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Doc. VP 950.9843.5077.6285

401 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Município do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte executada que alega a nulidade da citação. Existência de Convênio de Colaboração Técnica entre o TJERJ e o Município do Rio de Janeiro para fins de agilizar as citações em sede de execuções fiscais, de modo que as citações são expedidas, em formulário próprio padronizado, pela

própria PGM, logo que lançado, no sistema processual, o despacho citatório. Em consulta ao sítio eletrônico da PGM, os serventuários da Justiça obtêm a informação acerca do resultado do ato citatório. Ocorre que não basta o mero lançamento, no sistema, da juntada do Aviso de Recebimento, sendo indispensável a sua efetiva juntada aos autos. No presente caso, o Aviso de recebimento não consta nos autos. A ausência do mandado de citação ou do Aviso de Recebimento afronta o direito da parte executada de verificar a regularidade do ato citatório, tal como o endereço onde a diligência foi supostamente cumprida e a pessoa que recebeu o mandado de citação. Certamente, recai sobre o Município exequente o ônus de remeter ao Juízo o Aviso de Recebimento, não existindo qualquer participação da serventia cartorária nessa tarefa. «A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento (Súmula 429/STJ). Por conseguinte, diante da ausência de citação válida, eivado de vício o ato constritivo posterior, cabendo ressaltar que, à época do bloqueio online realizado em setembro/2021, o processo já estava paralisado há mais de cinco anos - período entre o despacho citatório (abril/2015) e o bloqueio judicial -, restando consumada a prescrição intercorrente. O dever de colaboração deve nortear todos os envolvidos no processo, sobretudo, porque o princípio do impulso oficial não é absoluto. A realidade fática, consistente na existência de milhares de execuções fiscais em trâmite, não permite imputar, exclusivamente ao Judiciário, a morosidade no andamento deste processo, cabendo à Fazenda Pública atuar de forma proativa nos feitos de seu interesse. Inaplicável a Súmula 106/STJ. Provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução fiscal, na forma do CPC, art. 487, II.

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Doc. VP 320.1309.6571.9700

402 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS; DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ismael Carolina, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4765.8362

403 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial intempestividade. Substabelecimento com reserva de poderes. Publicação em nome de um dos causídicos constituídos. Legalidade. Inexistência de pedido expresso para a publicação em nome de outro advogado atuante no feito. Insurgência desprovida.

1 - É entendimento deste STJ que a publicação operada em nome de um dos causídicos constituídos pela parte, na hipótese de terem sido constituídos mais de um patrono, não constitui nulidade se não houver pedido expresso da parte para que seja realizada em nome de apenas um ou de todos. ... ()

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Doc. VP 517.8291.8064.7518

404 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 261) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, OBJETO DA LIDE; (II) DETERMINAR AO RÉU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, ALUSIVOS AO CONTRATO EM FOCO; (III) DETERMINAR AO DEMANDADO A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTES, E; (IV) CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$3.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO REQUERIDO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora foi procurada por preposto da instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. VP 732.3382.7403.4114

405 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo penitente, Thiago Alexandre da Silva, representado por advogado particular constituído, em face da decisão proferida, em 24/05/2024, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, às fls. 05/07, na qual, foi indeferido o pedido, formulado pela Defesa, referente à concessão de Livramento Condicional. ... ()

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Doc. VP 156.4781.7002.0800

406 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Paciente acusado da suposta prática dos delitos tipificados no CP, art. 3º, alínea a, no Lei 4.898/1965, art. 4º, alínea a (Lei do abuso de autoridade), nos arts. 339 e 347, parágrafo único, e no Lei 10.826/2003, art. 15. Preventiva decretada e mantida pelo tribunal a quo. Necessidade da custódia. Paciente foragido e com registro de antecedentes criminais. Periculosidade social. Coação ilegal não demonstrada. Violação do princípio do Juiz natural. Inexistência. Tribunal a quo que apenas restabeleceu a custódia decretada pelo magistrado. Nulidade da audiência de instrução. Inocorrência. Paciente e defesa devidamente intimados. Juntada de atestado médico falso. Inteligência do CPP, art. 565. Alegação de excesso de prazo. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 181.6274.0000.0000

407 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato

«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. VP 110.3661.7371.7939

408 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO DE ÁGUA TRATADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DOLO DO RECORRENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MENOR VALOR LEGAL, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES.

Consta dos autos que, em 14/05/2021, policiais civis acompanhados de funcionários da concessionária de água «Zona Oeste Mais compareceram ao endereço do réu com intuito de averiguar os informes de furto de água e energia elétrica no «LAVA JATO DO PAULINHO, obtidos nos Disque Denúncias acostados aos autos (números 1091.1.2021 e 299.2.2021). No local, o apelante se apresentou como proprietário e, após realizada a perícia, foi constatada irregularidade no abastecimento de água do imóvel caracterizada por «ligação direta sem hidrômetro, a qual foi desfeita pelos fiscais da empresa. Em juízo, os policiais civis que participaram da diligência afirmaram que o lava-jato estava em funcionamento e efetivamente utilizando a água, mas que não havia hidrômetro no local. Que, feita a perícia, foi constatada a ligação direta clandestina. A testemunha Marcio Francisquin, funcionário da empresa e também presente no dia da diligência, confirmou que a água utilizada no imóvel vinha da rua, destacando que o endereço não era nem para ter abastecimento, sendo encontrada uma conexão típica de quando um ramal é cortado. Conforme se observa, as testemunhas apresentaram declarações seguras, concatenadas e perfeitamente harmônicas ao resultado do laudo de Exame pericial (doc. 38). O documento destacou que o imóvel dos exames não era cliente da concessionária estando, entretanto, provido de água potável. O documento atestou também a existência da ligação ilícita com a rede de distribuição de água da região, com consumo de água naquele momento sem passar por medição. Nesse sentido, inexistem dúvidas que o imóvel fazia uso clandestino de água, valendo-se do abastecimento prestado pela «Zona Oeste Mais". Tanto assim que, retirada a ligação clandestina, ficou «o local objeto de exames desprovido de água potável". De outro lado, a versão defensiva de desconhecimento, pelo apelante, quanto ao furto de água é fantasiosa e carece de qualquer coerência com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Segundo alega o recorrente, o endereço, no qual reside desde que nasceu, contava com abastecimento próprio (poço), inclusive para a atividade comercial ali levada a efeito, de modo que ignorava a ligação irregular feita. No ponto, sublinha-se que mesmo a utilização de água provinda de manancial próprio, quando em local dotado de rede pública de abastecimento, exige a autorização da concessionária, sendo certo que o imóvel em exame nem mesmo possuía matrícula na referida prestadora de serviços. A determinação já existe desde o Decreto 553/1976 (Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário/ERJ), sendo posteriormente adotada também em relação às demais Concessionárias ou Permissionárias do referido serviço pelo Decreto 22.872/1996. Não se olvide que o apelante administrava um Lava Jato no referido endereço, empreendimento que demanda alto consumo de água, de modo que sequer se mostra razoável que tivesse desconhecimento quanto à necessidade de regularizar sua situação junto à empresa. Aliás, duas testemunhas levadas pela defesa relataram em juízo que também moram na região há muito tempo, mas que possuíam hidrômetro em seus imóveis. Uma delas, irmã do réu, inclusive relatou que possui o medidor na sua parte do mesmo terreno há aproximadamente 5/10 anos, tendo requerido o instrumento após a Cedae multá-la. No mais, o argumento de que na região anteriormente se fazia a cobrança por «pena dágua (por estimativa) não se presta a dar esteio ao desconhecimento quanto à exigência de pagar pela água consumida, em especial porque o recorrente a utilizava sem qualquer contraprestação. A par de todo o exposto, comprovada a subtração de água no endereço, de propriedade do recorrente, é certo que a prova da alegação de erro de tipo e ausência de dolo por desconhecimento incumbe a quem a fez, in casu, à defesa, nos termos do CPP, art. 156, o que não se observa dos autos. Condenação mantida. Quanto à dosimetria, assiste razão à defesa ao pleitear a mitigação da primeira etapa ao mínimo, afastando-se o reconhecimento dos maus antecedentes. Com efeito, as duas condenações na FAC do apelante com informação de definitividade têm notícia de extinção da punibilidade e indicação de trânsito em julgado em datas remotas, respectivamente 21/09/1995 e 16/04/2001, devendo incidir, segundo a jurisprudência do STJ, a teoria do direito ao esquecimento. A pena de 1 ano de reclusão se torna definitiva à míngua de modulações nas demais etapas. Permanece a substituição da pena privativa aplicada por uma restritiva de direito, nos termos do CP, art. 44 e seu parágrafo §2º. Todavia, sua definição foi deixada para a fase de execução, o que destoa do princípio de que a sentença judicial deve ser líquida e certa. Fixa-se, assim, a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, medida proporcional e adequada ao contexto dos autos, em termos e condições, aí sim, a serem fixadas pelo referido Juízo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 149.5864.8167.8524

409 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. CAIXA ELETRÔNICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.

