Jurisprudência sobre
litisconsorcio honorarios advocaticios
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501 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a sua carga horária. Sentença de procedência. A propositura de ação civil pública pelo Sindicato Estatual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro não acarreta a suspensão das ações individuais, não existindo litispendência. Essa ação individual pode ter seu curso independentemente da ação coletiva, somente havendo suspensão por iniciativa da parte autora. Não se verifica a possibilidade de conflito entre as decisões proferidas nas ações individuais e coletivas. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. O plano de recuperação fiscal celebrado pelos entes federativos não atribui à União o ônus de responder diretamente em juízo pelo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou a torna juridicamente interessada em todos os processos judiciais. O pleito recursal de sobrestamento do feito em decorrência da formação da Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000 não deve prosperar. O objeto desse incidente diz respeito à divergência quanto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, o que não é o caso em tela. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. O STJ editou o seguinte precedente (Tema Repetitivo: 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. As Leis Estaduais 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em atenção ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 6º. a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. O julgado não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a concessão da tutela de evidência, nos termos do CPC, art. 311, II. A remessa necessária não se aplica ao caso em tela. Incidência da exceção legal prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro.
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502 - TJRS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: A parte autora, portadora de Retinopatia Diabética (CID H36.0), ajuizou ação com pedido de fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg/ml ou Ranibizumabe 10mg/ml, de uso intravítreo mensal por três meses, conforme prescrição médica, sendo proferida sentença favorável em 16-01-2023. O ente estadual interpôs apelação, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de medicamento integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A da RENAME), cuja responsabilidade de financiamento é atribuída ao Ministério da Saúde, assim como o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. ... ()
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503 - TJRJ. DIREITO DE CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EX DELICTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO, CELEBRADO POR CONSUMIDOR COM SOCIEDADE QUE SE APRESENTA COMO INTERMEDIADORA/AGENTE FINANCEIRA E CELEBRA COM DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OUTROS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE DOS VALORES DOS MÚTUOS PELO AUTOR À PRIMEIRA RÉ, QUE NÃO CUMPRE O AJUSTADO COM O CONSUMIDOR. COBRANÇA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO AUTOR, SUSPENSAS POR DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. PERÍCIA QUE EVIDENCIA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E, CONSIDERANDO INCOMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA COM ELA, ALEGADAMENTE ENTABULADA PELO AUTOR, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENA O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR.
1. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE COMBATE DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. 2. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ, INTERMEDIADORA/AGENTE FINANCEIRA. CASO DE LITISCONSÓRCIO É SIMPLES. APLICAÇÃO DO CPC, art. 117. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS PERTINENTES À PRIMEIRA RÉ E SEUS ATOS, NA FORMA DO CPC, art. 344. 3. A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É SERVIÇO OFERECIDO NO MERCADO E, POR ISSO, A RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ É DE NATUREZA FINANCEIRA, COM APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. NO CONTEXTO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, O INADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO CONSISTE EM FALTA DO SERVIÇO E, SENDO IMPUTADA RESPONSABILIDADE CIVIL AO FORNECEDOR, CABE A ESTE, POR INVERSÃO LEGAL, O ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO, COM FULCRO NO ART. 14, §3º, DO CDC. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE SE AFIRMA NÃO APENAS PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR, COMO PELA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO E PELO INSTRUMENTO DO NEGÓCIO, AINDA QUE NÃO ASSINADO, E POR PROPOSTA DE PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO A UMA DAS OUTRAS RÉS, APRESENTADA AO AUTOR PELA PRIMEIRA RÉ. 4. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS E, SUPOSTAMENTE, PELO AUTOR, DE CUJOS INSTRUMENTOS CONSTAM ASSINATURAS FALSAS, ASSIM RECONHECIDAS PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECEBIMENTO DOS RECURSOS PELO AUTOR COM SUBSEQUENTE ENTREGA À PRIMEIRA RÉ QUE NÃO ELIDE A NULIDADE DOS PACTOS, UMA VEZ QUE TAIS ATOS SE DERAM NO CONTEXTO DA RELAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO, EM QUE O DEMANDANTE AGIA COM APARENTE BOA-FÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO À INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS QUE FOI RECONHECIDA POR DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SUSTOU OS DESCONTOS POR CERCA DE TRÊS ANOS, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. 5. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE FRAUDE. IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA E COBRANÇAS INDEVIDAS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA/PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RÉS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA FORMA DA SÚMULA 479/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 6. PROVIMENTO DO APELO, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUJOS INSTRUMENTOS FORAM APRESENTADOS PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS E CONDENÁ-LAS A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES A ELE DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A CONTAR DE CADA DESCONTO, BEM COMO PARA CONDENÁ-LAS, INDIVIDUALMENTE, A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$2.500,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PRESENTE DATA E JUROS DESDE A CITAÇÃO, E PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS DO AUTOR, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO, E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PRESENTE DATA E JUROS DESDE A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CADA UMA DAS RÉS A PAGAR UM TERÇO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E A PAGAR AOS PATRONOS DO AUTOR HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DE SUA CONDENAÇÃO INDIVIDUAL, COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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504 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO. FIES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR SUPOSTAMENTE EXCEDENTE AO LIMITE MÁXIMO PARA O FINANCIAMENTO FIXADO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ATRAVÉS DA PORTARIA 638/17 E DA RESOLUÇÃO 22/2018. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ CANCELE AS COBRANÇAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. APELO DA RÉ, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELO DA AUTORA, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR.
ALEGAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO FNDE E DA CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE DEVEM SER AFASTADAS. AUTORA QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS TERMOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR, MAS SIM CONTRA SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS PELA RÉ, NÃO HAVENDO QUALQUER INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. PRECEDENTE. MÉRITO. PORTARIA FNDE/MEmenda Constitucional 638/2017 COM REDAÇÃO CLARA NO SENTIDO DE QUE CABERIA AO ESTUDANTE ARCAR COM EVENTUAL DIFERENÇA NOS CONTRATOS FORMALIZADOS A PARTIR DO 1º SEMESTRE DE 2017, O QUE NÃO SE AMOLDA AO PRESENTE CASO EM QUE O CONTRATO DATA DO 2º SEMESTRE DE 2016, NÃO HAVENDO A MESMA PREVISÃO PARA TAL HIPÓTESE. RESOLUÇÃO FNDE 22/2018 QUE, DO MESMO MODO, PREVÊ QUE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS EVENTUALMENTE DEVIDO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR «SERÁ DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE COM CONTRATO FORMALIZADO A PARTIR DO 1º SEMESTRE DE 2017". LEI 10.260/2001 QUE EXPRESSAMENTE VEDA A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU TAXA ADICIONAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CURSO ORIGINALMENTE FINANCIADO, FIXADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO ESTUDANTE COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. RÉ QUE ADERIU VOLUNTARIAMENTE ÀS CONDIÇÕES DO FIES, NÃO PROSPERANDO SEU ARGUMENTO DE QUE TERIA TOTAL LIBERDADE PARA ESTABELECER O VALOR DEVIDO À TÍTULO DE MENSALIDADE NA FORMA DA LEI 9.870/1999, UMA VEZ QUE HÁ NORMA ESPECÍFICA A SER OBSERVADA EM TAL CASO. REFERIDA LEI QUE DEIXA CLARO QUE OS REAJUSTES A SEREM PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SÃO AQUELES ESTIPULADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO CURSO PELO ESTUDANTE COM O FIES E QUE ESTE VIGERÁ DURANTE TODO O CONTRATO. CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE PREVÊ QUE O LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL ENGLOBA VALOR DESTINADO A ATENDER POSSÍVEIS ELEVAÇÕES NO VALOR DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS NO DECORRER DO CURSO. COBRANÇA INDEVIDA. AUTORA QUE ARCAVA COM O PERCENTUAL QUE LHE CABIA NA EXATA FORMA EM QUE ERA REALIZADA A COBRANÇA DAS MENSALIDADES PELA RÉ, DE MODO QUE DURANTE TODO O PERÍODO DO CURSO, NÃO HAVIA QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR PENDENTE DE PAGAMENTO. INFORMAÇÃO QUANTO AO SUPOSTO DÉBITO QUE NÃO FOI REPASSADA PARA A DEMANDANTE, QUE ACREDITAVA ESTAR QUITANDO TODAS AS MENSALIDADES POR MEIO DA SUA PARTICIPAÇÃO E A DO FIES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, RESTANDO VIOLADO a Lei 8.078/90, art. 6º. CORRETA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS NO PRESENTE FEITO. PRECEDENTES. LESÃO MORAL MANIFESTA, ADVINDA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. PRECEDENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAJORADOS EM 5% EM SEDE RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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505 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS QUE PUGNAM, PRELIMINARMENTE, PELA SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 0059333-48.2018.8.19.0000 E DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, BEM COMO DE EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA, ATÉ A DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1218 OU A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO. NO MÉRITO, REQUEREM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE SE DETERMINE A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. ADMISSÃO DO IAC QUE NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SEMELHANTE, NÃO TENDO SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. INCIDENTE QUE TRATAVA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PARA OS PROFESSORES MUNICIPAIS, ESPECIFICAMENTE, NO QUE DIZIA RESPEITO AO PERCENTUAL DE HORAS DE ATIVIDADES EXTRACLASSE E A FORMA DE CÁLCULO PARA SE CHEGAR À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA PELA LEI, TENDO OCORRIDO O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDA, EM EXAME, QUE VERSA SOBRE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, NÃO IMPLICANDO A HIPÓTESE EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, SENDO ESSA UMA OPÇÃO DA DEMANDANTE. REGISTRE-SE, AINDA, QUE, EM QUE PESE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEBATIDA NO PRESENTE FEITO, NO RE 1.326.541 (TEMA 1218), NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO PROSPERA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA UNIÃO NA COMPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA NÃO A TORNA DEVEDORA SOLIDÁRIA. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI NO 11.738/2008. RESP 1426210 VEDOU A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR (TEMA REPETITIVO 911). LEI ESTADUAL 5539/2009 QUE ESTABELECEU O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA É SERVIDORA ESTADUAL, APOSENTADA, NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS, EDITADA PELA UNIÃO, INEXISTINDO RAZÃO PARA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. PODER JUDICIÁRIO QUE ATUA DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, UMA VEZ QUE NÃO PODE SE FURTAR À APRECIAÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. art. 5º, XXXV DA CF/88. RAZÃO QUE ASSISTE AOS RÉUS, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EIS QUE A PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS TUTELAS CONCEDIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001. DE IGUAL FORMA, MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 111 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RETIFICA-SE, CONTUDO, DE OFÍCIO, EM PARTE, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA MÊS EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO, OBSERVANDO-SE, NO ENTANTO, A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, COMO JÁ CONSIGNADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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506 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Gratificação de desempenho de atividade tributária. Gdat. Lei 10.910/2004, art. 3º. Lei 8.112/1990, art. 41 e Lei 8.112/1990, art. 61. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria constitucional. Análise vedada. Usurpação da competência do STF. Honorários advocatícios. Fixação pelas instâncias ordinárias. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao Lei 10.910/2004, art. 3º e aos Lei 8.112/1990, art. 41 e Lei 8.112/1990, art. 61 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; ... ()
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507 - STJ. Processual civil. Administrativo. Imóvel da União. Ocupação irregular. Indenização. Cabimento. Art. 10, parágrafo único. Da Lei 9.636/1998. Precedentes do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial). ... ()
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508 - STJ. Recurso especial. Ação coletiva. Arrendamento mercantil. Leasing. Aplicação do código de defesa do consumidor. Associação de defesa do consumidor. Ilegitimidade ativa e interesse processual. Fundamento inatacado (Súmula 283/STF). Preclusão. Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência. Reajuste das prestações pela variação cambial. Dólar estadunidense. Janeiro de 1999. Onerosidade excessiva. Revisão. Divisão equitativa. Comprovação de captação de recursos no exterior para a operação específica. Desnecessidade. Extensão da decisão aos demais litisconsortes. Impossibilidade. Litisconsórcio simples. Alcance subjetivo da sentença. Consumidores habilitados nos autos. Ausência de insurgência. Proibição da reformatio in pejus. Ônus da sucumbência. Ausência de má-fé. Aplicação do Lei 7.347/1985, art. 18.
