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foro da residencia da mulher

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Doc. VP 764.9581.8132.6406

201 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0270.4898

202 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Prisão domiciliar. Possibilidade. CPP, art. 318-A Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - Considera-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública a prisão decretada com base na expressiva quantidade de droga encontrada - 23,6kg de maconha, 7,5g, e 15 comprimidos de ecstasy -, além da apreensão de duas pistolas, carregadores e munições. ... ()

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Doc. VP 592.7250.9354.1147

203 - TJSP. Apelação. Incêndio majorado e ameaça. Preliminar de nulidade da ação penal em virtude da quebra da cadeia de custódia. Não ocorrência. Capturas de tela que não consubstanciam vestígios das infrações em análise, tendo sido apresentadas pela vítima, na delegacia de polícia, apenas para comprovar ameaças pretéritas sofridas pelo acusado. Inexistência de nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. Pleito defensivo objetivando a absolvição do crime de incêndio, pela atipicidade da conduta ou pela insuficiência de provas. Viabilidade. Réu que teria invadido a residência das vítimas Alessandra e Letícia (sua ex-companheira e ex-cunhada) e, após ameaçá-las, ateado fogo no imóvel, causando incêndio. Delitos de ameaça devidamente comprovados pelas provas coligidas em juízo, em especial as uníssonas declarações das vítimas Alessandra e Letícia, corroboradas pelas palavras da testemunha Gislaine, que presenciou os fatos. O conjunto probatório produzido, no entanto, restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado pelo crime de incêndio. Vítimas e testemunha que não presenciaram o início do incêndio na residência, tampouco o que ou quem tê-lo-ia causado, pois acionaram a polícia em razão das ameaças e foram conduzidas a outro imóvel. Exame pericial inconclusivo. Ausência de testemunho dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Inexistência de prisão em flagrante do réu no local dos fatos. Mensagem pretérita sobre eventual promessa de atear fogo no imóvel das ofendidas que, embora indicativa da autoria delitiva - pois o apelante estava na residência momentos antes das chamas se iniciarem - , não é suficiente para constatar sua participação na empreitada ora analisada. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição do crime de incêndio como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base fixadas em 1/8 sobre o intervalo das balizas mínima e máxima, considerando a existência de antecedente criminal. Redimensionamento à fração de 1/8 sobre a pena mínima. Escorreito o reconhecimento das agravantes da reincidência e da prevalência das relações domésticas e violência contra a mulher, importando no aumento das básicas em 1/3. Afastamento do concurso material de crimes. Aplicação do concurso formal entre os dois delitos de ameaça, porquanto praticados mediante uma única ação, contra as vítimas Alessandra e Letícia. Exasperação de uma das penas à fração de 1/6. Penas finalizadas em 1 mês e 21 dias de detenção. Possibilidade de fixação do regime inicial aberto, em substituição ao intermediário fixado na sentença, considerando a reduzida quantidade de reprimenda imposta. Reajuste do quantum fixado a título de indenização por danos morais, ao montante de um salário-mínimo para cada vítima. Parcial provimento

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Doc. VP 200.6344.8003.6200

204 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Lesão corporal praticada no âmbito doméstico. Posse de arma de fogo. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade do agente. Risco à vítima. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.

«1 - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do CPP, art. 312. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6154.4341

205 - STJ. Constitucional. Criança e adolescente. Habeas corpus. Busca e apreensão de menores impúberes, de dez e doze anos de idade. Pedido de cumprimento de sentença estrangeira homologada. Guarda compartilhada. Posterior fixação de residência no Brasil. Repatriação de menores. Medida potencialmente traumática. Conveniência de prévia oitiva e avaliação dos menores. Não incidência da Súmula 691/STF. Ordem concedida. Decreto 99.710/1990 (ONU. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança). CF/88, art. 226.

A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1191.4330

206 - STJ. Tóxicos. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. CPP, art. 318-A (redação da Lei 13.769/2018). Mãe de criança menor de 12 anos em fase de amamentação. Possibilidade. Crime sem violência ou grave ameaça nem contra os dependentes. Delito em domicílio. Argumento inidôneo. Reiteração. Risco inequívoco ao infante. Agravo regimental não provido.

A reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção. ... ()

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Doc. VP 143.1793.4000.0200

207 - STJ. Processo civil. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de filha. Melhor interesse do menor. Princípio do juízo imediato. Aplicação. Subtração da menor. Competência do juízo de direito da 4a Vara de limeira. Sp .

«1. Conflito de competência positivo, suscitado em 2012. Em julho de 2013, proferida decisão determinando a suspensão do curso das ações de guarda. Com fixação de juízo para a análise de questões urgentes. ... ()

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Doc. VP 459.9871.4223.2675

208 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ¿ LESÃO CORPORAL E AMEAÇA ¿ arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 01 ANO DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO ¿ APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE 02 ANOS ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL CORROBORANDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA ¿ DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 13 PARA A HIPÓTESE DESCRITA NO CP, art. 129, § 9º - IMPOSSIBILIDADE - CONSTATADA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO ¿ CRIME DE AMEAÇA IGUALMENTE COMPROVADO - PARA A CONFIGURAÇÃO DESTE DELITO, NÃO IMPORTA SE O APELANTE NÃO TINHA O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA - O CRIME É FORMAL, ISTO É, O ÚNICO OBJETIVO DO DELITO É TIRAR A TRANQUILIDADE OU ATEMORIZAR A VÍTIMA E SERÁ PUNIDO INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO MAL INJUSTO, CONSUMANDO-SE APENAS COM A PROMESSA DE DANO FUTURO ¿ DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA IRREPARÁVEL ¿ RECURSO DO PARQUET REQUERENDO A APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ¿A¿ E ¿F¿, DO CP AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - PROVIMENTO - SÓ EXISTE BIS IN IDEM QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA AGRAVANTE FOR ELEMENTAR OU QUALIFICADORA DO CRIME, O QUE NÃO É O CASO.

1)

Com efeito, a vítima no seu depoimento em Juízo narrou, de forma firme e segura, que morava com seu avô e que, ao chegar em casa, à noite, o apelante apareceu e a chamou pela janela. Disse que, então, se iniciou uma discussão por ciúmes. O apelante afirmava que ela o havia traído e que isso não era admissível. Narrou que o acusado entrou na residência e começou a chutá-la e a desferir tapas em seu rosto. Que, na sequência, o acusado pegou uma faca e ameaçou matá-la, quando então seu avô interveio e retirou a faca da mão do apelante. ... ()

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Doc. VP 102.5523.7593.4943

209 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, denunciada, juntamente com outros quatro réus, pela conduta típica prevista no art. 158, § 1º, na forma do art. 29, ambos do CP e 1º da Lei 9.613/1998. ... ()

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Doc. VP 735.3882.6837.8364

210 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GUARDA E VISITAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BRASILEIRO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ECA, art. 147. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária. As partes requereram a homologação do acordo, sendo que, no tocante à guarda e às visitas, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, devido à incompetência do juízo. Quanto ao pedido de homologação dos alimentos, este foi julgado improcedente. ... ()

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Doc. VP 184.2881.3004.1100

211 - STJ. Regimental. Agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado e receptação. Pena-base. Valoração de circunstâncias judiciais de forma genérica. Redimencionamento da reprimenda.

«1 - A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. ... ()

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Doc. VP 190.3530.1007.6700

212 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão domiciliar. Não cabimento, in casu. Situação excepcional. Mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641/SP. Tráfico cometido na residência da paciente. Ordem denegada.

«1 - A nova redação do CPP, art. 318, V, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) , veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido na CF/88, art. 227, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5053.5800

213 - STJ. Família. Casamento. Separação judicial. Partilha de bens. Situação «sui generis. Pretensões conflitantes. Hipótese em que foi determinada a alienação judicial dos bens por etapas. CCB, art. 1.777, exegese.

«Situação «sui generis, em que o casal tem quatro imóveis, dois deles em regime de condomínio com terceiros. Pretensões conflitantes: a do varão, querendo ficar com o imóvel, não sujeito a condomínio com terceiros, onde reside com sua nova família; a da mulher, exigindo a imediata alienação judicial de todos os bens. Alienação judicial por etapas, só atingindo o imóvel onde o varão tem residência, se produto do leilão dos demais bens não for suficiente para atender a meação da mulher.... ()

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Doc. VP 103.1674.7311.7500

214 - STJ. Família. Casamento. Separação judicial. Partilha de bens. Situação «sui generis. Pretensões conflitantes. Hipótese em que foi determinada a alienação judicial dos bens por etapas. CCB, art. 1.777. Exegese.

