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Jurisprudência sobre
sentenca absolutoria impropria

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Doc. VP 470.2763.9782.5120

401 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIOS E IMPORTUNAÇÕES SEXUAIS. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.

1. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do CPP, art. 41, contendo correta descrição dos fatos imputados, com delimitação temporal, identificação de lugar e vítimas e narrativa das respectivas circunstâncias, dando condizente classificação jurídica.... ()

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Doc. VP 783.9623.5797.1404

402 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que busca, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º), requerendo, ainda, a gratuidade de justiça. Fenômeno da prescrição que não pode ser reconhecido na espécie. Considerando a reprimenda imposta (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), tem-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme arts. 109, V, e 114, II, ambos do CP, lapso que não transcorreu entre o recebimento do aditamento da denúncia (17.03.2020) e a data da sentença condenatória (22.06.2022). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular produto de roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti, conforme R.O. 064-09742/2018. Consta dos autos que policiais militares, no dia 09.09.2018, a partir de informações de populares acerca do endereço onde estaria o acusado, um dos suspeitos de um roubo a coletivo ocorrido em 30.08.2018, tendo, inclusive, mandado de prisão temporária pendente em seu desfavor, se dirigiram ao imóvel, onde tiveram a entrada franqueada pela esposa do Apelante e arrecadaram na posse deste um revólver calibre .32 municiado, crime pelo qual foi preso em flagrante (APF 861-01305/2018), sendo, ainda, arrecadado em seu poder o aparelho celular de proveniência delituosa. Réu que, na DP, admitiu que o aparelho celular apreendido em sua posse seria produto do roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti. Em juízo, optou pelo silêncio. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela Defesa acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Acusado que, procurado por policiais por ser suspeito da prática de outro crime de roubo, tendo, inclusive, mandado de prisão temporária pendente em seu desfavor, foi preso em flagrante pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, ocasião em que também foi pilhado na posse do aparelho celular de proveniência delituosa, tendo admitido em sede policial que este seria fruto do roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria (não impugnada) já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto e possibilidade do apelo em liberdade. Negativa de concessão de restritivas (não impugnada) que se mantém, já que devidamente fundamentada pela instância de base (CP, art. 44, III), considerando que, à época da sentença, o réu respondia preso à outra ação penal por crime de roubo (cf. anotação 12 da FAC), no qual já havia sido proferida sentença condenatória, sendo certo que tal condenação (relacionada a fato anterior ao presente) transitou em julgado em 30.06.2022 (cf. consulta processual eletrônica), configurando maus antecedentes, a reforçar a justificativa externada, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 575.5047.6002.7599

403 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Irresignação que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento da taxa judiciária. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, em menor extensão, para anular a sentença recorrida. Espécie dos autos retratando a realização de AIJ, onde se depurava a prática de crime de roubo, estando presentes a vítima (adolescente), sua representante legal e os réus, na qual o D. Juiz a quo, ao que parece, simplesmente resolveu dispensar, a seu nuto, a realização do procedimento de reconhecimento formal em juízo. Ausência de qualquer informação na assentada sobre eventual procedimento de reconhecimento pessoal por parte da vítima, ao passo que, na sentença, o MM. Juiz singular fez apenas constar que «malgrado a Defesa alegue a ausência de diligências de vídeos de imagens de câmeras de segurança para identificar os acusados, bem como do reconhecimento pela vítima em juízo, forçoso observar que o fato se deu flagrante delito, com apreensão do veículo utilizado na empreitada criminosa, apreensão do simulacro de arma de fogo e do item roubado na posse dos réus, que foram imediatamente reconhecidos pela vítima, não havendo que se falar em reconhecimento nulo em sede policial". Hipótese em que não ficou esclarecido se a vítima foi submetida ao procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, se esta não teve condições de identificar os réus ou mesmo se o reconhecimento restou negativado, tudo levando a crer, inclusive pelo teor das contrarrazões ministeriais, que não se realizou o procedimento de reconhecimento durante a AIJ, o que revela manifesto error in procedendo. Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório, dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Caso concreto em que, embora pareça inequívoca a situação de flagrância, já que os Réus foram capturados logo após a prática do crime, na posse do celular da vítima e do simulacro empregado no assalto, operando-se a identificação dos roubadores pela vítima no próprio local da abordagem, necessário se mostra que ela venha a juízo dizer (e seja submetida ao procedimento formal de reconhecimento) se os apontados roubadores (autores do fato) eram efetivamente os acusados presente à AIJ, ciente de que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência (STF). Opção deliberada pela não realização do reconhecimento formal em juízo, sobretudo quando os réus e a vítima se encontravam presentes à AIJ, que se revela incompreensível, ilegal e inaceitável. Apelação que merece ser parcialmente albergada, em menor extensão, a fim de desconstituir o gravame condenatório, a fim de que se realize o ato formal de reconhecimento, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400. Anulação da sentença que, todavia, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional, sobretudo quando observado o princípio da razoabilidade para a sua duração (STJ). Réus que se acham presos desde 16.06.2022, com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar a realização do reconhecimento pessoal dos acusados em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar oportunamente os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo aos réus.

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Doc. VP 143.1057.7281.3798

404 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE TURF CLUB, COMARCA DE CAMPOS DE GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ESTELIONATO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA OU, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO INDICAM QUE A APELANTE CRIOU NENHUM ARDIL OU SITUAÇÃO ESPECIAL PARA QUE A VÍTIMA SE AFASTASSE DE SEUS PERTENCES PARA QUE, ASSIM, PUDESSE AGIR LIVREMENTE¿, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ PARCIALMENTE CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADA PELA LESADA, MARGARETH, DANDO CONTA DE QUE, ESTANDO A SÓS COM A IMPLICADA NO PEQUENO SALÃO DESTA, SITUADO NA VARANDA DE SUA RESIDÊNCIA, DEIXOU SUA BOLSA NO LOCAL E DIRIGIU-SE AO BANHEIRO, INSTANTE EM QUE A ACUSADA APROVEITOU-SE PARA OBTER OS DADOS DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO, E CONQUANTO TENHA NOTADO, AO CHEGAR À CASA, QUE O REFERIDO CARTÃO NÃO SE ENCONTRAVA DENTRO DA CARTEIRA JUNTO AOS DEMAIS, MAS, SIM, SOLTO NA BOLSA, ACREDITOU TÊ-LO COLOCADO EM LOCAL INADEQUADO, TENDO TAL FATO SOMENTE VINDO À TONA QUANDO A DECLARANTE PROCEDEU AO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, IDENTIFICANDO COMPRAS NÃO REALIZADAS POR ELA, FEITAS ONLINE E REMETIDAS AO DOMICÍLIO DA ACUSADA, SEM QUE, EM MOMENTO ALGUM, TENHA CEDIDO O CARTÃO À MESMA, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE ESTELIONATO, QUER PORQUE ESTA CONDUTA PUNÍVEL PRESSUPÕE A ENTREGA PELA LESADA DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, ENQUANTO QUE NO FURTO, COMO SE DÁ NESTE CASO CONCRETO, O NÚCLEO DIRETIVO DA CONDUTA ESTÁ VINCULADO À PRÁTICA DE SUBTRAÇÃO, SEJA, AINDA E PRINCIPALMENTE, PORQUE RESTOU INCOMPROVADO O EMPREGO DA FRAUDE, CONSUBSTANCIADO EM SUPOSTO ARDIL UTILIZADO PELA RECORRENTE, COM O FIM DE DISTRAIR A ATENÇÃO DA LESADA E DESVIAR SUA VIGILÂNCIA SOBRE A COISA OBJETO DA SUBTRAÇÃO, CONVÉM DESTACAR QUE ESTA DIRIGIU-SE AO BANHEIRO POR DECISÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO INDUZIDA A TAL, SENDO CERTO QUE, QUANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO OBJETIVA PUNIR O AGENTE POR UMA CIRCUNSTÂNCIA EXÓGENA À SUA AÇÃO, MAS DA QUAL SE APROVEITA, ISSO CARACTERIZA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA, PREVISTA EM TIPO PENAL ESPECÍFICO (art. 169, DO CODEX PENAL), DE SORTE QUE A TENTATIVA DO DOMINUS LITIS DE IMPUTAR UMA FRAUDE INEXISTENTE REVELA UMA INDISFARÇÁVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, IMPONDO-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO SIMPLES CONSUMADO ¿ DESTARTE E EM SE ESTANDO DIANTE DE UMA NOVA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO, BEM COMO EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DA RECORRENTE CONSTA UMA ÚNICA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, TEM-SE POR PLENAMENTE VIGENTE O PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ, A CONDUZIR AO RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FITO DE OPORTUNIZAR A FORMULAÇÃO DE PROPOSTA MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 673.9561.8056.3293

405 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante (já condenado definitivamente por crime de roubo) foi flagrado, na companhia do corréu Gabriel, a bordo da motocicleta Honda CG12, com a numeração do chassi e do motor adulteradas, sem placa de identificação. Apelante que confirmou em sede policial ter comprado a motocicleta, mesmo sabendo ser produto de roubo, e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Réu que, ao ser pilhado em flagrante na posse de motocicleta de origem criminosa, não apresentou nenhuma justificativa séria, verossímil e comprovada (CPP, art. 156) para estar na condução de um veículo sem documentação de porte obrigatório, sem placa de identificação e com numeração de chassi e motor suprimidos. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Afastamento da negativação da pena-base pela destacada culpabilidade acentuada (receptação de veículo automotor roubado). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Motocicleta que não exibe expressão econômica destacada (avaliada em 500 reais). Diretriz do STJ, advertindo que «no crime de receptação, o simples fato de o bem receptado tratar-se de veículo automotor, não constitui fundamento suficiente, por si só, para gerar uma elevação na pena-base, porquanto o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal". Igual exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes, já que o acusado não figura como réu no processo apontado na sentença (0118886-33.2012.8.19.0001), e sim os nacionais Gledson Luiz Lacerda de Paula e Juan Carlos Lacerda de Paula (cf. consulta processual online). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo legal, descartando-se a incidência de eventuais atenuantes genéricas (Súmula 231/STJ). Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se modifica para a modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dias-multa), à razão unitária mínima, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, escolhida oportunamente pelo juízo da execução, bem como fixar o regime prisional aberto.

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Doc. VP 743.1522.9062.5623

406 - TJRJ. APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 147, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; E, 1.2) INCIDÊNCIA DA «INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA". SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO QUAL SE REQUER: 1) O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA; 2) O AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL; E, 3) QUE SEJA COMUNICADA A CONDENAÇÃO À POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE O RÉU FAZER PARTE DA INSTITUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO RÉU E DESPROVIDO O DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu e pela assistente de Acusação, em face da sentença que condenou o referido réu pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 867.7203.1356.4238

407 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICAD EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (VIOLÊNCIA DE GÊNERO). RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Guilherme Prata Olegário, representado por advogado constituído, em face da sentença de fls. 127/129, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de São José do Vale do Rio Preto, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, aplicando-lhe a pena total de 03 (três) meses de detenção, em regime prisional aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas no § 2º do CP, art. 78, além de determinar que o acusado se abstenha de realizar contatos com a vítima, por quaisquer meios possíveis, bem como observar distância mínima não inferior a 100 (cem) metros, ratificando as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, com fulcro no CP, art. 79, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 497.8032.3784.6674

408 - TJRJ. Apelações criminais defensiva (quatro réus). Condenação dos acusados por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Irresignação que suscita preliminar de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico do réu Luiz Paulo, na DP, por alegada inobservância do CPP, art. 226. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime, a detração, a exclusão da pena de multa e a gratuidade. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, em menor extensão, para anular a sentença recorrida. Espécie dos autos retratando a realização de AIJ, estando fisicamente presentes a vítima e a testemunha de acusação, com a participação dos réus, por videoconferência. Ausência de qualquer registro na assentada ou pela visualização dos depoimentos colhidos por meio audiovisual, sobre eventual procedimento de reconhecimento pessoal/virtual por parte da vítima e da testemunha de acusação. Hipótese em que não ficou esclarecido se a vítima e a testemunha foram submetidas ao procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, tudo levando a crer, inclusive pelo teor das peças processuais, que o aludido ato não se realizou durante a AIJ, o que revela manifesto error in procedendo. Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório, dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Caso concreto em que, a despeito do relato da vítima em juízo, aduzindo ter realizado o reconhecimento fotográfico inequívoco de um dos acusados na DP (Luiz Paulo), além do depoimento do policial responsável pela investigação, confirmando a autoria de todos os réus no crime, necessário a vinda de ambos, em juízo, para serem submetidos ao procedimento formal de reconhecimento pessoal e, assim, indicar se os apontados roubadores detidos (autores do fato) eram efetivamente os acusados presente à AIJ. Opção deliberada pela não realização do reconhecimento formal em juízo, sobretudo quando os réus, a vítima e a testemunha se encontravam presentes à AIJ, ainda que por videoconferência, que se revela incompreensível e inaceitável. Apelos que merecem ser parcialmente albergados, em menor extensão, a fim de desconstituir o gravame condenatório, a fim de que se realize o ato formal de reconhecimento, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400. Solução nulificadora que, ademais, não representa afronta à disciplina da Súmula 160/STF, vedada apenas em recurso exclusivo da acusação, certo de que a fiel observância do devido processo legal é matéria de ordem pública, conhecível inclusive ex officio (STF). Orientação do STF que tem sido firme no sentido de que «o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao «due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal". Anulação da sentença que, todavia, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional, sobretudo quando observado o princípio da razoabilidade para a sua duração (STJ). Réus que se acham presos desde 12.07.2023 (Luiz Paulo- pje 68047996), 13.07.2023 (João Vitor Gomes - pje 68051110), 14.07.2023 (João Vitor Lima- pje 68049035) e 29.07.2023 (Wesley - pje 75675851), com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recursos defensivos parcialmente providos, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar seja realizado o reconhecimento pessoal dos acusados em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar oportunamente os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo aos réus.

