Jurisprudência sobre
surpresa para a vitima
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201 - TJRJ. Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso no art. 129, §9º, do CP, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução por dois anos, nos termos da lei. O réu foi, igualmente, condenado ao pagamento de custas, taxas judiciárias incidentes e ao ressarcimento do SUS, de acordo com a sua tabela, dos custos relativos ao serviço de saúde prestado à vítima, a ser recolhido em prol do Fundo de Saúde correspondente, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º. Por fim, o réu foi absolvido da imputação relativa às condutas descritas nos arts. 147 e 150, §1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes pretensões: (i) o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no fato narrado; (ii) o reconhecimento da insuficiência de provas; (iii) o afastamento da condenação de ressarcimento ao SUS; (iv) a isenção das custas e a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. 4. A prova é suficiente para sustentar o juízo restritivo. 5. A autoria e a materialidade estão provadas pelo laudo de exame de corpo de delito encartado nos autos, e pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório. 6. A exordial acusatória narra que no dia 19 de outubro de 2020, entre 19 horas e 19 horas e 20 minutos, no endereço lá descrito, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira, violentamente, na medida em que a golpeou com dois chutes na perna e com uma chave de fenda no pescoço, causando-lhe as lesões descritas no AECD. 7. O Laudo encartado atesta a presença de «duas escoriações medindo 5 e 3mm na face anterior, metade esquerda da região cervical., e indica a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões com a agressão física sofrida pela vítima e informa que o instrumento que produziu a referida lesão teria sido: «ação contundente". 8. Conforme bem observado na sentença, não é caso de afastar o dolo de lesão corporal, uma vez que a lesão no pescoço indicada no laudo, somada à dinâmica relatada, afasta a tese de que o réu não teria a intenção de praticar tal atitude, pois não há relato de qualquer acidente que justifique a chave de fenda atingir o pescoço da vítima. 9. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 10. Em que pese o réu haver negado os fatos em seu interrogatório, tais palavras encontram-se dissociadas do contexto probatório. 11. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima com ofensa à sua integridade física, de forma que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito se originaram de vontade livre e consciente na produção do resultado. 12. Escorreito, portanto, o juízo de condenação, afastando-se o pleito absolutório e o pedido desclassificatório do delito para a modalidade culposa. 13. Melhor sorte não assiste ao argumento de contradição do depoimento da vítima e a natureza do relacionamento do casal, a afastar o interesse na persecução penal. 14. De acordo com os termos do Enunciado da Súmula 542 do C. STJ, «A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". (Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 15. Diante de tal posicionamento, resultou estabelecida a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, doloso ou culposo, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo inviável elidir o juízo condenatório pela eventual reconciliação do casal. 16. A Suprema Corte, em decisão proferida em controle de constitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, com eficácia vinculante e erga omnes, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 41 da Lei 11. 340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, exatamente para evitar a impunidade do fato pela reconciliação do casal. 17. Destarte, ainda que a ofendida manifeste o desinteresse no prosseguimento da ação penal, tal manifestação se faz irrelevante diante da natureza incondicionada da ação penal instaurada para apurar delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto inviável a absolvição por este motivo. 18. Considerando que o instituto do?perdão?judicial?é cabível apenas para ações penais privadas, portanto, por mais que o apelante e a vítima tenham se perdoado e voltado a coabitar o mesmo teto após os fatos, tampouco não há que se reconhecer o perdão judicial nesta hipótese. 19. Fica mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, pois a condenação ocorreu nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. 20. Cumpre destacar que tal providência foi prevista pelo legislador, dado que a violência de gênero, para além dos danos causados à mulher vitimada, acaba por gerar uma situação de sobrecarga do SUS, prejudicando um serviço público prestado pelo Estado, de forma gratuita e universal, ou seja, para todo e qualquer cidadão. 21. Em relação à pretendida dispensa do pagamento de custas processuais, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), eis que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico-jurídico da condenação, nos moldes do CPP, art. 804. 22. Consoante o posicionamento do C. STJ, «o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp. 1.637.275, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016), assim não havendo que se falar em ofensa ao princípio da eficiência. 23. No mesmo sentido, os termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça, in verbis: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". 24. Assentado, pois, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 25. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que tais não destoam da norma prevista para o tipo penal, razão pela qual a pena-base ficou estabelecida no patamar básico, em 3 (três) meses de detenção. 26. Na fase intermediária, escorreito o incremento de 1/6 pela presença da agravante prevista no art. 61, «f, do CP, uma vez que o delito ocorreu no âmbito doméstico e familiar, sendo sua incidência cabível, sem configurar bis in idem. Assim a pena alcança 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 27. Na fase derradeira a pena é mantida em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ante a ausência de demais moduladores. 28. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, pois estabelecido nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. 29. Igualmente é mantida a suspensão da execução da pena, nos termos fixados na sentença. 30. Prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 31. Recurso conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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202 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU MANIFESTAÇÃO QUANTO A PENA DE MULTA, POR ENTENDER SER ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUER O AGRAVANTE A REFORMA DO DECISUM, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ALUDIDA INTIMAÇÃO E, CASO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO, QUE SEJA EMITIDA PELO JUÍZO A CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, COM POSTERIOR VISTA AO AGRAVANTE PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
Assiste razão ao agravante. Após o advento da Lei 9.268/96, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, surgindo, assim, divergência sobre o Juízo que seria competente para analisar tal execução (se o Fazendário ou o Penal). A dúvida restou dirimida pelo STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF (publ. em 6/8/2019), oportunidade em que a Corte Suprema confirmou a legitimação prioritária do Ministério Público para a sua cobrança perante a VEP, determinando, em caso de inércia, que o Juiz da execução criminal dê ciência do feito ao órgão da Fazenda Pública competente para que seja efetivada a respectiva cobrança. Tais regras foram positivadas no CP com a alteração de seu art. 51 pela Lei 13.964/1919 (Pacote Anticrime). Sublinha-se que, embora seja compreendida como dívida de valor, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Nesse contexto, eventuais questões operacionais não têm o condão de obstar a intimação do apenado para efetuar o pagamento, sendo certo que há, ainda, a possibilidade de remessa dos autos ao Contador judiciário para a liquidação, com o cálculo da pena de multa e posterior intimação do condenado para que seja efetuado o pagamento, ainda que de forma parcelada. Recorde-se que o Conselho Nacional de Justiça, gestor do Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU), anunciou a sua atualização em 23/06/2020, considerando as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. Neste Tribunal de Justiça, a questão foi analisada nos autos do Processo administrativo SEI 2020-0649698, encetado por ofício emitido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais. Na ocasião, restou esclarecido que o referido Sistema de Execução Penal passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, com fulcro na nova redação conferida ao CP, art. 51, anunciando-se, ainda, que o acesso ao sistema se encontra disponibilizado à VEP. Diante do exposto, determina-se o prosseguimento da execução da pena de multa pelo Juízo da Execução Penal, com a elaboração de cálculo atualizado pelo juízo e posterior intimação do apenado para o seu pagamento ou manifestação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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204 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Concussão. Ausência de intimação da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Dupla supressão de instância. Nulidade relativa. Falta de demonstração de prejuízo.