«Situação «sui generis, em que o casal tem quatro imóveis, dois deles em regime de condomínio com terceiros. Pretensões conflitantes: a do varão, querendo ficar com o imóvel, não sujeito a condomínio com terceiros, onde reside com sua nova família; a da mulher, exigindo a imediata alienação judicial de todos os bens. Alienação judicial por etapas, só atingindo o imóvel onde o varão tem residência, se produto do leilão dos demais bens não for suficiente para atender a meação da mulher.... ()

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Doc. VP 998.2003.0131.8307

215 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) REITERAÇÃO CRIMINOSA. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO «HABEAS CORPUS". (10) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 240.8260.1126.8664

216 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Lei 13.257/2016, arts. 318-A e 318- b do CPP. Mãe de filho menor. Proteção integral à criança. Agravo regimental desprovido.

1 - Com o advento da Lei 13.257/2016, o CPP, art. 318 passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for «mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".... ()

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Doc. VP 210.9020.9696.0450

217 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas. Requisitos da prisão preventiva. Especial gravidade da conduta. Risco concreto de reiteração delitiva. Necessidade de resguardar a ordem pública. Substituição por prisão domiciliar. Descabimento. Ordem denegada.

1 - A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente justificada para garantia da ordem pública, em virtude da especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de arma, munições, drones, balanças de precisão e outros petrechos relacionados ao tráfico, e do fundado receio de reiteração delitiva. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0417.2882

218 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação ao tráfico e porte de arma de fogo. Conversão da custódia em prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de menor de 12 anos. Impossibilidade. Indícios de prática criminosa na residência da acusada. Ausência de comprovação da imprescindibilidade aos cuidados do menor. Agravo regimental não provido.

1 - Diante de elementos concretos quanto à gravidade dos atos praticados, que evidenciam situação não prevista na Lei 13.469/2018 e configuram a excepcionalidade de indeferimento da medida, há motivação suficiente para negar à acusada a concessão de prisão domiciliar. ... ()

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Doc. VP 237.3686.9001.0505

219 - TJSP. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Menor portador de Transtorno Espectro Autista (TEA). Prescrição de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias pelo método ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, acompanhante terapêutico, musicoterapia, equoterapia, psicomotricista. Métodos que não se enquadram em tratamentos «alternativos, mas específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com necessidades especiais. Coberturas devidas. Tratamento que deve ser realizado em clínica que integra a rede credenciada da Agravada, preferencialmente, perto da residência do paciente. O agravante poderá buscar terapias e serviços fora da rede referenciada, sendo que neste caso, a responsabilidade da ré, ficará limitada ao sistema de reembolso do plano contratado. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 221.2020.9285.4319

220 - STJ. Conflito de competência. ECA. Ação de modificação do regime de guarda de menor com 2 anos e 4 meses de idade. Disputa entre as interessadas. Prevalência do interesse da criança. Princípio da proteção integral. Escólio jurisprudencial da Segunda Seção. Declaração de competência da 6ª Vara da família de São Luís/MA por ser o juízo mais próximo de interação com o infante. Incidência da Súmula 383/STJ.

1 - O STJ é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe a CF/88, art. 105, I, «d». ... ()

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Doc. VP 982.2698.3672.1711

221 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ECA ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT ¿ TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ¿ PRELIMINAR: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS POR BUSCA DOMICILIAR ILEGAL ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ CRIME PERMANENTE ¿ JUSTA CAUSA CONFIGURADA ¿ O INGRESSO NO IMÓVEL NÃO FOI FEITO DE FORMA ALEATÓRIA, MAS SIM, COM BASE EM FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES ¿ MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS ¿ INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO ¿ COMPROVADO QUE O MATERIAL APREENDIDO SERIA DESTINADO À MERCANCIA ILÍCITA - DEMONSTRADA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE O APELANTE E DEMAIS INDIVÍDUOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA ¿ O REPRESENTADO OSTENTA DIVERSAS PASSAGEM PELO JUÍZO MENORISTA, POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.