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Doc. VP 223.0164.7721.2770

409 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CABRAL, COMARCA DE NILÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, BEM COMO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS OU, AINDA, A APLICAÇÃO DO SURSIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, DE SUA COMPANHEIRA, LEILIANE, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU A PRESENÇA DE ¿LESÃO CORTANTE NA PALMA DA MÃO DIREITA MEDINDO 15MM E OUTRA LESÃO CORTANTE NO 1º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA MEDINDO 10MM¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO REGRESSAR PARA A RESIDÊNCIA CONJUGAL, SOB OS EFEITOS DE DROGAS E ÁLCOOL, E PROFERINDO FALAS DESORDENADAS, O IMPLICADO SE DIRIGIU À COZINHA, ONDE SE APOSSOU DE UMA FACA, RETORNANDO PARA QUESTIONÁ-LA SE ESTAVA AMEDRONTADA E, INOBSTANTE ESTIVESSE TOMADA PELO TEMOR, PROCUROU NÃO GRITAR NEM PEDIR SOCORRO, VINDO, CONTUDO, A SER ESTRANGULADA E, EM SEGUIDA, TEVE OS SEUS CABELOS CORTADOS PELO AGRESSOR, QUEM TAMBÉM DESFERIU CONTRA SI, SOCOS E TAPAS, ATÉ QUE ELA LOGROU ÊXITO EM SEGURAR A LÂMINA E RETIRÁ-LA DAS MÃOS DELE, LANÇANDO-A LONGE, O QUE LHE CAUSOU CORTES NAS MÃOS, E, APROVEITANDO O MOMENTO EM QUE O ACUSADO FOI ATRÁS DA FACA, TRANCOU A PORTA E A JANELA DA RESIDÊNCIA E ENTÃO ACIONOU A POLÍCIA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE FULMINA A RESPECTIVA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, LEONARDO MATEUS E REGIS, RESPONSÁVEIS POR AVERIGUAR O CHAMADO RECEBIDO PELA ¿CENTRAL¿ QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, ONDE ENCONTRARAM A VÍTIMA NA RUA COM AS MÃOS CORTADAS E ENSANGUENTADAS, NOTICIANDO QUE SEU MARIDO TENTOU MATÁ-LA COM GOLPES DE FACA, SENDO CERTO QUE, AO SE APROXIMAREM DO IMPLICADO, ELE NEGOU SER ESPOSO DAQUELA E, EM SEGUIDA, TENTOU EVADIR-SE DO LOCAL, SENDO CONTIDO PELA GUARNIÇÃO QUE EFETIVOU SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E QUEM, AO SER CONDUZIDO À DISTRITAL, BUSCANDO EVITAR A FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, OFERECEU AOS AGENTES ESTATAIS, A ENTREGA DE SUA MOTOCICLETA YAMAHA/FACTOR, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, INOBSTANTE SE MANTENHA AS PENAS BASE SENTENCIALMENTE FIXADAS, SEJA AQUELA ATINENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA, NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUER AQUELA REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM PATAMAR ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO NA PRESENÇA DO FILHO DE 07 (SETE) ANOS DA VÍTIMA, BEM POR TER O IMPLICADO CORTADO PARTE DO CABELO DA VÍTIMA, O QUE CONSTITUI UMA FLAGRANTE TRANSGRESSÃO À SUA IDENTIDADE PESSOAL, CONSIDERANDO QUE O CABELO É COMUMENTE ASSOCIADO À AUTOESTIMA FEMININA OU À EXTENSÃO DE SUA PRÓPRIA IDENTIDADE, DEVENDO, CONTUDO, SER CONSIGNADA A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO SENTENCIALMENTE DESENVOLVIDO PARA MAJORAR TAL ETAPA DA PENITÊNCIA CALCADA NA NECESSIDADE DA OFENDIDA DE ¿LEVAR PONTOS¿ EM DECORRÊNCIA DA LESÃO PROVOCADA, POR SE TRATAR DE MANIFESTA TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTO VINCULADO À PRÓPRIA NATUREZA CORTANTE DA LESÃO EFETIVADA, DE MODO QUE SE IMPÕE A REDUÇÃO DO COEFICIENTE SENTENCIALMENTE APLICADO PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E ONDE AS PENITÊNCIAS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO DE PISO, DIANTE DA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, E UMA REINCIDÊNCIA, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, E EM CUJO QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, INOBSTANTE FOSSE APROPRIADO, NO TOCANTE À LESÃO CORPORAL, A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE O APENADO NÃO SE AJUSTA AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE ORA SE PRESERVA DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL A RESPEITO ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO, NÃO SÓ, DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL DO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, COMO TAMBÉM DO SURSIS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE AS ATUAIS, NO CASO, O TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DESFECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMIDADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, DE MODO QUE, AO SER SENTENCIALMENTE ARBITRADA, VIOLOU OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, RAZÕES PELAS QUAIS SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 210.8181.1154.0273

410 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Crime contra a ordem tributária. Dissídio jurisprudencial. Transcrição de ementas. Ausência de cotejo analítico. Inadmissibilidade. Violação dos arts. 2º, II, da Lei 8.137/1990; 1º e 18, ambos do CP; e 386 do CPP. Pleito de absolvição. Teses de fragilidade probatória apta a sustentar a configuração do dolo e de reconhecimento da comprovação de inexigibilidade de conduta diversa. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da Lei, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 611.0871.2443.2709

411 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DO FÓRUM, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLICIAL MILITAR, JOSÉ ALAILTON, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE O PERCURSO PARA PRESTAR DEPOIMENTO NO FÓRUM LOCAL, AO TRANSPOR UMA LINHA FÉRREA, DEPAROU-SE COM O IMPLICADO QUE AVANÇAVA EM DIREÇÃO OPOSTA, RUMO A UM PONTO DE ÔNIBUS, QUANDO PRONTAMENTE OBSERVOU QUE SOB A POSSE DO MESMO HAVIA UMA SACOLA REPLETA DE PINOS DE COCAÍNA, E ESTE, PERCEBENDO-SE EM IMINENTE DETENÇÃO, TENTOU OBTER, SEM SUCESSO, SUA LIBERDADE OFERTANDO O MONTANTE DE R$13.000,00 (TREZE MIL REAIS) AO AGENTE, VINDO A SER ENCAMINHADO AO FÓRUM, ONDE SOLICITOU AUXÍLIO DE SEUS PARES, QUE OS ENCAMINHARAM À DISTRITAL, E DO OUTRO, PELAS TESTEMUNHAS, LUDIMILA E BEATRIZ, AS QUAIS, EM PROPORÇÕES INDIVIDUALIZADAS E VARIÁVEIS, ASSEVERARAM QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO NÃO SE ENCONTRAVA EM PODER DO ACUSADO, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, HISTORIANDO QUE O OBSERVARAM SENDO SUBMETIDO À REVISTA POR PARTE DO AGENTE DA LEI, QUE SUBSEQUENTEMENTE À INSTRUÇÃO PARA QUE O MESMO SE SENTASSE, ADENTROU UM TERRENO BALDIO E DALI RETORNOU COM UMA SACOLA BRANCA, APÓS O QUE AMBOS PROSSEGUIRAM EM DIREÇÃO AO FÓRUM, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVA COLIDÊNCIA SEQUER PÔDE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE O SENTENCIANTE, AO CONSIGNAR QUE TAIS ¿DECLARAÇÕES DEVEM SER RECEBIDAS COM RESERVAS¿, CONSIDERANDO AS INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDAS ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA LUDIMILA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA RELAÇÃO DE AMIZADE COM A NAMORADA DO ACUSADO E A PRESENÇA REGULAR DO RÉU NA REGIÃO, BEM COMO PELO FATO DE QUE, APESAR DE BEATRIZ SER UMA RESIDENTE DE LONGA DATA COM CONHECIMENTO SOBRE AS PRÁTICAS DE TRAFICANTES LOCAIS, ¿LHE ESCAPOU O FATO DE QUE JOÃO VICTOR FOI PRESO EM FLAGRANTE CERCA DE DOIS ANOS ANTES DE SUA NOVA PRISÃO, O QUE, ALIÁS, OCORREU EM PLENA LUZ DO DIA¿, AO ASSIM AGIR, ASSUMIU INDEVIDAMENTE O PAPEL QUE CABE AO PARQUET DE QUESTIONAR, MEDIANTE INQUIRIÇÃO DIRIGIDA PRÓPRIA, A CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS, FUNÇÃO ESTA QUE A ACUSAÇÃO NÃO EXERCEU DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DE MODO A COM ISSO TER O MAGISTRADO VIOLADO OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 136.9264.1001.6938

412 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANDEIRANTES II, TANGUÁ, COMARCA DE ITABORAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO, POR ENTENDER QUE ¿AS TESTEMUNHAS DISSERAM QUE O RÉU APENAS SE DEFENDEU E AS LESÕES CONSTATADAS NO AECD (ÍNDEX 14/15) SE COADUNAM COM TAL VERSÃO¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A PRETENSA VÍTIMA, GLEICIANE, E DO OUTRO, O INFORMANTE, ADRIANO, IRMÃO DO IMPLICADO ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELA PRIMEIRA PERSONAGEM ASSEVEROU QUE, EM MEIO A UMA DISCUSSÃO, TERIA, NUM ÍMPETO DE EXALTAÇÃO, ARREMESSADO AO SOLO A REFEIÇÃO QUE PREPARAVA, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A INICIAR AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA O ORA APELANTE, A QUEM EMPURROU, DESENCADEANDO A REAÇÃO DESTE, E NO QUE CONSISTIU EM ARREMESSÁ-LA AO SOLO E DESFERIR-LHE UM TAPA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DECORRER DO CONFLITO, A OFENDIDA CHEGOU A MANEJAR FÓSFOROS COM O INTUITO DE ATEAR FOGO NAS VESTES DO IMPLICADO, CHEGANDO, PREVIAMENTE, A LANÇAR ACETONA SOBRE TAIS PEÇAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU COM A PRONTA INTERVENÇÃO DE SEU CUNHADO, ADRIANO, QUEM, PRESENTE AO LOCAL, AGIU PARA CONTÊ-LA E APAZIGUAR OS ÂNIMOS, BEM COMO DE SUA CUNHADA, QUE A RETIROU DAQUELE LOCAL. POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, ADRIANO, ESCLARECEU QUE, AO SER COMUNICADO ACERCA DO ENTREVERO PROTAGONIZADO PELAS PARTES, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA E PRESENCIOU O INSTANTE EM QUE A VÍTIMA, DOMINADA POR FORTE EMOÇÃO, TENTOU DAR INÍCIO A UM INCÊNDIO, SENDO PRONTAMENTE IMPEDIDA PELO RECORRENTE, QUE, AGINDO COM O PROPÓSITO DE EVITAR A DEFLAGRAÇÃO DAS CHAMAS, SEGUROU-LHE A MÃO, SOBREVINDO, ENTÃO, A QUEDA DA OFENDIDA AO SOLO, NÃO EM RAZÃO DE QUALQUER ATO AGRESSIVO DO IMPLICADO, MAS EM VIRTUDE DE SUA PRÓPRIA INSTABILIDADE, DE MODO QUE, DIANTE DA ESCALADA DA ALTERCAÇÃO, DECIDIU INTERVIR, RETIRANDO AMBOS DA RESIDÊNCIA PARA IMPEDIR QUE A SITUAÇÃO ASSUMISSE PROPORÇÕES MAIS GRAVES, DE MANEIRA QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO DIANTE DA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, INICIATIVA QUE VEIO A SER CORROBORADA EM SEDE DE RAZÕES DE APELO, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE DE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL EMPREENDIMENTO, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ PROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. VP 908.1220.1961.0395

