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foro da residencia da mulher

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Doc. VP 202.7781.5003.0500

451 - STJ. Internacional e processual civil. Recursos especiais. Ação de busca, apreensão e restituição proposta pela União. Acórdão de origem que denegou a restituição. Arts. 12 e 13 da convenção de haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto 3.413/2000. Interesse do menor. Interpretação finalística. Criança maior de dezesseis anos. Inaplicabilidade da convenção. Ruptura do núcleo familiar. Risco de grave perigo de ordem psíquica.

«1 - Na origem, trata-se de pedido de restituição de duas menores, nascidas em 2003 e 2005 na Suécia, que viajaram ao Brasil com a genitora para as festividades do fim do ano de 2011 e nunca mais retornaram à residência habitual, a despeito da guarda compartilhada. ... ()

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Doc. VP 744.0485.9469.9825

452 - TJRJ. Apelação criminal. Art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP. Após ser submetida a julgamento em plenário, a Apelante foi condenada à pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II, duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP. Manutenção da condenação pelo homicídio triplamente qualificado. Inteligência da CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c, o CPP, art. 593, III, «d. Recurso de Apelação contra decisão dos jurados somente será cabível quando for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso. Prova oral dá respaldo à tese ministerial, que foi a acolhida pelo Conselho de Sentença, entendendo que o Apelante agiu com animus necandi. O conjunto probatório aponta que a Apelante, de forma premeditada e planejada, tentou matar as duas vítimas, seus sogros. Melhor sorte não socorre ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. A prova oral deixou indene de dúvidas que as vítimas, duas pessoas idosas - com força e mobilidade reduzidas, foram atacadas de surpresa e de modo covarde, em sua residência por sua nora. Dosimetria mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal de modo fundamentado e detalhado na sentença, que considerou, de forma proporcional, a culpabilidade e a personalidade da Apelante, além das circunstâncias e consequências do crime. A redução de 1/3 (um terço) operada em razão do reconhecimento da forma tentada também não merece reparo, eis que compatível com o iter criminis percorrido. As vítimas, idosas, foram esfaqueadas no lado esquerdo das costas, próximo à região do pescoço, e os homicídios somente não se consumaram porque o neto das vítimas impediu a sua mãe (a Apelante) de prosseguir, imobilizando-a. Inviável a pretensão de reconhecimento de crime continuado entre as tentativas de homicídio. A Apelante, no mesmo contexto fático, atentou contra a vida de duas vítimas distintas. Os crimes derivaram de uma mesma ação, e os resultados são frutos de desígnios autônomos, eis que evidente o dolo da Apelante de matar as duas. Mantida integralmente a sentença atacada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. VP 193.7580.2008.7200

453 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Preliminar de nulidade em razão do uso de algemas durante a audiência de custódia. Supressão de instância. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Impossibilidade. Ausência de comprovação de gravidez. Ausência dos requisitos legais. Crime cometido mediante grave ameaça. Recurso ordinário desprovido.

«I - Não analisada pelo Tribunal a quo a questão atinente à alegada nulidade da decisão em razão do uso de algemas durante a audiência de custódia, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 569.9335.9350.7614

454 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. PARCELA REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. DISTINÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu que os acordos coletivos não têm incidência no contrato de trabalho do reclamante, nos seguintes termos: « A reclamada, de outro modo, junta aos autos sucessivos Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos com o Sindicato de Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou seja, sem incidência no contrato de trabalho do autor, por regularem relações de emprego alusivas a base territorial diversa do local da prestação dos serviços do demandante . A reclamada, por sua vez, insiste na incidência dos instrumentos coletivos no contrato de trabalho do reclamante em razão da « extensão da base territorial da matriz da empresa para as outras localidades . Nesse particular, os fundamentos fáticos se contrapõem e a alteração do julgado, nos termos pretendidos pela recorrente requer o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos. Incide a Súmula 126/TST. Não foi trazido no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria sob os seguintes enfoques alegados pela parte: que o reclamante apresentou, em outra ação, as normas coletivas afastadas nestes autos e de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social possuem precedentes acolhendo a «extensão da base territorial da matriz da empresa para as outras localidades em se tratando de PLR. Nesse particular, não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sendo materialmente impossível o confronto analítico (inciso III do mesmo dispositivo de Lei). Quanto a parcela denominada PRV (Programa de Remuneração Variável), o TRT concluiu que não se tratava de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), não apenas pela diferença de nomenclatura, mas especialmente porque as provas documentais demonstraram que o PRV « estabelece parcela condicionada ao desempenho e lucratividade do trabalhador, como fundamento para a sua percepção e que « o que se observa é que a PRV constitui parcela, a qual fora instituída para os cargos de Gerente de Loja e Gerente Regional, como forma de melhor remunerar o desempenho individual . A agravante, por sua vez, alega que as parcelas têm a mesma natureza. Para acolher a pretensão recursal, nos termos pretendidos, e reconhecer que o PRV instituído pela reclamada equivale ao PLR, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 142.6032.6000.3000

455 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 479/STJ. Aviso prévio indenizado. Não incidência. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 7º, XVII e XXI. CF/88, art. 201, § 11. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CLT, art. 487, § 1º. Lei 12.506/2011. Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, «f». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 479/STJ - Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Tese jurídica firmada: - A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Anotações Nugep: - 1. No que se refere à incidência da contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS, veja o Tema 737/STJ. 2. Houve necessidade de desmembramento do Tema 479/STJ por conter três temas autônomos (Tema 479/STJ, Tema 739/STJ e Tema 740/STJ). REsp 1.230.957 sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2015).
Repercussão geral: - Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.» ... ()

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Doc. VP 221.1181.0118.8157

456 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Feminicídio tentado. Ameaça. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Não configurado. Agravante pronunciado. Súmula 21/STJ. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 238.2885.6203.4139

457 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação ministerial interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Denúncia para absolver o réu quanto à prática do delito previsto no CP, art. 180, com fulcro no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. VP 406.8150.5037.7359

458 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Lei 10.826/03, art. 14, caput. Pena:. Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Apelante, conhecido como um dos chefes do tráfico de drogas da localidade, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, empregou uma arma de fogo do tipo pistola, injustificadamente, para amedrontar e intimidar a vítima, e inclusive, sem justificativa ou autorização, efetuou disparos daquela arma de fogo, atirando contra o teto do imóvel residencial daquela. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo Registro de Ocorrência, Auto de Reconhecimento de Objeto, além da prova oral carreada aos autos. Registre-se, por oportuno, que a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais. No caso, as declarações prestadas em juízo, pela vítima e testemunhas, como visto, são coerentes e harmônicas entre si, sendo certo que eventuais pequenas divergências, se justificam pelo extenso lapso temporal, que se deu entre os fatos e as audiências de instrução e julgamento. Impossível Fixação da pena-base no mínimo legal: Veja-se, neste aspecto, que o Juiz sentenciante agiu com acerto ao valorar a pena-base em 4 (quatro) meses, considerando as circunstâncias judiciais negativas, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam qualquer anotação. Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos melhor sorte não socorre a Defesa: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida porque ausente o requisito necessário previstos no CP, art. 44. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 644.4383.4532.8850

459 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE ARTEFATO EXPLOSIVO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CASINHAS, COMARCA DE SÃO FRANSCICO DO ITABAPOANA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA PARA TAL FIM E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FIXANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR NÃO SE TRATAR, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DE UM DIREITO SUBJETIVO DO IMPLICADO, MAS SIM, DE UM EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA MINISTERIAL, DIANTE DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E DO MOMENTO OPORTUNO QUANTO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, DIANTE DE UM CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INDETERMINADO QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS, QUE FORAM ABORDADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SITUADA NA RUA BOA ESPERANÇA, 11, CASINHAS DE BARRA DO ITABAPOANA, PERTENCIA: 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA TAURUS, G3, DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 10 (DEZ) MUNIÇÕES, SENDO 09 (NOVE) DE CALIBRE 9MM E 01 (UM) DE CALIBRE 380, 01 (UM) CARREGADOR CALIBRE 9MM, MUNICIADO COM 13 (TREZE) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE; 01 (UM) CARREGADOR, DA MARCA AREX, ALÉM DE 12 (DOZE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 38, 09 (NOVE) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 9MM; 01 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 380 E UMA GRANADA VERDE, DE MODO QUE NÃO SE ADMITIR O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA AOS AGENTES DA LEI DE QUE PERTENCIAM AO RECORRENTE, SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DESTACANDO-SE QUE A PESSOA VISADA PELOS BRIGADIANOS, POR ALENTADO CONHECIMENTO DO RESPECTIVO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA, E QUE OS LEVOU A COMPARECER AO LOCAL É A NAMORADA DO IMPLICADO, EURIDES, E NÃO ESTE, A QUEM SEQUER ANTES CONHECIAM, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA COLHIDA, POR MANIFESTA ILICITUDE, ORIGINÁRIA E DERIVADA, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS AGENTES DA LEI, BRUNO E GRÉGORY, OS QUAIS DERAM CONTA DE QUE, APÓS SEREM ACIONADOS PELA GUARNIÇÃO DE BARRA DO ITABAPOANA, EM DECORRÊNCIA DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO OCORRIDOS NAS «CASINHAS DE BARRA, EM UM ATAQUE DIRIGIDO POR UMA FACÇÃO RIVAL CONTRA A RESIDÊNCIA DE EURIDES, CONHECIDA PELO VULGO DE «NENÊ, OUTRORA VINCULADA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA A.D.A. E MAIS RECENTEMENTE ASSOCIADA À FACÇÃO ADVERSÁRIA T.C.P. DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, ONDE SE DEPARARAM COM VÁRIAS CÁPSULAS DEFLAGRADAS NAS PROXIMIDADES DO IMÓVEL EM QUESTÃO. ATO CONTÍNUO, OS BRIGADIANOS ADENTRARAM O QUINTAL E PASSARAM A BATER À PORTA, A QUAL «NENÊ « TARDOU EM ABRIR DEVIDO AO TEMOR DE UMA POSSÍVEL EMBOSCADA DESENVOLVIDA PELA FACÇÃO RIVAL, TENDO ENTÃO CONFIRMADO, AO SER QUESTIONADA, QUE OUVIRA OS DISPAROS E ESCLARECIDO QUE, ALÉM DELA, SEU NAMORADO, O ORA APELANTE, E DUAS OUTRAS MULHERES SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA, ONDE OS AGENTES ESTATAIS INGRESSARAM SUPOSTAMENTE APÓS OBTEREM AUTORIZAÇÃO, E EMBORA INICIALMENTE TENHA SIDO POR AQUELA NEGADA A PRESENÇA DE OBJETOS ILÍCITOS, CERTO É QUE, AO REMOVEREM O AZULEJO CIRCUNSCRITO POR UM REJUNTE FRESCO, LOGRARAM APREENDER O MATERIAL ILÍCITO ALI OCULTO, EM PANORAMA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUAÇÃO, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ESTADO DE FLAGRÂNCIA OU DE UMA ANTECEDENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZADA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OBSERVATÓRIA, POSTO QUE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), DE MODO QUE OS AGENTES ESTATAIS SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AO TEMA 280 DO S.T.F. E AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA CORTE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, PERSISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, A PARTIR DO QUAL CONSIDERA ILÍCITOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS PELOS AGENTES DA LEI QUE NÃO SE UTILIZAREM CÂMERAS CORPORAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM, (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 380.5821.6546.6366

