Jurisprudência sobre
foro da residencia da mulher
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151 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.... ()
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152 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO LIBERTÁRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O DECRETO PRISIONAL ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO AS PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, REVELADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA, EM TESE, PELA PRÁTICAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL TENTADA E DANO QUALIFICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. EVIDENTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NARRA A DENÚNCIA, EM APERTADA SÍNTESE, QUE A VÍTIMA, AO CHEGAR EM SUA RESIDÊNCIA, ENCONTROU O PACIENTE SENTADO NA CALÇADA E AO ENTRAR EM SUA CASA, O PACIENTE A SEGUIU PASSANDO A OFENDE-LA COM AS SEGUINTES PALAVRAS: «SUA VAGABUNDA, PIRANHA. EU VOU FAZER DA SUA VIDA UM INFERNO. VOU NO SEU TRABALHO. SEI QUE HORAS VOCÊ ENTRA E QUE HORAS VOCÊ SAI. SE VOCÊ NÃO FOR MINHA NÃO VAI SER DE MAIS NINGUÉM!". EM SEGUIDA, O PACIENTE ATEOU FOGO NO SOFÁ DA CASA E O ARREMESSOU NA DIREÇÃO DA VÍTIMA, A FIM DE ATINGI-LA. MINUTOS APÓS, OS TRÊS FILHOS MENORES DA VÍTIMA CHEGARAM DA ESCOLA E PRESENCIARAM O OCORRIDO. NO MAIS, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DO COMPORTAMENTO VIOLENTO DO PACIENTE. DE OUTRA BANDA, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO A BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. ORDEM DENEGADA.
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153 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA HABITADA. AMEAÇAS À VÍTIMA E A POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT NÃO UTILIZÁVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de Edilson da Cruz Rodrigues, preso preventivamente pela prática de crimes previstos no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, art. 147 c/c art. 61, II, «a e «f, art. 250, §1º, I, «a, c/c art. 61, II, «f, e art. 147, caput, todos do CP. O paciente, segundo os autos, praticou vias de fato, ameaçou sua ex-companheira, ateou fogo em sua residência e ameaçou policiais militares. A defesa alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e existência de excludente de culpabilidade por uso de drogas. ... ()
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154 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA CONEXÃO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO GERADO, OU COM BASE NA TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, UMA VEZ QUE A ENTRADA NO IMÓVEL TEVE COMO MOTIVAÇÃO O REPARO DE UM VAZAMENTO, OU AINDA POR AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.
Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas peças do Inquérito Policial e pelos depoimentos colhidos na fase judicial, inclusive a confissão do apelante. A vítima narrou que no dia dos fatos tinha ido para igreja e quanto retornou constatou que o apelante havia invadido seu quintal e mexido em suas coisas. Pediu para que HELISSON se retirasse, mas ele se negou e continuou mexendo nas coisas e ficava pulando de um lado para o outro do quintal, inclusive começou a ofendê-la. Visivelmente alcoolizado, ficou verberando que entraria no quintal a hora que ele quisesse. A vítima informou, ainda, que existia medida protetiva deferida em face dele. Esclareceu que HELISSON não falou nada sobre o vazamento de água e que após a invasão o vazamento continuou. Apenar do esforço técnico da defesa na busca da proteção dos interesses de seu assistido, é incontestável a conexão entre a conduta do apelante e a violação dos direitos fundamentais da intimidade e privacidade tutelados pelo CP, art. 150. Do mesmo modo, não se sustenta o argumento defensivo de aplicação da tipicidade conglobante, posto que não há prova de que o apelante invadiu a residência da vítima para realizar o citado reparo de vazamento de água, tampouco existe norma legal permitindo o ingresso clandestino em casa alheia, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, para fazer conserto não urgente. De erro de proibição também não se cuidou. O recorrente agiu com potencial consciência da ilicitude do fato, uma vez que lhe era totalmente possível compreender que estava fazendo algo ilícito, inclusive porque estava ciente da existência de medida protetiva de proibição de contato (processo 0015855-17.2021.8.19.0054). Portanto, o quatro probatório formado é sólido e apontou, de forma segura, a responsabilidade do apelante pelo crime denunciado, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa, a macular a demonstração da ilicitude da sua conduta, sendo a manutenção da condenação medida de rigor. A sanção penal foi bem dosada e graduada com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque fixada no patamar mínimo legal permitido e aplicado o regime aberto. No tocante ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do apelo, deve-se afastar a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. A alínea «a depende de decisão expressa e que não pode ser delegada ao juízo da execução, uma vez que implica limitação do direito de ir e vir. Diante de tal omissão, há que se excluir a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. Ainda, deve-se modular a condição prevista no art. 78, § 2º, «b, do CP. A proibição deve ficar circunscrita ao Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o ora apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo, cumpre fixar o prazo de 30 dias, por se mostrar o mais adequado ao caso em análise, consoante entendimento deste Colegiado. Assim, o apelante fica proibido de se ausentar do Estado, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou saúde. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, apresenta-se em perfeita sintonia ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Quanto à indenização por danos morais, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, o pedido foi feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Contudo, o quantum fixado de 05 salários-mínimos não se mostrou adequado. A fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais em tal patamar exige fundamentação adequada, evidenciando o abalo nos direitos da personalidade da vítima. Na hipótese vertente, a fundamentação da sentença não se mostrou satisfatória para tal fim, por ser demasiadamente genérica, sem especificar as consequências psicológicas e morais ocasionadas à ofendida. Logo, de rigor a redução do quantum mínimo de reparação de danos morais para 01 salário-mínimo vigente à época do delito, sem prejuízo do ajuizamento da ação cível cabível para, se for o caso, complementação do valor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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155 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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156 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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157 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de furto simples pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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158 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto de dois delitos de furto simples pelos quais cumpre pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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159 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínio tentado. Condenação à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Recorrente que permaneceu preso durante a ação penal. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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160 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto de delito de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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161 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto de dois crimes de furto simples pelos quais cumpre pena. Agravo regimental desprovido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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162 - STJ. Conflito negativo de competência. Execução de pena. Juízo competente para unificação de penas oriundas de estados diferentes. Pena restritiva de direitos imposta pela Justiça Estadual de unaí/MG X pena privativa de liberdade imposta pela justiça do distrito federal. Condenado que se encontrava preso preventivamente no df.
