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Jurisprudência sobre
patrimonios distintos

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Doc. VP 637.4100.4535.9055

351 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL (3X). PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO PREJUDICADO. DOSIMETRIA CORRETA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Consta dos autos que as vítimas Gabriele e Gabriel estavam no interior do carro de aplicativo Uber, conduzido pelo ofendido Robson, quando o veículo foi fechado pelo automóvel Chevrolet/Cruze, de onde o réu desembarcou, do banco do carona, com uma arma de fogo em punho e anunciou o roubo, subtraindo os telefones celulares das vítimas Gabriele e Gabriel, além do celular e do veículo, de propriedade da vítima Robson, com o qual o acusado empreendeu fuga, sempre acompanhado do comparsa ainda não identificado que estava no outro veículo. Momentos depois da subtração, policiais militares em serviço, lograram capturar o acusado em poder do veículo roubado, dentro do qual foram apreendidos os telefones celulares das vítimas e um revólver calibre 38, carregado com cinco munições. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório, como se deu em relação à vítima Robson. Precedentes. 4) Em que pese a ausência das vítimas Gabriele e Gabriel em juízo, o réu foi preso em flagrante, minutos após o roubo, estando com o produto do crime (o veículo Fiat Cronos pertencente a Robson), inclusive com os celulares de todas as três vítimas, além da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, exatamente como relatado pelo ofendido Robson em sede judicial. Além disso, os agentes da lei e a vítima Robson confirmaram que os ofendidos Gabriele e Gabriel reconheceram o recorrente em sede policial. Com efeito, ainda que abstraída a confissão do acusado, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria no tocante às três vítimas, não havendo se falar em violação aos arts.155 e 197 do CPP. Precedentes. 5) Não há qualquer elemento nos autos que comprove que o acusado foi obrigado a efetuar o roubo para saldar uma dívida. A coação irresistível exige prova maciça e imbatível, não valendo a simples alegação para fazer prevalecer ter a acusada agido sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade. Para que não seja exigida uma conduta em conformidade com o Direito é necessária a ocorrência de uma ameaça irresistível e que haja um perigo inevitável, o que não se comprova na espécie. Precedentes. 6) No tocante à dosimetria da pena, houve circunstância judicial apreciada em desfavor do apelante, suficiente, por si só, para justificar a elevação da pena-base, mormente tratando-se de causa de aumento de pena sobejante, que, no caso, foi o concurso de agentes, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo, sem que haja ofensa ao critério trifásico. Precedentes. 7) Incorre a defesa em desvio de perspectiva, pois a sentenciante já reconheceu as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, retornando a pena intermediária para o patamar mínimo cominado em lei, em estrita observância à Súmula 231/STJ. 8) Uma vez confirmado o decreto condenatório do delito de roubo, caracterizando o concurso formal de crimes, visto que violados patrimônios distintos, ainda que num único evento, fica prejudicado o pleito de reconhecimento de crime único. Precedentes. 9) Finalmente, registre-se a inviabilidade do abrandamento do regime prisional, justificando-se o inicialmente fechado por conta do quantum alcançado (acima de oito anos de reclusão) e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿, e §3º do CP, o que torna irrelevante a detração penal. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 948.9717.6117.1843

352 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 § 2º, II

e VII (DUAS VEZES) C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSAVEIS. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DA TAREFAS NA CONSECUÇÃO DA OBRA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO AUMENTO DE 3/8 PELO RECRUDESCIMENTO DE APENAS 1/3, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ACÚMULO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. REDIMENSIONADA A REPRIMENDA. RECURSO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9869.1792

353 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Latrocínio. Desclassificação, crime único e fração redutora pela tentativa. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do writ. Dosimetria. Fundamentação idônea. Discricionariedade. Quantum de aumento. Proporcionalidade e razoabilidade observadas. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta corte superior de justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 137.1643.8000.5300

354 - STJ. Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Preliminares. Rejeição. Procurador federal. Promoção e progressão na carreira. Estágio probatório e estabilidade. Institutos jurídicos distintos. Efeitos financeiros retroativos. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Lei 5.021/1966, art. 1º. Não-incidência na hipótese. Segurança concedida.

«1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 180.2803.0001.0500

355 - STJ. Processual civil e tributário. Sentença transitada em julgado. Mandado de segurança. Ação ordinária de repetição de indébito. Períodos distintos. Fato superveniente. Inexistência. IPI. Revenda de produtos de procedência estrangeira. Incidência.

«1. Consoante as Súmula 269/STF e Súmula 271/STF, a eficácia da coisa julgada formada em mandado de segurança possui limitação temporal e irradia «efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado, não caracterizando, portanto, fato superveniente apto a influenciar o deslinde da ação ordinária de repetição de indébito, que busca a devolução de tributo indevidamente recolhido em período anterior ao da impetração do mandamus. ... ()

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Doc. VP 136.7593.6003.4300

356 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Exploração irregular de recursos minerais (Lei 8.176/1991, art. 2º e 55 da Lei 9.605/1998) . Alegada revogação do crime previsto na Lei 8.176/1991 pela Lei 9.605/1998. Tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos. Inexistência de conflito entre normas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Desprovimento do recurso.

«1. Da leitura dos artigos 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998, depreende-se que o primeiro visa a tutelar o patrimônio da União, ao incriminar aquele que explora matéria-prima sem a devida autorização, ao passo que o segundo busca proteger o meio ambiente, punindo quem executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. ... ()

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Doc. VP 960.6604.3567.6773

357 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PINTURA PREDIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA JUCESP E OUTROS - PRETENSÃO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO - DESCABIMENTO - VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO DISTINTOS DA EMPRESA E DO SÓCIO, POR SER A SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Deve ser reputada válida a citação editalícia de pessoa jurídica, quando realizadas tentativas de localização no endereço indicado na Junta Comercial e outros, sendo todas as tentativas infrutíferas, mostrando-se descabida a pretensão de tentativa de citação no endereço do sócio, eis que é obrigação da empresa manter seus cadastros atualizados e, além disso, a pessoa jurídica tem patrimônio e personalidade distintos do seu único sócio, por ser sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, não se confundindo com a figura do empresário individual.... ()

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Doc. VP 196.4782.5006.1200

358 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado majorado pelo emprego de arma de fogo. Porte ilegal de armar de fogo e uso de acessório restrito (colete balístico). Associação criminosa (CP, art. 288, caput CP). Alegação de absorção dos delitos previstos no estatuto do desarmamento pelo crime de roubo circunstanciado. Contextos fáticos distintos. Premissa assentada pela corte originária. Reexame de provas. Impossibilidade na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 178.2962.8000.0000

359 - STF. Agravo regimental em ação cível originária. Direito administrativo e financeiro. Inscrição de estado-membro no siafi. Cadastro federal de inadimplentes. Necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Devido processo legal. Aplicação da instranscendência subjetiva das sanções financeiras. Poderes distintos. Autonomia financeira.

«1. É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos Poderes com autonomia financeira, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 182.1291.1000.0000

360 - STF. Agravo regimental em ação cível originária. Direito administrativo e financeiro. Inscrição de estado-membro no siafi. Cadastro federal de inadimplentes. Necessidade de prévia instauração de processo administrativo. Devido processo legal. Aplicação da instranscendência subjetiva das sanções financeiras. Poderes distintos. Autonomia financeira.

