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Jurisprudência sobre
notificacao do lancamento

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Doc. VP 210.4060.4312.4906

301 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Anuidade. Conselho de classe. Extinção. Notificação do lançamento em dívida ativa. Ausência. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa relativo a anuidades do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS). Na sentença, extinguiu-se a execução por ausência de notificação do lançamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 403.7147.0858.6033

302 - TST. AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Nos embargos de declaração opostos perante o TRT, a Confederação pleiteou expressa manifestação sobre: a) a não aplicação das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005 e do Decreto 70.235/1972 (os quais autorizam a constituição do crédito tributário com a mera notificação por carta sem assinatura do contribuinte) importaria violação ao CF/88, art. 97, uma vez que não cabe ao órgão fracionário o afastamento de Lei, não sendo necessária a declaração de inconstitucionalidade, bastando o afastamento, conforme a Súmula Vinculante 10/STF; b) o fundamento legal em que se baseou o TRT para exigir a assinatura personalíssima para a constituição do crédito tributário. 5 - A delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 6 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « não foram observados os requisitos legais para a validade e exigência da contribuição, uma vez que não se exibiu prova da notificação pessoal do devedor, exigida na forma do CTN, art. 145 - CTN, que tem natureza de Lei Complementar, não sendo suficiente para a constituição do crédito a publicação genérica de editais e a emissão de boletos de cobrança, sem prova anterior da notificação da constituição do crédito, de modo a permitir que o potencial devedor possa impugná-lo « (fl. 219). 7 - Registrou, ainda, que « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (fl. 219). 8 - Quanto ao disposto do Decreto 70. 235/72, o TRT se manifestou: « [...] igualmente não colhe a tese recursal (fl. 220), uma vez que « não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente « e «o Decreto-lei invocado foi editado em pleno estado de exceção - 1972 - o que é suficiente para colocar em xeque sua legitimidade constitucional e não poderia, a todas às luzes, prevalecer sobre as normas constantes do CTN, que encontra legitimidade na Carta Suprema (art. 146-) (fl. 220). Ademais, registrou que «a autora invoca o Decreto-70.235, que dispensa a notificação pessoal do contribuinte, além de não ter sido recepcionado pela Carta de 1988, não poderia dispor sobre a matéria, pois como sabemos, sua finalidade - enquanto ato administrativo - é de mera regulamentação da Lei (art. 84 da Carta Suprema) (fl. 222). 9 - Ademais, ressaltou que «nos termos do CTN, art. 145 - CTN - a cobrança da contribuição sindical rural, que tem inegável natureza tributária, pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, que deve ser antecedido da notificação pessoal do sujeito passivo, independentemente da expedição de edital. Portanto, deve obedecer ao devido procedimento legal, sob pena de não poder ser exigida, ainda que por meio de ação de cobrança . E que «em se tratando de contribuição sindical rural, que tem como sujeitos passivos trabalhadores ou empresários/empregadores rurais, muitos deles residindo e explorando pequenas propriedades rurais com os próprios familiares, implica em se afirmar a imperiosa necessidade de serem previamente notificados, sem o que o crédito não será legitimamente constituído. Desse modo, o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição, como reiteradamente tem entendido esta Corte (...) (fl. 221). 10 - No julgamento dos embargos de declaração o TRT ainda consignou que «Inexistem quaisquer dos vícios apontados, pois o v. aresto, de forma clara, expôs os fundamentos pelos quais entendeu ausentes os requisitos legais para a constituição do crédito tributário, inclusive citando as normas legais e os preceitos constitucionais nos quais se fundamentou. Na verdade, o que se percebe dos embargos é uma clara intenção de rever o que decidido. Tanto assim, que alega nulidade do julgado, desiderato a que não se encontram vocacionados os embargos de declaração, data venia (fl. 258). 11 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré. 12 - Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 13 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência e acrescer fundamentos. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO E RECEBIDO POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FISCAL 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 4 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 « (fl. 2019); « Quanto à invocação do Decreto-lei 70.235/72, igualmente não colhe a tese recursal. Em primeiro lugar, não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente. Assim entendido, e da exigência da prévia intimação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 605 da Lei Consolidada e 145 do CTN), não há cogitar em ausência de previsão legal ou afronta ao CF/88, art. 150, II «; « o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição «. 6 - Adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, proferidos no julgamento do proferidos nos julgamento do Ag-AIRR - 24851-05.2020.5.24.0004, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 7 - Em relação à alegação de que o TRT declarou a inconstitucionalidade do Decreto-lei 70.235/72 sem observar a cláusula de reserva de plenário, embora em princípio houvesse espaço para debate quanto à decisão do Regional sobre a inconstitucionalidade da referida norma, subsiste que não há utilidade em seguir na análise da matéria sob tal enfoque. Isso porque, mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. As normas específicas que regem os casos de contribuições sindicais rurais sãos as constantes no CTN (arts. 142 e 145), bem como o CLT, art. 605. Julgados da SbDI-I e de Turmas desta Corte. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.... ()

