Jurisprudência sobre
patrimonios distintos
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401 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENADO POR INFRAÇÃO AO art. 157, §2º, I E V
(4x), n/f do art. 70 e art. 213 (2X), N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL, N/F DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO: A) PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; C) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; D) AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; E) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIVERSOS DELITOS DE ROUBO E DE ESTUPRO; E F) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM UM COMPARSA QUE TERIA LHE DADO COBERTURA, INVADIU UM CONSULTÓRIO DENTÁRIO MUNIDO DE ARMA DE FOGO, OCASIÃO EM QUE RENDEU E SUBTRAIU OS PERTENCES PESSOAIS DE DOIS CLIENTES, DE UMA FUNCIONÁRIA E DA DENTISTA QUE ATENDIA NO LOCAL, PRIVOU A LIBERDADE DE TODAS AS VÍTIMAS AS AMARRANDO, BEM COMO CONSTRANGEU AS VÍTIMAS VANESSA E VIRGÍNIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM ELAS PRATICANDO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EMBORA AMBAS TENHAM IMPLORADO PARA QUE O ATO NÃO ACONTECESSE, A PRIMEIRA DIZENDO ESTAR GRÁVIDA E A SEGUNDA MOSTRANDO QUE ESTAVA MENSTRUADA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGUROU CONSISTENTE E CONTUNDENTE PARA MANTENÇA DO JUIZO DE REPROVAÇÃO. A NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA NO RECURSO QUANTO À CONTAMINAÇÃO DA PROVA A PARTIR DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, ESTÁ VINCULADO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA, PORÉM, É DESTACADO O SEU EXAME. INEXISTE QUALQUER VÍCIO, NO PONTO, AO CONTRÁRIO. ALGUMAS DAS VÍTIMAS COMPARECERAM NA DELEGACIA DE POLÍCIA E ATÉ COM RIQUEZA DE DETALHES DESCREVERAM O ROUBADOR E, APÓS, EXIBIDO UM ÁLBUM COM FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS, NENHUMA PESSOA FOI RECONHECIDA, A INDICAR A PRÓPRIA IDONEIDADE DO ATUAR DAS VÍTIMAS. POSTERIORMENTE, NOVO COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA E JÁ HAVENDO A INSERÇÃO DA FOTOGRAFIA DO ACUSADO NO REFERIDO MATERIAL OU ACERVO POLICIAL, AS VÍTIMAS (VANESSA E VIRGÍNIA) E A TESTEMUNHA LINDOMAR RECONHECERAM O ACUSADO. NÃO É SÓ. PASSADO ALGUM TEMPO, O RÉU, ORA APELANTE, FOI PRESO POR OUTRA PRÁTICA DELITIVA E AS VÍTIMAS LINDOMAR E VIRGÍNIA, EM MAIS UM RETORNO À DELEGACIA DE POLÍCIA RESTARAM POR RECONHECER, AGORA, PRESENCIALMENTE, O ACUSADO. PORTANTO, NENHUM VÍCIO É CONSTATADO QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E, TAMBÉM, PESSOAL, EM SEDE POLICIAL, RAZÃO PELA QUAL OS RECONHECIMENTOS EM JUÍZO POR DUAS DAS VÍTIMAS - VIRGINIA E LINDOMAR - E PELA TESTEMUNHA VANDERLEI, SE FIZERAM APTOS E EFICAZES PARA SE SOMAR À PROVA PRODUZIDA, INCLUINDO A APREENSÃO COM O ACUSADO DA CAMISA DE TIME DE FUTEBOL QUE VESTIA QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA, CONFORME CONTEÚDO DE FILMAGEM DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO PRÉDIO ONDE SE SITUA O CONSULTÓRIO DENTÁRIO. CONFISSÃO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL DOS FATOS IMPUTADOS, TENDO OPTADO PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE EM JUÍZO. AUTORIA DOS DELITOS MANIFESTA. VÍTIMAS DOS QUATRO ROUBOS SUBTRAÍDAS EM CONTEXTO PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO, COM PLENA CIÊNCIA DOS PATRIMÔNIOS DISTINTOS E DESTACANDO QUE UMA VÍTIMA INGRESSOU NO CONSULTÓRIO QUANDO O ROUBADOR PERMANECIA RENDENDO SOB GRAVE AMEAÇA AS OUTRAS TRÊS VÍTIMAS. TESE DE CRIME ÚNICO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA, HAVENDO COMPROVADO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA AFASTADO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES, O QUE TAMBÉM SE ESTENDE PARA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO APREENDIDA E DEVIDAMETNE PERICIADA QUANTO À POTENCILIADADE LESIVA E NÃO HAVENDO COMO SE AFIRMAR DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO QUE QUALQUER DAS VÍTIMAS TERIA CONDIÇÕES E CONHECIMENTO DE CONSTATAR, EFETIVAMENTE, SE TRATAR DE ARMA DE FOGO VERDADEIRA E NÃO UM SIMULACRO OU SIMILAR. VÍTIMAS QUE PERMANECERAM RESTRITAS EM SUAS LIBERDADE, INCLUSIVE AMARRADAS E AMORDAÇADAS POR TEMPO SUPERIOR E DESNECESSÁRIO PARA AÇÃO DELITIVA DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENAS BASE DOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE DEVEM VOLVER AOS MÍNIMOS LEGAIS, EIS QUE O FUNDAMENTO PARA QUASE DOBRAR A SANÇÃO BÁSICA SE FEZ INIDÔNEO. A FORMA DO AGIR DO ROUBADOR XINGANDO AS VÍTIMAS, PUXANDO O CABELO DE ALGUMAS, DANDO PEQUENOS CHUTES EM OUTRAS E AMEAÇANDO AGRESSIVAMENTE DE MATÁ-LAS, NÃO SE RELACIONA À PERSONALIDADE DO AGENTE E SIM, COM A CULPABILIDADE QUE, NA SENTENÇA PROFERIDA, FOI VERSADA PARA O AUMENTO DAS PENAS BASE COMO ELEMENTO DO CRIME OU DA PRÓPRIA CULPABILIDADE PARA EXISTÊNCIA DO DELITO, QUANDO A CULPABILIDADE PARA EFEITOS DO CP, art. 59, REFERE-SE AO ATUAR DO AGENTE NO MOMENTO DO CRIME, SENDO CERTO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS TAMBÉM AFIRMADAS NA SENTENÇA NÃO ULTRAPASSARAM A DESCRIÇÃO TÍPICA EXIGIDO POR FORÇA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE RECURSO PELO PARQUET. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELA ÚNICA CIRCUNSTANCIADORA DE AUMENTO RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL QUE SEGUNDO O PRÓPRIO PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO NA CORTE DEVE SER ESTABELECIDO EM 1/4. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL COMPROVADOS A SACIEDADE, SENDO CERTO QUE FORAM COMETIDOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM AS DUAS VÍTIMAS (VANESSA E VIRGINIA). INDEPENDENTE DA VERSÃO DAS VÍTIMAS DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OS FATOS FORAM TESTEMUNHADOS, NOTADAMENTE, PELA VÍTIMA LINDOMAR E VÍTIMA VIRGINIA EM RELAÇÃO AO ESTUPRO SOFRIDO PELA VÍTIMA VANESSA E PELA VÍTIMA LINDOMAR PELO ESTUPRO SOFRIDO POR VIRGINIA, RAZÃO PELA QUAL O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA VANESSA EM JUÍZO NÃO ENFRAQUECEU O CONJUNTO DAS PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME QUE A VITIMOU. PENAS BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO POR IGUAL FIXADA, EM PARTE, INIDONEAMENTE, SENDO POSSÍVEL, PORÉM, ADMITIR QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRATICADOS OS ESTUPROS À FRENTE DE TERCEIROS, POR SI SÓ, JUSTIFICARIA ALGUM AUMENTO. A SUPOSTA INTERRRUPÇÃO DA GRAVIDEZ EM DECORRÊNCIA DO ESTUPRO, NÃO SE FEZ PROVADA, SEQUER TENDO A VÍTIMA VINDO A JUÍZO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA CONSEQUÊNCIA NEGATIVA PARA AUMENTO DA SANÇÃO BÁSICA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL QUE SE TRADUZ EM ATENUANTE PARA EFEITOS SANCIONATÓRIOS, SEM REFLEXO, CONTUDO, NAS PENAS BASE DOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE MANTIDAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, MAIS COM EFETIVO REFLEXO NAS SANÇÕES BÁSICAS DOS CRIMES DE ESTUPRO QUE POR ISSO VOLVEM AOS MÍNIMOS LEGAIS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO CADA QUAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO RECONHECIDA PELA DOUTA REVISÃO E VOGAL, VENCIDA ESTA RELATORIA QUE NÃO IDENTIFICOU OS ELEMENTOS PRÓPRIOS DA CONTINUIDADE NO CONTEXTO FÁTICO COMPROVADO, RAZÃO PELA QUAL MANTINHA O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AOS QUATRO ROUBOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS E DOS DOIS ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA PARA O SEMIABERTO, VENCIDA MAIS UMA VEZ A RELATORIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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402 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Civil. Empresarial. Execução. Título extrajudicial. Contrato de serviços advocatícios. Exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento. Recurso cabível. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Recurso provido. CCB/2002, art. 50.
