Jurisprudência sobre
crime de desrespeito a superior
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301 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se, inicialmente, que a prisão do Paciente, denunciado porque ofendeu a integridade corporal de sua companheira JHENIFFER LAURINDO DE SOUZA, causando-lhe lesões descritas em laudo pericial, não decorre do fato de não ter ele condições de arcar com a fiança arbitrada em sede policial, hipótese em que encontraria incidência o CPP, art. 350, mas resulta de bem lançada decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva. 2) Pondere-se, a este respeito, que ainda que o Paciente tivesse sido posto em liberdade, inexistiria óbice à posterior imposição da medida extrema pela autoridade judiciária. 3) Diante da violência dos golpes desferidos pelo Paciente, que resultaram nas lesões descritas na decisão que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante, conclui-se ser indispensável sua prisão para resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 4) Observa-se, portanto, que a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima. 5) O panorama descrito no decreto prisional permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 6) Registre-se que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres, é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 7) Na espécie, conforme consignou o decreto prisional, da maneira de execução do delito sobressai a extrema agressividade do Paciente, permitindo estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do crime, cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade, e a garantia da ordem pública. Precedente. 8) Nessas condições, há evidente necessidade da custódia cautelar do Paciente, à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional, a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedente. 9) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 10) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual penal corporal. Precedentes. 11) No ponto, pondere-se que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência da Súmula 588/STJ. Precedente. 12) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Neste contexto, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 14) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 15) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que cumpre ser analisada a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocada na impetração para a concessão da ordem, ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente e suas condições subjetivas. Diante das circunstâncias já examinadas, eventual prolongamento de sua custódia cautelar não afrontaria os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 16) Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso, consoante o entendimento do Eg. STJ, deve sempre considerar cada caso e suas particularidades. Precedentes. 17) No caso em apreço, o processo de origem segue ritmo rigorosamente normal, e a denúncia já foi oferecida. Assim, a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia não merece prosperar, até porque o CPP, em seu art. 46, dispõe que o prazo somente tem início na data em que o Ministério Público recebe as peças de informação. 18) A documentação acostada, portanto, sequer revela que esse prazo tenha sido desrespeitado na espécie. 19) Finalmente, registre-se que não impressiona o fato de o Ministério Público, em seu parecer, ter opinado pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que a obrigatoriedade de vinculação a sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do Poder Judiciário a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 20) De todo modo, da simples leitura dos documentos confeccionados em sede policial, os quais serviram de amparo para oferecimento da denúncia, nota-se que não somente o Paciente teria iniciado as agressões, como também mesmo diante da presença dos policiais, os quais foram chamados para atender uma ocorrência de briga de casal na residência, o acusado não se intimidou agarrando a vítima pelo pescoço. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema, como ressalta o d. Procurador de Justiça. Precedente. Ordem denegada.... ()
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302 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pronunciamento oral do revisor e relator para o acórdão. Julgamento da apelação criminal da defesa. Manifestação desrespeitosa, pejorativa e ofensiva ao acusado. Excesso verbal que exorbita da mera falta de urbanidade. Maltrato ao devido processo legal. Sistema acusatório. Falta de imparcialidade. Hipótese de suspeição. Reconhecimento da nulidade. Concessão da ordem. Anulação do julgamento com renovação.
1 - Em julgamento de apelação da defesa contra condenação pelo crime do CP, art. 217-A, caput, o revisor, e relator para o acordão, diante do voo do relator que dera pela absolvição por insuficiência de provas, afirmou, oralmente: «[...] Declarações da vítima, da criança, eu fiquei horrorizado, eu não vi nada em que a vítima pudesse inventar! Uma criança, que foi num período entre seis anos a onze anos, que ela sofreu esses abusos, que ela inventasse qualquer coisa pra denegrir a imagem de um suposto pai, porque nem pai podia ser... Uma pessoa dessas é um animal! Um animal! Um cara desse [...] E eu fico lembrando da minha neta, Desembargador Eugênio! Fico lembrando da minha neta! Uma criança de tenra idade, na mão de um porco desse! Não me conformo! Não me conformo! Uma criança desse tipo [...] Então, pra abreviar, em razão do tempo, até, eu estou divergindo - me perdoe, Desembargador Gamaliel - mas eu ‘tô’ divergindo, mas eu não tenho como sair daqui... Absolver um animal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!». ... ()
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303 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO. ARTS. 158, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Magno do Nascimento Cipriano Lima às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do delito previsto no 288 do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime semiaberto e manteve a prisão preventiva do réu (index 1185). ... ()
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304 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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305 - STF. «Habeas corpus. Algemas. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Preso. Respeito a integridade física e moral. Tratamento degradante. Proibição. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. Amplas considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CPPM, art. 234, § 1º e § 2º. CPP, art. 284 e CPP, art. 292. CF/88, art. 5º, III e XLIX.
«... O ponto nuclear da discussão trazida à apreciação e julgamento neste «habeas corpus é um só: o uso de algemas que lhe foram postas pelas autoridades policiais e que, sustenta o Impetrante, configura forma de constrangimento tido como ilegal. ... ()
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306 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.
«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()
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307 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()
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308 - STJ. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação do CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º e § 7º.
«... 4. Nesse contexto, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se é possível o pedido de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo as recorrentes recebido respostas negativas, tanto na esfera cartorária, quanto nas instâncias judiciais - sentença e acórdão de apelação. ... ()
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309 - STF. Pena. Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... A base empírica de sustentação da prisão preventiva - receio de frustração da aplicação da lei penal - foi rechaçada pelo Ministro Nelson Jobim, então relator. S. Excia. considerou a circunstância de o paciente ter alienado determinados bens a fim de adquirir equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento de nova atividade econômica. ... ()
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