Jurisprudência sobre
foro da residencia da mulher
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101 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Inocorrência. Ingresso em domicílio diverso do que consta no mandado de busca e apreensão. Juízo de fato firmado, na origem, em sentido contrário. Reexame inviável. Necessidade de se aguardar a instrução criminal. Mandado de prisão em aberto que autoriza a entrada em domicílio para prender o alvo da medida. Agravo regimental desprovido.. «o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas « (stf, HC 170.355-agr, relator Ministro ricardo lewandowski, segunda turma, julgado em 24/05/2019, DJE 30/05/2019) (agrg no RHC 151.765/pa, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, julgado em 15/5/2023, DJE de 19/5/2023.).. Deferiu-se medida de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo o endereço residencial do ora agravante. O Juiz singular e os desembargadores entenderam que a busca e apreensão se deu no endereço corretamente indicado no mandado judicial. Ademais, firmaram a compreensão de que eventual constatação da existência de distinção ou a melhor definição dos limites entre o local da prisão do agravante e aquele descrito no mandado judicial dependeriam da posterior instrução criminal, não tendo lugar o prematuro trancamento da ação penal em virtude de nulidade hipotética e não demonstrada.. A modificação do juízo de fato firmado pelos julgadores anteriores, para se concluir que os limites do mandado judicial de busca e apreensão foram ultrapassados, não é possível na via estreita, de cognição sumária, do writ.. A existência de mandado de prisão em aberto contra o agravante autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado, para o apreender.. Agravo regimental desprovido.
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102 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS VÍTIMA.
Assiste parcial razão à defesa. Extrai-se dos autos que a vítima K. C. J. de S. após separar-se do apelante, D. F. DE S. com quem tem um filho, deixou o imóvel em que coabitavam para residir na casa de seus genitores. Pouco tempo depois, precisou retornar ao local para buscar seus pertences, onde se deparou com o recorrente, que impediu sua entrada e iniciou uma discussão, vindo a empurrá-la e agredi-la. A ofendida requereu e teve judicialmente deferidas medidas protetivas em desfavor do réu. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de tumefação na região nasal e equimose violácea na face lateral e terço superior do braço direito da vítima, produzidos por ação contundente e com nexo causal e temporal ao evento alegado. Intimado, o réu compareceu à delegacia na companhia de seu advogado, ocasião em que confirmou ter impedido K. de entrar, mas aduzindo que ela pulara o muro e arrombara a porta do apartamento. Disse, ainda, que teria imagens dos fatos, além de mensagens em que a vítima teria dito que registrou a ocorrência porque estava com dor de corna. Em juízo, a vítima confirmou seu relato, complementando que já havia sido agredida pelo ex-companheiro dois dias antes, quando ele lhe dera «uma banda e um soco no nariz. Que, quando retornou à sua casa para pegar seus pertences, ele a empurrou, golpeou e a colocou para fora da casa. Ressaltou, inclusive, que tentara combinar com o acusado sua ida até o local, porém este não lhe respondeu. O apelante, regularmente intimado para seu interrogatório, não compareceu e teve a revelia decretada. In casu, ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que descreveu lesões totalmente compatíveis ao relato da vítima, restando evidente a ocorrência de ofensa à sua integridade física. Lado outro, as supostas provas mencionadas pelo apelante em sede policial nunca foram trazidas aos autos, sendo certo, ademais, que a alegação de que a vítima teria pulado o muro da residência, ainda que restasse evidenciada, não se presta a justificar a prática de agressões. Logo, não se observa que a condenação do apelante tenha se dado por fatos não descritos à inicial, que lhe imputou a prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, conduta esta apurada em juízo e em atenção aos direitos ao contraditório e a ampla defesa. Juízo de condenação que se mantém. A reprimenda foi imposta em seu menor valor legal, 1 ano de reclusão, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77, o que não merece reparo. Todavia, determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 deve ser excluída. Embora em consonância ao disposto no art. 79 do C.P. não foi motivada de forma condizente ao episódio e à situação pessoal do condenado, mas apenas no fato de tratar-se de crime praticado mediante violência doméstica contra a mulher. Também deve ser decotada a condição de «limitação de fim de semana, que se mostra desproporcional, haja vista que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e não há nenhum elemento justificando sua manutenção na presente hipótese. Permanecem as exigências de comparecimento mensal em juízo, no primeiro ano do período de prova, e comparecimento bimestral no segundo. Por fim, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV e conforme o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Frisa-se que o apelante não comprovou a impossibilidade de realizar o pagamento, devendo a pretensão de parcelamento ser apresentada e perquirida por ocasião da execução, que poderá ou não deferir o pleito após melhor análise da capacidade financeira do réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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103 - STJ. Habeas corpus substituto do recurso próprio. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade concreta do crime. Destruição de provas. Necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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104 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Corrupção de menores. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Vedação legal. Crime cometido com grave ameaça. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
«1 - A prisão domiciliar consiste recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (CPP, art. 317). ... ()
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105 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Incêndio em casa habitada. Lesão corporal. Injúria. Crimes cometidos no contexto da lein. 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher). Desclassificação do delito de incêndio. Inadmissibilidade de análise na via eleita. Exame fático probatório. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Agreçaõ e ameaça à ex- companheira. Ateamento de fogo na residência da vítima. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Risco de contaminação pela covid-
19 - RECOMENDAÇÃO 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ... ()
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106 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. GUARDA COMPARTILHADA MANTIDA. ALIMENTOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. PARTILHA DE VEÍCULO E OUTROS BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por B.B.L. contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos ajuizada em face de W.C.V. julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar o divórcio; b) determinar a partilha dos saldos existentes nas contas bancárias à época da separação de fato (setembro de 2021), na proporção de 50% para cada parte; c) fixar alimentos definitivos em favor das filhas menores no valor de um salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo apelado, bem como despesas in natura; d) conceder guarda compartilhada com lar de referência na residência materna; e) excluir da partilha o veículo Ford Ranger, de placa QKL-3750, entre outros pontos. A apelante pugna, em síntese, pela concessão de guarda unilateral, majoração dos alimentos, alteração das prestações in natura e inclusão de veículos no rol dos bens partilháveis. ... ()
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107 - TJSP. Lesão corporal seguida de morte. Legitima defesa. Reconhecimento da excludente de ilicitude. Impossibilidade. Briga entre marido e mulher. Cônjuge varão que conseguiu cessar o risco de ser atingido ao desarmar a esposa alcoólatra trancando-a fora da residência. Acusado, todavia, que logo após golpeia a vítima na cabeça, com um pedaço de madeira, em golpe certeiro. Circunstância que demonstra não ter ele agido escudado pela legítima defesa, diante da possibilidade de agir de outra forma. Exigibilidade de conduta diversa caracterizada. Demonstração de que o réu não teve vontade de matar e de que não assumiu o risco de matá-la, sendo que ele agiu imbuído de violenta emoção, logo após injusta e grave agressão. Forma privilegiada reconhecida. Dosimetria da pena alterada em razão desta circunstância. Pena reduzida para dois anos e quatro meses de reclusão em prisão albergue domiciliar. Recurso provido em parte para esse fim.
