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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1808

Artigo1808

Art. 1.808

- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º - O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

STJ Recurso especial. Direito civil. Sucessões. Direito de acrescer. Herdeiros testamentários. Quota predeterminada. Impossibilidade. Divisão. Herdeiros colaterais. CCB/2002, art. 1.829, IV, CCB/2002, art. 1.840, CCB/2002, art. 1.906, CCB/2002, art. 1.941 e CCB/2002, art. 1.944. Sobrinhos. Direito de representação. Exceção legal. Concorrência. Possibilidade. Quinhão hereditário. Títulos sucessórios distintos. Compatibilidade. CCB/2002, art. 1.808, § 2º. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.583 (dispositivo equivalente).