460 - TJRJ. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS SEM LASTRO CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RAZOABILIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSTAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.

1.

A parte autora, ora agravada, aduz que foi vítima de fraude praticada por uma suposta ONG, chamada «Renascer, sendo ludibriada por duas mulheres que compareceram em sua residência para entregar uma cesta básica, alegando que autora teria sido premiada, momento no qual solicitaram uma foto do seu rosto, sob o pretexto de «registro de entrega". Passado algum tempo, se deu conta que teria sido vítima de um golpe, sendo informada pelo INNS acerca da existência de dois empréstimos contratados em seu nome, motivo pelo qual realizou o registro do boletim de ocorrência. ... ()

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Doc. VP 678.8022.3411.1874

461 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 33 DA LEI, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 7 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA.

os policiais militares, ao receberem informações acerca do tráfico de drogas, se dirigiram ao local indicado e avistaram Rômulo e Matheus tentando fugir, sendo que o primeiro, estava com a quantia em dinheiro e o segundo, com o material entorpecente arrecadado. Wagner se encontrava no interior da residência, portando a arma de fogo, um revólver da marca TAURUS, calibre .38. municiada. Agentes da lei que prestaram depoimentos firmes e coerentes acerca da dinâmica delitiva praticada pelos ora apelantes. Versão fantasiosa do réu Wagner, totalmente dissociada dos demais elementos probatórios, alegando que os policiais forjaram o flagrante, eis que não havia qualquer arma. Matheus e Rômulo optaram pelo silêncio. Clara a presença de arma de fogo no contexto de tráfico, visando garantir o sucesso da empreitada criminosa. Validade dos depoimentos dos policiais quando em consonância com o acervo probatório coligido, como é o caso dos autos. Entendimento do STJ. A despeito da prova coligida basear-se nos depoimentos dos policiais, estes, além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial. Defesa não trouxe aos autos nenhuma contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos. Dosimetria. Magistrado de piso majorou a reprimenda base de todos os réus de 1/3 diante da gravidade genérica do delito de tráfico de drogas, não estando apta tal motivação a caracterizar circunstância judicial desfavorável. O fato de ser o entorpecente apreendido cocaína, a periculosidade da droga, por si só, não enseja a majoração da pena-base. Somente uma quantidade expressiva de entorpecente, se presta a justificar o aumento na reprimenda. Precedentes no TJERJ. Diante da pequena quantidade de cocaína apreendida, 8,0g, e afastada a isolada característica da nocividade da droga, não se justifica um recrudescimento da pena-base. Pena-base dos apelantes que ora se aplica em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A atenuante da menoridade dos réus deve ser reconhecida, eis que os fatos ocorreram em 05/11/2017 e consta no APF, que Wagner nasceu em 07/04/1997 e Rômulo, em 09/11/1998. Entretanto, não irá alterar o quantum da pena, em obediência à Súmula 231/STJ.. Causa aumento do art. 40, IV da Lei 11343/06, aplicada na fração de 1/6, repousando a pena final dos réus em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Acusados que não fazem jus ao redutor do § 4º do art. 33 da LD, uma vez que foram presos em flagrante em local de tráfico, com drogas prontas para a venda, com certa quantidade em dinheiro, além de estarem armados, circunstâncias que indicam que os réus, se dedicam a atividades criminosas. Regime que se abranda para o semiaberto, diante da primariedade dos recorrentes, e a neutralidade das circunstâncias judiciais. O réu Matheus não apelou. Todavia, encontra-se na mesma situação fática dos ora apelantes, inclusive no que concerne à reconhecida menoridade, e tendo a pena e o regime de pena de Rômulo e Wagner abrandado, deve tal decisão ser aproveitada ao acusado não recorrente. Recurso CONHECIDO em PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena-base dos apelantes, repousando a pena final em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, reconhecer a menoridade relativa de ambos, mas sem alteração no quantum de pena, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto, estendendo os efeitos desta decisão ao corréu MATHEUS DE OLIVEIRA ESTARNECKS em observância ao CPP, art. 580. Mantém-se os demais termos da sentença verga... ()

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Doc. VP 113.8127.3362.0811

462 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DÚPLICE AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE TURIAÇU, REGIONAL DE JACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA, ALÉM DA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, BEM COMO O DECOTE DA AGRAVANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO SURSIS, O AFASTAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, ¿POSSIBILITANDO O RÉU, A IMEDIATA UTILIZAÇÃO DOS SEUS BENS, RESPEITANDO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE¿, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUANTO À PRÁTICA DE DÚPLICE LESÃO CORPORAL PERPETRADA EM FACE DE SUAS IRMÃS, LUCIA MARIA E LIDIANA MARIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE SUA AUTORIA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS, OS QUAIS RESPECTIVAMENTE APURARAM A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOMA ARROXEADO LOCALIZADO EM REGIÃO CUBITAL DIREITA; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHADA LOCALIZADA EM REGIÃO CERVICAL LATERAL DIREITA¿ E ¿MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁCEAS, ATÍPICAS, LOCALIZADAS EM TERÇOS MÉDIOS DE FACES POSTERIORES DE AMBOS OS BRAÇOS, EM QUADRIL ESQUERDO, E EM PANTURRILHA ESQUERDA¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS MESMAS, AO RELATAREM QUE, ENQUANTO AGUARDAVA O EFEITO DO MEDICAMENTO, LÚCIA OUVIU O ACUSADO ENGAJAR-SE EM UMA ACALORADA DISCUSSÃO COM SUA NAMORADA NO QUARTO, E AO TENTAR INTERVIR, FOI POR ELE RECEBIDA COM UMA ENXURRADA DE XINGAMENTOS, E SUBSEQUENTEMENTE A ISSO A EMPURROU, FAZENDO-A BATER A CABEÇA, E APÓS RECOMPOR-SE DA QUEDA, FOI NOVAMENTE SUBMETIDA A AGRESSÕES FÍSICAS, AO INTERPELÁ-LO SOBRE SUA CONDUTA, IMPULSIONANDO-A A SAIR EM DISPARADA PARA A RUA, ONDE BUSCOU CONTACTAR SUA IRMÃ LIDIANA, QUE PRONTAMENTE CHEGOU AO LOCAL PARA COMPREENDER A SITUAÇÃO, E AO SER ATENDIDA PELO IMPLICADO, FOI ESTRANGULADA POR ELE, QUEM, LOGO APÓS. A GOLPEOU COM CHUTES, ARREMESSANDO-A AO SOLO E RETOMANDO O PROCEDIMENTO DE GERAÇÃO DE ASFIXIA, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, NO QUE TANGE À ¿INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA¿, RESTOU ISOLADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA E ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME AMEAÇA, MAS UNICAMENTE AFETA À VÍTIMA LÚCIA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA NO SENTIDO DE QUE, DURANTE TAL ENTREVERO FAMILIAR, O IMPLICADO POSICIONOU UMA FACA NO PESCOÇO DE SUAS IRMÃS, EM PANORAMA SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, E, EM SEGUIDA, ASSEVEROU QUE INCENDIARIA A RESIDÊNCIA COM A LÚCIA NO INTERIOR, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A AMEAÇA SUPOSTAMENTE PERPETRADA EM FACE DE LIDIANA, DIANTE DA MANIFESTA INDETERMINAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, POIS MUITO EMBORA CONSTE DA EXORDIAL QUE O ACUSADO ¿TAMBÉM AMEAÇOU A VÍTIMA LIDIANA MARIA DE MESQUITA, DE LHE CAUSAR MAL GRAVE NA MEDIDA EM QUE DISSE QUE SE ALGUÉM SE ATREVER A QUEBRAR O MURO QUE DIVIDE A CASA, TODOS SOFRERÃO AS CONSEQUÊNCIAS¿, CERTO É QUE ISSO MERAMENTE SE REVELA COMO UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, MAS QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR INDISFARÇÁVEL INDETERMINAÇÃO DE CONTEÚDO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, QUE, TAMPOUCO, HOUVE CONFIRMAÇÃO NESSES TERMOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OCASIÃO EM QUE A OFENDIDA ESCLARECEU APENAS QUE: ¿DESDE O DIA DO EVENTO O ACUSADO ENVIOU AMEAÇAS À DECLARANTE AFIRMANDO QUE ELA PODERIA CHAMAR QUEM QUISESSE, POIS ELE NÃO TERIA MEDO DE NINGUÉM; QUE ATEARIA FOGO NA RESIDÊNCIA COM A VÍTIMA LÚCIA DENTRO¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÊM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO A CADA UMA DAS LESÕES CORPORAIS, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO REALIZADA EM SEDE POLICIAL E A AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, INCIDENTE APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, E QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS MÍNIMOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, JÁ QUE O SENTENCIANTE DEIXOU DE APLICAR O CONCURSO DE CRIMES QUANTO AO DÚPLICE MAIS GRAVE, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, JÁ QUE NÃO DESAFIOU A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL, OU DE PRÉVIOS ACLARATÓRIOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, QUANTO A TODOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ ADEMAIS, PRESERVAM-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO DO DOMICÍLIO E A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM AS VÍTIMAS A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500M (QUINHENTOS METROS), NÃO APENAS DAQUELAS PERSONAGENS, MAS TAMBÉM DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE O DECISUM ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DELINEANDO A ÁREA DE CONFLITO ENTRE O ACUSADO E AS OFENDIDAS, ALÉM DE ESTABELECER OS DEVIDOS MEIOS DE PROTEÇÃO DENTRO DO CONTEXTO FAMILIAR ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 281.7025.8874.5767