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108 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.
Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()
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109 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VI DO art. 40DA LEI 11.343/06, ALEGANDO SE TRATAR DE ERRO DE TIPO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VI Da Lei 11.343/06, art. 40, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE NÃO TINHA RELAÇÃO DE PLENA DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO; E A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
Não assiste razão à Defesa em sua irresignação absolutória. Prova satisfatória a sustentar o juízo condenatório. Policiais militares em patrulhamento realizado no dia 03/04/2023, por volta de 16h:00min, na Rua Desiderio de Oliveira, Comunidade do Sabão, no Centro de Niterói, avistaram várias pessoas em atitude suspeita, sendo que um deles segurava um rádio comunicador na mão. Os indivíduos, ao virem a viatura policial, fugiram para o interior da comunidade, razão pelo qual os agentes foram em seu encalço. O policial militar Leonardo Luiz Soares Dias em perseguição aos suspeitos, ao subir em um andaime, avistou o ora apelante e D. M. de C. posteriormente identificado como menor de idade, em uma varanda de uma casa abandonada. Procedida a revista pessoal, com D. foi encontrada uma sacola com sacola com 114 papelotes assemelhados à substância denominada crack, uma pistola .380, com numeração koa38734, um carregador e 10 munições intactas; e R$ 22,00 em espécie. O adolescente D. ao ver o policial, jogou a pistola para o lado. Após a revista ao apelante, foram encontrados 75 papelotes de substância assemelhada à maconha e R$32,00 em espécie. A substância entorpecente estava dentro do short de cada um deles. Configurado o estado flagrancial, o apelante e D. M. de C. foram encaminhados à sede policial onde foram lavrados o APF e o AAAPAI e adotadas as providências cabíveis. Após realização da perícia, constatou-se que as substâncias entorpecentes tratava-se de Cannabis Sativa L. acondicionada em 75 (setenta e cinco) unidades; e 23g (vinte e três gramas) de sólido amarelado, com cristais aglomerados, identificado como crack, acondicionados em 114 (cento e catorze) unidades, conforme descrito nos laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, ids. 52532398 e 52532400. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência º 076-02513/2023 (id. 52532372), o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (id. 52532371), os termos de declaração (ids. 52534104, 52532376), o auto de apreensão (id. 52532378), os autos de encaminhamento (ids. 52532396, 52532392, 52532386, 52532382), o auto de apreensão (id. 52532378), laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, (ids. 52532398, 52532400), laudo de exame em arma de fogo, (id. 81752290), laudo de exame em munições, (id. 81752295), laudo de exame de descrição de material, simulacro, (id 81753358) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliadas aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu em seu interrogatório negou a prática delitiva e afirmou que estava no local para comprar maconha para consumo próprio e que foi detido porque tem passagem pela polícia. Tal versão é totalmente dissociada do caderno probatório. As testemunhas policiais afirmaram que o apelante e o adolescente D. foram apreendidos juntos, em uma casa abandonada, utilizada como rota de fuga por traficantes da Comunidade do Sabão, e ambos compartilhavam a posse de material entorpecente e uma arma de fogo municiada. Vale mencionar ainda que o adolescente D. no Juizado da Infância e Juventude, apresentou versão em harmonia com as testemunhas de acusação. Conforme o adolescente, ele e o apelante, no dia dos fatos integravam um grupo de elementos reunidos em ponto de venda de drogas, que fugiram quando os policiais chegaram ao local. Acrescentou que, na fuga, deixou cair a arma de fogo que carregava e a arrecadou, e foi capturado junto com o apelante na varanda de uma residência, na posse das drogas e da arma de fogo. Disse ainda que estava associado à facção criminosa Comando Vermelho, há três meses, na função de «vapor, recebendo cerca de cem reais por carga vendida. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante, foi flagrado na posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) o recorrente foi flagrado na posse compartilhada de 300 g de maconha, distribuída em 75 (setenta e cinco) unidades, e 23g (vinte e três gramas) crack, além da posse de uma arma de fogo municiada; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o apelante não é neófito no tráfico e tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Ressalte-se que o local é sabidamente dominado pela associação criminosa «Comando Vermelho - hipótese não permitindo a atuação avulsa e deixando patente a estabilidade própria requerida pela elementar do tipo penal -, tendo os brigadianos visto o apelado e o menor e tendo encontrado com eles o material entorpecente, e a arma de fogo. Posicionamento do STJ apontando que «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019). Assim, correta a condenação do apelante pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Igualmente extreme de dúvidas a causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente. Para que tenha lugar a majorante em questão, não é necessário questionar se o menor já era corrompido, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. Ademais, a prova produzida demonstra que o adolescente exercia o papel de «vapor, não restando dúvida nenhuma sobre o envolvimento do mesmo nas práticas delituosas. Além disto, o crime em comento é formal, bastando para a sua configuração que seja cometido na presença de menor, afastando-se a tese defensiva erro de tipo. Outrossim, inviável o pleito defensivo de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Isto porque o apelante portava, de forma compartilhada com o adolescente, uma arma de fogo uma pistola, Taurus, PT 58 S, calibre .380 ACP (9x17mm), número de série KOA 38734, com dez munições em seu carregador, no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. Conforme laudos adunados, a arma de fogo tinha capacidade de produzir disparos, sendo portanto utilizada para manutenção da traficância e associação ilícita, bem como defesa da facção criminosa. A prova dos autos indica que o recorrente sabia da existência da arma de fogo apreendida com o adolescente D. uma vez que foram apreendidos juntos, após fugirem do local de mercancia ilícita. Tal contexto circunstancial indica uma concomitância de uso da arma de fogo, sendo escorreita a incidência da causa especial de aumento de pena. Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, com a causa de aumento prevista no art. 40, VI e VI, todos da Lei 11.343/2006 que se impõe. Dosimetria que merece reparo. Consoante a FAC do recorrente, verifica-se a existência de maus antecedentes (anotação 1 da FAC - id. 81735455) e a reincidência (anotação de 2 da FAC, id. 81735455 e id. 90510220 - certidão de esclarecimento da FAC), com trânsito em julgado em 05/10/2016), sendo escorreita a utilização daquela como circunstância judicial negativa na primeira fase e desta como agravante na segunda fase. Portanto, na primeira fase, em relação a ambos os delitos, diante dos maus antecedentes do apelante, melhor se afigura proporcional e razoável o aumento na fração de 1/6. Por sua vez, na segunda fase, deve a pena ser exasperada na mesma fração de 1/6, diante da reincidência do recorrente. Por fim, na terceira fase, reconhecidas as duas causas de aumento pertinentes ao envolvimento de adolescente e ao emprego de arma de fogo, eleva-se a reprimenda em 1/5. Assim, em relação ao crime de tráfico de drogas, a resposta estatal repousa em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa; e, para o de associação ao tráfico em 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 1.142 dias-multa. Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, conforme CP, art. 69, com a soma das penas temos o quantum de 13 anos e 24 dias de reclusão e 1.958 dias-multa (CP, art. 72). Regime fechado irretocável, nos termos do art. 33, §2º, «a do CP, e considerando a gravidade dos fatos, a utilização da arma de fogo e a traficância de substância altamente nociva à saúde, conforme art. 33, §3º do CP. Patamar da pena que indica regime de maior rigor. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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110 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Circunstâncias do flagrante. Flexibilização. Prisão domiciliar. Possibilidade. Condições pessoais favoráveis. Paciente primária e pouca quantidade de droga. Ordem concedida com extensão à corré.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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111 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Latrocínio tentado. Nulidade do flagrante. Questão não analisada pelo tribunal a quo. Supressão. Ré condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão. Excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Prisão domiciliar. Inadequação. Violência na execução do crime. HC coletivo 143.641/SP. Não enquadramento. Habeas corpus não conhecido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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112 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 (L.C.P.) E ART. 150, §1º, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 06 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA, FIXANDO, AINDA, VALOR INDENIZATÓRIO À VÍTIMA NO VALOR DE R$1.412,00 ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas, através da robusta prova carreada aos autos. Descabido o acolhimento de absolvição formulado pela defesa. Comprovado nos autos tanto pelo depoimento da vítima como pela declaração do PM Marcus Vinícius. Outrossim, indubitavelmente, de acordo com os relatos da vítima, a agressão decorreu de violência de gênero e, mais, em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. ... ()
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113 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 9.605/1998, art. 29, §1º, III, POR 21 VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A NULIDADE DO PROCESSO PELA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO art. 29, § 2º DA LEI 9.605/98. EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO CP, art. 65, III, «D, COM A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ E O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.
A preliminar de nulidade requerida será analisada em conjunto com o mérito, e, neste passo, analisando o conteúdo dos autos, o pleito defensivo absolutório não merece prosperar. As provas produzidas ao longo da instrução processual comprovaram a prática do crime pelo qual condenado o apelante. A materialidade e autoria delitivas caracterizam-se pelo termo circunstanciado (e-doc. 05), auto de apreensão que especificou 16 coleiros, 2 trinca ferros, 2 tico ticos e 1 patativa, acondicionados em 23 gaiolas (e-doc. 11), auto de entrega (e-doc. 14), laudo de exame de material que atestou se tratar de 21 pássaros, sendo 16 coleirinhos, 2 trinca ferros, 2 tico ticos e 1 patativa, presos em 20 gaiolas, e três gaiolas vazias (e-doc. 18), pelo documento do IBAMA que atestou que os pássaros apreendidos são nativos do Brasil (e-doc. 81), e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Extrai-se dos autos que no dia 04/12/2018, por volta das 20h, na residência localizada na Rua F, 94, bairro Jardim Alegria, no município de Resende, policiais militares receberam informações de que no endereço mencionado havia vários pássaros silvestres em cativeiro, razão pela qual foram ao local averiguar a veracidade. Ao chegarem, foi possível visualizar a existência de várias gaiolas, e o portão que se encontrava entreaberto, permitiu que os agentes observassem a existência de vários pássaros silvestres em diferentes gaiolas, todos sem água, sem alimentação e com sinais de maus-tratos. A mãe do acusado, Carmencita Beatriz Motta, que estava perto da residência, foi em direção aos agentes e perguntou se estava acontecendo algo, e os policiais disseram que na residência dela havia muita ave silvestre, tendo ela respondido que pertencia a seu filho, ora apelante. Os agentes então perguntaram se o filho dela tinha registro no IBAMA, e mãe do recorrente disse que não, tendo ainda autorizado a entrada dos policiais em sua residência. Em juízo, os policiais narraram o ocorrido, ratificando suas declarações em sede inquisitorial, havendo pequena discordância em relação à denúncia anônima ser sobre tráfico de drogas ou sobre a existência de animais silvestres no local. O acusado em seu interrogatório disse que a acusação é verdadeira, e que manteve 21 passarinhos de forma irregular em sua casa e que no dia estava trabalhando, cortando grama e chegou em casa por volta das 17:30 h, foi à padaria e deixou o portão aberto e, ao voltar, encontrou quatro policiais em sua casa tirando as gaiolas para fora, que lhe disseram sobre ser uma denúncia de drogas. Narrou o acusado em sede judicial que os policiais lhe perguntaram se podiam soltar os passarinhos para sobreviverem, e o acusado disse que não, porque já tinha muito tempo e que conseguiu os pássaros por troca em vídeo game, que não tinham anilha do IBAMA, e que a família toda tinha o costume de criar passarinho, que sabia que não podia andar na rua com passarinho, mas achava que podia ter em casa passarinho, mas hoje sabe que não pode ter passarinho em casa. Posto isto, a questão dos autos referente à nulidade aventada pela Defesa nos remete ao exame quanto à validade do material obtido como meio de prova, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio e que a busca, seja ela pessoal ou domiciliar, exige fundada suspeita autorizando-a, ex vi dos arts. 5º, XI, da CF/88 e 240, § 1º do CPP. Sob tal prisma, o Supremo Tribunal Federal já havia adotado, no julgamento com repercussão geral do RE Acórdão/STF (Tema 280 - Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em 5/11/2015), o entendimento de que: «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)". Em 02/03/2021, a Sexta Turma do STJ, no emblemático julgamento do HC 598051/SP, adotou criterioso posicionamento, disciplinando que o flagrante delito somente poderia excetuar a garantia de inviolabilidade do domicílio quando se traduzir em verdadeira urgência, salientando que «o mandado é o caminho mais acertado a tomar". Não se desconhece que, no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes ou colher provas. Em tais hipóteses, a Constituição autoriza o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial. In casu, os policiais partiram de uma denúncia anônima informando sobre a existência de aves silvestres mantidas em cativeiro e, ao chegarem ao local, foi possível visualizar os pássaros em gaiolas, em condições precárias a corroborar a existência de motivos robustos para a entrada. Outrossim, ao chegar ao local, a mãe do apelante, após ser questionada pelos policiais e dizer que os pássaros eram do seu filho, autorizou a entrada dos agentes no local. Diante do contexto, o apelante, que chegou em seguida, confessou em sede extrajudicial os fatos e, é crível, que a entrada dos policiais foi franqueada pela mãe do recorrente em sua residência. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. No mais, não merece acolhimento o pleito absolutório, diante dos elementos mencionados acima. Desta forma, presentes os elementos necessários à configuração para o tipo penal previsto no Lei 9.605/1998, art. 29, §1º, III, por 21 vezes, na forma do CP, art. 70. Exame da dosimetria. Na primeira fase, a pena base foi mantida no patamar mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e, na segunda fase, apesar da confissão do acusado, nos termos da Súmula 231/STJ esta não tem o poder de conduzir a pena aquém do mínimo legal, e, diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase, a reprimenda se estabelece em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Neste ponto, escorreitamente, o juízo de piso entendeu ser «(...) incabível o benefício contido no § 2º do art. 29 da Lei 9.60511998, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta em virtude do considerável número de pássaros e do histórico criminal do réu". De fato, o acusado, em que pese seu depoimento em juízo, tinha plena ciência da conduta delituosa, eis que tinha sido detido antes, pelo mesmo crime nos autos do processo 0011731-62.2014.8.19.0045. Outrossim, correta a incidência do CP, art. 70, visto que, mediante uma só ação, o acusado praticou no crime previsto no Lei 9.6051/998, art. 29, §1º, III, por 21 vezes. Assim, aplicada a fração de 1/2, a resposta estatal repousa em 09 meses de detenção e 15 dias-multa, no valor mínimo legal. Portanto, diante do expressivo número de aves silvestres nativas apreendidas, inviável o reconhecimento de crime único, como requer a defesa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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114 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Violência doméstica. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Efetivo risco de reiteração. Acusado reincidente. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312 Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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115 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Alegação de insconstitucionalidade do Decreto presidencial. Tese não submetida ou analisada no acórdão atacado. Inovação recursal. Agravo regimental não provido.
1 - Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do Decreto 11.302/2022, art. 5º somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.... ()
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116 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §13 E 147, AMBOS DO CP, (VÍTIMA J.) E DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, CAPUT (VÍTIMA M.), TUDO NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela Defesa em face da sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 ambos do CP, (vítima J.) e decreto-lei 3.688/1941, art. 21, caput (vítima M.), tudo na forma da Lei 11.340/06. Pena final de 1 (um) ano de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, tendo sido fixado o regime semiaberto. ... ()
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117 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha. Alegação de inocência. Incompatibilidade. Prisão preventiva. Modus operandi. Temor das testemunhas. Réu que responde a outra ação penal. Risco de reiteração. Fuga. Fundamentação idônea. Contemporaneidade e necessidade de reexame da custódia a cada 90 dias. Matérias não examinadas pelo tribunal a quo. Supressão. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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118 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto presidencial e existência de crime impeditivo. Tese não submetida ou analisada no acórdão atacado. Inovação recursal. Agravo regimental não provido.
1 - Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do Decreto 11.302/2022, art. 5º somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.... ()
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119 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM INFRINGIR A ORDEM JUDICIAL, OU DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.
Consta dos autos que a ofendida, ex-companheira do apelante, obtivera em desfavor deste, nos autos do processo 0307700-48.2020.8.19.0001, as medidas protetivas de proibição de afastamento do lar e de aproximação e contato. O deferimento se deu em 12/02/2021, sendo efetivado o afastado do lar em 13/02/2021. Em 21/02/2021, portanto apenas oito dias depois de intimado, a vítima comunicou o descumprimento das medidas, relatando que nesse dia chegou a sua casa e encontrou o réu dentro do local, muito alterado, nervoso, e proferindo xingamentos e ameaças. Sob o crivo do contraditório, a vítima descreveu que tinha um relacionamento desde os seus quinze anos com o acusado, com quem tem dois filhos menores em comum, e que passaram a ter problemas porque o réu é usuário de várias drogas ilícitas. Afirmou ter comunicado ao réu de que ele não poderia ficar na residência por conta da decisão judicial, mas que ele ali permaneceu, alegando não ter para onde ir. Disse que lhe deu um tempo para sair, mas que nesse período ele continuou com as altercações e xingamentos, tendo que acionar a polícia porque, no dia, o réu estava muito nervoso e se recusou a deixar o local. Seus relatos foram corroborados em sede inquisitorial e em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que relataram ter presenciado este alterado e agredindo a vítima verbalmente. Em interrogatório, o réu optou por permanecer em silêncio. Em tal cenário, inviável a absolvição do acusado por alegada ausência de dolo em desrespeitar a ordem judicial. Restou cabalmente comprovado que este tinha plena ciência das restrições judiciais a si impostas nos autos do processo 0000023-78.2020.8.19.0053. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A possui natureza formal e tem como sujeito passivo imediato o Estado-Juiz, sendo o bem jurídico mediatamente resguardado a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica. Assim, sua consumação se dá com a inobservância à ordem judicial, sendo irrelevante a eventual permissão ou consentimento da vítima. Não se pode olvidar que, em delitos como o ora em exame, é comum que o «consentimento, em realidade, constitua mera tolerância motivada por temor ou outras situações vinculadas à condição da mulher em situação de violência doméstica. Sendo certo que, no caso em exame, consta que o apelante impôs sua presença ali sob o argumento de não ter para onde ir - conquanto tenha indicado, ao ser intimado, que iria residir com sua avó. Vale ressaltar que a vítima já recorrera anteriormente à proteção judicial por conta do comportamento do réu, assim evidenciando de modo mais sólido seu receio em relação a este, e que a aceitação de permanência se deu em desacordo ao seu real ânimo. O mesmo cenário afasta o argumento de incidência do instituto do erro de proibição no presente caso. O réu havia sido intimado acerca do deferimento de medidas protetivas à ofendida, elemento essencial à caracterização do crime. Repita-se, esta não fora a primeira intimação do recorrente em tal sentido, de modo que este já tinha pleno conhecimento do que se tratava, além de inequívoca ciência de que deveria se manter afastado da ofendida. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, e configurado o elemento subjetivo do tipo penal, permanece íntegro o juízo de censura pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. A reprimenda foi aplicada em seu mínimo legal e aumentada em 1/6 na segunda fase pela agravante prevista no CP, art. 61, II, f, com a fixação do regime aberto, o que não merece alteração. Mantém-se também a concessão do sursis penal, todavia, substituindo-se a primeira condição imposta para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 dias sem autorização do Juízo". Ainda, a determinação de frequência a grupo para homens autores de violência doméstica não é automática e, in casu, deve ser excluída por falta de fundamentação específica na sentença. Quanto ao pleito de detração da pena cumprida, é certo que esta se mostra indiferente a alterar o regime prisional, já imposto no aberto (art. 387, §2º do CPP), e também não ocasiona a extinção da pena pelo cumprimento, de modo que tal verificação terá que ser feita na fase de execução penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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120 - STJ. Agravo regimental no substitutivo habeas corpus de recurso. Prisão preventiva. Organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas. Gravidade da ação. Pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Agravante mãe de filhas menores de 12 anos. Inviablilidade. Alegação de ausência de vínculo com a organização criminosa. Dilação probatória. Resultado do estudo social e agravamento do quadro de saúde de uma das crianças. Supressão de istância. Situação excepcionalíssima. Agravante apontada como tendo posição de prestigío dentro do grupo criminoso. Inviabilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Agravo desprovido. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
1 - habeas corpus próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, 2. que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das... ()
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121 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal ante a insuficiência probatória e absolveu os réus. ... ()
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122 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que, em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de março de 2024, por volta das 11 horas, na Rua José Borges, 578, bairro Barro Vermelho, Comarca de São Gonçalo, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Segue a inicial narrando que Policiais militares, civis e Oficiais de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 594/2024 e medida protetiva deferida no plantão Judiciário se dirigiram até a residência do denunciado, a fim de buscar e apreender uma arma de fogo calibre 38 mm que estaria na sua posse. Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado no segundo andar da residência e, após as buscas, foram encontrados, escondidos em cima do armário do quarto, 1 (uma) balaclava, 2 (dois) coldres de arma de fogo, 1 (um) suporte de carregar radiotransmissor, 1 (um) radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja, 2 (dois) fones de ouvido de radiotransmissores, 2 (dois) lacres usados como algemas caseiras e 1 canivete tático, conforme auto de apreensão. Ainda, foi localizado escondido dentro da churrasqueira um rádio transmissor com os botões sintonizados na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja. A peça veio instruída com os elementos de convicção colhidos em sede policial, em especial os termos de declaração e os autos de apreensão. É importante destacar que a decisão que determinou a prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada, em especial, acercada sua conduta, o qual, supostamente, integra associação criminosa que pratica o tráfico armado de drogas com habitualidade. Ao receber a denúncia e negar a pretensão de revogação da prisão cautelar, a autoridade dita coatora na decisão ora combatida, consignou que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, ou seja, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 caput da Lei de Tráfico de Drogas. Nesse sentido, o D. Juízo a quo consignou no decisum que se trata de delito gravíssimo de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sido apreendidos dois coldres de arma de fogo, um canivete tático, uma base de carregamento de rádio transmissor, uma balaclava (touca ninja), uma algema caseira, um triturador de maconha, dois fones de rádio transmissor, um porta Canivete e um rádio comunicador, razão pela qual entendeu necessária a custódia cautelar a fim de se resguardar a devida instrução e garantir a aplicação da lei penal. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a existência de indícios de integrar organização criminosa armada. Cumpre consignar que a D. Procuradoria de Justiça destacou no parecer que a testemunha INGRID, irmã do ora paciente, em sede policial declarou que «HEVERTON sempre foi agressivo e desde a última vez que saiu da prisão anda com um revólver calibre 38; que algumas vezes HEVERTON na tentativa de coagi-la, bem como coagir seus genitores EDIMAR e WALERIA faz ameaças apontando a arma de fogo; que teme por sua integridade física pelo fato de HEVERTON conhecer e falar ao telefone com integrantes do tráfico da comunidade da coruja; Que seu irmão HEVERTON recebe ligações da cadeia . De todo o examinado, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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123 - STJ. Competência. «Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, arts. 69, I, 70, «caput e 427.
«... Daí o presente writ, por meio do qual se alega a incompetência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP ao argumento de que o competente para o processamento e julgamento do feito seria o Juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista/SP, aduzindo-se, em suma, que a morte da vítima teria efetivamente ocorrido nesta comarca. ... ()
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124 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, nos autos do processo 0007666-09.2024.8.19.0066. ... ()
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125 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI DE ARMAS.