413 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO À PRÁTICA DE TAL DESIDERATO E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMUNIDADE MATA MACHADO, ALTO DA BOA VISTA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER DIANTE DA ILICITUDE PROBATÓRIA, CONSUBSTANCIADA NA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, BEM COMO NA UTILIZAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO, SEJA EM VIRTUDE DA ILICITUDE NA ABORDAGEM POLICIAL POR TER SIDO LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, QUER, AINDA, EM DECORRÊNCIA DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA COLHIDA, POR MANIFESTA ILICITUDE, ORIGINÁRIA E DERIVADA, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, EVANDRO, THALES E MARIO, OS QUAIS, JUNTAMENTE COM OUTROS INTEGRANTES DA BRIGADA, FORMARAM UMA EQUIPE QUE SE SUBDIVIDIU PARA REALIZAR A OPERAÇÃO POLICIAL EMPREENDIDA COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR A VERACIDADE DOS INFORMES ANÔNIMOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA PELOS IMPLICADOS, OCASIÃO EM QUE AQUELE PRIMEIRO AGENTE DA LEI FOI DESIGNADO PARA PROCEDER À RESIDÊNCIA DA NAMORADA DE MAYCON, ONDE, CONFORME O TEOR DAS DENÚNCIAS, ELE COSTUMAVA PERMANECER, E APÓS TEREM O INGRESSO ALI SUPOSTAMENTE FRANQUEADO PELA AVÓ DA NAMORADA, CELIA MARIA, LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS NO CÔMODO OCUPADO PELO RECORRENTE, O MATERIAL ENTORPECENTE, CUJA PESAGEM TOTALIZOU 303G (TREZENTOS E TRÊS GRAMAS) DE MACONHA E 31 (TRINTA E UM) FRASCOS DE SHANK, E CUJA TITULARIDADE TERIA SIDO POR ELE ADMITIDA. SUCEDE QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, CELIA ASSEVEROU NÃO TER CONCEDIDO AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA DOS BRIGADIANOS EM SUA MORADA, ESCLARECENDO QUE A PORTA SE ENCONTRAVA ABERTA PORQUE SEU MARIDO HAVIA ACABADO DE SAIR, E OS AGENTES ALI ADENTRARAM SEM SOLICITAR PERMISSÃO PARA TANTO, EM CONTEXTO FÁTICO SEMELHANTE ÀQUELE ENVOLVENDO O CORRÉU RAPHAEL, PORQUANTO, INOBSTANTE AQUELE SEGUNDO AGENTE ESTATAL TENHA HISTORIADO, SEM OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, QUANTO À DINÂMICA DA DILIGÊNCIA, A PARTIR DA QUAL FOI EFETIVADA A APREENSÃO DE 390G (TREZENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, 92G (NOVENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA, 10G (DEZ GRAMAS) DE CRACK E 09 (NOVE) TUBOS DE LANÇA PERFUME, QUE, PROSSEGUINDO COM A EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA, DESLOCOU-SE À RESIDÊNCIA DE RAPHAEL, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿TESTA¿, ONDE CHAMARAM E FORAM AUTORIZADOS A INGRESSAREM, PROCEDENDO ENTÃO A BUSCAS QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES, CERTO SE FAZ QUE A TESTEMUNHA, LUCIMAR, RESIDENTE PRÓXIMA AO ACUSADO E OBSERVADORA DA AÇÃO POLICIAL, NEGOU, QUANDO INTERPELADA PELA DEFESA TÉCNICA, QUE OS AGENTES ESTATAIS HOUVESSEM SOLICITADO AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSAR NA RESIDÊNCIA APÓS A GENITORA DE RAPHAEL ABRIR A PORTA, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELE MATERIAL ENTORPECENTE E DE TUDO O QUE DAÍ ADVEIO, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, MUITO EMBORA A SENTENÇA BUSQUE EVIDENCIAR A CONTRADIÇÃO ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA TESTEMUNHA, CELIA MARIA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, CERTO É QUE O ESPECÍFICO PONTO CONTROVERSO EM QUESTÃO RESIDIRIA NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OS BRIGADIANOS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA, E NÃO ACERCA DA PRESENÇA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, COMO FOI SUSCITADO PELA DECISÃO RECORRIDA, DE MODO QUE A INCONSISTÊNCIA DESTACADA PELO SENTENCIANTE É IRRELEVANTE PARA A QUESTÃO PRIMORDIAL, QUE É A ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DOMICILIAR ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO FRENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA, CARACTERIZADO PELO OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DO MONTANTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) AOS POLICIAIS MILITARES, COM O INTUITO DE EVITAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E O SUBSEQUENTE REGISTRO DA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, UMA VEZ ESTABELECIDA COMO INCONTROVERSA A ILICITUDE DO PROCEDIMENTO POLICIAL DESENVOLVIDO E GERADOR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CERTO SE FAZ, POR DERIVAÇÃO, O DESAPARECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE OFÍCIO QUE EMPRESTARIA EXISTÊNCIA A TAL DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O CONSEQUENTE DESCARTE DO CORRESPONDENTE AJUSTAMENTO À MOLDURA TÍPICA, ÚNICO ASPECTO QUE LEGITIMARIA A ADOÇÃO DA INICIATIVA REPRESSORA, QUAL SEJA, A REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CENÁRIO A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, EM FACE DAS MANIFESTAS INCONSISTÊNCIAS, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE A PRÓPRIA EXORDIAL NÃO É CLARA AO DELINEAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE TAL OFERTA OCORREU: SE OS RECORRENTES ESTAVAM JUNTOS OU SEPARADOS NO MOMENTO EM QUE ACONTECEU, O QUE NEM DE LONGE PÔDE SER ELUCIDADO PELA PROVA ORAL, UMA VEZ QUE OS BRIGADIANOS POUCO SE RECORDAM SOBRE ESTE PARTICULAR ASPECTO ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 485.8462.0872.8185

414 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TORTURA PARA OBTER DECLARAÇÃO, QUALIFICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PRATICADO POR COMPANHEIRO, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER CAUSADO À VÍTIMA GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL, EM ÂMBITO DOMÉSTICO, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO QUINTA LEBRÃO, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO IMPLICADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, A SE INICIAR PELO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRETENSA VÍTIMA, ALESSANDRA, SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO AGENTE DA LEI, BRUNO, O QUAL APENAS DEU CONTA DE QUE, APÓS SER ACIONADO PELA SALA DE OPERAÇÕES, DIRIGIU-SE AO BAIRRO QUINTA LEBRÃO, ONDE, GUIADO PELOS MORADORES LOCAIS, IDENTIFICOU O IMÓVEL APONTADO NO INFORME, E, AO DALI SE APROXIMAR, ESCUTOU GRITOS ¿ ATO CONTÍNUO, AO ADENTRAR O DOMICÍLIO, DEPAROU-SE COM A VÍTIMA VISIVELMENTE ABALADA E APRESENTANDO LESÕES NO ROSTO E CORPO, ENQUANTO O IMPLICADO, CONFUSO, DESCREVEU O OCORRIDO COMO UM MERO DESENTENDIMENTO CONJUGAL, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA IMOBILIZAÇÃO E CONDUÇÃO ATÉ VIATURA, APÓS O QUE FORAM COLHIDAS AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE ACUSOU O DETIDO DE MANTÊ-LA EM CÁRCERE PRIVADO POR UM LAPSO TEMPORAL DE SETE DIAS, ALÉM DE PERPETRAR CONTRA A MESMA AGRESSÕES FÍSICAS E OBRIGÁ-LA A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS SOB A AMEAÇA DE QUE A MATARIA, TENDO, AINDA, RELATADO O ENVOLVIMENTO DAQUELE COM O TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO QUE ELE ESCONDIA ESTUPEFACIENTE EM CASA, E, A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS PELO LOCAL, LOGROU APREENDER UM SACO PLÁSTICO, OCULTO ENTRE AS TELHAS, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE ¿ NA MESMA TOADA, IGUALMENTE NÃO RESTOU SUPRIDA PELA SUA COLEGA DE FARDA, HELEN, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU TER INTERAGIDO COM A VÍTIMA APENAS NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA, POIS NÃO SE FEZ PRESENTE NO LOCAL DO INCIDENTE, OBSERVANDO QUE NAQUELA OCASIÃO A MESMA APRESENTAVA LESÕES FACIAIS E INCAPACIDADE DE SE ERGUER DEVIDO A INTENSA DOR, BEM COMO RELATOU QUE SE ENCONTRAVA SOB CÁRCERE PRIVADO, COM TENTATIVAS DE FUGA FRUSTRADAS, TENDO, LOGO EM SEGUIDA, SIDO CONDUZIDA AO H.C.T. APÓS DECLARAR TER SIDO ESTUPRADA PELO IMPLICADO, QUE A COMPELIU A PRATICAR SODOMIA E SUBSEQUENTEMENTE, DE MANEIRA HUMILHANTE, TERIA INTRODUZIDO SEU ÓRGÃO GENITAL SUJO DE RESÍDUOS FECAIS EM SUA BOCA, MAS, REPISE-SE, SEM QUE HOUVESSE ALCANÇADO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RESPALDO NAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO, QUE EM RESPOSTA AO QUARTO QUESITO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE ATO LIBIDINOSO DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, APONTOU A INEXISTÊNCIA DESTES, MESMO TENDO DECORRIDO APENAS TRÊS DIAS DESDE ENTÃO, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE TORTURA, PRESERVA-SE O JUÍZO EXCULPATÓRIO, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SUPORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, SEM A OITIVA FORMAL DA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, TORNA-SE INVIÁVEL O ESTABELECIMENTO DE QUE AS LESÕES DESCRITAS, TANTO PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, INCLUINDO O BRIGADIANO, MICHEL, QUEM PARTICIPOU DA OCORRÊNCIA AO CONDUZIR A VÍTIMA DA DISTRITAL AO HOSPITAL, QUANTO NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS E NO LAUDO CORRESPONDENTE, NÃO RESULTARAM DO CONFLITO, RELATADO PELO IMPLICADO COMO OCORRENTE, NO DIA ANTECEDENTE, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE NA QUAL ASSEVEROU QUE, FINDA UMA EXTENSA JORNADA LABORAL, AO VOLTAR ÀS 21 (VINTE E UMA) HORAS, ESPERAVA ENCONTRAR SUA ESPOSA NO LOCAL DE COSTUME, MAS SENDO CERTO QUE ELA NÃO ESTAVA PRESENTE, VINDO, POSTERIORMENTE, A SER POR ELE AVISTADA EM UM BAR, E AO TENTAR CONVENCÊ-LA A IR PARA CASA, ELA PREFERIU ALI PERMANECER, O QUE GEROU UM DESENTENDIMENTO ENTRE O CASAL, EXACERBADO PELA INTERVENÇÃO DOS AMIGOS DA VÍTIMA, QUE INSISTIRAM QUE ELA PODERIA FICAR ATÉ QUANDO QUISESSE, CULMINANDO NUMA DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE TODOS OS ENVOLVIDOS E, SUBSEQUENTE, CONFRONTO FÍSICO, DURANTE O QUAL, TANTO O INTERROGADO QUANTO SUA ESPOSA FORAM FISICAMENTE AGREDIDOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, INCLUSIVE AQUELA DESCLASSIFICATÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE TAL ATIVIDADE, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, E AINDA EM PEQUENOS QUANTITATIVOS, A SABER, 20G (VINTE GRAMAS) DE COCAÍNA E 14G (CATORZE GRAMAS) DE (MACONHA), NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 641.4189.5717.6782

415 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ¿ PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, A CONCESSÃO DE SURSIS, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA OU REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). E POR FIM, A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

1.

Crime de ameaça. Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência, relato ofertado pela vítima, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as declarações apresentadas em sede policial. ... ()

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Doc. VP 229.2133.9267.7401

416 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (três réus). Condenação dos acusados por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Irresignação que persegue a solução absolutória, destacando a inobservância do CPP, art. 226 e ausência de reconhecimento em juízo, e, subsidiariamente, o abrandamento de regime. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, em menor extensão, para anular a sentença recorrida. Espécie dos autos retratando a realização de uma AIJ, onde se depurava a prática de um roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, estando presentes a vítima e os três réus (presos), na qual a D. Juíza a quo, ao que parece, simplesmente resolveu dispensar, a seu nuto, a realização do procedimento de reconhecimento formal em juízo. Ausência de qualquer informação na assentada sobre eventual procedimento de reconhecimento pessoal por parte da vítima, ao passo que, na sentença, a MMª Juíza singular fez apenas constar que «a identificação dos acusados, repita-se, decorreu da prisão deles logo depois à prática delitiva na posse do veículo da vítima e demais bens subtraídos - reconhecidos prontamente pela vítima que rastreava seu veículo pelo GPS -, bem como do simulacro de arma de fogo". Hipótese em que não ficou esclarecido se a vítima foi submetida ao procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, tudo levando a crer, inclusive pelo teor das razões recursais, que o aludido ato não se realizou durante a AIJ, o que revela manifesto error in procedendo. Argumento judicial utilizado (a identificação dos acusados decorreu da prisão logo após o fato), dispensando a adoção das formalidades do processo, que culmina por expressar um conteúdo sobremaneira sofismático, pois, se a mera prisão em flagrante já fosse suficiente a imprimir a certeza da autoria, desnecessária seria a realização de todo o processo penal, bastando a prolação da sentença ao final do inquérito policial. Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório, dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Caso concreto em que, embora conste que a vítima Tiago Avelino Duarte tenha reconhecido os réus na DP, a mesma, em juízo, afirmou que não chegou a ter contato com os mesmos em sede policial. Assim, era absolutamente necessário viesse a juízo dissipar esse estado de dubiedade (e, portanto, se submetesse ao procedimento formal de reconhecimento), objetivando aferir se os apontados roubadores (autores do fato) eram efetivamente os acusados presentes à AIJ, ciente de que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência (STF). Opção deliberada pela não realização do reconhecimento formal em juízo, sobretudo quando os réus e a vítima se encontravam presentes à AIJ, que se revela incompreensível, ilegal e inaceitável. Apelação que merece ser parcialmente albergada, em menor extensão, a fim de desconstituir o gravame condenatório, a fim de que se realize o ato formal de reconhecimento, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400. Solução nulificadora que não representa afronta à disciplina da Súmula 160/STF, vedada apenas em recurso exclusivo da acusação, certo de que a fiel observância do devido processo legal é matéria de ordem pública, conhecível inclusive ex officio (STF). Orientação do STF que tem sido firme no sentido de que «o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao «due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal". Anulação da sentença que, todavia, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional, sobretudo quando observado o princípio da razoabilidade para a sua duração (STJ). Réus que se acham presos desde 23.01.2023, com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar seja realizado o reconhecimento pessoal dos acusados em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar oportunamente os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo aos réus.

