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Jurisprudência sobre
sentenca absolutoria impropria

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Doc. VP 127.4783.6023.5576

351 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º). Recurso que persegue a solução absolutória por alegada fragilidade probatória e, subsidiariamente, o afastamento da indenização fixada na sentença ou sua redução para 01 (um) salário-mínimo. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima (sua esposa), acabou lhe agredindo fisicamente, puxando-a pelo cabelo, provocando sua queda ao chão, além de desferir socos, chutes e apertar seu pescoço, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo técnico. Acusado que alegou ter sido a vítima que o agrediu com socos e mordidas, tendo ele apenas se defendido. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Ausência de comprovação de tais requisitos, cujo ônus tocava à Defesa. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracteriza um sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Quantum arbitrado (dois salários-mínimos) que se mostrou excessivo. Ausência de informação sobre a profissão ou renda mensal auferida pelo réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização que se reduz para 01 (um) salário-mínimo, o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o quantum indenizatório pela metade, fixando-o em 01 (um) salário-mínimo.

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Doc. VP 186.5213.8006.8400

352 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Recurso do assistente de acusação. Possibilidade de atuação suplementar. Lesão corporal grave. Perda de dentes. Debilidade permanente. Configuração. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/1995, art. 89. Súmula 337/STJ. Possibilidade.

«1 - Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015). ... ()

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Doc. VP 180.8764.4001.3900

353 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Inquérito policial. Desarquivamento. Suposta afronta ao CPP, art. 18 e sumula 524 do STF. Não configuração. Novas provas produzidas durante a instrução do feito que tramitou contra corréus. Violação ao sistema acusatório. Limites de atuação do assistente da acusação. Art. 271. Rol não taxativo. Ato judicial em atendimento a solicitação do assistente do mp. Pedido de desarquivamento apresentado pelo parquet. Regularidade. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 283.9627.7697.0102

354 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 21, DA LCP, E 331, DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1.

Em consulta à ação penal originária 0001945-82.2021.8.19.0001, verifica-se que o Juízo Suscitado, em sua decisão, absolveu o acusado no tocante à imputação do delito do LCP, art. 21, e declinou a competência para processo e julgamento da ação penal, com fundamento no fato de que o juízo suscitante seria competente para julgar o crime previsto no CP, art. 331. ... ()

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Doc. VP 838.8946.6331.0169

355 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APENAMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS.

SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos relatos da vítima, corroborados pela ocorrência policial. Tratando-se dos fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. Da prova oral produzida nos autos, é possível concluir que a vítima relatou, de forma firme e coerente, que o ex-companheiro ameaçou-a de morte. Portanto, diante dos relatos da vítima - coerentes entre si acerca da ameaça sofrida -, corroborados pela narração da informante, afasta-se dúvida de que o réu tenha praticado o delito a si imputado, fazendo-se imperativa a condenação do acusado. APENAMENTO. Na primeira fase da dosimetria penal, a culpabilidade, que consiste no juízo de reprovabilidade, é normal. O réu não registra maus antecedentes. Inexistem informações a respeito da conduta social do agente, que é revelada pelo comportamento no seio social, bem como da personalidade, demonstrada pelo conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir. Os motivos do crime são neutros, dado que inerentes à própria tipicidade, e as circunstâncias do delito, que dizem respeito a todos os elementos do fato, não extrapolam o tipo. As consequências do crime não fogem da normalidade, e o comportamento da vítima não contribuiu com a infração. Por isso, fixa-se a basilar do delito em 01 (um) mês de detenção.  Na segunda fase da dosimetria penal, reconhece-se a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, porquanto o delito foi praticado contra a companheira, e fixa-se a pena-intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) de detenção, aplicando ao aumento pela referida agravante a fração de 1/6 (um sexto). Na terceira fase da dosimetria penal, posto que ausentes outras causas de aumento ou de diminuição da pena, fixa-se a pena privativa de liberdade definitiva do acusado em 01 (um) mês e 05 (cinco) de detenção. Diante do quantum da pena aplicada, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §1º, «c, do CP. CONCESSÃO DO SURSIS. Concede-se a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: limitação de final de semana pela duração do montante da pena privativa de liberdade, qual seja, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, consoante o art. 78, §1º, do CP; pelos dois anos do prazo, comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização do juízo, de acordo com o art. 78, §2º, s «b e «c, do CP. ... ()

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Doc. VP 336.5989.3144.6674

356 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 157, § 2º, II

e § 2º-A, I DO CP - Pena: 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 21 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11 de abril de 2023, por volta das 11h00min, em frente à fábrica de telhas CASALITE, na Av. Mascarenhas de Moraes, 521, Duque de Caxias, o apelante, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito próprio ou alheio, mediante grave ameaça exercida através de palavras de ordem, emprego de arma de fogo e da própria superioridade numérica, a carga transportada pelo caminhão SCANIA, conduzido pela vítima Roberto Canella dos Reis, de propriedade da transportadora QUEIROZ, composta por sacos de cimento e avaliada em R$ 9.576,00. DO RECURSO DA DEFESA. Com parcial razão. Não há que se falar em absolvição: Prova robusta. Materialidade bem positivada. O recorrente restou preso em flagrante. A vítima confirmou toda a dinâmica delitiva em sede policial. Os policiais militares, responsáveis pelo flagrante, corroboraram, em juízo, as declarações da vítima. A versão do apelante é desconhecida, eis que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Ademais, não há que se falar em ausência de reconhecimento pessoal formal apto a forjar um decreto absolutório, pois o apelante foi preso em flagrante, dentro do caminhão, na posse de uma pistola e de um bloqueador de sinal, instrumentos utilizados na ação criminosa. Precedente do STJ. Forte contexto probatório que impõe a condenação. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: A prova oral confirma o concurso. Da dosimetria. Com parcial razão a Defesa: Em relação à dosimetria, correto a exasperação da pena-base, considerando ter o apelante agido com outros elementos que facilitaram o êxito da ação e lograram empreender fuga, causa de maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, não há nenhum impedimento na aplicação do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e do emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena. Entretanto, a reprimenda demanda alteração na segunda-fase eis que o recorrente era menor de 21 anos à época dos fatos. Da nova dosimetria: 1º FASE: Mantida. 2ª FASE: Sem circunstâncias agravantes, presente a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual reduzo a pena na fração de 1/6, alcançando a pena intermediária o patamar de 4 anos, 5 meses e 10 dias, e 10 dias-multa. 3ª FASE - Presente a causa de aumento da parte especial: emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, CP). Aumento a pena em 2/3, fixando-a, em definitivo, em 7 anos, 4 meses e 26 dias, e 16 dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Reforma parcial da sentença. Provimento Parcial do Recurso Defensivo.... ()

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Doc. VP 653.5987.1423.2675

357 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRSIONAL PARA O ABERTO.

1.

Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Laudo de exame de lesão corporal e prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se revelam harmônicos e não deixam dúvidas da prática do crime de lesão corporal pelo acusado, tendo a vítima narrado durante a instrução criminal, de forma firme, toda a dinâmica delitiva, em consonância com as declarações judiciais dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante. Versão apresentada pelo apelante em Juízo que restou isolada no contexto probatório. ... ()

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Doc. VP 151.8072.5003.5300

358 - STJ. Recurso especial. Processo penal. Revisão criminal. Publicação de acórdão que não corresponde ao julgamento do órgão colegiado. Coisa julgada. Não ocorrência. Percepção do equívoco pelo tribunal após o trânsito em julgado. Desconsideração da publicação. Possibilidade. Segurança jurídica. Lealdade e ética processuais. Pretendidas consequências jurídicas decorrentes de atos ilícitos. Desconsideração. Suspeição de julgadores. Utilização de expressões inadequadas. Circunstância insuficiente a configurar parcialidade no julgamento.

«1. O processo, em sua atual fase de desenvolvimento, é reforçado por valores éticos, com especial atenção ao papel desempenhado pelas partes, cabendo-lhes, além da participação para construção do provimento da causa, cooperar para a efetivação, a observância e o respeito à veracidade, à integralidade e à integridade do que se decidiu, conforme diretrizes do Estado Democrático de Direito. ... ()

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Doc. VP 886.7363.4545.0700

359 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que absolveu o réu, FERNANDO GONÇALVES NASCIMENTO, de imputação relativa à prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP, com fundamento nas disposições do art. 386, VII do CPP (index 453). Em suas Razões Recursais, persegue a condenação do réu nos termos da Denúncia, argumentando, em síntese, que: o depoimento do policial civil foi essencial para confirmar integralmente a veracidade dos fatos narrados na Denúncia; os policiais realizaram buscas na localidade, logrando encontrar o réu e sua comparsa, sendo solicitado novo comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, com o intuito de efetuar o reconhecimento; o reconhecimento foi pessoal, no entanto, sem a presença de dublês; o policial civil narrou as declarações da vítima em sede policial; os elementos colhidos durante o inquérito policial foram devidamente corroborados pela prova colhida em juízo (index 481). ... ()

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Doc. VP 373.8090.8138.9550

360 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 213, 2ª FIGURA, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMADO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, William Antonio da Silva Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00164) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Petrópolis, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 213, 2ª figura, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na formado art. 71, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/2006, havendo-lhe aplicado as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, bem como ao pagamento das custas forenses - sendo suspensa sua exigibilidade - inexistindo, ademais, menção quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 489.2691.1671.5672

