(DOC. VP 964.5266.9320.6401)
TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 3.064, de 21 de maio de 2021, na sua redação original e na redação dada pela Lei Complementar 3.144, de 04 de novembro de 2022, do Município de Ribeirão Preto. Natureza jurídica. A atribuição de natureza jurídica de autarquia à Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto é incompatível com os limites estabelecidos pela Lei 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, que disciplina o §8º, da CF/88, art. 144. Afronta ao disposto no art. 6º, parágrafo único, do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Provimento por livre nomeação e exoneração. A previsão normativa que possibilita que os cargos de «Diretor Superintendente», «Diretor do Departamento de Controle Financeiro», «Diretor do Departamento Administrativo», «Chefe de Divisão de Recursos Humanos» e «Chefe da Divisão Financeira» sejam ocupados por pessoas que não componham o quadro de carreira da corporação e sem experiência é inconstitucional. Afronta ao art. 15 do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Precedentes deste C. Órgão Especial. Cargos de provimento em comissão. Atribuições burocráticas, técnicas e administrativas. Ausente qualquer elemento a indicar a necessária relação de fidúcia entre o servidor e a autoridade. Afronta aos art. 111, 115, II e V e 144 da Constituição Estadual. Limitação de altura para ingresso no cargo. Não constitui ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, utilizando-se, para tanto, os parâmetros fixados na Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, quais sejam, altura mínima de 1,60 metros para os homens e 1,55 metros para as mulheres. Entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes deste E. Órgão Especial. Efeito ex nunc para preservar os concursos para preenchimento de cargos da Guarda Municipal já homologados quando do presente julgamento. Modulação para que a presente decisão produza efeitos em 120 dias corridos, a contar deste julgamento, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores. Ação procedente em parte, modulação dos efeitos e ressalva
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