1 - Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 01/8/2017. Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena. ... ()
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163 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Demolitória. Município de Niterói. Obra irregular, pois adentrou em logradouro público. A investigação do caso e avaliação pelo Conselho Superior do Ministério Público observou que, no local onde se encontra a estrutura reclamada, não existe rua, apenas, um terreno acidentado, razão pela qual a demolição parcial pelo Município de Niterói foi a melhor solução, tendo em vista o fato de que a rua não foi aberta até o lote do denunciado e a estrutura não é utilizada como garagem, mas sim, como acesso até a sua residência. Não é razoável retirar a estrutura que dá acesso ao lote do denunciado, enquanto não for materializada a rua até o seu final, o que deve ser feito pela Municipalidade. Não se vislumbra a legitimidade ativa da Parte Autora para demandar a esse respeito. A legitimidade ativa é um conceito jurídico que se refere ao direito de uma parte iniciar um processo judicial e, normalmente, ligada à pessoa que teve um direito violado ou ameaçado. É uma condição da ação, ou seja, a ausência dela pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, como é o caso dos autos. Legitimidade para propor uma ação civil pública, para a realização de uma obra pública, é do Ministério Público, da Defensoria Pública, da União, dos Estados, dos Municípios, do DF e de associações autorizadas por lei. Parte Autora que não é titular do direito material, objeto da lide, razão pela qual a sentença não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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164 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVAÇÃO TORPE, MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO). CRIME CONEXO DE INCÊNDIO MAJORADO (EM CASA HABITADA). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória, a partir do veredito formulado pelo Conselho de Sentença, pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV, VI c/c §2º-A, I e art. 250, §1º, II, «a, n/f do art. 70 todos CP, à pena de 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, à razão mínima unitária legal. ... ()
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165 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Injúria racial em programa de televisão. Expressão"pobre macaca dirigida a mulher negra. Impugnação genérica a fundamentos de decisão. Súmulas 7, 182 e 211 do STJ. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
I - CASO EM EXAME... ()
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166 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Ameaça no contexto de violência doméstica. Maus tratos a animal doméstico com resultado morte. Descumprimento de medidas protetivas de urgência em processo de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Ameaça à vítima. Agressão a animal de estimação. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Alegação de desnecessidade das medidas protetivas aplicadas. Reexame aprofundado do conjunto probatório. Incabível na via estreita do habeas corpus. Agravo desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. No caso dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira. Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, o acusado teria aparecido na residência dos pais da vítima, onde a mesma se encontrava e teria proferido ameaças de morte contra sua vida e de seu genitor, além de matar a pauladas seu cachorro de estimação. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: e486cdc1-8243-4c4d-891b-34aa02f8644d devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.... ()
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167 - TJRJ. HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - ART. 129, § 13 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 09/10/2024 -AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDUTA IMPUTADA QUE FERE, SUBSTANCIALMENTE, A ORDEM PÚBLICA - A PRISÃO SE JUSTIFICA, PRIMA FACIE, PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CASO EM CONCRETO - PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, AGREDIU A COMPANHEIRA COM PUXÕES DE CABELO E FACADA, ALÉM DE AMEAÇÁ-LA COM UMA ARMA DE FOGO - APESAR DE A OFENDIDA TER INFORMADO QUE REATOU O RELACIONAMENTO AMOROSO COM O PACIENTE E QUE NÃO QUER QUE ELE SEJA PRESO, ELA NARROU À EQUIPE TÉCNICA QUE JÁ REGISTROU DUAS OCORRÊNCIAS CONTRA O COMPANHEIRO - POSSÍVEL CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - A LEI 11.340/2006 INSERIU NO REGRAMENTO JURÍDICO A POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR A FIM DE COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER - A MERA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORES NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE NOS CASOS EM QUE O CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO DENOTAR A PROBABILIDADE DE QUE O AGENTE PRATIQUE NOVOS DELITOS CONTRA A OFENDIDA, O QUE É O CASO DOS AUTOS - PACIENTE QUE POSSUI QUASE QUARENTA ANOTAÇÕES EM SUA FAC POR CRIMES DE ROUBO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA, EVITANDO EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - EVENTUAL RESULTADO FAVORÁVEL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PRINCIPALMENTE SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1)De acordo com a denúncia, o paciente, em tese, ofendeu a integridade física de ex-companheira, através de puxões de cabelo, jogando-a no chão, além de esfaqueá-la. Narrou a exordial acusatória que o paciente, supostamente, também ameaçou a ofendida, com uma arma em punho, dizendo: «Eu vou atirar.. ... ()
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168 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE NARRA QUE A QUESTÃO TRATA DE PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO ORA INTERESSADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DAS INFRAÇÕES PENAIS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO, NA FORMA DOS arts. 12 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CÓDIGO PENAL. ADUZ QUE OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS ORIGINARIAMENTE PARA A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. ACRESCENTA, AINDA, QUE EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO DE GÊNERO FOI ABORDADA OU TRAZIDA COMO FUNDAMENTO PARA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE A APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO E A PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PREVISTA NA LEI 11.340/06. DA LEITURA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, COM BASE NAS DECLARAÇÕES DA SUPOSTA VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL FEITO PELA DEAM DE NOVA IGUAÇU, FICA CLARO QUE A VÍTIMA ALEGOU TER SOFRIDO AGRESSÕES - EM TESE CRIME DE LESÃO CORPORAL - E QUE, EMBORA DESEJASSE SEPARAR-SE DO INTERESSADO, DELE ESTAVA A DEPENDER FINANCEIRAMENTE E QUE SE LIMITAVA A REPRESENTAR CRIMINALMENTE PELA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, MAS NÃO ENTENDIA NECESSÁRIO TER EM SEU FAVOR MEDIDAS PROTETIVAS. UMA