361 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade decorrente do aditamento da denúncia realizado em sede de alegações finais; a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e a violação do direito à não autoincriminação. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a solução absolutória por atipicidade da conduta, em razão do art. 16, § 1º, IV, do CP não prever o verbo «ocultar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na etapa intermediária, seja afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante genérica (coculpabilidade); 4) o abrandamento de regime, observando-se a detração; e 5) a gratuidade de justiça. Preliminar relacionada ao aditamento à denúncia sem condições de acolhimento. Jurisprudência que, nos termos do CPP, art. 569, é firme no sentido de admitir, em qualquer fase procedimental, até antes da sentença, a possibilidade de aditamento por parte do Ministério Público, seja para incluir fatos ou sujeitos não referidos pela denúncia (aditamento próprio), seja para retificar dados factuais ou qualificativos sobre a narrativa nesta já veiculada (aditamento impróprio). Aditamento à denúncia por parte do Ministério Público que não conduz, em linha de princípio, à renovação da instrução processual, demandando, quanto ao aditamento próprio, a observância do CPP, art. 384, e, quanto ao aditamento impróprio, mera cientificação da defesa técnica, com oportunidade para manifestar-se e, se for ocaso, justificadamente, produzir prova. Caso dos autos em que o Ministério Público, em suas alegações finais, aditou a denúncia tão somente para incluir o verbo «ocultou, além dos que já constavam na imputação original («adquiriu e «recebeu), e alterou a expressão «suprimida por «raspada, em referência à numeração de série da arma de fogo apreendida. Situação que retrata hipótese de mero aditamento impróprio, desprovido de ineditismo relevante e inapto a justificar o reinício da instrução criminal ou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa preliminar. Defesa que, de todo modo, não evidenciou prejuízo concreto ensejado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Arguição de nulidade da busca pessoal que igualmente se rejeita. Caso dos autos em que policiais militares foram acionados pelo comandante da companhia para comparecer ao «pesque e pague do Cláudio, onde possivelmente estaria um indivíduo integrante da milícia da região de Belford Roxo, na condução de um veículo Captiva, de cor prata, com as lanternas dianteiras e traseiras escurecidas e rodas pretas. Chegando ao local, se depararam com o automóvel com as características informadas e quatro indivíduos sentados à beira de uma piscina, ocasião em que o réu, ao ser questionado, afirmou ser o seu proprietário e foi solicitado a acompanhar a revista, a partir da qual encontraram no porta-malas uma pistola, calibre .380, municiada e com numeração raspada. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Terceira prefacial (violação ao direito à não autoincriminação) que também não merece prosperar. Em casos como o presente, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Além disso, é de se ver que na ocasião da abordagem, apesar de ter confirmado a propriedade do veículo, quando encontrada a arma de fogo, o réu alegou desconhecer sua origem e, posteriormente, optou por não prestar declarações formais na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu foi flagrado por policiais militares em poder de uma arma de fogo calibre .380, municiada e com numeração de série raspada. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Depoimentos das testemunhas George e Henrique, prestados em sede inquisitorial, no sentido de que foram com o acusado para uma cachoeira e estavam em uma piscina, quando policiais militares chegaram ao local e revistaram o carro deste, onde encontraram uma arma no porta-malas. Testemunhas que não foram localizadas para depor em juízo. Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Veículo do réu que não se tratava de objeto ou produto do crime, tornando desnecessária sua apreensão e eventual perícia. Gravação das abordagens policiais que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos extrajudiciais de testemunhas, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivado o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, ainda que o IV, do § 1º, do art. 16 da Lei de Armas não preveja o verbo «ocultar, a denúncia, mesmo antes do aditamento, imputou ao réu a conduta de «adquirir, sendo incogitável a pretensão absolutória pela atipicidade da conduta, tampouco a alegada inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, em nada embaraçando o direito de defesa, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Inidoneidade da negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, por estar o réu na posse de arma de fogo e de munições. Orientação do STJ no sentido de que «não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie". Sanção basilar que se atrai para o patamar mínimo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta em sua FAC condenação irrecorrível, forjadora da reincidência (anotação «2), pelo que há de ser prestigiado o aumento da pena intermediária segundo a fração de 1/6 (STJ). Firme jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria da coculpabilidade, doutrinariamente postada no âmbito do CP, art. 66, «não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida". Terceira etapa que se mantém inalterada. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 674.5948.6666.3635

362 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, haja vista que o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital ¿ III Tribunal do Júri, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu, Victor Secco da Silva, representado por advogado constituído, da imputação de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. ... ()

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Doc. VP 646.5205.0820.5483

363 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA QUE GRAVOU IMAGENS DO APELANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL.

1.

Preliminar de nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia que não se reconhece. Condenação do réu que se pautou nos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desnecessidade de realização de perícia no aparelho de telefone celular que foram captadas imagens do apelante, gravadas pela própria vítima. Prova juntada aos autos e não periciada que não influenciou na busca da culpabilidade. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0500.9224

364 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Tese absolutória quanto ao delito do art. 35 da Lei de drogas. Pedido recursal prejudicado. Ilegalidades manifestas. Materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas não comprovada. Ausência de apreensão de entorpecentes. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação remanescente. Consumação. Extinção da punibilidade dos acusados. Concessão de habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante e os corréus quanto ao delito de tráfico de drogas e declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico. Agravo regimental prejudicado.

1 - Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do CPP, art. 654, § 2º, sendo que uma dessas ilegalidades torna prejudicada a análise do presente recurso interno e do apelo nobre subjacente, no qual a insurgência objetiva unicamente a absolvição do Agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. ... ()

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Doc. VP 501.2255.8677.1292

365 - TJRJ. APELAÇÃO.

LEI 9.503/97, art. 302, CAPUT. HOMICÍDIO CULPOSO. MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Segundo a denúncia, o apelado agindo sem o devido dever objetivo de cuidado que lhe era exigível naquelas condições e lugar, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte da vítima NATHALIA, conforme o laudo de exame de necrópsia. Por ocasião dos fatos, a vítima NATHÁLIA estava na garupa da motocicleta conduzida por ALEF, na via pública acima mencionada, enquanto o ora denunciado PEDRO, estava na condução do veículo Ônix. De acordo com os autos, o denunciado conduzia seu automóvel pela 3ª faixa da Avenida Atlântica quando, de forma imprudente, iniciou manobra para ingressar no retorno (na lateral esquerda da pista) que dá ingresso na Rua República do Peru. Apelado foi absolvido com base no CPP, art. 386, VII. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO: A existência do acidente nas circunstâncias descritas é incontroversa nos autos, conforme Registro de ocorrência, BRAT, BAM da vítima Nathália, BAM da vítima Alef, Laudo de exame de necropsia da vítima Nathália, fotografia do local do acidente, e prova oral produzida durante a instrução da persecução penal. Não se pode afirmar que a conduta descrita na inicial não ocorreu, contudo, a culpa do apelado, elementar do injusto típico, não restou bem demonstrada. Devemos destacar que o veículo do apelado não foi periciado e não foi realizado Laudo de Exame de Local. Inclusive consta observação no BRAT que o local do acidente foi desfeito. No caso em apreço, as provas colhidas, em especial a prova oral abaixo transcrita, não conferem certeza à conclusão de que o apelado tenha causado o acidente que culminou a morte da vítima Nathalia. As testemunhas não presenciaram o fato, tampouco qualquer circunstância que colocassem o acusado como responsável pelo acidente, prestando as declarações com base em informações que lhes foram repassadas por terceiros, o que não pode ser utilizado como fundamento para condenação. O apelado em juízo ficou em silêncio. Nada obstante o apelado ter admitido em sede policial, a manobra de conversão sem antes entrar na 4ª faixa da esquerda, pista própria para realizar a referida conversão, tal prova, por derradeiro, não é possível fundamentar a condenação, pois não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. Assim, observa-se haver uma lacuna no contexto probatório a indicar a efetiva culpa do apelado no evento, porque não há provas das circunstâncias em que se deu o fato, que não foram esclarecidas nem mesmo pela prova oral. Impende pontuar que diferentemente do dolo, que se presume, a culpa stricto senso, manifestada pela imprudência, negligência e imperícia, demanda escorreita comprovação. Portanto, em que pese na fase policial tenha havido indícios suficientes para a instauração da presente ação penal, em juízo não houve provas suficientes a comprovar a falta de cuidado por parte do denunciado a ponto de responsabilizá-lo criminalmente pela morte da vítima. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL... ()

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Doc. VP 294.5541.6745.5456

366 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECONHECENDO A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (INSIGNIFICÂNCIA). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA.

Assiste razão ao Ministério Público em insistir na condenação do apelado. O apelado foi denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, porque, no interior da loja C&A do Shopping Metropolitano, subtraiu, para si ou para outrem, cinco cuecas e seis pares de meias, avaliados em R$ 189,94 (cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), pertencentes ao referido estabelecimento comercial. O magistrado entendeu aplicável ao caso o princípio da bagatela. De acordo com a orientação da jurisprudência da Suprema Corte, o princípio da insignificância só tem aplicação quando reunidos, concomitantemente, os seguintes vetores: ¿a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada¿ (RHC 122464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 12/08/14). No caso em exame, o valor das mercadorias corresponde a quase 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que demonstra não se tratar de lesão inexpressiva. Até para que se preserve a própria categoria técnica do princípio, que não há de ser desfigurada, a insignificância penal deve ficar reservada aos patamares efetivamente ínfimos de ofensa, ou seja, àquelas condutas que realmente configurem inexpressividade de lesão ao patrimônio. Não se trata da fixação de cifras exatas, mas de estabelecer critérios e parâmetros normativos, pelos quais é possível constatar que o valor dos bens, embora reconhecidamente pequeno, está longe de ser considerado tecnicamente insignificante. Assim, não há falar-se, no presente caso, em aplicação do princípio da insignificância. No mais, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelo auto de apreensão (index 78184644) pelo laudo de exame pericial (index 86880662), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Com efeito, a testemunha Yan Henrique, funcionário do estabelecimento lesado, disse que presenciou a ação criminosa perpetrada pelo recorrido pelas câmeras de segurança, informando que observou o apelado colocando as cuecas e as meias na mochila, deixando o local sem efetuar o pagamento. Portanto, a condenação é de rigor. Na ausência de circunstância judicial desabonadora, as basilares devem ser fixadas no mínimo legal. Diante do furto de bens de pequeno valor (R$ 189,94 - equivalente a menos de 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos), e de agente tecnicamente primário, impõe-se o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º, do CP, art. 155, com aplicação somente da pena de multa, fixada em 10 dias-multa. Valor do dia-multa vai fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 220.6201.2207.7499

367 - STJ. processual civil. Tributário. Impostos. Imposto de renda de pessoa jurídica/ irpj. Manutenção da decisão recorrida. Entendimento consolidado pelo STJ.

I - Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a incidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir, da base de cálculo do RPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária incidentes sobre pedidos de repetição de indébito e compensar os valores indevidamente recolhidos a título dos tributos que recaíram sobre aquele montante a contar dos cinco anos anteriores à impetração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 220.6151.1574.5992

368 - STJ. processual civil. Tributário. Inexigibilidade de tributo. CSLL e irpj. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o valor correspondente ao acréscimo da Taxa SELIC - ou outra taxa de igual natureza que a substitua - incidente sobre a repetição de indébitos tributários, independentemente da sua forma de apuração, reconhecimento ou fruição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do IRPJ, do respectivo adicional e da CSLL sobre juros moratórios e correção monetária (Selic), provenientes de repetição de indébito tributário na via administrativa ou judicial e/ou depósitos judiciais; e reconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 134.0510.2000.0300

369 - STJ. Tributário. IPI. Fato gerador. Momento temporal. Furto ou roubo. Tradição. Condição resolutória. Capacidade contributiva subjetiva. Exação indevida. Precedente do STJ. CTN, art. 46, II, CTN, art. 116, II e CTN, art. 117. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 174, V (RIPI-98), Decreto 2.637/1998, art. 32, II. CF/88, art. 153, IV e § 3º, III. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI)

«1. A empresa ajuizou Ação Ordinária com o intuito de anular lançamentos de IPI sobre mercadorias (cigarros) destinadas à exportação que foram furtadas. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal ... ()

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Doc. VP 259.6897.7073.7144

370 - TJSP. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA COM AJUSTE NA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Apelação interposta pela defesa de DAVID BERNARDO OTAVIANO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, §4º, IV, do CP. ... ()

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Doc. VP 135.1012.8922.4779

371 - TJRJ. APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 217-A. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA QUE NÃO SE HARMONIZAM COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A CERTEZA QUE SE TEM NOS AUTOS É DE INEXISTÊNCIA MATERIAL DOS FATOS. O APELADO FOI VÍTIMA DA SANHA VINGATIVA DE SUA EX-MULHER QUE, VISANDO OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS, ARMOU TODA ESSA HISTÓRIA CONTRA O APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICANDO A FILHA DE AMBOS, QUE FOI VÍTIMA SIM, MAS NÃO DE ATOS DE MOLESTAÇÃO SEXUAL DO APELADO, E SIM DA MALDADE DE SUA PRÓPRIA MÃE. TRISTE E LAMENTÁVEL, MAS ESTA É A REALIDADE DOS AUTOS.

Irresignação da assistente de acusação que interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória proferida com fulcro no disposto no CPP, art. 386, VII, que não se conhece. Recurso de apelação subsidiária do CPP, art. 598 que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, o órgão do Parquet, por não concordar com a absolvição do acusado, interpôs o recurso de apelação de fls. 1294/1299. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência do CPP, art. 598. Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao apelo ministerial, sem razão o Parquet. Acervo de provas carreado aos autos que não ampara um decreto condenatório. O conjunto probatório se reveste da certeza necessária para ensejar a absolvição, haja vista a cabal ausência de provas quanto à existência do fato imputado. Além dos consistentes depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela defesa, têm-se nestes autos as firmes e coerentes observações lançadas nos relatórios produzidos pela ETICRIM deste Tribunal de Justiça que, de maneira pormenorizada, apontam que (...) Após as intervenções realizadas, foi possível depreender tentativas da genitora em estabelecer relação de causalidade linear entre os comportamentos disfuncionais da infante e as supostas violências perpetradas pelo genitor. Todavia, há indícios de que esta interpretação seja distorcida, uma vez que, contingências familiares, as quais incluíram: separação conflituosa, luto, perda de padrão socioeconômico, histórico de queixas de violência doméstica e judicialização da vida, por si só, poderiam trazer prejuízo ao pleno desenvolvimento saudável de Laís. Somado aos meticulosos estudos realizados pelos profissionais de confiança do juízo sentenciante, merece destaque a conclusão lançada no Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar junto à 10ª Vara de Família da Capital, onde tramita ação que envolve as partes. O documento aponta que foram identificados sérios indícios de alienação parental praticada por Marceli contra a menor Laís. Valendo mencionar alguns trechos da conclusão: Por todo o exposto, o comportamento da genitora evidencia que ela não cumpre ordens judiciais e se acha acima da lei e sustenta a crença de um pai abusador, o que gera para a filha prejuízo no vínculo parental e repúdio em face do pai, atitude que denota indícios de atos de alienação parental, nos moldes da Lei 12.318/10, art. 2ª... Sugere-se que seja realizada uma audiência para advertir formalmente a genitora pelo abuso moral e violência psicológica que vem sendo feita em face da filha... É importante que haja implemento da retomada urgente da convivência, porque o afastamento prolongado gera prejuízos para o desenvolvimento do adolescente e a prática de Alienação Parental gera prejuízos para o desenvolvimento. Como se pode atestar, duas equipes técnicas distintas, com atuação em Juízos de competências diferentes, chegaram à mesma conclusão, absolutamente contrária à versão fantasiosa sustentada por Marceli Cristiane. E foram além, constataram que a vitimização de Laís se dá em razão da sua constante exposição à utópica versão criada pela genitora, com intuito desmedido de prejudicar o apelado. Por conseguinte, no caso em análise, não remanesce qualquer dúvida acerca da inexistência do delito, sendo, mesmo, impossível a emissão de decreto condenatório. Caderno fático probatório que não só não dá suporte à condenação pretendida pela acusação, como também revela ser o réu, em verdade, vítima de um plano macabro orquestrado pela genitora da suposta vítima visando prejudicá-lo a todo custo. De todo o apurado nestes autos, tem-se que o apelado foi injustificadamente acusado da prática de fato extremamente grave, sem que ele o tivesse cometido, sendo a malícia com a qual atuou a genitora da suposta vítima sinalizadora da prática de crime contra a administração da justiça. Perfaz a conduta incriminada no CP, art. 339, caput o agente que, conhecendo a inocência da vítima, lhe atribui a prática de crime, dando ensejo a processo judicial. Nos termos do CPP, art. 40, extraia-se cópia integral deste feito, encaminhando-a ao Ministério Público visando à adoção das providências que entender cabíveis ao caso. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. CONHEÇO do apelo ministerial e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a ABSOLVIÇÃO do acusado, contudo, com fulcro no disposto no CPP, art. 386, I.... ()

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Doc. VP 325.7640.8280.2713

372 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CORRÊAS, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E, AINDA, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZANDO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO INTEGRAL DA HIPÓTESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICADA E DECLARADA NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, SEGUNDO ESTEIRA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ SOBRE ESTA MATÉRIA, O ¿ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ACABA POR FULMINAR A TESE DE INÉPCIA, POIS O PROVIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DENOTA A APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA PARA INAUGURAR A AÇÃO PENAL, IMPLEMENTANDO-SE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE CULMINA NA CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS¿ (AGRG NO ARESP 680.431/DF, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/6/2024, DJE DE 21/6/2024; RHC 57.206/SP, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/6/2017, DJE DE 1/8/2017 E AGRG NO ARESP 1.226.961/SP, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/6/2021, DJE DE 22/6/2021.) ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ, NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ IGUALMENTE INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, QUER PORQUE, EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO EM POSSE DO RECORRENTE, E AINDA EM PEQUENO QUANTITATIVO, A SABER, 01 (UMA) PEDRA DE CRACK, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, SEJA PORQUE, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS EM UMA SACOLA ENCONTRADA PRÓXIMA AO MESMO, NÃO PODEM SER VINCULADOS AO MESMO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE OS BRIGADIANOS, FAUSTO E MAICON, EM SEUS RELATOS, SEQUER MENCIONARAM TEREM AVISTADO O IMPLICADO TRANSPORTANDO ALGUMA SACOLA EM MÃOS, NEM TAMPOUCO SE DESFAZENDO DELA AO LONGO DE SEU TRAJETO DE FUGA, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, ENQUANTO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLICIAL MILITAR, FAUSTO, E DO OUTRO, O SEU COLEGA DE FARDA, MAICON ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, POR VÁRIOS INDIVÍDUOS NA ¿ESCADARIA DA MORTE¿, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, DANDO INÍCIO À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO QUE CULMINOU NUMA CONJUNTA EVASÃO DOS PRESENTES EM DIREÇÃO À ÁREA DE VEGETAÇÃO, MOMENTO EM QUE SEU COLEGA DE FARDA LOGROU ÊXITO NA CAPTURA DO ORA APELANTE, SENDO ESTE PRONTAMENTE ENTREGUE AOS DEMAIS INTEGRANTES DA GUARNIÇÃO, INCUMBIDOS DE PROCEDER À SUA CONDUÇÃO ATÉ A VIATURA POLICIAL, MAS SENDO CERTO QUE, AO INICIAREM A DESCIDA PELA ESCADARIA, DEPARARAM-SE COM A INTERVENÇÃO HOSTIL DE RESIDENTES DA LOCALIDADE, QUE, EM EVIDENTE APOIO ÀQUELES QUE EXERCEM, ALI, A NEFASTA ATIVIDADE ILÍCITA, INSURGIRAM-SE CONTRA A AÇÃO POLICIAL, CONTEXTO EM QUE, CONSOANTE O RELATO ENTÃO PRESTADO, ¿PRATICAMENTE PERDEMOS O PRESO PARA ELES¿, DE MODO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA IMPÔS NÃO APENAS O RECUO MOMENTÂNEO DA EQUIPE, COMO TAMBÉM A IMEDIATA SOLICITAÇÃO DE REFORÇO TÁTICO, REESTABELECENDO A CUSTÓDIA DO IMPLICADO APENAS COM A CHEGADA DO CONTINGENTE DE APOIO, E, POR CONSEGUINTE, A CONDUÇÃO DESTE À DISTRITAL, JÁ, POR OUTRO LADO, ESCLARECEU O ÚLTIMO BRIGADIANO QUE, DIANTE DA CRESCENTE HOSTILIDADE DOS RESIDENTES DA LOCALIDADE, OS QUAIS INTENTAVAM RETIRAR O CUSTODIADO DO DOMÍNIO DA GUARNIÇÃO, QUE, ÀQUELE MOMENTO, CONTAVA COM APENAS QUATRO INTEGRANTES, VIU A NECESSIDADE DE SOLICITAR PRIORIDADE AO BATALHÃO, A FIM DE QUE NOVAS VIATURAS FOSSEM MOBILIZADAS PARA OFERECEREM SUPORTE OPERACIONAL, MANTENDO, ENTRETANTO, INCÓLUME A CUSTÓDIA DO RECORRENTE ATÉ QUE O REFORÇO POLICIAL SE FIZESSE PRESENTE, VIABILIZANDO A SUA POSTERIOR ACOMODAÇÃO NO VEÍCULO POLICIAL, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVA COLIDÊNCIA SEQUER PODE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 161.2530.2133.1827