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Doc. VP 210.9200.9318.1329

417 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lei 7.492/1986, art. 4º, caput. 1) violação a dispositivo constitucional. Análise descabida. 2) violação ao CPP, art. 619. Ausência de omissão relevante. 2.1) prequestionamento na forma do CPC/2015, art. 1.025. 3) violação ao CPP, art. 231. Petição com documentação juntada dias antes do julgamento do recurso de apelação. Tribunal de Justiça que não acolheu a tese defensiva. 4) violação ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Violação ao CPP, art. 395, III. Falta de justa causa. Prejudicado por sentença. 5) violação ao CPP, art. 616. Tese veiculada no tribunal de origem apenas em embargos de declaração. Inovação recursal não admitida. Inocorrência de violação ao CPP, art. 619. 6) violação ao CPP, art. 158. Descabida reiteração de pedido formulado e já analisado em habeas corpus. 7) violação ao CPP, art. 402. Necessidade de diligências não constatadas. 8) violação a Lei 7.492/1986, art. 4º, caput. Absolvição. Óbice da Súmula 7/STJ. 8.1) crime habitual impróprio. 9) violação ao CP, art. 59. Prejuízo não é inerente ao tipo penal da Lei 7.492/1986, art. 4º, caput. 9.1) consequências. 9.2) culpabilidade. 9.3) óbice da Súmula 7/STJ. 9.4) compensação de circunstâncias judiciais favoráveis com desfavoráveis. Não cabimento. 9.5) montante ( quantum) de exasperação da pena-base. 10) violação ao CP, art. 60. Valor do dia-multa. Óbice da Súmula 7/STJ. 11) agravo regimental desprovido.

1 - «Não incumbe ao STJ, no recurso especial, examinar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao STF» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2019). ... ()

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Doc. VP 220.5101.7791.9789

418 - STJ. Direito penal. Processo penal. Operação lava jato. Corrupção passiva. Agravo regimental em recurso especial. Violação aos princípios da ampla defesa e colegialidade. Inocorrência. Negativa de vigência ao CPP, art. 386, CPP, art. 619 e CPP, art. 620. Não configuração. Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16. Ausência de prova de corroboração. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Ilegalidade patente. Inocorrência. Pena mantida. Valor mínimo indenizatório. Requisito para a progressão de regime. Crimes praticados contra a administração pública. Competência. Juízo de conhecimento. Decisão mantida.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 675.7877.5278.7990

419 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO E DO QUAL DECORREU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE OFERECIMENTO DE ESTRUPEFACIENTE PARA CONSUMO COMPARTILHADO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE ¿A TESTEMUNHA, NA POSIÇÃO DE COMPRADORA DA DROGA, ESTÁ DIRETAMENTE ENVOLVIDA COM O FATO DELITIVO, SENDO CERTO QUE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DE UM SUJEITO IMPLICADO COM O TRÁFICO DE DROGAS É APTA A GERAR FUNDADO TEMOR DE REPRESÁLIAS POSTERIORES, MOTIVO QUE PODE HAVER CONTRIBUÍDO PARA A ALTERAÇÃO DA VERSÃO APRESENTADA EM JUÍZO¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO FLAGRANTE, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PROVOCADO E DA ILICITUDE DA PROVA DALI DECORRENTE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO OU, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FLAGRANTE, CALCADA NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PROVOCADO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORQUANTO SE CONSTATA QUE A MAGISTRADA DE PISO, AO REPUTAR QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO SE CREDENCIARIA A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DO DELITO NARRADO NA IMPUTAÇÃO, OU SEJA, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO INVÉS DE ABSOLVER, COMO SERIA CORRETO DE SE ESPERAR, OPEROU, SPONTE PROPRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O CRIME DE OFERECIMENTO DE DROGA PARA CONSUMO COMPARTILHADO, À MÍNGUA DO DEVIDO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OU MESMO, DE QUALQUER PLEITO MINISTERIAL NESTE SENTIDO, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 226.1732.3132.7957

420 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA CORRETA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE OFÍCIO. 1)

Emerge firme da prova judicial que a acusada, na qualidade de auxiliar de escritório em geral, responsável pela administração financeira, com acesso e ingerência sobre as contas da ofendida e sua empresa, quem realizava os pagamentos de valores pertencentes à pessoa jurídica da qual era preposta, pessoa de extrema confiança da ofendida, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 101.951,49 de propriedade da lesada Viviane Santos de Freitas Felipe, representante legal da pessoa jurídica Estação Gospel. Consta que a acusada deixou de repassar os valores devidos e recebidos aos contratados pela empresa da vítima e ainda lhe informava que a negociação estava completa e adimplida, valores que depositava em sua própria conta ou transferia para credores referentes a seus gastos pessoais. Ademais, a acusada forjava uma série de contratos em nome da pessoa jurídica e recebia os respectivos valores em sua conta pessoal como beneficiária, sem os repassar para os artistas posteriormente contratados. 2) A materialidade e a autoria do delito patrimonial restaram sobejamente demonstradas, com base na prova acusatória produzida nos autos, não somente pelos documentos constantes, mas em especial, na prova oral, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, consubstanciada nos depoimentos firmes e seguros da lesada, circundada pelas testemunhas de acusação, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Na linha de sedimentada jurisprudência, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, como a prova oral acusatória, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja descrever fidedignamente o delito e indicar a culpada. 4) Constata-se a incidência da majorante do art. 168, § 1º, III, do CP, tendo em vista que a apelante se apropriou dos valores recebidos em razão de sua profissão, apropriando-se dolosamente de bens de propriedade da ofendida que estavam na sua posse e eram relacionados à natureza da atividade laborativa desenvolvida pela acusada. 5) No que concerne à dosimetria, observa-se que a pena-base da acusada foi fixada pelo sentenciante no mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), sem alterações na segunda fase e, na sequência, majorada em 1/3, em razão da presença da causa de aumento de pena do, III, do §1º, do CP, art. 168, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 6) Por conseguinte, deve ser mantido o regime aberto fixado para a ré em consonância com o art. 33, §2º, c, do CP, bem assim a substituição das penas privativas de liberdade individuais por duas restritivas de direitos n/f do art. 44, e seguintes do CP, os quais não foram objeto de impugnação recursal. 7) Finalmente, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade do recurso defensivo, para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando à ré a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos pela ofendida. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 674.7808.3552.7231

421 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BAÍA FORMOSA, COMARCA DE BÚZIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, PLEITEANDO A REVERSÃO DO QUADRO COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE SERIA O DESFECHO SENTENCIALMENTE ADOTADO SERIA INCOMPATÍVEL COM QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE ARRECADADO, CONSIDERANDO QUE O RECORRIDO ADMITIU QUE SERIA PARA USO EM UM ÚNICO DIA E TAMBÉM DIANTE DO VALOR DO ENTORPECENTE E A CAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA POR ESTE ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E EM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E POR REFORMATIO IN MELLIUS, PARA ABSOLVER O RECORRIDO ¿ AB INITIO, A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL DEVOLVE A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO, AUTORIZANDO, A PARTIR DISTO, A ELABORAÇÃO DE REFORMAS NO DECISUM ORIGINÁRIO, AINDA QUE DIVERSAS DAQUELAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE, MAS DESDE QUE ESTAS VENHAM A EXCLUSIVAMENTE REFLETIR UM RESULTADO MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O SENTENCIANTE OPEROU RECONFIGURAÇÃO TÍPICA PARA UM CRIME EM FACE DO QUAL INEXISTE SUPORTE IMPUTACIONAL, E SEM QUE TIVESSE SIDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO À EXORDIAL QUE LEGITIMASSE TAL INICIATIVA, A QUAL AINDA FOI ADOTADA AO ARREPIO DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE O DOMINUS LITIS, EMBORA SE POSSA CONSIDERAR A HIPÓTESE DE FALSIDADE NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO IMPLICADO, NO TOCANTE À VIABILIDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DIÁRIA DE R$260,00 (DUZENTOS E SESSENTA REAIS) EM ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO, DADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO ALEGADO E A RENDA MENSAL DO APELADO, CERTO É QUE TAL CONJECTURA NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, DE FATO, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO, E AINDA EM PEQUENO QUANTITATIVO, QUAL SEJA: DE 11G (ONZE GRAMAS) DE COCAÍNA E DE 10G (DEZ GRAMAS) DE MACONHA, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, CABENDO DESTAQUE QUE O REGISTRO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É COMPLETAMENTE IRRELEVANTE, JÁ QUE EXISTE ABSOLUTA DESCOMPARTIMENTAÇÃO ENTRE JURISDIÇÕES, CRIMINAL COMUM E MENORISTA, DE MODO QUE O QUE SE DEU NESTA ÚLTIMA E POR OCASIÃO DA PRÓPRIA INIMPUTABILIDADE DESTE, NÃO PODERÁ SER, LEGITIMAMENTE AGITADA EM SEU DESFAVOR, JÁ AGORA COMO IMPUTÁVEL, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO INDISFARÇAVELMENTE IMPERTINENTE, EMPRESTAR RELEVÂNCIA A ASPECTOS AFETOS A UM INTERSTÍCIO TEMPORAL ANTECEDENTE DA VIDA DO RECORRENTE, PORÉM INALCANÇÁVEL AO EXERCÍCIO DA JUDICATURA PENAL, POIS INIMPUTABILIDADE SIGNIFICA, PRECISAMENTE, A INCAPACIDADE DE PODER SER RESPONSABILIZADO PELO ATO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, COMO TERIA SIDO ALI PRETENDIDO, PORQUE AFETA A FATOS OCORRIDOS EM TAL CONDIÇÃO, POIS, COMO PONTIFICA A MIN. CARMEN LÚCIA (S.T.F. ¿ AGR HC 184.979): ¿ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME NEM RECEBE PENA¿, A ESTABELECER A IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.I. BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E EM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E POR REFORMATIO IN MELLIUS, PARA ABSOLVER O RECORRIDO.

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Doc. VP 746.3522.4306.1885

422 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFI-CO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIA-DO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO E REGIO-NAL DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILI-DADE E PERMANÊNCIA OU, ALTERNATIVA-MENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDU-TA PARA COLABORADOR, COMO INFOR-MANTE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MER-CANCIA, COM A CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRI-MENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRE-TENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUS-TENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ES-SENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDA-DE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMI-NAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DES-TA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, REMANESCE RESIDUALMENTE CONCRETI-ZADO O CRIME DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, SEGUNDO, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL, QUE OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM A COMBINAÇÃO ESTABE-LECIDA ENTRE OS LAUDOS DE EXAMES DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, EM ARMA DE FOGO, DE COMPONENTES DE ARMA DE FO-GO, DE MUNIÇÕES, E OS DEPOIMENTOS JU-DICIALMENTE PRESTADOS PELOS BRIGADI-ANOS, WALLACE E ALAN GUSTAVO, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE UMA OPERAÇÃO POLICIAL DESENVOLVIDA NA VILA KEN-NEDY, DEPARARAM-SE COM UM GRUPO DE INDIVÍDUOS QUE, AO AVISTAREM A GUAR-NIÇÃO, PRONTAMENTE SE DISPERSARAM, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO QUE CULMINOU COM A CAP-TURA DO IMPLICADO, PREVIAMENTE OB-SERVADO QUANDO ADENTRAVA UM DOS BECOS À DIREITA E EM CUJA POSSE FORAM APREENDIDOS 01 (UMA) PISTOLA ACOMPA-NHADA DE 01 (UM) CARREGADOR, ALÉM DE 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, LIGADO E SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA PELOS PRATICANTES DAQUELA NEFASTA ATIVIDADE, A CRISTALIZAR A PERPETRA-ÇÃO DA CONDUTA EMOLDURADA NO ART. 37 DO ESTATUTO DOS ENTORPECENTES ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, CONSER-VANDO-SE, POR SIMETRIA, A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LE-GAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, PERFAZENDO A SANÇÃO INI-CIAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 300 (TREZENTOS) DIAS MULTA, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTER-MEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 05.07.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NO DERRADEI-RO ESTÁGIO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MATERIALIZANDO O PRO-CESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLE-TIVA, DEVE SER PRESERVADA, IGUALMEN-TE POR SIMETRIA COM A SENTENÇA, A FRAÇÃO EXACERBADORA ORIGINALMENTE FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 350 (TREZENTOS E CIN-QUENTA) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTI-TATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININ-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDE-RANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBS-TITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABE-LECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 447.6765.4383.3709