1.

Cinge-se a discussão na responsabilidade dos réus/apelantes pelo alegado dano moral suportado pela autora, que foi surpreendida com a queda de um ferro de sustentação da porta, de aproximadamente 40kg, «entre seu pescoço e o ombro, ou melhor sobre sua clavícula direita, e no valor da indenização. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2825.5813

410 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Emissão de notas fiscais. Boa-fé. Multa. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Violação ao CPC, art. 1.022 não configurada. Arts. 373, I, do CPC, 112, 113, 136 e 137 do CTN e 113 do cc. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada.

1 - Quanto à alegada boa-fé da parte, o TJDFT asseverou (fls. 556-558, e/STJ): «Ora, causa certa estranheza o fato de a empresa autora/apelada ter emitido, por mais de um ano, notas fiscais de venda para empresa situada no Distrito Federal, sem que a destinatária tivesse o endereço descrito nos documentos fiscais. Conforme atestou o parecer ofertado no ID 3827168, a suposta empresa adquirente dos produtos teve a sua inscrição no CF/DF cancelada retroativamente à data de início de suas atividades, por se inscrever com informações falsas e pelo fato de nunca ter funcionado no endereço cadastral. A emissão das notas fiscais é posterior ao cancelamento retroativo da inscrição fiscal da destinatária dos produtos, como se fosse mera «empresa fantasma". No mesmo documento, atestou-se que «a fiscalização tributária lavrou o Auto de Infração 2.975/2015 ao constatar que a Impugnante emitiu notas fiscais inidôneas, visto que destinadas à contribuinte inexistente e que teve sua inscrição cancelada.... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.4700

411 - STJ. Competência internacional. Responsabilidade civil. Internet. Informática. Jurisdição brasileira. Ação de indenização por utilização indevida de imagem em sítio eletrônico. Prestação de serviço para empresa espanhola. Contrato com cláusula de eleição de foro no exterior. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 12, VIII e VIII, CPC/1973, art. 88, CPC/1973, art. 94, CPC/1973, art. 100, IV, «b» e «c» e V, «a» e CPC/1973, art. 111.

«... 2. A questão principal é saber se a jurisdição brasileira pode ser invocada em caso de contrato de prestação de serviço que contém cláusula de foro na Espanha, envolvendo uma pessoa física com domicílio no Brasil, percebendo que sua imagem está sendo utilizada indevidamente, segundo alega, por intermédio de sítio eletrônico veiculado no exterior, mas acessível pela rede mundial de computadores, acarretando-lhe danos material e moral. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1425.0478

412 - STJ. Habeas corpus liberatório. Narcotraficância e associação para o tráfico de drogas. Pleito de trancamento da ação penal. Falta de justa causa não evidenciada de plano. Dilação probatória incompatível com o mandamus. Prisão preventiva em 18.12.07. Custódia cautelar. Decreto suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública. Participação em organização criminosa voltada para a distribuição de drogas. Sentença condenatória proferida. Pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Manutenção da custódia cautelar. Novo título. Excesso de prazo. Pedido prejudicado. Pleito de extensão dos efeitos de liminar deferida ao corréu no hc 103.631/rj. Writ denegado pelo colegiado. Parecer do MPf pelo não conhecimento da ordem. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

1 - O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias inexistentes no caso concreto.... ()

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Doc. VP 220.4251.0369.1646

413 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 334, caput. Descaminho. Materialidade e autoria comprovados. Ofensa ao CPP, art. 155. Inexistência. Contraditório diferido.

1 - O delito de descaminho consuma-se não com a conduta de atravessar a fronteira do país, mas com a omissão do pagamento dos impostos devidos por essa internalização. Iludir (enganar ou frustrar) é a conduta, cujo objeto é o pagamento de direito ou imposto. ... ()

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Doc. VP 452.4650.2132.0585

414 - TJSP. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS.

Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 em primeiro grau de jurisdição. Inconformismo da concessionária. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Há prova - não expressamente impugnada pela apelante - de que os apelados tenham requisitado a alteração de titularidade da instalação do imóvel e, posteriormente, a mudança da data do vencimento e solicitação de envio de conta por e-mail. A informação obtida no atendimento presencial e remoto, indicando que o sistema da distribuidora não havia emitido as faturas desde janeiro de 2024, também não foi infirmada pela ré. Com isso, não há indícios de que os apelados tinham conhecimento do débito, que motivou o corte. A interrupção do fornecimento ocorreu em 10.05.2024. Nota-se a ausência de notificação prévia, o que demonstra que houve o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos arts. 172, I e 173, I, «b, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Dever da concessionária de reestabelecer o serviço em 24h, nos termos do art. 362, IV, Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. Religação ocorrida em 16.05.2024. Consumidor que ficou alijado de serviço essencial por 06 dias, obtendo a reconexão da rede elétrica apenas por força de tutela de urgência. DANO MORAL. Ocorrência, in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00, levando-se em conta o lapso pelo qual o consumidor ficou privado do serviço essencial e a necessidade de intervenção judicial. Valor que deve ser mantido. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Modificação do critério cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas (inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, quando o valor da causa for ínfimo). Orientação do C.STJ. Tema 1076 dos Recursos Repetitivos. Fixação em 20% do valor da condenação. Sentença reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 250.1061.0666.4842

415 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial intempestivo. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Ausência de comprovação do feriado local, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. Entendimento da corte especial. Lei 14.939/2024. Inaplicabilidade na hipótese dos autos. Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Concessão de prazo. Vícios formais somente. Agravo interno não provido.

1 - O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do CPC/2015, atraindo a aplicabilidade do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, que não mais permite a comprovação da oc orrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.... ()

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Doc. VP 210.7131.0277.5588

416 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. CPC/73, art. 20. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida, processual e material. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 191.4030.7002.7800

417 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Configuração de falta grave. Regressão de regime prisional. Alteração da data-base para nova progressão. Perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Fundamentação concreta. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 221.2220.9297.1994

418 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Comando de organização criminosa armada e lavagem de capitais. Operação sharks. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa e bis in idem. Não ocorrência. Quebra da cadeia de custódia da prova. Não constatada. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configuração. Agravo desprovido.

1 - Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no CPP, art. 41, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao agravante de integrar e promover organização criminosa e de lavagem de dinheiro, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, havendo indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade, como bem apontado pela Corte a quo, diante do extenso conjunto probatórios dos autos principais, onde constam mais de 8 mil páginas, mostra-se prematuro falar em trancamento da ação penal. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5931.0874

419 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Concurso público. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Reexame fático probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Provimento negado.

