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Jurisprudência sobre
crime de desrespeito a superior

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Doc. VP 947.1963.7805.7728

251 - TJRJ. CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE «ERROR IN PROCEDENDO, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO VÍTIMA INDIRETA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS arts. 201, 203, 206, 208, 401 E 406 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do R.I/TJRJ e 219 a 225 do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual insurge-se o membro do Ministério Público, Dra. Simone Sibílio do Nascimento, contra a decisão (fl. 12 do index 05 do Anexo) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido de oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima menor, Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante (rotulada vítima indireta pelo órgão ministerial), determinando a magistrada a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 597.5259.9532.1729

252 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO DE DIOGO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 212 (DIOGO). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO DE THAIS REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU QUE O EXASPERO SEJA NO PATAMAR DE 1/8 OU 1/6, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. POR FIM, PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A alegada nulidade do processo por desrespeito ao comando do CPP, art. 212, não pode ser agasalhada. A Lei 11.690/2008 alterou a redação do CPP, art. 212, mas não vedou ao juiz formular perguntas antes das partes, modificando apenas o sistema de inquirição, ou seja, o que ocorreu foi a eliminação do sistema presidencialista de inquirição da testemunha, sendo autorizado que as partes façam as perguntas diretamente à pessoa inquirida. O magistrado não é mero expectador, pois deve possuir participação ativa no processo, em busca da verdade real, vez que a prova a ele é dirigida. Pondere-se que o CPP, art. 473, autoriza, no procedimento do júri, que as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. O caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos. No caso concreto as testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas pelo juiz. Em seguida, ao Ministério Público e à defesa foi facultada a possibilidade de inquirição das testemunhas e o magistrado complementou a inquirição para esclarecimento dos fatos. O importante é a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ambos foram resguardados. Nenhuma dúvida pode pairar sobre possível ausência do efetivo exercício da defesa técnica e da ampla defesa quando aquela é a última a inquirir a testemunha. Repita-se, o magistrado não é mero expectador e está em busca da verdade ou então teremos um arremedo de justiça. Assim, em se tratando de nulidade relativa, onde o prejuízo deve ser demonstrado, e não o foi, não pode a mesma ser reconhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório em relação ao apelante Diogo. Extrai-se dos autos que, no dia 08/05/2023, policiais militares receberam informações de que um veículo Fiat Palio, placa KUL4091, estaria a caminho da cidade por motivos relacionados ao tráfico de drogas. Por volta das 12h, os agentes avistaram o veículo retornando pela Avenida Bartolomeu Lizandro, ocasião em que decidiram segui-lo, abordando-o na Avenida Professora Carmem Carneiro. Na ocasião, o apelante Diogo estava conduzindo o veículo, enquanto a apelante Thaís estava no banco do carona. Esta, de imediato, disse à guarnição «perdi e entregou os material que transportavam, que, após a perícia, verificou se tratar de 412,6g (quatrocentos e doze gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados no interior de 1 (um) tubo plástico do tipo «Eppendorf e 1 (um) tablete, envolto por filme PVC, contendo etiqueta com a inscrição «JOAQUIM GUZMAN LOERA CHAPO, e 4,5 (quatro gramas e cinco decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados no interior de 1 (um) saco plástico transparente do tipo sacolé, conforme laudo de exame de entorpecentes e/ou psicotrópicos de ids. 57330465 e 57330472. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência (id. 57329099), os termos de declaração (ids. 57330455, 57330467, 57330469), o auto de apreensão (ids. 57330459, 57330471, 57330473), o laudo de exame de material entorpecente (ids. 57330465 e 57330472) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com o relatado em sede policial, além de corroborados por outros elementos de prova, em especial os autos de apreensão e os laudos periciais do entorpecente. Inviabilidade de afastar seus relatos se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, consoante a remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Entendimento adotado por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Frise-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, de modo que a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar. A negativa do recorrente em juízo não foi corroborada por nenhum elemento dos autos, além de se tratar de versão que se divorcia do caderno probatório. Isto porque a apelante assumiu exclusivamente a autoria do crime, para livrar Diogo da imputação da exordial. Conforme as palavras do apelante, no dia dos fatos estaria vindo a este Município de Campos dos Goytacazes para ir a um ferro velho comprar bancos para seu veículo Pálio, não logrando êxito porque no estabelecimento comercial não havia os bancos que servissem para seu veículo, tendo afirmado ainda que no caminho de retorno encontrou Thais e deu-lhe uma carona, desconhecendo a existência das drogas que estavam com ela. Apesar de a testemunha da Defesa, Jocimar, ter afirmado que trabalha em um ferro velho no bairro do Jóquei e disse que conhecia o apelante porque em determinada ocasião ele esteve no ferro velho à procura de bancos para seu veículo, a prisão deste ocorreu no mês de maio. Inexiste qualquer evidência nos autos sugerindo algum interesse em deturpar a verdade ou prejudicar o réu com tão grave acusação, obtendo e atribuindo falsamente ao apelante o material apreendido. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, sem lograr comprovar que os agentes da lei estes tinham algum interesse em deturpar a verdade e incriminar um inocente. Condenação pela Lei 11.343/2006, art. 33, caput que se mantém. Neste sentido, inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância, pois a prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame entre os agentes, com nítida divisão de tarefas. O apelante tinha consciência e domínio das condutas praticadas no dia dos fatos, eis que era o condutor do veículo, e o material entorpecente se encontrava no colo da apelante Thais, em um invólucro transparente, sendo visível para o condutor. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de restituição do automóvel apreendido, uma vez que foi utilizado para o transporte do material entorpecente. Desta forma, não tendo sido demonstrado se tratar de veículo proveniente de terceiro de boa-fé, inviável o atendimento do pleito, nos termos do art. 60, §6º e art. 63, §1º, ambos da Lei 11.343/06. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase da pena, para ambos os apelantes, a quantidade do entorpecente apreendido elabora o âmbito de normalidade previsto no tipo penal a justificar o aumento nos termos do art. 42 da lei de drogas, eis que se tratava de 412 quilos de cocaína, substância altamente nociva à saúde. Contudo, melhor se adequa a fração de 1/6 para o exaspero da pena, a ensejar o quantum de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para cada um dos apelantes, na primeira fase. Na segunda fase, em relação a Diogo, diante da reincidência específica indicada na sua FAC, deve a pena ser exasperada em 1/6, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, na menor fração, que assim se mantém na terceira fase, eis que incabível a aplicação da causa de redução do art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da reincidência específica do apelante. Também deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º do CP. Em relação à Thais, diante da confissão espontânea, volve a pena ao patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Incabível aqui a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da expressiva quantidade e natureza da droga. E, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 731.7607.1775.8926

