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Jurisprudência sobre
surpresa para a vitima

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Doc. VP 562.2441.5213.1179

101 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 08, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 21 DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE PARA QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE SE REDUZA A PENA E PARA QUE O RÉU RECORRA EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia, e-doc. 03, narra que o réu, em comunhão de ações e desígnios com pessoa não identificada subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 32,00 e um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Paulo Henrique e a quantia de R$ 220,00 e um aparelho de telefone celular, de propriedade da vítima Miriam. Em Juízo foram ouvidas as vítimas e os policiais que prenderam Helio, que corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão e as declarações prestadas em sede policial. E diante deste cenário é seguro dizer que a autoria e a materialidade do crime patrimonial foram demonstradas pelas declarações das vítimas e das testemunhas, que foram seguras, claras e harmônicas. Miriam disse que conseguiu ver dois roubadores. Um deles entrou em sua casa, a ameaçou e a seu funcionário, com uma arma de fogo, e depois fugiu na companhia do réu, com os pertences de Mirian e de Paulo Henrique. Miriam, disse, ainda, que um dos roubadores fez um disparo de arma de fogo e que a bala deixou uma marca na casa da sua vizinha. Quanto à autoria delitiva considera-se importante destacar que Miriam disse que, quando ainda estava trancada em seu quarto, pela janela, pode observar os dois roubadores no portão da sua casa, fato que não foi narrado por Paulo Henrique. E delineado os acontecimentos nesses termos, se mostra plenamente justificado o fato de que Miriam reconheceu o apelante, mas Paulo Henrique não. A Defesa, por outro giro, não apresentou qualquer justificativa para o recorrente estar dentro do carro abordado pelos policiais e nem para o fato de que dentro do carro estavam os bens subtraídos. Desta feita, resta nítido que também não há dúvidas quanto ao reconhecimento das causas de aumento de pena. Miriam disse que viu os dois homens na porta da sua casa, juntos. Disse também que quando gritou, os dois tentaram voltar para dentro da sua casa, mas quando perceberam que o portão da casa estava trancado, fugiram. Os policiais disseram que dentro do carro que abordaram estavam dois homens e mais os pertences das vítimas, sendo certo que o réu estava dirigindo o veículo. A tese apresentada pela Defesa no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento de pena que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que o recorrente não portava arma de fogo e que nenhuma arma foi apreendida, não deve prosperar. Em Juízo, a vítima disse que foi ameaçada, juntamente com o seu funcionário, por um homem que portava uma arma de fogo e disse que um dos roubadores chegou a atirar com o artefato. Assim, em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante (precedente). Passando à dosimetria da pena, tem-se que esta merece pequeno ajuste. A pena-base, foi fixada em seu patamar mínimo, sem alterações na pena intermediária, por ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes (04 anos de reclusão e 10 das-multa). Na terceira fase, pela presença das causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de armas de fogo, correto o aumento na fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68. Assim, as reprimendas se petrificam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, em seu patamar mínimo. Mantido o regime prisional fechado, em razão das circunstâncias extremamente graves do delito, que envolveu disparo de arma de fogo e ameaça de morte contra duas pessoas e por ser o mais adequado ao caso concreto. Aqui vale mencionar a Súmula 381/tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. O apelante respondeu a ação penal preso preventivamente e, conforme observou o sentenciante, não ocorreu qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema (precedente). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 211.2101.1242.8880

102 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Preliminar de nulidade da decisão monocrática. Prévio juízo positivo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem. Alegada impossibilidade de nova análise. Preclusão pro judicato. Decisão surpresa. Inocorrência. Ofensa a Lei 9.784/1999, art. 54. Decadência afastada pelo tribunal de origem. Fundamentos não impugnados. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Violação ao CPC/1973, art. 21. Sucumbência recíproca. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Agravo interno não provido.

1 - Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, «o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o STJ na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Desta forma, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem provisório, ao qual não está vinculado esta Corte Superior, resta afastada a nulidade da decisão monocrática por suposta preclusão pro judicato ou por decisão surpresa. ... ()

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Doc. VP 958.7609.6183.1851

103 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE, NÃO RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA PARA NOVA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: 1) restituição do valor pago, pelo produto adquirido, via plataforma de e-commerce, e não entregue, além de 2) compensação por dano moral. 2. Na origem, o autor alega que o produto adquirido (kit de comedouro para cães) foi extraviado, não tendo sido entregue, ao passo que o réu sustenta a inexistência de registro de reclamação administrativa e apresenta tela de seu próprio sitema, onde consta a entrega do item reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença foi proferida com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devido à ausência de decisão sobre a inversão do ônus da prova; (ii) se é necessária a complementação da instrução processual para a adequada análise do pleito autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDC (CDC, art. 6º, VIII) prevê a inversão do ônus da prova como ferramenta essencial para reequilibrar a relação processual, em casos de hipossuficiência do consumidor/verossimilhança das alegações. 5. A ausência de decisão explícita acerca do pedido de inversão do ônus da prova configura violação ao devido processo legal e ao princípio que veda decisões-surpresa (CPC/2015, art. 10). 6. A multiplicidade de demandas ajuizadas, pelo autor, não constitui, por si só, motivo para desconsiderar os direitos consumeristas postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parciamente provido. Sentença anulada para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova e complementada a instrução processual, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: «A ausência de decisão explícita sobre a inversão do ônus da prova, em demandas consumeristas, quando solicitada, viola o devido processo legal, ensejando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 10, 374, 375, e CPC, art. 373, § 1º.

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Doc. VP 430.9182.9248.6774

104 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO; E VILIPÊNDIO A CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ART. 121, §2º, II, III E IV; E ART. 212, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PRODUZIU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CONEXO, QUAL SEJA, DE VILIPÊNDIO A CADÁVER, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 212, PORQUANTO NÃO RESTOU COMPROVADA SE A AÇÃO DE AMPUTAÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA OCORREU APÓS SUA MORTE. ASSIM, PUGNA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A ACUSADA SEJA ABSOLVIDA SUMARIAMENTE QUANTO A IMPUTAÇÃO DESTE CRIME, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 415. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE A RÉ, ORA RECORRENTE, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, DESFERIU VÁRIOS GOLPES DE FACA NA CABEÇA E NO TÓRAX DA VÍTIMA ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS, CAUSANDO-LHE AS LESÕES QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE, HAVENDO ESTE CRIME SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, EM RAZÃO DE DESAVENÇAS CONJUGAIS DECORRENTES DE UMA SUPOSTA TRAIÇÃO DA VÍTIMA; PRATICADO POR MEIO CRUEL, A SABER, DIVERSAS FACADAS CONTRA A VÍTIMA, NAS REGIÕES DO TÓRAX E DA CABEÇA, FAZENDO COM QUE ELA EXPERIMENTASSE DORES EXTREMAMENTE TORMENTOSAS, TENDO A DENUNCIADA IDO FUMAR NA SALA DA CASA, ENQUANTO A VÍTIMA AGONIZAVA DE DOR NO CHÃO DO QUARTO; E PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EIS QUE ESTA FOI ATINGIDA DE SURPRESA, ENQUANTO DORMIA EM SUA CAMA; BEM COMO VILIPENDIOU O CADÁVER DA VÍTIMA, DECEPANDO-LHE O PÊNIS E PONDO-O SOBRE O SEU CADÁVER, APÓS MATÁ-LO A FACADAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, TANTO PELO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, COMO DO CRIME CONEXO DE VILIPÊNDIO A CADÁVER, CONSISTENTE EM EXTIRPAÇÃO PENIANA, ESTANDO A VÍTIMA JÁ MORTA. INCONFORMAÇÃO QUE SE LIMITA A PLEITEAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO. ENTRETANTO, É A PRÓPRIA RÉ QUEM CONFESSOU DETALHADAMENTE COMO MATOU SEU COMPANHEIRO, OS MOTIVOS E A FORMA DA PRÁTICA DELITIVA E, PRINCIPALMENTE, COMO EXTIRPOU O PÊNIS JÁ ESTANDO ELE MORTO. VERSÃO DA RÉ QUE NÃO FOI DESMENTIDA, RETIFICADA OU APRESENTADA NOVA VERSÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES DEFENSIVAS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES DA VÍTIMA, A DEMONSTRAR OU INDICAR QUE JÁ SERIA CADÁVER QUANDO EXTIRPADO O PÊNIS E COLOCADO SOBRE SUA GARGANTA. LAUDOS CADAVÉRICO E DE LOCAL COM ESQUEMA DE LESÕES E FOTOGRAFIAS QUE, POR SI SÓ, JÁ INDICIARIAM OS DOIS CRIMES. AUTORIA DOS DOIS DELITOS SUFICIENTEMENTE INDICIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 275.8489.8263.9654

105 - TJRJ. Agravo Interno. Execução Fiscal. Município de Magé. Decisão que determinou a cassação da sentença de extinção do processo pelo abandono da causa. Inconformismo da executada. Error in procedendo, ante a ausência de intimação direcionada à Procuradoria Municipal. Apenas os fatos vinculam o Julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição da pretensão deduzida, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Inocorrência de violação ao princípio da não surpresa insculpido no CPC, art. 10. Resultado da lide que se encontra objetivamente previsto no ordenamento jurídico e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, não sendo exigido que o Julgador consulte as partes antes da efetiva prestação jurisdicional sempre que for dar solução ao deslinde do litígio. Precedentes do STJ. Órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do ente que não foi previamente intimado, para impulsionar o feito. In casu, não foram observadas as normas que regem a matéria referente à extinção do processo pelo abandono da causa. Decisum de cassação da sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 967.9445.8115.7837

106 - TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta contra duas instituições financeiras, objetivando o Autor, militar das Forças Armadas, a suspensão de todos as dívidas objeto do processo de repactuação até a realização da audiência de conciliação, ou, alternativamente, que seja determinada a limitação em 30%, de todos os empréstimos consignados impugnados, ou, ainda, que seja determinada a suspensão dos contratos impugnados, com pedidos cumulados de que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do CPC, art. 104-B e de que seja homologado o plano de pagamento a ser apresentado em audiência de conciliação. Sentença que foi proferida na audiência de conciliação, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmada a tutela antecipada de urgência que suspendera os descontos. Apelação de ambos os Réus. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo primeiro Apelante acolhida. Juízo de origem que deixou de observar o procedimento especial delineado no art. 104-B, § 2º do CDC, que enseja surpresa e implica em violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, impondo-se a sua anulação, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com observância ao disposto no art. 104-B, §2º do CDC do Consumidor. Provimento da primeira apelação, prejudicada a segunda apelação.