«1. Implicaria indevida dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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205 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1-Incorre em nulidade a decisão judicial que extingue o feito por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública que dê a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adotar as providências de satisfação do crédito, notadamente em observância ao princípio da não surpresa. ... ()
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206 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1-Incorre em nulidade a decisão judicial que extingue o feito por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública que dê a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adotar as providências de satisfação do crédito, notadamente em observância ao princípio da não surpresa. ... ()
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207 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicidio duplamente qualificado. Associação criminosa. Insurgência contra a prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi ignóbil. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Periculum libertatis evidenciado. Precedentes. Medidas cautelares alternativas. Insuficientes. Tese de excesso de prazo para a formação da culpa não constante na petição inicial. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - O STJ, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. ... ()
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208 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade do agente. Gravidade concreta. Réu que se manteve foragido durante vários anos. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.... ()
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209 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Duplo juízo de admissibilidade recursal. Ausência de vinculação à decisão proferida pela instância a quo. Agravo desprovido. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal estadual não vincula esta corte superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada. Crime contra o caráter competitivo do certame. Recurso ministerial. Justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do julgado. Súmula 283/STF. Incidência.
«1 - A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula 283 da Suprema Corte. ... ()
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210 - STF. Constitucional. Proteção à saúde e a pessoas com deficiências. Lei 16.285/2013, de Santa Catarina. Assistência a vítimas incapacitadas por queimaduras graves. Alegações diversas de inconstitucionalidade formal. Vícios de iniciativa. Inexistência. Ocorrência de usurpação de competências municipais (art. 30, v) e da união, quanto à autoridade para expedir norma geral (art. 24, XIV, § 11).
«1. Os artigos 11, 41, 61 e 71 da lei impugnada não afrontam a regra, de reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (CF/88, art. 61, § 11, II, «e). Mera especificação de quais cuidados médicos, dentre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento da rede pública de saúde, devem ser garantidos a determinada classe de pacientes (portadores de sequelas graves causadas por queimaduras). ... ()
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211 - STJ. Agravo regimental em substitutivo habeas corpus de recurso. Homicídio qualificado. Ausência de indícios suficientes de autoria. Matéria probatória. Prisão preventiva. Fundamentação. Excepcional gravidade da ação. Acusado foragido. Prisão necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a plicação futura da Lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Segundo a Suprema Corte, «[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático probatório, inviável em sede de habeas corpus... ()
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212 - STJ. Pena. Concurso de duas qualificadoras. Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Aplicação da pena.
«No caso de incidência de duas qualificadoras, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no CP, art. 61. A qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial (CP, art. 59) na fixação da pena-base, porque o «caput do art. 61/STJ, é excludente da incidência da agravante genérica, quando diz: «são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. ... ()
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213 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º, IV. Traição. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Fatores que consubstanciam a mesma qualificadora. Manutenção da decisão agravada.
I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2018. ... ()
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214 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar o reajuste da remuneração da autora, com base no disposto na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Inconformismo dos demandados. Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da norma acima mencionada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF. Entendimento firmado no julgamento do Tema 911 do STJ, que se encontra sobrestado, ante o reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria. Tema 1.218 da Suprema Corte. Aviso TJ 195, de 13 de setembro de 2023, que comunica a decisão proferida, nos autos da Suspensão Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, para o fim de «sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001". Precedentes desta Colenda Câmara. Reforma do decisum, com fulcro na Súmula 59 deste Tribunal. Provimento do recurso, para o fim de revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
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215 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO PATRIMONIAL. APELANTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DA INFRAÇÃO PENAL DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, DANDO WANDERSON DA SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157 § 2º II E §2º-B CP E, ANDERSON DA CONCEIÇÃO, NAS PENAS DO ART. 157 §2º II E §2º-A, I CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETIVADO EM DESCOMPASSO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 CPP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE O DESENTRANHAMENTO DO LAUDO E O DECOTE DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º-B DO CP EM RELAÇÃO A WANDERSON DA SILVA E APLICAÇÃO DO ART. 157, §2º-A, I DO CP, O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, O NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DE WANDERSON DA SILVA, A ESTIPULAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR MÍNIMA QUANTO A ANDERSON DA CONCEIÇÃO, A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1-Rejeição das preliminares. 1.1) Quanto ao alegado vício no reconhecimento pessoal em sede inquisitiva. A vítima reconheceu os acusados em sede inquisitiva. Note-se que os policiais declararam ter presenciado o contato da vítima com os acusados, a qual, de imediato, reconheceu ambos, os quais estavam machucados e foram conduzidos ao hospital para atendimento médico. Outros elementos de convencimento foram adunados para a caracterização da autoria. De todo modo, eventual irregularidade durante a fase pré-processual não transborda para o processo judicial; 1.2) Pretensão de decote dos laudos relativos às armas de fogo, munição e componentes. As perícias foram apresentadas pelo Ministério Público em alegações finais, oportunizando-se a manifestação defensiva em sua derradeira manifestação antes da sentença, não havendo qualquer comprometimento da ampla defesa. ... ()