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Doc. VP 210.8230.9503.1268

303 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Inexistência de lançamento definitivo do crédito tributário à época do oferecimento da denúncia. Trancamento da ação penal. Encerramento do procedimento administrativo-fiscal no curso da ação penal. Irrelevância. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

1 - Nos crimes insertos na Lei 8.137/90, art. 1º, o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade da ação penal, ou seja, somente poderá ser iniciada referida ação após esse marco, quando então estará configurado o tipo penal. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9010.6600

304 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos aos exercícios fiscais de 2000 e 2001 Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2000 e 2001, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30/08/2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2001, a data de 1º.01.2001, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2000, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2001, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2001, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03/02/2006. É que o prazo de 30 dias teve início em 02/01/2001, findando-se em 02/02/2001. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03/02/2001, e o termo ad quem a data de 03/02/2006. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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Doc. VP 144.9584.1012.9900

305 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.2500

306 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.3900

307 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza publica, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0009.2500

308 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza pública, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0011.9900

309 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397/STJ. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos ao ano de 2000, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30.08.2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2000, a data de 1º.01.2000. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2000, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2000, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2005. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2000, findando-se em 02.02.2000. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2000, e o termo ad quem a data de 03.02.2005. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 482.9400.2794.7656

310 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NÃO CONFIGURADA.

I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. VP 211.0475.4001.1800

311 - STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. IPVA. Embargos de declaração em agravo interno. CPC/2015, art. 1.022. Omissão constatada. Sucessão empresarial mediante incorporação da sociedade executada. Vedação contida no enunciado da Súmula 392/STJ afastada. Embargos declaratórios conhecidos e providos. Concessão excepcional de efeitos infringentes. Provimento do agravo interno.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) em desfavor do acórdão, alegadamente omisso, responsável por desprover o agravo interno também por ele interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegalidade da substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada, da qual decorreria a modificação do polo passivo da execução fiscal; ocorrência vedada conforme o disposto no enunciado da Súmula 392/STJ. ... ()

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Doc. VP 344.1705.7256.2780

312 - TJSP. APELAÇÃO - ACÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - LIMITAÇÃO DA MULTA.

Demanda que objetiva a declaração de prescrição do crédito tributário consubstanciado pela CDA de 1.014.089.651 ou, subsidiariamente, a alteração da taxa de juros moratórios aplicada pelo Estado de São Paulo para índice equivalente à Taxa Selic, bem como redução da multa punitiva imposta pela fiscalização ... ()

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Doc. VP 682.4007.5207.3469

313 - TST. I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 156.5403.6001.4600

314 - TRT3. Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical rural. Notificação pessoal. Procedimento administrativo previsto no CTN. Necessidade.