1 - O Tribunal de origem rejeitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o fundamento de que inexistia comunhão de direito ou obrigações, ou relação única de direito material, a justificar a medida na hipótese em apreço. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ (STJ) no presente caso.... ()

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Doc. VP 200.4981.6005.1100

420 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação anulatória. Multa administrativa. Lei 9.784/1999, art. 2º, VI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação a Lei 9.784/1999, art. 2º, VI quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que «a análise cuidadosa dos elementos fático-probatórios acostado aos autos revela que a CELPE não realizou, a contento, a manutenção preventiva das instalações de energia elétrica na localidade fiscalizada, restando caracterizada a ocorrência de infração legal e contratual (...) De ver-se, pois, às expressas, que, a aplicação da multa decorreu das irregularidades constatadas pela fiscalização da agência reguladora, relativas à manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, uma vez que restou comprovado, no curso de regular procedimento administrativo, que a CELPE não cumpriu adequadamente com os deveres de concessionária. Ora, nos termos do Contato de Concessão 26/2000, a CELPE, na qualidade de prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigou-se a adotar tecnologia adequada e a empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que garantissem níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas (Cláusula Segunda - Condições de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica). Ademais, de igual modo cai por terra o argumento da CELPE de que não poderia ser responsabilizada pelo incidente que vitimou o menor, ante a ausência de comprovação do nexo causal ou pela comprovação de que a culpa foi exclusiva de terceiro. (...) Dessa forma, em nada lhe favorece o argumento de inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o acidente que vitimou o menor, ou a alegação de que o mesmo se deu em virtude de diversas ligações clandestinas ou gambiarras existentes no local do evento, até porque tal análise estaria prejudicada, pois o local do acidente fora alterado, conforme realçado pela própria equipe de fiscalização. Em relação à alegação de que a dosimetria da pena careceu de motivação, observo que a simples leitura da Exposição de Motivos revela que ocorreu justamente o contrário. Os itens 36 a 42 da aludida Exposição demonstram que tal questão recebeu uma atenção especial da Administração Pública. (id. 4058300.1267414, pág. 11/16). (...) Não há, portanto, no caso, motivos para anular o Auto de Infração ora combatido que ensejou um processo administrativo regular, no qual foi dado à interessada oportunidade para exercer a sua defesa e que, ao final, concluiu pela manutenção da autuação em razão da existência de irregularidades nas condições operativas e de manutenção de parte da rede elétrica, especificamente no trecho do sistema elétrico onde ocorreu o acidente que vitimou a criança. Ante o exposto, firme nessas razões, nego provimento à apelação (fls. 490-493, e/STJ, grifei); c) já a insurgente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, «a partir de todos os elementos até então consubstanciados, resta inconteste a existência de irregularidades no local do incidente e que estas foram, sem sombras de dúvidas, a causa direta do rompimento do cabo que ensejou a morte de Ênio Marcondes Ferreira de Brito, razão pela qual não se pode atribuir qualquer responsabilidade à CELPE e, por conseguinte, ser imputada qualquer penalidade decorrente de ato comissivo/omissivo da empresa por ausência de nexo causal. Por todos os ângulos pelos quais seja analisado o caso em tela, não há, o que se falar em responsabilidade da Concessionária, ante a configuração, na hipótese, de CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, A AFASTAR, PEREMPTORIAMENTE, QUALQUER RESPONSABILIDADE DA CELPE. (...) Ao não atender ao requisito da motivação, além de incorrer em vício formalístico - por si só, já ensejador da invalidade da decisão - , a ANEEL deixa entrever que, em verdade, a estipulação da quantia de R$ 179.693,15 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), a título de multa, deu-se sem qualquer critério jurídico de dosimetria. E sem estarem expressamente indicados na decisão os critérios fáticos e jurídicos que balizaram objetivamente a fixação de tão significativo valor, resta evidente a manifesta ausência de proporcionalidade entre o quantum da multa e a infração alardeada como justificativa para sua cominação (fls. 536-545, e/STJ, grifos no original); d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7/STJ; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9563.2950

421 - STJ. Processual e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Penhora. Princípio da efetividade da execução. Princípio da menor onerosidade e da manutenção da empresa. Alteração do julgado que demanda reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. ... ()

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Doc. VP 597.1948.7240.6220

422 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA PENA DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE O APENADO RECORRENTE APRESENTOU JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O SEU NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO, POSTO QUE FOI AGRACIADO COM TAL MODALIDADE DE PRISÃO, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM 30/09/2020, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19, ÉPOCA EM QUE AS APRESENTAÇÕES AO PATRONATO MAGARINOS TORRES ESTAVAM SUSPENSAS E QUE, O ESTADO ESTAVA DESGUARNECIDO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Jonathan Jesus de Freitas (RG: 0303873442 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fl. 03 do index 02), na qual determinou a exclusão do cálculo da pena todo o tempo em que o apenado esteve em prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. ... ()

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Doc. VP 195.6992.8000.1900

423 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no conflito de competência. Crime de frustrar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Lei 8.666/1993, art. 90 c/c Lei 8.666/1993, art. 99. Pregão eletrônico pe 72/2011, da companhia de saneamento ambiental do distrito federal. Caesb. Competência. Conexão. Crimes praticados em concurso com agentes diferentes em cada localidade. Ausência de relação lugar e tempo. Conexão probatória. Julgamento conjunto. Desnecessidade. Utilidade. Ausente. Economia processual. Conflito conhecido para reconhecer a competência da justiça do distrito federal. Agravo regimental desprovido.

«1 - A partir do cotejo de trechos da inicial acusatória do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo Sorocaba) no pertinente (fls. 1628/1630) - A. P. 0003351-76.2011/4/03.6110, com excertos do libelo proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - A. P. 2014.01/1/112652-5, em trâmite na Sexta Vara Criminal de Brasília, conclui que embora tenham em comum parte dos acusados/interessados, não apuram estritamente os mesmos crimes. ... ()

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Doc. VP 195.6992.8000.2000

424 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no conflito de competência. Crime de frustrar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Lei 8.666/1993, art. 90 c/c Lei 8.666/1993, art. 99. Pregão eletrônico pe 072/2011, da companhia de saneamento ambiental do distrito federal. Caesb. Competência. Conexão. Crimes praticados em concurso com agentes diferentes em cada localidade. Ausência de relação lugar e tempo. Conexão probatória. Julgamento conjunto. Desnecessidade. Utilidade. Ausente. Economia processual. Conflito conhecido para reconhecer a competência da justiça do distrito federal. Agravo regimental desprovido.

«1 - A partir do cotejo de trechos da inicial acusatória do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo Sorocaba) no pertinente (fls. 1628/1630) - A. P. 0003351-76.2011/4/03.6110, com excertos do libelo proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - A. P. 2014.01/1/112652-5, em trâmite na Sexta Vara Criminal de Brasília, conclui que embora tenham em comum parte dos acusados/interessados, não apuram estritamente os mesmos crimes. ... ()

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Doc. VP 174.1673.0001.0100

425 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte e posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo para o encerramento da instrução não verificado. Pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. Trâmite normal. Ausência de desídia do magistrado. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido. Recomendação de celeridade no julgamento.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 521.3736.6449.4468

426 - TJSP. APELAÇÃO.

"Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais". Irresignação do banco réu contra a r. sentença de procedência. Inadmissibilidade. ... ()

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Doc. VP 195.6724.0000.0000

427 - STJ. Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.

«FATOS ... ()

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Doc. VP 193.4964.5000.0100

428 - STJ. Recuperação judicial. Cessão de crédito. Crédito fiduciário. Cambial. Duplicata. Pretensão de exclusão de crédito cedido fiduciariamente ao argumento de que o título de crédito (duplicatas virtuais) não se encontraria devidamente descrito no instrumento contratual. Descabimento. Correta descrição do crédito, objeto de cessão. Reconhecimento. Observância da lei de regência. Recurso especial provido. Lei 9.514/1997 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel). Lei 10.931/2004 (disciplina a cédula de crédito bancário). Lei 9.514/1997, art. 18, IV. Lei 9.514/1997, art. 19. Lei 4.728/1965, art. 66-B. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 869, § 3º. CCB/2002, art. 1.361, § 3º. CCB/2002, art. 1.362, IV.

«... A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar de maneira precisa os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. ... ()

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Doc. VP 220.5021.2805.1332

429 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Posse de munição. Descumprimento da monitoração eletrônica por três dias. Prisão preventiva. Sem oportunidade de justificativa. Fundamentação insuficiente. Condições pessoais favoráveis. Relevância. Recurso provido.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 226.6235.0883.3619

430 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FALSA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO AUTOR. FATO QUE JÁ HAVIA SIDO ELUCIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU APENAS PARA APLICAR A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

Responsabilidade civil por matéria jornalística, afirmando ter o autor enviado e-mail a outra parlamentar, com ameaça de morte e conteúdo homofóbico. ... ()

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Doc. VP 603.5200.0062.9393

431 - TJSP. Apelação - Cédula de crédito bancário - Ação revisional c/c repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Reforma parcial, para se proclamar a abusividade da cobrança do prêmio do seguro, determinando-se a restituição simples dos valores cobrados a tal título, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau, por ínfimo o decaimento experimentado pelo réu.