373 - TJRJ. DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena privativa de liberdade de 03 meses de detenção, regime aberto, aplicado o sursis pelo prazo de 02 anos, e pagamento de R$3.000,00, a título de indenização prevista no CPP, art. 387, IV, encontrando-se o apelante em liberdade. ... ()

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Doc. VP 559.9018.3038.2920

374 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ¿ ART. 180, §1º E §2º, DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS E DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ LAUDO DE EXAME DE CLONAGEM DO VEÍCULO QUE COMPROVA A SUA ORIGEM ESPÚRIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO ¿ DOSIMETRIAL PENAL ESCORREITA ¿ VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA-BASE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Os depoimentos prestados, em Juízo, pelos policiais civis Marcelo e Luís Cláudio, confirmam os fatos narrados da inicial acusatória, pois encontram eco na informação trazida de que o veículo receptado, a saber, veículo Renault Duster, cor prata, ano 2016, placa PXR-4138, era fruto de clonagem, conforme laudo acostado aos autos. Demais disso, segundo o policial civil Marcelo, já havia uma investigação em andamento para apurar a venda de veículos em aplicativos feitos sempre no interior de shopping. Declarou que no presente caso tomou conhecimento de que o veículo tinha registro de clonagem na DRFA ¿ Delegacia de Roubos e Furtos a Automóveis - e, então, fez contado com a vítima que levou o carro dela (original) para verificação de procedência e, na sequência, marcou com os vendedores do carro adulterado, no caso os réus, realizando a prisão em flagrante. ... ()

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Doc. VP 636.3368.3822.4536

375 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA COMPANHEIRA, BEM COMO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE TER DURADO MAIS DE 15 DIAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE LAGES, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO PARA VIAS DE FATO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, JULIANA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO ENCONTRÁ-LA NA VIA PÚBLICA, O IMPLICADO INSISTIU QUE ELA RETORNASSE À RESIDÊNCIA COM O PROPÓSITO DE ENTABULAREM UM DIÁLOGO, ONDE, AO CHEGAR, O MESMO EXIBIU-LHE UMA ARMA DE FOGO, FORÇANDO-A A INGRESSAR NO IMÓVEL, DIZENDO QUE A MATARIA, CASO NÃO REATASSEM O RELACIONAMENTO, E APÓS À TENTATIVA INFRUTÍFERA DE DISPARAR COM A ARMA DE FOGO, QUE FALHOU DEVIDO À MUNIÇÃO, O ACUSADO ENTÃO INSERIU UM NOVO PROJÉTIL E EFETUOU O ACIONAMENTO, ATINGINDO-A NA PERNA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, POSTERIORMENTE, REGRESSOU COM DIVERSOS ITENS, AFIRMANDO QUE ELE PRÓPRIO REMOVERIA O PROJÉTIL, PROCEDENDO A INCISÃO NA PERNA DA VÍTIMA PARA EXTRAÍ-LO, SENDO CERTO, AINDA, QUE ESTA NÃO PERMANECEU EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA POR MAIS DE DOIS DIAS, TENDO SIDO SUBSEQUENTEMENTE CONDUZIDA A UM CÔMODO SITUADO NO ANDAR SUPERIOR DA CASA DO ACUSADO, ONDE FICOU POR QUASE UM MÊS, PERÍODO NO QUAL A DECLARANTE PERMANECEU PROSTRADA, INCAPAZ DE ERGUER-SE, COM ALIMENTAÇÃO SENDO PROVIDA PELA MÃE DO RÉU, E PRIVADA DE COMUNICAÇÃO PELO IMPLICADO, QUEM CHEGOU A RESPONDER ÀS MENSAGENS QUE ERAM DIRIGIDAS À MESMA EM SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ATÉ QUE SEUS FAMILIARES, AO SUSPEITAREM DA SITUAÇÃO, ACIONARAM AS AUTORIDADES COMPETENTES, E O QUE CULMINOU COM O COMPARECIMENTO DO POLICIAL MILITAR, LEONARDO, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU HAVER RECEBIDO UMA DENÚNCIA REFERENTE A UMA MULHER BALEADA EM UMA RESIDÊNCIA NO BAIRRO DO TUIM, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE, AO CHEGAR AO LOCAL, ENCONTROU A VÍTIMA NA COMPANHIA DE UMA SENHORA CHAMADA VÂNIA, AMBAS AFIRMANDO QUE O IMPLICADO NÃO ESTAVA PRESENTE, BEM COMO QUE JULIANA NÃO HAVIA SIDO ALVEJADA, ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA TRAJAVA UMA CALÇA LARGA, O QUE IMPEDIU A VISUALIZAÇÃO DE SUA PERNA E, APESAR DE SER ADVERTIDA SOBRE OS RISCOS DE PERDER O MEMBRO CASO ESTIVESSE FERIDA, A MESMA NEGOU QUALQUER LESÃO, RECUSANDO-SE A LEVANTAR A CALÇA OU A IR À DISTRITAL ¿ CONTUDO, O EXAME PERICIAL APUROU A PRESENÇA DE ¿CICATRIZ DE COR ROXA, OVALADA DE 7MM EM TERÇO INFERIOR COXA ESQUERDA EM FACE LATERAL E CICATRIZ DE COR ROXA OVALADA DE 11MM EM TERÇO MÉDIO DA PERNA ESQUERDA¿ PRODUZIDA POR UMA ¿AÇÃO PERFURO CONTUNDENTE¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE, INEXISTIU PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE UM MAL FUTURO, INOBSTANTE SE APRESENTE COMO INJUSTA E GRAVE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO SEU INTUITO DE MATÁ-LA, CASO NÃO REATASSE O RELACIONAMENTO AMOROSO, EM CENÁRIO QUE, DEVIDO À IMEDIATITUDE DA REALIZAÇÃO DO INTENTO ANUNCIADO, NÃO SE AJUSTA AO CONCEITO LEGAL DE AMEAÇA, DADO QUE A AÇÃO FOI IMEDIATAMENTE SEGUIDA PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS EM DIREÇÃO DA VÍTIMA, EXCLUINDO-SE, ASSIM, DO ÂMBITO DA TIPICIDADE PENAL, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, INSUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO AFETO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E O QUE SE DEVE, NÃO SÓ, À VISITA DO POLICIAL MILITAR SUPRAMENCIONADO AO LOCAL, OCASIÃO EM QUE NÃO FORAM OBSERVADAS FERIDAS OU SINAIS DE COAÇÃO NA VÍTIMA, MAS TAMBÉM À CONDIÇÃO DE QUE, A QUALQUER MOMENTO, ELA PODERIA MANIFESTAR SEU DESEJO DE SAIR PARA A GENITORA DO ACUSADO, QUEM A ALIMENTAVA SUCESSIVAMENTE, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO E A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O RECORRENTE ¿AGREDIA SUA COMPANHEIRA FREQUENTEMENTE, INCLUSIVE NA FRENTE DE OUTRAS PESSOAS, GERANDO ENORME CONSTRANGIMENTO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZARIA NÃO SÓ OUTROS DELITOS ANTECEDENTES AUTÔNOMOS, COMO, IGUALMENTE, A AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO, ARTIFICIAL E SURPREENDENTEMENTE INOVANDO A ACUSAÇÃO, EM FACE DO QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿A PERSONALIDADE DO CONDENADO É BASTANTE VIOLENTA, O QUE SE DEPREENDE NÃO SÓ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE REVELA TER VIVIDO UM VERDADEIRO MARTÍRIO, MAS TAMBÉM PELA LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INDEX 28, O QUAL REVELA A CRUELDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. EM CONSEQUÊNCIA DO CRIME, A VÍTIMA SENTIU FORTES DORES, PELO FATO DE O PROJÉTIL DISPARADO PELO CONDENADO TER TRANSFIXADO SUA PERNA ESQUERDA¿ ¿ OUTROSSIM, CONVÉM DESTACAR A INICIATIVA DESENVOLVIDA PELO SENTENCIANTE DE ADOTAR PARÂMETROS SUBJETIVOS E DE IMPERTINENTE CARÁTER PESSOAL, AO CONSIGNAR QUE ¿AS FERIDAS DE ENTRADA E SAÍDA DEIXARAM CICATRIZES QUE A VÍTIMA GUARDA CONSIGO ATÉ A HOJE, CICATRIZES ESTAS QUE GERAM CONSTRANGIMENTO E PERDA DA AUTOESTIMA, POIS A MULHER SENTE QUE SUA BELEZA FOI AFETADA DE FORMA DEFINITIVA¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, DEVENDO, CONTUDO, SER A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, CONSIDERANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A LESÃO FOI OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO UM INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO DE SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 22.08.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 04.10.2023, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 103.7853.9508.0570