«1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. ... ()
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403 - TJMG. Latrocínio consumado. Latrocínio. Absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Desclassificação para homicídio e furto. Impossibilidade. Resultado morte não desejado pelos agentes. Irrelevância. Latrocínio consumado. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial. Pleito de condenação também pelo roubo duplamente majorado em continuidade delitiva com o latrocínio. Configuração do concurso formal. Lesionado o patrimônio de duas vítimas distintas. Recurso ministerial provido em parte. CP, art. 157, § 3º.
«- Para o cometimento do crime de latrocínio, não é necessário que o agente tenha a intenção de ceifar a vida da vítima, já que, uma vez realizada a subtração patrimonial, se, da violência praticada na realização do roubo, resultar lesão corporal ou morte da vítima, consuma-se o crime de latrocínio. ... ()
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404 - TJSP. INVENTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DETERMINOU À INVENTARIANTE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - A INVENTARIANTE ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 12.000,00 E RECOLHEU O VALOR MÍNIMO DA TAXA JUDICIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO EM 2019 (R$ 132,65) - DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO MONTE-MOR (R$ 2.528.181,15), REQUEREU A DESISTÊNCIA, SEM RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR TRÊS ANOS COM INÚMEROS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE QUATRO ALVARÁS DISTINTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FALECIDO - FATO GERADOR DA COBRANÇA - TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
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405 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Sucessões. Direito de acrescer. Herdeiros testamentários. Quota predeterminada. Impossibilidade. Divisão. Herdeiros colaterais. CCB/2002, art. 1.829, IV, CCB/2002, art. 1.840, CCB/2002, art. 1.906, CCB/2002, art. 1.941 e CCB/2002, art. 1.944. Sobrinhos. Direito de representação. Exceção legal. Concorrência. Possibilidade. Quinhão hereditário. Títulos sucessórios distintos. Compatibilidade. CCB/2002, art. 1.808, § 2º.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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406 - TJSP. Apelação. Crimes de receptação dolosa e condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado (art. 311, par. 2º, III, do CP). Sentença que condenou o acusado pela prática do crime de condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado e o absolveu da imputação da prática do crime de receptação, por considerar absorvida a conduta. Recursos das partes. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante por ambos os delitos. 2. Não é o caso de absorção do delito previsto no art. 311, par. 2º, III, do CP, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo delito de receptação, ou o inverso. Os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos: o crime de receptação, o patrimônio; o delito previsto no art. 311, par. 2º, III, a fé pública, mais especificamente, a autenticidade dos sinais identificadores do veículo, de molde a preservar também o exercício do poder de polícia do Estado na circulação e controle dos automóveis (STF, HC 107.507, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 15/05/2012, DJ de 04/06/2012, RHC 116.371, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/08/2013, DJ de 22/11/2013). Na verdade, no caso em tela, a conduta do apelante ofendeu os dois bem jurídicos tutelados pela norma penal, em quadros distintos (ainda que numa mesma ação, a denotar o concurso formal): a) o automóvel fora produto de roubo, vale dizer, tem-se uma vítima de crime patrimonial bem definida; b) o veículo tinha suas placas adulteradas, o que representou um maltrato à fé pública. Não configuração de um quadro de concurso aparente de normas. 3. No caso específico dos autos, considerando o cenário desenhado, a hipótese é de concurso formal. 4. Redimensionamento da pena. 5. Manutenção da prisão preventiva. Recurso defensivo improvido. Apelo ministerial parcialmente provido
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407 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reconhecimento de concurso formal entre dois delitos de roubo majorado, com a consequente unificação de penas.
1. Pleito pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da figura do concurso formal de crimes entre dois delitos de roubo majorado, para efeito de unificação das penas. Possibilidade. Crimes cometidos em ação única e num mesmo contexto fático, atingindo patrimônios de duas vítimas. Ações que tramitaram em juízos distintos, tendo um deles reconhecido a litispendência. Concurso formal configurado, nos termos do CP, art. 70, caput. Pena mais grave acrescida de um sexto em face do número de vítimas (duas). 2. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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408 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência. Processual civil. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Ausência de comprovação de atualidade do dissídio. Pressupostos fáticos distintos. Tema já julgado em ambas as turmas e em sede de recurso repetitivo. Súmula 168/STJ.
1 - Os presentes embargos de divergência não merecem conhecimento. Isto porque a divergência atual não foi comprovada. Foi registrado claramente pelo acórdão embargado que, na forma da jurisprudência do STJ, apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme a Lei 9.718/1998, art. 9º, apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida na Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Contudo, os julgados paradigmas indicados tratam de situação fática e jurídica outra onde foi afastada a tributação sobre o lucro inflacionário, prevista na Lei 7.799/1989, art. 4º e Lei 7.799/1989, art. 21, Lei 7.799/1989, art. 22, Lei 7.799/1989, art. 23, Lei 7.799/1989, art. 24, Lei 7.799/1989, art. 25 e Lei 7.799/1989, art. 26, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de todos os seus bens. ... ()
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409 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PALAVRAS DE ORDEM, BENS DA VÍTIMA RUTTEMBERG, QUAIS SEJAM, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J7, UM RELÓGIO DA MARCA MORMAI, UMA ALIANÇA E UM CORDÃO DE OURO 18K. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, LOGO APÓS COMETER O PRIMEIRO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RÉU E O INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA RELOJOARIA PEIXOTO, CONSISTENTE EM PULSEIRAS, ANÉIS, BRINCOS E ALIANÇAS DE OURO DE 18K, ALÉM DE CERCA DE 40 RELÓGIOS DAS MARCAS TECNOS, CONDOR, MONDAIME, ORIENTUS E INVICTA. AINDA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, DURANTE O COMETIMENTO DO SEGUNDO CRIME, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RELOJOARIA PEIXOTO, O RECORRENTE, E O INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, AGINDO DOLOSAMENTE, TAMBÉM SUBTRAÍRAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇADA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA GUILHERME, CONSISTENTE EM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E (2) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA / INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, (4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; (6) A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 68, COM A APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA; (7) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO; (8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; (9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E (10) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES REJEITADAS. OFENDIDO RUTTEMBERG, FUNCIONÁRIO DA RELOJOARIA QUE, INICIALMENTE, EFETUOU A DESCRIÇÃO DO ACUSADO, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. POSTERIORMENTE, REALIZOU O RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DO APELANTE, COMO O AUTOR QUE VESTIA BLUSA VERMELHA, O QUE FOI DEVIDAMENTE RENOVADO EM JUÍZO, INVIABILIZANDO, ASSIM, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PAI DO ACUSADO QUE, EM SEDE POLICIAL, AO ASSISTIR O VÍDEO DO ASSALTO À RELOJOARIA, RECONHECEU SEU FILHO NAS IMAGENS COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE TRAJAVA UMA CAMISA VERMELHA, TAL COMO CONSIGNADO PELO OFENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LINK DE ACESSO AO VÍDEO DO ROUBO DISPONIBILIZADO PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. HAVENDO DIFICULDADE DE ACESSO ÀS IMAGENS, A DEFESA PODERIA TER REQUERIDO A