I -Caso em exame ... ()
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126 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta (apreensão de elevadas quantidades de drogas, material para comercialização, munições, celulares e dinheiro). Risco de reiteração. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Situação excepcionalíssima. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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127 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Condenação definitiva em regime inicial fechado. Mãe de menores de 12 anos. Quantidade expressiva de droga na própria residência. Tráfico e associação para o tráfico. Prisão domiciliar. Não cabimento. Situação excepcionalíssima. Paciente foragida. Delito praticado na própria residência. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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128 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Não conhecimento. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Droga apreendida. Reduzida quantidade. Condições pessoais favoráveis. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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129 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL QUANTO À PENA DE DETENÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Imposição da pena final de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 ano de detenção, com o pagamento de 510 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()
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130 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Droga apreendida. Reduzida quantidade. Condições pessoais favoráveis. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal configurado. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei 11.343/2006, art. 44 pelo Supremo Tribunal Federal. ... ()
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131 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Alegação de usurpação de competência do colegiado. Inocorrência. Decisão monocrática proferida nos termos legais. Possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado. Crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pedido de trancamento da ação penal. Superveniência de sentença condenatória. Incidência da Súmula 648/STJ. Nulidade. Invasão domiciliar. Inocorrência. Presença de fundadas razões para a entrada na residência. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação. Necessidade de prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Mera reiteração (copia e cola) de outro mandamus julgado por esta relatoria. Impossibilidade de reiteração de pedidos. Precedentes desta corte superior. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, XVIII, «c», e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, e da Súmula 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. ... ()
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132 - TJSP. Apelação. Perseguição e ameaça em âmbito doméstico. Pleito almejando a absolvição por ausência de provas. Inviabilidade. Acervo probatório coeso e seguro, demonstrando que o apelante passou a vigiar a vítima, por videochamadas, perseguindo-a em via pública e em frente à sua residência, de modo reiterado, com ameaças contra ela e seu novo namorado, a fim de fazê-los reconsiderarem o novo relacionamento amoroso. Firme prova oral produzida em juízo, onde ambas as vítimas foram categóricas quanto as ameaças proferidas pelo acusado e à perseguição reiterada à ex-companheira. Condenação mantida. Penas-base acrescidas de 2/6 em razão da culpabilidade exacerbada (uso de arma de fogo) e das consequências anormais à espécie, pois provocou a necessidade de alteração do domicílio das vítimas. Na terceira fase, escorreito reconhecimento da causa de aumento para o crime de perseguição, pois praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, importando exasperação de 1/2. Regime inicial aberto que, contudo, se revela viável. Parcial provimento
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133 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Circunstâncias do flagrante. Apreensão de elevada quantidade de entorpecentes. Risco de reiteração. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Não cabimento. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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134 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/03, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACUSADO QUE, VOLUNTARIAMENTE E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, 01 ARMA DE FOGO (REVÓLVER) DA MARCA TAURUS, DE CALIBRE .32, NUM. SÉRIE: 186223, ALÉM DE 12 MUNIÇÕES DE CALIBRE (.32). NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, CONSTATOU-SE, AINDA, QUE O ACUSADO, DOLOSAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, GUARDAVA E MANTINHA EM DEPÓSITO, NO INTERIOR DE UM TÊNIS QUE ESTAVA EMBAIXO DA CAMA, PARA FINS DE TRÁFICO, O TOTAL DE 20 «SACOLÉS, COM PESO LÍQUIDO TOTAL DE 20 GRAMAS DE COCAÍNA. DESTACA-SE QUE OS SACOS PLÁSTICOS QUE ACONDICIONAVAM O PÓ BRANCO SE ENCONTRAVAM AGRUPADOS POR «NÓ (SIMILAR A 1 PENCA) E TINHAM AS INSCRIÇÕES «TCP MULHER DO BRABO 100% PRAZER R$20, OU SEJA, JÁ POSSUÍAM PREÇOS E PROPAGANDA DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE NOTORIAMENTE DOMINA A COMUNIDADE DO VALE DA REVOLTA, EM TERESÓPOLIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NA FORMA DA EXORDIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 41159105), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 41159106, 41159107, 41160117 E 41387522), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 41159109 E 41387523), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 41159116, 41159128, 76057141 E 76057142), LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (IDS. 41387529, 71963655, 71963656, 76057140 E 76057144), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONAS EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM RECENTE JULGAMENTO, AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL EM CASOS DE CRIME PERMANENTE (RE: 1447939 SP E RE: 1447078 PR). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO APELADO, QUE FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA POR ELE. CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADO, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, BEM COMO DAS EXPRESSÕES NELE CONTIDAS ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA («TCP MULHER DO BRABO 100% PRAZER R$20), ALÉM DA FORMA DE ARMAZENAMENTO, PRONTA PARA A VENDA. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NA LEI DE ARMAS TAMBÉM COMPROVADA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS DEVIDAMENTE PERICIADAS E APTAS À UTILIZAÇÃO, CONFORME SE EXTRAI DOS LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS. PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO QUE RESTARAM INCONTESTES, CONFORME SE EXTRAI DA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO DA APREENSÃO DA DROGA, DO ARMAMENTO E DA MUNIÇÃO, O QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/03, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69.
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135 - STJ. Latrocínio. Natureza jurídica. Crime complexo. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Crime único. Alegada ocorrência. Subtração de patrimônio de marido e mulher. Discussão sobre a unicidade do patrimônio. Duplicidade de vítimas e de patrimônios. Concurso formal caracterizado. Incidência do CP, art. 70 acertada. Coação ilegal não verificada. «Habeas corpus denegado. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 3º. CCB/2002, art. 1.667.
«... Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. ... ()
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136 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. arts. 217-A, §1º E 147 AMBOS DO CP N/F DA LEI 11.340/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DEFENSIVO DE LIBERDADE INDEFERIDO NA ORIGEM. CONJUNÇÃO CARNAL NÃO CONSENTIDA, ULTIMADA CONTRA EX-MULHER, ENQUANTO ELA SE ENCONTRAVA VULNERÁVEL, SOB EFEITOS DE MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS. SITUAÇÃO PRESENCIADA PELO FILHO DO CASAL. AMEAÇA DE ATEAR FOGO NA RESIDÊNCIA QUE RESIDE COM A VÍTIMA EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO art. 93, INICSO IX DA CFRB/88. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADAOS. REQUISITOS DOS CPP, art. 312 e CPP art. 313 PRENCHIDOS. NECESSIDADE DO ESGÁSTULO CAUTELAR EM DETRIMENTO DO DIREITO À LIBERDADE DO PACIENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS INAPLICÁVEIS. QUESTÕES DE MÉRITO INVIÁVEIS DE DEBATE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
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137 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aos arts. 147-B e 148, §1º, I, ambos do CP, e na forma da Lei 11.340/2006, em concurso material, com a imposição da pena final de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 10 meses e 19 dias de detenção, no regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime fechado. ... ()
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138 - TJSP. O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no Ementa: O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. O marido da autora faleceu em 27/12/2019, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da nova regra constitucional em comento. Na esteira da Súmula 340/STJ, por analogia ao presente caso: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A Emenda Constitucional 103/2019, art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a seguir reproduzido: «Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da CF/88, art. 37, § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142 com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regimepróprio de previdência social. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada apercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo comas seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º da CF/88, art. 40 e do § 15 do CF/88, art. 201». Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. Oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte no Recurso Cível 5024441-79.2022.4.04.7100/RS do TRF da 4ª Região:"(...)Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. Todavia, não verifico inconstitucionalidade da Emenda neste ponto, estando as alterações dentro do limite político de escolha a ser feita pelo Poder Legislativo. Com efeito, o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado e não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso. Além disso, não há norma constitucional com força de cláusula pétrea que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor. É possível, portanto, que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100% do eventual benefício do segurado instituidor. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício ou fiquem aquém do mínimo razoável, constitui prerrogativa do legislador (no caso dos autos, do poder constituinte derivado). Reitera-se que, quanto à aplicação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, que promoveu alterações na forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material. O que pretende a parte autora é garantir o chamado direito adquirido a estatuto jurídico, o que não é possível. Não há, pois, garantia ao melhor benefício e à incorporação ao patrimônio jurídico de regras materiais previstas em momento anterior à satisfação da integralidade dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte (...)". Como expresso na sentença: «Contudo, o cálculo apresentado pelo Instituto de Previdência, demonstrado às fls. 14/15 não apresenta qualquer erro, tampouco se encontra dissociado do comando normativo. O valor da pensão foi reduzido nos termos do Emenda Constitucional 103/1919, art. 23, §2º, II, para 60% do valor da aposentadoria e, em razão da cumulação de benefícios, aplicou-se o redutor do art. 24, §2º, da mesma Emenda: isenção até um salário mínimo; 60% (sessenta por cento) sobre o valor entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; 40% (quarenta por cento) sobre o valor entre 02 (dois) e 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) sobre o valor entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos; e, por fim, 10% (dez por cento) sobre o valor que excede 04 (quatro) salários mínimos.». (fls. 156/157. É quanto a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculos, temos a Súmula Vinculante 4/STF que dispõe: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial»). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
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139 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do Decreto 11.302/2022, art. 5º somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. ... ()
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140 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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141 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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142 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. arts. 129, §13 E §1, I, (2X), ART. 155, §4º, II, C/C §1º, E ART. 147, COM AS AGRAVANTES DO art. 61, II, «D E «F, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus. Decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. ... ()
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143 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 09 ANOS E 26 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 20 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL E A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Lucas, de forma consciente e voluntária, em união de ações e desígnios com comparsas não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, dezenas de aparelhos celulares, indicados às fls. 03/06, além de seiscentos reais em espécie, pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Em Juízo foi ouvida uma vítima, que corroborou os termos da acusação. Interrogado, o recorrente negou a prática delitiva. O processo ainda veio instruído com os depoimentos prestados em sede policial e com o reconhecimento realizado na mesma sede (e-doc. 07). E diante deste cenário, incabível pleito defensivo quanto à nulidade em razão do reconhecimento, por alegada violação do disposto no CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do crime em concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Assim, tem-se que: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Nessa esteira, o caso em exame é bem peculiar porque, sob o crivo do contraditório, Daniele disse que esteve com o réu por mais de uma vez, já tendo até mesmo ficado presa dentro do cofre com ele. Segundo a vítima, Lucas assaltou o estabelecimento em que ela trabalha diversas vezes, chegando de bicicleta, ou de carro; sozinho ou com outras pessoas; portando arma de fogo ou faca ou estilete. A vítima ainda distinguiu o crime em análise de outros praticados por Lucas, destacando que quando dos fatos deste processo estava na parte de trás da loja e a pessoa que foi rendida para ir ao cofre com o réu foi Deividi. Ainda chama a atenção a descrição feita por Daniele, das características físicas de Lucas e o fato de que, nos assaltos que praticava na loja, o recorrente dizer que todos já sabiam como funcionava a dinâmica delitiva. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade do reconhecimento do apelante. Sublinha-se, ainda, que o depoimento da vítima se apresenta harmônico e coeso, hábil a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (precedente). De outro giro, a versão apresentada pelo apelante encontra-se totalmente dissociada do conjunto probatório e a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova relevante tendente a melhor aclarar os fatos, ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Prova suficiente acerca da autoria e da materialidade a resultar na solução condenatória. De igual forma, salienta-se que a vítima foi categórica em afirmar que Lucas chegou na loja na companhia de mais duas pessoas e que ele portava uma arma de fogo. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios (precedente). No plano da dosimetria da pena, observa-se que a sentença merece ajuste. De fato, percebe-se que o recorrente é portador de maus antecedentes, uma vez que, segundo a anotação de 01 da sua FAC, foi condenado por crime anterior (praticado em 11/10/2017), ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois (em 28/07/2020) do crime aqui descrito (precedente). Assim, as penas-bases devem ser mantidas em 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa. A agravante prevista no art. 62, I do CP, por outro giro, deve ser afastada, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em nenhum momento a vítima, ouvida em Juízo, disse que Lucas promovia, ou organizava a cooperação no crime ou dirigia a atividade dos demais agentes. Vale pontuar que tal informação veio aos autos através do depoimento da vítima Deividi, em sede policial, mas que não chegou a ser confirmada em Juízo porque o Ministério Público, que tem o ônus da acusação, desistiu da sua oitiva (e-doc. 276). Neste momento também deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), uma vez que Lucas, nascido em 13/08/1999, contava com 19 anos no dia dos fatos (17/04/2019). E, em atenção ao disposto na Súmula 231/STJ, as reprimendas devem retornar aos seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa). Na terceira fase, correto o incremento em 2/3 em razão da presença de duas causas de aumento de pena, na esteira do que determina o 68, parágrafo único do CP e as penas se estabilizam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. Mantido o regime prisional fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena, dos maus antecedentes do recorrente, bem como em razão do emprego de arma de figo na empreitada criminosa, nos moldes da Súmula 381/TJRJ (CP, art. 33). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()
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144 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar com fundamento no CPP, art. 318, V. Possibilidade. Excesso de prazo. Não ocorrência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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145 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação do Ministério Público Estadual. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.
