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Lei 8.437, de 30/06/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º - O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.

§ 2º com redação dada pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 2º - O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.]

§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.]

§ 4º - Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 5º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 6º - A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 7º - O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 8º - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

§ 8º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

§ 9º - A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

§ 9º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.

STJ Reclamação por usurpação de competência. Decisão de presidente de Tribunal de Justiça em pedido de suspensão de decisão de desembargador do próprio tribunal. Ausência de competência horizontal da presidência do mesmo tribunal em que proferida a decisão que se pretende suspender. Usurpação da competência do STJ. Reclamação procedente. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em suspensão de liminar e sentença. Ação movida pelo próprio requerente do incidente. Indevida utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Suspensão de liminar. Ação movida pelo próprio requerente do incidente. Indevida utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em suspensão de liminar e de sentença − sls. Estado ecossocial de direito. Proteção dos oceanos e dos seus recursos naturais. Pesca da tainha com redes de emalhe anilhado. Política pública pesqueira e aquícola. Função normativa da administração. Presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Ordenamento do uso ecologicamente sustentável dos recursos pesqueiros. Aut onomia político-administrativa. Princípio da proibição de retrocesso. Pressupostos, efeitos e limite temporal da sls. Lei 8.437/1992, art. 4º, § 9º. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em suspensão de liminar e de sentença. Agência nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Anp. Enquadramento de municipio como beneficiário do pagamento de royalties marítimos e terrestres. Intervenção no mercado regulado. Ausência de critérios técnicos. Grave lesão à ordem pública. Intervenção de terceiros na modalidade de assistente simples. Não cabimento. Pedido de extensão dos efeitos da contracautela. Associação Brasileira dos municípios com terminais marítimos, fluviais e terrestres de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Abramt. Ausência de identidade de objeto. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno contra decisão que não conhece de pedido de suspensão de segurança. Ação movida pelo próprio requerente do incidente. Indevida utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Agravo improvido Mais detalhes

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STJ Reclamação constitucional. Garantia da autoridade de decisão proferida por esta corte superior de justiça nos autos da sls 3032/df. Reclamação julgada procedente. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno em suspensão de segurança. Concorrência pública. Serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Economia anual de 70 milhões de reais para o ente público. Concessionária que já desembolsou 2,2 bilhões de reais na execução do contrato. Suspensão parcial do contrato. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas verificado. Legitimidade ativa da concessionária para ingressar com suspensão de segurança. Defesa de interesse público primário. Possibilidade. Precedentes. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Tutela antecipada deferida em agravo de instrumento na ação revisional de contrato de fornecimento de energia elétrica. Suspensão de liminar deferida pelo STJ. Posterior extinção do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença de improcedência da ação. Deferimento de nova liminar pelo tribunal de origem, agora em apelação, por suposta perda de objeto da suspensão de liminar no STJ. Não ocorrência. Ultratividade, até o trânsito em julgado, da decisão que defere pedido de suspensão de liminar (Lei 8.437/92, art. 4º, §§ 6º e 9º). Agravo provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Pedido de extensão. Suspensão de liminar e de sentença. Aneel. Regulação da comercialização da energia elétrica. Interferência no exercício regular das funções institucionais atribuídas à agência. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido deferido. Agravo improvido. Mais detalhes

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