predial dos seus depósitos de mercadorias. Ora, o art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Contudo, os serviços de manutenção predial não se tratam de serviços utilizados na prestação de serviços ou ainda na produção ou fabricação de bens ou produtos. Os serviços de manutenção predial também não se confundem com «edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d de terceiros, hipótese em que o art. 3º, VII, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito, e nem tampouco com serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese em que o art. 172, § 1º, VII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019, autoriza a dedução de crédito. Na verdade, os dispêndios com a contratação de serviços de manutenção predial se tratam de meras despesas operacionais, e não de insumos, conforme a jurisprudência desta Segunda Turma (v.g. A.C. 5034517-45.2020.4.04.7000/PR, Data da Decisão: 20/07/2021; A.C. 5019181-48.2018.4.04.7201/SC, Data da Decisão: 21/06/2021). 3.3 Despesas com serviços de limpeza. Alega a impetrante na inicial, em síntese, que Para a devida consecução de seu objeto social, a apelante mantém armazenados insumos perecíveis vinculados diretamente à alimentação humana (como café, achocolatados, açúcares), visto que além da comercialização das máquinas de café, também dispõe de todos itens necessários para o abastecimento dessas máquinas, que consistem claramente em insumos perecíveis; que Por se tratarem de insumos derivados da Leite, achocolatados, produtos que contém alto teor de açúcar e que são empregados especificamente para a alimentação humana, se mostra de extrema necessidade que se realizem serviços de manutenção e limpeza para manter o padrão de asseio exigido pela atividade; e que O estabelecimento onde são armazenados os produtos deve ser mantido de forma adequada para o estoque dos produtos para a consequente concretização da etapa de venda, sendo imprescindível que se mantenha um padrão de limpeza e higienização exigido para a atividade e que possibilita a operacionalidade do comércio varejista e atacadista. Por outro lado, o material para limpeza deve ser considerado insumo, em face das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, porém apenas aquele material utilizado para assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios prontos para consumo. Com efeito, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, se aplica somente, nos termos do seu anexo, item 1.2 Âmbito de aplicação, aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Ocorre que, conforme se extrai da inicial e da apelação, a impetrante não manipula gêneros alimentícios prontos para o consumo. A impetrante se limita a adquirir produtos industrializados por terceiros (v.g. café em pó e solúvel, preparo para achocolatado, açúcar em sachê, cacau em pó etc.) para revender aos adquirentes e locatários de suas máquinas de preparo de café e bebidas lácteas. O café e as bebidas lácteas, por seu turno, não são preparados para consumo pela impetrante, mas sim pelas máquinas vendidas ou alugadas para terceiros, nos estabelecimentos desses. 3.4 Despesas com alimentação para funcionários, vale- transporte e uniformes. Diferentemente do que alega a impetrante na inicial, não há qualquer inconstitucionalidade no fato de o art. 3º, X, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizar a dedução de crédito de PIS e COFINS do vale- transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados apenas à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Conforme já referido na presente fundamentação, na não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos em que estabelecida na CF/88 (§ 12 do seu art. 195), é a lei que Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d estipula quais as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo ainda estabelecer vedações à dedução de créditos em determinadas hipóteses. Por outro lado, entre as atividades da impetrante consta a manutenção de máquinas automáticas de café. Assim, tem a impetrante o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados que prestam a terceiros o serviço de manutenção de máquinas automáticas de café. Porém, não há direito à dedução de crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus demais empregados. (...) 3.6 Despesas com manutenção de veículos e combustíveis. Segundo se extrai da inicial, a impetrante se utiliza, além da contratação de frete de terceiros, também de frota própria de veículos para fins de realização de entregas de mercadorias e para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores. O art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permite a dedução de créditos dos «bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes". Por outro lado, a jurisprudência também tem reconhecido, com base no disposto no art. 3º, IX, das Leis 10.637 de 2002, e 10.833, de 2003 (frete na operação de venda ou revenda), o direito ao creditamento de PIS e COFINS das despesas do contribuinte com a sua frota própria, a título de combustíveis e peças e serviços de manutenção, quando os veículos são utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19-12-2014). Assim, no caso em exame, a impetrante tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados nos veículos da sua frota própria que são utilizados no transporte, até o adquirente, das mercadorias vendidas e/ou revendidas por si mesma. Contudo, a impetrante não tem o direito a crédito em relação aos veículos utilizados para outros fins. Nesse sentido, inobstante a impetrante alegue que tem o direito de creditamento das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção aplicados nos veículos que utiliza para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores; o fato é que nesse caso os veículos não são utilizados na prestação do serviço (de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas), tal como exigido pelo art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no caso do caminhão que é utilizado no transporte de mercadorias, ou da colheitadeira que é utilizada na colheita dos produtos agrícolas (ou seja, casos em que o veículo é utilizado na prestação do serviço), os veículos da impetrante são utilizados não na prestação do serviço de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas, mas sim para que possa realizar o serviço. Tratam-se, portanto, de despesas operacionais, empregadas para viabilizar a prestação do serviço, e não de insumos empregados na prestação do serviço. Considerou, pois, na síntese de sua ementa, que no presente caso, com base no conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que a pessoa jurídica que, entre as suas diversas atividades empresariais, exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias e a prestação de serviços de manutenção, não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial; manutenção predial; serviços de limpeza; vale-refeição ou vale-alimentação, vale-transporte e fardamento Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d ou uniforme fornecidos a empregados outros que não aqueles que prestam a terceiros os serviços de manutenção; e combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados apenas para viabilizar a prestação dos serviços de manutenção, e não na prestação dos serviços em si, por se tratar de despesas operacionais, e não insumos (fls. 305- 306). Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do CPC, art. 1.022 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. [...] No mais, verifica-se que o STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever a posição adotada pela Corte de origem, é necessário reexame do conjunto fático probatório, o que descabe na via estreita do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ [...]".... ()
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570 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E, SUBSIDIARIAMENTE O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DOS MESMOS. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, Hemerson Patrick Candido, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 84323641, nos autos da ação penal a que respondeu este, assim como o corréu Melquisedeque de Oliveira Trindade (o qual resultou absolvido de ambas as acusações), que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, sendo o mesmo condenado por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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571 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, e no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com arma de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, corrupção e interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, exploração da venda de gás e cestas básicas, comércio ilícito de armas de fogo e cigarros, e cobrança de taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas, com descrição individualizada das condutas de cada integrante, sendo Mauro o líder da organização e Renato o responsável pela exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, além de comercializar ilicitamente armas de fogo, cobrar taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas e participar das demais empreitadas criminosas. ... ()
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572 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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573 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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574 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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575 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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576 - STJ. Consumidor. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de pesquisa. Filtragem prévia das buscas. Desnecessidade. Restrição dos resultados. Descabimento. Conteúdo público. Direito à informação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14. CF/88, art. 220, § 1º.
«... (iii) Os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa. ... ()
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577 - STJ. Compra e venda. Alienação de sociedade comercial. Contrato. Rescisão. Exceção de contrato não cumprido. Requisitos. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 476. CCB, art. 1.092.