253 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PATRIMONIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

I.CASO EM EXAME. 1.

Apelação da defesa contra sentença que condenou os acusados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, objetivando a declaração de nulidade da sentença. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 424.6212.4655.7078

254 - TJRJ. CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE ¿ERROR IN PROCEDENDO¿, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO ADUZIDO PELOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO, DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO ¿VÍTIMA NÃO FATAL¿), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO, NA QUAL SE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 203, 206 E 208 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do Regimento Interno do TJRJ e 219 ¿e seguintes¿ do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual se insurgem os assistentes de acusação, João Vitor da Silva Flora e Romilda Nunes da Silva Flora, representados por advogados constituídos, contra a decisão (fls. 06/07 do index 06 do Anexo), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido da oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima fatal (menor M.S. de S. F.), Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante, que determinou a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 163.1404.4000.4800

255 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato, receptação e fraude à concorrência. Operação tormenta. Prevenção na origem não caracterizada. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Trancamento da ação penal. Não cabimento. Recurso desprovido.

«I - Não há prevenção quando se tratam de ações penais diversas, em trâmite em Varas Federais diferentes, nas quais se abordam fatos distintos e com diferenciada qualificação jurídico-penal. ... ()

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Doc. VP 535.3685.7548.6430

256 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA, CITANDO O art. 395, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE O ÓRGÃO DO PARQUET, QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, PARA OPORTUNIZAR EVENTUAL CONFISSÃO DA PRÁTICA DELITUOSA QUE LHE É IMPUTADA, COMO, TAMBÉM, PARA TOMAR CIÊNCIA SOBRE OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO OFERECIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão proferida na ação penal originária, 0003600-61.2020.8.19.0054, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, o qual rejeitou a denúncia, que foi oferecida em face do ora recorrido, Wellington Melo da Silva, ao qual se imputa a prática do delito previsto no CP, art. 180, § 1º. ... ()

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Doc. VP 210.4271.0519.4219

257 - STJ. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Violência policial. Desclassificação. Supressão de instância. Nulidade. Ausência de audiência de custódia. Não configuração. Prisão preventiva. CPP, art. 312 e CPP art. 315. Periculum libertatis. Medida desproporcional. Adequação e suficiência de cautelares diversas. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente.

1 - As questões atinentes à suposta violência dos policiais durante a abordagem do investigado e à configuração do delito de posse de drogas para consumo próprio não foram apreciadas no aresto combatido, circunstância que impossibilita seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 167.7977.5744.1763

258 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DESNECESSIDADE DA PRISÃO.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor dos Pacientes pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva, argumentando-se, em síntese: ausência de situação flagrancial; os Pacientes primários e de bons antecedentes; falta de fundamentação suficiente na decisão atacada, que é baseada na gravidade em abstrato do delito; inexistem indícios da autoria e materialidade delitiva; desrespeito ao CPP, art. 226; prisão desnecessária e ausência dos requisitos autorizadores; afronta ao princípio da homogeneidade. ... ()