VEZ QUE EM SUAS DECLARAÇÕES A VÍTIMA SE REFERIU A POSSUIR O ACUSADO UMA ARMA DE FOGO - QUE NÃO ERA MANTIDA NA RESIDÊNCIA DO CASAL - A AUTORIDADE POLICIAL ENTENDEU PREOCUPANTE O FATO E REQUEREU BUSCA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. NÃO SE SABE QUAL A RAZÃO O PARQUET EM ATUAÇÃO NO JUÍZO SUSCITANTE OPINOU PELO DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE JAMAIS FORAM REQUERIDAS PELA VÍTIMA E, TAMBÉM, PELA AUTORIDADE POLICIAL, SENDO QUE ESTA APENAS REQUEREU A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. O PARQUET CONCORDOU COM A BUSCA E APREENSÃO DA ARMA E ASSIM FOI DEFERIDO PELO MAGISTRADO. COM A APREENSÃO DA ARMA, HOUVE LAVRATURA DE AUTO FLAGRANCIAL DISTRIBUÍDO AO JUÍZO SUSCITADO. É EVIDENTE QUE A APREENSÃO DE UMA ARMA OU DE MATERIAL ENTORPECENTE OU DE INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS PODEM, EM TESE, NADA SE RELACIONAR A CRIMES PRATICADOS NA ABRANGÊNCIA DA CHAMADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CADA CASO É UM CASO. NA HIPÓTESE DESTE CONFLITO, O QUE SE VERIFICA É QUE FOI DEFERIDO O QUE NÃO FOI PEDIDO - NO CASO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - E A BUSCA E APREENSÃO QUE DEVERIA SER OBJETO DE EXAME PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM ATUAÇÃO NA CENTRAL DE INQUÉRITOS, RESTOU ACOLHIDA PELO PARQUET EM ATUAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO E, AO FINAL, PELO PRÓPRIO JUÍZO SUSCITANTE, A INDICAR QUE A SUPOSTA ARMA REFERIDA PELA VÍTIMA ESTARIA PONDO EM RISCO A CONVIVÊNCIA CONJUGAL. PORTANTO, HÁ, SIM, CONEXÃO INSTRUMENTAL QUE MERECE REUNIR AS APURAÇÕES, TANTO DA SUPOSTA LESÃO CORPORAL, COMO DO PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO. DESTARTE, COMPETENTE PARA PROSSEGUIR NO EXAME DA CAUSA É O JUÍZO SUSCITANTE. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO MM JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU (SUSCITANTE).
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169 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação do Ministério Público Estadual. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Condenação por um único delito de tráfico de drogas privilegiado na ação penal. Indulto concedido pelo Juiz da execução, com base no Decreto 11.302/2022. Cassação pelo tribunal coator. Flagrante ilegalidade. Natureza do delito não hedionda. Exceção à vedação do indulto, prevista no art. 7º, VI, do Decreto. Recurso improvido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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170 - STJ. A gravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação do Ministério Público Estadual. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Condenação por um único delito de tráfico de drogas privilegiado na ação penal. Indulto concedido pelo Juiz da execução, com base no Decreto 11.302/2022. Cassação pelo tribunal coator. Flagrante ilegalidade. Natureza do delito não hedionda. Exceção à vedação do indulto, prevista no art. 7º, VI, do Decreto. Recurso improvido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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171 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação do Ministério Público Estadual. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Condenação por um único delito de tráfico de drogas privilegiado na ação penal. Indulto concedido pelo Juiz da execução, com base no Decreto 11.302/2022. Cassação pelo tribunal coator. Flagrante ilegalidade. Natureza do delito não hedionda. Exceção à vedação do indulto, prevista no art. 7º, VI, do Decreto. Recurso improvido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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172 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de resistência qualificada e porte ilegal de arma com numeração suprimida, ilícito de drogas e associação ao tráfico, com a imposição da pena final de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor mínimo. ... ()
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173 - TJRJ. Agravo de Instrumento impugnando decisão que declinou a competência para o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Jacarepaguá. A agravante requereu inicialmente a nulidade do feito a partir de fls. 1113/1114, alegando violação às garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal. Postulou o prosseguimento do feito junto ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, com a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas. Pretende, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, e que «seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para conceder a antecipação de tutela recursal, com o prosseguimento do feito junto ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, com a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas". Prequestionou possível violação à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de ser julgado procedente o agravo. 1. Deixo de apreciar o pleito preliminar de nulidade do feito a partir de fls. 1113/1114, e o Agravo Interno (peça 000355), uma vez que o decisum será mais benéfico à agravante. 2. A defesa do autor do fato requereu o declínio do feito para o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Jacarepaguá, alegando a prevenção. 3. A douta Magistrada de 1º grau considerou haver prevenção entre os fatos que originaram o presente feito e do registro de ocorrência que ensejou a ação cautelar que tramita no III Juizado de Violência Doméstica, sob 0327150-06.2022.8.19.0001, determinando que os processos sejam reunidos e julgados pelo mesmo Juízo (Anexo 1 - peça 000001 - 0079103-51.2023.8.19.0000). 4. Em consulta pela intranet ao processo 0327150-06.2022.8.19.0001, verifica-se que em 29/08/2023 consta o seguinte lançamento: «em fase de encaminhamento ao arquivo". 5. No dia 28/04/2023 foi proferida sentença pelo Juízo do III Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jacarepaguá, na qual foi extinto o feito 0327150-06.2022.8.19.0001, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência dos requisitos para a manutenção das medidas protetivas de urgência, e consequente ausência dos pressupostos para a manutenção do processo, sendo determinada a baixa e arquivamento do feito. 6. O pedido de medidas cautelares do processo 0069762-95.2023.8.19.0001, distribuído em 13/06/2023, foi realizado após a decisão de extinção do processo 0327150-06.2022.8.19.0001, que se deu no dia 28/04/2023; verifica-se, também, que os fatos narrados nas iniciais dos processos são eventos distintos que ocorreram na vida dos envolvidos. 7. Entendo que na forma da Lei, art. 15, I Maria da Penha, que prevê como opção para a ofendida, a escolha do foro de sua residência, no presente caso o Bairro Flamengo, em razão disto, o processamento deve prosseguir junto ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, com a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Agravo de Instrumento Criminal conhecido e provido, revogando-se a douta decisão monocrática em relação ao declínio de competência para o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jacarepaguá. Defiro a JG. Oficie-se.