«... III. Da exceção de contrato não cumprido (violação ao art. 476 do CC/02) ... ()
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578 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Esta Corte Superior tinha o entendimento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere . Porém, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. CLT, art. 71, § 3º. TRABALHO EM SOBREJORNADA. ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada em relação a contrato de trabalho extinto antes da Lei 13.4671/17. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que estabelecia sua supressão ou redução, conforme Súmula 437/TST, II. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). No caso dos autos, a norma coletiva, que previu a redução do intervalo para 45 minutos, não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, sobretudo porque o período fixado não viola norma de saúde e medicina do trabalho. Cumpre salientar, que a própria CLT, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, já estabelecia no seu art. 71, § 3º a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do Trabalho, atendidos os requisitos legais (§ 3 º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ). Todavia, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que possibilitou que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, sendo despicienda a autorização do Ministério do Trabalho, bem como o atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e a ausência de regime de trabalho prorrogado. A norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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579 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Impetração de mandado de segurança contra a sujeição da impetrante a regime especial de fiscalização, pela Portaria sefaz 290, de 03/12/2018, do secretário da fazenda do estado de Sergipe, bem como contra a baixa de sua inscrição no cadastro de contribuintes do estado de Sergipe. CACESE. Legitimidade passiva ad causam do secretário de estado da fazenda, porquanto expediu a aludida Portaria sefaz 290/2018, na forma prevista na Lei 3.796/1996, art. 76, § 2º, do estado de Sergipe. Superveniente revogação da Portaria sefaz 290/2018, no que pertine à impetrante, pela Portaria sefaz 47, de 25/02/2019, em cumprimento à liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste mandado de segurança. Perda de objeto do recurso. Não ocorrência. Hipótese em que o tribunal de origem concedeu o mandado de segurança apenas em parte, tão somente para restabelecer a inscrição da impetrante no cadastro estadual de contribuintes, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do regime especial de fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria sefaz 290/2018. Precedentes do STF e do STJ. Inadimplemento reiterado de obrigações tributárias. Inexistência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de que o regime especial de fiscalização estaria a restringir ou a inviabilizar indevidamente o exercício da atividade empresarial da impetrante. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido.
I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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580 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A NÃO SUBMISSÃO DO RÉU AO EXAME DE CORPO DE DELITO, O QUE ENSEJARIA DÚVIDAS SOBRE EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRERAM A PRISÃO E A ABORDAGEM; E 2) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM SEDE JUDICIAL, PELOS POLICIAIS MILITARES, ARGUMENTANDO A QUE A LEITURA DA DENÚNCIA, PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DE OS BRIGADIANOS INICIAREM SEUS RELATOS, TERIA CONTAMINADO O CONTEÚDO DAS NARRATIVAS. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE «APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM (SIC), 5) A «PREPONDERÂNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA (ART. 42, DA LEI DE DROGAS), COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS (SIC); 6) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Francisco, em face da sentença monocrática que o condenou pela imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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581 - STJ. Administrativo e processual civil. Reclamação. Ação popular. Contratos de risco com a petrobras. Pesquisa e lavra de petróleo bacia do Paraná. Consórcio paulipetro. Sociedade de economia mista do estado de São Paulo. Nulidade dos negócios jurídicos. Lesão ao erário paulista. Fase de cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva. Histórico da demanda.
«1. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT contra atos executórios promovidos pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do processo 00.0245122-0 movido por Walter do Amaral, relacionados à intimação do reclamante dia 3.8.2010 (fls. 110-112) para o pagamento de R$ 4.431.809.436,46 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais, quarenta e seis centavos). ... ()
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582 - STJ. Cooperativa. Substituição processual sem previsão legal. Inviabilidade. Ação de revisão de contrato de seus cooperados ajuizada por cooperativa contra a CONAB. Sociedade cooperativa. Natureza jurídica. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 4º, IV e 83. CCB/2002, arts. 982, 1.093 e 1.095. CPC/1973, art. 6º.
«... 3. Os arts. 982, 1.093 e 1.095 do Código Civil e 4º da Lei 5.764/71, respectivamente, prescrevem que cooperativa é sociedade simples de pessoas: ... ()
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583 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Roubo majorado. Absolvição. Carência de provas. Impropriedade da via eleita. Sentença condenatória arrimada em elementos de convicção produzidos em juízo e durante o inquérito. Dosimetria. Culpabilidade, circunstâncias e maus antecedentes. Valoração negativa mantida. Consequências. Prejuízo inerente ao tipo penal. Pena revista. Regime prisional fechado mantido. Reincidência e maus antecedentes. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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584 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação dos réus Alef e Raul pelos crime de tráfico e associação. Recurso ministerial que requer o aumento das penas-bases aplicadas aos réus. Irresignação defensiva que argui a nulidade das provas por alegada violação do direito ao silêncio e ilicitude da busca domiciliar, e, no mérito, persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Delação recepcionada que, excepcionalmente, no contexto dos fatos, tende a expressar justa causa, a legitimar a abordagem policial. Instrução revelando que policiais militares receberam informação de que, em determinado endereço, situado em área dominada pelo Comando Vermelho, havia dois elementos realizando endolação de drogas, fornecendo as características dos suspeitos. Procederam ao local indicado e avistaram os dois Réus juntos na calçada (ambos já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico), um deles (Alef) com uma mochila nas costas, os quais correram em fuga para dentro de um quintal que dava acesso a diversos imóveis e foram capturados, sendo apurado que Alef morava em uma dessas casas. Revista pessoal revelando que a mochila portada por Alef continha 2.300g de cocaína (dividida em dois tabletes) e material para endolação (balança de precisão, tesoura, faca e rolo de durex). Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a abordagem num quintal que dava acesso a vários imóveis), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio, não exibe ressonância prática em relação ao acusado Raul, considerando que o mesmo externou negativa de autoria na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Igual ausência de irregularidade na atuação policial em relação ao réu Alef, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Réu que foi licitamente abordado após ser visto em antro da traficância fugindo com uma mochila nas costas, em companhia de outro indivíduo, apurando-se, de imediato, que ele carregava grande quantidade de entorpecente e material destinado à preparação da droga. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação e parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em face do acusado Alef, no que se refere à imputação de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado Alef que, em sede policial, admitiu a propriedade de todo o material arrecadado, aduzindo que o entorpecente era destinado ao uso próprio. Réu que, em juízo, alterou parcialmente sua versão, aduzindo que havia chamado o acusado Raul para fumar maconha, mas este disse que iria em casa e depois retornava, sendo que, nesse ínterim, os Policiais ingressaram na sua residência e encontraram a mochila com drogas embaixo de sua cama, cuja propriedade atribuiu a terceira pessoa não identificada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, cedendo espaço diante do contexto apresentado. Apelante Raul que, tanto na DP quanto em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo que chegou na casa de Alef para fumar maconha, sem portar nada de ilícito, e foi preso pelos Policiais. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio pelo acusado Alef e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado pelo Comando Vermelho), a arrecadação conjunta de petrechos comumente utilizados para fracionamento da droga (balança de precisão, faca, tesoura e rolo de durex), bem como a elevada quantidade do material apreendido (2.300g de cocaína). Absolvição que, no entanto, se impõe em relação ao acusado Raul. Instrução reveladora de dúvida sobre a autoria em face do Réu, o qual não foi encontrado com material entorpecente ou outros elementos diretamente ligados ao exercício da traficância, e tampouco foi visto exercendo qualquer atividade inerente ao comércio espúrio. Impossibilidade de se afirmar a autoria com base exclusivamente em delação anônima e confissão informal. Inexistência de mínima observação prévia pelos policiais, a fim de confirmar o conteúdo da delação recepcionada, não havendo lastro probatório seguro para se afirmar o porte da droga como compartilhado, ciente de que todo o material estava dentro de uma mochila, nas costas de Alef, sendo a posse do material assumida por este. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio em favor de Alef, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o apelante Alef, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de cocaína, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), sendo o Réu já conhecido de outras abordagens. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se restringem ao injusto de tráfico (Alef). Dosimetria de Alef que tende a comportar parcial ajuste. Culpabilidade que extrapola os limites do tipo penal imputado, considerando a elevada quantidade do material apreendido, de destacado grau de nocividade (2.300g de cocaína), negativando o exame dos arts. 42 da LD e 59 do CP. Improcedência do pleito ministerial que persegue a aplicação do aumento de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais. Firme orientação do STJ enfatizando que, «para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses". Caso presente que se situa em quantitativo diferenciado e expressivo, face ao que comparativamente costuma ocorrer no cotidiano forense, viabilizando o aumento diferenciado sobre a pena-base (1/5), com incidência sobre a pena mínima cominada, tal como operado pela instância de base. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece, em relação ao injusto de tráfico, na forma da Súmula 545/STJ. Réu que, ao admitir em juízo que guardava a mochila para terceira pessoa, reconhecendo, na mesma linha, que sabia da existência de material entorpecente em seu interior, acabou por confessar o exercício da traficância, razão pela qual faz jus à aplicação da atenuante, afastando-se a incidência da Súmula 630/STJ. Quantitativo de pena aplicado (superior a quatro anos) que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares defensivas, desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo, para: (a) absolver o réu Raul de todas as imputações, na forma do CPP, art. 386, VII, com expedição de alvará de soltura em seu favor; (b) e absolver o réu Alef da imputação de associação e redimensionar as suas sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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585 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS OU LIBERDADE ASSISTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo apelante R. C. D. P. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 374/378, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa, a qual julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou ao nomeado adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática, pelo mesmo, do ato infracional análogo ao crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, julgando improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao delito previsto no art. 35 do mesmo Diploma Legal. ... ()
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586 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA, OU, DEVIDO AO TRANSCURSO DO TEMPO, A EXTINÇÃO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes C.H. de S. R. L F. A. de S. e J. C. G. S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 148), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí, a qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou aos nomeados menores a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática, pelos mesmos, dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contado a partir da data da internação provisória, impondo-lhes, cumulativamente, a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento antidrogas e psicológico, reinserção escolar e inserção em curso profissionalizante. ... ()
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587 - TST. Ação civil pública. Terceirização. Atividade-fim. Montagem e instalação de elevadores. Ilicitude.
«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face de Elevadores Atlas Schindler S.A. na qual formulados os seguintes pedidos: -1) suspender imediatamente a contratação por empresa interposta de trabalhadores para montagem de elevadores e outras atividades em relação às quais esse procedimento esteja sendo efetivado; 2) somente contratar mediante registro em livro, ficha e meios eletrônicos e em CTPS toda força de trabalho que executem seus misteres na forma dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º; 3) registrar todos os trabalhadores que prestam labor subordinadamente, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração que tenham constituído empresas para laborarem para a requerida; 4) não mais se utilizar de interposta pessoa, nem de pessoas jurídicas formadas por trabalhadores, para contratar obreiros que prestam serviços habituais, subordinadamente, com pessoalidade e mediante remuneração; 5) multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. ... ()
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588 - STJ. Improbidade administrativa. Aquisição de tomógrafo sem condições de uso e em desconformidade com as especificações técnicas. Lesão ao erário e culpa grave demonstradas pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada com fundamento no Lei 8.429/1992, art. 10, caput, VIII e XII, por ato de improbidade administrativa consistente na aquisição de aparelho de tomógrafo da empresa Comercial Comah, sem condições de uso e manuseio (sucateado), item que não correspondeu às especificações técnicas contidas em edital de licitação, no pelo valor de R$ 210.000,00 (em valores atualizados, R$ 470.521,30). ... ()
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589 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()
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590 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Da preliminar de nulidade da busca e apreensão: De acordo com a denúncia e com outros documentos acostados aos autos, no dia 16/02/2023, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Mariano José da Silva, 3558, casa 01, em Valença/RJ, tendo sido a diligência deferida nos autos do Inquérito Policial 091-02343/2022 (processo 0000111-78.2023.8.19.0064), ante a existência de indícios de que o acusado Igor pudesse estar na posse de arma de fogo que teria sido utilizada para a prática de crimes contra a vida, apurados naquela investigação. ... ()
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591 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, César Marley Silva de Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 00306), prolatada pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado as penas finais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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592 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA QUESTÕES PRÉVIAS, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2) INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ADOLESCENTE; 3) NULIDADE DA «CONFISSÃO INFORMAL, DO MENOR AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, ADUZINDO NÃO TER SIDO O MESMO ALERTADO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER SILENTE; 4) VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11, DO S.T.F. EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS PELO ADOLESCENTE DE FORMA INJUSTIFICADA. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS; 6) A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO 182, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A CONVENÇÃO DA ONU. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 7) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO
De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferimento do mesmo, eis que inobstante a Lei 12.010/2009 ter revogado o ... ()
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593 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Multa administrativa. Decreto de liquidação extrajudicial. Previdência privada. Entidade de previdência complementar. Hermenêutica. Lei Complementar 109/2001, art. 49, VII. Interpretação lógico-sistemática. Suspensão do feito executivo. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre a liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. Lei Complementar 109/2001, art. 52. Lei 6.830/1980, art. 29.