DISPONIBILIZAÇÃO EM MÍDIA, O QUE NÃO FEZ, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AO APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA FOTOANTROPOMÉTRICA DESNECESSÁRIA. EM QUE PESE O ÔNUS DA PROVA RECAIA SOBRE A ACUSAÇÃO, A DEFESA PODERIA, AO LONGO DA INSTRUÇÃO, REQUERER TODOS OS MEIOS DE PROVA POSSÍVEIS PARA COMPROVAR A INOCÊNCIA DO APELANTE, QUEDANDO-SE INERTE. FOTOS EXTRAÍDAS DO VÍDEO EM QUESTÃO, CONSTANTES DO ID. 60, PERMITINDO A IDENTIFICAÇÃO CLARA DO ACUSADO, BEM COMO DA DINÂMICA DO ATUAR DESVALORADO, TAL COMO NARRADO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS PELOS AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 24, 43 E 56); REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 26 E 43); AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA DO ACUSADO E BENS APRENDIDOS (IDS. 29 E 59); AUTO DE ENTREGA (ID. 33); IMAGENS EXTRAÍDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO LESADO (ID. 60); LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (ID. 70); AUTO DE DEPÓSITO (ID. 72); FOTOS DOS BENS APREENDIDOS DENTRO DO VEÍCULO UTILIZADO PELO ACUSADO (ID. 78), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COMO SENDO O AGENTE QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS, ADENTROU A RELOJOARIA E PRATICOU O DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MOSTRANDO-SE PERFEITAMENTE APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES DO RÉU QUE DEMONSTRAM A SUA CONSTANTE E PERSISTENTE TRAJETÓRIA NA SEARA CRIMINOSA. PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA VÍTIMA RUTTEMBERG (R$ 10.000,00) E PELA RELOJOARIA (R$ 100.000,00) QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE QUE OCORREU DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS. CONCURSO DE AGENTES PERFEITAMENTE DELINEADO, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO PATRIMONIAL EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTRO INDÍVIDUO NÃO IDENTIFICADO, QUE LOGROU SE EVADIR. TAL CIRCUNSTÂNCIA FOI RATIFICADA TANTO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUANTO PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA RELOJOARIA. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, QUANDO DEMONSTRADO O SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO DE 1/3 E 2/3, APLICADOS NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR DOIS ELEMENTOS. TRÊS DELITOS COMETIDOS CONCOMITANTEMENTE, SENDO DOIS CONTRA AS VÍTIMAS E OUTRO CONTRA A RELOJOARIA, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. INEGÁVEL A VIOLAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO art. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JULGADOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIAS-MULTA ARBITRADOS NO VALOR MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OBSERVÂNCIA AO art. 49, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. O QUANTITATIVO DE PENA APLICADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE SE NEGA. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO SENTENCIANTE, NA FORMA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇAO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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410 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, (2 vezes), na forma do art. 70, caput, 1ª parte, todos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal; e ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO, 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa na menor fração legal. Tudo conforme Sentença - PJe - Index 124113364. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentados em conjunto, requerendo: a) a readequação da sentença, afastando o aumento concernente à suposta conduta social reprovável do apelante ALEXANDRE DA SILVA; b) a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, em atendimento à Súmula 545/STJ; c) o reconhecimento da atenuante genérica do CP, art. 66, na medida em que os bens foram restituídos; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e) o reconhecimento da ocorrência de crime único, afastando o concurso formal, e, alternativamente, caso incida o aumento de pena, seja aplicado sobre a pena base e não em cascata sobre a pena já majorada; f) a adoção do regime semiaberto. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, «com o afastamento do acréscimo relativo à circunstância judicial negativa da «conduta social do apelante Alexandre, fixando-se, como consequência, o aumento na primeira fase da dosimetria penal na fração de 1/6, em razão dos maus antecedentes, bem como para que seja compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência para ambos os apelantes". 1. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, mas pretende o arrefecimento da resposta penal. Entendo que assiste parcial razão aos apelantes. 2. Inconteste que não se trata de crime único, mas de concurso formal de crimes. Na hipótese, mediante uma só ação, os apelantes praticaram dois delitos, idênticos, atingindo dois patrimônios distintos. 3. Inviável o reconhecimento da tentativa. Pela teoria da amotio, o último ato de execução nos crimes contra o patrimônio já configura a sua consumação. A referida tese encontra-se consolidade através do Tema Repetitivo 916, do STJ, que assim estabelece: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5. Desta forma, infere-se no caso em tela, que os acusados lograram fuga com os bens da vítima e foram detidos por populares que estavam nas redondezas no local do roubo, portanto, eles exerceram a posse da res, mesmo que por curto período. Logo, trata-se de roubo consumado. 4. Na segunda fase, foram reconhecidas a confissão espontânea e a agravante da recidiva, para ambos os apelantes. Ao contrário do que foi decidido na sentença, não há preponderância da reincidência sobre a confissão. A meu ver, a atenuante confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes. Ambas as circunstâncias se equivalem e possuem a preponderância dos aspectos subjetivos. 5. Incabível a incidência da norma do CP, art. 66. Não há qualquer causa excepcional apta a reduzir a reprimenda. Os bens não foram devolvidos pelos acusados, mas sim apreendidos pelos policiais, que depois os devolveram para as vítimas. 6. Feitas tais considerações, passo a analisar e redimensionar a dosimetria. 7. A pena-base de DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 8. Na segunda fase, são compensadas integralmente a atenuante da confissão espontânea com a reincidência, sendo mantida a resposta social inicial. 9. Na terceira fase, reconhecida a causa aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, elevo em 1/3 (um terço) a sanção, para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal. 10. Reconhecido o concurso formal e levando-se em conta que foram cometidos dois crimes de roubo, elevo a sanção privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 11. No tocante à pena de multa, observo o que estatui o art. 72 do C.P. 12. Somadas, acomoda-se a reprimenda em 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Mantido o regime fechado, diante da reincidência e do quantum da reprimenda. 14. A sanção inicial do recorrente ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO foi elevada, considerando o Magistrado sentenciante os maus antecedentes, conforme a 1ª anotação constante na FAC do apelante, e por ter conduta social reprovável, e outros assentamentos voltados à prática de crimes contra o patrimônio, contudo sem condenação. 15. Mantido o aumento em razão dos maus antecedentes, afastando-se o acréscimo relativo à conduta social reprovável, pois não constam dos autos dados concretos que permitam aferir a aludida conduta social reprovável. Diante de tais fatos, aumento a resposta repressiva inicial em 1/6 (um sexto), acomodando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 16. Na fase intermediária, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, fica mantida a pena. 17. Na terceira fase, diante da causa aumento decorrente do concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração legal. 18. Reconhecido o concurso formal homogêneo e levando-se em conta que foram cometidos dois crimes de roubo, elevo a sanção privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão. 19. No tocante à pena de multa, observo o que estatui o CP, art. 72. Somadas, temos 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. 20. Permanece o regime fechado, diante da reincidência e do quantum da reprimenda. 21. Rejeito os prequestionamentos. 22. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reajustar as reprimendas dos recorrentes, que restam assim aquietadas: a) DENIS FLORÊNCIO TEIXEIRA, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal; b) ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.