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174 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1.Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()
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175 - STJ. Ação penal. Desembargador. Violência doméstica contra a mulher. CP, art. 129, § 9º. Provas suficientes da autoria e da materialidade. Condenação. Erro na execução com resultado duplo (unidade complexa). Lesões causadas na vítima visada e em terceira pessoa. Aplicação da pena. Incidência do CP, art. 73, 2ª parte. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias agravantes. Inaplicabilidade. Ausência de nexo de causalidade imediato entre o motivo do crime afirmado pela assistente da acusação e as agressões perpetradas pelo acusado. Vítima não desejada com mais de 60 anos de idade. Irrelevância. Condições pessoais que devem ser verificadas a partir da vítima visada. Impossibilidade de aumento da pena quando a circunstância agravante coincide com elemento do tipo penal. Incidência do CP, art. 61, caput. Suspensão condicional da pena. Circunstâncias judiciais sensivelmente desfavoráveis. Possibilidade. Conduta incompatível com o comportamento exigido de um magistrado. Manutenção do afastamento do cargo até o trânsito em julgado. Precedentes.
1 - Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da prática do crime de lesões corporais contra a mãe e a irmã, motivadas por desentendimento acerca da forma de gestão de uma das cuidadoras da genitora idosa. ... ()
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176 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1.Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()
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177 - STF. Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre os quatro pilares normativos de que trata a ordem social na CF/88 (a família, a criança, o adolescente e o idoso). CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 3º, CF/88, art. 227 e CF/88, art. 230. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º.
«... 4. Votando, devo lembrar aos meus Pares que faz parte da nossa Lei Maior todo um especializado capítulo sobre estes quatro temas: a família, a criança, o adolescente e o idoso (capítulo VII do título VIII, versante este sobre a «Ordem Social») . Capítulo que tem um denominador comum, ou um mesmo fio condutor, que é tratar dos quatro temas por modo protetivo. Tutelar. ... ()
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178 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (art. 121, §2º, S I, III E VI, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, COM DOLO DE MATAR, ATEOU FOGO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ONDE ESTAVA A VÍTIMA, SUA NAMORADA, QUE VEIO A SOFRER QUEIMADURAS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, ALEGANDO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EIS QUE NÃO COMPROVADO O ANIMUS NECANDI. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, POR NÃO SER COMPATÍVEL COM O FEMINICÍDIO, CONFIGURANDO BIS IN IDEM. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DESCLASSIFICATÓRIA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE A REJEITOU AO RESPONDER AFIRMATIVAMENTE AO TERCEIRO QUESITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA É ESCLARECEDOR QUANTO AO PONTO DEBATIDO PELA DEFESA. NOTE-SE QUE A OFENDIDA SE LEVANTOU E FOI ATÉ À COZINHA PARA TOMAR UM COPO DE ÁGUA, MOMENTO EM QUE SE DEPAROU COM O RÉU, QUE JOGOU GASOLINA PELO BASCULANTE DA COZINHA E ATEOU FOGO. EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO SEU ANIMUS NECANDI. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO. NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
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179 - STJ. Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()
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180 - TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, IV, §4º, PARTE FINAL, E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 01 (UM) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, RESPEITADA A REGRA DO CP, art. 76, E DE ACORDO COM LEI 8.072/1970, art. 2º, §1º E art. 33, §2º, A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 155 E, SUBSIDIARIAMENTE, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO FORMATO DO CPP, art. 593, III, D, SUBMETENDO-SE O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CORREÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER PELO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 05 de agosto de 2018, entre 0 horas e 2 horas, na Avenida Pistoia, na altura do 130, Jardim Gramacho, comarca de Duque de Caxias, o denunciado JOSE ROBERTO DUARTE DE SOUZA, vulgo «Betinho, de forma livre e consciente, com intenção de matar, praticou atos de violência contra a vítima ALMIRA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia. Na peça exordial consta também que o denunciado JOSE ROBERTO, vulgo «Betinho, estava na companhia da vítima Almira no bar do Vitinho, memento em que a vítima se dirigiu até a sua residência com o objetivo de pegar dinheiro. Ato contínuo, o denunciado seguiu a vítima praticando atos de violência contra ela. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Consta, ademais, que após os atos de violência que culminaram em causar traumatismo craniano na vítima, o denunciado com o ânimo de ocultar de forma definitiva o cadáver, homiziou o corpo da vítima no interior de um caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, baú, placa KUD 9203. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, §4º, parte final, e art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP. No tocante à preliminar, a defesa argui a ocorrência de nulidade da sessão plenária por violação à norma prevista no CPP, art. 155. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, é notório que nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da norma disposta no CPP, art. 571, VIII. Conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, do compulsar dos autos, não consta a irresignação na defesa da ata da sessão, estando, portanto, preclusa tal insurgência trazida em preliminar. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão vertida em apelação, tal não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, cujo caso em exame, está corroborado por outros meios, em especial pela guia de remoção de cadáver; pelo Registro de ocorrência Aditado; pelos Autos de Reconhecimento; pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Local; pelo esquema de lesões; bem como os depoimentos prestados pelas testem unhas em sede policial, em juízo e em plenário. Rejeita-se, pois a preliminar. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição arguida. Do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2018 e o aditamento foi oferecido em 01/11/2018, o qual foi recebido na data de 19/09/2022, com destaque para o fato de que a decisão que recebeu o aditamento consignou que, o expediente foi apresentado antes do início da instrução e não trouxe tipificação nova, mas sim adequação dos fatos. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada e não se pronunciou, havendo, portanto, ocorrido a preclusão. Pois bem, o recebimento do aditamento resultou em novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 117, I do CP. Destarte, considerada a condenação do réu pela prática do delito de ocultação de cadáver à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias em consonância com a norma do CP, art. 109, a prescrição retroativa ocorre em 4 (quatro) anos. Todavia, entre a data do novo recebimento da denúncia 12/09/2022 e a decisão de pronúncia em 26/10/2022 não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos, como salientou o I. Parquet. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. 1) Para o crime doloso contra a vida - art. 121, §2º, IV e §4º, parte final do CP: Na primeira fase do cálculo, a pena deve volver ao patamar básico. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, calcada em relatos, pela prova oral colhida, o suposto fato de que o réu já teria ateado fogo em um bar situado no Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias, ou mesmo o fato de ele haver brigado com familiares, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente deve ser desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, a saber: «atrair a vítima para um local ermo, após segui-la na saída do bar e aproveitar-se do repouso noturno (madrugada), que se caracteriza por período de maior vulnerabilidade, pois tal circunstância deveria ser relevada na 2ª fase da dosimetria, a título de circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, c do código Penal. ... ()