«... A liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. ... ()
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594 - STJ. Processual civil. Ambiental. Ação cautelar convertida em ação anulatória. Ausência de licenciamento ambiental. Anulação de multa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar convertida em ação anulatória objetivando a anulação de multa decorrente de ausência de licenciamento ambiental. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da multa simples aberta para ambas as infrações cometidas.... ()
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595 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO, TODOS MAJORADOS PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E COM O ENVOLVIMENTO DE MENORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL ( I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; II) art. 33 C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); III) art. 33 C/C art. 40, S III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); IV) art. 33, CAPUT, C/C PARÁGRAFO 1º, I, C/C art. 34 E C/C art. 40, S III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DOS CODIGO PENAL, art. 29 e CODIGO PENAL, art. 69 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); V) art. 33 C/C art. 40, S III, IV E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); VI) art. 33 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); VII) art. 33 C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DOS arts. 29 E 69, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR); E art. 37 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AÇÃO PENAL DECORRENTE DO INQUÉRITO POLICIAL 191/2013 («OPERAÇÃO PURIS), INSTAURADO NO ÂMBITO DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE VOLTA REDONDA, OBJETIVANDO A IDENTIFICAÇÃO DE INDIVÍDUOS QUE INTEGRAVAM GRUPOS CRIMINOSOS QUE SERIAM VOLTADOS PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, EM ESPECIAL O TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE ARMAS, DENTRE OUTROS, ATUANDO EM ALGUMAS COMUNIDADES DE RESENDE, COMO A GRANDE ALEGRIA, GRANDE PARAÍSO-CABRAL, GRANDE ALVORADA-LIBERDADE E GRANDE VICENTINA-ALTO DOS PASSOS. DURANTE A COMPLEXA INVESTIGAÇÃO, FOI APURADO QUE OS GRUPOS CRIMINOSOS, PERTENCENTES ÀS FACÇÕES DENOMINADAS «COMANDO VERMELHO (CV) E «TERCEIRO COMANDO PURO (TCP), ESTARIAM EM CONFRONTO DIRETO PARA OBTENÇÃO DO DOMÍNIO DOS PONTOS DE VENDAS DE ENTORPECENTES EM TAIS LOCALIDADES, UTILIZANDO-SE ATÉ MESMO DE «CIRCULAR INFORMATIVA COM DIRETRIZES SOBRE A FORMA DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DELITUOSA NAS COMUNIDADES EM QUESTÃO. IDENTIFICOU-SE, TAMBÉM, QUE O TRÁFICO DE DROGAS SERIA DESENVOLVIDO NAQUELAS COMUNIDADES PELOS GRUPOS CITADOS, COM DIVISÃO DE TAREFAS, DE FORMA PULVERIZADA, E COM GRANDE NÚMERO DE VENDEDORES, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE MENORES DE IDADE PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES, A FIM DE DIFICULTAR A AÇÃO DAS AUTORIDADES NO COMBATE ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS. OS GRUPOS ERAM ORGANIZADOS MEDIANTE A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS MEMBROS E HAVIA INTENSO CONFRONTO PARA O DOMÍNIO DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS ENTRE OS GRUPOS RIVAIS, INCLUSIVE COM AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO PARA TAL FIM. EM DATA INCERTA, MAS ANTES DE AGOSTO DE 2013 ATÉ A DENÚNCIA, NAS CIDADES DE RESENDE E VOLTA REDONDA E, POSTERIORMENTE, EM OUTRAS LOCALIDADES, OS RÉUS/APELANTES, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIARAM-SE, ENTRE SI E COM OUTROS ELEMENTOS, INCLUINDO AS ADOLESCENTES MARIANNE CORRÊA CORDEIRO, COM 16 ANOS DE IDADE, E LUDMILLA KARLA GOUVEA DE ALMEIDA, TAMBÉM COM 16 ANOS DE IDADE, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE, O CRIME DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, INCLUSIVE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E ENTRE ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO, SENDO CERTO QUE O ALUDIDO ATUAR DESVALORADO ERA COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES LEVADO A TERMO DE FORMA ORGANIZADA, HIERARQUIZADA E ESTÁVEL PELOS RECORRENTES, MEMBROS DO «COMANDO VERMELHO, REALIZAVA-SE PRECIPUAMENTE EM RESENDE, VOLTA REDONDA E OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO, RESPONSABILIZANDO-SE A QUADRILHA, INCLUSIVE, PELA REMESSA DE DROGAS PARA COMUNIDADES CRIMINOSAS DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, A EXEMPLO DO PARQUE UNIÃO. A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM TESTILHA CONTAVA COM A LIDERANÇA DE MEMBROS INSERIDOS NO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL, SITUAÇÃO NA QUAL TAMBÉM SE ENCONTRAVAM OUTROS INTEGRANTES DE INFERIOR ESCALÃO, O QUE EVIDENCIOU QUE UNIDADES PENITENCIÁRIAS FUNCIONAVAM COMO VERDADEIROS ESCRITÓRIOS A SERVIÇO DA CRIMINALIDADE, SENDO CERTO QUE OS ACUSADOS SE COMUNICAVAM PRIMORDIALMENTE POR MEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. A ESTRUTURA CRIMINOSA EMPREGAVA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA AQUELES QUE SE AFASTASSEM DE SUAS DIRETRIZES OU QUE BUSCASSEM O COMÉRCIO AUTÔNOMO DE DROGAS EM ÁREAS CONSIDERADAS SOB O SEU DOMÍNIO, RECORRENDO INCLUSIVE À PRÁTICA DE HOMICÍDIOS. O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EFETIVADO PELA PRESENTE ASSOCIAÇÃO NÃO SE RESTRINGIA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MAS SE DAVA ENTRE ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO, EM ESPECIAL SÃO PAULO E MINAS GERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS SEGUINTES TERMOS, PARA: 1) CONDENAR ARNALDO DA SILVA DIAS («NALDINHO OU «MATHEUS), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (IV) LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (V) art. 33, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (VI) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VII) art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 28 ANOS, 6 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 8.220 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 2) CONDENAR RAPHAEL DOS SANTOS NEVES («TIO DEZ E «LUCAS), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (IV) LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (V) art. 33 C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (VI) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VII) art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 29 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 8.460 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 3) CONDENAR MARCELO RODRIGUES DE PAULA («MARCELINHO), PELOS CRIMES DO (I) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (II) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 29 CÓDIGO PENAL (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR), TODOS NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 ANOS E 28 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.520 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4) CONDENAR RICARDO JUNIOR CAMARGO DA SILVA («JUNINHO E «PAJÉ), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 5) CONDENAR MARCIO LUIS MOREIRA DA SILVA («SOLDADO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 6) CONDENAR LUAN FELIPE DE SOUZA BARBOSA («DENTÃO E «GABRIEL), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 7) CONDENAR LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR («ISAÍAS E «JUNINHO MATIAS), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E ABSOLVÊ-LO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 8) CONDENAR RAFAEL LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS («PAPEL), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 10 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS- MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 9) CONDENAR CRISTIANO LUIZ BARRETO («CRIS NEGUINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 10) CONDENAR HUGO LUIS BARRETO, PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 11) CONDENAR DIOGO NONATO MONÇÃO DA CRUZ («NOVINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 12) CONDENAR CINTIA HELEN GERALDO, PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 13) CONDENAR DIEGO DE OLIVEIRA FIDELIX («NEGUINHO SP), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 14) ABSOLVER LEANDRO SANTOS FERRAZ («ISAC), COM FULCRO NO art. 