1) A

denúncia pormenorizada, indicando a casa e o nome da proprietária, informando que no local eram armazenados drogas e armamento bélico, além do fato de o apelante ter arremessado algo para dentro do imóvel ao avistar guarnição, e, ainda, de no local existir aves da fauna silvestre, evidenciam as fundadas razões que justificam a entrada dos agentes da lei no imóvel. ... ()

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Doc. VP 220.3251.1567.7621

222 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Preservação da integridade física e psíquica da vítima. Risco de reiteração delitiva. Descumprimento frequente de medidas protetivas. Arma e munições encontradas na residência do réu. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental não provido.

1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o CPP, art. 313, III. ... ()

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Doc. VP 938.5989.9108.7739

223 - TJRJ. Apelação criminal. Crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa postulando a absolvição, sob a tese da desistência voluntária. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, com a redução aquém do menor patamar, a exclusão da majorante e a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar o aumento de 1/6 (um sexto), na primeira fase da dosimetria. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 31/07/2022, na Rua Murtinho Nobre, 84, bairro Santa Teresa, nesta cidade, consciente e voluntariamente, tentou subtrair, mediante grave ameaça e violência, exercidas com emprego de arma de fogo, pertences da vítima MARCELA LIMA DO COUTTO GIL. 2. A tese de desistência voluntária não possui respaldo no conjunto probatório. 3. Conforme o depoimento prestado pela lesada, a ação do apelante só cessou após ela conseguir se desvencilhar do autor e ter fechado o portão de entrada do seu edifício residencial. 4. Na hipótese, a desistência foi forçada, diante da reação da vítima. Isto pode ser visualizado nas imagens do sistema de vigilância. 5. Além disso, a versão apresentada pelo apelante mostra-se inverossímil. Ele disse que desistiu da ação por ter visto que a vítima era na verdade uma mulher cisgênero e não transgênero. Ora, ele iniciou os atos de execução, tentou agarrar o pescoço da lesada e ainda forçou a portão de entrada do local. 6. Correto o juízo de censura. 7. No tocante à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, vislumbro que não há provas robustas para sustentar a sua aplicação. Conforme depreende-se das imagens de vigilância, que flagraram o roubo, o acusado encostou um objeto semelhante a uma pistola no corpo da vítima e mesmo assim ele não esboçou qualquer intenção em realizar disparos. A lesada simplesmente entrou em sua residência e fechou a porta. A meu ver, ante tal dinâmica, mostra-se inverossímil que o acusado estivesse com armamento real naquela situação. Além disso, o apelante disse que utilizava um simulacro. Nesta hipótese o menor caminho é o da exclusão da referida majorante, diante da presença de dúvidas razoáveis quanto à sua incidência. 8. Por sua vez, a dosimetria merece reparo. Trata-se de apelante tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e as razões elencadas pela Magistrada sentenciante, acerca do abalo emocional causado na vítima, não justificam a exasperação. Entendo que a conduta perpetrada foi a normal do tipo penal, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal. 9. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, contudo sem efeito na sanção penal, ante o teor da Súmula 231/STJ, mostrando-se inviável a redução da pena aquém do patamar base. 10. Na terceira-fase, tendo em vista a tentativa delitiva, mantenho a redução da fração em 1/3 (um terço), perante a extensão do iter criminis. 11. O regime deve ser abrandado para o aberto, ante o quantum da pena e pelo fato do apelante ser tecnicamente primário. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a majorante, reduzir a sanção básica ao mínimo legal e aplicar o regime aberto, fixando a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 06 (seis) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. VP 240.9130.5129.3975

224 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Domiciliar. Filhos menores de 12 anos. Princípio da fraternidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.

1 - ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva da agravada.... ()

