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CP - Código Penal, art. 131

Artigo131

  • Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131

- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

TJPR Apelação crime. Furto tentado e perigo de contágio de moléstia grave. Sentença condenatória. Insurgência da defesa e do ministério público. Pleito comum de absolvição do delito do CP, art. 131. Alegação de crime impossível por ato incapaz de produzir o contágio da moléstia grave (HIV). Tese divergente da literatura médica. Delito de forma livre e mera conduta. Materialidade e autoria comprovadas. Delito consumado. Condenação mantida. Pleito da defesa para o arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal. Não acolhimento. Verba arbitrada na sentença que compreende o trabalho desempenhado pelo defensor dativo nos dois graus de jurisdição. Recursos não providos com expedição de mandado de prisão contra o apelante para que se inicie imediatamente o cumprimento da pena imposta. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. CP, art. 129, § 2º, II. Paciente que transmitiu enfermidade incurável à ofendida (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Vítima cuja moléstia permanece assintomática. Desinfluência para a caracterização da conduta. Pedido de desclassificação para um dos crimes previstos no Capítulo III, Título I, Parte Especial, do Código Penal. Impossibilidade. Sursis humanitário. Ausência de manifestação das instâncias antecedentes no ponto, e de demonstração sobre o estado de saúde do paciente. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. CP, art. 131. Mais detalhes

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STF Moléstia grave. Transmissão. HIV. Crime doloso contra a vida versus o de transmitir doença grave. CP, art. 121. CP, art. 129, § 2º, II. CP, art. 131. Súmula 691/STF. Mais detalhes

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STJ Homicídio. Tentativa. Relação sexual. Portador vírus da AIDS. Desclassificação. CP, art. 131. Mais detalhes

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Moléstia grave (Pesquisa Jurisprudência)
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Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)