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Doc. VP 359.3304.7393.3865

259 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO PELO TRT DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA NORMA DO CLT, art. 224, CAPUT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, mantendo a sentença que deferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas alegadamente laboradas, pois verificou que as atividades desenvolvidas pela reclamante correspondiam à previsão do CLT, art. 224, caput, descartando as alegações da defesa, de enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. 2 - Para tanto, acentuou o Colegiado de origem que « não há prova nos autos de que a obreira exercia função de fidúcia especial . Na verdade, o depoimento do preposto do reclamado denota que não era conferido à reclamante qualquer poder de mando e gestão, mas apenas tarefas operacionais conquanto tivesse a atribuição de orientar uma carteira de clientes, percebe-se a falta de independência na sua administração, haja vista a impossibilidade de alterar ou retirar clientes «; « De mais a mais, o sigilo bancário é uma garantia do cidadão brasileiro assegurada pelo ordenamento jurídico vigente. Os empregados dos bancos, naturalmente, detentores ou não de funções de confiança, pela natureza de suas atividades, têm maior acesso aos dados bancários dos clientes. O referido acesso, decorrente da atividade bancária e não do cargo de confiança exercido pelo empregado, jamais pode ser confundido com fidúcia especial «; « Destarte, a obreira, não obstante desempenhasse atribuições importantes para a instituição, não detinha especial fidúcia na forma exigida para que fosse excluída da regra geral destinada aos bancários, prevista no CLT, art. 224 «; « A simples percepção de gratificação de função não é suficiente para determinar o enquadramento da empregada no cargo de confiança ou de chefia, Súmula 109/TST «; « É patente a fraude perpetrada à norma especial que assiste a categoria dos bancários, na medida em que a jornada de oito horas é específica dos bancários com fidúcia especial, exercentes de cargos diretivos, de especial confiança do empregador. Portanto, não obstante os argumentos recursais do Banco, mantenho íntegra a sentença quanto ao deferimento das horas extras «. 3 - Diante da fundamentação norteadora do acórdão recorrido, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão do reclamado, de que se impunha o enquadramento das atividades do reclamante na norma do CLT, art. 224, § 2º, porque a reclamante ocupava cargo com fidúcia que a diferia dos demais empregados bancários, peculiaridade fática indiscernível no acórdão recorrido. 4 - Portanto, vem à baila o óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta toda a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente, inclusive a alegação de divergência jurisprudencial. 5 - Vale acrescentar que, conquanto haja no acórdão recorrido menção às regras de distribuição do ônus da prova, a questão foi dirimida com base na prova efetivamente produzida pelas partes, pelo que se depara com a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em se tratando de caso de incidência do óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: No acórdão recorrido o TRT confirmou a sentença que havia condenado a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5º sobre o valor dos pedidos indeferidos, determinando-se a suspensão da exigibilidade, com esteio na norma do CLT, art. 791-A, § 4º. Para tanto, o TRT consignou que: « No tocante à verba sucumbencial em desfavor da obreira, cumpre assinalar que, em recente decisão do STF, declarou-se inconstitucional o §4º do CLT, art. 791-A de sorte que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento da verba sucumbencial (ADI 5766). Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, dou provimento ao apelo obreiro, para excluir da condenação os honorários fixados em seu desfavor. Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência proferida pelo Exmo. Des. André R. P. V. Damasceno, a seguir transcrita: «Quanto aos honorários de sucumbência, o sobrestamento da cobrança dos honorários não equivale à sua isenção. Data venia, divirjo para manter a sentença no aspecto, conforme precedentes da Turma. « Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Com efeito, o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 241.1060.9308.5771

260 - STJ. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada. Feito concluso para sentença. Aplicação das sSúmula 52/STJ e Súmula 64/STJ. Defesa prévia oportunizada. Deficiência do defensor dativo não configurada. Inexistência de nulidade. Constrangimento ilegal pela não abertura de prazo para se manifestar sobre testemunha não encontrada. Supressão de instância. Exame de dependência toxicológica. Pedido não apresentado ao juízo processante. Identificação do réu em audiência. Falta de prova do prejuízo. Pas de nulité sans grief. Liberdade provisória. Reiteração de pedido denegado pela turma. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

1 - A demora da instrução criminal está justificada na complexidade da causa e decorre de atos processuais praticados pelas Defesas dos dezenove acusados. De todo modo, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença, tem-se por encerrado o sumário de culpa. Aplicação, in casu, dos enunciados das Súmula 52/STJ e Súmula 64/STJ.... ()

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Doc. VP 152.2300.3000.0500

261 - STJ. Administrativo. Embargos de divergência em recurso especial. Improbidade administrativa. Notificação para defesa prévia (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º). Descumprimento da fase preliminar. Nulidade relativa. Necessidade de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. Orientação pacificada do STJ. Embargos de divergência em recurso especial providos.

«1. O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6909.9885

262 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Alegada violação de domicílio. Inocorrência. Fundadas razões. Alegado vicío de consentimento. Pleito que damanda inviável reexame de fatos e provas. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Constrangimnto ilegal não verficado. Agravo não provido.

1 - Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0991.9690

263 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Busca pessoal. Comprovação de autoria delitiva. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Não ocorrência. Presença de outros elementos probatórios independentes. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 460.9453.6265.8124

264 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, C/C 29, §1º, E 157, §2º, I E II, TUDO NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo consta da assentada da sessão de julgamento, perante o Tribunal Popular, o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, I e IV, c/c 29, §1º e 157, §2º, I e II, tudo na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, e 16 (dezesseis) dias multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, ex vi do Lei 8.072/1970, art. 2º, §1º e art. 33, §2º, ¿a¿, e §3º, do CP. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1755.6263

265 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade processual. Provas suficientes. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 201.5974.9001.5500

266 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio. Lesão corporal. Condução de veículo automotor. Condenação. Direito de recorrer em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares. Prisão preventiva. Descumprimento de medida cautelar. Não comprovação. Desproporcionalidade. Condições pessoais favoráveis. Paciente que permaneceu em liberdade por três anos e seis meses. Suficiência de providências cautelares alternativas do CPP, CPP, art. 319. Writ do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2360.8994

267 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e desprovido. Alegação de violação ao art. 212, parágrafo único, do CPP. CPP. Não ocorrência. Impossibilidade de modificação da conclusão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Ausência de demonstração do prejuízo. Agravo regimental desprovido.

