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(DOC. VP 241.1030.1504.9534)

STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não-Apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pelo plenário da suprema corte. 1 nos termos do CPP, art. 167, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.

2 - Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no, I do § 2º do CP, art. 157, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 3 - Na hipótese, o acórdão hostilizado consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas coerentes declarações das vítimas. Assi

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