«A contribuição sindical rural é espécie de contribuição social, e encontra-se prevista e regulamentada pelos artigos 149 da Constituição Federal; 578 e seguintes da CLT; Decreto-Lei 1.166/1971 e Lei 8.847/94. Sua cobrança exige sejam observadas, ainda, as disposições contidas no Código Tributário Nacional (CTN), notadamente aquelas atinentes ao lançamento do crédito tributário. Cotejando as normas aplicáveis, retira-se que é atribuído àquele que pretende a referida contribuição o mister de provar o regular lançamento do débito, consoante previsto nos CTN, art. 142 e CTN, art. 145. Contudo, na espécie, não houve a regular notificação pessoal do Réu e sequer o «procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, já que a Recorrente não instruiu o lançamento dos créditos tributários pretendidos na forma do requisito legal e essencial do CTN, art. 142, restando desatendidos, assim, os pressupostos necessários à cobrança ora intentada.... ()

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Doc. VP 144.9584.1012.0100

315 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no CPC/1973, art. 557.Em suas razões recursais, aduz o recorrente que não restou caracterizada a prescrição no caso em tela. Afirma que o crédito exequendo se refere ao exercício fiscal de 2003, tendo sido ajuizada a execução em 14/02/2008.Argumenta que de acordo com o extrato de débitos anexado aos autos, o exercício de 2003 teve como data de vencimento da quota única ou primeira parcela ordinária o dia 17/02/03, que marca o início do prazo prescricional. Alega o recorrente, portanto, que a pretensão executiva da Fazenda Pública não esta prescrita, pois a execução foi protocolada em 14/02/2008, quando o quinquenio prescricional integralizar-se-ia em 17/02/08. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.29/30, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se conforme o descrito a seguir: «O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição.De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2003.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397, daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, o magistrado de primeiro grau acertadamente adotou como termo inicial do prazo prescricional, a data da ocorrência do fato gerador, a saber, 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 19 do Código Tributário Municipal. Eis a fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo, in verbis: Nesta esteira, considerando que o prazo prescricional se inicia a partir da data de envio do carnê de notificação do contribuinte e tendo em conta que o Município-réu não fez comprovação dessa circunstância, valho-me da regra posta no Código Tributário Municipal que estatui, em seu art. 19, que o lançamento (momento em que se dá a constituição definitiva) do IPTU ocorre na data do fato gerador, o qual se verifica em 1º de janeiro de cada ano (art. 7º, do CTM).DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU [...]Art. 6º. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º(primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados: I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício cujo fato gerador ocorrerá na data de aprovação do projeto, pelo órgão competente da municipalidade. [...]Art. 19 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data de ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no Cadastro ImobiliárioConsiderando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 01/01/2003, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 01/01/2008, tendo a ação sido proposta apenas em 14/02/2008.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 205.6130.7201.5299

316 - TJSP. Apelação Cível. Ação anulatória. IPTU. Lançamentos complementares. A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida. Anulação dos lançamentos complementares de IPTU (NL - notificação de lançamento - 02), em razão da inadequação da notificação por edital e da indevida aplicação do IPTU progressivo. A notificação por edital, conforme o CTN, art. 32, somente é admissível após esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal, com previsão na legislação municipal. Precedentes do STF (RE 567.666) e do STJ (REsp. 1.642.579). Outrossim, a aplicação do IPTU progressivo enseja a observância de critérios estabelecidos pela legislação municipal, bem como a exigência de notificação prévia e prazo para regularização. De rigor, por conseguinte, a anulação dos lançamentos complementares devido à inadequação da notificação e a ausência de critérios legais para a aplicação do IPTU progressivo. Majoração da verba honorária advocatícia de 10% para 15% do valor atualizado da causa, em razão do insucesso recursal. Nega-se provimento ao recurso

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Doc. VP 210.5050.7647.9156

317 - STJ. Processual civil e tributário. Ação proposta contra empresa que foi incorporada. Incorporadora que deixou de informar ao detran sobre alteração na titularidade do bem móvel. Lei Paulista 13.296/2008, art. 34. Obrigatoriedade. Retificação do polo passivo. Desnecessidade de substituição da CDA. Hipótese que não comporta a aplicação da Súmula 392/STF. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exegese de Lei local. Impossiblidade. Súmula 280/STF