1. Princípio da dialeticidade - Recurso não merecendo ser conhecido na passagem em que pretende o recálculo do IOF. Indevida inovação, em infração à regra dos CPC, art. 329 e CPC art. 1.014. Petição inicial requerendo apenas o reconhecimento de ilegalidade na cobrança do tributo. Peça recursal, no mais, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Capitalização dos juros remuneratórios - Possibilidade, nos termos do Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Hipótese em que a cédula aponta taxa mensal e taxa anual, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira. Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal. Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o REsp. 973.827. Entendimento reafirmado com a edição da Súmula 541/STJ. 3. Taxa de juros remuneratórios - Hipótese em que a taxa contratada supera ligeiramente a taxa média de mercado. Cenário em que não se justifica a revisão da cláusula. Aplicação dos critérios estabelecidos no repetitivo de que é paradigma o REsp. 1.061.530 (Tema 27). 4. Tarifa de cadastro - Legitimidade. Posição sedimentada na jurisprudência, como se vê do enunciado da Súmula 566/STJ. Orientação no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legítima, a não ser que o mutuário já seja cliente da instituição financeira (do que não cogita a petição inicial). Abusividade do valor cobrado, ademais, não demonstrada. 5. Serviços prestados por terceiros - Orientação firmada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. Acórdão/STJ no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança a título de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Hipótese dos autos em que o contrato especifica tratar-se de cobrança por serviços de despachante. 6. Registro do contrato - REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Documento demonstrando o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames, que consubstancia meio para o registro no órgão de trânsito, nos termos da explanação contida no endereço eletrônico do Detran/SP. Legitimidade da cobrança. 7. Seguro de proteção financeira - Orientação do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Sentença alterada nesse tópico. 8. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 29.4.20. Conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento

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Doc. VP 697.3431.2296.4283

432 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE DEL CASTILHO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA POR CONSIDERAR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, SEJA PELA ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL, CALCADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, AINDA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DO CODIGO PENAL, art. 66, CONSIDERANDO QUE ¿OS BENS FORAM TODOS RESTITUÍDOS EM PLENITUDE¿, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 13 (TREZE) SABONETES LÍQUIDOS, DA MARCA JOHNSONS DE 400ML, 10 (DEZ) PRODUTOS DE CABELOS, DA MARCA DOVE DE 400ML, 04 (QUATRO) SABONETES ÍNTIMOS, DA MARCA NIVEA DE 250ML, 03 (TRÊS) SABONETES LÍQUIDOS, DA MARCA JOHNSONS DE 200ML, 02 (DOIS) SABONETES ÍNTIMOS, DA MARCA PROTEX DE 200ML, 01 (UM) POTE MÁSCARA ALTA PROTEÇÃO DOVE, 04 (QUATRO) SABONETES LÍQUIDOS EXTRA SUAVE, DA MARCA HUGGIES, 04 (QUATRO) EMBALAGENS DE SABONETE ÍNTIMO, DA MARCA DERMACYD E 02 (DUAS) PEÇAS DE ROUPAS, TIPO SHORTS, TUDO DE PROPRIEDADE DAS LOJAS AMERICANAS S/A, E DA AUTORIA DA RECORRENTE QUANTO AO FATO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA TESTEMUNHA, ROBERTO, DANDO CONTA DE QUE OBSERVOU A IMPLICADA INGRESSANDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ACOMPANHADA POR OUTRO INDIVÍDUO, E, JUNTO À EQUIPE DE MONITORAMENTO, CONSTATOU-SE QUE AMBOS APRESENTAVAM UM COMPORTAMENTO SUSPEITO, DETERMINANDO-SE, ENTÃO, QUE UM FUNCIONÁRIO PERMANECESSE NA ENTRADA DA LOJA ENQUANTO ELE PRÓPRIO SE DIRIGIA AOS FUNDOS PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, E, A PARTIR DISSO, FOI DETECTADO QUE O CASAL ESTAVA ACONDICIONANDO AS MERCADORIAS EM UMA MOCHILA, CORROBORANDO, ASSIM, AS SUSPEITAS INICIAIS, RAZÃO PELA QUAL RETORNOU, IMEDIATAMENTE, À ENTRADA, SOLICITANDO AO SETOR DE VIGILÂNCIA QUE ACOMPANHASSE A MOVIMENTAÇÃO DOS MESMOS PARA VERIFICAR SE EFETUARIAM A RETIRADA DOS ITENS OU REALIZARIAM O PAGAMENTO NO CAIXA, SENDO POSTERIORMENTE INFORMADO QUE HAVIAM DEIXADO O LOCAL COM OS PRODUTOS NÃO ADQUIRIDOS LEGITIMAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SEREM INTERCEPTADOS, NO EXTERIOR DAQUELE ESTABELECIMENTO, EM POSSE DA REI FURTIVAE, OCASIÃO EM QUE A GERENTE QUESTIONOU SOBRE A DISPOSIÇÃO DE PAGAMENTO E, AO RECEBER UMA RESPOSTA NEGATIVA, FORAM ENCAMINHADOS À DISTRITAL APÓS A CHEGADA AO LOCAL DOS AGENTES DA LEI, GEORGE HENRIQUE E DANIEL, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, ADVINDO DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, PORQUANTO TAL APARATO SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POSIÇÃO ADOTADA CONFORME OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 567 E. S.T.J. A QUAL DISPÕE QUE: ¿SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO¿ ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO À RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CONTENDO CONDENAÇÃO DEFINITIVA, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), BEM COMO EM ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE DE 1/4 (UM QUARTO) PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PLENA RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO SE CONFIGURA COMO UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ATENUANTE, INCLUSIVE POR SE CARACTERIZAR COMO CENÁRIO ALHEIO À VONTADE DO AGENTE, REALÇANDO, AINDA, QUE COMO A ADMISSÃO DA PRÁTICA DO FATO RECAIU SOBRE HIPÓTESE FÁTICA CARACTERIZADORA DE UM INDIFERENTE PENAL, CERTO SE FAZ QUE TAL MANIFESTAÇÃO ESTÁ LONGE DE PODER SE CONSTITUIR NUMA CONFISSÃO, DESCARTANDO-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE TAL ATENUANTE ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 05.10.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADA, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 851.4202.8056.5033

433 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.

Sentença de procedência parcial. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ou não das transações bancárias não reconhecidas pela parte autora. No caso nega o apelado ter realizado as operações que resultaram na subtração do montante de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) de sua conta corrente. Comprovou, por meio do extrato bancário de fls. 14, que a movimentação ocorrida no dia 23/02/2022 foi atípica, fato que levou o sistema do banco recorrente a emitir a mensagem de SMS de fls. 15 informando o bloqueio da conta. Transações que ocorreram todas no mesmo dia, com intervalo 20 minutos, aproximadamente, entre elas, podendo-se inferir que só cessaram porque ficou a conta saldo de R$ 3,26, (três reais e vinte e seis centavos), insuficiente para novas operações. Neste contexto, caberia ao recorrente trazer aos autos imagens das câmeras de segurança e monitoramento e/ou filmagens do acesso ao caixa eletrônico utilizado na operação de saque, demonstrando quem efetivamente utilizou o plástico. Saliente-se que não é crível que a instituição financeira não disponha de recursos para verificar o estabelecimento e a localidade onde foram realizadas as compras contestadas. Assim, muito embora não se tratassem de provas de difícil obtenção pelam instituição financeira, não foram produzidas. Impede salientar que o entendimento do magistrado sentenciante não destoa da jurisprudência do STJ indicada pelo recorrente em seu apelo, já que naqueles julgados a decisão da Corte Superior foi respaldada na prova pericial realizada afastando a ocorrência de fraude, situação diversa da presente Hipótese de fortuito interno, atraindo a obrigação do banco apelante o dever de reparação, conforme o entendimento do STJ, explicitado na Súmula 479 da Corte. Verba indenizatória por dano moral fixada em R$ 5.000,00 que não merece reparo. Quantia que se encontra condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Recurso ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.5061.2483.2161

434 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado e organização criminosa armada. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade da demanda. Pluralidade de réus e testemunhas. Mandado de prisão cumprido um ano após a sua expedição. Situação excepcional trazida pela pandemia do vírus da covid-19. Instrução processual próxima do fim. Relaxamento da prisão. Impossibilidade. Contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos criminosos e idêntica fundamentação da custódia cautelar, por ocasião de suas revisões. Matérias não analisadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.