376 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (MENOR DE 14 ANOS DE IDADE). CP, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. RAZÕES E CONTRARRAZÕES APRESENTADAS N/F DO ART. 600, §4º DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO CP, art. 215-A RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Preliminar. ... ()

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Doc. VP 318.0321.7851.0550

377 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 150, § 1º E 147 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO; 3) INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO OU A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 6) A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luan Jonathan Araújo Bezerra, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 195) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Ajunto Criminal da Comarca de Mendes, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º do CP, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 e 78, §§ 1º e 2º, ¿c¿, do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) durante o primeiro ano, prestação de serviços à comunidade; 2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades, julgando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do C.P. na forma do, II do art. 395 do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 200.8819.5168.2288

378 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Art. 121, § 2º, II e III, e § 4º do CP. Pena: 40 anos de reclusão. Regime fechado. Apelante, com animus necandi, desferiu tapas e socos contra seu enteado, de 01 ano e 11 meses de idade, causando-lhe lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado por motivo fútil e meio cruel, tendo ainda sido praticado contra vítima menor de 14 anos. SEM RAZÃO A DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Há elementos nos autos para respaldar a versão acusatória, acolhida pelo Conselho de Sentença. Afere-se que o Parquet sustentou a integralidade da acusação - e assim fez em razão da robustez das provas. O crime de homicídio qualificado se encontra plenamente demonstrado nos autos, tanto pela prova técnica, quanto pela prova oral, colhida em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório. A tese ventilada pela defesa (ausência de prova de indícios de autoria) não encontra suporte probatório nos autos. Presente o animus necandi. A apelante agiu com dolo intenso e de maneira nitidamente covarde, considerando a evidente vulnerabilidade da vítima, de tenra idade. A criança foi violentamente espancada pela sua madrasta, de forma desumana, com variados golpes em inúmeras partes do corpo, como o tórax, abdômen, olhos e bochecha. Não procede a alegação defensiva de que o óbito foi provocado por uma suposta bronquiolite preexistente. Inexiste qualquer documentação médico-legal acostada nos autos nesse sentido. Inegável a configuração das qualificadoras e da causa de aumento de pena, as quais foram objeto de quesitação. Encontram ressonância no acervo probatório dos autos. Mostra-se incomportável a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seja para reconhecer tese defensiva absolutória ou para desclassificar o crime praticado pela apelante. Descabida a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte ou o reconhecimento da omissão imprópria. Não se conhece de pedido formulado em Razões Recursais que não tenha sido sustentado em Plenário, tratando-se de inovação recursal, que não poderá ser objeto de apreciação pelo Tribunal, sob pena de Supressão de Instância e ofensa ao Duplo Grau de Jurisdição. Demais disso, restou comprovado o animus necandi, mormente tendo em vista a intensidade e sede das lesões ocasionadas, conforme se infere dos Laudos. Em decorrência da extrema violência empregada induz à conclusão de que a intenção do agente era homicida. Irreparável a reprimenda imposta. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Majoração da pena-base lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade acentuada, circunstâncias e consequências do crime). Quantum de acréscimo da pena justificado - 30 anos de reclusão. A qualificadora atinente ao meio cruel foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o motivo fútil, que foi abraçado pelos soberanos Jurados, e diz respeito ao motivo pelo qual foi praticado o crime, restou valorado na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena (art. 61, II, «a do CP). Reconhecida também a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, pelo fato do crime ter sido praticado prevalecendo-se a apelante de relações domésticas, sustentada em Plenário. Presente, todavia, as atenuantes de confissão extrajudicial da apelante em sede policial, além da menoridade relativa, tendo o Juiz Presidente procedido à compensação de todos os institutos entre si. Na terceira fase, aplicada a causa de aumento da pena do § 4º do CP, art. 121, pelo fato de o delito ter sido praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, ou seja, contra agente de extrema vulnerabilidade, um bebê de 1 ano e 11 meses. A pena foi aumentada na fração de 1/3. O pedido de afastamento da pena de multa é desprovido de interesse recursal, porquanto crime previsto no CP, art. 121 não comina pena de multa, cumulativa ou alternativamente, à sanção privativa de liberdade, de tal sorte que nenhuma pena pecuniária foi imposta na sentença. Improsperável o pleito de gratuidade de justiça. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Da manutenção da prisão preventiva. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar. A apelante se manteve presa durante todo o curso do processo, inexistindo violação da presunção de inocência, como alegado, haja vista a soberania do veredito dos jurados, que é princípio com assento constitucional. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 613.0081.1766.2037

379 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Irresignação buscando a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, em menor extensão, para a anulação da sentença recorrida. Espécie dos autos retratando a realização de uma AIJ, onde se depurava a prática de um crime de roubo em concurso de pessoas, estando presentes a vítima e ambos os réus, na qual o D. Juiz a quo resolveu «dispensar a realização do procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, registrando na sentença que «não foi requerido pelas partes uma diligência de reconhecimento pessoal, sendo o juízo o destinatário das provas produzidas pelas partes, não sendo legítimo atuar como órgão de acusação produzindo provas, pois seria violado o sistema acusatório". Estridente error in procedendo detectado. Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório, dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Caso concreto em que, embora pareça inequívoco que a vítima Elivelton tenha reconhecido os réus por fotografia na DP, logo após a abordagem criminosa, necessário se mostra que ela venha a juízo dizer (e seja submetida ao procedimento formal de reconhecimento) se os apontados roubadores (autores do fato) eram efetivamente os acusados presentes à AIJ, ciente de que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência (STF). Opção deliberada pela não realização do reconhecimento formal em juízo, sobretudo quando os réus e a vítima se encontravam presentes à AIJ, que se revela incompreensível e ilegal. Argumentos judiciais que culminam por expressar um conteúdo sobremaneira sofismático («o afastamento do reconhecimento dos réus pela vítima, não inibe o reconhecimento da autoria delitiva"; «continuam havendo as prisões dos acusados logo após à prática do roubo"; «continuam sendo colocados os acusados no interior do veículo utilizado no roubo e que recebeu as mercadorias roubadas após o transbordo efetivado"; «continua existindo a posse das mercadorias após a subtração), pois, se a mera prisão em flagrante já fosse suficiente a imprimir a certeza da autoria, desnecessária seria a realização de todo o processo penal, bastando a prolação da sentença ao final do inquérito policial. Apelação de ambos os réus que merece ser parcialmente albergada, em menor extensão, a fim de desconstituir o gravame condenatório (obviamente em face de ambos os acusados), buscando a realização do ato de reconhecimento formal, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400. Anulação da sentença que, todavia, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional, sobretudo quando observado o princípio da razoabilidade para a sua duração (STJ). Réus que se acham presos desde 27.03.2023, expressando uma contenção de pouco mais de um ano e com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recursos a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar seja realizado o reconhecimento pessoal dos réus em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar oportunamente os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo aos acusados.

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Doc. VP 840.9375.8413.0982

380 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DE PROVAS. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Vandinelio dos Santos Francisco, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 179) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paty do Alferes, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 do CP, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Miranda Lima da Silva, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 396.5408.8236.1890

381 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório fixado e a redução do prazo do sursis para o mínimo de dois anos. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com a vítima (sua ex-namorada, com quem tem uma filha em comum), a agrediu fisicamente, desferindo um soco em seu rosto, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo técnico. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Fotografia da vítima acostada aos autos, na qual é possível observar a presença das lesões. Acusado que, na DP, admitiu ter desferido um soco no rosto da vítima, alegando que agiu após ela ter lhe empurrado, acrescentando que viu o hematoma e o sangue saindo do rosto dela. Em juízo, optou pelo silêncio. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13. Inviável eventual cogitação de legítima defesa. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Ausência de comprovação de tais requisitos, cujo ônus tocava à Defesa. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Redução do prazo do sursis para 02 (dois) anos que se impõe (CP, art. 77). A uma, porque não houve fundamentação para a fixação do prazo acima do mínimo e, a duas, porque a sanção corporal foi estabelecida no piso legal, revelando-se mais adequado e proporcional que o período de prova do sursis seja assim estabelecido. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracteriza um sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Quantum arbitrado (03 salários-mínimos) que se mostrou excessivo. Ausência de informação sobre a profissão ou renda mensal auferida pelo réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização que se reduz para 01 (um) salário-mínimo, o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o prazo do sursis para 02 (dois) anos e o valor mínimo indenizatório em favor da vítima para 01 (um) salário-mínimo.

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Doc. VP 883.3692.8921.5605

382 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APELO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. REFORMA DA SENTENÇA. PRONÚNCIA. 