1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes. ... ()

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Doc. VP 241.0250.7611.9972

268 - STJ. Habeas corpus. Formação de quadrilha. Sonegação fiscal. Sonegação de contribuição previdenciária. Apropriação indébita previdenciária. Falsidade ideológica. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Julgamento do anterior writ. Inobservância da competência por prevenção. Nulidade relativa. Ausência de arguição oportuna e demonstração do prejuízo. Eiva não reconhecida.

1 - O desrespeito à competência firmada por prevenção gera nulidade relativa (Precedentes).... ()

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Doc. VP 240.5270.2382.9178

269 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Ilegalidade da busca domiciliar. Trancamento prematuro da ação penal. Inviabilidade. Risco de cerceamento da acusação e de usurpação da competência das instâncias ordinárias. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não verficado. Agravo não provido.

1 - Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.... ()

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Doc. VP 250.4290.6583.6738

270 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Condenação transitada em julgado. Impetração contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Inexistência. Observância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Existência de outras provas. Recurso não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 240.9130.5241.1983

271 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Omissões inexistentes. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante.... ()

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Doc. VP 156.4770.0000.4500

272 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Arts. 121, § 2º, IV, do CP. Trancamento da ação penal em virtude de ausência de justa causa. Impossibilidade. Denúncia. Inépcia. Inocorrência. Presentes os requisitos do CPP, art. 41. Fato delituoso descoberto a partir da interceptação telefônica autorizada em relação a outro delito. Nulidade. Inocorrência. Encontro fortuito de provas (serendipidade). Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Organização criminosa. Indícios. Fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 182.5033.6002.9500

273 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato. Falsidade ideológica. Lavagem de dinheiro. Suposta seita religiosa. Nulidades. Não constatação. Prisão preventiva. Necessidade para interromper atividades. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«1 - Hipótese na qual os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, 171 (seis vezes) e 299 (cinco vezes), do CP, Código Penal e 1º da Lei 9.613/1998, não se sustentando a alegação de não preenchimento do requisito contido no CPP, art. 313, I. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2455.5873

274 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Fraude em licitação. Associação criminosa. Tráfico de influência. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Precedentes. Condições pessoais irrelevantes. Medidas cautelares alternativas ao cárcere insuficientes. Excesso de prazo não configurado. Prisão domiciliar. Risco concreto de contaminação pelo coronavírus não demonstrado. Resolução CNJ 62/2020. Existência de teses não debatidas no tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

1 - A existência de teses defensivas não apreciadas especificamente pelo Tribunal estadual, ainda que relacionadas à supostas nulidades absolutas, impede o conhecimento por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 931.4346.9335.5912

275 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 693.0720.3782.5085

276 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, III DA LEI. RECURSO DE ACÁCIO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, III DA LEI DE DROGAS E/OU A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM 1/6; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DE RAFAEL E CRISPIANO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA: MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO DA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.