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216 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEGUNDO O QUE PRELECIONA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, PATRÍCIA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA HONDA HRV, PLACA LTM9I45 E RESPECTIVO DOCUMENTO CRLV, BEM COMO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, SUA CARTEIRA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA E DE SUAS FILHAS MENORES DE IDADE, ALÉM DE CARTÕES BANCÁRIOS E A QUANTIA DE R$350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM ESPÉCIE, 01 (UMA) CADEIRINHA PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, 01 (UM) BEBÊ CONFORTO, 01 (UM) BERÇO CAMPING E 02 (DOIS) CARRINHOS DE BEBÊ, CERTO É QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 02.05.2022, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, QUE, AO TRANSITAR COM SEU VEÍCULO PELA RUA CONDE DE ITAGUAÍ, FOI SURPREENDIDA PELA ABORDAGEM REALIZADA POR UM GRUPO DE, NO MÍNIMO, SETE INDIVÍDUOS, TODOS DE PELE NEGRA TRAJANDO VESTIMENTAS TÍPICAS DE MOTOCICLISTAS E UTILIZANDO CAPACETES, OCASIÃO EM QUE UM DOS ROUBADORES, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO E, NA SEQUÊNCIA, ORDENOU QUE ELA DEIXASSE O AUTOMÓVEL, AO QUE A VÍTIMA, EM TOM DE APELO, SOLICITOU QUE LHE FOSSE PERMITIDO RETIRAR SUAS FILHAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, E SEM QUE HOUVESSE EFETUADO QUALQUER RECONHECIMENTO FORMAL À ÉPOCA DOS FATOS, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL, LOGO APÓS ACESSAR A NUVEM COM O OBJETIVO DE EFETUAR O BACKUP DOS DADOS ALI ARMAZENADOS, DEPARANDO-SE, PARA SUA SURPRESA, COM REGISTROS FOTOGRÁFICOS E VIDEOGRÁFICOS SUPOSTAMENTE PRODUZIDOS PELO ORA APELANTE, E OS QUAIS FORAM PRONTAMENTE ENTREGUES ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, OCASIÃO EM QUE DECLAROU HAVER RECONHECIDO, PELA VOZ, O SUJEITO REGISTRADO NAS GRAVAÇÕES COMO AQUELE QUE, EMPUNHANDO UM ARTEFATO VULNERANTE, A ABORDARA, VALENDO ACRESCENTAR, AINDA, QUE POR MEIO DOS APLICATIVOS BANCÁRIOS, CONSTATARAM A EFETIVAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DA VÍTIMA, O QUE, ALIADO ÀS IMAGENS DISPONIBILIZADAS, PERMITIU O PROGRESSO DAS INVESTIGAÇÕES, A CULMINAR COM A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICADO, POR CONDUZIR OS AGENTES DA LEI A SOLICITAREM O RETORNO DA RAPINADA À UNIDADE POLICIAL, COM O INTUITO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, OCASIÃO EM QUE O POLICIAL CIVIL A COMUNICOU QUE, DADO O RECONHECIMENTO PRÉVIO DO SUSPEITO PELA VOZ CAPTADA NOS VÍDEOS, ELE MANTERIA UM DIÁLOGO COM O IMPLICADO, ENQUANTO ELA, POSICIONADA NA SALA DE MANJAMENTO, PODERIA CONFIRMAR SE, DE FATO, TRATAVA-SE DO AUTOR DO DELITO, O QUE SE DEU DE MANEIRA POSITIVA, INOBSTANTE, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, VEIO A PRÓPRIA VÍTIMA A ASSEVERAR, NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL, QUE O INDIVÍDUO QUE DESEMBARCOU DE UMA DAS MOTOCICLETAS E, EM SEGUIDA, LHE ABORDOU NÃO ERA NEGRO, VINDO A RECONHECÊ-LO POSITIVAMENTE COM BASE EM SEU TIMBRE VOCAL E NO OLHAR, ACRESCENTANDO, AINDA, QUE, AO SER QUESTIONADA PELA DEFESA TÉCNICA SOBRE A TONALIDADE DA PELE DO SUPOSTO ROUBADOR, NÃO SOUBE INDICAR SE SE TRATAVA DE UM INDIVÍDUO BRANCO OU PARDO, JUSTIFICANDO SUA DIFICULDADE DE LEMBRANÇA COMO ¿UM DETALHE DO QUAL NÃO CONSEGUE SE LEMBRAR¿, FATO QUE GANHA RELEVO AO CONSIDERAR QUE O RECORRENTE, POR SUA VEZ, NÃO É NEGRO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE O IMPLICADO COMPROVOU, POR MEIO DE RELATÓRIO DE RASTREAMENTO, QUE SUA MOTOCICLETA, APENAS TRÊS MINUTOS APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO, ENCONTRAVA-SE NA REGIÃO DO CATUMBI, OU SEJA, A UMA DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE 6KM (SEIS QUILÔMETROS) DO LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENROLARAM, NA ÁREA DO RIO COMPRIDO/TIJUCA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, DIANTE DA COMPLETA IMPRESTABILIDADE DO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, UMA VEZ QUE O MESMO FOI CONDUZIDO SEM QUE FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A VÍTIMA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS E VÍDEOS MANUSEADOS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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217 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Pronúncia. Homicídio qualificado. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exclusão. Usurpação de competência do tribunal do Júri. Impossibilidade. Ausência de manifesta improcedência.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. ... ()
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218 - STF. Seguridade social. Constitucional. Agravo interno na reclamação. Previdência privada. Resgate de contribuições. Índices de correção. Alegada violação ao que decidido por esta suprema corte nos recursos extraordinários Acórdão/STF e 626.307. Inocorrência. Decisão reclamada em conformidade com a orientação fixada no tema 174/STF (re Acórdão/STF). Alegações insuficientes para alterar a decisão agravada. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1 - O conteúdo dos paradigmas apontados como afrontados - Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Tema 265/STF) - não guarda a mínima correlação com a controvérsia debatida nos presentes autos. ... ()
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219 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Crime de redução à condição análoga à de escravo. Pedido de adiamento da audiência para a oitiva de testemunhas de acusação indeferido. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ato desmarcado três vezes a pedido da defesa do paciente, ciente há mais de quatro meses da data de sua realização. Nomeação de advogado ad hoc para assistir o paciente e corréu. Colidência de defesas não demonstrada. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()
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220 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça. conforme o caso. analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()
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221 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, S II E IV E ART. 121, § 2º, S IV E V, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 71, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no 21 de outubro de 1999, por volta das 5:30 horas, na Rua 05, 10, Bairro Cabuçu de Baixo, Campo Grande, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLÁUDIO KLEBER RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 22/23, sendo estas a causa eficiente de sua morte. A ação foi dirigida finalisticamente ao evento morte, efetivamente alcançado. O crime foi praticado mediante emboscada, pois o apelante se escondeu próximo ao local onde efetivou seu intento, sem que a vítima percebesse a sua presença. O homicídio também foi cometido por motivo fútil, consubstanciado em dívidas de pouca monta entre o apelante e a vítima, sendo que estas até já teriam sido pagas. Ato contínuo, na mesma oportunidade e no mesmo local, o apelante, agindo com a vontade dirigida à prática de um injusto penal, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JABER DE MELO ALVES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A ação do acusado foi dirigida finalisticamente ao evento morte, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque a sua munição acabou, razão pela qual, inconformado com tal fato, e ainda tentando efetivar seu desiderato, passou a desferir coronhadas na cabeça da segunda vítima. Este segundo crime também foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente pega de surpresa, haja vista sequer ter percebido a presença do mesmo, momentos antes deste ter cometido o primeiro delito. Por fim, o crime praticado contra a segunda vítima foi impulsionado para assegurar a ocultação do homicídio anteriormente cometido contra a vítima Claudio, filho desta, haja vista que a segunda vítima era a única testemunha presencial e se encontrava ao lado da primeira vítima quando esta foi atingida. Inicialmente, de se asseverar que a arguição de nulidade da r. decisão de pronúncia encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível a referida alegação neste momento processual, em sede de apelação. Demais disto, o referido deciso sofreu impugnação a tempo e modo oportunos, tendo sido confirmada a Pronúncia pelo v. Acórdão desta E. Oitava Câmara Criminal, na pasta 417, restando a interlocutória mista acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia. Com efeito, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência dos crimes e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, assiste razão à defesa, pois a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime cometido contra a vítima Claudio (art. 121, §2º, II e IV), na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Considerou que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima na presença de seu genitor, bem como que o crime foi praticado no interior de imóvel de propriedade da família vítima, em que frequentemente pernoitava, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Assim, exacerbada a reprovabilidade da conduta, a impor majoração da reprimenda. Nesse sentido, considerando as circunstâncias descritas fixou a inicial em 16 anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na intermediária, 1/6 pela agravante genérica que albergou a outra qualificadora, e a sanção média vai a 14 anos de reclusão, onde convola-se em definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou amento. Para o crime cometido contra a vítima Jaber, na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Entendeu que a culpabilidade extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. Depreendeu da prova produzida que após efetuar os disparos contra a vítima, o recorrente passou a lhe agredir reiteradamente, com golpes de ação