«1. É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos Poderes com autonomia financeira, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 665.3497.7052.1069

361 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de armas de fogo. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a inobservância do procedimento no CPP, art. 212. Não ocorrência. Matéria não suscitada pela defesa do réu JOSÉ no momento oportuno, qual seja, durante a audiência de instrução, culminando na preclusão do tema. Prejuízo não demonstrado. Precedente do STJ. Magistrado que iniciou a inquirição das testemunhas com vistas à busca pela verdade real, sem induzir as partes, tampouco prejudicar a defesa do recorrente. Preliminar rejeitada. Pleitos defensivos, apresentados pelas defesas dos acusados JOSÉ, BRUNO e RODRIGO, objetivando a absolvição por falta de provas. Inviabilidade do pedido arguido por JOSÉ e BRUNO e viabilidade do apelo de RODRIGO. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que os réus JOSÉ e BRUNO, em concurso com os corréus THIAGO, IGOR e SALVADOR (estes processados em autos apartados), invadiram a fazenda de propriedade de Helena e, mediante o emprego de violência física e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram itens diversos pertencentes a sete vítimas diferentes, seis delas permanecendo com a liberdade restrita durante a execução do delito. Depoimentos uníssonos e convergentes prestados pelas vítimas Rafael, Maria Eduarda, Ana Carolina, Rodrigo, Helena e Odair, tanto na delegacia quanto em juízo, corroborado pelos relatos dos policiais civis responsáveis pelas investigações e pelo corréu THIAGO, que admitiu a participação no crime e informou a identidade de seus comparsas, bem como suas respectivas funções na prática do delito. Delação ofertada pelo corréu THIAGO que foi confirmada por outros elementos de prova angariados aos autos, os quais evidenciaram a participação de JOSÉ e BRUNO no roubo à fazenda. Apreensão do veículo subtraído da vítima Rodrigo na garagem da residência de Daniele, a qual informou ter sido procurada por BRUNO para que guardasse o automotor em sua casa. Réu BRUNO que, logo após o roubo, malgrado estivesse desempregado, apareceu em sua residência na posse de R$ 4.000,00 em espécie, negando-se a informar a origem de tal vultosa quantia - valor exato do dinheiro subtraído da vítima Odair. Automotor VW Gol, de cor verde, pertencente ao réu JOSÉ, que foi visto pelas vítimas rondando a fazenda no dia anterior aos fatos, mesmo veículo abordado por policiais militares em região próxima à propriedade rural, logo após o roubo, com JOSÉ na respectiva condução. Vítima Helena que ouviu os criminosos mencionando o apelido de JOSÉ («Cido Peão) durante a prática delitiva. Negativa de autoria isolada. Condenação mantida. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância, pugnada pela defesa de BRUNO. De outra monta, o acervo probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado RODRIGO. Prova acusatória que recai precipuamente sobre a delação efetuada pelo corréu THIAGO, sem qualquer outro elemento probatório apto a confirmá-la. Réu RODRIGO que não foi detido em flagrante delito, tampouco em posse da res furtiva, além de não ter sido reconhecido pelas vítimas e ter negado o envolvimento nos fatos. Delação que, isoladamente considerada, não é suficiente para a afirmação da responsabilidade penal. Analogia com o art. 4º, § 16, da Lei . 12.850/2013, que veda, expressamente, a utilização de declarações de colaboradores como único fundamento para a condenação. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição do réu RODRIGO como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Cálculo das penas dos réus JOSÉ e BRUNO que comporta reparo. Majoração das básicas do réu BRUNO à fração proporcional de 1/8, haja vista a existência de antecedente criminal, seguida do aumento de 1/6, em virtude da agravante da reincidência. Manutenção da exasperação em 2/3 pelas três causas de aumento de pena, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. Afastamento do concurso formal imperfeito, com a aplicação do disposto no art. 70, primeira parte, do CP, haja vista a inexistência de desígnios autônomos nas condutas praticadas pelos recorrentes, que praticaram o delito de roubo contra sete patrimônios distintos. Majoração de uma das penas do roubo à fração de 2/3, tendo em vista a prática de sete condutas criminosas. Precedente do STJ. Penas finalizadas em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa (réu JOSÉ) e 14 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa (réu BRUNO). Regime inicial fechado que se mantém. Pedido de gratuidade judiciária que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais. Recurso do réu RODRIGO provido e apelos dos acusados JOSÉ e BRUNO parcialmente providos

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Doc. VP 311.4710.4732.5203

362 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADOS E CONDENADOS COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 157, §2º, II E §2º-A, I E ART. 329, CAPUT, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL: A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 157, §2º, II E NO §2º - A, I DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DE RYAN: A) AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; B) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 329, ALÉM DA READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA E DO REGIME IMPOSTO; C) RECONHECER A MENOR PARTICIPAÇÃO DE RYAN NOS ROUBOS PERPETRADOS PELO CORRÉU, VEZ QUE FICOU EM OUTRA RUA À ESPERA DO COMPARSA. RECURSO DEFENSIVO DE RONAN: A) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DO CP, art. 329, CAPUT; B) AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CADA VÍTIMA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO E NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA APELANTES, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESIGNÍOS ENTRE SI E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM 3 CORDÕES DE OURO E DOIS CELULARES DE TRÊS VITIMAS, MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, QUE INGRESSAVAM NO CARRO QUANDO SURPREENDIDOS PELA ABORDAGEM FEITA PELO ACUSADO RONAN, O QUAL TERIA APONTADO A ARMA DE FOGO QUE PORTAVA E DITO: «PERDEU, PERDEU, SENDO CERTO QUE APÓS A SUBTRAÇÃO DOS BENS PESSOAIS MENCIONADOS, DIRIGIU-SE PARA O FIM DA RUA, ONDE O ACUSADO RYAN O AGUARDAVA EM UMA MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA LIGADA. ATO CONTÍNUO, A VÍTIMA DOUGLAS, POLICIAL MILITAR REFORMADO, PASSOU A PERSEGUIR OS ROUBADORES JUNTO COM AS OUTRAS DUAS VÍTIMAS, NO CARRO DA FAMILIA, SENDO CERTO QUE EM DETERMINADO MOMENTO, AO SE APROXIMAR DOS RAPINADORES, DEU ORDEM DE PARADA DIZENDO SER POLICIAL, O QUE FEZ COM QUE OS ACUSADOS ABANDONASSEM A MOTO E FUGISSEM À PÉ, COM O ACUSADO RYAN GRITANDO PARA O COMPARSA RONAN: «DÁ NELE, DÁ NELA, O QUE FOI ATENDIDO POR RONAN, QUE SE ABRIGOU ATRÁS DE UM POSTE E PASSOU A TROCAR TIROS COM A PRÓPRIA VÍTIMA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUIZO DE REPROVAÇÃO POR UM CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. RÉUS QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUANTO AOS CRIMES PATRIMONIAIS, QUAIS SEJAM, A SUBTRAÇÃO DE CORDÕES DE TRÊS VÍTIMAS E CELULARES DE DUAS DESTAS TRÊS VÍTIMAS. EMBORA DESCRITO O CONCURSO DE DELITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO HOUVE CAPITULAÇÃO DO QUE SE AFIGURAVA SER CONCURSO FORMAL DE DELITOS, MAS ISSO NÃO IMPEDIRIA QUE A SENTENÇA RECONHECESSE REFERIDO CONCURSO DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO DO PARQUET OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE DELITOS. BENEFÍCIO INJUSTO PARA OS RÉUS QUE RESTARAM CONDENADOS POR UM ÚNICO CRIME DE ROUBO QUANDO TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS FORAM LESADOS. AQUELE QUE CONDUZ UMA MOTOCICLETA LEVANDO NA GARUPA O COMPARSA E, AO SE APROXIMAREM DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VITIMAS, MANTÉM A MOTOCICLETA EM FUNCIONAMENTO, EM NITIDA COBERTURA, FACILITANDO, INCLUSIVE, A IMEDIATA FUGA DO LOCAL, CONCORRE INTEGRALMENTE PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO PELO COMPARSA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MERECE CONSIDERAR QUE SEM A PRESENÇA DO ACUSADO RYAN NO LOCAL E NO CONTEXTO APRESENTADO, OS ROUBOS TALVEZ NEM FOSSEM PRATICADOS. MANUTENÇÃO DO JUIZO DE REPROVAÇÃO NÃO APENAS PELAS CONFISSÕES EM JUÍZO, MAS TAMBÉM PELO QUE ESCLARECERAM AS VITIMAS QUE OS RECONHECERAM, BEM COMO AS PRISÕES EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAIDOS. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE SE IMPÕE A AMBOS OS RÉUS, AINDA QUE SÓ UM ESTIVESSE ARMADO, CABENDO DESTACAR TAMBÉM, QUE O ACUSADO RYAN, QUANDO PERSEGUIDO PELAS VÍTIMAS DETERMINOU AO CORRÉU RONAN A ATIRAR, O QUE SE MATERIALIZOU. PENAS BASE FIXADAS ACIMA DOS MINIMOS LEGAIS EM AFRONTA EXPLICITA À Lei, ESPECIFICAMENTE, O DISPOSTO NO ART. 68 E SUA DICÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA PENA. CIRCUNSTANCIADORA DE CRIME NÃO É CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENAS BASE QUE MERECERIAM MAIOR RIGOR NA FIXAÇÃO EM RAZÃO DO QUE SE CARACTERIZARIA ATÉ COMO LATROCÍNIO TENTADO EM VISTA DA VIOLÊNCIA PRATICADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO APÓS AS SUBTRAÇÕES, MAS QUE NÃO TEVE INCONFORMAÇÃO MINISTERIAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO MAIOR REPROVAÇÃO FACE AS DUAS CIRCUNSTANCIADORAS SEM, CONTUDO, IMPUGNAR A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS MÍNIMOS COMO CONSTOU NA SENTENÇA. O DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO CP, art. 68 NÃO É UMA IMPOSIÇÃO, PODENDO SER ADMITIDO A AUTONOMIA DAS CIRCUNSTANCIADORAS. ENTRETANTO, OS PRECEDENTES UTILIZADOS NAS RAZÕES RECURSAIS DO PARQUET SE REFEREM À ROUBOS COMETIDOS POR QUATRO PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMAS OU CONCURSO DE CINCO AGENTES SOMADO À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, O QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO DOS AUTOS EM QUE SÃO APENAS DOIS CONCORRENTES PARA O CRIME PATRIMONIAL E UM DELES ARMADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 PARA PREVALECER TÃO SÓ O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. O FATO DE UMA DAS VÍTIMAS SER POLICIAL REFORMADA E, ENCONTRANDO-SE À PAISANA, ANUNCIA-SE POLICIAL AOS ROUBADORES DETERMINANDO QUE SE ENTREGUEM NÃO CARACTERIZA O TIPO PENAL DO CP, art. 329. AFASTAMENTO DA SANÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. TRATA-SE DE CRIME PATRIMONIAL QUE NÃO FOI PRATICADO NA AMBIENTAÇÃO ATINGIDA PELA LEI 11340/06, A CHAMADA LEI MARIA DA PENHA, RAZÃO PELA QUAL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO NA DENÚNCIA, A TEOR DO TEMA 983 DO COLENDO STJ. O QUE SE VÊ NA DENÚNCIA É O PEDIDO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM, TODAVIA, O QUANTUM PRETENDIDO, AFETANDO O CONTRADITÓRIO JUDICIAL.

RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE. RECURSO MINISTERIAL DEPROVIDO.

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Doc. VP 490.3940.2693.7429

363 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INDEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ELEMENTOS CONCRETOS DA SITUAÇÃO DE RISCO À OFENDIDA. PARTES RESIDEM EM ESTADOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Recurso conhecido para evitar prejuízo à vítima, embora cabível apelação contra a decisão (Tema 1.219, sob o rito dos recursos repetitivos). As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica autônoma, satisfativa e inibitória, devem ser deferidas diante de elementos concretos da situação emergencial de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ainda que as manifestações do recorrido no e-mail encaminhado em 26/03/2024 configurem violência psicológica e moral contra a mulher, não justificam a medida cerceadora da liberdade. Não há histórico de violência doméstica. As partes não mantêm proximidade, porque residem em estados diferentes (Rio de Janeiro e São Paulo), não há notícia de eventos novos e ultrapassado o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 165.2472.9006.5600

364 - TJSP. Arrematação. Bem imóvel. Execução por título extrajudicial. Indisponibilidade de bens do coagravante. Imóvel arrematado não atingido. Falência decretada que não se estende à pessoa jurídica proprietária. Coagravante detentor de 99% das cotas sociais da empresa. Irrelevância. Personalidade jurídica e patrimônio próprios da empresa distintos daqueles dos sócios que a integram. Execução ajuizada anteriormente à decretação da falência. Prosseguimento normal de seu curso. Necessidade. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 459.8139.5988.1182

365 - TJSP. arts. 180, «caput e 311, § 2º, III, ambos do CP - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Crimes autônomos e que protegem patrimônios jurídicos distintos - Penas reduzidas e fixadas no mínimo legal - Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão - Aplicada a regra do concurso formal de crimes, com aumento de 1/6 (um sexto) das penas - Regime prisional modificado para o semiaberto - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 141.8840.3003.4300

366 - STJ. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão de primeiro grau reconhecendo a litigância de má-fé do credor, nos termos dos arts. 17, I, 18 do CPC/1973. Agravo de instrumento interposto pelo devedor requerendo a aplicação concomitante da sanção prevista no CCB, art. 940. Pretensão indeferida pelo tribunal de origem, ao fundamento de se configurar bis in idem. Necessidade de reforma do aresto hostilizado. Natureza distinta das sanções. Proteção jurídica a objetos jurídicos distintos. Tutela da prestação jurisdicional e defesa das relações jurídicas materiais. Duplo apenamento afastado. Recurso especial provido.

«Hipótese em que o devedor pleiteia a condenação concomitante do credor nas penas dos arts. 17, 18 do Estatuto Processual Civil e 940 do Código Civil. Pretensão afastada pelas instâncias ordinárias. ... ()

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Doc. VP 674.6470.9772.2429

367 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão de deferimento parcial - Inconformismo da empresa incluída no polo passivo da execução - Ausência de provas objetivas de confusão patrimonial ou de formação de grupo econômico - Requisitos do art. 50 do Código Civil não presentes nos autos - Empresas que tem objeto social distintos, sedes em diferentes municípios e não têm coincidência de sócios na atualidade - Recurso provido

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Doc. VP 506.9700.2392.9910

368 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO BIQUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO FORMAL IMPRÓPRIO ADOTADO PELO SENTENCIANTE, COM SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)