As preliminares arguidas dizem respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este devem ser apreciadas. Os autos revelam que, em 02/05/2022, Lucas Gomes dirigiu-se ao presídio Carlos Tinoco da Fonseca com o propósito de visitar seu irmão, o custodiado Rafael Gomes, e entregar-lhe uma televisão da marca LG. Como não havia autorização prévia, os agentes penais levaram o aparelho até a direção da unidade, onde foi constatada a existência de 13 tabletes de maconha escondidos em seu interior. Questionado, Lucas informou que seu irmão havia pedido para comprar um televisor e que o valor seria dividido entre os detentos da cela, sendo certo que deveria pegar o aparelho na casa de Acácio em veículo de aplicativo que seria pago por Crispiano. No dia da visita ao irmão, Lucas levou o televisor até o presídio, quando então os policiais penais descobriram que havia material entorpecente escondido no seu interior. Primeiramente, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o laudo de exame definitivo de material entorpecente juntado às fls. 100/103, ao contrário do sustentado pela defesa, indica que a droga tramitou em embalagens lacradas, o que foi ilustrado, inclusive, com fotograma do entorpecente apreendido. Ademais, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar tais ocorrências. No tocante à questão atinente à ilicitude da prova, por desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação a Acácio, esta merece acolhida. Ao que se observa, os fatos descritos se encaixam em algumas decisões dos Tribunais Superiores no sentido da ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio e, considerando que foi a partir do material arrecadado na residência que foi possível concluir que o apelante teria participado do episódio que levou ao encontro de droga dentro do aparelho de televisão, a consequência lógica do desentranhamento desta prova ilícita (busca e apreensão sem mandado e sem autorização), é justamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Com efeito, ao tomar conhecimento do possível envolvimento de Acácio, os agentes da lei deveriam ter reportado o fato à autoridade judicial, a fim de que esta, se entendesse necessário, expedisse o respectivo mandado de busca e apreensão. Por outro lado, também não se verifica que havia tanta urgência na realização da referida diligência, a ponto de não ser possível esperar a necessária autorização judicial, uma vez que a droga já havia sido arrecadada no interior do televisor e, portanto, o flagrante já estava caracterizado. O STF firmou entendimento em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, estampado no tema 280, no sentido de que «(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016). Quanto ao argumento constante da sentença de que a irmã do recorrente teria franqueado a entrada aos policiais, embora possível de ter ocorrido, não justifica a iniciativa policial de ter realizado a diligência sem mandado judicial. A uma, porque não se tem notícia de autorização escrita, filmagem e, principalmente, que tal consentimento não restou viciado de algum modo. A duas, porque, como já dito, ainda que o alegado consentimento tenha ocorrido, não havia urgência extrema na realização da diligência a ponto de se prescindir de uma autorização judicial. Tanto é assim, que nada de ilícito foi arrecadado na casa, apenas a caixa da televisão, um telefone celular, um simulacro de arma de fogo e um rolo de plástico filme. Destarte, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, não se verificam fundadas razões para justificar o ingresso das autoridades policiais no domicílio do apelante sem ordem judicial, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Afastada tal prova, em relação a Acacio, restam tão somente as informações de que Lucas teria pegado o aparelho de TV na casa de Acácio. Nada mais. Ainda que verdadeiras, tais informações, por si sós, não são suficientes para que se conclua, sem sombra de dúvida, que Acácio teria posto a droga na TV para que fosse entregue a Crispiano e Rafael. Assim, inexistindo outros elementos em supedâneo à imputação, deve-se absolver Acácio, em razão da fragilidade do arcabouço probatório, por força do princípio in dubio pro reo, com expedição de alvará de soltura, já que se encontra preso. Por outro lado, quanto a Rafael e Crispiano, a prova não deixa dúvida acerca do atuar criminoso da dupla. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas. De acordo com a prova produzida, Lucas, atendendo a um pedido de seu irmão Rafael, levou um televisor para ser entregue a seu irmão, sendo certo que o carro de aplicativo utilizado para o transporte foi custeado por Crispiano. Não se sabe ao certo quem teria posto a droga no interior do aparelho, mas não há dúvida de que os destinatários do material entorpecente arrecadado eram Rafael e Crispiano. Os relatos de Lucas, aliados aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvidas acerca do atuar delituoso da dupla. Igualmente, não merece albergue as assertivas lançadas no sentido de que Rafael teria sido compelido a realizar a conduta, por ser ameaçado. Tais alegações restaram isoladas do contexto probatório. De todo modo, ainda que houvesse coação, esta não seria irresistível, porquanto não se pode afirmar que fosse insuperável e insuportável, de forma que a única saída fosse sucumbir aos desejos de quem supostamente o ameaçou. Relativamente à causa especial de aumento de pena do, III, da Lei 11.343/2006, art. 40, esta possui natureza objetiva, devendo ser mantida, não sendo necessária a efetiva prova quanto à mercancia da droga no interior do presídio. O simples fato de praticar o crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais é o bastante para a incidência da referida majorante. Condenação que se mantém tão somente em relação a Rafael e Crispiano. No plano da dosimetria, a sentença comporta reparo. Em relação a Rafael, na 1ª fase, tem-se que as anotações constantes de sua FAC não são hábeis a configurar maus antecedentes, tampouco para a valoração negativa da personalidade e conduta social do agente. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a agravar a reprimenda, pois representaria uma afronta ao princípio de presunção de inocência e à Súmula 444/STJ. Todavia, a elevada quantidade de droga apreendida (730g de maconha) permite o exaspero de 1/6. Na segunda etapa da pena, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante, ao ser interrogado, não admitiu a mercancia de entorpecentes, alegando uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível). Correta a incidência da agravante prevista no CP, art. 62, II. Como bem observado pelo julgador, «as declarações prestadas pelo réu Lucas em seu interrogatório demonstram de forma clara que ele induziu seu próprio irmão à prática do crime". Embora o sentenciante tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que se mantém, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. Na terceira fase dosimétrica, diante da presença da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40, o julgador, conquanto tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que igualmente é mantido. Relativamente a Crispiano, de fato, a FAC do recorrente apresenta inúmeras anotações. Porém, somente as anotações 4, 5 e 6 se prestam a ser valoradas para incremento de pena, em observância aa Súmula 444/STJ. Ademais, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Diante dos maus antecedentes marcados por três condenações, além da elevada quantidade de droga apreendida, aumenta-se a base em 1/3, fração que se apresenta adequada e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, embora o julgador tenha mencionado a presença da agravante da reincidência, deixou de valorá-la, com o que aquiesceu o MP de primeiro grau. Portanto, repete-se o quantum estabelecido na etapa anterior. Na terceira etapa, penas corretamente aumentadas em 1/6, em face da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40. Os recorrentes não fazem jus ao redutor do art. 33, § 4º, da LD. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que não é o caso dos autos. Como se vê da prova carreada aos autos, os recorrentes estavam diretamente envolvidos com a atividade criminosa, lembrando que Crispiano é reincidente. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a circunstância judicial desfavorável a ambos os recorrentes e os maus antecedentes e a reincidência de Crispiano. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE ACÁCIO, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DE RAFAEL E CRISPIANO.... ()

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Doc. VP 118.5303.4000.1100

277 - TJRJ. Trânsito. Teste de alcoolemia. Bafômetro. Lei Seca. Constrangimento ilegal ao argumento de inépcia da denúncia, por não ter descrito uma conduta que importasse na produção de um efetivo perigo à segurança viária. Considerações do Des. Cairo Italo França David sobre o tema. CTB, art. 306. Decreto 6.488 de 19/06/2008.