contundente, desferindo, inclusive, coronhadas. Além disso, o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Nesse diapasão, afastou-se a reprimenda do mínimo legal para fixar a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a outra qualificadora utilizada como agravante genérica foi reconhecida, bem como aquela agravante da prática do injusto contra maior de sessenta anos, prevista na alínea «h, do, II, do CP, art. 61 e majorou a pena média em 1/3, quando, de fato, a fração de 1/5 seria a correta. Pena média que se remodela para 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa genérica de diminuição da pena, relativa à tentativa, prevista no, II do CP, art. 14. A tentativa, reconhecida na fração máxima de 2/3 pelo sentenciante, deve aqui ser mantida, ausente recurso específico do MP para a sua correção. Pena final que repousa em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Tendo em vista que mediante mais de uma ação o apelante praticou dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71. Disse o prolator que, em razão da natureza dos delitos, bem como a sua gravidade concreta, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras e consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve a reprimenda do delito mais grave, ser acrescida da fração de 1/4 (um quarto), raciocínio que se mostra adequado e, sobretudo, devidamente fundamentado, razão pela qual a pena final pelos delitos cometidos repousa em 17 anos e 06 meses de reclusão. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, ora mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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222 - TJSP. Agravo Interno - Agente de Segurança Penitenciária - Servidor público estadual aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 - Pedido de revisão para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade - Possibilidade - Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003 - Aplicabilidade do art. 41, III, § 1º da CF/88 - Permanência mínima de 5 anos no Ementa: Agravo Interno - Agente de Segurança Penitenciária - Servidor público estadual aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 - Pedido de revisão para que seus proventos sejam correspondentes à última classe que ocupou quando da passagem à inatividade - Possibilidade - Incidência das regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003 - Aplicabilidade do art. 41, III, § 1º da CF/88 - Permanência mínima de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e não na classe - O requisito temporal expresso no art. 40, § 1º, III, da CF/88 diz respeito ao cargo e não à classe - Superveniência da Emenda Constitucional 103/19, LCE 1.354/2020 e Emenda Constitucional Estadual 49/2020 não alteram a interpretação fixada pela jurisprudência da Suprema Corte - Precedentes do TJSP - Decisão acertada da Presidência do Colégio Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no CPC/2015, art. 1.030, I, a - Agravo desprovido.
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223 - STJ. Habeas corpus. CP, art. 129, § 2º, II. Paciente que transmitiu enfermidade incurável à ofendida (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Vítima cuja moléstia permanece assintomática. Desinfluência para a caracterização da conduta. Pedido de desclassificação para um dos crimes previstos no Capítulo III, Título I, Parte Especial, do Código Penal. Impossibilidade. Sursis humanitário. Ausência de manifestação das instâncias antecedentes no ponto, e de demonstração sobre o estado de saúde do paciente. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. CP, art. 131.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri. ... ()
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224 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO art. 157 §2, II E V E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. O RÉU FOI, IGUALMENTE, CONDENADO A PROMOVER A REPARAÇÃO DO DANO APURADO, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
Narra a denúncia, e-doc. 03, que no dia 26 de junho de 2022, por volta das 7 horas e 30 minutos às 11h40min, no bairro Balneário, próximo ao estabelecimento «Mc Donalds, na cidade de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária e em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (um) veículo da marca FIAT, modelo Siena, branco, ano 2019, placa BRY1I43, Chassi 9BD19713HK3376345, e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, pertencentes à vítima Marcio R. F. mediante grave ameaça praticada com o uso de uma arma de fogo. A peça exordial ainda dá conta de que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, uma vez que o lesado ficou em poder do denunciado e de seu comparsa pelo trajeto de São Pedro da Aldeia até a cidade de Cabo Frio. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; auto de reconhecimento de pessoa; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos e pela prova oral, colhida em juízo sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, a vítima MARCIO, em seu depoimento em Juízo, disse que estava indo de carro ao médico quando foi abordado por dois elementos em uma moto, ambos sem capacetes; que o motorista da moto apontou uma arma, e ambos ingressaram no veículo do depoente e o conduziram em algumas favelas da Região dos Lagos procurando drogas; que o réu não era o que estava armado; que o depoente ficou em poder dos criminosos por cerca de duas horas; que os assaltantes chegaram a exigir dinheiro ou pix, mas o depoente não tinha dinheiro em conta; que os elementos subtraíram os vinte reais que o depoente tinha em seu poder; que um dos elementos chamava o outro de oclinho e boblebee; que o depoente acionou o rastreador e a PM, sendo o réu preso em flagrante dentro do carro na estrada, altura de Rio Bonito; que o depoente nega que tenha emprestado o carro para o réu ir ao Rio de Janeiro; que esclarece que inicialmente o réu foi quem entrou no carro e o outro elemento ficou na moto acompanhando, mas em dado momento a moto foi deixada em um local e o outro assaltante também entrou no carro; que após algum tempo o depoente foi libertado e os elementos seguiram com o carro; que o primeiro elemento que entrou no carro usava óculos e não era quem fazia uso da arma de fogo, mas sim o outro elemento que não foi capturado. A seu turno, o Policial Militar ALESSANDRO, recordou que a vítima disse que eram dois elementos que executaram o assalto e que ambos o teriam liberado posteriormente, sendo que com o réu não foi encontrada arma de fogo, a qual estaria com o segundo elemento que não foi localizado. Os policiais militares disseram, ademais que receberam a informação de que um carro teria sido roubado e que estaria indo em direção à Rio Bonito e, de posse das características do veículo, fizeram a abordagem e o réu disse não entender o motivo da denúncia, pois o dono do veículo teria emprestado o bem para ir ao Rio de Janeiro. Todavia, afirmaram que a vítima posteriormente compareceu em sede policial, confirmou o roubo e reconheceu o acusado como um dos autores do crime. Por sua vez, o réu negou o assalto e alegou que a vítima estava na favela do lixo e perguntou se tinha cocaína; que a vítima pediu para o interrogando pegar droga e, neste momento, o carro da mesma ficou na esquina; que a vítima já estava drogada; que foi o interrogando, a vítima e um outro usuário para comprar drogas; que a vítima não tinha dinheiro e o interrogando pagou pela droga e, em troca, pediu o carro emprestado para ver uma namorada; que o documento do carro estava no porta mala; que a vítima ficou no mercado atrás da rodoviária de Cabo Frio aguardando o interrogando voltar com o carro; que não sabe porque foi denunciado pela vítima sem motivo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Ademais, no presente caso, o réu foi preso em flagrante na condução do veículo roubado e foi reconhecido pela vítima, logo após a ocorrência do delito. Por oportuno, cabe acrescentar que o magistrado de piso destacou que o réu não negou que teve contato com a vítima, apenas alegou que o senhor MARCIO teria inventado a tese de assalto, pois teria, na verdade, emprestado o veículo em troca de compra de drogas, versão que não veio corroborada por qualquer elemento de prova, restando isolada no arcabouço probatório aqui colacionado. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, valendo ressaltar que a vítima ficou em poder dos roubadores por, aproximadamente, duas horas, circulando por favelas. Além disso, houve o emprego compartilhado da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). Nesse sentido, a vítima relatou a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que foi ouvida, bem como descreveu as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Passando ao processo dosimétrico, verifica-se que este merece pequeno reparo. Na primeira fase, é possível valorar o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, especialmente porque, tal circunstância foi considerada na fundamentação da sentença. Nesse aspecto, por ser mais benéfico o deslocamento da majorante para a primeira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a qual melhor se revela proporcional ao caso. Tal procedimento, ademais se mostra em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Destarte, aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, na primeira fase. Na fase intermediária, a pena permanece inalterada, ante a inexistência de circunstância atenuante e de circunstância agravante. Na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, a pena repousa em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal. São incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, pois, embora o quantum da pena, a ação se revestiu de gravidade concreta, eis que a vítima ficou em poder dos roubadores por aproximadamente duas horas, onde houve a pretensão de obter depósitos de pix e com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. A verba indenizatória fixada na sentença exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum de R$ 2.000,00 (hum mil reais) fixado na condenação a título de dano moral e verba indenizatória à vítima. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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225 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, LUIZ FELIPE, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS; E, 3) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, SUELEM, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA PRIMARIEDADE NA FASE SECUNDÁRIA; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO C.P. EM SEU PATAMAR MÁXIMO; 5) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E, 6) O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE ROUBO SIMPLES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Felipe Paulino do Patrocínio e Suelem Souza Rodrigues, o primeiro representado por advogado constituído e a segunda representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 121010433 do PJe, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Regional de Inhomirim - Comarca de Magé, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando aos réus nomeados as penas totais de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento 67 (sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial semiaberto, para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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226 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Crime de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Superveniência da sentença condenatória. Prejudicialidade da alegação. Presença de requisito do CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Ameaça a testemunhas e familiares da vítima. Paciente que REsponde a outras ações penais. Fundamentação suficiente. Condições pessoais favoráveis. Matéria não suscitada perante a corte a quo. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()
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227 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE AMEAÇA, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SEPETIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DA SUBSISTENCIA DO CRIME CONEXO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, LANASSA THALITA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE PREPARAVA PARA SAIR DE SUA RESIDÊNCIA E ADENTRAVA EM SEU AUTOMÓVEL, O IMPLICADO, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO E POSICIONADO NA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UM MOTOTAXISTA, AVISTOU-A E, EM SEGUIDA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE, APESAR DE NÃO A ATINGIR, TERIA CAUSADO DANOS AO PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O RELATO VERTIDO PELA VÍTIMA É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS, PRESCINDINDO DA SUA RATIFICAÇÃO PERICIAL VINCULADA AO AUTOMÓVEL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, UMA VEZ QUE A PRETENSA OFENDIDA, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE: ¿NO DIA MESMO QUANDO ELE FEZ ESSE DISPARO, ELE ME ATERRORIZAVA PELO TELEFONE¿, MAS O QUE NÃO CHEGA A SE CONSTITUIR NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, JÁ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRESCINDÍVEL FORMULAÇÃO DE UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DETERMINADO NESTE SENTIDO, CONVINDO RESSALTAR QUE, INOBSTANTE NÃO SE DESACREDITE DO QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO, EM SEDE INQUISITORIAL, DE QUE, ENQUANTO PRESTAVA SUA DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, FOI CONTACTADA PELO IMPLICADO E, AO ATENDER, HABILITOU O VIVA-VOZ, DE MODO A TORNAR AUDÍVEL A TODOS OS PRESENTES A INTIMIDAÇÃO EXPRESSADA NOS SEGUINTES TERMOS: ¿VOCÊ BOTOU UM HOMEM NA SUA CAMA ¿ ESTOU INDO AGORA AI E VOU ESTOURAR TODO MUNDO¿, A SE CONSTITUIR COMO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI MINISTERIAL, CERTO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, TAL CENÁRIO NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELO OFICIAL DE CARTÓRIO, WILLIAN, E PELO POLICIAL MILITAR, LAFAIATE, OS QUAIS, SEGUNDO SE VERIFICA NO RESPECTIVO TERMO DE DECLARAÇÃO, PODERIAM, TÃO SOMENTE, ATESTAR QUE TAL EPISÓDIO OCORREU, E, AINDA ASSIM, SE HOUVESSEM SIDO JUDICIALMENTE INQUIRIDOS, MAS O QUE SEQUER OCORREU, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, TAL ARCABOUÇO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO SUBSTITUIRIAM O DEVIDO CONTRADITÓRIO SOBRE O QUE DEIXOU DE SER DITO POR ELA EM SEDE JUDICIAL, O QUE ESTABELECE A PLENA VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A ¿PERSONALIDADE DO ACUSADO É EXTREMAMENTE VIOLENTA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO EM AIJ ATESTARAM QUE O RELACIONAMENTO DO EX-CASAL ERA CONTURBADO E QUE AS BRIGAS ERAM RECORRENTES, INCLUSIVE TENDO A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS, TIA DA VÍTIMA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE 21/10/2020, RELATADO QUE PEDIRA À LANASSA QUE NÃO MAIS LEVASSE LUIS FERNANDO À SUA CASA, DEVIDO A SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, BEM COMO TERIA PEDIDO A ELA QUE O DEIXASSE. ALÉM DISSO, A CONDUTA AGRESSIVA DO ACUSADO É REFLETIDA NA PRÓPRIA DISCUSSÃO QUE TEVE COM A VÍTIMA APÓS O FATO, LEVANDO À AMEAÇÁ-LA DE MORTE, CONFORME A DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSE UM CASO ISOLADO, CONFORME DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PELO EXTENSO HISTÓRICOS E ANOTAÇÕES EM SUA FICHA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.340/2011¿, PORQUANTO TUDO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, PELO QUAL, ALIÁS, RESTOU O RECORRENTE ABSOLVIDO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE MODO A SE MOSTRAR IMPEDITIVA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SEM PREJUÍZO DE, SURPREENDENTEMENTE, INOVAR A IMPUTAÇÃO, EM FACE DA QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, MODO PELA QUAL A EMPREITADA CRIMINOSA SE DESENVOLVEU E INFLUENCIOU NA SUA GRAVIDADE, SÃO EXACERBADAS, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O CRIME EM SITUAÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA, UMA VEZ QUE FOI PEGA DE SURPRESA AO SAIR DE MADRUGADA DE SUA CASA E ENQUANTO ENTRAVA EM SEU CARRO¿, DIANTE DO INDEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DAS AGRAVANTES AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO DO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS MESMAS DEIXARAM DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADAS, COMO OCORRENTES, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E SEGUNDO O CORRESPONDENTE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA COGÊNCIA DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. QUE AQUI FOI FLAGRANTEMENTE AVILTADO, NA CONCLUSÃO À SEGUNDA ETAPA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, TENDO O RECORRENTE SIDO ABSOLVIDO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, ESVAZIOU-SE A VINCULAÇÃO A ESTE PARTICULAR UNIVERSO NORMATIVO, DIANTE DA OMISSÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DA EXPRESSA SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO DA AGRAVANTE ESPECÍFICA AFETA A ESTA MATÉRIA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO AO DELITO REMANESCENTE, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE OPERA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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228 - STJ. Penal. Agravo regimental. Homicídio. Pronúncia. Qualificadora. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Exclusão. Não cabimento. Soberania do Júri.
