Jurisprudência sobre
escolha do foro pelo autor
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201 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. CPC de 2015. Aplicabilidade. CF/88, art. 109, § 2º. Faculdade da impetrante escolher o foro para propositura da ação mandamental. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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202 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVADO, MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NÃO AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO EM AMBIENTE NATURAL, SUPERVISIONADO POR PROFISSIONAL CERTIFICADO. OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO EM AMBIENTE NATURAL (RESIDÊNCIA/ESCOLA), QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO, NÃO SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, ATRAVÉS DE SEU PARECER TÉCNICO 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, PUBLICADO EM 19/08/2022. CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO MENOR, REQUISITO ESTE QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PLANO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO É DE LIVRE ESCOLHA. COBERTURA OBRIGATÓRIA FORA DE REDE QUE APENAS SE ADMITE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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203 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado tentado. Fração de diminuição pela tentativa. Escolha com base no percorrido. Pleito de alteração. Iter criminis revolvimento probatório. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.... ()
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204 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Alvinlândia), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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205 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Exceção de incompetência. Contrato de distribuição. Foro de eleição. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Hipossuficiência. Reconhecimento. Matéria fática. Novo exame. Inviabilidade (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido.
«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, o acórdão que, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido, assim, conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. ... ()
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206 - TJSP. TUTELA PROVISÓRIA. Cobertura de tratamento multidisciplinar a criança portadora de transtorno do espectro autista. Método ABA. Escolha da metodologia (tradicional ou ABA), assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte aliado a precedentes do STJ. Cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada ao autor. Caso não haja clínica ou profissional credenciado, deverá a operadora custear excepcionalmente o tratamento fora da rede, ou por meio de reembolso integral. Recurso desprovido.
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207 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Decisão que, acolhendo a arguição de incompetência, diante da existência de cláusula de eleição de foro, determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Insurgência da parte autora, pleiteando a manutenção dos autos na Comarca escolhida. Acolhimento. Relação de consumo. Consumidor que pode optar pelo ajuizamento no domicílio do réu. Inteligência do CDC, art. 101, I, CPC, art. 46 e Súmula 77 deste Eg. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.
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208 - STJ. Advogado. Mandato. Substabelecimento. Delimitação da responsabilidade civil de advogado substabelecente por ato praticado exclusivamente pelo substabelecido, causador de prejuízo ao cliente mandatário. Apropriação indébita de valor pertencente ao cliente pelo substabelecido, sem nenhuma demonstração de participação do mandatário. Culpa in eligendo. A inaptidão do eleito para o exercício do mandato (em substabelecimento) deve ser uma circunstância contemporânea à escolha e, necessariamente, de conhecimento do substabelecente. Não caracterização, na espécie. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 667. CCB/2002, art. 927.
«... A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em definir se o advogado substabelecente (mantidos os seus poderes) responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos causados à cliente por ato ilícito praticado unicamente pela causídica substabelecida, que deixou de lhe repassar os valores recebidos em razão de acordo, por ela subscrito, realizado entre as partes, o qual pôs fim à demanda. ... ()
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209 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Santa Adélia), mais de trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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210 - TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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211 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Passo Fundo - RS), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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212 - TJSP. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Não acolhimento. Em ações envolvendo relação de consumo, o ato do consumidor de não exercer a faculdade de propor a ação em seu próprio domicílio, como prevê o, I do CDC, art. 101, e optar por ajuizar a demanda em foro diverso e distante revela a existência de condições financeiras de arcar com os custos desta escolha, o que resulta no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ele formulado, conforme orientação que esse Relator passa a adotar. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. ... ()
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213 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio qualificado tentado. Fração de diminuição pela tentativa. Escolha com base no iter criminis percorrido. Aplicação da máxima redução prevista em lei. Revolvimento probatório. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.... ()
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214 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Vilhena - RO), mais de dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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215 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Alfredo Vasconcelos - MG), mais de quinhentos e sessenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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216 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Uberlândia - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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217 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Tibagi - PR), quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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218 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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219 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Ponta Grossa - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. . Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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220 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Nanuque - MG), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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221 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte para processar e julgar ação de cobrança de taxas condominiais, determinando a remessa dos autos à Comarca de Ibirité/MG, onde se situa o imóvel. ... ()
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222 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Abordagem praticada pelo segurança da empresa contratada para realizar escolta de caminhão. Autor que teve seu veículo parado e procedida sua revista pessoal, sob empunhadura de arma de fogo. Suspeita não concretizada. Informação equivocada de adulteração da placa do veículo do autor. Excesso verificado. Situação constrangedora e vexatória. Indenização devida. Valor arbitrado excessivo e desproporcional à extensão do dano. Redução para a importância de quinze mil reais. Sentença reformada. Impossibilidade de posterior inclusão de um dos corréus na condenação, pois já não mais integrava a lide. Recursos dos corréus parcialmente providos e improvido o adesivo do autor.