Emerge firme da prova judicial que o ofendido ao retornar a sua casa, viu seu vizinho, Marcos, tentando fechar o portão de sua garagem e, ao entrar à casa, percebeu que o veículo de sua sogra, havia sido subtraído. Além disso, o ofendido observou também que a porta da frente estava fechada, sem sinal de arrombamento, mas viu uma janela na parte de trás da casa que estava como se tivesse sido forçada. No interior do imóvel a vítima verificou que a casa estava toda revirada, identificando os itens que foram subtraídos conforme descrito nos autos. No mesmo dia, a vítima compareceu a sede policial registrando a ocorrência, sendo realizada a perícia criminal e papiloscópica no local, que constatou a presença de vestígios que resultaram positivo para o acusado Jean Marcelo Monteiro Teodoro. Ouvido em sede policial, Jean confessou a prática delitiva e indicou a participação do acusado Robert de Souza Teixeira, imediatamente identificado pelos policiais, e de outro elemento de alcunha Chin (ainda não identificado). Assim, foi realizado novo confronto com os fragmentos papilares coletados no imóvel, e as impressões digitais de Robert, sendo constado pelo expert a presença de fragmentos de suas digitais no imóvel, confirmando a sua participação na empreitada criminosa. Ouvidos em Juízo, os acusados confessaram os furtos, indicando que pularam o muro da casa e entraram no imóvel pela janela da cozinha, localizada nos fundos da casa, subtraindo os pertences das vítimas. 2) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto biqualificado, através das declarações das testemunhas vítimas e da prova pericial, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pela confissão espontânea dos acusados, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Aqui cumpre acolher o pleito direcionado ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os apelantes, pois o sentenciante as utilizou para formar o juízo de condenação, como se extrai de sua fundamentação: ¿Materialidade e autoria do crime resultaram comprovadas de acordo com Registro de Ocorrência Aditado, index 73025846; Rastreamento do iPad da vítima Thamires, 73028710; Auto de Reconhecimento de Pessoa, index 73028712; Informação sobre investigação, index 73028714; Laudo de Perícia Papiloscópica, index 73028716; bem como pelas declarações das vítimas e confissões dos acusados em Juízo¿. 3.1) Além disso, observa-se que ambos os acusados eram menores de 21 anos à época da prática delituosa, como se verifica em suas FACs (Index 75361176 ¿ Jean nascido em 27/09/2004 e 75362325 ¿ Robert nascido em 16/04/2004). 3.2) Assim, tem-se por reconhecer a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, redimensionando-se a pena intermediária de ambos os apelantes para 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em atenção a vedação contida na Súmula 231, da súmula do STJ, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4) Com relação ao concurso de crimes, não há que se falar em crime único, porquanto os réus praticaram uma única ação, atingindo três patrimônios distintos, o que configura o concurso formal próprio. Precedentes. 4.1) Assim, afasta-se o concurso formal impróprio aplicado pelo sentenciante, e tendo em conta a presença do concurso formal próprio de crimes, majoram-se as penas dos acusados com a aplicação da 1/5 (um quinto), redimensionando-as para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. 5) Quanto à substituição das penas corporais por restritivas de direito, nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual substituem-se as penas corporais por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, acorde as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. 6) Considerando o redimensionamento das penas dos acusados à patamar inferior a 04 anos de reclusão, mas levando em conta a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, mantém-se o regime prisional semiaberto para o desconto da pena corporal, como assente na Jurisprudência do STJ. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 329.0597.9714.1171

369 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 157, §2º, II E §2º-A, I, 2X; 329, AMBOS DO CP, TODOS N/F DO 69, DO CP. PENA: 15A 6M 20D REC E 36DM VML REG FECHADO; 3M DET REG SEMIABERTO (ISAIAS) 13A 4M REC E 32DM VML REG FECHADO; 2M 15D DET REG SEMIABERTO (CAIO).

Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 10 de outubro de 2020, por volta das 0h10min, na Rua Defensor Público Zilmar Pinaud, bairro Vilar dos Teles, na comarca de São João de Meriti, os apelantes, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de palavras de ordem e de arma de fogo, coisa alheia móvel, qual seja, uma motocicleta HONDA, cor vermelha, de propriedade da vítima ESTEVÃO DA ROSA COSME. Na mesma data, por volta das 0h15min, na Rua Duque de Caxias, bairro Vilar dos Teles, na comarca de São João de Meriti, os apelantes de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de palavras de ordem e de arma de fogo, coisa alheia móvel, qual seja, uma motocicleta YAMAHA, cor branca, de propriedade da vítima IURI DOS SANTOS VIEIRA. Na mesma data, por volta das 01h15min, os apelantes, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente, consubstanciada em disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares. DOS RECURSOS DA DEFESA. Sem razão. Da preliminar. Rejeição. A materialidade e autoria não decorrem unicamente de prova inquisitorial e tampouco exclusivamente de reconhecimento efetuado em sede policial. Há no processo outros elementos de convicção produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais. Soma-se a isso, o reconhecimento efetuado pela vítima Estevão, em juízo, de ambos os apelantes. Precedente do STJ. Preliminar rechaçada. Do mérito. Do pedido de absolvição dos crimes de roubo majorado. Impossibilidade. Materialidade bem positivada. Reconhecimento da autoria por parte da vítima. Depoimento dos policiais reforça o depoimento das vítimas. Verbete 70 do TJRJ. Os recorrentes foram encontrados na posse da motocicleta roubada, na posse de arma de fogo municiada e ainda foram reconhecidos inequivocamente pelas duas vítimas, no dia dos fatos, como autores do roubo. Ademais, a vítima Estevão reconheceu, em juízo, ambos os recorrentes como autores do delito. Em outro giro, por ocasião do interrogatório, os apelantes exerceram o direito constitucional ao silêncio. Descabido o pedido desclassificatório para o delito de receptação. Condenação mantida. Do delito de resistência. Os policiais militares narraram com clareza que, após receberem ordem de parada, os condutores das duas motocicletas empreenderam fuga, em alta velocidade, tendo o recorrente Isaias, que estava na garupa da moto conduzida pelo recorrente Caio, efetuado disparos de arma de fogo contra a viatura, que revidou a injusta agressão. Não há espaço para a absolvição. Mantida a dosimetria. O magistrado sentenciante sopesou a pena-base em grau mais elevado por considerar a existência de concurso de agentes nos crimes de roubo, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quando ao crime de resistência, os apelantes resistiram à ordem de parada dada pela polícia mediante disparos de arma de fogo, situação que, diante da periculosidade da conduta, colocou em risco a vida dos policiais e da população. Improsperável o pleito de reconhecimento da tentativa. Houve a inversão da posse dos bens das vítimas não sendo importante para a configuração da consumação do delito o fato de não ter sido uma posse mansa e pacífica. Súmula 582/STJ. Do crime único. Pedido desarrazoado. O processo trata de duas vítimas diversas, dois patrimônios distintos, inclusive os roubos foram praticados em diferentes ruas. Improperável o pedido de exclusão da pena de multa. A pena de multa ostenta a natureza de pena, e não se admite a sua exclusão/isenção, por falta de previsão legal. Do não abrandamento do regime. Não há que se falar em regime prisional mais benéfico ante o quantum de pena fixado, a gravidade da conduta, o concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 186.9791.1006.6900

370 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base acima mínimo legal. Possibilidade. Folhas de antecedentes criminais aptas para configurar maus antecedentes. Precedentes. Demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação concreta. Aumento proporcional. Segunda fase. Fração de aumento superior a 1/6. Viabilidade. Multirreicidente configurada. Terceira fase. Majorantes. Fração superior a mínima legal de 1/3 (um terço). Possibilidade. Fundamentação em elementos concreta dos autos. Emprego de arma. Desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Utilização de outros meios de prova. Incidência da majorante. Reconhecimento da ocorrência de crime único. Providências que implicam no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 934.0919.0948.6809