423 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180, CAPUT, 158, § 1º E 311, § 2º, II C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Absolvição de todos os delitos que improcede. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Policiais militares foram averiguar informe recebido no sentido de que homens supostamente a mando da milícia, estariam extorquindo comerciantes em Vargem Grande. Visualizando atos de extorsão, conduziram os acusados à Delegacia, onde descobriu-se que o veículo que estavam era produto de roubo anterior. Versões apresentadas pelos réus que se mostram inverossímeis, sustentando ambos que sequer se conheciam. Alexandre apresentou a improvável tese que o carro havia sido emprestado por um rapaz da obra onde ele trabalhava como eletricista, não sendo capaz nem de declinar o nome e o contato do tal colega, nem documento hábil a comprovar a origem lícita. Kevelyn afirmou que teria consertado o celular de uma mulher chamada Daniela e entrou na Borracharia por causa do wi-fi, mas não trouxe aos autos a possível testemunha nem qualquer documento que atestasse a veracidade do alegado. Dolo específico exigido para o delito de receptação que é de difícil comprovação. Prévia ciência da ilicitude da res é passível de ser deduzida através de sérios indícios e da própria atitude dos réus. Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Caracterizado terem, os ora apelantes, agido com o dolo próprio do art. 180 caput, do CP, não havendo o que se falar em desclassificação para o delito de receptação culposa, eis que restou provado que tinham conhecimento da origem ilícita do veículo e que ostentava placa adulterada. art. 311, §2º, III que abrange a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado. E, na hipótese, os acusados não apresentaram nenhuma documentação do automóvel, nem conseguiram trazer aos autos versão minimamente razoável que justificasse estarem na posse de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Delito de extorsão que igualmente restou caracterizado. Réus foram presos em flagrante após constrangerem dois comerciantes da região de Vargem Grande a pagarem uma quantia em dinheiro a título de «taxa de segurança, mediante grave ameaça consistente em afirmar que trabalhavam para a milícia da área, sendo que a não concordância com a cobrança importaria em graves consequências à integridade física das vítimas. Comerciantes forneceram aos agentes públicos a chave pix dos acusados para a transferência dos valores exigidos, através dos esclarecimentos prestados pelo C6 Bank. O réu Alexander recebia dezenas de transferências bancárias, em sua grande maioria, de valores pequenos, entre R$50,00 e R$100,00, ressalvando que mesmo após a prisão de Alexander, essa conta continuou a ser movimentada. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 29, § 1º do CP em favor do acusado Kevelyn, que não merece ser provido. Ambos participaram de forma idêntica para a prática do delito do art. 158, § 2º do CP. Enquanto Alexander extorquia o dono do Restaurante, Kevelyn fazia a cobrança ilícita ao comerciante responsável pela borracharia, ambos com conhecimento da origem ilícita do veículo utilizado com placa adulterada. Abrandamento de regime e substituição por restritivas de direitos que se mostram improcedentes, por expressa vedação legal. Ajuste, de ofício, na pena de multa, em observância ao CP, art. 49. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS para, DE OFÍCIO, reformar o quantum da pena de multa aplicado para 33 (trinta e três) dias multa, mantendo, no mais, a sentença atacada.... ()

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Doc. VP 501.8040.1400.1253

424 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 215-A. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Guilherme Espírito Santo Pessanha, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 109162730 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã, que o condenou por infração ao CP, art. 215-A às penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 851.5588.5538.8232

425 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luis Carlos Cordeiro de Farias, representado por advogado particular constituído, em face da sentença (index 00212) proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Silva Jardim, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 232.6888.6671.5321

426 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 230.7249.6618.2035

427 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE ABSOLVIDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 288, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Artur Alves de Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, visando rescindir parcialmente a sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu nominado da imputação de prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 25/03/2009. ... ()

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Doc. VP 705.3364.6497.3294

428 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Irresignação que persegue a solução absolutória e o reconhecimento da atenuante da confissão. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, mas não pelos fundamentos do recurso. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares tiveram sua atenção despertada para um automóvel que saiu de uma comunidade em alta velocidade, momento em que procederam à abordagem do veículo, na direção do qual estava o réu, que apresentava muito nervosismo. Após constatarem que o número do chassi do carro divergia do chassi das portas, os agentes da lei conduziram o acusado para a delegacia. Realizada a perícia, restou constatado que o automóvel era produto de roubo e ostentava placa de outro veículo do mesmo modelo, cor e ano (clonado), razão pela qual o réu foi preso em flagrante. Apelante que optou pelo silêncio na DP. Em juízo, alegou que tinha alugado o veículo de terceiro para trabalhar, porém aduziu que não tinha como comprovar o referido aluguel. Prova testemunhal que prestigiou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Laudo técnico atestando a adulteração do chassi do veículo (com registro de roubo) por remarcação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Correto reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase, levando em conta as duas condenações definitivas da FAC. Por outro lado, inviável a valoração negativa da rubrica «personalidade, a qual reclama, para efeito de negativação do CP, art. 59, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos (STJ), sobretudo porque o conceito de personalidade «pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente (Capez). Sanção basilar que, a despeito do expurgo de tal fundamento inidôneo, não comporta reparo, eis que já fixada de forma favorável ao apelante, considerando a presença de duas condenações definitivas na FAC, o que autorizaria um aumento de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), alcançando, assim, uma reprimenda inicial superior à que foi imposta pela instância a quo. Contudo, não havendo recurso ministerial, nada tenho a prover no particular (non reformatio in pejus). Por sua vez, o agravamento da pena de multa deveria ter sido operado de modo proporcional ao que incidiu sobre a pena privativa de liberdade (STJ), razão pela qual se faz necessário corrigir a sanção pecuniária. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado em momento nenhum assumiu a autoria do injusto. Sentença que, a despeito dos péssimos antecedentes do réu (condenado duas vezes por latrocínio), concedeu a substituição da PPL por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixou o regime aberto, com a possibilidade do apelo em liberdade. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de ajustar a sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 782.8585.0337.3991

429 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 37. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. DENOTA-SE DAS PROVAS VERTIDAS AOS AUTOS, MORMENTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, EM SEDE POLICIAL, QUANTO À DINÂMICA DELITIVA, NÃO GUARDAREM A MESMA SINTONIA COM AQUELAS PRESTADAS EM JUÍZO. NÃO SE QUER DIZER COM ISSO, QUE OS POLICIAIS TENHAM MENTIDO ACERCA DA DINÂMICA APRESENTADA, MAS PARA UMA CONDENAÇÃO É NECESSÁRIA UMA PROVA SEGURA E INCONTESTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. NESSE PASSO, ALÉM DAS VERSÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS, NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO, REVELAREM-SE DUVIDOSAS DE COMO SE SUCEDEU O SUPOSTO EVENTO DELITIVO, QUE CULMINOU COM A PRISÃO DO APELADO, TEM-SE QUE AS PROVAS NÃO SÃO SÓLIDAS NA CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/06, art. 37. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO NOBRE MAGISTRADO SENTENCIANTE, DÚVIDAS INEXISTEM NO SENTIDO DE TER SIDO ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR COM RÉU APÓS A ABORDAGEM POLICIAL, PORÉM, NÃO HÁ CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR QUE O DENUNCIADO ESTAVA PASSANDO, PONTUALMENTE, NAQUELA DATA, INFORMAÇÕES AO GRUPO DE TRAFICANTES EM ATUAÇÃO NA LOCALIDADE, MOSTRANDO-SE, AINDA, INSUFICIENTE O FATO DE O APARELHO POSSIVELMENTE ESTAR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, DESTACANDO-SE QUE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL APENAS APONTOU TRATAR-SE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, DE COR PRETA, EM ÁREA ANTERIOR EXIBE DESCRIÇÃO «BAOFENG DUAL BAND FM TRANSCEIVER, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ORA, O POLICIAL MILITAR DAVID, EM SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO, RELATOU QUE, NA DELEGACIA, O RÁDIO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO E QUE A COMUNIDADE É DOMINADA PELO COMANDO VERMELHO. LADO OUTRO, A DENÚNCIA DESCREVE QUE O ACUSADO COLABORAVA, COMO INFORMANTE, COM O TRÁFICO DE DROGAS LOCAL, EXERCENDO A FUNÇÃO DE RADINHO E QUE NA FUNÇÃO ELE AVISAVA, ATRAVÉS DE RADIOCOMUNICADOR, ACERCA DO INGRESSO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS NO LOCAL. O art. 37 DA LEI DE DROGAS, ESTABELECE QUE PRATICA O CRIME AQUELE QUE COLABORAR, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E § 1º, E 35, ISSO SIGNIFICA QUE O SUJEITO ATIVO, O INFORMANTE, NÃO PODE INTEGRAR EFETIVAMENTE O GRUPO CRIMINOSO E, MUITO MENOS, TOMAR PARTE NO TRÁFICO, TENDO COMO CARACTERÍSTICA A EVENTUALIDADE. A CONDUTA DO CHAMADO INFORMANTE NÃO SE CONFUNDE E NÃO SE EQUIPARA A DAQUELE QUE SE POSTA, NAS BOCAS-DE-FUMO OU NAS PROXIMIDADES DELAS, COM RÁDIOS COMUNICADORES, COM FOGOS DE ARTIFÍCIO, DENTRE OUTROS INSTRUMENTOS, PARA AVISAR OS DEMAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA CHEGADA DA POLÍCIA. TAL SUJEITO, NA VERDADE, É UM INTEGRANTE DA PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE VERDADEIRO COAUTOR, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, OCUPANDO CARGO NA HIERARQUIA DO TRÁFICO, CONFORME, PRIMO ICTU OCULI, SE DENOTA DA DENÚNCIA, EM QUE O ACUSADO EXERCERIA A FUNÇÃO DE RADINHO AVISANDO ACERCA DO INGRESSO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS NO LOCAL, DEMONSTRANDO UM SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORÉM, TAMBÉM NENHUM ELEMENTO CONCRETO DE PROVA FORA PRODUZIDO NESTE SENTIDO, A FIM DE SE COMPROVAR QUE O ACUSADO ESTIVESSE ASSOCIADO DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM TERCEIRAS PESSOAS, PARA DESENVOLVER O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESTA FORMA, DEPREENDE-SE QUE AS PROVAS NÃO SE MOSTRARAM PRODUCENTES A JUSTIFICAR UMA CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO REALMENTE PARTICIPASSE NA CONDIÇÃO DE COLABORADOR PARA O TRÁFICO. O QUE HÁ REVELADO É A APREENSÃO DE UM RÁDIO COMUNICADOR E A PRESUNÇÃO DE UMA FALA CUJA IMPORTÂNCIA NÃO TRADUZ COM SEGURANÇA E SEM SINAIS DE DÚVIDA A EVIDÊNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 37, O QUE FATALMENTE ACARRETA NA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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Doc. VP 676.3689.7147.1290

430 - TJRJ. Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de tráfico e associação, em concurso material. Superveniência de sentença absolutória. Irresignação ministerial que persegue a condenação do ora apelado nos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos quanto ao crime de tráfico. Instrução revelando que, após serem acionados a comparecer no Morro do Castro (conhecido antro da traficância), a fim de apurar um roubo de carga, policiais militares tiveram a atenção despertada para dois indivíduos que caminhavam juntos, sendo que um deles carregava uma mochila. Procedida à abordagem da dupla, restaram arrecadados no interior da mochila portada pelo ora apelado (Willian Gabriel) 103g de cloridrato de cocaína (74 embalagens individuais) e 123g de maconha (36 pequenos tabletes), além de um rádio comunicador. Testemunho policial que, apesar de pequena imprecisão quanto a dados acessórios do fato, confirmou a essência da acusação, ratificando que a mochila da droga se encontrava em poder do ora Apelado, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento, a arrecadação de petrecho comumente utilizado por traficantes (rádio transmissor), e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, por se tratar de réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto nos arts. 33, § 4º, da Lei 11343/06, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos das referidas imputações. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ). Último estágio a albergar a incidência do privilégio pela fração de 1/6, atento à quantidade, diversidade e qualidade do material espúrio, aliadas ao exame das demais circunstâncias do fato, as quais tangenciam a própria negativa do benefício. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do apelado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Custas pelo réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, a fim de condenar o apelado como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, às penas finais de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 628.3218.4969.8695

431 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que suscita preliminar de nulidade, por violação ao domicílio. No mérito, busca a solução absolutória por fragilidade probatória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Instrução reveladora de que a diligência foi motivada por informação de que o réu usava um dos veículos apreendidos para transitar na cidade de Engenheiro Pedreira, com uma arma longa exposta. Agentes que, ao chegarem na residência, visualizaram os carros com as mesmas características e marca, dentro na garagem, que estava com portão aberto. Policiais que realizaram consulta às placas e chassis e descobriram tratar-se de produtos de crime. Esposa do recorrente que afirmou, na DP, ter franqueado o ingresso dos agentes na residência da família, esclarecendo, ainda, que o veículo se encontrava estacionado na área comum do prédio, que abriga oito residências, circunstâncias que legitimam a investida policial. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante guardava e ocultava em sua garagem, dois veículos produtos de roubo (corola e captiva), conforme registros de ocorrência 021-10822/2013 e 053-00720/2014, sabendo, à luz das circunstâncias dos fatos, tratar-se de produto de crime. Réu que negou o crime de receptação na DP, aduzindo que os carros são de seu vizinho «Leitão, e, em juízo, apresentou outra versão, duvidosa, alegando que, apesar de não ter envolvimento com a criminalidade, intermediou negociação do pagamento de suborno dos policiais aos traficantes, sendo o caso presente fruto de flagrante forjado face a inadimplência dos traficantes. Versão defensiva que careceu de comprovação jurídico-formal, a cargo exclusivo da Defesa (CPP, art. 156), sobretudo porque sequer foram arroladas eventuais testemunhas que poderiam corroborar sua tese e promover sua absolvição (Leitão e André). Suficiência da prova testemunhal do policial civil responsável pela investigação, que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente possuído. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para absolvição. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com regime semiaberto (CP, art. 33, §2º, «b e «c) e sem chances para as restritivas (CP, art. 44, II). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

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Doc. VP 230.7060.9160.6686

432 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Suposta afronta a dispositivo constitucional. Inviabilidade de exame na via do apelo nobre. Competência para julgar crimes em contexto de violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/17. Criação de varas especializadas. Competência subsidiária dos juizados/varas de violência doméstica. Tramitação em Vara criminal comum apenas na ausência da jurisdição especializada. Questões de gênero. Irrelevância. Vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa humana em desenvolvimento. Proteção integral e absoluta prioridade. Mudança de entendimento jurisprudencial consolidada no julgamento do HC 728.173/RJ e do earesp 2.099.532/RJ. Declínio de competência. Ausência de intimação da defesa. Prejuízo não comprovado. Indeferimento de produção de provas. Discricionariedade do magistrado. Súmula 7/STJ. Sentença devidamente fundamentada. Parcialidade do magistrado não demonstrada. Suposta violação ao princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Prejuízo não comprovado. Falta de prequestionamento de algumas teses suscitadas pela defesa. Incidência da Súmula 211/STJ. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Desclassificação para o crime de importunação sexual. Impossibilidade. Tema repetitivo 1.121. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Rejeição dos embargos de declaração, sem prévia intimação do Ministério Público. Incidência da Súmula 182/STJ. Decisão agravada. Omissão. Não ocorrência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 657.6099.7634.3026

433 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE, POR MAIORIA, VOTOU NÃO AO QUESITO DA AUTORIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO COM A SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO APELO.