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181 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1.Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()
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182 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE SURSIS POR 2 ANOS E 3 MESES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA «N. NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E PARA VÍTIMA «A. NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. NO QUE TRATA DO CRIME DE AMEAÇA, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ALEGA A OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. ALMEJA O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço lá assinalado, Rio Bonito, RJ, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua enteada «N., agredindo-a fisicamente com um soco e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Em data e hora não especificada, mas sendo certo que no final do mês de dezembro de 2019, no mesmo endereço, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou com palavras a ex-companheira «A. de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso a vítima viesse a se relacionar com alguém. O processo se encontra instruído, ainda, com Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, que atestou a presença de equimose periorbitária direita violácea e com tumefação local, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que trata do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu, «N., sob o crivo do contraditório, em apertada síntese e sobre o que é importante para o recurso, a vítima disse que sua mãe estava trabalhando e ela estava com sua irmã mais nova, um bebê na época. Recordou que o réu chegou ao portão e pediu a bicicleta da sua mãe. Rememorou que disse ao ora apelante que ele não poderia entrar na casa. Todavia, ele entrou e a agrediu com palavras, um soco em seu olho e puxou o seu cabelo. Disse que pediu ajuda à vizinha, momento em que o réu parou as agressões. O réu, por sua vez confessa que os fatos narrados são verdadeiros e confirmou que sua filha mais nova estava no colo da sua enteada e que agiu por impulso, ao tentar pegar a bicicleta e perceber a negativa da vítima em permitir que ele tivesse acesso ao interior da casa. Os Laudos encartados atestam a presença de lesão por ação contundente na vítima. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos prova de que não cometeu os atos criminosos a ele imputados, ao contrário, ao ser interrogado, ele disse que agiu por impulso. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima, evidente ofensa à integridade física dela, de forma que a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito se originou de vontade livre e consciente na produção do resultado. Escorreito, portanto, o juízo de condenação desse delito, afastando-se o pleito absolutório. No que trata do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu, «A., sob o crivo do contraditório, ela disse que teve um relacionamento com o réu e tem duas filhas com ele. Esclareceu que na data dos fatos que resultaram nas agressões a sua filha, eles já estavam separados. Recordou que ele não aceitava o fim do relacionamento e que ele sempre foi muito ciumento. Destacou que as ameaças aconteciam no meio da rua, pois entregava os filhos fora do portão, uma vez que ele já não entrava mais na residência. Observou, ademais, que ele não buscava as crianças em estado alterado, e nem alcoolizado senão ela não deixava. O réu, por sua vez, nega haver ameaçado a ex-companheira. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu: Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta uma única circunstância negativa, o crime haver sido cometido contra a vítima que segurava uma criança de 1 (um) ano de idade em seu colo. Todavia, o incremento na pena deve ser reajustado. Assim, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas uma circunstância negativa. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deve ser desconsiderada a agravante disposta no art. 61, II «f do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61. Assim, ausentes circunstâncias que agravem e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d do CP a pena volve ao patamar básico, em 03 meses de detenção. 2 - Do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu: Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não destoam da regra geral, razão pela qual a pena-base foi fixada no patamar mínimo, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Sobre o tema já se manifestou o STJ. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime fixado na sentença deve ser abrandado. Conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça no Parecer ofertado, o réu é primário, portador de folha penal imaculada, cuja pena é inferior a um ano obteve sursis. Destarte, fica estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. É cabível a suspensão condicional da pena, diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, todavia, pelo prazo de 02 anos, uma vez que não houve fundamentação adequada para elevação do prazo em 3 (três) meses. Deve ser afastada a imposição de prestação de serviços à comunidade ao ora apelante, eis que a pena privativa de liberdade é inferior a 6 (seis) meses, desatendidos, pois, os requisitos do CP, art. 46. Ficam mantidas as demais condições, previstas no art. 78, §2º alíneas b e c, todavia, a condição do sursis atinente a: «Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser ajustada para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A fixação da indenização a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o réu é assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia a sua hipossuficiência. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para as ofendidas, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 para cada vítima. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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183 - TJSP. Homicídio qualificado na modalidade tentada - Conjunto probatório suficiente a roborar a opção do Tribunal do Júri pela condenação - Vítima golpeada, de inopino, com arma branca pelo réu, seu companheiro, após discussão, presenciada pelos filhos menores do casal, em sua residência, com demonstração, de parte de seu algoz, de menosprezo por sua condição de mulher, sob a justificativa de que ela estaria a manter relacionamento amoroso fora da relação conjugal, por pouco não sendo, ela, levada a óbito, por circunstâncias alheias à vontade dele, a saber, o eficaz socorro a ela prestado - Qualificadoras dos, I, IV e VI - Reconhecimento - Necessidade.