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Doc. VP 120.5668.6821.6107

107 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - CONSUMIDOR - NULIDADE DA SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - ADESÃO AO PROGRAMA «UNIESP PAGA - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ALUNO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FIES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Comprovado o cumprimento das obrigações assumidas pela aluna no «Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, impõe-se à instituição de ensino, o adimplemento da obrigação por ela assumida, consubstanciada no pagamento do financiamento estudantil. Cumprida a parte que cabia à aluna, o inadimplemento havido pela UNIESP não pode lhe recair, mormente porque há nítida conexão entre o contrato de financiamento estudantil firmado junto à instituição financeira e aquele celebrado com as corrés. O dano moral configura-se, simplesmente, pela inscrição ou manutenção indevida do nome da parte em cadastro de devedores inadimplentes, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, principalmente quando é reconhecido que parte demandada agiu de maneira negligente. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.... ()

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Doc. VP 719.1470.5101.5540

108 - TJSP. SEGURO. Ação declaratória cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Descontos na conta da autora, a título de prêmio de seguro. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a autora e seus patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária. Apelo da autora e de seus patronos. Pedido de justiça gratuita prejudicado, ante o recolhimento do preparo recursal. Eventual advocacia predatória que não é apta a afastar o interesse de agir da autora. Apesar de ser obrigação do Poder Judiciário coibir o exercício da advocacia predatória e merecer prestígio a postura do MM. Juiz «a quo no sentido de buscar impedir referida prática em sua jurisdição, neste caso concreto e neste momento processual, não há como se inferir alguma irregularidade em relação à captação de cliente, falsificação de mandato ou alteração da verdade dos fatos. Ausência de oitiva da autora viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Medidas sugeridas pelo Comunicado CG 02/2017 para enfrentar questões semelhantes que poderiam esclarecer a voluntariedade e a validade do mandato. Sentença anulada. Precedentes. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito por esta Segunda Instância, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, facultando-se, se o caso, a designação da audiência ou a adoção de outra diligência que se entenda necessária para averiguar a regularidade da representação processual Apelo provido.

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Doc. VP 244.6221.0299.7741

109 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Monitória. Pretensão da autora de recebimento de montante relacionado a vencimentos, férias e décimo-terceiro salário, sob o fundamento, em síntese, de que foi nomeada para exercer cargo em comissão na Assessoria Técnica da Controladoria Geral do réu, tendo sido exonerada em janeiro de 2021, sem a quitação das indigitadas verbas. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Inconformismo da demandante. Na espécie, nota-se que o Magistrado de primeiro grau, por entender que a documentação apresentada pela autora não detinha a idoneidade necessária a embasar a propositura de ação monitória, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Ocorre que, diante da moderna concepção processual, a atividade jurisdicional deve observar o princípio da cooperação previsto no CPC, art. 6º, o que significa dizer que cabe ao Juiz atuar como um agente colaborador do processo, buscando a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. Com efeito, tratando-se de um vício sanável, o Magistrado deveria facultar à recorrente a apresentação de emenda, de forma a possibilitar a apreciação judicial de sua pretensão, atendendo, assim, aos princípios da primazia do julgamento de mérito e o da não surpresa, esses preditos nos arts. 4º e 10 do diploma processual civil. Ademais, se afigura aplicável à hipótese o disposto no art. 700, § 5º, do citado diploma legal. Precedentes desta Corte. Error in procedendo caracterizado. Cassação do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de anular o julgado impugnado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora emende a exordial, adaptando-a ao procedimento comum, na forma do CPC, art. 321.

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Doc. VP 182.8021.4662.6775

110 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ALEXANDRE - art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL // LAURIANO - art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, NA FORMA DO art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES, BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, COM UNIÃO DE AÇÕES DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS, COM INEQUÍVOCO DOLO DE MATAR, PUSERAM EM PRÁTICA O ATUAR DESVALORADO PREVIAMENTE ARQUITETADO, CABENDO A ALEXANDRE A EXECUÇÃO DA CONDUTA REPROVÁVEL, AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, OS QUAIS POR SUA NATUREZA E SEDE CAUSARAM A MORTE DA VÍTIMA, TAMBÉM BOMBEIRO MILITAR. POR NÃO SER CONHECIDO DA VÍTIMA, ALEXANDRE PASSOU-SE POR PASSAGEIRO DO TÁXI DIRIGIDO PELO OFENDIDO, PROMOVENDO DE FORMA COVARDE, POR SUAS COSTAS, OS DISPAROS QUE LHE CAUSARAM A MORTE. LAURIANO, POR SUA VEZ, TEVE PARTICIPAÇÃO NO DELINEAMENTO DO CRIME, SENDO SEU AUTOR INTELECTUAL, UTILIZANDO-SE DOS DEMAIS DENUNCIADOS PARA COLOCAREM EM PRÁTICA SEU INTUITO DELITIVO. O ILÍCITO FOI PERPETRADO POR MOTIVO TORPE, QUAL SEJA, INSATISFAÇÕES E DESENTENDIMENTOS OCORRIDOS PELO FATO DE A VÍTIMA TER INGRESSADO COM DEMANDA TRABALHISTA EM QUE NARRAVA TER EFETUADO TRANSPORTES DE ELEVADOS VALORES QUANDO PRESTOU SERVIÇOS DE SEGURANÇA PARA A EMPRESA CRIATIVA PUBLICIDADE LTDA, FATO QUE DESAGRADOU O DENUNCIADO LAURIANO, O QUAL TINHA VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA. O CRIME FOI AINDA PRATICADO MEDIANTE SURPRESA, O QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, VISTO QUE SEU EXECUTOR EFETUOU OS DISPAROS NA NUCA DO OFENDIDO, QUANDO SE ENCONTRAVA AO VOLANTE NA DIREÇÃO DE SEU TÁXI. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, QUE O JULGAMENTO SEJA ANULADO, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO POR AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA HUDSON; ALÉM DA INCONGRUÊNCIA DOS QUESITOS FORMADORES DO VEREDICTO. NO MÉRITO, PRETENDE (I) O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, DEVENDO OS APELANTES SEREM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI; (II) A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CRIME PRATICADO MEDIANTE SURPRESA (INCISO IV, DO CODIGO PENAL, art. 121); (III) A REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA AO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REJEITA-SE, INICIALMENTE, A PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DEFENSIVO, ARGUIDA PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AINDA QUE TARDIA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO OBSERVA-SE A DATA EM QUE FOI PROTOCOLIZADA A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. A CERTIFICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE TEMPORAL DA APELAÇÃO É APURADA NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO E NÃO NA JUNTADA DAS RAZÕES, CONFORME REITERADOS JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA. O JUÍZO DE ORIGEM TOMOU TODAS AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS PARA A INQUIRIÇÃO DA CITADA TESTEMUNHA ARROLADA PELO PARQUET, A QUAL NÃO FOI LOCALIZADA (ID. 2548). INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA (ID. 2598), A DEFESA, APESAR DO INTERESSE NA OITIVA DA RESPECTIVA PESSOA, NÃO SE MANIFESTOU OU PROVIDENCIOU SEU NOVO ENDEREÇO, PERMANECENDO INERTE ATÉ A SESSÃO PLENÁRIA, QUANDO PEDIU O ADIAMENTO DO ATO. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE A DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO NO CASO DA TESTEMUNHA HUDSON, NÃO DEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU (art. 401, PARÁGRAFO 2º, CPP). ADEMAIS, O art. 461 DO MESMO DIPLOMA É CRISTALINO AO ORDENAR QUE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI SÓ PODE SER ADIADA CASO A TESTEMUNHA FALTANTE TENHA SIDO INTIMADA E ARROLADA COM A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE (art. 422, CPP). AINDA ASSIM, É POSSÍVEL, A DEPENDER DO CONTEXTO PROCESSUAL, A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO SEM A SUA PRESENÇA RELATIVAMENTE À ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA DOS QUESITOS FORMADORES DO VEREDICTO, TEM-SE QUE O MAGISTRADO OS FORMULOU DE ACORDO COM OS PEDIDOS FEITOS EM PLENÁRIO E OS LEU ÀS PARTES, OCASIÃO EM QUE NÃO FOI FEITA NENHUMA IMPUGNAÇÃO OU REQUERIMENTO. A OPOSIÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS AOS SRS. JURADOS DEVE SER ARGUIDA, IMEDIATAMENTE, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, E REGISTRADA NA RESPECTIVA ATA, NOS TERMOS DO CPP, art. 571, VIII, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. O CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO FUNDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS COM EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E PEÇAS TÉCNICAS QUE CONDUZEM À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE AFASTA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA, AS QUAIS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. É SABIDO QUE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE SUBTRAIR DA APRECIAÇÃO DO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA QUESTÃO EXTREMAMENTE RELEVANTE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELO SENTENCIANTE PARA O CÁLCULO DA REPRIMENDA QUE NÃO MERECEM QUALQUER CENSURA. O CODIGO PENAL, art. 59 PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A SANÇÃO CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. RÉU ALEXANDRE QUE OSTENTA MAU ANTECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS APLICADAS PARA AMBOS OS RECORRENTES. CRIME QUE OCORREU DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL ALTERNATIVA DA VÍTIMA COMO TAXISTA, QUE FOI LUDIBRIADA POR ALEXANDRE, O QUAL SE FEZ PASSAR POR UM PASSAGEIRO SOLICITANDO UMA CORRIDA, ENCONTRANDO-SE O OFENDIDO EM SITUAÇÃO DE SIGNIFICATIVA VULNERABILIDADE. NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, HAJA VISTA QUE O MAGISTRADO GOZA DE DISCRICIONARIEDADE AO APLICAR A PENA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, RAZÃO PELA QUAL, PONDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRESENTE CASO, O AUMENTO OPERADO EM 1/6 (UM SEXTO) É PROPORCIONAL, CABÍVEL E RAZOÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 183.1340.4730.7672

111 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 238.5838.2849.8274

112 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 321.9531.5902.5876

113 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PELO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.