463 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E 329 N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO APELANTES WAGNER.

Emerge dos autos que no dia 15 de setembro de 2022 policiais militares em Operação na comunidade da Cidade de Deus, foram recebidos a tiros pelos criminosos que estavam no local, revidando a injusta agressão e conseguindo visualizar um grupo de criminosos onde estavam os apelantes e um quarto indivíduo identificado apenas como «FB". Com o fim dos disparos de arma de fogo, os recorrentes fugiram e os policiais iniciaram uma perseguição, conseguindo encontrar os quatro no interior de uma casa, na posse das armas de fogo apreendidas. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de fl. 11 e laudo de exame em arma de fogo de fls. 228/234 que constatou a apreensão de: A) uma arma de fogo, tipo Fuzil, calibre .223 Remington (5,56X45 mm), características físicas semelhantes ao Colt, com capacidade para produzir disparos, descrição de série não se mostrava aparente nem foi possível visualizar vestígios de eliminação do mesmo; B) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm); C) uma arma de fogo, tipo Fuzil, réplica do Fuzil AK 47.223 Remington (5,56X45 mm), país de fabricação: República Tcheca, descrição de série eliminada por intensa ação mecânica, com capacidade para produzir disparos; D) um carregador .223 Remington (5,56X45 mm), Número do Lacre: I0000060848; E) uma arma de fogo, tipo pistola, marca Bersa, Calibre: 9 mm Luger (9x19mm), Marca: BERSA, número de série suprimido, país de fabricação Argentina, não apresentou capacidade de produzir disparos, devido ao péssimo estado de conservação; F) um carregador Bersa, calibre 9mm Luger (9x19mm), país de fabricação Argentina; bem como pelas declarações prestadas em sede policial e corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante as provas colhidas nos autos, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de resistência e de posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada conta com o respaldo dos relatos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Wesley afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e que deu para ver que havia muitos marginais no local, se recordando dos recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Além disso, o policial militar Carlos afirmou que foi realizada uma grande operação na Cidade de Deus e que policiais de outro batalhão foram ao local para dar apoio. Destacou que, ao entrar na comunidade, observou indivíduos efetuando muitos disparos em direção à guarnição inclusive os recorrentes Wagner, Carlos Henrique e Carlos Eduardo. Quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida a testemunha Antônio, alterando por completo a versão apresentada em sede policial, declarou que correu para a residência onde estavam os recorrentes, esclarecendo que já estavam no local quando chegou, mas não viu ninguém armado, além daquele que morreu. Por outro lado, o policial militar Wesley disse que a AK estava com o acusado Carlos Henrique, com a qual efetuava disparos desde o momento do confronto inicial. Descreveu ainda que os recorrentes foram localizados no interior de uma casa, que todos estavam armados e que havia uma arma AK, um COLT 556 e uma 9mm, sendo certo que o recorrente Wagner chegou a apontar uma arma para os policiais de dentro da casa, além de estar acompanhando o grupo que possuía armas com numeração suprimida, as quais utilizava de forma individual ou compartilhada. Já o policial Carlos afirmou que o apelante Carlos Henrique estava com AK e que o recorrente Carlos Eduardo estava portando uma COLT, mas não se recorda de ver Wagner portando arma. Em que pese a versão dos fatos apresentadas pela testemunha Antônio em relação à posse de arma de fogo com numeração suprimida, a mesma restou isolada do conjunto probatório, restando configurada a certeza da autoria delitiva dos recorrentes para ambos os crimes. De se registrar estar-se diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais das armas apreendidas com os recorrentes, acima descritas. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido nas condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Passa-se à análise da resposta penal. Recorrente WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente imposta pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção intermediária 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. A agravante de reincidência foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, vez que a sentença utilizada como referência aplicou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e transitou em julgado em 27/03/2012, não tendo alcançado o período depurador de 5 (cinco) anos. Contudo o patamar de incremento da pena também se mostra excessivo nesta fase, o qual deve ser adequado à 1/6 (um sexto), atingindo a sanção o patamar intermediário de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal. CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. CARLOS HENRIQUE DA COSTA: - art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função da farta quantidade e diversidade das armas apreendidas, inclusive de grosso calibre e fuzis, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação de pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual resta consolidada em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. - CP, art. 329 - Resistência: Na primeira fase, verifica-se o Juízo de 1º Grau fundamentou, corretamente, a fixação das penas básicas acima de seus patamares mínimos legais, em função do excesso de violência empregada contra os policias, consistente em intensa troca de tiros que expuseram a risco efetivo a vida dos militares, o que agrava as circunstâncias do crime. Correta a fixação da pena em 01 (um) ano de detenção. Segunda e terceira fases, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção. - CP, art. 69: Configurado o concurso material de crimes a pena se aquieta em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena referente ao crime previsto no art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, embora a reprimenda tenha sido fixada em quatro anos, o regime fechado está plenamente justificado em relação aos recorrentes CARLOS EDUARDO BUTILHEIROS LOPES e CARLOS HENRIQUE DA COSTA, em razão das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Da mesma forma, o regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena em relação ao apelante WAGNER DA CONCEIÇÃO MOÇO, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b e §3º do CP. No que tange ao delito previsto no art. 329, o regime semiaberto para todos os recorrentes é o que melhor se amolda ao disposto no art. 33 §§2º e 3º do CP. A ausência do requisito previsto no, III do CP, art. 44, pelas circunstâncias dos crimes, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Impossibilidade de aplicação do sursis em razão do quantum de pena imposta, que excede os limites legais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 210.8131.1993.5280

464 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido. Aplicação da causa especial de diminuição de pena da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Fundamentação concreta para o afastamento da minorante. Revolvimento fático probatório. Quantidade de droga utilizada para elevação da pena-base (art. 42, lad) e dedicação à atividade criminosa para o afastamento da redutora do tráfico. Fundamentos diversos. Possibilidade. Bis in idem não configurado. Regime fechado. Adequado. Pena superior 4 anos. Presença de circunstância judicial desfavorável. Substituição por restritivas direitos. Descabimento. Ausência de requisitos do CP, art. 44, I. Posse de munição desacompanhada de armamento. Conduta típica. Situação excepcional não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.

I - A Primeira Turma do STF firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). ... ()

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Doc. VP 210.8150.7978.5104

465 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa qualificada. Custódia preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Substituição por prisão domiciliar. Filho menor de 12 anos. HC coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()

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Doc. VP 207.8770.5091.3699

466 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Angra dos Reis que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TAIGUARA TORRES DO VALE à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em Regime Aberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 147, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o Acusado, no primeiro ano, cumprir limitação de fim de semana, devendo frequentar cursos de conscientização contra a violência doméstica, bem como, por todo o período, comparecer, bimestralmente, em juízo, a fim de justificar suas atividades, e o absolveu da imputação do segundo crime do CP, art. 147 descrito na Denúncia, na forma do CPP, art. 386, VII (index 197). Nas Razões Recursais, requer a absolvição, alegando, em síntese: atipicidade da conduta, por ausência de dolo, eis que predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a ameaça só se configura se for séria e idônea; não haverá crime de ameaça se esta é feita em momento de cólera, revolta ou ira, ou em estado de embriaguez; e por desnecessidade da pena, por aplicação do princípio da bagatela imprópria. Requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f e a gratuidade de justiça. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 251). ... ()

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Doc. VP 210.8240.9361.0833

467 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não realização do exame de corpo de delito. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal a quo. Supressão de instância. Violação de domicílio. Não ocorrência. Flagrante delito. Crime permanente. Mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. Fundadas razões. Prisão preventiva. Decretação. Superação de eventuais irregularidades. CPP, art. 249. Exceção configurada. Devido processo legal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 817.7537.1943.4425

468 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. FOTOGRAMAS. AECD. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

1. A dinâmica narrada pelas vítimas e por informante foi exatamente a mesma no ponto que efetivamente importa, qual seja, que o réu invadiu a residência, arrastou a então criança para fora e a levou consigo. Ao devolvê-la foram notados diversas marcas e hematomas, tendo a pequena vítima relatado a avó e a mãe que o pai a havia agredido com as mãos e usando um chinelo. Esse aponte se coaduna inteiramente com os fotogramas e AECD constantes dos autos. 2. A vítima foi firme em sua narrativa assim como havia feito em sede policial, apresentando detalhes que até poderiam ser vistos como de pequena monta, retratando que seminua foi surpreendida com a presença do Apelante dentro de sua casa - fato confirmado por sua neta -, e pegou a criança «a força, reafirmando que à época ele não tinha autorização para ingresso. Dessa feita e se levando em conta a pacífica jurisprudência no sentido de que em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico a palavra da vítima tem valor probante diferenciado quando corroborada por outros elementos probatórios, até porque na grande maioria das vezes é o único meio de prova em situações como a vertente, as condenações devem ser mantidas (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). 2. A condenação em valor indenizatório mínimo em hipóteses de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar se dá in re ipsa se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, tese que foi firmada há tempos em nossa Corte Superior quando da edição do Tema Repetitivo 983. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 495.5129.4004.8952

469 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.816/2003, art. 16, §1º, IV. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FUNDADA SUSPEITA. REJEITADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. IMAGENS CAPTURADAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA EM PODER DOS AGENTES POLICIAIS. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUDIOVIDEO QUE PODERIA TER SIDO REQUISITADO PELO ÓRGÃO DEFENSORIAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DA NULIDADE DO PROCESSO PELA LEITURA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITIARES CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70 TJRJ. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ARREFECIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. ATENUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

DAS PRELIMINARES. A) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO NO DOMICÍLIO.