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, in verbis: «Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ. (fl. 331, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.2101.1431.3800

318 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Anuidades. Nulidade da CDA. Certeza e liquidez do débito. Lançamento de ofício. Deficiência recursal. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Ausência em apontar os dispositivos violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e comprovação. Ausência.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren/RS objetivando a cobrança de anuidades. Na sentença, julgou-se extinta a execução por nulidade da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 211.1185.2001.1600

319 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. CTN, art. 174, I. Citação. Ausência de despacho que a ordena. Demora atribuível apenas ao judiciário. Súmula 106/STJ. Desnecessidade de revisão do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Devolução dos autos para que se analise o decurso do prazo prescricional.

«1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do crédito tributário nos termos do CPC/1973, art. 269, IV do e do CTN, CTN, art. 156. ... ()

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Doc. VP 302.0245.9716.5282

320 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IPTU. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.

I. CASO EM EXAME. ... ()

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Doc. VP 115.3770.5373.2064

321 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTES À LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE IPTU. MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL E A ÁREA DO BEM OBTIDA POR MEIO DE GEORREFERENCIAMENTO CONTRATADO EM 2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

1.

Notificação por edital que se justifica ao se levar em consideração a grande quantidade de intimações que, num curto espaço de tempo, precisaram ser efetuadas, bem como as limitações materiais, estruturais e pessoais decorrentes da pandemia de COVID-19. arts. 223, I e § 1º, 378, §1º, ambos do CTN Do Município De Campos Dos Goytacazes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.8700

322 - STJ. Seguridade social. Crime tributário. Crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Mudança de entendimento. Delito material. Imprescindibilidade do prévio esgotamento da via administrativa-fiscal. Constituição definitiva do crédito tributário. Condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial. Precedentes do STJ. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem parcialmente concedida, todavia, tão somente para trancamento do inquérito policial relativamente à notificação fiscal de lançamento de débito 35.453.676-1. CP, art. 168-A, § 1º, I.

«Conforme recente orientação do colendo STF, o esgotamento da via administrativa, onde se discute a exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade para a instauração de Inquérito Policial para a apuração do delito tipificado no CP, art. 168-A, § 1º, I. Precedentes do STJ. 2. Conforme informações contidas nos autos, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.453.676-1 encontra-se com a exigibilidade suspensa, em virtude de recurso interposto. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, todavia, para trancar o Inquérito Policial, tão somente quanto à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 35.453.676-1.... ()

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Doc. VP 184.8334.7000.2400

323 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Dissídio pretoriano não demonstrado. Administrativo fiscal. IPTU. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Lançamento. Notificação. Entrega do carnê na residência do contribuinte. Precedentes jurisprudenciais. CTN, art. 145.

«1. A admissão do Recurso Especial pela alínea «c exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. ... ()

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Doc. VP 207.3804.6003.2100

324 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Matérias suscitadas pelas partes foram indeferidas pela instância ordinária ante a necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Prejudicada.

«1 - A decisão agravada da Presidência do STJ foi proferida nos seguintes termos: «Incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, «uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de Lei acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014) (fls. 728-729, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 146.1893.1000.2000

325 - STJ. Tributário e processual civil. IPTU. Lançamento do crédito tributário. Notificação. Edital. Excepcionalidade. Inaplicabilidade da Súmula 387/STJ. Verificação de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Nos termos do CTN, art. 145, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. ... ()

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Doc. VP 895.8745.1583.5864

326 - TJSP. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

São Paulo. IPTU. Lançamento complementar retroativo. Período de 2013 a 2018. Sentença de procedência para anular os lançamentos realizados, determinando-se a repetição de indébito, através de compensação. Irresignação da Municipalidade ré. Cabimento parcial. É cabível a revisão do lançamento já notificado ao contribuinte, desde que verificadas as hipóteses previstas no CTN, art. 149. Ausência de incidência, entretanto, in casu, de quaisquer das situações previstas no referido dispositivo legal. Modificação de critério jurídico pelo Fisco que não retroage a exercícios anteriores. Inteligência do CTN, art. 146. Precedentes. Anulação dos lançamentos, com determinação de repetição de indébito, que era mesmo de rigor. Inadmissibilidade, todavia, da compensação pleiteada, tendo em vista ausência de comprovação da existência de lei municipal que regulamente tal instituto. Inteligência do CTN, art. 170. Precedentes. Inaplicabilidade da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. Recurso provido em parte... ()