1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 460.7755.7632.2767

435 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, «que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, na ocasião em que foi preso em flagrante por agredir sua então companheira, filha da vítima, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que quando fosse solto, iria invadir a casa dela, onde morava somente com sua mãe, e matá-la, assim como quem estivesse com ela. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia, acrescentando que trocou todas as fechaduras e colocou grade em sua casa inteira, levou sua filha para o Rio de Janeiro, indo também para lá morar com familiares e que ambas fizeram tratamento psiquiátrico. Filha da vítima que prestou declarações em sede policial, ratificando a versão restritiva. Apelante que, na mesma data, foi preso em flagrante por lesão corporal e ameaça praticados contra Julia, sua então companheira (proc. 0019849-13.2020.8.19.0014, no qual já foi prolatada sentença condenatória, encontrando-se em fase recursal - cf. consulta processual eletrônica). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, limitou-se a negar a imputação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo, já que estabelecida em patamar mínimo, com regime aberto e concessão de sursis. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1689.7900.3948.2400

436 - TJSP. Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.

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Doc. VP 240.8201.2273.0385

437 - STJ. Processual civil. Administrativo. Procedimento sancionatório da antt. Infração. Multa. Previsão legal. Deficiência recursal. Impossibilidade de reexame fático probatório. Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução propostos objetivando a anulação de Certidão de Dívida Ativa, inscrita em 29.5.2020 - crédito excutido decorre de multas aplicadas por supostas infrações imputadas à UTIL, sob alegação da inobservância da disposição prevista na Resolução ANTT 3.075, de 30 de março de 2009 - referentes aos processos administrativos listados nos autos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 240.6240.9627.2436

438 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado na forma tentada. Prisão preventiva. Excesso de prazo na prisão cautelar. Ocorrência. Paciente preso há 5 anos e 5 meses sem conclusão da primeira fase do processo. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. VP 292.7743.3982.9685

439 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Estorno. Medição. Inexistência de previsão contratual. Inércia autoral verificada durante a fase probatória. Provas. Ausência. Fato constitutivo do direito autoral não demonstrado. Improcedência.

Ação objetivando a condenação da empresa ré ao pagamento de um débito no valor histórico de R$62.633,85, vencido em 30.10.2018, em consequência de contrato celebrado em 11.12.2009 ( 2100.0080873.13.2) para a prestação de serviços de construção e montagem industrial e manutenção da integridade nas plataformas, o qual estabelece, no item 2.2.6. anexo II.1, os critérios de medição do serviço e de direito a estorno, a depender do resultado do balanço final da medição. A sentença (fls. 234/236) julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixou em 10% do valor da causa. Em seu inconformismo, a empresa apelante alega o descabimento do «decisum, eis que o pedido se fundou em critérios de medição de direito a estorno, de onde se apurou o citado valor histórico, referentes às «AS que relacionou, deduzindo ainda que ao caso incidiria prescrição decenal, no mérito asseverando a realização de cobranças mediante a expedição de e-mails à devedora. Pelo que postula pelo provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença e assim julgar-se procedente o pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial. Contra a pretensão, a ré asseverou a inexistência de qualquer previsão de estorno de valores no contrato, dentre outras imprecisões, destacando que ele possui cláusulas distintas daquelas invocadas pela autora. Consigne-se que o vocábulo «estorno utilizado pela autora, tem um maior sentido de natureza contábil, significando o ato de estornar, devolver crédito ou débito indevidamente lançado em uma conta corrente, livro-caixa etc. Compreende-se, todavia, que a utilização do termo decorreu da pretensão autoral no sentido de que faria jus a alguma devolução de valores pagos à ré pelos serviços de construção e montagem industrial e manutenção de integridade nas plataformas, durante as campanhas com apoio de UMS (Unidade de Manutenção e Segurança), em conformidade com os termos e condições estipulados nos anexos contratuais, a partir de uma previsão no item 2.2.2. do anexo II.1 - Critérios de Medição de direito a estorno, a depender do resultado no balanço final de medição das AS (fls. 06). Na verdade, vislumbra-se que a pretensão decorreria da contratação de serviços, cuja contraprestação demandaria a prévia realização de medições para uma aferição o mais precisa possível dos resultados. A questão, tal como posta, mereceria induvidoso aprofundamento probatório, haja vista que o contrato adunado às fls. 44 se apresentava sem qualquer assinatura, não constituindo prova idônea, apta a demonstrar a existência da alegada obrigação, valendo destacar, como vislumbrado pela ilustre magistrada, que também assinalou que o mencionado «anexo II.1 não integrava o termo contratual. Correta a avaliação dos fatos. Com efeito, assinala-se que o ônus da prova, segundo distribuição determinada pelo CPC (art. 373), incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabe. A toda evidência a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, a ela cabendo fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do citado art. 373, I do CPC, não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que nada alegar. A versão apresentada sequer se coadunou à documentação adunada, ou seja, o contrato não condisse com a narrativa, mas com a do réu. Isso pôde ser discernido já da petição inicial, de cuja releitura após o aprofundamento da instrução através da angularização processual, se verificou a assimetria entre o alegado e o conjunto probatório produzido. Apelante conseguido desconstituir a resposta da apelada ao demonstrar que as suas premissas não se sustentavam. A começar pela data da celebração do contrato, que não era 11.12.2019, mas 11.01.2013, a absoluta inexistência de previsão contratual de estorno de medição, as cópias que demonstrariam a remessa de e-mails para endereço eletrônico ([email protected]), restaram incontroversamente infrutíferas, sem qualquer confirmação de recebimento, por terem apontado para endereço já desativado desde 2017 e, portanto, inválido. Ao contrário da cópia do contrato anexada pela apelante, a via apresentada pela apelada, devidamente formalizada pelas partes, fez com que se constatasse a inexistência da cláusula 2.2.6, a saber, a previsão de estorno no instrumento principal e no seu anexo. Não bastasse, a apelante não logrou demonstrar a concretude de seu pleito sequer apresentando uma memória de cálculo que demonstrasse a existência e a evolução do «quantum, até chegar ao valor perquirido: R$62.633,85. Aliás, instadas em provas (fls. 202), as partes se manifestaram, sendo esperado que a autora indicasse meios de desconstituir a versão da ré, fortemente alicerçada em prova documental, tendo a mesma, entretanto, informado o desinteresse na produção de outras provas (fls. 218). Os únicos documentos que a parte autora apresentou a fim de comprovar a execução de medição dos serviços de que aferira o seu crédito são meros demonstrativos produzidos unilateralmente contendo apenas itens e o fez argumentando que se tratariam de medições previstas contratualmente, sem que a previsão tivesse sido comprovada, ainda se constatando que tais documentos nem teriam sido efetiva e comprovadamente enviados à ré. Por fim, cumpre ressalvar que há uma função social do contrato, limitadora da liberdade de contratar, decorrente dos princípios constitucionais, pelo que a manutenção do equilíbrio contratual, consubstanciada na proteção ao contratante que se encontre em situação de desvantagem, passa a condição de pressuposto do negócio jurídico: é condição de validade do contrato. Assim, toda estipulação contratual, ainda que regularmente emanada da vontade dos contratantes deverá estar em consonância com essa base principiológica. Desse modo, num contrato de prestação de serviços entre empresas, tal como o de que ora se cuida, sempre poderá uma das partes demandar a outra quando julgue, nesse caso específico, que pagou a mais ou que recebeu a menos, conforme a posição ocupada na relação contratual, mas desde que o faça munido das provas exigíveis, independentemente da existência ou não de cláusula nesse sentido no contrato firmado, eis que o negócio jurídico dispõe de salvaguardas legais que estabelecem o equilíbrio da sua base econômica. Inteligência dos arts. 421 e seguintes do Código Civil. Sentença mantida íntegra. Recurso desprovido.