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 15) CONDENAR THIAGO DA SILVA DAMAZIO («THIAGO OLIVER), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) art. 33 C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343106, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 17 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 3.240 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 16) CONDENAR MARCOS VINÍCIUS NOTZ LIMA AGUIAR («MARCOLA), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), AMBOS NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 16 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.550 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 17) CONDENAR MARIA MICHELE DE OLIVEIRA DA SILVA, PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN), AMBOS NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 16 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.500 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 18) CONDENAR REGIANE DA SILVA FIGUEIREDO («NEGA), PELOS CRIMES DO (I) art. 35, CAPUT, C/C O LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI; (II) art. 33, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (III) art. 33 C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), ESTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 69, ÀS PENAS DE 21 ANOS, 3 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 3.600 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO; 19) CONDENAR LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS («LUQUINHA), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 20) CONDENAR LEONARDO JARDIM DE OLIVEIRA («LEO RUSSO, «ALEMÃO E «LIMÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS E 9 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 21) CONDENAR MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS («MATEUZINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 22) CONDENAR LUIZ IVANDRO TEODORO JUNIOR («NEGUINHO CIAC), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 23) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE VALTER NUNES DE OLIVEIRA («BABY), POR FALECIMENTO (CERTIDÃO DE ÓBITO E SENTENÇA NOS ÀS FLS. 3886 E 4014); 24) CONDENAR BRUNO NEVES LOPES («BEIÇO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 25) WESLEY NOGUEIRA («ZAGALO, «2L E «LOLÃO), PROCESSO DESMEMBRADO, CONFORME DECISÃO CONSTANTE DE FLS. 2023/2026 (PROCESSO 0010317-29.2014.8.19.0045); 26) CONDENAR FABRICIO DE MELO DE JESUS («BICINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 8 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 27) CONDENAR JHONATAN FILIPE SATURNINO DA SILVA («NEM SAPÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C art. 40, S III, IV. V E VI, DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 9 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 28) CONDENAR VITOR DA SOLEDADE SILVA COSTA («VITINHO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 29) CONDENAR MARCUS VINICIUS GONÇALVES MACHADO («PICA PAU), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, O 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 30) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À GABRIELLE NOGUEIRA DA SILVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 31) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À SUELLEN RODRIGUES MAURÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 32) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA FILHO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 33) CONDENAR CAIO SILVA DE CARVALHO («KAILANE), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 34) CONDENAR MARCIA HELENA LOPES PACHECO, PELO CRIME DO art. 37 C/C art. 40, S III, IV, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 900 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 35) CONDENAR ADILSON FERREIRA DE SOUZA («OVERDOSE OU «PAULISTA), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 11 ANOS, 4 MESES E 1 DIA DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO; 36) CONDENAR ALEX SALGADO DE CASTRO («TOCÃO), PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI, ÀS PENAS DE 9 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.800 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÕES DEFENSIVAS NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO; (2) A NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96 E DA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; (3) A ILEGALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR LARGO ESPAÇO TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE (PLEITO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO LUIZ, MARCUS, MARIA MICHELE, RAFAEL LEANDRO, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, DIEGO E MÁRCIA HELENA); (4) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR CRIME COMUM (PRETENSÃO DO ACUSADO RAPHAEL); (5) INÉPCIA DA DENÚNCIA (PRETENSÃO DA ACUSADA MÁRCIA HELENA) E (6) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (PLEITO COMUM AOS APELANTES BRUNO E FABRICIO). NO MÉRITO: (7) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, CINTIA, DIEGO, MATHEUS, BRUNO, FABRÍCIO E VÍTOR); (8) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO (PEDIDO DAS DEFESAS DE ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, MARCUS MACHADO, REGIANE, MARIA MICHELE E THIAGO); (9) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV, V E VI (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, DIEGO, MATHEUS, BRUNO E VÍTOR); (10) ABSOLVIÇÃO DA RÉ MÁRCIA HELENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE COLABORAÇÃO AO TRÁFICO; (11) REDUÇÃO DAS PENAS-BASES IMPOSTAS (PEDIDO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, CINTIA, MARCOS AGUIAR, MATHEUS, BRUNO, MÁRCIA HELENA E VITOR); (12) AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, RICARDO, LUAN, LUIS ANTÔNIO, CRISTIANO, LEONARDO, FABRÍCIO, JHONATAN, ADILSON E ALEX); (13) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS FABRÍCIO, RAFAEL, HUGO, REGIANE, LEONARDO, FABRÍCIO, ADILSON E ARNALDO); (14) DECOTE DA CIRCUNSTÂCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL (PLEITO COMUM AOS APELANTES RAPHAEL E ARNALDO); (15) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA A BRUNO; (16) AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO RÉU RAPHAEL; (17) REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BENÉFICO (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, ALEX, ADILSON, BRUNO, CRISTIANO, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE E THIAGO); (18) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, REQUERIDA POR ARNALDO, MÁRCIO, LUAN, HUGO, LUIZ IVANDRO, JHONATAN, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, ALEX, CRISTIANO, MATHEUS, BRUNO E MARCIA HELENA; (19) CONCESSÃO DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, PERSEGUIDO PELO ACUSADO VITOR; (20) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, REQUERIDA PELO RÉU ARNALDO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º E DA RESOLUÇÃO 59 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. NÃO FORAM DEMONSTRADOS PELAS DEFESAS QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA QUE OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBTIDOS COM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS ACUSADOS FOSSEM APURADOS. ATO DECISÓRIO AUTORIZADOR DAS MEDIDAS QUE CONSIGNOU CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PRÉVIO, SUA NECESSIDADE E UTILIDADE PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NOS CRIMES, NOS EXATOS TERMOS DA LEI 9.296/96. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS, INCLUSIVE COM AS INCLUSÕES DE NOVOS ALVOS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRAZO DE 15 DIAS RESPEITADO, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA PELOS RÉUS, VOLTADA PARA A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, QUE POSSUÍA UM GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES, COM DIVISÃO DE TAREFAS, TRANSPORTANDO ENTORPECENTES ENTRE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E MINAS GERAIS, APROVEITANDO-SE DA POSIÇÃO GEOGRÁFICA DE FRONTEIRA DO MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ. EVIDENTE A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL, NA HIPÓTESE, PARA INVESTIGAR. EMBORA A EXCEPCIONALIDADE DA INVESTIGAÇÃO AUTORIZE A INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL, AINDA ASSIM, O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO SÃO DESLOCADOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL (art. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E Da Lei 10.446/02, art. 1º). PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU, ESTANDO, AINDA, PRECLUSA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA EXORDIAL. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU EVENTUAL PREJUÍZO À RÉ MARCIA HELENA, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, CONSIGNANDO O SENTENCIANTE, DETALHADAMENTE, A CONDUTA PRATICADA POR CADA UM DOS ACUSADOS, O DOLO, AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS E AS PROVAS QUE O LEVARAM A RECONHECER A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 381). NO MÉRITO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS, O QUE AFASTA O PLEITO ABSOLUTÓRIO (COMUM AOS RÉUS ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, RICARDO, CRISTIANO, CINTIA, DIEGO, MATHEUS, BRUNO, FABRÍCIO E VÍTOR), ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS FEDERAIS E MILITARES, CORROBORADOS PELAS COMUNICAÇÕES INTERCEPTADAS, TRANSCRITAS NOS DIVERSOS RELATÓRIOS DE ANÁLISE E INTERCEPTAÇÃO, COM DIÁLOGOS EM EVIDENTE CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA E CRIMINALIDADE. PRISÕES EM FLAGRANTE OCORRIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO E COM A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL QUE DEMONSTRARAM O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RECORRENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM RAZOÁVEL HIERARQUIA, COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO DE TAREFAS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA, PARA O FIM DE PRATICAREM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS ILÍCITOS. AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA COMPLEXA INSTRUÇÃO CONFIRMARAM, RESUMIDAMENTE, AS SEGUINTES CONDUTAS: 1) ARNALDO DIAS - JUNTAMENTE COM RAPHAEL NEVES, LIDERAVA O «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, CHEFIANDO VÁRIOS PONTOS DE VENDA DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE RESENDE E ADJACÊNCIAS, ALÉM DE ORDENAR ASSASSINATOS DE DESAFETOS, DEMONSTRANDO ALTA PERICULOSIDADE; 2) RAPHAEL NEVES - JUNTAMENTE COM ARNALDO DIAS, LIDERAVA O «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, CHEFIANDO VÁRIOS PONTOS DE VENDA DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE RESENDE E ADJACÊNCIAS, ALÉM DE ORDENAR ASSASSINATOS DE DESAFETOS, DEMONSTRANDO ALTA PERICULOSIDADE; 3) RICARDO SILVA - ATUAVA COMO UM DOS PRINCIPAIS GERENTES DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO, CUIDANDO, INCLUSIVE, DA «CAIXINHA DA REFERIDA FACÇÃO CRIMINOSA NA REGIÃO SUL FLUMINENSE; 4) MÁRCIO SILVA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO, PORÉM, DEPOIS DA PRISÃO DE JUNINHO E SOB A SUPERVISÃO DE NALDINHO, PASSOU TAMBÉM A REALIZAR A COBRANÇA DA «CAIXINHA DO COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE; 5) LUAN BARBOSA - EXERCIA A FUNÇÃO DE SEGURANÇA DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO E REALIZAVA ATAQUES A INTEGRANTES DE FAÇÕES RIVAIS; 6) LUIS ANTÔNIO JÚNIOR - ATUAVA DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO «BRAÇO ARMADO DO «COMANDO VERMELHO E PASSOU A GERENCIAR UM DOS PONTOS DE VENDA DE DROGAS PARA NALDINHO, INCLUSIVE PARTICIPANDO DA EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO DO CADÁVER DO VULGO RUSSINHO; 7) RAFAEL SANTOS - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO". EM CERTA OCASIÃO, CHEGOU A CAUSAR PREJUÍZO E PASSOU A DEVER AO GRUPO, O QUE MOTIVOU NALDINHO A ORDENAR QUE, ASSIM QUE FOSSE REALIZADA PARTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEUS COMPARSAS LHE DESSEM UMA SURRA (MADEIRADA); 8) CRISTIANO BARRETO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO"; 9) HUGO BARRETO - ATUAVA COMO TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, CRISTIANO; 10) CINTIA HELEN - EFETUAVA O TRANSPORTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO PARA O ACUSADO DIOGO, VULGO NOVINHO, ENTRE OS BAIRROS DE VOLTA REDONDA E CIDADES PRÓXIMAS; 11) DIEGO FIDELIX - ATUAVA COMO TRAFICANTE DE DROGAS NO VAREJO DO «COMANDO VERMELHO, ALÉM DE AUXILIAR NALDINHO NO TRANSPORTE DE DROGAS ADQUIRIDAS DE OUTROS ESTADOS; 12) THIAGO DAMAZIO - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO E AUXILIAVA NALDINHO NO GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DAS «MULAS, ARREGIMENTANDO E ENTREGANDO DINHEIRO E DROGAS PARA QUE ELAS REALIZASSEM O TRANSPORTE PARA O GRUPO; 13) MARCOS VINICIUS AGUIAR - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO"; 14) MARIA MICHELE - AUXILIAVA MARCELO NO TRANSPORTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO, JUNTAMENTE COM REGIANE, INCLUSIVE ARREGIMENTANDO «MULAS E REALIZANDO A VENDA DE DROGAS NO VAREJO; 15) REGIANE FIGUEIREDO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, ALÉM DE AUXILIAR MARCOLA E LEANDRO NA ENDOLAÇÃO DO ENTORPECENTE. TAMBÉM AUXILIAVA MARCELO NO TRANSPORTE DA DROGA, JUNTAMENTE COM MARIA MICHELE, INCLUSIVE ARREGIMENTANDO «MULAS"; 16) LUCAS DOS SANTOS- ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, O ACUSADO MATHEUS SANTOS; 17) LEONARDO OLIVEIRA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 18) MATHEUS SANTOS - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO, JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, O ACUSADO LUCAS DOS SANTOS; 19) LUIZ IVANDRO JÚNIOR - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 20) BRUNO LOPES - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO VAREJO; 21) FABRÍCIO JESUS - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NA VILA ELMIRA E DOM BOSCO, BAIRROS DE VOLTA REDONDA/RJ; 22) JHONATAN SILVA - ERA GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO MORRO DA CONQUISTA E ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA/RJ; 23) VITOR COSTA - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, BEM COMO REVENDIA DROGAS ADQUIRIDAS DE DIOGO NONATO; 24) MARCUS VINICIUS MACHADO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, BEM COMO REVENDIA DROGAS ADQUIRIDAS DE DIOGO NONATO; 25) ADILSON SOUZA - ERA FORNECEDOR DE DROGAS AO «COMANDO VERMELHO E AO «TERCEIRO COMANDO PURO, SENDO CERTO QUE TRAZIA ENTORPECENTE ESPECIALMENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIZENDO-SE MEMBRO DO «PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, AUTODENOMINANDO-SE SOLDADO DO PCC, FORNECENDO DROGAS ÀS DUAS FACÇÕES CRIMINOSAS COM ATUAÇÃO NO SUL FLUMINENSE; 26) ALEX CASTRO - ERA TRAFICANTE DE DROGAS DO «COMANDO VERMELHO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA NA CIDADE DE VOLTA REDONDA, REVENDENDO ENTORPECENTE ADQUIRIDO DE DIOGO NONATO; 27) MÁRCIA HELENA - MÃE DO RÉU LUIS ANTÔNIO E COMPANHEIRA DE UM CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR, COLABORAVA COM A MALTA CRIMINOSA REPASSANDO INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE OPERAÇÕES POLICIAIS AO FILHO E DEMAIS INTEGRANTES DO «COMANDO VERMELHO". ALÉM DA ROBUSTA PROVA DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES, DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS, DAS PRISÕES EM FLAGRANTE DE MEMBROS DO GRUPO, DAS