«... Cuida-se de remédio heróico impetrado em favor da paciente contra ato do Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Niterói, que recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público, por infringência ao Lei 9.503/1997, art. 306. ... ()

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Doc. VP 212.2510.6656.8816

278 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Obscuridade. Erro material. Contradição. Não ocorrência. Fundamentação clara e coerente. Reexame da causa. Impossibilidade. Recurso protelatório. Determinação de baixa imediata. Embargos de declaração não conhecidos. Pleito de sobrestamento. Prejudicado. Insurgência contra os pareceres do Ministério Público federal. Inviabilidade. Fato novo. Pedido de concessão de prazo. Prejudicado. Súmula 456/STF. Aplicado direito à espécie. Habeas corpus de ofício. Impropriedade. Pleito de adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 09/02/2021. Indeferido.

I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. ... ()

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Doc. VP 212.2510.4134.4895

279 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Obscuridade. Erro material. Contradição. Não ocorrência. Fundamentação clara e coerente. Reexame da causa. Impossibilidade. Recurso protelatório. Determinação de baixa imediata. Embargos de declaração não conhecidos. Pleito de sobrestamento. Prejudicado. Insurgência contra os pareceres do Ministério Público federal. Inviabilidade. Fato novo. Pedido de concessão de prazo. Prejudicado. Súmula 456/STF. Aplicado direito à espécie. Habeas corpus de ofício. Impropriedade. Pleito de adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 09/02/2021. Indeferido.

I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0991.1630

280 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. CPP, art. 226. Observância. Autoria lastreada também em outros elementos probatórios. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 240.8201.2601.5158

281 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação em regime semiaberto e prisão preventiva. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. Situação excepcional. Quantidade e variedade de drogas. Envolvimento de menor. Risco efetivo de reiteração delitiva. Imprescindibilidade demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do CPP, art. 312 e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.... ()

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Doc. VP 230.8230.1103.9384

282 - STJ. Recurso especial e agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Nulidades processuais. Não ocrrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Imprecisão do número de crimes. Majoração do patamar de incidência da causa de aumento da pena. Aumento máximo. Possibilidade. Readequação das penas dos réus.

1 - Não há nulidade processual quando, em três ocasiões, o advogado do agravante tentou adiar as audiências designadas, e naquela marcada para 12/11/2014 não compareceu, nem justificou sua ausência; conforme preconiza o § 2º do CPP, art. 265, não apresentando, até a abertura da audiência, prova da impossibilidade de comparecimento ao ato, tendo, então, sido aplicada a regra do mencionado dispositivo legal, isto é, foi nomeado, apenas para aquele ato, defensor dativo, assegurando-lhe, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório. ... ()

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Doc. VP 173.0393.4000.0900

283 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, II e III, e 117, IX, c/c Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal. Improbidade administrativa. Ausência de prova da autoria materialidade delitiva. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Precedentes. Rejeição do relatório final da primeira comissão. Possibilidade. Parágrafo único do Lei 8.112/1990, art. 168. Anulação parcial do pad em razão de nulidades insanáveis no ato de indiciação. Art. 169 c/c 161 da Lei 8.112/1990. Ausência de nulidade do pad. Competência da administração pública para impor penalidade a servidor público por ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Desnecessidade de anterior julgamento na esfera penal. Incomunicabilidade das instâncias. Precedentes. Não enquadramento da conduta no ilícito previsto nos arts. 116, II e III, e 117, IX c/c Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Anulação da pena demissória. Segurança parcialmente concedida.

«1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II e III, e 117, IX c/c 132, IV, da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do Lei 8.112/1990, art. 168; da inobservância do disposto no Lei 8.429/1992, art. 20, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado. ... ()

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Doc. VP 375.2214.6516.5723

284 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1.

Ação Mandamental pela qual os Impetrantes pugnam pela revogação da prisão preventiva do Paciente. Alegam, em síntese, que a Defesa Técnica se ausentou da Sessão Plenária realizada em 30/04/2024 ante ilegalidades perpetradas pela Magistrada e Ministério Público, sendo o Paciente declarado indefeso e designada nova sessão para 2025, opondo-se exceção de suspeição em 15 de maio de 2024, concluindo que a prisão preventiva deve ser relaxada. Outrossim, argumentam, ainda, em resumo: decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em 22 de março de 2023, bem como a decisão que determinou sua manutenção em 30 de abril de 2024 são absolutamente genéricas e desprovidas de substrato fático, em clara violação aos preceitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313; não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. ... ()

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Doc. VP 141.5993.0006.1400

285 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Falsidade ideológica. Documento falso. Descaminho. Evasão de divisas. Lavagem de dinheiro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Condenação. Prisão preventiva. Provas ilícitas. Teoria dos fruits of the poisonous tree. Não aplicação. Ausência de comunicação entre os procedimentos probatórios. Teoria das exclusionary rules. Incidência. Contaminação das provas. Ilicitude das provas por derivação. Não comprovação. Dilação probatória. Vedação em habeas corpus. CPP, art. 387, § 1º. Obediência. Requisitos CPP, art. 312. Cumprimento. Gravidade concreta. Fuga. Fundamentação suficiente. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.9.2012; HC 108.901/SP, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal (HC 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.8.2013; HC 263.627/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.9.2013; HC 253.383/SP, Ministro Og Fernandes, DJe 16.9.2013; HC 178.850/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13.9.2013). Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm permitido o exame, de ofício, do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 220.4251.0953.7736