«1. Não prevalece a preliminar de intempestividade do apelo especial suscitada pelo Ministério Público Federal. Considerando-se a duplicação do prazo recursal ( CPC/1973, art. 191) e sua suspensão no período de 2 a 31 de julho de 2001, constata-se a tempestividade do recurso especial. Ademais, antes da Emenda à Constituição Federal de 45, de 2004, os prazos processuais ficavam suspensos no aludido período de férias de julho (v. Lei Complementar 35/1979, art. 66, § 1º, e CPC/1973, art. 179), o que prescindia de comprovação de ausência de expediente forense. ... ()
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509 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SALA COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR CONTRA CO-PROPRIETÁRIO (RÉU). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA REQUERIMENTO DO DEVEDOR PELA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO COM CRÉDITO ORIUNDO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO JUDICIAL, AFORADO CONTRA O CONDOMÍNIO AQUI EXEQUENTE. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARO DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL). IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de procedência do pedido de cobrança de cotas condominiais, que rejeitou requerimento do réu e executado (agravante) pela compensação do débito exequendo com crédito oriundo do somatório de multa cominatória fixada em sentença já transitada em julgado nos autos de outro processo judicial, aforado contra o condomínio aqui exequente (agravado). ... ()
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510 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Administrativo. Sucumbência. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Pretensão reexame fático probatório. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Súmula 83/STJ. Cumprimento de sentença em ação individual. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento oriundo de decisão, proferida no cumprimento de sentença, que deixou de condenar a FESP nos ônus de sucumbência, diante da ausência d e impugnação acerca dos valores. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. ... ()
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511 - TJRJ. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Acidente em escada rolante de shopping center. Apelante autor que à época do acidente de consumo contava 9 anos de idade. Insurgência recursal contra a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento. Danos comprovados na medida em que o apelante perdeu a ponta de dois dedos do pé esquerdo por esmagamento. Ação movida em face da proprietária do shopping center e do condomínio onde situado o estabelecimento, sendo chamada ao processo a seguradora e figurando como assistente litisconsorcial a seguradora incorporadora da seguradora original. Preliminar alegando ocorrência de revelia que se afasta, porquanto o defeito de representação foi corrigido pelo réu shopping center quando intimado para tanto. Inteligência do art 76 CPC. Falta de manifestação do perito à quesitação complementar elaborada pelo autor que não acarretou cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado e esclarece os principais pontos questionados, sendo as indagações pendentes circunstanciais. Autor que era consumidor estrito senso, vez que houve prova de aquisição de ingressos para o cinema do shopping no dia do evento. Shopping center e condomínio onde situado o centro de vendas que, por integram cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pelos danos. Inteligência do parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 CDC. Precedentes do TJRJ. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Inteligência do art. 14 CDC. Escadas rolantes que são notoriamente equipamentos que registram grande número de acidentes. Subsunção à hipótese do art. 9º CDC. Serviço potencialmente perigoso. Fornecedor que deve garantir uma prestação de serviços de qualidade, que coloque o consumidor a salvo dos riscos inerentes à prestação do serviço, preservando a saúde, a incolumidade físico-psíquica e a segurança dos consumidores. Inteligência do art. 4º e 6º I CDC. Simples aposição de placas de advertência (obrigatórias por força de lei) que são insuficientes para evitar o dano em escada rolante. Excludente de responsabilidade constante do §3º do art. 14 CDC, que no plano da responsabilidade de terceiro, requer culpa exclusiva, o que aqui não ocorreu. Culpa in vigilando da genitora que entretanto é concausa à ocorrência do dano, gerando responsabilidade concorrente. Dever de cuidado e proteção atribuído aos pais. Precedentes do TJRJ. Danos materiais comprovados através das notas-fiscais para aquisição de fármacos e pagamento de despesas hospitalares. Danos morais em razão da dor física, tristeza, revolta, frustração e outros sentimentos negativos sofridos pelo autor que teve que amargar longo período de recuperação inclusive com tratamento psicológico. Indenização por danos morais que deve ser fixada em R$.40.000,00, valor que se mostra adequado às peculiaridades da causa e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dano estético de baixa monta, que indica uma indenização de R$ 10.000,00 como suficiente ao ressarcimento. Verbas que devem ser rateadas entre os polos ativo e passivo em razão da concorrência de responsabilidade. Pensionamento que se afasta, porquanto o laudo pericial indica claramente que o autor não sofreu com o acidente qualquer sequela que o impeça ao exercício de atividade laboral. Condenação em regresso da seguradora chamada ao processo, nos limites do contrato de seguro. Inteligência dos arts. 760 e 787 CC. Precedente TJRJ. Debate sobre os honorários advocatícios entre chamante e chamada ao processo que com a alteração da sucumbência promovida pelo julgamento do 2º grau resta prejudicado. Sucumbência proporcionalizada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré prejudicado.
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512 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Ação civil pública. Lei 13.463/2017. Litisconsórcio passivo necessário. Não caracterização. Inadequação da via. Direito individual homogêneo caracterizado. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Possibilidade. Mérito. Relocação de valores. Não caracterização de confisco. Necessidade de prévia investigação ao cancelamento. Configuração de inércia do credor. Honorários advocatícios. Possibilidade. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()
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513 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE À RÉ APELANTE. EFEITOS EX NUNC. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. QUEDA DE TAMPA DE VENTILAÇÃO SOBRE A PASSAGEIRA NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ILÍCITO CONTRATUAL. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Tendo em vista a demonstração de insuficiência de recursos da ré apelante para arcar com o pagamento das custas processuais, diante dos severos problemas financeiros que enfrenta, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça postulada, nos termos do CPC, art. 98, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, subsistindo, contudo, a condenação nas despesas processuais, custas e taxa judiciária e honorários advocatícios impostos na sentença. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, conforme espelhado no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024; no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/03/2024; e no AgInt no RMS 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023. 3. Preliminar suscitada em sede de apelação de litisconsórcio passivo necessário com o município que se rejeita, uma vez que a pretensão contida na petição inicial possui como causa de pedir atuação da empresa ré na condição de concessionária de serviço público de transporte de passageiro, respondendo por ato próprio, e a responsabilidade do ente público municipal concedente é subsidiária (Lei 8.987/1995) . 4. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 5. O registro de ocorrência policial e laudo médico do hospital público municipal, como documentos públicos que são elaborados por servidores públicos, têm presunção relativa de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 6. Transportadora ré que deixou de apresentar a gravação do interior do coletivo, que poderia dirimir as teses defensivas arguidas, notadamente que a autora não comprovou os fatos narrados na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do CPC, art. 373, II e do CDC, art. 14, § 3º. 7. O conjunto probatório carreado aos autos comprova a condição de passageira da autora, demonstrando que a autora foi conduzida ao Hospital Municipal Salgado Filho após sofrer lesão no interior do coletivo da ré. 8. A dinâmica do acidente descrita no registro de ocorrência, enquanto a transportadora ré limitou-se a afirmar que a autora não comprovou a condição de passageira, demonstra as alegações da autora no sentido de que foi atingida pela tampa da ventilação do teto, quando o ônibus da ré trafegava no bairro do Meier, causando as lesões descritas no laudo médico do SUS e no laudo pericial, denotando o descumprimento da cláusula de incolumidade. 9. Ilícito contratual caracterizado que impõe a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de 15 dias de incapacidade total e temporária, e o dano moral causado, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Dano moral configurado, decorrente da lesão demonstrada pela prova documental produzida, notadamente o registro de ocorrência, o laudo médico e as prescrições médicas e o laudo da perita do juízo. 11. Valor do dano moral, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, somado ao fato de ter permanecido incapaz para as atividades por 15 dias, fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 12. Provimento parcial do recurso.... ()