1 - No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.... ()
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146 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.... ()
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147 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO (2X), AMEAÇA, FURTO, TORTURA, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 213 (2x), 147, 155, §4º, II, todos do CP e no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, em concurso material e na forma da Lei 11.340/2006, com a imposição da pena final de 27 anos e 04 meses de reclusão, e, 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicialmente fechado. ... ()
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148 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em seguida, exigiu que o ofendido fizesse contato com sua família para que pagassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser liberado, e, após isto, Luan de Carvalho Porto, primo de Breno, efetuou uma transferência via pix para a conta fornecida pelo denunciado, em nome de Gabriel Marques, no valor de R$ 1.097,96 (mil e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Em seguida à transferência bancária, o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça ao simular portar uma arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, subtraiu um aparelho de telefonia celular Samsung A10s e a quantia de R$ 15,00, que pertenciam ao ofendido Breno Alcir Porto Salvador. Narra a inicial que, durante a execução dos delitos, o denunciado restringiu a liberdade da vítima durante aproximadamente uma hora, realizando diversas ameaças de morte, sendo tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Em sede policial, a vítima efetuou o reconhecimento do denunciado. Inicialmente, cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do fato concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em análise ao caso concreto, salienta-se que, após os fatos, a vítima se dirigiu à sede policial onde prestou declarações e, a partir destas informações e do trabalho investigativo policial, o apelante foi identificado por fotografia como um dos autores dos crimes em exame. É importante ressaltar que a vítima descreveu bem as características físicas do acusado em delegacia e, no ato de reconhecimento em sede policial, lhe foram mostradas várias fotografias de pessoas com características indicadas pelo lesado, até que em certo momento a vítima reconheceu o apelante como autor do ato delitivo. Outrossim, em juízo, o acusado, submetido ao reconhecimento pessoal, foi identificado pela vítima como autor dos delitos ocorridos no dia dos fatos. Portanto, resta afastado o pleito de nulidade do processo no que tange à suposta ilegalidade do ato de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não assiste razão à pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante é robusta e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo termo de declarações do autor do fato Rafael Martins Gomes (e-docs. 65/67, 135/137), fotografia do acusado (e-docs. 75, 213), registros de ocorrência 04103594/2004, noticiando o suposto roubo praticado pelo réu, de dispositivos eletrônicos no bairro de Vila Valqueire (e-docs. 76/78), registro de ocorrência 038-01069-/2013-01, noticiando o suposto roubo tentado praticado pelo réu (e-docs. 79/80), registro de ocorrência 253-04371/2017, em nome do réu, (e-docs. 81/82), registro de Ocorrência 029-01347/2021-01, 030-01938/2022-01, 029-04801/2022, 029-04835/2022, 029-03600/2022-01, 029-0757/2022-02, 029-02959/2022-01, 028-02139/2001, em nome de Rafael Martins Gomes, noticiando a suposta prática do crime de extorsão (e-docs. 83/85, 86/87, 91/95, 96/98, 105/107, 108/110, 111/112, 113/114), termo de declarações da testemunha Rafael Melo Raimundo no IP 029-02757-/2022 (e-docs. 115/116, 138/139), imagem de comprovante de transferência (e-doc. 155) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em sede extrajudicial, o apelante confessou a prática dos delitos, contudo no interrogatório em juízo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, as vítimas descreveram de forma segura a dinâmica delitiva em harmonia ao declarado em sede inquisitorial. Aliado a isso, as provas colacionadas, em especial o extrato bancário, confirmam que no dia e local apontados na denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cometeu o roubo e a extorsão que lhe foram imputados. Pois bem, o caderno das provas se mostra suficientemente coerente e, no que diz respeito à palavra das vítimas, como consabido, nos crimes contra o patrimônio essa assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Precedentes. No entanto, em acolhimento ao pleito ministerial, deve ser reconhecida a qualificadora da restrição de liberdade da vítima a incidir sobre o delito de extorsão. Isto porque a vítima foi mantida sob ameaça do apelante por tempo juridicamente relevante (cerca de mais de uma hora), superior ao da consumação do crime, ocasião na qual não teve chance de fugir, além de ter sido ameaçada de morte pelo recorrente, que simulou portar arma de fogo. Frise-se ainda que no tempo de restrição da vítima o apelante a obrigava a fazer ligações para parentes e amigos com a exigência do valor em pecúnia para a sua liberdade. Exame dosimétrico. I - Do delito do CP, art. 157. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O juízo de piso na primeira fase exasperou a pena na fração de 1/5 reconhecendo os maus antecedentes nas anotações 01 e 04 da folha penal. Ainda indicou que a anotação 03 trata-se de um indiferente penal e as anotações 08, 09, 10 se referem a ações penais em curso, que não se mostram aptas para exasperação da pena base, nos termos da Súmula 444/STJ. Contudo, em análise à FAC do recorrente (e-docs. 176/200), verifica-se que as anotações aptas a indicar maus antecedentes são as de no. 01, 04 e 05 (01 - processo 2007.202.017003-9, com trânsito em julgado 15/01/2009, e pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, 04 - processo 202.007889-1, com trânsito em julgado em 17/09/2008, condenado p/acórdão de 09/04/08 retificado em 24/04/08 a 08 anos e 07 dias de reclusão e 05 - processo 0054702-34.2013.8.19.0001, com trânsito em julgado em 02/09/2013, condenado a 03 anos e 08 meses de reclusão). Assim, diante da existência de maus antecedentes, melhor se revela proporcional a fração de 1/4, contudo, considerando que o magistrado de piso aplicou a fração de 1/5 e tendo em vista ausência de irresignação ministerial em relação a este ponto, deve ser utilizada a fração de 1/5, com a qual a reprimenda repousa em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Na fase intermediária, presente a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, verifica-se a existência de somente uma anotação apta a indicar a agravante da reincidência, a anotação 6 de 10 referente ao processo 0215640-61.2017.8.19.0001, com trânsito em julgado 11/01/2019, no qual foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão. Desta forma, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, repousa a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. II - Do delito do CP, art. 158, § 3º. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo legal, ressaltando-se tratar-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cuja pena parte do patamar de 06 anos de reclusão. Contudo, presentes os maus antecedentes, seguindo a análise anterior referente ao delito do CP, art. 157, deve ser mantido o exaspero da pena, na fração de 1/5, a resultar 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multas, na razão mínima legal. Na fase intermediária, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, mantendo-se a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Uma vez que os crimes de roubo e extorsão foram realizados em concurso material (CP, art. 69), são somadas as penas cominadas a cada um dos crimes e já fixadas, o que resulta no total de pena final de 11 anos, 11 meses, 30 dias de reclusão e 24 dias-multa, na fração mínima legal, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL, E DESPROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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149 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constituci onal, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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150 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto par a obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.
1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()
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