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223 - TJRJ. Apelação cível. Direito de saúde e do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Autor portador de doença mental e complicações decorrentes do uso indevido de substâncias entorpecentes. Pretensão de manutenção de internação em clínica psiquiátrica. Sentença de procedência. Recurso da operadora de saúde. Reforma parcial.
1. Não é possível ao consumidor a escolha de profissionais, clínicas e hospitais fora da rede credenciada, exceto se inexistir oferta no quadro credenciado, tendo a operadora ré indicado clínicas psiquiátricas na cidade do Rio de Janeiro. 2. Estipulação de franquia e coparticipação das despesas, oriundas de internação em clínica psiquiátrica, é permitida pela Lei 9.656/1998, art. 16, VIII e pela Resolução CONSU 11 da ANS. 3. Tema 1.032 do STJ. Nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos. 4. É devida pelo autor a coparticipação das despesas médico-hospitalares, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação. 5. Inexistência da comprovação da recursa da ré, quanto à internação. Dano moral não configurado. 6. Provimento parcial do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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224 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil. Processual Civil. Relação de consumo. Verbete 608 da Súmula do STJ. Contrato de Plano de Saúde. Postulante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que pretende compelir a Ré a custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, além de reembolsar integralmente os valores despendidos com as terapias e compensar os danos morais alegadamente sofridos. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Inexistência de controvérsia quanto à obrigatoriedade de cobertura das terapias pleiteadas. Provas produzidas pela parte autora que demonstram a impossibilidade de agendamento do tratamento multidisciplinar na rede credenciada. Ausência indicação, pela Demandada, de clínicas aptas a prestarem o atendimento necessitado. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo CPC, art. 373, II e pelo art. 14, §3º, do CDC. Negativa de tratamento de cobertura obrigatória. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. CDC, art. 14, caput. Inexistência de prestador na rede credenciada que impõe ao plano o custeio/reembolso integral das terapias no local de escolha do Postulante. Precedentes do STJ. Ausência, contudo, de direito contratual de livre escolha, cabendo o custeio fora da rede credenciada somente até que a Ré comprove a existência de prestador vinculado apto a efetivar o tratamento nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente, a ser discutido em cumprimento de sentença. Dano moral configurado. Negativa indevida de tratamento a portador de TEA. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a integridade psicofísica do Autor. Prejuízo imaterial in re ipsa. Entendimento consolidado nos Enunciados 209 e 339 da Súmula deste Tribunal. Verba arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não comporta redução, mostrando-se até mesmo módica em comparação com os valores usualmente fixados no âmbito desta Corte Estadual em casos análogos. Impossibilidade de majoração por ausência de pedido da parte autora. Manutenção da sentença nos pontos debatidos. Majoração dos honorários devidos pela Ré, na forma do art. 85, §11, do CPC. Retificação, de ofício, dos consectários da condenação (juros e correção monetária), que deverão observar a Lei 14.905/2024, conforme entendimento do STJ. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
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225 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Abusividade na negativa de cobertura da integralidade das terapias destinadas ao tratamento do paciente, com diagnóstico de provável infecção congênita por vírus Zika, portador de transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e impulsividade. A solução da questão não passa pelo fato de alguns tratamentos não constarem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista que se há cobertura para alguns tratamentos, tais como psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, não se mostra razoável a exclusão de outras opções terapêuticas para o tratamento da condição que acomete o menor apelado, ao argumento de não estar incluído no rol de procedimentos da ANS, uma vez que o referido rol contém apenas previsão de procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, consoante os termos da Lei 14.454/2022. Observância da Resolução Normativa º 539/2022 e 541/2022, da ANS. Súmulas 211, 340 e 343, do TJRJ. Desse modo, diante da previsão legal de cobertura para o diagnóstico do autor, entendimento jurisprudencial do STJ e diretrizes adotadas pela ANS, não se mostra razoável a exclusão de opções terapêuticas, na forma indicada pelo médico assistente do apelado. Limitação das sessões do tratamento prescrito ao autor que importa em verdadeira restrição dos direitos inerentes à natureza do próprio contrato. Inteligência do CDC, art. 51, IV. Obrigatória a cobertura do tratamento multidisciplinar de musicoterapia para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, por ser considerado um método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência. Já em relação à prestação da psicopedagogia, obrigatória pelo plano de saúde, desde que o serviço seja realizado por profissional de saúde em ambiente clínico, não