APREENSÕES DE ENTORPECENTES, DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS DOCUMENTOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE O VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NA CONDUTA DE CADA ACUSADO, COMO AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE OSTENTA NATUREZA FORMAL. MAJORANTES IGUALMENTE COMPROVADAS (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, DIEGO, MATHEUS, BRUNO E VÍTOR). RÉUS ARNALDO E RAPHAEL QUE EXERCIAM A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO, MESMO PRESOS, OU SEJA, DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS ESCRITAS, RESTANDO CONFIGURADA A MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, III, DA LEI DE DROGAS. APELANTE RICARDO PRESO EM FLAGRANTE COM UMA PISTOLA CALIBRE .380, COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, ALÉM DE 15 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM TESTILHA QUE PRATICAVA O VIL COMÉRCIO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NO CASO, NO RIO DE JANEIRO/RJ, SÃO PAULO/SP E MINAS GERAIS/MG, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA na Lei, art. 40, V DE DROGAS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DAS ADOLESCENTES MARIANNE E LUDMILLA, AMBAS COM 16 ANOS NA ÉPOCA EM QUE FORAM DETIDAS, PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, O QUE JUSTIFICA O ACRÉSCIMO DE PENA PELA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO AO TRÁFICO EM RELAÇÃO À RÉ MÁRCIA COMPROVADA. ALÉM DO FATO DE SER MÃE DE LUIS ANTÔNIO, OUTRO INTEGRANTE DA ESTRUTURA CRIMINOSA, ERA COMPANHEIRA DE UM CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR E, ASSIM, OBTINHA INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE OPERAÇÕES POLICIAIS E AS REPASSAVA AO FILHO E DEMAIS INTEGRANTES DO «COMANDO VERMELHO". CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO art. 37 DA LEI DE DROGAS CORRETAMENTE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À APELANTE MÁRCIA. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA CONDUTA QUE, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DEVEM SER OS SUBSEQUENTES CONSIDERADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. REPRIMENDAS INICIAIS CORRETAMENTE MAJORADAS (PEDIDO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, ALEX, ADILSON, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE, THIAGO, CRISTIANO, CINTIA, MARCOS AGUIAR, MATHEUS, BRUNO, MÁRCIA HELENA E VITOR). SANÇÕES AUMENTADAS PELA VULTOSA QUANTIDADE E DIVERSIDADE (COCAÍNA, CRACK E MACONHA) DE DROGA ARRECADADA, O QUE ESTÁ EM PLENA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42. CULPABILIDADE, NA HIPÓTESE CONSIDERADA, TAMBÉM SE MOSTROU EXACERBADA, HAJA VISTA QUE A ESTRUTURA CRIMINOSA ERA EXTREMAMENTE ORGANIZADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, E POSSUÍA UM LABORATÓRIO PRÓPRIO PARA O REFINO DAS DROGAS, SENDO APREENDIDOS DIVERSOS PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAMENTE, SEJA PORQUE A FORMA DE ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ERA EXTREMAMENTE CONTROLADORA, INTIMIDATÓRIA, AMEAÇADORA E VIOLENTA, SEJA PORQUE RESULTOU NO HOMICÍDIO DE CARLOS ALBERTO MOREIRA, VULGO «RUSSO". ACRÉSCIMO DE PENA PELOS MAUS ANTECEDENTES MANTIDO (PLEITO COMUM AOS APELANTES ARNALDO, RAPHAEL, MARCELO, RICARDO, LUAN, LUIS ANTÔNIO, CRISTIANO, LEONARDO, FABRÍCIO, JHONATAN, ADILSON E ALEX), APESAR DAS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS TEREM ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 64. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, DISPOSTO NO art. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESTÁ EM TOTAL CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS FABRÍCIO, RAFAEL, HUGO, REGIANE, LEONARDO, ADILSON E ARNALDO). AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE APLICADA AOS RÉUS ARNALDO E RAPHAEL. RECORRENTES RAPHAEL E ARNALDO QUE ERAM OS LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO NA REGIÃO SUL FLUMINENSE, JUSTIFICANDO O ACRÉSCIMO DE PENA IMPOSTO. SANÇÃO DE MULTA APLICADA AO RÉU BRUNO QUE SEGUIU OS MESMOS CRITÉRIOS APLICADOS À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER CORREÇÃO. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS JUDICIALMENTE QUE CONFIRMAM QUE O ACUSADO RAPHAEL PARTICIPOU, NO MÍNIMO, DE SEIS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 71. AUMENTO DE 1/2 BEM DOSADO. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM (PRETENSÃO COMUM AOS RÉUS ARNALDO, ALEX, ADILSON, BRUNO, CRISTIANO, FABRÍCIO, HUGO, JHONATAN, LEONARDO, LUAN, LUIZ IVANDRO, MÁRCIO, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, RAFAEL, REGIANE E THIAGO), UMA VEZ QUE MAIS ADEQUADO AO CARÁTER RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO PENAL E O DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESPECIALMENTE POR OSTENTAR O CRIME DE TRÁFICO NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DAS REPRIMENDAS ESTIPULADAS AOS APELANTES ARNALDO, MÁRCIO, LUAN, HUGO, LUIZ IVANDRO, JHONATAN, MARCUS MACHADO, MARIA MICHELE, ALEX, CRISTIANO, MATHEUS, BRUNO E MARCIA HELENA, AS QUAIS SUPERAM OS 4 ANOS, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES, NA FORMA DO art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO AO APELANTE VÍTOR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE SE NEGA, POR PERMANECEREM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SUSCITADA PELO RECORRENTE ARNALDO, QUE DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, O COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS RECURSOS DEFENSIVOS. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS CITADOS ABAIXO, PELOS SEGUINTES CRIMES: A) RICARDO JUNIOR CAMARGO DA SILVA («JUNINHO OU «PAJÉ) - NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); B) MARCIO LUIS MOREIRA DA SILVA («SOLDADO) - (I) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (II) na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (III) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (IV) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); E C) LUIS ANTONIO MATIAS DA SILVA JUNIOR («ISAÍAS OU «JUNINHO MATIAS) - (I) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN); (II) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); (III) na Lei 11.340/06, art. 33, CAPUT, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA); (IV) NO art. 33, CAPUT, C/C O art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); (V) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA); (VI) NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE RICARDO JUNIOR). ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE RICARDO POSSUÍA O DOMÍNIO FINAL DO FATO SOBRE A CONDUTA QUE RESULTOU NA PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN, JUNTAMENTE COM MARCELO, HAJA VISTA QUE AS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS E SEUS RESPECTIVOS RELATÓRIOS REVELAM QUE RICARDO ACOMPANHAVA A EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS ACUSADAS REFERIDAS DA RODOVIÁRIA ATÉ O HOTEL EM ITATIAIA/RJ. INEQUÍVOCO QUE MARCIO LUIS POSSUÍA O DOMÍNIO FINAL DO FATO, JUNTAMENTE COM MARCELO, PARTICIPANDO NO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO ATUAR DESVALORADO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MARIANNE. OUTROSSIM, O MESMO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DELITOS QUE RESULTARAM NA PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA, ISTO PORQUE, POUCO TEMPO DEPOIS DE MARCELO ASSUMIR A FUNÇÃO DE GESTOR FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ACABOU PRESO EM FLAGRANTE NA «REFINARIA DE DROGAS DO GRUPO CRIMINOSO. MARCIO LUIS QUE SOMENTE ASCENDEU HIERARQUICAMENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA E PASSOU A TER O DOMÍNIO DO FATO APÓS A PRISÃO DE MARCELO E JOSÉ BEZERRA, MOTIVO QUAL NÃO PODE SER CONDENADO POR CRIME ANTERIOR À SUA «PROMOÇÃO DENTRO DA ORGANIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE MÁRCIO, TAMBÉM, PELOS DELITOS DE TRÁFICO QUE RESULTARAM