Pena - Qualificadora sopesada a título de qualificação do delito, reservando-se às demais sua utilização como circunstâncias judiciais desfavoráveis - Subsistência - Fração de elevação consentânea. Causa de aumento do crime praticado na presença de descendente - Reconhecimento - Necessidade. Tentativa - Fração de redução consentânea, certo que os golpes se deram em regiões nobres do corpo, suportando, a vítima, lesão corporal de natureza grave, não sendo levada a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu, a saber, seu pronto e eficaz socorro. Regime prisional fechado - Subsistência. Apelo defensivo improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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184 - STJ. Execução. Penhora. Hipoteca. Bem de família oferecido em garantia real hipotecária. Pessoa jurídica, devedora principal, cujos únicos sócios são marido e mulher. Empresa familiar. Disposição do bem de família que se reverteu em benefício de toda unidade familiar. Hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade prevista em lei. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Artigo analisado: Lei 8.009/1990, art. 3º, V.
«... Cinge-se a controvérsia a definir se é penhorável bem de família dado em garantia hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher que nele residem. ... ()
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185 - TST. Recurso de revista. Recurso de embargos interposto pela primeira reclamada, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Us iminas. Embargos de declaração em recurso de revista. Vale transporte. Comparecimento para concorrer à escala. Trabalhador avulso. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 9.719/1998, art. 6º. CLT, art. 894.
«1. O entendimento desta Subseção Especializa é de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso. ... ()
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186 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Decisão devidamente fundamentada. Prisão domiciliar. Filhos menores de 12 anos. Situação excepcional. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()
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187 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO - REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES, EM ESPECIAL, A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMO O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, POR QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, DEVENDO GUARDAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS; D) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ; E) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; F) PARTICIPAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXISTENTE NO JUIZADO, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-NAMORADO - EM JUÍZO, DUAS TESTEMUNHAS CORROBORARAM A VERSÃO NARRADA PELA OFENDIDA - ALÉM DISSO, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE ADMITIU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO REFERENTE AO ITEM «D, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1) Ocrime perseguição, introduzido no CP pela Lei 14132/21, que acrescentou o art. 147-A, dispõe: «Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A finalidade do mencionado tipo penal é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. ... ()
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188 - TJSP. Apelação. Sentença que condenou o apelante como incurso no art. 16, parágrafo 1º, IV, e no art. 12, «caput, ambos da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 70. Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inicial que preenche os requisitos estampados no CPP, art. 41. 2. Não configuração de uma situação de maltrato ao princípio da inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI). A prova testemunhal dá conta de que o ingresso policial no imóvel foi decorrente do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar, expedidos nos autos do processo 1500690-02.2024.8.26.0361, que investigava a participação do apelante em crime de roubo a residência. 3. Correta a prisão em flagrante pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, haja vista o encontro da arma de fogo e munições na residência do acusado. Atente-se que são crimes permanentes, de sorte que delineada uma situação de flagrante delito. 4. Também não tem razão a defesa no tocante à alegação de ausência de aviso ao acusado de seu direito constitucional ao silêncio no momento da prisão em flagrante. A par de indemonstrado que os policiais não tenham feito o esclarecimento, o certo é que o fato em si não guarda relevância para o deslinde da questão, considerando os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal. Aliás, não houve qualquer prejuízo para o réu, que permaneceu silente. 5. Não configurada ilegalidade pela ausência de policial feminina no momento da abordagem do réu, o qual era o investigado, e não sua mulher. Convivente do acusado que não foi submetida à busca pessoal; e, quando ouvida, em sede policial, não externou qualquer constrangimento que pudesse ter sofrido por conta da conduta dos agentes púbicos. Eivas inexistentes. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. 2. Absolvição decretada em face da acusação quanto ao crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da mesma lei), porquanto se cuida de conduta absorvida pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. A posse e o porte de mais de uma arma e munições, num mesmo contexto, caracteriza crime único, devendo o réu responder apenas pelo delito de maior reprimenda, porquanto são condutas que representam maltrato ao mesmo bem jurídico. Afastamento do concurso formal. 3. Penas que comportam redução. 4. Regime inicial fechado que se mantém diante da reincidência do acusado. Recurso parcialmente provido
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189 - STJ. Conflito de competência. Queixa-crime. Difamação. Ação penal de iniciativa privada. Lugar da infração ou do domicílio do querelado. Possibilidade de escolha do querelante. CPP, art. 73. CPP. Competência do juízo suscitado.
1 - Conflito conhecido considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o CF/88, art. 105, I, d - CF. ... ()
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190 - TJSP. Apelação. Ameaça e incêndio circunstanciado. Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito defensivo visando a absolvição, por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o abrandamento da pena. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas em relação a ambos os delitos. Vítima que prestou relato coerente, narrando com detalhes as práticas delitivas. Palavra da ofendida que se reveste de especial valor nesta espécie de crime, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso. Feito instruído com as mensagens de ameaça enviadas ao celular da ofendida, bem como fotografias de seus objetos pessoais sendo incendiados na residência do casal. Apelante que foi revel e não apresentou sua versão dos fatos. Delito de ameaça que, por ser formal, se concretizou quando as palavras foram dirigidas à vítima, tendo gerado temor na ofendida, que buscou a delegacia para registrar a ocorrência e representou contra o réu. Elemento objetivo do delito de incêndio comprovado pelos laudos periciais, os quais atestaram que o fogo expôs ao perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Causa de aumento demonstrada, dado que o incêndio ocorreu em casa destinada a habitação. Precedentes. Impossibilidade de reconhecimento de crime único, pois os delitos foram realizados por meio de condutas diversas e lesaram bens jurídicos distintos. Condenação mantida. Dosimetria das penas que não comporta reparos. Regime semiaberto que se mostra necessário, diante da reincidência do apelante. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, em atenção à Súmula 588/STJ. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso.
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191 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de munição. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Gravidade concreta do delito e ré foragida. Prisão domiciliar. Filha menor de 12 anos de idade. Medida não recomendada. Situação excepcionalíssima verificada. Agravo não provido.