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Doc. VP 205.7710.4002.7600

440 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio tentado e roubo majorado. Condenação. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Inocorrência. Trâmite regular. Razoabilidade. Pena de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Risco de contaminação por covid-19. Recomendação 62/2020 do conselho nacional de justiça. Cnj. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. Recomendação.

«1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. ... ()

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Doc. VP 761.6198.5466.4737

441 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE («TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA SUPOSTA DÍVIDA, BEM COMO CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 256/TJRJ. A MERA LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA CORRELATA NÃO SÃO CAPAZES, POR SI SÓ, DE CONFIGURAR LESÃO DE CARÁTER IMATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Art. 14, Lei 8.078/90) ; ... ()

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Doc. VP 240.8260.1490.9728

442 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas (3,20 g de maconha; 5,17 g de ecstasy; 35,41 g de cocaína; 1 frasco de loló (tricloroetilenol). Nulidade. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Invasão domiciliar. Denúncia anônima. Manifesta ilegalidade. Ausência de justa causa. Carência de autorização judicial. Não verificada investigação prévia ou campana no local. Manutenção da absolvição que se impõe.

1 - Na exordial acusatória consta que Policiais Militares, durante ronda, após receberem informação dando conta de que os denunciados estariam vendendo drogas na residência de Darlen, rumaram para lá, procederam buscas domiciliares e apreenderam 14 papelotes de cocaína, além de uma porção maior da mesma droga, bem como um frasco contendo loló. [...] Ato contínuo, nas proximidades da residência de Darlen, os militares abordaram Agripa, procederam busca pessoal e apreenderam em poder dele 18 comprimidos de ecstasy e uma bucha de maconha. (fl. 1).... ()

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Doc. VP 240.8201.2560.7617

443 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Auto de infração. Procon. Multa baseada na capacidade econômica da parte infratora. Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: «Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a) reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa 11518-D8, lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP; b) redução do valor da respectiva sanção pecuniária. (...) Pois bem. É induvidosa a prática das infrações administrativas, que culminaram na imposição da multa pecuniária em questão. Além disso, os elementos de convicção produzidos nos autos são insuficientes e inaptos à comprovação da versão da parte autora, no sentido da inocorrência das referidas transgressões administrativas. Ademais, a utilização de siglas nos contratos de adesão dificulta a compreensão, alcance e a extensão dos serviços avençados. Na verdade, o plano correspondente aos referidos serviços não está identificado no próprio instrumento contratual e, inclusive, a título meramente argumentativo, na publicidade mencionada pela parte autora, conforme, por exemplo, a reclamação do consumidor indicado na prova documental de fls. 322. E, tal situação afronta, à evidência, o disposto no CDC, art. 46. E mais. A parte autora impôs ao consumidor a cobrança de valor não especificado no Contrato de Adesão. E, a realidade dos autos indica a discrepância existente entre o contido no Termo de Adesão e a Fatura encaminhada à parte interessada, ainda que consideradas as razões recursais, autorizando a conclusão no sentido de que o consumidor não contratou o respectivo serviço. Daí porque, plenamente caracterizada a violação ao disposto no CDC, art. 39, V. Mas não é só. É Documento eletrônico VDA42912148 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:08Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: ed2013be-1d36-465a-a09a-5c193472f5fe indiscutível o descumprimento da regra estabelecida no CDC, art. 54, § 3º, pois, a parte autora providenciou a elaboração do instrumento contratual, mediante a utilização de fonte inferior ao número 12, o que é inadmissível. O ônus da prova, relativamente à desconstituição da referida infração administrativa, por óbvio, é da própria parte autora (CPC/2015, art. 373, I). No mais, a comprovação da prestação do serviço contratado, de modo eficiente e adequado, em favor do consumidor, igualmente, constitui encargo exclusivo da parte autora, sob pena de violação ao CDC, art. 20, § 2º. A propósito, a própria parte autora admitiu o defeito verificado na prestação do serviço de telefonia, na oportunidade da manifestação apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Civil 806/13. Confira-se: (...) De outra parte, o contrato de adesão contém cláusulas abusivas. Afinal, autorizam a modificação unilateral, a critério exclusivo da parte autora, sem a prévia comunicação ao consumidor. É desimportante a eventual aceitação e a concordância manifestada pelo consumidor, na medida em que a natureza da avença inadmite qualquer discussão a respeito das aludidas cláusulas e acréscimos. E, a adesão do consumidor, mediante a subscrição do referido instrumento contratual, não ostenta nenhum valor jurídico, porquanto tais estipulações contrariam o disposto no art. 51, IV e XIII, do CDC".... ()

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Doc. VP 240.5080.2318.4683

444 - STJ. Processual civil. Administrativo. Tutela provisória de urgência. Multa administrativa. Cadastro informativo de crédito não quitado. Prescrição. Responsabilidade e razoabilidade da multa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação contra Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a concessão inaudita altera parte de tutela provisória de urgência, mediante o depósito judicial, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor da multa imposta à autora pela ré, nos autos do Processo Administrativo 25757.121580/2017-37, com a consequente vedação à inscrição da autora no Cadastro Informativo de Crédito não quitado do Setor Público Federal (CADIN), bem como a inscrição do débito em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 846.6342.7027.2008