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Doc. VP 568.3868.2824.8573

225 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III, VI e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Não foi permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo o afastamento da qualificadora do art. 121, VI, na forma do § 2º-A, I, do CP (feminicídio). Alega haver «bis in idem na imputação das qualificadoras presentes no caso, sendo essas relativas à motivação torpe e pelo crime ser contra a mulher em relação à condição do sexo feminino. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. Juízo de retratação, mantendo a douta decisão singular, acostado na peça 000383. 1. A defesa não questiona a materialidade nem os indícios da autoria. 2. Inviável o pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, na forma do § 2º-A, I, do CP. 3. No caso em exame, e segundo noticiam os autos, o acusado teria, em tese, praticado o crime de tentativa de homicídio contra a sua irmã, na medida em que ateou fogo em sua residência, supostamente, com o intuito de receber a indenização do seguro de vida contratado por ele. 4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a lei autoriza o tratamento diferenciado, quando restar evidenciado não só que a ofendida vivia no âmbito doméstico e familiar de seu agressor, constatando-se a relação de parentesco ou afinidade, mas também que reste demonstrada a hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. 5. Os elementos probatórios indicam que o agente se prevaleceu da relação familiar para atentar contra a vida da irmã em razão de inferioridade física e mental dela, pois se trata de pessoa, supostamente, com necessidades especiais e que convivia no mesmo imóvel com o agressor, restando configurada a violência baseada no gênero, como prevê a Lei 11.340/2006. 6. O conjunto probatório também aponta que o crime de homicídio tentado foi cometido por motivo torpe já que o acusado tentou matar a irmã, em tese, para receber a indenização do seguro de vida contratado por ele em favor dela. 7. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase da pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. Não se verifica qualquer elemento capaz de afastar a análise da mesma pelo seu Juiz Natural. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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Doc. VP 160.1331.7005.8900

226 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado tentado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea.

«1. A teor do CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 143.8792.9000.8400

227 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio tentado, qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Presença de elementos concretos a justificar a necessidade da medida. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Resguardo da instrução criminal. Ameaça à vitima. Necessidade de manutenção da prisão preventiva. Inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão. Ausência de patente ilegalidade. Circunstâncias pessoais favoráveis.

«I - A prisão cautelar, nos termos do CF/88, art. 5º, inciso LVII, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no CPP, art. 312, demonstrarem a sua imprescindibilidade. ... ()

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Doc. VP 143.5925.0234.4131

228 - TJSP. SERVIDOR ESTADUAL

Analista jurídico - Ministério Público - Residência fora da unidade de lotação - Distância entre a comarca de lotação e a residência superior a 120km - Indeferimento administrativo - Mandado de segurança - Ordem concedida - Possibilidade: - Sentença que dá a melhor solução ao litígio merece prevalecer por seus próprios fundamentos... ()

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Doc. VP 241.0280.5637.4950

229 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. Paciente mãe de criança menor de 12 anos. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Circunstâncias não excepcionais. Agravo desprovido.

1 - Com o advento da Lei 13.769 de 19/12/2018, foi incluído o CPP, art. 318-A assegurando-se a «mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que: «não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; ou «não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".... ()

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Doc. VP 221.1110.9578.8594

230 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Mãe crianças menores de 12 anos de idade.

1 - Os «Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade a CF/88, art. 227, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes» (STF, HC Coletivo Acórdão/STF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018) ... ()

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Doc. VP 201.5974.9004.0000

231 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico. Associação para o tráfico. Corrupção de menores. Receptação. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Impossibilidade. Envolvimento de filhos adolescentes. Tráfico desenvolvido na residência. Filha menor de 12 anos. Agravo regimental provido.

«1 - É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. ... ()

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Doc. VP 219.0087.8995.1752

232 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEMANDA AJUIZADA PELO GENITOR. RESTABELECIMENTO DO PENSIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. MODIFICAÇÃO FÁTICA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EXCLUSIVA NO LAR MATERNO. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL. PODER GERAL DE CAUTELA. CONCESSÃO, EX OFFÍCIO, DA GUARDA UNILATERAL À GENITORA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA.

I -

Caso em exame: 1. Ação de modificação de cláusula, objetivando o autor, ora agravado, a concessão da guarda unilateral da infante. ... ()

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Doc. VP 389.9657.5323.8781

233 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA- SP. REFORMA DA DECISÃO. CPC

prevê a competência concorrente de foros para o processamento e julgamento da ação de execução de alimentos, sendo possível o ajuizamento da demanda no Juízo que decidiu a causa em primeiro grau, no juízo do domicílio do executado, no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou, ainda, no domicílio do próprio alimentando, na forma do disposto no art. 516 c/c 528, §9º. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cabo Frio, mesmo local de residência do executado. Exequente opta pelo prosseguimento da execução na Comarca de Cabo Frio. A tramitação da execução na Comarca de Cabo Frio atende ao melhor interesse da criança. Precedentes. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 250.6020.1614.0601

234 - STJ. Agravo regimental no. Tráfico de drogas e habeas corpus associação para tal fim. Prisão domiciliar. Mãe com filhos menores. Agravante integrante da facção criminosa"os manos". Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Garantia da ordem pública.

