Jurisprudência sobre
regime juridico estatutario
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201 - STJ. Administrativo. Processual civil. Servidor público. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Vínculo empregatício. Reconhecimento pela justiça do trabalho. Estabilidade. Demissão anulada. Submissão ao regime jurídico estatutário. Lei 8.112/1990, art. 243. Reintegração em cargo público. Possibilidade. Prescrição quinquenal. Recurso especial da união improvido. Recurso especial da autora provido em parte.
«1. Compete ao recorrente provar o dissídio jurisprudencial alegado por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente. ... ()
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202 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Horas extras. Absorção por reestruturações supervenientes. Fundamentos da corte de origem inatacados. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.
1 - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, aplicando a Súmula 283/STF, por analogia, ante a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. ... ()
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203 - STJ. Agravo regimental. Administrativo. Mandado de segurança impetrado por associação de servidores estaduais. Segurança concedida para reconhecer o direito ao pagamento do vencimento básico no valor do salário mínimo. Acórdão que beneficiou todos os servidores estaduais, inclusive os que não eram filiados à associação impetrante. Ação de cobrança, ajuizada por servidores que não mantinham vínculo com a associação ao tempo da impetração, com o objetivo de receberem as parcelas vencidas no período que antecedeu a impetração. Interrupção do prazo prescricional, por força da impetração do mandamus. Efeito que deve ser estendido aos servidores que, embora não fossem vinculados à associação no momento da impetração, foram beneficiados pelo acórdão do mandado de segurança coletivo.
«1 A alegação de que os agravados não são submetidos ao regime jurídico estatutário, mas que são empregados públicos é matéria não examinada pelo acórdão recorrido, de modo a não haver seu necessário prequestionamento. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem refere-se aos recorridos como servidores públicos, ressalvando apenas que eles não eram filiados à Associação já mencionada. A afirmação de que eram empregados públicos sequer foi ventilada anteriormente nos autos. Caracterizada a inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. ... ()
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204 - STJ. Direito administrativo. Pensão por morte. Complementação ao regime geral de previdência. Regime sui generis. Lei de caráter contratual. Expressa ressalva. Ex-funcionários de empresa pública. Constituição emendada. Ponderação de direitos fundamentais. Prevalênica dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima. Direito adquirido. Art. 6º, § 2º da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Termo pré-fixo. Evento morte. Dignidadade da pessoa humana e proteção da pessoa idosa. Matéria prequestionada e debatida. Homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito
I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao cônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de aposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão, a Lei 200/74, embora tenha revogado os dispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o direito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus empregados. ... ()
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205 - STJ. Processual Civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ofensa a Lei 9.784/1999, art. 54. Horas extras incorporadas por decisão judicial. Manutenção do pagamento declarada ilegal pelo Tribunal de Contas da união quando da análise do ato de aposentadoria. Acórdão 1896/2019 do TCU. Decadência afastada pelo tribunal de origem. Ausência de anulação de ato administrativo ilegal. Reconhecimento da absorção da verba por Leis posteriores. Inaplicabilidade da Lei 9.784/1999, art. 54. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal de origem afastou a decadência por entender que não se tratava de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção da verba por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário. Por tal razão, consignou que a Administração poderia promover a supressão da rubrica incorporada a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. ... ()
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206 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência.2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI 236/1993). RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/08/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST (julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), uma vez que o TRT decidiu pela validade da transmudação do regime jurídico celetista em estatutário, a despeito de a reclamante, admitida sem prévia aprovação em concurso público, não ser detentora da estabilidade prevista no ADCT/88, art. 19. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação dos arts. 37, II, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI 236/1993). RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/08/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS 1 - No caso, é incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pelo ente público federal sob regime celetista, em 01/08/1988, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação de regime jurídico. 2 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência, da CF/88, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 3 - A contrário sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 4 - No caso concreto, verifica-se que o TRT manteve a improcedência do pedido de depósitos de FGTS posteriores à edição da Lei Municipal 236/1993, por considerar válida a transmudação do regime celetista em estatutário, a despeito de a reclamante ter sido admitido nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88 de 88 (não estabilizado, portanto, à luz do art. 19 do ADCT). 5 - Trata-se, contudo, de posicionamento que se contrapõe à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, em afronta ao CF/88, art. 37, II. 6 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, além de afastar eventual pedido de pronúncia de prescrição bienal, confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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207 - STJ. Direito administrativo. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Conselhos profissionais. Servidores. Regime jurídico estatutário. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno contra decisão fundamentada nas Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ (precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou quando há jurisprudência pacificada sobre o tema). Manifesta improcedência. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Cabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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208 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em urv. Não ocorrência da prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
«I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando, na qualidade de aposentados ou pensionistas oriundos das antigas estradas de ferro estaduais convertidas na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, ora incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária o Federal, sujeitos ao regime jurídico estatutário, com direitos e vantagens dos servidores públicos estaduais, dentre eles, a complementação de aposentadoria e pensão, o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças da complementação de aposentadoria e pensão, vencidas e vincendas, a partir/03/1994, bem como as diferenças subsequentes nos reajustes posteriormente ocorridos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()
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209 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.