NA PRISÃO DE CAIO E NA APREENSÃO DE LUDMILLA QUE SE IMPÕE. CRIMES QUE OCORRERAM APÓS MÁRCIO ASSUMIR AS FUNÇÕES DE MARCELO COMO «LONGA MANUS DE ARNALDO, OU SEJA, SOB SUA GERÊNCIA E ORIENTAÇÃO, QUANDO MARCIO JÁ DETINHA O DOMÍNIO FINAL DOS FATOS. AS PROVAS COLHIDAS NÃO SE MOSTRAM SEGURAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE LUIS ANTÔNIO NOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NESSE PARTICULAR. EMBORA EXERCENDO FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA NA FACÇÃO CRIMINOSA, NÃO OSTENTAVA POSIÇÃO DE GERÊNCIA OU COMANDO, NÃO POSSUINDO, DESSE MODO, DOMÍNIO DOS FATOS ORA IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR RICARDO JÚNIOR DA SILVA COMO, TAMBÉM, INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE GABRIELLE E SUELLEN), E MÁRCIO LUIS DA SILVA, TAMBÉM, NAS PENAS DO ARTIGO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE MARIANNE); art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (PRISÃO DE CAIO); E art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S III, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (APREENSÃO DA ADOLESCENTE LUDMILLA), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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596 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Pretensão exarada por empresa que efetua intermediação de compra e venda de moeda virtual (no caso, bitcoin) de obrigar a instituição financeira a manter contrato de conta-corrente. Encerramento de contrato, antecedido por regular notificação. Licitude. Recurso especial improvido.
«1 - As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer «an passant, acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica, suscitado em memoriais e em sustentação oral, apenas. A argumentação retórica de que todas as instituições financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida - único banco acionado na presente ação - , ou de que haveria obstrução à livre concorrência - inexistindo, para esse efeito, qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido sequer atuaria na intermediação de moedas virtuais - , em nenhum momento foi debatida nos autos, tampouco demonstrada, na esteira do contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida. ... ()
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597 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O LEI 11.343/2006, art. 40, IV TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU GUSTAVO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Nascimento Raymundo, representado por advogada particular constituída, em face da sentença (index 125977703, integrada por embargos de declaração de index 130180546) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, incialmente, fechado e 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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598 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ação indenizatória. Apelante que teve negado contrato de financiamento com base em restrição cadastral interna do banco, ora segundo apelado. Dívida decorrente de relação jurídica inexistente e que foi cedida ao ora primeiro apelado. Apelante que teve frustrada sua legítima expectativa de acesso ao crédito. Verba fixada em R$ 2.000,00. Considerações do Des. Fernando Cerqueira Chagas sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Não há dúvida quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, tanto que os réus não se insurgiram em face do decisum restando incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente do fortuito interno. ... ()
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599 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, PARA ABORDAGEM POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 37, DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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600 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou não ser «razoável imputar aos municípios a responsabilidade de aferir a estrutura administrativa do Banco pelos seus negócios, definindo onde está localizada a autoridade competente para autorizar ou não o financiamento» (fls. 955-956, e/STJ); b) no que tange à apontada violação do CPC/2015, art. 485, VI, § 3º, e CPC/2015, art. 493, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada». Acrescente-se que as matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ; c) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/1968, é o Município sede do estabelecimento prestador (Decreto-lei 406/1968, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo», d) o Voto condutor do acórdão recorrido asseverou: «O Município de Pinhais apontou em sua defesa (mov. 12.1) que Em consulta ao Relatório Anual do Banco Itaú Unibanco S/A. cuja embargante pertence ao mesmo Grupo, em conformidade com a Lei 6.385/1976, art. 13 ou Lei 6.385/1976, art. 15, (d) da Lei de Bolsas e Valores Mobiliários, constata-se que a efetivação do arrendamento mercantil se dá através das Agências Bancárias com carteira comercial e Concessionárias de Veículos (mov. 12.2). Afirmou, outrossim, que As provas constantes do Procedimento Tributário Administrativo (PTA), reitera-se, são contundentes no sentido da existência de unidade econômica do Itaú Unibanco S/A. com poderes decisórios para a concessão de aprovação do financiamento, bem como demais atos a consecução e operacionalização do serviço de leasing em funcionamento no território Municipal de Pinhais, e da fraude relacionada a alegação de que os serviços são prestados na sua sede. Ora, parece evidente que, diante do precedente vinculante do STJ, são tais premissas que devem ser objeto de produção probatória e análise pelo Poder Judiciário. Não podemos, portanto, partir do pressuposto que a sede da instituição financeira, localizada na cidade de São Paulo, é a legitimada para a cobrança do imposto, apenas com base em juízo abstrato de que as arrendadoras centralizam suas operações decisórias quanto à concessão de crédito em suas sedes. Não se pode, sem que haja prova nesse sentido, descartar a possibilidade de haver no Município de Pinhais uma unidade com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. E, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, cabe ao autor, no caso o embargante Banco Itaú S/A, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Vale lembrar que, nos termos do CTN, art. 204, parágrafo único, [3] e da Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída, sendo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, o ônus de afastar essa presunção mediante prova inequívoca. Desta forma, tal ônus probatório cabia ao embargante, Banco Itaú S/A. Era o embargante quem deveria comprovar que não há no Município de Pinhais nenhuma decisão acerca da concessão ou não do crédito para os contratos de arrendamento mercantil firmados naquele Município. Não obstante, compulsando os autos, observa-se que o embargante não apresentou qualquer documento que indicasse que tais contratos eram aprovados em sua Sede, na cidade de São Paulo - SP. O embargante não negou que os contratos indicados pelo Município de Pinhais no Processo Administrativo Fiscal (mov. 1.11) tenham sido firmados naquele Município, e não comprovou que a aprovação de tais créditos tenha ocorrido no Município de São Paulo. Igualmente não apresentou o comprovante de recolhimento do imposto naquele Município»; e) o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar que as decisões relativas à concessão e aprovação do financiamento foram tomadas na cidade de São Paulo, devendo aí ser cobrado o Imposto Sobre Serviços; f) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no STJ em relação ao lugar para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil; g) rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, vedado nesta instância conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»). ... ()
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