1 - Com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo... ()

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Doc. VP 193.6484.4206.0971

235 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MOVIDA POR MENOR AUTISTA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE, AO ESCOPO DE COMPELI-LO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR, DE QUE NECESSITA A AUTORA, NA CLÍNICA «RESILIÊNCIA". INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA REFERIDA CLÍNICA, DESCREDENCIADA 18 DIAS APÓS ASSINATURA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59/TJRJ. A PRÓPRIA AUTORA AFIRMA QUE O TRATAMENTO MULTIDISCPLINAR A QUE SUJEITA, FOI INICIADO, DE MODO PARTICULAR, NA REFERIDA CLÍNICA, QUE FORA DESCREDENCIADA APÓS A MENOR TER CONTRATADO O PLANO DE SAÚDE. EMBORA VEDADO AO PLANO DE SAÚDE SE OMITIR A RESPEITO DA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS ATINENTES À DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO FIRMADO, A OPERADORA NÃO PODE SER COMPELIDA AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PERSEGUIDO, EM CLÍNICA LIVREMENTE ESCOLHIDA PELA PARTE, NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE, SENDO ADMISSÍVEL A TOTALIDADE DO CUSTEIO, SOMENTE SE ACASO INEXISTENTES OU INSUFICIENTES OS RESPETIVOS SERVIÇOS, PRÓXIMOS À SUA RESIDÊNCIA, NA REDE CREDENCIADA PELO RÉU, NA LINHA DO MELHOR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRESTADORES NA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO EXATA, ATÉ O MOMENTO, DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS HÁBEIS À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DESEJADO, NA REDE CREDENCIADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO, EIS QUE O TRATAMENTO VEM SENDO REALIZADO, DE MODO PARTICULAR, NA CLÍNICA DE LIVRE ESCOLHA DA AGRAVANTE, HÁ AO MENOS 10 MESES. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CPC, art. 300. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 559.3369.5652.8789

236 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA MULHER (FEMINICÍDIO) ¿ ART. 121, §2º, S I E VI E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE EM 22/09/2024 (FLAGRANTE IMPRÓPRIO), CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 23/09/2024 NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ¿ DENÚNCIA RECEBIDA EM 03/10/2024 (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) ¿ DEFESA PRÉVIA APRESENTADA, COM AIJ DESIGNADA PARA O DIA 26/11/2024 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ NÃO CABIMENTO¿ A DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR FOI SUCINTA, MAS ABARCOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ¿ EXAMINANDO OS AUTOS, VERIFICAM-SE PRESENTES TANTO O FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO O PERICULUM LIBERTATIS. AO PACIENTE ESTÁ SENDO IMPUTADA A PRÁTICA DO DELITO DE FEMINICÍDIO TENTADO, CONDUTA ESTA QUE FERE SUBSTANCIALMENTE A ORDEM PÚBLICA E GERA VIOLÊNCIA URBANA ¿ ASSIM, O MAGISTRADO EXAMINOU A PERTINÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO CONCRETA DO FATO E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O ENVOLVEM. DESTE MODO, NÃO PODE SER CONSIDERADA A DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ¿ GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.

1.

Segundo o depoimento prestado em sede policial pela vítima, ela e o acusado ¿iniciaram uma discussão na cozinha: QUE, em meio a discussão, o autor pegou uma faca e foi em direção a declarante; QUE a declarante tentou segurar a faca e acabou se cortando na mão esquerda: QUE, na sequência, não conseguiu evitar mais a agressão, momento em que o autor desferiu a faca no peito da declarante; QUE a perfuração ocorreu do lado esquerdo do peito da declarante¿. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1150.2397

237 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus homicídio qualificado. Prisão preventiva. Ausência de indícios de autoria. Revolvimento fático probatório. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Recurso ordinário desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 210.8091.0275.1868

238 - STJ. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão domiciliar. Filhos menores de doze anos. HC coletivo Acórdão/STF. Pedido deferido. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso não provido.

1 - Com o advento da Lei 13.257/2016, o CPP, art. 318 passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for «mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". ... ()

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Doc. VP 669.0797.9675.7248

239 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE PLANO VGBL NA PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 203.4750.0003.6300

240 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Roubo majorado com restrição da liberdade das vítimas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delitiva. Modus operandi. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso não provido.