DECISÃO DOS JURADOS, QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - APELANTE QUE FOI CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, S II E IV, E ART. 121, § 2º, S II E IV NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA EM 36 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. VÍTIMA SOBREVIVENTE E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, QUE ESTAVAM PRESENTES NO LOCAL, EM UM BAR, DECLINARAM A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE O ORA APELANTE NELE SE ENCONTRAVA E SAIU SEM PAGAR A CONTA, TENDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RETORNADO COM O ORA APELANTE AO LOCAL, INICIANDO-SE UMA DISCUSSÃO EM TORNO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. VÍTIMAS QUE ESTAVAM NO LOCAL E TERIAM INTERPELADO O RECORRENTE PARA QUE ACERTASSE O VALOR DA CONTA COM O DONO DO BAR, TENDO O RECORRENTE RETIRADO UM REVÓLVER DE DENTRO DA MOCHILA E EFETUADO DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, TENDO UMA DELAS FALECIDO E A OUTRA FICADO GRAVEMENTE FERIDA, COM SEQUELAS PERMANENTES. EM SEGUIDA, O ORA APELANTE FUGIU DO LOCAL. AUTORIA DO APELANTE, NOS HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO, PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS LEONARDO E CAIO RESPECTIVAMENTE, QUE FOI RECONHECIDO PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR; ASSIM, É DE SER MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO. CABENDO DESTACAR QUE O APELANTE, EM PLENÁRIO, ADMITE TER EFETUADO OS DISPAROS, CONTRA AS VÍTIMAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NO TOCANTE À TESE DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, TEM SE QUE ESTA NÃO MERECE PROSPERAR, POIS A PROVA DOS AUTOS APONTA QUE O APELANTE, EFETUOU DISPAROS EM PONTOS VITAIS DAS VÍTIMAS, VINDO A ATINGIR UMA GRAVEMENTE E A OUTRA FATAL, EM LATENTE DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA SE DESVENCILHAR DAS PESSOAS, QUE EM TESE LHE COBRAVAM A DÍVIDA REFERENTE AO CONSUMO NO BAR. ALÉM DISSO, A VERSÃO DO APELANTE DE QUE ESTAVA SENDO AGREDIDO POR DIVERSAS PESSOAS NO BAR, NÃO RESTOU COMPROVADO MORMENTE PORQUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS RELATAM QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO E QUE ELE NÃO ESTAVA MACHUCADO AO SAIR DO BAR. PORTANTO, NO CASO A TESE DEFENSIVA FOI ANALISADA EM PLENÁRIO, TENDO OS SENHORES JURADOS ENTENDIDO PELA AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE TENHA HAVIDO INJUSTA AGRESSÃO QUE TIVESSE SIDO PRATICADA PELAS VÍTIMAS, QUE JUSTIFICASSE A REAÇÃO DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM DESFERIR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELES; AFASTANDO, ASSIM, O TÓPICO DEFENSIVO, QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, NO CASO O MOTIVO FÚTIL, REPRESENTADO PELO DESENTENDIMENTO ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA CAIO E O APELANTE. ALÉM DO MEIO COMO FOI COMETIDO O CRIME, COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, QUE FOI SURPREENDIDA PELA ATITUDE DO ORA APELANTE AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, VINDO A FUGIR EM SEGUIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS, QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS E VALORADAS PELO JÚRI, DENTRO DA SUA COMPETÊNCIA, A PARTIR DA SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, NÃO CABENDO A ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FAZER JUÍZO DE VALOR ACERCA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, VISTO QUE OS JURADOS POSSUEM LIBERDADE NO JULGAMENTO. CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ASSIM COMO A DOSIMETRIA APLICADA, QUE SE MANTÉM. NO TOCANTE À VÍTIMA CAIO ROBERTO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; ESTANDO FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA CAIO ROBERTO: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO AS NORMAIS DA ESPÉCIE. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DA ANÁLISE, SÃO EXCLUÍDAS A QUE ENVOLVE SE ENCONTRAR CUMPRIDA PENA NO REGIME ABERTO, EIS QUE ANALISADA, NA 2ª FASE, PELA CONSIDERAÇÃO QUE ENVOLVE REINCIDÊNCIA, PORTANTO MANTIDA A 2ª CIRCUNSTANCIADORA, E O COLOCAR EM RISCO, OUTRAS PESSOAS, MAS NA FRAÇÃO DE 1/5, TOTALIZANDO 14 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE É MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DA ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. "O ACUSADO É REINCIDENTE, CONFORME SE VÊ EM SUA FAC, EM PASTA 00, MOTIVO PELO QUAL NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. AUSENTES OUTRAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. PORÉM ACRÉSCIMO EM 2 ANOS, PERFAZENDO 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 3ª FASE, AUSÊNCIA DE OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO, A PENA DEFINITIVA PELA MORTE DA VÍTIMA CAIO SE ESTABELECE EM 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. E, EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; EIS QUE FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO, EXCETO QUANTO A SE ENCONTRAR EM CUMPRIMENTO PRISIONAL: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOGEM AO NORMAL DA ESPÉCIE, POIS A CONDUTA DO ACUSADO PROVOCOU DIVERSAS E GRAVES SEQUELAS NA VÍTIMA LEONARDO QUE, ALÉM DOS 14 DIAS EM COMA, PERDEU SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, MOTIVO PELO QUAL FOI APOSENTADO PELO INSS. EM RAZÃO DESSAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS, AUMENTO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. O QUE SE PROCEDE NA HIPÓTESE EM 1/4, PERFAZENDO 15 ANOS DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO QUE O PERIGO AOS FREQUENTADORES QUE ESTAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO RESULTOU DE «EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL" NA 2ª FASE É ARREDADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, INOBSTANTE ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. ENTRETANTO NA FORMA DO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP, NÃO TENDO SIDO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. NA 3ª FASE, NÃO HÁ OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO. NO ENTANTO, É RECONHECIDA A TENTATIVA, SENDO MANTIDA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO DE 1/3, JUSTIFICADO NO FATO DE QUE O APELANTE ALVEJOU A VÍTIMA NA CABEÇA, DE MODO QUE QUASE ATINGIU O RESULTADO MORTE. SENDO MANTIDA, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 10 ANOS DE RECLUSÃO. PELA CONTINUIDADE DELITIVA, FRAÇÃO DE 1/6, FINALIZANDO EM 9 ANOS, 1 MES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, CONFORME O PREVISTO NO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, SENDO QUE, POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO, É ALTERADA A FRAÇÃO NA 1ª FASE QUANTO AO CONSUMADO PARA 1/6, E O TENTADO EM 1/5, NO QUE RESTOU VENCIDA A RELATORA, SENDO QUE PARA ESTA ÚLTIMA O TOTAL FINAL É 19 ANOS, 01 MÊS E 18 DIAS DE RECLUSÃO ANTE A CONTINUIDADE DELITIVA.

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Doc. VP 153.9805.0026.3600

114 - TJRS. Direito criminal. Acidente de trânsito. Homicídio. Dolo eventual. Pronúncia. Tribunal do Júri. Vítima. Defesa. Impossibilidade. Qualificadora. Exclusão. Embargos infringentes. Homicídio. Trânsito. Dolo eventual. Qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido.

«1. O dolo eventual, notadamente nos delitos de homicídio praticados na direção de veículo automotor, deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, que informarão ter o agente praticado um delito culposo ou doloso. Não é, em síntese, o assumir qualquer risco que determinará a existência do dolo eventual. Também não é qualquer conduta que determinará o agir com dolo eventual, e tampouco a espécie de resultado que determinará a conduta com dolo eventual. No caso dos autos, a prova produzida sob contraditório judicial - notadamente o depoimento de uma testemunha presencial - e a prova antecipada - prova pericial e levantamento fotográfico do local dos fatos - permitem aferir a possibilidade de ter o réu anuído com o resultado. Impositiva, nesse cenário, a admissibilidade da hipótese acusatória, para que os jurados decidam se o réu obrou de maneira imprudente ou se assumiu o resultado morte. ... ()

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Doc. VP 370.2353.5088.6066

115 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES QUE, COM ANIMUS NECANDI, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MATARAM A VÍTIMA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, OS QUAIS FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE, CONFORME LAUDO DE NECROPSIA E ESQUEMA DE LESÕES. O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE, EM VIRTUDE DE DISPUTAS TERRITORIAIS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS, SENDO APURADO QUE OS DENUNCIADOS INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), ENQUANTO A VÍTIMA ERA VINCULADA AO «TERCEIRO COMANDO PURO (TCP)"; E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE O OFENDIDO FOI ALVEJADO DE SURPRESA, DURANTE A MADRUGADA, EM INFERIORIDADE NUMÉRICA E BÉLICA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI, ALEGANDO SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DA CALAMIDADE PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA QUE SUSTENTARAM A NEGATIVA DE AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO FUNDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS COM EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E PEÇAS TÉCNICAS QUE CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DO DELITO PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE AFASTA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENCIANTE QUE EXASPEROU, NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AS PENAS DE TODOS OS RÉUS POR MAUS ANTECEDENTES. NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES JÚLIO CESAR E PABLO POSSUEM, CADA UM, UMA CONDENAÇÃO CONFIGURADORA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES QUE DEVEM SER AFASTADOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA CALAMIDADE PÚBLICA DECOTADA. NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, DE FORMA INCONTESTE, QUE A CONDIÇÃO EXCEPCIONAL IMPOSTA À POPULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DELITIVA, DESTACANDO-SE QUE, AO TEMPO DO CRIME, VIGORAVAM REGRAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.

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Doc. VP 804.8165.2398.0797

116 - TJRJ. Tribunal do Júri. Crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV do CP, na forma do CP, art. 29; art. 129, § 1º, com incidência do art. 61, II, s «a, «c e «d do CP, na forma do CP, art. 29; art. 146, § 1º, com a agravante do art. 61, II, «a, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal; art. 344, na forma do CP, art. 29. O apelado HELDON FRANCISCO SANTOS foi absolvido de todos os crimes a si imputados; WEVERTON FERREIRA DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 344, na forma do CP, art. 29, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto. Recurso ministerial requerendo a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri, por violação ao CPP, art. 479. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo. 1. Na hipótese não merece prosperar a nulidade questionada. A leitura, em sessão plenária do Júri, de parecer ministerial de segundo grau (manifestado em favor do corréu RAFAEL no feito desmembrado 024990-49.2021.8.19.0023), não juntado aos autos pela defesa, não viola o CPP, art. 479. 2. A aludida norma veda a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenham sido anexados aos autos, com a antecedência mínima de 3 dias úteis e a ciência da outra parte. 3. Porém, trata-se de nulidade relativa que, segundo a doutrina e jurisprudência, só deve ser reconhecida, quando demonstrado o prejuízo. 4. Conforme justificado pelo sentenciante, o Parquet anexou aos presentes autos links do processo desmembrado, no prazo legal. Isso possibilitou que quaisquer das partes tivesse acesso e pleno conhecimento do teor do feito desmembrado. Logo, isso permitiu a utilização de quaisquer dessas informações para as partes firmarem suas teses. 5. Cabe lembrar que, consoante o princípio de instrumentalidade das formas, o processo não se encerra em si mesmo, mas é um instrumento para a consecução de um fim. 6. In casu, ao contrário do alegado, não ocorreu qualquer surpresa à parte acusatória, que teve plena ciência do teor do parecer lido em plenário, restando claro que foi atingido o fim almejado. 7. Ademais, constata-se do feito que a defesa, além da questionada leitura do parecer, se utilizou de argumentos alinhados à jurisprudência colacionada, para amparar sua versão de que testemunho de ouvir dizer (depoimento indireto) não autoriza o decreto condenatório. 8. Apesar de a defesa ter lido, em plenário, parecer da Procuradoria de Justiça não juntado aos autos, não há pecha nesse feito. Havia nos autos link do processo desmembrado, que permitiu às partes o seu pleno conhecimento, não acarretando surpresa ao Parquet, ou afronta ao contraditório. Ademais, como dito acima, a defesa não se utilizou apenas disso para fortalecer seus argumentos. 9. Portanto, não há evidência de que o conselho de sentença foi influenciado pela questionada leitura do parecer de segundo grau (manifestado nos autos desmembrados). Há outras provas nos autos que autorizam a opção dos jurados, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão soberana do Tribunal Popular. 9. Não demonstrado prejuízo. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. VP 103.1674.7570.4500

117 - TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Erro médico. Hospital. Propositura em face de sociedade exploradora de clínica médica por viúva e filhos de paciente que, tratando-se em estabelecimento da ré de males da coluna vertebral, acaba descobrindo, em hospital público, que em verdade estava acometido de câncer já disseminado, vindo a falecer. Verba fixada em R$ 27.000,00 para a viúva e 5.400,00 para os filhos. Critério de fixação do dano moral. Considerações do Des. Fernando Foch sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Mas cabe verba indenizatória de dano moral pela surpresa do diagnóstico correto e a sensação de que a identificação do mal, ainda na clínica da ré, poderia ter mitigado o sofrimento da vítima e até lhe prolongado a vida. Não havendo regra expressa que reja a matéria, inclino-me a aplicar analogicamente o CP, art. 49, mais adequado ao princípio da ampla reparação do dano. A demandada errou, mas inegavelmente não o fez com intenção malévola nem por ter colocado interesses comerciais acima da saúde do paciente. Errou por imperícia de seus prepostos, o que - já dito aqui - não afasta sua responsabilidade. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0009.7200

118 - TJPE. Penal e processo penal. Homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e CP, art. 29, todos). Recurso em sentido estrito. Pleito de impronúncia. Alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. Prescindibilidade de prova cabal. Qualificadoras devidamente configuradas. Necessidade de submissão dos réus ao tribunal popular. Recurso improvido. Decisão unânime.