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514 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESERVA MATEMÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVA DO CARGO DE CONFIANÇA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REPASSE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, vigente à época, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE AOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. A contribuição da patrocinadora junto à FUNCEF engloba, além da cota parte respectiva, a diferença atuarial - também denominada reserva matemática. Quanto à eventual ausência de pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio cesta alimentação na complementação de aposentadoria, deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. No tocante ao pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, o Regional reproduziu pleito da parte autora requerendo a determinação do repasse das contribuições para a FUNCEF pela CEF relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, ou seja, o custeio da complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação, um dos direitos trabalhistas sonegados, o que engloba a diferença atuarial. Logo, não há falar em ausência de pedido e nem julgamento extra ou ultra petita . Não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88 e 128 e 460 do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF requer « o conhecimento e o provimento desta revista, a fim de afastar a solidariedade da CAIXA e declarar sua consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito . Aponta a violação dos Lei Complementar 108/2001, art. 8º e Lei Complementar 108/2001, art. 9º, 13 da Lei Complementar 109/2001, 2º, § 2º, da CLT e 265 do Código Civil. Acosta arestos. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos necessários embargos declaratórios opostos pela reclamada, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF E SUA RESPECTIVA INCLUSÃO NA LIDE. ARTS. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, E 472 DO CPC/1973. Neste tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 47, parágrafo único, e 472 do CPC/1973, vigentes à época de interposição do apelo. O CPC/1973, art. 472 não trata da legitimidade passiva ou de litisconsórcio passivo, não estando demonstrada a violação a sua literalidade. No tocante ao art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, denota-se que, na inicial, o autor direcionou sua pretensão apenas em face da CEF, bem como o Regional consignou não haver previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como a natureza da relação jurídica material não o exige. Verifica-se, ainda, que, na revista, a recorrente não trouxe dispositivos legais impondo a formação do litisconsórcio passivo necessário com a FUNCEF, entidade de previdência privada. Logo, não foi demonstrada a violação à literalidade do referido dispositivo legal. Ademais, a matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É entendimento pacífico desta Corte Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, que o prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o Regional não se manifestou expressamente sobre a competência da Justiça do Trabalho e nem houve o devido prequestionamento nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, razão pela qual tal discussão se encontra preclusa, conforme preconizado na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula 294/TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCC/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA TRABALHADA. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - PCC. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos bancários ocupantes de cargos de confiança, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Não se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, RELACIONADO À NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pretensão relacionada à natureza jurídica de parcela não prescreve, porquanto declaratória, prescrevendo apenas a pretensão condenatória correspondente aos reflexos dessa parcela salarial. Se tal pretensão condenatória só nasce a partir da exigibilidade das verbas que sofreram o reflexo, da parcela dita salarial (no caso, do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação), não se há cogitar de prazo prescricional que flua desde antes, quando as diferenças postuladas ainda não eram exigíveis. O prazo prescricional não corre a partir do fato gerador da pretensão (eventual mudança da natureza jurídica dos aludidos benefícios), mas sim a partir de sua exigibilidade. Assim, por envolver a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, a qual continuou a ser paga, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Não prospera a contrariedade a Súmula 294/TST e nem se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no CLT, art. 468 e o preconizado na Súmula 372/TST, não se aplicando o § 2º do CLT, art. 468, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (art. 6º da LINDB). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. No caso, o Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, entre os anos de 1988 e 2011, ou seja, o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos ocorreu antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. Saliente-se, inicialmente, que o Regional não se manifestou a respeito da alegada assinatura do termo de opção pela jornada de 8 horas para exercício do cargo, em caráter efetivo, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No caso, o Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante não possuía a fidúcia especial necessária para configuração da hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Consignou que quase a totalidade das funções do autor não exigia qualquer fidúcia especial e nem conhecimentos específicos ou poderes especiais, bem como não detinha poder para firmar contratos em nome da reclamada, poder hierárquico e discricionariedade no exercício de suas funções, tratando-se apenas de cargos com elevado grau de responsabilidade. No tocante ao alegado enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, nos períodos de substituição, o Regional asseverou que não foram produzidas quaisquer provas neste sentido, ônus que incumbia à reclamada. Nesse contexto, incabível o conhecimento da revista, consoante entendimento das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou o divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 11/2/2011 (data da aposentadoria do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST .. No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1981, ou seja, antes da pactuação por norma coletiva que, em 1987, alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para conferir-lhe caráter indenizatório. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao entender pela natureza salarial da aludida verba e deferir os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria, decidiu em consonância a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Nesse caso, o conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula 333/TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial. Cumpre salientar que não se trata da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST ( A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ), pois não se trata de pagamento do auxílio-alimentação ao autor aposentado, mas de reflexos na complementação de aposentadoria do referido benefício recebido pelo bancário, desde a sua admissão, em 1981, em caráter salarial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. No caso, não se trata de debate acerca da extensão do auxílio cesta-alimentação aos aposentados e pensionistas, mas apenas de reflexos do referido benefício em outras parcelas do contrato de trabalho. O caráter indenizatório do auxílio cesta-alimentação é reconhecido na Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao entender pela natureza salarial do auxílio cesta-alimentação recorrida não respeitou o princípio constitucional da autonomia privada das normas coletivas, assegurado no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADESÃO À ESTRUTURA UNIFICADA DE 2008. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF sustenta, em síntese, que a adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008 implica a transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS, dentre eles o CTVA. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no CLT, art. 457, § 1º, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão coaduna-se com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, art. 996. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional, ao deferir a inclusão do CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, determinou que a CEF procedesse ao recolhimento de sua cota parte, bem como autorizou a retenção dos créditos do autor em relação à sua respectiva cota parte da contribuição. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do CPC, art. 996 ( CPC/1973, art. 499, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios e nem ao trabalhador. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional consignou que, embora o valor das rubricas 092 e 062 tenha sofrido redução pela alteração do critério de cálculo, constatou não haver prejuízo ao autor, que passou a receber remuneração inclusive superior a anteriormente auferida, pela elevação do valor recebido pelo exercício de cargo comissionado. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL DE 17 PARA 13 REMUNERAÇÕES POR ANO. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema da redução salarial de 17 para 13 remunerações por ano, pois o reclamante não atacou os fundamentos adotados pelo julgador na sentença, limitando a repetir os argumentos mencionados na petição inicial. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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515 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUTORA QUE REQUER QUE SEJA OBSERVADO O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS, BEM COMO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, TAL COMO REQUERIDO NA EXORDIAL. JÁ OS RÉUS PUGNAM, PRELIMINARMENTE, PELA SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 0059333-48.2018.8.19.0000 E DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 OU A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO. NO MÉRITO, REQUEREM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DAS PARTES QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DO IAC QUE NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SEMELHANTE, NÃO TENDO SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. INCIDENTE QUE TRATAVA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PARA OS PROFESSORES MUNICIPAIS, ESPECIFICAMENTE, NO QUE DIZIA RESPEITO AO PERCENTUAL DE HORAS DE ATIVIDADES EXTRACLASSE E A FORMA DE CÁLCULO PARA SE CHEGAR À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA PELA LEI, TENDO OCORRIDO O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDA, EM EXAME, QUE VERSA SOBRE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, NÃO IMPLICANDO A HIPÓTESE EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, SENDO ESSA UMA OPÇÃO DA DEMANDANTE. REGISTRE-SE, AINDA, QUE, EM QUE PESE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEBATIDA NO PRESENTE FEITO, NO RE 1.326.541 (TEMA 1218), NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO PROSPERA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA UNIÃO NA COMPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA NÃO A TORNA DEVEDORA SOLIDÁRIA. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. NO MÉRITO, JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI NO 11.738/2008. RESP 1426210 VEDOU A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR (TEMA REPETITIVO 911). LEI ESTADUAL 5539/2009 QUE ESTABELECEU O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA É SERVIDORA ESTADUAL, APOSENTADA, NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL. NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS, EDITADA PELA UNIÃO, INEXISTINDO RAZÃO PARA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. PODER JUDICIÁRIO QUE ATUA DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, UMA VEZ QUE NÃO PODE SE FURTAR À APRECIAÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. art. 5º, XXXV DA CF/88. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, REQUERIDO PELA AUTORA, ESTE DEVE SER ACOLHIDO. NO ENTANTO, A RESPECTIVA EXECUÇÃO RESTA SUSPENSA DIANTE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS TUTELAS CONCEDIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APURA-SE QUE A SENTENÇA CARECE DE REPARO, EM PARTE, PARA DETERMINAR AOS RÉUS O PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE CADA PAGAMENTO A MENOR, AMBOS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVANDO-SE, AINDA, A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. CONSIDERANDO-SE QUE OS RÉUS DECAÍRAM DA MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVEM TAMBÉM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO PERCENTUAL SERÁ FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111/STJ, DEIXANDO DE CONDENÁ-LOS NAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL (ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99), E À TAXA JUDICIÁRIA, DIANTE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS PARTES E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
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516 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Previdência privada. Aposentadoria. Revisão. Tempo de contribuição. Complementação. Faixa etária. Limite. Impossibilidade. Princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, II. Diferenças. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Apelação cível. Previdência privada. Fundação brtprev. Complementação de aposentadoria. Tempo de serviço reconhecido judicialmente pelo INSS. Devido o benefício integral. Diferenças de complementação de aposentadoria. Limitação de idade. Descabimento. Preliminares rejeitadas. Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário
«1. Em relação à Brasil Telecom, inexiste qualquer relação de direito material que possibilite a instituição de um litisconsorte passivo necessário, pois não há a alegada solidariedade entre a aquela empresa e a parte demandada. Da possibilidade jurídica do pedido ... ()
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517 - STJ. Processual civil. Direito. Administrativo. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Verba honorária. Parâmetros de fixação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 7, 211 e 83 da Súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relativa à alagamento de imóveis. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada em relação aos percentuais condenatórios da improcedência.... ()
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518 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. APOSENTADA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM LEGAL (35%) NÃO EXCEDIDA. MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA.
1.De início é necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Conjura-se, em adição, o teor da Súmula 297/STJ: «O CDC é aplicável às instituições financeiras". ... ()
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519 - STJ. FGTS. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Planos econômicos. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Plano Verão. Índices de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90, julho/90 e fevereiro/91. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Alegação genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF. Litisconsórcio passivo necessário afastado. Prazo prescricional. Prescrição trintenária (Súmula 210/STJ). Índices aplicáveis. Súmula 249/STJ e Súmula 252/STJ. Precedentes do STJ. Súmula 211/STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.036/1990 (FGTS).
«1. Não se conhece da suposta afronta ao CPC/1973, art. 535 quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte a Súmula 284/STF. ... ()
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520 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno. Julgamento. Alegação de omisão. Existência. Administrativo. Imóvel da União. Ocupação irregular. Indenização. Cabimento. Lei 9.636/1998, art. 10, parágrafo único. Precedentes do documento eletrônico vda41515259 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Francisco falcão assinado em. 14/05/2024 13:38:19publicação no dje/STJ 3866 de 15/05/2024. Código de controle do documento. Badf8b21-d357-4d44-9ccd-88433d41c81e STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse, c/c a condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial).... ()
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521 - STJ. Coisa julgada material. Responsabilidade civil. Indenização. Ato ilícito. Cobrança abusiva. Transito em julgado do acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pelo réu. Coisa julgada material na ação indenizatória. Impossibilidade de reexame do mérito da questão pelo tribunal de origem. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 467. CPC/1973, art. 471 e CPC/1973, art. 472.
«... 4. No tocante à alegada violação aos CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471, porém, colhe êxito a tese recursal. ... ()
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522 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Aposentadoria. Benefício previdenciário. Cláusula abusiva. Revisão. Possibilidade. Reclamatória trabalhista. Horas extraordinárias. Incidência. Custeio. Compensação. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Apelação cível. Previdência privada. Fundação dos economiários federais. Funcef. Migração de plano. Termo de adesão e transação ao regulamento do plano de benefícios. Reb. Abusividade. Inclusão no benefício de parcelas reconhecidas pela justiça do trabalho. Possibilidade. Preliminares rejeitadas.
«Do cerceamento de defesa ... ()
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523 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 2. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUANTO AO NÚMERO DE LITIGANTES. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST. 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. REPASSE PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 219 /TST.