«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 427.1039.1065.8699

241 - TJSP. Execução de título extrajudicial - Decisão agravada indeferiu requerimento de realização de pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER - RECURSO DA AGRAVANTE (EXEQUENTE) objetivando a concessão do efeito suspensivo (melhor teria dito concessão de efeito ativo, pois o juiz negou algo que fora pedido), reformando a decisão agravada, permitindo a pesquisa postulada para localização de bens - Frustração das inúmeras tentativas de localização de ativos para sobre eles incidir constrições judiciais executivas - Deve ser assegurado ao credor o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo ordenamento para fins de garantia do adimplemento forçado - Possibilidade da excepcional intervenção do Judiciário para a obtenção de informações de órgãos públicos ou privados - Provimento 1864/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura e SNIPER - Comunicado Conjunto 680/2022, da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da C. Corregedoria-Geral de Justiça - Autorização da pesquisa requerida, desde que efetuado o recolhimento da taxa atinente - Agravo PROVIDO.

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Doc. VP 715.3119.2238.0994

242 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica, e reconhecimento de extinção da punibilidade do crime de ameaça. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória, sob o argumento de que a condenação foi calcada exclusivamente na palavra da Vítima. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente a Vítima, sua companheira, desferindo-lhe lhe tapas, puxões de cabelo, além de ter enforcado e mordido seu queixo. Instrução reveladora de que a vítima e o réu estavam em uma festa na casa da mãe dela, e no caminho de volta para a casa, dentro do carro, iniciaram uma discussão e o réu começou a companheira. Narrativa da ofendida aduzindo que o réu a jogou para fora do carro e a levou para o interior da residência dele, segurando-a pelos cabelos, desferindo tapas, além de enforcado seu pescoço e mordido seu queixo. Acrescentou que antes de ir embora, o réu disse que voltaria para matá-la. Apelante que ficou em silêncio em juízo, mas na DP, narrou que os envolvidos iniciaram uma discussão no carro, motivado por ciúmes da vítima, e em determinado momento ela «começou a apertar o pescoço e desferir tapas na sua cabeça, razão pela qual a empurrou para se defender dos golpes. Acrescentou que, em casa, a vítima pegou uma faca e o ameaçou de morte, de modo que ele segurou a faca para se defender e depois soltou. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ), cuja perícia atestou a presença de «escoriação em região mentoniana, «região cervical e antebraço esquerdo, decorrentes das agressões relatadas. Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em regime aberto e sursis. Recurso desprovido.

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Doc. VP 177.9612.2007.0100

243 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Mediante meio cruel. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Substituição por prisão domiciliar. Filhos com idade inferior a 12 anos. Ausência de elementos de prova acerca da situação das crianças no caso concreto. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5458.4759

244 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Domiciliar. Filhos menores de 12 anos. CPP, art. 318, V. Princípio da fraternidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.

1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva da agravada, porquanto devidamente motivada a bem da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, no qual, em tese, a agravada integraria associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas na cidade de Gravataí/RS, sendo a responsável pelo transporte e tele entrega do entorpecente.... ()

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Doc. VP 188.6981.6005.2100

245 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Não cabimento, in casu. Situação excepcional. Mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641/SP. Tráfico cometido na residência da paciente que tem filho. Doença não comprovada. Extensão do benefício concedido à corré. Identidade de situações não demonstrada. Excesso de prazo. Inocorrência. Ordem denegada.

«1 - A nova redação do CPP, art. 318, V, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) , veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido na CF/88, art. 227, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo. ... ()