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411 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, I, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DO PRIMEIRO APELANTE (KAUÃ): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 5) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES (CARLOS EDUARDO E ANDRÉ): 1) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (ANDRÉ); 2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (CARLOS EDUARDO); 5) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 6) REDUÇÃO DO AUMENTO PRATICADO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. I.Pretensão absolutória deduzida pelo primeiro apelante. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados, inclusive do primeiro apelante (Kauã), devidamente comprovadas nos autos. Certeza da autoria delitiva que emerge da prisão em flagrante no local do crime, do reconhecimento efetuado pelas vítimas, que individualizaram a conduta do primeiro apelante, e do apontamento efetuado pelo terceiro apelante (André) em seu interrogatório. Primeiro apelante que, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Defesa técnica que não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Alegação de insuficiência probatória infundada. Condenação que se mantém. ... ()
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412 - TJSP. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença proferida em demanda na qual se discutiu relação nitidamente consumerista, o que foi reconhecido no próprio título executivo judicial cujo cumprimento se pretende. Insolvência da empresa executada, que até o momento não se manifestou naqueles autos, demonstrada pelo insucesso na localização de bens penhoráveis, impossibilitando o ressarcimento do credor consumidor. Pretensão de desconsideração indireta da personalidade jurídica da devedora para alcançar o patrimônio da empresa «Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda., bem como do sócio agravante Thiago Aguiar Sayão, em razão da formação de grupo econômico familiar, o que foi reconhecido pela sentença. Inexistência, porém, de indícios característicos da formação de grupo econômico, pois as pessoas jurídicas supostamente integrantes não possuem o mesmo quadro societário nem a mesma sede, estando localizadas em municípios distintos. Confusão patrimonial reconhecida pelo juízo de origem que tampouco foi suficientemente demonstrada, assim como não o foi a sucessão empresarial fundada em dação em pagamento à «Sunset Realty Investimentos e Participações Ltda. de imóveis nos quais havia sido realizada a incorporação de empreendimentos que não guardam qualquer relação com a dívida executada. Patrimônio do agravante que não pode ser chamado para responder pelo débito objeto da execução, seja porque não reconhecido o grupo econômico alegado, seja porque, ainda que reconhecido, exigir-se-ia a comprovação da incapacidade patrimonial da pessoa jurídica cujo quadro societário integra, o que não foi demonstrado nos autos. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido
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413 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TANQUE, REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DE DESFECHO CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, INCLUSIVE COM O INCREMENTO DA PENA AO SEU MÁXIMO LEGAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO EMPREGO DE ARMA, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA A UM PATAMAR SITUADO ABAIXO DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, NAIANE E NATANI, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTAS, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, DANDO CONTA DE QUE FORAM SURPREENDIDAS ENQUANTO ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, TENDO A ABORDAGEM INICIAL SE DADO SOB O PRETEXTO DE PEDIDOS SIMULADOS DE INFORMAÇÕES, SEGUIDOS PELA ENTRADA FORÇADA DOS ROUBADORES NAQUELE AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O RECORRENTE ASSUMIU A DIREÇÃO, ORDENANDO QUE A PRIMEIRA ESPOLIADA DEIXASSE O BANCO DO MOTORISTA E SE DESLOCASSE PARA O ASSENTO TRASEIRO, ONDE A CORRÉ TAINAN TAMBÉM SE ACOMODOU, E, RECUSANDO-SE A SUBTRAÍREM APENAS O AUTOMÓVEL E OS PERTENCES PESSOAIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM, INDAGOU-LHES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, PARA A QUAL SE DESLOCARAM, ONDE A ÚLTIMA ESPOLIADA FOI COMPELIDA A DEIXAR O VEÍCULO ACOMPANHADA PELA IMPLICADA, QUE TAMBÉM AFIRMOU ESTAR ARMADA, SENDO CERTO QUE, ENQUANTO ISSO O RECORRENTE PERMANECEU NO VEÍCULO EM COMPANHIA DE NAIANE, INTIMIDANDO-A COM UM OBJETO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO. ATO CONTÍNUO, APÓS NATANI PROCEDER AO SAQUE DA QUANTIA APROXIMADA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) E RETORNAR AO AUTOMÓVEL NA EXPECTATIVA DE QUE SERIAM LIBERTADAS LOGO APÓS A ENTREGA DO MONTANTE, FORAM INFORMADAS PELOS IMPLICADOS QUE O PLANO HAVIA SIDO MODIFICADO, SEM PREJUÍZO DE QUE, NOS ARREDORES DA PRAÇA SECA, AS VÍTIMAS FORAM FORÇADAS A DEIXAR O AUTOMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE QUE NÃO DEVERIAM OLHAR PARA TRÁS, ENQUANTO OS ESPOLIADORES NÃO DESAPARECESSEM DE VISTA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DESTES EM POSSE DA REI FURTIVAE, APÓS INGRESSAREM EM UM TÁXI QUE DALI SE APROXIMAVA, TENDO, EM SEGUIDA, NATANI REASSUMIDO A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL E, ACOMPANHADA DE SUA IRMÃ, DIRIGIU-SE À DISTRITAL COM O FIM DE REGISTRAR OS FATOS, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO ORA APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONSTITUIR UM CONTEXTO FÁTICO EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, O QUE, ALIÁS, RECEBEU LAPIDAR EXAME SENTENCIAL, CUJO ENFOQUE É ORA RATIFICADO: ¿EM VERDADE, DIANTE DO CONTEXTO CRIMINOSO NOTICIADO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE AS VÍTIMAS FORAM CONSTRANGIDAS A EFETUAR O SAQUE BANCÁRIO, TENDO OCORRIDO, A RIGOR, VERDADEIRA SUBTRAÇÃO, AINDA QUE PARA TANTO OS ROUBADORES TENHAM NECESSITADO DO AUXÍLIO DAS VÍTIMAS. ADEMAIS, ALÉM DO VALOR EM DINHEIRO, FORAM SUBTRAÍDOS ALGUNS PERTENCES DAS VÍTIMAS, TUDO A CONTEXTUALIZAR A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO¿, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS, CONFORME ELAS MESMAS ESTABELECERAM, APENAS PELO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU A SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ OUTROSSIM E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, PORQUANTO ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A RELATIVA BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES, PORQUANTO RESTOU CARACTERIZADA A INCONTESTE PERCEPÇÃO DE OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, QUER PELA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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414 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBOS MAJORADOS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, SEIS VEZES, N/F DO art. 70, C/C O art. 61, II, ALÍNEA «H, TODOS DO CP - PLEITO DA DEFESA DO APELANTE MICAEL, MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS ROUBOS MAJORADOS, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS FILIPE, DAYANE E RICARDO, OUVIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, FORAM FIRMES EM DELIMITAR A DINÂMICA DELITIVA, DESCREVENDO QUE FORAM ABORDADAS PELO APELANTE PAULO CÉSAR, O QUAL ESTAVA ARMADO, E POR OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, OS QUAIS SUBTRAÍRAM SEUS BENS, BEM COMO O VEÍCULO FORD KA, PERTENCENTE A TESTEMUNHA RONALDO E DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO LESADO, DE PROPRIEDADE DAS DUAS PRIMEIRAS VÍTIMAS, DAYANE E RICARDO - NA FASE INVESTIGATIVA (FLS. 33/35), A VÍTIMA FILIPE RECONHECEU O APELANTE PAULO CÉSAR, POR FOTOGRAFIA, REPISANDO, PESSOALMENTE EM JUÍZO, OCASIÃO EM QUE PAULO CÉSAR FOI RECONHECIDO TAMBÉM PELAS DEMAIS VÍTIMAS DAYANE E RICARDO (PÁGINA DIGITALIZADA 240), NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO À SUA PARTICIPAÇÃO NOS ROUBOS EM TELA, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO, QUANTO AO CITADO RECORRENTE, MORMENTE DIANTE DE SUA CONFISSÃO - ENTRETANTO, NO TOCANTE AO APELANTE MICAEL, O PLEITO ABSOLUTÓRIO MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SUA PARTICIPAÇÃO, NA MECÂNICA DELITUOSA, COMO SENDO O MENTOR INTELECTUAL E RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO RECORRENTE PAULO CÉSAR E DO OUTRO NÃO IDENTIFICADO, NÃO RESTOU BEM DELINEADA - RELATOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO INSEREM O APELANTE MICAEL NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO, CONSIGNANDO APENAS QUE, POSTERIORMENTE AOS FATOS, FOI VERIFICADO, ATRAVÉS DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O VEÍCULO FIAT LINEA PRATA TERIA SIDO UTILIZADO NA CONDUÇÃO DOS PARTICIPANTES DO DELITO - OCORRE QUE, COMO SE DEPREENDE DA MOSTRA ORAL, O APELANTE MICAEL NÃO FOI VISUALIZADO PELAS VÍTIMAS, AS QUAIS APENAS O RECONHECERAM EM JUÍZO, POIS O CONHECIAM ANTERIORMENTE POR JÁ TER TRABALHADO NO ESTABELECIMENTO LESADO; SENDO INSUFICIENTE, À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, O FATO DO MENCIONADO AUTOMÓVEL SER UTILIZADO PELO APELANTE EM SEU OFÍCIO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO EM CONCRETO, A INSERIR O 2º APELANTE, MICAEL, COMO UM DOS AUTORES, NA AÇÃO DELITUOSA, QUE LHE É IMPUTADA - NEGATIVA DE MICAEL QUANTO À SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS EM APURAÇÃO, ESCLARECENDO, EM JUÍZO, QUE APENAS EMPRESTOU SEU VEÍCULO PARA UMA PESSOA CHAMADA GABRIEL, NÃO TENDO CIÊNCIA DE SUA UTILIZAÇÃO NOS ROUBOS EM TELA, O QUE ALIADO ÀS DECLARAÇÕES DO RECORRENTE PAULO CÉSAR, NEGANDO A PARTICIPAÇÃO DE MICAEL, FRAGILIZA A PROVA; E, FRENTE A DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO RECORRENTE MICAEL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA INSERIR O APELANTE MICAEL NA PRÁTICA DOS ROUBOS MAJORADOS, E, ASSIM, EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - DE OUTRO MODO, É DE SER MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE PAULO CÉSAR, DIANTE DA NARRATIVA FIRME E HARMÔNICA DAS VÍTIMAS SOBRE A PRÁTICA DO ROUBO, INCLUSIVE QUANTO À MAJORANTE RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS INDIVIDUALIZAM AS CONDUTAS; AO QUE SE ACRESCENTA A CONFISSÃO DE PAULO CÉSAR - ENTRETANTO, NO TOCANTE À MAJORANTE DESCRITA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CP, ESTA DEVE SER ARREDADA, POIS, EM QUE PESE A NARRATIVA DAS VÍTIMAS ACERCA DA ABORDAGEM DO APELANTE PAULO CÉSAR, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ EM SEUS RELATOS UMA MAIOR DESCRIÇÃO APTA A CONFERIR AUTENTICIDADE À REFERIDA ARMA - MAJORANTE, ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE É AFASTADA - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DA OITIVA DAS VÍTIMAS LUAN E DAVID, DESCRITAS NA DENÚNCIA (PÁGINA DIGITALIZADA 240), RAZÃO PELA QUAL AS REFERIDAS VÍTIMAS NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO, SENDO A PROVA INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PAULO CÉSAR, APENAS POR ESTES ROUBOS COMETIDOS CONTRA AS MENCIONADAS VÍTIMAS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE PAULO CÉSAR, PELO DELITO DO art. 157, § 2º, II, DO CP, PORÉM, COMETIDO 04 (QUATRO) VEZES, REFERENTE ÀS VÍTIMAS DAYANE, FILIPE, RICARDO E RONALDO, TODOS NA FORMA DO CP, art. 70.
DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) DIAS-MULTA, FACE À CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO A CULPABILIDADE DO RECORRENTE, O QUE VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS PRECÁRIA A JUSTIFICATIVA PELA CIRCUNSTÂNCIA DO APELANTE TER AGIDO COM UMA TERCEIRA PESSOA, UMA VEZ QUE ANALISADA NA TERCEIRA FASE DO ESCALONAMENTO DOSIMÉTRICO - ADEMAIS, CONSIGNOU O JUÍZO DE 1º GRAU QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS, SENDO QUE A MOSTRA ORAL DEMONSTROU QUE APENAS O APELANTE PAULO CÉSAR PORTAVA ARMAMENTO, O QUE LEVA AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, QUE DEVE PERMANECER NO MÍNIMO-LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, É AFASTADA, NESTA INSTÂNCIA, A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, POIS, APESAR DA PROVA ORAL DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA DAYANE ESTAVA GRÁVIDA DE 09 (NOVE) MESES NA DATA DOS FATOS, A PEÇA INAUGURAL NÃO DESCREVE A MENCIONADA AGRAVANTE, NÃO PODENDO ESTA SER CONSIDERADA EM DESFAVOR DO APELANTE - PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU; ENTRETANTO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, ORA ESTABELECIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, FACE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/COLENDO STJ. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA ÚNICA MAJORANTE, REPRESENTADA PELO CONCURSO DE PESSOAS, A REPRIMENDA DEVE SER ELEVADA, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). PERFAZENDO EM, 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. E, PELO CONCURSO FORMAL, ANTE A PRESENÇA DA VIOLAÇÃO DE QUATRO PATRIMÔNIOS DISTINTOS, A REPRIMENDA DEVE SER ELEVADA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO, ANTE A QUANTIDADE DE LESADOS. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. MULTA EM 16 DIAS. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO APELANTE PAULO CÉSAR, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE MICAEL PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DO RECORRENTE PAULO CÉSAR PARA ABSOLVÊ-LO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO COMETIDOS CONTRA AS VÍTIMAS DAVID E LUAN, E PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, ALTERANDO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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415 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO. SANÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXCUÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE AS EXECUÇÕES AJUIZADAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS POSSUEM OBJETOS DISTINTOS. ISSO PORQUE, EMBORA ORIGINÁRIAS DO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO TCE/RJ 241.100-5/04), OS VALORES PERSEGUIDOS DETÉM NATUREZAS DISTINTAS: A) RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO E B) MULTA. O TEMA 642 DO STF (RE 1.003.433) PREVE QUE «O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". SÚMULA 299 DESTE TJRJ: «NAS HIPÓTESES EM QUE AS MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS POSSUÍREM A NATUREZA JURÍDICA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR INFRINGÊNCIA DE NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DECORRENTE DE SEU PODER SANCIONADOR, A LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS CRÉDITOS É DA FAZENDA QUE MANTÉM O REFERIDO ÓRGÃO, ENQUANTO AS SANÇÕES OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO DE COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CUJO PATRIMÔNIO FOI ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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416 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO SIMPLES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de objeto, relatório final de inquérito, autos de apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, auto de entrega e auto de prisão em flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado abordou o sócio de um bar e um taxista no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta de 01h10, na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, 844, Comarca de Volta Redonda, de quem subtraiu um cordão de prata, uma garrafa de vodca, R$ 650,00, uma pulseira, um aparelho celular e o automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e simulação de emprego de arma de fogo. A tese de que haveria fragilidade probatória decorrente do reconhecimento do acusado em sede policial se mostra infundada, na medida em que as disposições do CPP, art. 226 não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo MM Juiz nas suas razões de decidir. Na hipótese dos autos, o ilustre delegado de polícia observou corretamente a regra prevista no, I do aludido dispositivo legal, ao determinar que uma das vítimas descrevesse, na presença de testemunhas, as características físicas da pessoa a ser reconhecida. Ademais, o reconhecimento do acusado não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que o decreto condenatório foi fundamentado num vasto conjunto de provas, produzido sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do douto Julgador. Com efeito, passadas algumas horas da prática da conduta ora imputada, o acusado foi preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos das vítimas, inclusive do automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, do qual fez uso para roubar um posto de gasolina situado na Avenida Sávio de Almeida Gama, 898, Comarca de Volta Redonda. Como se não bastasse, o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em Juízo com a observância de todas as garantias legais, na presença do Magistrado, do Parquet e da Defensoria Pública, quando o acusado foi posto ao lado de cinco indivíduos com as mesmas características e ainda assim a vítima o reconheceu, sem a menor dúvida, como o autor do delito. ... ()
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417 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO 2X (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.654/2018) , EM CÚMULO FORMAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL POR OFENSA AO ART. 226, S II E IV DO CPP; NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM JUÍZO POR ESTAR CONTAMINADO PELO PRIMEIRO RECONHECIMENTO; AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; REDUÇÃO DAS SANÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM DESCONSIDERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ; E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, o apelante e um adolescente infrator, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem (¿perdeu, perdeu¿) e com emprego de arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública e subtraíram da vítima Arley uma bicicleta, um telefone celular, dinheiro e outros objetos que estavam em sua mochila, e na mesma oportunidade, também subtraíram da vítima Cleiara uma bicicleta e outros objetos que estavam em sua mochila. Momentos depois, as vítimas conseguiram localizar os roubadores e acionaram a polícia militar, que prenderam a dupla ainda em posse de parte da res furtivae. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que ¿segundo as vítimas e os policiais militares, foram as vítimas que reconheceram os ladrões em via pública e os apontaram aos policiais, de modo a viabilizar a prisão em flagrante do acusado, que ainda estava na posse de alguns objetos subtraídos, os quais também foram reconhecidos pelas vítimas. Assim, os autos de reconhecimento de pessoa as fls. 17/20 e 23/25, nos quais as vítimas reconheceram o acusado Ailson e o adolescente Marcelo como autores do roubo, apenas e tão somente formalizaram um reconhecimento pessoal anterior, realizado espontaneamente pelas vítimas em via pública, sem qualquer influência alheia, uma vez que as vítimas reconheceram o acusado Ailton durante o assalto, pois já o conheciam de vista, e, depois do roubo, foram ao seu encalço, ocasião em que, ao localizá-lo em via pública, acionaram os policiais militares, que compareceram ao local e, a partir do auxílio das vítimas, prenderam o acusado em flagrante, o qual também estava na posse de alguns objetos subtraídos¿. Ademais, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante, momentos após o roubo, ainda em poder do aparelho celular subtraído da vítima Arley, que ainda renovou o reconhecimento em sede judicial. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que ¿para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova¿ (HC 125769). No caso concreto, a narrativa das vítimas indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem que, inclusive, ficou apontada para a vítima Arley. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único. A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Arley e Cleiara) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do CP. Do mesmo modo, não procede o pedido para reduzir as sanções abaixo do mínimo legal por conta da atenuante da menoridade relativa. Os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (STF, Tema 158, RE 597.270 QO-RG/RS e STJ Súm. 231). No entanto, deve ser reduzido o fator de aumento aplicado na sentença por conta das majorantes (2/5), eis que exagerado e não justificado. Assim, com base em valoração qualitativa do caso concreto, no qual houve o concurso de dois agentes, emprego de arma de fogo em via pública e apontada na direção da vítima Arley, a evidenciar maior periculosidade da ação criminosa, impõe-se a incidência da fração exasperadora de 3/8. Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante violência real e grave ameaça com emprego de arma de fogo em punho apontada para a vítima em via pública, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa adolescente infrator e a abordagem ter sido realizada de inopino (surgimento dos roubadores de um matagal), circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO REFERIDO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL PELA SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. E TAMPOUCO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES, REFERENTES AO USO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTES; E, 3) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS EM TELA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelos réus, em face da sentença (index 00420) prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais, para cada, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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419 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Condenação fundamentada em outras provas. Emprego de arma de fogo. Afastamento. Impossibilidade. Ausência de apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Relato seguro das vítimas. Agravante do CP, art. 61, II, letra «h». Presença de criança. Legalidade. Terceira fase da dosimetria. Majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo no crime de roubo. CP, art. 68, parágrafo único. Motivação concreta e idônea apresentada pelo tribunal a quo para a aplicação cumulativa das causas de aumento. Concurso formal. Pleito de reconhecimento de crime único. Improcedência. Patrimônios de vítimas distintas. Delito consumado. Posse mansa e pacífica da res furtiva. Desnecessidade. Resp 1.499.050 (Tema 916/STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 582/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886 (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 652.284, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. ... ()
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420 - STJ. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, alínea «a). Ação indenizatória por danos materiais e morais. Direito autoral. Peça teatral denominada «as filhas da mãe. Telenovela veiculada pela demandada com o mesmo título. Art. 10, Lei 9.610/98. Originalidade não verificada, tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano. Entretenimentos de gêneros distintos, portanto não são passíveis de proteção pela Lei dos direitos autorais.