No presente feito, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 06 de março de 2024, ocasião em que o Conselho de Sentença entendeu pela insuficiência de provas quanto à autoria do delito, previsto do art. 121, §2º, I e IV c/c 14, II, ambos do CP, e o Juízo procedeu pela absolvição do réu, com base no CPP, art. 386, VIII. ... ()

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Doc. VP 485.3053.3310.1241

434 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova judicial que a adolescente foi apreendida em flagrante ao subtrair do interior do estabelecimento Lojas Americanas, situado no Top Shopping Nova Iguaçu, 50 (cinquenta) unidades de roupas íntimas femininas de diferentes marcas e modelos, totalizando R$ 1.684,66. Consta que a adolescente separou os itens, que se encontravam expostos para venda, colocando-os no inteiro de uma bolsa, e em seguida se retirou do estabelecimento sem efetuar o pagamento dos bens. Ato contínuo, a segurança do centro comercial, após ser acionada, logrou localizar a jovem na saída do shopping. 3) Autoria do ato infracional que não é objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o crivo do contraditório constitucional, em especial pela confissão da adolescente externada em juízo, do auto de apreensão da res, bem como das declarações da testemunha presencial. 4) Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso em apreço, o valor da res furtiva, R$1.684,66, ultrapassa o limite estipulado como parâmetro pelos Tribunais Superiores de dez por cento do salário-mínimo à época dos fatos, que fica em R$132,00, levando em consideração o salário do ano de 2023. 5) Verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata à agente. 6) Cumpre acolher o pleito direcionado ao decote da qualificadora referente à prática delitiva mediante destreza, tendo em vista que a adolescente não demonstrou nenhuma habilidade extraordinária ou excepcional no momento da subtração, fazendo com que a lesada não perceba a subtração. Precedente. 7) Adequação da Mediada Socioeducativa aplicada. A aplicação de mera advertência à adolescente autora de ato infracional análogo ao delito de furto, antes de ser benéfico, pode ser uma forma indireta de abandoná-la à própria sorte, insuficiente para convencê-la a não mais praticar condutas análogas a crimes, podendo, antes, soar como impunidade e incentivar uma reiteração. Nesse passo, a MSE de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade imposta se mostra como a mais adequada à espécie, considerando ser obrigatória em tal medida a nomeação de um orientador para acompanhar individualmente a jovem infratora, buscando promovê-la socialmente, inserindo-a em programas de assistência social e diligenciando sua profissionalização, além de fiscalizar sua matrícula e frequência escolar, tudo em conformidade com o ECA, art. 119, caput. Assinale-se que o objetivo das medidas socioeducativas é afastar a jovem do meio marginal, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 926.9798.4571.7663

435 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE AMEAÇA, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SEPETIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DA SUBSISTENCIA DO CRIME CONEXO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, LANASSA THALITA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE PREPARAVA PARA SAIR DE SUA RESIDÊNCIA E ADENTRAVA EM SEU AUTOMÓVEL, O IMPLICADO, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO E POSICIONADO NA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UM MOTOTAXISTA, AVISTOU-A E, EM SEGUIDA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE, APESAR DE NÃO A ATINGIR, TERIA CAUSADO DANOS AO PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O RELATO VERTIDO PELA VÍTIMA É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS, PRESCINDINDO DA SUA RATIFICAÇÃO PERICIAL VINCULADA AO AUTOMÓVEL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, UMA VEZ QUE A PRETENSA OFENDIDA, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE: ¿NO DIA MESMO QUANDO ELE FEZ ESSE DISPARO, ELE ME ATERRORIZAVA PELO TELEFONE¿, MAS O QUE NÃO CHEGA A SE CONSTITUIR NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, JÁ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRESCINDÍVEL FORMULAÇÃO DE UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DETERMINADO NESTE SENTIDO, CONVINDO RESSALTAR QUE, INOBSTANTE NÃO SE DESACREDITE DO QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO, EM SEDE INQUISITORIAL, DE QUE, ENQUANTO PRESTAVA SUA DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, FOI CONTACTADA PELO IMPLICADO E, AO ATENDER, HABILITOU O VIVA-VOZ, DE MODO A TORNAR AUDÍVEL A TODOS OS PRESENTES A INTIMIDAÇÃO EXPRESSADA NOS SEGUINTES TERMOS: ¿VOCÊ BOTOU UM HOMEM NA SUA CAMA ¿ ESTOU INDO AGORA AI E VOU ESTOURAR TODO MUNDO¿, A SE CONSTITUIR COMO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI MINISTERIAL, CERTO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, TAL CENÁRIO NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELO OFICIAL DE CARTÓRIO, WILLIAN, E PELO POLICIAL MILITAR, LAFAIATE, OS QUAIS, SEGUNDO SE VERIFICA NO RESPECTIVO TERMO DE DECLARAÇÃO, PODERIAM, TÃO SOMENTE, ATESTAR QUE TAL EPISÓDIO OCORREU, E, AINDA ASSIM, SE HOUVESSEM SIDO JUDICIALMENTE INQUIRIDOS, MAS O QUE SEQUER OCORREU, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, TAL ARCABOUÇO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO SUBSTITUIRIAM O DEVIDO CONTRADITÓRIO SOBRE O QUE DEIXOU DE SER DITO POR ELA EM SEDE JUDICIAL, O QUE ESTABELECE A PLENA VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A ¿PERSONALIDADE DO ACUSADO É EXTREMAMENTE VIOLENTA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO EM AIJ ATESTARAM QUE O RELACIONAMENTO DO EX-CASAL ERA CONTURBADO E QUE AS BRIGAS ERAM RECORRENTES, INCLUSIVE TENDO A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS, TIA DA VÍTIMA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE 21/10/2020, RELATADO QUE PEDIRA À LANASSA QUE NÃO MAIS LEVASSE LUIS FERNANDO À SUA CASA, DEVIDO A SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, BEM COMO TERIA PEDIDO A ELA QUE O DEIXASSE. ALÉM DISSO, A CONDUTA AGRESSIVA DO ACUSADO É REFLETIDA NA PRÓPRIA DISCUSSÃO QUE TEVE COM A VÍTIMA APÓS O FATO, LEVANDO À AMEAÇÁ-LA DE MORTE, CONFORME A DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSE UM CASO ISOLADO, CONFORME DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PELO EXTENSO HISTÓRICOS E ANOTAÇÕES EM SUA FICHA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.340/2011¿, PORQUANTO TUDO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, PELO QUAL, ALIÁS, RESTOU O RECORRENTE ABSOLVIDO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE MODO A SE MOSTRAR IMPEDITIVA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SEM PREJUÍZO DE, SURPREENDENTEMENTE, INOVAR A IMPUTAÇÃO, EM FACE DA QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, MODO PELA QUAL A EMPREITADA CRIMINOSA SE DESENVOLVEU E INFLUENCIOU NA SUA GRAVIDADE, SÃO EXACERBADAS, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O CRIME EM SITUAÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA, UMA VEZ QUE FOI PEGA DE SURPRESA AO SAIR DE MADRUGADA DE SUA CASA E ENQUANTO ENTRAVA EM SEU CARRO¿, DIANTE DO INDEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DAS AGRAVANTES AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO DO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS MESMAS DEIXARAM DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADAS, COMO OCORRENTES, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E SEGUNDO O CORRESPONDENTE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA COGÊNCIA DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. QUE AQUI FOI FLAGRANTEMENTE AVILTADO, NA CONCLUSÃO À SEGUNDA ETAPA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, TENDO O RECORRENTE SIDO ABSOLVIDO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, ESVAZIOU-SE A VINCULAÇÃO A ESTE PARTICULAR UNIVERSO NORMATIVO, DIANTE DA OMISSÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DA EXPRESSA SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO DA AGRAVANTE ESPECÍFICA AFETA A ESTA MATÉRIA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO AO DELITO REMANESCENTE, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE OPERA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 156.7257.8323.4166

436 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. art. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (VÍTIMA). RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; E, 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DOS VETORIAIS NEGATIVOS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, TAMBÉM, POR MÁRCIO VELASCO DOS SANTOS, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL AD CAUSAM DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CUJO RECURSO INTERPOSTO NÃO SE CONHECE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Márcio Velasco dos Santos (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Jhonny Claudino Pinheiro, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Madureira, quanto à imputação da prática delitiva prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. ... ()

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Doc. VP 470.0349.2275.2948

437 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO TRATAR-SE A HIPÓTESE DOS AUTOS DE CRIME IMPOSSÍVEL, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 17, POR SUPOSTA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE ESTAR O ACUSADO, SOB CONSTANTE VIGILÂNCIA, POR MEIO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FURTADO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA, COM A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Leonardo Vieira de Lisbôa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática delituosa capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo deferida a gratuidade de justiça. Nos moldes do art. 44, do C.P. a pena privativa de liberdade foi substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por igual tempo da reprimenda. ... ()

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Doc. VP 191.9444.6739.8856

438 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ITAIPAVA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ PRÉVIA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, DECIDIDO EM ACÓRDÃO CUJO VOTO MAJORITÁRIO E DIRETOR FOI LAVRADO PELA EMINENTE DESª MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL, APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA AO PRIVILÉGIO, FIXANDO A REPRIMENDA FINAL EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, MITIGAR O REGIME AO ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA, PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, COM AS CORREÇÕES DE LEI, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA COMBATIDA, RESTANDO VENCIDA A EMINENTE DESª DENISE VACCARI MACHADO PAES, QUE DAVA PROVIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO PARA ABSOLVÊ-LO ¿ INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PLEITEANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ IMPÕE-SE A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA LAVRA DA E. DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, PARA ABSOLVER O EMBARGANTE, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO RESULTANTE DE ¿PESCARIA PROBATÓRIA¿ A APREENSÃO DE 154G (CENTO E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, SE DEU A PARTIR DE UMA DESAUTORIZADA ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL, REALIZADAS PELOS AGENTES DA LEI, JOÃO MARCOS E IVALDO, SEM, CONTUDO, RESTAR DEMONSTRADA A PRESENÇA DE SÓLIDOS, OBJETIVOS E CONCRETOS ELEMENTOS FÁTICOS JUSTIFICADORES DA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO SE MOSTROU IDÔNEA PARA TANTO A CIRCUNSTÂNCIA APONTADA PELOS BRIGADIANOS COMO SENDO O FUNDAMENTO PARA A MENCIONADA INICIATIVA POLICIAL, QUAL SEJA, O GESTO DE LEVAR AS MÃOS AOS BOLSOS DO AGASALHO AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA (S.T.J. ¿ RHC

158580/BA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento: 19/04/2022 ¿ RHC 153988/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento: 11/04/2023) ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVINDA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE, SEGUNDO A DINÂMICA DELITIVA NARRADA PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, AO PROCEDEREM À ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL DO IMPLICADO, LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR 02 (DOIS) PINOS DE COCAÍNA NO BOLSO DA JAQUETA QUE O MESMO TRAJAVA, TENDO TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBRADO ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIERAM A APREENDER UMA MAIOR QUANTIDADE DAQUELA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO OS TERIA CONDUZIDO ATÉ O IMÓVEL, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, FOI APRESENTADA UMA VERSÃO BEM DISTINTA QUANTO AOS FATOS, A REALÇAR A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE TAL INICIATIVA TRUCULENTA E LITERALMENTE INVASIVA, PORQUANTO, INOBSTANTE HOUVESSE UM INFORME DA EXISTÊNCIA ALI DE MATERIAL ILÍCITO, CERTO É QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, EMBORA NÃO INTEGRE O VOTO VENCIDO, PORÉM EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DA E. DRª MÁRCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PIÑEIRO, AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE TRAZIDAS À COLAÇÃO PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS SE MOSTRARAM CONTRADITÓRIAS, ENTRE SI, QUANTO AO LOCAL DE APREENSÃO DO ESTUPEFACIENTE NO INTERIOR DAQUELA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DE, ENQUANTO O POLICIAL MILITAR, JOÃO MARCOS, ESCLARECER QUE: ¿O RESTANTE DA DROGA, (SE ENCONTRAVA) NUMA SACOLA DE PAPEL¿, POR OUTRO LADO, SEU COLEGA DE FARDA, IVALDO, ASSEVEROU QUE: ¿ACABARAM ENCONTRANDO NO QUARTO DO ACUSADO, ENTRE O COLCHÃO E A PAREDE, ESCONDIDO DENTRO DE UMA MEIA, O RESTO DO MATERIAL ENTORPECENTE¿, DE MODO A CARACTERIZAR UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.... ()

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Doc. VP 603.3491.3974.9352

439 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E, SUBSIDIARIAMENTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1.