«O TRT adotou a tese de que conquanto a pretensão deduzida na lide refira-se a direitos trabalhistas, se a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, referir-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, a Justiça do Trabalho não terá competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a Autora aduz ter sido contratada diretamente pelo Município, por meio de suposto convite do então Secretário da Saúde (em rede social), para trabalhar no hospital municipal, na função de auxiliar administrativo, onde teria laborado de junho a setembro de 2014, tendo ajuizado a reclamação trabalhista em 03/03/2015. Fez remissão às razões de decidir adotadas na sentença, onde consta que os servidores do Município Reclamado submetem-se ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal 33/98, consoante constatado em outras ações análogas, e também no parecer do Ministério Público do Trabalho, que contém a mesma informação. E concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte e com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN. ... ()
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210 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a competência material se firma face à pretensão de natureza trabalhista. Aparente violação do CF, art. 114, I/88, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CF, ART. 114, I/88. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou da interpretação do CF, art. 114, I/88 a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores a ela vinculados, tanto nas relações estatutárias, quanto nas de caráter jurídico-administrativo. 2. Consolidou-se, desde então, o entendimento desta Corte Superior no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecido entre trabalhadores e Poder Público. 3. No caso dos autos, tendo-se em conta a premissa lançada no acórdão regional recorrido de que quando a reclamante foi contratada havia regime jurídico estatutário no município, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça Comum. 4. Nesse contexto, ainda que as pretensões deduzidas refiram-se a direitos trabalhistas, a questão de fundo extrapola a competência da Justiça Trabalhista, de modo que a decisão regional viola ao CF, art. 114, I/88. Nesse sentido, o precedente pacificador da SbDI-1 deste TST ao exame do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (DEJT 11/5/2018). Recurso de revista conhecido e provido.
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211 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ofensa a Lei 9.784/1999, art. 54. Horas extras incorporadas por decisão judicial. Manutenção do pagamento declarada ilegal pelo Tribunal de Contas da união quando da análise do ato de aposentadoria. Acórdão 1896/2019 do TCU. Decadência afastada pelo tribunal de origem. Ausência de anulação de ato administrativo ilegal. Reconhecimento da absorção da verba por Leis posteriores. Inaplicabilidade da Lei 9.784/1999, art. 54. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal de origem afastou a decadência por entender que não se tratava de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção da verba por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário. Por tal razão, consignou que a Administração poderia promover a supressão da rubrica incorporada a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. ... ()
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212 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 10/09/1985). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 2 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que foi admitido em 10/09/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). 3 - Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, além de afastar o pedido de pronúncia de prescrição bienal, confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 4 - Assim, não se mostra evidente, ao contrário do alegado nas razões dos embargos de declaração, que o acórdão embargado represente violação a aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIX, e 39, da CF/88. 5 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que «os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão «. Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 6 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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213 - TJSP. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face dos seguintes preceitos e atos normativos do Município de Paulistânia: a) dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 20, 21, 22, das expressões «Escriturário, «Motorista/Serviços Gerais e «Serviços Gerais dispostas nos Anexos I e II, assim como do Anexo III, da Lei Complementar 380, de 30 de agosto de 2011, que «dispõe sobre a organização administrativa, criação de funções remuneradas e o regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Paulistânia e dá outras providências"; b) da Lei Complementar 760, de 19 de abril de 2022 que «extingue os cargos comissionados de Diretor Administrativo e Assessor Jurídico do Legislativo"; c) por arrastamento, das expressões «Assessor Jurídico do Legislativo e «Diretor Administrativo dispostas nos Anexo I e II da Lei Complementar 380, de 30 de agosto de 2011, em sua redação originária, assim como da Lei Complementar 564, de 13 de janeiro de 2017, que «altera e dá nova redação à Lei Complementar 380/2011 e dá outras providências, a fim de evitar o efeito repristinatório. ... ()
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214 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Horas extras. Absorção por reestruturações supervenientes. Fundamentos da corte de origem inatacados. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.