havendo obrigatoriedade de fornecimento de apoio terapêutico em ambiente domiciliar, escolar ou realizado por profissional de ensino (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024). No entanto, importa considerar que a obrigatoriedade da empresa operadora de saúde, no sentido de cobrir os custos com tratamentos médicos, está limitada à sua rede credenciada, cujo contratante se dispôs a aderir no ato da contratação. Nessa linha, nos termos da Lei 9.656/98, art. 12, VI, o reembolso dos gastos do contratante, que faz a escolha pelo tratamento com outro profissional ou estabelecimento fora da rede credenciada do plano, está limitado ao valor das obrigações contratuais praticadas pela empresa operadora de plano de saúde. Reembolso integral apenas nas hipóteses em que a operadora de plano de saúde não disponibilize profissional ou clínica habilitados em sua rede credenciada, no caso de inobservância de prestação assumida no contrato ou de descumprimento de ordem judicial. Dano moral configurado. Valor indenizatório de R$ 3.000,00 mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso. Lei 12.764/2012. Nas indenizações por danos morais, diante da relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do CCB, art. 405. Sentença que merece reforma apenas para (i) limitar a obrigação de cobertura das sessões de psicopedagogia a ambiente clínico e por profissional de saúde, afastando a obrigatoriedade em ambiente domiciliar ou escolar; e (ii) na hipótese de indisponibilidade da rede credenciada no município do demandante, a operadora ré deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Precedentes do STJ, TJRJ e deste Relator. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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226 - TJRJ. Agravo de instrumento. Relação de Consumo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito à saúde. Autor menor de idade diagnosticado com TEA (CID-11: 6A02.5), nível 3 de suporte. Indicação de tratamento multidisciplinar. Decisão que revogou parcialmente a tutela de urgência para excluir a obrigatoriedade da ré em prestar o serviço fora do ambiente clínico e determinar que a escolha da clínica seja feita pela ré, desde que dentro do raio de 20 km de distância da residência do menor. Irresignação da parte autora. Obrigação de custeio do plano de saúde que não engloba acompanhante terapêutico em ambiente natural. Parecer Técnico 25 de 2022 da ANS. Operadora que disponibiliza tratamento a menos de 16 km da residência do autor. Demandante que não demonstra, em sede de cognição sumária, que a clínica indicada estaria inapta ao seu eficaz tratamento. Requisitos para concessão da tutela antecipada que não foram comprovados. Art. 300 CPC. Precedentes desta Corte. Decisão que merece manutenção. Negado provimento ao recurso.
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227 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVANTE ALEGA QUE O AGRAVADO SERIA GERENTE COMERCIAL NO RAMO DE VENDA DE CARROS E MOTOS, ENQUANTO A FILHA PRECISARIA DE TRATAMENTO PARA CONTROLE DE HIPERATIVIDADE, AUMENTO DE FOCO, ACOMPANHAMENTO NEUROPEDIÁTRICO, AULAS DE NATAÇÃO E SESSÕES DE PSICOTERAPIA. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, EM OUTUBRO/2022, AS PARTES CELEBRARAM ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TENDO FIXADO OS ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO AGRAVADO DA SEGUINTE FORMA: 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO MENSAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS) PARA A ESCOLA DA FILHA E EM CASO DE MUDANÇA ESCOLAR O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE. ASSIM, OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS, TENDO SIDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO QUE INDIQUEM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ARCAR COM A MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA SEGUIDA DA DIALETICIDADE ARGUMENTATIVA É INDISPENSÁVEL PARA FORMAÇÃO DE UM MAIS PROFUNDO E CONVICTO JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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228 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO art. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO À GARANTIA DA LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. UNÂNIME.Requerente que, embora tenha intentado ação revisional com suporte no art. 621 I do CPP, não demonstrou a contrariedade da condenação à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei. ... ()
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229 - TJSP. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Autor que, após grave traumatismo, necessita submeter-se à realização de cranioplastia. Procedimento negado pela ré, sob o argumento de que a cobertura obrigatória determinada pela ANS não se estende às órteses e próteses conhecidas como customizadas, personalizadas ou «prototipadas". Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pelo fato de o pedido médico não categorizar a cirurgia como de urgência. Apesar de a guia de solicitação não ter expressamente assim identificado o procedimento, os documentos médicos juntados aos autos evidenciam a urgência no caso concreto. Recusa, ademais, fundada na ausência de previsão do rol de procedimentos da ANS. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Incidência da Lei 14.454/22. Escolha terapêutica do médico, ressalvado abuso que no caso não se parece evidenciar. Decisão revista. Recurso provido.