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 8 . ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. A questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas gerou controvérsias na comunidade jurídica, acirradas com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. A esse respeito, foram ajuizadas as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, tendo o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, proferido decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, da qual é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há que se falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente;c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Destaque-se ainda que, em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Consoante a decisão proferida, até a deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para determinar a aplicação do « IPCA-E, como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos aos empregados substituídos a partir de 25/03/2015". A decisão do Tribunal Regional, portanto, mereceu o enquadramento de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que ensejou no conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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524 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Servidor público. Lei Complementar 13/95. Adicional de estabilidade financeira. Parcela autônoma. Ofensa a direito adquirido. Inocorrência. Procedência da ação por maioria.. Trata-se de ação rescisória contra acórdão proferido pela 2ª câmara cível deste tribunal (fls. 155), em data de 14/09/1999, nos autos da apelação cível 0040629-7, de relatoria do des. Sebastião romildo vale de oliveira, com trânsito em julgado em 13/09/2010 (fls. 421). Os demandantes alegam que os servidores possuidores da gratificação de estabilidade financeira antes da Lei Complementar 13/95, bem como os demais, não possuem direito adquirido quanto ao símbolo de sua remuneração. Afirma que a Lei Complementar 13/95, longe de retroagir para efetuar qualquer congelamento nos ganhos de quem quer que seja, apenas desatrelou a vantagem incorporada (estabilidade financeira) para simplesmente submeter, sem qualquer decesso remuneratório, aos reajustes gerais da política salarial do estado, comuns a todos os demais servidores, em respeito ao disposto no CF/88, art. 37, XIII.. Argumenta que o então presidente do ipem-pe, autoridade impetrada, tão somente fez cumprir a Lei Complementar 13/95, pois os impetrantes não mais exerciam as funções comissionadas, sendo desvinculada sua gratificação dos valores exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos em comissão. Nestes termos, defendem a rescisão do acórdão por violação à literal disposição de Lei (CPC, art. 489, V), a saber. Art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI, art. 37, «caput e seus, X, XI, XIII e XV, art. 39,§§ 1º, 2º e 3º, e CF/88, art. 40, § 8º, todos; art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 13/95 e Lei estadual 11.200/1995 (coisa julgada inconstitucional). Ao final, pede que seja julgado procedente seu pedido, para rescindir o acórdão referido, e que seja proferido novo julgamento.. Decisão interlocutória prolatada às fls. 551/551-V, pela qual esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Irresignados com a decisão, os demandantes interpuseram agravo regimental 0040629-7/04, o qual, por maioria de votos, veio a ser provido para fins de deferir a antecipação de tutela pleiteada, tendo sido designado para lavrar o acórdão o des. Erik de sousa dantas simões (fls. 18 do agravo regimental). Opostos embargos de declaração pelos réus, foram eles rejeitados pelo relator, mediante acórdão (fls. 50/51 do agravo regimental), cujos termos transitaram em julgado em 19/08/2013, dada a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pelos réus (fls. 95/96 do agravo regimental).. Os réus guilherme de souza borba, alexandre cantinho salsa, fernando josé pinto magalhães e josé ronaldo moraes santos apresentaram contestação às fls. 578/592, na qual alegam. A inadmissibilidade da demanda rescisória, a ausência de violação à literal disposição de lei, a interpretação controvertida da Lei Complementar 13/1995 à época do julgamento, a incidência da Súmula 343/STF, bem como ser pretensão intentada no intuito de discutir a injustiça da decisão transitada em julgado, com a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória. O réu paulo roberto fernandes pinto, devidamente citado (fls.566/568), não apresentou contestação nos autos.. O Ministério Público, mediante parecer de fls. 621/639, opina pela procedência da demanda rescisória, com a manutenção da liminar deferida no agravo regimental 0040629-7/04.. Passo a decidir. Inicialmente, assento que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 13/09/2010 (fls. 421/543). Tempestiva, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 30/08/2012.. Na origem, os réus, servidores públicos do ipem/PE, impetraram mandado de segurança em face do presidente daquela autarquia estadual, por não terem sido agraciados, na parcela por eles recebida a título de estabilidade financeira, com o aumento concedido pelo governo do estado aos ocupantes de cargo em comissão.. Acerca do instituto da estabilidade financeira, é cediço constituir garantia assegurada ao servidor público em manter o recebimento de gratificação que tenha percebido por intervalo de tempo, in casu, gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão, em razão da incorporação do valor correspondente ao seu patrimônio jurídico.. Pois bem. Quanto à ausência de manifestação por parte do réu paulo roberto fernandes pinto, verifico não ser caso de se reputarem verdadeiros quanto ao mesmo os fatos afirmados pelos autores. Isso se deve ao fato de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, o que demanda a aplicação do disposto no art. 319 c/c o, I do CPC/1973, art. 320, de modo que a peça contestatória de fls. 578/592 a todos aproveita.. No que tange à alegação levantada pelos réus, na contestação, de inadmissibilidade da demanda rescisória, é de afastada de plano. Isso porque a corte suprema, mediante o entendimento sumular 343, impõe o descabimento da demanda rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, apenas «quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ao passo em que entende pela inaplicabilidade da Súmula nas causas em que se discute matéria constitucional, caso dos presentes autos. Tanto que restou pacificado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento segundo o qual «a Lei complementar 13/95, do estado de Pernambuco, que conferiu nova sistemática ao reajuste da estabilidade financeira, transformando-A em parcela autônoma, buscou dar efetividade a norma constitucional que veda a vinculação de vencimentos (rms 9331/PE, rel. Min. Vicente leal, sexta turma, dj 30/10/2000).. Ultrapassadas estas questões, tenho que merece guarida a alegação dos autores de violação à literal disposição de lei, eis que o acórdão a que se busca a rescisão vulnerou, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, o CF/88, art. 37, XIII, ambos; e o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 13/95.
«- De fato, o servidor público que exerceu cargo em comissão e obteve a estabilidade financeira, não tem direito ao regime jurídico funcional nem à permanência no regime legal de reajustamento e vantagens conferidos ao cargo em comissão que ocupava, sendo legítimo à Administração Pública, mediante lei, alterar a simbologia e a forma de cálculo do reajuste para o futuro, passando a quantia a ele correspondente a ser reajustada mediante os critérios gerais de remuneração do funcionalismo, não havendo que se falar em diminuição de vantagem e ofensa ao direito adquirido. É que a nova sistemática de cálculo instituída pela LCE 13/1995, transformou o adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma, tomando por base os valores recebidos em dezembro/1994, vedando sua vinculação ao símbolo, padrão ou valor da gratificação do cargo ou função em que se deu a concessão. Desse modo, é irrelevante perquirir a que símbolo corresponderiam as estabilidades dos réus no bojo das tabelas de funções gratificadas e cargos comissionados adotadas pela Lei Estadual 11.200/1995, de modo que se evidencia, de plano, a impossibilidade de recebimento das vantagens em foco de acordo com os padrões instituídos pela Lei Estadual 11.200/1995, de vez que, após a transformação em parcela autônoma, a mencionada vantagem passou a ser reajustada segundo a política de revisão geral dos servidores públicos estaduais. - Corroborando este entendimento, destaco a jurisprudência do STJ: EDcl no RMS 8.968/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 281. - Sobre o tema, este Tribunal tem posicionamento firmado: Ação Rescisória 132639-0. Órgão Julgador Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis. Relator: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves. Data de julgamento 23/09/2009, Publicação: 18/12/2009 e Agravo 79143-7/01. Órgão Julgador 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. Data de Julgamento 8/3/2007. - Diante do acima exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido e declarar rescindido o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível 0040629-7, com a manutenção da liminar deferida no agravo regimental 0040629-7/04. Custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 4.321,97), na forma do pedido. - Por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Revisor, Itamar Pereira e Erik Simões, julgado procedente o pedido e declarado rescindido o acórdão da 2ª Câmara Cível no julgamento da Apelação 40629-7, com a manutenção da liminar deferida. Custas judiciais e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme pedido.... ()