286 - STJ. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Pronúncia. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova nula. Ordem concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o art. constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 678.6342.5371.4686

287 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

DL 3.688/1941, art. 21, c/c 61, II, «a, do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Apelante que, no dia 27/05/2022, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, desferindo chutes e socos na vítima. Fato aconteceu motivado por discussão acerca de ciúmes após a vítima pedir para ver o telefone celular do acusado. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Rejeição das preliminares. Alegada incompetência do juízo ante a inexistência de violência de gênero. Agressão praticada por um homem contra sua companheira no ambiente familiar. A hipótese em exame é evidente violência doméstica e familiar contra a mulher, restando plenamente caracterizada a violência de gênero. Alegada incompetência da justiça itinerante e ofensa aos princípios do Defensor e Promotor Natural. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 5.337/08, os juizados especiais adjuntos criminais acresceram a competência de julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando que a Justiça Itinerante é, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, conclui-se que, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Firmada a competência do órgão julgador, resta prejudicada a alegação de ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Não há se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Precedentes dos Tribunais Superiores acerca da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da CF. Preliminares rejeitadas. No mérito. Impossível a absolvição. Autoria restou positivadas por meio do registro de ocorrência, termos de declaração, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. É inaplicável a aplicação do princípio da insignificância e ou bagatela imprópria nos crimes e ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal que exsurge dessa conduta. Súmula 589/STJ. Não há se falar em extinção da punibilidade do apelante por perdão da vítima e reconciliação do casal. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. O CP e a Lei 11.340/2006 não preveem perdão judicial para a hipótese em análise, sendo cediço que somente é possível a aplicação do instituto se houver expressa previsão legal para tanto. Dosimetria que não merece reparo. A Lei Maria da Penha tem por objetivo o recrudescimento com relação ao tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual a fixação da pena se mostra razoável, proporcional e adequada aos contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada pelo apelante. Da suspensão condicional da pena. Prazo do sursis que é previsto em lei não havendo qualquer inconstitucionalidade. Contudo, em se tratando de contravenção penal, cabível a redução do período de prova para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para tão somente reduzir o prazo do sursis da pena para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11.... ()

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Doc. VP 191.9373.1000.0700

288 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.

«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido ... ()

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Doc. VP 201.6514.3001.3800

289 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Garantia de banho aquecido aos presos. Direitos humanos fundamentais. Lei 7.210/1984, art. 12 e Lei 7.210/1984, art. 39, IX, (Lei de Execução Penal). Tutela provisória de urgência. CPC/1973, art. 273, I (CPC/2015, art. 300). Tutela da evidência (CPC/2015, art. 311). Suspensão de eficácia da tutela de urgência. Lei 8.437/1992, art. 4º c/c a Lei 9.494/1997, art. 1º. Obrigação de fazer. Alegação de discricionariedade administrativa e de incidência da reserva do possível. Peculiaridades do caso concreto. Manifesto interesse público reverso. Dignidade da pessoa humana. Fatos notórios e confessados. Suspensão que viola requisitos legais objetivos para a concessão. Recurso especial provido. CF/88, art. 1º, III.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 210.7131.1823.4627

290 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Revogação da prisão preventiva em razão da pandemia da covid-19. Supressão de instância. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.3700

291 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Construções em área de preservação permanente. App. Margem de rio. Manguezal. Princípio de preservação da integridade do sistema climático. CF. Lei 12.651/2012, art. 1º-A, parágrafo único, I, Lei 12.651/2012, art. 3º, II, Lei 12.651/2012, art. 8º, caput e §§ 2º, 4º, Lei 12.651/2012, art. 64 e Lei 12.651/2012, art. 65. Crise hídrica e mudanças climáticas. Lei 12.187/2009, art. 5º, III, e Lei 12.187/2009, art. 11. Direito a cidade sustentável. Lei 10.257/2001, art. 2º, I. Regularização fundiária urbana. Lei 13.465/2017, art. 11, I e II, e § 2º. Fundamento ético-político de justiça social do direito a moradia exclusivo de pessoas pobres, mas aplicado indevidamente pelo acórdão recorrido a casas de veraneio e estabelecimentos comerciais. Afastamento da teoria do fato consumado. Súmula 613/STJ. Regularização fundiária urbana de interesse social. Dever do poder público de fiscalizar. Princípio de vedação do non liquet. CPC/2015, art. 140, caput.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra particulares e a Municipalidade de Pitimbu, Estado da Paraíba, pugnando por provimento judicial que proíba a ampliação e determine a demolição de construções ilegais em onze imóveis localizados na faixa marginal do rio Acaú. Entre as edificações contestadas, incluem-se bar, farmácia, casas de veraneio e residências familiares. ... ()

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Doc. VP 192.8424.0000.0700

292 - STJ. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de indenização em razão de acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Atropelamento em local com baixa luminosidade. Instrução probatória inconclusiva se a vítima encontrava-se na calçada ou à margem da calçada, ao bordo da pista de rolamento. Recurso especial improvido. Culpa presumida. Presunção de culpa. Inversão do ônus da prova. Considerações amplas do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944. CCB/2002, art. 950. CPC/2015, art. 373, I. CTB, art. 28. CTB, art. 29, § 2º. CTB, art. 165. CTB, art. 192. CTB, art. 306.