I. Caso em exame.... ()

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Doc. VP 240.8260.1971.5678

383 - STJ. Processual civil. Penal e processual penal. Apelações criminais. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos absolutórios. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de natureza múltipla. Depoimentos de policiais. Meio de prova idôneo. Pedido subsidiário de redução da pena. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais adequadamente valoradas. Natureza e quantidade da substância entorpecente. Nesta corte. Não conhecimento. Ausência de entrega dos originais do recurso no prazo legal da Lei 9.800/1999. Oposição de embargos de divergência. Indeferimento liminar. Incidência da Súmula 168/STJ. Omissão não verificada. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. Embargos de declaração sucessivamente rejeitados. Caráter meramente protelatório. Majoração da multa. CPC, art. 1.026, § 3º.

I - Na origem, trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público, buscando a condenação dos réus nas penas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Na sentença, houve a condenação dos réus em regime inicial fechado por incidência comportamental nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, visto ter sido inviável acolher os pleitos absolutórios, diante do acervo probatório e da necessária certeza quanto à Documento eletrônico VDA43046601 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/08/2024 12:21:12Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: 445abe8d-34f6-433e-8635-79781a481fe4... ()

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Doc. VP 485.6577.7022.2174

384 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL RECEPTAÇÃO.

I -

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 252.7807.2571.2890

385 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita), além da gratuidade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que, no dia 29.04.2019, por volta das 12h e 45min, na Rua Laranjeiras, Vilar dos Teles, o recorrente (juntamente com o corréu) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, quais sejam, 49 caixas de pão de alho e 09 notas fiscais (cf. registro de ocorrência 054-03712/2020), avaliados em R$ 3.920,00. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento de rotina receberam informações através de um transeunte, sobre uma residência que havia uma carga roubada. Agentes que foram à residência e visualizaram, do portão da casa, as caixas com as mercadorias. Policiais que enalteceram, na DP, que o apelante e o comparsa receberam os agentes, e, ao serem questionados sobre a procedência da mercadoria, o recorrente Jean informou que a mercadoria havia sido desviada pelo motorista do caminhão de entrega, Jonas Abraão Oliveira da Silva, enquanto o corréu completou dizendo que ambos venderiam a mercadoria. Em sede policial, os agentes verificaram que o material encontrado em posse dos acusados era objeto de crime de roubo ocorrido no dia anterior e registrado através do R.O. 054-03712/2020. Recorrente e corréu que ficaram em silêncio na DP e em juízo. Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração da prática do crime de receptação. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, porquanto inverossímil. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime semiaberto e sem restritivas (face a reincidência). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso desprovido.

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Doc. VP 824.9229.2198.0377

386 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (LEI 11343/2006, art. 33, CAPUT). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS ACUSADOS COMO INCURSOS NO art. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME A ELES IMPUTADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, O QUE APENAS SE ADMITE À LUZ DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEJA REALIZADO O PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUPRAMENCIONADOS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO CARLOS PABLO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO LUCAS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, DE MODO COMPARTILHADO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, TRAZIAM CONSIGO (COM LUCAS) E GUARDAVAM DENTRO DA REFERIDA CASA 42,0G (QUARENTA E DUAS GRAMAS) DE COCAÍNA, 54,5G (CINQUENTA E QUATRO GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA E TAMBÉM 6,3G (SEIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE CRACK, ACONDICIONADO EM SESSENTA E TRÊS PEQUENAS EMBALAGENS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGURA FRÁGIL PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO CARLOS PABLO. EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUCAS, IMPÕE-SE A MITIGAÇÃO NA SANÇÃO IMPOSTA. NÃO OBSTANTE OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS QUANTO A UMA OU ALGUMAS CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, CONTRADIÇÕES QUE, REALMENTE, OCORRERAM, PORÉM EM SI MESMAS NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA RETIRAR A HARMONIA NO QUE É FUNDAMENTAL A APURAÇÃO DOS FATOS. A PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA SEQUER IMPUGNOU O INGRESSO DOS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO CARLOS PABLO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUANTO A TER SIDO ENCONTRADO MATERIAL ENTORPECENTE EM UMA CASA ABANDONADA, O QUE É CONFIRMADO PELOS MILITARES, TEM PROCEDÊNCIA E PERMITE OU FUNDAMENTA, POR DÚVIDA, A CONDENAÇÃO, NÃO APENAS DO APELANTE CARLOS PABLO COMO TAMBÉM DO ACUSADO E APELANTE LUCAS QUANTO ÀS DROGAS APREENDIDAS NO INTERIOR DESSA CASA DITA ABANDONADA. SE A CASA ESTAVA ABANDONADA E SE NÃO FOI OBSERVADO QUALQUER MOVIMENTO DE TRÁFICO NO LOCAL, O FATO DE TER SIDO VISTO O ACUSADO CARLOS PABLO SAIR DA RESIDÊNCIA, ABANDONADA, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA RELACIONÁ-LO AO ENTORPECENTE ALI ENCONTRADO. MESMO O FATO DELE CORRER AO AVISTAR POLICIAIS MILITARES NÃO É PROVA DA PRÁTICA DE QUALQUER CRIME, ATÉ PELA HORA DOS FATOS, QUALQUER PESSOA TERIA CERTO TEMOR ANTE A APROXIMAÇÃO POLICIAL, INFELIZMENTE. PRESUNÇÃO NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO. A DENÚNCIA DESCREVE ESPECIFICAMENTE MATERIAL ENTORPECENTE QUE O ACUSADO LUCAS TRAZIA CONSIGO, OU SEJA, NO SEU BOLSO E NA PARTE EXTERNA A CASA ABANDONADA. LUCAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO PERMANECEU EM SILÊNCIO, NÃO CONTESTANDO A DROGA IMPUTADA DIRETAMENTE A ELE, E NEM A SUA DEFESA TÉCNICA O FEZ. SOBRE ISSO NÃO HOUVE QUALQUER CONTRADIÇÃO DIGNA DE ENFRAQUECER A PROVA PRODUZIDA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE CARLOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE ORA SE IMPÕE. REFORMA EM PARTE A SENTENÇA QUANTO AO ACUSADO LUCAS PARA QUE AS PENAS BASES SEJAM FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE DE DROGA PASSOU A SER MENOR E NADA SIGNIFICATIVA PARA EXIGIR MAIOR RIGOR. RECURSO DO RÉU CARLOS PABLO PROVIDO. RECURSO DO RÉU LUCAS PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 559.2909.2497.5773

387 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA O DE FURTO EM CONCURSO COM O DELITO DE AMEAÇA E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU AINDA PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO, UMA VEZ QUE IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DE FURTO EM ACOLHIMENTO À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.

Merece acolhimento a irresignação defensiva para o pleito absolutório. Conforme a inicial acusatória, no dia 12/01/2024, por volta das 10:00 horas, na Estrada do Mendanha, 555, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, no interior das Lojas Americanas, do West Shopping, o então denunciado, livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 05 (cinco) barras de chocolate, avaliadas em R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), de propriedade das lojas Americanas, empreendendo violência e grave ameaça em face da vítima Emerson Rick de Souza Pires consubstanciada em dizer que se ela lhe encostasse ele iria agredi-lo, além de lhe dar um empurrão e jogar as barras de chocolate em seu rosto, depois da subtração, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (id. 96368521), o registro de ocorrência 035-01087/2024 (id. 96368522), os termos de declaração (ids. 96368523, 96368523, 96368530), auto de apreensão (id. 96368536), auto de entrega (id. 96368538) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em análise aos elementos adunados aos autos, verifica-se que de fato ocorreu a subtração das res. Importante mencionar que o delito de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º do CP é configurado como a subtração patrimonial com especial fim de agir, cujo objeto da subtração é coisa alheia móvel, seguindo-se ao ato o emprego de violência ou grave ameaça com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. In casu, após o encerramento da instrução criminal, temos que a materialidade do delito é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e entrega e pela prova oral produzida em juízo. De fato, houve a inversão da posse dos bens subtraídos. Contudo, na hipótese, não restou demonstrada com solidez necessária o emprego de violência ou grave ameaça depois da subtração com o intuito de garantir a posse da coisa subtraída ou a impunidade. Neste sentido, temos a lição de Damásio de Jesus, ao comentar o momento da ameaça no roubo impróprio: «O sujeito deve empregar a violência contra a pessoa ou a grave ameaça logo depois de subtraída a coisa. Isso exige quase absoluta imediatidade entre a tirada da coisa e o emprego da violência ou grave ameaça". (CP Anotado, Damásio de Jesus - 21 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012). A prova adunada aos autos demonstrou que, após a subtração dos bens, o recorrente continuou a andar pela loja, e somente veio a ser abordado pelo gerente Emerson Rick de Souza Pires após o ato de subtração. O funcionário do estabelecimento comercial se aproximou do apelante, perguntou-lhe o que escondia na calça, e mandou que levantasse sua blusa. Em resposta, o apelante disse ao gerente que: «se encostar a mão em mim, vou te comer na porrada e jogou as barras em sua direção. Portanto, na presente hipótese, as circunstâncias do ocorrido não deixaram clara a intenção do apelante em assegurar sua impunidade ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Ainda que presente a ameaça, esta não se revestiu de gravidade para impedir a reação do lesado, eis que este se dirigiu ao recorrente indagando sua atitude suspeita o qual, em reação, quis se defender de uma possível abordagem e descartou as barras de chocolate. Assim, não restou demonstrado que o apelante utilizou de violência para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa, uma vez que dispensou a res furtiva e se antecipou a uma possível abordagem do funcionário, ao pensar que iria ser agredido. Portanto, sendo incontroversa a dúvida em relação ao fato de que o apelante se utilizou da violência para livrar-se do assédio do lesado, necessária a desclassificação para o crime de furto. Dito isso, o caso comporta a aplicação do princípio da insignificância. A res furtiva (cinco barras de chocolate), avaliadas em R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) conforme auto de entrega acostado aos autos (id. 96368538), representa menos que 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00 em janeiro de 2024). Além do valor ínfimo, a res foi devolvida ao estabelecimento comercial, afastando possíveis prejuízos pecuniários. Ademais, o apelante é primário, e sua conduta não apresentou violência ou grave ameaça à pessoa. Aqui, portanto, face à incidência do princípio da insignificância, impõe-se a absolvição do apelante, diante da ausência de tipicidade material. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 833.5674.9149.9765