1 - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, aplicando a Súmula 283/STF, por analogia, ante a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. ... ()
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215 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi efetivamente contratada no regime celetista desde a data de sua admissão no período anterior à instituição do regime jurídico estatutário. 4 - A Corte regional assentou que « a reclamante afirma que foi admitida em 1996 pelo Município para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, em curso o contrato de trabalho. (...) No caso, é também incontroverso que em 2006 foi editada a Lei Complementar 381/06, que criou os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no Município de Conceição do Almeida, estabelecendo, ainda que estes ficam submetidos ao regime jurídico celetista. Por outro lado, não há documentos que demonstrem que o vínculo havido entre as partes era de natureza jurídico-administrativa antes da edição do aludido diploma legislativo . E ainda que houvesse um regime estatutário no Município para reger as relações com seus servidores, na ocasião em que a Reclamante foi admitida o cargo de agente comunitário de saúde ainda não havia sido criado no âmbito do referido ente público. Desse modo, verifica-se que a Autora estava submetida ao regime celetista desde a data de sua admissão e não houve qualquer transmudação no regime jurídico, mesmo com o advento da lei complementar 381/2006 e posse da autora no cargo efetivo em 2008. Comprovado, destarte, o vínculo empregatício desde a admissão e sem provas de quitação do FGTS. Sendo, aliás incontroverso que não houve pagamento de FGTS. (...) correta a decisão que afastou a prescrição quinquenal, visto que a autora noticia que o inadimplemento do reclamado (ausência de depósito regular) ocorre desde o início da sua contratação, em 1996, que é o termo inicial para a contagem da prescrição da parcela em questão. No caso, continua aplicável o prazo de trinta anos, conforme os termos da decisão do STF que instituiu as novas regras da prescrição para os depósitos fundiários e também da Súmula 362/TST . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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216 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação do art. 40, § 1º, II, da CF/88 a empregado público aposentado compulsoriamente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Esta Corte havia pacificado o entendimento no sentido de ser aplicável ao empregado público a disposição contida no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Contudo, em hipóteses análogas a dos autos, seguindo a diretriz consolidada no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540 - Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral), o TST alterou sua jurisprudência para fixar a tese de que a regra contida na CF/88 a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. Julgados do STF e do TST. Assim, a decisão regional no sentido de que a aposentadoria compulsória aplica-se ao servidor público em sentido amplo, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista) contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS.... ()
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217 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Incompetência. Justiça do trabalho. Servidor estatutário.
«A Justiça do Trabalho, mesmo na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, não detém competência, para apreciar e julgar dissídios relativos a servidores estatutários. A liminar concedida pelo Exmo. Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, referendada pelo Tribunal Pleno do Excelso STF, vedou qualquer interpretação do art. 114, I, da CR/88 «que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No presente caso, a lei municipal que regulamenta a contratação temporária para atender a excepcional interesse público determinou a aplicação da CLT apenas subsidiariamente, no que coubesse, prevalecendo o caráter jurídico-administrativo do contrato. Assim, a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar a demanda em questão. Entendimento contrário implicaria violação à liminar mencionada.... ()
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218 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA .
Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que erigiu os óbices da Súmula 297/TST, I e do CLT, art. 896, § 1º-A, I, para os temas em epígrafe. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos óbices, o que atrai o disposto na Súmula 422/TST. Agravo não conhecido . 2 - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DESEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE. SÚMULA 736/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, está em perfeita consonância com a Súmula 736/STF e com a jurisprudência desta Corte no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores «, ainda que envolva ente público cujos servidores estão submetidos ao regime jurídico estatutário. Precedentes do TST e do STF. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.... ()
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219 - STJ. Conflito de competência. Servidor público municipal. Agente comunitário de saúde. Pleito que abarca o regime celetista e jurídico-administrativo. Incidência da Súmula 170/STJ. Conflito conhecido para declarar competente a justiça do trabalho para apreciar o feito, nos limites de sua competência.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas. ... ()
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220 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º
do CLT, art. 457. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Trata-se de controvérsia em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação, em relação aos contratos de trabalho em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do CLT, art. 457. 2. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do CLT, art. 457. De acordo com a nova redação, «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . 3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g. ADI 2.887, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g. ADI Acórdão/STF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005). 5. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. Fixada a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação pela Lei 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei, não havendo que se falar, por, anteriormente, o auxílio-alimentação possuir natureza salarial em virtude do regramento então vigente, em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, ou contrariedade às Súmulas 51, I, e 241, ambas desta Corte ou à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, mas apenas em observância do novo regime legal instituído por meio da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.... ()
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221 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 203/2008 A SERVIDORES CELETISTAS .
1. A questão controvertida diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade e à possibilidade de aplicação de regra prevista em Lei Complementar editada pelo Município de Passo Fundo. 2. No caso, o acórdão rescindendo condenou o Ente Público ao pagamento do adicional calculado sobre o salário-base, conforme regra prevista na Lei Complementar Municipal 203/2008 e na Lei Orgânica Municipal. 3. Necessário destacar, em primeiro lugar, que a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I/88) não constitui óbice a que os Municípios instituam benefícios trabalhistas específicos aos funcionários públicos por ele contratados, mediante edição de leis municipais, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, «caput, da CF/88). 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior atribui à legislação municipal em direito do trabalho a natureza jurídica de regulamento de empresa, uma vez que os Entes Públicos, quando optam por admitir empregados pelo regime da CLT, equiparam-se às empresas privadas. Precedentes. 5. Portanto, a adoção de base de cálculo prevista em Lei Municipal não representa violação dos dispositivos constitucionais invocados. 6. Sob outro viés, no âmbito de aplicação da legislação municipal, não se verifica o princípio da «iura novit curia, à luz do CPC, art. 376, incumbindo à parte comprovar seu teor e vigência, de modo que a questão se insere no âmbito de fatos e provas. 7. Nesse contexto, registra o acórdão rescindendo a premissa de que a legislação municipal previa o pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base indistintamente a todos os servidores públicos admitidos pelo Município, fossem estatutários ou celetistas. 8. Logo, o acolhimento da tese de que o dispositivo municipal em questão seria exclusivo do regime jurídico estatutário esbarra no óbice da Súmula 410/TST, ante a impossibilidade de reexaminar o conteúdo da legislação municipal, que nem sequer estava integralmente transcrita na decisão impugnada. 9. Por fim, na esteira do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte, a edição de regulamento de empresa com critério de cálculo mais benefício do adicional de insalubridade adere ao contrato de trabalho e deve ser utilizada em substituição ao salário-mínimo. 10. Por consequência, não viola norma jurídica decisão judicial que determina o pagamento do adicional de insalubridade a empregado público celetista com base em Lei Complementar Municipal que prevê critério de cálculo mais benefício que o salário-mínimo. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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222 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR DE REGIME JURÍDICO. SÚMULA 126, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a contratação da parte autora ocorreu em 28/03/1998, mediante concurso público, sob o regime celetista e que, somente em 21/03/2013, por meio da Lei municipal 161, houve a transmudação de regime do celetista para estatutário. Consignou, ainda, que: « o município demandado não conseguiu provar que no período anterior a 21/03/2013 a demandante encontrava-se submetida a vínculo jurídico-administrativo, ônus que lhe competia por força do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, II «. Ademais, a reclamação trabalhista versa sobre recolhimento do FGTS e adicional de insalubridade do período anterior à Lei municipal 161/2013. Ou seja, trata-se de debate sobre a competência residual da Justiça do Trabalho, referente exclusivamente a pedido relativo ao período anterior à transmudação. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do CF, art. 114, I/88, tema objeto da ADI-MC 3395/DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme ficou consignado no acórdão, já que a transmudação de regime apenas ocorreu em 2013. Outrossim, concluir em sentido contrário afrontaria a Súmula 126 desta Casa, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, prescrição a trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que «não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/10/2014, com o contrato extinto em 21/03/2013, data em que o regime jurídico passou a ser estatutário, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, correta a decisão regional que concluiu incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. ANOTAÇÃO DA CTPS. FGTS. ADICIONAL DE INSALIBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A premissa fática fixada nos autos é de que a reclamante foi contratada por concurso público sob o regime celetista e que houve transmudação do regime para estatuário após a edição da Lei Municipal 161/2013. Os pedidos de anotação da CTPS, FGTS e adicional de insalubridade se referem ao período em que o vínculo era celetista. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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223 - TJPE. Reclamação trabalhista. Apelação cível. Constitucional. Agente comunitário de saúde. Contratado sem concurso público. Pleito de várias verbas trabalhistas. Declaração da inconstitucionalidade da Lei municipal 1.981/2007, por entender que servidor contratado não pode ser regido por vínculo estatutário. Equívoco. Emenda constitucional 51/2006 concede a Lei competência para dispor sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde. Lei 11.350/2006 permite que a legislação local trate do assunto. Lei municipal 1.981/07 determinando a aplicação do regime jurídico estatutário. Vigência de dois regimes, antes e depois da Lei municipal em referência. Precedentes do tjpe que consideram a Lei da edilidade constitucional. Sentença que utilizou-se do CPC/1973, art. 285-Apara julgar improcedente o feito. Ausência de fase instrutória. Necessidade de produção de provas quanto às verbas trabalhistas requeridas. Sentença reformada. Constitucionalidade da Lei 1.981/07. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. Apelação cível provida.