«I - A Pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, a teor do disposto no CPP, art. 413. ... ()

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Doc. VP 100.8803.3244.3235

119 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois roubos simples, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a absolvição quanto ao roubo relativo à vítima Michel, o reconhecimento da tentativa em relação a ambos os injustos, a incidência do CP, art. 71 e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu (parcialmente confesso), mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, numa primeira ação, abordou a vítima Alan e subtraiu seu telefone celular. Ato contínuo, utilizando o mesmo modus operandi, o acusado abordou a vítima Michel que passava pelo local, igualmente subtraindo seu aparelho celular. A seguir, ao perceber que um taxista tinha presenciado os assaltos, o réu empreendeu fuga na motocicleta que conduzia, vindo a colidir com um veículo logo a frente, momento em que os celulares das vítimas (além de um terceiro aparelho) e a réplica de arma de fogo caíram no chão. Em seguida, a polícia efetuou a prisão em flagrante do acusado, sendo certo que a vítima Alan chegou ao local e não teve dúvidas em reconhecer o elemento detido como o autor dos roubos praticados minutos antes. Réu que precisou ser hospitalizado por conta do acidente sofrido, o que inviabilizou seu reconhecimento pessoal por parte da vítima Michel, que só compareceu na DP para depor horas depois do fato, ocasião em que fez o reconhecimento do acusado por meio de fotografia. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Instrução que, embora não podendo contar com o reconhecimento do formal por parte da Vítima Michel, exibiu, em contrapartida, o reconhecimento pessoal inequívoco pela vítima Alan (que também presenciou a subtração contra Michel), logo após a sua prisão, bem como em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Acusado que externou confissão parcial em juízo, admitindo a autoria do injusto cometido contra a vítima Alan, negando, contudo, a prática do roubo em face de Michel. Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Declarações da testemunha Marcelo (que presenciou os roubos e perseguiu o réu até o momento da sua prisão) corroborando a versão das vítimas, tanto na DP quanto em juízo (CPP, art. 155). Relato policial, nas duas fases, ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse, em ambos os fatos (Súmula 582/STJ). Viável incidência do CP, art. 71. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento desses crimes em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, duas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Pena base dos dois crimes de roubo estabelecida no mínimo legal, sendo necessário apenas corrigir a pena de multa, eis que fixada de forma desproporcional à PPL (STJ). Reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase, em relação ao roubo praticado contra a vítima Alan (CP, art. 65, III, «d), porém sem qualquer repercussão prática, ex vi da Súmula 231/STJ. Etapa final a albergar o aumento de 1/6 sobre uma das sanções fixadas (eis que idênticas - CP, art. 71), ciente de que «em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ). Pena pecuniária fixada segundo a orientação jurisprudencial no sentido de que «a aplicação da hipótese do CP, art. 72 restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 793.5432.1059.5106

120 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS 121, §2º, S II E IV C/C 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 16), PELO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL (PD 44), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO (PD 51), PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PD 56), POSITIVO POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE: «DESCRIÇÃO: DEU ENTRADA NO HOSPITAL, COM DOIS TIROS NA REGIÃO DORSAL E UM TIRO EM REGIÃO CERVICAL ANTERIOR; SOFREU LESÃO DE ESÔFAGO CERVICAL E DO MESENTÉRIO INTESTINAL (TECIDO AO REDOR DO INTESTINO); TEVE HEMATOMA RETROPERITONEAL (REGIÃO POSTERIOR DO ABDOMEN); FEZ EXPLORAÇÃO DO PESCOÇO, COM CERVICOTOMIA, SUTURA DO ESÔFAGO E DRENAGEM DO PESCOÇO; O PROJETIL DO PESCOÇO ESTAVA ALOJADO EM REGIÃO CERVICAL POSTERIOR, NO SUBCUTÂNEO; FEZ TAMBÉM LAPAROTOMIA EXPLORADORA (ABDOMINAL) E, FOI RETIRADO UM PROJETIL DO MESENTÉRIO, COM SUTURA DO MESMO; MANTEVE-SE INTERNADO EM TRATAMENTO COM ANTIBIÓTICOS E HIDRATAÇÃO VENOSA; RECEBEU ALTA DIA 25/1/21, E PELO BAM DA VÍTIMA (PD 208) INDICANDO A AÇÃO POR PAF EM ÁREA CERVICAL E DORSO - PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE INTRODUZ O RECORRENTE EM INDÍCIOS NA SITUAÇÃO FÁTICA

- RECORRENTE QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUE SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, E, PARA TANTO, SUFICIENTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, QUE POSSUEM SUPORTE MÍNIMO NA PROVA COLHIDA, O QUE OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS FATOS OCORRERAM EM DECORRÊNCIA DA VÍTIMA TER ACUSADO O RECORRENTE DE FURTO DE UMA AVE QUE LHE PERTENCIA, POIS AS TESTEMUNHAS NÃO REPRODUZEM ISTO DE FORMA INEQUÍVOCA COMO SENDO A MOTIVAÇÃO DO SUPOSTO CRIME - QUALIFICADORA RELACIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS, NESTA FASE, AFASTÁ- LA, SOMENTE SERIA POSSÍVEL, CASO NÃO HOUVESSE QUALQUER AMPARO NAS PROVAS OU SE REVELASSEM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESCABIDAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, FACE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ELEMENTO SURPRESA, COM DISPAROS PELAS COSTAS DA VÍTIMA - PRONÚNCIA MANTIDA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA, AFASTADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA E DAS TESES DE AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO DE PRONÚNCIA

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Doc. VP 238.8821.4990.1357

121 - TJSP. LESÃO CORPORAL GRAVE. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Exame de corpo de delito atestou a lesão corporal grave suportada pela vítima, consistente em fratura de radio distal direito com imobilização por gesso e afastamento das atividades por 90 dias. Vítima confirmou, nas duas oportunidades em que ouvida, a lesão corporal de natureza grave causada pelo apelante durante uma briga a que o acusado deu início, tendo se defendido como conseguiu. Versão confirmada por informante do Juízo. Acusado que chegou a admitir ter dado início às agressões, em razão de ter o ofendido iniciado a confusão, mas disse que não o feriu gravemente, tendo ocorrido agressões recíprocas. Tese defensiva de que o ofendido é pessoa que busca entreveros e que dias depois envolveu-se em outra briga, onde teve quebrada a clavícula, sendo esta a lesão a afastá-lo das atividades que não se sustenta, ante o teor do laudo do IML. Eventual comportamento combativo do lesado que, ademais, não justifica a agressão contra ele perpetrada pelo acusado. Conjunto probatório robusto. Condenação pelo crime de lesão corporal grave mantida. ... ()

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Doc. VP 683.7447.8053.2078

122 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de roubo circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, um tentado e outro consumado, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória, por ter a condenação se ancorado exclusivamente nas palavras das Vítimas, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante e um terceiro não identificado, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, e a bordo de uma motocicleta, abordaram as Vítimas Mônica e Marcelo, que caminhavam em via pública. Terceiro não identificado que desceu da garupa e puxou a bolsa da Vítima Mônica, que reagiu, até ver a arma de fogo ostentada pelo Apelante. Vítima Marcelo que, por sua vez, arremessou seu telefone celular por cima de um muro. Meliantes que, na sequência, empreenderam fuga levando a bolsa da Vítima Mônica. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, alegando conhecer a Vítima Mônica, circunstância que não se confirmou. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido, por ambas as Vítimas, como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede policial, contando também com o respaldo dos relatos firmes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal das Vítimas feito em juízo, logo após as narrativas que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que, quanto à Vítima Mônica, atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Crime que, em relação à Vítima Marcelo, restou tentado, na medida em que, não obstante o emprego de arma de fogo, não se consumou, em razão de ter a Vítima arremessado o seu aparelho de celular por cima de um muro. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

123 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 156.4702.7155.6417

124 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Hostilização de sentença que pronunciou o réu pela prática de feminicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada. Irresignação defensiva que persegue a desclassificação, por alegada ausência de indícios mínimos acerca do dolo de matar, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do acusado a julgamento plenário. Instrução que sinaliza, em princípio, que o Recorrente, em tese, com vontade livre e consciente, e aparente animus necandi (ou ao menos assumindo o risco do resultado morte), por motivo fútil (inconformismo com o término do relacionamento) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (atacada de surpresa ao se recusar a conversar com o réu e se virar de costas), desferiu golpes com uma faca contra sua ex-namorada, sendo que o crime somente não se consumou, em razão da intervenção de populares e do pronto e eficaz atendimento médico recebido pela vítima, que chegou a ficar internada por quatro dias. Acusado que admitiu, em sede policial, ter desferido os golpes de faca contra a vítima, alegando, no entanto, que não pretendia machucá-la, mas perdeu o controle da situação. Em juízo, optou pelo silêncio. Vítima que prestou depoimento em juízo, corroborando os fatos narrados na denúncia. Relato dos policiais, na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. BAM e laudo pericial indireto atestando as lesões sofridas pela vítima (ferimento perfurante em região esternal e membro superior direito + dispnéia) e o perigo de vida delas resultante. Inexistência de elementos seguros capazes de demonstrar a ausência do dolo de matar, ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156), inviabilizando a acolhida da tese de desclassificação. Análise acerca da certeza jurídica quanto ao dolo que há de ser aferida em plenário, ciente de que «a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida". Fase da pronúncia sobre a qual incide a regra da inversão procedimental, proclamando-se o In Dubio Pro Societate. Qualificadoras (feminicídio, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) que guardam ressonância na prova dos autos e que devem ser mantidas. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso defensivo.