Conforme entendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a presença de elementos concretos que indiquem a necessidade da busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos policiais decorreu da urgência da medida a ser executada, ao se considerar que: 1) os policiais militares faziam patrulhamento de rotina na localidade situada na Avenida Carlos Vaz; 2) avistaram dois elementos - dentre eles - o apelante, portando uma arma de fogo no portão de uma residência, 3) o acusado ao ver que os agentes policiais desembarcariam da viatura, empreendeu fuga para dentro do imóvel; 4) houve consentimento expresso do morador Nilson, autorizando a busca domiciliar e 5) após o ingresso do brigadianos no domicílio, lograram bom êxito em localizar o material bélico no telhado do imóvel vizinho, sendo arrecadado 01 pistola Taurus PT938, calibre. 380, com numeração suprimida, municiada com 12 (doze) cartuchos do mesmo calibre, confirmando, assim, a necessidade da ação policial, em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Está evidenciada, outrossim, a licitude do ingresso dos castrenses no imóvel, registrando-se que, sequer, há notícia de que a entrada dos brigadianos foi desautorizada ou, ainda, que teria sido chancelada através de solicitação intimidadora. Precedentes. B) NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR FORÇA DO INDEFERIMENTO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAR A VERDADE DOS FATOS ¿ Não assiste razão à defesa em sua irresignação quando do indeferimento do requerimento de acesso às imagens da abordagem policial, pois não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, ao considerar o estabelecido pelo art. 2º, § 1º da Lei 5588/2009: § 1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma: I ¿ todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias; II ¿ as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver: a) letalidade; b) registro de ocorrência e, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, ressai evidente a perda de eficácia da requisição das imagens, veiculada pela defesa técnica, visto não estarem mais disponíveis pelo órgão de Segurança Pública, cabendo anotar, ainda, que poderia o órgão defensorial ter solicitado tal prova documental que - destaque-se - somente foi requerida quando do fim da instrução criminal. Conclui-se, portanto, que a veiculada pretensão foi postulada de forma intempestiva, quando já transcorrido o prazo para armazenamento, de forma a derivar em inabilidade e ineficácia para a elucidação dos fatos na busca da verdade real. C) DA NULIDADE DO PROCESSO PELA LEITURA DA DENÚNCIA ¿ Melhor sorte não socorre a defesa ao pretender a nulidade da sentença, violando, assim, o disposto no CPP, art. 212, pois, a uma, constata-se que os policiais militares ¿ testemunhas de acusação - relataram, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, apresentando a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, e estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório, não trazendo a Defesa dados concretos capazes de afastar a sua idoneidade, e, a duas, não existe no referido dispositivo legal ¿ CPP, art. 212 - qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas, sendo de bom alvitre registrar, ainda, que o patrono do recorrente não se opôs - ou questionou -, a leitura da peça exordial na Audiência de Instrução e Julgamento, não constando eventual inconformismo na ata de julgamento, só vindo a fazê-lo em suas alegações finais, o que atrai a incidência do instituto da preclusão, tudo a autorizar o não acolhimento de sua tese. DO MÉRITO. CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. A autoria e a materialidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida foram comprovadas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, incluso auto de apreensão e laudo pericial atestante da violação no número de série, bem como da capacidade do artefato para produzir disparos, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares em Juízo (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Frise-se, ainda, ser moeda corrente na doutrina e na jurisprudência que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, inexistindo a necessidade do resultado naturalístico para a sua configuração, sendo sua lesividade presumida, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para que reste caracterizado, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, de modo que, absolvido o réu pelo crime de associação para o tráfico, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal: (1) decotar o aumento da pena-base, afastando-se a valoração da personalidade e conduta social como circunstâncias judiciais negativas, uma vez que fundamentadas, apenas, na Folha de Antecedentes Criminais do acusado; (2) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena, nos termos da Súmula 231 da Corte Cidadã; (3) fixar o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP) e (4) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. À derradeira, consigna-se que a detração penal e a isenção do pagamento das custas processuais são matérias sujeitas à análise do Juízo da Execução. ... ()

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Doc. VP 926.9798.4571.7663

470 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE AMEAÇA, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SEPETIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DA SUBSISTENCIA DO CRIME CONEXO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, LANASSA THALITA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE PREPARAVA PARA SAIR DE SUA RESIDÊNCIA E ADENTRAVA EM SEU AUTOMÓVEL, O IMPLICADO, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO E POSICIONADO NA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UM MOTOTAXISTA, AVISTOU-A E, EM SEGUIDA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE, APESAR DE NÃO A ATINGIR, TERIA CAUSADO DANOS AO PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O RELATO VERTIDO PELA VÍTIMA É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS, PRESCINDINDO DA SUA RATIFICAÇÃO PERICIAL VINCULADA AO AUTOMÓVEL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, UMA VEZ QUE A PRETENSA OFENDIDA, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE: ¿NO DIA MESMO QUANDO ELE FEZ ESSE DISPARO, ELE ME ATERRORIZAVA PELO TELEFONE¿, MAS O QUE NÃO CHEGA A SE CONSTITUIR NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, JÁ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRESCINDÍVEL FORMULAÇÃO DE UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DETERMINADO NESTE SENTIDO, CONVINDO RESSALTAR QUE, INOBSTANTE NÃO SE DESACREDITE DO QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO, EM SEDE INQUISITORIAL, DE QUE, ENQUANTO PRESTAVA SUA DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, FOI CONTACTADA PELO IMPLICADO E, AO ATENDER, HABILITOU O VIVA-VOZ, DE MODO A TORNAR AUDÍVEL A TODOS OS PRESENTES A INTIMIDAÇÃO EXPRESSADA NOS SEGUINTES TERMOS: ¿VOCÊ BOTOU UM HOMEM NA SUA CAMA ¿ ESTOU INDO AGORA AI E VOU ESTOURAR TODO MUNDO¿, A SE CONSTITUIR COMO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI MINISTERIAL, CERTO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, TAL CENÁRIO NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELO OFICIAL DE CARTÓRIO, WILLIAN, E PELO POLICIAL MILITAR, LAFAIATE, OS QUAIS, SEGUNDO SE VERIFICA NO RESPECTIVO TERMO DE DECLARAÇÃO, PODERIAM, TÃO SOMENTE, ATESTAR QUE TAL EPISÓDIO OCORREU, E, AINDA ASSIM, SE HOUVESSEM SIDO JUDICIALMENTE INQUIRIDOS, MAS O QUE SEQUER OCORREU, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, TAL ARCABOUÇO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO SUBSTITUIRIAM O DEVIDO CONTRADITÓRIO SOBRE O QUE DEIXOU DE SER DITO POR ELA EM SEDE JUDICIAL, O QUE ESTABELECE A PLENA VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A ¿PERSONALIDADE DO ACUSADO É EXTREMAMENTE VIOLENTA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO EM AIJ ATESTARAM QUE O RELACIONAMENTO DO EX-CASAL ERA CONTURBADO E QUE AS BRIGAS ERAM RECORRENTES, INCLUSIVE TENDO A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS, TIA DA VÍTIMA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE 21/10/2020, RELATADO QUE PEDIRA À LANASSA QUE NÃO MAIS LEVASSE LUIS FERNANDO À SUA CASA, DEVIDO A SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, BEM COMO TERIA PEDIDO A ELA QUE O DEIXASSE. ALÉM DISSO, A CONDUTA AGRESSIVA DO ACUSADO É REFLETIDA NA PRÓPRIA DISCUSSÃO QUE TEVE COM A VÍTIMA APÓS O FATO, LEVANDO À AMEAÇÁ-LA DE MORTE, CONFORME A DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSE UM CASO ISOLADO, CONFORME DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PELO EXTENSO HISTÓRICOS E ANOTAÇÕES EM SUA FICHA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.340/2011¿, PORQUANTO TUDO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, PELO QUAL, ALIÁS, RESTOU O RECORRENTE ABSOLVIDO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE MODO A SE MOSTRAR IMPEDITIVA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SEM PREJUÍZO DE, SURPREENDENTEMENTE, INOVAR A IMPUTAÇÃO, EM FACE DA QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, MODO PELA QUAL A EMPREITADA CRIMINOSA SE DESENVOLVEU E INFLUENCIOU NA SUA GRAVIDADE, SÃO EXACERBADAS, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O CRIME EM SITUAÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA, UMA VEZ QUE FOI PEGA DE SURPRESA AO SAIR DE MADRUGADA DE SUA CASA E ENQUANTO ENTRAVA EM SEU CARRO¿, DIANTE DO INDEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DAS AGRAVANTES AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO DO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS MESMAS DEIXARAM DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADAS, COMO OCORRENTES, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E SEGUNDO O CORRESPONDENTE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA COGÊNCIA DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. QUE AQUI FOI FLAGRANTEMENTE AVILTADO, NA CONCLUSÃO À SEGUNDA ETAPA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, TENDO O RECORRENTE SIDO ABSOLVIDO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, ESVAZIOU-SE A VINCULAÇÃO A ESTE PARTICULAR UNIVERSO NORMATIVO, DIANTE DA OMISSÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DA EXPRESSA SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO DA AGRAVANTE ESPECÍFICA AFETA A ESTA MATÉRIA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO AO DELITO REMANESCENTE, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE OPERA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 116.0700.6000.1700

471 - STJ. Família. Menor. Guarda compartilhada. Consenso. Necessidade. Alternância de residência do menor. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a necessidade de consenso para a atribuição da guarda compartilhada. CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584.