445 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BOM SUCESSO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INQUÉRITO POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PEDIDO MINISTERIAL, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE PAULO SÉRGIO E DE JOSÉ FERREIRA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E, AINDA, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO PENAL, E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO AQUELA CALCADA NA SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, E O QUE SE ACENTUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO ALCANCE DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL EM FAVOR DE TODOS OS RECORRENTES ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, MARLO, GLADS, MAYARA E SAMARA, TENHAM RECONHECIDO RAFAEL, JOCIMAR E ANDRÉ LUÍS, ENQUANTO ALGUNS DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR LG/K10, TALONÁRIOS DE CHEQUE DAS EMPRESAS ¿MACHADO PNEUS¿ E ¿REFORMADORA MACHADO¿, ALÉM DE CHAVES DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS E AUTOMÓVEIS, TUDO PERTENCENTE AO PRIMEIRO ESPOLIADO, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 8, DE PROPRIEDADE DAQUELA SEGUNDA, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 7, 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA CHILLI BEANS, E 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA MICHAEL KOLS, PERTENCENTES ÀQUELA TERCEIRA, E AINDA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA RAPINADA, APÓS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, APROXIMADAMENTE ENTRE 6H30MIN E 7H, ASSIM QUE GLADS ABRIU O PORTÃO PARA PERMITIR A ENTRADA DE SUA EMPREGADA DOMÉSTICA, SAMARA, MOMENTO EM QUE, DOIS DELES, ARMADOS, APROVEITARAM-SE DA OCASIÃO E RENDERAM-NA, SOBREVINDO A CHEGADA DE UM TERCEIRO COMPARSA QUE SE UNIU À DUPLA. ATO CONTÍNUO, OS ROUBADORES COMPELIRAM SAMARA A CONDUZI-LOS AO APOSENTO DE MARLO, ONDE O DESPERTARAM COM UMA ARMA DE FOGO APONTADA À SUA CABEÇA, DEMANDANDO FOSSE INDICADA A LOCALIZAÇÃO DE UM COFRE, DE ARMAS E DE DINHEIRO, E MUITO EMBORA O ESPOLIADO TENHA NEGADO A EXISTÊNCIA DE TAIS ITENS, OS AGENTES INSISTIRAM, AFIRMANDO TER CONHECIMENTO DE QUE ELE ERA EMPRESÁRIO E QUE NAQUELE DIA HAVERIA PAGAMENTO DE ¿VALES¿, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES, SUPOSTAMENTE RAFAEL, DE IR ATÉ O QUARTO DE MAYARA E A DESPERTADO COM UM TAPA NO ROSTO, INFORMANDO-A DE QUE SE TRATAVA DE UMA ESPOLIAÇÃO, SEQUENCIANDO-SE COM O CONFINAMENTO DE GLADS, MAYARA E SAMARA EM UM CÔMODO, ENQUANTO MARLO FOI LEVADO À SALA, ONDE FOI ALVO DE AMEAÇAS DE MORTE, COM OS CRIMINOSOS ENGATILHANDO SUAS ARMAS EM SUA DIREÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAVAM QUE LEVARIAM A ¿JOIA¿ DA CASA, REFERINDO-SE À SUA FILHA, MAYARA ¿ CONTUDO, DURANTE A FUGA, O PORTÃO ELETRÔNICO APRESENTOU DEFEITO, FORÇANDO ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM A ABRI-LO MANUALMENTE, EXATO MOMENTO EM QUE A MESMA TERIA CONSEGUIDO RECONHECER ANDRÉ LUÍS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿ZOIO¿, QUE, EMBORA INICIALMENTE TIVESSE A FACE COBERTA, JÁ HAVIA REMOVIDO A BLUSA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DE TODOS OS ESPOLIADORES EM UM AUTOMÓVEL TOYOTA/ETIOS, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SEM, CONTUDO, LEVAREM CONSIGO MAYARA, QUEM RETORNOU PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO, ANUNCIANDO, EM VOZ ALTA, TAL INICIATIVA, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.11.2019, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS, TENDO SIDO INFORMADO DE FORMA SINGELA, E AINDA UNICAMENTE POR SAMARA, QUE: ¿OS TRÊS ELEMENTOS ESTAVAM DE CALÇA DE CORES ESCURA, BLUSA DE FRIO E COM O ROSTO DESTAMPADO¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECEREM À DISTRITAL, EM 07.01.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TERIA DERIVADO, INICIALMENTE, DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA EFETUADA TRÊS DIAS APÓS O OCORRIDO, COM A UTILIZAÇÃO DE UM NÚMERO RESTRITO, EM QUE A INTERLOCUTORA, UMA MULHER INIDENTIFICADA, ASSEGUROU CONHECER A IDENTIDADE DOS AUTORES DO ROUBO À RESIDÊNCIA, INCLUINDO AQUELES QUE PERMANECERAM NO PERÍMETRO EXTERNO DO IMÓVEL, OS QUAIS SEQUER FORAM IDENTIFICADOS PELOS ESPOLIADOS, MAS O QUE TEVE CONTINUIDADE MERCÊ DE UMA LIGAÇÃO SUBSEQUENTE, AGORA SEM OCULTAR O NÚMERO CHAMADOR, A QUAL FOI ATENDIDA POR MARLO, QUEM, APESAR DE DESCONFIAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, DEVIDO À INCOERÊNCIA CONTIDA NO VALOR SUBTRAÍDO INFORMADO PELA INTERLOCUTORA, PROSSEGUIU NA COMUNICAÇÃO, QUANDO ENTÃO FOI POR ELA REVELADO ¿QUE DE UMA FORMA INDIRETA TAMBÉM PARTICIPOU DO ROUBO E OS AUTORES PROMETERAM UMA PARTE DO QUE FOSSE ROUBADO, PORÉM OS MESMOS LHE DERAM UM «CALOTE E NÃO PAGARAM SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE VINGAR, IRIA INFORMAR O NOME DESSAS PESSOAS (¿) QUE O TÁXI ERA DIRIGIDO POR UM NACIONAL CONHECIDO POR JOSÉ, INFORMANDO QUE OS AUTORES QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO DECLARANTE SÃO OS NACIONAIS RAFAEL SARDINHA, ANDRÉ LUIS, VULGO «ZÓIO E CIMAR, REVELANDO TAMBÉM QUE O ROUBO FOI PLANEJADO POR UM NACIONAL CHAMADO PAULO SÉRGIO, VULGO «SERGINHO, O QUAL, NO MOMENTO DO ROUBO, FICOU DENTRO DO TÁXI COM JOSÉ PASSANDO AS COORDENADAS DO QUE ESTAVA ACONTECENDO FORA DA CASA DAS VÍTIMAS¿, E AO QUE SE SEGUIU DO COMPARTILHAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DAS RAPINAGENS, DE MODO A COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, POR FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS IMPLICADOS, DIANTE DA NÃO GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NA FASE POLICIAL, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14, A QUAL DISPÕE QUE «É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". E ASSIM O É PORQUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE VÁRIOS DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI SEQUER FORAM TOTALMENTE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, INICIANDO-SE PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA MARLO, QUE, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, REVELOU QUE, APÓS RECEBER A SEGUNDA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJO NÚMERO CHAMADOR NÃO FOI OCULTADO, VEIO A FORNECER A SEQUÊNCIA DE DÍGITOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. CONTUDO, TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS NEM NO APENSO, NOS QUAIS HÁ APENAS REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE UMA LIGAÇÃO ANÔNIMA, SEQUENCIANDO-SE COM O INFORME DE QUE, APÓS DISPONIBILIZAR O NÚMERO TELEFÔNICO, UM AGENTE ESTATAL TERIA LOCALIZADO A DELATORA, RESIDENTE DA RUA DO BECO, NO BAIRRO CUSTODÓPOLIS, E A TERIA CONDUZIDO À DISTRITAL PARA FORMALIZAR SUA MANIFESTAÇÃO, PORÉM, ESSE CRUCIAL TERMO DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿RECONHECEU ALGUNS DOS ROUBADORES, PRINCIPALMENTE O VULGO «ZOIO TENDO EM VISTA QUE O MESMO LEVOU O APARELHO CELULAR DO DEPOENTE E COLOCOU A PRÓPRIA FOTO NO PERFIL, ALÉM DE POSTAR ALGUNS PRODUTOS DO ROUBO EM SUA REDE SOCIAL¿. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE A TAL ASSERTIVA ¿ OUTROSSIM, CONVÉM SUBLINHAR QUE A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, DATADA DE 31.01.2020, SUSCITA MÁXIMA ESTRANHEZA, AO TRAZER INFORMAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS AUTOS E QUE, DE MANEIRA INTRIGANTE, PRECEDEM A CHEGADA DO OFÍCIO DA OPERADORA VIVO REFERENTE AOS DADOS TELEFÔNICOS, JUNTADO APENAS EM 21.05.2020: I) OBSERVA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, A MENÇÃO À ANÁLISE DO IMEI 356.077.098.539.730 DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA MARLO, CONSTATANDO-SE QUE O DISPOSITIVO FOI UTILIZADO NO MESMO DIA DO CRIME EM APURAÇÃO, APURANDO-SE QUE O NÚMERO REGISTRADO NO REFERIDO IMEI SUPOSTAMENTE PERTENCERIA A DEISE ROSA VELASCO; II) SEGUINDO-SE, DE MANEIRA NOTAVELMENTE CURIOSA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ¿FOI REALIZADA ANÁLISE PRECISA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DO DE CONTATO (22) 99998-5514, POR OPORTUNO CONCLUI-SE QUE HORAS ANTES DO ROUBO ANDRÉ LUIS BARRETO NUNES RECEBEU INÚMERAS LIGAÇÕES DO (22)99985-2578 PERTENCENTE AO INDICIADO PAULO SÉRGIO DE BARROS ARÊAS. E NÃO É SÓ. NA VIGÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL ORA INVESTIGADO, ANDRÉ RECEBEU LIGAÇÕES DO NÚMERO (22) 999736-6943, EM CONSULTA AOS DADOS CADASTRAIS DO SUPRACITADO CONTATO DESCOBRIU-SE QUE VANUSA SIQUEIRA FULANIS ERA A SUPOSTA TITULAR DA LINHA¿, MERECENDO SER ACRESCENTADO QUE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RESULTA NA ILICITUDE DE TAIS DADOS, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MAS O QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU, VERIFICANDO-SE QUE A SENTENÇA INCORPORA TRANSCRIÇÕES DA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ¿SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NO INQUÉRITO, CORROBORADA QUE FOI PELAS INFORMAÇÕES DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA (PROC. 00655-27.2020.8.19.0014) - CFR. INDEX 39-46 DESTES AUTOS¿ ¿ CONTUDO, ESSES ÍNDICES REFEREM-SE, NA REALIDADE, AO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA DE JOCIMAR, AO EXTRATO DO PORTAL DE SEGURANÇA ¿ JOCIMAR E A FOTOS DE CIMAR SILVA NO FACEBOOK, ENQUANTO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS ÍNDICES 39 A 46 CORRESPONDEM À REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, NA QUAL, CONFORME NTERIORMENTE DEMONSTRADO, SE OBSERVA A INCLUSÃO DE TRECHOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSUEM CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL NOS AUTOS, A CRISTALIZAR O MALFERIMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MERECENDO SER REMEMORADO QUE A CONSTITUCIONAL PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E O DIREITO DE ACESSO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ENCONTRAM, APENAS EM CARÁTER DE NÍTIDA EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÕES VISANDO A PROTEÇÃO PESSOAL E SOCIAL, PORÉM NOS ESTRITOS LIMITES DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PARA TANTO E ENQUANTO AS DESCOBERTAS ADVINDAS DE EVENTUAL DILIGÊNCIA PUDEREM FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE E TÃO SOMENTE SOB A EXPLÍCITA ÉGIDE DA DECRETAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, E DE MODO QUE, UMA VEZ CONCLUÍDO TAL EXPEDIENTE DE NATUREZA RESERVADA, DEVE SER INTEIRAMENTE RESGUARDADA, INCLUSIVE AO DEFENSOR, A PERMISSÃO DE ACESSO A TODO O ACERVO COLIGIDO, MAS O QUE, EM TODOS OS SENTIDOS, AQUI INOCORREU, QUER PORQUE NÃO FOI DECRETADA INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SEJA POR NÃO TER SIDO TRAZIDA À PUBLICIDADE AQUILO QUE FOI AMEALHADO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS QUANTO A ISTO, POIS ENQUANTO FOI PELO OFICIAL DE CARTÓRIO P.C.E.R.J. FELLIPE DE F. FAGUNDES, ESCLARECIDO QUE: ¿SR, DELEGADO, INFORMO QUE NESTE PROCEDIMENTO NÃO HOUVE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA, APENAS QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, POR ESTE MOTIVO NÃO CONSTAM NOS AUTOS CONVERSAS ENTRE OS ACUSADOS¿, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO FOI DOCUMENTADO PELO ANALISTA DO JUDICIÁRIO, L.P.R. NAGAMINE, QUE: ¿CERTIFICO QUE ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 608 E 628, TENHO A DIZER QUE CONSTA UM PROCESSO EM APENSO N.00655-27.2020, EM QUE FOI DECRETADA, POR DECISÃO, A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. E PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA¿ ¿ SUCEDE QUE, AO CONSULTAR OS AUTOS 0000655-27.2020.8.19.0014 EM APENSO, OS ÚNICOS REGISTROS DOCUMENTAIS SÃO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO DISTRIBUÍDO EM 10.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MARLO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 07.01.2020, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 07.01.2020, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO EM 07.01.2020, FOTOS ¿CIMAR SILVA¿ NO FACEBOOK, REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS EM 09.01.2020 MENCIONANDO NOMES DE RAFAEL, ANDRE LUIZ E JOCIMAR, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RENATO EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOILSON, AUTO DE APREENSÃO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº146-04264/2019, AUTO DE DEPÓSITO, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, DECISÃO DEFERINDO A QUEBRA DE SIGILO, OFÍCIO DE RESPOSTA VIVO,