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Doc. VP 282.9547.7657.4212

125 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO CRUEL, TORPE E FEMINICÍDIO.

art. 121, §2º, S I, III E VI, § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, VOLVIDO A NOVO JULGAMENTO, PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR, ADUZINDO QUE AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA SÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO, SOMENTE NO TOCANTE À DOSIMETRIA APLICADA. DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA COLHIDA, POIS NO CASO CONCRETO, A CONDENAÇÃO VEIO AMPARADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS, NOTADAMENTE, PROVA ORAL E PERICIAL. MOSTRA PROBATÓRIA DEMONSTRA QUE O APELANTE VIVIA COM A VÍTIMA E NELA DESFERIU AS FACADAS APÓS OUVI-LA CONVERSANDO AO TELEFONE COM UM HOMEM, MARCANDO UM ENCONTRO. O APELANTE CONFESSOU O CRIME, AO ADUZIR, EM JUÍZO, QUE SURPREENDEU A VÍTIMA AO TELEFONE, AGENDANDO UM COMPROMISSO COM UMA FIGURA DO SEXO MASCULINO, TENDO FICADO FURIOSO E APANHADO UMA FACA NA COZINHA, DANDO INÍCIO AOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA NO PESCOÇO E TÓRAX. PROPOSIÇÃO DEFENSIVA, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO SIDO DEVIDAMENTE ANALISADA, E RECHAÇADA PELOS JURADOS - PROVAS, QUE SÃO FIRMES, A CONFIRMAREM O ACERTO DA DECISÃO DOS JURADOS, QUE SE ENCONTRA EMBASADA NAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS - INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, QUE FORAM BEM DELINEADAS, E SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, RESPONDENDO AFIRMATIVAMENTE, AOS QUESITOS PROPOSTOS. NÃO HAVENDO QUE FALAR EM CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS. PROVAS QUE ATESTAM A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS, QUE SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS, SE FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM TELA. CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESTA FEITA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA POR INFRAÇÃO AO art. 121, §2º, S I, III E VI, § 2º- A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VEZ QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA, QUE MERECE REPARO. NA 1ª FASE A PENA BASE RESTOU ESTABELECIDA EM 28 ANOS DE RECLUSÃO. A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO FOI EMPREGADA NA FORMAÇÃO DO TIPO PENAL E A SEGUNDA QUALIFICADORA, O MOTIVO TORPE, FOI UTILIZADA COMO AGRAVANTE. NO CASO, A QUALIFICADORA RELACIONADA AO MEIO CRUEL FOI USADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, SENDO MANTIDA, PORÉM EM PATAMAR MAIS ADEQUADO, FACE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA MOSTRA PROBATÓRIA, QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO EXACERBADO, SENDO INSUFICIENTE A MENÇÃO DE QUE «O RÉU DEIXOU A VÍTIMA AGONIZANDO SEM QUALQUER TIPO DE SOCORRO, TENDO A VÍTIMA SE AFOGADO EM SANGUE ANTES DE MORRER ENQUANTO O RÉU DE FORMA COVARDE FUGIA DO LOCAL". ARREDADA TAMBÉM A MOTIVAÇÃO BASEADA NO CIÚME DOENTIO, POIS TAL JUSTIFICATIVA JÁ FOI VALORADA COMO O MOTIVO TORPE, ALÉM DISSO NÃO HÁ MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE «SUBJUGAVA A VÍTIMA EM TODAS AS SITUAÇÕES, NOTADAMENTE PORQUE ALGUMAS TESTEMUNHAS RELATARAM QUE O CASAL VIVIA BEM, TENDO ALGUNS DELES RELATADO A SURPRESA COM A PRÁTICA DO CRIME, POIS NÃO OS VIAM SEQUER BRIGANDO. A PENA BASE TAMBÉM FOI AUMENTADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POIS A VÍTIMA DEIXOU TRÊS FILHOS, SENDO O AUMENTO MANTIDO, ASSIM COMO A INCIDÊNCIA DO MEIO CRUEL, PELO QUE EM RAZÃO DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ACIMA EXPOSTAS ELEVO A REPRIMENDA NO PATAMAR DE 1/5, ALCANÇANDO A REPRIMENDA O TOTAL DE 14 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA SEGUNDA FASE, É MANTIDA A COMPENSAÇÃO DO MOTIVO TORPE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POIS, JUSTIFICADA NA SENTENÇA, QUE EMBORA O CONSELHO DE SENTENÇA TENHA RECONHECIDO O MOTIVO TORPE COMO QUALIFICADORA, EM RAZÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 61, II, «A, ÚLTIMA FIGURA, DO CP, FOI VALORADA NESTA FASE. NA TERCEIRA FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO, A PENA AQUIETA-SE EM 14 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO A PENA APLICADA, É MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REPARAR A DOSIMETRIA DA PENA PARA O TOTAL DE 14 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO A PENA APLICADA, FOI MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

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Doc. VP 184.2830.3004.8200

126 - STJ. Recurso especial. Penal e processo penal. Tribunal do Júri. Pronúncia. Homicídio qualificado tentado. Recurso que dificultou a defesa do ofendido. Juiz que justificou a qualificadora apenas no fato de a vítima estar desarmada. Tribunal de origem que afasta a qualificadora por entender que ela é manifestamente improcedente. Fundamentação inidônea. Manutenção do acórdão recorrido que afastou a qualificadora.

«1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. ... ()

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Doc. VP 861.6240.1590.8741

127 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121 § 2º, I e IV, do CP. O recorrente está em liberdade por força da concessão parcial da ordem do HC 0061586-67.2022.8.19.0000. Recurso defensivo pleiteando a despronúncia do recorrente, ao argumento de ter agido sob o pálio da legítima defesa putativa. Alternativamente, requereu: a) a desclassificação da conduta, diante da presença do erro de tipo vencível, a atrair o crime culposo; b) a exclusão das circunstâncias qualificadoras; c) a revogação da prisão preventiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Infere-se da peça vestibular que, no dia 02/02/2022, por volta das 23h, em via pública, em frente ao Condomínio Recanto dos Ipês, Colubandê, São Gonçalo/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia acostado ao feito, as quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, por achar que seria assaltado pela vítima, seu vizinho, um homem negro que apenas chegava ao lar voltando do trabalho. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o denunciado disparou de dentro de um veículo todo fechado, com película escura nos vidros, surpreendendo a vítima que caminhava pela rua de sua residência. 2. Busca-se a despronúncia, alegando que o acusado agiu em legítima defesa putativa, ou a desclassificação da conduta, diante do erro invencível ou vencível. 3. A materialidade restou comprovada pelas peças técnicas anexadas aos autos, em especial o laudo de exame de necropsia e as imagens das câmeras de segurança. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as peças informativas. 5. As teses de legítima defesa putativa, ou desclassificatória para delito culposo não restaram induvidosas e deverão ser apresentadas aos jurados. Há provas no sentido de que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois, do interior do veículo, ele teria efetuado vários disparos na direção da vítima, que foi atingida inicialmente na perna, que a fez cair ao solo e outro no abdômen, ocorrendo o seu óbito em razão dessas lesões. Em tal hipótese cabe ao Tribunal Popular decidir acerca dos fatos descritos na denúncia. 6. Ressalte-se, ainda, que nesta fase é feito um exame perfunctório acerca das provas, cuja análise profunda fica reservada para o plenário. 7. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 8. Em relação às qualificadoras, entendo que os autos não demonstram ter o acusado agido por motivo torpe. A torpeza do motivo se caracteriza uma ação abjeta, desprezível do ponto de vista social e moral, e tal circunstância, com todas as vênias não encontra qualquer respaldo na prova colhida durante a instrução criminal. No que concerne ao recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, a própria dinâmica do evento demonstra que ela ocorreu. A vítima foi atingida de surpresa, quando chegava em casa. Logo, tal questão não pode ser subtraída à apreciação do Conselho de Sentença. 9. Nada a decidir acerca da revogação da prisão, eis que foi substituída a cautelar por outras medidas distintas da prisão, no dia 09/09/2022. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se quanto ao mais a douta decisão de primeiro grau, restando o acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV do CP. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 150.5244.7017.9500

128 - TJRS. Direito criminal. Homicídio. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Prova. Dúvida. Pronúncia. Competência. Tribunal do Júri. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, praticados mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Decisão de pronúncia. Recurso defensivo requerendo absolvição sumária por suposta ocorrência de legítima defesa, assim como o afastamento das qualificadoras. Alegação de ausência de animus necandi em relação ao segundo ilícito. Improcedência.

«Pleiteou a defesa absolvição sumária, por ter o acusado agido supostamente sob o abrigo de causa excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, assim como a expunção das qualificadoras atinentes ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Com relação à ocorrência da excludente de ilicitude alusiva à legítima defesa, não se mostrou incontroversa, já que há fração probatória indicando que o réu teria alvejado as vítimas quando estas estavam sentadas assistindo a uma partida de futebol, devendo, desse modo, preponderar o princípio in dubio pro societate, para que a dúvida seja dirimida pelo Tribunal Popular, juízo natural da causa. Outrossim, no tangente às qualificadoras, também há segmento probatório que lhes dá suporte, haja vista que se tem notícia nos autos que o recorrente, armado, atacou os ofendidos mediante surpresa, enquanto estavam distraídos assistindo a um jogo de futebol. Nesse cenário, como a exclusão das qualificantes nesta etapa processual só ocorre quando manifesta sua inocorrência - o que não é o caso dos autos, caberá ao Conselho de Sentença apreciá-las. Por último, cumpre realçar que em contraposição ao suscitado pela defesa, admissível é a pronúncia do recorrente em relação ao segundo evento denunciado. Com efeito, sua impronúncia, ou neste momento processual, sua despronúncia, só seria viável se houvesse certeza que o denunciado não tentou matar a vítima do segundo fato criminoso descrito na peça acusatória, o que não ocorre nos autos. Ora, convém ressaltar-se que nas linhas da narrativa ofertada pelo próprio imputado, este desferiu tiros na direção das três pessoas que supostamente lhe agrediam, entre elas os dois ofendidos. Portanto, nesse panorama, há indícios de que o recorrente tenha agido, ao menos, com dolo eventual, sendo descabido nesta etapa processual o afastamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes denunciados. Recurso em sentido estrito improvido.... ()

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Doc. VP 332.6580.3236.7427

129 - TJSP. Apelação - Lesão corporal de natureza grave praticada por

motivo fútil e com recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (art. 129, § 1º, I, c/c art. 61, II, s «a e «c, todos do CP) - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Pedido de absolvição - Descabimento - Acusado que, ao tomar conhecimento do desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e sua esposa, acompanhado de um amigo, foi em direção à ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e sem dar qualquer chance de defesa, a agrediu com um golpe. Ato contínuo, desferiu outro soco contra seu rosto, provocando sua queda e com a vítima ainda caída, desferiu um chute contra suas costas, causando as lesões corporais de natureza grave - Materialidade e autoria comprovadas - Palavra de vítima em consonância com a prova testemunhal, documental, bem como com as imagens captadas no local dos fatos - Inaplicabilidade da tese de «legítima defesa da honra - Inadmissível que alguém se defenda de insultos verbais mediante violência física desmedida e desproporcional, especialmente na hipótese, na qual a agressão partiu de um homem (que estava acompanhado de outro homem|) contra uma mulher (que estava sozinha e de costas) - Entrevero entre a vítima e a esposa do réu que já havia cessado, tanto que esta última já havia deixado o local dos fatos - Réu que, ainda assim, foi ao encontro da ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e desferiu-lhe um golpe no rosto, não bastasse, desferiu em seguida mais um forte soco no rosto da vítima, provocando sua queda, momento em que continuou a agredi-la, desferindo um chute contra suas costas, sendo evidente a desproporção da reação empregada, o que por si só, afasta o reconhecimento da excludente de antijuridicidade - Alegação de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima que não se sustenta quando analisada a dinâmica dos fatos - Imagens acostadas aos autos revelando que a vítima foi atingida de surpresa pelo réu, quando ainda estava de costas - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, «c e da minorante prevista no art. 129, §4º, do CP - Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve - Descabimento - Laudos periciais atestando que a ofendida sofreu lesão corporal de natureza grave - Vítima que passou por atendimento médico na data dos fatos, com descrição de edema e hematoma periorbitário à direita, edema importante em cotovelo esquerdo, hematoma em região torácica posterior a esquerda, escoriações em mão e joelhos, sem fraturas na radiografia - Laudo pericial indireto atestando a ocorrência de lesão de natureza leve - Posterior retificação em decorrência de nova evidência com nexo de causalidade com evento - Vítima que manteve quadro de dores nas costas e tosse, com diagnóstico de fratura de costela - Laudo pericial direto concluindo que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave pela incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Laudo direto que foi posteriormente ratificado - Alegação de que a ofendida realizou viagem internacional que não afasta o nexo de causalidade entre a agressão e a lesão sofrida, tampouco conduz à imprestabilidade da prova pericial - Circunstâncias agravantes comprovadas - A motivação fútil do delito se extrai da desproporcionalidade da conduta do réu ao agredir de forma violenta a vítima apenas porque tomou conhecimento de que a ofendida teria proferido ofensas verbais a sua esposa, sem ao menos ter presenciado a discussão - Vítima que foi inicialmente atingida quando estava de costas para o réu, que se aproveitou deste fato para desferir golpe certeiro em seu rosto, impossibilitando qualquer reação defensiva - Dosimetria da pena - Pena-base fixada no mínimo legal - Incidência da agravante da reincidência e das agravantes previstas no art. 61, II, s «a e «c, do CP, com acréscimo de 1/3 - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante não admitiu integralmente os fatos - Pena fixada definitivamente em 01 ano e 04 meses de reclusão - Regime fechado adequado - Réu que além de reincidente, ostenta maus antecedentes - Gravidade concreta da conduta que também é apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento do «quantum de pena imposta - Valor mínimo estipulado a título de reparação dos danos causados pela infração que respaldo legal (CPP, art. 387, IV) - Acusação que formulou pedido expresso de sua aplicação na denúncia - Magistrado que ao apreciar o pedido, fundamentou adequadamente a sua aplicação, considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do acusado que lesionou a vítima no rosto após um golpe pelas costas, a caracterizar a ocorrência de dano moral «in re ipsa - Sentença mantida - Recurso não provido