Pleito defensivo absolutório que não merece prosperar, seja sob a tese de atipicidade da conduta, seja ao argumento de insuficiência de provas. ... ()

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Doc. VP 619.3244.0207.2570

440 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO CANTINHO DO FIORELLO, COMARCA DE NATIVIDADE ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE A JOÃO HENRIQUE E A GABRIEL E DA M.S.E. DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE A WALDOMIRO, PLEITEANDO A NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, BEM COMO A NULIDADE DA PROVA POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E, AINDA, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR AMBOS OS ATOS INFRACIONAIS, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AO MENOS, QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. MENOS GRAVOSA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, QUER PORQUE HOUVE O REGULAR DEFERIMENTO JUDICIAL, INOCORRENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS DADOS TENHAM SIDO EXAMINADOS PREVIAMENTE ÀQUELE DECISUM, SEJA PELA INCOMPROVAÇÃO DE QUE ISSO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AOS REPRESENTADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA SENTENÇA NÃO SE VALEU DESSES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO, QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, QUANTO A ISTO, EM FAVOR DE TODOS OS REPRESENTADOS ¿ POR OUTRO LADO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FORAM OS REPRESENTADOS OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, OS QUAIS APURARAM, RESPECTIVAMENTE, A PESAGEM DE 125G (CENTO E VINTE E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 60 (SESSENTA) UNIDADES DE SACOLÉS PLÁSTICO VAZIOS E 01 (UMA) FACA COM CABO DE MADEIRA E LÂMINA METÁLICA MEDINDO APROXIMADAMENTE 11CM (ONZE CENTÍMETROS), E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS BRIGADIANOS, VINICIUS E RODRIGO LUIS, DANDO CONTA DE QUE, A FIM DE AVERIGUAREM A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO SOBRE A ENDOLAÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NO ¿CAMPO DO CANTINHO DO FIORELLO¿, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL EM QUESTÃO, E, POSICIONANDO-SE ESTRATEGICAMENTE, AQUELE PRIMEIRO AGENTE ESTATAL PÔDE OBSERVAR OS REPRESENTADOS EM ATIVIDADE TÍPICA DE ENDOLAÇÃO, EMPREGANDO UMA LÂMINA PARA SECCIONAR O TABLETE DE MACONHA E ARMAZENÁ-LO EM ¿SACOLINHA¿, SENDO CERTO QUE, AO SEREM NOTADOS PELOS INFANTES QUE ALI SE AGRUPAVAM, INICIOU-SE UMA EVASÃO CONJUNTA DESTES, TENDO WALDOMIRO SIDO PRONTAMENTE DETIDO EM POSSE DE UMA SACOLA CONTENDO O ESTUPEFACIENTE, ENQUANTO JOÃO E GABRIEL TRANSPUSERAM UMA ¿VALETA¿ E ADENTRARAM UMA ÁREA DE VEGETAÇÃO, SENDO POSTERIORMENTE CAPTURADOS POR OUTRA PARTE DA GUARNIÇÃO POLICIAL, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, MELHOR SORTE ALCANÇA A DEFESA QUANTO À MITIGAÇÃO, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DA M.S.E. IMPOSTA A JOÃO E GABRIEL, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE JOVENS EM CUMPRIMENTO DE SUAS ÚNICAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DAS RESPECTIVAS F.A.I.S, SENDO CERTO, AINDA, QUE AMBOS OSTENTAM APOIO FAMILIAR, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA DAQUELE PRIMEIRO NO COLÉGIO MUNICIPAL FRANCISCO PORTELA, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE A AUSÊNCIA DA CONFECÇÃO E JUNTADA DOS RELATÓRIOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NO QUE CONCERNE AO ÚLTIMO INFANTE APENAS PODERÁ PENDER EM SEU FAVOR, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADO O ¿ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA¿, TAL COMO INDICADO NA SENTENÇA, COMO TAMBÉM EM SE CONSIDERANDO O PRIMADO INSERTO NO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/12, QUE DETERMINA QUE NÃO PODE SER DISPENSADO AO ADOLESCENTE UM TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE QUE SERIA APLICADO AO IMPUTÁVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES E AINDA EM SE CONSIDERANDO QUE NESTA HIPÓTESE HAVERIA ALI A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, ALÉM DA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEM PREJUÍZO DO ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL, MANTENDO-SE, POR OUTRO LADO, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA A WALDOMIRO, PORQUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 295.1669.4898.0160

441 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 217-A, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/2006. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA PELO AVÔ MATERNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Antônio de Queiroz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 289), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, na forma do CP, art. 71, nos moldes da Lei . 11.340/06, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 672.0578.8342.0260

442 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS ORA APELADOS, AS CONDUTAS DESCRITAS NO art. 213, § 1º, E NO art. 213, CAPUT, AMBOS N/F DO art. 69, TODOS DO CP - SENTENÇA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A ABSOLVER OS RECORRIDOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - RECURSO MINISTERIAL QUE ESTÁ VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A MOSTRA É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À REFORMA DA

SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL SE REVELA DIVERGENTE, NÃO ESCLARECENDO, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RECORRIDOS - NO CASO VERTENTE, TEM-SE QUE A 1ª VÍTIMA, APÓS 02 (DOIS) MESES DO OCORRIDO, COMPARECEU NA DELEGACIA (PD 33), MOMENTO EM QUE NARROU QUE ELA E A 2ª VÍTIMA FORAM CONVENCIDAS A ENTRAREM NA CASA ONDE SE DERAM OS FATOS, MENCIONANDO OS NOMES DOS RECORRIDOS E INDIVIDUALIZANDO AS CONDUTAS DESENVOLVIDAS POR CADA UM, ALÉM DE INDICAR QUE FOI O APELADO FELIPE QUEM LHE DESFERIU 04 (QUATRO) SOCOS - ENTRETANTO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A REFERIDA VÍTIMA INFORMA QUE ENTRARAM NA CITADA RESIDÊNCIA, POIS A 2ª VÍTIMA QUERIA ÁGUA, NÃO SABENDO ESCLARECER QUEM ESTARIA NO QUARTO JUNTAMENTE COM O MENOR E QUE TERIA PASSADO A MÃO EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, SENDO CERTO QUE NÃO RECONHECEU O RECORRIDO FELIPE E, EMBORA TENHA INDICADO O APELADO ROGER COMO UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO QUARTO (FL. 574 - PD 689), SUAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRAM CERTEZA, ATÉ PORQUE AFIRMOU QUE O LOCAL ESTAVA ESCURO - DEPOIMENTO DA 1ª VÍTIMA KAREN QUE DIVERGE TAMBÉM DO QUE DECLAROU EM SEDE POLICIAL NO TOCANTE À AGRESSÃO SOFRIDA, UMA VEZ QUE, NA FASE JUDICIAL, DESCREVEU QUE LHE FORAM DESFERIDOS UM TAPA E UM SOCO NA ALTURA DO PEITO, SENDO QUE SEQUER SE RECORDOU QUEM O TERIA FEITO - ALIADO A ISSO, CONSTATA-SE QUE A OFENDIDA EM QUESTÃO ASSEVEROU QUE RASGARAM O SEU MACACÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELA 2ª VÍTIMA - OCORRE QUE O LAUDO DE EXAME DESCRIÇÃO DE MATERIAL, RELATIVO À MENCIONADA ROUPA (PD 46), ATESTOU QUE ESTA APRESENTAVA REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER REGISTRO ACERCA DE DEFEITOS NELA, O QUE, SOMADO AO DECLARADO PELA TESTEMUNHA MAIARA, NO SENTIDO DE QUE ESTEVE COM A 1ª VÍTIMA APÓS OS FATOS E QUE ELA ESTAVA EM PERFEITO ESTADO, SEM ROUPA RASGADA, FRAGILIZA O CONJUNTO PROBATÓRIO - REGISTRE- SE AINDA QUE A 2ª VÍTIMA, AO SER OUVIDA EM JUÍZO, AFIRMA QUE NÃO UTILIZOU A FACA PARA SE DEFENDER, NEM PARA AMEAÇAR, ALEGANDO QUE FOI APENAS PARA ABRIR A PORTA, O QUE DIVERGE DO QUE RELATOU NA FASE INVESTIGATIVA (PD 35), OCASIÃO EM QUE INFORMOU QUE PEGOU TAL OBJETO E AVISOU PARA QUE NÃO ENCOSTASSEM NELA, O QUE DEMONSTRA TÊ-LO UTILIZADO PARA GARANTIR SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE, CONFORME DESCREVE A DENÚNCIA - ADEMAIS, EM QUE PESE TENHA RECONHECIDO SOMENTE O RECORRIDO LEANDRO COM A PESSOA QUE TERIA FICADO NU, A 2ª VÍTIMA AFIRMA QUE NÃO ACONTECEU NADA, POIS SAIU CORRENDO PARA A SALA, E, AO DESCREVER QUE COMEÇARAM A PASSAR A MÃO POR CIMA DE SUA ROUPA, NÃO SOUBE PRECISAR QUANTOS FORAM E QUAIS DOS RECORRIDOS, O QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ACRESCENTA-SE QUE FOI ACOSTADO AOS AUTOS O RELATÓRIO PSICOLÓGICO (PD 418), REFERENTE À 1ª OFENDIDA, TENDO ELA INDICADO QUE, APÓS OS FATOS, PASSOU A TER MEDOS QUE NÃO TINHA, PORÉM, PREFERIU NÃO SE APROFUNDAR SOBRE AS SUAS QUEIXAS, NÃO APONTANDO TAL DOCUMENTO EVIDÊNCIAS SEGURAS E FIRMES QUANTO À OCORRÊNCIA DOS DELITOS EM TELA, O QUE FRAGILIZA AINDA MAIS A PROVA - É CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIME DESSA NATUREZA, O QUAL NORMALMENTE OCORRE NA CLANDESTINIDADE, PORÉM OS FATOS DEVEM ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO MOSAICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, SENDO TEMERÁRIO DECRETAR UMA CONDENAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE INSTALA - CONJUNTO PROBATÓRIO, COLIGIDO AOS AUTOS, QUE CARECE DE CERTEZA, QUANTO AOS APELADOS TEREM PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL, CONTRA AS VÍTIMAS, NO DIA APONTADO NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE A FALTA DE PRECISÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, ALÉM DAS DIVERGÊNCIAS DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, ENFRAQUECEM A MOSTRA ORAL - NO CASO, HÁ DÚVIDA SOBRE O QUE REALMENTE OCORREU NA DATA DOS FATOS, E QUANDO ESTA SE APRESENTA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - POIS, PARA A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDISPENSÁVEL A CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA - DESTA FORMA, FACE À FRAGILIDADE DAS PROVAS, E À INCERTEZA QUANTO À AUTORIA E AO FATO PENAL, É MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 737.7457.9585.1848

443 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, § 2º, I E V C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO art. 33, CAPUT E NO art. 35, AMBOS NA FORMA DO art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69). DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, PELO RÉU, DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 329, CAPUT, DO C.P. ART. 33 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NEGOU A MATERIALIDADE DOS DELITOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE AO PRIMEIRO QUESITO FORMULADO, CABENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 483 DO C.P.P.; 1.2) AUSÊNCIA DOS TERMOS DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS, CONSOANTE DETERMINA A ALÍNEA ¿K¿ DO INCISO III DO ART. 564 DO C.P.P.; 1.3) VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ANTE A FALTA DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 492 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, 6) A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITA A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Matheus Moura Marques, representado por membro da Defensoria Pública (index 782), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, o qual, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do C.P. art. 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, tudo na forma do art. 69, do C.P. às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença, em relação à taxa judiciária, absolvendo-o quanto ao delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 766.7769.3040.1250

444 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelos Assistentes de Acusação, genitores da vítima (index 18), que visam à reforma de Sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Petrópolis, que absolveu as rés, Letícia dos Santos Valva, Vanessa de Souza Santos Vicente e Luciana Zillig Silva, de imputação relativa ao crime descrito no art. 121, parágrafo 3º do CP, com fundamento nas disposições do art. 386, IV do CPP (CPP) (indexes 2.646 e 2.653). Em suas Razões Recursais, perseguem a condenação da ré Luciana Zillig Silva nos termos da Denúncia, argumentando, em síntese, que: as concausas não invalidam a omissão específica praticada pela apelada LUCIANA, que, na qualidade de diretora da unidade educacional («CEI), tinha a obrigação de diligenciar de imediato os meios necessários para conduzir a criança à UPA; as testemunhas de acusação demonstraram que foi a funcionária do FAETEC que «tomou, exclusivamente, a iniciativa de conduzir a criança à UPA, quando a vítima já se encontrava extremamente debilitada"; «durante o período escolar, a apelada «exercia a guarda de fato e de direito sobre a vítima, incumbindo-lhe «tomar as decisões no melhor interessa da criança com absoluta prioridade, nos termos do CF/88, art. 227"; «o laudo de necropsia não encontrou vestígios da maçã no trato alimentar, entretanto, afirma que a asfixia deu-se por provável broncoaspiração, sendo que o «único alimento ofertado pelas educadores e ingerido pela vítima, conforme todas afirmam, foi a dita maçã!". Suscita, por fim, prequestionamento acerca das normas que menciona (index 2.668). ... ()

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Doc. VP 726.2815.6503.0367

445 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE E NÃO SOBRE O INTERVALO DA PENA E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI DA LEI DE DROGAS.