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Doc. VP 856.2427.2055.8932

246 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE PELOS CRIMES PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 147, LEI 11.340/2006, art. 24-A, E LEI 10.826/03, art. 14, EM CONCURSO MATERIAL, COM PENA FINAL DE 02 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 12 DIAS-MULTA E 09 MESES DE DETENÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES, E TAMBÉM SEJA REPELIDA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F APLICADA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR FIM, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUSPENSA A APLICAÇÃO DA PENA NA FORMA DO art. 77 DO CP- CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS DE AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AQUELA PELAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL, EM ESPECIAL PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO (INDEX 119), E ESSA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, EM ESPECIAL PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NÃO DEIXARAM QUALQUER DÚVIDA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS E DE QUE O APELANTE FOI O SEU AUTOR - VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE O RÉU AMEAÇOU ERIKA, DIZENDO QUE IRIA LHE MATAR, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, E DESCUMPRINDO MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA - DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, POIS O RÉU CONSCIENTE DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, E AINDA QUE ESTIVESSE PERTO DE SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, CONFORME DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, PROFERIU AMEAÇAS À VÍTIMA, DESRESPEITANDO A REGRA DE MANTER CONTATO COM A MESMA - IGUALMENTE INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, POIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO BASTA QUE AS PALAVRAS DO ACUSADO CAUSEM TEMOR À VÍTIMA PARA QUE SEJA CONFIGURADO O CRIME, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, DEVENDO ACRESCENTAR QUE A VÍTIMA SE SENTIU AMEAÇADA PELO RECORRENTE, TANTO QUE BUSCOU APOIO POLICIAL, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA BASE DOS DELITOS DEVEM SER REDUZIDAS, POIS O RÉU NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES CONFORME MENCIONADO NA SENTENÇA. DEVENDO SER MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA, BEM COMO A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, «F, EXCLUSIVAMENTE PARA O CRIME DE AMEAÇA, POIS CLARAMENTE PRATICADO CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECIFICA, ALCANÇANDO A PENA FINAL DE 1 MÊS E 06 DIAS DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA. A PENA FINAL PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA FOI REDUZIDA PARA 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, ENQUANTO A PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AGORA DIMINUÍDA PARA 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - POR FIM, DIANTE DO QUANTUM FIXADO, MANTÊM-SE O REGIME SEMIABERTO PARA CADA UM DOS DELITOS, BEM COMO INCABÍVEL O SURSIS PENA, CONFORME REQUERIDO, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO, REDUZIR A PENA PARA CADA UM DOS CRIMES, ESTABELECENDO A PENA FINAL EM 04 MESES E 21 DIAS DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E A PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE.

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Doc. VP 168.2691.5005.0700

247 - STJ. Recurso em habeas corpus. Negativa do direito de apelar em liberdade. Gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Inobservância do princípio da individualização da pena. Questão a ser apreciada no julgamento da apelação. Ausência de manifesta ilegalidade. Parecer acolhido.

«1. Inexiste constrangimento ilegal quando a negativa do recurso em liberdade está amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que se deram os fatos (roubo praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, no interior de uma residência, tendo a família e os funcionários que estavam no local sido amarrados e obrigados a ingerir substância calmante). ... ()

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Doc. VP 214.4482.5741.4982

248 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA, QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO OBEDECER OS REQUISITOS DO ART. 41 DO C.P.P.; 2) DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PARA A PERSECUÇÃO PENAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE; 3) DE NULIDADE DO FEITO, A PARTIR DE FLS. 263, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA A ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO, BEM COMO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 4) O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA; 5) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 6) PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A APLICAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO-SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, haja vista ter sido condenado pela prática delitiva prevista no CP, art. 147, no contexto da Lei 11.340/2006, sendo-lhe aplicada a pena final de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, ambas em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 697.1161.5463.6593

249 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Apelo que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o acusado possuía um revólver marca S&W, calibre .38, com numeração suprimida, e sete munições intactas de mesmo calibre. Instrução reveladora de que policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram ao endereço do acusado, o qual, ao ser questionado, levou os agentes ao quarto, onde a arma estava dentro do guarda-roupas. Apelante que, embora tenha admitido que sabia da existência da arma e que a entregou aos policiais, alegou que ela pertencia a seu falecido pai e estava na residência de sua mãe, situada embaixo da sua. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, o fato de o Apelante ter sido absolvido na ação penal que respondeu por ameaça e disparo de arma de fogo (proc. 0010310-82.2022.8.19.0004), não obsta a manutenção da sentença condenatória neste feito, já que trata de fato distinto. Igualmente sem razão a Defesa quando sustenta que o acusado não tinha a posse da arma de fogo, já que, além de admitir ter conhecimento da existência do artefato, sabia o local exato onde estava guardado. Além disso, ainda que estivesse na residência da mãe do réu, ficou claro que ele tinha fácil acesso ao revólver, inclusive por se tratar do mesmo endereço, sendo uma casa em cima e a outra embaixo. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria mantida, já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), sendo a PPL substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso defensivo desprovido.

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Doc. VP 196.4782.5005.8200

250 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão domiciliar. CPP, art. 318-A. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo regimental desprovido.

«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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