«... 3.2 – Da necessidade de consenso para a atribuição da guarda compartilhada. ... ()

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Doc. VP 672.6722.2117.8735

472 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO Lei 10.826/2003, art. 16, PARÁGRAFO 1º, IV. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter a revogação do decreto prisional, com aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando, em síntese, que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, tem trabalho lícito e residência fixa, sendo a Decisão carente de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 833.5674.9149.9765

473 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA PRAÇA DA BANDEIRA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, SEJA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, LUISA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE ¿EQUIMOSE VIOLÁCEA EM FACE INTERNA DO BRAÇO DIREITO COM 60X50MM; ARRANCAMENTO DE EPIDERME EM QUADRIL A ESQUERDA COM 70MM¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, FOI SUBMETIDA A UMA CIRCUNSTÂNCIA ADVERSA NA QUAL O IMPLICADO, BASEADO EM UMA CONJECTURA INFUNDADA ACERCA DE SUA SUPOSTA APARIÇÃO EM UM VÍDEO DE NATUREZA ÍNTIMA DIVULGADO NA INTERNET, NÃO SE DEIXOU CONVENCER PELO CONTRÁRIO, APÓS O QUE AMBOS SE DIRIGIRAM A UM MOTEL, ONDE, DURANTE A RELAÇÃO SEXUAL, AQUELE INICIOU UMA SÉRIE DE OFENSAS VERBAIS CONTRA ELA, QUE, AO EMPREENDER ESFORÇOS PARA DEIXAR O AMBIENTE, FOI FISICAMENTE CONSTRANGIDA PELO ACUSADO, O QUAL, ADEMAIS, PROCEDEU À DILACERAÇÃO DA PEÇA DE ROUPA ÍNTIMA POR ELA TRAJADA E, EM SEGUIDA, A DESAFIOU A ABANDONAR O LOCAL SEM SUAS VESTES, DE MODO QUE, ESTANDO EM ESTADO DE DESESPERO, COGITOU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UM LENÇOL COMO VESTIMENTA TEMPORÁRIA, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A SER FISICAMENTE AGREDIDA PELO MESMO QUE LHE ¿PUXOU¿ APLICANDO-LHE UMA ¿BANDA¿. ATO CONTÍNUO, CLAMOU POR AUXÍLIO, MAS FOI DEIXADA EM DESAMPARO, TENDO O RÉU PERSISTIDO EM SUA CONDUTA VIOLENTA, VINDO A DESFERIR DOIS TAPAS CONTRA A FACE DA OFENDIDA, QUE, EM RESPOSTA, UTILIZOU-SE DE UMA AÇÃO DEFENSIVA, EMPURRANDO-O COM OS PÉS PARA AFASTÁ-LO, ATÉ CONSEGUIR COMUNICAR-SE COM A RECEPÇÃO, REQUISITANDO O FECHAMENTO DE SUA CONTA E RELATANDO ESTAR SENDO FISICAMENTE AGREDIDA, MOMENTO EM QUE UM GARÇOM SE APRESENTOU, EMBORA SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA, ATÉ QUE, POR FIM, O FUNCIONÁRIO LOGROU PERSUADIR O ACUSADO A DEIXÁ-LA IR EMBORA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, NOTADAMENTE AQUELA REFERENTE À INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, A GERAR O SEPULTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA, AINDA, PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA CALCADA NA ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO RÉU, POSTO A VÍTIMA TER RELATADO QUE O RÉU FREQUENTEMENTE A PERSEGUIA EM SEU LOCAL DE TRABALHO, SUA RESIDÊNCIA E, INCLUSIVE, FORA DO PAÍS¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, QUAL SEJA, DE PERSEGUIÇÃO OU STALKING (art. 147-A, DO C. PENAL), MAS QUE SEQUER CONSTOU DA NARRATIVA DENUNCIAL, TAMPOUCO MERECEU O PRÉVIO OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A RESPEITO, E DE MODO A SE MOSTRAR DEFESA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, DEVENDO SER RECORDADO QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR MAJORAR TAL ETAPA DA PENITÊNCIA EM RAZÃO DOS ¿SÉRIOS DANOS PSICOLÓGICOS¿ CAUSADOS À VÍTIMA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, MÚLTIPLAS RAZÕES PELAS QUAIS ORA CONDUZ AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DESFECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMIDADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 116.0700.6000.1800

474 - STJ. Família. Menor. Guarda compartilhada. Consenso. Necessidade. Alternância de residência do menor. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a alternância do menor entre as residências dos pais. CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584.

«... 4 – Da alternância do menor entre as residências dos pais ... ()

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Doc. VP 294.6721.3109.6481

475 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO INTEGRAL DE SERVIÇO DE HOME CARE. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. LEI 9.656/98, art. 35-C. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RELATÓRIO MÉDICO A INDICAR À NECESSIDADE DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO ABUSIVA DO TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE POR CLÁUSULA LIMITATIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO SÚMULA 211/TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS QUE SE RECONHECEM. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E CASOS CONGÊNERES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. « (Enunciado sumular 340 do TJRJ); ... ()

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Doc. VP 923.3584.7204.6769

476 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, art. 150, § 1º). VIAS DE FATO (LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21). AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFIGURADO DOLO DO AGENTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENAS INALTERADAS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 

1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, tendo em vista que muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Posição STJ. ... ()

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Doc. VP 982.0372.4718.2398

477 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.8160.9819.2814

478 - STJ. petição no habeas corpus recebida como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Feminicídio tentado. Ameaça no contexto de violência doméstica. Incêndio em casa habitada. Violação da regra prevista no CPP, art. 282, § 3º. Não ocorrência. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Risco de contaminação pela covid-19 - Recomendação CNJ 62. Réu não comprovou estar inserido no grupo de risco. Crime cometido com violência e/ou grave ameaça. Impossibilidade. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

1 - Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista apresentada no quinquênio legal. ... ()

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Doc. VP 125.6936.2483.5289

479 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA DE HOSPITALIDADE. ART. 217-A E ART. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 04h15min, no interior da residência em Queimados, o apelante praticou atos libidinosos com a criança, então com 11 (onze) anos de idade, atos estes consistentes em alisar a genitália e os seios da menor. O delito foi praticado prevalecendo-se das relações de hospitalidade, eis que, amigo da família da vítima, se aproveitou do convite para participar de uma festa familiar. Na ocasião, ocorria um churrasco em comemoração ao aniversário da mãe da vítima, festividade para a qual fora convidado. Durante a madrugada, o apelante se dirigiu à vítima que dormia na sala, e solicitou o carregador de celular emprestado. A infante, então, se levantou e foi a seu quarto acompanhada do recorrente para pegar o carregador. No interior do quarto, ele acariciou a genitália da menor, que, por sua vez, o empurrou e pediu que ele cessasse o ato. Cerca de 30 minutos depois, a vítima contou, chorando, à sua mãe o que ocorrera, instante em que a genitora da menina passou a conversar com a esposa do apelante sobre o episódio. Durante o diálogo, a menor foi ao banheiro e, ao sair, deparou-se novamente com o recorrente, que, desta vez, acariciou os seus seios. Ato contínuo, foi realizado contato com a polícia militar, que compareceu ao local, efetuou a prisão e conduziu todos à Delegacia de Polícia. Os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência dos abusos sexuais sofridos pela menor. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados. A defesa, no que tange ao depoimento da vítima, alega se tratar de uma prova frágil, que deve ser avaliada pelo julgador com reservas. A vítima é parte diretamente envolvida nos fatos, e, portanto, não narra o ocorrido com a devida isenção. Tanto é que sequer presta o compromisso legal de dizer a verdade. No caso em tela, prossegue a defesa, tais argumentos ganham ainda maior relevância, tendo em vista que a suposta vítima é menor de idade. Assim, os fatos por ela revelados podem certamente ser contaminados por fantasias tão típicas em pessoas em idade de adolescência. A tese seduz, mas não convence. Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelo delito cometido e comprovado pelo robusto caderno produzido, contando, além das narrativas coligidas, com estudo social e relatório psicológico. De outro giro, a pretendida desclassificação para importunação sexual é impossível, ao esteio dos fatos e da tese firmada no tema repetitivo 1121 (STJ): «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Condenação que se mantém. Inarredável o reconhecimento da agravante do CP, art. 61, II, «f, quando bem delineada a relação de hospitalidade, haja vista que o apelante e sua mulher foram convidados para o churrasco pelo aniversário da mãe da vítima. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade para aquele que nessa condição já se encontra, conforme asseverado pelo julgado guerreado. No que concerne à dosimetria, a sanção merece pequenos ajustes. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a culpabilidade diferenciada, mormente porque além da tenra idade, a vítima possui hidrocefalia, dificultando sua compreensão dos fatos. Demais disso, asseverou o julgador que as circunstâncias do crime fogem da normalidade, eis que os fatos se passaram em ambiente residencial, local que deveria ser sinônimo de paz, oferecendo à criança de apenas 11 anos de idade a sensação de segurança, proteção e conforto. Entretanto, transformou-se no palco de verdadeiro tormento. Foi além o julgador, aduzindo que o crime foi praticado em evento familiar, circunstância a ser valorada negativamente enquanto circunstância do crime, já que tal empreitada evidencia não apenas o descaso com o bem jurídico vulnerado pela ação criminosa - o que já é punido dentro das balizas legais -, mas especial reprovabilidade já que vulnerou bens jurídicos diversos que não os especificamente tutelados pelo tipo penal, como a família. Por fim, com fulcro no suporte oferecido pelo relatório psicológico, valorou as consequências do crime. Assim justificado, valeu-se da fração de 1/2 e fixou a inicial em 12 anos de reclusão, sendo certo que a fração de 1/3 já acomoda os fundamentos expostos, razão pela qual a inicial se remodela para 10 anos e 08 meses de reclusão. Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações de hospitalidade, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, «f do CP, 1/6, para que a pena média seja 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Regime fechado para o cumprimento da PPL que se mantém, art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu em liberdade, devendo ser expedido a seu desfavor o pertinente Mandado de Prisão a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 176.7875.9004.1600