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230 - TJSP. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA COM VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO REPRESENTAM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Em tratativas administrativas a seguradora ofertou ao autor a quantia de R$ 2.274,16. Ocorre que a própria seguradora ao buscar desconstituir o valor pretendido pelo autor, fez prova de que o valor oferecido era totalmente fora da realidade e, nem de longe, seria capaz de reparar os danos provocados no veículo do autor. Deve-se ter em mente que o autor teve seu veículo avariado por culpa do segurado da apelante. Assim, o autor tinha o direito de ter seu veículo consertado em alguma oficina de sua escolha e não, necessariamente, credenciadas pela seguradora. Ademais, dos orçamentos mais próximos da realidade apresentados pela seguradora, foi considerado para o cálculo aquele de menor valor. Para mais, é sabido que os valores praticados para as seguradoras diferem daqueles oferecidos ao consumidor comum... ()
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231 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE TOURETTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO DE REEMBOLSO A OPERADORA PARA TRATAMENTOS OCORRIDOS FORA DA REDE CREDENCIADA. RÉ QUE DEMONSTROU TER CLÍNICAS CREDENCIADAS QUE OFERECEM O TIPO DE TRATAMENTO DESEJADO PELO AUTOR, INCLUSIVE PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL NO CASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o autor em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais, bem como a ser obrigada a reembolsar as despesas com tratamento psicológico que o autor teve com profissional fora da rede credenciada da ré. 2. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas por tratamento médico realizado com profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente ou urgência de internação). 3. A ausência de clínica ou profissional credenciado especializado nos métodos prescritos autorizados enseja a obrigação da operadora de plano de saúde a proceder ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário, eis que a utilização de profissionais não credenciados não decorre de livre opção ou conveniência do usuário do plano, mas da inexistência de profissional na rede ofertada, que não é a hipótese dos autos. 4. Da mesma forma, não ficou comprovado pelo autor a recusa indevida da operadora da ré ou de falha na prestação de serviço. 5. No caso, para que seja concedido o reembolso dos gastos que teve o autor com profissional de fora da rede credenciada, como se requer, é necessário que fique demonstrado que a operadora do plano de saúde não oferece cobertura que atenda ao paciente, ou então a recusa de atendimento. 6. No caso dos autos, a ré demonstrou ter disponibilidade de profissionais que possam atender o autor na modalidade indicada, inclusive próximo a sua residência. 7. Ausência de obrigação da ré de custear tratamento contínuo com profissional particular de livre escolha do autor. 8. Dano moral não configurado. 9. Desprovimento do recurso.... ()
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232 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Expurgos inflacionários. Sentença coletiva. Cumprimento. Associação. Competência. Comarca de maceió/al. Coisa julgada e preclusão. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Foro aleatório. Impossibilidade. Precedentes. Decisão mantida.
1 - A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.... ()
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233 - TJRJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO DE CÔMODO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. EXPLORAÇÃO COMO BAR. PROCEDIMENTO INTERNO DE ESCOLHA DE NOVO CLUBE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MATERIAIS. AUSENTE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO DO RECONVINTE. 1.
Ação indenizatória, proposta por anterior ocupante de cômodo, em estádio de futebol, para exploração como bar e lanchonete. Termo de compromisso firmado entre o autor e a Liga de Desportos no ano de 2012. 2. Realização de licitação interna, a pedido dos clubes participantes do campeonato. 3. Ciência do autor, que chegou a oferecer proposta. Regular notificação para desocupação. Prazo excedido. Ausência de prova da alegação de que as mercadorias teriam sido lançadas à rua. O autor não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Ônus que lhe cabia, a teor do CPC, art. 373, I. 4. Pleito reconvencional formulado, no sentido da indenização pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes da depredação do local pelo autor reconvindo. 5. Prova testemunhal, que corrobora as fotografias do local destruído e a declaração do clube vencedor, no sentido da impossibilidade de exploração do cômodo nas condições em que o local fora deixado. 6. Danos materiais não evidenciados. Conforme narrativa dos depoentes, o custeio das obras coube ao vencedor da licitação, que pactuou com a reconvinte a isenção dos aluguéis até o término da reforma. 7. Reforma da sentença quanto ao ponto, mantida a improcedência da pretensão autoral. Pedido reconvencional desacolhido quanto ao dano material, mantido em relação aos lucros cessantes. 8. Provimento parcial do recurso.... ()
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234 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PESSOA FÍSICA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O DOMICÍLIO E O EFFETIVO VÍNCULO COM A FILIAL DA PESSOA JURÍDA SITUADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É MERA FACULDADE.