371 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II

(2x) DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. .Apelantes que foram denunciados pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, 2X, do CP porque, no dia 11/03/2018 de março de 2018, na Rodovia RJ-216, Campos dos Goytacazes, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça, consistente na superioridade numérica e no emprego de arma de fogo, dois celulares pertencentes às vítimas LUANA RANGEL DE SOUZA e LETICIA ALMEIDA RAMOS. Materialidade e autoria que restaram sobejamente comprovadas. De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, eventuais Vítimas afirmaram que foram roubadas em seus celulares por dois indivíduos que se encontravam em um Gol branco. Pouco tempo depois, uma delas viu os réus, agora, em um carro cinza da marca Corsa. Com essa nova informação os policiais Thiago e Rodrigo lograram encontrar os réus e o referido carro, os levando para a Delegacia de Polícia, onde foram reconhecidos pelas lesadas. Improcedente a tese de que reconhecimento realizado pelas vitimas na Delegacia, - pelo fato de encontrar-se fora da formalidade exigida no CPP, art. 226-, não se mostra apto a lastrear uma condenação. Lesadas que antes de procededem ao reconhecimento dos réus, descreveram suas características. Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontaram os réus como seus roubadores, mediante reconhecimento formal. Logo, a despeito de o reconhecimento em fase policial não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, o que se verifica no caso em tela. Aliás, O próprio dispositivo legal do CPP que rege a matéria, art. 226, contém a locução «se possível, de maneira a não invalidar outras formas eficazes de reconhecimento. Não se olvide que interior do veículo Corsa cinza, encontrava-se a chave de outro carro, que embora não tenha sido possível saber de qual marca pertenceria, é um forte indício de ser do Gol utilizado para o cometimento do crime. Ademais, a vítima Letícia reconheceu o acusado Alefe na delegacia, como sendo motorista do veículo, acrescentando que Vinícius tinha mancha do lado do rosto, fato realmente confirmado, a ele atribuindo a conduta de haver saltado do Gol e anunciado o roubo. Condenação que se mantém. Pleito para reconhecimento do concurso formal próprio que procede. No caso em tela, evidente que os réus subtraíram, com uma só ação, no mesmo contexto fático, e com unidade de desígnios, dois patrimônios distintos, ação que mais se amolda ao descrito no art. 70, primeira parte, do CP. Logo, como foram dois delitos, em lugar de somar as penas dos crimes como feito no decisium, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena de um crime, já que idênticas, conforme reiterada e pacificada jurisprudência pátria, repousando a pena privativa de liberdade final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Embora não tenha sido objeto de pedir, verifica-se que a pena pecuniária foi estabelecida muito além do determinado no CP, art. 49, no que, DE OFÍCIO, ajusto a pena de multa à referida norma que, mantendo os moduladores da pena privativa de liberdade, passa a ser de 15 (quinze) dias-multa. Quanto ao regime inicial, diante da reforma operada, deve ser abrandado o regime para o semiaberto, por conta do que tem sido orientado pelo STJ, embora não desconheça que um delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante concurso de agentes, o regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes, majorando a reprimenda de um deles de 1/6, DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária aplicada de acordo com o descrito no CP, art. 49, repousando a reprimenda final de ambos em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 701.3898.0986.1266

372 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DUAS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE DESEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE: 1) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA; 4) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.

A prova colhida, no decorrer da instrução processual, evidenciou que, em 30/11/2022, a vítima, que trabalha como entregador de Ifood, estava pedalando uma bicicleta do Itaú numa via pública, quando foi abordada pelo recorrente, que anunciou o assalto, informando estar armado. Em seguida, ordenou que a vítima descesse da bicicleta e lhe entregasse seu aparelho celular. Após a subtração, o apelante montou na bicicleta e saiu pedalando, sentido Copacabana, levando consigo também o celular da vítima. Esta acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e informou sobre o roubo e o sentido tomado pelo roubador, declinando suas características. Os agentes da lei lograram êxito em alcançá-lo, momento em que ele largou a bicicleta e tentou empreender fuga a pé, mas foi detido mais adiante, após tentar se esconder debaixo de um automóvel, jogando ao lado o telefone celular. Após a prisão, os policiais retornaram com o recorrente ao local dos fatos, tendo a vítima prontamente o reconhecido como autor do roubo praticado minutos antes, identificando, ainda, a bicicleta do Itaú e o telefone celular encontrados em seu poder. Impossível a absolvição. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, ela reconheceu o recorrente como o autor do roubo no momento da prisão em flagrante, tendo narrado com detalhes os fatos em sede distrital. Tem-se, ainda, que o acervo coligido é robustecido pela narrativa firme, coerente e harmônica de um dos agentes da lei que realizaram a diligência, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, cujas palavras não se podem mitigar em sua força probante. Exegese da Súmula 70, deste E. TJERJ. Em relação ao pleito de afastamento do concurso formal de crimes, este merece acolhimento. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que «ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar-se em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros (STJ - HC 204.316/RS - Relator: Ministro Og Fernandes - 06/11/2011). No caso em análise, a bicicleta do Itaú, que também foi subtraída, estava na posse da vítima, razão pela qual entende-se que se trata de crime único. Condenação que se impõe pelo delito previsto no CP, art. 157, caput. No plano da dosimetria, na 1ª fase, pena-base que foi exasperada em 1/8 em face dos maus antecedentes devidamente reconhecidos, consubstanciados em uma das condenações constantes da FAC. Na 2ª fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. O policial ouvido em juízo afirmou que o recorrente admitiu a prática delituosa no momento da prisão. Com efeito, o julgador formou seu convencimento com base também nos depoimentos das testemunhas policiais, sendo certo que uma delas, ouvida em juízo, reproduziu de forma clara a fala do recorrente no momento do flagrante, o que faz incidir o enunciado da Súmula 545/STJ, sem olvidar, outrossim, a orientação jurisprudencial no sentido de que «a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação (HC 527.578/MS). Diante incidência da atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida, há que se fazer a compensação entre esta e a agravante da reincidência, haja vista que as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que o apelante é reincidente e portador de maus antecedentes, o que justifica a aplicação de regime mais gravoso (art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP). Contudo, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, considerando o tempo de prisão preventiva, que se iniciou em 01/12/2022, altera-se o regime aplicado para o semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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Doc. VP 154.6521.0000.0900

373 - STJ. Recurso da federação dos servidores públicos municipais no estado do Rio de Janeiro. Fesep/RJ. Processual. Mandado de segurança. Contribuição sindical compulsória de servidor público. Legitimidade concorrente das entidades sindicais de graus distintos. Adequação da via eleita. Desnecessidade de dilação probatória. Recurso ordinário provido.

«1. O mandado de segurança se constitui via adequada para a entidade sindical exigir o recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), não se aplicando a dicção da Súmula 269/STF («O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e da Súmula 271/STF («Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria). Precedentes: RMS 31.102/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/04/2011; REsp. 1.192.321/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010). ... ()

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Doc. VP 961.1251.8571.2047

374 - TJSP. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença proferida em demanda na qual se discutiu relação nitidamente consumerista, que foi reconhecida no próprio título executivo judicial cujo cumprimento se pretende. Insolvência da empresa executada, que até o momento não se manifestou naqueles autos, demonstrada pelo insucesso na localização de bens penhoráveis, impossibilitando o ressarcimento do credor consumidor. Pretensão de desconsideração indireta da personalidade jurídica da devedora para alcançar o patrimônio da empresa agravante, em razão da formação de grupo econômico familiar, o que foi reconhecido pela decisão recorrida. Inexistência, porém, de indícios característicos da formação de grupo econômico, pois as pessoas jurídicas supostamente dele integrantes não possuem o mesmo quadro societário nem a mesma sede, estando localizadas em municípios distintos. Indícios da existência de contrato de mútuo não escrito por meio de transferências realizadas pela agravante em favor da sociedade empresária executada, quitado por meio de dação em pagamento de dois imóveis, cujo valor é inferior ao emprestado, que não autorizam, no entanto, o reconhecimento da confusão patrimonial, notadamente porque não há demonstração de que outros bens e ativos tenham sido transferidos entre elas com o propósito de blindagem patrimonial. Imóveis dados em pagamento, nos quais foram incorporados empreendimentos distintos, que não têm qualquer relação com a dívida executada, tendo sido, ademais, concluídos pela empresa agravante, de forma que eventual sucessão empresarial somente pode se referir a eles e não a todas as obrigações assumidas pela sociedade empresarial originalmente executada. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. VP 180.8495.8005.6700

375 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Agravo em recurso especial. Crimes de furto qualificado praticado durante repouso noturno, associação criminosa e explosão. Furto qualificado. Compatibilidade entre a qualificadora e a majorante prevista no § 1º do CP, art. 155. Associação criminosa. Materialidade e autoria comprovadas. Reversão do julgado. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Explosão. Consunção. Não ocorrência. Ofensa a bens jurídicos distintos do delito de furto.