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Doc. VP 115.6032.2906.4028

327 - TJSP. Recurso Inominado. Revisão de lançamento do IPTU após a realização de vistoria pela Municipalidade.  Reenquadramento do padrão construtivo do imóvel com base em dados já conhecidos pelo Fisco. Inadmissibilidade. Inexistência de alteração fática ocorrida desde a expedição do «Habite-se". Erro de direito que não autoriza a retificação do lançamento já notificado ao contribuinte. Tema 387 do STJ. Ementa: Recurso Inominado. Revisão de lançamento do IPTU após a realização de vistoria pela Municipalidade.  Reenquadramento do padrão construtivo do imóvel com base em dados já conhecidos pelo Fisco. Inadmissibilidade. Inexistência de alteração fática ocorrida desde a expedição do «Habite-se". Erro de direito que não autoriza a retificação do lançamento já notificado ao contribuinte. Tema 387 do STJ. Direito à repetição do indébito. Cabimento. Necessária observância do CTN, art. 146. Precedentes do STJ. E das Turmas Recursais. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá provimento. 

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Doc. VP 220.3181.1910.3841

328 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição afastada pelo tribunal de origem. Orientação em conformidade com a jurisprudência do STJ. Revisão que demanda reexame de aspectos fático probatórios. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno da empresa não provido.

1 - A orientação do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que for posterior. ... ()

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Doc. VP 220.5181.1955.9693

329 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Taxa de verificação de funcionamento regular. Notificação presumida. Desconstituição. Ônus probatório do contribuinte. Ausência de comprovação. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Legitimidade. Pretensão que demanda interpretação de legislação local. Súmula 280/STJ. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

1 - A Primeira Seção desta corte, ao julgar o REsp Acórdão/STJ (submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Tema 116/STJ), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU, configura notificação presumida do lançamento do tributo. ... ()

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Doc. VP 165.1240.0003.1100

330 - TJSP. Sentença. Erro material. Inocorrência. Acidente do trabalho. INSS condenado a pagar auxílio doença. Autarquia que quando teve oportunidade não alegou fato impeditivo do direito da autora. Transformação do tema em erro material, com o fim de obter modificação do título judicial em qualquer tempo, sem a necessidade de interposição de recurso ou do ajuizamento de ação rescisória. Inadmissibilidade. A distorção de conceitos com o fim de aproveitar as vantagens que seriam decorrentes do seu emprego regular, poderá caracterizar má-fé do ente público em razão da injustificada resistência ao bom andamento do processo. Recurso não provido.

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Doc. VP 153.6393.2007.5800

331 - TRT2. Contribuição sindical (legal ou voluntária)