1 - De acordo com o CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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192 - TJRJ. HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE DANO EMOCIONAL CONTRA MULHER, BEM COMO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADAS PELO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - arts. 147-A, §1º, II, E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE EM 17/06/2024 E CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 19/06/2024 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDUTAS IMPUTADAS QUE FEREM, SUBSTANCIALMENTE, A ORDEM PÚBLICA - MAGISTRADO EXAMINOU A PERTINÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO CONCRETA E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM OS FATOS -INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, JÁ QUE O PACIENTE FOI PRESO, POR, EM TESE, DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1)De acordo com as informações constantes nos autos, o paciente, em tese, perseguiu reiteradamente a ofendida, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade, ao procurá-la no local de trabalho e na residência de sua genitora, além de declarar à ofendida «se você não for minha, não será de mais ninguém!". Narrou a denúncia que o paciente, supostamente, descumpriu, por três vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas, ao, supostamente, efetuar ligações e se aproximar da vítima. A denúncia foi aditada para acrescentar a informação de que o paciente, também, teria causado dano emocional à ofendida. ... ()
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193 - TJRJ. Posse ilegal de arma de fogo. Uso permitido. Embargos infringentes. Arma de fogo desmuniciada. Irrelevância do desmuniciamento da arma para configuração da tipicidade. Violação ao princípio da lesividade. Descabimento. Crime de perigo abstrato. Lei 10.826/2003, art. 14.
«1. O fato de a arma estar desmuniciada no momento do flagrante não torna a conduta do réu atípica. Isso porque, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial dominante, o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato. O Lei 10.826/2003, art. 14 não traz como elementar do tipo a potencialidade ofensiva da arma de fogo, presumindo que o simples fato de portar uma arma de fogo evidentemente em local externo à residência já é capaz de gerar perigo à segurança pública. Laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo, que poderia ser facilmente utilizada na prática de outros delitos, estando, pois, patente a ofensividade exigida. É, portanto, formal e materialmente típica a conduta de portar, ainda que desmuniciada, uma arma de fogo, não havendo afronta ao princípio da lesividade em tal previsão. Improcedência dos Embargos Infringentes opostos. 4. Precedentes da Corte.... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA A VÍTIMA QUE NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA, POR ESTAR EMBRIAGADA E DORMINDO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO AO ATUAR DESVALORADO, ALÉM DO LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E DESVIRGINAMENTO RECENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLADESTINIDADE. TESTEMUNHAS OUVIDAS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE ESTAVAM PRESENTES MOMENTOS ANTES DA DINÂMICA DELITIVA, CORROBORANDO A VERSÃO APRESENTADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA QUANTO À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E À CARONA FORNECIDA PELO ACUSADO PARA TODOS E QUE SERIA A ÚLTIMA A DESEMBARCAR EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. RÉU QUE SE APROVEITOU DO MOMENTO EM QUE FICOU A SÓS COM A VÍTIMA PARA PERPETRAR A REPROVÁVEL CONDUTA, NÃO SENDO CAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. APELO MINISTERIAL ALMEJANDO A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INQUESTIONÁVEL VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, PERANTE O ACUSADO. OFENDIDA COM REFLEXOS REDUZIDOS EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL E A NATURAL SUPERIORIDADE DE FORÇA DO HOMEM EM RELAÇÃO À MULHER, QUE DEVERIA TER SIDO CONDUZIDA, PELO APELANTE, EM SEGURANÇA ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, SENDO QUE, AO ACORDAR, PEDIU QUE OS ATOS SEXUAIS NÃO CONSENTIDOS CESSASSEM. RÉU COLOCOU A OFENDIDA PARA FORA DO CARRO QUE SE ENCONTRAVAM, JOGANDO-A AO CHÃO E EMPURRANDO-A. MUDANÇA COMPORTAMENTAL DA LESADA E TENTATIVAS DE SUICÍDIO, CONFORME UMA DAS TESTEMUNHAS RELATOU. GRAVIDADE EM CONCRETO DO HEDIONDO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ALÉM DAS DESABONADORAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PERPETRADO E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, AS QUAIS, EMBORA NÃO TENHAM SIDO UTILIZADAS PARA ELEVAR A PENA- BASE, O QUE SE LAMENTA, PODEM E DEVEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO.
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195 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO DA CRIANÇA PELA GENITORA - MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO MENOR E DA GUARDIÃ -COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - art. 147, I E II DO ECA E SÚMULA 383/STJ - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE BRASÍLIA/DF. - RECURSO DESPROVIDO.