«1 - A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 - Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração - , é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). ... ()

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Doc. VP 138.2970.2002.3400

376 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Recurso especial. Previdência privada complementar. Revisão de aposentadoria. Aplicação de percentuais distintos a homens e mulheres. Critérios diversos dos estabelecidos no contrato. Perícia técnica atuarial. Necessidade. Sobrestamento. Desnecessidade. Prescrição. Fundo de direito. Litisconsórcio passivo. Patrocinadora. Inexistência.

«1. O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral não obsta o julgamento de recursos especiais cuja análise restringe-se a temas processuais. ... ()

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Doc. VP 260.3192.6201.0541

377 - TJSP. Apelação. Roubo simples. Insurgência defensiva. Violação ao princípio da correlação não verificada. Sentença condenatória que se ateve aos fatos descritos na denúncia, reconhecendo o concurso formal de crimes. CPP, art. 383. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Razões de decidir suficientemente expostas. Preliminares afastadas. Mérito. Condenação mantida. Materialidade e autoria provadas. Concurso formal bem reconhecido. Réu que, em uma única ação, atingiu dois distintos patrimônios. Penas bem dosadas. Regime inicial semiaberto. Manutenção. Art. 33, § 2º, «b, do CP. Recurso desprovido

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Doc. VP 210.8150.7735.9365

378 - STJ. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Juízo do trabalho e juízo empresarial. Execução. Bens dos sócios. Conflito. Não ocorrência. 1. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

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Doc. VP 245.0427.4573.8041

379 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixada a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Determinada a prisão preventiva do sentenciado, o mesmo foi intimado da sentença por edital. Recurso defensivo, arguindo a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial ante a ofensa da regra contida no CPP, art. 226. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente postulou: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; b) o reconhecimento do crime único; c) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para afastar a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, alegando ser imprescindível a apreensão e perícia do artefato. 1. Consta da denúncia que na noite de 13/02/2019, o denunciado, livre e conscientemente, previamente ajustado com o adolescente infrator J.O. da S. e outra pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com uma pistola de cor preta, contra Daniel Delgado Jorge, Isabel Cristina da Silva e Sthefany Silva Arcanjo, subtraiu para si e demais agentes um aparelho celular Motorola, Moto G4 Play, de propriedade da vítima Daniel e um cordão de ouro, pertencente à Isabel Cristina. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além dos reconhecimentos por fotografias realizados em sede inquisitorial, houve as suas ratificações em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, as vítimas manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 4. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido os roubos, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 5. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento em sede policial, corroborado em juízo, depoimentos e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 6. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 7. Em relação ao reconhecimento do crime único, entendo inviável o seu acolhimento, haja vista que foram atingidos dois patrimônios distintos pela ação criminosa. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. Na fase inicial, as sanções básicas dos 2 crimes de roubos foram fixadas no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 10. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, mas sem efeito na reprimenda porque fixada no mínimo legal. 11. Na etapa derradeira foram reconhecidas as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. O sentenciante aumentou a pena em 2/3 (dois terços), diante da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, alcançando a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, posteriormente, diante do concurso de pessoas, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), resultando em aumento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Somadas as majorantes, aquietou-se em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. As duas majorantes restaram devidamente comprovadas, contudo, em observância aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, diante do concurso de causas de aumento, a sanção deve ser majorada somente em 2/3 (dois terços), acomodando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. 12. Mantido o concurso formal, considerando a pena de um dos crimes, a qual deve ser acrescida de 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 13. As penas pecuniárias devem ser somadas a teor do CP, art. 72, totalizando 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Fixo o regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP. 15. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 16. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e provido em parte, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de prisão na douta sentença, cuja data limite para cumprimento é 28/03/2035.

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Doc. VP 212.4612.8137.7364

380 - TJRJ. APELAÇÃO.

arts. 157, §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Pena de 10 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa. Apelante, com consciência e vontade, adentrou na Drogaria Farma Rio Lemos, segurando uma arma de fogo, que estava em sua cintura, mostrando-a disse: «É um assalto, se fizer alguma coisa vai morrer. Coloque o telefone em cima do balcão e a chave da moto. A vítima e o outro funcionário da drogaria, entregaram os pertences exigidos pelo denunciado que logo após evadiu-se do local em uma motocicleta que conduzia. Após o roubo, a vítima realizou pesquisa pela internet em sítios referentes a fatos ocorridos na Baixada Fluminense e encontrou a foto do denunciado. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por Inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. A Defesa aduz que houve violação do CPP, art. 226 e requer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e que não foi confirmado em juízo. Conforme pontuado pela D. Magistrada: «O fato de as testemunhas não terem reconhecido o acusado em juízo e do reconhecimento realizado em sede policial ser de licitude discutível são irrelevantes, pois as imagens provam, com riqueza de detalhes, que foi Raony quem praticou o roubo, motivo pelo qual a sua condenação é de rigor". É preciso pontuar que o apelante foi flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, o que é permitido verificar seus trajes, de suas tatuagens e de sua compleição física, sendo que utilizava a mesma camisa e um cordão de miçangas vermelhos usados em uma das fotografias postas em suas redes sociais, conforme se verifica de fl. 09/10 (doc. 206). Desse modo, a fotografia, contrariamente ao que aduz a defesa, consta nos autos (doc. 20), foi um ato meramente informativo para confirmar a sua identidade No mérito. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apreensão, auto de encaminhamento, e pela prova oral produzida em juízo. O depoimento da vítima e da testemunha são firmes e coerentes, não tendo nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha incomensurável valor. Conforme evidencia-se, o apelante teve sua imagem gravada pelo circuito interno da farmácia durante toda a dinâmica criminosa. A autoria resta fartamente demonstrada por diversas provas, tais como as seguras declarações da vítima em absoluto compasso com a versão da testemunha Fábio, aliada a gravação de circuito interno, que demonstram que, de fato, o ora apelante perpetrou o delito descrito nos autos. A tese defensiva do réu, sobre não ter sido encontrado, com ele nenhum dos objetos roubado, não é capaz de elidir a comprovação da autoria no momento do roubo. Incabível, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como pretende a defesa, pois o apelante praticou o delito descrito na peça acusatória, conforme comprovado nos autos durante a instrução processual ensejando na condenação imposta. Incorreta a conclusão de que todos os ônus probatórios são de responsabilidade da acusação, devendo esta comprovar os fatos alegados na denúncia. Incabível o reconhecimento do crime único. A pretensão de reconhecimento de crime único não merece acolhimento, haja vista que foram atingidos patrimônios distintos e de vítimas diversas. Prejudicado o pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos: A juíza sentenciante já aplicou o disposto no CP, art. 70 no édito condenatório, restando prejudicado o pedido da defesa de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. Impossível a redução da pena-base: A FAC do apelante mostra a existência de condenação transitada em julgado por crime praticado anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Cabível o reconhecimento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo: A qualificadora do emprego de arma de fogo, também, restou comprovada pela prova testemunhal, sendo que a vítima foi categórica em afirmar ter sido abordada pelo apelado utilizando uma arma de fogo. Desnecessária a perícia da arma utilizada pelo roubador para configuração da sua potencialidade lesiva, bastando que se comprove o seu uso e a intimidação da vítima, dando maior eficácia à ação criminosa. Registre-se que o potencial lesivo é atributo in re ipso da arma, ou seja, é qualidade inerente e que atua por si própria no artefato. Descabido o abrandamento do regime prisional. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante, não podendo ser outro diferente. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()