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525 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo em reexame necessário e apelação cível. Concurso público. Questão de prova. Vício primo ictu oculi. Inexistência. Anulação. Impossibilidade.. A ingerência do poder judiciário nos atos da administração pública limita-se aos aspectos de sua legalidade e legitimidade, porquanto o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial.. Por consequência, só é possível ao poder judiciário anular questão constante em prova de concurso público em caráter excepcional, quando esta contem vício evidente; insofismável; primo ictu oculi, o que não acontece neste caso.. Não provimento do agravo, porquanto os argumentos são insuficientes para modificar a seguinte decisão agravada.. cuida-se de apelação cível interposta pelo município de vitória de santo antão em face de sentença proferida pelo mm. Juiz de direito da 3ª Vara cível da comarca de vitória de santo antão (fls. 97/103) que, nos autos da ação ordinária 0003260-16.2006.8.17.1590, julgou procedente o pedido de anulação da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para provimento de cargo de professor «a, fundamental I, sob o fundamento de inexistir resposta correta em face de erro material apresentado na questão.. Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo impetrante (fls. 106/108), os quais foram parcialmente acolhidos para determinar que, após a anulação da questão número 30 (trinta), o município de vitória de santo antão publique a nova classificação da autora (fls. 110).. Em apelação acostadas às fls. 111/123, alega a edilidade, em preliminar. A) sua ilegitimidade passiva, pois o erro da questão número 30 (trinta) seria imputável apenas à banca examinadora (neoconsultora), à quem competiria formular, corrigir e eventualmente anular as questões; b) a falta de interesse de agir da apelada, pois em nenhum momento demonstrou que conseguiria ser classificada dentro do número de vagas após a anulação da questão; c) a nulidade da sentença por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que prestaram o concurso, pois a anulação de uma questão modificaria a classificação dos demais.. No mérito, invoca o princípio da separação de poderes como obstáculo à atuação do poder judiciário no sentido de estabelecer critérios de avaliação e correção de provas em concurso público, função esta apenas afeta à administração pública. Defende que a banca examinadora analisou detidamente o recurso administrativo interposto pela apelada, não sendo possível que o poder judiciário se sobreponha ao julgamento efetuado pela banca.. Contrarrazões apresentadas às fls. 126/133.. Parecer ministerial às fls. 145/148, onde a douta procuradoria de justiça em matéria cível opina pela rejeição das preliminares aventadas pelo apelante e, no mérito, pelo provimento do recurso, pois «não cabe ao poder judiciário a ingerência sobre os critérios de correção de questões em prova em concurso público (fls. 147).. É o relatório. Decido.. Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade passiva do município de vitória de santo antão, pois diferentemente de casos de mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora integra a comissão responsável pelo concurso público, cuida-se a presente hipótese de ação ordinária ajuizada em face do município, o qual detém inteira responsabilidade pela regularidade do processo seletivo, valendo frisar, inclusive, que foi o próprio prefeito da edilidade que subscreveu o edital inaugural do certame (fls. 62/70).. Outro, inclusive, não é posicionamento do STJ, como se percebe do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pela segunda turma no bojo do Resp1.188.013/es, rel. Min. Castro meira.. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois a presente demanda foi intentada com o fito de anular determinada questão de concurso público de modo a apurar a nova classificação da autora no certame e não a sua inclusão dentro do número de vagas inicialmente ofertado, o que não poderia ser por ela demonstrado na inicial, pois demandaria uma nova análise das notas obtidas pelos demais candidatos.. Também não há falar em nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois consoante vem decidindo o STJ, a pretensão de anulação de questão em concurso público não enseja, por si só, a aplicação do CPC/1973, art. 47, pois os candidatos aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, consoante se infere dos seguintes precedentes. Resp200702171356, alderita ramos de oliveira (desembargadora convocada do tj/PE). Sexta turma, DJE data. 09/09/2013) e (roms 200901578451, celso limongi (desembargador convocado do tj/SP), STJ. Sexta turma, DJE data. 17/12/2010).. No mérito, a questão versa sobre a possibilidade de anulação, pelo poder judiciário, da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas de professor do município de vitória de santo antão.. Como se sabe, em se tratando de controle judicial de atos praticados pela administração pública, não pode o poder judiciário imiscuir-se em questões meritórias, devendo o órgão julgador restringir-se a analisar da legalidade do certame, sob pena de substituir o próprio administrador público em sua seara própria, qual seja, o mérito administrativo.. Com efeito, se o poder judiciário não pode avaliar o mérito de questões objetivas em concurso público, função esta atribuída à banca examinadora, não é menos certo afirmar que em se tratando de questão teratológica e com erro gravoso que impossibilite a correta compreensão das questões formuladas pelos candidatos, pode o judiciário anular determinada questão quando o vício por constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente e que o erro seja perceptível de maneira bastante clara.. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ. RMS 28.204, segunda turma, rel. Min. Eliana calmon).. Ou seja, como regra não cabe ao poder judiciário avaliar o mérito das questões de concurso, o que só pode ocorrer em casos excepcionais. Precedentes. RMS 33.725/SC, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; RMS 33.191/ma, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; Resp1.231.785/df, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, DJE 27.4.2011; AgRg no RMS 32.138/PR, rel. Min. Hamilton carvalhido, primeira turma, DJE 17/12/2010; e RMS 32.464/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira turma, DJE 4.11.2010.
«- No caso em comento, a autora ajuizou a presente demanda com vistas a anular a questão 30 do Concurso em questão, pois discordava da resposta atribuída pela Banca Examinadora, como se depreende do seguinte trecho da inicial: «A requerente respondeu como questão correta a Letra «C, e, no gabarito oficial foi divulgado como absolutamente correta a questão «A, o que é absurdo (destaques não originais às fls. 03). - Dessa forma, a fundamentação utilizada na inicial apontava no sentido de que a resposta conferida pela Banca Examinadora foi equivocada, o mesmo ocorrendo com a fundamentação exarada no Parecer 123 (fls. 60) em resposta ao recurso administrativo interposto pela apelada, como narrado na inicial (fls. 06). - Em sentença de fls. 97/103, o magistrado de primeiro grau, por fundamento diverso do apresentado pela autora, decidiu por anular a questão 30 sob o argumento de inexistir resposta correta, porquanto a alternativa «A, admitida como correta pela Banca, continha erro na data de publicação da Lei Provincial 113, a qual fora publicada em 06 de maio de 1843 e não em 16 de maio do mesmo ano de 1843. Para maiores esclarecimentos, veja-se o inteiro teor da questão sob análise: - «30. Dentre as alterações toponímicas ocorridas no município de Vitória de Santo Antão, aquela em que o município passou de Vitória de Santo Antão para Vitória, deu-se pelo(a): a) Lei Provincial 113 de 16 de maio de 1843. b) Decreto-Lei 954 de 31 de dezembro de 1945. c) Decreto-Lei Estadual 852 de 31 de dezembro de 1943. d) Alvará de 27 de julho de 1811. e) Lei Municipal 192 de 16 de maio de 1914. - Com efeito, entendeu o magistrado de primeiro grau que como houve erro crasso, a partir dos elementos de prova juntados aos autos, na data de publicação da Lei Provincial 113, isso configuraria um vício deveras gravoso na questão atacada, razão pela qual, não havendo resposta estritamente correta, isso autorizaria a anulação da questão 30 pelo Poder Judiciário. - Ocorre que, ao contrário do sustentado pelo magistrado de primeiro grau, entendo não haver qualquer excepcionalidade a ensejar a anulação da questão 30 do certame em análise, por duas razões. - Primeiramente, em que pese, de fato, a Lei Provincial 113 haver sido publicada no dia 06 de maio de 1843 e não no dia 16 de maio do mesmo ano de 1843, consoante farta documentação trazida aos autos (fls. 14/39), trata-se de mero erro de digitação que não seria capaz de influenciar na análise das respostas pelos candidatos, porquanto houve a alteração de apenas um algarismo na questão correta. - Ademais, sabendo-se que a anulação de questões em concurso público só pode ser efetuada por vício constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente, não há como proceder à anulação da presente questão, pois nem mesmo a autora narrou que tal erro fora capaz de induzi-la a assinalar uma alternativa distinta. - Isso porque limitou-se a autora, em sua petição inicial, a questionar qual das respostas seria correta, o que não poderia ser efetuado pelo poder Judiciário sob pena de incursão em seara afeta à Administração Pública. Não narrou a autora, portanto, que o vício foi essencial para assinalar resposta distinta da afirmada como correta pela Banca Examinadora, o que demonstra que nem mesmo a parte mais interessada na anulação da questão percebeu o equívoco. ... ()
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526 - STJ. Administrativo e processual civil. Servidor. Aposentados e pensionistas. Gratificação. Título executivo judicial. Ação coletiva. Execução individual. Prévia liquidação. Meros cálculos aritméticos. Precedentes. Nulidade da execução pelo tribunal.