«1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por ser constitucionalmente o Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. ... ()
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229 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR DE ADICIONAIS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PREVISTOS PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES MAIS GRAVOSAS - PROCESSO ANTEIROR À LEI 13.467/17 - DESPROVIMENTO.
1. A inicial do presente feito contempla pedido de diferenças salariais decorrentes da exclusão da base de cálculo do Complemento de RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nas demais ACT´s) de adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno. 2. Na hipótese dos autos, o TRT decidiu que o pleito está sujeito à prescrição parcial, em virtude de não haver ato único do empregador . 3. Tratando-se de controvérsia em torno de suposto descumprimento do pactuado em norma coletiva, e não de alteração do pactuado, não se divisa contrariedade à Súmula 294/TST . Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927 PELO STF - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1251927, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), fixou o entendimento de que os critérios adotados são isonômicos, razoáveis e proporcionais, porquanto não houve supressão ou redução de nenhum direito trabalhista, cuja observância é obrigatória. 2. Verificada possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE 1251927, bem como violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) - PROVIMENTO. 1. No que tange à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nas demais ACT´s) e o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, uma vez que o Regional decidiu em dissonância com precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927, de que « o cálculo do «Complemento da RMNR levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor, esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois « a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR «. 3. Assim, a Reclamada logra êxito em demonstrar necessidade de reparo na decisão agravada, no sentido de reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR e julgar improcedente a pretensão inicial de diferenças salariais postuladas pelo Reclamante. Recurso de revista provido.... ()
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230 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 3.064, de 21 de maio de 2021, na sua redação original e na redação dada pela Lei Complementar 3.144, de 04 de novembro de 2022, do Município de Ribeirão Preto.
Natureza jurídica. A atribuição de natureza jurídica de autarquia à Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto é incompatível com os limites estabelecidos pela Lei 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, que disciplina o §8º, da CF/88, art. 144. Afronta ao disposto no art. 6º, parágrafo único, do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Provimento por livre nomeação e exoneração. A previsão normativa que possibilita que os cargos de «Diretor Superintendente, «Diretor do Departamento de Controle Financeiro, «Diretor do Departamento Administrativo, «Chefe de Divisão de Recursos Humanos e «Chefe da Divisão Financeira sejam ocupados por pessoas que não componham o quadro de carreira da corporação e sem experiência é inconstitucional. Afronta ao art. 15 do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Precedentes deste C. Órgão Especial. Cargos de provimento em comissão. Atribuições burocráticas, técnicas e administrativas. Ausente qualquer elemento a indicar a necessária relação de fidúcia entre o servidor e a autoridade. Afronta aos art. 111, 115, II e V e 144 da Constituição Estadual. Limitação de altura para ingresso no cargo. Não constitui ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, utilizando-se, para tanto, os parâmetros fixados na Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, quais sejam, altura mínima de 1,60 metros para os homens e 1,55 metros para as mulheres. Entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes deste E. Órgão Especial. Efeito ex nunc para preservar os concursos para preenchimento de cargos da Guarda Municipal já homologados quando do presente julgamento. Modulação para que a presente decisão produza efeitos em 120 dias corridos, a contar deste julgamento, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores. Ação procedente em parte, modulação dos efeitos e ressalva(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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231 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o injusto de furto simples, o afastamento da majorante imputada, a concessão de restritivas e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa, porém sem alteração prática. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros quatro elementos não identificados, mediante grave idônea, externada pela forma de abordagem e superioridade numérica, além de violência física, consistente em empurrões, abordou a vítima e dela subtraiu um cordão de ouro (avaliado em R$ 12.000,00), logrando empreender fuga a seguir. Após acionada, a polícia conseguiu localizar o acusado com a ajuda da vítima, a qual não teve dúvidas em reconhecê-lo como um dos autores do roubo praticado minutos antes. Apelante silente na DP e que em juízo negou a autoria do injusto, apresentando versão fantasiosa e incomprovada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão em flagrante, o qual restou corroborado sob o crivo do contraditório, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Descarte da alegação defensiva sobre a incidência da teoria da perda de uma chance probatória, a supostamente justificar a absolvição pelo não arrolamento de testemunhas que «poderiam prestar maiores esclarecimentos acerca da autoria, bem como pela ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança existentes no local. Postulado doutrinário, especulativo e sem base legal, que subverte a distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156) e ignora o instituto da preclusão, ciente de que as referidas provas sequer foram requeridas pela defesa técnica durante a instrução processual. Imagens das câmeras de segurança do local que foram efetivamente requisitadas pelo Juízo de origem (atendendo a pedido exclusivo do MP) - havendo inclusive a expedição de mandado de busca e apreensão -, mas que não puderam ser fornecidas pela empresa responsável, por conta da expiração do tempo máximo de armazenamento das gravações (quinze dias). Defesa que não arrolou as testemunhas que agora aponta como capazes de melhor esclarecer a autoria delitiva. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), valendo asseverar que o cordão subtraído não foi recuperado, ensejando prejuízo patrimonial à vítima. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, merece pontual reparo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Imperioso retorno das sanções iniciais ao patamar mínimo. Fase intermediária sem operações, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ex vi da Súmula 231/STJ. No último estágio, correta a incidência da majorante imputada, em 1/3, a teor do art. 157, § 2º, II, do CP. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo penal.
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232 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa, de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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233 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma e a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros três indivíduos ainda não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordou duas vítimas e subtraiu de uma delas o veículo automotor. Réu que se evadiu no veículo da vítima, na companhia de um dos comparsas (os outros dois fugiram a bordo de motocicletas), e, em determinado momento, passou a ser perseguido por policiais militares. Réu que desobedeceu a ordem de parada emitida pelos agentes da lei, atirando contra eles e ensejando revide legal, mas foi capturado e preso, ao passo que seu comparsa conseguiu se evadir a pé. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas duas vítimas, logo após sua prisão, e em juízo, por uma delas (pessoalmente). Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Crime de resistência qualificada (CP, art. 329, § 1º) igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos Agentes, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Autoria material dos disparos que, nada obstante, mostra-se irrelevante. Circunstância objetiva que se comunica aos agentes, na forma do CP, art. 30. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, impossibilitando a captura de comparsa. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a comportar pontual revisão. Primeiro fundamento da sentença (grave ameaça efetivada contra duas vítimas e colocando em risco o filho menor de uma delas, que também estava dentro do carro) que retrata elemento meramente acidental do fato, fora do desdobramento causal relevante de um crime de roubo de veículo e longe da pertinência concreta de sua reprovabilidade (TJERJ). Segundo vetor de negativação (concurso de pessoas) que, por outro lado, deve ser mantido. Circunstâncias do evento concreto, sobretudo o concurso de quatro agentes na prática subtrativa, reveladoras de qualificada ousadia e reprovabilidade, justificando a imposição de aumento fora dos padrões usualmente aplicáveis (1/6 por cada circunstância judicial negativada). Dessa forma, embora descartada uma das circunstâncias judiciais, deve ser mantido o excepcional acréscimo de 1/4 sobre a pena-base, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido. Aumento em 1/6 da pena inicial do crime de resistência pelo emprego de arma de fogo que se prestigia. Circunstância negativa que se apresenta válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69 (roubo + resistência). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria, mas sem alteração do quantitativo final.