«Patronal Ementa - Contribuição Sindical Rural - Empresário/Empregador Rural - Comprovação - Publicação de Editais - Notificação pessoal do devedor - Necessidade - A contribuição sindical rural é espécie de contribuição social (CF/88, art. 149), instituída pelo CLT, art. 578, possuindo natureza nitidamente tributária, parafiscal, e se submete ao conjunto de princípios e normas constitucionais que regulam a exigência coativa de prestações pecuniárias pelo Estado. Ou seja, pressupõe regular lançamento (CTN, art. 142), tornando líquida e certa a obrigação correspondente, e se completa com a notificação pessoal do contribuinte/sujeito passivo (CTN, art. 145), a fim de que seja cientificado da necessidade de recolher a contribuição sindical. Por isso, que a ciência do contribuinte no tocante à constituição da contribuição sindical deve respeitar não somente às regras concernentes à publicação de editais, conforme preceitua o CLT, art. 605, mas também à notificação pessoal e editalícia do sujeito passivo, nos moldes delineados no CTN, art. 145, a fim de verificar o fato gerador da obrigação correspondente. Afinal, tais atuações, como condições necessárias à eficácia do procedimento do recolhimento da contribuição sindical, devem preceder em homenagem aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da não surpresa do contribuinte, acolhidos pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. De todo modo, é fato, se o contribuinte que vive no campo tem, por vezes, suas dificuldades de acesso a jornais de grande circulação, o que dirá, então, ao Diário Oficial, pelo que a publicação de editais acaba por não cumprir com a exigência normativa. Nessa esteira, a constituição definitiva da contribuição sindical, enquanto tributo, se dá pela notificação pessoal do devedor - que é aquele definido como empresário ou empregador rural (Decreto-lei 1.166/1971, art. 1º, inciso II) - , tornando o crédito existente no aspecto formal, vertendo o pedido para juridicamente possível, e possibilitando ao devedor valer-se do contraditório e da ampla defesa, pois poderá quitar a dívida ou se opor à cobrança. Na hipótese corrente, contudo, a reclamante, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), não logrou evidenciar que a pessoa jurídica a que imputava a cobrança do tributo, fosse empregador rural, bem como, não chancelou existir constituição regular do crédito tributário objeto da cobrança, tanto pela ausência de lançamento e uso da via executiva adequada para a cobrança em juízo (certidão da autoridade do Ministério do Trabalho), como pela falta de comprovada notificação pessoal da reclamada, enquanto pretenso sujeito da obrigação tributária, tornando por indevida a cobrança pretendida, por impossibilidade jurídica do pedido. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 210.8170.4872.3454

332 - STJ. Tributário. Processual civil. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Ausência de prova da ocorrência de notificação do contribuinte na revisão do lançamento.

1 - Não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, tal como ocorreu no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 241.0291.0215.7859

333 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Execução fiscal. Embargos do devedor. Taxa de fiscalização de localização e funcionamento. Taxa de fiscalização sanitária. Lançamento do crédito tributário. Necessidade de notificação pessoal e por escrito. CTN, art. 145. Agravo improvido.

1 - É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, nos termos do CTN, art. 145, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido.... ()

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Doc. VP 318.1256.6330.6125

334 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 622/STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIOS DE 2017. SENTENÇA RESTABELECIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

Caracterizada omissão no julgamento do recurso de apelação acerca do momento em que notificada a ora embargante do auto de lançamento do tributo, assim como sobre a incidência da Súmula 622/STJ ao caso concreto.... ()

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Doc. VP 241.1060.9747.2301

335 - STJ. Processual civil. Iptu, tip e tcllp. Pretensão de anulação do crédito tributário. Prescrição quinquenal a partir da notificação. Decreto 20.910/32, art. 1º.

1 - A existência de execução fiscal em curso não configura óbice para a propositura de ação desconstitutiva por parte do executado.... ()

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Doc. VP 633.9001.4902.7298

336 - TJSP. Apelação. Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU complementar dos exercícios de 2017 e 2019. Lançamentos retroativos. Sentença que julgou improcedente a demanda. Pretensão à reforma. Acolhimento. Município que realizou os lançamentos e as cobranças dos IPTUs originários de 2017 e 2019 considerando a existência de área construída no imóvel, relativa a um stand de vendas. Cadastramento de referida área que decorreu de ato de ofício da própria municipalidade, que, em 2015, apurou a existência de um «salão comercial padrão médio, a evidenciar que possuía ciência quanto à natureza da construção. Posteriormente, em setembro de 2019, o fisco verificou que referida área não deveria ter sido incluída nos lançamentos e, aplicando a alíquota relativa ao imposto territorial (que é superior à do imposto predial urbano), revisou os lançamentos e efetivou a cobrança da diferença apurada. Inexistência de erro de fato a permitir a revisão dos lançamentos. Erro de enquadramento jurídico que não autoriza a revisão dos lançamentos. Modificação que somente pode ser introduzida para lançamentos futuros, a teor do CTN, art. 146. Precedentes desta Corte. Observância do REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Ausência de violação ao princípio da adstrição e ao CPC, art. 10. Adoção de fundamentação jurídica diversa daquela declinada na petição inicial. Possibilidade, desde que baseada em fatos ligados ao fato-base. Precedente do STJ. Aplicação da máxima naha mihi factum dabo tibi ius. Distinção entre fundamentação jurídica e fundamento jurídico: enquanto o primeiro deve ser entendido como o substrato fático que orienta o pedido, o segundo refere-se ao enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Enunciado 01 da Enfam. Sentença reformada. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