388 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA PRAÇA DA BANDEIRA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, SEJA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, LUISA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE ¿EQUIMOSE VIOLÁCEA EM FACE INTERNA DO BRAÇO DIREITO COM 60X50MM; ARRANCAMENTO DE EPIDERME EM QUADRIL A ESQUERDA COM 70MM¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, FOI SUBMETIDA A UMA CIRCUNSTÂNCIA ADVERSA NA QUAL O IMPLICADO, BASEADO EM UMA CONJECTURA INFUNDADA ACERCA DE SUA SUPOSTA APARIÇÃO EM UM VÍDEO DE NATUREZA ÍNTIMA DIVULGADO NA INTERNET, NÃO SE DEIXOU CONVENCER PELO CONTRÁRIO, APÓS O QUE AMBOS SE DIRIGIRAM A UM MOTEL, ONDE, DURANTE A RELAÇÃO SEXUAL, AQUELE INICIOU UMA SÉRIE DE OFENSAS VERBAIS CONTRA ELA, QUE, AO EMPREENDER ESFORÇOS PARA DEIXAR O AMBIENTE, FOI FISICAMENTE CONSTRANGIDA PELO ACUSADO, O QUAL, ADEMAIS, PROCEDEU À DILACERAÇÃO DA PEÇA DE ROUPA ÍNTIMA POR ELA TRAJADA E, EM SEGUIDA, A DESAFIOU A ABANDONAR O LOCAL SEM SUAS VESTES, DE MODO QUE, ESTANDO EM ESTADO DE DESESPERO, COGITOU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UM LENÇOL COMO VESTIMENTA TEMPORÁRIA, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A SER FISICAMENTE AGREDIDA PELO MESMO QUE LHE ¿PUXOU¿ APLICANDO-LHE UMA ¿BANDA¿. ATO CONTÍNUO, CLAMOU POR AUXÍLIO, MAS FOI DEIXADA EM DESAMPARO, TENDO O RÉU PERSISTIDO EM SUA CONDUTA VIOLENTA, VINDO A DESFERIR DOIS TAPAS CONTRA A FACE DA OFENDIDA, QUE, EM RESPOSTA, UTILIZOU-SE DE UMA AÇÃO DEFENSIVA, EMPURRANDO-O COM OS PÉS PARA AFASTÁ-LO, ATÉ CONSEGUIR COMUNICAR-SE COM A RECEPÇÃO, REQUISITANDO O FECHAMENTO DE SUA CONTA E RELATANDO ESTAR SENDO FISICAMENTE AGREDIDA, MOMENTO EM QUE UM GARÇOM SE APRESENTOU, EMBORA SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA, ATÉ QUE, POR FIM, O FUNCIONÁRIO LOGROU PERSUADIR O ACUSADO A DEIXÁ-LA IR EMBORA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, NOTADAMENTE AQUELA REFERENTE À INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, A GERAR O SEPULTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA, AINDA, PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA CALCADA NA ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO RÉU, POSTO A VÍTIMA TER RELATADO QUE O RÉU FREQUENTEMENTE A PERSEGUIA EM SEU LOCAL DE TRABALHO, SUA RESIDÊNCIA E, INCLUSIVE, FORA DO PAÍS¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, QUAL SEJA, DE PERSEGUIÇÃO OU STALKING (art. 147-A, DO C. PENAL), MAS QUE SEQUER CONSTOU DA NARRATIVA DENUNCIAL, TAMPOUCO MERECEU O PRÉVIO OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A RESPEITO, E DE MODO A SE MOSTRAR DEFESA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, DEVENDO SER RECORDADO QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR MAJORAR TAL ETAPA DA PENITÊNCIA EM RAZÃO DOS ¿SÉRIOS DANOS PSICOLÓGICOS¿ CAUSADOS À VÍTIMA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, MÚLTIPLAS RAZÕES PELAS QUAIS ORA CONDUZ AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DESFECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMIDADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 192.9670.3000.0000

389 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Revisão da penalidade de demissão. Decadência. Coisa julgada. Independência das esferas administrativa, cível e criminal. Histórico da demanda.

«1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, com o fim de determinar que a autoridade impetrada promova a revisão do Processo Disciplinar e reintegre o impetrante ao cargo de Agente de Polícia Federal, pagando os valores retroativos desde a data da demissão. ... ()

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Doc. VP 220.8111.0633.0627

390 - STJ. processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do irpj. Entendimento já consolidado pelo STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e PIS/COFINS os valores decorrentes de repetição de indébito tributário e depósito judicial, bem como lhe seja assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.3300

391 - STJ. «Habeas corpus. Calúnia e difamação. Anulação. Primeira sentença anulada em face de incompetência absoluta. Imposição de pena mais grave em segunda condenação. Impossibilidade. Violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Juiz natural. Restrição do juízo natural à reprimenda imposta pelo magistrado incompetente. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema, bem como sobre a natureza jurídica da sentença proferida por juiz incompetente e também sofre a distinção dos atos inexistentes e nulos. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVII. CPP, art. 617 e CPP, art. 647.

«... De início, cumpre esclarecer que há grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente: se nula ou inexistente. ... ()

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Doc. VP 564.7118.8657.4063

392 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 35 COMBINADO COMO O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 386, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, por meio de sua Defesa, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o mesmo, com fulcro no art. 386, VII do CPP, quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.340/2006, condenando-o, porém, na forma do CPP, art. 386, pela imputação de prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, aplicadas as penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 10 (dez) dias-multa, assim como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 648.7096.2220.2690

393 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 140, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, EM DETRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P. DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E COMPENSAÇÃO ENTRE ESTA E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo querelado, Valquir Café de Meireles, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Queixa Crime proposta pela querelante, Camila Souza da Cruz, representada por advogados constituídos, para condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no CP, art. 140, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 2º do CP, art. 78, absolvendo-o da imputação pela prática do delito previsto no art. 138 do mesmo Diploma Legal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 309.2843.5825.8114

394 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, E 700 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO, REQUERENDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. E PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, OU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO - ACOLHIMENTO - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO, JÁ QUE AS CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZOS SÃO RELEVANTES AO PONTO DE SE TORNAREM INAFASTÁVEIS, EM ESPECIAL QUANTO AO MOMENTO DA ABORDAGEM AO APELANTE, GERANDO, ASSIM, A DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO É QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MERA FUGA OU NERVOSISMO DO AGENTE DIANTE DA PRESENÇA POLICIAL NÃO DEMONSTRA A JUSTA CAUSA APTA A JUSTIFICAR A LEGALIDADE DA MEDIDA INVASIVA, RESTANDO ENTENDIDO PELA CORTE CIDADÃ QUE ESTA FUNDADA SUSPEITA DEVE SER « OBJETIVA E JUSTIFICÁVEL A PARTIR DE DADOS CONCRETOS, INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS ACERCA DO «SENTIMENTO, «INTUIÇÃO OU O «TIROCÍNIO DO AGENTE POLICIAL QUE A EXECUTA - NESSE SENTIDO, NA PRESENTE HIPÓTESE, OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO AFIRMARAM QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM DO APELANTE SIMPLESMENTE PELO FATO DE O MESMO TRAZER CONSIGO UMA MOCHILA EM LOCAL APONTADO PELOS POLICIAIS COMO SENDO DE PONTO DE VENDA DE DROGAS, TENDO ESTE DEMONSTRADO NERVOSISMO QUANDO VISUALIZOU A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE FOI APREENDIDA NO INTERIOR DA REFERIDA MOCHILA, AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, E DESTA FORMA, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO E. STJ, DIANTE DE A PROVA PRODUZIDA NO PRESENTE FEITO TER SIDO DERIVADA DA BUSCA PESSOAL ILEGAL E NÃO SE PRESTAR A EMBASAR O DECRETO DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE, DEVE SER IMPOSTO UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, ATÉ PORQUE, COMO VISTO, O ÚNICO ELEMENTO JUSTIFICADOR DA BUSCA PESSOAL FOI O FATO DE O APELANTE EM QUESTÃO ESTAR COM UMA MOCHILA EM LOCAL DA COMUNIDADE APONTADO COMO DE VENDA DE DROGAS, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONCRETIZAR AS FUNDADAS SUSPEITAS EXIGIDAS PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 244 - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELADO E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES.

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Doc. VP 829.6307.4986.2257

395 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CODIGO PENAL, art. 344. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A REFORMA INTEGRAL DO DECISUM, COM VISTAS À CONDENAÇÃO DO APELADO.