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234 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória, enaltecendo o descumprimento do CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com três comparsas, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de violência, consistente em golpe de «gravata, abordou a Vítima e dela subtraiu o celular e a carteira com documentos. Investigação policial que logrou obter imagens de câmeras de segurança no entorno do local do crime. Vítima que retornou à DP, prestou novo depoimento, visualizou as imagens apresentadas e esmiuçou a ação subtrativa, enaltecendo que o recorrente simulou estar armado. Ao final, realizou o reconhecimento fotográfico, com convicção, pois «ficou face a face com o recorrente Matheus e o «reencontrou depois de longo tempo sumidos do já citado local e durante o horário da madrugada". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, negou envolvimento nos fatos, aduzindo que estava em sua casa no dia do crime. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade em que esclareceu o réu era «ambulante na Lapa, trabalhava em frente ao estabelecimento onde o lesado produzia eventos, razão pela qual não teve dúvidas em reconhecer Matheus, sobretudo porque ele efetuou a abordagem «de frente". Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Sentença que fixou a pena-base no patamar mínimo, inalterado na segunda fase, com aumento de 1/3 na terceira fase. Resultado alcançado que, todavia, está em desacordo com a operação aritmética desenvolvida, incorrendo em aparente erro material que culminou com excesso de pena, sendo necessário o redimensionamento da sanção, respeitada a fração utilizada na fase derradeira. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal.
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235 - STF. Habeas corpus. Processual penal e penal. Writ substituto de recurso extraordinário. Admissibilidade. Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância. Requisitos presentes na espécie. Irrelevância da conduta praticada pelo paciente. Matéria que deverá ser resolvida nas instâncias administrativas. Ordem concedida.
«I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. ... ()
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236 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, III e iv). Direção sob efeito de álcool. Pronúncia. Dolo eventual. Desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997, CTB, art. 302). Excludente de culpabilidade. Necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Precedentes. Competência constitucional afeta ao tribunal do Júri. Dolo eventual e qualificadoras descritas no CP, art. 121, § 2º, III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima). Incompatibilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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237 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Recurso de agravo. Antecipação da tutela contra a fazenda em causas de natureza previdenciária. Possibilidade. Violação a cláusula da reserva de plenário. Inocorrência. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Lce 59/2004. Gratificação de caráter geral. Extensível a pensionistas e inativos.
«1. Conforme o disposto no CPC/1973, art. 273, o provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança acerca das alegações do requerente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu. ... ()
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238 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Roubo. Reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial. Alegada afronta aos CPP, art. 155 e CPP art. 226. Não configuração. Elementos obtidos no inquérito policial corroborados pela prova judicializada. Validade para fundamentar a condenação. Agravo regimental desprovido.
1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). ... ()
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239 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Latrocínio tentado. Nulidade do flagrante. Questão não analisada pelo tribunal a quo. Supressão. Ré condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão. Excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Prisão domiciliar. Inadequação. Violência na execução do crime. HC coletivo 143.641/SP. Não enquadramento. Habeas corpus não conhecido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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240 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Ameaça no âmbito de violência doméstica ou familiar. Dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva por comparecimento mensal ao juízo de primeiro grau. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. II- Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, não restando demonstrado, no caso específico, que as cautelares alternativas seriam insuficientes.... ()
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241 - STJ. habeas corpus. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Acautelamento provisório decretado na sentença condenatória. Alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema. Alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com a imposição do regime semiaberto. Liminar deferida, em menor extensão, para compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional. Parecer pela concessão parcial da ordem. Contemporaneidade da medida. Fundamentação. Conduta processual do paciente, sua revelia e a necessidade de resguardar a integridade psíquica da vítima. Possibilidade. Precedentes. Necessidade de compatibilização da prisão cautelar com o regime semiaberto. Precedentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida. Parecer acolhido.
1 - A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). ... ()
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242 - STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Exame pericial. Impossibilidade. Não-Apreensão do instrumento. Orientação firmada pelo plenário da suprema corte. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime, como no caso. Firme e coeso depoimento da vítima. Fixação de regime prisional mais gravoso. Prejudicialidade. Concessão ao paciente do benefício da progressão ao regime semiaberto.
1 - Dispõe o CPP, art. 167 que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma.... ()
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243 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia, e seu aditamento, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 311, §2º, III, ambos do CP. Sentença que deu provimento parcial ao pedido. Condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CP. Absolvição da imputação do art. 311, §2º, III, do CP. Recurso de ambas as partes.
Recursos defensivos. Crime de roubo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Rejeição. Princípio da Insignificância. Valor da res furtivae. Dinheiro. Valor de R$7.500,00, resultado de negócio que a vítima acabara de ultimar e receber. Subtração, também, de outros bens da vítima, a saber, computador (laptop), destruído na fuga dos criminosos e aparelho celular. Tese que se rejeita. Pretensão de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal. Impossibilidade. Crime praticado com violência e grave ameaça (arma de fogo) e em concurso de pessoas. Delito de roubo consumado que se verifica. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Potencial lesivo dos criminosos que se revela como mais ofensivo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Redução da pena base. Desconsideração dos maus antecedentes. Intelecto da Corte Suprema em sede de Repercussão Geral. Rejeição. Recurso do Ministério Público. Crime de receptação. Lex gravior. Não aplicação da sanção prevista no art. §2º ao art. 311 do Cód. Penal. Fatos delituosos ocorridos 1 (um) dia antes da entrada em vigor da Lei 14.562/2023. Conduta do réu Rodrigo. Condutor da motocicleta empregada para o roubo. Alegação de ¿aluguel¿ do referido veículo. Cabe à defesa, e ao réu, apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. Ausência de comprovação do alegado. Posicionamento do e. STJ. Veículo de procedência ilícita. Receptação. Condenação deste réu como incurso no delito do art. 180, caput do Cód. Penal, vigente na data do crime. Conduta do réu Luiz Cláudio. Condição de conduzido pelo corréu, na motocicleta. Impossibilidade de imputar-lhe a conduta de receptação qualificada, mesmo por extensão. Veículo de procedência ilícita que, em si mesmo, não é instrumento essencial para a configuração do roubo, ou da qualificação desde delito. Manutenção da sentença absolutória a este título. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Luiz Cláudio da Silva Francisco. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com seis anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Manutenção. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Presente a atenuante da confissão. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Cód. Penal. Compensação. Pena-base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP. Posicionamento do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ou seja, 8 anos de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena definitiva que se fixa em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis. Do crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP e do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ficando estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena que se fixa em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Do Crime de Receptação. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 01 (um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Concurso material. Pluralidade de condutas. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Parcial provimento dos recursos do MP e das defesas.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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244 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Contrabando. Negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal justificada. Conduta criminal habitual. Pleito de remessa dos autos para a instância superior de revisão do Ministério Público. Impossibilidade. Ausência de requisito objetivo para a celebração do ajuste. Agravo regimental improvido.