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Doc. VP 180.4884.1003.9800

130 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado e tentado. Suspeição do promotor de justiça subscritor da denúncia. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Reunião de processos cindidos durante a fase do judicium accusationis. Nulidade da sessão de julgamento. Inocorrência. Processos criminais instaurados pelos mesmos fatos e infrações penais. Relação de continência. Reunificação que potencializa a preservação da segurança jurídica e evita a prolação de sentenças conflitantes. Ausência de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e plenitude de defesa. Conhecimento prévio e eficaz do conteúdo dos autos do processo anexado. Ausência de impugnação tempestiva pela defesa. Preclusão. Qualificadora. Emprego de meio cruel. Decisão fundada no contexto probatório. Revisão. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Motivação idônea e com ressonância nas provas dos autos. Súmula 7/STJ.

«1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. ... ()

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Doc. VP 850.5124.1577.6731

131 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Inventário e Partilha. Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, por falta de interesse processual, ao fundamento de que o bem inventariado não mais pertenceria ao espólio, em razão da usucapião. Primeiro apelo do Estado, pela impossibilidade da extinção do feito, em razão de haver interesse público. Segundo apelo, interposto pelo espólio, alegando error in procedendo, visto que não há nos autos qualquer informação de que tenha havido usucapião. Com relação aos argumentos do Estado, na espécie, tratando-se de inventário com bens a partilhar, ainda que configurada a inércia da inventariante, se afigura descabida a extinção do processo sem a intimação da Fazenda Pública, tendo em vista o interesse do Estado, quanto à arrecadação tributária. No que tange ao segundo apelo, os inventariados eram titulares do direito e ação, derivado de um contrato de compra e venda não formalizado definitivamente. A inventariante optou por ajuizar ação de adjudicação compulsória não havendo nos autos qualquer prova a embasar a alegação de que teria optado pelo procedimento de usucapião. Inclusive, a ata de audiência (index 183) demonstra que havia uma possibilidade de acordo na referida ação de adjudicação, o que reforça a inadequação da sentença de extinção sem resolução do mérito. Ademais, a ausência de intimação tanto da Fazenda Pública quanto do espólio autor, implica na violação do princípio da não surpresa, o que se afigura vedado nos termos dos CPC, art. 09 e CPC art. 10. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e do STJ. Sentença de extinção sem resolução do mérito que carece de fundamentação adequada. Provimento do primeiro e do segundo apelo, para anular a sentença.

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Doc. VP 201.5974.9002.3000

132 - STJ. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Homicídio qualificado, na forma tentada. Alegação de excesso de prazo na segregação cautelar, pela demora na formação da culpa. Ausência de constrangimento ilegal. Inexistência de longos lapsos sem andamentos. Insistência das partes para a oitiva de testemunhas de difícil localização. Desídia do julgador na condução do feito não configurada. Audiência de instrução marcada para data próxima. Modus operandi da conduta que revela a periculosidade concreta do agente. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Necessidade de resguardar a ordem pública. Recurso desprovido.

«1 - É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto na CF/88, art. 5º LXXVII, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004 («a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). ... ()

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Doc. VP 250.2280.1496.6876

133 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços 0900. Diferenças entre valores arrecadados e repassados. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Dever de guarda de documentos relativos à atividade empresarial enquanto não ocorrer a prescrição. Impossibilidade de cálculo exato devido à ausência de documentos sob guarda da ré. Cálculo por estimativa. Possibilidade. Prova emprestada. Laudo publicação no djen/cnj de 25/02/2025. Código de controle do documento. 637d1cc7-7c0e-4ed4-9f80-28743d1cf6cf pericial recebido como prova documental. Contraditório por manifestação. Critérios de cálculo afastados pelo juiz. Matéria técnica. Nova perícia. Necessidade. Impugnação de autenticidade de documento. Incidente. Desnecessidade. Ônus da prova da parte que o produziu. Autenticidade afastada na sentença sem prévia oitiva. Ofensa ao contraditório e decisão surpresa. Caracterização.

1 - Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.... ()

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Doc. VP 880.3138.0674.5492

134 - TJRJ. APELAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO, POR ASFIXIA, POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO TORPE.

1.

Denúncia que imputa ao réu a conduta, praticada entre os dias 11 e 12 de janeiro de 2022, em horário não precisado, no endereço sito à Rua Flexal, 240, bairro Barbuda, Magé, consistente em, de forma consciente e voluntária, com vontade de matar, por motivo torpe e em razão da condição de mulher ostentada pelas vítimas, asfixiar ESTER MUNIZ DA SILVA FONTOURA E YASMIN FONTOURA S. GOMES, respectivamente mãe e filha, a primeira ex-companheira do réu, aduzindo a denúncia que o réu era ciumento e controlador e que não aceitou o término da relação com ESTER, tendo estrangulado as vítimas com os cabelos delas próprios, atacando-as de surpresa no interior da residência das vítimas. ... ()

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Doc. VP 265.2691.5339.2600

135 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A

impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, muito embora após a decretação das medidas protetivas nos autos do processo 0003093- 42.2024.8.19.0028, que o proibiram de permanecer e de frequentar a residência da ex companheira, mantendo dela a distância mínima de 200 metros, veio a ser flagrado por agentes da lei, acionados pela vítima, quando a injuriava, à porta de casa, revoltado contra a vedação a seu ingresso. 2.1) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de renitência grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 3) Com relação aos argumentos apresentados na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida, observe-se que a alegação de inocência do Paciente, que teria sido convidado a frequentar a antiga residência do casal a convite da própria ofendida que, assim, teria renunciado às medidas protetivas impostas em seu favor, não se encontra evidenciada por qualquer elemento de prova, ao contrário do que alega a impetrante: do decreto prisional extrai-se que o relacionamento de 06 anos mantido entre a vítima e o Paciente estava rompido há 03 meses à época de sua prisão e que, segundo a vítima, ele insiste em retornar a morar na residência e tem o costume de ficar entrando no local sem a sua permissão, e se retira sempre que ela ameaça chamar a polícia. 3.1) Convém destacar, no ponto, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial relevância probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 3.2) Portanto, inviável o reconhecimento de que as declarações de conduta acostadas ao presente mandamus constituiria prova apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 3.3) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 3.4) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 3.5) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 4) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 4.1) Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, o que se encontra expressamente autorizado no, III do CPP, art. 313. 4.2) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 4.3) Assim, uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes. 4.4) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para estancar o histórico de abusos praticados pelo Paciente, sendo consignado no decreto prisional a existência de condenação anterior, apta a gerar a reincidência específica. 4.5) Destaque-se que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 5) Nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Por sua vez, é incensurável a conservação da medida extrema, combatida no presente writ, e ao contrário do que argui a impetrante, a decisão combatida não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso porque, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 7) Registre-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, a apresentação de declarações de conduta não constitui fato novo, motivo pelo qual a validade da decisão combatida é indiscutível. Ao contrário, a matéria de fato que se pretende retratar com tais documentos, somente pode ser comprovada sob o crivo do contraditório constitucional, em audiência a ser realizada em data que já se encontra designada. 8) Nesse contexto, a conservação da prisão provisória imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 346.6353.6261.3970

136 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, três vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento fotográfico. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (expurgo do aumento sobre a pena-base) e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas Hugo (motorista de Uber), Orlando e Edivaldo (passageiros) que estavam no interior de um mesmo automóvel, logrando subtrair o carro e outros pertences de todos, rumando para local ignorado a seguir. Dias depois, após a recuperação do seu veículo, a vítima Hugo encontrou, entre os bancos do automóvel, a carteira de identidade do ora apelante, prontamente o reconhecendo com um dos autores do roubo sofrido em data anterior. Vítima Hugo que compareceu na DP, prestou depoimento narrando a dinâmica do evento e formalizou o reconhecimento fotográfico do réu. Sob o crivo do contraditório, o lesado Hugo procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Apelante que não chegou ser ouvido (revel). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Hugo (motorista de Uber que transportava os outros dois lesados) como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu na espécie. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Lesados Orlando e Edivaldo que não foram localizados para depor em juízo, mas que tiveram seus bens roubados citados no registro de ocorrência, sendo certo que a vítima Hugo confirmou a subtração que sofreram, nas duas fases. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo, porém sem alteração do quantum penal. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração de condenação definitiva para negativar a personalidade e a conduta social do agente. Tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1077, no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Necessário retorno das sanções iniciais ao mínimo legal, preservado o reconhecimento da atenuante da menoridade na fase intermediária, porém sem repercussão prática, a teor da Súmula 231/STJ. Procedência do aumento de 3/8, no estágio final, diante das circunstâncias concretas do fato (Súmula 443/STJ), com emprego de arma de fogo e participação de mais de dois agentes (STJ). Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que já se encontra preso por força de mandado de prisão expedido no momento da sentença condenatória, razão pela qual há de ser mantida a sua custódia prisional atual, sobretudo porque ancorada por regime prisional compatível com a subsistência da segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo final.