«Hipótese: Pretensão indenizatória deduzida pelo autor de peça teatral denominada «As Filhas da Mãe, cujo título fora utilizado posteriormente pela emissora de televisão para transmitir telenovela. Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de danos morais e patrimoniais decorrentes da violação dos direitos do autor (art. 10, Lei 9.610/98) , visto que o título da obra de sua autoria fora utilizado sem autorização. ... ()
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421 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente majorado e porte de material explosivo. Princípio da consunção. Delitos praticados em contextos fáticos distintos. Explosivo não empregado como meio de intimidação no crime de roubo. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Culpabilidade. Grau superior de reprovação da conduta evidenciado. Aumento proporcional. Majoração superior a 1/3 pela incidência de duas majorantes do crime de roubo. Motivação concreta declinada. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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422 - TJSP. «AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - ATO INTENCIONAL DO SÓCIO EM FRAUDAR TERCEIROS - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de Villa do Óleo Comércio e Serviços Ltda - II - Ausência de indícios de que o proprietário e coexecutado Alex conduziu a empresa VILLA DO ÓLEO COMÉRCIOE SERVIÇOS LTDA para fins ilícitos ou abusivos, distintos daqueles constantes nos estatutos sociais - Insuficiência patrimonial do sócio, por si só, que não é razão suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica - Ausentes os requisitos do art. 50 Código Civil - Precedentes deste E.TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Efeito suspensivo revogado - Agravo improvido".
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423 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO - AFASTADA A RECEPTAÇÃO, NA ORIGEM, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - INSURGÊNCIA BILATERAL - RECURSO EM LIBERDADE DEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO - PRELIMINAR PREJUDICADA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - NEGATIVA DO RÉU ISOLADA - ACUSADO DETIDO AO LADO DA MOTOCICLETA FRUTO DE ILÍCITO, COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO (PLACA E CHASSI) - HISTÓRICO DE PRÉVIA CONDUTA SIMILAR, EM QUE OFERECIDO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NÃO LHE FAVORECE - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOLO EVIDENTE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - POSSIBILIDADE - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - PROTEÇÃO À FÉ PÚBLICA E AO PATRIMÔNIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA RECEPTAÇÃO - PENAS MÍNIMAS - CONCURSO FORMAL - REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO MANTIDOS - PRELIMINAR REPELIDA, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E PROVIDO DO APELO MINISTERIAL.
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424 - TJRS. Direito privado. Execução. Penhora. Empresa. Cota social. Possibilidade. Sócio. Patrimônio pessoal. CPC/1973, art. 655, VI. Agravo de instrumento. Execução. Compra e venda de cavalo crioulo. Penhora de ativos de empresa da qual sócio o devedor. Indeferimento mantido. Constrição de cotas sociais. Cabimento.
«1. Descabe a penhora de bens de empresa, que não é parte na lide, mas da qual sócio o executado, pois distintos os patrimônios e a personalidade jurídica. Hipótese em que não se trata de firma individual, mas de sociedade de responsabilidade limitada. ... ()
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425 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E V E § 2º- A, I, N/F DO SRTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO USO DE ARMA. CRIME ÚNICO. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL.
Apelante denunciado pela prática do delito insculpido no artigo art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I (duas vezes) n/f do art. 70 todos do CP porque, no dia 19/08/2021, por volta de 00h30, no interior da residência em Mangaratiba, juntamente com pessoa não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça bens de propriedade das vítimas Marlon Felipe Mariano da Silva Santos e sua mãe Janaína Mariano da Silva Santos. Preliminar de nulidade que se rechaça. Reconhecimento fotográfico que não foi realizado por meio de apresentação de foto aleatória, em sede policial e, sim, das circunstâncias do delito e dos depoimentos das vítimas que já eram conhecidas do réu. Réu já havia sido identificado pelo lesado Marlon no momento do roubo, tendo este apresentado na Delegacia de Polícia, uma foto do réu, conseguida através de um amigo local. Embora o reconhecimento realizado pela vítima não tenha observado o disposto no art. 226, II do CPP, não foi este o único elemento de prova utilizado para embasar o convencimento do magistrado acerca da autoria delitiva, que se encontra fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes no STJ. Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes das vítimas em perfeita consonância com a materialidade apresentada nos autos. Marlon, ao chegar à casa, foi surpreendida pelo ora apelante, armado que, em companhia de outro elemento não identificado, entraram na sua residência, levando pertences da casa, o carro, dinheiro em espécie e uma transferência bancária realizada através do aplicativo do banco por meio da chave pix fornecida pelo próprio apelante. Ademais, o acusado foi reconhecido ainda na residência pelas vítimas, já que o conheciam anteriormente, tendo elas confirmado o reconhecimento por uma foto retirada de sua rede social, bem como nas fotografias apresentadas em sede policial. Reconhecimento retificado por ambas as vítimas em Juízo qualquer dúvida. Palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação. Precedentes nesta Câmara Criminal. Apelante não juntou aos autos o contrato de locação do seu imóvel com o suposto inquilino Luís Paulo, genro de Janaína e cunhado de Marlon, nem nenhum comprovante de cobrança dos alegados aluguéis atrasados, não sabendo explicar o que o pix passado pela vítima Janaína tinha a ver com a dívida de Luis Paulo com ele, ainda mais se considerar o adiantado da noite. Álibi aduzido pela defesa de que no dia dos fatos o recorrente não se encontrava no Rio de Janeiro que estranhamente somente veio à tona quando por ocasião das razões de apelação, não mencionando o acusado tal informação de extrema importância para a sua defesa, quando por ocasião do interrogatório, nem arrolou Everton como testemunha, que tampouco foi citado em nenhum momento do processo, estando tal alegação totalmente dissonante do acervo probatório coligido. Ausência de dúvida acerca da autoria do delito em testilha, devendo permanecer a condenação. Exclusão da causa de aumento por emprego de arma de fogo improcede. A vítima foi categórica ao afirmar que foi abordada pelos meliantes e que Marcelo empunhava arma de fogo propiciando maior êxito na ação criminosa e potencializando a gravidade da ação, bastando o porte da arma de forma ostensiva, sendo dispensável que dela faça uso. Precedentes nos Tribunais Superiores. Qualificadora do concurso de agentes que se mantém. As Vítimas Marlon e Janaína foram categóricas ao afirmarem que dois foram seus roubadores, individualizando a conduta de cada um. Majorante da restrição da liberdade dos lesados que também se verifica, eis que permaneceram trancadas dentro de casa durante e após toda a empreitada criminosa. A tese do crime único não merece prosperar. Apelante e seu comparsa que entraram na residência do réu onde se encontravam 3 pessoas, tendo subtraído ao todo R$900,00 (novecentos reais) e o celular da vítima Janaína, além das roupas do lesado Marlon, 2 televisões e o carro. Portanto, mediante uma única ação, o réu e seu comparsa subtraíram patrimônios distintos de lesados diferentes, conduta que mais se adequa ao previsto no tipo do CP, art. 70. Dosimetria, existe parcial razão à defesa. Magistrado de piso que sopesou de modo bastante razoável a pena-base, considerando os maus antecedentes, o alto valor dos bens subtraídos e não recuperados, além das consequências sofridas pelas vítimas, que tiveram que se mudar do endereço para fugir das ameaças. Ademais, o decreto condenatório considerou duas majorantes nesta 1ª fase, o que a fração de 1/2, ao contrário do que alega a defesa, não se mostra exacerbada, ainda mais considerando que o emprego de arma foi utilizada nesta fase, o que, por si só, já ensejaria um aumento de 2/3, conforme art. 157, § 2º A-I do CP. Aplicação da atenuante genérica do CP, art. 66 que sequer pode ser objeto de análise, já que a defesa não trouxe aos autos qual seria a circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime a ser considerada. Detração penal pleiteada que deixo de proceder pois, tal instituto é da competência do Juízo da Execução Penal uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos, mormente por se tratar de crime hediondo. Pena de multa que deve sofrer um pequeno reparo. Diante da ausência no decreto condenatório do valor unitário do dia-multa, deve ser este fixado no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO de todo o exposto, CONHEÇO o apelo. No mérito, VOTO no sentido DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, mantendo, no mais, os termos sentença atacada.... ()
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426 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DEFESA TÉCNICA QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Como se verifica das razões expendidas nos apelos, não há irresignação no tocante à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo e da confissão do acusado, aos quais corroboram as demais provas do processo, como o registro de ocorrência, os termos de declaração, os autos de reconhecimento de pessoa e o relatório final de inquérito, que não deixaram a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e um comparsa subtraíram de duas moças indefesas um colar de prata, um carregador portátil de telefone, um fone de ouvido da marca JBL, um telefone Samsung A51, um anel de prata e ouro e um telefone Iphone 12, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e simulação de arma de fogo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado e seu comparsa restringiram a liberdade das vítimas, ao obrigá-las a conduzi-los no interior do automóvel de uma delas por cerca de uma hora e coagi-las a transferir para a conta corrente do codenunciado o valor total de R$ 1.300,00, por meio do aplicativo de seus aparelhos celulares. ... ()
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427 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Reconhecimento de crime único. Descabimento. Patrimônios de vítimas distintas. Impossibilidade de revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.