1 - O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do CPP, art. 28-A 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do § 2º, II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. ... ()
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245 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Decisão de pronúncia. Afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ausência de indícios suficientes. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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246 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do mérito - Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, impondo ao acusado a pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do CP. Para assegurar o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, somente se admite a anulação da decisão se a conclusão a que chegar o Conselho for manifestamente contrária à prova dos autos, que é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Ou seja, para se anular o veredicto do Tribunal Popular, faz-se necessário o total e manifesto desprezo da prova coligida na fase de conhecimento. Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos, do CPP, art. 593, sendo certo que não cabe à Instância revisora condenar ou absolver o acusado, mas apenas submetê-lo a novo julgamento. In casu, os jurados acolheram a tese ministerial, para reconhecer o apelante como autor do crime de homicídio qualificado, praticado contra a sua ex-companheira. A materialidade restou positivada pelo vasto conjunto probatório existente nos autos, dentre os quais se destacam: registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, LECD do réu, laudo de exame de exame de local de constatação por morte e exame de necrópsia. De acordo com o laudo de exame cadavérico acostado aos autos, o apelante desferiu diversas facadas na vítima, que resultaram em ¿hemorragia torácica por lesões pulmonares e cardíaca¿, causando-lhe a morte. Por sua vez, a autoria delitiva, no tocante ao apelante encontra-se evidenciada pelo acervo probatório colacionado ao caderno processual. Em que pese no momento do interrogatório ter o acusado manifestado o desejo de permanecer em silêncio, logo após a prática do crime, buscou a Polícia Militar para confessar o ocorrido, havendo prisão em flagrante. Durante a instrução probatória, as testemunhas prestaram declarações coerentes e harmônicas entre si, apontando o apelante como autor do crime perpetrado contra a vítima fatal. Acolheram os jurados a tese ministerial de que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão do ciúme do acusado em relação à vítima pelo fim do relacionamento. Também foi afirmado pelo Conselho que o delito fora realizado por meio cruel, uma vez que foram desferias várias facadas, acarretando múltiplas lesões. Ademais, restou confirmado o quesito de que o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa, uma vez que a vítima foi surpreendida com ataques de faca, no momento em que iria entregar a bicicleta para o acusado, sem possibilidade de rechaço aos golpes. Por fim, o crime foi cometido por razões da condição de sexo feminino. Deveras, o ciúme não representa uma motivação de pouca importância, desproporcional ao resultado do delito ou destituído de qualquer razão para a prática de um homicídio, na medida em que envolve um estado emocional complexo, daí por que não pode ser considerado como um motivo insignificante, mas sim torpe. Na quesitação em Sessão, no momento do questionamento ¿O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado golpeou a vítima em razão de ter sentido ciúmes dela após o término do relacionamento?¿, os jurados votaram de forma afirmativa. Diante disso, observa-se que o Conselho de Sentença confirmou que o ciúmes configurou motivo torpe, incidindo, assim, a qualificadora no presente caso. Nesse ínterim, vale frisar, ainda, que o Tribunal a Cidadania também já considerou que não há existência de bis in idem no reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio. De acordo com a Corte, o crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino é considerado uma qualificadora de ordem objetiva, ou seja, dispensa a análise de animus do agente, bastando que o crime esteja atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita. Por outro lado, o motivo torpe é envolvido por uma subjetividade e demanda uma análise exauriente e adstrita aos desígnios internos do réu no momento da conduta delituosa. No que tange a inexistência do elemento ¿surpresa¿ para a qualificadora do recurso que impossibilite/dificulte a defesa da vítima, alegada pela defesa técnica em suas razões, constata-se que essa não deve prosperar. O réu pediu a bicicleta da vítima emprestada e, no momento da entrega do bem, ela foi atingida de inopino com diversas facadas por todo o corpo. Tal fato é corroborado pelo depoimento prestado pelo companheiro da ofendida, que afirmou estar com ela em uma ligação no momento do ocorrido. Desse modo, é nítido o elemento surpresa perpetrado na conduta do réu. A vítima encontrava-se em seu local de trabalho, foi entregar a bicicleta que o próprio acusado havia solicitado e foi surpreendida com golpes de faca que lhe tiraram a vida. Ademais, eventual animosidade entre acusado e vítima, per si, não exclui a qualificadora da surpresa. Diferentemente do alegado pela defesa, não consta nos autos qualquer situação prévia que enseje possível afastamento da qualificadora, principalmente nos momentos imediatamente anteriores à prática do crime. Para mais, o Conselho de Sentença afirmou de forma positiva que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida com ataques a faca sem que pudesse rechaçar a inesperada investida do denunciado. Ao que se observa, a defesa pretende, por vias transversas, revolver a matéria, afrontando a Soberania dos Veredictos. Com base nesta garantia constitucionalmente prevista, os juízes não togados têm a prerrogativa de decidirem de acordo com suas consciências. E, dentro desses limites, podem os jurados, discricionariamente, entender que os elementos cotejados na instrução são suficientes para amparar um decreto condenatório. Destarte, verifica-se que, no caso concreto, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida em respeito à soberania dos veredictos. ... ()
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247 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTEDE TRÂNSITO. PROVA DA IMPRUDÊNCIA DOMOTORISTA QUE DIRIGIA CAMINHÃO DAPRIMEIRA RÉ, PRESTANDO SERVIÇO DETRANSPORTE.SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUEENCONTRAM RESPALDO NA PROVA DOSAUTOS, QUE DÁ CONTA DO CONTEXTO FÁTICOAPRESENTADO NA INICIAL. PARTE RÉ QUE, CONQUANTO APRESENTE VERSÃO COLIDENTECOM A AUTORAL, NÃO SE DESINCUMBIU DOÔNUS DA PROVA. PREVALÊNCIA DA VERSÃOAUTORAL NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTETEVE POR CAUSA MANOBRA REPENTINA DOCAMINHÃO, QUE PARECIA IR RETO E ACABOUDOBRANDO PARA ACESSAR RETORNO, SEM APRÉVIA E DEVIDA SINALIZAÇÃO, PEGANDO AMOTO EM QUE ESTAVA A VÍTIMA, DESURPRESA. REFORMA DA SENTENÇA PARAJULGAR PROCEDENTE O PLEITO DEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SUBSISTINDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, PORQUESUPORTADO POR QUEM NÃO FIGURA COMOPARTE NESTA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOSÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM DECORRÊNCIADA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOSDEDUZIDOS NA INICIAL.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
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248 - STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Exame pericial. Impossibilidade. Não-Apreensão do instrumento. Orientação firmada pelo plenário da suprema corte. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime, como no caso. Firme e coesa prova testemunhal.
1 - Dispõe o CPP, art. 167 que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios para o exame do corpo de delito, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma.... ()
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249 - STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não-Apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pelo plenário da suprema corte. 1 nos termos do CPP, art. 167, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
2 - Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no, I do § 2º do CP, art. 157, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório.... ()
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250 - STJ. Evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Indeferimento da oitiva de testemunha no estrangeiro. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do julgado. Súmula 283/STF.
«1 - A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula 283 da Suprema Corte. ... ()
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