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Doc. VP 210.7151.0441.5298

137 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Lei 13.654/2018. Dosimetria. Pleito defensivo de que seja aplicada apenas a majorante de maior valor. Improcedência. Interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do CP. Possibilidade de aplicação cumulada das duas causas de aumento, havendo fundamentação concreta. Existência de motivação idônea, na hipótese. Proporcionalidade. Dois crimes de roubo. Continuidade delitiva. Inocorrência. Caracterizada a habitualidade delitiva. Reexame fático probatório inviável. Agravo regimental desprovido.. A jurisprudência deste STJ e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o Juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do CP quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.. Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do CP, sendo razoável a interpretação da Lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (are 896.843/MT, rel. Min. Gilmar mendes, segunda turma, DJE 23/09/2015).. Na hipótese ora analisada, a instância a quo fundamentou, concretamente, embora de modo sucinto, as frações de aumento conforme aplicadas, pois o modus operandi do delito, como narrado, extravasa o ordinário do tipo, tendo-se em vista que os agentes empregaram ardil para facilitar a prática dos crimes, simulando estar fazendo reparos em bicicleta em via pública, para abordar as vítimas de surpresa.. «segundo a jurisprudência desta corte superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado [...] (REsp 1.501.855/PR, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 16/5/2017, DJE 30/5/2017).. Havendo a instância a quo, com remissão a dados concretos extraídos dos autos, firmado o juízo de fato de que o agravante praticaria delitos com habitualidade, conclusão que não pode ser afastada nesta via estreita de cognição sumária, não era mesmo hipótese de aplicação do benefício da continuidade delitiva.. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 174.1673.0002.9300

138 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Nulidade do decisum, por ofensa ao princípio da colegialidade. Improcedência. Autorização legal e regimental. Homicídio qualificado. Violação do art. 478, I, c/c o CPP, art. 3º. Suposta nulidade decorrente do uso de decisão judicial como argumento de autoridade. Improcedência. Dispositivo que não se aplica a qualquer decisão judicial, mas apenas àquelas que julguem admissível a acusação ou à determinação de uso de algemas. Inaplicabilidade ao caso. Violação dos CPP, art. 203 e CPP, art. 204. Nulidade decorrente de suposta ratificação de depoimento colhido em sede inquisitiva. Improcedência. Aresto que noticia a existência de depoimento oral. Ratificação que teria ocorrido após contradição verificada pelo órgão acusatório. Inexistência de ilegalidade. Defesa que teve oportunidade de inquirir a testemunha. Circunstância que rechaça a nulidade aventada. Precedentes do STJ. Violação dos arts. 155 e 593, III, d, do CPP. Julgamento contrário à prova dos autos. Inadmissibilidade. Providência que demandaria reexame de prova. Súmula 7/STJ. Exclusão da qualificadora da surpresa. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Ao apreciar o agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade. Há, inclusive, autorização legal e regimental nesse sentido (CPC, art. 932, IVde 2015 c/c o CPP, art. 3º, e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ). Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.6600

139 - TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Erro médico. Hospital. Propositura em face de sociedade exploradora de clínica médica por viúva e filhos de paciente que, tratando-se em estabelecimento da ré de males da coluna vertebral, acaba descobrindo, em hospital público, que em verdade estava acometido de câncer já disseminado, vindo a falecer. Pedido de condenação de a ré lhes prestar alimentos (improcedente)e de indenizar dano moral (procedente). Verba fixada em R$ 27.000,00 para a viúva e 5.400,00 para os filhos. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Se a perícia reconhece o erro de diagnóstico, embora afirme, em claro e indevido juízo de valor, que diagnose não é atividade isenta de falhas, e se as testemunhas corroboram o tratamento inadequado dispensado ao paciente, impossível não concluir pela falha do serviço. Erro grosseiro de diagnóstico, a implicar tratamento inadequado a portador de câncer, que vem a falecer, causa dano moral pela surpresa da morte e pela indignação provocada pelo equívoco, mas não gera o dever de prestar pensões às vítimas por não ser certo que, bem diagnosticado o mal, não teria falecido o doente.... ()

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Doc. VP 556.0261.7411.3428

140 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca). Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada incidência do princípio da insignificância, ou ainda, em face de suposta nulidade do reconhecimento pessoal em juízo e da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime de furto, a aplicação do privilégio descrito no § 2º do CP, art. 155, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, a aplicação da detração e a realização das substituições cabíveis. Alegação de nulidade do reconhecimento cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu ingressou em um veículo de transporte coletivo (ônibus) e abordou o motorista, exibindo uma faca e anunciando o assalto, e, em seguida, arrecadou a quantia de quarenta reais que estava na gaveta do ônibus, evadindo-se a seguir. Réu que foi perseguido e capturado por um vigilante e reconhecido pela vítima no local, sendo acionada a polícia militar. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado em juízo, com observância das formalidades do CPP, art. 226, o qual fora identificado pela vítima logo após sua prisão em flagrante. Réu que, no ato de reconhecimento, foi posicionado ao lado de outros dois indivíduos, conforme recomenda o CP, art. 226. Afirmação da vítima no sentido de que tais elementos não tinham «nada a ver com o Acusado que não tende a invalidar o reconhecimento, mas apenas reforça a identificação feita, pois revela que o lesado manifestou certeza ao apontar o Réu. Invocada ausência de qualquer semelhança com o Acusado que deveria ter sido arguida pela Defesa durante a audiência, o que não foi feito, pelo que eventual irregularidade se encontra coberta pela preclusão. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Relatos prestados na DP pelo policial militar responsável pela ocorrência e pelo vigilante que capturou o acusado, ratificando a versão restritiva. Princípio da insignificância inaplicável ao injusto de roubo, por se tratar de crime complexo que tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da vítima, sendo o maior desvalor da conduta aspecto ínsito ao tipo penal (STF). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de uma faca, de potencialidade lesiva presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Etapa derradeira a albergar o acréscimo de 1/3 pela majorante do emprego de arma branca. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Avaliação do pleito defensivo de detração do período de prisão provisória que se perpassa para o juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 178.0803.6005.2100

141 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Fuga. Necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a futura aplicação da Lei penal. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Necessidade de expedição de carta precatória. Impetração reiterada de habeas corpus, além do recurso em sentido estrito. Pedido de diligências da defesa. Coação ilegal não demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 369.3724.0691.8715

142 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por suposta fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP com a aplicação exclusiva da fração de aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao Acusado Fabiano da Hora. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a Vítima Rafael, que caminhava pela rua, e dela subtraiu um aparelho de telefonia celular. Acusado que desembarcou do veículo, conduzido por um indivíduo não identificado e no qual se encontrava se encontrava uma mulher, abordou a Vítima Rafael com emprego de um fuzil, e subtraiu-lhe o aparelho de telefonia celular. Acusados que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos como autores do crime em sede policial (fotografia). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu apenas em relação ao Acusado Fabiano da Hora. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Réu Fabiano da Hora reconhecido, pessoalmente, em juízo. Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando também com o respaldo do reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Vítima que, todavia, no que diz respeito à Acusada Thalita Silva Teixeira, manifestou incerteza ao reconhecê-la em juízo, destacando que «agora ela está bem acabadinha, mas, na época, estava bem bonita, (...) a minha dúvida é pelo tempo, quase dois anos, mas é bem parecida, não posso ser convicto como fui com Fabiano". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Absolvição que se faz em favor da Apelante Thalita, persistindo o gravame condenatório em face de Fabiano. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Vítima que não titubeou ao descrever a presença de três roubadores na cena delitiva. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, tão-somente, em relação ao Acusado Fabiano da Hora, pois reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria a exigir depuração. Não recuperação da res que já se presta à concreção do fenômeno consumativo e que não pode, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base agora reduzida ao mínimo legal. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva e cumulativa das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, que se mantém. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado Fabiano da Hora que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que dá parcial provimento, para absolver a Acusada Thalita Silva Teixeira e redimensionar as penas finais do Acusado Fabiano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 824.4747.7161.7048

143 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, quatro vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade do reconhecimento realizado. No mérito, persegue: 1) a solução absolutória; 2) o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; 3) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento na fração de 1/6; 4) o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas, que se encontravam no ponto de ônibus, subtraindo seus aparelhos celulares. Acusado que, todavia, negou qualquer participação. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial por todas as vítimas (fotografia) e em juízo por três delas (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal de três vítimas feito em juízo, logo após a narrativa que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de elementos nos autos indicando que o reconhecimento efetuado pelas vítimas teria sido «induzido na escola, na Delegacia e pela reportagem veiculada, contaminando, também, o reconhecimento realizado em juízo. Especulações defensivas que não têm o condão de contaminar a prova produzida. Consta dos autos de reconhecimento realizados na DP, a observância ao CPP, art. 226, I e, de acordo com os depoimentos das vítimas Eric e Ian em juízo, foram apresentadas diversas fotografias a eles. Inclusive, segundo o relato de Eric, este não teria reconhecido ninguém nas fotos apresentadas, mas em uma reportagem, o que informou aos policiais. Por sua vez, a vítima Diogo afirmou ter reconhecido o acusado por fotografia antes de tomar conhecimento da publicação jornalística, enquanto a vítima Ian declarou não ter visto a reportagem, mas, entre as diversas fotografias que lhe foram apresentadas, identificou o réu com certeza, esclarecendo que os reconhecimentos na escola foram realizados individualmente pelas vítimas. Além disso, de acordo com Eric, «apesar do acusado estar de gorro, foi possível ver o rosto do acusado e que este «ficou perto, já Diogo afirmou que «dava para ver o rosto do acusado, que ficou de frente pra ele e «olhou para o rosto do réu por alguns segundos, enquanto Ian disse que «ficou frente a frente com o autor dos fatos". Relatos que não se fragilizam pelo fato de a vítima Vitor não ter sido capaz de reconhecer o acusado em juízo e declarado que, embora tenha visto a reportagem, não sabe se é a mesma pessoa que lhe assaltou, por não ter olhado para seu rosto em razão do medo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante do emprego de arma de fogo positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Qualificadora do concurso de agentes não positivada pela falta de prova segura da atuação conjunta com outro indivíduo. Relato da vítima Diogo em sede policial no sentido de que teria visto o acusado embarcar no veículo pelo lado do carona no momento da fuga, sem posterior confirmação em juízo (vítimas que apenas corroboraram que o réu teria chegado e se evadido em um automóvel). Na espécie, através de uma só ação subtrativa, houve a abordagem presencial de quatro vítimas distintas, ensejando agressão patrimonial plúrima, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70 (STJ), não merecendo acolhida a tese defensiva de reconhecimento do crime continuado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 pela agravante da reincidência e de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 68), além da exasperação em 1/4 pelo concurso formal, diante da prática de quatro delitos (STJ). Dosimetria que foi operada, inclusive, de forma favorável ao acusado, que ostenta 04 condenações irrecorríveis em sua FAC, duas forjadoras dos maus antecedentes e duas da reincidência. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que, ao inverso da fundamentação da sentença, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de agentes, sem repercussão prática no quantitativo de pena.