«1 - A recorrente é agente comunitária de saúde desde 1999 e alega fazer jus ao recebimento de várias verbas trabalhistas, dentre as quais: adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, 13º salário, férias com o terço constitucional, PIS, etc. Ocorre que a sentença recorrida entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 1981/2007, por esta negar vigência à Emenda Constitucional 51/2006, julgando improcedentes os pedidos da apelante, com base no CPC/1973, art. 285-A. 2 - Inicialmente vejamos o que traz os diplomas legais que regem à matéria: 3 - A Emenda Constitucional 51/2006 diz que cabe à Lei dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. 4 - Em consequência foi editada a Lei 11.350/2006, que em seu art. 8º previu que, em regra, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias seriam regidos pelo regime jurídico da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), «salvo se, no caso dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, lei local dispusesse de forma diversa. 5 - É justamente nessa exceção que se encaixa o presente caso. O Município de Petrolina editou a Lei Municipal 1981/2007, a qual estabeleceu em seu art. 4º que: «Os atuais servidores temporários contratados como Agentes Comunitários de Saúde (ACS) serão enquadrados no cargo de mesmo nome, sem necessidade de se submeterem à Seleção Pública, desde que, em 14 de Fevereiro de 2006 mantivessem vínculo com a Administração Municipal, por força de contratação Temporária, devendo ser nomeados para os cargos criados, na forma do art. 1º desta Lei. Parágrafo Único - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta do Estado de Pernambuco ou do Município de Petrolina/PE certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no caput deste artigo, tal qual Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no artigo 2º desta lei. E no art. 6º estabeleceu que o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde será o aplicado aos cargos públicos, ou seja, o estatutário. 6 - Assim, devemos observar que anteriormente à edição Lei Municipal 1.981/07, o vínculo de trabalho da recorrente era de natureza jurídico-administrativa. Relativamente ao período posterior à edição dessa lei, o vínculo é o estatutário, consoante o seu art. 6º. 7 - Desta feita, à inconstitucionalidade reconhecida na sentença fustigada, não deve subsistir, tendo em conta a edição da Emenda Constitucional 51/2006, legitimando, portanto, a Lei 11.350/2006 que, por via de consequência, legitimou a Lei Municipal 1.981/07. Precedentes do TJPE: Apelação: 212845-4 e Agravo Regimental: 0224513-8/02. 8 - Destarte, como o direito de fundo da recorrente não foi objeto de apreciação, algumas dúvidas pairam sem esclarecimento. Compulsando os autos, verifico que sequer foi solicitado ao Município a juntada das fichas financeiras da apelante para analisar quais verbas foram pagas ou não, principalmente, no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Destarte tal situação deve ser melhor analisada no que tange à previsão legal para o pagamento da insalubridade e o direito da apelante ao seu recebimento. 9 - Esclareça-se, portanto, que não se está aqui reconhecendo direitos, mas apenas se está reconhecendo a necessidade de analisar melhor a matéria, haja vista que foi afastada a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.981/07. 10 - Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o devido processamento e julgamento. 11 - Apelação cível provida.... ()
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224 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE TUPÃ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUMENTO DE 5%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO APLICÁVEL APENAS ÀS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO.