A inicial acusatória descreve que no dia 22/09/2022 o recorrido teria começado a coagir a vítima, policial militar, usando de grave ameaça, concernente no envio de diversas mensagens via SMS pelos números 990120547 e 98494-5259 e uma fotografia portando arma de fogo, no intuito de forçá-la a não prestar informações nos processos e investigações criminais em que ele se encontra na qualidade de investigado/réu. A vítima é primo da ex-esposa do recorrente e, por conta disso, este acreditaria estar tendo seu endereço fornecido pelo policial militar. A materialidade encontra-se demonstrada pelas mensagens de SMS de index 44099680, que indicam a existência de ameaças dirigidas, em tese, à vítima. A autoria, por sua vez, restou incerta pelas declarações das testemunhas prestadas em sede de AIJ. Como consabido, nos crimes de coação no curso do processo o objetivo é o terror e o desabrigo emocional, de forma que a vítima se torna um alvo das investidas de inopino do agente, o que se dá das mais variadas formas. O tipo penal prevê um especial fim de agir, consistente de favorecer interesse próprio ou alheio, bem como descreve que a vítima é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo ou, ainda, em juízo arbitral. Na presente hipótese, a vítima relata a ocorrência de diversas ameaças proferidas contra ele e sua família. Contudo, como bem apontado pela sentença de 1º grau, não expôs se tais práticas tinham por fim o favorecimento de interesse do recorrido, sobretudo se havia intensão de que o policial Barcellos interviesse em processos a seu favor. Inconclusivo também os elementos colhidos do celular da vítima, pois as mensagens presentes no index 44099680 não fazem referência direta a qualquer intervenção em processos a favor de Yuri. Além disso, a origem das mensagens de ameaça não pôde ser confirmada por perícia própria, impedindo a certeza quanto à autoria delitiva. Observa-se, assim, que a partir das declarações da vítima e dos demais elementos probatórios não é possível extrair, com absoluta certeza, se o recorrido praticava o crime na forma narrada na inicial acusatória, ainda que considerado o pleito de desclassificação para o delito de ameaça formulado pela i. Procuradoria. Destarte, o quadro probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva e o especial fim de agir, nos termos da versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como consabido, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (AP 858/DF, Pleno, trecho do voto do Min. Celso de Mello. Acórdão publicado no DJe de 7-11-2014). A prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 180.7394.3283.5115

396 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.

1.

Denúncia que imputa a RENATO MARCELINO a conduta, praticada na data de 16/11/2018, por volta das 14h24min, na Rua Dr. Arino de Oliveira, altura da numérica 305, Nova Iguaçu, consistente em, mediante grave ameaça, consciente e voluntariamente, subtrair para si ou outrem 2.652 (duas mil seiscentos e cinquenta e duas) carteiras de cigarro, avaliadas em R$ 17.318, 68 (dezessete mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), da sociedade SOUZA CRUZ LTDA. para tanto restringindo a liberdade das vítimas ALEX NASCIMENTO DE FREITAS e VITOR SOARES FEITOSA, retendo a CNH da primeira e determinando que ambas seguissem o veículo conduzido pelo roubador até o local onde seria realizado o transbordo da carga. ... ()

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Doc. VP 864.8714.2938.9108

397 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, art. 1º, I E II) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO PELA MESMA DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO CPP, art. 41 - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARRAZOADO DEFENSIVO QUE SE CONFUDE COM O MÉRITO - ANÁLISE DIFERIDA - NULIDADE DA DENÚNCIA (?) - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL RESPECTIVO - EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DOS TRIBUTOS - IRRELEVÂNCIA DA FIGURAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NOS PROCEDIMENTOS FISCAIS RESPECTIVOS - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PAGAMENTO DE PARTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DELES - PUNIBILIDADE EXTINTA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA DE DOLO E AUSÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ESTRIBAR A PRETENSÃO VESTIBULAR - ACOLHIMENTO PARCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE Da Lei 8.137/90, art. 2º - RESULTADO MATERIAL ALCANÇADO - INVIABILIDADE - CRIME ÚNICO - CONDUTAS QUE SE PROTRAÍRAM NO TEMPO - «SONEGAÇÃO REPETIDA A CADA ATUAR CRIMINOSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DECOTE DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DA «CULPABILIDADE, DOS «MOTIVOS E DAS «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS E GENÉRICOS - NECESSIDADE - SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DO JUÍZO DE CENSURA DIRIGIDO ÀS «CONSEQUÊNCIAS DO DELITO FACE AO PREJUÍZO EXPRESSIVO OCASIONADO AO ERÁRIO - PERDIMENTO DE BENS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO MINISTERIAL - INCREMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO À OCORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO - CRITÉRIO DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS - SÚMULA 659/COL. STJ - VIABILIDADE - FRAÇÃ

O A SER OBSERVADA PARA O ACRÉSCIMO REFERENTE A CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL - UTILIZAÇÃO DAQUELA DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA POR LEI - IMPERATIVIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - MAJORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO - CAPACIDADE FINACEIRA DO AGENTE E EXTENSÃO DO DANO - POSSIBILIDADE. 1-

Se a denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, preenchendo, ademais, os requisitos do CPP, art. 41, assegurando, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se há falar em sua inépcia, registrando-se, ademais, que, proferida sentença, conforme jurisprudência consolidada, a discussão do tema não tem mais razão de ser. ... ()

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Doc. VP 233.0830.2565.0418

398 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE PROCESSOS DE INTIMI-DAÇÃO DIFUSA E COLETIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MORRO DO SALGUEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RE-SULTOU A RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTA-ÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTE E DE PORTE DE ARTEFA-TO EXPLOSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, POR ALEGADA PERDA DE UMA CHAN-CE PROBATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORQUANTO SE CONSTATA QUE A MAGISTRADA DE PISO, AO REPUTAR QUE O CONTINGENTE PROBA-TÓRIO NÃO SE CREDENCIARIA A SUSTEN-TAR A OCORRÊNCIA DO PRINCIPAL DELITO NARRADO NA IMPUTAÇÃO, OU SEJA, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO INVÉS DE ABSOLVER, COMO SERIA CORRETO DE SE ESPERAR, OPEROU, SPONTE PROPRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O CRIME DE POSSE DAQUELES PARA USO PRÓPRIO, À MÍNGUA DO DEVIDO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OU MESMO, DE QUALQUER PLEITO MINIS-TERIAL NESTE SENTIDO, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIR-CUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, ESCAN-DALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANI-FESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COR-RELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVE-JADOS OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉR-CIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSI-VIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDAN-DO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PRO-CESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ES-TRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUA-ÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM CO-MO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALI-DADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOL-VIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMEN-TO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSA-TÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SIS-TEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CON-FIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVI-DOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PRO-CURADORIA DE JUSTIÇA ¿ POR OUTRO LA-DO E NO QUE CONCERNE AO DELITO AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRE-SERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁ-RIO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO LAUDO TÉCNICO DE EXPLOSIVO E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VER-TIDOS PELOS AGENTES DA LEI, RAFAEL ALAN, LUANA CARLA E RAFAEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PA-TRULHAMENTO DE ROTINA NO MORRO DO SALGUEIRO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA A RECORRENTE, PREVIA-MENTE CONHECIDA POR PERMANECER HA-BITUALMENTE EM PONTOS ESTRATÉGICOS NOS ACESSOS DA COMUNIDADE, DESEMPE-NHANDO, SEGUNDO INFORMAÇÕES, A FUN-ÇÃO DE «VISÃO, INCUMBIDA DE OBSERVAR E COMUNICAR MOVIMENTAÇÕES POLICI-AIS, SENDO VISTA SUBINDO A VIA COM UMA MOCHILA ÀS COSTAS, NA COMPANHIA DE DOIS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, QUE, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, EMPREENDERAM FUGA, MO-MENTO EM QUE UM DELES ABANDONOU UM ARTEFATO EXPLOSIVO NO PERCURSO, CIR-CUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU A ABORDAGEM DA APELANTE, CUJA CONDUTA REVELOU EVIDENTES SINAIS DE NERVOSISMO, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, NO INTERIOR DAQUELA MO-CHILA, UMA GRANADA, UM AMACIADOR DE CARNE, 8G (OITO GRAMAS) DE MACONHA, UM FRASCO CONTENDO LÍQUIDO INCOLOR, ASSEMELHADO AO «CHEIRINHO DA LOLÓ E UMA BATERIA DE RÁDIO COMUNICADOR, CUMPRINDO RESSALTAR QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DA RECORRENTE, EM QUAISQUER DAS SE-DES PROCEDIMENTAIS, RESTOU INVIABILI-ZADO O SURGIMENTO DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS NARRATIVAS APRESENTADAS, DE MODO A TORNAR IR-RELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, DESCARACTERIZANDO A NECESSIDADE DE TAL FATOR COMO CAPAZ DE COMPROME-TER A INTEGRIDADE DA ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE SUPORTE PRO-BATÓRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FA-TOS, SEGUNDO PARADIGMA EDIFICADO PE-LA CORTE CIDADÃ (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABE-AS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024), E COM ISSO SEPULTANDO A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PE-NAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍ-NIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊN-CIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PER-FAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIA-BERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUS-TAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIA-TIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIOR-MENTE CONDENADA, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 759.0206.3442.5854

399 - TJRJ. - APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VUNERÁVEL- CP, art. 217-A- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS ¿ CPP, art. 386, VII ¿ RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO CPP, art. 386, III ¿ NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL ¿ NÃO ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA ¿ DÚVIDA SOBRE A INTENCIONALIDADE DO AGENTE ¿ PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INCONCLUSIVAS ¿ DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO NÃO É O MESMO QUE AUSÊNCIA DE DOLO.

1)

Analisando os depoimentos prestados em Juízo, alinhados aos laudos psicológicos, tem-se que a conduta de passar a mão na genitália da filha ocorreu, sendo certo que tal fato sequer é negado pelo apelante. Contudo, a vítima relata que o acusado fazia cosquinha em sua ¿perereca¿ e que isso seria um segredo deles, enquanto o recorrente alega que nunca fez cosquinha na genitália de sua filha e que apenas se preocupava com a higiene dela durante os banhos, lavando com esmero as partes íntimas da menor. ... ()

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Doc. VP 933.7194.1896.6583

400 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. INCONFOMISMO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES FAMILIARES. FATOS QUE APONTAM PARA A AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA DOS ACUSADOS GEOVANE E THEREZINHA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO PRATICADA PELA ACUSADA YNAIÊ. art. 23, II, E art. 25, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

Do contexto processual probatório, observa-se que a única testemunha compromissada foi o Policial Militar Sandro Roberto Pessoa, que, em sua versão, destacou uma realidade mais próxima daquela descrita pelos acusados. ... ()

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