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Doc. VP 793.5643.9796.0852

381 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉUS DENUNCIADOS E POSTERIORMENTE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. APELOS MANEJADOS PELAS DEFESAS DE JONDNEI E PATRICK. A DO PRIMEIRO BUSCA, INICIALMENTE, A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: O RECONHECIMENTO CRIME ÚNICO; A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OU A APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. A DEFESA DE PATRICK PRETENDE: O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, E; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1-

Pretensão absolutória inviável. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria inequívocas. A primeira, positivada do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, autos de entrega, termos de declaração, laudos de exame em arma de fogo e munições e do laudo de exame de descrição de material. A autoria exsurge da prova oral coligida sob o crivo do contraditório, consistente nas declarações consentâneas das lesadas, da testemunha inquirida e dos policiais militares responsáveis pela captura dos réus e apreensão dos bens subtraídos e da arma utilizada na prática delitiva, corroboradas pela confissão do codenunciado Patrick. Reconhecimento inequívoco dos acusados após a prática dos fatos e em sede inquisitorial e em Juízo. Palavra da vítima em crimes patrimoniais, que, além de se revestir de valiosa importância, é decisiva para amparar o juízo de condenação, uma vez que seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado pelo ato delituoso, narrando os fatos sem o reprovável propósito de, gratuitamente, acusar e prejudicar inocentes. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Relatos das vítimas consonantes com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais militares. Caderno probatório que confere juízo de certeza para a manutenção do decreto condenatório. ... ()

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Doc. VP 196.9463.6000.0700

382 - STJ. Conflito de competência. Juízos vinculados a tribunais distintos. Receptação de carga transportada entre estados da federação. 14 toneladas de alumínio. Atuação da polícia federal nas investigações. Irrelevância. Ausência de interesse da união, autarquias e empresas públicas federais. Competência do Juízo Estadual suscitado.

«1 - O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I «d - CF/88. ... ()

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Doc. VP 643.9533.0711.0227

383 - TJSP. Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que acolheu o incidente para incluir os agravantes no polo passivo da execução - Inconformismo dos réus - Não acolhimento - Presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil - Sociedade que compartilha o mesmo objeto social, embora em endereços distintos - Indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade - Único sócio da empresa executada que é sócio majoritário e administrador da empresa Cubos, constituída em conjunto com seu filho - Evidência de esvaziamento patrimonial da empresa executada originária, bem como a concentração de patrimônio familiar na pessoa jurídica subsequentemente constituída com o propósito de frustrar a satisfação do débito e lesar credores - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Ausência do esgotamento de diligência para localização de bens da devedora originária que não impede a instauração do incidente - Exequente que tentou localizar bens da devedora, sendo que algumas diligências foram indeferidas pelo juízo - Decisão mantida - RECURSO IMPROVID

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Doc. VP 137.8122.5002.7200

384 - STJ. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Condenação. Proibição de recorrer em liberdade. Circunstâncias dos delitos. Organização criminosa bem estruturada. Grande quantidade de entorpecente. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. Evasão do distrito da culpa. Prisão em flagrante por novo crime em comarca diversa. Declinação de nome falso. Custódia devida para a aplicação da Lei penal. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal ausente.

«1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. ... ()

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Doc. VP 305.2507.2171.9068

385 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SANÇÃO PENAL QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas penas dos arts. 157, §3º, I, c/c §2º, II e §2º-A, I, c/c 14, II, e 157, §3º, II c/c §2º, II e §2º-A, I, c/c 14, II, do CP, ao total de 29 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 142.2271.6005.7300

386 - STJ. Propriedade industrial. Recurso especial. Marca. Notoriamente conhecida. Declaração. Procedimento. Controle pelo poder judiciário. Limites. Convenção da união de paris. Nome comercial.

«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 130.8499.5451.8571

387 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 §2º II (2X) N/F 70 CAPUT TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO.

Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que as vítimas estavam na estação de BRT do Recreio dos Bandeirantes, quando foram abordadas pelos recorrentes e mais dois comparsas que lhes subtraíram os telefones celulares, sendo que um deles colocou a mão no bolso de uma das vítimas e, ante a inicial resistência desta, lhe disse que iria esfaqueá-la. Contudo, os autores dos fatos foram capturados por um funcionário do BRT e por populares, sendo, após acionamento da polícia militar, encaminhados à polícia civil. No caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas nas declarações das vítimas em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo do relato das testemunhas colhido sob o crivo do contraditório. Destaca-se que em sede policial todas as vítimas apresentaram a mesma versão, descrevendo que foram abordadas por quatro indivíduos, sendo que um deles colocou a mão no bolso de uma das vítimas, que travou inicialmente a mão dele, mas soltou em seguida ante a grave ameaça de um dos autores do fato que lhe iria esfaquear. Destacaram que, após a subtração dos dois celulares, os quatro roubadores empreenderam fuga, sendo que um funcionário do BRT avistou a situação e capturou dois dos quatro indivíduos que estavam praticando o delito, sendo MARCOS VINICIUS FERREIRA TORRES e WINSTON LOURENÇO DA SILVA CARDOSO ROSA prontamente reconhecidos pelas vítimas no local. As vítimas, contudo, não conseguiram recuperar os bens. A testemunha Diego Antônio prestou depoimento no mesmo sentido das vítima, afirmando que viu o momento do roubo/subtração, pois estava dentro da bilheteria. Destacou que as vítimas entregaram os celulares quando o rapaz que os roubou colocou a mão na camisa deles. Esclareceu que após a subtração os autores do fato se evadiram, tendo Diego e seu colega pego dois deles enquanto outros dois conseguiram fugir. Confirmou que os dois capturados foram reconhecidos pelas vítimas e que não estavam com os aparelhos celulares, concluindo que, ou eles descartaram, ou ficou com os outros dois. O depoimento do policial militar Arley Pires embora apresente alguns elementos destoantes das declarações da vítima e da testemunha Diogo, como o número de envolvidos no roubo e o destino dos bens, tais pequenas discrepâncias não se prestam a enfraquecer o conjunto probatório. Isso porque o policial militar também descreve com absoluta coerência aos demais depoimentos toda a dinâmica do crime, afirmando que o casal foi cercado pelos atores do fato, que roubaram os celulares e saíram correndo, sendo perseguidos pelo segurança e segurados por transeuntes. Não haverá falar-se em tentativa quando os roubos restaram consumados, uma vez que, cessada a violência ou grave ameaça, deu-se a subsequente inversão da posse com os bens desapossados, mostrando-se despicienda que essa posse seja mansa e pacífica, que perdure no tempo ou que leve o bem ao distante das vistas do legítimo possuidor, admitindo-se até mesmo a imediata perseguição e recuperação da res subtraída. Teoria da Amotio, consagrada na Súmula 582, do E.STJ. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou de reconhecimento da forma tentada do crime. O requerimento de exclusão da majorante do concurso de pessoas também não pode ser atendido. As declarações são incontestáveis no sentido de que os dois recorrentes e mais dois indivíduos participaram da ação delitiva, inclusive com descrição minuciosa dos meios empregados por eles, para lograrem êxito na subtração, prevalecendo-se de sua maioridade numérica. Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único. A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Sany e Caio) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do CP. Dosimetria da pena que se mostra escorreita. Ao contrário do entendimento exposto pelo Juízo a quo, o regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena em relação aos dois recorrentes, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP e as circunstâncias judiciais positivas, nos termos do art. 33 §3 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 141.8894.0005.7100