«... A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a culpa do condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez é presumida e, como tal, propicia a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, como entendeu o Tribunal de origem; ou se, em tal circunstância, a comprovação da culpa permanece a cargo do demandante, vítima do acidente, como defende o ora insurgente. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0351.5277

293 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Indeferimento motivado de provas e diligências. Pretensão de absolvição. Súmula 7/STJ. Condenação. Amparo em provas judicializadas. Comprovação de álibi. Ônus da defesa. Pena-Base. Fundamentação válida. Fração de aumento. Proporcionalidade. Agravo regimental não provido.

1 - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, «O CPP, art. 400, § 1º, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).... ()

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Doc. VP 178.5572.6004.5100

294 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Demissão. Violação do CPC, art. 535, II, do CPCde 1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 126, 131, 458, II, e 462, do CPC, CPC/1973. Lei 8.112/1990, art. 128 e Lei 8.112/1990, art. 168 ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. ... ()

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Doc. VP 165.1055.8005.1400

295 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Tráfico de influência e exploração de prestígio. Dissenso pretoriano não comprovado. Parcialidade do Juiz e de membros de força-tarefa do Ministério Público. Não ocorrência. Distribuição do inquérito. Regularidade. Atuação do parquet na fase investigatória. Ausência de nulidade. Dosimetria. Equívoco na valoração negativa da personalidade do acusado. Súmula 444/STJ. Superveniência de pedido de detração. Inovação recursal. Execução provisória da pena. Possibilidade. HC 126.292/SP, julgado pelo STF. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

«1. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. ... ()

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Doc. VP 220.3140.4701.2803

296 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o narcotráfico. Associação criminosa. Excesso de prazo para o encerramento do feito. Flagrante ilegalidade. Concessão da ordem. Extensão dos efeitos aos corréus. Comunicação à Corregedoria nacional de justiça.

1 - A Constituição da República incorporou em seu texto, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, o, LXXVIII a CF/88, art. 5º, que assim dispõe: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), vigente entre nós por força do Decreto 678/1992, confere à pessoa acusada em processo criminal o «[...] direito a ser julgada dentro de um prazo razoável [...]» (Decreto 678/1992, art. 7º, item 5). ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

297 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 555.8072.4974.1553

298 - TJRJ. DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de furto de uma bicicleta, aplicada pena privativa de liberdade de 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial aberto em razão da detração, e 12 dias-multa no valor mínimo legal, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 491.3250.0770.8524

299 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 727.3445.0599.4597

300 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se, inicialmente, que a prisão do Paciente, denunciado porque ofendeu a integridade corporal de sua companheira JHENIFFER LAURINDO DE SOUZA, causando-lhe lesões descritas em laudo pericial, não decorre do fato de não ter ele condições de arcar com a fiança arbitrada em sede policial, hipótese em que encontraria incidência o CPP, art. 350, mas resulta de bem lançada decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva. 2) Pondere-se, a este respeito, que ainda que o Paciente tivesse sido posto em liberdade, inexistiria óbice à posterior imposição da medida extrema pela autoridade judiciária. 3) Diante da violência dos golpes desferidos pelo Paciente, que resultaram nas lesões descritas na decisão que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante, conclui-se ser indispensável sua prisão para resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 4) Observa-se, portanto, que a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima. 5) O panorama descrito no decreto prisional permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 6) Registre-se que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres, é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 7) Na espécie, conforme consignou o decreto prisional, da maneira de execução do delito sobressai a extrema agressividade do Paciente, permitindo estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do crime, cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade, e a garantia da ordem pública. Precedente. 8) Nessas condições, há evidente necessidade da custódia cautelar do Paciente, à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional, a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedente. 9) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 10) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual penal corporal. Precedentes. 11) No ponto, pondere-se que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência da Súmula 588/STJ. Precedente. 12) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Neste contexto, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 14) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 15) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que cumpre ser analisada a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocada na impetração para a concessão da ordem, ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente e suas condições subjetivas. Diante das circunstâncias já examinadas, eventual prolongamento de sua custódia cautelar não afrontaria os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 16) Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso, consoante o entendimento do Eg. STJ, deve sempre considerar cada caso e suas particularidades. Precedentes. 17) No caso em apreço, o processo de origem segue ritmo rigorosamente normal, e a denúncia já foi oferecida. Assim, a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia não merece prosperar, até porque o CPP, em seu art. 46, dispõe que o prazo somente tem início na data em que o Ministério Público recebe as peças de informação. 18) A documentação acostada, portanto, sequer revela que esse prazo tenha sido desrespeitado na espécie. 19) Finalmente, registre-se que não impressiona o fato de o Ministério Público, em seu parecer, ter opinado pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que a obrigatoriedade de vinculação a sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do Poder Judiciário a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 20) De todo modo, da simples leitura dos documentos confeccionados em sede policial, os quais serviram de amparo para oferecimento da denúncia, nota-se que não somente o Paciente teria iniciado as agressões, como também mesmo diante da presença dos policiais, os quais foram chamados para atender uma ocorrência de briga de casal na residência, o acusado não se intimidou agarrando a vítima pelo pescoço. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema, como ressalta o d. Procurador de Justiça. Precedente. Ordem denegada.... ()

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