Certidão EM 13.09.2023 E DESPACHO EM 13.09.2023, TORNANDO-SE PATENTE QUE, UMA VEZ CONCLUÍDAS AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, NÃO FOI ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NEM PELOS INVESTIGADOS, NEM PELAS RESPECTIVAS DEFESAS TÉCNICAS, SEJA, AINDA, PELA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS RÉUS PAULO SÉRGIO E JOSÉ, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ CONSIGNE-SE QUE TAL PANORAMA DEMANDA QUE SEJA PROCEDIDA UMA IMEDIATA E RIGOROSA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS, NOS UNIVERSOS, ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CRIMINAL, FACE À CONSTATAÇÃO DE INDISFARÇÁVEL INVESTIGAÇÃO SECRETA, MOTIVO PELAS QUAIS ORA SE DETERMINA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 240.9130.5193.2896

446 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de regresso. Contrato de seguro. Perícia. Documentos em poder de terceiro. Inobservância da solicitação do perito e do requerimento da parte. Necessidade do reexame da prova. Nulidade de algibeira que não se conhece. Pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ausência de impugnação a argumento específico. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Hipótese de responsabilidade solidária. Litisconsórcio facultativo. Precedentes. Reforma do julgado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

1 - Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente.... ()

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Doc. VP 279.1958.6272.9558

447 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Sentença de parcial procedência para: i) declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada pela ré, em especial nos valores de R$ 8.129,36 e R$ 8.259,12; (ii) determinar o cancelamento do protesto, oficiando-se, para tal fim, ao Cartório do Ofício de Registro de Protestos de Títulos e ao Cartório de Registro de Distribuição competentes, o que também foi concedido a título de tutela de urgência; (iii) condenar a ré a cancelar qualquer débito em nome da autora em seus cadastros, no prazo de quinze dias, a contar da sua intimação específica para fazê-lo, por meio eletrônico, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (iv) condenar a ré ao pagamento, a título de compensação por danos morais, da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data da sentença, pela UFIR/RJ, e de juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a correrem da citação. Apelação interposta pela parte ré. Alegação da parte autora de inexistência de relação jurídica com a parte ré. Parte autora acostou aos autos notificações encaminhadas pelo SERASA informando débitos da parte autora junto a ré, nos valores de R$ 8.129,36 e R$ 8.259,12, além de notificação realizada pelo cartório. Parte ré que não logrou demonstrar a existência de relação jurídica e de prestação do serviço a justificar a negativação do nome da parte. Endereço cadastrado no Termo de Contratação de Serviço e/ou Abastecimento de Água Potável e/ou Coleta e Tratamento de Esgoto diverso daquele apontado pela parte autora na inicial e comprovado pelo comprovante de endereço. Parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, a teor do CDC, art. 14, não demonstrando fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC. Negativação indevida. Danos morais configurados. Valor da indenização excessivo. Redução a R$4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização a R$4.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 145.9653.4001.7600

448 - STJ. Recurso especial. Administrativo. Multa. Inmetro. Necessidade de motivação do ato que fixou o valor da multa. Questão de direito e não de fato. Inteligência do Lei 9.933/1999, art. 9º. § 1º. Indispensabilidade de motivação do ato administrativo que fixa sanção. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que, reconhecendo a ausência de motivação do ato, reduziu o valor da multa para o mínimo legal.

«1. A controvérsia posta nos autos é diversa daquela discutida no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, uma vez que não se discute, sequer implicitamente, a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. ... ()

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Doc. VP 914.8681.2400.0900

449 - TJSP. APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - REJEIÇÃO - VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES - OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS LEGAIS - ASSEMBLEIA QUE FOI PRESIDIDA PELO AUTOR E CUJA REFORMA QUESTIONADA FOI APROVADA POR ELE - POSTURA CONTRADITÓRIA AO QUE MANIFESTARA NO DIA DOS FATOS - ASSEMBLEIA HÍGIDA - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO

1 - A

assembleia condominial não encontra uma mácula sequer, não convencendo nenhuma das ponderações trazidas pelo autor, as quais, por sinal, não foram externadas no dia da assembleia que presidira sem qualquer ocorrência. ... ()

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Doc. VP 546.6429.9563.7219

450 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE E VICIO CONTRATUAL, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E APRESENTACAO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS ELETRÔNICOS.

A PARTE APELADA/RÉ SUSCITA EM PRELIMINAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA APELANTE/AUTORA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NO CASO, O RECURSO QUESTIONA E REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ATENDENDO DE MODO SATISFATÓRIO OS REQUISITOS DO CPC, art. 1.010. PORTANTO, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.... ()

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