Pleito da parte autora objetivando direito de progressão a cada 05 no percentual de 5%, bem como o pagamento dos valores pretéritos.... ()
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225 - STJ. Processo civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor temporário. Assistente social. Carga horária. Suposta ofensa aos CPC, art. 156 e CPC art. 370 e 195, § 2º, da Lei 5.452/1943. Aplicação das sSúmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, in ciso IV, e 369, todos do CPC. Incidência da Súmula 283/STF. Pretensão de aplicação do Lei 8.662/1993, art. 5º-A. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.
1 - O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos CPC, art. 156 e CPC art. 370 e 195, § 2º, da Lei 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.... ()
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226 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ. ADICIONAL NOTURNO.
Recursos voluntário e oficial e apelo do autor tirados contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito de recálculo de verbas diversas de natureza estatuária. ... ()
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227 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Conselho regional de engenharia e agronomia. Crea/PR. Enquadramento no regime jurídico estatutário. Lei 8.112/1990. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Acórdão recorrido que adota fundamentação eminentemente constitucional. Ofensa ao CPC/2015, art. 64, § 3º. Argumentação deficiente e dissociada. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Não indicação de dispositivo de Lei sobre o qual se alega interpretação divergente. Súmula 284/STF.
«1 - Não há falar em violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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228 - TRT3. Público. Regime celetista / regime estatutário. Servidor público celetista. Competência material.
«Diante das manifestações expressas do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalide 3.395/DF prevalece o entendimento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar as ações que envolvam contratos de servidores públicos temporários regidos por típica relação de caráter jurídico-administrativo, bem como aqueles vinculados por relação de ordem estatutária. Dessa forma, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista.... ()
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229 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Servidor público celetista. Competência da justiça do trabalho.
«Demonstrado nos autos que a reclamante foi contratado por meio de concurso público, sob a égide da CLT, não há que se falar em vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, sendo desta Especializada a competência para processar e julgar o feito, nos termos do CF/88, art. 114. Não há desrespeito à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, uma vez que não se trata de servidor vinculado ao Poder Público por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.... ()
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230 - STJ. Administrativo. Servidor público federal. Vínculo empregatício. Justiça do trabalho. Reconhecimento. Regime jurídico estatutário. Submissão.
«1 - A Constituição Federal de 1988 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tinham dezoito meses, após a promulgação, da CF/88, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (CF/88, art. 39 e ADCT/88, art. 24). ... ()
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231 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Decadência administrativa afastada, pelo tribunal a quo. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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232 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME -Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional por tempo de serviço, fundamentado na alegação de vínculo com a administração municipal desde 1999, incluindo período de contratação temporária anterior à posse em cargo efetivo. O autor pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional retroativo considerando todo o período de vínculo com o Município. ... ()
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233 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO.
A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o mero advento da Lei 8.112/1990 não é causa de encerramento do vínculo de emprego que o reclamante mantinha com o Poder Público, uma vez que ele não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não sendo hipótese da Súmula 382/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. 2 - INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, por ser inválida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação, da CF/88, encontravam-se em exercício há menos de cinco anos, uma vez que a relação continuou a ser regida pela CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos correlatos. Agravo interno a que se nega provimento. 3 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO EM 01/1/1986. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EFEITOS. DIREITO AO FGTS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por fundação pública, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento, segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário, somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 01/1/1986, ou seja, menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNASA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática do regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que o reclamante foi contratado em 01/1/1986, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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234 - TJPE. Administrativo. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Vício inexistente. Servidor municipal. Supressão do adicional por tempo de serviço (quinquênios). Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Percepção nos moldes da Lei estadual 6.123/68. Alteração na Lei estadual não implica reflexo automático na normativa municipal, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Pretensão de reexame da matéria. Descabimento. Via inadequada. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
«1. Da literalidade da decisão embargada, pode-se inferir que restaram discutidos e apreciados, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento do Recurso em apenso. ... ()
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235 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista/regime estatutário empregado público. Alteração do regime jurídico. Competência da justiça do trabalho.