480 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Tráfico de drogas. Prisão domiciliar para cuidados de pessoa menor de 12 anos. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 855.1200.9900.4782

481 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, E art. 147, DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. ILÍCITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()

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Doc. VP 510.0990.6109.2361

482 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 147 C/C 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 DIS MIL REAIS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E NÃO CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MOMDIFICAÇÃO DSN CONDIÇOES DO SURSIS. AFASTAMENTO0 DA INDENIZAÇÃO.

Apelante que foi denunciado por ameaça no âmbito da violência doméstica porque, no dia 21/01/2022, em residência situada no bairro de Botafogo, ameaçou NATHALIA RAMOS GAMBATI, sua ex-namorada, por mensagens enviadas através do aplicativo whatsapp, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: «- (...) MAS ACONTECE QUE TUDO TEM UM PREÇO; (...) NA CULTURA JAPONESA, EXISTE UM DITADO QUE DIZ O SEGUINTE: QUANDO VOCÊ AMALDIÇOA ALGUÉM, DUAS COVAS SÃO CAVADAS: A DA PESSOA E A SUA; (...) VC ESCOLHEU IR PARA O INFERNO CMG; (...) EU NÃO FIZ NADA, NÃO PRETENDO FAZER NADA, MAS VC VAI PENSAR QUE EU POSSO FAZER; (...) ALGO VAI ACONTECER CONTIGO OU COM ALGUÉM QUE VOCÊ AMA. NÃO NECESSARIAMENTE AGORA, PODE SER DAQUI A 20 OU 30 ANOS. VOCÊ VAI LEMBRAR DO DIA 21 DE JANEIRO ATÉ QUANDO FOR PARA O CAIXÃO. TODA AÇÃO GERA UMA REAÇÃO, Recurso da defesa. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Depoimentos prestados pela ofendida, em sede policial e em que Juízo encontram-se coerentes e consonantes entre si. O réu, furioso com o fato de a mesma ter contado para sua noiva acerca da relação amorosa entre ambos, e com outra mulher, mandou mensagens com cunho ameaçador, tanto pelo aplicativo WhatsApp, quanto através de telefonemas. Da mesma forma, após a vítima ter pedido ao apelante que deletasse as fotos íntimas enviadas durante o relacionamento e que estariam em seu celular, o alertando que caracterizaria crime se ele mostrasse para alguém, disse que não se importava, que a palavra «crime não o intimida. Medo da vítima se tornou mais intenso, quando o ora apelante lhe disse que ela « iria se lembrar desse dia até o dia que fosse para o caixão, tomando a providência de bloqueá-lo das redes sociais e pedir ao seu pai, que é policial, para buscá-la em casa a fim de que se sentisse mais segura. Vítima relatou à equipe técnica que do Juizado, que durante o relacionamento o acusado a inferiorizava constantemente, a incutindo culpa por determinadas situações esclarecendo, ainda, que quando tentava romper o relacionamento, Daniel insistia em procurá-la, a submetendo a comportamentos de manipulação e controle. Em que pese ter o réu procurado minimizar o teor de suas palavras proferidas para a vítima, no momento em que afirmou que Nathalia teria cavado sua própria cova, e que não se importava ser crime a divulgação de suas fotos e vídeos íntimos, sabia, conforme relatado por ele próprio por ocasião de sua entrevista à equipe técnica do Juizado que a ofendida era uma pessoa bastante vulnerável e por isso não terminava com ela para não deixá-la desamparada. Nessa esteira, podia perfeitamente prever que esses tipos de declarações, nestas circunstâncias, só reforçaria a promessa do mal, imprimindo mais veracidade. Relatório psicológico elaborado pela equipe técnica, a qual apurou o ciclo de violência que a vítima vinha sendo submetida, observaram indícios de que houve, durante o relacionamento, violência de gênero sofrida por Nathália cometida por seu ex-companheiro Daniel, sendo a mesma submetida à violência psicológica, mediante constrangimento, humilhação, manipulação e demais condutas que causaram dano emocional e diminuição de sua autoestima. CP, art. 147que é formal e instantâneo, independe do resultado lesivo proferido pelo agente, não necessitando que este realmente queira realizar o mal. Declarações prestadas pela ofendida, que esclareceram, de forma coerente, a conduta delitiva praticada pelo réu, não se mostrando necessários depoimentos de outras testemunhas para validar o declarado pela ofendida. Condenação que se mantém. Pena -base foi majorada de forma excessiva, a despeito das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. DE OFÍCIO, o incremento da pena na fração de 1/3 que se mostra adequado e razoável ao caso em comento e de acordo com a jurisprudência dominante, passando a reprimenda base do réu a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Mantido os demais moduladores. Afastamento do pagamento da indenização por danos morais à vítima pedido pelo Ministério Público em fase de alegações finais, que improcede. Já há entendimento pacificado no E. STJ (REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ), de que nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de indenização, e na hipótese foi feito em, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Recurso ministerial. Agravamento do regime de pena para o semiaberto que procede. O § 3º do CP, art. 33 autoriza o recrudescimento do regime de pena, observando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, fato que não pode ser ignorado quando da fixação do regime de pena, em obediência ao princípio da individualização da pena. Da mesma forma, procede a exclusão do sursis da pena, uma vez que pendem sobre o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 77, II, do Código penal. Recursos CONHECIDOS. No mérito, DOU PROVIMENTO do recurso ministerial para agravar o regime de cumprimento de pena do réu para o SEMIABERTO, e para decotar da condenação o sursis concedido e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para, DE OFICIO, reduzir o aumento da pena-base, fazendo incidir a fração de 1/3, /passando a reprimenda final do ora apelante a 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 796.5228.8503.5557

483 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DEFESA QUE INVOCA A NULIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO, BEM COMO DA REPRESENTAÇÃO DO REQUERENTE E DO DECRETO QUE O TORNOU REVEL. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1.

A preliminar de violação à inviolabilidade de domicílio se confunde com o mérito, cuja análise depende de exame fático probatório. ... ()

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Doc. VP 191.4030.7003.6600

484 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida na sentença. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por prisão domiciliar. HC coletivo 1143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Insuficiência e inadequação. Ordem denegada.

«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 196.3980.9004.7600

485 - STJ. Habeas corpus. Furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso restrito, disparo de arma de fogo e organização criminosa. Prisão preventiva CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivos idôneos. Substituição por prisão domiciliar. Filha menor de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF do Supremo Tribunal Federal. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. VP 656.5598.0219.7513