1 - Não há como se acolher a alegação de configuração de crime único, pois as instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior acerca da matéria, consignaram que o agente « mediante uma só conduta, praticou dois crimes de roubo, atingindo patrimônio de duas vítimas distintas (vítima mulher e vítima homem) «. ... ()
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428 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE FURTO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, quatro vezes, em concurso formal, e no art. 155, ambos n/f do art. 69, todos do CP. 2. Objetiva a Defesa a absolvição, aduzindo com a insuficiência probatória e com o estado de necessidade. ... ()
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429 - TJSP. Apelação Criminal - Roubo duplamente majorado em concurso formal - Sentença condenatória - Pretendida a redução das penas-base, a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes e o afastamento do concurso formal - Admissibilidade parcial - Materialidade, autoria e majorantes suficientemente demonstradas - Palavras da vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos e identificação do criminoso - Depoimentos dos policiais valiosos e harmônicos com as demais provas - Réu confesso, ademais - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas-base escorreitamente elevadas, mercê dos maus antecedentes - Atenuante da confissão reconhecida - Penas reduzidas - Afastada a elevação final de 1/3, em face da ausência de fundamentação, na r. sentença, para a aplicação cumulativa das duas majorantes, ficando mantido, apenas, o acréscimo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP - Concurso formal evidenciado, diante do ataque a dois patrimônios claramente distintos - Regime prisional fechado inalterado. Recurso parcialmente provido
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430 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual. Impossibilidade jurídica do pedido. Exercício de atividade empresarial por pessoa natural. Unidade patrimonial. Prosseguimento da execução sobre patrimônio de pessoa natural empresária individual. Agravo de Instrumento provido para esse fim, com fundamento distinto das razões recursais.
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431 - STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Embargos de divergência em recurso especial. Responsabilidade civil. Prescrição da pretensão. Inadimplemento contratual. Prazo decenal. Hermenêutica. Interpretação sistemática. Regimes jurídicos distintos. Unificação. Impossibilidade. Princípio da isonomia. Ofensa. Ausência. Instituto da prescrição. Finalidade. O prazo prescricional e o termo «reparação civil. Conceito Significado. Credor. Perdas e danos. Responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (CCB/2002, art. 205) que prevê dez anos de prazo prescricional (prescrição decenal) e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, que prevê prazo de três anos (prescrição trienal). Responsabilidade civil e responsabilidade contratual. Distinção. Amplas considerações sobre o tema nos votos vencedores e vencidos precedentes do STJ. Súmula 168/STJ. CCB/2002, art. 200.
«1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. ... ()
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432 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, (TRÊS VEZES) N/F ART. 70 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 54 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO TENDO EM VISTA QUE FORAM DISTINTOS OS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS, SENDO O CASO O CORRETO RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ POSSIBILIDADE - IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE. - REVISÃO DOSIMÉTRICA ¿INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL ¿ PREVALÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ ¿ NO QUE TANGE À DETRAÇÃO E A ISENÇÃO DAS CUSTAS TAL PLEITO DEVE SER REALIZADO JUNTO AO JUÍZO EXECUTOR. ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA PARA 06 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, E 15 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
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433 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 01/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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434 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Réu em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 1º.7.2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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435 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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436 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Réu em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO DUARTE MIRANDA contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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437 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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438 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Réu em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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439 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 01/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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440 - STJ. Agravo regimental no conflito de competência. Dano ao patrimônio da união e receptação. Conexão. Inexistência. Súmula 122/STJ. Inaplicabilidade. Competência da Justiça Estadual. Recurso a que se nega provimento.
«1. Não se vislumbra conexão entre os crimes de dano ao patrimônio da União e receptação, na medida em que totalmente distintas e autônomas as condutas, sem relação de dependência probatória. ... ()
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441 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Servidor público federal. Demissão. Variação patrimonial a descoberto. Alegação de prescrição. Termo inicial. Conhecimento dos fatos pela administração. Denúncia anônima apresentada em 2014. Fatos distintos relacionados a irregularidades na fiscalização aduaneira. Apuração em que foram encontrados indícios de incompatibilidade da evolução patrimonial sem respaldo em receita lícita do ora agravante. Informação divid 006/2018, encaminhada ao Corregedor da Receita Federal do Brasil. Instauração de sindicância administrativa e, depois, de processo administrativo disciplinar específico. Termo inicial do prazo prescricional em 2018. Lei 8.112/1990, art. 142, § 1º. Súmula 635/STJ. Segurança denegada. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno interposto contra decisão que denegara a segurança, publicada na vigência do CPC/2015. ... ()
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442 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Réu em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ROQUE DO NASCIMENTO NEVES contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()
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443 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES E N/F DO 70, 2ª PARTE, E 158, § 1º E § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHEIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTES AO DELITO DE ROUBO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM A OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
Consoante o caderno processual, os acusados se dirigiram ao condomínio em que residia a vítima, para o qual Samuel já prestara serviço, e simularam que fariam uma manutenção. O acusado Samuel dirigiu-se ao apartamento vizinho ao da vítima Paulo, e deste imóvel autorizou a entrada de Israel, bem como pediu a moradora que informasse ao condômino ao lado, que precisava olhar seu imóvel. Depois de autorizado o ingresso, Samuel disse que chamaria seu colega e retornariam. Assim, o acusado Israel surpreendeu o lesado Paulo, que ao abrir a porta foi rendido pelo recorrente, que empunhava uma arma de fogo. Segundo as vítimas, Paulo e Aldenis, os acusados as colocaram no banheiro e enquanto Israel arrecadava os bens pelo apartamento, Samuel exigia de Paulo o fornecimento de sua senha bancária para efetuar transação bancária, na modalidade Pix. ... ()
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444 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo e extorsão. Pedido revisional objetivando aplicação do princípio da consunção, reconhecimento da participação de menor importância, do crime único ou de crime continuado e afastamento da majorante pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, além do reconhecimento da tentativa em relação à extorsão praticada contra a vítima F. S. a diminuição da majoração da pena-base e a imposição de regime menos gravoso. Procedência em parte.