«A alteração do regime jurídico dos servidores municipais, que deixaram a condição de empregados públicos para assumirem a condição de servidores estatutários, não exclui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda referente à época em que o vínculo com o Município era celetista. Inteligência do art. 114, I, da CF. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-3.395/DF, não altera essa conclusão, pois afasta a competência desta Especializada em relação a ações propostas contra o Poder Público por servidores a ele vinculados por uma relação jurídico-administrativa, circunstância diversa daquela retratada nos autos.... ()
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236 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL PENAL LABORANDO EM ESCALA DE TURNOS (24X72). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E REMUNERAÇÃO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA.
1- Ajornada de trabalho do Policial Penal (nova denominação do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária) possui previsão de ser cumprida, atualmente, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, ou em turnos de 24x72 horas, sendo que forma de remunerar o exercício da jornada por plantões, foi instituída a Gratificação de Encargos Especiais mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do Decreto 37.909/05; ... ()
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237 - TST. Recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho. Mudança de regime jurídico.
«A Corte regional reconheceu que somente a partir da de 9/10/2009 o Município instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, quando a relação jurídica estabelecida entre as partes transmudou de celetista para estatutária. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado que a transposição do regime jurídico de trabalho, de celetista para estatutário, limita a competência da Justiça do Trabalho estritamente ao período em que o empregado esteve regido pela CLT, sendo marco a data da instituição do novo regime. Desse modo, na forma do CF/88, art. 114, I, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime. ... ()
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238 - TST. Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Empregado admitido antes da CF/88. Transmudação de regime jurídico celetista para estatutário sem prévia aprovação em concurso público. Impossibilidade. Manutenção do vínculo empregatício.
«A Corte de origem rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. Isso diante da conclusão quanto à impossibilidade de transmudação do regime celetista para estatuário, uma vez que a inserção neste regime exigia a prévia aprovação em concurso público, o que não ocorreu no caso da reclamante. Desse modo, entendeu que esta não poderia ser considerada estatutária, resultando daí a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da controvérsia, visto que todo o pacto laboral esteve regido pela CLT. ... ()
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239 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Servidor público sujeito ao regime celetista. Competência material da justiça do trabalho.
«Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas que envolvam entes públicos e seus servidores, sujeitos ao regime celetista, a teor do que estabelece o art. 114, I, da CF. O entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADI 3395-DF foi o de que apenas estão excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.... ()
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240 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMA 606, STF - APOSENTAÇÃO ANTERIOR À Emenda Constitucional 103/1919 - REINTEGRAÇÃO DEVIDA - TEMA 709, STF (VEDAÇÃO À CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA) - MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SE VALER DA PROIBIÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 46 C.C. O ART. 57, § 8º, AMBOS DA LEI 8.213/91 PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DEVIDO O PAGAMENTO DE TODAS AS QUANTIAS REMUNERATÓRIAS QUANTO AO PERÍODO ENTRE SUA EXONERAÇÃO E SUA REINEGRAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Ação ajuizada por empregado público do Município de Nova Odessa, exonerado em razão de obtenção de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação da parte autora. ... ()
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241 - TST. Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário.
«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018 (acórdão pendente de publicação), rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados nos termos do ADCT, art. 19 e que não prestaram os concursos mencionados nos CF/88, art. 37, II e ADCT/88, art.. 19, I. ... ()
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242 - TST. Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário.
«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88 de 1988. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018 (acórdão pendente de publicação), rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do artigo 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()
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243 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Conselho de fiscalização profissional. Regime jurídico. Recorrente contratada em 27/04/1978 e demitida em 06/04/1992. Aplicação da Lei 8.112/1990. Regime estatutário. Demissão. Necessidade de procedimento administrativo.
«1 - A instância ordinária não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que por força no disposto no Decreto-Lei 968/1969, o regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização de profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988, e com o advento da Lei 8.112/1990, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional 19/1998 e a entrada em vigor da Lei 9.649/1998, a qual instituiu novamente o regime celetista. ... ()
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244 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Incompetência da justiça do trabalho. Servidor público. Relação celetista ou estatutária.