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Doc. VP 240.8201.2567.6445

337 - STJ. Processual civil. Na origem, execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Ausência de comprovação de notificação de cobrança das anuidades. Nulidade da CDA. Deficiência recursal. Impossibilidade de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Divergência não comprovada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, objetivando a cobrança de anuidades. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 959.6293.0057.5044

338 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. LEGALIDADE. FISCALIZAÇÃO VIA GEOPROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1.

Cuida-se de ação anulatória de lançamentos fiscais complementares promovidos em razão de fiscalização via geoprocessamento, na qual foi proferida sentença de improcedência. ... ()

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Doc. VP 241.1011.0244.1667

339 - STJ. Agravo regimental. Tributário. Art. 544, CPC. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Lançamento. Notificação por edital. Cda. Presunção de liquidez e certeza. Taxas de limpeza pública e de fiscalização. Poder de polícia. Recurso especial. Lançamento do crédito tributário. Necessidade de notificação pessoal e por escrito. CTN, art. 145. Precedentes.

1 - O contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, certo que a notificação por edital somente se justifica quando o devedor se encontrar em lugar incerto e não sabido. Conforme a jurisprudência desta C. Corte, são os precedentes: (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 02/02/2010; REsp. 955.500, Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJ 13.2.2009). (REsp. 739.453, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 16.8.2007).... ()

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Doc. VP 320.0268.9782.6118

340 - TJSP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

São Paulo. IPTU. Lançamento retroativo complementar. Exercícios de 2016 a 2021. Sentença de procedência em parte, para anular os lançamentos sub judice, possibilitando que o Fisco efetue novos lançamentos retroativos considerando tão somente o fator de obsolescência apurado no processo administrativo. Apelação do Município réu e recurso adesivo da parte autora. Descabimento. Possibilidade da revisão do lançamento já notificado ao contribuinte, desde que verificadas as hipóteses previstas no CTN, art. 149. Ausência de incidência, in casu, de quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal relativamente ao padrão do imóvel, tipo de terreno, uso e área ocupada, pois o Município já tinha ciência destas características do imóvel e, mesmo conhecendo as condições fáticas, optou por lançar o tributo sem considerá-las. Impertinência da revisão do lançamento nesses pontos, pois baseada em dados já conhecidos pela Fazenda Pública por ocasião do lançamento originário. Adequada, por outro lado, a aplicação do fator de obsolescência apurado no processo administrativo, tendo em vista a constatação de pequena reforma não notificada ao Fisco. Incidência do Lei 10.235/1986, art. 16, §1º, I. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração de honorários, prevista pelo §11 do CPC, art. 85, tendo em vista o não provimento de ambos os recursos e a condenação, na origem, apenas do Município. Recursos não providos... ()

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Doc. VP 156.3501.8007.1800

341 - STJ. Processual civil. Dívida ativa não tributária. Agravo regimental no recurso especial. Questão em torno do Lei 1.533/1951, art. 18. Nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Hipótese em que é incontroverso que o mandado de segurança foi ajuizado, em 25/08/1995, para impugnar autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, em 1993, com notificação da impetrante sobre as decisões que julgaram improcedentes as defesas apresentadas e impuseram as multas fiscais, em 03/03/1995. Inscrição das multas, na dívida ativa da união, em 11/08/1995. Impetração que possui caráter repressivo. Inexistência de impugnação, no mandamus, à inscrição em dívida ativa, quanto a seus aspectos formais. Decadência configurada. Agravo regimental improvido.