486 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, SENDO UM DELES CONSUMADO E OUTRO TENTADO, EM CONCURSO FORMAL; PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, VIII (VÍTIMA LUCAS) E art. 121, §2º, VIII, NA FORMA DO art. 14, II, (VÍTIMA MATHEUS), AMBOS C/C art. 70, PARTE FINAL (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO); LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT E LEI 11.343/06, art. 35, ALÉM DO art. 180, CAPUT, E art. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR: I) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS MILITARES NÃO ESTAVAM PRESENTES NA HORA DO FATO; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; III) INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA DELITIVA, RESSALTANDO QUE AS TESTEMUNHAS NÃO IMPUTAM CRIMES AOS CUSTODIADOS. NESSE CONTEXTO, ESCLARECE QUE A VÍTIMA SOBREVIVENTE AFIRMOU EM SEDE POLICIAL QUE ESTAVA ATRÁS DA VÍTIMA FATAL, ADUZINDO QUE FORAM OUTRAS PESSOAS QUE EFETUARAM OS DISPAROS; IV) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TENDO EM VISTA QUE OS ACUSADOS SÃO PRIMÁRIOS E POSSUEM RESIDÊNCIA FIXA. ARGUMENTA, AINDA, QUE O PACIENTE PAULO CESAR É PAI DE UMA RECÉM-NASCIDA E SUA COMPANHEIRA, QUE ESTÁ EM PROCESSO PÓS-OPERATÓRIO, NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUIDAR DA CRIANÇA SOZINHA, SENDO PRIMORDIAL A PRESENÇA DO GENITOR NESTE MOMENTO; V) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. REJEITADOS OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PAULO CESAR PELA DOMICILIAR, PREVISTA NO art. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014), E, DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTA O IMPETRANTE, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS PARA APURAÇÃO DAS SUPOSTAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. A ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NOS DELITOS EM APURAÇÃO É PREMATURA, UMA VEZ QUE INERENTE AO EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE PENAL. AUSENTES ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. NÃO PODEM SER ADMITIDAS DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO, PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO SE EXIGE PROVA CABAL DE TODAS AS AFIRMAÇÕES DE FATO E DE DIREITO FEITAS NA DENÚNCIA. SUFICIENTE A VEROSSIMILHANÇA, DESDE QUE SATISFATORIAMENTE ASSENTADA NO ACERVO DE ELEMENTOS COGNITIVOS QUE SUBSIDIAM A ACUSAÇÃO. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS PACIENTES. O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO É GRAVÍSSIMO E CLASSIFICADO COMO HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DA BAIXADA FLUMINENSE. O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, POR SUA VEZ, COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, AINDA EM SEDE POLICIAL, APONTAM PARA A EFETIVA ATUAÇÃO DOS PACIENTES NOS DELITOS EM APURAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS ACUSADOS. A CUSTÓDIA SE REVELA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE MODO A GARANTIR QUE A VÍTIMA SOBREVIVENTE E AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR DEPOIMENTOS SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA FATOS. À EXCEÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AOS PACIENTES POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. NO QUE SE REFERE AO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PAULO CESAR PELA DOMICILIAR, DEVE SER RESSALTADO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PRESENÇA DO GENITOR SEJA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DA CRIANÇA, NÃO PREENCHENDO, ASSIM, O DISPOSTO NO CPP, art. 318, III. AS DEMAIS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO E NECESSITAM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO, TENDO COMO JUIZ NATURAL O CONSELHO DE SENTENÇA, AFIGURANDO-SE, INVIÁVEL, PORTANTO, A APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PELA MESMA RAZÃO, A APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE TAMBÉM NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, NÃO SENDO POSSÍVEL QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À EVENTUAL CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME PORVENTURA FIXADOS PARA OS PACIENTES, TRATANDO-SE DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 267.0623.9799.7611

487 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, PARA QUE FOSSE O MESMO CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ADUZINDO QUE AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ADOLESCENTE, R. A. DE S. T. DURANTE A SUA OITIVA INFORMAL PERANTE O MEMBRO MINISTERIAL, SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS ILÍCITOS A ELE IMPUTADOS. FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo membro do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira, a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, Welliton Pereira Martins, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, com base no CPP, art. 386, VII. Outrossim, revogou a prisão preventiva do acusado e determinou a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 28/08/2023. ... ()

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Doc. VP 669.0609.6070.3959

488 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas, associação e porte de arma de fogo com numeração suprimida. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis da Paciente, sobretudo que ela é primária e ostenta vínculo formal de emprego. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, a partir de vínculo firmado perante a facção do Comando Vermelho, teria em depósito, para fins de tráfico, de forma compartilhada com outros quatro denunciados, em dois endereços distintos, material entorpecente endolado e customizado, além de um revólver calibre .38, com numeração suprimida, e 05 munições de mesmo calibre. Policiais civis e militares que foram até os endereços dos denunciados para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 0800614-29.2024.8.19.0065, sendo que, na residência do denunciado Renan, teriam, em tese, encontrado o revólver e 82 pinos de cocaína (material 01). Outra equipe que, simultaneamente, foi ao endereço dos demais codenunciados, Juliana, Alex, João Gabriel e Jane, que estavam no local. Agentes que teriam supostamente arrecadado, enterrada em duas partes distintas do terreno, 145 pinos de cocaína (material 2), bem como a carteira de identidade do denunciado Renan e R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) escondidos no interior do forno na cozinha do imóvel. Materiais entorpecentes supostamente localizados nos endereços alvos das buscas que exibiam as mesmas características de endolação e etiquetagem. Informações que originaram a expedição dos mandados de busca e apreensão, bem como depoimentos prestados em sede policial, dando conta de que os denunciados Renan, Juliana e João Gabriel seriam gerentes do tráfico de drogas na região, ao passo que a paciente Jane e o denunciado Alex exerceriam a função de vapores. Declarações prestadas por policial militar responsável pela diligência relatando que já vinha observando a movimentação na casa e disse que «os envolvidos se revezavam nas entradas da rua, para observarem a movimentação da Polícia e quando chegavam carros, motos e outras pessoas, se dirigiam para parte de trás da casa, onde foram localizadas as drogas no dia de hoje". Impetrante que, embora alegue que a Paciente não residia nas casas onde houve o achado do material ilícito, não trouxe qualquer justificativa plausível para o fato de que, supostamente, ela estivesse, juntamente com outros denunciados, em localidade apontada como antro da traficância dominado por facção criminosa, onde, em tese, segundo observação prévia, haveria intensa movimentação espúria, situação que será melhor avaliada no âmbito do processo de conhecimento. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 861.7377.6552.5025

489 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP LTDA (FUNDAÇÃO PRIVADA). RESCISÃO INDIRETA O despacho denegatório concluiu que a parte não transcreveu os trechos do acórdão que demonstram o prequestionamento, descumprindo-se, assim, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a renovar os argumentos ventilados nas razões do recurso de revista quanto ao tema, sem apresentar impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A Presidência do TRT, ao verificar que o acórdão regional revela-se em conformidade com jurisprudência do TST, invocou os óbices previstos no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333 deste Tribunal Superior, para denegar seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a renovar os argumentos ventilados nas razões do recurso de revista quanto ao tema, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP LTDA (FUNDAÇÃO PRIVADA). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 381.3766.3824.0340

490 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Ação Mandamental pela qual o Impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do Paciente, por desnecessidade da prisão, considerando ser o Paciente primário e portador de bons antecedentes, ausência dos requisitos para decretação e afronta ao Princípio da Homogeneidade. ... ()

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Doc. VP 193.5400.8000.2000

491 - STJ.

Recurso especial repetitivo. Tema 966/STJ. Afetação. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Decadência Discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103, caput. Ato de afetação pelo colegiado da 1ª seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e Emenda Regimental 24 do RISTJ. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º (acrescentado pela Lei 9.528/STJ). CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Decreto 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º. Instrução Normativa 77/2015, art. 687. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 966/STJ - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput da Lei 8.213/1991, art. 103 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tese jurídica firmada: - Incide o prazo decadencial previsto no caput da Lei 8.213/1991, art. 103 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Anotações Nugep: - Veja Tema 544/STJ - Afetado na sessão do dia 23/11/2016 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Repercussão geral: - Tema 1.023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.» ... ()

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Doc. VP 193.5400.8000.2100

492 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 966/STJ. Afetação. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Decadência Discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103, caput. Ato de afetação pelo colegiado da 1ª seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e Emenda Regimental 24 do RISTJ. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º (acrescentado pela Lei 9.528/STJ). CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Decreto 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º. Instrução Normativa 77/2015, art. 687. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

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Doc. VP 192.4405.6000.0100

493 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 966/STJ. Afetação. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Decadência Discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103, caput. Ato de afetação pelo colegiado da 1ª seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e Emenda Regimental 24 do RISTJ. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º (acrescentado pela Lei 9.528/STJ). CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Decreto 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º. Instrução Normativa 77/2015, art. 687. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 966/STJ - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput da Lei 8.213/1991, art. 103 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tese jurídica firmada: - Incide o prazo decadencial previsto no caput da Lei 8.213/1991, art. 103 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Anotações Nugep: - Veja Tema 544/STJ - Afetado na sessão do dia 23/11/2016 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Repercussão geral: - Tema 1.023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.» ... ()

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Doc. VP 192.4405.6000.0000

494 - STJ.

Recurso especial repetitivo. Tema 966/STJ. Afetação. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Decadência Discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103, caput. Ato de afetação pelo colegiado da 1ª seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e Emenda Regimental 24 do RISTJ. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º (acrescentado pela Lei 9.528/STJ). CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Decreto 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º. Instrução Normativa 77/2015, art. 687. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 966/STJ - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput da Lei 8.213/1991, art. 103 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tese jurídica firmada: - Incide o prazo decadencial previsto no caput da Lei 8.213/1991, art. 103 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Anotações Nugep: - Veja Tema 544/STJ - Afetado na sessão do dia 23/11/2016 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Repercussão geral: - Tema 1.023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.» ... ()

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Doc. VP 491.6714.2891.8127

495 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR, ANTE A NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Alef Matheus Marques Corrêa, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 228/230, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de cestas básicas, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 208.2481.0329.5578