«Em casos em que se julga ação entre servidor e a administração pública direta, declara-se a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e dirimir a controvérsia estabelecida, ainda que se adote o regime celetista como instrumento de regência do ajuste entabulado entre as partes, com assinatura em CTPS, tratando-se de escolha que não afeta a natureza jurídico-administrativa do vínculo, regulamentado pelas disposições dos arts. 37 e 38 da CF.... ()
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245 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()
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246 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 109, I, E 114, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTOXICAÇÃO POR DDT. PERÍODO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE SUPREMA. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE INCLUSIVE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA INDEFERIDA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, pretendendo a reforma do acórdão mediante o qual a Corte Regional concluiu pelo não cabimento da ação rescisória em que a Autora pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa originária, em que se discutiu o direito do Réu ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional (contaminação por exposição ao pesticida DDT), cuja pretensão concernia a período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário. 2. À época em que proferida a decisão rescindenda, o plenário do excelso STF compreendia deter a Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações trabalhistas nas quais a pretensão envolve direitos alusivos a período anterior à transposição para o regime estatutário. 3. Com efeito, no julgamento do ARE 1001075 RG/PI, no início de 2017, o STF, ao examinar o Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez mais assentou a jurisprudência no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações nas quais a controvérsia gravita em torno de verbas pertinentes ao vínculo celetista com a Administração, anteriormente à transposição para o regime jurídico-administrativo. Referida decisão foi seguida pelas duas Turmas do STF até recentemente. 4. Entretanto, a 2ª Turma do STF, ao examinar recurso que veiculava controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho em circunstâncias idênticas a do caso presente, decidiu, por maioria, competir à Justiça Comum o deslinde da polêmica. 5. A despeito da nova compreensão externada pela 2ª Turma da Corte Suprema, estando a decisão rescindenda em perfeita sintonia com o julgamento emanado do Plenário do STF no aludido ARE 1001075 RG/PI, o insucesso da pretensão deduzida nesta ação desconstitutiva não perpassa pela superação da diretriz da OJ 138 da SBDI-1 do TST nem por um novo contraste da causa primitiva com o decidido na ADI Acórdão/STF, em cujo julgamento o STF considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Afinal, o próprio STF, no julgamento proferido no RE 590.809, fixou a Tese 136 da Tabela de Repercussão Geral segundo a qual « Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente «. E, em casos que tais, mesmo quando o debate envolver matéria constitucional, a Corte Suprema tem feito incidir a compreensão sedimentada na Súmula 343, razão porque improcede o pedido de corte rescisório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a Autora não tem interesse na redução do percentual da referida verba. Portanto, ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido quanto a esse aspecto. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. A Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pugnando pela suspensão da execução processada na ação originária. 2. Considerando que o recurso ordinário interposto foi desprovido, em sede de cognição exauriente da controvérsia, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris . Tutela de urgência indeferida.
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247 - TST. Recurso de revista. Ação proposta por sindicato. Contribuição sindical. Trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Incompetência da justiça do trabalho.
«O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho apreciar causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de natureza jurídico-administrativa (ADI 3.395-MC/DF - DJ de 10/11/2006). Entende aquela Corte, ainda, que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica entre as partes (Agravo Regimental na Reclamação 9.625/RN - DJe de 24/3/2011). Assim, para manter alinhamento com a Corte Suprema, deve-se entender que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto a representatividade e/ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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248 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Competência da justiça do trabalho. Empregado público. Vínculo celetista.
«O Excelso STF, julgamento proferido ADIn 3395, entendeu não se inserir competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações dos servidores vinculados ao Poder Público por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Assim, os servidores do município de Poços de Caldas, ocupantes de emprego público, regidos pelas normas celetistas, não estão compreendidos pela decisão proferida pelo STF, sendo desta Justiça Especial a competência, nos estritos termos do CF/88, art. 114, I, para processar e julgar a lide... ()
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249 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Empregado público. Vínculo celetista. Competência da justiça do trabalho. CF/88, art. 114, I. Precedentes do TST. Súmula nº. 34 deste regional.
«Embora o Excelso STF tenha suspendido toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua na competência desta Especializada a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatuária ou jurídico-administrativa, as controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico é o celetista, permanecem dentro da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes do TST. Súmula nº. 34 deste Regional.... ()
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250 - TRT4. Auxiliar de enfermagem. Diferenças salariais. Isonomia. Regimes celetista e estatutário. Impossibilidade.
«É inaplicável o princípio da isonomia a regimes jurídicos distintos, porquanto a extensão de vantagem, prevista em lei municipal para servidores estatutários, a trabalhador regido pela CLT, ainda que exercente de idêntica função, implicaria na instituição de um regime jurídico misto, em clara violação ao CF/88, art. 37, XIII. [...]... ()
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