1.Em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente, as ações que os envolvem os seus interesses devem ser julgadas no domicílio dos pais ou responsável ou, na sua falta, no foro do lugar onde se encontra o infante, consoante inteligência do art. 147, I e II do ECA e Súmula 383/STJ, cuja regra de competência é absoluta, fundada no princípio do juízo imediato (juízo mais próximo à criança ou adolescente). ... ()
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196 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCS. II E VI, E § 7º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MARIANA) E ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA CARLOS), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, e § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Mariana) e art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Carlos), em concurso material, que condenou o acusado à pena de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. ... ()
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197 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA CRIANÇA, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. TEMA REFERENTE À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (VINCULANTE) DA TERCEIRA SEÇÃO (QUINTA E SEXTA TURMAS) DO S.T.J. NO JULGAMENTO REALIZADO EM 26.10.2022, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO AGRG. NO RESP. 2099532/RJ NOTICIADA NO INFORMATIVO 755, DE 07.11.2022. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME OCORRIDO EM 18/02/2024. EM COMARCA NA QUAL AINDA NÃO SE ENCONTRA INSTALADO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI 13.431/2017. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, suscitada a Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Nova Iguaçu, e interessado Daniel do Nascimento Ferreira. ... ()
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198 - TJSP. Recurso em sentido estrito - Homicídio tentado qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e contra mulher por razões do sexo feminino e posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Insurgência defensiva contra r. decisão de pronúncia - Aditamento das razões do recurso - Não conhecimento - Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, oferecidas as razões do recurso, é inviável o aditamento ou oferecimento de novas razões recursais em virtude dos princípios da unidade recursal e da preclusão consumativa - Precedentes - Mérito - A decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da imputação de crime doloso contra a vida - Comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de que o acusado, por razões da condição do sexo feminino, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, atropelou sua companheira, prensando-a contra a parede, com seu veículo, provocando-lhe ferimentos, não se consumando o delito por circunstância alheia a sua vontade, consistente no fato de a vítima ter sido socorrida e submetida à intervenção médica - Somada à prova oral coligida, tem-se as imagens do dia dos fatos, as quais, a princípio, estão em consonância com o relato da ofendida - Ausência, ao menos por ora, de comprovação segura das alegações do recorrente, competindo aos jurados (juízes naturais da causa), após a instrução plenária, avaliar a efetiva existência, ou não, do «animus necandi - Qualificadoras que devem ser preservadas pois não são manifestamente improcedentes - Materialidade e indícios de autoria com relação ao crime conexo de posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Arma de fogo encontrada na residência do réu, tendo a vítima confirmado que o réu adquiriu o armamento de um amigo - Laudo pericial atestando que a arma poderia ter sido eficazmente utilizada na realização de disparos - Maiores considerações, sobretudo a respeito da aplicação pena e do regime prisional em caso de eventual condenação, são descabidas no juízo de pronúncia - Presença dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, questão já apreciada por esta C. Câmara e pelo C. STJ - Retificação, de ofício, de erro material constante do dispositivo da decisão, para que passe a constar que o acusado restou pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP, bem como na Lei 10.826/03, art. 12, caput - Recurso não provido, com correção, de ofício, erro material constante o dispositivo da decisão
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199 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGA PRELIMINAR DE EXCESSO ACUSATÓRIO (O QUE, EM TESE, IMPEDIRIA A OFERTA DE ANPP) E DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A RESPECTIVA READEQUAÇÃO DAS PENAS.
Consta da denúncia que policiais militares cumpriam determinação para coibir eventos não autorizados na localidade de Vila Tiradentes, quando avistaram os denunciados, na R. Laura Arruda, em ponto conhecido como de venda de drogas, cada um portando uma sacola, em atitude típica de venda de entorpecentes. Ao avistarem os policiais, os denunciados correram para tentar evadir-se da abordagem policial, deixando no local onde estavam, ao solo, uma carabina calibre 12. Ato contínuo, os policiais passaram a persegui-los, obtendo êxito em alcançá-los dentro de uma residência abandonada. Ao pularem o muro, que continha ofendículos, os denunciados foram lesionados. Após a captura, os policiais encontraram com os denunciados duas sacolas com os materiais entorpecentes descritos, bem como um rádio transmissor, no chão do cômodo onde eles estavam. Os policiais afirmam que o rádio encontrado estava ligado na frequência do tráfico. Posteriormente à captura, em razão das lesões, os denunciados foram conduzidos para a Unidade de Pronto Atendimento, onde foram gerados os BAMS 732310210239 e 732310210241. Informalmente, os denunciados informaram que possuem a função de vapor no tráfico local. Ao final, por ocasião dos fatos, eles foram encaminhados para a delegacia. Não há que se falar em excesso acusatório, sendo inaplicável, naquele momento, do benefício previsto no CPP, art. 28-A Os elementos apurados durante a fase investigatória demonstraram a existência de indícios robustos de autoria e materialidade com relação aos delitos descritos na denúncia que, como se viu, afastaram, naquela condição, a possibilidade de se proceder com o acordo de não persecução penal, não sendo, por isso, possível, à luz dessa realidade fática, a aplicação de uma solução mais benéfica aos acusados. Igualmente, rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal¿. (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Contudo, as provas coligidas, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, denotaram que havia fundada suspeita aos agentes policiais para a abordagem dos acusados e sua revista pessoal. No caso em exame, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Até porque, diante da atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e lograram êxito em abordar os ora apelantes e encontraram o material entorpecente descrito na inicial. Quanto ao mérito, melhor sorte assiste à defesa. Isso porque não constam elementos mínimos de associação com a traficância da localidade, tampouco de liame existente entre os denunciados. Merece destaque o fato de que não foram encontrados elementos indiciários de associação, não houve uma investigação prévia para embasar tal acusação, tampouco ficou estabelecido o marco inicial da suposta prática. Assim, há dúvida quanto ao vínculo associativo entre os réus ou com qualquer facção criminosa e, portanto, ausentes os pressupostos essenciais à configuração delitiva. Não é possível fundar decreto condenatório em prova que não conduz à certeza. Se subsiste dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência. Por outro lado, não prospera a pretensão absolutória no tocante ao delito de tráfico. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria através do Auto de Prisão em Flagrante (e-doc. 83585326 PJE); no Registro de Ocorrência (e-doc. 83585327 PJE); no Auto de Apreensão (e-doc. 83585328, 83585341, 84038924 e 93163267 PJE); no Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Descrição de Material (e-doc. 93163268 PJE); no Laudo de Exame em Arma de Fogo (e-doc. 117034258 PJE). Corroborando referido acervo probatório, está a prova oral produzida em juízo. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico no tocante ao delito de tráfico de drogas. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que os apelantes carregavam sacola com 100g de maconha e 72 g de cocaína. Por outro lado, não consta que eles se dediquem às atividades criminosas nem que integrem organização criminosa. Assim, considerando a quantidade de drogas, vetor utilizável para a escolha da fração ideal de redução de pena, mostra-se viável a incidência da fração de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, para cada apelante, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()
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200 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Atipicidade. Artefatos desmuniciados. Não configuração. Delito de perigo abstrato. Prescindibilidade do exame pericial. Perícia efetivada que demonstrou a eficácia da arma. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
«1 - A matéria não enfrentada pelo Tribunal estadual - validade de atos investigatórios praticados pela polícia militar, bem como em relação ao pleito de aplicação do instituto da detração penal - não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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