Não assiste razão à Defesa em sua irresignação absolutória. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam informações de que havia duas pessoas distribuindo material entorpecente em uma região de mata localizada na Rua Orlando Tardeli, s/, bairro Bela Vista, local conhecido já por ser ponto de mercancia ilícita de drogas e dominado pela facção criminosa «Amigos dos Amigos - ADA. No dia 12/11/2022, por volta das 10h15 min, na Rua Orlando Tardeli, s/, os agentes foram averiguar a veracidade da denúncia. O policial militar Cristiano Machado chegou ao local pela Rua Orlando Tardeli e, quando desceu da viatura, ouviu alguém gritar «pancou, momento em que conseguiu visualizar dois indivíduos correndo, cada um com uma sacola na mão, e imediatamente identificou a pessoa de alcunha «BT, o ora apelante, indo em direção à mata, sendo que este correu na frente, enquanto a segunda pessoa estava correndo um pouco mais atrás e acabou detida, sendo identificada posteriormente como o menor de idade C. S. F. com o qual foi apreendido material entorpecente, mais especificamente, 870 unidades de maconha, com as descrições «VISCONDE/ BELA VISTA/ADA/RN". O ora apelante, após pular um muro, deixou a sacola que carregava para trás, contudo, foi detido pelo policial militar Nunes. Na sacola deixada pelo recorrente foram arrecadados 1.550 pinos contendo pó branco e 700 unidades contendo pedras. Configurado o estado flagrancial, o apelante foi encaminhado à delegacia de polícia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e foram adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-07843/2022 (Pje 36242208), termos de declaração, auto de apreensão (Pje 36242213) e auto encaminhamento de material entorpecente (Pje 36242215), auto de prisão em flagrante (Pje 36242207), laudo de exame prévio e definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico (Pje 36242228 e 36242229), e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 4.800g (quatro mil e oitocentos gramas) de Cannabis Sativa L. acondicionados em 870 (oitocentos e setenta) sacolés de plástico, e 1.890g (mil oitocentos e noventa gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 1.550 (mil quinhentos e cinquenta) pinos de plástico transparentes (eppenddorf), no interior de sacolés plásticos nas cores verde, azul, amarela, preta e transparentes, atados por nós, além de 300g (trezentas gramas) de «cocaína, em forma de crack, acondicionados em 700 (setecentos) sacolés plásticos, nas cores verde, amarela e transparentes, todos atados por nó, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecentes (Pje 36242213, 36242228 e 36242229). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Amigos dos Amigos, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu em seu interrogatório negou a prática delitiva e afirmou que estava no local visitando a senhora «Elma quando os policiais realizaram a abordagem. Tal versão é totalmente dissociada do caderno probatório, até mesmo porque a Defesa poderia ter trazido a testemunha para prestar depoimento. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante, ao fugir dos policiais, deixou uma sacola que estava em seu poder, em cujo conteúdo havia 1.550 pinos contendo cocaína e 700 unidades de crack. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Amigos dos Amigos Vermelho"; 3) o recorrente foi flagrado com 1.550 pinos contendo cocaína e 700 unidades de crack; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o apelante não é neófito no tráfico e tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Ressalte-se que a incursão fora motivada por informes previamente recebidos, dando conta da prática do tráfico no endereço, sabidamente dominado pela associação criminosa «Amigos dos Amigos - hipótese não permitindo a atuação avulsa e deixando patente a estabilidade própria requerida pela elementar do tipo penal -, tendo os brigadianos visto o apelado e o menor praticando a mercancia de drogas em conjunto, sendo que cada um portava uma sacola que após apreensão tinha em seu interior expressiva quantidade de material entorpecente. Posicionamento do STJ apontando que «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019). Assim, correta a condenação do apelante pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Igualmente extreme de dúvidas a causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente, sendo certo que o crime em comento é formal, bastando para a sua configuração que seja cometido na presença de menor. Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, com a causa de aumento prevista no art. 40, VI ambos da Lei 11.343/2006 que se impõe. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se merecer reparo. Na primeira fase, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento das penas básicas de ambos os crimes com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, que se revela mais proporcional que a utilizada pelo juízo de piso. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme se verifica na anotação 1 da FAC (Pje 69464108, esclarecida no PJe 73205600) em que consta o processo 0027869-95.2017.8.19.0014, com trânsito em julgado em 29/05/2019, deve ser elevada a reprimenda em 1/6. Por fim, na terceira fase, exaspera-se a pena na fração de 1/6, eis que presente a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Assim, no delito de tráfico de drogas, na primeira fase, atinge a pena o patamar de 5 anos e, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, que na segunda fase alcança o resultado de 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa, aquietando-se, na terceira fase, em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 793 dias-multa, no valor mínimo legal. Em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas, na primeira fase, chega-se ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa, que, na segunda fase, atinge o resultado de 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa e repousa, na terceira fase, em 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 1.110 dias-multa, no valor mínimo legal. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 12 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.903 dias-multa, em seu valor mínimo legal. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, em razão da enorme quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, cloridrato de cocaína, substância com alto poder viciante e bastante nociva à saúde, e ainda com fulcro no art. 33, §2º, «a, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 803.3434.0209.4704

446 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, E VIA DE CONSEQUÊNCIA: 3.1) ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 3.2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 644.4383.4532.8850

447 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE ARTEFATO EXPLOSIVO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CASINHAS, COMARCA DE SÃO FRANSCICO DO ITABAPOANA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA PARA TAL FIM E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FIXANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR NÃO SE TRATAR, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DE UM DIREITO SUBJETIVO DO IMPLICADO, MAS SIM, DE UM EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA MINISTERIAL, DIANTE DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E DO MOMENTO OPORTUNO QUANTO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, DIANTE DE UM CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INDETERMINADO QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS, QUE FORAM ABORDADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SITUADA NA RUA BOA ESPERANÇA, 11, CASINHAS DE BARRA DO ITABAPOANA, PERTENCIA: 01 (UMA) PISTOLA, DA MARCA TAURUS, G3, DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 10 (DEZ) MUNIÇÕES, SENDO 09 (NOVE) DE CALIBRE 9MM E 01 (UM) DE CALIBRE 380, 01 (UM) CARREGADOR CALIBRE 9MM, MUNICIADO COM 13 (TREZE) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE; 01 (UM) CARREGADOR, DA MARCA AREX, ALÉM DE 12 (DOZE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 38, 09 (NOVE) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 9MM; 01 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 380 E UMA GRANADA VERDE, DE MODO QUE NÃO SE ADMITIR O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, VALENDO RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA AOS AGENTES DA LEI DE QUE PERTENCIAM AO RECORRENTE, SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DESTACANDO-SE QUE A PESSOA VISADA PELOS BRIGADIANOS, POR ALENTADO CONHECIMENTO DO RESPECTIVO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA, E QUE OS LEVOU A COMPARECER AO LOCAL É A NAMORADA DO IMPLICADO, EURIDES, E NÃO ESTE, A QUEM SEQUER ANTES CONHECIAM, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA COLHIDA, POR MANIFESTA ILICITUDE, ORIGINÁRIA E DERIVADA, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS AGENTES DA LEI, BRUNO E GRÉGORY, OS QUAIS DERAM CONTA DE QUE, APÓS SEREM ACIONADOS PELA GUARNIÇÃO DE BARRA DO ITABAPOANA, EM DECORRÊNCIA DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO OCORRIDOS NAS «CASINHAS DE BARRA, EM UM ATAQUE DIRIGIDO POR UMA FACÇÃO RIVAL CONTRA A RESIDÊNCIA DE EURIDES, CONHECIDA PELO VULGO DE «NENÊ, OUTRORA VINCULADA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA A.D.A. E MAIS RECENTEMENTE ASSOCIADA À FACÇÃO ADVERSÁRIA T.C.P. DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, ONDE SE DEPARARAM COM VÁRIAS CÁPSULAS DEFLAGRADAS NAS PROXIMIDADES DO IMÓVEL EM QUESTÃO. ATO CONTÍNUO, OS BRIGADIANOS ADENTRARAM O QUINTAL E PASSARAM A BATER À PORTA, A QUAL «NENÊ « TARDOU EM ABRIR DEVIDO AO TEMOR DE UMA POSSÍVEL EMBOSCADA DESENVOLVIDA PELA FACÇÃO RIVAL, TENDO ENTÃO CONFIRMADO, AO SER QUESTIONADA, QUE OUVIRA OS DISPAROS E ESCLARECIDO QUE, ALÉM DELA, SEU NAMORADO, O ORA APELANTE, E DUAS OUTRAS MULHERES SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA, ONDE OS AGENTES ESTATAIS INGRESSARAM SUPOSTAMENTE APÓS OBTEREM AUTORIZAÇÃO, E EMBORA INICIALMENTE TENHA SIDO POR AQUELA NEGADA A PRESENÇA DE OBJETOS ILÍCITOS, CERTO É QUE, AO REMOVEREM O AZULEJO CIRCUNSCRITO POR UM REJUNTE FRESCO, LOGRARAM APREENDER O MATERIAL ILÍCITO ALI OCULTO, EM PANORAMA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUAÇÃO, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ESTADO DE FLAGRÂNCIA OU DE UMA ANTECEDENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZADA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OBSERVATÓRIA, POSTO QUE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), DE MODO QUE OS AGENTES ESTATAIS SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AO TEMA 280 DO S.T.F. E AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA CORTE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, PERSISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, A PARTIR DO QUAL CONSIDERA ILÍCITOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS PELOS AGENTES DA LEI QUE NÃO SE UTILIZAREM CÂMERAS CORPORAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM, (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 580.6252.4513.7913

448 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido, em concurso formal. Recurso que busca a solução absolutória para todos os delitos, por alegada fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, com a suspensão do processo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, ou aplicação de pena de multa como medida repressiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambos os Apelantes. Conjunto apto a suportar a versão restritiva pelo menos no que diz respeito aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, no dia 22.12.2020, por volta das 22h40min, durante a realização de uma blitz na Estrada dos Bandeirantes, perceberam quando o veículo Toyota, Etios, placa KRR-9839, adentrou em um local que parecia ser uma rua, a fim de se evadir da abordagem policial. Policiais que, na sequência, foram ao encontro do automóvel, no qual flagraram o Réu Maycon na direção, o Apelante Thiago no banco do carona dianteiro e o Apelante Jorge no banco traseiro, bem como encontraram, embaixo do banco do motorista, do carona e do banco traseiro, uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida, um revólver calibre .38, ambos municiados, e seis munições, além de quatro telefones celulares. Veículo que, conforme informações obtidas no Sistema de Roubos e Furtos de Veículo, era produto do roubo registrado no RO 058-06895/2020. Réus que, em juízo, apresentaram versões conflitantes e inverossímeis. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Acusados que não portavam seus documentos pessoais, nem mesmo o CRLV do veículo conduzido. Denúncia que, no entanto, atribuiu aos Apelantes Jorge Luiz e Thiago apenas a prática da específica conduta de «conduzir, de forma compartilhada, veículo automotor. Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, «nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Instrução esclarecendo que o Réu Maycon era quem estava na direta condução do veículo objeto da receptação quando do flagrante, enquanto os Apelantes se encontravam apenas como caronas, não havendo notícia de que estes, em qualquer instante, tenham assumido a direção do veículo. Crime de mão própria (na modalidade «conduzir) que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ). Crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e restrito igualmente configurados. Evidências concretas do imputado compartilhamento da arma por parte dos Réus, os quais, com consciência e vontade, num ambiente de aguda ilicitude, com evidências de unidade de desígnios propensa à prática conjunta de crimes contra o patrimônio, tinham plena acessibilidade material ao artefato apreendido (STJ). Advertência do STJ enaltecendo que, «não há demandar, para a condenação do agente em concurso de pessoas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o manuseio compartilhado e concomitante com o outro agente (STJ), sobretudo quando subsiste a «possibilidade de pronto uso (..) bastando o seu rápido repasse de mão em mão (TJERJ). Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Positivação do concurso formal (CP, art. 70), ciente de que «a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados, agora postados nos termos dos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei . 10.826/03 n/f do CP, art. 70. Dosimetria que se ajusta. Sentença que estabeleceu as penas-base de ambos os delitos no mínimo legal para cada um dos Réus, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, repercutir, sobre a sanção mais elevada, a fração de aumento de 1/6, por força do reconhecimento do concurso formal de delitos (CP, art. 70). Quantitativo final consolidado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, o qual há de ser prestigiado, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas, eis que insuficientes, nos termos do art. 44, III do CP, pois as circunstâncias do delito, explicitadas na testemunhal acusatória, sugerem que os Acusados estavam se preparando para praticarem delito patrimonial. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta para ambos os Apelantes considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver os Apelantes Jorge Luiz e Thiago da imputação referente ao crime previsto no CP, art. 180, caput, e redimensionar suas penas finais individuais remanescentes para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 525.1055.6710.8313

449 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 150.1413.5005.5300

450 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Imputação de crime de racismo. 1. Sentença absolutória. Apelação criminal julgada. Emendatio libelli. Condenação por injúria qualificada contra funcionário público. Art. 140, § 3º, e CP, art. 141, II, ambos. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. 2. Legitimidade concorrente. Queixa-crime. Súmula 174/STF. Ação pública condicionada à representação. Possibilidade. CP, art. 145. 3. Prazo decadencial. Não ocorrência. Formalismo para a representação. Despiciendo. Manifestação inequívoca da vontade da vítima. Configuração. 4. Ofendido em exercício da função pública na data dos fatos. Menção na incoativa. Assertiva do tribunal a quo. Entendimento outro. Incursão na seara fático-probatória. Impossibilidade. 5. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Personalidade. Aspectos genéricos declinados. Menção inerente ao tipo penal. Argumentos inidôneos para o acréscimo da sanção. 6. Circunstâncias do delito. Peculiaridades obtidas da conduta do agente. Elementos carreados aos autos. Exasperação. Possibilidade. 7. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Reconhecimento. Flagrante ilegalidade. Existência. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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