1.A controvérsia se cinge em analisar a competência para julgar a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por consumidor contra instituição financeira. ... ()
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235 - STJ. Processual civil. Recurso especial. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Ação civil pública. Dano de âmbito nacional. Foro competente.
«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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236 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 317/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Mudança de domicílio anterior ao ajuizamento da ação. Competência. Foro competente. Ressalva do ponto de vista do relator. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 543-C. CPC/1973, art. 578, parágrafo único e CPC/1973, art. 585, VI. CTN, art. 127.
«1. A competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros concorrentes explicitados no CPC/1973, art. 578, verbis: ... ()
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237 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Petrobrás. Concurso. Foro competente. Local de sua sede ou da realização das provas. CPC, art. 100, IV. Precedente. Divergência jurisprudencial. Cotejo não realizado.
«1. De acordo com o Tribunal de origem, a parte recorrida se submeteu a concurso público nacional realizado pela agravante, que oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre os diversos locais nos quais tem filiais, escolhendo prestá-lo no Município de Vitória, Estado do Espirito Santo (onde se encontra uma das filiais da agravante), e, por isso, optou por propor sua demanda também na Comarca de Vitória. ... ()
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238 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Brasília - DF), mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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239 - STJ. Processual civil. Conflito de competência negativo. Servidor público. Revisão de benefício de pensão por morte. Ação proposta por pensionista em foro do óbito do ex-servidor. Domicílio da autora em outra localidade. Declinação de ofício de competência. Critério territorial. Impossibilidade.
1 - Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus 21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do Paraná 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário. ... ()
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240 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (São José do Rio Preto), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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241 - TJSP. Processual Civil. Conflito Negativo De Competência. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos, por prescrição, cumulada com reparação de danos morais. Juízo Comum e Juizado Especial. 1. Ação distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo. Pedido da parte autora de redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível, após obtenção de gratuidade de justiça. Redistribuição deferida. 2. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial. 3. A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta (CPC, art. 43). A redistribuição voluntária constitui infração aos princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural. Inviável à parte escolher Juízo mais favorável após a fixação da competência. 4. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da comarca de São Paulo, suscitado
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242 - TJSP. Prestação de serviços (telefonia). Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do Rio de Janeiro (São Gonçalo), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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243 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. Não bastasse isso, é domiciliada em Comarca longínqua (Porto Velho - RO), três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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244 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de indenização. 1. Alegada violação a dispositivos constitucionais. Inadequação da via eleita. 2. Negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação não configuradas. 3. Cabimento do agravo previsto no CPC/2015, art. 1.015. Taxatividade mitigada. Urgência reconhecida. Alteração. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 4. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 5. Competência territorial. Escolha do foro para ajuizar a ação. Sede da empresa ré. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Necessidade de análise de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada. Cotejo analítico não realizado. 7. Agravo improvido.
1 - É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF, nos termos da CF/88, art. 102. ... ()
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245 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Nazaré - BA), mais de mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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246 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Teofilândia - BA), mais de mil e novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, em junho de 2024, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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247 - TJRJ. Correição parcial. Homicídio. Interrogatório. Direito ao silêncio. Silêncio parcial dos réus. Reclamante que postula a consignação das perguntas não respondidas pelos acusados por ocasião de seus interrogatórios. Impossibilidade. Liberdade de escolha quanto à estratégia defensiva a ser adotada pelo acusado. Direito ao silêncio em sua completa dimensão. Considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 185. CP, arts. 14, II e 121, § 2º, IV.
«... A solução da questão posta sob julgamento, como bem ressaltado pelo próprio reclamante, passa pela necessária definição dos contornos jurídicos assumidos pelo interrogatório no contexto da ordem constitucional inaugurada em 1988. ... ()
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248 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela cautelar em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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249 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Nazaré - BA), mais de mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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250 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (São Valério da Natividade - TO), mais de mil e quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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