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Doc. VP 503.7950.4534.7325

144 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante imputada e o reconhecimento de crime único. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou as vítimas (Lucas e Mylena) e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga na posse dos bens a seguir. Após registrar a ocorrência, a vítima Lucas foi instada a comparecer na DP, onde efetivou o reconhecimento do acusado por meio de fotografias, circunstância que foi corroborada oportunamente em juízo, de forma pessoal (videoconferência). Acusado não ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Lucas como autor do crime, tanto em sede policial (por fotografia) quanto em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima Lucas em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de acesso à prova reclamada pela Defesa que não se justifica. Decisão sobre o compartilhamento das provas que fez expressa referência ao processo envolvido (ação penal 0800067-44.2023.8.19.0058), o qual dizia respeito ao mesmo acusado (dentre outros), mas que visava a apuração de outro crime (associação criminosa armada), no qual a vítima Lucas, depois de ouvida, realizou o reconhecimento positivo do ora apelante. Conteúdo das peças processuais e das mídias de declarações que se encontrava e se encontra integralmente disponibilizado para o exame das partes, bastando, para tanto, acessar o sistema PJe (consulta processual e/ou mídias). Processo que teve a prova compartilhada que tramita perante o mesmo Juízo de origem, cujo apensamento ao presente feito foi determinado previamente (antes da AIJ realizada neste feito), situação que igualmente tende a recomendar uma funcionalidade profissional efetiva, longe de eventual passividade que nunca se mostra consentânea. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, não só pela efetiva inversão do título da posse em relação a ambas as vítimas (Súmula 582/STJ), mas também por conta da não recuperação dos bens. Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Procedência do concurso formal entre os dois injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos, ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Tese defensiva rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajustes, eis que já operada de forma favorável ao apelante. Juiz singular que, na primeira fase (CP, art. 59), deixou de valorar a condenação definitiva mais antiga do réu (anotação «2 da FAC - proc. 0004035-09.2015.8.19.0087), «ante à aplicação da teoria do direito ao esquecimento, entendimento que destoa da firme orientação do STF (Tema 150 da repercussão geral - RE Acórdão/STF). Ademais, quanto à outra condenação irrecorrível ostentada pelo acusado, essa levada a efeito como conformadora de maus antecedentes (anotação «1 da FAC - proc. 2002.0040339870), a sentença operou com fração inferior à recomendada pela jurisprudência (1/6 - STJ). Fase intermediária superada sem alterações. No último estágio, correto o aumento de 2/3 pela majorante imputada, seguido da exasperação de 1/6, pela configuração do concurso formal de crimes, tornando definitivas as sanções. A despeito da regra do 72 do CP, não houve a aplicação distinta e integral das sanções pecuniárias, o que também beneficiou o réu. Todavia, não havendo recurso ministerial, nada se poder prover (non reformatio in pejus), permanecendo inalteradas as penas estabelecidas pela sentença (08 anos e 09 meses de reclusão, além de 21 dias-multa). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 315.8075.2659.2542

145 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (estilete). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, após pegar uma carona na motocicleta pilotada pela vítima, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego um estilete, ordenou que ela desembarcasse da moto. Ato contínuo, o réu assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga, levando consigo também o celular da vítima. Acusado que externou confissão tanto na DP quanto em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de um estilete, de potencialidade lesiva presumida (STJ), sendo certo que, na hipótese, o próprio réu admitiu a utilização do artefato no roubo. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base que deve ser ajustada para o mínimo legal, diante da inidoneidade dos fundamentos invocados para o recrudescimento das sanções. Avarias e não recuperação da res que já se prestam à concreção do fenômeno consumativo e que não podem, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Registros de anotações processuais incapazes de configurar maus antecedentes que não podem ser indiretamente considerados, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial sobre a rubrica da conduta social ou da personalidade do agente. Fundamento concernente à «personalidade violenta que reclama, para recrudescimento da pena-base, substrato probatório idôneo e específico, fundado em elementos concretos dispostos nos autos. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). No último estágio, correto o aumento das penas em 1/3 por força da majorante imputada, ficando mantidas, assim, as sanções finais de 05 anos de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, sem alteração do quantitativo penal, mas com abrandamento do regime para a modalidade semiaberta.

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Doc. VP 492.8015.2951.5950

146 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 121, § 2º, S II E VI, C/C § 2º-A, I, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI 8.072/90, art. 1º, I, E COM OS arts. 5º, III, E 7º, I, AMBOS DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE QUE ¿...AS PROVAS SÃO LEVIANAS...¿, A NARRATIVA DA VÍTIMA, A PROVA TESTEMUNHAL E O AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO COMPROVAM A TENTATIVA DE FEMINICÍDIO; QUE ¿...A VÍTIMA ATUALMENTE RESIDE EM OUTRO ESTADO [...], LONGE DE TODO E QUALQUER POSSÍVEL RISCO QUE O PACIENTE PUDESSE OFERECER...¿; O HISTÓRICO PESSOAL DO PACIENTE DEVE SER SOPESADO EM SEU FAVOR; A PRISÃO PODE LEVAR O PACIENTE AO SUICÍDIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E DE TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, CONTRA A QUAL O PACIENTE NÃO SE INSURGIU, A SEGREGAÇÃO FOI MANTIDA E, ASSIM, O CONFINAMENTO DECORRE DE NOVO TÍTULO PRISIONAL, DESCABENDO ANALISAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEVA QUE o DecretoU. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA ESCAPA À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. NÃO HÁ COMO AVALIZAR SE A DISTÂNCIA IMPEDIRIA O PACIENTE DE ATENTAR CONTRA A VIDA DA VÍTIMA, CASO ASSIM DECIDISSE. ADEMAIS, É PRECISO PRESERVAR A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PARA COMPARECEREM À SESSÃO PLENÁRIA. O SUPOSTO RISCO DE O PACIENTE COMETER SUICÍDIO NÃO É FUNDAMENTO PARA ALICERÇAR O PLEITO LIBERATÓRIO. OS PRESSUPOSTOS FIRMADOS PELA COLENDA CORTE SUPREMA, NO TOCANTE À CONTEMPORANEIDADE, FORAM INDICADOS NA DECISÃO PRIMEVA E RATIFICADOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E, ASSIM, FENECE O ARGUMENTO. CONSIDERANDO O ENREDO DELINEADO NOS AUTOS, E AUSENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, NESTA VIA, PARA DESQUALIFICÁ-LO, SE AFIGURA DESCABIDO OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. VP 247.4145.5119.5547

147 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA DE PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, S II, IV E VI, CUMULADO COM §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO CODIGO PENAL, art. 121, A FIM DE QUE O RECORRIDO SEJA PRONUNCIADO NOS EXATOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

1. O

acusado foi denunciado por infração ao art. 121, §2º, II, IV e VI, cumulado com §2º-A, I, do CP. Decisão de pronúncia que admitiu parcialmente a imputação formulada na denúncia para pronunciar o acusado por infração ao art. 121, §2º, II e VI, c/c §2º-A, I, do CP, afastando, por outro lado, a qualificadora prevista no, IV, §2º, do referido artigo. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9003.4400

148 - TJPE. Apelação criminal. Penal. Processo penal. Homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Insurgência defensiva e ministerial. Inexistência da qualificadora. Contrariedade à prova dos autos. Inocorrência. Elementar consubstanciada na prova colhida nos autos. Soberania dos vereditos do tribunal do Júri. Reforma vedada sob pena de afronta à CF/88. Majoração da pena-base. Impossibilidade. Reprimenda proporcional às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Decisão confirmada. Recursos não providos. Decisão unânime.

«1. Não se pode falar que a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa) não esteja consubstanciada na prova coligida aos autos, quando nestes há elementos suficientes para comprová-la, especialmente se somados aos depoimentos das testemunhas de acusação e o resultado da perícia tanatoscópica. ... ()

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Doc. VP 182.8967.8244.6963

149 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por latrocínio tentado e corrupção de menores, em concurso formal. Recurso que persegue o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o crime de corrupção de menores. No mérito, almeja a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o injusto de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na modalidade tentada, e a exclusão do concurso formal. Prefacial que merece acolhimento. Prescrição que, após o trânsito em julgado para a acusação, que no caso em tela se deu no dia 11.01.2024, regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, §1º). Pena fixada na sentença que alcançou o patamar de 01 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, sem o acréscimo do concurso formal (CP, art. 119). Decurso de mais de quatro anos, considerando o interstício decorrido entre o recebimento da denúncia (12.12.2016) e a publicação da sentença condenatória (08.01.2024). Prescrição que se detecta em relação ao crime do ECA, art. 244-B. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (portador de maus antecedentes e reincidente), em união de ações e desígnios com um Adolescente e um indivíduo não identificado, subtraiu um celular da vítima, vindo a efetuar um disparo de arma de fogo contra o Lesado. Segundo instrução, a Vítima foi abordada por três elementos e foi obrigada a entregar o celular, mas como se recusou a entregar o cordão, entrou em luta corporal com os roubadores, que vieram a disparar contra ele. Vítima que se jogou no valão, permaneceu escondida por aproximadamente trinta minutos, conseguiu fugir e foi levada ao hospital, e como já conhecia de vista os elementos, por serem moradores e traficantes da Chatuba, indicou as suas características para os policiais e o local onde poderiam ser encontrados. Agentes que fizeram um cerco na localidade delatada e lograram identificar o Recorrente e o Adolescente. Após a abordagem e prisão, o policial tirou uma foto dos elementos e enviou para o celular do policial que estava no Hospital, momento em que o Lesado confirmou que eles eram os autores do latrocínio tentado. Posteriormente, o Apelante e o Adolescente foram conduzidos ao hospital em que a Vítima estava, viabilizando o reconhecimento pessoal naquele local. Acusado que exerceu o direito ao silêncio na DP e, por não ter comparecido ao interrogatório, teve sua revelia decretada. Lesado que não foi localizado e não prestou depoimento em juízo. Instrução, todavia, revelando que o Lesado já conhecia os executores (Apelante e o Adolescente) e, ainda no hospital, indicou suas características pessoais, vestimentas e onde poderiam ser encontrados, viabilizando a captura pelos policiais. Vítima que procedeu ao reconhecimento pessoal do Réu e do Adolescente, logo após a sua prisão e apreensão, ainda no Hospital, circunstância que foi corroborada pelas declarações colhidas pelos policiais, na DP e em juízo, ratificando o reconhecimento pessoal realizado pelo Lesado e espancando qualquer laivo de dúvida que queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Características do episódio factual, enaltecendo-se a deflagração do disparo diretamente contra a vítima, situação que evidencia a comprovação inequívoca do animus necandi. Relato da vítima, na DP, sublinhando que, após ser alvejado, teve de se jogar no valão e permanecer escondido, asseverando que o comparsa adolescente «a todo momento dizia que queria matar o declarante e que ele e o Apelante «permaneceram no local por aproximadamente 30 minutos, quando finalmente foram embora". Disparo que atingiu a coxa do Lesado, se prestando à caracterização da tentativa, já que o resultado morte não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do agente. Violência empregada contra a vítima que foi potencialmente suficiente para produzir o resultado morte, fato este que não veio a ocorrer pelo eficaz socorro. Apelante que agiu imbuído do desígnio de atentar de forma capital contra a vítima, com animus necandi, estando devidamente caracterizado o delito de latrocínio tentado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Juízos de condenação e tipicidade retificados para o art. 157, §3º, c/ 14, II, do CP, face a extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores. Dosimetria do crime patrimonial que não foi impugnada e se mantém, mas que merece ajuste apenas para decotar o concurso formal. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 244-B, §2º, do ECA, nos termos dos arts. 109, V c/ 110, §1º c/ 119, do CP, e redimensionar as sanções finais do crime de latrocínio tentado para 9 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

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Doc. VP 972.6027.4106.7184

150 - TJSP. Apelação. Injúria qualificada. Preliminar. Oferecimento de proposta de ANPP. Impossibilidade. Recusa fundamentada pelo Ministério Público e secundada pelo precedente da Suprema Corte. Mérito. Autoria a materialidade demonstradas. Dolo devidamente evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Pena e regime adequadamente fixados. Reparação pelos danos morais causados à vítima em decorrência do delito. Manutenção. Pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano e indicação do valor pretendido na denúncia. Precedentes do C. STJ. Recurso desprovido. Ciência à vítima, remetendo-lhe cópia da presente decisão

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