496 - TJSP. Habeas Corpus - Tráfico de Drogas e Receptação - Relaxamento da prisão diante de existência de provas ilícitas - Impossibilidade - Afastada a tese de provas ilícitas, uma vez que não houve violação e domicílio - A análise da situação versada mostra que o auto de prisão em flagrante atende aos requisitos legais, tanto que foi homologado pela autoridade judiciária, sendo que o feito cuida do delito de receptação e tráfico de drogas, crimes de natureza permanente, sendo certo que sua consumação se prolonga no tempo. Dessa forma, o ingresso dos agentes policiais na residência do paciente nos termos e na forma em que fora realizada, sem mandado, encontra respaldo no, XI, do CF/88, art. 5º- Ademais, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais envolvidos na prisão, havia denúncia anônima dando conta da prática de tráfico por um agente naquele local, sendo que, ao abordar o indivíduo que possuía as características elencadas, nada de ilícito foi encontrado, apenas notaram alterações na motocicleta. Na sequência, os policiais avistaram motos na residência de ALLAN, as quais apresentavam irregularidades, o que, somado à denúncia anônima, traz fundadas suspeitas para legitimar o ingresso dos agentes públicos na casa do paciente - Aliás, conforme se observa, os agentes da lei foram claros em narrar que o genitor de ALLAN autorizou a entrada dos policiais à residência, quando, então, localizaram as drogas, um simulacro e o quadro de moto furtado - Importante registrar que o depoimento policial do genitor do paciente não infirma as declarações dos policiais e muito menos indica qualquer abuso de autoridade praticados por eles na ocasião dos fatos. E, ainda, o paciente, em seu interrogatório, também não trouxe qualquer notícia sobre o alegado abuso de autoridade e invasão de domicílio, ou mesmo o uso de algemas injustificado, confirmando, inclusive as narrativas dos agentes da lei ao dizer que eles adentraram à casa após falarem com seu pai - Ressalta-se que o procedimento célere e sumaríssimo do habeas corpus não se revela adequado para analisar questões controversas de fato que dependam de provas além das documentais. Não comporta uma análise profunda do conjunto probatório. De fato, devido à sua natureza sumária e baseada em documentos, não é adequado para casos em que a liberdade depende de fatos complexos que exigem avaliação valorativa das provas - No mais, sabe-se que o comando normativo contido nos, II e III, do CP, art. 6º dispõe que compete à autoridade policial localizar todo e qualquer objeto que tenha relação com o delito, como também colher toda prova que possibilite a elucidação dos fatos, na busca da verdade real - Importante pontuar, ainda, que a ação policial na residência do paciente não pode ser considerada invasão de domicílio, a uma porque os agentes foram autorizados, a duas porque ele estava em situação de flagrante permanente. E, como se sabe, a situação de flagrante permanente, tal como se dá nos casos de delito de tráfico de drogas, dispensa a apresentação de mandado judicial de busca domiciliar, na esteira do que preceitua o art. 5º, XI, da CF/88e art. 150, parágrafo 3º, do CP - Ainda, a decisão a quo restou devidamente fundamentada, de modo que não há que se falar em violação de domicílio, tampouco, no trancamento da ação penal, por ausência de justa causa - Resta rechaçada, também, a alegação de que o réu foi algemado sem motivação, uma vez que não há nada nos autos que demonstre ilegalidade dos agentes da lei em colocar as algemas, pelo contrário, foi fundamentada no justo receio de perigo de fuga. Portanto, não houve ofensa à Súmula Vinculante 11/STF. No mais, eventual irregularidade que porventura possa ter ocorrido durante o flagrante, como no caso a alegada desnecessidade do uso de algemas, ficou superada pela superveniência da prisão cautelar. Ademais, não foi demostrado qualquer prejuízo à defesa do paciente - Assim, não havendo qualquer nulidade, inviável desentranhar as provas ou relaxar a prisão do paciente - No mais, há indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da custódia de ALLAN. As circunstâncias do flagrante, tais como a significativa quantidade de entorpecentes e a localização de outros objetos ilícitos e de origem espúria e, associadas, ainda, à denúncia anônima sobre a mercancia por um indivíduo, não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas na posse do denunciado destinavam-se ao tráfico - Presença dos requisitos contidos no CPP, art. 312 - Gravidade do delito e preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal - O tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória - Os elementos até então coligidos nos autos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de receptação e tráfico, sendo que o último possui pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa 04 anos, de modo que se revela temerária a soltura do réu neste momento e a custódia se revela razoável e proporcional. O caso em exame é extremamente grave e, sem sombra de dúvidas, a custódia se revela necessária para garantir a realização da instrução processual - Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes - Pena e regime dizem respeito ao mérito da demanda e deverão ser discutidas após a colheita da prova, sendo indevida qualquer incursão nestes temas, nos estritos limites de cognição sumária do writ - A manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, do CF/88, art. 5º- Ademais a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada - Deste modo, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o presente momento, não há qualquer motivo para determinar sua cassação - Constrangimento ilegal não demonstrado - Por fim, afasta-se o pedido de oitiva de testemunhas, uma vez que tal pleito deve ser feito ao Juízo a quo conforme art. 406, §3º do CPP, como já o fez inclusive à fls. 150/177 dos autos principais - Ordem denegada

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Doc. VP 776.1442.6394.6293

497 - TJSP. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO MAJORADO E TENTADO (VÍTIMA «BIANCA) E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTADO (VÍTIMA «EMERSON). (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (7) PRISÃO DOMICILIAR. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 116.9799.5320.4709

498 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal defensiva em face da Sentença que julgou procedente a Representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade. ... ()

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Doc. VP 833.7927.6865.3215

499 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II C/C 14, II, TODOS DO CP (2X) N/F 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 12 do anexo 1, no dia 16/12/2023, as vítimas FELIPE e RENATO tomavam cerveja em frente à casa de RENATO, quando ocorreu uma discussão entre RENATO e sua ex-mulher, Jaylane. Após ter ido embora, Jaylane retornou ao local na companhia de seu atual companheiro, o acusado RAFAEL, o qual, após ter desferido um soco em FELIPE, levantou a arma de fogo e apontou em direção a FELIPE, com a intenção de matá-lo, sendo impedido pela vítima RENATO que conseguiu desviar a arma da direção de seu amigo FELIPE e entrou em luta corporal com o acusado RAFAEL. Contudo, enquanto estavam em luta corporal, o acusado RAFAEL efetuou um disparo em direção à vítima RENATO, tendo o tiro pegado de raspão na cabeça de RENATO, sendo, em seguida desarmado por Pedro, irmão da vítima RENATO, impedindo, assim, que ele prosseguisse com a ação delitiva. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que decorrente de uma discussão anterior travada entre as vítimas e a companheira do denunciado, Jaylane Santiago Rodrigues. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como a Prisão em Flagrante, o Registro de Ocorrência e as declarações das testemunhas proferidas em sede policial e em Juízo. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social e a vítima. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, hediondos, cometidos contra a vida humana, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Quanto ao alegado excesso de prazo, emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, 17/12/2023. Audiência de Custódia realizada no dia 18/12/2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos da decisão de pasta 88 dos autos principais. Denúncia recebida em 17/01/2024, conforme decisão de pasta 124 dos autos principais. Apresentada a resposta e confirmado o recebimento da peça acusatória, foi realizada AIJ, no dia 16/04/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, encerrando-se a instrução e de abertura de vista para as partes oferecerem alegações finais, conforme assentada de pasta 196 dos autos principais. Ao que se verifica nesta limitada ótica de cognição sumária, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando, até aqui, qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o que não se verifica na hipótese. De outra via, o caso em exame atrai, também, a aplicação direta da Súmula 52, do E.STJ, a qual assevera encerrada a instrução, fica superada a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 188.2002.8394.3185

500 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 16,

parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Pena: 03 anos de reclusão. Regime aberto. O Apelante, ANDRÉ LUCAS ALVES TRANCOSO, vulgo «BOLT, com vontade livre e consciente, sem autorização legal ou regulamentar, possuía arma de fogo com numeração suprimida, a saber, uma pistola calibre 9 mm, municiada com um cartucho percutido e não deflagrado e acompanhada de dois carregadores de mesmo calibre, conforme laudo a ser juntado. Na ocasião, policiais militares procederam ao imóvel situado à Travessa Tapajós, Casa 95, no bairro Cidade Beira Mar, para cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos 0026022-85.2020.8.19.0068, logrando encontrar o DENUNCIADO sentado no sofá da sala, que logo asseverou «Perdi, perdi! Incabível o reconhecimento da nulidade do feito por violação de domicílio: Uma vez que a ação policial ocorreu para cumprir o mandado de prisão preventiva. Após denúncia de que o apelante estava na casa de sua mãe, policiais militares diligenciaram até o endereço apontado, ocasião em que a genitora permitiu a entrada da guarnição, tendo o próprio apelante indicado o local em que estavam a pistola e autorizado a busca, ocasião em que foram apreendidos além da pistola, carregadores e munição. Nesse contexto, não se constata ilegalidade na prisão em flagrante, tampouco na apreensão da arma de fogo e de quaisquer outros elementos de prova. Aliás, os objetos apreendidos guardam estreita relação com a prática criminosa. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pela genitora do apelante, que estava presente, tendo os policiais esmiuçado os detalhes do momento em que foi franqueada a entrada na casa. O apelante em momento algum afirmou não ter autorizado o ingresso na residência, sendo certo que a defesa não trouxe aos autos nem mesmo as declarações da genitora do réu, a qual poderia esclarecer melhor os fatos, não havendo que se falar em prova ilícita. Não há que se falar em «fishing expedition pois, como já mencionado alhures, os policiais militares, após receberem denúncia de que o apelante estava na casa de sua genitora, juntamente com a guarnição da 3ª Cia. procederam até o local e fizeram um cerco para cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos 0026022-85.2020.8.19.0068 (Homicídio Qualificado). Ao chegarem foram atendidos pela mãe do apelante, que permitiu a entrada da guarnição, tendo o réu na ocasião exclamado perdi, perdi, em seguida confessando que tinha uma arma de fogo escondida no cesto de roupas. Em nenhum momento de sua oitiva o apelante disse que houve algum excesso na ação policial, não mencionou nenhuma atitude que caracterizasse uma invasão de domicílio. E no caso, a ausência de autorização por escrito, nesse sentido, ou filmagem da ação policial, não tem força para sobrepujar as palavras do próprio apelante. Em momento algum os policiais informaram que não cientificaram o recorrente de seu direito ao silêncio, tampouco o recorrente informou que não lhe foram informados seus direitos". Frisa-se a inexistência de coação a sugerir confissão informal, tendo sido o flagrante considerado válido por ocasião da Audiência de Custódia, ocasião em que o apelante relatou que não foi agredido por agentes públicos. Dosimetria inalterada: Incabível o pedido de aplicação da atenuante da menoridade, com a redução da pena aquém do mínimo legal. Em se fixando a pena-base no patamar mínimo, não se pode aplicar a redução da reprimenda, nem mesmo por força de atenuantes. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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