«I. Embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos. No caso, as premissas fáticas foram soberanamente delineadas nas instâncias ordinárias e são incontroversas, nos autos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 779.5421.1884.0816

342 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IPTU. GEORREFERENCIAMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1.

Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com anulatória de lançamento tributário, ajuizada com o objetivo de anular lançamentos retroativos de IPTU complementar, realizados com base em revisão cadastral decorrente de georreferenciamento, por alegada ausência de motivação e vício na notificação efetivada exclusivamente por edital. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7855.6787

343 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Taxa de iluminação pública. Lançamento do crédito tributário. Necessidade de notificação pessoal e por escrito. CTN, art. 145.

1 - Jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que, nos termos do CTN, art. 145, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. Precedentes: REsp. 739.453, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 16.8.2007; AgRg no Ag 749.485/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31.5.2007.... ()

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Doc. VP 610.2234.0392.1754

344 - TJSP. Ação indenizatória - Inscrição de dados no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) - Apontamento desabonador não comprovado - Lançamento da expressão «informação não disponível que não se confunde com restrição - Desnecessidade de prévia notificação - Danos morais não configurados - Precedentes - Sentença mantida - RITJ/SP, art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Honorários sucumbenciais arbitrados.

Recurso não provido

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Doc. VP 220.3030.5624.0796

345 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Acórdão recorrido que consignou que a cda preenche os requisitos legais. Liquidez e certeza do título executivo não ilididas pela parte executada na origem. Objeção de pré-executividade. Não cabimento. Dilação probatória. Impossibilidade. Súmula 393/STJ e REsp. Acórdão/STJ. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

1. A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ. ... ()

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Doc. VP 134.5742.7000.8400

346 - STJ. Tributário. Iptu. Ente público. Acórdão em consonância com o entendimento do STJ. Ausência de vício do julgado.

«1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. ... ()

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Doc. VP 142.7803.8003.7100

347 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência do Supremo Tribunal Federal e deste STJ. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento do STJ, em consonância com o do STF. Crime contra a ordem tributária. Lançamento tributário após o recebimento da denúncia. Impossibilidade. Incidência da Súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Ordem de habeas corpus não conhecida. writ concedido de ofício.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo - , reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o wrú substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. ... ()

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Doc. VP 429.7168.8983.7066

348 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação - Município de São Bernardo do Campo - Alegação de omissão em relação aos pedidos de retificação do polo passivo dos lançamentos e necessidade de condenação do apelado na verba honorária, diante do princípio da causalidade (não atualização cadastral) - Acolhimento da ilegitimidade de parte ante a alienação do imóvel em data anterior ao fato gerador - Recurso com nítido caráter infringente - Pretende o embargante a rediscussão do mérito do causa - Precedentes do c. STJ - Embargos rejeitados.

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Doc. VP 154.6474.7002.0800

349 - TRT3. Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical rural. Notificação do devedor. Requisito necessário para cobrança.

«Segundo entendimento predominante nesta 7ª Turma do TRT/3ª Região, a notificação pessoal do devedor é requisito necessário para a cobrança de contribuição sindical rural, espécie de tributo. Entende a maioria do colegiado regional que, de acordo com o CTN, art. 145, «caput, o sujeito passivo do tributo tem direito de ser notificado regularmente de todo e qualquer lançamento tributário contra ele, para que ele possa impugnar ou recorrer desse ato. E por não demonstrado, nos autos, que o réu foi pessoalmente notificado, não há constituição do crédito tributário exigido pela autora, impondo-se o desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 146.1893.1000.1900

350 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Taxa de limpeza pública, de fiscalização de aparelho de transporte e de resíduos sólidos. Lançamento do crédito tributário. Necessidade de notificação pessoal e por escrito. CTN, art. 145.

«1. Jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que, nos termos do CTN, art. 145, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. Precedentes: REsp 739.453/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 16.8.2007; AgRg no Ag 749.485/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31.5.2007. ... ()

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