«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de coisa julgada formada em Ação Coletiva em que os credores, servidores públicos, questionavam a utilização da TR (taxa referencial básica da caderneta de poupança) a partir da edição da Lei 11.960/2009 na correção monetária do valor devido, pugnando pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do IPCA-E sobre todo o período de correção. ... ()
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527 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidor público. Concurso público. Magistratura Federal da 4ª Região. Nomeação tardia. Magistrado investido no cargo por decisão judicial. Lista de antiguidade: tempo de serviço. Irrelevância, no caso, da classificação no concurso. Terceiro interessado. Coisa julgada. Litisconsórcio. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 267/STF. Súmula 268/STF. Súmula 202/STJ. CF/88, art. 37, II e 93, I. Lei Complementar 37/1979, art. 78, § 3º. CPC/1973, arts. 47, 467 e 472
«... 1. Está superada a questão relativa à alegada incompetência da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da redistribuição do mandado de segurança para a Corte Especial, que proferiu o acórdão ora combatido. Por outro lado, não se sustentam as alegações referentes às Súmulas 267 («Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e 268 do STF («Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado) . Os impetrantes, que não integraram a relação processual em que foram proferidos os atos atacados, contra eles investem na condição de terceiros prejudicado, o que podem fazer independentemente da recorribilidade ou interposição de recurso contra os referidos atos. É o que dispõe a Súmula 202/STJ. Dispensável registrar, ademais, que a coisa julgada, assim considerada a «eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença (CPC, art. 467), diz respeito ao âmbito subjetivo das partes, não de terceiros, que não podem ser por ela prejudicados (CPC, art. 472). Por fim, o termo inicial do prazo para a impetração é a data em que os impetrantes tomaram ciência do ato que lhes causou o prejuízo, o que se deu pela mensagem eletrônica da Divisão de Assuntos da Magistratura em 16/04/2009 (fl. 82). Tendo sido a ação mandamental ajuizada em 22/04/2009, dentro do prazo de 120 dias, afasta-se a decadência. ... ()
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528 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Direito à saúde - Fornecimento de medicamento não fornecido pelo SUS - O C. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Direito à saúde - Fornecimento de medicamento não fornecido pelo SUS - O C. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), desde que preenchidos determinados requisitos, que se fazem presentes no caso em análise, como bem observado pelo MM. Juiz sentenciante - Parte autora portadora de Doença de Crohn (CID10: K50.8) e em razão disso necessita fazer uso da medicação Infliximabe, 03 ampolas de 100mg/ampola a cada 4 semanas - Necessidade manifesta - Direito fundamental de eficácia imediata - Inteligência do CF/88, art. 196- Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração - Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido - Não violação do princípio da isonomia - Assistência integral e individualizada - Conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução 1246, de 8/01/1988, do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional), revogada pela Resolução CFM 1.931, de 17/09/2009 que em seu Capítulo II, art. 21 estatui: «É direito do médico: Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País - Laudo médico de fls. 17-18 demonstra a imprescindibilidade do aludido medicamento para o tratamento da parte autora, de modo a cumprir, satisfatoriamente, as exigência do Tema 106 do STJ - Obrigação de a parte ré fornecer o medicamento - Com relação ao Tema 793 de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), ali definiu-se que «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro - No entanto, data vênia do entendimento da parte recorrente, e ainda que se cogitasse da integração da União no polo passivo da lide, com subsequente remessa à Justiça Federal, fato é que deve ser considerada a recente orientação emanada do STJ, por ocasião da admissão do Incidente de Assunção de Competência 14 no Conflito de Competência 187.533/SC, para que os juízos estaduais se abstenham de proferir decisões declinando da competência em razão da inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre a solidariedade dos entes públicos no direito à Saúde - Referido acórdão foi ementado nos seguintes termos: «PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do CPC/2015, art. 947, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. - Ressalta-se que não houve determinação de suspensão dos processos em andamento, mas sim recomendação do e. Tribunal Superior no sentido de que «até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual - Desse modo, a fim de se evitar maiores transtornos às partes e eventual demora excessiva no julgamento do processo, é de rigor que, por ora, não haja determinação de inclusão da União no polo passivo da lide, ao menos até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada nos Tribunais Superiores. Confira-se os seguintes julgados: «AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito à saúde - Pessoa portadora de enfermidade Pedido de fornecimento gratuito de medicamento de alto custo registrado na ANVISA, porém, não disponibilizado pelo SUS Afastada, por ora, a inclusão da União no polo passivo da demanda, diante do IAC 14 do STJ Responsabilidade solidária de todos os entes da Federação - Requisitos previstos pelo STJ no julgamento do tema de recurso repetitivo 106 preenchidos - CF/88, art. 196 - Norma diretamente aplicável - Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos Tutela antecipada concedida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169756-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória deferida Pretensão de fornecimento de medicamento não previsto em lista do SUS Observação quanto à necessidade de a demanda ser direcionada à União coma consequente competência da justiça Federal Tema 793 de repercussão geral Prevalência, contudo, para o momento da decisão acerca da questão de ordem no IAC 14/STJ, que obsta, para o momento, deslocar a competência para a Justiça Federal Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória Tema 106 do C. STJ Decisão mantida, com observação relativa à competência. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004062-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO Medicamento Deferimento da tutela provisória de urgência Insurgência manifestada pelo Município de Espírito Santo do Pinhal Descabimento Responsabilidade solidária dos entes federativos Litisconsórcio facultativo Preenchimento, ademais, dos requisitos previstos pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Tema 106 Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) «Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Não se fala, portanto, em inclusão da União no polo passivo da presente ação, mantendo-se como réus apenas o Município e o Estado de São Paulo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2044104-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 04/07/2022)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
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529 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativa da controvérsia. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora litisdenunciada em ação de reparação de danos movida em face do segurado. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação direta e solidária. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 70, 75, I e 543-C. CCB/2002, art. 757.
«... 2. A controvérsia ora analisada diz respeito à possibilidade de condenação direta e solidária da Seguradora litisdenunciada, que interveio em ação ajuizada em desfavor do segurado (denunciante), ficando reconhecida a responsabilidade civil deste pelos danos causados em razão de acidente de veículo automotor. ... ()
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530 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Beneficiários das irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. Saenco Saneamento e Construções Ltda. Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda. Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda. Banco Ok de Investimentos S/A. Agropecuária Santo Estevão S/A. Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). ... ()
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