388 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento (ressalvado o entendimento pessoal da relatora). Roubo circunstanciado e latrocínio. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Delitos de espécies diversas. Meios de execução distintos. Hipótese de concurso material de crimes. Ausência de patente constrangimento ilegal que enseje a concessão de ordem ex officio. Ordem de habeas corpus não conhecida.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4972.9460

389 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Extorsão e associação criminosa. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Bis in idem não configurado. Independência entre os delitos. Bens jurídicos distintos. Continuidade delitiva. Redução do quantum de incremento da pena. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

1 - Esta Corte e o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4495.6322

390 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Litispendência. Fatos distintos. Não configuração. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Não ocorrência. Prática de novos delitos. Fundado risco de reiteração delitiva. Maior gravidade em concreto. Garantia da ordem pública. Necessidade de medidas cautelares diversas. Insuficiência.

1 - Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar «meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática» (RHC 118.319, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). ... ()

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Doc. VP 655.6689.2038.8923

391 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELANTES CONDENADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA PRÁTICA MEDIANTE RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME CONEXO DE ROUBO BIQUALIFICADO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV e 157, §2º, II e §2º-A, I, n/f do art. 69, todos CP do CP, à pena de 32 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 20 dias multa. ... ()

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Doc. VP 298.6128.8062.5856

392 - TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Devedora em recuperação judicial. Recurso contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial da executada, ora agravada, tornando sem efeito a decisão que deferiu o bloqueio de valores da recorrida. Irresignação do exequente. Fato gerador do crédito principal do agravante que é anterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito sujeito à recuperação judicial. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 49. Incidência da tese vinculante aprovada pelo STJ no julgamento do Tema 1051. Juízo da recuperação que proibiu atos de constrição sobre o patrimônio da devedora em recuperação. Suspensão do cumprimento de sentença de origem mantido em relação ao crédito principal. Prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios. Crédito que tem natureza distinta do crédito principal, titulares distintos e gênese em momentos diferentes. Decisão agravada reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 133.6701.3687.1918

393 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão da empresa FORTALEZA SOS E AUTO SERVIÇO LTDA. (CNPJ 03.514.336/0001-60) no polo passivo da execução. Inconformismo. Desnecessário se ir à desconsideração da personalidade jurídica, e mesmo sem razoabilidade se falar na necessidade da sucessão no polo passivo. Filial e matriz, no caso em tratamento, porque constituem pessoa jurídica única, a despeito de CNP(s) distintos, e integram patrimônio comum, não passando as unidades fracionadas componentes da mesma, constituídas para fazer frente aos objetivos de atendimento de seus fins sociais e praticidade administrativa. Tema Repetitivo 614 do STJ: «DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS. Prosseguimento do cumprimento da sentença, com a inserção e cadastro da matriz com seu CNPJ no Distribuidor. Decisão reformada. Agravo provido em fundamento distinto

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Doc. VP 153.6393.2018.1400

394 - TRT2. Policial militar e guarda civil policial militar- ausência de subordinação. Relação de emprego inexistente. Não se trata de questionar a possibilidade de o policial militar estabelecer um liame empregatício com empresas interessadas na prestação de serviços de segurança patrimonial, mas de averiguar se estão presentes os requisitos do CLT, art. 3º. Não é trabalhador subordinado aquele que presta serviços segundo seus interesses próprios, gerenciando sua força de trabalho de forma a atender distintos tomadores ou contratantes, com vistas a um resultado pecuniário mais proveitoso.

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Doc. VP 607.1876.3308.7916

395 - TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que indefere pedido de pesquisa e bloqueio permanente dos ativos de filiais do executado, na modalidade conhecida como «teimosinha". Execução que se faz no interesse do credor. Unidade de patrimônio entre matriz e filiais. Distinção meramente administrativa, de forma a ramificar a atuação empresarial e facilitar a gestão. Existência de CNPJs distintos para finalidades fiscais. Entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 614 dos recursos especiais repetitivos. Possibilidade de extensão da penhora às filiais. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo provido.

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Doc. VP 170.2323.6002.9900

396 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubos duplamente circunstanciados. Dosimetria. Pena base acima do mínimo legal. Culpabilidade do réu circunstâncias do delito. Motivação idônea. Carência de fundamento concreto para exasperação a título de consequências do crime. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Crime continuado. Exame dos requisitos do CP, art. 71. CP. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1304.5758

397 - STJ. Processual civil, civil e empresarial. Agravo interno no recurso especial. (1) prest ação jurisdicional. Omissão. Fundamentação suficiente e coerente. Higidez do decisum impugnado. (2) recuperação judicial. Integralização de capital. Regularização perante a junta comercial. Ausência de inscrição perante o correspondente cartório de registro de imóveis. Condição legal intransponível para a transferência de propriedade entre vivos. Negativa de incorporação dos imóveis ao patrimônio da sociedade empresarial. Precedentes de distintos órgãos julgadores desta corte superior. Agravo interno não provido.

1 - Não procede a arguição de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.... ()

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Doc. VP 140.9045.7019.6200

398 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Execução de título extrajudicial. Abuso da personalidade jurídica. Atos que visam impedir a satisfação de obrigação assumida. Responsabilidade ilimitada dos administradores. A pessoa jurídica tem existência independente, bem como personalidade jurídica e patrimônio distintos das pessoas naturais que a integram, razão pela qual a legislação estabelece expediente repressivo à sua utilização para fins diversos de sua finalidade, inclusive quando são praticados atos que impedem o cumprimento de obrigações regularmente contraídas. Evidência de que a apelada não pretende adimplir o cumprimento de obrigação contraída perante a apelante, autorizando a prática de atos de contrição judicial relativos ao patrimônio particular de suas sócias. Inteligência do CCB, art. 50. Recurso provido.

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Doc. VP 441.0698.3264.3182

399 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, PARA QUE O POLO PASSIVO FOSSE COMPOSTO PELA PESSOA DOS SÓCIOS EM DETRIMENTO DA SEDE E DEMAIS FILIAIS. DISTINÇÕES DE CNPJ E DE QUADRO FUNCIONAL QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL UNIFICADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJ/RJ. RESPONSABILIDADE DE TODA UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. CPC, art. 789. REFORMA DA R. DECISÃO. 1.

Frente à ausência de pagamento voluntário da obrigação fixada em título executivo judicial, bem como de indicação de bens à penhora pela filial onde ocorreram os fatos, e restando infrutíferas todas as buscas de recursos financeiros nas contas da devedora, é plenamente possível a constrição de ativos financeiros da sede e outras filiais de uma mesma pessoa jurídica. 2. Orientação do C. STJ no sentido de que «as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Precedentes (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/11/2021). 3. Não existe distinção entre filial e matriz para fins de composição do polo passivo da demanda, na medida em que se caracterizam como estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a qual responde, nos moldes do CPC, art. 789, com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. 4. Não havendo pluralidade de pessoas jurídicas e restando caracterizada a responsabilidade patrimonial unificada, não se cogita na sucessão processual da pessoa dos sócios que, como se sabe, possui patrimônio distinto da pessoa jurídica devedora. 5. Reforma da R. Decisão. 6. Provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 339.6517.0208.3457

400 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 157, CAPUT

(2x), C/C 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO NO TOCANTE À REINCIDÊNCIA, E, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ... ()

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