Impossibilidade de reconhecimento da participação de menor importância, vez que o peticionário agiu na linha de frente, em franca coautoria com o corréu, tampouco da consunção ou de continuidade delitiva entre os crimes. Condutas distintas e desígnios autônomos. Precedentes do STJ. Inviabilidade de crime único. Patrimônios nitidamente distintos foram atingidos. Tentativa quanto à extorsão não reconhecida, eis que se trata de crime formal. Súmula 96, STJ. Dosimetria que comporta ajustes. Na primeira fase, sendo somente uma circunstância judicial negativa idoneamente invocada, o aumento deve ser reduzido a 1/6. Precedente do STJ. Atenuantes da menoridade e confissão, já reconhecidas, utilizadas para compensar com a agravante atinente à idade da vítima e a circunstância judicial negativa, com retorno nas penas ao mínimo legal. Roubo. Terceira fase da dosimetria. Não há qualquer menção a particularidades do caso concreto, senão mera referência ao número de majorantes e considerações abstratas acerca da gravidade de roubos majorados. Súmula 443, STJ. Ajuste na fração de exasperação, com incidência única de 2/3. Extorsão qualificada. Terceira fase da dosimetria. Entendimento no sentido de que se aplica a majorante do §1º para a extorsão qualificada. Precedente do STJ. Regime fechado. Manutenção diante do quantum de pena reclusiva superior a oito anos. Pedido revisional parcialmente deferido para redimensionar as penas, estendida a solução ao corréu(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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445 - STJ. Seguridade social. Agravo interno. Previdência complementar fechada. Previdência privada e relação trabalhista de emprego. Regimes jurídicos distintos e autônomos. Pl/dl-1971. Extensão de verba, relativa à participação nos lucros, para o benefício previdenciário suplementar. Descabimento. A previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. Exegese dos arts. 202, caput, da CF/88 e 1º e 18 da Lei complementar 109/2001.
«1 - Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei 6.435/1977, 202 da CF/88e, v. g, 1º e 18 da Lei Complementar 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que os participantes obreiros mantêm com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada e os assistidos são relações contratuais que não se comunicam. ... ()
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446 - STJ. Seguridade social. Agravo interno. Previdência complementar fechada. Previdência privada e relação trabalhista de empregos. Regimes jurídicos distintos e autônomos. Pl/dl-1971. Extensão de verba, relativa à participação nos lucros, para o benefício previdenciário suplementar. Descabimento. A previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. Exegese dos arts. 202, «caput, da CF e 1º e 18 da Lei complementar 109/2001.
«1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei 6.435/1977, 202 da CF e, v.g. 1º e 18 da Lei Complementar 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que os participantes obreiros mantêm com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada e os assistidos são relações contratuais que não se comunicam. ... ()
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447 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL COM VISTAS À MAJORAÇÃO DA PENA, POSTULANDO A APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA, UMA DELAS CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA SUPOSTA ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, AO ARREPIO DA REGRA INSERTA NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO ANTE A SUPOSTA PRECARIEDADE DAS PROVAS E DA AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 157, § 2º-A DO CÓDIGO PENAL, SENDO REPRISTINADA A REDAÇÃO ANTERIOR, QUE PREVIA TODAS AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO § 2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DESEJA, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DETRAÇÃO PENAL E, POR FIM, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 00h30, na Rodovia Amaral Peixoto, 06 (RJ-104), bairro Tribobó, São Gonçalo, a apelante condenada e seus comparsas dirigiram-se à sede das empresas ADHONEP e ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada nesse endereço. Em lá chegando, a recorrente desembarcou, solicitando informações ao vigia Erlan, que passou a auxiliá-la, ocasião em que foi rendido por um dos comparsas que, armado, exigiu a abertura dos portões. Do automóvel desembarcaram outros roubadores armados, dentre esses um menor, rendendo Sebastião, o outro vigia das empresas. Os vigilantes foram agredidos, amarrados, amordaçados e restringidos em suas liberdades. Na empreitada criminosa foram subtraídos das empresas um veículo utilitário Fiat/Fiorino de cor branca e placa LST-3699, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, U$ 3.000 (três mil dólares americanos) em espécie, um computador tipo laptop de marca não informada, um gabinete de computador (desktop), dois monitores de computador, um teclado musical, uma mesa de som eletrônico e dois microfones, além de um aparelho celular Samsung e documento pessoal do vigia Erlan Alves. Levado o fato ao conhecimento da Autoridade Policial e encetadas diligências investigativas, apurou-se que Paulo Henrique Araújo Saules foi o organizador e o primeiro dos roubadores a ser identificado e preso pela Polícia Judiciária. No dia da diligência para o cumprimento do respectivo Mandado, além de recuperarem alguns bens subtraídos das empresas, os agentes presenciaram o celular de Paulo recebendo inúmeras e reiteradas ligações da apelante, cuja foto e referência à página pessoal no Facebook apareciam no display do aparelho no momento de cada ligação recebida. Indagado, Paulo não quis atender, mas confirmou a participação da apelante no roubo. A partir de então, as investigações policiais abrangeram a recorrente condenada e confirmaram a sua participação na empreitada delitiva, como sendo a mulher loira que desembarcou no portão das empresas e, primeiramente, distraiu o vigia para que os comparsas agissem. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Essa palavra serve igualmente, em razão da sua idoneidade como prova, a convencer o magistrado quanto à presença das causas de aumento no cenário delitivo, tal qual o concurso de agentes, o emprego da arma de fogo, ainda que não arrecadada, e a restrição da liberdade. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Na questão procedimental trazida pelo recurso defensivo, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que a hipótese é a de prisão em decorrência de investigação policial que - através dos elementos independentes apurados e conjugados -, conduziu os agentes da lei até a pessoa da condenada recorrente, aquela que, indene de dúvidas, no dia dos fatos desceu do carro para, primeiramente, distrair os vigias das empresas lesadas, facilitando a ação dos comparsas. Cuida-se, pois, de arcabouço probatório independente de um eventual reconhecimento fotográfico e, mesmo assim, plenamente suficiente ao estabelecimento da autoria delitiva, que não tem como único elemento de prova o reconhecimento por fotografias, o que gera verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há, portanto, provas concludentes apontando no sentido de que a condenada é, indene de dúvidas, coautora dos crimes cuja materialidade já restou comprovada neste processo. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 157, §2º-A, do CP. O Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0045216-52.2018.8.19.0000, reconhecendo constitucional a Lei 13.654/2018, restando essa decisão de há muito acobertada pelo trânsito em julgado. No plano da dosimetria, e aqui se resolvendo o pleito ministerial pela majoração da reprimenda aplicada, eis que a sentença comporta os ajustes propostos pelo Parquet. Foram dois os crimes de roubo praticados, triplamente circunstanciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. E cada qual desses delitos também envolveu a participação de menor/adolescente. Assim, estamos diante de condutas previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, duas vezes, n/f do CP, art. 70 e ECA, art. 244-B, n/f do CP, art. 70. Inicial do roubo que resulta do distanciamento em 1/5 do piso legal, considerando como circunstâncias o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas. Pena base em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Por fim, 2/3 pelo emprego de arma de fogo, faz com que a sanção de cada delito vá a 08 anos de reclusão e 20 dias-multa. Considerando que nesses delitos praticados incide a regra do concurso formal, posto que através de uma ação foram atingidos patrimônios distintos, e esses crimes foram praticados na presença de menor/adolescente (corrupção que se observa em concurso formal com os delitos patrimoniais), a fração de 1/5 deve ser invocada para que a sanção final da condenada repouse, definitivamente (LEP, art. 111), em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, provendo-se, assim, o recurso ministerial. Em relação ao regime, este deverá ser o fechado, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP, único suficiente a permitir a necessária reflexão da condenada com vistas a sua ressocialização, ao tempo em que concretiza os objetivos da resposta penal, inclusive aquele de índole pedagógica. Não haverá falar-se em detração - CPP, art. 387, § 2º - conquanto a condenada se encontre presa preventivamente desde 18 de julho de 2022 (fls. 548), o lapso se mostra incapaz de promover a pretendida mitigação do regime. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos da CP, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Em relação às custas do processo, cuida-se de ônus da condenação regularmente carreado ao vencido, em estrita observância da norma contida no CPP, art. 804, do tipo cogente e dirigida ao Juiz, da qual não poderá opor óbices a sua aplicação. Daí, pleitos que se circunscrevam à eventual hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos do que prevê a Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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448 - TJMG. AÇÃO REVOCATÓRIA - EMPRESA FALIDA QUE ALIENA DOIS IMÓVEIS NO PERÍODO DE QUEBRA PARA A IRMÃ DE UM DOS SÓCIOS FALIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, DA LEI FALIMENTAR - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA TERCEIROS - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- Alitispendência ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em duas ações distintas, conforme dispõe o CPC, art. 337, § 2º. ... ()
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449 - STJ. Recurso especial. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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450 - STJ. Recurso especial. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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